CVM · Colegiado · 27/10/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005247/2020-01
Inteiro teor
46.399 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. – PROC. SEI 19957.005247/2020-01
Trata-se de recurso apresentado por Instituto Ibero-Americano da Empresa (“IE” ou "Recorrente"), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), em razão do não atendimento pelo IRB Brasil Resseguros S.A. (“IRB” ou “Companhia”) ao pedido do Recorrente de fornecimento de certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o número de suas ações ("Lista de Acionistas"), no período compreendido entre 01.01.2020 e 01.07.2020. Em seu recurso à CVM, o Recorrente destacou que, em 09.07.2020, havia formalizado pedido de acesso à Lista de Acionistas ao IRB, nos termos do art. 100 da LSA, “ inclusive apontando o interesse qualificado de que, em seus quadros, há acionistas do IRB ”, não tendo recebido resposta por parte da Companhia. Ademais, conforme argumentou o Recorrente, estariam presentes no caso os requisitos para a concessão da Lista de Acionistas, de acordo com precedente do Colegiado da CVM, tendo ressaltado que: (i) o IE é autor de Ação Civil Pública (“ACP”), em que demanda providências de proteção aos acionistas minoritários da Companhia, relacionadas às informações constantes em Fato Relevante de 26.06.2020 e do balanço do 1º trimestre de 2020, divulgado em 29.06.2020, fatos que também teriam ensejado a protocolização de pedidos de instauração de arbitragem na Câmara de Arbitragem do Mercado;
e (ii) haveria a necessidade de oportunizar aos acionistas que teriam sofrido os prejuízos com os referidos fatos, a integração ao processo de arbitragem, para recuperação de seus créditos, bem como o exercício de outros direitos previstos na Instrução CVM nº 627/20. Instado a se manifestar, o IRB alegou resumidamente que: (i) o IE não teria representatividade para tutelar os interesses de acionistas ou ex-acionistas da Companhia, tendo destacado que os “termos de associação” de acionistas apresentados pelo Recorrente não estariam assinados e teriam datas posteriores ao ajuizamento da ACP, o que, no seu entendimento, revelaria que o IE estaria utilizando a ACP para dar publicidade à sua busca por oportunidades de negócio; e (ii) o pedido careceria de fundamento legal, não sendo aplicável ao caso o precedente mencionado, posto que a Lista de Acionistas não seria necessária para instrumentalizar nenhuma medida judicial ou administrativa que pudesse ser tomada em face do IRB. Além disso, a Companhia destacou que na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) realizada em 31.07.2020, foi aprovada autorização para a propositura, pela Companhia, de ação social de responsabilidade contra o ex-Diretor Presidente e o ex-Diretor Vice-Presidente Executivo Financeiro e de Relações com Investidores, pelos danos causados à Companhia.
Em análise consubstanciada no Relatório nº 199/2020-CVM/SEP/GEA-1, inicialmente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP fez referência às orientações sobre o tema dispostas no item 7.18 do Ofício Circular CVM/SEP nº 02/2020. Quanto ao caso concreto, e em linha com precedentes recentes do Colegiado sobre o assunto, a SEP destacou que: (i) o pedido encontra-se devidamente fundamentado, baseando-se no intuito de oportunizar aos acionistas do IRB a integração ao processo de arbitragem contra o emissor, bem como o exercício de outros direitos previstos na Instrução CVM nº 627/2020, por terem sido supostamente lesados pelos fatos mencionados; (ii) o fundamento apresentado pela Recorrente guardaria conexão com os elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”, previstos no art. 100 da LSA; (iii) o Recorrente estaria atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas do IRB; (iv) o legítimo interesse do IE estaria demonstrado pela existência de acionistas ou ex-acionistas do IRB em seu quadro de associados; e (v) não caberia à Companhia adentrar no mérito do direito arguido, mas tão somente verificar se o pedido tem fundamentação específica, ainda que sucinta. Por outro lado, para melhor avaliação do caso pelo Colegiado, a área técnica mencionou também que:
(i) diferentemente da justificativa apresentada no precedente indicado pelo Recorrente (Processo CVM nº 19957.010274/2019-54, apreciado em reuniões de 14.01.2020 e 07.04.2020 ), relativo ao art. 159, §4º, da LSA, a propositura de procedimento arbitral na Câmara de Arbitragem do Mercado não exige a reunião de um quórum mínimo de acionistas; (ii) os termos de associação firmados pelos investidores junto ao IE são bastante recentes, sendo os mais antigos datados de 29.06.2020; e (iii) conforme orientações previstas no Ofício Circular CVM/SEP nº 02/2020, o interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo no § 1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/76. Pelo exposto, e considerando as últimas decisões do Colegiado sobre o tema, a SEP concluiu que o pedido do Recorrente reuniria os requisitos necessários para o seu deferimento. Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso interposto contra decisão do IRB Brasil Resseguros S.A. de não fornecer aos Recorrentes certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76.
Aproveitando a discussão, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que o Colegiado vem, nos últimos anos, consistentemente manifestando entendimento favorável a pedidos de acesso a informações constantes dos livros sociais em casos em que até então os acionistas vinham encontrando obstáculos de parte das companhias. Assim sendo, e como ocorre com qualquer tendência interpretativa, é importante ter presentes seus eventuais limites. Nessa direção, o Presidente Marcelo Barbosa reafirmou o entendimento da SEP e do Colegiado no sentido de que o interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo no §1°, art. 100 da Lei nº 6.404/76. Assim, é necessário que se possa verificar a ausência de interesse comercial predominante como fundamento para o pedido. Neste caso, a Companhia alegou a ausência de interesse legítimo e fez ponderações importantes, que mereceram exame detido por parte da área técnica e deste Colegiado, embora insuficientes para demonstrar a predominância do interesse comercial. O Presidente destacou, ainda, que o caso oferece mais uma oportunidade para refletir sobre a importância da adequada divulgação, como fatos relevantes, de fatos relacionados a procedimentos arbitrais.
Como se sabe, a CVM vem atuando no sentido de promover aprimoramentos nos mecanismos de proteção de direitos de acionistas, e um dos pontos que têm merecido atenção especial é justamente a prevalência do dever de divulgação em relação ao caráter confidencial dos procedimentos arbitrais. A devida divulgação permite que os acionistas tomem conhecimento da existência de tais procedimentos e de seu andamento, para que possam adotar medidas relativas à sua esfera de direitos que podem ser afetados. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. – PROC. SEI 19957.005247/2020-01
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por IRB Brasil Resseguros S.A. ("IRB" ou "Companhia") contra decisão do Colegiado da CVM, proferida na reunião de 25.08.2020 (“Decisão”), que deu provimento ao recurso interposto por Instituto Ibero-Americano da Empresa (“IE” ou "Requerente") contra a decisão da Companhia de não fornecer ao Requerente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o número de suas ações ("Lista de Acionistas"), no período compreendido entre 01.01.2020 e 01.07.2020, com base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976. No expediente, o IRB alegou ter tomado conhecimento de fatos novos, posteriores à Decisão, que, em sua visão, teriam o condão de alterar a percepção dos julgadores quanto ao direito de o IE ter acesso à Lista de Acionistas da Companhia. O ponto central da alegação se referiu à manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, datada de 31.08.2020, nos autos da Ação Civil Pública nº 1023052-04.2020.8.26.0100 (“ACP”) contra a Companhia e em curso perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital/SP, em que se opinou pela extinção da ACP, sem a apreciação de mérito, por falta de legitimidade ativa do IE, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo sido solicitado, ainda, ao juízo, que o IE não tivesse acesso a documentos sigilosos, inclusive os juntados pela SUSEP ou pela CVM.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado por meio do Memorando nº 81/2020-CVM/SEP/GEA-1. O Presidente Marcelo Barbosa entendeu que não seria o caso de conhecimento do recurso, tendo em vista não se amoldar às hipóteses previstas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. Ressaltou a importância de o Colegiado manter sua interpretação restritiva das hipóteses de cabimento dos pedidos de reconsideração, de forma a mitigar o risco que um possível alargamento traria para o andamento eficiente e ordeiro dos processos administrativos em trâmite na Autarquia. De todo modo, em vista dos fatos trazidos pela Requerente e relacionados à ação civil pública que esta promoveu e da qual se utilizou para justificar o pedido de acesso aos livros, o Presidente reforçou, mais uma vez, e em linha com o que expressara em sua manifestação na reunião de 25.08.2020 , a importância de se verificar a ausência de interesse comercial predominante como fundamento para a obtenção das certidões dos assentamentos constantes nos livros mencionados nos incisos I a III do art. 100 da Lei nº 6.404/76. No caso concreto, a Companhia apresentou alguns indícios de interesse comercial do IE para a obtenção da lista de acionistas. Ainda que tais elementos não tenham sido suficientes para negar o acesso a essa informação, o Presidente ressaltou que o art.
100, §1º, Lei nº 6.404/76 não admite pleitos desalinhados ao interesse social ou que tenham um objetivo meramente econômico ou comercial, como a divulgação de serviços e outras oportunidades de negócios. Concluiu recomendando atenção com o tema, para evitar que futuras iniciativas inadequadas possam prejudicar o uso adequado de um importante instrumento de defesa de direitos de acionistas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 199/2020-CVM/SEP/GEA-1
Assunto: Recurso referente à negativa de concessão de lista de
acionistas, com base no artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.
IRB BRASIL RESSEGUROS S.A.
Processo nº 19957.005247/2020-01
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso dirigido à CVM, por Eduardo Silva da Silva
e Instituto Ibero-Americano da Empresa ("Recorrentes"), em razão de
negativa do IRB Brasil Resseguros S.A. de conceder a lista de acionistas da
companhia a essa associação civil, no período compreendido entre 01.01.2020 e
01.07.2020, com base no artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.
I - HISTÓRICO
2. No dia 17.07.2020, os Recorrentes encaminharam Recurso à CVM nos
seguintes principais termos (1065482):
[....]
"1. O Instituto Empresa é autor de Ação Pública na 2ª Vara
Empresarial de São Paulo em que demanda inúmeras providências de
proteção aos acionistas minoritários em relação à Companhia. Os fatos que
ensejaram a Ação Civil Pública e, igualmente, protocolização de pedidos de
instauração de arbitragem na Câmara de Arbitragem do Mercado,
restaram confessados pela Companhia em Fato Relevante de 26.06.20
(reapresentado em 29.06.2020 - 1066045) e de seu balanço do 1T20
(1066059), inúmeras vezes postergado, e, enfim, tornado público em
29.06.20.
2. O Instituto Empresa articulou junto a Escritório Especializado a
reunião de acionistas para demandarem a empresa por meio de
procedimento arbitral no resgate dos prejuízos já consubstanciados. É
que, por força da cláusula compromissória presente no Estatuto Social, a
arbitragem é a única via para tais pleitos. Apesar de seus esforços, mesmo
com o emprego de divulgação paga via internet, não foi possível, ainda,
reunir a maior parte dos acionistas que sofreram prejuízos. Daí a
necessidade de, na defesa do interesse destes acionistas,
oportunizar a eles a integração ou não ao processo de arbitragem,
única via para recuperação de seus créditos, bem como o exercício de
outros direitos, relacionados mesmo na ICVM 627.
3. A necessidade de reunião dos acionistas, em seu próprio interesse e
benefício, persiste. E se agravam. Já não é mais suficiente a reunião via
divulgação na internet.
4. O artigo 100 da Lei de Sociedades Anônimas assim prescreve, com
nossos grifos:
Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 1
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão
dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros
mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá
cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por
parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V
do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por
registros mecanizados ou eletrônicos. (Redação dada pela Lei nº
12.431, de 2011).
5. O Instituto Empresa - repisa-se -, contempla todos os requisitos
que a lei exige para a constituição e funcionamento de uma
associação civil e possui entre os seus fins institucionais:
Art. 2o. O Instituto Ibero-americano da Empresa tem como finalidade
o fomento da pesquisa, do debate, do estudo e a intervenção, por
meio de ações efetivas, em toda as áreas que digam respeito à
empresa, tais como a administração, a contabilidade, as finanças, o
direito, o empreendedorismo, a negociação, a inovação, as relações
públicas, a publicidade e propaganda, o respeito à livre iniciativa e a
liberdade, entre outras.
6. Para além deste fato, o Instituto conta, entre seus associados,
de acionistas e ex-acionistas do IRB, lesados pelos escândalos
confessados em Fato Relevante de 26.06.20 e próprio balanço
1T20, de 29.06.20.
7. Em 09.07.20, o Instituto Empresa formalizou, via o canal indicado pelo
próprio IRB, o pedido de acesso à listagem dos acionistas, inclusive
apontando o interesse qualificado de que, em seus quadros, há acionistas
do IRB:
[....]
8. Como tem sido a praxe percebida por todos os acionistas - desde os
escândalos relacionados à Squadra e a Warren Buffet - o Departamento de
Relações com Investidores do IRB não respondeu não só a remessa
original, como a reiteração do envio.
10. No envio original, o Instituto Empresa apontou que a omissão - já
aguardada dadas as reconhecidas falhas do Relacionamento de
Investidores - seria considerada como, de fato o é, como recusa
expressa.
11. Assim, se fazem presentes os requisitos estabelecidos pelo Colegiado
da CVM no Processo PROC. SEI 19957.010274/2019-54 para que se
alcance à associação a listagem completa de acionistas...
[....]
10. Assim, dado o descumprimento, pelo IRB, da orientação da CVM sobre
o acesso à listagem o Instituto Empresar REQUER:
a) Seja oportunizado ao IRB, mediante contato direto da CVM, nova
chance para cumprimento espontâneo, em até cinco dias, do
procedimento já consolidado pelo Colegiado da CVM;
b) Em nova negativa, por ação ou por omissão, seja determinada à
Companhia o cumprimento compulsório, com acompanhamento de
sua realização pelo Órgão Regulador.
c) O encaminhamento para o INSTITUTO EMPRESA em formato de
planilha editável (extensão xls ou xlsx, de leitura por aplicativos
como o excel) por encaminhamento ao e-mail
Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 2
instituto@institutoempresa.com.br da listagem completa dos
acionistas da Companhia (com os respectivos endereços físicos e
eletrônicos para contato e telefones), no período compreendido
entre 01.01.20 e 17.07.20."
3. Diante da informação de que o IRB não havia respondido ao pleito
dos Recorrentes, foi enviado à companhia o Ofício nº 265/2020/CVM/SEP/GEA-1
(1069111), solicitando manifestação sobre o assunto, a qual foi respondida
conforme segue (1072243):
[....]
"Falta de Representatividade
4. Inicialmente, cumpre destacar que, no entendimento da Companhia, o
IE não detém qualquer representatividade para tutelar os interesses de
acionistas ou ex-acionistas do IRB Brasil RE. O IE é uma associação de
atuação desconhecida e que parece viver à busca de oportunidades de
negócio às expensas não apenas de investidores do mercado de capitais
brasileiro, mas também, nesta ocasião, da própria Companhia.
5. O objetivo declarado do pedido de acesso à Lista é alcançar o maior
número possível de acionistas que possam aderir a uma arbitragem
coletiva contra o IRB Brasil RE. Conforme declarado na Correspondência, o
objetivo do IE com a elaboração do pedido consiste em oferecer aos
acionistas “a integração ou não ao processo de arbitragem”1 e que
“planeja, também em defesa dos acionistas minoritários, dispersos por
todo o país e mesmo pelo mundo, outras medidas judiciais e
administrativas”2.
6. O emprego da expressão “em defesa dos acionistas minoritários” é, em
mais esta ocasião, uma tentativa de travestir de legalidade a atuação do
IE, um instituto desconhecido, que não possui representatividade
comprovada a acionistas da Companhia e é, portanto, incapaz de
reivindicar a proteção de direito de acionistas do IRB Brasil RE.
7. Importante destacar aqui o descabimento da pretensão do IE em
relação à defesa dos interesses de acionistas minoritários do IRB Brasil RE.
O IE sabe que todos os acionistas da Companhia são minoritários. Não há,
de fato, nenhum acionista ou bloco majoritário ou controlador do IRB Brasil
RE.
8. Inclusive o próprio IE admite ausência de representatividade “mesmo
com o emprego de divulgação paga via internet”3 . A divulgação das
demandas nas redes sociais e nos websites do IE, do Dispute Resolution
Office – Arbitragem e Mediação Empresarial e do escritório de advocacia
cujos sócios subscrevem a Correspondência, não apenas atesta a busca
por oportunidades de negócio que verdadeiramente motiva a atuação do
IE e de seus assessores, mas também pode ser caracterizada como
captação ativa de clientela e publicidade indevida de fatos relacionadas a
causas pendentes de julgamento, infrações ético-disciplinares puníveis
pela Ordem dos Advogados do Brasil4
9. Na Correspondência enviada, o IE afirma que “conta, entre seus
associados, acionistas ou ex-acionistas do IRB-Brasil Resseguros S.A., que
representam capital social da Companhia, conforme demonstram os
documentos anexados”5, e encaminhou anexas à Correspondência
“termos de associação” de acionistas do IRB Brasil RE sem que tais
documentos estivessem sequer assinados6. Seja como for, todos esses
“termos de associação” têm datas entre 29.06.2020 e 06.07.2020 — ou
seja, são todos posteriores (i) ao ajuizamento da Ação Civil Pública7
(“ACP”) pelo IE; e (ii) ao questionamento do IRB Brasil RE naqueles autos
acerca da legitimidade do IE para propor a demanda. Todos esses fatos
revelam que o IE evidentemente está utilizando a ACP com o propósito de
Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 3
dar publicidade à sua busca por oportunidades de negócio às expensas de
investidores do mercado de capitais.
10. Resta, portanto, bastante claro que o objetivo do pedido de acesso à
Lista é ilegítimo, pois a Correspondência nada mais é do que parte da
estratégia do IE para angariar negócios, diga-se, captar associados para o
pretenso instituto e, com isso, obter clientes para os escritórios de
advocacia que patrocinam demandas judiciais e arbitrais contra o IRB
Brasil RE.
Falta de fundamento legal ao pedido
11. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o fundamento do pedido de
acesso à Lista no parágrafo 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das
S.A.”) e nos requisitos estabelecidos pelo pelo Colegiado da CVM no
Processo SEI 19957.010274/2019-54, também não se aplica aqui. Senão
vejamos.
12. O art. 100, § 1º, da Lei das S.A. faculta o requerimento de acesso aos
livros de uma companhia quando o acesso se destina à “defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou
do mercado de valores mobiliários8”. Entretanto, o objetivo do pedido do
IE não é proteger o direito de nenhum acionista ou ex-acionista do IRB
Brasil RE, até porque aqueles que assim desejarem não dependem do IE
para demandar a Companhia. Esse pedido, como visto, nada mais é do
que uma estratégia do IE para se beneficiar às custas de minoritários.
13. O mesmo se verifica com relação ao entendimento do Colegiado da
CVM no Processo SEI n° 19957.010274/2019-54 citado de forma
equivocada pelo IE na Correspondência. Nesse processo, o Colegiado
analisou o pedido feito por José Aurélio Valporto de Sá Junior e pela
Associação Brasileira de Investidores – ABRADIN para que a Embraer S.A.
fornecesse as certidões dos assentamentos constantes do Livro de
Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o
número de suas ações, com base no artigo 100, § 1º, da Lei das
S.A.Colegiado da CVM no Processo SEI 19957.010274/2019-54, também
não se aplica aqui. Senão vejamos.
14. Naquela ocasião, essa d. CVM entendeu por bem deferir o pedido de
fornecimento da lista de acionistas pois, “n[aquele] caso específico, a
obtenção da Lista de Acionistas da Companhia [era] necessária para
instrumentalizar a reunião do quórum mínimo exigido para a propositura
da ação de responsabilização de administradores da Embraer, nos termos
do artigo 159, §4º, da Lei nº 6.404/76”. Além disso, a CVM considerou que
o pedido tinha “fundamentação específica, ainda que sucinta, com a
identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem
como a justificativa da necessidade da certidão para esses fins [...]”9.
15. No presente caso, porém, a situação é completamente diferente. Ao
contrário do que afirma o IE, a Lista não é necessária para instrumentalizar
nenhuma medida judicial ou administrativa que possa ser tomada em face
do IRB Brasil RE — tanto é que o IE ajuizou a ACP sem acesso prévio à
Lista. As ações que para serem ajuizadas exigiriam percentuais mínimos
de representação do capital social (listadas no art. 2º da Instrução CVM nº
627)10 não são ajuizadas em face da Companhia (como pretende o IE11),
mas em face dos administradores, do conselho fiscal ou da sociedade
controladora.
16. Além disso, no precedente citado pelo IE, a obtenção da lista de
acionistas era necessária com fins a possibilitar o exercício do direito dos
acionistas de ingressar com ação social contra os administradores da
referida companhia, nos termos do art. 159 § 4º da Lei das S.A. Note-se
que esse dispositivo somente é aplicável quando não há a propositura de
ação pela própria companhia. Veja-se:
Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 4
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da
assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o
administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. (...) § 4º
Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser
proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo
menos, do capital social.
17. No caso do IRB Brasil RE, como é de conhecimento de todo o mercado,
foi aprovado na última Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária
(“AGO/E”), realizada em 31.07.2020, autorização para a propositura, pela
Companhia, de ação social de responsabilidade contra o ex-Diretor
Presidente e o ex-Diretor Vice-Presidente Executivo Financeiro e de
Relações com Investidores, pelos danos causados à Companhia, nos
termos do art. 159 da Lei n° 6.404/76.
18. Inclusive, o suposto atraso na resposta ao pedido elaborado pelo IE
ocorreu exatamente porque o IRB Brasil RE, como todo o mercado, sabia
que a AGO/E, para tratar sobre o assunto, estava marcada para ocorrer no
dia 31.07.2020. Portanto, decidiu aguardar a realização da AGO/E para
prestar de forma mais completa as informações solicitadas.
19. Desta forma, não cabe aqui a justificativa de que o IE teria
necessidade de acesso à lista de acionistas do IRB Brasil RE para juntar
acionistas que representem 5% do capital social a fim de ajuizar a ação
prevista no art. 159 da Lei das S.A., tal como ocorreu no precedente acima
citado, uma vez que a própria Companhia já aprovou a realização da
referida ação em sede de AGO/E.
20. Não há, portanto, justificativa legal para a apresentação da lista de
acionistas do IRB Brasil RE e o precedente citado pelo IE é em todo
inaplicável ao presente caso.
Conclusão
21. Por todo o exposto, a Companhia entende que o pedido de acesso à
Lista não tem nenhum fundamento legal, razão pela qual o IRB Brasil RE o
rejeita."
4. Em paralelo, foi solicitado aos Recorrentes, por meio do Ofício nº
267/2020/CVM/SEP/GEA-1 (1069298), que apresentassem (i) documentos
comprobatórios da existência de acionistas do IRB entre seus associados (dada a
afirmação contida no parágrafo 6 do expediente - 1065482), além (ii) do
documento anexo ao e-mail enviado ao IRB, no dia 09.07.2020, que até então não
havia sido apresentado (1072253); o que fora feito tempestivamente pelo Instituto
(1072253 e 1072281).
II - ANÁLISE
5. Para a análise do recurso, inicialmente, cumpre destacar as
orientações bastante detalhadas sobre o tema que se encontram disponíveis no
item 7.18 do Ofício Circular CVM/SEP nº 02/2020 (pág. 157):
"O artigo 100, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76 disciplina a faculdade de
obter-se certidão dos assentamentos constantes do Livro de Registro de
Ações Nominativas, do Livro de “Transferência de Ações Nominativas”, do
Livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” e do Livro de
“Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”.
Tal certidão poderá ser fornecida a qualquer pessoa desde que a
finalidade seja a “defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”.
Nesse sentido, deve-se observar que, conforme decisões do Colegiado
acerca da matéria (vide, por exemplo, Processos CVM RJ2003/13119 e
Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 5
RJ2003/7260)54, a companhia exerce, quanto a certos registros, uma
função pública equiparada à dos agentes delegatários de poder estatal
(como os cartórios do registro de imóveis), tendo em vista que a
transferência da propriedade de ações, e a constituição de ônus reais
sobre elas, somente se completa com a transcrição nos livros sociais, ou
nos registros que lhes façam as vezes.
No entanto, o condicionamento do acesso à lista de acionistas à finalidade
descrita no parágrafo 1º do artigo 100 implica em um juízo, pela
administração da companhia, quanto à presença de um direito a
defender, ou de uma situação a esclarecer, cabendo recurso à CVM em
caso de indeferimento do pedido pela administração da companhia.
Em decisão de 08.12.2009 (Processo CVM RJ2009/5356)55, o Colegiado da
CVM manifestou entendimento, em resposta a consulta formulada por
agente do mercado, quanto às principais condições para a concessão
da certidão dos assentamentos dos livros sociais de que se trata, bem
como quanto ao seu conteúdo, destacando-se os principais aspectos:
a) o disposto no artigo 100, parágrafo 1º, não obriga a companhia
aberta a fornecer certidão dos assentamentos dos livros sociais
quando o pedido tem por justificativa facilitar a mobilização dos
acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a
participar de assembleias gerais;
b) o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar
fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o
seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a
ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida,
e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos
livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de
interesse pessoal ou defesa do direito em questão;
c) a companhia está obrigada a fornecer certidão dos
assentamentos que forem necessários e suficientes para o
esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a defesa do
direito identificado no pedido;
d) o fornecimento da lista integral dos acionistas, com base no
disposto no parágrafo 1º do artigo 100 da LSA, só se impõe nos
casos em que estiver devidamente justificado que o direito violado
ou em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista,
sendo a sua defesa de interesse de todos os acionistas;
e) dessa forma, impõe-se o fornecimento da lista integral de
acionistas, com base nesse dispositivo, nas hipóteses em que os
acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum
direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quórum
mínimo para a postulação diante do Judiciário, da Administração
Pública ou dos órgãos da companhia. Seriam exemplos disso a ação
de responsabilidade a ser proposta por acionistas (artigo 159,
parágrafo 4º, da LSA), a ação de exibição integral dos livros da
companhia (artigo 105, parágrafo 4º, da LSA) e, ainda, o pedido de
lista voltado a facilitar a formação do quórum necessário para a
convocação da assembleia geral, desde que, neste último exemplo,
fique demonstrado que a deliberação sobre alguma matéria a ser
incluída na ordem do dia tenha o nítido caráter de defesa de
direitos.
f) pela mesma razão, também se justifica, à luz do disposto no
artigo 100, parágrafo 1º, a concessão da lista integral nos casos
em que o acionista tem legitimidade para agir individualmente
para defender um direito, que pertence, todavia, a todo e
qualquer acionista.
g) fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual
Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 6
homogêneo, o pedido de fornecimento de certidão dos
assentamentos dos livros sociais formulado com o propósito de
facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus
interesses não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 100,
parágrafo 1º, da LSA.
Diante disso, deve-se ressaltar que não cabe ao requerente invocar o
artigo 100, parágrafo 1º, para reunir acionistas não controladores a fim de
completar o quórum legal para: (a) adoção de voto múltiplo, nos termos
do artigo 141; (b) eleição em separado de membros do Conselho de
Administração, nos termos do artigo 141, parágrafo 4º; (c) eleição em
separado do Conselho Fiscal, consoante artigo 161, pois, tratando-se de
questão a ser submetida à assembleia de acionistas, a via adequada para
tanto é o artigo 126, parágrafo 3º.
Além disso, o interesse meramente comercial na obtenção da certidão,
como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo
no parágrafo 1° do artigo 100 da Lei nº 6.404/76.
Cumpre citar que o Colegiado da CVM, nas reuniões realizadas em
23.02.2010, 20.07.2010, 19.11.2013 e 19.07.2016 (Processos CVM
RJ2010/2689, RJ2010/0620, RJ2012/13291 e SP2016/89) 56 reiterou o
entendimento acima descrito, firmado na reunião de 08.12.2009.
Convém lembrar a decisão do Colegiado da CVM na reunião realizada em
28.05.2013 (Processo CVM RJ2012/13291)57, na qual, entre outros,
reiterou o entendimento proferido na já citada decisão de 08.12.2009,
bem como ressaltou que o parágrafo 1º do artigo 100 da Lei das S.A. não
exige do requerente qualquer participação no capital social da
companhia, afinal, até mesmo um não acionista pode requerer as
certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos
incisos I a III do artigo 100 da Lei nº 6.404/76, observados os requisitos ali
estabelecidos.
Em reuniões realizadas em 09.05.2017 e 11.07.2017, o Colegiado, ao
analisar reclamação de acionista contra indeferimento pela companhia de
pedido de lista de acionistas (Processo CVM SP2016/0174)58,
expressamente consignou a necessidade de nova avaliação da CVM
sobre o citado precedente firmado no Processo CVM RJ2009/5356,
destacando que a leitura do artigo 100, parágrafo 1º, não leva,
necessariamente, à conclusão de que “fora das hipóteses de defesa de
um direito coletivo ou individual homogêneo, o pedido de fornecimento de
certidão dos assentamentos dos livros sociais formulado com o propósito
de facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus interesses não
atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, § 1º, da LSA”, bem como
a necessidade de se interpretar sistematicamente a Lei nº 6.404/76,
que contém outro dispositivo, o artigo 126, parágrafo 3º, destinado
especificamente a tutelar o direito dos acionistas de acessar a lista de
acionistas da companhia, como instrumento necessário à mobilização
coletiva; e a possibilidade de, independentemente da utilização do artigo
126, parágrafo 3º, que possui regime próprio, haver situações em que a
defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal
ocorrerão, justamente, no âmbito de um conclave, o que dependerá
de uma análise caso a caso.
Em 07.11.2017, o Colegiado novamente apreciou a matéria (Processo CVM
nº 19957.006319/2017-24), desta vez em pedido realizado por não
acionista. Na ocasião, o Presidente Relator Marcelo Barbosa se reportou à
reanálise iniciada no âmbito do Processo SP2016/0174 acima referido,
destacando que a decisão proferida no Processo CVM RJ2009/5356, a qual
foi transportada para os Ofícios-Circulares da SEP desde então, não deve
ser lida restritiva e literalmente.
Isso porque a decisão de 2009 teria se referido especificamente a uma das
Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 7
finalidades previstas no dispositivo em comento, qual seja, a “defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse (...) dos acionistas”,
efetuada por acionista com base em direito coletivo ou individual
homogêneo dos acionistas. Com relação a essa hipótese, prevaleceu o
entendimento de que o acionista requerente deve perseguir um
direito coletivo ou individual homogêneo de todos os acionistas de
determinada companhia. Exemplos desse tipo de pedido seriam
aqueles que visam ao exercício dos mecanismos previstos no artigo 123,
parágrafo único, no artigo 105, no artigo 206, ou no próprio artigo 159,
parágrafo 4º da Lei das S.A., isto é, casos em que tanto o acionista
requerente quanto qualquer outro acionista teria legitimidade para realizar
o pleito.
Contudo, tal possibilidade não afasta as demais que foram
positivadas na lei, como a defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal ou do mercado de valores mobiliários, as
quais poderão ser alegadas tanto por acionistas quanto por não
acionistas. Nesse sentido, citou-se a decisão tomada no Processo CVM
SP2015/0208, julgado em 24.10.201759, em que o Colegiado deu
provimento a recurso interposto por acionista com base essencialmente
em interesse pessoal circunstancial.
Finalmente, é importante mencionar que no Processo CVM nº
19957.006319/2017-24 foi analisado pelo Colegiado da CVM questão que
ainda não havia sido explorada em profundidade: pedido de acesso ao
conteúdo de livros societários efetuado por pessoa não acionista, sob a
justificativa de amparar sua atuação em defesa de acionistas e do
mercado.
A esse respeito, o Presidente Relator Marcelo Barbosa destacou em seu
voto, havendo sido acompanhado pela unanimidade do Colegiado, que o
acesso aos livros sociais somente deve ser concedido caso o solicitante
demonstre ter interesse legítimo no direito a ser defendido e na
situação a ser esclarecida, sendo que a comprovação da legitimidade do
requerente envolve a análise da titularidade do direito objeto da
solicitação.
Nesse tocante, explicou-se que no caso de um acionista realizar pedido
de certidões de livros sociais com base na defesa de direitos advindos
de sua qualidade de acionista, a demonstração do legítimo interesse é,
em princípio, facilitada, por se tratar de situação em que o requerente é
simultaneamente titular do direito e interessado na situação em
que este se insere. Porém, sendo o requerente um terceiro não
acionista, sua relação subjetiva com o direito apontado não é tão evidente.
Com efeito, na decisão de 07.11.2017, o Colegiado destacou também que,
na hipótese de pedidos feitos por não acionistas, a análise da
legitimidade e justificativa apresentadas será mais complexa e não tão
evidente, devendo-se atentar ainda mais para a ocorrência de possíveis
situações abusivas.
Nesse sentido, o Colegiado manifestou o entendimento de que um
requerimento feito por associação ou entidade congênere, com
finalidade de interesse dos acionistas de determinada companhia,
somente deverá ser concedido caso a solicitante comprove que tem em
seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser
defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida – os
quais tenham concedido à associação poderes de representação, e
esclareça em que medida as informações requeridas servirão ao propósito
almejado." (grifamos)
6. Nesse sentido, é possível constatar que pedidos de lista de acionistas,
com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, vêm sendo apreciados pelo
Colegiado da CVM há muitos anos, com decisões inclusive mais amplas,
Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 8
recentemente, no que se refere ao direito de acesso a esses documentos.
7. Nesse contexto, no que tange ao caso concreto, em consonância com
essas decisões, cumpre destacar que:
a) o pedido encontra-se devidamente fundamentado - oportunizar aos
acionistas do IRB a integração ou não ao processo de arbitragem contra
o emissor, bem como o exercício de outros direitos relacionados na
Instrução CVM nº 627/2020, por terem sido supostamente lesados
pelos fatos que, na visão dos Recorrentes, teriam sido confessados pela
companhia no Fato Relevante de 26.06.2020 - 1066045 e no balanço do
1º trimestre de 2020 - 1066059;
b) tal fundamento, a nosso ver, guarda conexão com os elementos do
binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”, previstos no
referido artigo;
c) os requerentes, smj, estão atuando na defesa de um direito inerente à
condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas do
IRB;
d) o legítimo interesse do Instituto Empresa está sendo demonstrado
pela existência de acionistas ou ex-acionistas do IRB em seu quadro de
associados; e
e) não caberia à companhia adentrar no mérito do direito arguido, mas
tão somente verificar se o pedido tem fundamentação específica, ainda
que sucinta.
8. No fato relevante de 26.06.2020 (reapresentado em
29.06.2020 1066045), a companhia divulgou:
a) a conclusão da investigação independente sobre a divulgação de
informações acerca da base acionária da companhia, com a identificação
dos responsáveis;
b) a detecção de irregularidades no pagamento de supostos bônus a exDiretor e outros colaboradores do IRB e de suas controladas, no montante
aproximado de R$ 60 milhões; e
c) a realização de operações de recompra de ações que ultrapassaram as
quantidades autorizadas pelo Conselho de Administração em 2.850.000
ações.
9. Tais fatos encontram-se também refletidos, de forma mais
detalhada, no relatório da administração e nas notas explicativas nº 1.1 (contexto
operacional), nº 1.4 (reapresentação das cifras comparativas) e nº 24 (eventos
subsequentes), que acompanham o 1º ITR de 2020 do IRB (1066059).
10. Por outro lado, para uma melhor avaliação do caso pelo Colegiado,
vale mencionar também que:
a) diferentemente da justificativa apresentada no processo
nº 19957.010274/2019-54 (art. 159, §4º, da Lei nº 6.404/1976), que
embasou o Recurso, ora em análise, a propositura de procedimento
arbitral na Câmara de Arbitragem do Mercado não exige a reunião de um
quórum mínimo de acionistas;
b) os termos de associação firmados pelos investidores junto ao Instituto
Empresa (1072281) são bastante recentes, sendo os mais
antigos datados de 29.06.2020; e
c) conforme orientações previstas no Ofício Circular CVM/SEP nº
02/2020 (pág. 158), o interesse meramente comercial na obtenção da
certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra
respaldo no § 1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/1976 (Processo nº
RJ2006/8588).
Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 9
III - CONCLUSÃO
11. O presente processo trata de recurso dirigido à CVM em razão de
negativa do IRB Brasil Resseguros S.A. de conceder a lista de acionistas da
companhia ao Instituto Ibero-Americano da Empresa, com base no artigo 100, §
1º, da Lei nº 6.404/1976.
12. A respeito, considerando as últimas decisões do Colegiado sobre
o tema, entendemos que o pedido em tela reúne os requisitos necessários
para o seu deferimento, sem prejuízo, contudo, de que seja avaliada a eventual
pertinência das informações descritas no parágrafo 10 deste relatório.
13. Sendo assim, sugerimos o encaminhamento deste processo ao
Colegiado da CVM, por intermédio da Superintendência Geral, para a apreciação
do caso.
Atenciosamente,
SÉRGIO HENRIQUE BUNIOTO NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de
Empresas - 1
De acordo.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Sergio Henrique Bunioto,
Analista, em 13/08/2020, às 11:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,
Gerente, em 13/08/2020, às 13:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 13/08/2020, às 14:08, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1066099 e o código CRC 435A7546.
Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 10
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1066099 and the "Código CRC" 435A7546.
Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 11
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 81/2020-CVM/SEP/GEA-1
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2020.
À SGE / COL
Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado
Processo nº 19957.005247/2020-01
1. Trata-se de pedido de reconsideração (1123354) de Decisão do
Colegiado da CVM (1104644), protocolizado pelo IRB Brasil Resseguros S.A. ("IRB"
ou "Companhia"), em 19.10.2020 (1123352), nos termos do inciso IX da
Deliberação nº 463/2003, tendo em vista o deferimento do pedido de acesso à lista
de acionistas da Companhia, formulado pelo Instituto Ibero-americano da
Empresa (“Instituto Empresa”), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.
2. A respeito, considerando a data em que a Companhia foi informada da
Decisão (25.09.2020 - 1105407) e a data do citado expediente (19.10.2020 1123352), nos termos do inciso IX-A da Deliberação CVM nº 463/2003,
entendemos que o presente Pedido é tempestivo.
3. No expediente (1123354), o IRB alega ter tomado conhecimento de
fatos novos, posteriores à Decisão do Colegiado, e que, em sua visão, teriam o
condão de alterar a percepção dos julgadores quanto à legitimidade de o Instituto
Empresa ter acesso à lista de acionistas da Companhia.
4. O ponto central da alegação reside em manifestação do Ministério
Público do Estado de São Paulo, datada de 31.08.2020, nos autos da ACP nº
1023052-04.2020.8.26.0100, em curso perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos
de Arbitragem da Capital / SP (ou seja, após a Decisão do Colegiado neste
processo - 25.08.2020), em que se opinou pela extinção da ação, sem
a apreciação de mérito, por falta de legitimidade ativa do Instituto Empresa, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo sido solicitado, ainda,
ao juízo, que o Instituto Empresa não tivesse acesso a documentos sigilosos,
inclusive os juntados pela SUSEP ou pela CVM.
5. Isto posto, sugerimos o encaminhamento deste processo à Secretaria
Executiva do Colegiado, por intermédio da Superintendência Geral, para a
Memorando 81 (1124103) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 1
apreciação do tema.
Atenciosamente,
SÉRGIO HENRIQUE BUNIOTO NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento
de Empresas 1
De acordo.
À SGE,
GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
De acordo,
À EXE,
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Sergio Henrique Bunioto,
Analista, em 21/10/2020, às 16:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,
Gerente, em 21/10/2020, às 18:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Superintendente Substituto, em 21/10/2020, às 18:08, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 22/10/2020, às 12:08, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1124103 e o código CRC 19C5A427.
This document's authenticity can be verified by accessing
Memorando 81 (1124103) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 2
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1124103 and the "Código CRC" 19C5A427.
Referência: Processo nº 19957.005247/2020-01 Documento SEI nº 1124103
Memorando 81 (1124103) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.