CVM · Colegiado · 19/08/2020
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.005474/2020-29
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA SMILES FIDELIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.005474/2020-29
Trata-se de pedido formulado por Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A ("GLAI") e sua controlada Smiles Fidelidade S.A. ("Smiles" ou "Companhia" e, em conjunto com a GLAI, "Requerentes"), com base no art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), solicitando interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Smiles, prevista para ser realizada em 20.08.2020, a qual foi convocada pelos acionistas Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Centauro I Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior Longo Prazo (em conjunto, “Fundos”), sob a alegação de que se trata de complementação ao edital inicialmente divulgado pela Companhia em 22.07.2020. De acordo com os Requerentes, o Conselho de Administração da Smiles, após analisar extenso pedido de convocação encaminhado pelos Fundos, nos termos do art. 123, parágrafo único, alínea “c”, da LSA, convocou a AGE para deliberar, exclusivamente, ” sobre a eventual propositura de ação de responsabilidade civil, nos termos do artigo 159 da Lei nº 6.404/76, em face dos membros da Diretoria da Companhia que celebraram o 13º e o 14º contratos de compra antecipada de passagens aéreas com a Gol Linhas Aéreas S.A. ”, não tendo acatado a inclusão dos demais itens na ordem do dia para deliberação enviados pelos Fundos.
Relataram, ainda, que os Fundos, irresignados, publicaram em 05.08.2020 um edital de convocação para o mesmo horário e data da AGE (“Edital Alternativo”) – que também foi divulgado pela Companhia por meio de comunicado ao mercado –, em que constam como ordem do dia as seguintes matérias: “ (i) Deliberar sobre a invalidade do 13º e do 14º contratos de compras antecipadas de passagens aéreas celebrados entre a Companhia e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A (“Controladora”), com ressarcimento à Companhia do valor de cerca de R$ 425.963.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões e novecentos e sessenta e três mil reais); (ii) Deliberar sobre o ressarcimento pela Controladora à Companhia dos cerca de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) relativos às “despesas com advisors financeiros e jurídicos externos ligados ao processo de reorganização societária”; e (iii) Deliberar sobre a propositura de ação de responsabilidade civil, nos termos do artigo 159 da Lei nº 6.404/76, contra os membros do Conselho de Administração da Companhia que tinham mandato em vigor quando da celebração do 13º e o 14º contratos de compra antecipada de passagens aéreas e do custeio das despesas relacionadas ao processo de reorganização societária, para ressarcimento dos prejuízos suportados pela Companhia ”.
Nesse contexto, os Requerentes solicitaram que a CVM declarasse a ilegalidade dos itens do Edital Alternativo e, caso entendesse necessário para tal análise, interrompesse por 15 dias o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE que se pretende instalar por meio do Edital Alternativo. Em resumo, os Requerentes argumentaram que: “ (i) Quanto aos itens (i) e (ii) do Edital Alternativo, são eles manifestamente ilegais, pois a assembleia geral de acionistas não tem poderes e competência jurisdicional seja para declarar a invalidade de um contrato celebrado pela Companhia de acordo com o seu estatuto social, seja para criar uma obrigação para que um terceiro ressarça despesas à Companhia; (ii) Quanto ao item (iii), os atos de gestão da administração quanto à contratação de assessores externos foram todos praticados ainda em 2019, sendo abarcados pelo quitus previsto no art. 134, § 3º, da Lei das S.A.; (iii) Ainda sobre o item (iii), é claramente despropositada a pretensão de convocar uma assembleia geral extraordinária alternativa para votar uma matéria que poderia ser proposta pelos acionistas na AGE Legítima convocada regularmente pela Companhia (e a pedido dos Fundos) ”.
Instados a se manifestar, os Fundos apresentaram suas considerações e requereram, além do indeferimento do pedido de interrupção, “ a apuração e avaliação dos fatos ora narrados, visando à instauração de processo administrativo sancionador contra os administradores da Companhia e a Controladora, em razão das irregularidades e ilegalidades ora denunciadas ”. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório Nº 056/2020-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório 56”), destacou inicialmente que a apuração das supostas infrações apontadas pelos Fundos está inserida no escopo do Processo 19957.004598/2020-97, instaurado para apurar reclamação anteriormente apresentada pelos Fundos, que se encontra em análise na Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI. Nesse sentido, a SEP ressaltou que, no âmbito do rito aplicável aos pedidos de interrupção de assembleia, caberia à CVM estritamente analisar os itens da pauta do "Edital Alternativo", estando os detalhes da manifestação da área técnica dispostos no Relatório 56. Em relação ao item (i) do Edital Alternativo, a SEP entendeu que não haveria ilegalidade, em princípio, “ se a ordem do dia envolve discutir sobre a invalidade de contratos para que se possa decidir a respeito.
Seria possível, em tese, discutir sobre a eventual existência de vícios nos contratos para que se que venha, a partir dessas discussões, tomar uma decisão a respeito de possíveis medidas a serem adotadas, observada a competência da assembleia e dos demais órgãos da Companhia ”. Na visão da SEP, as ponderações e questionamentos trazidos aos autos indicam que a descrição do referido item poderia ter sido mais precisa, porém, conforme concluiu a área técnica, “ não se identifica previamente às discussões e decisões da referida assembleia, flagrante irregularidade no item da ordem a demandar uma atuação preventiva do regulador, nos termos do art. 124, § 5º, II, da Lei 6.404/76, sem prejuízo dos mecanismos de controle da legalidade das decisões assembleares que possam vir a ser utilizados a posteriori pelas partes que se julgarem prejudicadas ”. Quanto ao item (ii), a SEP entendeu que não haveria impedimento para que sejam discutidas, em assembleia de acionistas, questões inerentes à gestão da companhia, inclusive no que se refere a decisões de seus administradores e para que, a partir dessas discussões, sejam orientados o conselho de administração e a diretoria para que adotem diligências em determinado sentido, observado o interesse social, as competências privativas dos órgãos da administração e resguardados os direitos de terceiros de boa-fé.
Não obstante, a SEP destacou que, em que pese a imprecisão nos termos utilizados - os quais necessitam de esclarecimentos por parte dos Fundos –, aplica-se a esse item o mesmo entendimento relativo ao item (i). Ademais, a área técnica ressalvou que não caberia, neste rito processual, perquirir a existência das alegadas motivações não declaradas dos acionistas responsáveis pela convocação da assembleia. Da mesma forma, a SEP não identificou irregularidade no item (iii) da ordem do dia, a demandar uma atuação preventiva do regulador, nos termos do art. 124, § 5º, II, da LSA. Nesse ponto, a área técnica realçou o fato de que os Requerentes admitiram que a eventual propositura de ação de responsabilidade civil, em face dos membros do conselho de administração da Companhia (além dos diretores), à época da celebração do 13º e o 14º contratos, poderia ser consequência direta da pauta por ela divulgada. Segundo a SEP, esse argumento levaria à conclusão de que tal proposta não seria ilegal. Ademais, conforme destacou a SEP, com base no art. 159, § 4º, da LSA, o acionista com possível interesse em promover a ação de responsabilidade poderia fazer constar esse item da ordem do dia de modo que houvesse uma deliberação expressa da assembleia sobre o assunto, tanto em relação à diretoria quanto ao conselho de administração.
Em relação à segunda parte do item (iii), a SEP fez referência à alegação dos Fundos no sentido de que " o item de deliberação relativo à ação de responsabilidade por prejuízos decorrentes de despesas relacionadas ao processo de reestruturação societária contempla, exclusivamente, os fatos econômicos e contábeis que a própria administração da Companhia registrou (...) nas demonstrações financeiras intermediárias do exercício de 2020 " e também concluiu não haver irregularidade neste item (iii) da ordem do dia. Por fim, no entendimento da SEP, não haveria impedimento para que os Fundos convocassem a assembleia, uma vez que os administradores não atenderam, no prazo de oito dias, o pedido de convocação completo que havia sido apresentado, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas. Ademais, para a SEP, a exemplo do que ocorre em determinadas AGO/E, em termos práticos, não haveria impedimento para que as duas assembleias convocadas para mesmo dia, hora e local sejam realizadas de forma sucessiva, com os trabalhos conduzidos pelo presidente da assembleia, que deverá observar os procedimentos que melhor atendam à finalidade de suas convocações. Diante do exposto, a SEP concluiu não haver necessidade de interromper o prazo de antecedência de convocação de AGE da Smiles convocada para 20.08.2020, tendo sugerido ao Colegiado o indeferimento do pleito.
O Colegiado, em sua análise, deliberou, por unanimidade, indeferir o pleito de interrupção dos Requerentes, acompanhando as conclusões da SEP. No tocante à deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade em face de administradores, o Colegiado ressaltou não caber à administração da Companhia, salvo em casos de flagrante ilegalidade, restringir o atendimento ao pedido e determinar sobre quais membros da administração recairia a deliberação sobre a ação de responsabilidade. Esse juízo de legalidade deve se ater, exclusivamente, às questões formais, não podendo avançar no mérito do pedido – por exemplo, em avaliações quanto à materialidade do suposto ilícito ou sua autoria. Assim, o Colegiado entendeu que a administração da Companhia não poderia, no caso concreto, ter restringido o escopo da eventual ação de responsabilidade a ser deliberada pela assembleia aos administradores que, em sua avaliação, poderiam ser responsabilizados. De outro lado, o Colegiado ressaltou que os acionistas devem deliberar sobre a eventual propositura de ação de responsabilidade contra os administradores no interesse da companhia e que o uso abusivo do instrumento pode ensejar responsabilidade, inclusive administrativa. Desta forma, considerando que os Fundos solicitaram a convocação de assembleia geral, a qual não foi atendida pela administração da Companhia, no prazo de oito dias, o Colegiado entendeu, com base no art.
123, “c”, da Lei nº 6.404/76, que a deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade foi regularmente convocada pelos Fundos. Com relação aos demais itens da ordem do dia para deliberação, o Colegiado destacou que não há como confirmar, a priori , eventual violação ao estatuto social da Companhia ou a dispositivos legais quando da celebração de contratos com partes relacionadas e do processo de reorganização societária da Companhia. No caso concreto, a análise dos argumentos contrapostos, tanto em favor da ausência de violação ao estatuto da companhia, quanto pela sua ocorrência, requer o exame de fatos e dados que não restariam esclarecidos sem dilação probatória, a qual seria incompatível com o rito próprio dos pedidos de interrupção de prazo de convocação de assembleia. Nesse sentido, considerando os limites legalmente estritos do procedimento de interrupção do curso de prazo de convocação de assembleia, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre a existência de violação a dispositivos legais ou regulamentares relacionada à ordem do dia proposta para a AGE, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido dos Requerentes. Por fim, o Colegiado ressaltou que outro aspecto importante envolvido no pedido diria respeito à convocação de assembleia por acionistas minoritários para revisão de atos praticados pela administração da companhia dentro de sua competência estatutária.
De um lado, o direito de convocação da assembleia por acionistas minoritários em determinadas hipóteses (como o Colegiado reconheceu ocorrer neste caso) é importante instrumento garantidor do equilíbrio das relações societárias, e a assembleia geral é o órgão soberano da companhia, ao qual compete deliberar sobre os assuntos de maior relevância, como a eleição dos membros do conselho de administração, a aprovação das contas da administração e a destinação dos resultados. Ao mesmo tempo, na visão do Colegiado, é necessário refletir sobre a possibilidade de acionistas não controladores submeterem atos da administração a revisão pela assembleia à luz da sistemática da Lei das S.A., que reconhece a figura do acionista controlador, a quem sujeita a um regime disciplinar correspondente às suas prerrogativas como intérprete da vontade majoritária e responsável pela eleição da maioria dos administradores. Os deveres e responsabilidades do acionista controlador guardam relação de proporcionalidade com o poder detido por tal acionista. Neste sentido, a possibilidade de acionistas não controladores convocarem a assembleia geral para questionar atos de competência da administração sem qualquer limite não parece razoável. Assim, o Colegiado concluiu que a ponderação de interesses necessária para o esclarecimento desta questão (que não seria a única presente no caso) requereria um exame mais detido, o qual não seria cabível nessa oportunidade, pelas razões já referidas.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 056/2020-CVM/SEP/GEA-4
Para: GEA-4
De: Daniel Alves Araujo de Souza
ASSUNTO: Pedido de interrupção de prazo de antecedência de
convocação de AGE – Processo CVM nº 19957.005474/2020-29 – Smiles
Fidelidade S.A..
Senhor Gerente,
1. O escopo do presente relatório é a análise do pedido formulado, em
10.08.2020, por Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A ("GLAI") e sua controlada Smiles
Fidelidade S.A. ("Smiles" ou "Companhia"), (em conjunto "Requerentes"), de
interrupção de prazo de antecedência de convocação de AGE da Smiles
convocada para 20.08.2020, com base no que dispõe o art. 124, §5°, II, da Lei n°
6.404/76.
I. HISTÓRICO
2. Em 10.08.2020, os Requerentes apresentaram correspondência, nos
seguintes principais termos:
I. INTRODUÇÃO
a. Pode a assembleia geral deliberar a invalidade de contratos celebrados
por uma companhia aberta que, nos termos de seu estatuto social, são
de competência do seu Conselho de Administração e da Diretoria?;
b. Pode a assembleia geral tomar uma deliberação determinando que um
terceiro pratique um ato?;
c. Pode a assembleia geral deliberar sobre a ação de responsabilidade com
base em um ato praticado pela administração em exercício social cujas
contas da administração e demonstrações financeiras já foram
aprovadas sem a prévia anulação das deliberações que aprovaram as
contas e/ou as demonstrações em questão?;
d. Pode um acionista minoritário, com base no art. 123, parágrafo único,
“c”, da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), emendar a ordem do dia de uma
assembleia regularmente convocada por uma companhia?;
e. Pode uma companhia aberta convocar duas assembleias gerais, com
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ordens do dia distintas, para o mesmo dia e horário?;
f. As perguntas acima podem causar algum espanto, mas são as respostas
a elas que este inusitado pedido de interrupção busca do Colegiado
desta CVM.;
II. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
g. De início cabe apontar a legitimidade dos Requerentes: (i) a GLAI, por ser
controladora da Companhia e detentora de mais de 52% do seu capital
social; e (ii) a Smiles, por ser o conclave que se pretende convocar
conflitante com aquele que já convocado por sua administração para o
mesmo dia e horário.;
h. O disposto no art. 124, § 5º, II, da Lei das S.A. e no art. 3º da Instrução
CVM nº 372 têm como pressuposto o procedimento normal de
convocação de uma assembleia geral: a administração da sociedade
convoca o conclave e, insatisfeito, o acionista se insurge contra a
legalidade de alguma das propostas de deliberação feitas pela
administração.;
i. Não obstante, é imperioso que se interprete as referidas normas no
sentido de dar à própria sociedade legitimidade para provocar que a
CVM aprecie previamente a legalidade das matérias submetidas ao
conclave quando ele é pretensamente convocado por alguma das
pessoas extraordinariamente legitimadas pelo art. 123, parágrafo único,
da Lei das S.A.;
j. A sociedade cuja assembleia geral de acionistas é convocada para
deliberar sobre matérias ilegais tem interesse inegável de manter a
higidez das propostas que são levadas ao seu órgão superior e,
consequentemente, de provocar a CVM nos termos dos referidos
dispositivos. Não por outro motivo a CVM e a Lei das S.A. apontam seu
interesse e a necessidade de dar-lhe voz sobre a questão: (“(...) ouvida
a companhia”, art. 124, § 5º, da Lei das S.A.); a CVM (“(...) notificar
imediatamente a companhia em questão para, para que se manifeste
(...)”, art. 2º, § 3º, da Instrução CVM nº 372).; (grifado no original)
l. “Esse prazo, que é de 8 dias úteis da data inicialmente prevista para
assembléia geral, foi estabelecido em benefício do processo, a meu ver,
onde se contrapõem ao menos dois – senão três – interesses, quais
sejam o do acionista que pretende a prorrogação da data prevista para
a assembléia ou o opinamento da CVM, que também implica o
adiamento da assembléia, e o da companhia que pretende ver a
assembléia realizada na data inicialmente prevista.” Declaração de voto
do Dir. Luiz Antonio de Sampaio Campos, no Processo CVM nº
RJ2002/5907, Rel. SEP, j. em 13.08.02..; (grifado no original)
m. Por fim, aponta-se que o presente pedido é tempestivo, pois é realizado
com 8 dias úteis de antecedência com relação à data prevista para a
realização da assembleia geral extraordinária irregularmente convocada
para o dia 20.08.20 (art. 2º, § 2º, da Instrução CVM nº 372).;
III. SOLICITAÇÃO DE CONVOCAÇÃO, CONVOCAÇÃO E PRETENSA RECONVOCAÇÃO
n. O histórico desenvolvido da relação entre a GLAI, a Companhia e os
acionistas minoritários contra os quais ora se insurgem, o Samba Theta
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Fundo de Investimento Multimercado [...] e o Centauro I Fundo de
Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior
Longo Prazo [...] (em conjunto, “Fundos”) – em conjunto, titulares de
ações representativas de mais de 4% do capital total da Companhia –,
está melhor detalhado na resposta da Companhia ao Ofício nº
827/2020/CVM/SOI/GOI-2 [Relativo ao Processo CVM SEI nº
19957.004598/2020-97]. Cabe aqui, no entanto, relembrar os
acontecimentos mais relevantes para o presente pedido.;
o. Em 06.06.20, os Fundos enviaram notificação destinada à GLAI, à
Companhia e a todos os então membros do Conselho de Administração
e da Diretoria da Companhia (“Solicitação de Convocação”). Entre outros
assuntos, solicitaram, no exercício do direito previsto no art. 123,
parágrafo único, “c”, da Lei das S.A., a convocação de assembleia geral
extraordinária da Companhia para deliberar sobre a seguinte ordem do
dia: (i) “Invalidade das Compras Antecipadas de Passagens, realizadas
mediante excesso de poder por parte dos diretores (violação do Estatuto
Social) e em condições não comutativas ou equitativas, com o
ressarcimento pela Controladora à Companhia do valor de cerca de R$
425.963.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões novecentos e
sessenta e três mil reais); (ii) O ressarcimento pela Controladora à
Companhia dos cerca de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
relativos às “despesas com advisors financeiros e jurídicos externos
ligados ao processo de reorganização societária”; (iii) A propositura pela
Companhia de ação para declaração de nulidade ou de anulação das
Compras Antecipadas de Passagens e de responsabilidade contra
administradores (art. 159, Lei Societária) e Controladora para
ressarcimento dos prejuízos suportados, caso não sejam ressarcidos à
Companhia os valores de que tratam os itens i e ii acima.”.;
p. A Solicitação de Convocação foi apreciada pelo Conselho de
Administração da Companhia dentro do prazo legal de 8 dias em reunião
realizada no dia 13.07.20 (Anexo III), na qual a Diretoria apresentou aos
seus membros, “de forma minuciosa e documentada, (a) o contexto no
qual os Contratos foram celebrados; e (b) a inexistência de qualquer
violação legal ou estatuária na celebração dos Contratos.”.;
q. Nessa mesma oportunidade, foi-lhes comunicada as opiniões dos
advogados externos da Companhia, Spinelli Advogados e do Prof. Nelson
Eizirik, o qual redigiu carta parecer com suas principais conclusões sobre
o assunto (Anexo IV).;
r. Tais opiniões – que serão melhor demonstradas quando se passar ao
mérito do presente pedido – levaram à conclusão de falta de
fundamento legal para que a Smiles procedesse à convocação de
assembleia para deliberar a maioria das matérias constantes da
Notificação, razão pela qual tais pedidos não foram acatados.;
s. A fim de manter a estabilidade dos negócios da Companhia e zelar pela
idoneidade das manifestações assembleares, a Administração da
Companhia não incluiu na Ordem do Dia da assembleia geral convocada
os itens (i), (ii) e parte do (iii) da Solicitação de Convocação, uma vez
que, no cumprimento de seus deveres legais, não está obrigada a
convocar os acionistas a se reunirem para deliberar sobre pedidos que
não são da competência da assembleia ou manifestamente descabidos e
ilegais.;
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t. Vale transcrever, nesse sentido, os comentários tecidos pelo Prof. Nelson
Eizirik: “(...) embora não caiba aos administradores da Companhia
analisar o mérito das matérias objeto do requerimento de convocação
apresentado pelo acionista, os membros do Conselho de Administração,
no cumprimento de seus deveres legais, não estão obrigados a
convocar os acionistas a se reunirem para deliberar sobre
matérias que não constituem competência da Assembleia Geral
(como a anulação de contratos celebrados pela Companhia) ou sobre
as quais a deliberação desta não seja necessária para permitir o
exercício dos direitos assegurados pela Lei das S.A.
aos acionistas requerentes (como a ação de responsabilidade contra
a sociedade controladora).”; (grifado no original)
u. Chega a conclusão similar ADAMEK: “De nossa parte, entendemos que,
se é verdade que não é da competência da administração emitir um
juízo de valor sobre a oportunidade e conveniência do conclave (...),
existe espaço, sim, para uma espécie de juízo de delibação, exatamente
para a administração social não dar trânsito a pedidos infundados,
inconsequentes, lesivos ao interesse social e danosos à sociedade; não
fosse assim, nem se compreenderia a necessidade de fundamentação
do pedido por parte dos minoritários.” ADAMEK, M. V. von. Abuso de
Minoria em Direito Societário. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 294.;
v. A Lei das S.A., contudo, exige a prévia manifestação assemblear para a
propositura da ação contra os administradores da Companhia – caso em
que, diferentemente da ação contra o acionista controlador, de fato a
assembleia geral tem competência para apreciar o pleito. Assim, o
pedido de convocação dos Fundos para deliberar sobre a ação social do
art. 159 da Lei das S.A. é procedente e foi atendido.;
w. A Administração da Companhia, no entanto, exercendo seu dever de
diligência, divulgou aos acionistas sua opinião sobre a matéria a ser
deliberada na assembleia. Assim o fez para dar subsídio para que os
acionistas possam exercer de maneira consciente e informada seu
direito de voto no conclave convocado.;
x. Pelo exposto, o Conselho de Administração deliberou, por unanimidade,
convocar assembleia geral extraordinária a ser realizada no dia
20.08.20, conforme Edital de Convocação e Proposta da Administração
cujo teor foi por eles aprovado (Anexos V e VI), para deliberar,
exclusivamente, sobre a eventual propositura de ação de
responsabilidade civil, nos termos do art. 159 da Lei das S.A., em face
dos membros da Diretoria da Companhia que celebraram os Contratos
(“AGE Legítima”).;
y. A ordem do dia constante do edital de convocação foi a seguinte:
“Deliberar sobre a eventual propositura de ação de responsabilidade
civil, nos termos do artigo 159 da Lei nº 6.404/76, em face dos membros
da Diretoria da Companhia que celebraram o 13º e o 14º contratos de
compra antecipada de passagens aéreas com a Gol Linhas Aéreas S.A.”.;
z. Ainda, foi encaminhada resposta aos Fundos (Anexo VII) dando-lhes
ciência das razões que levaram à referida deliberação do Conselho de
Administração e comunicando-os que a Administração da Companhia
tomaria todas as medidas cabíveis junto às autoridades competentes
caso os Fundos, de forma injustificada e irresponsável e a despeito das
razões a eles dadas, insistissem na tentativa de convocar uma
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assembleia para deliberar sobre as matérias não acatadas pelo Conselho
de Administração da Smiles, o que causaria instabilidade na vida social,
nos negócios e nas cotações das ações da Companhia.;
aa. Não satisfeitos, os Fundos, de forma completamente ilegal e insistindo
em criar tumulto para tentar fazer valer suas razões imaginárias,
publicaram em 05.08.20 um edital de convocação alternativo para o
mesmo horário e data da AGE Legítima convocada pela Companhia –
repita-se, a pedidos dos próprio Fundos – na qual pretendem fazer a
“complementação” da ordem do dia do conclave que foi regularmente
convocado (“Edital Alternativo” - Anexo VIII). Os Fundos pretenderam
adicionar, de forma canhestra, à Ordem do Dia da AGE Legítima as
seguintes matérias: (i) “Deliberar sobre a invalidade do 13º e do 14º
contratos de compras antecipadas de passagens aéreas celebrados
entre a Companhia e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A
(“Controladora”), com ressarcimento à Companhia do valor de cerca de
R$ 425.963.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões novecentos e
sessenta e três mil reais); (ii) Deliberar sobre o ressarcimento pela
Controladora à Companhia dos cerca de R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais) relativos às “despesas com advisors financeiros e
jurídicos externos ligados ao processo de reorganização societária”; (iii)
Deliberar sobre a propositura de ação de responsabilidade civil, nos
termos do artigo 159 da Lei nº 6.404/76, contra os membros do
Conselho de Administração da Companhia que tinham mandato em vigor
quando da celebração do 13º e o 14º contratos de compra antecipada
de passagens aéreas e do custeio das despesas relacionadas ao
processo de reorganização societária, para ressarcimento dos prejuízos
suportados pela Companhia.”.;
ab. A tal “complementação” nada mais é do que a tentativa de incluir – à
força e em total desrespeito às formalidades da Lei das S.A. – na ordem
do dia da assembleia os mesmos flagrantemente descabidos pedidos
que inicialmente fizeram por meio da Notificação.;
ac. A Companhia, ainda que discordando frontalmente com os fundamentos
e intenções dos Fundos, divulgou o referido edital alternativo por meio
de comunicado ao mercado na mesma data (Anexo IX).;
ad. É contra o Edital Alternativo que se voltam os Requerentes, primeiro por
ter sido feito em completo arrepio à Lei das S.A., segundo porque as
matérias com as quais os Fundos pretendem “complementar” a Ordem
do Dia da AGE Legítima são flagrantemente ilegais. É o que se passa a
demonstrar.;
IV. ILEGALIDADE PATENTE DO EDITAL ALTERNATIVO
Ilegalidade Formal
ae. A ilegalidade que envolve o Edital Alternativo inicia-se com a próprio
modo de fazê-lo. Fundamentadamente negada pela administração da
Companhia parte da Solicitação de Convocação por tentar colocar em
pauta deliberações ilegais, os Fundos – por meio de um suposto “edital
de convocação” – tentam emendar a Ordem do Dia da AGE Legítima.;
af. Com tal objetivo, os Fundos pretensamente convocam uma assembleia
geral extraordinária para o mesmo dia e horário da AGE Legítima para
tentar “complementar” a sua Ordem do Dia.;
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ag. É evidente a inadequação da maneira pela qual tentam os Fundos fazer
valer suas pretensões fora de propósito. Fazendo-o dessa maneira,
criam irresponsavelmente uma incerteza no mercado em geral sobre as
matérias a serem deliberadas.;
ah. O Edital Alternativo é tão despropositado que cria situações inusitadas
para o departamento de Relações com Investidores da Companhia: (i) o
próprio Sistema Empresas.Net da CVM não aceita a publicação de dois
editais de convocação para um mesmo dia e hora; e (ii) nem o
Institutional Shareholder Services (ISS), empresa renomada por seu
serviço de recomendação de voto, conseguiu definir ao certo a matéria
do dia sobre a qual se manifestar (imagine só os demais acionistas
minoritários) (Anexo X).;
ai. Restando clara a ilegalidade formal do Edital Alternativo, cabe também
apontar a ilegalidade flagrante das propostas que pretendem os Fundos
submeter à deliberação da assembleia geral da Smiles. Como se verá, a
ilicitude dos três itens da ordem do dia é patente e, portanto,
reconhecível a priori e sem a necessidade de qualquer dilação
probatória para que a CVM analise a questão.;
Item (i) – Primeira Manifesta Ilegalidade do Edital Alternativo: Declaração Unilateral
de Invalidade por Assembleia.
“Deliberar sobre a invalidade do 13º e do 14º contratos de compras antecipadas
de passagens aéreas celebrados entre a Companhia e a Gol Linhas Aéreas
Inteligentes S.A (“Controladora”), com ressarcimento à Companhia do valor de
cerca de R$ 425.963.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões novecentos e
sessenta e três mil reais)”
aj. Quanto ao item (i) do Edital Alternativo, deve-se apontar o óbvio: a
assembleia geral da Smiles não tem poderes ou competência para
invalidar quaisquer contratos que tenham sido celebrados pela sua
administração. Isso por, pelo menos, três motivos.;
ak. Primeiro, a assembleia geral de acionistas é “órgão” interno da
sociedade anônima e, portanto, ela não se confunde com o “organismo”
social e tem seus poderes a ele adstritos. Consequências disso são que a
assembleia não entra em contato com terceiros e que o ato colegial que
possa advir da deliberação assemblear não produz efeitos imediatos na
esfera de terceiros (devendo ser intermediados pela Diretoria).;
al. Segundo, a Lei das S.A. estabelece o princípio da indelegabilidade de
funções (art. 139), segundo o qual cada órgão social tem competência
privativa para a prática de determinados atos, a qual não pode ser
delegada a outros órgãos.;
am. “Essa estrutura orgânica da companhia reproduz no direito privado a
divisão de Poderes do direito constitucional, “com o consectário de sua
indelegabilidade”. Assim, da mesma forma como existem matérias de
competência privativa da assembleia-geral, as atribuições conferidas
pela lei aos órgãos de administração ou ao conselho fiscal não podem
ser outorgadas a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.” FRANÇA,
E. V. A. e N. Invalidade das Deliberações de Assembleia das S/A, 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 36.;
an. Assim, a assembleia geral da Smiles não é internamente competente
para celebrar ou revisar (e muito menos declarar a invalidade) os
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 6
contratos realizados pela Administração da Companhia – o que só
poderia ser feito pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração,
conforme a alçada de competência especificamente prevista no art. 16,
inciso ii, do Estatuto Social para a celebração dos tais contratos de
compra antecipada de passagens aéreas.;
ao. “Artigo 16. (...) o Conselho de Administração terá as seguintes
atribuições: (...) ii) Aprovar a compra antecipada de passagens aéreas, a
serem emitidas por partes relacionadas, em operações em que (i) o
valor ou saldo total de créditos para a compra de passagens aéreas
da referida parte relacionada, incluindo os créditos a serem adquiridos
com a operação a ser aprovada, exceda os gastos totais da Companhia
com passagens aéreas nos últimos 12 (doze) meses anteriores a data de
cada compra, ou (ii) não seja concedido, no mínimo, um desconto à
Companhia equivalente ao custo de captação em reais em dívidas sem
garantias reais da referida parte relacionada para um prazo semelhante
ao da referida operação.”;
ap. Terceiro, último e mais flagrante motivo, a assembleia geral de
acionistas não tem competência jurisdicional para declarar a invalidade
de um contrato celebrado pela sociedade anônima de acordo com o
disposto em seu estatuto social, o que só pode ser levado a cabo em
processo judicial (ou arbitral, no caso específico), com contraditório,
participação das partes do contrato, instrução probatória que aponte o
motivo da invalidade (o que, aliás, os Fundos falham em demonstrar),
etc.;
aq. Dessa maneira, o referido item, caso deliberado em assembleia geral,
seria completamente inidôneo para produzir “qualquer efeito
jurídico”, nas palavras do Prof. Nelson Eizirik. Seria ela simplesmente
um desatino sem qualquer efetividade prática.; (grifado no original)
ar. Imagine-se o que seria do mercado de capitais brasileiro se fosse
possível que a assembleia geral das companhias pudesse unilateral e
automaticamente desvincular a sociedade de contratos celebrados pela
administração, em nome da sociedade, com terceiros de boa-fé,
desfazendo atos de gestão celebrados em conformidade com seus
estatutos sociais. Nessa realidade paralela concebida pelos Fundos não
existiria segurança jurídica, pacta sunt servanda, legítima expectativa,
disponibilidade de crédito, etc...;
as. “(...) compreendendo-se a importância sistêmica da força vinculante dos
contratos; na sua ausência, seria impossível a coibição do
descumprimento da palavra empenhada e o desestímulo de
comportamentos oportunistas prejudiciais ao tráfico. O princípio do
pacta sunt servanda mostra-se necessário ao giro mercantil na medida
em que freia o natural oportunismo dos agentes econômicos.”
FORGIONI, P. A. Contratos Empresariais, 5ª ed. São Paulo: RT, 2020, p.
111.;
at. A fim de evitar tal insegurança jurídica, no nosso ordenamento jurídico, a
única forma de se invalidar um contrato contra a vontade de ambas
as partes – no caso em tela, as Requerentes – é através de uma
sentença final constitutiva negativa (ou desconstitutiva) proferida no
âmbito de uma ação declaratória proposta no juízo competente.
Conforme reiterados precedentes dessa Autarquia, nem mesmo a CVM
teria poderes para declarar a suposta invalidade contratual pretendida
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 7
pelos Fundos.;
au. Nesse contexto, os Fundos pretendem de forma manifestamente ilegal –
e até mesmo atrapalhada – usurpar a competência do juízo do
procedimento arbitral que, dizem, será iniciado por eles mesmos contra
a GLAI para declarar a invalidade dos contratos mencionados pelo Edital
Alternativo. É isso que apontam no pedido de tutela provisória em
caráter antecedente (“Ação Cautelar” – Anexo XI) que ingressaram há
pouco: “Como já referido, todas e quaisquer questões societárias
surgidas entre as partes deverão ser dirimidas por meio do juízo arbitral,
haja vista que há cláusula compromissória no estatuto social da Smiles.
Não obstante isso, e para atender ao disposto no artigo 303 e 305 do
Código de Processo Civil, a parte autora informa que os pedidos de
tutelas finais a serem apresentados perante o Tribunal Arbitral
consistirão, de um lado, na busca do reconhecimento da nulidade
(ou anulabilidade) e ilegalidade das transações e operações
descritas neste requerimento (notadamente aquela que resultou na
transferência, desde março deste ano, de mais de R$ 1,625 bilhão para
a controladora da Smiles, ou seja, para a Gol) (...).”; (grifado no original)
av. Cabe frisar que a Ação Cautelar foi indeferida integralmente pela
magistrada competente (Anexo XII).;
aw. Conclui-se, portanto, que a pretensão dos Fundos relativa ao item (i) do
Edital Alternativo (“deliberar sobre a invalidade do 13º e do 14º
contratos”) é manifestamente ilegal e essa Autarquia não pode permitir
que os Fundos se utilizem irregularmente de uma prerrogativa legal de
convocação assembleia geral para levar à votação matérias
patentemente ilegais cuja hipotética aprovação não produzirá qualquer
efeito.;
Item (ii) – Segunda Manifesta Ilegalidade: Declaração Unilateral de Dever de
Ressarcir pela Assembleia
“Deliberar sobre o ressarcimento pela Controladora à Companhia dos cerca de R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) relativos às “despesas com advisors
financeiros e jurídicos externos ligados ao processo de reorganização societária””
ax. O item (ii) do Edital Alternativo também é patentemente ilegal.
Novamente pecam os Fundos por superestimar os poderes e a
competência da assembleia geral de acionistas ao acreditar que o
conclave poderia impor a um terceiro, no caso a GLAI, a obrigação de
ressarcir valores à Companhia. Os itens (i) e (ii) do Edital Alternativo
claramente tentam transformar uma assembleia geral de companhia
aberta em um tribunal!.;
ay. Para ilustrarmos o disparate desse item, recorremos novamente ao
argumento pelo absurdo: vamos assumir, por hipótese, que a
deliberação seja colocada em pauta e aprovada. Qual seria o efeito
jurídico dela? A GLAI ficaria automaticamente obrigada a ressarcir a
Companhia pelas ditas despesas? A ata da assembleia se tornaria um
título executivo e os Fundos poderiam, então, propor com uma ação de
execução em nome da Companhia contra a GLAI?;
az. Ora, a resposta é mais uma vez óbvia: essa deliberação é
manifestamente imprópria e, na realidade ilusória em que fosse
aprovada, seria completamente desprovida de efeitos jurídicos.;
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 8
ba. Cabe repetir o óbvio: a assembleia não tem competência jurisdicional e,
assim, não tem o poder de obrigar um terceiro a ressarcir a sociedade.;
bb. Deliberação dessa natureza não teria qualquer repercussão legal porque
seria irremediável e absolutamente nula, pois tenta impor a um
acionista, enquanto terceiro, uma obrigação que extrapola a condição
de acionista dele. A assembleia, ainda que seja órgão social soberano
(dentro dos limites de sua competência), não tem legitimação para
dispor sobre direitos de terceiros, muito menos obrigá-los
unilateralmente de acordo as suas deliberações.;
bc. Na lição do Prof. ERASMO VALLADÃO: “Outra hipótese de nulidade
absoluta ocorre no que tange às deliberações que objetivam dispor de
direitos de terceiros ou dos acionistas enquanto terceiros. Estão nesse
caso as deliberações que, por exemplo, pretendam modificar ou
extinguir direitos de terceiros ou impor a estes novas obrigações. (...) Se
a assembleia deliberar dispor desses direitos, o acionista estará
protegido da mesma maneira que qualquer terceiro, na medida que a
soberania daquele órgão só atinge o acionista enquanto tal.” FRANÇA, E.
V. A. e N. Invalidade das Deliberações de Assembleia das S/A, 2ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2017, pp. 123-124.;
bd. Sendo a deliberação nula, nem mesmo os administradores da sociedade
teriam o dever de cumpri-la, quem dirá o terceiro o qual ela cogita
obrigar [FRANÇA, E. V. A. e N. Invalidade das Deliberações de Assembleia
das S/A, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 74.].;
be. Vale, quanto a este item (ii), mais um comentário: não há o mínimo
fundamento legal que exija que a assembleia geral se manifeste sobre
ou autorize previamente à ação prevista no art. 246 da Lei das S.A..;
bf. Reconhecendo isso, os Fundos na Ação Cautelar mencionada novamente
afirmam que irão iniciar um procedimento arbitral com o fim de pleitear
o ressarcir a sociedade pelo suposto abuso de poder de controle que é
mencionado no Edital Alternativo: “Como já referido, todas e quaisquer
questões societárias surgidas entre as partes deverão ser dirimidas por
meio do juízo arbitral, haja vista que há cláusula compromissória no
estatuto social da Smiles. Não obstante isso, e para atender ao disposto
no artigo 303 e 305 do Código de Processo Civil, a parte autora informa
que os pedidos de tutelas finais a serem apresentados perante o
Tribunal Arbitral consistirão (...) bem como do dever de restituição
quanto a todos os prejuízos causados pelos réus na condução
dos negócios da sociedade (artigos 159 e 246 da Lei Societária).”;
(grifado no original)
bg. Isto posto, não se consegue conceber outra razão para a tentativa de
pautar a referida deliberação se não para importunar a administração
da Companhia e a GLAI, numa tentativa de dar publicidade aos seus
direitos imaginários e desmoralizar a Companhia, conduta
manifestamente ilegal e que deve ser coibida pela CVM.;
Item (iii) – Terceira Manifesta Ilegalidade: Reversão Unilateral do Quitus
“Deliberar sobre a propositura de ação de responsabilidade civil, nos termos do
artigo 159 da Lei nº 6.404/76, contra os membros do Conselho de Administração
da Companhia que tinham mandato em vigor quando da celebração do 13º e o
14º contratos de compra antecipada de passagens aéreas e do custeio das
despesas relacionadas ao processo de reorganização societária, para
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 9
ressarcimento dos prejuízos suportados pela Companhia”
bh. A evidente ilegalidade do item (iii) do Edital Alternativo provém,
primeiramente, da pretensão de deliberar sobre a propositura de ação
de responsabilidade civil por atos de gestão que já foram objeto do
quitus de efeitos preclusivo previsto no art. 134, § 3º, da Lei das S.A..;
bi. Como se sabe, uma vez aprovadas, sem reservas, as contas da
administração e as demonstrações financeiras referentes a determinado
exercício, a sociedade (ou, legitimados extraordinariamente, seus
acionistas) não poderá acionar seus administradores por atos por eles
praticados no período. Essa ação de responsabilidade civil só pode ser
iniciada uma vez tenha sido invalidada alguma das duas deliberações
mencionadas de acordo com a ação de invalidação prevista no art. 286
da Lei das S.A.;
bj. Esse é o caso para as referidas “despesas relacionadas ao processo de
reorganização societária”, já que ainda no exercício de 2019 o Conselho
de Administração da Smiles deliberou sobre as contratações de
assessores que auxiliariam a Smiles na mencionada tentativa de
reorganização. É o que se depreende da ata da reunião do órgão
realizada em 10.12.19 (Anexo XIII), cuja ordem do dia foi: “Considerando
a proposta de reorganização societária formulada pela Gol Linhas
Aéreas Inteligentes S.A. (“Gol”) e Gol Linhas Aéreas S.A. (“GLA”), em 08
de dezembro de 2019, envolvendo a Gol, a GLA e a Companhia
(“Reorganização Societária”), deliberar sobre (i) a contratação da
consultoria Apsis Consultoria Empresarial Ltda. para elaboração dos
laudos de avaliação dispostos nos artigos 252, §1º e 264 da Lei 6.404/76,
no âmbito da Reorganização Societária (“Contratação da Apsis”); e (ii)
aprovar uma lista de 5 (cinco) bancos de investimentos, os quais a
Diretoria da Companhia poderá solicitar propostas de emissão de
fairness opinion acerca da proposta de Reorganização Societária, para
os Conselheiros possam, oportunamente, avaliar e deliberar sobre as
propostas recebidas (“Lista de Bancos de Investimento”).”;
bk. Dando continuidade ao tema, a Diretoria da Companhia propôs ainda no
dia 20.12.19 a contratação do Banco BTG Pactual para emissão da
fairness opinion, apontando, ainda, que caso o Conselho de
Administração aprovasse a recomendação, acelerariam a contratação
do banco que ele pudesse “iniciar os trabalhos ainda em 2019” (Anexo
XIV). E assim foi feito, tendo aprovado o Conselho de Administração a
contratação da referida instituição no mesmo dia 20.12.19.;
bl. As contas da administração e as demonstrações financeiras do exercício
em questão foram aprovadas sem ressalvas (e com abstenção da GLAI,
ressalte-se) na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 31.07.20
(Anexo XV).;
bm. Deve-se apontar, inclusive, que os Fundos apresentando manifestação
de voto apontando a tentativa de reorganização societária realizada no
exercício de 2019 – consequentemente reconhecendo que os atos dos
membros do Conselho de Administração foram praticados no período [
conforme Ata da AGO de 2020].;
bn. Por fim, no que toca à ação social referente aos contratos, o item (iii) é
de todo desnecessário. Como dito acima, o Conselho de Administração
convocou a AGE Legítima por solicitação dos Fundos e nela será votada
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 10
a eventual propositura de ação de responsabilidade contra os diretores
responsáveis pela celebração das compras antecipadas.;
bo. Como revela a simples leitura do art. 159, § 1º, da Lei das S.A., caso os
Fundos quisessem colocar em votação a possível responsabilização dos
membros do Conselho de Administração em conjunto com os diretores
pela celebração dos contratos, bastaria que se manifestassem ao
presidente da mesa o seu desejo de levar o assunto à apreciação do
conclave – já que claramente essa pode ser tida como uma
consequência direta da proposta de deliberação que consta no edital de
convocação da AGE Legítima.;
bp. Assim, mais esse item (iii) do Edital Alternativo revela-se, de uma só vez,
ilegal e evidentemente desnecessário.;
V. CONCLUSÃO
bh. Por todo o exposto fica claro que os Fundos, em sua aventura quixotesca
de causar turbulência e danos ao interesse social da Smiles, de todo
desprezam as formalidades previstas na Lei das S.A. e a utilização dos
instrumentos e dos foros adequados para combater seus moinhos de
vento.;
bi. Em conclusão, tendo sido demonstrado que: (i) Quanto aos itens (i) e (ii)
do Edital Alternativo, são eles manifestamente ilegais, pois a assembleia
geral de acionistas não tem poderes e competência jurisdicional seja
para declarar a invalidade de um contrato celebrado pela Companhia de
acordo com o seu estatuto social, seja para criar uma obrigação para
que um terceiro ressarça despesas à Companhia; (ii) Quanto ao item (iii),
os atos de gestão da administração quanto à contratação de assessores
externos foram todos praticados ainda em 2019, sendo abarcados pelo
quitus previsto no art. 134, § 3º, da Lei das S.A.; (iii) Ainda sobre o item
(iii), é claramente despropositada a pretensão de convocar uma
assembleia geral extraordinária alternativa para votar uma matéria que
poderia ser proposta pelos acionistas na AGE Legítima convocada
regularmente pela Companhia (e a pedido dos Fundos); (iv) Todas as
ilegalidades acima abordadas são claras e constatáveis a priori, sendo
desnecessária qualquer dilação probatória para que a CVM forme sua
convicção sobre elas; e (v) Por fim, a irresponsabilidade dos Fundos em
tentar convocar irregularmente uma assembleia para o mesmo dia e
horário da AGE Legítima, causando evidente turbulência na vida social
da Companhia e confusão nos demais acionistas e no mercado.;
bj. Requer-se, portanto, (a) que a CVM declare a ilegalidade patente dos
itens do Edital Alternativo que pretendem os Fundos submeter à
apreciação da assembleia geral da Smiles e (b), caso entenda necessário
para tal, interrompa por 15 dias o curso do prazo de antecedência da
convocação da assembleia geral extraordinária que pretende-se instalar
por meio do Edital Alternativo para, ao fim, declarar enfim a ilegalidade
das mencionadas propostas de deliberação.
3. Em 10.08.2020, foi enviado o Ofício nº 116/2020/CVM/SEP/GEA-4,
solicitando a manifestação dos Fundos.
4. Em 12.08.2020, os Fundos se manifestaram, nos seguintes principais
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 11
termos:
a. Preâmbulo: “A submissão de operações entre a companhia e suas
partes relacionadas à assembleia geral é um dos possíveis
procedimentos que podem ser implementados para assegurar a
comutatividade de tais negócios. Trata-se de medida positiva e
que deve ser estimulada. Não obstante, é fundamental destacar que
os deveres e responsabilidades dos administradores não são afastados
quando os acionistas são chamados a votar acerca da matéria.” (Voto
Diretor Gustavo Gonzalez – Processo Administrativo CVM SEI
19957.005749/2017-29).; (grifado no original)
I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
b. [O pedido de interrupção], Fazem-no a Controladora e Companhia,
todavia, baseadas em narrativa absolutamente deturpada e
descomprometida com a veracidade dos fatos, além do que buscam,
propositalmente, ocultar elementos que espancariam, por
completo, a falácia que sustentam. Exemplo claro do engodo que
tentam implementar contra a CVM e da manipulação de dados e
informações, é a deliberada não apresentação, pelas Requerentes, do
pedido de convocação de assembleia geral extraordinária apresentado
pelos Fundos (“Pedido de Convocação de AGE” – Anexo 2), documento
que, aliás, mostra-se indispensável para que esta Autarquia possa
conhecer da controvérsia estabelecida e seja possível avaliar os
fundamentos e motivos nos quais estão lastreados o Pedido de
Convocação de AGE. “Curiosamente” o principal documento do caso não
foi apresentado pelas Requerentes... .; (grifado no original)
c. Pode-se depreender do Pedido de Convocação de AGE que a motivação
dos Fundos está estribada em 2 premissas fundamentais, quais sejam, (i)
o vício de que padecem as operações de compra antecipada de
passagens (“Adiantamento à Controladora”) realizadas no mês de março
de 2020, no montante de cerca de R$ 425 milhões, pela falta de
aprovação societária exigida pelo artigo 16, ii), (ii), do Estatuto Social da
Companhia (violação estatutária); e (ii) a manifesta falta de
comutatividade de tais operações, realizadas em benefício exclusivo da
Controladora, cuja única vantagem à Companhia seria uma hipotética
taxa de desconto sobre o preço da tarifa das passagens aéreas – que em
janeiro de 2020 sofreu reajuste em 41% (Anexo 3) –, e remuneração
equivalente a 115% do CDI, sendo certo que tais operações não
contaram com qualquer espécie de garantia de modo a mitigar o
exponencial aumento do risco de crédito da Controladora (são centenas
de companhias aéreas que já pediram recuperação judicial em razão da
pandemia).;
d. Merece registro que, quando da celebração das operações de
Adiantamento à Controladora, esta última e a Companhia já tinham claro
que o saldo de Adiantamentos à Controladora de mais de R$ 734
milhões já existente naquele momento, não seria utilizado no curto prazo
[conforme Fato Relevante divulgado em 16.03.2020, segundo os
Fundos].;
e. Tais elementos, sem prejuízo de outros, evidenciam mais do que a falha
de procedimento da administração da Companhia (diretoria e conselho
de administração); deflagram o desvio de conduta dos administradores
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 12
na condução dos negócios sociais, o que foi apresentado no Pedido de
Convocação de AGE como pressuposto da responsabilização dos
membros da administração pelos prejuízos resultantes à Smiles.;
f. Não há, absolutamente, qualquer pretensão de avocar para a
assembleia geral qualquer ato de competência de outros órgãos sociais,
menos ainda de exercer atividade jurisdicional. Ao contrário, o Pedido de
Convocação de AGE está fundamentado, justamente, em ilegalidades e
na violação do Estatuto Social da Companhia praticadas pela diretoria na
celebração dos Adiantamentos à Controladora, e na omissão do
Conselho de Administração de dar cumprimento aos deveres definidos
pela Lei das S.A. como de sua competência (v.g., fiscalizar a atuação da
diretoria e aprovar previamente as operações de Adiantamento à
Controladora – art. 142, III e VI, da Lei das S.A.).;
g. Faz-se necessário, ainda, colocar luz sobre aquilo que propositalmente
ficou latente do Pedido de Interrupção, mas é, ao fim e ao cabo, o
verdadeiro propósito do estratagema engendrado pela Controladora e
pela administração da Companhia: impedir que seja submetido à
deliberação da assembleia geral extraordinária da Companhia a
propositura de ação de responsabilidade contra os conselheiros de
administração da Companhia (em sua maioria membros da
bilionária família Constantino e um ex-presidente desta
Autarquia), fundada no artigo 159 da Lei das S.A. Agindo de forma
contraditória, a Companhia acatou o Pedido de Convocação dos Fundos
apenas no tocante à propositura de ação de responsabilidade contra os
membros da diretoria; mas agora quer impedir a realização de
assembleia para discutir a propositura de ação responsabilidade contra
os membros do conselho de administração... Não há explicação para
esse comportamento manifestamente contraditório da Companhia e da
Controladora.; (grifado no original)
II. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO
h. É sabido que o procedimento previsto no artigo 124, § 5º, II, da Lei das
S.A. e no artigo 3º da Instrução CVM nº 372/2002, exige para seu
acolhimento que seja possível a formação da convicção, de plano e sem
a necessidade de dilação probatória, acerca da alegada existência de
violações a dispositivos legais ou regulamentares relacionadas à ordem
do dia proposta para a assembleia geral convocada, o que não se
verifica no caso em apreço.;
i. De fato, cumpre notar, em primeiro lugar, que os Fundos, na condição
de acionistas detentores de mais de 4% do capital social da Companhia,
exerceram direito expressamente previsto no artigo 123, “c”, da Lei das
S.A. e na Instrução CVM nº 627/2020, apresentando à administração da
Companhia o Pedido de Convocação de AGE;
j. Por outro lado, a administração da Companhia, sem qualquer amparo
legal e contrariando posicionamento unânime da doutrina, invocou para
si a posição de “juízes das matérias” e fundamentos apresentados pelos
Fundos – inclusive de juízes de si próprios ao ser rejeitado pelo conselho
de administração o cabimento de pedido de convocação para deliberar
sobre a propositura de ação de responsabilidade contra os membros de
tal órgão, não deixando alternativa para os Fundos senão o exercício do
direito de promover a própria convocação da assembleia geral, ante ao
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 13
não atendimento, ainda que parcial, do Pedido de Convocação de AGE.;
k. Não competia aos administradores analisar o mérito do Pedido de
Convocação de AGE ou até mesmo “julgá-lo”. E causa até mesmo
espécie o fato de o Pedido de Interrupção ter sido subscrito pela Smiles,
já que a competência da administração da Companhia está limitada à
verificação da observância dos requisitos formais relacionados ao Pedido
de Convocação de AGE, conforme leciona Ricardo Tepedino:
Recebido o requerimento, os administradores só podem descartar a
convocação fundados em falhas formais do pedido: o acionista ou grupo
de acionistas que firmam o requerimento não reúnem 5% do capital social;
a ordem do dia não foi especificada; fundamentação não foi apresentada.
Não é da competência deles emitir um juízo de valor sobre a oportunidade
e a conveniência da reunião pleiteada em consonância com expressa
previsão da lei: essa tarefa cabe à própria Assembleia. Pensar-se o
contrário significaria tornar morta a garantia dada pela norma. Decorridos
oito dias da entrega da solicitação, o requerente pode divulgar
validamente a convocação, quer tenham os administradores se omitido ou
expressamente rechaçado o pleito. Se estes entenderem nociva e
injustificada a convocação pretendida (por exemplo, o acionista pede para
que a Assembleia delibere a confissão de falência de companhia próspera
ou que de qualquer forma não esteja em estado falimentar), somente
poderão evitar a reunião da Assembleia mediante ordem judicial. (FILHO,
Alfredo Lamy. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das companhias. Rio de
Janeiro: Forense, 2009. p. 894.);
l. Conforme leciona Marcelo Vieira Von Adamek, a administração da
Companhia não estava adstrita à redação proposta pelos Fundos no que
toca aos itens que compõem a ordem do dia. Uma vez tendo entendido
pelo cabimento do Pedido de Convocação de AGE – tanto é que o
acolheram para a deliberação sobre a propositura de ação de
responsabilidade contra os diretores que firmaram as operações de
Adiantamento à Controladora -, poderiam, se assim julgassem
adequado, ajustar a redação das matérias indicadas para compor a
ordem do dia do Pedido de Convocação de AGE:
Ainda no plano da prevenção de abusos, parece certo que, se em concreto
a administração entender que o requerimento dos minoritários merece
trânsito (ou, melhor dizendo, que não há impedimento ao seu
acolhimento), deverá providenciar a convocação da assembleia geral,
para tanto observando, na elaboração da ordem do dia, os pontos
especificados pelos minoritários, mas sem, com isso, estar
necessariamente vinculada à redação utilizada ou sugerida no
requerimento. (ADAMEK, Marcelo Vieira von. Abuso de Minoria em Direito
Societário. Disponível em
https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-02082011142051/publico/Tese_completa_publicacao_desautorizada.pdf. 236-237.);
(grifado no original)
m. Aliás, merece registro outra demonstração de deslealdade dos
Requerentes, presente no Pedido de Interrupção. Ao invocarem o
magistério de Marcelo Vieira Von Adamek como fundamento às suas
alegações, na nota de rodapé da página 6 do Pedido de Interrupção
suprimiram parte do texto que, justamente, depõe contra
estratagema por eles adotado na tentativa de barrar o Pedido
de Convocação de AGE. Abaixo está reproduzida a integralidade do
trecho do magistério de tal doutrinador, destacando-se a parte
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maliciosamente suprimida pelos Requerentes:
De nossa parte, entendemos que, se é verdade que não é da competência
da administração emitir um juízo de valor sobre a oportunidade e
conveniência do conclave ou, por maior razão, deixar de atender ao
requerimento por interesses próprios (p. ex. quando a sua
permanência no cargo estiver em debate), consideramos que existe
espaço, sim, para uma espécie de juízo de delibação, exatamente para a
administração social não dar trânsito a pedidos infundados,
inconsequentes, lesivos ao interesse social e danosos à sociedade; não
fosse assim, nem se compreenderia a necessidade de fundamentação do
pedido por parte dos minoritários. (ADAMEK, Marcelo Vieira von. Op. Cit. p.
235-236); (grifado no original)
n. Aliás, sob a ótica de seus causídicos, tal subterfúgio constitui infração
disciplinar prevista no art. 34, XIV da Lei 8.906/94.(Lei 8906/94 – Art. 34
(...) “XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou
de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da
parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;”);
o. Como se vê, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na
convocação promovida pelos Fundos, conforme restará definitivamente
demonstrado adiante. É sintomático que os Requerentes não consigam
ao longo de todo o Pedido de Interrupção citar um único dispositivo de
lei que tenha sido expressa ou frontalmente violado pela convocação
promovida. Ao contrário, tentam induzir a CVM em erro na análise do
Pedido de Interrupção, invocando temas que são caros e sensíveis para
esta Autarquia (como a indelegabilidade da competência dos órgãos da
administração), mas que não guardam qualquer pertinência em
relação às razões do Pedido de Convocação de AGE ou com as
matérias indicadas na ordem do dia da convocação
publicada.; (grifado no original)
p. O Pedido de Interrupção visa atender, tão somente, os interesses da
Controladora e dos membros do conselho de administração da
Companhia, que não querem ver analisada pela AGE da Companhia a
irregularidade dos atos que são objeto da convocação promovida pelos
Fundos.;
q. Não obstante isso, a análise de eventual ilegalidade – o que se admite
por hipótese – demandaria prazo mais dilatado para exposição das
razões e argumentos dos envolvidos, bem como dilação probatória
incompatível com a via estreita do procedimento inerente ao
pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia
geral extraordinária, conforme tem se manifestado o Colegiado da
CVM: "No mérito, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o
entendimento da SEP, deliberou o indeferimento do pedido de
interrupção apresentado, tendo em vista os limites legalmente estritos
do procedimento de interrupção, bem como o fato de não ser possível
formar, de plano, convicção suficiente sobre a existência de violação a
dispositivos legais ou regulamentares relacionada à ordem do dia
proposta para a AGE de 27.6.2017, com fulcro no que dispõe o art. 124,
§5º, II, da Lei 6.404. (Processo SEI 19957.005870/2017-51).".; (grifado no
original)
r. Com efeito, impõe-se reconhecer, no caso, o descabimento do Pedido de
Interrupção, com o seu respectivo indeferimento.
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 15
III. SINTOMÁTICA INCAPACIDADE DOS REQUERENTES DE APONTAR FUNDAMENTO
LEGAL A AMPARAR O SUPOSTO DEFEITO FORMAL DO EDITAL PUBLICADO PELOS
FUNDOS
s. Os Requerentes sustentam, como um de seus argumentos para o Pedido
de Interrupção, que o edital publicado pelos Fundos (Anexo 04) estaria
eivado de defeito de forma. Chama a atenção, contudo, que o
argumento mais relevante que conseguem apresentar, neste aspecto,
são dificuldades operacionais que têm como causa, ao fim e ao cabo, a
recalcitrância ilegal dos Requerentes em dar cumprimento ao direito dos
Fundos expressamente previsto na Lei das S.A. de provocar ou promover
a convocação de assembleia geral da Companhia.;
t. Embora sustentem que haveria defeito formal no edital de convocação
publicado a pedido dos Fundos, é sintomática a incapacidade dos
Requerentes em apontar irregularidades formais efetivas. Não
conseguem sustentar, por exemplo, que o edital foi publicado fora do
prazo legal, ou que o jornal utilizado pela Companhia para as publicações
não fora observado, ou apontam qualquer outro aspecto que pudesse
dar sustentação efetiva a sua alegação de que o edital padeceria de
defeito de forma.;
u. Ao contrário, apresentam argumento risível de que eventual
contratempo relacionado à alimentação do sistema da CVM é que
determinaria o defeito formal. Se alguma situação inusitada foi criada
para o departamento de relações com os investidores, tal situação
obviamente não tem como causa a atuação dos Fundos, mas a
recalcitrância ilegal da administração da Companhia em observar o
direito assegurado em lei aos acionistas minoritários de pedirem a
convocação de AGE para deliberar sobre assuntos de interesse da
Companhia.;
v. Não serve de argumento, tampouco, o pedido de esclarecimento
encaminhado à Companhia por pessoa que ocupa o cargo de “junior
analyst” do Institutional Shareholder Services (ISS), não constituindo
prova minimamente válida de que algum acionista da Companhia teria
enfrentado dificuldade para o exercício de seus direitos na AGE a ser
realizada.;
w. A par dos estéreis argumentos antes rebatidos, mostra-se
absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de prova a
alegação de que a publicação de convocação completar pelos Fundos
teria causado “incerteza no mercado em geral sobre as matérias a
serem deliberadas”. Não há qualquer evidência de que os acionistas
tenham, de fato, qualquer dificuldade ou prejuízo efetivo para o
exercício de seus direitos políticos. Até porque a própria convocação
publicada pelos Fundos deixa claro que se trata de edital
complementar, ou seja, destinado a incluir matérias na ordem do dia
em acréscimo ao edital anteriormente publicado pela
Companhia.; (grifado no original)
x. Desta forma, a total incapacidade dos Requerentes de apontar
fundamento legal que dê embasamento à alegação de que a
convocação complementar padece de defeito formal é prova mais do
que suficiente de que inexiste qualquer ilegalidade no caso.;
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 16
IV. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL QUE SUSTENTE A TENTATIVA
DE IMPEDIR QUE ASSEMBLEIA GERAL DA COMPANHIA APRECIE ACUSAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL OU AVALIE OPERAÇÕES ENTRE PARTES
RELACIONADAS
y. Sustentam os Requerentes a ilegalidade do edital complementar
publicado pelos Fundos, alegando que (i) a assembleia geral
extraordinária não tem poderes e competência para invalidar quaisquer
contratos ou a sua eficácia em relação a terceiros; (ii) a matéria não
poderia ser submetida a assembleia em razão do princípio da
indelegabilidade, não sendo a assembleia competente para se
manifestar sobre contratos; e (iii) a assembleia não tem “competência
jurisdicional”. Contudo, tais argumentos são totalmente alheios aos
motivos e às matérias que compõem a convocação da AGE, sendo
utilizadas com objetivo de confundir e induzir em erro esta Autarquia.;
z. Conforme antes referido, o Pedido de Convocação de AGE tem 2
fundamentos essenciais, quais sejam, (i) a violação ao artigo 16, ii), (ii),
do Estatuto social da Companhia, pelo fato de não ter sido respeitado o
procedimento previsto no Estatuto Social de que os Adiantamentos à
Controladora fossem negociados e avaliados por Comitê Independente
e, posteriormente, submetido à aprovação do conselho de
administração; e (ii) a falta de comutatividade das operações de
Adiantamentos à Controladora, celebrados entre partes relacionadas.;
aa. A sujeição específica das matérias em questão à assembleia geral da
Companhia está textualmente respaldada pelo artigo 121 da Lei das
S.A.:
Art. 121. A assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e
o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao
objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes
à sua defesa e desenvolvimento. (grifado no original)
ab. Com efeito, nos termos do artigo 16, ii), (ii), do Estatuto Social (Anexo
0 5 ) , dependia de prévia aprovação, pelo conselho de
administração, a realização de operações de compra antecipada
de passagens aéreas com parte relacionada, cujo desconto “não
seja equivalente ao custo de captação em reais em dívidas sem
garantias reais da referida parte relacionada”.; (grifado no
original)
ac. Quando da realização dos Adiantamentos à Controladora, o custo de
captação de financiamento pela Controladora já estava duramente
afetado pelas incertezas quanto à continuidade de seus negócios, em
decorrência da paralisação das atividades do setor aéreo causada pela
pandemia, não tendo o negócio realizado observado tais situações e
taxas daí decorrentes.;
ad. Cumpre notar, noutro norte, que as Compras Antecipadas de Passagens
– operações que são contabilizadas pela Companhia como adiantamento
a fornecedor – foram realizadas a despeito da massiva divulgação de
informações [são apresentadas oito notícias que corroborariam
o argumento dos Fundos] sobre o rápido avanço da epidemia causada
pelo Coronavírus, que desde 30 de janeiro de 2020 já havia sido
declarada pela Organização Mundial da Saúde (“OMS”)
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional,
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 17
passando a ser classificada como pandemia no dia seguinte à realização
da segunda das 2 (duas) operações “suspeitas”, 11 de março
último.; (grifado no original)
ae. Desde a última semana do mês de fevereiro de 2020, o mercado
acionário já vinha precificando o impacto da epidemia causada pelo
Coronavírus na economia, tendo sido, desde então, fortemente
impactada a cotação das ações das companhias aéreas negociadas na
B3, pelas notícias relacionadas ao avanço da grave epidemia
[é apresentada notícia que corroboraria o argumento dos Fundos].;
af. Somente a título exemplificativo, no gráfico abaixo, é apresentada a
comparação evolutiva entre o custo da dívida da Controladora em reais
e a taxa de desconto praticada nas Compras Antecipadas de Passagem.
O custo da dívida em reais da Controladora, no exemplo demonstrativo,
foi obtido a partir da utilização do custo médio dos Bonds por ela
emitidos e negociados no exterior, convertidos para reais através do
CDS Brazil normalizado para o prazo de 1 (um) ano [vide gráfico na
página 11 do arquivo pdf do documento (1074544)].;
ag. Como se vê da representação acima, desde o final de fevereiro o custo
da dívida da Controladora e o CDI passaram a ter tendências opostas,
sendo o primeiro (custo da dívida da Controladora) exponencialmente
majorado, em decorrência do avanço do Coronavírus (COVID-19) e das
crescentes restrições da atividade de transporte aéreo. Enquanto isso, o
CDI (115%) manteve sua tendência de queda, impulsionado pelas
sucessivas reduções da taxa Selic promovidas pelo Banco Central, como
parte das medidas de combate à crise causada pela pandemia.;
ah. Neste contexto, o abrupto agravamento do risco relacionado à
continuidade dos negócios da Controladora dentro de um cenário
pandêmico e a intensificação do movimento de queda do índice de
referência (CDI) comumente utilizado para balizar os descontos em
operações como os Adiantamentos à Controladora, fez inegavelmente
incidir sobre as operações em questão a disposição do artigo 16, ii), (ii),
do Estatuto Social, exigindo, por óbvio, a prévia aprovação das
operações pelo conselho de administração da Companhia.;
ai. É evidente que as administrações da Companhia e da Controladora
(partes relacionadas) tinham ciência sobre o agravamento de risco e que
o “custo de captação em reais, em dívida sem garantia” pela
Controladora era muito maior que a taxa do desconto concedido nas
operações de Adiantamentos à Controladora.;
aj. Ademais, não se tem notícia – até porque não foi observado o dever
de comunicação a mercado de operações entre partes relacionadas –
acerca da sujeição das operações de Adiantamentos à Controladora ao
procedimento de análise das operações por Comitê Independente,
conforme determina as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 16 do Estatuto
Social da Companhia.; (grifado no original)
ak. Neste contexto, as operações em questão foram realizadas a partir da
atuação da diretoria da Companhia em desrespeito à limitação dos
poderes a ela concedida pelo Estatuto Social - e, conforme restará
demonstrado, em condições de exclusivo favorecimento à Controladora.;
al. As circunstâncias anteriormente descritas acabam por subtrair a
validade dos atos praticados pelos diretores da Companhia,
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 18
relativamente à Compra Antecipada de Passagens, conforme defende a
doutrina de Norma Jonssem Parente ao explicar a inaplicabilidade da
teoria da aparência a situações como a ora analisada:
Deve-se observar, no entanto, que essa exceção tem limites na sua
aplicação. Isto é, apenas sendo aplicável para os atos ordinários de gestão
– aqueles que por sua rapidez e habitualidade dispensariam uma
diligência maior. Porém, quando se está a tratar de atos de administração
extraordinários, ou também de gestão ordinária que a outra parte é uma
empresa ou profissional que deveria, por sua especialidade ou
habitualidade na realização do negócio, conhecer tal ilegitimidade, não se
aplicará a teoria da aparência. Carvalhosa conceitua os atos
extraordinários como sendo “os atos [que] somente podem ser praticados
pelos diretores mediante prévia autorização do conselho ou da assembleia
geral”. Ou seja, são todos aqueles que, a priori, já exigiram certa
diligência do terceiro que os contrai, recaindo, portanto, a falha em
tal diligência exclusivamente sobre o terceiro que deverá litigar
contra o gestor que agiu com abuso, não tendo a companhia
relação com tais atos. (...) A companhia está excluída de
responsabilidade nos atos de administração extraordinária e nos
ordinários dos quais deveria, por sua expertise, o terceiro conhecer
a ilicitude da conduta do administrador. (...) (PARENTE, Norma
Jonssen; CARVALHOSA, Modesto (Coord.). Mercado de Capitais. São Paulo.
Revista dos Tribunais. 2016. p. 526/527.) (grifado pelos Fundos)
am. Por outro lado, observe-se que a Controladora não pode ser tida, nesse
contexto, como “terceira de boa-fé”, já que não seria dado a ela alegar
que desconhecia a limitação de poderes dos diretores de sua própria
controlada. Este é o magistério de Nelson Eizirik:
Com relação às limitações estatutárias aos poderes de representação, a
tendência geral dos sistemas jurídicos é igualmente no sentido de
entendê-las inoponíveis aos terceiros de boa-fé, considerando como tais:
aqueles que não tinham conhecimento de sua existência ou que
não eram obrigados a conhecê-las. (...) Por outro lado, a proteção aos
terceiros de boa-fé não justifica a transferência da responsabilidade para a
sociedade como regra geral, sem exceções, o que poderia fazer com que o
patrimônio social ficasse comprometido pelos atos de administradores
faltosos. Aplica-se a teoria da aparência em benefício da pessoa que possa
ser qualificado como “homem médio”. Aquele que, em razão de sua
profissão ou atividade, sabia ou deveria saber da existência de
limites estatutários à prática de atos dos diretores não pode dela
se beneficiar. Com efeito, em princípio, não se concluem operações
de vulto entre grandes companhias sem que cada uma das partes,
assessorada por seus advogados, examine o estatuto da outra para
verificar se os representantes legais de fato detêm os poderes
necessários à assinatura dos contratos. (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A
Comentada; artigos 138 ao 205. Volume III. 2ª Ed. São Paulo: Quarter
Latin, 2015. P. 73-75.).; (grifado pelos Fundos)
an. Com efeito, mostra-se evidente que o Pedido de Convocação de AGE
tem por finalidade submeter à assembleia geral da Companhia as
operações realizadas, mediante excesso ou desvio dos poderes da
diretoria, conforme delimitados no Estatuto Social. Trata-se tal matéria
(violação do Estatuto Social) de competência de deliberação inegável da
AGE da Companhia, cabendo ao órgão assemblear, neste caso
específico, a ratificação ou não das operações.;
ao. Quanto à violação do Estatuto Social da Companhia, os Requerentes
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 19
buscam se escudar em parecer dos advogados que os representam nos
diversos procedimentos relacionados a esses fatos, os quais não têm
qualquer isenção para opinar sobre tal questão. E, ainda, escoram-se em
parecer da lavra de Nelson Eizirik, o qual é elaborado tendo como
pressuposto afirmação feita pela própria administração de que
não teria havido violação ao Estatuto Social da Companhia: [vide
excerto na página 14 do arquivo pdf do documento (1074544)];(grifado
no original)
ap. Como se vê da própria conclusão do trecho acima transcrito do parecer
de Nelson Eizirik, faz-se necessário que as 2 premissas (atendimento ao
Estatuto Social e que as operações tenham sido implementadas pelo
órgão societário competente) sejam verdadeiras para dar sustentação à
conclusão de que os Adiantamentos à Controladora seriam válidos. E,
justamente, na manifesta violação ao Estatuto Social é que está fundado
o Pedido de Convocação da AGE.;
aq. Vê-se o quão impertinente é a tentativa dos Requerentes de desvirtuar o
cerne da discussão para o suposto desrespeito ao princípio da
indelegabilidade da competência dos órgãos sociais. Trata-se aqui de
discussão acerca da hierarquia entre os órgãos sociais, conforme leciona
Ricardo Tepedino:
A qualificação de supremo aposta ao órgão assemblear não é um título
honorífico: traduz a correta ideia de que ele se põe
hierarquicamente acima dos demais órgãos sociais, como
evidência de forma nítida a lei. A Assembleia Geral pode modificar o
estatuto social, deliberar sobre quaisquer questões que interessem à
sociedade e nomear e destituir os membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal; e o Conselho nomeia e destitui os
diretores. (...) Releva salientar que, não bastasse a nitidez ofuscante da
regra do seu artigo 121, da LSA, ao definir o conteúdo do poder de
controle, qualifica-o não apenas como a capacidade de determinar as
deliberações da Assembleia Geral e eleger os administradores da
sociedade, mas também a “dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia (art. 116, “b”). Ora, se ao
menos no plano jurídico e formal, o poder controlador é exercido através
da dominação da Assembleia, não pode haver dúvida de que está
autorizada a comandar toda a atividade social e orientar o
funcionamento dos órgãos da administração, com ou sem a presença
do acionista majoritário. (...) Há, por derradeiro, um argumento de ordem
lógica: constituiria afronta ao bom senso que pudessem os órgãos
administrativos arrostar a Assembleia, que congrega, ao cabo das
contas, os donos da companhia. Fixadas essas premissas, torna-se
irrecusável reconhecer que nas matérias referentes à condução dos
negócios sociais, a competência dos órgãos administrativos (o Conselho de
Administração, quando houver, e hierarquicamente abaixo dele, a
Diretoria), é residual em relação em relação à competência da Assembleia.
Assim, malgrado as disposições do artigo 142, que enumera as atribuições
do Conselho de Administração, não pode esse órgão fixar orientação geral
dos negócios da companhia em desacordo com as instrução emanadas da
Assembleia (inciso I); nem autorizar a venda de ativos que esse órgão
mandou conservar no patrimônio (inciso VIII), ou determinar à Diretoria
que celebre contrato que deliberação assemblear tenha rejeitado (inciso
VI), mesmo que o estatuto lhe cometa essa tarefa (FILHO, Alfredo Lamy.
PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das companhias. Rio de Janeiro:
Forense, 2009. p. 894.); (grifado pelos Fundos)
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 20
ar. Note-se que, na esteira do citado magistério, não há no Pedido de
Convocação de AGE ou da convocação levada a efeito pelos
Fundos qualquer disposição que possa ser interpretada como
uma tentativa de que passe a ser desempenhada por outro
órgão senão pela diretoria a representação da Companhia em
qualquer operação senão pela diretoria, tampouco consta da
convocação qualquer tentativa de modificar a sistemática definida no
Estatuto Social acerca do procedimento e órgão de aprovação dos
Adiantamentos à Controladora.; (grifado no original)
as. Como se vê, não há nenhum desrespeito ou violação ao princípio da
indelegabilidade das competências dos órgãos da administração na
deliberação proposta pelos Fundos. Busca-se, isto sim, levar à
deliberação da assembleia geral da Companhia a não ratificação (ou
“invalidade” – termo genérico) de operações eivadas de vício de validade
pela violação ao disposto no Estatuto Social quanto ao procedimento
para sua aprovação, cabendo à Assembleia – como “órgão supremo”, e
a nenhum outro órgão – deliberar se houve ou não violação ao Estatuto
Social.;
at. Por outro lado, inexiste, igualmente, qualquer fundamento jurídico que
proíba que a assembleia geral delibere sobre a comutatividade das
operações de Adiantamentos à Controladora realizadas em março
passado. Ao contrário, conforme se verifica da manifestação pública da
Associação de Investidores no Mercado de Capitais – AMEC,
especificamente sobre as escandalosas operações entre as partes
relacionadas Smiles e GLAI (Anexo 06), e, inclusive, da jurisprudência da
CVM, mostra-se absolutamente lícita a sujeição de operação específica
eivada de vício de validade para que tenha seus termos e condições
analisados pela assembleia geral, sob a ótica da comutatividade:
A submissão de operações entre a companhia e suas partes
relacionadas à assembleia geral é um dos possíveis procedimentos
que podem ser implementados para assegurar a comutatividade
de tais negócios. Trata-se de medida positiva e que deve ser
estimulada. Não obstante, é fundamental destacar que os deveres e
responsabilidades dos administradores não são afastados quando os
acionistas são chamados a votar acerca da matéria. São várias as razões
pelas quais não se pode prescindir da atuação diligente dos
administradores, mesmo quando a decisão final sobre a matéria é
atribuída à assembleia geral, e independentemente do acionista
interessado poder ou não votar. (...) Nesse cenário, fica evidente o papel
fundamental que a administração possui na negociação das transações
submetidas à assembleia geral e na divulgação, aos acionistas, de
informações que os permitam deliberar, de forma devidamente informada,
acerca da matéria. Quando o assunto levado à assembleia é uma
transação entre a companhia e uma parte relacionada, entendo que as
informações previamente divulgadas devem incluir não só dados acerca
do negócio proposto, como também sobre a forma como esse foi
negociado pela administração Entendo, ademais, que os
procedimentos sugeridos no Parecer de Orientação CVM nº 35/2008
são boas alternativas para que os administradores cumpram com
os seus deveres fiduciários no contexto de operações entre a
companhia e uma parte relacionada, inclusive quando o negócio
não está sujeito ao regime especial do artigo 264, mas à regra
geral do artigo 115, §1º, da Lei nº 6.404/197613, que passo a analisar
na sequência. (Voto Diretor Gustavo Gonzales – Processo Administrativo
CVM SEI 19957.005749/2017-29 ).; (grifado pelos Fundos)
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 21
CVM SEI 19957.005749/2017-29 ).; (grifado pelos Fundos)
au. Além disso, ao que se evidencia, as duas operações realizadas de
Adiantamentos à Controladora deflagram grave afronta às regras de
direito societário e às noções mais básicas de governança, com o claro
propósito de beneficiar a Controladora (parte relacionada). As operações
não seguiram a liturgia e a comutatividade necessárias e nem se precisa
entrar no mérito quanto à falta de sentido na realização de ambas, à luz
dos interesses da Companhia. Basta dizer que antes da pandemia a
Companhia mantinha esses Adiantamentos à Controladora na ordem de
R$734 milhões. Na presente data esses Adiantamentos à Controladora já
ultrapassam estratosféricos R$2,359 bilhões (!), tendo a Controladora
aprovado ilicitamente orçamento de capital com retenção de mais
R$440 milhões, de modo que esses Adiantamentos à Controladora
em breve chegarão à escandalosa quantia de R$2,799
bilhões!!!.; (grifado no original)
av. Ademais, evidentemente que as módicas taxas aplicadas (115% CDI)
estão totalmente em descompasso com os riscos de crédito
relacionados à Controladora envolta nos impactos da pandemia e da
paralisação das atividades do setor aéreo, conforme se verifica do
formulário 20-F (Anexo 07) apresentado à SEC e do ITR da própria
Controladora (Anexo 08): [vide excerto na página 17 do arquivo pdf do
documento (1074544)].;
aw. Aliás, recentemente as agências internacionais publicaram notícias
dando conta da rescisão pela Gol do contrato de auditoria independente
com a renomada “big four” KPMG, que não por coincidência tinha (i)
opinião adversa quanto à regularidade em relação à preparação das
demonstrações financeiras e (ii) dúvida substancial sobre a
sobrevivência da Gol nos próximos 12 meses:
SAO PAULO, July 23 (Reuters) - Brazil's Gol Linhas Aereas Inteligentes
GOLL4.SA said late on Wednesday that it had fired KPMG as its external
auditor, weeks after it raised red flags about the airline's internal controls
and ability to survive the coronavirus crisis. Gol said "there were no
disagreements" with KPMG relating to the airline's accounting processes,
internal controls or financial statements. In mid-June, KPMG raised two
significant concerns about Gol during the accounting firm's first annual
audit of the company after being hired in 2019. The concerns prompted
Gol to carry out a review of its financial reporting procedures that lasted a
couple of weeks before being finalized. KPMG said it had an "adverse
opinion" on the strength of Gol's internal controls regarding the
preparation of financial statements, adding that there was
"substantial doubt" about the airline's ability to exist a year from
now. ; (grifado no original)
ax. Com efeito, seja pelo fato de que o artigo 121 da Lei das S.A. prevê
expressamente que a assembleia geral “tem poderes para decidir
todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as
resoluções que julgar convenientes à sua defesa e
desenvolvimento”, seja pelo fato de que é eminentemente da
competência da assembleia geral deliberar a (não) ratificação de
operações celebradas pela administração em violação ao Estatuto Social
da Companhia, forçoso é concluir pela absoluta licitude das matérias
incluídas na ordem do dia da AGE convocada para o dia 20/08/2020, no
que toca à deliberação sobre as operações de Adiantamentos à
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 22
Controladora realizadas em março de 2020..; (grifado no original)
ay. Daí que se mostram absolutamente estéreis e pueris os pretensos
argumentos e fundamentos invocados pelas Requerentes consistentes
na ausência de poderes e competência jurisdicional da assembleia geral
ou para invalidar quaisquer contratos.;
az. Neste aspecto, é cediço que “as deliberações não são diretamente
manifestadas aos terceiros; a deliberação diz respeito à ‘formação’ da
vontade, não à sua declaração; os destinatários imediatos são os
diretores, ou seja, o órgão executivo da sociedade; são eles que, por sua
vez, comunicam a declaração a terceiros” (ASCARELLI, Tulio. Problemas
das sociedades anônimas e direito comparado. Campinas; Bookseller,
2001. p. 533), de sorte tal que a deliberação quanto a eventual não
ratificação dos Adiantamentos à Controladora terá como destinatários e
fará atuar a administração da Companhia, seja para equalizar
(negocialmente, por exemplo) tal situação perante a Controladora, seja
para balizar a atuação da administração quanto à comutatividade de
eventuais operações futuras.;
ba. Desta forma, a realização da assembleia no que toca à (não) ratificação
se justifica até mesmo para que que os acionistas participem da
formação da vontade social quanto ao balizamento da atuação da
administração no que toca a operações futuras, pelo que forçoso é
reconhecer que as matérias listadas no edital de convocação publicado
pelos Fundos não estão eivadas de qualquer ilegalidade, tratando-se de
legítima expressão do direito dos acionistas de participação na formação
da vontade social.;
bb. O que surpreende, no caso, é a tentativa da Controladora, em conluio
com a própria Companhia, de esconder-se atrás da natural
morosidade da instituição da arbitragem para assim dar continuidade a
esses contratos de execução continuada. A estratégia da Controladora é
criar o fato consumado, irreversível, para deixar a controlada sem nada,
sem caixa. Por que a bilionária família Constantino não socorre a GLAI
com dinheiro do próprio bolso? Por que a GLAI precisa avançar sobre o
caixa da controlada em valores que chegam a estratosféricos
R$2,259 bilhões? Neste caso infelizmente o escárnio está vencendo o
cinismo da Controladora....; (grifado no original)
V. DO DIREITO À FORMAÇÃO DA VONTADE SOCIAL DA COMPANHIA QUANTO AO
CUSTEIO DE DESPESAS RELACIONADAS AO PROCESSO DE REORGANIZAÇÃO
SOCIETÁRIA.;
bc. Sustentam a Controladora e Companhia que seria ilegal a convocação
da assembleia levada a efeito pelos Fundos quanto à matéria incluída na
ordem do dia relativa ao ressarcimento de despesas incorridas com
“com advisors financeiros e jurídicos externos ligados ao processo de
reorganização societária”, sob o argumento de que eventual deliberação
assemblear não poderia impor a um terceiro obrigação de ressarcir
valores à Companhia.;
bd. Nesse ponto, há que se demonstrar, em primeiro lugar, que a
convocação tem como um de seus propósitos obter esclarecimentos da
administração da Companhia acerca dos motivos pelos quais as
informações divulgadas não servem de balizamento para o que é feito
pelos órgãos da administração com o patrimônio da Companhia.;
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 23
be. A deliberação relativa às despesas relacionadas ao processo de
reorganização societária constitui oportunidade para que os acionistas
realizem verifiquem os desvios na atuação da administração da
Companhia, a evidenciar a violação de deveres como o de lealdade e de
diligência para com a Companhia..;
bf. Aliás, a deslealdade da administração da Companhia e da sua
Controladora não se limita ao tratamento dispensado aos acionistas
minoritários. A Controladora e a Companhia atuam com deslealdade,
também, para com esta Autarquia e o mercado em geral, tendo neste
Pedido de Interrupção distorcido ou omitido, de forma maliciosa e
recorrente, fatos importantes relacionados ao Pedido de Convocação de
AGE,;
bg. De fato, a administração da Companhia divulgou ao mercado, em
04/02/2020, a proposta da administração acerca da ordem do dia da
assembleia geral extraordinária convocada para deliberação sobre a
proposta de reorganização societária da Companhia (Anexo 09). No que
toca às despesas relacionadas ao processo de reorganização societária,
estas foram as informações divulgadas pela administração da
Companhia ao mercado através do formulário emitido em atendimento
ao Anexo 20-A, da Instrução CVM 481/09: [vide excerto na página 20 do
arquivo pdf do documento (1074544)].;
bh. Como se vê, a estimativa de despesas que seriam incorridas caso a
operação fosse aprovada pelos acionistas das respectivas
companhias e efetivamente consumada totalizaria R$ 78,7 milhões,
dos quais caberiam à Smiles custos estimados em R$ 6,1
milhões.; (grifado no original)
bi. Ocorre, todavia, que, após a não instalação da assembleia geral
extraordinária convocada para 05/03/2020 por falta de quórum, o
processo de reorganização societária foi cancelado, conforme
comunicado pela Companhia através de fato relevante publicado em
13/03/2020 (Anexo 10).;
bj. Assim, era de se supor, obviamente, que não haveria ou seriam
diminutas as despesas relacionadas ao processo de reorganização
societária em comparação às informações prestadas através do
formulário emitido em atendimento ao Anexo 20-A, da Instrução CVM
481/09, mormente pelo fato de que, a teor do fato relevante publicado
pela Controladora em 09/12/2019, “os termos e condições da
Reorganização (...) não serão objeto de negociação com a administração
da Smiles” e “não haverá formação de comitê especial independente, na
forma prevista no Parecer de Orientação CVM nº 35/2008” (Anexo 11).;
bk. Entretanto, com a divulgação do formulário ITR relativo ao 1º trimestre
(“ITR” – Anexo 12), a administração da Companhia divulgou ao mercado
as seguintes informações: [vide excerto na página 21 do arquivo pdf do
documento (1074544)].;
bl. Com efeito, de acordo com as informações registradas pela
administração da Companhia no ITR, as despesas administrativas no
primeiro trimestre de 2020 teriam tido um incremento de cerca de R$
15 milhões, que, nas palavras da administração, “compreenderam a
contratação de consultorias, basicamente advisors financeiros e jurídicos
externos ligados ao processo de reorganização societária”, o que,
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 24
considerando que a reorganização societária foi cancelada, representou
o dispêndio pela Companhia superior a 146% em relação aos
custos estimados registrados no formulário emitido em
atendimento ao Anexo 20-A, da Instrução CVM 481/09.; (grifado
no original)
bm. Além disso, pela análise do formulário ITR da Controladora relativo ao 1º
trimestre de 2020 não há registro de despesas relacionadas ao processo
de reorganização societária. Tal circunstância constitui evidência de que
a administração da Companhia realizou acertos com os advisors
financeiros e jurídicos, assumindo a Smiles mais do que o dobro das
despesas previstas que seriam despendidas com tais serviços para a
consumação da operação, desonerando, assim, a Controladora de tais
obrigações, embora, pela proporção informada no formulário emitido
em atendimento ao Anexo 20-A, da Instrução CVM 481/09, devesse ela
suportar 92,25% de tais despesas.;
bn. Com efeito, além de tais circunstâncias ensejarem a necessidade de
apuração de infrações, entre as quais, a prestação de informações
falsas (ou enganosas) no formulário emitido em atendimento ao Anexo
20-A, que configura infração grave para os efeitos da Lei nº 6.385/76,
nos termos do artigo 34, I, da Instrução CVM 481/09, a deliberação sobre
a matéria na AGE convocada para o dia 20/08/2020 tem por finalidade
propiciar aos acionistas o exercício do direito essencial de fiscalização
pelos acionistas sobre a administração da Companhia (art. 109, III, Lei
das S.A.), até mesmo para balizar a atuação da administração da
Companhia em relação a tal questão frente à Controladora e seu
comportamento futuro. Ainda, a legitimidade da deliberação acerca de
tal matéria decorre da necessidade de atuar “como verdadeiro foro que
julga a atuação do administrador”, do que a deliberação acerca da
propositura de ação de responsabilidade contra os administradores da
Companhia é consectário lógico, conforme entendimento adotado pela
própria CVM.;
VI.INEXISTÊNCIA DE QUITUS RELATIVO A DESPESAS DE COMPETÊNCIA DO
EXERCÍCIO DE 2020 E ILEGAL TENTATIVA DE IMPEDIR QUE SEJA DELIBERADA A
PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA OS MEMBROS DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
bo. Por fim, os Requerentes, sem nenhum constrangimento, falseiam na
tentativa de induzir esta Autarquia em erro quanto às despesas
(prejuízos) contemplados na matéria atinente à ação de
responsabilidade contra a administração da Companhia. De fato, no que
toca à matéria incluída na ordem do dia atinente à deliberação sobre a
propositura de ação de responsabilidade também contra o conselho de
administração, afirmam que a convocação da AGE seria ilegal, mas se
limitam a manifestar mero descontentamento em relação à
convocação.;
bp. Conforme demonstrado no tópico anterior desta manifestação, os
prejuízos que dão ensejo à inclusão da ação de responsabilidade como
matéria da ordem do dia da AGE convocada para 20/08/2020 são
aqueles suportados pela Companhia relativos ao custeio de despesas
com a reorganização societária, no montante de cerca de R$ 15
milhões, registradas no formulário ITR do 1º trimestre de 2020.;
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 25
bq. Assim, são natimortas as alegações dos Requerentes relativas a suposto
quitus que teria sido obtido pela administração da Companhia, em
relação a eventuais prejuízos decorrentes de atos praticados em 2019. O
item de deliberação relativo à ação de responsabilidade por prejuízos
decorrentes de despesas relacionadas ao processo de reestruturação
societária contempla, exclusivamente, os fatos econômicos e contábeis
que a própria administração da Companhia registrou, segundo o regime
de competência (art. 177 da Lei das S.A.), nas demonstrações
financeiras intermediárias do exercício de 2020.; (grifado no original)
br. Pouco importa qual endereçamento foi dado à formalização da
contratação ainda no exercício de 2019, eis que o objeto de deliberação
atinente à ação de responsabilidade está delimitado, quanto às despesas
da reorganização societária, por aquilo que a própria administração da
Companhia registrou como sendo da competência do exercício de 2020,
no formulário ITR do 1º trimestre do ano corrente.;
bs. Mesmo que a Companhia tenha apresentado documentos e informações
que não se prestam a elucidar qual o exercício de competência das
perdas, tampouco esclarecimento quanto aos valores respectivos,
mostra-se de todo descabida a discussão de mérito proposta pelos
Requerentes acerca de eventual quitus, já que não estão contempladas
no item da convocação relativa à ação de responsabilidade despesas
outras senão aquelas registradas no formulário ITR do 1º trimestre de
2020.;
bt. Por fim, no que toca à inclusão de matéria na ordem do dia da
assembleia geral convocada para 20/08/2020 atinente à deliberação
sobre a propositura de ação de responsabilidade fundada no artigo 159
da Lei das S.A. também em face dos conselheiros de administração,
sustentam os Requerentes que “caso os Fundos quisessem colocar em
votação a possível responsabilização dos membros do conselho de
administração em conjunto com os diretores pela celebração dos
contratos, bastaria que se manifestassem ao presidente da mesa o seu
desejo de levar o assunto à apreciação do conclave a partir da
aprovação das contas da administração”.;
bu. Ou seja, após os membros do conselho de administração da Companhia
terem rejeitado o Pedido de Convocação de AGE, terem dispensado
tratamento lastimável e inaceitável aos acionistas na assembleia geral
ordinária realizada no último dia 31/07/2020 – quando, pasmem, nem
sequer foi oferecido assento aos acionistas de forma espontânea –,
terem os Requerentes se valido do presente expediente falseando fatos
perante a CVM e omitindo informações com o claro objetivo impedir a
realização da assembleia nos termos do Pedido de Convocação de AGE,
referindo-se, ademais, aos Fundos em tom irônico e jocoso, sugerem os
Requerentes que o Fundos contem com espírito colaborativo de seus
representantes na assembleia para deliberar sobre item que não estaria
expressamente previsto na ordem do dia?! Tal afirmação é recebida
pelos Fundos como mais uma das ironias dos Requerentes... De novo o
escárnio está vencendo....;
bv. Como quer que seja, as alegações constituem mera discordância quanto
à necessidade de incluir ou não tal item na ordem do dia, circunstância
que reafirma a abusividade e a ilegalidade da administração da
Companhia na rejeição do Pedido de Convocação da AGE. As alegações
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 26
dos Requerentes bem demonstram a arbitrariedade com que o Pedido
de Convocação de AGE foi apreciado pelo conselho de administração da
Companhia, em flagrante violação ao direito assegurado aos acionistas
minoritários de provocar a convocação de assembleia geral para
deliberar sobre assuntos de interesse da Companhia..;
bw. Ademais, os Requerentes invocam o artigo 159, § 1º, da Lei das S.A.,
que, na verdade, dá amparo legal à convocação tal como promovida
pelos Fundos, relativamente à deliberação sobre a propositura de ação
de responsabilidade contra os conselheiros de administração. Dispõe tal
preceito legal que referida matéria será deliberada “se prevista na
ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em
assembleia geral extraordinária”, pelo que nenhuma ilegalidade há na
convocação levada a efeito pelos Fundos.;
bx. Desta feita, não havendo qualquer fundamento legal no Pedido de
Interrupção deduzido pelos Requerentes, impõe-se o seu indeferimento,
preservando-se com isso a jurisprudência consolidada do Colegiado da
CVM, em especial a decisão proferida entre as mesmas partes no Proc.
SEI 19957.004961/2020-74, tendo em vista “não ser possível formar, de
plano, convicção sobre as alegadas irregularidades”.;
VII. CONCLUSÃO
by. Por todo o exposto, requerem os Fundos o indeferimento do Pedido de
Interrupção, seja pela necessidade de prazo mais dilatado para
exposição das razões e argumentos dos envolvidos e/ou pela
necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com a via
estreita do procedimento previsto no artigo 124, § 5º, II, da Lei das S.A.;
seja pela absoluta inexistência de qualquer violação a dispositivos legais
ou regulamentares nas matérias constantes do edital de convocação
cuja publicação foi levada a efeito pelos Fundos que amparasse o
acolhimento de tal pedido.; e
bz. Outrossim, os Fundos requerem à i. Comissão de Valores Mobiliários a
apuração e avaliação dos fatos ora narrados, visando à instauração de
processo administrativo sancionador contra os administradores da
Companhia e a Controladora, em razão das irregularidades e
ilegalidades ora denunciadas.
II. ANÁLISE
5. O escopo do presente relatório é a análise do pedido formulado, em
10.08.2020, por Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A ("GLAI") e sua controlada Smiles
Fidelidade S.A. ("Smiles" ou "Companhia"), (em conjunto "Requerentes"), de
interrupção de prazo de antecedência de convocação de AGE da Smiles
convocada para 20.08.2020, com base no que dispõe o art. 124, §5°, II, da Lei n°
6.404/76.
6. Em apertada síntese, alegam os Requerentes que os Fundos teriam
complementado irregularmente o "Edital Legítimo", divulgado pela Companhia em
22.07.2020, notadamente porque fizeram constar do "Edital
Alternativo", divulgado pelos Fundos em 05.08.2020, itens da pauta propostos
pelos Fundos que o Conselho de Administração da Smiles considerou ilegais.
7. Em sua correspondência, os Requerentes solicitam o seguinte:
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 27
Requer-se, portanto, (a) que a CVM declare a ilegalidade patente dos itens
do Edital Alternativo que pretendem os Fundos submeter à apreciação da
assembleia geral da Smiles e (b), caso entenda necessário para tal,
interrompa por 15 dias o curso do prazo de antecedência da convocação
da assembleia geral extraordinária que pretende-se instalar por meio do
Edital Alternativo para, ao fim, declarar enfim a ilegalidade das
mencionadas propostas de deliberação
8. Os próprios requerentes resumem os motivos:
Em conclusão, tendo sido demonstrado que: (i) Quanto aos itens (i) e (ii)
do Edital Alternativo, são eles manifestamente ilegais, pois a assembleia
geral de acionistas não tem poderes e competência jurisdicional seja para
declarar a invalidade de um contrato celebrado pela Companhia de acordo
com o seu estatuto social, seja para criar uma obrigação para que um
terceiro ressarça despesas à Companhia; (ii) Quanto ao item (iii), os atos
de gestão da administração quanto à contratação de assessores externos
foram todos praticados ainda em 2019, sendo abarcados pelo quitus
previsto no art. 134, § 3º, da Lei das S.A.; (iii) Ainda sobre o item (iii), é
claramente despropositada a pretensão de convocar uma assembleia geral
extraordinária alternativa para votar uma matéria que poderia ser
proposta pelos acionistas na AGE Legítima convocada regularmente pela
Companhia (e a pedido dos Fundos); (iv) Todas as ilegalidades acima
abordadas são claras e constatáveis a priori, sendo desnecessária
qualquer dilação probatória para que a CVM forme sua convicção sobre
elas; e (v) Por fim, a irresponsabilidade dos Fundos em tentar convocar
irregularmente uma assembleia para o mesmo dia e horário da AGE
Legítima, causando evidente turbulência na vida social da Companhia e
confusão nos demais acionistas e no mercado.;
II.1 DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO
9. Conforme informado, com acerto, pelos requerentes, "aponta-se que o
presente pedido é tempestivo, pois é realizado com 8 dias úteis de antecedência
com relação à data prevista para a realização da assembleia geral extraordinária
irregularmente convocada para o dia 20.08.20 (art. 2º, § 2º, da Instrução CVM nº
372).".
II.2 DA PAUTA PARA DELIBERERAÇÃO NA AGO DA SMILES CONVOCADA
PARA 20.08.2020
10. O Edital de Convocação para a AGE da Smiles, marcada para
20.08.2020, foi divulgado pela Companhia em 22.07.2020, com a seguinte pauta:
“Deliberar sobre a eventual propositura de ação de responsabilidade civil,
nos termos do artigo 159 da Lei nº 6.404/76, em face dos membros da
Diretoria da Companhia que celebraram o 13º e o 14º contratos de
compra antecipada de passagens aéreas com a Gol Linhas Aéreas S.A.”
11. O Edital de Convocação para a AGE da Smiles, marcada para
20.08.2020, divulgado pelos Fundos (e replicado pela Companhia), em 05.08.2020,
tem a seguinte pauta:
(i) “Deliberar sobre a invalidade do 13º e do 14º contratos de compras
antecipadas de passagens aéreas celebrados entre a Companhia e a Gol
Linhas Aéreas Inteligentes S.A (“Controladora”), com ressarcimento à
Companhia do valor de cerca de R$ 425.963.000,00 (quatrocentos e vinte
e cinco milhões novecentos e sessenta e três mil reais); (ii) Deliberar sobre
o ressarcimento pela Controladora à Companhia dos cerca de R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) relativos às “despesas com
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 28
advisors financeiros e jurídicos externos ligados ao processo de
reorganização societária”; (iii) Deliberar sobre a propositura de ação de
responsabilidade civil, nos termos do artigo 159 da Lei nº 6.404/76, contra
os membros do Conselho de Administração da Companhia que
tinham mandato em vigor quando da celebração do 13º e o 14º contratos
de compra antecipada de passagens aéreas e do custeio das despesas
relacionadas ao processo de reorganização societária, para ressarcimento
dos prejuízos suportados pela Companhia.”
II. 3 PRELIMINARES
12. Do art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério,
mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de
qualquer acionista, e ouvida a companhia: (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de
antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de
companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem
submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o
término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação
proposta à assembléia viola dispositivos legais ou
regulamentares. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
(grifamos)
13. Do art. 3º da Instrução CVM nº 372/02 consta o seguinte:
Art. 3º Qualquer acionista de companhia aberta poderá solicitar à CVM
a interrupção do curso do prazo de convocação de assembléia geral
extraordinária de companhia aberta por até 15 (quinze) dias, a fim de que
a CVM conheça e analise as propostas a serem submetidas à assembléia.
(grifamos)
14. Cabe registrar que GLAI é acionista controladora da Smiles.
15. Do art. 123 da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:
Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos
diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.
Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:
c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital
social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito
dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente
fundamentado, com indicação das matérias a serem
tratadas; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
[a ICVM nº 627/20 reduziu o percentual para quatro, no caso concreto]
(grifamos)
16. Verifica-se que a convocação por parte dos acionistas depende, mas
não somente, de prévio pedido devidamente fundamentado.
17. Do art. 109 da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o
acionista dos direitos de:
...
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios
sociais;
(grifamos)
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 29
18. Do artigo 121 da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:
Art. 121. A assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei
e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao
objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua
defesa e desenvolvimento.
(grifamos)
19. Do art. 139 da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:
Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de
administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei
ou pelo estatuto.
(grifamos)
20. Do art. 142 da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
...
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros
e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados
ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
...
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto
assim o exigir;
21. Do art. 143 da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:
Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se
inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
...
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.
...
§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de
competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
22. Do art. 16 do Estatuto Social da Smiles consta o seguinte:
“Artigo 16. (...) o Conselho de Administração terá as seguintes atribuições:
(...) ii) Aprovar a compra antecipada de passagens aéreas, a serem
emitidas por partes relacionadas, em operações em que (i) o valor
ou saldo total de créditos para a compra de passagens aéreas da referida
parte relacionada, incluindo os créditos a serem adquiridos com a
operação a ser aprovada, exceda os gastos totais da Companhia com
passagens aéreas nos últimos 12 (doze) meses anteriores a data de cada
compra, ou (ii) não seja concedido, no mínimo, um desconto à Companhia
equivalente ao custo de captação em reais em dívidas sem garantias reais
da referida parte relacionada para um prazo semelhante ao da referida
operação.”
(grifamos)
23. Do art. 20 do Estatuto Social da Smiles consta o seguinte:
Artigo 20. Compete à Diretoria a representação da Companhia,
a administração dos negócios sociais em geral e a prática, para tanto, de
todos os atos necessários ou convenientes, ressalvados aqueles para os
quais seja por lei ou por este Estatuto Social atribuída competência à
assembleia Geral ou ao Conselho de Administração. No exercício de suas
funções, os Diretores poderão realizar todas as operações e praticar todos
os atos necessários à consecução dos objetivos de seu cargo, observadas
as disposições deste Estatuto Social quanto à forma de representação, à
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 30
alçada para a prática de determinados atos e a orientação geral dos
negócios estabelecida pelo Conselho de Administração, incluindo deliberar
sobre e aprovar a aplicação de recursos, transigir, renunciar, ceder
direitos, confessar dívidas, fazer acordos, firmar compromissos, contrair
obrigações, celebrar contratos, adquirir, alienar e onerar bens móveis e
imóveis, prestar caução, avais e fianças, emitir, endossar, caucionar,
descontar, sacar e avalizar títulos em geral, abrir, movimentar e encerrar
contas em estabelecimentos de crédito, que também poderão
ser realizados por procurador devidamente constituído, observadas as
restrições legais e aquelas estabelecidas neste Estatuto Social.
(grifamos)
24. Em uma análise sistemática do que consta dos §§ 17-23, verifica-se
que a celebração de contratos da espécie é de atribuição da administração da
Companhia, cabendo-lhes, na execução dessas funções, observar os deveres
fiduciários previstos na legislação societária. O órgão regulador tem competência
para apurar o eventual descumprimento desses deveres na esfera
administrativa, sem prejuízo de eventual apuração pelo judiciário (ou arbitragem),
quando provocado. Essa atuação judicial também cuidará das reparações por
eventuais danos - responsabilidade civil.
25. Do art. 246 da Lei nº 6.404/76, consta o seguinte:
Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos
que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos
artigos 116 e 117.
§ 1º A ação para haver reparação cabe:
a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital
social;
b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e
honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada
improcedente.
§ 2º A sociedade controladora, se condenada, além de reparar o dano e
arcar com as custas, pagará honorários de advogado de 20% (vinte por
cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação, calculados
sobre o valor da indenização.
(grifamos)
26. Verifica-se que a iniciativa de acionistas de ajuizamento de ação que
busque a reparação por parte da sociedade controladora, preenchidos os
requisitos do mencionado § 1º do art. 246, independe de prévia deliberação da
assembleia geral de acionistas.
27. Do art. 159 da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da
assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador,
pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se
prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela
incluído, em assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser
proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma
assembléia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no
prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser
proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 31
menos, do capital social.
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à
companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados,
de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária
e juros dos dispêndios realizados.
§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do
administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao
interesse da companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou
terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
(grifamos)
28. A própria Companhia admite que a eventual propositura de ação de
responsabilidade civil, nos termos do artigo 159 da Lei nº 6.404/76, em face dos
membros do Conselho de Administração Companhia, à época da celebração do
13º e o 14º contratos de compra antecipada de passagens aéreas com a Gol
Linhas Aéreas S.A., poderia ser conseqüência direta da pauta por ela divulgada.
29. Do art. 134 da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:
Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por
qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do
parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela
mesa à discussão e votação.
§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das
contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais,
salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).
(grifamos)
II. 4 QUESTÕES DE MÉRITO
30. As diversas questões novamente apresentadas - supostos abuso de
poder, quebra dos deveres fiduciários, não comutatividade dos contratos e
notadamente inobservância a dispositivos do Estatuto Social da Smiles - estão
sendo apreciados no âmbito do Processo 19957.004598/2020-97, em análise na
SOI, conforme é do conhecimento dos Fundos.
31. O órgão regulador tem competência para apurar essas eventuais
infrações na esfera administrativa, sem prejuízo de eventuais demandas que
possam ser dirigidas ao judiciário pelas partes envolvidas (ou arbitragem). Essa
atuação judicial também cuidará das eventuais reparações por danos responsabilidade civil.
32. As supostas infrações mencionada nas letras "bm" e "bn" do § 4º
também podem ser apuradas no âmbito do referido processo 19957.004598/202097, por uma questão de conexão.
33. A menção a trecho de voto proferido pelo Diretor Gustavo Gonzalez
(possibilidade de submissão de operações entre partes relacionadas à assembleia processo 19957.005749/2017-29), reproduzida na manifestação dos Fundos (vide
letras "a" e "at" do § 4º), trataria, em realidade, s.m.j., de uma prática de
governança corporativa recomendável ao momento anterior à celebração de
negócios, e não ao momento posterior, conforme desejam os Fundos. Desse
modo, a alusão ao referido voto não traz, em princípio, elementos relevantes para
a discussão da matéria objeto do presente processo.
34. No âmbito do presente rito, cabe à CVM estritamente analisar os itens
da pauta do "Edital Alternativo".
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 32
Item (i) - Deliberar sobre a invalidade do 13º e do 14º contratos de
compras antecipadas de passagens aéreas celebrados entre a
Companhia e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A .(“Controladora”), com
ressarcimento à Companhia do valor de cerca de R$ 425.963.000,00
(quatrocentos e vinte e cinco milhões novecentos e sessenta e três mil
reais)
35. No caso concreto, os Fundos, detentores de percentual necessário
para a convocação da assembleia, questionam os atos da administração que
resultaram na celebração dos aludidos contratos de compra antecipada de
passagem.
36. Entendem os Fundos que, nos termos do Estatuto Social, esses
contratos, dadas as suas características, deveriam ter sido previamente
submetidos à deliberação do conselho de administração.
37. Não se pretende, neste processo, como mencionado, analisar os
questionamentos formulados pelos acionistas quanto a alegados desvios na
conduta dos administradores ou quanto à equitatividade dessas operações.
38. Pretende-se avaliar, nos estreitos limites da cognição sumária inerente
ao rito de análise de pedido de interrupção da assembleia, a demanda formulada
pela Smiles e GLAI, no sentido de que a CVM informe, se for o caso até o término
da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à
assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares.
39. Nessa análise, é importante considerar que, na estrutura hierárquica
da sociedade anônima, a assembleia de acionistas é o órgão máximo, cabendo-lhe
eleger e destituir a qualquer tempo os administradores, além de, anualmente,
tomar contas e deliberar sobre as demonstrações financeiras (art. 122 da Lei
6.404/76).
40. Adicionalmente, o art. 121 da Lei 6.404/76 prevê que a assembleia
geral, "convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para
decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções
que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento".
41. Nesse sentido, não haveria impedimento para que sejam discutidas,
em assembleia de acionistas, questões inerentes à gestão da companhia, inclusive
no que se refere a decisões de seus administradores e para que, a partir dessas
discussões, oriente-se o conselho de administração e a diretoria para que adotem
diligências em determinado sentido, observado o interesse social, as competências
privativas dos órgãos da administração e resguardados os direitos de terceiros de
boa fé. Também não se pode olvidar, nesse processo, que o art. 138 estabelece
que a "administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao
conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria".
42. A competência mencionada no parágrafo anterior não importa na
conclusão de que a assembleia possa declarar unilateralmente a invalidade de
contrato celebrado por administradores da Companhia, ainda que se conclua pela
existência de eventuais vícios. Esse seria o principal argumento dos requerentes.
43. Questionam os requerentes se a assembleia geral pode "deliberar a
invalidade de contratos celebrados por uma companhia aberta que, nos termos
de seu estatuto social, são de competência do seu Conselho de Administração e da
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 33
Diretoria" [grifo nosso].
44. Defendem que a "assembleia geral da Smiles não tem poderes ou
competência para invalidar quaisquer contratos que tenham sido celebrados pela
sua administração", [....] uma vez que o "ato colegial que possa advir da
deliberação assemblear não produz efeitos imediatos na esfera de terceiros".
Além disso, alegam que "a assembleia geral da Smiles não é internamente
competente para celebrar ou revisar (e muito menos declarar a invalidade) os
contratos realizados pela Administração da Companhia".
45. Como o que consideram ser o mais flagrante motivo para a conclusão
quanto à ilegalidade, trazem o fato de que a assembleia não tem competência
jurisdicional para declarar a invalidade de um contrato celebrado pela sociedade
anônima de acordo com o disposto em seu estatuto social". A pretensão dos
Fundos, na visão da requerente, seria "de forma manifestamente ilegal [....] –
usurpar a competência do juízo do procedimento arbitral que, dizem, será iniciado
por eles mesmos contra a GLAI para declarar a invalidade dos contratos
mencionados pelo Edital Alternativo".
46. Os Fundos argumentam que "não há, absolutamente, qualquer
pretensão de avocar para a assembleia geral qualquer ato de competência de
outros órgãos sociais, menos ainda de exercer atividade jurisdicional". Não
obstante, os Fundos defendem que "é eminentemente da competência da
assembleia geral deliberar a (não) ratificação de operações celebradas pela
administração em violação ao Estatuto Social da Companhia".
47. Quanto a esse último argumento apresentado pelos Fundos, deve-se
mencionar que a Lei 6.404/76, em nosso entendimento, não prevê que atos
praticados pelos administradores devam ser ratificados pela assembleia de
acionistas, sem prejuízo do exposto no § 41. A eventual identificação de vícios nos
negócios ou de desvios de conduta por parte de qualquer administrador deve ser
objeto de medidas cabíveis pelos órgãos competentes da companhia, medidas
essas que podem abranger a busca de reparação e apuração de
responsabilidades. Naturalmente, não seria possível que a Companhia decidisse
unilateralmente não reconhecer contratos celebrados, em princípio, pelo órgão
competente, baseando-se no fato de que determinada decisão não contou com
uma ratificação assemblear, que não está prevista na lei, tampouco em seu
estatuto social.
48. Retornamos, então, à redação do item proposto: "deliberar sobre a
invalidade" de contratos, "com ressarcimento à Companhia" dos valores
envolvidos [grifo nosso].
49. Os Fundos, ao tempo em que entendem que não é da competência
dos administradores da Companhia emitir juízo de valor quanto à oportunidade e
conveniência da sua proposta, alegam que "a administração da Companhia não
estava adstrita à redação proposta pelos Fundos no que toca aos itens que
compõem a ordem do dia. Uma vez tendo entendido pelo cabimento do Pedido de
Convocação de AGE – [....] -, poderiam, se assim julgassem adequado, ajustar a
redação das matérias indicadas para compor a ordem do dia do Pedido de
Convocação de AGE".
50. Em que pesem tais argumentos, uma vez que se entenda que a
"competência da administração da Companhia está limitada à verificação da
observância dos requisitos formais", não caberia exigir eventual ajuste na redação
das matérias indicadas pelos acionistas. Tais ajustes, se viessem a ser efetuados
pelos administradores, poderiam, eventualmente, conferir sentido diverso às
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 34
matérias propostas pelos acionistas, e, ao final, estariam sujeitos a
questionamentos quanto à efetiva aceitação do pedido de convocação.
51. Ao exercer o direito legal de convocar a assembleia, o acionista deve
atuar com o zelo e cautela correspondente à relevância da medida proposta. O
anúncio de convocação deve enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas
as matérias a serem deliberadas na assembléia, de forma clara, objetiva e concisa
(art. 2º e 3º da Instrução CVM 481/09).
52. Nesse sentido, deve-se restringir a análise da suposta ilegalidade da
proposta, tal como transcrita acima. Para tanto, segue transcrito abaixo o sentido
do verbo deliberar, em diferentes fontes:
a)"deliberar", in https://www.dicio.com.br/deliberar/ [consultado em 1608-2020]
1. Decidir(-se), após discussão ou reflexão [td. : "...depois de hesitar um
pouco, deliberou entrar na sacristia..." ( Machado de Assis , Casa velha) :
"...a OMC só delibera assuntos dessa importância por consenso..." (
FolhaSP , 07.07.1999) ]
2. Examinar ou discutir (sobre algo), para decidir [tr. +
sobre : deliberar sobre um processo] [int. : É preciso deliberar antes de
decidir]
b)http://michaelis.uol.com.br/busca?
r=0&f=0&t=0&palavra=deliberar [consultado em 16-08-2020]
vtd e vpr
1 Decidir(-se) ou resolver (algo) após discussão e exame; delivrar: “Foi-se,
porém, todo o dia, sem que Amélia deliberasse o destino que deveria dar
à carta” (AA2). “Nada se deliberou quanto a condições tão
imperiosas” (SER).
vpr
2 Determinar-se, resolver-se após consideração; decidir-se:
vti e vint
3 Tomar decisão depois de consultar a si mesmo ou a outrem: Deliberar
sobre a situação nacional. O direito de resolver pressupõe e encerra o de
deliberar.
c)"deliberar", in https://www.aulete.com.br/deliberar [consultado em 1608-2020]
1. Decidir(-se), após discussão ou reflexão [td. : "...depois de hesitar um
pouco, deliberou entrar na sacristia..." ( Machado de Assis , Casa velha) :
"...a OMC só delibera assuntos dessa importância por consenso..." (
FolhaSP , 07.07.1999) ]
2. Examinar ou discutir (sobre algo), para decidir [tr. +
sobre : deliberar sobre um processo] [int. : É preciso deliberar antes de
decidir]
d)"deliberar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha],
2008-2020, https://dicionario.priberam.org/deliberar [consultado em 1608-2020].
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 35
verbo transitivo 1. .Refletir, ponderar.
2. Tomar a resolução de. = DECIDIR
verbo intransitivo
3. Estar ou entrar em deliberação.
verbo pronominal
4. Decidir-se, resolver-se.
53. Caso se entenda que o item da ordem do dia "deliberar sobre a
invalidade" de contratos tenha o significado estrito, como entendem a
Companhia e o acionista controlador, de declarar a invalidade desses contratos,
estaríamos diante de uma proposta inviável do ponto de vista jurídico.
54. Por outro lado, não há ilegalidade, em princípio, a nosso juízo, se a
ordem do dia envolve discutir sobre a invalidade de contratos para que se possa
decidir a respeito. Seria possível, em tese, discutir sobre a eventual existência de
vícios nos contratos para que se que venha, a partir dessas discussões, tomar uma
decisão a respeito de possíveis medidas a serem adotadas, observada a
competência da assembleia e dos demais órgãos da Companhia.
55. As ponderações e questionamentos trazidos aos autos indicam que a
descrição do item da ordem do dia poderia ter sido mais precisa. De certa forma,
os Fundos reconhecem essa imprecisão, ao argumentarem que os
administradores da Companhia poderiam ter realizado ajustes na redação (vide §
49).
56. Porém, a nosso ver, não se identifica previamente às discussões e
decisões da referida assembleia, flagrante irregularidade no item da ordem a
demandar uma atuação preventiva do regulador, nos termos do art. 124, § 5º, II,
da Lei 6.404/76, sem prejuízo dos mecanismos de controle da legalidade das
decisões assembleares que possam vir a ser utilizados a posteriori pelas partes
que se julgarem prejudicadas (vide § 41).
57. Como já comentado, os acionistas que demandam a realização da
assembleia têm responsabilidades perante a Companhia e os demais acionistas e
devem, no exercício dos direitos legais, adotar a cautela e zelo compatíveis com a
medida adotada.
Item (ii) - Deliberar sobre o ressarcimento pela Controladora à
Companhia dos cerca de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
relativos às “despesas com advisors financeiros e jurídicos externos
ligados ao processo de reorganização societária"
58. Como observado pela Companhia e pela GLAI, "a assembleia não tem
competência jurisdicional e, assim, não tem o poder de obrigar um terceiro a
ressarcir a sociedade".
59. Além disso, Smiles e GLAI alegam não haver motivação para que se
submeta a questão à assembleia, na medida em que "não há o mínimo
fundamento legal que exija que a assembleia geral se manifeste sobre ou autorize
previamente a ação prevista no art. 246 da Lei das S.A.".
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 36
60. No entendimento da Companhia e da GLAI, a tentativa de pautar a
referida deliberação busca "importunar a administração da Companhia e a GLAI,
numa tentativa de dar publicidade aos seus direitos imaginários e desmoralizar a
Companhia".
61. Os Fundos alegam que a "convocação tem como um de seus
propósitos obter esclarecimentos da administração da Companhia" e que
"a deliberação relativa às despesas relacionadas ao processo de reorganização
societária constitui oportunidade para que os acionistas [....] verifiquem os desvios
na atuação da administração da Companhia [....]".
62. Não caberia, neste rito processual, em nossa opinião, perquirir a
existência das alegadas motivações não declaradas dos acionistas responsáveis
pela convocação da assembleia.
63. Conforme exposto nos §§ 35 a 57, não haveria impedimento para que
sejam discutidas, em assembleia de acionistas, questões inerentes à gestão da
companhia, inclusive no que se refere a decisões de seus administradores e para
que, a partir dessas discussões, sejam orientados o conselho de administração e a
diretoria para que adotem diligências em determinado sentido, observado o
interesse social, as competências privativas dos órgãos da administração e
resguardados os direitos de terceiros de boa fé. A eventual identificação de vícios
nos negócios ou de desvios de conduta por parte de qualquer administrador deve
ser objeto de medidas cabíveis pelos órgãos competentes da companhia, medidas
essas que podem abranger a busca de reparação e apuração de
responsabilidades.
64. Observa-se que também no que se refere a esse item da ordem do
dia, são necessários os esclarecimentos dos Fundos para compreensão do escopo
das discussões que pretende levar à assembleia.
65. Não obstante, em que pese a imprecisão nos termos utilizados, aplicase a esse item o mesmo entendimento exposto no § 56.
Item (iii) - "Deliberar sobre a propositura de ação de responsabilidade
civil, nos termos do artigo 159 da Lei nº 6.404/76, contra os membros do
Conselho de Administração da Companhia que tinham mandato em vigor
quando da celebração do 13º e o 14º contratos de compra antecipada de
passagens aéreas e do custeio das despesas relacionadas ao processo
de reorganização societária, para ressarcimento dos prejuízos
suportados pela Companhia.”
66. O item (iii) pode ser dividido em duas partes.
67. A primeira se refere aos contratos de compra antecipada de
passagens aéreas.
68. Em relação a esse ponto, os Requerentes admitem que a eventual
propositura de ação de responsabilidade civil, em face dos membros do Conselho
de Administração da Companhia (além dos Diretores), à época da celebração do
13º e o 14º contratos de compra antecipada de passagens aéreas com a Gol
Linhas Aéreas S.A., poderia ser conseqüência direta da pauta por ela divulgada.
69. Nesse sentido, no entendimento da Smiles e da GLAI, seria possível
afirmar que essa parte do item da ordem do dia é dispensável.
70. Por outro lado, esse argumento leva à conclusão de que a proposta
não é ilegal.
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 37
71. É importante observar que, nos termos do § 4º do art. 159, "se a
assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas
que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social". A partir
desse requisito legal, o acionista com possível interesse em promover a ação de
responsabilidade pode fazer constar esse item da ordem do dia de modo que haja
uma deliberação expressa da assembleia sobre o assunto, tanto em relação à
diretoria quanto ao conselho de administração.
72. A segunda parte desse item da ordem do dia se refere às despesas
relacionadas ao processo de reorganização societária. Com efeito, em 2019, a
GLAI, controladora da Smiles, propôs uma reorganização que teve seu curso
cancelado em 2020 por conta da pandemia da Covid-19.
73. As Requerentes alegam que as demonstrações financeiras e as contas
do exercício social de 2019 foram aprovadas sem reservas na AGO de 2020,
exonerando os administradores.
74. Os Fundos argumentam que "O item de deliberação relativo à ação de
responsabilidade por prejuízos decorrentes de despesas relacionadas ao processo
de reestruturação societária contempla, exclusivamente, os fatos econômicos e
contábeis que a própria administração da Companhia registrou, segundo o regime
de competência (art. 177 da Lei das S.A.), nas demonstrações financeiras
intermediárias do exercício de 2020." (vide letra "bq" do § 4º).
75. Pelo exposto, a nosso ver, não se identifica irregularidade no item iii da
ordem do dia, a demandar uma atuação preventiva do regulador, nos termos do
art. 124, § 5º, II, da Lei 6.404/76.
II. 5 CONVOCAÇÃO
76. Em 06.06.2020, os Fundos enviaram aos requerentes extensa
correspondência, cujo final era o seguinte:
Atendam, no prazo legal, ao presente pedido de convocação de
assembleia geral extraordinária da Companhia, com fins de deliberar
sobre as seguintes matérias/ordem do dia: i. Invalidade das Compras
Antecipadas de Passagens, realizadas mediante excesso de poder por
parte dos diretores (violação do Estatuto Social) e em condições não
comutativas ou equitativas, com o ressarcimento pela Controladora à
Companhia do valor de cerca de R$ 425.963.000,00 (quatrocentos e vinte
e cinco milhões novecentos e sessenta e três mil reais); ii. O
ressarcimento pela Controladora à Companhia dos cerca de R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) relativos às “despesas com
advisors financeiros e jurídicos externos ligados ao processo de
reorganização societária”; iii. A propositura pela Companhia de ação
para declaração de nulidade ou de anulação das Compras
Antecipadas de Passagens e de responsabilidade contra
administradores (art. 159, Lei Societária) e Controladora para
ressarcimento dos prejuízos suportados, caso não sejam ressarcidos à
Companhia os valores de que tratam os itens i e ii acima [grifo nosso]
77. Em 13.07.2020, o Conselho de Administração da Smiles analisou o
pedido.
78. Em 14.07.2020, os Fundos foram informados a respeito da deliberação
do Conselho de Administração.
79. Em 22.07.2020, a Smiles divulgou Edital de Convocação e Proposta da
Administração para a AGE da Companhia, marcada para 20.08.2020, às 11hs.
A pauta é a seguinte:
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 38
“Deliberar sobre a eventual propositura de ação de responsabilidade civil,
nos termos do artigo 159 da Lei nº 6.404/76, em face dos membros da
Diretoria da Companhia que celebraram o 13º e o 14º contratos de
compra antecipada de passagens aéreas com a Gol Linhas Aéreas S.A.”
[grifo nosso]
80. O pedido de convocação, apresentado pelos Fundos com base no art.
123, parágrafo único, "c" da Lei nº 6.404/76, não foi atendido no que se refere aos
itens "i"e "ii", bem como em relação aos seguintes pontos do item "iii": A
propositura pela Companhia de ação para declaração de nulidade ou de anulação
das Compras Antecipadas de Passagens e de responsabilidade contra
membros do Conselho de Administração (art. 159, Lei Societária) e
Controladora para ressarcimento dos prejuízos suportados, caso não sejam
ressarcidos à Companhia os valores de que tratam os itens "i" e "ii".
81. Diante disso, não haveria impedimento para que os Fundos
convocassem assembleia, uma vez que os administradores não atenderam, no
prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentaram, devidamente
fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas. Com efeito, em
05.08.2020, a convocação foi realizada pelos Fundos.
82. A exemplo do que ocorre em determinadas AGO/E, em termos
práticos, não haveria impedimento para que as duas assembleias convocadas para
mesmo dia, hora e local possam ser realizadas de forma sucessiva, com os
trabalhos conduzidos pelo presidente da assembleia que deve observar os
procedimentos que melhor atendam à finalidade de suas convocações.
83. Com base em todo o exposto, em nosso entendimento, considerando
notadamente o exposto nos §§ 40, 41, 56, 63 e 68 a 75, não há necessidade
de interromper o prazo de antecedência de convocação de AGE da Smiles
convocada para 20.08.2020.
84. Desse modo, sugerimos, nos termos da Instrução CVM 372/02, o
envio do processo à deliberação do Colegiado, com a manifestação de
entendimento pelo indeferimento do pedido dos Requerentes.
Atenciosamente,
DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA
Analista – GEA-4
De acordo, À SEP,
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4
De acordo, À SGE, para envio ao COL, se de acordo
Relatório 56 (1077579) SEI 19957.005474/2020-29 / pg. 39
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,
Analista, em 17/08/2020, às 18:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 17/08/2020, às 18:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/08/2020, às 18:50, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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