CVM · Colegiado · 11/08/2020
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.004933/2020-57
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CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CASO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES - JSL S.A. – PROC. SEI 19957.004933/2020-57
Trata-se de consulta apresentada por JSL S.A. (“JSL”, “Companhia” ou “Consulente”) sobre a não incidência do direito de preferência disposto no art. 253 da Lei nº 6.404/76, com base no disposto no art. 172, I, da referida Lei, em caso de oferta pública de distribuição com esforços restritos de ações de emissão da JSL após a efetivação de reorganização societária do Grupo JSL, por meio da qual a Simpar S.A. (“Simpar”), atual controladora da JSL, incorporará as ações de emissão da Companhia, que se tornará sua subsidiária integral (“Reorganização”). Nos termos da consulta, e conforme fatos relevantes publicados em 01.04.2020 e 21.07.2020, a Reorganização, atualmente em andamento, consistirá, em síntese: (i) na incorporação da totalidade das ações de emissão da JSL pela Simpar, passando a JSL à condição de sua subsidiária integral; e (ii) imediatamente após a incorporação de ações, na cisão parcial da JSL, com a versão, para a Simpar, de acervo cindido correspondente às participações societárias detidas pela JSL em suas controladas, entre outros ativos e passivos. Ademais, a Companhia informou, por meio de fato relevante, sua intenção de realizar uma oferta pública de ações ordinárias de sua emissão nos termos da Instrução da CVM nº 476/09 (“Instrução CVM 476”), após a conclusão da Reorganização. Nesse contexto, a JSL questionou se, ao optar por uma oferta pública sob o rito da Instrução CVM 476, seria permitida a utilização, por analogia, do art.
9º-A da Instrução CVM 476 com o objetivo de conceder prioridade aos acionistas da Simpar, com fundamento no disposto nos arts. 253, 171 e 172 da Lei nº 6.404/76, com a exclusão do direito de preferência. Na visão da Consulente, a eventual realização de oferta pública para aumento de capital da JSL excluiria a obrigatoriedade de concessão do direito de preferência aos acionistas da Simpar, visto seu enquadramento na hipótese preceituada pelo art. 172, inciso I (venda em bolsa de valores ou subscrição pública). Dessa forma, pretendendo utilizar o procedimento previsto na Instrução CVM 476 para uma possível oferta pública e levando em consideração que (i) não é possível utilizar o art. 21 da Instrução CVM 400, considerando o disposto no art. 5º, inciso I da Instrução CVM 476; (ii) ainda não constam precedentes de Ofertas 476 que proporcionaram direito de prioridade aos acionistas de entidade controladora, mas apenas aos acionistas do próprio emissor, a Consulente submeteu a presente consulta à SRE para que se manifestasse sobre a possibilidade de utilização, por analogia, do art. 9º-A da Instrução CVM 476 para a concessão de prioridade aos acionistas da Simpar. Instada a se manifestar, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do Relatório nº 53/2020-CVM/SEP/GEA-4, e com base em precedentes do Colegiado da CVM, concluiu que: (i) o direito de preferência previsto no art.
253 da Lei nº 6.404/76 é aplicável aos acionistas da Simpar em caso de aumento de capital ou alienação de ações da JSL após a incorporação desta pela Simpar; (ii) o direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 alcança a todos os acionistas da Simpar, e não apenas os antigos acionistas da JSL, que passaram a ser acionistas da Simpar em razão da incorporação de ações; e (iii) não se vislumbra justificativa para a não aplicação da excludente prevista no art. 172, inciso I, da Lei nº 6.404/76, ao direito de preferência de que trata o art. 253 da mesma Lei. Com base na manifestação da SEP, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE analisou a origem da incorporação do art. 9º-A à Instrução CVM 476, com a edição da Instrução CVM nº 551/14 - que passou a prever a possibilidade de realização de ofertas públicas com esforços restritos de ações emitidas por emissor registrado na categoria A, além de outros valores mobiliários. Conforme destacou a área técnica, os incisos I e II do referido dispositivo se referem a alternativas para compatibilizar a questão relativa ao direito de preferência dos acionistas previsto no art. 171 da Lei nº 6.404/76 e a possibilidade de exclusão desse direito ou redução do prazo para o seu exercício, nos termos do art. 172 da mencionada lei, com a natureza de uma oferta pública restrita.
Além disso, a área técnica indicou que o Relatório de Audiência Pública referente à Instrução CVM nº 551/14 esclarece que não se pretendeu regular a exclusão do direito de preferência no art. 9º-A, mas sim as condições nas quais uma oferta pública com esforços restritos se processaria quando tal exclusão ocorresse na forma do art. 172, I, da Lei nº 6.404/76, especialmente considerando que tais ofertas, apesar de públicas, são destinadas a um público limitado, o que justificaria a existência de mecanismos de proteção contra diluição dos antigos acionistas. Diante disso, a SRE entendeu que o mecanismo criado à época foi pensado tão somente para o caso do direito de preferência “ordinário” previsto no art. 171 da Lei nº 6.404/76, por meio do qual é concedido a um determinado acionista integrante do quadro acionário do emissor direito de preferência na subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. Na visão da SRE, ainda que o direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 não tenha sido expressamente contemplado na Instrução CVM 476, abarcando os detentores de tal direito na concessão de prioridade prevista no art. 9º-A da Instrução, para essa situação específica deve-se buscar a finalidade da norma como melhor técnica interpretativa, sobretudo para avaliar a possibilidade do uso da analogia no caso concreto. Sendo assim, a área técnica concluiu que o procedimento previsto no art.
9º-A da Instrução CVM 476 se coadunaria com a hipótese prevista no art. 253, para a qual, conforme entendimento da SEP, aplicam-se os arts. 171 e 172, I, alcançando-se, dessa forma, a finalidade da lei e do art. 9º-A ao proteger o direito essencial do acionista minoritário que tais dispositivos buscaram proteger. Diante do exposto, por meio do Memorando nº 13/2020-CVM/SRE, a SRE opinou favoravelmente ao pleito da Consulente, para que fosse permitida a utilização, por analogia, do art. 9º-A da Instrução CVM 476 para a concessão de prioridade a todos os acionistas da Simpar em eventual oferta pública com esforços restritos da JSL, observadas as seguintes condições: (i) deverá ser concedida prioridade a 100% dos acionistas da Simpar "pós-Reorganização" (base acionária já considerando os acionistas da JSL que ingressaram na controladora por meio da incorporação das ações da JSL, assim como aqueles que já compunham a base acionária da controladora); (ii) caso o ofertante deseje utilizar a opção constante do inciso II do art. 9º-A, qual seja, realização da oferta sem a concessão de prioridade, será necessária a aprovação por 100% dos acionistas da Simpar "pós-Reorganização", conforme definidos no item (i) acima. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as manifestações das áreas técnicas, deliberou pela possibilidade de (i) não incidência do direito de preferência disposto no art. 253 da Lei nº 6.404/76, com base no disposto no art.
172, I, da referida lei, em eventual oferta pública de distribuição com esforços restritos de ações de emissão da JSL, após a efetivação de reorganização societária do Grupo JSL e (ii) utilização, pela Consulente, por analogia, do art. 9º-A da Instrução CVM 476 para a concessão de prioridade a todos os acionistas da Simpar em eventual oferta pública com esforços restritos da JSL, observadas as condições indicadas pela SRE. Anexos MANIFESTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS - SEP MANIFESTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS - SRE
Manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 53/2020-CVM/SEP/GEA-4
Para: GEA-4
De: Roberta Oliveira Soares Sultani
Assunto: Consulta sobre a não incidência de direito de preferência em
caso de oferta pública de distribuição de ações da JSL S.A. — Processo
Administrativo CVM nº 19957.004933/2020-57
Senhor Gerente,
I. DO OBJETO
1. Trata-se de consulta apresentada a esta CVM pela JSL S.A. (“JSL” ou
“Companhia”) em 17.07.2020, sobre a não incidência do direito de preferência
disposto no art. 253 da Lei nº 6.404/76, em caso de oferta pública de distribuição
de ações da JSL, realizada nos termos da Instrução CVM nº 476/2009, após a
efetivação de reorganização societária do Grupo JSL, por meio da qual a Simpar
S.A. (“Simpar”), atual controladora da JSL, incorporará as ações de emissão da
Companhia, que se tornará sua subsidiária integral (doc. 1057816).
2. Em 23.07.2020, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários SRE encaminhou a referida consulta a esta SEP, para fins da apreciação das
questões a seguir especificadas, cuja resolução, a seu ver, faz-se necessária para
fins da análise e manifestação por parte da SRE sobre a possibilidade de
concessão de direito de prioridade aos acionistas da Simpar, à luz do art. 9ª-A da
Instrução CVM nº 476/2009 (Memorando nº 10/2020-CVM/SRE, doc. 1057817):
a. O direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 é aplicável aos
acionistas da Simpar em caso de aumento de capital ou alienação de ações
da JSL após a incorporação desta pela Simpar? Em caso de reposta afirmativa
a essa questão, esse direito de preferência alcança apenas os antigos
acionistas da JSL (que passaram a ser acionistas da Simpar em razão da
incorporação) ou alcança todos os acionistas da Simpar?
b. É certo que o art. 172 possibilita a exclusão do direito de preferência previsto
no art. 171, ambos da Lei nº 6.404/76, se atendidas as condições ali
estipuladas. Entretanto, tendo em vista que o direito de preferência previsto
no art. 253 teria, smj, natureza diversa do direito de preferência previsto no
art. 171 da Lei, questionamos se o art. 172 também teria o condão de afastar
o direito de preferência previsto no art. 253 da lei societária.
Relatório 53 (1065342) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 1
3. Vale destacar que a operação de reorganização societária do Grupo
JSL encontra-se em análise por esta SEP nos autos do Processo Administrativo
19957.005078/2020-00, aberto no âmbito do SBR - Supervisão Baseada em Risco.
II. DA CONSULTA
4. Inicialmente, a JSL apresentou os termos da reorganização societária
do Grupo JSL, cuja finalidade é a segregação de suas atividades em sociedades
distintas, deixando a JSL de exercer a função de holding, passando a ser
exclusivamente uma empresa operacional de serviços logísticos, a partir das
seguintes medidas divulgadas nos Fatos Relevantes de 01.04 e 21.07.2020 (docs.
1065337 e 1065338): (i) incorporação da totalidade das ações de emissão da JSL
pela sua controladora Simpar, passando à condição de subsidiária integral desta; e
(ii) imediatamente após a incorporação de ações, a cisão parcial da JSL, com a
versão da parcela cindida para a Simpar.
5. Numa segunda etapa, a JSL informou que se encontra em análise, de
forma confidencial e preliminar, a possibilidade de realizar uma oferta pública
da JSL, com esforços restritos de distribuição, com base na Instrução CVM nº
476/2009.
6. Nesse contexto, o objeto central da consulta reside na possibilidade de
exclusão do direito de preferência aos acionistas da Simpar, de que trata o art.
253 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o seu enquadramento na hipótese prevista
no art. 172, inciso I da mesma Lei (venda em bolsa de valores ou subscrição
pública).
7. A Companhia destacou que o parágrafo único do art. 253 da Lei nº
6.404/76, ao estabelecer que as ações ou o aumento de capital de subsidiária
integral serão oferecidos aos acionistas da companhia controladora em
assembleia geral convocada para este fim, faz referência expressa ao art. 171,
que, por sua vez, disciplina a incidência do direito de preferência em operações de
aumento de capital. Assim, se o art. 172 da Lei nº 6.404/76 configura exceção ao
direito essencial do acionista de participar do aumento de capital constante do art.
171, ao qual o art. 253, parágrafo único, faz menção expressa, conclui-se que o
art. 172 se aplica também às operações de aumento de capital de subsidiárias
integrais.
8. Desta forma, no entender da JSL, é plenamente legítimo a exclusão do
direito de preferência caso configurado uma das hipóteses do art. 172 da Lei nº
6.404/76, independentemente da aplicabilidade do art. 253 da mesma Lei.
9. Ainda segundo a Companhia, não obstante, a JSL possui a intenção de
conceder aos acionistas da Simpar o direito de prioridade no seu aumento de
capital, mitigando quaisquer preocupações existentes sobre os acionistas
participantes da reorganização societária. Assim, considerando que no momento
da Oferta Pública da JSL seu único acionista será a Simpar, o direito de prioridade
para subscrição de suas ações será concedido aos acionistas da Simpar, que,
imediatamente antes da incorporação de ações, constituíam a base acionária da
JSL.
10. De acordo com a JSL, o direito tutelado pelo legislador que ensejou a
formulação do art. 253 da Lei nº 6.404/76 estaria devidamente garantido por meio
Relatório 53 (1065342) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 2
da estrutura proposta, visto que a prioridade concedida aos acionistas da Simpar
na Oferta Pública da JSL garantiria a sua participação em tal aumento de capital.
Em outras palavras, o objetivo intrínseco do art. 253 será atendido, ainda que
possível sua exclusão, não pelo direito de preferência da referida lei, mas sim pela
concessão de direito de prioridade.
11. A respeito, a Companhia apontou caso semelhante no âmbito da oferta
pública da Construtora Tenda S.A., à época subsidiária integral da Gafisa S.A.
Destacou a JSL que, muito embora a oferta pública da Tenda não tenha sido
concretizada na ocasião, sua interrupção ocorreu posteriormente à divulgação do
prospecto preliminar, o qual refletia a exclusão do direito de preferência da Lei nº
6.404/76 e a concessão do direito de prioridade aos acionistas de sua controladora
com base no art. 21 da Instrução CVM nº 400/2003, permitindo concluir que tal
solução proposta pela Tenda e pela Gafisa havia sido previamente chancelada pela
CVM.
12. Ainda no contexto de subsidiárias integrais, embora não resultantes de
incorporação de ações, a JSL citou as ofertas públicas da BB Seguridade
Participações S.A. e Petrobras Distribuidora S.A., que foram registradas na CVM
com a exclusão do referido direito de preferência.
13. A Companhia também analisou a questão sob o aspecto de uma oferta
pública pela Instrução CVM nº 476/2009, o que, contudo, será objeto de
apreciação pela SRE.
III. DA ANÁLISE
14. De início, cumpre destacar o pedido de urgência feito pela JSL, diante
da convocação, para o dia 05.08.2020, da assembleia geral extraordinária para
aprovação da reorganização societária, o que, em certa medida, pode limitar o
escopo da análise da presente consulta pela SEP, uma vez que a mesma foi
protocolada junto à CVM em 17.07.2020 e encaminhada a esta Superintendência
pela SRE em 23.07.2020. Ressalta-se, ainda, o ineditismo da consulta feita pela
Companhia, já que inexiste precedente à situação ora posta, para fins de subsidiar
a análise a ser realizada por esta área técnica.
15. Como já relatado, a JSL indaga sobre a não incidência do direito de
preferência disposto no art. 253 da Lei nº 6.404/76, em caso de oferta pública de
distribuição de ações da JSL, realizada nos termos da Instrução CVM nº 476/2009,
após a efetivação de reorganização societária do Grupo JSL, por meio da qual a
sua controladora Simpar incorporará as ações de emissão da Companhia, que se
tornará sua subsidiária integral.
16. Dispõe o art. 253 da Lei nº 6.404/76 que:
“Art. 253. Na proporção das ações que possuírem no capital da
companhia, os acionistas terão direito de preferência para:
I - adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir
aliená-las no todo ou em parte; e
II - subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia
decidir admitir outros acionistas.
Parágrafo único. As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral
Relatório 53 (1065342) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 3
serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral
convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o
disposto no artigo 171.”
17. A necessidade de concessão do direito de preferência de que trata o
art. 253 da Lei nº 6.404/76 foi analisada pelo Colegiado em 01.03.2011, nos autos
do Processo Administrativo CVM nº RJ2010/13425[1], ocasião em que concluiu, por
maioria, que o disposto no referido artigo apenas se aplica às companhias
convertidas em subsidiárias integrais em razão de operação de incorporação de
ações, nos termos do voto proferido pelo Diretor Eli Loria, cujo trecho abaixo
transcrevemos:
“(...) deve ser examinado se o direito de preferência do art. 253 é
irrestritamente concedido ou se existe alguma diferença caso a subsidiária
integral seja constituída de forma originária ou por conversão de
companhia já existente, seja por aquisição, por sociedade brasileira, de
todas as ações de uma companhia, seja por incorporação de ações, nos
termos do artigo 252.
Como já comentado, verifica-se na incorporação de ações que os
acionistas, tanto da companhia incorporada como da companhia
incorporadora, são levados a participar da operação de forma compulsória.
Dessa forma, quando do aumento de capital, o acionista da companhia
controladora é diluído em sua participação e o acionista da companhia
"incorporada" torna-se acionista da companhia incorporadora pela troca
das ações. O remédio dado pela lei societária é o direito de retirada para o
acionista dissidente, com as restrições legais de liquidez e dispersão no
mercado nos termos do art. 137, II.
Como já mencionei, a finalidade desse dispositivo, no meu entender, está
posta pela Exposição de Motivos ao projeto de lei societária de 1976, ou
seja, a finalidade do direito de preferência é de ‘evitar que a subsidiária
integral possa servir de instrumento para prejudicar acionistas minoritários
da companhia controladora’.
Note-se que nesse momento, alienação no todo ou em parte das ações da
subsidiária integral ou admissão de outros acionistas em aumento de
capital, o corpo acionário da companhia controladora é composto por
acionistas ‘antigos’ e ‘novos’, aqueles ex-acionistas da companhia
incorporada e originados do aumento de capital da companhia
incorporadora.
Assim, considerando que a lei societária não prevê o direito de preferência
aos acionistas na alienação de ativos em atos corriqueiros de gestão,
ainda que seja a alienação de determinada participação acionária, entendo
que somente nos casos em que a subsidiária integral for fruto de operação
de incorporação de ações (art. 252) os acionistas da companhia
controladora terão direito de preferência para adquirir ações da subsidiária
integral quando esta decida admitir outros acionistas em aumento de
capital ou quando a companhia controladora decidir alienar ações, no todo
ou em parte, de seu capital.
Dessa forma, a companhia convertida em subsidiária integral mediante
operação de ‘incorporação de ações’ está sujeita ao regime estabelecido
no art. 253, independentemente de manifestação expressa de vontade do
adquirente ou da incorporadora nesse sentido.”
18. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento, em 25.10.2011, do
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/9078[2], referente à suposta
Relatório 53 (1065342) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 4
inobservância do art. 253 da Lei nº 6.404/76 na operação de alienação, pela Sadia
S.A. à HFIN Participações S.A., de sua participação acionária na Concórdia Holding
Financeira S.A.
19. Em seguida, foi incorporado ao Ofício-Circular CVM/SEP/002/2015, de
26.02.2015, item 6.19, nos seguintes termos:
O artigo 253 da Lei nº 6.404/76 estabelece que, na proporção das ações
que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de
preferência para (i) adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a
companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e (ii) subscrever
aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir
outros acionistas.
O Colegiado da CVM, em reunião realizada em 29/03/2011 (Processo CVM
nº RJ2010/13425), entendeu que o disposto neste artigo apenas se aplica
às companhias convertidas em subsidiárias integrais em razão de
operação de incorporação de ações (artigo 252 da Lei nº 6.404/76).
Adicionalmente, na mesma ocasião, o Colegiado da CVM concluiu que, nos
casos em que o capital social da subsidiária é distribuído entre dois ou
mais acionistas, o regime próprio das subsidiárias integrais, previsto no
artigo 253, somente seria aplicável caso ficasse evidenciado que a
estrutura acionária foi constituída para fraudar a lei.
Os emissores registrados na Categoria A, quando da divulgação ao
mercado da admissão de acionistas em subsidiária integral, deverão
informar se será concedido aos seus acionistas o direito de preferência na
subscrição ou aquisição das ações da subsidiária integral, sendo que caso
não seja resguardado tal direito aos seus acionistas deverão ser
informadas as razões pelas quais não será observado o artigo 253 da Lei
nº 6.404/76.
Na proposta da administração a ser submetida à assembleia, os emissores
registrados na Categoria A deverão divulgar, por meio do Sistema
Empresas.NET (vide item 3.2.2) no mínimo, as seguintes informações: (a)
quantidade de novas ações a serem emitidas pela subsidiária integral ou
quantidade de ações da subsidiária integral a serem alienadas; (b) preço
unitário para subscrição ou aquisição das ações; (c) data a ser considerada
para a identificação dos acionistas que terão direito a subscrever ou
adquirir as ações e (d) percentual que os acionistas terão direito a
subscrever ou adquirir.”
20. Vale destacar que os Ofícios Circulares contêm orientações gerais
sobre os procedimentos a serem observados pelas companhias abertas, incluindo
interpretações dadas pelo Colegiado da CVM e pela SEP com respeito a aspectos
relevantes da legislação e da regulamentação que devem ser considerados pelos
emissores quando da realização de determinadas operações[3].
21. Em 16.08.2016, o Colegiado novamente se manifestou sobre a
matéria, quando da apreciação do recurso contra entendimento da SEP
apresentado pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, no âmbito de consulta
envolvendo a aplicabilidade do direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº
6.404/1976 em eventual alienação de ações de emissão da Petrobras Distribuidora
S.A., integralmente detidas pela Companhia (Processo Administrativo CVM nº
19957.003452/2016-48).
22. Na ocasião, o Colegiado, por maioria, deliberou o deferimento do
Relatório 53 (1065342) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 5
recurso da Petrobras, entendendo pela inaplicabilidade do direito de preferência
de que trata o art. 253 da Lei 6.404/76 à eventual operação de alienação de ações
da BR Distribuidora, considerando que os precedentes do Colegiado seriam claros
ao estabelecer uma orientação geral, e não apenas para os casos específicos
então discutidos, de que o disposto no art. 253 apenas se aplica às companhias
convertidas em subsidiárias integrais em razão de operação de incorporação de
ações.
23. No referido caso, a BR Distribuidora teria se tornado subsidiária
integral da Petrobras em decorrência da realização de oferta pública de aquisição
de ações para cancelamento de registro - OPA, cujo pagamento se deu mediante
permuta de suas ações por ações preferenciais da Petrobras emitidas
publicamente para este fim, e pelo resgate compulsório de que trata o §5º do art.
4º da Lei nº 6.404/76, com pagamento também em ações da Petrobras adquiridas
pela BR Distribuidora em bolsa de valores. Consoante consignado na ata da
reunião do Colegiado:
“O Diretor ressaltou, também, que, conforme voto condutor no âmbito do
Processo CVM nº RJ2010/13425, referida interpretação se justifica, pois (1)
na incorporação de ações os acionistas tanto da companhia incorporadora
quanto da companhia incorporada participam da operação
compulsoriamente, uma vez que a incorporação de ações é aprovada pela
maioria em assembleia e a decisão vincula todos os acionistas, inclusive os
que votaram contra ou não participaram da deliberação; e (2) os
acionistas da companhia incorporadora não possuem direito de
preferência para participar do aumento de capital necessário à efetivação
da incorporação e, portanto, acabam tendo a sua participação na
companhia diluída.
No caso concreto, no que diz respeito à OPA, os acionistas da BR
Distribuidora não foram compulsoriamente migrados para a Petrobras. Isso
porque a decisão de vender ações na OPA de cancelamento de registro,
seja no leilão seja em decorrência do exercício da Opção de Venda, é
individual do acionista, mesmo se atingido o quorum de aprovação
previsto no art. 16, inciso II, da Instrução 361. Desse modo, não está
presente na OPA o requisito (1) listado no parágrafo acima que justifica a
aplicação do art. 253, embora, de fato, os acionistas da Companhia não
tenham tido o direito de participar do aumento de capital.
Já o resgate de menos de 5% das ações remanescentes da BR
Distribuidora, diferente do pagamento no caso da OPA, foi pago por meio
de ações preferenciais da Petrobras adquiridas em mercado de bolsa de
valores. Ou seja, apesar de presente o requisito (1) nessa etapa, pois os
acionistas remanescentes da BR Distribuidora foram compulsoriamente
resgatados na forma do §5º do art. 4º da Lei 6.404, fato é que não foi
realizado aumento de capital e, portanto, não houve diluição dos
acionistas da Companhia em decorrência dessa operação, restando
ausente, portanto, o requisito (2).
Portanto, o Diretor Pablo entendeu que as características que justificam a
incidência do art. 253 não estariam completamente presentes na OPA e
no resgate de ações, de modo que o dispositivo não seria aplicável.
O Diretor ressaltou, por fim, em linha com a manifestação da SEP, que não
há no presente caso indícios de fraude à lei ou abuso de direito por parte
da Companhia.”.
24. Especificamente quanto à BB Seguridade Participações S.A., cuja
Relatório 53 (1065342) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 6
oferta pública secundária de ações foi mencionada pela JSL, destaca-se que se
trata de subsidiária do Banco do Brasil S.A., constituída na forma do art. 251 da Lei
nº 6.404/76, nos termos informados no Formulário de Referência (histórico do
emissor), e não por meio de incorporação de ações, de sorte que a ela não se
aplica o entendimento do Colegiado acima referido.
25. Igualmente, não podemos considerar como precedente a oferta
pública de distribuição secundária de ações de emissão da Tenda S.A., anunciada
por meio de Fato Relevante em 19.10.2016, e que não chegou a se concretizar em
virtude de desistência da ofertante, nos termos do Fato Relevante de 13.12.2016.
Ao contrário do que supõe a JSL, a divulgação do prospecto preliminar pela
ofertante não se traduz em chancela dos termos da oferta pela CVM. Afinal, o
pedido de registro da oferta não havia sido ainda deferido por este órgão
regulador. Em verdade, o que ocorreu foi que, consoante divulgado por meio de
Fato Relevante no dia 14.12.2016, as ações da Tenda foram alienadas pela Gafisa
em operação privada, tendo, segundo anunciado pela companhia, sido concedido
o direito de preferência aos acionistas da Gafisa, na forma do art. 253, inciso I, da
Lei nº 6.404/76[4].
26. Diante dos precedentes acima, entendemos que não resta dúvidas de
que o direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 é aplicável aos
acionistas da Simpar em caso de aumento de capital ou alienação de ações da JSL
após a incorporação desta pela Simpar.
27. Especificamente quanto ao alcance desse direito, também objeto de
indagação pela SRE, entendemos que alcança a todos os acionistas da Simpar, e
não apenas os antigos acionistas da JSL, que passaram a ser acionistas da Simpar
em razão da incorporação de ações. Isso porque, como bem observado pelo
Diretor Pablo Renteria no julgamento do referido Processo Administrativo CVM nº
19957.003452/2016-48, na incorporação de ações: (i) tanto os acionistas da
companhia incorporada (JSL) quanto da companhia incorporadora (Simpar)
participam da operação compulsoriamente, uma vez que a incorporação de ações
é aprovada pela maioria em assembleia e a decisão vincula a todos os acionistas,
inclusive os que votaram contra ou os que não participaram da deliberação; e (ii)
os acionistas da companhia incorporadora (Simpar) não possuem direito de
preferência para participar do aumento de capital necessário à efetivação da
incorporação de ações e, portanto, acabam tendo a sua participação na
companhia diluída.
28. Não obstante, a partir da leitura da consulta apresentada pela JSL,
infere-se que a Companhia reconhece o entendimento consolidado pela
jurisprudência desta CVM acerca da aplicabilidade do art. 253 da Lei nº 6.404/76
em hipóteses de aumento de capital de subsidiária integral, caso resultante de
incorporação de ações, como é a situação da JSL. O que se questiona é a
incidência do direito de preferência previsto no aludido art. 253 quando o aumento
de capital se dá através de oferta pública de distribuição de ações, como proposto
no caso concreto, considerando o disposto no art. 172 da referida Lei.
29. Por seu turno, a SRE, em seu memorando, indaga se o art. 172 da Lei
nº 6.404/76 teria o condão de afastar o direito de preferência previsto no art. 253
da lei societária, “tendo em vista que o direito de preferência previsto no art. 253
teria, s.m.j., natureza diversa do direito de preferência previsto no art. 171 da Lei”.
30. O art. 171 da Lei nº 6.404/76 a que faz referência o parágrafo único do
art. 253, constante do Capítulo XIV (Modificação do Capital Social), Seção I
(Aumento), disciplina o direito de preferência para a subscrição do aumento de
capital, nos seguintes termos:
Relatório 53 (1065342) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 7
“Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas
terão preferência para a subscrição do aumento de capital.
§ 1º Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o
aumento for feito por emissão de mais de uma espécie ou classe,
observar-se-ão as seguintes normas:
a) no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de
todas as espécies e classes existentes, cada acionista exercerá o direito de
preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor;
b) se as ações emitidas forem de espécies e classes existentes, mas
importarem alteração das respectivas proporções no capital social, a
preferência será exercida sobre ações de espécies e classes idênticas às
de que forem possuidores os acionistas, somente se estendendo às
demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, no capital
aumentado, a mesma proporção que tinham no capital antes do aumento;
c) se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das
existentes, cada acionista exercerá a preferência, na proporção do número
de ações que possuir, sobre ações de todas as espécies e classes do
aumento.
§ 2º No aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição em
bens, será sempre assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se
for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do
crédito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado.
§ 3º Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das
emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e
partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação
onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no
exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.
§ 4º O estatuto ou a assembléia-geral fixará prazo de decadência, não
inferior a 30 (trinta) dias, para o exercício do direito de preferência.
§ 5º No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não
exercido pelo acionista até 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo,
poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.
§ 6º O acionista poderá ceder seu direito de preferência.
§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão
mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores
mobiliários não subscritos, podendo:
a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou
b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que
tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras;
nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição e o
saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior.
§ 8° Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea b
do § 7º, podendo o saldo, se houver, ser subscrito por terceiros, de acordo
com os critérios estabelecidos pela assembléia-geral ou pelos órgãos da
administração.”
31. Ainda no âmbito do referido Capítulo XIV, Seção I, da Lei nº 6.404/76, o
legislador estabeleceu as hipóteses de exclusão do direito de preferência, em seu
art. 172:
Relatório 53 (1065342) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 8
“Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para
o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência
para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4º
do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de
subscrição, cuja colocação seja feita mediante:
I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou
II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos
termos dos artigos 257 a 263.
II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos
termos dos arts. 257 e 263.
Parágrafo único. O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode
excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei
especial sobre incentivos fiscais.”(grifamos)
32. Ao nosso ver, a análise acerca da incidência, no caso concreto, da
excludente prevista no art. 172, inciso I, da Lei nº 6.404/76 (“venda em bolsa de
valores ou subscrição pública”) demanda uma interpretação fundamentalmente
teleológica, de sorte que há que se perquirir a intenção do legislador quando da
sua elaboração, isto é, qual é a finalidade da norma em questão.
33. A respeito, é certo que o direito de preferência para a subscrição de
ações tem por objetivo garantir aos acionistas a possibilidade de manter a sua
participação societária, preservando os seus direitos econômicos e políticos, e
evitando a diluição compulsória do acionista minoritário, cuja proteção é o intuito
da norma.
34. Nesse sentido, o legislador atribuiu ao direito de preferência o caráter
de direito essencial ao acionista, inserindo-lhe no Capítulo X (Acionistas), Seção II
(Direitos Essenciais), art. 109, inciso IV da Lei nº 6.404/76:
“Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o
acionista dos direitos de:
(...)
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias
conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de
subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;”
35. Entretanto, embora um direito essencial, o direito de preferência para
subscrição de ações não é absoluto, na medida em que a própria Lei, no art. 172,
estabelece exceções que permitem a sua exclusão, dentre as quais a colocação
por companhia aberta feita mediante venda em bolsa de valores ou subscrição
pública.
36. A esse respeito, cumpre ressaltar trecho extraído da Exposição de
Motivos nº 196, de 24 de junho de 1976, do Ministério da Fazenda, elaborado por
José Luiz Bulhões de Pedreira e Alfredo Lamy Filho, referente ao Projeto de Lei das
S.A., que contém as razões para as inovações então propostas[5]:
“O Projeto mantém o direito de preferência dos acionistas para
Relatório 53 (1065342) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 9
subscrever ações e o estende aos títulos conversíveis em ações,
aperfeiçoando o regime legal em vigor, com as seguintes
inovações:
(...)
O artigo 173 regula os casos de exclusão do direito de preferência
dos acionistas, modificando a legislação em vigor, nos seguintes
aspectos:
a) salvo nos casos de lei especial sobre incentivos fiscais, a exclusão
somente é admitida em companhias abertas, nas quais o direito de
preferência, além de por vezes dificultar a organização da
distribuição de emissão no mercado, não tem importância como
instrumento de proteção dos acionistas contra modificação da sua
porcentagem no capital social, porque qualquer um pode adquirir
ações no mercado;
b ) mesmo nas companhias abertas, a exclusão do direito de
preferência somente é admitida nos casos de venda em bolsa de
valores, oferta à subscrição pública, ou oferta pública de aquisição
de controle (art. 173, nº II).” (grifamos)
37. Portanto, depreende-se que a possibilidade da exclusão do direito de
preferência na subscrição de ações, na hipótese definida no art. 172, inciso I, da
Lei nº 6.404/76, é admitida na medida em que não vem a restringir o direito do
acionista de participar do aumento de capital e, assim, preservar a participação
por ele detida, concorrendo em condições de igualdade com terceiros, que, como
visto, é o propósito da norma de que se cuida. Como bem observado pelos autores
do anteprojeto da Lei das S.A., o direito de preferência aqui não tem importância
como instrumento de proteção do acionista, visto que esses acionistas podem
subscrever as ações quando da sua colocação pela companhia mediante a venda
em bolsa ou subscrição pública.
38. Partindo-se dessa premissa, não vislumbramos justificativa para a não
aplicação da excludente prevista no art. 172, inciso I, da Lei nº 6.404/76, ao direito
de preferência de que trata o art. 253 da mesma Lei. Afinal, a essência do direito
de preferência ali previsto é a mesma, que é a proteção do acionista minoritário
frente à diluição compulsória de sua participação na sociedade. Assim sendo, na
hipótese do aumento de capital da subsidiária integral por meio da realização de
oferta pública, o direito de preferência para subscrição das ações perde o sentido
como instrumento de proteção dos acionistas minoritários da companhia
controladora, em linha com o disposto acima, em especial, nos casos em que seja
possibilitada a participação desses acionistas na operação.
39. Sobre a matéria, reportamo-nos novamente à Exposição de Motivos nº
196, de 24 de junho de 1976, que assim dispunha[6]:
“A incorporação de ações, regulada no artigo 253 é meio de tornar a
companhia subsidiária integral, e equivale à incorporação de sociedade
sem extinção da personalidade jurídica da incorporada. A disciplina legal
da operação é necessária porque ela implica - tal como na incorporação de
uma companhia por outra - em excepcionar o direito de preferência dos
acionistas da incorporada de subscrever o aumento de capital necessário
para efetivar a incorporação. Em compensação, para evitar que a
subsidiária integral possa servir de instrumento para prejudicar
acionistas minoritários da companhia controladora, o artigo 254
assegura direito de preferência para aquisição ou subscrição de
Relatório 53 (1065342) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 10
ações do capital da subsidiária integral.”.
40. Diante disso, s.m.j., o fato de o art. 253, parágrafo único, da Lei nº
6.404/76 fazer remissão expressa apenas ao art. 171 da mesma Lei, não tem o
condão de afastar a aplicação do art. 172, que dispõe sobre as excludentes do
direito de preferência para subscrição disciplinado pelo referido art. 171.
Aparentemente, cuida-se apenas da técnica legislativa adotada à época pelo
legislador, que, no nosso entendimento, em nada prejudica a interpretação do
conteúdo e do alcance que se pretendeu dar à norma, sendo certo que tais artigos
relacionam-se entre si de forma sistemática.
41. Não obstante, como destacado pela JSL, a Companhia possui a
intenção de conceder aos acionistas da Simpar o direito de prioridade no seu
aumento de capital, mitigando, a seu ver, preocupações existentes sobre os
acionistas participantes da reorganização societária. A respeito, contudo,
chamamos a atenção para o entendimento expresso por esta SEP no sentido de
que o direito de preferência de que trata o art. 253 da Lei nº 6.404/76 alcança não
apenas os acionistas da Simpar, que, imediatamente antes da incorporação de
ações constituíam a base acionária da JSL, mas a todos os acionistas da Simpar,
indistintamente.
IV. DA CONCLUSÃO
42. Diante de todo o exposto, ressalvando as limitações mencionadas no §
14, concluímos que:
a. O direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 é aplicável aos
acionistas da Simpar em caso de aumento de capital ou alienação de ações
da JSL após a incorporação desta pela Simpar;
b. O direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 alcança a
todos os acionistas da Simpar, e não apenas os antigos acionistas da JSL, que
passaram a ser acionistas da Simpar em razão da incorporação de ações; e
c. Não vislumbramos justificativa para a não aplicação da excludente prevista
no art. 172, inciso I, da Lei nº 6.404/76, ao direito de preferência de que trata
o art. 253 da mesma Lei.
Atenciosamente,
ROBERTA OLIVEIRA SOARES SULTANI
Analista – GEA-4
De acordo,
À SEP,
JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE
Relatório 53 (1065342) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 11
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4
De acordo, à SRE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
[1] Recurso contra decisão da SEP que entendeu pela necessidade de concessão
de direito de preferência aos acionistas da Recorrente por conta da alienação de
ações de emissão da Lightger S.A.
[2] Diretora-Relatora Luciana Dias.
[3] Tais Ofícios são revisados e emitidos anualmente pela área técnica, sendo a
última edição datada de 28.02.2020 (Ofício-Circular CVM/SEP/002/2020), o qual,
em seu item 7.19, igualmente dispõe sobre o entendimento do Colegiado ora
exposto.
[4] Fatos Relevantes disponíveis no site da CVM.
[5] O art. 172 da Lei nº 6.404/76 corresponde ao art. 173 do Projeto da Lei das S.A.
Disponível no site da CVM.
[6] O art. 253 da Lei nº 6.404/76 corresponde ao art. 254 do Projeto da Lei das S.A.
Documento assinado eletronicamente por Roberta Oliveira Soares
Sultani, Analista, em 30/07/2020, às 13:46, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 30/07/2020, às 13:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/07/2020, às 15:14, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 53 (1065342) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 12
Relatório 53 (1065342) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 13
Manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 13/2020-CVM/SRE
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2020.
Para: SGE/COL
De: SRE
Assunto: Consulta sobre a não incidência de direito de preferência em
caso de oferta pública de distribuição de ações da JSL S.A. — Processo
Administrativo CVM nº 19957.004933/2020-57.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de consulta apresentada pela JSL S.A. (“JSL”, “Companhia” ou
“Consulente”) em 17/07/2020, sobre a não incidência do direito de preferência
disposto no art. 253 da Lei nº 6.404/76, com base no disposto no art. 172, I, da
referida Lei, em caso de oferta pública de distribuição com esforços restritos de
ações de emissão da JSL após a efetivação de reorganização societária do Grupo
JSL, por meio da qual a Simpar S.A. (“Simpar”), atual controladora da JSL,
incorporará as ações de emissão da Companhia, que se tornará sua subsidiária
integral ("Consulta", doc. 1057816).
2. Ressaltamos que a nossa manifestação no presente caso se limita aos
exatos contornos trazidos na Consulta, não tendo sido identificados, a princípio,
nesse breve tempo de análise que tanto a SRE como a SEP tiveram para analisar
os pontos de suas respectivas competências, indícios de fraude à lei ou abuso de
direito por parte da Companhia ou outras partes envolvidas.
Relatório
3. Preliminarmente, a Consulente apresentou, de forma resumida, os
termos da reorganização societária do Grupo JSL atualmente em andamento,
conforme divulgado no fato relevante publicado em 01/04/2020 (doc. 1065337) (e
em 21/07/2020, após a apresentação da Consulta, doc. 1065338), por meio da
qual suas operações serão segregadas em empresas independentes, passando a
JSL a atuar com administração voltada para seu nicho de atuação, deixando de
exercer o papel de holding do grupo, que passará a ser ocupado pela Simpar,
sociedade por ações em processo de obtenção de registro de companhia aberta
perante CVM (“Reorganização”).
Memorando 13 (1066955) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 1
4. Resume, portanto, que a Reorganização consistirá (i) na incorporação
da totalidade das ações de emissão da JSL pela Simpar, passando a JSL à condição
de sua subsidiária integral; e (ii) imediatamente após a incorporação de ações, na
cisão parcial da JSL, com a versão, para a Simpar, de acervo cindido
correspondente às participações societárias detidas pela JSL em suas controladas,
entre de outros ativos e passivos. Concluída a Reorganização, a Companhia
entende que um próximo passo natural seria a realização de uma oferta pública
de distribuição de ações de emissão da JSL, uma vez que "sua base acionária terá
sido migrada para a Simpar após a conclusão da Reorganização e não existirá
valor de mercado da empresa", hipótese ainda em análise preliminar e
confidencial quando do protocolo da Consulta. Em 03/08/2020, a Companhia
divulgou novo fato relevante no qual anunciou sua intenção de realizar uma oferta
pública de ações ordinárias de sua emissão nos termos da Instrução da CVM 476,
após a conclusão da reorganização societária (1068213).
5. Nesse contexto, a JSL questiona se ao optar por uma oferta pública sob
o rito da Instrução CVM 476, seria permitida a utilização, por analogia, do artigo
9º-A da Instrução CVM 476 com o objetivo de conceder prioridade aos acionistas
da Simpar, com fundamento no disposto nos artigos 253, 171 e 172 da Lei nº
6.404/76. Na visão da Consulente, a previsão do art. 253 seria aplicável em
hipóteses de aumento de capital privado de subsidiária integral caso resultante de
incorporação de ações[1], como é a situação da JSL, assim como o art. 171, que
regula o direito de preferência de acionistas, uma vez que esse dispositivo é
expressamente referenciado no parágrafo único do art. 253.
6. Seguindo essa lógica, defende que sendo o art. 172, que trata da
possibilidade de exclusão do direito de preferência ou redução do prazo para o seu
exercício no caso aumento de capital com colocação mediante venda em bolsa ou
permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle, uma exceção ao
direito previsto no art. 171, tal artigo também seria aplicável às operações de
aumento de capital de subsidiárias integrais e, portanto, no entendimento da
Consulente, seria plenamente legítima a exclusão do direito de preferência caso
configuradas as hipóteses do art. 172[2].
7. Com base nesse entendimento, afirma que a interpretação supracitada
ao caso concreto resulta diretamente na conclusão de que a eventual realização
de oferta pública para aumento de capital da JSL excluiria a obrigatoriedade de
concessão do direito de preferência aos acionistas da Simpar, visto seu
enquadramento na hipótese preceituada pelo artigo 172, inciso I (venda em bolsa
de valores ou subscrição pública), não obstante tenha mencionado que é intenção
da JSL conceder aos acionistas da Simpar direito de prioridade em eventual
aumento de capital, a fim de mitigar quaisquer preocupações existentes sobre os
acionistas participantes da Reorganização.
8. Especificamente com relação a ofertas públicas com esforços restritos
de distribuição ("Oferta 476"), ressaltou que seria certo que a aplicação do art. 172
da Lei nº 6.404/76 teria sido analisada por ocasião da introdução art. 9º-A na
Instrução CVM 476, que trata da concessão de prioridade, conforme consta no
Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 01/2014, e que tais ofertas
poderiam, no seu entendimento, ser realizadas com a exclusão desse direito.
Assim, considerando que o direito de preferência do artigo 171 pode ser excluído
no caso de ofertas públicas realizadas no rito das Instruções 400 e 476, no
entender da Consulente seria legítima a exclusão de tal direito de preferência no
caso do artigo 253 da Lei das Sociedades por Ações, já que continuam
configuradas as hipóteses do artigo 172.
Memorando 13 (1066955) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 2
9. Dessa forma, pretendendo utilizar o procedimento previsto na
Instrução CVM 476 para uma possível oferta pública e levando em consideração
que (i) não é possível utilizar o art. 21 da Instrução CVM 400, considerando o
disposto no artigo 5º, inciso I da Instrução CVM 476; (ii) ainda não constam
precedentes de Ofertas 476 que proporcionaram direito de prioridade aos
acionistas de entidade controladora, mas apenas aos acionistas do próprio
emissor, a Consulente submeteu a presente Consulta à SRE para que se
manifestasse sobre a possibilidade de utilização, por analogia, do artigo 9º-A da
Instrução CVM 476 para a concessão de prioridade aos acionistas da Simpar.
II - Manifestação Preliminar da SRE
10. Considerando que a manifestação da SRE sobre a possibilidade de
concessão de direito de prioridade aos acionistas da Simpar à luz do art. 9ª-A da
Instrução CVM 476 está relacionada à própria existência ou não do direito de
preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 para esses acionistas no caso
concreto e, ainda, à possibilidade de afastamento desse direito com base no art.
172 da referida lei, encaminhamos o processo para a SEP, tendo em vista que o
assunto envolve matérias de competência da referida superintendência (análise de
direitos de acionistas e operação de incorporação), para que se manifestasse
sobre as seguintes questões:
1. O direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 é
aplicável aos acionistas da Simpar em caso de aumento de capital ou
alienação de ações da JSL após a incorporação desta pela Simpar? Em caso
de reposta afirmativa a essa questão, esse direito de preferência alcança
apenas os antigos acionistas da JSL (que passaram a ser acionistas da
Simpar em razão da incorporação) ou alcança todos os acionistas da
Simpar?
2. É certo que o art. 172 possibilita a exclusão do direito de preferência
previsto no art. 171, ambos da Lei nº 6.404/76, se atendidas as condições
ali estipuladas. Entretanto, tendo em vista que o direito de preferência
previsto no art. 253 teria, smj, natureza diversa do direito de preferência
previsto no art. 171 da Lei, questionamos se o art. 172 também teria o
condão de afastar o direito de preferência previsto no art. 253 da lei
societária.
III - Manifestação da SEP
11. Por meio do Relatório nº 53/2020-CVM/SEP/GEA-4, de 30/07/2020
(“Relatório SEP”), a SEP iniciou sua análise citando precedentes do Colegiado em
que a necessidade de concessão do direito de preferência de que trata o art. 253
da Lei nº 6.404/76 foi analisada: (i) Processo CVM nº RJ2010/13425, 01/03/2011,
ocasião em que o Colegiado concluiu, por maioria, que o disposto no art. 253
apenas se aplica às companhias convertidas em subsidiárias integrais em razão de
operação de incorporação de ações; (ii) PAS CVM nº RJ2010/9078, de 25/10/2011,
no qual esse entendimento foi reafirmado, tendo sido o tema incorporado ao
Ofício-Circular CVM/SEP/002/2015[3].
12. Em 2016, citou que o Colegiado novamente se manifestou sobre a
matéria, no âmbito do Processo CVM nº 19957.003452/2016-48, no qual entendeu
pela inaplicabilidade do direito de preferência de que trata o art. 253 da Lei
6.404/76 à eventual operação de alienação de ações da BR Distribuidora,
"considerando que os precedentes do Colegiado seriam claros ao estabelecer uma
orientação geral, e não apenas para os casos específicos então discutidos, de que
Memorando 13 (1066955) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 3
o disposto no art. 253 apenas se aplica às companhias convertidas em subsidiárias
integrais em razão de operação de incorporação de ações".
13. Destacou ainda (i) quanto à BB Seguridade Participações S.A., cuja
oferta pública secundária de ações foi mencionada na Consulta, afirmou que se
trata de subsidiária do Banco do Brasil S.A. constituída na forma do art. 251 da Lei
nº 6.404/76, e não por meio de incorporação de ações, e (ii) que o caso citado do
IPO da Tenda S.A. não poderia ser usado como precedente, uma vez que a oferta
não chegou a se concretizar em virtude de desistência da ofertante, nos termos do
Fato Relevante de 13.12.2016 e, "[a]o contrário do que supõe a JSL, a divulgação
do prospecto preliminar pela ofertante não se traduz em chancela dos termos da
oferta pela CVM. Afinal, o pedido de registro da oferta não havia sido ainda
deferido por este órgão regulador", tendo as ações da Tenda sido alienadas pela
Gafisa em operação privada e, segundo anunciado pela companhia, sido
concedido o direito de preferência aos acionistas da Gafisa, na forma do art. 253,
inciso I, da Lei nº 6.404/76.
14. Com base nos precedentes, a SEP concluiu que não restariam dúvidas
de que "o direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 é aplicável
aos acionistas da Simpar em caso de aumento de capital ou alienação de ações da
JSL após a incorporação desta pela Simpar", tendo ressaltado que tal direito
alcança todos os acionista da Simpar, e não apenas os antigos acionistas da JSL,
que passaram a ser acionistas da Simpar em razão da incorporação de ações.
15. Quanto à aplicabilidade da previsão do art. 172, a SEP ponderou que
"[a]o nosso ver, a análise acerca da incidência, no caso concreto, da excludente
prevista no art. 172, inciso I, da Lei nº 6.404/76 (“venda em bolsa de valores ou
subscrição pública”) demanda uma interpretação fundamentalmente teleológica,
de sorte que há que se perquirir a intenção do legislador quando da sua
elaboração, isto é, qual é a finalidade da norma em questão". Assim, afirmou que
a hipótese do art. 172, I, "é admitida na medida em que não vem a restringir o
direito do acionista de participar do aumento de capital e, assim, preservar a
participação por ele detida, concorrendo em condições de igualdade com
terceiros", conforme o propósito da norma à luz da exposição de motivos da lei.
16. Concluiu, assim, que partindo dessa premissa não teria vislumbrado
justificativa para a não aplicação da excludente prevista no art. 172, I, ao direito
de preferência de que trata o art. 253 da mesma lei, pois a essência do direito de
preferência seria a mesma, que é proteção do acionista minoritário frente à
diluição compulsória de sua participação na sociedade:
Assim sendo, na hipótese do aumento de capital da subsidiária integral
por meio da realização de oferta pública, o direito de preferência para
subscrição das ações perde o sentido como instrumento de proteção dos
acionistas minoritários da companhia controladora, em linha com o
disposto acima, em especial, nos casos em que seja possibilitada a
participação desses acionistas na operação.
(...)
Diante disso, s.m.j., o fato de o art. 253, parágrafo único, da Lei nº
6.404/76 fazer remissão expressa apenas ao art. 171 da mesma Lei, não
tem o condão de afastar a aplicação do art. 172, que dispõe sobre as
excludentes do direito de preferência para subscrição disciplinado pelo
referido art. 171. Aparentemente, cuida-se apenas da técnica legislativa
adotada à época pelo legislador, que, no nosso entendimento, em nada
prejudica a interpretação do conteúdo e do alcance que se pretendeu dar
à norma, sendo certo que tais artigos relacionam-se entre si de forma
sistemática.
Memorando 13 (1066955) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 4
17. Pelo exposto, a SEP concluiu que: (i) o direito de preferência previsto
no art. 253 da Lei nº 6.404/76 é aplicável aos acionistas da Simpar em caso de
aumento de capital ou alienação de ações da JSL após a incorporação desta pela
Simpar; (ii) o direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 alcança
a todos os acionistas da Simpar, e não apenas os antigos acionistas da JSL, que
passaram a ser acionistas da Simpar em razão da incorporação de ações; e (iii)
não vislumbra justificativa para a não aplicação da excludente prevista no art. 172,
inciso I, da Lei nº 6.404/76, ao direito de preferência de que trata o art. 253 da
mesma Lei.
18. Considerando a relevância da opinião exarada para a análise do
presente caso, anexamos o Relatório SEP ao presente memorando (doc. SEI
1065342).
IV - Manifestação da SRE
19. Com base no entendimento exarado pela SEP no sentido de que
o direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 é aplicável aos
acionistas da Simpar em caso de aumento de capital ou alienação de ações da JSL
após a incorporação desta pela Simpar, assim como os arts. 171 e 172 da
Lei, passamos a analisar o objeto da Consulta.
20. O art. 9º-A da Instrução CVM 476 foi incorporado à norma em 2014,
com a edição da Instrução CVM 551 que passou a prever a possibilidade de
realização de ofertas públicas com esforços restritos de ações emitidas por
emissor registrado na categoria A, além de outros valores mobiliários.
21. De forma a compatibilizar a questão relativa ao direito de preferência
dos acionistas previsto no art. 171 da Lei nº 6.404/76 e a possibilidade de exclusão
desse direito ou redução do prazo para o seu exercício, nos termos do art. 172 da
Lei, com a natureza de uma oferta pública restrita, a alternativa pensada e
introduzida com a Instrução CVM 551 foi permitir que a oferta pública se
processasse nos termos da Instrução CVM 476 desde que fosse “concedida
prioridade aos acionistas na subscrição de 100% (cem por cento) dos valores
mobiliários” ou, de forma alternativa, “se a realização da oferta sem a concessão
de direito de prioridade for aprovada por acionistas que representem 100% (cem
por cento) do capital social do emissor”.
22. Conforme consta no Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº
01/2014, não se pretendeu regular a exclusão do direito de preferência no art. 9ºA, mas sim as condições nas quais uma oferta pública com esforços restritos se
processaria quando tal exclusão se processasse na forma do art. 172, I, da Lei nº
6.404/76[4], especialmente considerando que tais ofertas, apesar de públicas, são
destinadas a um público limitado, o que justificaria a existência de mecanismos de
proteção contra diluição dos antigos acionistas.
23. Nesse sentido, nos parece que o mecanismo criado à época foi
pensado tão somente para o caso do direito de preferência “ordinário” previsto no
art. 171 da Lei nº 6.404/76, por meio do qual é concedido a um determinado
acionista integrante do quadro acionário do emissor direito de preferência na
subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures
conversíveis em ações e bônus de subscrição.
24. Ainda que o direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº
6.404/76 não tenha sido expressamente contemplado na Instrução CVM 476,
abarcando os detentores de tal direito na concessão de prioridade prevista no art.
Memorando 13 (1066955) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 5
9º-A da Instrução[5], entendemos que para essa situação específica deve-se
buscar a finalidade da norma como melhor técnica interpretativa, sobretudo para
avaliar a possibilidade do uso da analogia no caso concreto.
25. Conforme consta na Exposição de Motivos da lei societária[6], a
finalidade da concessão do direito de preferência no âmbito de uma operação de
incorporação de ações, nos termos do art. 253, é compensar os acionistas da
controlada por terem tido seu direito preferência eliminado em uma operação de
incorporação de ações para tornar a companhia subsidiária integral, em uma
tentativa de “evitar que a subsidiária integral possa servir de instrumento para
prejudicar acionistas minoritários da companhia controladora”. Como afirma a
doutrina, “trata-se de um direito de natureza especial, uma vez que eles estarão a
exercê-lo em ações de sociedade — a subsidiária integral — da qual não são
acionistas e na proporção da sua participação no capital da controladora”[7].
26. Além disso, sobre a possibilidade do uso da analogia, a doutrina define
tal instituto como um “processo lógico pelo qual o aplicador do direito estende o
preceito legal aos casos não diretamente compreendidos em seu dispositivo.
Pesquisa a vontade da lei, para levá-la às hipóteses que a literalidade de seu texto
não havia mencionado”[8].
27. Analisando por esse prisma, entendemos, smj, que o procedimento
previsto no art. 9º-A da Instrução CVM 476 se coaduna perfeitamente com a
hipótese prevista no art. 253, para a qual, conforme entendimento da SEP,
aplicam-se os arts. 171 e 172, I, alcançando-se, dessa forma, a finalidade da lei e
do art. 9º-A ao proteger o direito essencial do acionista minoritário que tais
dispositivos buscaram proteger.
Conclusão e encaminhamento
28. Diante do exposto, somos favoráveis ao pleito da Consulente para que
seja permitida a utilização, por analogia, do artigo 9º-A da Instrução CVM 476 para
a concessão de prioridade a todos os acionistas da Simpar em eventual oferta
pública com esforços restritos da JSL, observadas as seguintes condições (i) deverá
ser concedida prioridade a 100% dos acionistas da Simpar "pós-Reorganização"
(base acionária já considerando os acionistas da JSL que ingressaram na
controladora por meio da incorporação das ações da JSL, assim como aqueles que
já compunham a base acionária da controladora); (ii) caso o ofertante deseje
utilizar a opção constante do inciso II do art. 9º-A, qual seja, realização da oferta
sem a concessão de prioridade, será necessária a aprovação por 100% dos
acionistas da Simpar "pós-Reorganização", conforme definidos no item (i) acima.
29. Dado o ineditismo da matéria e, ainda, por se tratar de hipótese não
diretamente compreendida na Instrução CVM 476, julgamos necessário consultar o
Colegiado acerca do entendimento das áreas com relação ao objeto da Consulta.
30. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto ao Colegiado com o
relato pela SRE e complementação pela SEP, se assim entender necessário,
solicitando que o Relatório SEP (1065342) seja encaminhado ao Colegiado como
anexo ao presente.
Atenciosamente,
JULIANA MORAES DE SOUZA
Analista
Memorando 13 (1066955) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 6
De acordo. Ao SGE.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
*********
[1] Sobre o assunto, a Consulente citou o voto proferido pelo então Diretor Eli
Loria no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2010/13425, em 1 de março
de 2011:
Assim, considerando que a lei societária não prevê o direito de preferência
aos acionistas na alienação de ativos em atos corriqueiros de gestão,
ainda que seja a alienação de determinada participação acionária, entendo
que somente nos casos em que a subsidiária integral for fruto de
operação de incorporação de ações (art. 252) os acionistas da
companhia controladora terão direito de preferência para adquirir
ações da subsidiária integral quando esta decida admitir outros
acionistas em aumento de capital ou quando a companhia
controladora decidir alienar ações, no todo ou em parte, de seu
capital. Dessa forma, a companhia convertida em subsidiária integral
mediante operação de "incorporação de ações" está sujeita ao regime
estabelecido no art. 253, independentemente de manifestação expressa
de vontade do adquirente ou da incorporadora nesse sentido. (grifos no
original)
[2] Com relação a esse ponto, afirmou que teria ocorrido caso semelhante no
âmbito de oferta pública inicial de distribuição secundária de ações da Construtora
Tenda S.A. realizada por meio da Instrução da CVM n° 400/03. Segundo a
Consulente, a Tenda, à época, era subsidiária integral da Gafisa S.A. e a aprovação
societária do IPO da Tenda, conforme ata da reunião do Conselho de
Administração da Gafisa realizada em 19 de outubro de 2016, teria previsto o
seguinte:
A alienação das Ações será realizada com exclusão do direito de
preferência dos atuais acionistas da Companhia previsto no artigo
253, inciso I, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das
Sociedades por Ações”), nos termos do artigo 172, inciso I da Lei das
Sociedades por Ações. Será concedida, no âmbito da Oferta, prioridade
aos atuais acionistas da Companhia, nos termos do artigo 21 da
Instrução CVM 400, na aquisição em montante equivalente a 100% das
Ações inicialmente ofertadas (sem considerar as Ações Adicionais
(conforme definido abaixo) e as Ações do Lote Suplementar(conforme
definido abaixo), sendo que os acionistas não poderão ceder, total ou
parcialmente, a respectiva prioridade. (grifos nosso)
Afirma a Consulente que "[m]uito embora o IPO da Tenda não tenha sido
concretizado nessa ocasião, sua interrupção ocorreu posteriormente à divulgação
do prospecto preliminar, o qual refletia a exclusão do direito de preferência da Lei
das Sociedades por Ações e a concessão do direito de prioridade aos acionistas de
sua controladora com base no artigo 21 da Instrução CVM 400. Dessa forma,
razoável concluir a solução proposta pela Tenda e pela Gafisa em tal ocasião havia
sido previamente chancelada por esta D. CVM. Nesse contexto de subsidiárias
integrais, ainda que não resultantes de incorporação de ações, vale citar outras
Memorando 13 (1066955) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 7
integrais, ainda que não resultantes de incorporação de ações, vale citar outras
ofertas públicas iniciais de ações que foram registradas na CVM com exclusão do
referido direito de preferência, quais sejam, BB Seguridade Participações S.A. e
Petrobras Distribuidora S.A.".
[3] "O artigo 253 da Lei nº 6.404/76 estabelece que, na proporção das ações que
possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para
(i) adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir alienálas no todo ou em parte; e (ii) subscreveraumento de capital da subsidiária
integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.O Colegiado da CVM, em
reunião realizada em 29/03/2011 (Processo CVM nº RJ2010/13425), entendeu que
o disposto neste artigo apenas se aplica às companhias convertidas em
subsidiárias integrais em razão de operação de incorporação de ações (artigo 252
da Lei nº 6.404/76). Adicionalmente, na mesma ocasião, o Colegiado da CVM
concluiu que, nos casos em que o capital social da subsidiária é distribuído entre
dois ou mais acionistas, o regime próprio das subsidiárias integrais, previsto no
artigo 253, somente seria aplicável caso ficasse evidenciado que a estrutura
acionária foi constituída para fraudar a lei.Os emissores registrados na Categoria
A, quando da divulgação ao mercado da admissão de acionistas em subsidiária
integral, deverãoinformar se será concedido aos seus acionistas o direito de
preferência na subscrição ou aquisição das ações da subsidiária integral, sendo
que caso não seja resguardado tal direito aos seus acionistas deverão ser
informadas as razões pelas quais não será observado o artigo 253 da Lei nº
6.404/76.Na proposta da administração a ser submetida à assembleia, os
emissores registrados na Categoria A deverão divulgar, por meio do Sistema
Empresas.NET (vide item 3.2.2) no mínimo, as seguintes informações:
(a)quantidade de novas ações a serem emitidas pela subsidiária integral ou
quantidade de ações da subsidiária integral a serem alienadas; (b) preço unitário
para subscrição ou aquisição das ações; (c) data a ser considerada para a
identificação dos acionistas que terão direito a subscrever ou adquirir as ações e
(d) percentual que os acionistas terão direito a subscrever ou adquirir.”
[4] "A CVM não pretendeu regular a exclusão do direito de preferência no art. 9ºA, mas sim as condições em que a oferta pública com esforços restritos de ações
e debêntures conversíveis e permutáveis em ações deve se dar nos casos em que
o estatuto social do emissor preveja a possibilidade da exclusão desse direito na
forma do art. 172, I, da Lei nº 6.404, de 1976.
O direito de preferência busca proteger os acionistas contra medidas unilaterais
que possam resultar na diluição de sua participação. O art. 172, I, da Lei nº 6.404,
de 1976, possibilita o afastamento desse direito desde que ocorra subscrição
pública, uma vez que, nesse caso, o antigo acionista também poderia subscrever
os novos valores mobiliários.
As ofertas com esforços restritos, embora sejam ofertas públicas, são
destinadas a um número limitado de investidores específicos, o que justifica
a existência de mecanismos de proteção contra a diluição dos antigos acionistas.
A CVM entendeu oportuno estabelecer que a oferta pública regulada pela
Instrução CVM nº 476, de 2009, somente poderá ser realizada caso o emissor:
(I) conceda a seus acionistas prioridade na subscrição dos valores mobiliários
ofertados na sua proporção, ou
(II) obtenha a aprovação da totalidade de seus acionistas para a realização da
oferta.
Uma vez que a exclusão do direito de preferência se opera por previsão do
estatuto, a aprovação dos acionistas a que se refere o inciso II é para a realização
Memorando 13 (1066955) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 8
da operação sem a concessão da prioridade prevista no inciso I.
A oferta com esforços restritos é apenas uma alternativa disponível ao
procedimento ordinário de ofertas públicas da Instrução CVM nº 400, de 2003.
Portanto, condicionar a realização de ofertas com esforços restritos à existência
de direito de prioridade, quando não houver direito de preferência, não impede
que sejam feitas ofertas, por meio do procedimento ordinário, ou seja, sem direito
de preferência ou prioridade".
[5] Verifica-se que a Instrução CVM 476 prevê a concessão de prioridade
especificamente aos acionistas da emissora, conforme se pode observar nos
trechos do art. 9º-A listados a seguir: (i) "I – desde que seja concedida prioridade
aos acionistas na subscrição de 100% (cem por cento) dos valores mobiliários,
observado o § 1º do art. 5º-B"; (ii) "II – se a realização da oferta sem a concessão
de direito de prioridade for aprovada por acionistas que representem 100% (cem
por cento) do capital social do emissor"; (iii) "§4º A prioridade dos acionistas na
subscrição do aumento de capital de que trata o inciso I do caput deve ser
concedida na proporção do número de ações que possuírem, observando-se as
seguintes normas se o capital do emissor for dividido em ações de diversas
espécies ou classes e o aumento for feito por emissão de mais de uma espécie ou
classe (...)" (grifou-se).
[6] Exposição de Motivos nº 196, de 24/06/1976.
[7] Eizirik, Nelson. A Lei da S.A. Comentada. Vol. III, São Paulo: Quartier Latin,
2011, p. 409.
[8] Pereira, Caio Máio da Silva. Instituições de direito civil - 24. ed. - Rio de Janeiro,
Editora Forense, 2011, p. 59-60. De acordo com Caio Mario, faz-se, com o uso da
analogia, uma extensão do dispositivo “a um caso não previsto, seja porque não
cogitou do assunto o legislador, no momento de ditar a regra, seja porque
surgiu ulteriormente em consequência do desenvolvimento da ciência, da
complexidade da vida económica ou das novas exigências sociais” (grifou-se).
Documento assinado eletronicamente por Juliana Moraes de Souza,
Analista, em 04/08/2020, às 14:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 04/08/2020, às
14:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 04/08/2020, às 23:42, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 13 (1066955) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 9
Referência: Processo nº 19957.004933/2020-57 Documento SEI nº 1066955
Memorando 13 (1066955) SEI 19957.004933/2020-57 / pg. 10
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP.