CVM · Colegiado · 09/07/1999
Processo Administrativo nº 98/3336
Decisão do Colegiado nº 98/3336
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – IGUAÇU CELULOSE, PAPEL S/A – PROC. 98/3336
Reg. nº 1802/98 Relator: DLB Trata-se de recurso interposto pela Iguaçu Celulose, Papel S/A contra a decisão da SEP, que lhe aplicou multa cominatória por atraso no envio da DFP/97, em virtude de a mesma só ter sido enviada à CVM em 20.07.98. A empresa alegou que possui registro na CVM em função do lançamento de debêntures em 01.07.95, não tendo ações negociadas em bolsa de valores. Aduziu que o setor em que atua foi afetado pela conjuntura econômica do país, obrigando-a a cortes de despesas e mudança de auditoria externa. O Diretor-Relator observou que, não obstante as justificativas apresentadas, a multa foi aplicada em conformidade com as normas vigentes, devendo ser mantida. Entretanto, o Diretor-Relator manifestou-se no sentido de que se estenda à recorrente o benefício da redução do valor da multa, de acordo com a Instrução CVM nº 309/99, que recentemente entrou em vigor. O Diretor-Relator lembrou, também, que a multa deverá ser calculada observando o limite de dois meses, ou seja, 60 dias, conforme estipulado pela Instrução CVM nº 273/98, cabendo, ainda, à recorrente a faculdade de solicitar o seu parcelamento, nos termos do disposto na Deliberação CVM nº 242/98. O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
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