CVM · Colegiado · 04/08/2020
Conflito de interesses
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.005075/2020-68
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 264 DA LEI N° 6.404/76 – BR PROPERTIES S.A. – PROC. SEI 19957.005075/2020-68
Trata-se de consulta formulada por BR Properties S.A. (“BR Properties” ou “Companhia”) solicitando dispensa de elaboração dos laudos de avaliação, conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76, no que se refere à operação de cisão de cinquenta por cento do patrimônio da sociedade controlada PP II SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda ("PP II SPE" ou "Controlada"), cujo capital social é igualmente dividido entre BR Properties e Lecrec Participações Ltda. (“Lecrec”), com a sucessiva incorporação da parcela cindida pela BR Properties, sem aumento de capital social na Companhia ("Operação"). Segundo a Companhia, a Operação se insere no contexto do processo de reorganização e simplificação de sua estrutura societária e consiste em incorporação pela BR Properties da parcela cindida correspondente a 50% de todos os bens, direitos e obrigações da Controlada pelo seu respectivo valor contábil, com base em laudo de avaliação a ser preparado na forma da lei societária, sem a emissão de novas ações. Ademais, a Companhia destacou que (i) a Lecrec não é parte relacionada da BR Properties; (ii) não há interesses de acionistas minoritários a serem objeto de tutela e proteção; (iii) não haverá relação de troca, mas substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil, já reconhecidos nas demonstrações financeiras da Companhia pelo método de equivalência patrimonial; e (iv) não haverá aumento de capital na Companhia.
Em análise consubstanciada no Relatório nº 74/2020-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou que, embora as disposições legais sobre incorporação sejam aplicáveis ao caso, o Colegiado já reconheceu a possibilidade de concessão de tratamento diferenciado às situações em que (i) inexistam acionistas minoritários na incorporada; (ii) inexistam interesses de acionistas minoritários da incorporadora que necessitem de proteção; e (iii) exista um desequilíbrio evidente entre os custos de se observar integralmente as regras constantes na legislação societária e os benefícios oriundos de seu cumprimento. Nesse sentido, e considerando que, no caso concreto, (i) será apresentado laudo contábil referente ao acervo da PP II SPE; (ii) trata-se de negócio entre partes independentes, conforme informado pela Companhia; (iii) não haverá relação de troca na operação, apenas substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil; (iv) a operação pretendida não acarretará aumento de capital social na Companhia; e (v) há semelhanças com caso precedente analisado pelo Colegiado envolvendo a própria BR Properties (decisão de 12.03.2019 , referente ao Processo SEI 19957.009641/2018-96), a área técnica entendeu que não se justificaria atuação da CVM no sentido de exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 74/2020-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Consulta sobre dispensa de elaboração de laudo de avaliação
exigido pelo artigo 264 da Lei n° 6.404/76
BR Properties S.A.
Processo n° 19957.005075/2020-68
Senhor Gerente,
I. Introdução
1. Trata-se de consulta encaminhada pela BR Properties S.A. ("BR Properties"ou
"Companhia"), em 09.10.2018, solicitando a dispensa de elaboração de laudo
de avaliação exigido pelo artigo 264 da Lei n° 6.404/76 ("Laudos 264"), na
operação de cisão de 50% do patrimônio de sua controlada PP II SPE
Empreendimentos Imobiliários Ltda ("PP II SPE" ou "Controlada"), com a
sucessiva incorporação dessa parcela cindida pela BR Properties, sem
aumento de capital social na Companhia ("Operação").
II. Da Consulta
2. A BR Properties protocolou consulta na CVM (SEI n° 1061651) com a seguinte
argumentação:
a. a Operação compõe o processo de reorganização e simplificação da
estrutura societária da BR Properties, a ser objeto de deliberação em
assembleia geral extraordinária prevista para 31.08.2020;
b. a PP II SPE é uma sociedade limitada que tem por objeto a realização do
empreendimento imobiliário Condomínio Panamerica Green Park;
c. o capital social da PP II SPE é de R$71.523.400,00, dividido em
71.523.500 quotas, com valor nominal de R$1,00 cada uma, tendo a
BR Properties e a Lecrec Participações Ltda. ("Lecrec") 50% das
referidas cotas;
d. a Operação pretendida consiste em cisão parcial de 50% do patrimônio
líquido da PP II SPE (“Acervo Cindido”), sendo tal cisão desproporcional,
com a respectiva versão do Acervo Cindido apenas para a BR Properties;
e. com a Operação, o patrimônio líquido da PP II SPE será reduzido no
montante do Acervo Cindido, que será transferido exclusivamente para a
BR Properties e registrado contra a redução na conta de investimento
referente à participação da BR Properties na PP II SPE, em igual valor;
f. dessa forma, a parcela cindida correspondente a 50% de todos os bens,
Relatório 74 (1062579) SEI 19957.005075/2020-68 / pg. 1
direitos e obrigações da PP II SPE (incluindo a fração ideal de 50% do
bem imóvel que compõe o patrimônio da PP II SPE) será incorporadora
pela BR Properties pelo seu respectivo valor contábil, com base em
laudo de avaliação ser preparado na forma da lei societária, sem a
emissão de novas ações, por não haver aumento de capital;
g. vale mencionar, também, que a outra sócia da Controlada, titular dos
50% remanescentes, a Lecrec, não é parte relacionada da BR
Properties;
h. a Lecrec é controlada pela Lecrerc Fundo de Investimento Imobiliário
("FII Lecrec"), titular de 99,99% das quotas. O restante das quotas do
capital social da Lecrec é de titularidade do sócio e único administrador
Carlos Eduardo Moraes Scripilliti;
i. o FII Lecrec é um fundo exclusivo, gerido e administrado pela Votorantim
Asset Management DTVM Ltda e destinado a investidores qualificados;
j. de todo modo, a Companhia e os seus acionistas controladores diretos
ou indiretos não possuem nenhuma participação, direta ou indireta, no
FII Lecrec;
k. a relação entre a BR Properties e a Lecrec resume-se a dois
investimentos: (i) a participação societária dessas sociedades PP II SPE, e
(ii) a copropriedade do imóvel denominado "Edificio Souza Aranha", do
qual a BR Properties é coproprietária de 50%, sendo que os 50%
remanescentes são de titularidade da ESA SPE Empreendimentos e
Participações Ltda. ("ESA SPE"), sociedade que hoje é controlada
exclusivamente pela Lecrec e que em 2019 foi objeto de cisão parcial
substancialmente idêntica à Operação;
l. essa Operação está sujeita ao art. 229, §3°, da Lei n° 6.404/1976 e,
consequentemente, ao art. 227 da referida Lei, que a submete às
disposições do art. 264 da Lei n° 6.404/1976, incluindo a preparação dos
laudos de avaliação previstos no referido artigo ("Laudos 264");
m. no entanto, na Operação (i) não há interesses de acionistas minoritários
que devam ser objeto de tutela e proteção; (ii) não há relação de troca,
ocorrendo apenas substituição de ativos avaliados pelo seu valor
contábil, já reconhecidos nas demonstrações financeiras da Companhia
pelo método de equivalência patrimonial; e (iii) não há aumento de
capital na Companhia;
n. desse modo, existiria um evidente desequilíbrio entre os custos de se
cumprir com a aplicação integral das regras constantes na legislação
societária e os benefícios oriundos do seu cumprimento com a
preparação de Laudos 264;
o. sendo assim, e considerando decisão anterior do Colegiado da CVM em
consulta formulada pela BR Properties sobre operação de cisão
desproporcional substancialmente idêntica a esta — envolvendo inclusive
o mesmo sócio titular da participação remanescente de 50% na
sociedade cindida (Processo n° 19957.009641/2018-96, citado no item 2.
k. (ii) deste relatório), justifica-se a dispensa da preparação de Laudos
264.
III. Análise
3. A Operação pretendida é uma cisão parcial desproporcional (quando os
Relatório 74 (1062579) SEI 19957.005075/2020-68 / pg. 2
acionistas participam da parcela cindida em proporção diferente da que
participavam da sociedade cindida), tendo em vista que 100% (cem por
cento) da parcela cindida será destinada à BR Properties, que por sua vez
deixará de ser sócia da PP II SPE.
4. Cabe esclarecer que o § 3º do artigo 229 da Lei nº 6.404/76 dispõe que a
cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente deverá
obedecer às disposições sobre incorporação.
5. Isto posto, nos termos do artigo 264 da Lei n° 6.404/76, na incorporação, pela
controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à
assembleia geral da controlada, deverá conter, além das informações
previstas no protocolo e justificação de cisão parcial e incorporação, o cálculo
das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da
controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da
controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os
mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em
outro critério aceito pela CVM, no caso de companhias abertas.
6. Da leitura desse artigo conclui-se que a proteção buscada pelo legislador,
aparentemente, reside na apresentação de informações adicionais, aptas a
influenciar a análise da operação e a tomada de decisão pelos demais
acionistas das companhias envolvidas.
7. Portanto, um dos objetivos da norma seria informacional, ao conferir aos
acionistas da sociedade incorporada e da sociedade incorporadora
parâmetros concretos para a avaliação da relação de substituição adotada na
operação.
8. O outro objetivo seria indicar as relações de substituição das ações
pertencentes aos acionistas não controladores e, por conseguinte, o valor de
reembolso na hipótese de dissidência.
9. No entanto, para operações com determinadas características, conforme já
reconhecido pelo Colegiado da CVM, existe a possibilidade de concessão de
um tratamento diferenciado para as situações nas quais:
i. não há acionistas minoritários na companhia incorporada;
ii. não há interesses de acionistas minoritários da companhia
incorporadora que necessitem de proteção; e
iii. exista um desequilíbrio evidente entre os custos de se cumprir com a
aplicação integral das regras constantes na legislação societária e os
benefícios oriundos do seu cumprimento.
10. Isto posto, considerando tão somente os elementos trazidos no expediente de
consulta, verifica-se que a BR Properties e a Lecrec deterão, no momento da
operação, a totalidade do capital social da sociedade a ser cindida.
11. Por sua vez, com relação aos laudos de avaliação a preços de mercado,
entendemos não ser aplicável a previsão constante do artigo 264 da Lei nº
6.404/76, já que: (i) não haverá relação de troca na operação, apenas
substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil; e (ii) a operação
pretendida não acarretará aumento de capital social na Companhia.
12. Cabe esclarecer, que eventual desconforto trazido com a ausência de laudo
de avaliação a preços de mercado para a avaliação dos ativos a serem
incorporados pela BR Properties seria amenizado pela contratação de
empresa especializada para constatar o valor do acervo líquido contábil da PP
Relatório 74 (1062579) SEI 19957.005075/2020-68 / pg. 3
empresa especializada para constatar o valor do acervo líquido contábil da PP
II SPE, que deverá ser apresentado aos acionistas da Companhia, juntamente
com toda a documentação pertinente, incluindo o protocolo e justificação de
cisão parcial e incorporação da PP II SPE, nos termos da legislação vigente,
tendo em vista a data prevista para a realização da AGE.
13. Em 12.03.2019, o Colegiado da CVM, por unanimidade,
acompanhando manifestação da SEP, consubstanciada no Relatório nº
31/2019-CVM/SEP/GEA-1, deferiu o pedido de dispensa de elaboração dos
Laudos 264 (processo de consulta n°19957.009641/2018-96), no que se
referia à operação de cisão de 50% do patrimônio da sociedade controlada
ESA SPE, cujo capital social era igualmente dividido entre a BR Properties e a
Lecrec, e a incorporação dessa parcela cindida pela BR Properties.
14. Diante de todo o exposto, tendo em vista: (i) que será apresentado laudo
contábil referente ao acervo da PP II SPE; (ii) se tratar de negócio entre
partes independentes, de acordo com informações trazidas pela Companhia;
(iii) que não haverá relação de troca na operação, apenas substituição de
ativos avaliados pelo seu valor contábil; (iv) a operação pretendida não
acarretará aumento de capital social na BR Properties; e (v) as semelhanças
com o caso analisado no âmbito do Processo CVM nº 19957.009641/2018-96,
entendemos que não se justificaria a atuação da CVM no sentido de exigir a
elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6404/76.
IV. Conclusão
15. Pelo exposto, propomos o envio do presente processo ao Colegiado, por
intermédio da Superintendência Geral desta Autarquia, para apreciação da
consulta formulada pela BR Properties, estando a SEP à disposição para
relatar o caso na reunião que deliberar sobre o assunto.
Atenciosamente,
Alexandre Pinheiro Machado Rafael da Cruz Peixoto
Analista Gerente de Acompanhamento de
Empresas 3
Em Exercício
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
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À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Analista,
em 29/07/2020, às 12:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Gerente em exercício, em 29/07/2020, às 13:01, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 29/07/2020, às 16:25, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 29/07/2020, às 19:44, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 74 (1062579) SEI 19957.005075/2020-68 / pg. 5
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