CVM · Colegiado · 08/09/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002620/2020-64
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO DE FUNDOS POR ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - IRB ASSET MANAGEMENT S.A. – PROC. SEI 19957.002620/2020-64
Trata-se de recurso interposto por IRB Asset Management S.A. (“IRB Asset” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que cancelou o cadastro do Recorrente na CVM para a gestão de recursos próprios da sociedade e determinou a transferência de fundos geridos cujo cotista exclusivo é o IRB-Brasil Resseguros S.A.(“IRB RE”) para outro prestador de serviços. Nesse contexto, a área técnica esclareceu que: (i) o IRB Asset, cujo controlador integral é o IRB RE, detém o credenciamento como administrador de carteira junto à CVM, na categoria gestor de recursos de terceiros, e possuía cadastro nos termos da Deliberação CVM nº 764/17 para a gestão de seus recursos próprios; (ii) após tomar conhecimento da renúncia do profissional designado para atuar como Diretor Responsável pela gestão dos recursos próprios da sociedade, ocorrida em 05.03.2020, e por entender que tal fato evidenciava fragilização da segregação buscada pela Deliberação CVM nº 764/17, a SIN informou ao Recorrente que a saída do diretor configurava a perda de requisito da instituição para manter o cadastro como gestor de recursos próprios;
e (iii) ante a persistência do referido desenquadramento, a SIN comunicou o cancelamento do cadastro do IRB Asset para realizar a gestão de recursos próprios, mantido ainda o seu credenciamento para a gestão de recursos de terceiros, e determinou a transferência de gestão dos fundos cujo cotista exclusivo era o IRB RE para outros gestores. De acordo com a área técnica, o recurso apresentado pelo IRB Asset se fundamentou basicamente nas seguintes alegações: (i) inexistiria conflito de interesses no fato de o mesmo diretor responsável por gestão atuar tanto com os recursos de terceiros quanto com os recursos de sua controladora; (ii) a Instrução CVM nº 558/15 não vedaria que a mesma diretoria que efetua a gestão de recursos próprios também gerisse os recursos de terceiros, desde que observadas certas providências; (iii) por falta de obrigação normativa, o Recorrente considera desnecessária a criação de uma diretoria específica para cuidar dos recursos próprios; e (iv) inexistindo conflitos de interesse, já que a gestão é remunerada também pelo controlador, e ainda é dada suficiente publicidade e transparência ao fato, não seria correto se obrigar a transferência, para outro gestor, dos fundos exclusivos pertencentes ao seu controlador.
A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 28/2020-CVM/SIN/GAIN, discordou dos argumentos apresentados pelo Recorrente, tendo destacado que, à luz do disposto na Instrução CVM nº 558/15, a gestora de recursos de terceiros que também fizer a gestão de seus recursos próprios, incluído no conceito os de seu controlador, como neste caso, deverá possuir estrutura segregada, cuja responsabilidade será apartada daquela atribuída ao administrador de carteira pessoa física responsável pela asset . Conforme observou a área técnica, ainda que o art. 20 da Instrução CVM nº 558/15 não exija especificamente a segregação entre a gestão de recursos de terceiros e a de recursos próprios como única medida apta para administrar esse conflito, “ a segregação é medida que tem se mostrado historicamente proporcional e adequada na experiência não apenas desta área de supervisão, mas também em linha com os diversos precedentes para casos do gênero julgados pelo Colegiado, e que ao fim resultaram justamente na edição da Deliberação CVM nº 764 ”. Na mesma linha, a SIN ressaltou sua visão de que “ a administração de recursos da controladora da gestora não deve ser efetuada pela mesma diretoria, pelo mesmo responsável e equipe daquela dedicada para a de recursos de terceiros, em razão dos evidentes interesses conflitantes existentes ”.
De acordo com a SIN, tal entendimento não representaria regulação sobre essa estrutura apartada, conforme alegado pelo Recorrente, visto que, no caso concreto, não foi realizada “ nenhuma análise ou exigência em termos de equipe, estrutura ou governança, mas sim e tão apenas, a indicação de um contato responsável pela área ”. Desse modo, a SIN realçou que a existência de uma área de gestão de recursos próprios cumpre objetivo instrumental de viabilizar o tratamento da fonte de conflito sobre aquilo que efetivamente é regulado pela CVM, ou seja, as atividades da asset . Em outras palavras, a SIN frisou que a supervisão da CVM “ é sobre a atividade de gestão de recursos de terceiros e, assim, admitimos a segregação da gestão dos recursos próprios como forma de resolver situações de conflito na atividade regulada da gestora ”. Além disso, refutando as alegações do Recorrente, a área técnica entendeu ser “ pouco crível a tese de que a constituição de uma subsidiária integral da controladora, com a criação de um novo CNPJ, bastaria para afastar a necessidade de tratamento do conflito de interesses emergente, refletido na estruturação de uma gestora que tem por razão de existir atender um interesse econômico de grupo a que pertence. Ou seja, mesmo assumindo que o IRB ASSET atue de forma independente, conforme alegado, é certo e inevitável ao menos um forte alinhamento de interesses da Asset com o grupo de que faz parte, e a resseguradora cotista de seus fundos, em especial ”.
Adicionalmente, a SIN observou que o IRB Asset teria a seu dispor duas alternativas que não passariam pela obrigatoriedade de transferência de gestão dos fundos para entidades que não pertençam ao conglomerado, quais sejam: (i) transferir a gestão dos fundos em questão para a própria controladora, IRB RE, que executaria sua gestão ao amparo da Deliberação CVM nº 764/17; e (ii) voltar a constituir uma diretoria dedicada à gestão de recursos próprios, já possuindo em seus quadros inclusive administrador de carteira pessoa física habilitado para assumir tal responsabilidade. Diante do exposto, a área técnica entendeu não ser cabível a reforma de sua decisão, tendo opinado pela manutenção da determinação de transferência de gestão dos fundos exclusivos pertencentes à IRB RE, ora sob gestão do IRB Asset. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Memorando nº 28/2020-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2020.
De: SIN/GAIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra determinação de transferência de gestão de fundos por
administrador de carteira – Processo 19957.002620/2020-64.
1. Trata-se de Recurso (1043217) apresentado à CVM por IRB ASSET
MANAGEMENT S.A. (“IRB ASSET”) em 26/6/2020, nos termos da Deliberação CVM
nº 463/03, contra decisão da SIN, que cancelou o cadastro por ela detido para a
gestão de recursos próprios da Sociedade (conforme previsto pela
Deliberação CVM 764) e determinando a transferência de fundos geridos cujo
cotista exclusivo é o IRB-Brasil Resseguros S.A.(“IRB RE”) para outro prestador de
serviços, conforme lhe foi comunicada pelo Ofício nº 443/2020/CVM/SIN/GAIN, de
13/5/2020 (0991484).
A) HISTÓRICO
2. O IRB ASSET MANAGEMENT S.A. detém o credenciamento como administrador
de carteira junto à CVM, na categoria gestor de recursos de terceiros, alem de
possuir cadastro nos termos da Deliberação CVM 764 para a gestão de seus
recursos próprios, desde 16/7/2018. Vale relembrar, como discutido quando da
edição dessa Deliberação, que o referido cadastro tem objetivo instrumental
de, em certas hipóteses ali previstas, viabilizar a segregação dessa atividade da
gestão de recursos de terceiros propriamente dita, conforme regulada pela
CVM. Quando de seu credenciamento, foi designado o Sr. FERNANDO PASSO como
Diretor Responsável pela gestão dos recursos próprios da Sociedade. O
Controlador integral do IRB ASSET é a IRB – BRASIL RESSEGURO S.A.
3. Em 24/3/2020 tomamos conhecimento na CVM da renúncia do Sr. FERNANDO
PASSOS desse cargo (0970303), fato ocorrido em 5/3/2020. Dado nosso
entendimento de que essa renúncia evidenciava fragilização da segregação
buscada pela Deliberação, em 6/4/2020 enviamos o Ofício nº
283/2020/CVM/SIN/GAIN (0970332) informando que a saída do diretor configurava
a perda de requisito da instituição para manter o cadastro como gestor de
recursos próprios.
4. O IRB ASSET apresentou sua resposta ao ofício 283/2020 em 6/5/2020
(0986893). Nesta, comunicava que “O IRB ASSET encontra-se em processo de
revisão da sua governança interna", e por essa razão, teriam decidido que "não
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mais fazia sentido a existência e manutenção do 'cargo de diretor responsável
pela gestão de recursos próprios do IRB ASSET'". Ainda, defendeu que a "decisão
fundamentou-se na segregação existente entre as equipes do IRB ASSET e de sua
controladora" ,inclusive porque "a gestora conta com uma equipe altamente
capacitada e com dedicação exclusiva para o exercício da atividade de gestão de
recursos”. Conclui-se da leitura da carta que o IRB ASSET, divergindo de nosso
entendimento, julgou desnecessária a nomeação de um novo diretor de recursos
próprios.
5. Considerando a situação irregular na visão da SIN, conforme o Despacho GAIN
(0991477) que expunha nosso entendimento, em 15/5/2020 foi enviado o Ofício nº
443/2020/CVM/SIN/GAIN (0991484), comunicando o cancelamento do cadastro
do IRB ASSET MANAGEMENT S.A. para realizar a gestão de recursos próprios,
mantido ainda o seu credenciamento para a gestão de recursos de terceiros, e
com a determinação a transferência de gestão dos fundos cujo cotista exclusivo
era o IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., controlador integral do IRB ASSET, para
outros gestores.
6. Uma vez que não foram adotadas as providências necessárias de transferência
da gestão dos fundos acima mencionados, em 16/6/2020 encaminhamos em
seguida para IRB ASSET o Ofício nº 548/2020/CVM/SIN/GAIN (1035793), com
reiteração para imediata resposta.
7. Na mesma data, e através de e-mail proveniente de escritório de advocacia
constituído (1036121), a empresa explicou as razões da demora na resposta,
informou que apresentaria recurso frente à decisão aqui tomada e solicitou
concessão do efeito suspensivo ao recurso. Com fins de regularizar a situação,
ainda em 16/6/2020 enviamos o Ofício nº 553/2020/CVM/SIN/GAIN (1036183),
concedendo o efeito suspensivo em razão das condições não usuais do período de
pandemia:
8. No dia seguinte, o IRB ASSET apresentou-nos resposta (1036689), comunicando
que impetraria recurso à nossa decisão "de exigir a transferência da gestão dos
fundos para outro prestador de serviços, na forma do item I da Deliberação CVM
463, de 2003, sem prejuízo de uma eventual reconsideração da área técnica à luz
da fundamentação a ser apresentada no citado recurso”.
9. O recurso foi finalmente apresentado em 26/6/2020 (1043216), contendo seu
arrazoado (1043217), e uma série de documentos para suportá-lo.
10. Dentre os documentos mencionados encontra-se o PLANO DE NEGÓCIOS
DETALHADO (1043218), um comparativo organizacional com outras seguradoras
mundiais (1043219), três apresentações institucionais sobre a IRB ASSET
(1043220 1043221 1043222) e duas lâminas de fundos geridos pela IRB ASSET
(1043223 1043224).
11. Após análise dos termos do Recurso, a SIN deliberou por manter a decisão
anteriormente tomada, com o cancelamento de seu cadastro como gestor de
recursos próprios e a consequente exigência de transferência de determinados
fundos ora geridos, e dessa forma, remete o presente processo para apreciação
do Recurso por parte do Colegiado da CVM.
B) DAS RAZÕES DO RECURSO
12. O extenso recurso ora em análise (1043217) alegou inicialmente que “O
Recorrente entende que hoje dedica-se exclusivamente ao exercício da atividade
de gestão de recursos de terceiros, na forma da Instrução CVM nº 558, não
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contemplando
mais em sua estrutura nenhuma interferência de profissionais ligados a sua
Controladora. O envolvimento do referido Diretor se mostrou relevante tão
somente na fase inicial de criação do IRB ASSET e transferência de carteiras e
fundos para a gestão desse último" (fl. 3).
13. Assim, para refutar o disposto no Ofício 443/2020 (0991484), o Recorrente
questiona o dispositivo normativo que levou à decisão ora recorrida: "a
interpretação dada ao art. 20 da Instrução CVM nº 558, utilizado como
fundamento legal para a exigência da transferência dos fundos, se mostra
incorreta, na medida que o Recorrente exerce suas atividades por meio de equipe
segregada da Controladora, altamente capacitada e com histórico
profissional imaculado, mediante processo de tomada de decisão independente e
de forma remunerada, em observância à regulação, e, ainda, com o devido
cumprimento a todos os requisitos da citada Instrução CVM nº 558, dentre eles
procedimentos de administração e tratamento adequado aos potenciais
conflitos de interesses" (fl. 5).
14. Em seguida, a Recorrente sintetiza as oito razões do Recurso (fl. 6-7),
conforme segue:
1. O cargo de Diretor de Recursos Próprios somente foi criado em função de
exigência da CVM quando do credenciamento original;
2.O IRB ASSET deve ser encarado como independente de sua controladora
integral, o IRB RE;
3. A equipe do IRB ASSET é suficientemente capacitada, e seu processo de seleção
de ativos é independente da Controladora;
4. A criação da IRB ASSET se insere num movimento normal também praticado
por outros conglomerados no Brasil e Exterior;
5. A gestão de recursos da Controladora pela IRB ASSET é positiva, denotando
alinhamento de interesses;
6. O art. 20, II da ICVM 558/15 não veda o exercício da atividade em caso de
conflito de interesses;
7. A IRB ASSET sempre deu publicidade e transparência ao fato de ser controlada
pela IRB RE;
8. A Gestora atua de forma remunerada para os fundos exclusivos de sua
Controladora, caracterizando gestão profissional.
15. Em seguida o Recorrente historia (fl. 7-9) a criação da diretoria de gestão de
recursos próprios, o que alega ter feito apenas por exigência da CVM. A estrutura
original, que previa um Diretor Geral, assessorado por um Diretor de Gestão teve
que ser alterada para acomodar outra estrutura, com um diretor de gestão de
recursos próprios e outro diretor de gestão de recursos de terceiros. Também
informa que “a CVM exarou entendimento de que o Sr. Fernando Passos não
poderia cumular as funções junto ao IRB RE e ao Recorrente, sendo exigida a
indicação “de Diretor Responsável pela administração de recursos próprios da
Instituição, que não poderá ser o mesmo Diretor Responsável pela administração
de recursos de terceiros. Com as adequações acima e envio da documentação
complementar solicitada, a SIN decidiu pelo deferimento do pedido de
credenciamento do Recorrente”.
16. O Recorrente ainda questiona uma possível contradição no posicionamento da
CVM, ao defender que “A área técnica da CVM ao permitir os dois diretores no
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IRB ASSET, separando recursos próprios de recursos de terceiros, aplicou o § 5º,
do art. 4º da Instrução CVM nº 558, que admite a indicação de mais de um diretor
responsável pelas atividades de administração". Ressalta, entretanto,
que "o referido dispositivo não ser aplicável ao caso em tela, no qual um dos
diretores trataria de “recursos próprios”, dado que em sendo tais recursos
tratados como uma tesouraria, nem mesmo deveriam estar submetidos aos
ditames da Instrução CVM nº 558, salvo no que tange à política descrita no art.14,
inciso V da referida Instrução". Dessa forma, argumenta que "considerar recursos
da Controladora de uma instituição gestora de recursos de terceiros como
'recursos próprios' causa uma série de impasses e contradições que não poderiam
perpetuar” (fl. 9).
17. O Recorrente ainda cita que “O entendimento já foi reforçado pela própria
CVM no seguinte trecho do Memorando nº 21/2016-CVM/SIN que fala no 'pacífico
entendimento da gestão de recursos próprios’ como atividade distinta da atividade
de gestão de recursos de terceiros, como visto, por exemplo, no julgamento do
Processo CVM RJ-2011-14560". Nesse precedente, o Colegiado teria assumido
que "a CVM credencia administradores de carteiras de valores mobiliários
para terceiros e não para recursos próprios, em linha com a competência
que lhe é atribuída pelo artigo 23 da Lei nº 6.385/76", o que impossibilitaria a
manutenção de uma segunda diretoria com fulcro no já citado §5º, do art.4º da
Instrução CVM nº 558, destinada aos ditos “recursos próprios”. Entendem, nesse
contexto, que as exigências limitam "o projeto do IRB ASSET que, voluntariamente,
optou por praticar a gestão de recursos sob os ditames da Instrução que regula a
atividade de gestão de recursos de terceiros, sem qualquer desconto regulatório”
(fl. 10).
18. Em seguida o Recorrente apresenta a criação da IRB ASSET, fundamentando
seu racional (fl. 11-12). Após apresentar seu histórico de credenciamento na CVM,
é afirmado que “O objetivo perseguido com essa estratégia, desde o início, foi o de
aumentar a transparência e independência na gestão dos investimentos do
IRB RE e sociedades coligadas, inclusive de recursos oriundos da PREVIRB e o
IRB Investimentos e Participações Imobiliárias", e que de toda forma continuaria
sendo respeitada "a segregação física, de recursos humanos e tecnológicos entre
as sociedades, assegurando, assim, a independência na tomada de decisões, de
forma a garantir o crescimento econômico financeiro e perseguir com maior
eficiência os interesses do IRB RE e partes relacionadas". Assim, ao informar que
segue uma tendência de "resseguradoras globais", a missão do Recorrente seria a
de “aprimorar e ampliar a expertise do IRB para gestão de seus próprios
ativos e de parceiros estratégicos", como a PREVIRB e resseguradoras e
retrocessionários que manteriam relacionamento com o IRB, cenário no qual os
recursos do IRB RE e partes relacionadas seriam tratados como de "clientes
terceiros" (fl. 13).
19. Sobre a nova estrutura, informa que “os acionistas do IRB RE identificaram que
a terceirização do serviço de gestão dos seus recursos, por meio da seleção de
uma equipe altamente capacitada e submetida aos ditames da Instrução CVM
nº 558... seria um caminho mais frutífero que o uso de uma área interna",
o que alega ser "um direito legítimo da Controladora e do Recorrente, não
cabendo ao regulador juízo de valor a esse respeito”. (fl. 13-14).
20. A Gestora ainda defende ganhos adicionais com essa medida, como a nova
fonte de receitas que a IRB Asset passou a representar no contexto do grupo
econômico, "que também se beneficiou com o fato de que deixou de pagar taxas
de administração e performance para outros gestores". Argumenta também que o
movimento "até eliminou outros potenciais conflitos, na medida em que o
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cenário até então era de delegação de gestão a outras empresas de gestão de
recursos de terceiros, todas renomadas e de absoluta capacidade, mas partes
relacionadas ao... bloco de controle do IRB RE ao tempo da constituição do IRB
ASSET” (fl. 14).
21. Ainda é alegado que a diretoria de recursos próprios só teve importância
quando da transição para a transferência de gestão dos terceiros para
a própria gestora do grupo "na medida que durante esse meio tempo exigir-seia um nível de cooperação com a área de investimentos interna do próprio IRB RE,
em especial o Diretor Financeiro, que esteve à frente desse processo", depois do
que entendem que o tratamento dado pelo IRB ASSET, a sua controladora como
cotista exclusiva dos fundos geridos "passou a ser o mesmo que já era
dado nas gestoras anteriores e que seria dado a qualquer recurso de terceiro
cliente institucional. (fl. 15).
22. Em seguida justifica a constituição da gestora como uma subsidiária integral de
sua controladora para, a seguir, ressaltar a independência entre o controlador e a
controlada, ao assumir que “o IRB ASSET além de dispor de equipe, espaço
físico, recursos humanos e tecnológicos, bem como processo de tomada de
decisão independentes, em linha com a Lei das S.A., pelo simples fato de ser
uma subsidiária, precisa ser tratado como um ente independente e de
administração descentralizada de seu controlador", e que essa independência
não se limitaria ao "aspecto formal", pois o departamento técnico,
assim como os de gestão de riscos, de compliance e de prevenção à lavagem de
dinheiro e financiamento ao terrorismo (“PLDFT”) também seriam independentes,
ainda que formado por alguns funcionários "que
atuavam na Gerência de Investimentos do IRB RE", além de profissionais
contratados do mercado. (fl. 17).
23.O Recurso ressalta que poderia cumprir a exigência de diretorias separadas,
mas entendem não ser uma solução eficiente, pois "perpetuaria uma visão
equivocada a respeito do funcionamento da instituição” (fl. 18). Assim, ao reiterar
a independência da IRB Asset, relembra se tratar de uma instituição
"autossuficiente", com receitas suficientes para cobrir seus custos
e investimentos (fl. 19).
24. A seguir a Gestora apresenta sua interpretação para o art. 20 da ICVM 558.
Para construir sua argumentação, a Recorrente busca subsídios no Edital de
Audiência Pública SDM nº 14/11, com o fim de demonstrar “a real abrangência do
art. 20 da Instrução CVM nº 558 e sua completa inaplicabilidade ao caso concreto,
tornando a exigência de transferência dos fundos sem fundamento” (fl. 20),
segundo defende.
25. O Recurso discorre que “o potencial conflito de interesse está presente quando
existe a possibilidade de confronto direto ou indireto entre os interesses pessoais
dos colaboradores e os da sociedade gestora ou de seus públicos de
relacionamento", sem que a norma vede, segundo sua leitura, "a gestão de fundos
de investimentos que tenham recursos oriundos dos sócios, empregados,
colaboradores, diretores ou da própria empresa". (fl. 22-23).
26. Assim, a regulação garantiria o livre exercício de "atividade econômica com os
devidos cuidados exigidos em norma", acompanhado da hipótese de punição
quando de seu descumprimento, e interpretação diversa conferiria
"um alto nível de subjetividade... na aplicação de dispositivo normativo, ferindo
diretamente o princípio da segurança jurídica e o bom andamento do mercado” (fl.
23), e que "atribuir ao art. 20, II, da Instrução CVM nº 558 aplicabilidade mais
abrangente, no sentido de que o 'eliminar' ali presente representa a necessidade
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de exterminar todo e qualquer conflito de interesse... seria o mesmo que
admitir que o Formulário de Referência não traz o benefício almejado ao
mercado, servindo apenas como mero instrumento de supervisão para
CVM" . Nesse contexto alegou que não teria sido identificada, "pela área
técnica, qualquer situação concreta considerada como grave conflito de interesse
não administrado pelo IRB ASSET".
27. Aproveita para reafirmar a transparência dessa situação “aos cotistas dos
fundos sob gestão e demais participantes do mercado" , inclusive por meio do
Formulário de Referência do IRB ASSET”. (fl. 24-25).
28. A Recorrente ainda menciona ofício-circular da CVM, com o objetivo de
demonstrar que “a SIN sempre se mostrou favorável ao cenário em que os
sócios de uma gestora aplicam seus próprios recursos nos fundos de
investimento sob gestão da casa, sendo visto como uma 'ferramenta positiva para
alinhamento de interesses', conforme se observa no item 2.8 do OfícioCircular/CVM/SIN/Nº 5/2014".
29. Adicionalmente, o IRB ASSET solicitou, em caso de manutenção da decisão da
SIN, manifestação do Colegiado da CVM sobre "a forma correta de aplicação do
art. 20, II, da Instrução CVM nº 558, procurando deixar mais claro, tal como na
redação original do Edital da Audiência Pública acima citada, que tais conflitos
podem ser tratados” (fl. 27), segundo seu entendimento de que “é de se imaginar
que a aplicação deve se dar à vista de situações concretas e que justifiquem a
interferência estatal” (fl. 28).
30. Argumenta ainda que “O simples fato de se imaginar que, por ser o IRB RE
controlador do IRB ASSET, essa última instituição irá favorecer sua controladora,
fere de morte todo o racional construído com as normas de conduta e cria
instabilidade e insegurança jurídica no mercado", tentando traçar um paralelo com
"gestoras [em] que o sócio controlador é o diretor de gestão e esse é fiscalizado
por um colaborador, empregado ou sócio minoritário, que carrega as atribuições
de risco e controles internos". (fl. 28-29).
31. Ao criticar a Deliberação CVM nº 764 como alternativa possível, alega que,
"caso uma sociedade resseguradora não deseje obter tal dispensa de
credenciamento, poderá selecionar um prestador de serviço devidamente
habilitado para gerir seus fundos exclusivos" ou mesmo contar com uma gestora
de recursos própria como fizeram no caso. Assim, informa que "Outros
conglomerados da área de seguros já controlam direta ou indiretamente gestoras
de recursos... como... a Sul América e a Porto Seguro... gerindo carteiras ligadas
ao conglomerado, mas também ofertando seus serviços e expertise de gestão a
outros terceiros” (fl. 29-30).
32. A Recorrente ainda faz a comparação de sua própria situação com a de
tesourarias de instituições financeiras: “Não se pode deixar de diferenciar de
forma veemente a situação do IRB RE e do IRB ASSET com a eventual
situação de conflito entre a tesouraria de uma instituição financeira e sua
área de gestão". Nesse sentido defende que "a tesouraria da instituição financeira
tem uma série de informações privilegiadas a respeito dos seus correntistas e
contrapartes, assim como de emissores em geral do mercado", cuja cumulação,
reconhecem, "traria consequências intratáveis". A IRB ASSET teria por propósito a
"gestão de recursos de terceiros", prezaria pela transparência, inclusive sobre sua
controladora, e ainda, esclarece sobre "os tipos de produtos que pretende
gerir e os controles
internos adotados internamente para tratamento de conflitos de interesse". (fl. 3132).
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33. Conclui a Recorrente que “houve uma aplicação abrangente, e
consequentemente equivocada, do art. 20, inciso II, da Instrução CVM nº 558, sem
que se tenha até então analisado todo o contexto do IRB ASSET e dos fundos sob
gestão, notadamente aqueles investidos pelo IRB RE", e em especial, a "de exigir
a transferência dos fundos cujo cotista exclusivo é o IRB RE". Portanto, solicita a
remessa dos autos ao Colegiado para que o recorrente mantenha todos os fundos
sob sua gestão, inclusive os exclusivos com recursos da controladora, bem como
reafirme o entendimento de que não há necessidade na manutenção de um
diretor responsável pela gestão de “recursos próprios” em sua situação. (fl. 33).
34. Ainda é feita solicitação sobre a confidencialidade no tratamento das
informações constantes nos Anexos do Recurso.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
35. Importante esclarecer, de início, que não existe no caso algum "cancelamento
de autorização para gestão de recursos próprios" do recorrente, no que o recurso
parece se confundir. Isso porque, em linha com o que a
própria manifestação reconhece e a SIN não discorda, não há competência da
CVM para deferir, indeferir ou cancelar tamanho tipo de autorização, conforme
já explorado com propriedade no julgamento do Processo CVM RJ-2011-14560.
36. O recurso, ao tratar da contestação à determinação de transferência, para
outro gestor, dos fundos exclusivos pertencentes ao Controlador do IRB ASSET (o
IRB RE), conforme disposto no Ofício nº 443/2020/CVM/SIN/GAIN, de 13/5/2020
(0992791), na verdade traz à tona a discussão de como melhor aplicar a regulação
da CVM para situações de conflitos de interesse trazidas pela cumulação, por uma
gestora, na gestão de recursos próprios como as aqui enfrentadas. E, como se
verá, gerir fundos de sua controladora não pode ser entendido de outra forma, e
tampouco deixa de suscitar sim os conflitos que essa regulação procurou
administrar.
37. Da leitura do Recurso do IRB ASSET, conclui-se que ele se fundamenta
basicamente na seguinte argumentação:
(i) Inexiste conflito de interesses no fato de o mesmo diretor responsável por
gestão atuar tanto com os recursos de terceiros quanto com os recursos de sua
controladora;
(ii) A ICVM 558/15 não vedaria que a mesma diretoria que efetua a gestão de
recursos próprios também gerisse os recursos de terceiros, desde que observadas
certas providências;
(iii) Por falta de obrigação normativa, a Recorrente considera desnecessária a
criação de uma diretoria específica para cuidar dos recursos próprios;
(iv) Inexistindo conflitos de interesse, já que a gestão é remunerada também pelo
controlador, e ainda é dada suficiente publicidade e transparência ao fato, não
seria correto se obrigar a transferência, para outro gestor, dos fundos exclusivos
pertencentes ao seu controlador.
38. A primeira avaliação - e que nos parece ser a mais central e importante - a ser
feita no caso concreto é a que diz respeito à natureza do serviço prestado pela IRB
Asset com os recursos de sua controladora. Afinal, devemos entender essa
atividade como uma de gestão de recursos próprios ou de gestão de recursos de
terceiros?
39. O recurso parece se agarrar em argumentos formais para descaracterizar
como próprios os recursos geridos nos fundos exclusivos de sua controladora.
Nesse sentido defendem se tratar a gestora de ente com outra personalidade
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jurídica, CNPJ individual e equipes "independentes" para atuar nas respectivas
funções, e assim por diante. Mas nada disso parece afastar a persistência dessa
relevante fonte de conflito de interesses.
40. Levando em conta a gestão pela recorrente de recursos do PREVIRB (esses
sim, tipicamente considerados como de terceiros para os efeitos da Instrução CVM
558), não nos parece razoável acreditar ou supor, como quer fazer crer o recurso,
que essa gestora não necessite considerar e tratar o conflito, em especial frente
ao IRB RE - controladora que, como visto, justifica sua atividade, fomentou sua
criação e estruturação, repassou a ela a parte mais relevante de sua equipe e que
lhe confere até mesmo seu propósito central de existir. Não é ele, nem jamais
poderia a gestora assim considerar, um "outro investidor institucional qualquer",
como defende o recurso. Entende a SIN que não se pode, no exercício de delicada
tarefa de identificar e administrar conflitos de interesse, uma gestora partir de
premissas tão ingênuas.
41. Não que se pretenda dizer aqui que a gestora cometa alguma irregularidade
em dada hipótese, mas daí a assumir que ela não estaria sujeita a fortes conflitos
de interesse nesse atuar, e que tais conflitos mereçam uma atenção especial, vai
uma grande distância. Como defendido pelo sempre pertinente Voto da Pte. Maria
Helena de Santana no julgamento do Processo RJ-2009-13179 (depois reafirmado
por outros, como nos processos SP-2015-118, RJ-2016-4339 ou
19957.005749/2017-29), parece clara a necessidade de se administrar um conflito
que emerge de um "interesse oposto ou paralelo" e que se impõe no caso para a
gestora.
42. Nessa toada não se entende a afirmação de tamanha ênfase no recurso de
que a SIN estaria exigindo a adoção de medidas para "exterminar todo e qualquer
conflito de interesse", como se pretendesse fazer desaparecer por completo a
fonte do conflito.
43. De uma, porque a alternativa da segregação não oferece tamanha solução:
estruturas dessa monta administram o conflito viabilizando que, ao menos na
tônica operacional e dia a dia da gestora, as decisões de investimento não sejam
contaminadas por interesses outros, mas respeitando justamente situações como
a exposta neste processo, em que vedar a atividade conflitada sobressairia
desproporcional.
44. E de outra, porque essa não foi a única alternativa oferecida para a gestora:
seria entendido como adequado outras formas de administrar o conflito além da
segregação, como a adesão da resseguradora à Deliberação CVM 764; ou a
transferência da gestão dos fundos a terceiros, como objeto de exigência última
da SIN e que culminou neste recurso. Até por isso, necessário refutar a tese do
recurso de que se estaria impedindo o grupo IRB de manter uma gestora no
grupo. Como visto diante das diversas possibilidade de solução vislumbradas, esse
em definitivo não é o caso aqui.
45. Assim, esta área técnica não concorda com as conclusões contidas no Recurso
interposto pelo IRB ASSET. É nosso entendimento, à luz do disposto na ICVM 558,
que a gestora de recursos de terceiros que também fizer a gestão de seus
recursos próprios, incluído no conceito os de seu controlador, como neste caso,
deverá possuir estrutura segregada, cuja responsabilidade será apartada daquela
atribuída ao administrador de carteira pessoa física responsável pela asset.
46.Vale repisar que a questão é, de fato, principiológica, pois o IRB ASSET tem a
seu dispor duas alternativas que não passariam pela obrigatoriedade de
transferência de gestão dos fundos para entidades que não pertençam ao
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conglomerado, mas que ela também se nega a seguir:
(i) poderia transferir a gestão os fundos em questão para a própria controladora,
IRB RE, que executaria sua gestão ao amparo da Deliberação 764; ou,
alternativamente,
(ii) poderia voltar a constituir uma diretoria dedicada à gestão de recursos
próprios, já possuindo em seus quadros inclusive administrador de carteira pessoa
física habilitado para assumir tal responsabilidade, conforme exposto no item 24
acima.
47. Como sabido, o recurso se funda na interpretação a ser dada ao art. 20 da
ICVM 558/15 (ver item 33, acima), o qual estabelece:
Art. 20. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve
exercer suas atividades de forma a:
I – assegurar que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à
administração de carteiras de valores mobiliários atuem com imparcialidade e
conheçam o código de ética e as normas aplicáveis, bem como as políticas
previstas por esta Instrução e as disposições relativas a controles internos; e
II – identificar, administrar e eliminar eventuais conflitos de interesses que possam
afetar a imparcialidade das pessoas que desempenhem funções ligadas à
administração de carteiras de valores mobiliários.
Parágrafo único. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa
jurídica, deve desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles
internos, por escrito, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto no
caput e seus incisos.
48. Aparentemente a conclusão manifestada no recurso é a de que, se tomadas
"precauções" pela área de gestão de recursos, com a permanente verificação das
ações por parte da área de compliance, aliados à divulgação e publicidade sobre a
situação de que existam fundos exclusivos de propriedade do controlador, a
questão estaria suplantada.
49. Não concordamos com tal conclusão. Nosso entendimento segue no sentido de
que a administração de recursos da controladora da gestora não deva ser
efetuada pela mesma diretoria, pelo mesmo responsável e equipe daquela
dedicada para a de recursos de terceiros, em razão dos evidentes interesses
conflitantes existentes. Enfatizamos que tal posicionamento não impede, como já
ocorreu, a constituição de uma Asset pela controladora, seja ela de que segmento
de atuação for, desde que, como visto aqui, resista a necessidade de separação
entre essas áreas.
50. Ainda que o artigo 20 da Instrução CVM 558 não exija especificamente a
segregação entre a gestão de recursos de terceiros e a de recursos próprios como
única medida apta para administrar esse conflito, tampouco esta superintendência
se limita a essa solução para dirimir a controvérsia. De toda forma, convém
relembrar que a segregação é medida que tem se mostrado historicamente
proporcional e adequada na experiência não apenas desta área de supervisão,
mas também em linha com os diversos precedentes para casos do gênero
julgados pelo Colegiado, e que ao fim resultaram justamente na edição da
Deliberação CVM nº 764.
51. A leitura sistemática da regulação da atividade também nos relembra a todo
tempo da severidade do conflito envolvido nessa hipótese, e como ele sugere
tratamento especifico. Veja-se, por exemplo, o art. 27, da mesma ICVM 558. Ele
trata, diferentemente do caso em apreço, da acumulação de funções por parte do
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diretor pelas atividades de administração fiduciária, como segue:
Art. 27. As atividades de custódia e de controladoria de ativos e de passivos
devem estar totalmente segregadas das atividades de gestão de recursos.
Parágrafo único. Caso o administrador de carteira seja registrado apenas na
categoria “administrador fiduciário”, não há necessidade de designação de diretor
da instituição administradora para responder exclusivamente pela administração
de carteiras de valores mobiliários, conforme dispõe o § 2º do art. 4º, podendo a
designação recair sobre diretor que possua vínculo com outras atividades, vedada
a acumulação com a atividade de administração dos recursos da própria
instituição” (grifo nosso)..
52. Como se pode perceber, a possibilidade de cumulação de outras atividades por
esse responsável é bastante ampla, e encontra sua única limitação precisamente
na atividade de "administração dos recursos da própria instituição". E cabe
alertar: para uma atividade que nem sugere tantos riscos de materialização de
conflitos quanto na de gestão de recursos, como visto no caso deste recurso.
53. Outro exemplo de regulamentação mais restritiva para a gestão de recursos
próprios é a prevista nos no artigo 76 da Instrução CVM 555 (para os fundos por
ela regulados) ou no artigo 24 da Instrução CVM 472 (para os fundos imobiliários),
ao vedar o voto, em assembleias gerais de cotistas, de pessoas ligadas direta ou
indiretamente ao administrador ou gestor dos fundos por essas normas regulados.
54. Até a regulação das instituições financeiras, conforme exarada pelo Banco
Central por meio de suas normas, também prevê tratamento mais cuidadoso para
tamanho conflito, ainda que, claro, sob a perspectiva de atuação daquelas
entidades por ele reguladas. Exemplos disso são (1) a Resolução CMN nº 3.334, ao
vedar a essas instituições , "na qualidade de administradoras ou de gestoras de
carteira de fundos de investimento~, de deter cotas de fundos por elas
administrados ou geridos, salvo em algumas situações excepcionais. Além,
naturalmente, da Resolução CMN nº 2.451, ao estabelecer em seu artigo 1º "a
obrigatoriedade de as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil promoverem a segregação da
administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição".
55. Quanto à argumentação de que a CVM nem deveria estar tratando da questão
da gestão de recursos próprios, por falta de competência para tal, conforme
explicitado no item 35 acima, sequer refutamos tal entendimento. Nossa
supervisão é sobre a atividade de gestão de recursos de terceiros e, assim,
admitimos a segregação da gestão dos recursos próprios como forma de resolver
situações de conflito na atividade regulada da gestora.
56. Mas isso não significa admitir que estejamos regulando essa estrutura
apartada, tanto que sobre ela não realizamos nenhuma análise ou exigência em
termos de equipe, estrutura ou governança, mas sim e tão apenas, a indicação de
um contato responsável pela área. Ou seja, a existência de uma área de gestão de
recursos próprios cumpre objetivo instrumental de viabilizar o tratamento da fonte
de conflito sobre aquilo que efetivamente regulamos, o que seja, as atividades
da Asset.
57. Deve-se constatar aqui que esta área técnica em momento algum emitiu juízo
de valor a respeito da capacidade técnica do corpo funcional do IRB ASSET em
executar suas funções na gestão de carteiras de valores mobiliários e fundos de
investimento. Tampouco se questiona sua capacidade de gerar receita adicional
ou incrementar a eficiência do Grupo. A questão em discussão, é conveniente
lembrar e evidenciar, é o potencial conflito de interesses existente ao se gerir
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simultaneamente recursos de terceiros e fundos exclusivos pertencentes a seu
controlador.
58. Até mesmo em função disso, deixamos aqui de criticar ou tecer comentários
sobre as supostas vantagens que o recorrente alega possuir por manter uma asset
dedicada a gestão de seus recursos, afinal, não faz sentido assumir que apenas
por meio de uma gestora credenciada pela CVM o grupo econômico poderia obter
e manter uma equipe, estrutura e controles dignos de suas expectativas. Poderia
replicar tudo o quanto previsto nas melhores gestoras do país sem que detivesse
tamanho credenciamento.
59. Também se esclareça aqui que esta área técnica não está automaticamente
equiparando a presente situação da IRB ASSET/IRB RE com as instituições
financeiras, conforme sugerido no item 37 acima. São modelos de negócio
diferentes, por óbvio, mas possuindo por vezes questões que guardam
similaridades: o fato de serem investidores institucionais do mercado, com
interesses próprios e específicos daí advindos, o que inviabiliza a cumulação
dessas funções com a de gestão de recursos de terceiros, levando a regulação ao
impedimento dessa cumulação, ainda que segregada.
60. Aliás, curioso notar nesse ponto em especial que, ao tentar distinguir a atuação
da resseguradora controladora da asset, o recurso interpõe diversas
circunstancias que, de igual monta, também são perseguidas pelas instituições
financeiras, a saber e repetir, (1) o fato de gerir recursos de terceiros
(circunstancia que todas as instituições financeiras também apresentam), (2)
segue regras abrangentes de transparência e (3) possui robustos controles
internos. Mas, veja-se, nenhuma delas está isenta da regra de segregação aqui
discutida. E veja que o próprio recurso, nesse mister, confessa que naquele caso o
conflito seria "intratável", sem conseguir apontar qualquer diferença notável em
termos de gestão do conflito que diferencie a recorrente delas.
61. Repete-se, não se questiona aqui o plano de reestruturação elaborado e
implementado pelo IRB RE ao constituir o IRB ASSET. Esse plano, por natural, não
foi objeto de nossa análise e julgamento. Entretanto, é pouco crível a tese de que a
constituição de uma subsidiária integral da controladora, com a criação de um
novo CNPJ, bastaria para afastar a necessidade de tratamento do conflito de
interesses emergente, refletido na estruturação de uma gestora que tem por
razão de existir atender um interesse econômico de grupo a que pertence. Ou
seja, mesmo assumindo que o IRB ASSET atue de forma independente, conforme
alegado, é certo e inevitável ao menos um forte alinhamento de interesses da
Asset com o grupo de que faz parte, e a resseguradora cotista de seus fundos, em
especial.
62. Não custa refutar esse argumento do interesse econômico de evitar os custos
associados ao investimento em fundos de terceiros (dado o pagamento de taxas
aos prestadores de serviço envolvidos), pois carece de sentido e se mostra
contraditório com o objetivo alegado pelo próprio recorrente de manutenção de
uma equipe preparada, técnica, independente e estruturada. Algo que, claro,
custa caro estruturar e manter, e proporcionalmente mais ainda
se comparado com os custos arcados por outros participantes de mercado que
gozam de maior escala e tempo de atuação.
63. Nesse contexto particular, alegar que tamanho conflito de ordem institucional
possa ser comparado ao caso tratado no item 2.8 do Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº
5/2014 figura não apenas inadequado e superficial, mas falso no conceito. Naquela
manifestação da área técnica o que se verifica é uma hipótese de mitigação de
conflito de interesse adotada por certas gestoras, com o estabelecimento de
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regras mais restritivas de investimento pelos funcionários e colaboradores
mediante a imposição de que sejam feitos exclusivamente nos próprios produtos
(em geral, fundos) da gestora, alçando tais investimentos, inclusive, a um nível
maior de controle e supervisão pelo compliance da gestora. O que fica reforçado
num contexto regulatório segundo o qual tais funcionários, inclusive, estão
impedidos de exercer direitos de voto em assembleias, como visto no artigo 76 da
Instrução CVM 555 ou no artigo 24 da Instrução CVM 472, conforme citados neste
memorando.
64. Já aqui, não há alinhamento algum entre os fundos de sua controladora em
relação aos demais recursos, até porque eles não se misturam tampouco
coinvestem. Na verdade, como já foi defendido, é situação bastante distante de
uma tentativa de melhor controlar a alinhar a conduta de funcionários da gestora:
trata o caso de um desafio ao melhor cumprimento institucional da missão da
gestora enquanto prestadora de um serviço fiduciário, posto que eivada da
tentação de se alinhar com os interesses de seu patrocinador, sempre que se
mostrarem conflitantes com os interesses de quaisquer de seus demais clientes.
65. Por fim, quanto ao argumento de que outras seguradoras no país
(notadamente a Sul América Seguros e a Porto Seguro Vida e
Previdência) também possuiriam gestoras no âmbito de seu grupo econômico e,
por isso, atuariam de forma semelhante à da recorrente, mais uma vez o que se
percebe aqui é apenas uma conclusão precipitada. De fato ambas as empresas
possuem dentro de seu grupo econômico gestoras autorizadas a fazer gestão de
recursos de terceiros. No entanto, como os dois grupos possuem cadastro nos
termos da Deliberação CVM nº 764, na partida já não seria possível equiparálas à situação do recorrente, que inclusive se nega a obter tal cadastro como
medida de saneamento elegível.
66. Dessa forma, considerando a argumentação apresentada neste Recurso, esta
área técnica entende não ser cabível reformar seu entendimento anterior, que
determinou a transferência de gestão dos fundos exclusivos pertencentes à IRB
RE, ora sob gestão do IRB ASSET. Admitida, de toda forma, que qualquer das
demais alternativas citadas no item 46 deste memorando seja adotada, se for da
preferência da recorrente.
D) CONCLUSÃO
67. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora
recorrida e a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 08/09/2020, às 13:27, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 1093369 e o código CRC A5DE5D90.
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1093369 and the "Código CRC" A5DE5D90.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.