CVM · Colegiado · 11/08/2020
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.009104/2019-27
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009104/2019-27
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio Sérgio de Souza Guetter (“Antônio Guetter”) e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani (“Luiz Sebastiani” e, em conjunto com Antônio Guetter, “Proponentes”), na qualidade de Diretores Financeiros da Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL S.A. (“Copel” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após suas investigações, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, na qualidade de Diretores Financeiros da Copel, à época dos fatos, por descumprimento: (i) do art. 153 da Lei nº 6.404/76, por não adoção de providências efetivas para reenquadrar os investimentos da Companhia à sua política de investimentos, o que seria uma atribuição do Diretor Financeiro, não obstante o recebimento de sinais de alerta indicando o descumprimento da política em relação aos investimentos mantidos pela UEG Araucária Ltda. (“UEG”) em determinados fundos de investimento exclusivos, os quais não mantinham em suas carteiras apenas títulos públicos federais ou títulos emitidos por instituições financeiras públicas federais; (ii) dos arts.
176 e 177 da Lei nº 6.404/76 c/c itens QC12 e QC13 do CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, em razão do reconhecimento e mensuração de saldos referentes às aplicações financeiras substancialmente sobreavaliados, os quais, ao final, vieram a ser objeto de ajuste contábil; e (iii) dos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 c/c itens 77, 134 e 135 do CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, em razão da divulgação em notas explicativas sobre "Títulos e Valores Mobiliários" da Companhia, relativamente ao reflexo na consolidação das aplicações mantidas pela UEG no Índico Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Fundo Índico”), no exercício de 31.12.2014 (no caso de Antônio Guetter) e nos exercícios de 31.12.2015, 31.12.2016 e 31.12.2017 (no caso de Luiz Sebastiani), de que os montantes correspondentes eram indexados a percentuais do CDI, quando na verdade não tinham características de investimento em renda fixa e estavam sujeitos a risco relacionado aos empreendimentos para os quais os recursos de tal fundo foram ao final direcionados. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar à CVM o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Antonio Guetter e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Luiz Sebastiani.
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, por descumprimento do art. 11, § 5º, inciso II da Lei nº 6.385/76, uma vez que “ a proposta não contempla oferta de recomposição dos prejuízos causados à companhia ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em deliberação de 02.06.2020, considerou que a celebração do acordo no caso concreto não seria conveniente nem oportuna. Isso porque, tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, (ii) as características dos ilícitos, em tese, analisados no caso, e (iii) esclarecimentos da PFE/CVM sobre a dimensão da questão envolvendo a necessidade de indenização, o Comitê entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Após reunião com os membros do Comitê, os Proponentes apresentaram petição solicitando novo parecer à PFE/CVM, que afastasse o óbice jurídico indicado, tendo argumentado, em síntese, que: (i) “ pela natureza contábil de provisão, logicamente, não há que se falar em ‘prejuízo concreto’ para a Companhia, mas sim um ajuste contábil no valor recuperável de um ativo, em linha com as normas contábeis vigentes ”;
(ii) não haveria “ prejuízos concretamente demonstrados para a Copel” decorrentes de responsabilidade dos Proponentes, não havendo “ elementos mínimos para a clara caracterização do nexo causal direto e imediato entre a conduta dos Proponentes individualmente consideradas e os danos em tese ocasionados à Companhia ”; e (iii) “ a própria Copel também entende pela inexistência de prejuízos causados pelos Proponentes e, portanto, não se opõe à celebração de Termo de Compromisso pelos Proponentes ”. Na sequência, o Comitê ratificou sua decisão de opinar pela rejeição da proposta, considerando que as informações apresentadas pelos Proponentes não teriam alterado o quadro sob o qual havia ocorrido sua deliberação de 02.06.2020, tendo em vista, em especial, a nova manifestação do Procurador-Chefe da CVM pela manutenção do óbice jurídico anteriormente indicado. O Procurador-Chefe, presente à reunião do Comitê, reiterou o fato de a proposta não ter contemplado oferta de recomposição dos prejuízos causados à Companhia, ediscordou da alegação dos Proponentes de inexistência de nexo causal direto e imediato no caso. Adicionalmente, o Comitê indeferiu pedido incidental de sigilo apresentado pelos Proponentes, tendo em vista a ausência de fundamentação, e por não ter sido identificada qualquer hipótese legal de sigilo incidente.
Em 24.07.2020, após reunião com a PFE/CVM, os representantes dos Proponentes apresentaram novo expediente, no qual reiteraram o pedido de superação do óbice jurídico, sob o argumento de que não seria cabível e não estaria em sintonia com precedentes da CVM. Em resposta, a PFE/CVM apresentou novo parecer, destacando que os precedentes apontados teriam situações fáticas diversas do caso concreto e concluiu que, “a violação ao dever legal de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76 faz da omissão conduta juridicamente relevante para fins de caracterização do nexo de causalidade no presente caso, motivo que, em conjunto com os demais apresentados nas manifestações jurídicas objeto do presente despacho, caracterizam óbice jurídico à celebração de termo de compromisso”. Em 04.08.2020, o Comitê ratificou sua decisão de 02.06.2020, considerando que a celebração do Termo de Compromisso não seria conveniente e oportuna, tendo emitido parecer no sentido da rejeição da proposta conjunta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009104/201927
SUMÁRIO
PROPONENTES[1]:
ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUZA GUETTER e LUIZ EDUARDO DA VEIGA
SEBASTIANI.
ACUSAÇÃO:
a. descumprimento do artigo 153 da Lei no 6.404/76[2], por não adoção de
providências efetivas para reenquadrar os investimentos à política de
investimentos da Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL S.A.,
atribuição essa definida como sendo responsabilidade do Diretor Financeiro,
não obstante o recebimento de sinais de alerta que indicavam
descumprimento da referida política a partir dos investimentos mantidos pela
UEG Araucária Ltda.[3]: nos fundos de investimento exclusivos Índico Fundo de
Investimento Multimercado Crédito Privado (“Fundo Índico”), Geiser Fundo de
Investimento Renda Fixa Crédito Privado (“Fundo Geiser”) e BB Ageu Fundo
de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Crédito Privado (“Fundo BB Ageu”),
os quais não contemplavam exclusivamente títulos públicos federais ou títulos
emitidos por instituições financeiras públicas federais;
b. descumprimento dos artigos 176[4] e 177[5] da Lei no 6.404/76 c/c os
itens QC12 e QC13 do CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e
Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro[6] (Deliberação CVM 675/2011),
em razão do reconhecimento e mensuração de saldos referentes às
aplicações financeiras substancialmente sobreavaliados, os quais, ao final,
vieram a ser objeto de ajuste contábil (conforme notas explicativas
constantes na versão reapresentada das Demonstrações Financeiras de
31.12.2017); e
c. descumprimento dos artigos 176 e 177 da Lei no 6.404/76 c/c os itens 77[7],
134[8] e 135[9] do CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis
(Deliberação CVM 676/2011), em razão da divulgação em notas explicativas
sobre "Títulos e Valores Mobiliários" da Companhia Paranaense de Energia
Elétrica - COPEL S.A., relativamente ao reflexo na consolidação das
aplicações mantidas pela UEG Araucária Ltda. no Fundo Índico,
no exercício de 31.12.2014 (no caso de ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUZA
GUETTER) e nos exercícios de 31.12.2015, 31.12.2016 e 31.12.2017 (no caso
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 1
d e LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI), de que os montantes
correspondentes eram indexados a percentuais do CDI, quando na verdade
não tinham características de investimento em renda fixa; ao contrário,
estavam sujeitos a risco relacionado aos empreendimentos para os quais os
recursos de tal fundo foram ao final direcionados.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, o
valor de:
a. ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUZA GUETTER - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
b. EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.
QUESTÃO INCIDENTAL: Pedido de sigilo
PARECER DO COMITÊ: CONHECEU E INDEFERIU.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009104/201927
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada
por ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUZA GUETTER (doravante denominado “ANTÔNIO
GUETTER”) e LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI (doravante denominado
“LUIZ SEBASTIANI”), ex-diretores financeiros da Companhia Paranaense de
Energia Elétrica - COPEL S.A. (doravante denominada “COPEL” ou “Companhia”),
nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009104/201927, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. O processo originou-se do Processo SEI 19957.011138/201710, cuja abertura se deu, conforme previsto no Plano Bienal de Supervisão
Baseada em Risco, a partir da verificação de que o Formulário de Informações
Trimestrais - ITR da COPEL de 30.09.2017 foi acompanhado de relatório de revisão
especial com opinião modificada.
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DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
Das Demonstrações Financeiras da COPEL
3. Em 29.11.2017, a Companhia protocolou no Sistema E.NET as
Demonstrações Financeiras Intermediárias referentes ao trimestre findo em
30.09.2017 (versão 1.0), acompanhadas de Relatório de Revisão Especial com
ressalva, cuja base para conclusão segue abaixo:
“Base para conclusão com ressalva
Conforme nota explicativa 3.2, a Administração da Companhia identificou,
durante a preparação das informações financeiras intermediárias de 30 de
setembro de 2017, determinado investimento efetuado pela sua
controlada UEG Araucária Ltda. em fundo de investimento
multimercado que detém cotas em outros fundos de investimentos
os quais, por sua vez, detém investimentos em companhias de
capital fechado, cujo lastro principal é um empreendimento imobiliário.
A Administração da Companhia está em processo de análise desse
investimento para concluir qual seria a classificação e mensuração contábil
apropriada (...).
Este investimento, no montante de R$ 157.079 mil em 30 de setembro
de 2017 (R$ 165.749 mil em 31 de dezembro de 2016), está apresentado
na rubrica ‘títulos e valores mobiliários’, no ativo circulante.
Considerando que as ações relacionadas a estes assuntos estão ainda em
fase inicial, sem quaisquer resultados conclusivos, os possíveis
impactos decorrentes da resolução final destes temas, se houver,
não são conhecidos e não puderam ser estimados pela Companhia.
Consequentemente, não nos foi possível determinar se havia a
necessidade de ajustes ou divulgações em decorrência destes assuntos
nas referidas informações contábeis intermediárias.” (grifado)
4. Em 12.04.2018, a Companhia protocolou, no Sistema E.NET, as
Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2017 (versão
1.0), acompanhadas de Relatório de Auditoria com ressalva, cuja base para
conclusão segue abaixo:
“Base para opinião com ressalva
Conforme a nota explicativa nº 4.1 às demonstrações financeiras, a
Administração da Companhia identificou que a controlada indireta UEG
Araucária Ltda. mantém recursos em Fundo de Investimento
Multimercado, o qual detém cotas em outros fundos de investimentos,
que por sua vez mantêm investimentos em companhia de capital fechado,
cujo ativo principal é um empreendimento imobiliário. A Administração
decidiu contratar consultores externos para conduzir uma investigação
independente. A Companhia, considerando a natureza de tal
investimento, os laudos independentes obtidos e o estágio atual das
investigações, concluiu sobre a necessidade de constituição de
provisão para desvalorização desse investimento no montante de
R$136.917 mil, resultando na reapresentação dos valores
correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016,
apresentadas para fins de comparação
(...)
Considerando que os trabalhos relacionados à investigação ainda estão
em andamento, não é possível obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente se a provisão para desvalorização deve ser registrada nas
demonstrações financeiras apresentadas para fins de comparação,
referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016, ou se refere a
exercícios anteriores (...) e se a classificação destes impactos estão
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adequadamente refletidos nestas demonstrações comparativas.”
(grifado)
5. De acordo com a nota explicativa 4.1.1. “Títulos e valores mobiliários –
fundo de investimento”[10], constante das demonstrações financeiras de
31.12.2017[11]:
a. “em 30.09.2017, o referido investimento apresentava saldo de R$ 157.079
[mil] na rubrica Títulos e Valores Mobiliários, no ativo circulante, pelo fato de
q u e as informações disponibilizadas pela Administração da UEG
Araucária eram de que tal investimento tratava-se de fundo
exclusivo, com benchmark de 103,5% do CDI, composto por cotas de
fundos de investimento e títulos do governo, com liquidez imediata,
e mantidos para negociação. Em 31.12.2016, o saldo do referido
investimento, apresentado na mesma rubrica, era de R$ 165.749 [mil]”; e
b. “durante o processo de investigação, foi verificado que o referido
investimento ocorreu de forma restrita à controlada UEGA e em desacordo
com a política de investimento da Copel, a qual dispõe que a alocação
de recursos financeiros em fundos exclusivos pode ocorrer quando
estes forem compostos exclusivamente por títulos públicos federais
e/ou títulos emitidos por instituições financeiras públicas federais”.
6. Em 14.05.2018, a Companhia protocolou, no Sistema E.NET, as
Demonstrações Financeiras Reapresentadas referentes ao exercício findo
em 31.12.2017 (versão 2.0), acompanhadas de Relatório de Auditoria sem
ressalva. Segundo o tópico “Ênfase”, as demonstrações financeiras de
31.12.2017 e 31.12.2016 foram alteradas e reapresentadas para refletir novos
ajustes contábeis sobre investimento em fundo de investimento exclusivo da
controlada indireta UEG Araucária Ltda. (doravante denominada “UEGA”) nos
montantes respectivos de R$ 19.270 mil e R$ 19.270 mil em 31.12.2017 e
31.12.2016, além de alocar R$ 103.986 mil do ajuste total de 31.12.2016 ao
resultado de 2015.
7. De acordo com o item “Investimento em fundo de investimento
exclusivo na controlada UEG Araucária Ltda.”, constante do tópico “Principais
assuntos de auditoria”:
a. “a Companhia, considerando a natureza de tal investimento, os laudos
independentes obtidos e o resultado das investigações, concluiu sobre a
necessidade de constituição de provisão para desvalorização desse
investimento no montante de R$156.187 mil, além da reclassificação do
valor remanescente desse investimento para o ativo não circulante,
resultando na reapresentação das presentes demonstrações financeiras”; e
b. “com base nos procedimentos de auditoria descritos, consideramos que a
mensuração e a classificação do ativo relativo ao Fundo Índico, além da
segregação entre ativo circulante e não circulante, realizada pela Companhia,
assim como as respectivas divulgações, estão adequadas no contexto das
demonstrações financeiras tomadas em conjunto. Destacamos ainda que,
durante o processo de investigação, foi identificado que o referido
investimento ocorreu em desacordo com as políticas de
investimentos da COPEL, principalmente no que se refere ao
monitoramento de controladas não integrais, à natureza do
investimento e à sua liquidez, e, consequentemente, deficiências
significativas de controle foram identificadas por nós, o que resultou na
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alteração de nossa avaliação quanto à natureza e à extensão de nossos
procedimentos substantivos inicialmente planejados, a fim de obter
evidências suficientes e adequadas de auditoria”.
8. De acordo com a nova versão reapresentada das Demonstrações
Financeiras de 31.12.2017, na nota explicativa 4.1.1. “Investimentos”[12], a
provisão acima referida deveria ter sido registrada em exercícios anteriores, pois
as informações conhecidas durante a elaboração daquelas demonstrações
financeiras já estavam disponíveis à época e deveriam ter sido consideradas
quando da elaboração das demonstrações financeiras de 2016 e de 2015.
9. Ainda conforme a citada nota explicativa, com o auxílio de laudo
elaborado em março de 2018 por empreendedor independente contratado pela
Copel, a Administração da Companhia apurou o valor justo do instrumento
financeiro até julho de 2015[13], identificando a necessidade de redução do ativo
em R$ 99.031 mil. A partir de então, o saldo remanescente, já considerado como
investimento em coligada, foi reduzido por provisão para desvalorização no valor
de R$ 4.955 mil. Dessa forma, a redução total em 01.01.2016 foi de R$
103.986 mil.
10. Segundo a nota explicativa, no exercício de 2016, foi apurada
nova provisão para desvalorização no valor de R$ 52.201 mil.
Consequentemente, as demonstrações financeiras em 31.12.2016 e
01.01.2016, apresentadas para fins de comparação, foram
reapresentadas de modo que os saldos remanescentes desse investimento nos
valores de R$ 9.562 em 31.12.2016 e de R$ 7.774 em 01.01.2016 foram também
reclassificados para o ativo não circulante, no grupo de Investimentos. O efeito nas
demonstrações financeiras individuais da Controladora foi redução em
Investimentos, em contrapartida à rubrica de Resultado de equivalência
patrimonial, nos valores de R$ 44.227 mil em 31.12.2016 e R$ 83.189 mil em
01.01.2016.
Dos fundos exclusivos investidos pela controlada UEGA
Do Fundo Geiser
11. Em 19.10.2011, foi constituído o fundo exclusivo posteriormente
denominado Geiser Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado, então
denominado UEG Fundo de Investimento Renda Fixa e, a partir de 2012, UEG
Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado. A administração do fundo cabia
a uma instituição financeira privada.
12. A primeira versão de seu regulamento, de 19.10.2011, previa, no art.
8º, a aplicação dos recursos integrantes de sua carteira da seguinte forma: (i) 80%
(oitenta por cento), no mínimo, em quaisquer títulos e/ou valores mobiliários
de renda fixa, diretamente ou sintetizados via derivativos; e (ii) até 20% (vinte
por cento) nos demais ativos financeiros.
13. Além disso, o art. 20 do citado regulamento previa que o resgate das
cotas do fundo não estava sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser
solicitado a qualquer momento, sendo pago no primeiro dia útil da data de
conversão de cotas (mesmo dia da solicitação de resgate).
14. Porém, na versão de 27.03.2013, a redação do art. 20 do regulamento
passou a dispor que “fica estipulada como data de conversão de cotas para fins de
resgates: 50% (cinquenta por cento) do valor resgatado no 9º (nono) dia corrido
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 5
resgates: 50% (cinquenta por cento) do valor resgatado no 9º (nono) dia corrido
subsequente à solicitação de resgate; e 50% (cinquenta por cento) restantes
do valor resgatado no 124º (centésimo vigésimo quarto) dia corrido
subsequente à solicitação de resgate”.
Do Fundo BB Ageu
15. Em 23.03.2012, foi constituído o fundo exclusivo BB Ageu Fundo de
Investimento Renda Fixa Longo Prazo Crédito Privado, cuja administração cabia à
uma instituição financeira pública federal.
16. Segundo o art. 6º do regulamento, o fundo deveria apresentar, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) de seu patrimônio líquido representado por ativos
de renda fixa relacionados diretamente ou sintetizados via derivativos, à taxa de
juros doméstica ou índice de preços, ou ambos. Segundo o Parágrafo 1º, os ativos
componentes da Carteira deveriam obedecer às seguintes faixas de alocação,
isolada ou cumulativamente: (i) Títulos Públicos Federais e/ou Operações
Compromissadas lastreadas em títulos públicos federais (0% a 100%); (ii) Títulos
de emissão privada, considerados como de Renda Fixa (0% a 100%); e (iii) Cotas
de fundos de investimento classificados como de Renda Fixa (0% a 100%).
17. Alem disso, as cotas do fundo não tinham prazo de carência e os
resgates de cotas poderiam ser efetuados pelo valor da cota de fechamento do
dia do recebimento do pedido dos investidores, sendo o crédito do resgate
efetuado na conta-corrente ou conta investimento do cotista no dia da conversão
das cotas.
18. De acordo com a Área Técnica, tais Fundos Exclusivos eram divulgados
nas notas explicativas nas Demonstrações Financeiras da Copel, como por
exemplo na “Nota 5 – Títulos e Valores Mobiliários”, nas Demonstrações referentes
aos exercícios encerrados em 31.12.2012 e 31.12.2013.
19. A SEP verificou que a UEGA efetivou o resgate integral do Fundo Geiser
em 28.09.2017 e o resgate integral do Fundo BB Ageu em 07.11.2017, sendo tais
fundos encerrados definitivamente em 26.09.2017 e 22.11.2017. Por outro lado,
no que se refere ao Fundo Índico, conforme a Área Técnica, restou claro que ele
não tinha liquidez imediata, até mesmo em razão da natureza dos investimentos
efetuados, não sendo possível à Companhia proceder ao resgate que faria cessar
o descumprimento da Política de Investimento.
Do Fundo Índico
20. De acordo com a Área Técnica, o Fundo Índico foi constituído em
06.10.2014 em uma instituição financeira privada e investiu em títulos privados. Os
recursos aplicados foram basicamente direcionados, desde o primeiro mês de sua
constituição, à GBX Tietê II Empreendimentos e Participações S.A. (“GBX Tietê II”),
uma companhia fechada, que utilizaria os recursos para investir em um único
empreendimento imobiliário em Osasco – SP[14], uma aplicação de baixíssima
liquidez dada a sua própria natureza.
21. Em dezembro de 2014, apenas dois meses após receber o primeiro
aporte, o Fundo Índico já mantinha 71,5% de seu patrimônio líquido investido em
debêntures da GBX Tietê II e em cotas do GBX Tietê II FIP, que, por sua vez,
investia cerca de 100% de seu patrimônio líquido na companhia fechada. Nos
meses posteriores, a concentração dos investimentos do Fundo Índico na GBX
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 6
Tietê II aumentou ainda mais, conforme foram sendo aplicados mais recursos pela
UEGA.
22. A Área Técnica ressaltou que todas essas informações não eram
sigilosas. Ao contrário, estavam disponíveis a qualquer pessoa que quisesse
consultá-las no site da CVM, como, por exemplo, as informações do Fundo Índico
referentes à competência 10/2014, que estavam disponíveis desde 04.11.2014.
23. De acordo com a SEP, as demonstrações financeiras do Fundo
Índico referentes a 30.06.2016 somente foram concluídas (elaboradas e
auditadas) em agosto de 2017, mais de um ano após o período a que se
referem e acompanhadas de Relatório de Auditor Independente com
ressalva.
24. Conforme a “Base para opinião com ressalva” constante do relatório
do auditor independente das demonstrações financeiras do Fundo Índico, acima
citadas:
a. o Fundo Índico detinha investimentos em cotas do GBX Tietê II FIP e em cotas
do Cadence Salton FIM, que por sua vez também investia em cotas do GBX
Tietê II FIP;
b. em 30.06.2016, o GBX Tietê II FIP tinha “investimento em ações de
companhia de capital fechado avaliadas a valor justo, totalizando R$ 136.450
mil”;
c. “não nos foi disponibilizado laudo de avaliação econômico-financeira do
investimento em ações de companhia de capital fechado detido pelo (...)
[GBX Tietê II FIP] para a data-base das demonstrações financeiras do Fundo
em 30 de junho de 2016”;
d. “adicionalmente, o relatório dos outros auditores independentes sobre as
demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2015 do (...) [Cadence
Salton FIM] continha ressalva por possuir investimento indireto em uma
companhia de capital fechado, não sendo possível corroborar algumas
premissas utilizadas no laudo de avaliação econômico-financeira, e, portanto,
não foi possível determinar se haveria necessidade de efetuar ajustes em
relação ao valor justo do investimento em cotas do (...) [GBX Tietê II FIP] em
31 de dezembro de 2015”;
e. “consequentemente, não nos foi possível determinar a necessidade de
ajustes em relação aos investimentos detidos pelo Fundo [Índico] nos fundos
investidos em 30 de junho de 2016, bem como ao resultado por eles
produzidos no exercício findo nessa data, e os correspondentes reflexos no
valor da cota do Fundo”.
25. A SEP afirmou que, ao menos desde 21.10.2016, já era pública a
existência de demonstrações financeiras acompanhadas de relatório de
auditoria com abstenção de opinião do Cadence Salton FIM referentes a
31.12.2015, as quais foram reapresentadas em 18.05.2017, desta vez
acompanhadas de relatório de auditoria com ressalva.
26. Conforme a Área Técnica, apenas uma fração residual dos
investimentos era feita em títulos públicos federais ou títulos emitidos
por instituições financeiras públicas federais, em contradição com a
Política de Investimento da Copel e com as demonstrações financeiras da
UEGA e da COPEL.
27. De acordo com a Área Técnica, chamou atenção, na nota explicativa
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 7
4.1 das Demonstrações Financeiras de 31.12.2017 (versões 1 e 2) da Copel, a
informação de “que durante o processo de investigação, foi verificado que o
referido investimento ocorreu de forma restrita à controlada UEGA e em
desacordo com a política de investimento da Copel, a qual dispõe que a alocação
de recursos financeiros em fundos exclusivos pode ocorrer quando estes forem
compostos exclusivamente por títulos públicos federais e/ou títulos emitidos por
instituições financeiras públicas federais”.
28. Conforme a SEP, a partir da análise das demonstrações financeiras da
UEGA, referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2014, 31.12.2015 e
31.12.2016, foi possível verificar que a aplicação no Fundo Índico estava
reconhecida originalmente na rubrica "títulos e valores mobiliários", no Ativo
Circulante. Apesar de a rubrica corresponder a percentuais significativos do Ativo e
do Patrimônio Líquido da UEGA (44% e 50% em 31.12.2016), o tema era abordado
brevemente em nota explicativa, sem nem ao menos se mencionar o nome do
respectivo fundo de investimento.
29. A SEP afirmou que a ausência de menção ao nome do fundo chamou
atenção, tendo em vista a sua denominação "Índico Fundo de Investimento
Multimercado Crédito Privado”, que indicaria contradição (a) em relação à
afirmação feita nas notas explicavas de que se tratava de um "[f]undo exclusivo
com benckmark de 110% do CDI composto por cotas de fundos investimento e
títulos do governo; com liquidez imediata e mantidos para negociação" e (b) em
relação à política de investimento da Copel, a qual, segundo relatado pelo Auditor
Independente, "dispõe que a alocação de recursos financeiros em fundos
exclusivos pode ocorrer quando estes forem compostos exclusivamente por títulos
públicos federais e/ou títulos emitidos por instituições financeiras públicas
federais".
30. De acordo com a Área Técnica, também chamou a atenção que:
a. “nas demonstrações financeiras referentes ao exercício encerrado em
30.06.2015 do fundo exclusivo Índico, está claro que o fundo fez
investimentos em debêntures de uma companhia fechada (...), contrariando o
que está divulgado na nota explicativa da UEG Araucária e a política de
investimentos da Copel, sem que tal fato tenha chamado a atenção dos
respectivos Administradores e Auditores Independentes”;
b. “apesar da materialidade dos valores aplicados no fundo exclusivo Índico, a
estrutura de controles internos e os Auditores Independentes da Copel e da
controlada UEG Araucária não tenham sido capazes de perceber o fato de
que cerca de 93% dos recursos do fundo eram direcionados a apenas uma
companhia de capital fechado”; e
c. “apesar da materialidade dos valores aplicados, a estrutura de controles
internos e os Auditores Independentes da Copel e da controlada UEG
Araucária não tenham percebido que as demonstrações financeiras
referentes ao exercício encerrado em 30.06.2016 do fundo exclusivo Índico
não haviam sido elaboradas e auditadas até 11.08.2017, mais de um ano
após o período de reporte. Além disso, não foram capazes de notar que as
demonstrações financeiras do Fundo Cadence de 31.12.2015 (elaboradas e
auditadas apenas em 29.09.2016) estavam acompanhadas de Relatório de
Auditor Independente com abstenção de opinião, sendo que àquele fundo
eram direcionados mais de 70% dos recursos do fundo exclusivo Índico”.
31. Conforme a SEP, no mínimo, desde 2014, teria sido possível que as
estruturas de controles internos e os Auditores Independentes percebessem que
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 8
as informações sobre tal investimento constante das demonstrações financeiras
da Copel e da UEGA não guardavam relação com a realidade, tanto em relação
aos montantes investidos como em relação à natureza dos investimentos.
32. No caso concreto, conforme a Área Técnica, as demonstrações
contábeis da controlada e, por consequência, da controladora não apresentavam
informações correspondentes à realidade, pois, contrariamente ao divulgado em
notas explicativas, os títulos e valores mobiliários detidos pela controlada UEGA
não se limitavam a um fundo exclusivo, mas a vários outros fundos, dos quais se
destacavam outros dois fundos também exclusivos (Fundo Geiser e Fundo BB
AGEU), sendo que a natureza de tais investimentos também estava em desacordo
com a política de investimento da Copel (os três fundos exclusivos em questão não
contemplavam exclusivamente títulos públicos federais ou títulos emitidos por
instituições financeiras públicas federais). De acordo com a SEP, seja quanto à
natureza das aplicações, ou à sua mensuração, as informações constantes em
notas explicativas não eram fidedignas.
33. A Área Técnica mencionou, ainda, que o Auditor Independente, no seu
relatório de comunicação de deficiências em controles internos referente ao
exercício de 2016, entregue para a administração da Companhia em 28.04.2017,
citou a seguinte deficiência relacionada à contabilização das aplicações da UEGA:
“Não identificamos que a controlada UEGA possuía controles desenhados para
mitigar o risco de que as aplicações financeiras não estejam corretamente
classificadas entre ‘títulos e valores mobiliários’ e ‘caixa e equivalentes de caixa’”.
34. Além disso, conforme a SEP, em 29.05.2017, a Companhia informou,
no item 5.3.e do Formulário de Referência[15], que “procedeu a análises e
julgamentos quanto às deficiências apontadas pelo Auditor Independente,
concluindo que tais deficiências não comprometem a qualidade e a correta
confiabilidade das informações divulgadas nas demonstrações financeiras da
Companhia”.
Da conduta de ANTONIO GUETTER e LUIZ SEBASTIANI
35. Em 28.04.2014, logo após a publicação das Demonstrações Financeiras
referentes ao exercício encerrado em 31.12.2013, o então recém empossado
Diretor Financeiro da COPEL, ANTONIO GUETTER, enviou correspondência
eletrônica a E.C.T., Diretor Financeiro da UEGA.
36. Em sua resposta, o Diretor Financeiro da UEGA afirmou estar presente
a hipótese que constituía o objeto original de preocupação do Diretor Financeiro da
COPEL, qual seja, a ausência de “centralização dos recursos financeiros em bancos
públicos” (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal).
37. A SEP ressaltou que, a partir da análise de dados solicitados à Copel
sobre o período compreendido entre 01.01.2014 a 30.06.2018, foi possível
constatar que, entre todas as sociedades do grupo, apenas a UEGA efetuou
aplicações em bancos distintos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
As demais sociedades do grupo observaram o posicionamento do Jurídico da
COPEL constante no Parecer DJU/CPD No 103/2005[16], que recomendava que a
Companhia continuasse procedendo às suas aplicações financeiras em bancos
oficiais.
38. Porém, segundo a Área Técnica, além de responder no sentido de que
não observava o supracitado Parecer, E.C.T. também afirmou que a UEGA
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 9
mantinha aplicações financeiras em dois fundos exclusivos e que “os dois fundos
têm papéis privados e públicos”. A SEP entendeu que E.C.T. informou aos
destinatários de sua mensagem que estava descumprindo a política de
investimentos da Copel, segundo a qual a alocação de recursos financeiros
em fundos exclusivos pode ocorrer quando estes forem compostos
exclusivamente por títulos públicos federais ou títulos emitidos por
instituições financeiras públicas federais.
39. Portanto, segundo a SEP, a UEGA era a única sociedade em todo o
grupo que, além de descumprir o citado Parecer DJU/CPD No 103/2005,
também descumpria a política de investimentos ao realizar
investimentos em títulos privados em seus fundos exclusivos. De acordo
com a Área Técnica, E.C.T. chegou a afirmar que “a política financeira da UEGA é
obter a máxima competitividade nos serviços bancários oferecidos através de seu
investimentos”.
40. Conforme a SEP, em 12.05.2014, ANTONIO GUETTER teria
encaminhado cópia da resposta de E.C.T. à Diretoria de Relações Institucionais da
Copel, por meio do Memorando no 02/2014, no qual solicitou orientação “quanto
ao dever de aplicar recursos de empresas estatais somente em Bancos Oficiais,
conforme Parecer DJU/CPD N. 103/2005, no caso específico da UEG Araucária e
também aos procedimentos a serem adotados na resposta ao Diretor Financeiro
da UEG Araucária”, E.C.T.
41. De acordo com a Área Técnica, ANTONIO GUETTER alegou em sua
manifestação ter se desligado do seu cargo antes que houvesse manifestação
sobre o memorando acima e que não teve conhecimento sobre a natureza dos
investimentos iniciados em outubro de 2014 no Fundo Índico.
42. Entretanto, a SEP afirmou que, a partir do teor da resposta enviada em
29.04.2014 por E.C.T., é inegável que se tinha conhecimento de que as aplicações
financeiras da UEGA eram efetuadas em oposição à política de investimentos da
Copel, de forma destoante das demais sociedades do grupo.
43. De acordo com a Área Técnica, em 29.04.2014, o próprio E.C.T. enviou
o sinal de alerta sobre como geria as aplicações financeiras e, até mesmo sobre
aquilo que, no seu entender, deveria ser a “política financeira” da UEGA.
44. Nesse sentido, com base nos sinais de alerta contidos na resposta de
E.C.T. (i. aplicação efetuada em bancos privados; ii. fundos exclusivos investiam
em títulos privados; iii. menção de que “a política financeira da UEGA é obter a
máxima competitividade nos serviços bancários oferecidos através de seu
investimentos”), a Área Técnica entendeu que providências imediatas e efetivas
deveriam e poderiam ter sido adotadas, a começar, por exemplo, por consultas
regulares ao site da CVM sobre os dois fundos exclusivos mencionados, bem como
quaisquer outros que a UEGA viesse a constituir, de modo a se cumprir o dever de
supervisionar a execução da política de investimentos da Companhia, dever este
estabelecido na política de investimentos da Copel, também denominada "Política
de Aplicação Financeira", aprovada em 20.02.2008, então vigente.
45. Segundo a Área Técnica, na data da resposta de E.C.T., de 29.04.2014,
já estavam disponíveis na página eletrônica da CVM as informações referentes à
competência 03/2014 do Fundo BB Ageu, tendo sido possível constatar que a
carteira deste fundo continha títulos privados.
46. De acordo com a SEP, verificou-se, em primeiro lugar, o
descumprimento da política de investimentos, uma vez que a carteira do fundo
exclusivo, na competência exemplificada, não era composta exclusivamente por
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 10
títulos públicos federais ou títulos emitidos por instituições financeiras públicas
federais.
47. A Área Técnica entendeu que, em 29.04.2014, havia indicativos de que
as decisões referentes às aplicações financeiras da UEGA já haviam descumprido a
política de investimento e aumentado o risco de liquidez, bem como de que as
respectivas aplicações financeiras estavam incorretamente reconhecidas como
tendo liquidez imediata.
48. De acordo com a SEP, a própria Copel divulgou, em suas
Demonstrações Financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.2014, na
nota Explicativa 5 – Títulos e Valores Mobiliários, que a UEGA manteria aplicados
R$ 167.629 mil e R$ 61.370 mil em dois fundos exclusivos administrados por
instituições privadas, logo em inobservância do que consta do Parecer DJU/CPD No
103/2005, e, sobretudo, da política de investimentos da Copel.
49. Em 01.01.2015, LUIZ SEBASTIANI, que vinha ocupando os cargos de
Membro do Conselho de Administração e também de Membro do Comitê de
Auditoria, voltou a ocupar o cargo de Diretor Financeiro da Copel[17].
50. Conforme a Área Técnica, em sua manifestação, LUIZ SEBASTIANI
alegou que a resposta do Departamento Jurídico da Copel ao citado Memorando no
02/2014 não teria chegado ao seu conhecimento, que não foi envolvido no
assunto, e mais, que se tivesse conhecimento do teor da resposta do
departamento jurídico, teria atuado ativamente para (i) “esclarecer os
apontamentos” e (ii) “verificar suas adequações nas respectivas épocas”.
51. Em relação à manifestação acima, a SEP afirmou que, mesmo que
desconhecesse a existência da resposta do Departamento Jurídico da Copel
ao Memorando no 02/2014, o tema relacionado à manutenção de investimentos
pela UEGA em instituições financeiras privadas era objeto de preocupação de LUIZ
SEBASTIANI.
52. Em sua manifestação, LUIZ SEBASTIANI afirmou que:
“Meu único contato direto com a UEG se deu em 11.05.2015 (...), quando
enviei uma carta à UEG solicitando que ela observasse o disposto no artigo
164, §3º, da Constituição Federal, o qual determina que as
disponibilidades de caixa de empresas controladas pelos Estados devem
ser depositadas em instituições financeiras oficiais.
No dia 12.06.2015, o Diretor Técnico da UEG à época respondeu
afirmando que a administração dos negócios financeiros da UEG era de
responsabilidade de seu Diretor Financeiro-Administrativo e que o referido
dispositivo constitucional determinava ‘o depósito de disponibilidades em
bancos oficiais, mas silenciava quanto aos investimentos financeiros que,
dada a natureza jurídica da sociedade de produtor independente de
energia, devem observar a determinação de sujeição ao regime jurídico
próprio das empresas privadas’, razão pela qual as decisões de aplicações
financeiras deveriam ser realizadas de acordo com seu contrato social.
Tendo em vista sua explicação de que tais investimentos estavam de
acordo com a interpretação constitucional e com base em todos os
indicadores que nos eram submetidos (balancetes mensais, cartas de
representação, etc.), em conjunto com todas as informações financeiras
que sempre foram aprovadas pelos órgãos internos da UEG e revisadas ou
auditadas pelos auditores independentes externos da UEG, não tínhamos
motivos ou sinais de alerta (red flags) para suspeitar de qualquer
problema contábil com tais investimentos, apesar de investidos em
bancos privados de primeira linha. Após esta notificação, a UEG não
investiu em nenhum fundo novo que fosse de bancos privados.
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 11
Com relação a esse ponto, é importante frisar que em momento algum
suspeitávamos ou tínhamos indícios de que as informações financeiras da
UEG pudessem conter irregularidades contábeis com relação aos
investimentos financeiros descritos no Ofício. Pelo contrário, a informação
que tínhamos era tão somente de que a UEG estava investindo alguns de
seus recursos em bancos privados e que havia discussão sobre a
interpretação do artigo constitucional (i.e., se a limitação constitucional era
apenas para depósitos ou também para investimentos), mas éramos
informados que todos os fundos possuíam liquidez e eram indexados por
CDI.”
53. A Área Técnica fez as seguintes considerações: (i) LUIZ SEBASTIANI já
fora Diretor Financeiro da Copel anteriormente; (ii) desde 2014, ele era Membro
do Comitê de Auditoria; e (iii) cabia a ele "[s]upervisionar a execução da Política de
Aplicação Financeira aprovada", sendo certo que desde as Demonstrações
Financeiras da Copel referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2012 e
31.12.2013, a partir da “Nota 5 – Títulos e Valores Mobiliários”, teria sido possível a
ele perceber que a UEGA mantinha um fundo exclusivo em uma instituição
privada.
54. De acordo com a SEP, havia vários sinais de alerta de que E.C.T.
ignorava as diretrizes da Copel no que diz respeito às aplicações financeiras por
parte das sociedades do grupo.
55. A SEP ressaltou que, ao longo de praticamente todo o segundo
mandato de LUIZ SEBASTIANI, a UEGA foi a única sociedade do grupo Copel a ter
aplicações em fundos exclusivos, os quais também investiam em títulos privados. A
natureza dos investimentos era evidenciada pelo próprio nome dos três fundos
exclusivos, que tinham na sua denominação o sufixo “Crédito Privado”.
56. Conforme a Área Técnica, em que pese o fato de as Demonstrações
Financeiras e os ITRs continuarem trazendo a informação de que a UEGA
mantinha aplicações em instituições privadas, portanto, não observando o que
consta do Parecer DJU/CPD N. 103/2005 de seu Departamento Jurídico e a Política
de Investimentos, em que pese ter esse mesmo departamento jurídico se
manifestado sobre o tema novamente, em resposta ao Memorando 02/2014, o
fato é que a situação prosseguiu nos exercícios sociais seguintes sem que
providências adicionais tenham sido tomadas.
57. Neste ínterim, em 23.03.2017, ANTONIO GUETTER retornou à
administração da Copel, desta vez na qualidade de Diretor Presidente e Membro
do Conselho de Administração. Ocorreu ainda, em 16.05.2017, a entrada de novo
Diretor Financeiro da Copel, A.R.M.[18], em substituição a LUIZ SEBASTIANI.
58. Em 27.04.2017, foi encaminhado à Administração o Relatório de
Deficiências em Controles Internos da Copel, em que se indicou uma deficiência (a
qual, na visão dos Auditores Independentes, não seria significativa) relacionada à
classificação das aplicações financeiras da UEGA entre “títulos e valores
mobiliários” e “caixa e equivalentes de caixa”. A documentação apresentada por
A.R.M. indica que o ele adotou providências em relação a tal deficiência, inclusive
com a formalização da atualização da matriz de controle interno da Copel em
setembro de 2017.
59. Finalmente, de acordo com a Área Técnica, ante a necessidade de
caixa, em outubro de 2017, fez-se necessário recorrer aos recursos mantidos pela
UEGA em aplicações financeiras, porém tais recursos eram em sua maior parte de
baixa liquidez em razão da natureza dos investimentos realizados pelos fundos
exclusivos.
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 12
60. Diante do exposto, a SEP entendeu que ANTONIO GUETTER e LUIZ
SEBASTIANI deixaram de adotar providências cabíveis em relação às aplicações
financeiras da UEGA, ao tempo que ocuparam, cada qual, o cargo de Diretor
Financeiro da Copel, em que pese a presença de sinais de alerta.
61. De acordo com a Área Técnica, na qualidade de Diretores Financeiros
da Copel, era esperado que ANTONIO GUETTER e LUIZ SEBASTIANI atuassem
diligentemente junto aos demais órgãos societários, para que adotassem as
providências cabíveis relativamente aos potenciais efeitos decorrentes da atuação
de E.C.T., notadamente tendo em vista que o próprio Diretor Financeiro da UEGA
chegou a informar por meio de correspondência eletrônica de 29.04.2014 que
deliberadamente não observava as diretrizes da Copel em relação às aplicações
financeiras pelas sociedades do grupo. Nesse sentido, a disposição contida no item
4.3 da política de investimentos da Copel (denominada "Política de Aplicação
Financeira") expressamente atribuía ao Diretor Financeiro a atribuição de
supervisionar a sua execução.
62. Conforme a SEP, o descumprimento da política de investimentos na
UEGA expunha a Companhia aos riscos que se pretendia evitar, de acordo com os
princípios previstos na política de investimentos da Companhia. Assim, em vez de
títulos de baixo risco de mercado e de baixo risco de liquidez, os fundos exclusivos
da UEGA tinham títulos de alto risco de mercado e de alto risco de liquidez (ou
seja, com baixa liquidez). Ao final, tais riscos que deveriam ser eliminados ou
minimizados se materializaram em perdas significativas para a Copel.
63. A SEP afirmou que, em relação ao Fundo Índico, entre 06.10.2014 e
28.09.2017, foram aplicados R$ 165.541.791,17 (cento e sessenta e cinco
milhões, quinhentos e quarenta e um mil, setecentos e noventa e um reais e
dezessete centavos) e resgatados R$ 4.061.830,87 (quatro milhões, sessenta e
um mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos) a título de pagamentos
referentes ao Imposto de Renda (“come-cotas”).
64. No entanto, de acordo com a Área Técnica, após se proceder ao teste
de recuperabilidade de tal ativo (“teste de impairment”), o valor contábil foi
ajustado significativamente, conforme consta do item Principais Assuntos de
Auditoria do Relatório do Auditor Independente, de 14.05.2018, que acompanhou a
versão reapresentada das Demonstrações Financeiras da Copel de 31.12.2017, no
qual foi informado que a Companhia concluiu sobre “a necessidade de
constituição de provisão para desvalorização desse investimento no
montante de R$156.187 mil”.
65. A SEP verificou, nas Demonstrações da UEGA referentes a 31.12.2018,
que, como mencionado pelo Auditor Independente, o saldo das aplicações no
Fundo Índico passou a ser classificado como “Investimentos” no Ativo Não
Circulante, em vez de “Aplicações Financeiras”/“Títulos e Valores Mobiliários” no
Ativo Circulante, sendo o valor da participação na GBX Tietê II Empreendimentos e
Participações S.A. em 31.12.2017 e 31.12.2018 mensurado em R$7.053 mil, após
os ajustes em decorrência dos ajustes por perda de valor recuperável do ativo.
66. De acordo com a SEP, a materialidade da perda de valor recuperável
do ativo é patente, considerando-se que corresponde a mais de 15% do valor que
foi apurado a título de Lucro Consolidado da Copel no exercício encerrado em
31.12.2016, no valor de R$ 874.472 mil, ou a mais de 10% do valor que foi
apurado a título de Lucro Consolidado da Copel no exercício encerrado em
31.12.2017, no montante de R$ 1.118.255 mil.
67. A SEP concluiu que não se vislumbra que os Diretores
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 13
Financeiros, ANTONIO GUETTER e LUIZ SEBASTIANI, tenham agido com a
diligência prevista no artigo 153 da Lei no 6.404/76, uma vez que não
procuraram se informar sobre a natureza de investimentos, da ordem de
R$ 160 milhões, realizados no Fundo Índico, em descumprimento
à política de investimentos da Companhia, sendo a eles atribuída a
responsabilidade de supervisionar a execução da referida política, o que
resultou em perdas da ordem de R$ 150 milhões para a Companhia.
68. De acordo com a Área Técnica, os fatos
acima indicaram o descumprimento dos artigos 14, 26, 28 e 29 da Instrução CVM
no 480/2009 e dos artigos 153, 176 e 177 da Lei no 6.404/1976 c/c com os
pronunciamentos técnicos contábeis CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para
Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro (Deliberação CVM
675/2011) e CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis
(Deliberação CVM 676/2011).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
69. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização dos Diretores
Financeiros da Copel, à época dos fatos, ANTÔNIO GUETTER e LUIZ SEBASTIANI,
por:
a. descumprimento do artigo 153 da Lei no 6.404/1976, por não adoção de
providências efetivas para reenquadrar os investimentos à política de
investimentos da Companhia, atribuição essa definida como sendo
responsabilidade do Diretor Financeiro, não obstante o recebimento de sinais
de alerta que indicavam descumprimento da referida política a partir dos
investimentos mantidos pela UEG Araucária: nos fundos de investimento
exclusivo Fundo Índico, Fundo Geiser e Fundo BB Ageu, os quais não
contemplavam exclusivamente títulos públicos federais ou títulos emitidos por
instituições financeiras públicas federais;
b. descumprimento dos artigos 176 e 177 da Lei no 6.404/1976 c/c itens QC12 e
QC13 do CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de
Relatório Contábil-Financeiro (Deliberação CVM 675/2011), em razão
do reconhecimento e mensuração de saldos referentes às aplicações
financeiras substancialmente sobreavaliados, os quais ao final vieram a ser
objeto de ajuste contábil (conforme notas explicativas constantes na versão
reapresentada das Demonstrações Financeiras de 31.12.2017); e
c. descumprimento dos artigos 176 e 177 da Lei no 6.404/1976 c/c itens 77, 134
e 135 do CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis
(Deliberação CVM 676/2011), em razão da divulgação em notas explicativas
sobre "Títulos e Valores Mobiliários" da Copel, relativamente ao reflexo na
consolidação das aplicações mantidas pela UEG Araucária no Fundo Índico,
no exercício de 31.12.2014 (no caso de ANTÔNIO GUETTER) e nos exercícios
de 31.12.2015, 31.12.2016 e 31.12.2017 (no caso de LUIZ SEBASTIANI), de
que os montantes correspondentes eram indexados a percentuais do CDI,
quando na verdade não tinham características de investimento em renda
fixa, ao contrário, estavam sujeitos a risco relacionado aos empreendimentos
para os quais os recursos de tal fundo foram ao final direcionados.
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 14
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
70. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões
de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de
Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), em parcela única, distribuído da seguinte forma:
a. ANTONIO GUETTER - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
b. LUIZ SEBASTIANI - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
71. De acordo com os representantes dos PROPONENTES:
“Com relação ao Sr. Guetter, os termos da Proposta de Termo de
Compromisso ora apresentada levaram em consideração todos os
requisitos previstos na ICVM nº 607, em especial em seu artigo 86, e a
integralidade dos fatos e argumentos expostos em sua Defesa
Administrativa (...), que levam à indubitável conclusão que o desfecho do
PAS seria a absolvição, incluindo, sem limitação, o fato de: (i) ter exercido
o cargo de Diretor de Finanças e de Relações com Investidores da Copel de
forma diligente e pelo curto período de aproximadamente 9 (nove) meses;
(ii) ser a primeira vez que figura como acusado em um processo
administrativo sancionador instaurado pela CVM; e (iii) que as imputações
elencadas nos itens “ii” e “iii” do Termo de Acusação não são aplicáveis ao
Sr. Guetter, haja vista que ele não participou da elaboração das aludidas
demonstrações financeiras da Copel, referentes ao exercício social findo
em 2014, em virtude do encerramento de seu mandato como Diretor de
Finanças e de Relações com Investidores da Copel (...).
Com relação ao Sr. Sebastiani, os termos da Proposta de Termo de
Compromisso ora apresentada levaram em consideração todos os
requisitos previstos na ICVM nº 607, em especial em seu artigo 86, e a
integralidade dos fatos e argumentos expostos em sua Defesa
Administrativa (...), que levam à indubitável conclusão que o desfecho do
processo seria a absolvição, incluindo, sem limitação, o fato de: (i) ter
exercido o cargo de Diretor de Finanças e de Relações com Investidores da
Copel de forma diligente; e (ii) ser a primeira vez que figura em um
processo administrativo sancionador instaurado pela CVM referente ao
tema em tela.”
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
72. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme
Parecer nº 00016/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo afirmado que “dada a
existência de prejuízo experimentado pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
- COPEL, como apontado pela acusação, conclui-se pelo descabimento de
celebração do Termo de Compromisso, tal como apresentado”.
73. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da Lei nº
6.385/76, anota-se o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre
que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e
não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’.
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 15
Tendo em vista que a apuração abrange intervalo de tempo perfeitamente
delimitado (período compreendido entre 01/01/2014 a 30/06/2018), bem
como o fato de os proponentes não serem mais diretores financeiros da
companhia, não se verificam, em princípio, consideradas apenas as
informações constantes no processo administrativo, indícios de
continuidade infracional. Não incide, portanto, o correlato impedimento de
celebração de termo de compromisso.
Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
alusivo à necessidade de correção das irregularidades apontadas e à
indenização de prejuízos, o termo de acusação aponta prejuízos à
companhia em razão dos ilícitos perpetrados pelos compromitentes. Nesse
sentido, faz-se referência ao seguinte excerto do Termo de Acusação:
199. A propósito, no que respeita ao Fundo Índico, segundo tabela
preparada pela Copel (...), em atendimento a requerimento desta
CVM, entre 06.10.2014 e 28.09.2017, foram aplicados R$
165.541.791,17 (cento e sessenta e cinco milhões e
quinhentos e quarenta e um mil e setecentos e noventa e um
reais e dezessete centavos) e resgatados R$ 4.061.830,87
(quatro milhões e sessenta e um mil e oitocentos e trinta reais e
oitenta e sete centavos) a título de pagamentos referentes ao
Imposto de Renda (“come-cotas”).
200. No entanto, após se proceder ao teste de recuperabilidade de
tal ativo (“testes de impairment”), o valor contábil foi ajustado
significativamente, conforme consta no item Principais Assuntos de
Auditoria do Relatório do Auditor Independente, de 14.05.2018, que
acompanhou a versão reapresentada das Demonstrações
Financeiras da Copel referentes ao exercício encerrado em
31.12.2017:
Investimento em fundo de investimento exclusivo na
controlada UEG Araucária Ltda.
(...)
A Administração decidiu contratar consultores externos para
conduzir uma investigação independente, e a Companhia,
considerando a natureza de tal investimento, os laudos
independentes obtidos e o resultado das investigações, concluiu
sobre a necessidade de constituição de provisão para
desvalorização desse investimento no montante de
R$156.187 mil, além da reclassificação do valor remanescente
desse investimento para o ativo não circulante, resultando na
reapresentação das presentes demonstrações financeiras, conforme
parágrafo de ênfase anteriormente descrito.
(...)
201. Desta feita, nas Demonstrações da UEG Araucária referentes a
31.12.2018, percebe-se que, como mencionado pelo Auditor
Independente, o saldo das aplicações no Fundo Índico passou a ser
classificado como “Investimentos” no Ativo Não Circulante, em vez
de “Aplicações Financeiras”/“Títulos e Valores Mobiliários” no Ativo
Circulante, sendo o valor da participação na GBX Tietê II
Empreendimentos e Participações S.A. em 31.12.2017 e
31.12.2018 mensurado em R$7.053 mil, após os ajustes em
decorrência dos ajustes por perda de valor recuperável do ativo:
(...)
202. Tal ‘constituição de provisão para desvalorização desse
investimento no montante de R$156.187 mil’, conforme
salientado pelo Auditor Independente, revelou-se material a
ponto de constar no Relatório de Auditoria no tópico
‘Principais Assuntos de Auditoria’.
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 16
203. De fato, a materialidade da perda de valor recuperável
do ativo é patente considerando-se que, à guisa de
comparação, corresponde a mais de 15% do valor que foi
apurado a título de Lucro Consolidado da Copel no exercício
encerrado em 31.12.2016 (qual seja, R$ 874.472 mil) ou a
mais de 10% do valor que foi apurado a título de Lucro
Consolidado da Copel no exercício encerrado em 31.12.2017
(qual seja, R$ 1.118.255 mil).
204. Desta feita, não se vislumbra que os citados Diretores
Financeiros (o Sr. Antonio Sergio de Souza Guetter e o Sr.
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani) tenham agido com a
diligência prevista no artigo 153 da Lei 6.404/1976, uma vez
que não procuraram se informar sobre a natureza de
investimentos, da ordem de R$160 milhões, efetuados no
ÍNDICO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO
PRIVADO (CNPJ 20.726.235/0001-72), em descumprimento à
política de investimentos da Companhia, sendo a eles
atribuída a responsabilidade de supervisionar a execução da
referida política, o que resultou em perdas da ordem de
R$150 milhões para a Companhia.
(...)
Não obstante o que precede, por existirem prejuízos concretamente
demonstrados, não é cabível a celebração do termo se a respectiva
proposta não inclui indenização ao prejudicado. A esse respeito, observase que, embora a peça acusatória descreva a ocorrência de prejuízo em
razão da atuação ilícita dos proponentes, a proposta não contempla
oferta de recomposição dos prejuízos causados à companhia.
Incide, portanto, óbice legal à aceitação da proposta de termo de
compromisso nos termos em que apresentada, por violação ao §5º do
art. 11 da Lei nº 6.385/76, em ordem a desautorizar a celebração do
acordo na via administrativa.” (grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
74. Em reunião realizada em 02.06.2020[19], o Comitê de Termo de
Compromisso considerou que a celebração de Termo de Compromisso no caso de
que se trata não seria conveniente e oportuna. O Comitê entendeu que, tendo em
vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) as características dos ilícitos
em tese no caso concreto; e (iii) esclarecimentos da PFE/CVM sobre a dimensão da
questão envolvendo a necessidade de indenização no particular, que apontam
para a indispensabilidade de dilação para seguro e pleno tratamento do assunto
que se afigura incompatível com os contornos da atuação administrativa da CVM
na espécie,, o efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a
sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de
valores mobiliários como um todo, dar-se-á, em relação ao caso e mais
adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em
sede de julgamento.
DA REUNIÃO COM OS REPRESENTANTES DOS PROPONENTES
75. Em 16.06.2020, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e os
representantes dos Proponentes[20].
76. Os representantes dos PROPONENTES fizeram, inicialmente, um breve
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 17
resumo dos fatos do processo e rápida explanação sobre as características
operacionais da UEGA, definida por eles como uma usina Termoelétrica de
despacho, ou seja, um empreendedor “dormente”, que somente entra em
operação quando “despachada” pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
(“ONS”).
77. Os representantes afirmaram que:
a. a UEGA tinha como diretor Financeiro e Administrativo o E.C.T., responsável
por todas as decisões de investimento, incluindo os fundos de investimento,
objeto do presente processo e, também, por elaborar as demonstrações
financeiras, que eram enviadas à Copel para fins de consolidação;
b. nenhum “gatekeeper” apontou problemas nessas demonstrações, entre eles,
os auditores independentes, os administradores e gestores dos fundos, o
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o próprio diretor financeiro da
UEGA, o E.C.T.;
c. em outubro de 2017, de acordo com suas demonstrações financeiras à
época, a UEGA tinha recursos líquidos disponíveis. Entretanto, quando da
necessidade efetiva dessas disponibilidades, foi identificada uma
inconsistência em suas demonstrações financeiras, já que, segundo seu
diretor financeiro, a UEGA não tinha tais recursos. A partir desse momento,
um processo de investigação interna foi iniciado na Copel, no qual foram
apurados indícios de irregularidades dolosamente perpetradas por E.C.T.; e
d. não existiu dolo por parte dos PROPONENTES em relação ao ajuste contábil
realizado pela Companhia.
78. Os representantes dos PROPONENTES adentraram, inclusive, em
questões de mérito da acusação, o que não compete ao CTC avaliar no âmbito de
suas atribuições, eis que a análise do órgão, como foi então lembrado, deve ser
pautada pela realidade fática manifestada no Termo de Acusação (“TA”), não
competindo examinar argumentos próprios de eventual defesa, na medida em que
o seu igualmente eventual acolhimento somente pode se dar em julgamento do
caso pelo Colegiado da CVM.
79. Os representantes legais afirmaram, ainda, que:
a. de acordo com a análise dos fatos concretos constantes do TA e de toda a
apuração, inexistiu um “prejuízo concreto” demonstrado;
b. não teria ocorrido um dano efetivo para a Companhia e sim uma
“desvalorização contábil” por meio de ajuste do valor recuperável do
investimento da UEGA no Fundo Índico, tendo sido constituída uma provisão
para desvalorização desse investimento;
c. o prejuízo existente neste caso seria somente o prejuízo difuso ao mercado;
d. em precedente alegadamente similar ao caso concreto (processo CVM SEI
19957.010176/2018-36), no qual foram imputadas infrações aos
administradores de companhia aberta pelos mesmos artigos (arts. 153, 176 e
177 da Lei no 6.404/76), em razão de irregularidades contábeis nas
demonstrações financeiras, no valor de R$ 1,5 bilhões, constatou-se que não
haveria óbice jurídico à celebração de TC uma vez indenizados os prejuízos
difusos ao mercado;
e. inexistiu qualquer benefício econômico aos PROPONENTES, que, ao contrário,
estão tendo várias despesas com a condução do processo; e
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 18
f. é possível a superação do óbice jurídico, sendo que os PROPONENTES estão à
disposição para negociar com o CTC o melhor valor de proposta que possa
ser adequado para o caso concreto, inclusive aprimorando os valores
propostos originalmente, se necessário.
80. Por sua vez, o Comitê ressaltou o ponto preliminar e condicionante
para a celebração de Termo de Compromisso, que é a questão do óbice jurídico
apontado pela PFE, que entendeu sobre a existência de prejuízo no plano
individual, no caso sofrido pela Copel.
81. Sendo superada essa questão preliminar, que deveria ser tratada
diretamente com a PFE, o Comitê afirmou que poderia reavaliar sua visão global
sobre o caso de que, pelas suas características, e levando em conta aquele óbice
jurídico, ele seria melhor tratado na via de julgamento.
82. Presente à reunião, o Procurador-Chefe da CVM afirmou que, no caso
concreto, o TA contém menção a prejuízo sofrido pela Companhia e que, diante
dessa realidade acusatória, apontou óbice jurídico em seu parecer, tendo
destacado que a manifestação da Procuradoria segue tal entendimento em todos
os casos em que se constata esse tipo de situação. Adicionalmente, consignou
que, nas situações em que não existir, na proposta de Termo de Compromisso,
qualquer indicativo de recomposição dos danos indicados na acusação[21], é dever
da PFE/CVM apontar a existência de óbice.
83. O Procurador-Chefe ressaltou, ainda, que trabalha com base na
realidade acusatória e, por isso, não caberia fazer uma ponderação entre
argumentos de acusação e de defesa para fins de análise de requisitos legais para
celebração de Termo de Compromisso, pois, se o fizesse, estaria usurpando uma
função que compete exclusivamente ao Colegiado, como já mencionado
anteriormente.
84. Em relação ao que foi descrito na acusação, sobre o dano à
Companhia, no valor de aproximadamente R$ 150 milhões, os representantes dos
PROPONENTES argumentaram que ANTONIO GUETTER e LUIZ SEBASTIANI, em
seu entendimento, foram diligentes. Ressaltaram, ainda, que o investimento ainda
existe, estando sujeito a novas valorações ou desvalorizações. Na visão dos
representantes, o “efeito contábil” foi de 150 milhões, não havendo prejuízo líquido
e certo.
85. Em resposta, o Comitê afirmou que, conforme disposto no TA, os
PROPONENTES não teriam sido diligentes, sendo esta a realidade acusatória, a
qual não seria afastada no âmbito da discussão sobre possível celebração de
Termo de Compromisso. Em relação ao prejuízo referido no TA, o Comitê afirmou
que ele sequer foi calculado pela Área Técnica e sim reconhecido pela própria
Companhia.
86. Em seguida, o Comitê ressaltou, mais uma vez, que havendo prejuízo
no plano individual a ser ressarcido apontado pela PFE/CVM, e segundo a realidade
no TA, o Comitê não está aberto à reavaliação do seu posicionamento inicial sobre
o assunto.
87. Finalmente, o Comitê concedeu prazo para que os representantes dos
PROPONENTES enviassem nova manifestação, caso desejassem.
DA MANIFESTAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS PROPONENTES
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 19
88. Em 30.06.2020, foi protocolada, pelos representantes dos
PROPONENTES, petição e respectivo anexo, solicitando que fosse encaminhada à
PFE “para elaboração de novo parecer jurídico e, posteriormente, ao d. CTC, a fim
de que, cumpridas as formalidades regulamentares, seja oferecido parecer ao
Colegiado sugerindo a aprovação e acolhimento do Termo de Compromisso dos
Proponentes”. Os representantes solicitaram que a PFE levantasse “o óbice jurídico
disposto no artigo 11, parágrafo 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 do caso em tela,
por este não ser cabido e não estar em sintonia com o entendimento
administrativo exposto em outros precedentes”.
89. Além disso, os representantes dos PROPONENTES solicitaram que, se a
PFE mantivesse o entendimento pela existência de prejuízo no caso concreto, seria
importante que fosse devidamente considerado, ao analisar a existência de óbice
jurídico, o fato de que “a desvalorização contábil ocorreu somente com relação ao
investimento no Fundo Índico, que teve início em 06.10.2014 (...) (2 meses antes do
Sr. Guetter deixar a posição de Diretor de Finanças da Copel, em 23.12.2014) e,
portanto, foi contabilizado apenas a partir das Demonstrações Financeiras de 2014
(elaboradas em 20.03.2015, três meses após o Sr. Guetter deixar a posição de
Diretor de Finanças da Copel)”.
90. De acordo com os representantes dos PROPONENTES, “uma simples
análise cronológica dos fatos constantes do Termo de Acusação e demonstrações
financeiras regularmente publicadas e arquivadas nesta d. CVM, permite aferir que
o Proponente Sr. Guetter não participou (e nem poderia participar, haja vista sua
destituição do cargo de Diretor de Finanças da Copel) da elaboração de
informações financeiras nas quais o Fundo Índico foi contabilizado e, portanto, não
há que se imputar qualquer óbice jurídico à sua celebração de Termo de
Compromisso”.
91. Em resumo, os representantes dos PROPONENTES afirmaram que[22]:
Da Não Existência de Óbice Jurídico à Celebração de Termo de Compromisso
a. “os Proponentes discordam que existam ‘prejuízos concretamente
demonstrados para a Copel’ de sua responsabilidade e, portanto, óbice
jurídico à celebração de Termo de Compromisso”; e
b. “a própria Copel também entende pela inexistência de prejuízos
causados pelos Proponentes e, portanto, não se opõe à celebração
de Termo de Compromisso pelos Proponentes, conforme declaração
expressa nesse sentido, constante do Anexo I a presente manifestação”.
Da Inexistência de Prejuízos Concretos
a. “infere-se que a própria Acusação confirma, em linha com a opinião
apresentada pelo auditor independente da Copel(...) em seu parecer
relacionado ao exercício social encerrado em 31.12.2017, que ocorreu um
ajuste contábil decorrente de constituição de provisão para desvalorização
de um investimento”;
b. “o provisionamento do valor contábil ocorre justamente em razão da
existência de estimativas e fatores incertos, tanto relacionados a fluxos
de caixa como a valores que não permitem que a administração da
Companhia apure o valor exato do investimento, tendo de se socorrer a uma
estimativa para fins de contabilização”;
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 20
c. “pela natureza contábil de provisão, logicamente, não há que se falar em
‘prejuízo concreto’ para a Companhia, mas sim um ajuste contábil no valor
recuperável de um ativo, em linha com as normas contábeis vigentes, sendo
certo que eventual perda, neste caso, é um evento incerto (tanto com
relação ao seu valor como a sua efetiva materialização futura), não podendo
os Proponentes serem impedidos de celebrar Termo de Compromisso por
evento incerto que não ocorreu (e sequer sabe-se se ocorrerá)”;
d. “fazemos referência aos Termos de Compromisso apresentados no âmbito
dos Processos Administrativos Sancionadores nº 19957.009292/2017- 21 ((...)
valores envolvidos: R$38 milhões) e nº 19957.010176/2018-36 ((...) valores
envolvidos: R$1,5 bilhões), nos quais, analogamente ao PAS em tela, foram:
(i) constatadas potenciais irregularidades com relação às demonstrações
financeiras elaboradas e publicadas; e (ii) imputadas aos diretores potenciais
falhas no dever de diligência (art. 153 da Lei das S.A.) e à observância de
normas relacionadas à elaboração de demonstrações financeiras (art. 176 e
177 da Lei das S.A.) e, não foram constatados óbices jurídicos em razão
da ausência de proposta de indenização de prejuízos”; e
e. “não se afigura adequado, portanto, o entendimento preliminar pela
existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso no caso
em tela, na medida em que os Proponentes ofertaram propostas de Termo
de Compromisso aptas a reparar danos difusos ao mercado quando da
publicação das demonstrações financeiras elencadas no Termo de Acusação
(recapitula-se: (i) (...) [R$ 50 mil] pelo Sr. Guetter; e (ii) (...) [R$ 100 mil] pelo
Sr. Sebastiani, valores estes passíveis de negociação com este d. CTC)”.
Da Inexistência de Nexo Causal
a. “consoante se depreende das Demonstrações Financeiras Consolidadas da
Copel referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2017 (“DFP
2017”), resta claro que o valor de R$156.187 mil, objeto de desvalorização
contábil, foi contabilizado com contrapartida em rubrica contábil do
patrimônio líquido, não afetando, portanto, o resultado do exercício e,
consequentemente, a base de cálculo para distribuição de dividendos
aos acionistas(...)”;
b. “assegurado o dividendo aos acionistas, também não há que se falar em
prejuízos com relação ao valor de mercado de sua participação acionária na
Copel ou, sob o mesmo prisma, valor de mercado da Copel, pois,
posteriormente à divulgação de fatos relacionados aos investimentos
realizados pela UEG, não se verificou oscilação atípica da cotação das ações
da Copel em comparação com o Índice Bovespa e Índice de Governança
Corporativa da B3”;
c. “conforme informado no início desta manifestação, a própria Copel
também declarou expressamente e por escrito que entende pela
inexistência de prejuízos causados pelos Proponentes e, portanto,
não se opõe à celebração de Termo de Compromisso (vide Anexo I)”;
d. “não por outra razão, a Copel não propôs ação de responsabilidade civil em
face dos Proponentes, nos termos do artigo 159 da Lei das S.A.,
entendimento que podemos supor também compartilhado pelos acionistas
minoritários da Copel, que igualmente não exerceram sua prerrogativa de
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 21
propor tal ação nos termos do parágrafo terceiro de referido artigo(...)”;
e. “inclusive, especificamente com relação ao Proponente Sr. Guetter, operouse in albis a prescrição decadencial com relação à ação de
responsabilidade civil em face de administradores, nos termos do artigo 287,
inciso II, alínea b, da Lei das S.A.(...)”;
f. “assim, resta inequívoco o entendimento consolidado da Companhia de que o
Sr. Guetter não causou prejuízos à Companhia, a qual sequer poderia exigir
uma indenização deste em razão da prescrição decadencial e, portanto, não
há que se falar em prejuízos individualizados passíveis de
indenização como óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso”;
g. “ao fim e ao cabo, é dizer que o próprio titular do prejuízo contábil, Copel e
seus acionistas, não entendem que os Proponentes causaram um prejuízo
efetivo à Companhia e, portanto, não existe nexo de causalidade e dever
indenizatório dos Proponentes com relação à referida provisão contábil capaz
de fundamentar uma ação de responsabilidade civil(...) ou, quanto mais, óbice
jurídico à celebração de Termo de Compromisso”; e
h. “Não é cabível a esta d. PFE imiscuir-se na posição da Companhia para supor
que ela teria experimentado prejuízos em decorrência de atos imputados aos
Proponentes quando a própria Companhia manifestou-se expressamente
pela inexistência de prejuízos causados pelos Proponentes e não
oposição à celebração de Termo de Compromisso (vide Anexo I)”;
i. “não existem sequer elementos mínimos para a clara caracterização
do nexo causal direto e imediato entre a conduta dos Proponentes
individualmente consideradas e os danos em tese ocasionados à
Companhia”;
j. “ausente a prova inequívoca do nexo causal em relação aos Proponentes,
sobretudo em razão de declaração expressa da Copel nesse sentido
(vide Anexo I), não há que se falar em óbice jurídico em razão de ausência de
proposta de indenização de prejuízos concretos no caso em tela”;
k. “Este foi, inclusive, o exato entendimento desta d. PFE no âmbito do PAS CVM
nº 16/200814 (Aracruz Celulose S/A – “Aracruz”), no qual fora constatada,
prima facie, existência de óbice jurídico em razão da ausência de proposta de
indenização de prejuízo realizado (no caso, vultuosos 2,13 bilhões de
dólares)”;
l. “no âmbito do precedente citado acima, a companhia em questão (Aracruz)
apresentou declaração escrita informando não entender fazer “jus a qualquer
indenização contra os Requerentes”, tendo referido óbice jurídico sido
levantado e, processados os autos, o Termo de Compromisso foi aceito pelo
Colegiado da CVM em reunião realizada em 04.09.2012”;
m. “se o óbice jurídico foi levantado em um processo no qual ocorreu a efetiva
‘realização de prejuízo de US$ 2,13 bilhões’(...), valor este 3.097%
superior ao valor da provisão contábil (ou seja, não realizada) discutida no
caso em tela, em razão da Aracruz entender não existir direito indenizatório
em face dos então requerentes, não há que se falar em manutenção do
óbice jurídico no caso em tela pois, conforme demonstrado à exaustão
por meio desta manifestação: (i) a Copel também apresentou declaração
por escrito afirmando expressamente que não entende que os
Proponentes causaram prejuízos com relação aos fatos investigados
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 22
no PAS e, portanto, não se opõe à celebração de Termo de
Compromisso (vide Anexo I); e (ii) não realizou-se um ‘prejuízo concreto’
para a Copel (em razão da constituição de provisão contábil, ausência de
impacto no resultado do exercício, ausência de variação atípica na cotação
das ações, etc.)”.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
92. Em reunião realizada em 07.07.2020[23], o Comitê de Termo de
Compromisso ratificou sua primeira decisão, de 02.06.2020, considerando que as
informações constantes da petição enviada pelos representantes dos
PROPONENTES não alteraram o quadro sob o qual o Comitê deliberou por opinar
pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo em vista,
em especial, a opinião do Procurador-Chefe da CVM, presente à reunião, no
sentido da manutenção do óbice jurídico apontado por meio do Parecer no
00016/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos.
93. Naquela ocasião, o Comitê considerou, em última análise, que a
celebração de Termo de Compromisso no caso de que se trata não seria
conveniente e oportuna. O Comitê entendeu que, tendo em vista (i) o óbice jurídico
apontado pela PFE/CVM; (ii) as características dos ilícitos em tese no caso
concreto; e (iii) os esclarecimentos específicos da PFE/CVM sobre a afirmada
necessidade de indenização à Companhia relativamente aos prejuízos indicados na
peça acusatória, o efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a
sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de
valores mobiliários como um todo, dar-se-á, em relação ao caso e mais
adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em
sede de julgamento.
94. Na reunião de 07/07, o Procurador-Chefe da CVM afirmou que
permanecia o óbice jurídico apontado devido ao fato de a proposta de Termo de
Compromisso não contemplar oferta de recomposição dos prejuízos causados à
Companhia. Além disso, o PFE/CVM discordou do entendimento dos
representantes dos PROPONENTES, constante da petição por eles apresentada, de
inexistência de nexo causal direto e imediato no caso. De acordo com a área, não
se vislumbra, em tese, que os Proponentes tenham agido com a diligência prevista
no art. 153 da Lei no 6.404/1976, uma vez que não teriam procurado se informar
sobre a natureza de investimentos, da ordem de R$ 160 milhões, realizados
no Fundo Índico, em descumprimento à política de investimentos da Companhia,
sendo a eles atribuída a responsabilidade de supervisionar a execução da referida
política, o que, ao final, resultou em perdas da ordem de R$ 150 milhões para a
Companhia.
95. Adicionalmente, com relação a pedido incidental de sigilo, que
constou do Anexo à referida petição contendo carta de autoria da
Companhia Paranaense de Energia Copel, o Comitê, na mesma reunião,
deliberou por indeferir o pleito pelo fato de não estar fundamentado e,
adicionalmente, por não ter sido identificada qualquer hipótese legal de
sigilo incidente.
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS PROPONENTES
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 23
96. Em 24.07.2020, após reunião com a PFE/CVM, os representantes dos
PROPONENTES protocolaram nova petição e respectivos anexos, na qual
solicitaram, novamente, que a PFE/CVM levantasse “o óbice jurídico (...), por este
não ser cabido e não estar em sintonia com o entendimento
administrativo exposto em outros precedentes”.
97. Em resumo, os representantes dos PROPONENTES afirmaram que[24]:
a. juntaram “cópia integral do relatório do Julgamento do Recurso
Administrativo datado de 17 de abril de 2020, por meio do qual o Grupo
Copel, após extensa investigação, instrução processual e devida condução do
procedimento administrativo interno de apuração (“Procedimento
Administrativo Interno”), concluiu que os responsáveis pelos investimentos na
UEG Araucária Ltda. (“UEG”) são os ex-diretores financeiro-administrativo e
técnico da UEG (“Relatório Conclusivo” – Anexo I)”;
b. “todas as apurações conduzidas no âmbito do Procedimento Administrativo
Interno, cujas conclusões constam do Relatório Conclusivo, embasaram o
entendimento da Copel exposto em sua declaração datada de 30 de junho de
2020, juntada anteriormente a este PAS na mesma data (‘Declaração Copel’
(...)), por meio da qual a Copel manifestou seu entendimento consolidado de
que os Proponentes não causaram prejuízos à Copel e, portanto, não se
opõe a celebração de Termo de Compromisso pelos Proponentes no
âmbito do presente PAS”;
c. “embora o Termo de Acusação aponte supostos ‘prejuízos’ causados à Copel
em decorrência da conduta dos Proponentes (...), fato é que: (i) o conceito de
‘dano’ e ‘nexo causal’, imprescindíveis para verificação da existência, ou não,
do óbice jurídico previsto no art. 11, parágrafo 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76
(i.e., indenização ao prejudicado), são conceito jurídicos, que devem ser
analisados por esta d. PFE com base em todas as informações constantes dos
autos, incluindo, além dos fatos narrados no Termo de Acusação, os demais
documentos juntados ao processo, notadamente os fatos expostos na
manifestação dos Proponentes juntada em 30 de junho de 2020
(‘Manifestação 30.06.2020’ (...)), na Declaração Copel (...) e no Relatório
Conclusivo (vide Anexo I); e (ii) o Termo de Acusação, como o próprio nome
deixa claro, trata de uma acusação, sendo que todos os fatos nele constantes
não são finais, vinculantes e imutáveis, mas dependem de confirmação pelo
Colegiado da CVM em sede de julgamento de mérito do PAS”;
d. “interpretação em sentido diverso esvaziaria a importante atuação desta d.
PFE(...) na análise do cumprimento dos requisitos legais à celebração de
Termo de Compromisso (...). Isto porque, bastaria que o Termo de Acusação
elaborado pelas Superintendências da CVM (...) mencionasse de forma
genérica ‘prejuízos’ para a imediata e automática configuração do óbice
jurídico à celebração de Termo de Compromisso”;
e. “na cuidadosa análise jurídica desta d. PFE com relação aos aspectos legais
relacionados ao óbice jurídico, além de todos os fatos e documentos
constantes dos autos do PAS, devem também ser levados em consideração
precedentes de análises similares(...) , sobretudo para garantir segurança
jurídica(...) aos jurisdicionados, aspecto este de vital importância para a
credibilidade do mercado de capitais pátrio”; e
f. “fazemos referência aos parágrafos 25 à 28 da Manifestação 30.06.2020 (...),
onde descrevemos o PAS CVM nº 16/2008(...) (caso Aracruz Celulose S/A –
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 24
envolvendo prejuízos de 2,13 bilhões de dólares), no qual o mesmo óbice
jurídico previsto no art. 11, parágrafo 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 foi
levantado após apresentação de declaração pela companhia informando
não entender fazer ‘jus a qualquer indenização contra os Requerentes’”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
98. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de
boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto[25].
99. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a
prática de condutas assemelhadas.
100. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 04.08.2020, o Comitê
de Termo de Compromisso ratificou suas decisões de 07.07.2020 e 02.06.2020,
considerando que as informações constantes da nova petição enviada pelos
representantes dos PROPONENTES não alteraram o quadro sob o qual o Comitê
deliberou por opinar pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista, em especial, a opinião do Procurador-Chefe da CVM,
presente à reunião, no sentido da manutenção do óbice jurídico apontado por
meio do Parecer no 00016/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, pelos próprios fundamentos ali apresentados.
101. Naquela ocasião, o Comitê considerou que a celebração de Termo de
Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna. O Comitê
entendeu que, tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) as
características dos ilícitos em tese no caso concreto; e (iii) os esclarecimentos
específicos da PFE/CVM sobre a dimensão da questão envolvendo a necessidade
de indenização no particular, que apontam para a indispensabilidade de dilação
para seguro e pleno tratamento do assunto que se afigura incompatível com os
contornos da atuação administrativa da CVM na espécie, o efeito paradigmático da
resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os
participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, em
relação ao caso e mais adequadamente, por meio de um posicionamento do
Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.
102. Cabe mencionar que, no decorrer da reunião realizada em 04.08.2020,
a SEP informou que oficiou a Companhia e recebeu resposta da qual destacou as
seguintes passagens:
"Nesse contexto e considerando que, após todas as investigações
realizadas pela COPEL para apurar responsabilidades dos administradores,
colaboradores e intermediários envolvidos, nada foi encontrado nas
investigações que pudesse indicar responsabilização dos ex-diretores da
COPEL."
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 25
"Desse modo os diretores que subscreveram a declaração afirmaram que
‘a Companhia não entende que os Srs. Antônio Sérgio de Souza Guetter e
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, ex-Diretores de Finanças e de Relações
com Investidores da Copel, causaram prejuízos à Companhia em
decorrência dos Investimentos UEG e, por isso, não se opõe à celebração
de Termo de Compromisso’”.
103. Diante inclusive das informações adicionais trazidas pela SEP, o
Procurador-Chefe da CVM ratificou a opinião da área no sentido da manutenção
do óbice jurídico, que, segundo a PFE/CVM, não pode ser afastado em razão de
simples visão da Companhia distinta da que consta da acusação no caso.
104. Aduziu ainda que apresentará manifestação complementar no
decorrer da reunião do Colegiado na qual o assunto será apreciado.
105. Considerando todo o acima exposto, o Comitê decidiu manter a sua
deliberação de 02.06.2020[26] ratificado no dia 07.07.2020[27], pelos seus próprios
e jurídicos fundamentos.
DA CONCLUSÃO
106. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
04.08.2020[28], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso de ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUZA GUETTER e LUIZ
EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI.
[1] Somente os PROPONENTES foram responsabilizados na peça acusatória.
[2] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios.
[3] Sociedade controlada pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL
S.A.
[4] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,
que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício: (...)
[5] Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros
permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e
aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou
critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais
segundo o regime de competência.
[6] QC12. Os relatórios contábil-financeiros representam um fenômeno econômico
em palavras e números. Para ser útil, a informação contábil-financeira não tem só
que representar um fenômeno relevante, mas tem também que representar com
fidedignidade o fenômeno que se propõe representar. Para ser representação
perfeitamente fidedigna, a realidade retratada precisa ter três atributos. Ela tem
que ser completa, neutra e livre de erro. É claro, a perfeição é rara, se de fato
alcançável. O objetivo é maximizar referidos atributos na extensão que seja
possível.
QC13. O retrato da realidade econômica completo deve incluir toda a informação
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 26
necessária para que o usuário compreenda o fenômeno sendo retratado, incluindo
todas as descrições e explicações necessárias. Por exemplo, um retrato completo
de um grupo de ativos incluiria, no mínimo, a descrição da natureza dos ativos que
compõem o grupo, o retrato numérico de todos os ativos que compõem o grupo, e
a descrição acerca do que o retrato numérico representa (por exemplo, custo
histórico original, custo histórico ajustado ou valor justo). Para alguns itens, um
retrato completo pode considerar ainda explicações de fatos significativos sobre a
qualidade e a natureza desses itens, fatos e circunstâncias que podem afetar a
qualidade e a natureza deles, e os processos utilizados para determinar os
números retratados.
[7] 77. A entidade deve divulgar, seja no balanço patrimonial seja nas notas
explicativas, rubricas adicionais às contas apresentadas (subclassificações),
classificadas de forma adequada às operações da entidade.
[8] 134. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das
demonstrações contábeis avaliar seus objetivos, políticas e processos de gestão de
capital.
[9] 135. A fim de dar cumprimento ao disposto no item 134, a entidade deve
divulgar as seguintes informações: (a) informações qualitativas sobre os seus
objetivos, políticas e processos de gestão do capital, incluindo, sem a elas se
limitar, as seguintes: (i) descrição dos elementos abrangidos pela gestão do
capital; (ii) caso a entidade esteja sujeita a requisitos de capital impostos
externamente, a natureza desses requisitos e a forma como são integrados na
gestão de capital; e (iii) como está cumprindo os seus objetivos em matéria de
gestão de capital. (b) dados quantitativos sintéticos sobre os elementos incluídos
na gestão do capital. Algumas entidades consideram alguns passivos financeiros
(como, por exemplo, algumas formas de empréstimos subordinados) como
fazendo parte do capital, enquanto outras consideram que devem ser excluídos do
capital alguns componentes do capital próprio (como, por exemplo, os
componentes associados a operações de hedge de fluxos de caixa);
[10] Nota explicativa "4. Principais Políticas Contábeis", subitem "Reapresentação
de saldos comparativos".
[11] Grifos não constam do original.
[12] Constante da Nota Explicativa no 4 “Principais Políticas Contábeis", subitem 4.1
"Reapresentação de saldos comparativos.
[13] Segundo a nota explicativa, concluiu-se que, a partir de julho de 2015, a UEG
Araucária passou a ter influência significativa, ainda que de forma indireta, na
companhia fechada. Dessa forma, a partir de julho de 2015, o saldo remanescente
do investimento, até então classificado como instrumento financeiro mensurado a
valor justo, passa a ser mensurado e divulgado como uma coligada, sendo os
efeitos da mudança de classificação do ativo levados ao resultado.
[14] De acordo com a Nota Explicativa no 6 das demonstrações financeiras do
Fundo Índico referentes a 30.06.2016, a GBX Tietê II foi constituída em 08.08.2011,
tendo como objeto social preponderante o desenvolvimento do empreendimento
imobiliário e comercial denominado Tietê II e, posteriormente, da edificação.
[15] Relacionado aos comentários dos diretores sobre as deficiências
apontadas no relatório circunstanciado preparado pelo auditor independente e
sobre as medidas corretivas adotadas.
[16] “(...) versa sobre a consulta legal da COPEL – Companhia Paranaense de
Energia realizar aplicações financeiras no Banco Bradesco, tomando-se com base
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 27
o disposto no art. 164, parágrafo 3º da Constituição Federal. De acordo com esse
Parecer, a recomendação é que a COPEL continue procedendo às suas aplicações
financeiras em bancos oficiais, tudo em conformidade com o princípio da
legalidade substanciado no artigo 164, parágrafo 3º da Constituição Federal, bem
como, artigo 240 da nossa Constituição Estadual.”
[17] No começo de 2014, LUIZ SEBASTIANI havia sido substituído por ANTONIO
GUETTER.
[18] A.R.M. não chegou a participar da elaboração das Demonstrações Financeiras
da Copel referentes ao exercício encerrado em 31.12.2016.
[19] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[20] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC, SPS
e PFE, e os representantes dos Proponentes, Srs. Carlos Motta, Michel Sancovski,
Rodrigo Nikobin e Thiago Coimbra.
[21] A PFE/CVM indicou os itens 199 a 204 do TA no seu Parecer, os quais estão
reproduzidos parcialmente no item 74 deste Parecer. Conforme consta do item
204, “não se vislumbra que os citados Diretores Financeiros (o Sr. Antonio Sergio
de Souza Guetter e o Sr. Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani) tenham agido com a
diligência prevista no artigo 153 da Lei 6.404/1976, uma vez que não procuraram
se informar sobre a natureza de investimentos, da ordem de R$160 milhões,
efetuados no ÍNDICO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO
PRIVADO (CNPJ 20.726.235/0001-72), em descumprimento à política de
investimentos da Companhia, sendo a eles atribuída a responsabilidade de
supervisionar a execução da referida política, o que resultou em perdas da
ordem de R$150 milhões para a Companhia”. (grifado)
[22] Grifos constam do original.
[23] Vide Nota Explicativa 19.
[24] Grifos constam do original.
[25] ANTONIO GUETTER não consta como acusado em outros PAS instaurados pela
CVM. Já LUIZ SEBASTIANI também consta como acusado no seguinte Processo
Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela CVM: TA/RJ/2017/01694: na
qualidade de Diretor Financeiro e Diretor de Relações com Investidores, por
infração: (i) ao art. 153 da Lei 6.404/1976; e (ii) ao art. 30, XXXIII da Instrução CVM
480/09. Situação: Arquivado por Cumprimento de Termo de Compromisso. Fonte:
Sistema de Inquérito. Acessos em 27.05.2020 e 20.07.2020.
[26] Vide Nota Explicativa 19.
[27] Idem.
[28] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e pelo substituto
da SSR.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/08/2020, às 19:04, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/08/2020, às 19:08, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 28
Superintendente, em 05/08/2020, às 19:12, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente em exercício, em 05/08/2020, às 19:22, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/08/2020, às 09:53, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 1069657 e o código CRC 8870322C.
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1069657 and the "Código CRC" 8870322C.
Parecer do CTC 283 (1069657) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 29
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.