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CVM · Colegiado · 27/10/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005247/2020-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. – PROC. SEI 19957.005247/2020-01

Trata-se de recurso apresentado por Instituto Ibero-Americano da Empresa (“IE” ou "Recorrente"), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), em razão do não atendimento pelo IRB Brasil Resseguros S.A. (“IRB” ou “Companhia”) ao pedido do Recorrente de fornecimento de certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o número de suas ações ("Lista de Acionistas"), no período compreendido entre 01.01.2020 e 01.07.2020. Em seu recurso à CVM, o Recorrente destacou que, em 09.07.2020, havia formalizado pedido de acesso à Lista de Acionistas ao IRB, nos termos do art. 100 da LSA, “ inclusive apontando o interesse qualificado de que, em seus quadros, há acionistas do IRB ”, não tendo recebido resposta por parte da Companhia. Ademais, conforme argumentou o Recorrente, estariam presentes no caso os requisitos para a concessão da Lista de Acionistas, de acordo com precedente do Colegiado da CVM, tendo ressaltado que: (i) o IE é autor de Ação Civil Pública (“ACP”), em que demanda providências de proteção aos acionistas minoritários da Companhia, relacionadas às informações constantes em Fato Relevante de 26.06.2020 e do balanço do 1º trimestre de 2020, divulgado em 29.06.2020, fatos que também teriam ensejado a protocolização de pedidos de instauração de arbitragem na Câmara de Arbitragem do Mercado;

e (ii) haveria a necessidade de oportunizar aos acionistas que teriam sofrido os prejuízos com os referidos fatos, a integração ao processo de arbitragem, para recuperação de seus créditos, bem como o exercício de outros direitos previstos na Instrução CVM nº 627/20. Instado a se manifestar, o IRB alegou resumidamente que: (i) o IE não teria representatividade para tutelar os interesses de acionistas ou ex-acionistas da Companhia, tendo destacado que os “termos de associação” de acionistas apresentados pelo Recorrente não estariam assinados e teriam datas posteriores ao ajuizamento da ACP, o que, no seu entendimento, revelaria que o IE estaria utilizando a ACP para dar publicidade à sua busca por oportunidades de negócio; e (ii) o pedido careceria de fundamento legal, não sendo aplicável ao caso o precedente mencionado, posto que a Lista de Acionistas não seria necessária para instrumentalizar nenhuma medida judicial ou administrativa que pudesse ser tomada em face do IRB. Além disso, a Companhia destacou que na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) realizada em 31.07.2020, foi aprovada autorização para a propositura, pela Companhia, de ação social de responsabilidade contra o ex-Diretor Presidente e o ex-Diretor Vice-Presidente Executivo Financeiro e de Relações com Investidores, pelos danos causados à Companhia.

Em análise consubstanciada no Relatório nº 199/2020-CVM/SEP/GEA-1, inicialmente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP fez referência às orientações sobre o tema dispostas no item 7.18 do Ofício Circular CVM/SEP nº 02/2020. Quanto ao caso concreto, e em linha com precedentes recentes do Colegiado sobre o assunto, a SEP destacou que: (i) o pedido encontra-se devidamente fundamentado, baseando-se no intuito de oportunizar aos acionistas do IRB a integração ao processo de arbitragem contra o emissor, bem como o exercício de outros direitos previstos na Instrução CVM nº 627/2020, por terem sido supostamente lesados pelos fatos mencionados; (ii) o fundamento apresentado pela Recorrente guardaria conexão com os elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”, previstos no art. 100 da LSA; (iii) o Recorrente estaria atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas do IRB; (iv) o legítimo interesse do IE estaria demonstrado pela existência de acionistas ou ex-acionistas do IRB em seu quadro de associados; e (v) não caberia à Companhia adentrar no mérito do direito arguido, mas tão somente verificar se o pedido tem fundamentação específica, ainda que sucinta. Por outro lado, para melhor avaliação do caso pelo Colegiado, a área técnica mencionou também que:

(i) diferentemente da justificativa apresentada no precedente indicado pelo Recorrente (Processo CVM nº 19957.010274/2019-54, apreciado em reuniões de 14.01.2020 e 07.04.2020 ), relativo ao art. 159, §4º, da LSA, a propositura de procedimento arbitral na Câmara de Arbitragem do Mercado não exige a reunião de um quórum mínimo de acionistas; (ii) os termos de associação firmados pelos investidores junto ao IE são bastante recentes, sendo os mais antigos datados de 29.06.2020; e (iii) conforme orientações previstas no Ofício Circular CVM/SEP nº 02/2020, o interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo no § 1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/76. Pelo exposto, e considerando as últimas decisões do Colegiado sobre o tema, a SEP concluiu que o pedido do Recorrente reuniria os requisitos necessários para o seu deferimento. Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso interposto contra decisão do IRB Brasil Resseguros S.A. de não fornecer aos Recorrentes certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76.

Aproveitando a discussão, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que o Colegiado vem, nos últimos anos, consistentemente manifestando entendimento favorável a pedidos de acesso a informações constantes dos livros sociais em casos em que até então os acionistas vinham encontrando obstáculos de parte das companhias. Assim sendo, e como ocorre com qualquer tendência interpretativa, é importante ter presentes seus eventuais limites. Nessa direção, o Presidente Marcelo Barbosa reafirmou o entendimento da SEP e do Colegiado no sentido de que o interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo no §1°, art. 100 da Lei nº 6.404/76. Assim, é necessário que se possa verificar a ausência de interesse comercial predominante como fundamento para o pedido. Neste caso, a Companhia alegou a ausência de interesse legítimo e fez ponderações importantes, que mereceram exame detido por parte da área técnica e deste Colegiado, embora insuficientes para demonstrar a predominância do interesse comercial. O Presidente destacou, ainda, que o caso oferece mais uma oportunidade para refletir sobre a importância da adequada divulgação, como fatos relevantes, de fatos relacionados a procedimentos arbitrais.

Como se sabe, a CVM vem atuando no sentido de promover aprimoramentos nos mecanismos de proteção de direitos de acionistas, e um dos pontos que têm merecido atenção especial é justamente a prevalência do dever de divulgação em relação ao caráter confidencial dos procedimentos arbitrais. A devida divulgação permite que os acionistas tomem conhecimento da existência de tais procedimentos e de seu andamento, para que possam adotar medidas relativas à sua esfera de direitos que podem ser afetados. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. – PROC. SEI 19957.005247/2020-01

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por IRB Brasil Resseguros S.A. ("IRB" ou "Companhia") contra decisão do Colegiado da CVM, proferida na reunião de 25.08.2020 (“Decisão”), que deu provimento ao recurso interposto por Instituto Ibero-Americano da Empresa (“IE” ou "Requerente") contra a decisão da Companhia de não fornecer ao Requerente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o número de suas ações ("Lista de Acionistas"), no período compreendido entre 01.01.2020 e 01.07.2020, com base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976. No expediente, o IRB alegou ter tomado conhecimento de fatos novos, posteriores à Decisão, que, em sua visão, teriam o condão de alterar a percepção dos julgadores quanto ao direito de o IE ter acesso à Lista de Acionistas da Companhia. O ponto central da alegação se referiu à manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, datada de 31.08.2020, nos autos da Ação Civil Pública nº 1023052-04.2020.8.26.0100 (“ACP”) contra a Companhia e em curso perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital/SP, em que se opinou pela extinção da ACP, sem a apreciação de mérito, por falta de legitimidade ativa do IE, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo sido solicitado, ainda, ao juízo, que o IE não tivesse acesso a documentos sigilosos, inclusive os juntados pela SUSEP ou pela CVM.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado por meio do Memorando nº 81/2020-CVM/SEP/GEA-1. O Presidente Marcelo Barbosa entendeu que não seria o caso de conhecimento do recurso, tendo em vista não se amoldar às hipóteses previstas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. Ressaltou a importância de o Colegiado manter sua interpretação restritiva das hipóteses de cabimento dos pedidos de reconsideração, de forma a mitigar o risco que um possível alargamento traria para o andamento eficiente e ordeiro dos processos administrativos em trâmite na Autarquia. De todo modo, em vista dos fatos trazidos pela Requerente e relacionados à ação civil pública que esta promoveu e da qual se utilizou para justificar o pedido de acesso aos livros, o Presidente reforçou, mais uma vez, e em linha com o que expressara em sua manifestação na reunião de 25.08.2020 , a importância de se verificar a ausência de interesse comercial predominante como fundamento para a obtenção das certidões dos assentamentos constantes nos livros mencionados nos incisos I a III do art. 100 da Lei nº 6.404/76. No caso concreto, a Companhia apresentou alguns indícios de interesse comercial do IE para a obtenção da lista de acionistas. Ainda que tais elementos não tenham sido suficientes para negar o acesso a essa informação, o Presidente ressaltou que o art.

100, §1º, Lei nº 6.404/76 não admite pleitos desalinhados ao interesse social ou que tenham um objetivo meramente econômico ou comercial, como a divulgação de serviços e outras oportunidades de negócios. Concluiu recomendando atenção com o tema, para evitar que futuras iniciativas inadequadas possam prejudicar o uso adequado de um importante instrumento de defesa de direitos de acionistas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 199/2020-CVM/SEP/GEA-1

Assunto: Recurso referente à negativa de concessão de lista de

acionistas, com base no artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.

IRB BRASIL RESSEGUROS S.A.

Processo nº 19957.005247/2020-01

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso dirigido à CVM, por Eduardo Silva da Silva

e Instituto Ibero-Americano da Empresa ("Recorrentes"), em razão de

negativa do IRB Brasil Resseguros S.A. de conceder a lista de acionistas da

companhia a essa associação civil, no período compreendido entre 01.01.2020 e

01.07.2020, com base no artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.

I - HISTÓRICO

2. No dia 17.07.2020, os Recorrentes encaminharam Recurso à CVM nos

seguintes principais termos (1065482):

[....]

"1. O Instituto Empresa é autor de Ação Pública na 2ª Vara

Empresarial de São Paulo em que demanda inúmeras providências de

proteção aos acionistas minoritários em relação à Companhia. Os fatos que

ensejaram a Ação Civil Pública e, igualmente, protocolização de pedidos de

instauração de arbitragem na Câmara de Arbitragem do Mercado,

restaram confessados pela Companhia em Fato Relevante de 26.06.20

(reapresentado em 29.06.2020 - 1066045) e de seu balanço do 1T20

(1066059), inúmeras vezes postergado, e, enfim, tornado público em

29.06.20.

2. O Instituto Empresa articulou junto a Escritório Especializado a

reunião de acionistas para demandarem a empresa por meio de

procedimento arbitral no resgate dos prejuízos já consubstanciados. É

que, por força da cláusula compromissória presente no Estatuto Social, a

arbitragem é a única via para tais pleitos. Apesar de seus esforços, mesmo

com o emprego de divulgação paga via internet, não foi possível, ainda,

reunir a maior parte dos acionistas que sofreram prejuízos. Daí a

necessidade de, na defesa do interesse destes acionistas,

oportunizar a eles a integração ou não ao processo de arbitragem,

única via para recuperação de seus créditos, bem como o exercício de

outros direitos, relacionados mesmo na ICVM 627.

3. A necessidade de reunião dos acionistas, em seu próprio interesse e

benefício, persiste. E se agravam. Já não é mais suficiente a reunião via

divulgação na internet.

4. O artigo 100 da Lei de Sociedades Anônimas assim prescreve, com

nossos grifos:

Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 1

§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de

direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal

ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão

dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros

mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá

cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por

parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V

do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as

normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por

registros mecanizados ou eletrônicos. (Redação dada pela Lei nº

12.431, de 2011).

5. O Instituto Empresa - repisa-se -, contempla todos os requisitos

que a lei exige para a constituição e funcionamento de uma

associação civil e possui entre os seus fins institucionais:

Art. 2o. O Instituto Ibero-americano da Empresa tem como finalidade

o fomento da pesquisa, do debate, do estudo e a intervenção, por

meio de ações efetivas, em toda as áreas que digam respeito à

empresa, tais como a administração, a contabilidade, as finanças, o

direito, o empreendedorismo, a negociação, a inovação, as relações

públicas, a publicidade e propaganda, o respeito à livre iniciativa e a

liberdade, entre outras.

6. Para além deste fato, o Instituto conta, entre seus associados,

de acionistas e ex-acionistas do IRB, lesados pelos escândalos

confessados em Fato Relevante de 26.06.20 e próprio balanço

1T20, de 29.06.20.​

7. Em 09.07.20, o Instituto Empresa formalizou, via o canal indicado pelo

próprio IRB, o pedido de acesso à listagem dos acionistas, inclusive

apontando o interesse qualificado de que, em seus quadros, há acionistas

do IRB:

[....]

8. Como tem sido a praxe percebida por todos os acionistas - desde os

escândalos relacionados à Squadra e a Warren Buffet - o Departamento de

Relações com Investidores do IRB não respondeu não só a remessa

original, como a reiteração do envio.

10. No envio original, o Instituto Empresa apontou que a omissão - já

aguardada dadas as reconhecidas falhas do Relacionamento de

Investidores - seria considerada como, de fato o é, como recusa

expressa.

11. Assim, se fazem presentes os requisitos estabelecidos pelo Colegiado

da CVM no Processo PROC. SEI 19957.010274/2019-54 para que se

alcance à associação a listagem completa de acionistas...

[....]

10. Assim, dado o descumprimento, pelo IRB, da orientação da CVM sobre

o acesso à listagem o Instituto Empresar REQUER:

a) Seja oportunizado ao IRB, mediante contato direto da CVM, nova

chance para cumprimento espontâneo, em até cinco dias, do

procedimento já consolidado pelo Colegiado da CVM;

b) Em nova negativa, por ação ou por omissão, seja determinada à

Companhia o cumprimento compulsório, com acompanhamento de

sua realização pelo Órgão Regulador.

c) O encaminhamento para o INSTITUTO EMPRESA em formato de

planilha editável (extensão xls ou xlsx, de leitura por aplicativos

como o excel) por encaminhamento ao e-mail

Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 2

instituto@institutoempresa.com.br da listagem completa dos

acionistas da Companhia (com os respectivos endereços físicos e

eletrônicos para contato e telefones), no período compreendido

entre 01.01.20 e 17.07.20."

3. Diante da informação de que o IRB não havia respondido ao pleito

dos Recorrentes, foi enviado à companhia o Ofício nº 265/2020/CVM/SEP/GEA-1

(1069111), solicitando manifestação sobre o assunto, a qual foi respondida

conforme segue (1072243):

[....]

"Falta de Representatividade

4. Inicialmente, cumpre destacar que, no entendimento da Companhia, o

IE não detém qualquer representatividade para tutelar os interesses de

acionistas ou ex-acionistas do IRB Brasil RE. O IE é uma associação de

atuação desconhecida e que parece viver à busca de oportunidades de

negócio às expensas não apenas de investidores do mercado de capitais

brasileiro, mas também, nesta ocasião, da própria Companhia.

5. O objetivo declarado do pedido de acesso à Lista é alcançar o maior

número possível de acionistas que possam aderir a uma arbitragem

coletiva contra o IRB Brasil RE. Conforme declarado na Correspondência, o

objetivo do IE com a elaboração do pedido consiste em oferecer aos

acionistas “a integração ou não ao processo de arbitragem”1 e que

“planeja, também em defesa dos acionistas minoritários, dispersos por

todo o país e mesmo pelo mundo, outras medidas judiciais e

administrativas”2.

6. O emprego da expressão “em defesa dos acionistas minoritários” é, em

mais esta ocasião, uma tentativa de travestir de legalidade a atuação do

IE, um instituto desconhecido, que não possui representatividade

comprovada a acionistas da Companhia e é, portanto, incapaz de

reivindicar a proteção de direito de acionistas do IRB Brasil RE.

7. Importante destacar aqui o descabimento da pretensão do IE em

relação à defesa dos interesses de acionistas minoritários do IRB Brasil RE.

O IE sabe que todos os acionistas da Companhia são minoritários. Não há,

de fato, nenhum acionista ou bloco majoritário ou controlador do IRB Brasil

RE.

8. Inclusive o próprio IE admite ausência de representatividade “mesmo

com o emprego de divulgação paga via internet”3 . A divulgação das

demandas nas redes sociais e nos websites do IE, do Dispute Resolution

Office – Arbitragem e Mediação Empresarial e do escritório de advocacia

cujos sócios subscrevem a Correspondência, não apenas atesta a busca

por oportunidades de negócio que verdadeiramente motiva a atuação do

IE e de seus assessores, mas também pode ser caracterizada como

captação ativa de clientela e publicidade indevida de fatos relacionadas a

causas pendentes de julgamento, infrações ético-disciplinares puníveis

pela Ordem dos Advogados do Brasil4

9. Na Correspondência enviada, o IE afirma que “conta, entre seus

associados, acionistas ou ex-acionistas do IRB-Brasil Resseguros S.A., que

representam capital social da Companhia, conforme demonstram os

documentos anexados”5, e encaminhou anexas à Correspondência

“termos de associação” de acionistas do IRB Brasil RE sem que tais

documentos estivessem sequer assinados6. Seja como for, todos esses

“termos de associação” têm datas entre 29.06.2020 e 06.07.2020 — ou

seja, são todos posteriores (i) ao ajuizamento da Ação Civil Pública7

(“ACP”) pelo IE; e (ii) ao questionamento do IRB Brasil RE naqueles autos

acerca da legitimidade do IE para propor a demanda. Todos esses fatos

revelam que o IE evidentemente está utilizando a ACP com o propósito de

Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 3

dar publicidade à sua busca por oportunidades de negócio às expensas de

investidores do mercado de capitais.

10. Resta, portanto, bastante claro que o objetivo do pedido de acesso à

Lista é ilegítimo, pois a Correspondência nada mais é do que parte da

estratégia do IE para angariar negócios, diga-se, captar associados para o

pretenso instituto e, com isso, obter clientes para os escritórios de

advocacia que patrocinam demandas judiciais e arbitrais contra o IRB

Brasil RE.

Falta de fundamento legal ao pedido

11. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o fundamento do pedido de

acesso à Lista no parágrafo 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das

S.A.”) e nos requisitos estabelecidos pelo pelo Colegiado da CVM no

Processo SEI 19957.010274/2019-54, também não se aplica aqui. Senão

vejamos.

12. O art. 100, § 1º, da Lei das S.A. faculta o requerimento de acesso aos

livros de uma companhia quando o acesso se destina à “defesa de direitos

e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou

do mercado de valores mobiliários8”. Entretanto, o objetivo do pedido do

IE não é proteger o direito de nenhum acionista ou ex-acionista do IRB

Brasil RE, até porque aqueles que assim desejarem não dependem do IE

para demandar a Companhia. Esse pedido, como visto, nada mais é do

que uma estratégia do IE para se beneficiar às custas de minoritários.

13. O mesmo se verifica com relação ao entendimento do Colegiado da

CVM no Processo SEI n° 19957.010274/2019-54 citado de forma

equivocada pelo IE na Correspondência. Nesse processo, o Colegiado

analisou o pedido feito por José Aurélio Valporto de Sá Junior e pela

Associação Brasileira de Investidores – ABRADIN para que a Embraer S.A.

fornecesse as certidões dos assentamentos constantes do Livro de

Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o

número de suas ações, com base no artigo 100, § 1º, da Lei das

S.A.Colegiado da CVM no Processo SEI 19957.010274/2019-54, também

não se aplica aqui. Senão vejamos.

14. Naquela ocasião, essa d. CVM entendeu por bem deferir o pedido de

fornecimento da lista de acionistas pois, “n[aquele] caso específico, a

obtenção da Lista de Acionistas da Companhia [era] necessária para

instrumentalizar a reunião do quórum mínimo exigido para a propositura

da ação de responsabilização de administradores da Embraer, nos termos

do artigo 159, §4º, da Lei nº 6.404/76”. Além disso, a CVM considerou que

o pedido tinha “fundamentação específica, ainda que sucinta, com a

identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem

como a justificativa da necessidade da certidão para esses fins [...]”9.

15. No presente caso, porém, a situação é completamente diferente. Ao

contrário do que afirma o IE, a Lista não é necessária para instrumentalizar

nenhuma medida judicial ou administrativa que possa ser tomada em face

do IRB Brasil RE — tanto é que o IE ajuizou a ACP sem acesso prévio à

Lista. As ações que para serem ajuizadas exigiriam percentuais mínimos

de representação do capital social (listadas no art. 2º da Instrução CVM nº

627)10 não são ajuizadas em face da Companhia (como pretende o IE11),

mas em face dos administradores, do conselho fiscal ou da sociedade

controladora.

16. Além disso, no precedente citado pelo IE, a obtenção da lista de

acionistas era necessária com fins a possibilitar o exercício do direito dos

acionistas de ingressar com ação social contra os administradores da

referida companhia, nos termos do art. 159 § 4º da Lei das S.A. Note-se

que esse dispositivo somente é aplicável quando não há a propositura de

ação pela própria companhia. Veja-se:

Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 4

Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da

assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o

administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. (...) § 4º

Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser

proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo

menos, do capital social.

17. No caso do IRB Brasil RE, como é de conhecimento de todo o mercado,

foi aprovado na última Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária

(“AGO/E”), realizada em 31.07.2020, autorização para a propositura, pela

Companhia, de ação social de responsabilidade contra o ex-Diretor

Presidente e o ex-Diretor Vice-Presidente Executivo Financeiro e de

Relações com Investidores, pelos danos causados à Companhia, nos

termos do art. 159 da Lei n° 6.404/76.

18. Inclusive, o suposto atraso na resposta ao pedido elaborado pelo IE

ocorreu exatamente porque o IRB Brasil RE, como todo o mercado, sabia

que a AGO/E, para tratar sobre o assunto, estava marcada para ocorrer no

dia 31.07.2020. Portanto, decidiu aguardar a realização da AGO/E para

prestar de forma mais completa as informações solicitadas.

19. Desta forma, não cabe aqui a justificativa de que o IE teria

necessidade de acesso à lista de acionistas do IRB Brasil RE para juntar

acionistas que representem 5% do capital social a fim de ajuizar a ação

prevista no art. 159 da Lei das S.A., tal como ocorreu no precedente acima

citado, uma vez que a própria Companhia já aprovou a realização da

referida ação em sede de AGO/E.

20. Não há, portanto, justificativa legal para a apresentação da lista de

acionistas do IRB Brasil RE e o precedente citado pelo IE é em todo

inaplicável ao presente caso.

Conclusão

21. Por todo o exposto, a Companhia entende que o pedido de acesso à

Lista não tem nenhum fundamento legal, razão pela qual o IRB Brasil RE o

rejeita."

4. Em paralelo, foi solicitado aos Recorrentes, por meio do Ofício nº

267/2020/CVM/SEP/GEA-1 (1069298), que apresentassem (i) documentos

comprobatórios da existência de acionistas do IRB entre seus associados (dada a

afirmação contida no parágrafo 6 do expediente - 1065482), além (ii) do

documento anexo ao e-mail enviado ao IRB, no dia 09.07.2020, que até então não

havia sido apresentado (1072253); o que fora feito tempestivamente pelo Instituto

(1072253 e 1072281).

II - ANÁLISE

5. Para a análise do recurso, inicialmente, cumpre destacar as

orientações bastante detalhadas sobre o tema que se encontram disponíveis no

item 7.18 do Ofício Circular CVM/SEP nº 02/2020 (pág. 157):

"O artigo 100, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76 disciplina a faculdade de

obter-se certidão dos assentamentos constantes do Livro de Registro de

Ações Nominativas, do Livro de “Transferência de Ações Nominativas”, do

Livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” e do Livro de

“Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”.

Tal certidão poderá ser fornecida a qualquer pessoa desde que a

finalidade seja a “defesa de direitos e esclarecimento de situações de

interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”.

Nesse sentido, deve-se observar que, conforme decisões do Colegiado

acerca da matéria (vide, por exemplo, Processos CVM RJ2003/13119 e

Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 5

RJ2003/7260)54, a companhia exerce, quanto a certos registros, uma

função pública equiparada à dos agentes delegatários de poder estatal

(como os cartórios do registro de imóveis), tendo em vista que a

transferência da propriedade de ações, e a constituição de ônus reais

sobre elas, somente se completa com a transcrição nos livros sociais, ou

nos registros que lhes façam as vezes.

No entanto, o condicionamento do acesso à lista de acionistas à finalidade

descrita no parágrafo 1º do artigo 100 implica em um juízo, pela

administração da companhia, quanto à presença de um direito a

defender, ou de uma situação a esclarecer, cabendo recurso à CVM em

caso de indeferimento do pedido pela administração da companhia.

Em decisão de 08.12.2009 (Processo CVM RJ2009/5356)55, o Colegiado da

CVM manifestou entendimento, em resposta a consulta formulada por

agente do mercado, quanto às principais condições para a concessão

da certidão dos assentamentos dos livros sociais de que se trata, bem

como quanto ao seu conteúdo, destacando-se os principais aspectos:

a) o disposto no artigo 100, parágrafo 1º, não obriga a companhia

aberta a fornecer certidão dos assentamentos dos livros sociais

quando o pedido tem por justificativa facilitar a mobilização dos

acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a

participar de assembleias gerais;

b) o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar

fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o

seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a

ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida,

e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos

livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de

interesse pessoal ou defesa do direito em questão;

c) a companhia está obrigada a fornecer certidão dos

assentamentos que forem necessários e suficientes para o

esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a defesa do

direito identificado no pedido;

d) o fornecimento da lista integral dos acionistas, com base no

disposto no parágrafo 1º do artigo 100 da LSA, só se impõe nos

casos em que estiver devidamente justificado que o direito violado

ou em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista,

sendo a sua defesa de interesse de todos os acionistas;

e) dessa forma, impõe-se o fornecimento da lista integral de

acionistas, com base nesse dispositivo, nas hipóteses em que os

acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum

direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quórum

mínimo para a postulação diante do Judiciário, da Administração

Pública ou dos órgãos da companhia. Seriam exemplos disso a ação

de responsabilidade a ser proposta por acionistas (artigo 159,

parágrafo 4º, da LSA), a ação de exibição integral dos livros da

companhia (artigo 105, parágrafo 4º, da LSA) e, ainda, o pedido de

lista voltado a facilitar a formação do quórum necessário para a

convocação da assembleia geral, desde que, neste último exemplo,

fique demonstrado que a deliberação sobre alguma matéria a ser

incluída na ordem do dia tenha o nítido caráter de defesa de

direitos.

f) pela mesma razão, também se justifica, à luz do disposto no

artigo 100, parágrafo 1º, a concessão da lista integral nos casos

em que o acionista tem legitimidade para agir individualmente

para defender um direito, que pertence, todavia, a todo e

qualquer acionista.

g) fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual

Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 6

homogêneo, o pedido de fornecimento de certidão dos

assentamentos dos livros sociais formulado com o propósito de

facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus

interesses não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 100,

parágrafo 1º, da LSA.

Diante disso, deve-se ressaltar que não cabe ao requerente invocar o

artigo 100, parágrafo 1º, para reunir acionistas não controladores a fim de

completar o quórum legal para: (a) adoção de voto múltiplo, nos termos

do artigo 141; (b) eleição em separado de membros do Conselho de

Administração, nos termos do artigo 141, parágrafo 4º; (c) eleição em

separado do Conselho Fiscal, consoante artigo 161, pois, tratando-se de

questão a ser submetida à assembleia de acionistas, a via adequada para

tanto é o artigo 126, parágrafo 3º.

Além disso, o interesse meramente comercial na obtenção da certidão,

como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo

no parágrafo 1° do artigo 100 da Lei nº 6.404/76.

Cumpre citar que o Colegiado da CVM, nas reuniões realizadas em

23.02.2010, 20.07.2010, 19.11.2013 e 19.07.2016 (Processos CVM

RJ2010/2689, RJ2010/0620, RJ2012/13291 e SP2016/89) 56 reiterou o

entendimento acima descrito, firmado na reunião de 08.12.2009.

Convém lembrar a decisão do Colegiado da CVM na reunião realizada em

28.05.2013 (Processo CVM RJ2012/13291)57, na qual, entre outros,

reiterou o entendimento proferido na já citada decisão de 08.12.2009,

bem como ressaltou que o parágrafo 1º do artigo 100 da Lei das S.A. não

exige do requerente qualquer participação no capital social da

companhia, afinal, até mesmo um não acionista pode requerer as

certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos

incisos I a III do artigo 100 da Lei nº 6.404/76, observados os requisitos ali

estabelecidos.

Em reuniões realizadas em 09.05.2017 e 11.07.2017, o Colegiado, ao

analisar reclamação de acionista contra indeferimento pela companhia de

pedido de lista de acionistas (Processo CVM SP2016/0174)58,

expressamente consignou a necessidade de nova avaliação da CVM

sobre o citado precedente firmado no Processo CVM RJ2009/5356,

destacando que a leitura do artigo 100, parágrafo 1º, não leva,

necessariamente, à conclusão de que “fora das hipóteses de defesa de

um direito coletivo ou individual homogêneo, o pedido de fornecimento de

certidão dos assentamentos dos livros sociais formulado com o propósito

de facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus interesses não

atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, § 1º, da LSA”, bem como

a necessidade de se interpretar sistematicamente a Lei nº 6.404/76,

que contém outro dispositivo, o artigo 126, parágrafo 3º, destinado

especificamente a tutelar o direito dos acionistas de acessar a lista de

acionistas da companhia, como instrumento necessário à mobilização

coletiva; e a possibilidade de, independentemente da utilização do artigo

126, parágrafo 3º, que possui regime próprio, haver situações em que a

defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal

ocorrerão, justamente, no âmbito de um conclave, o que dependerá

de uma análise caso a caso.

Em 07.11.2017, o Colegiado novamente apreciou a matéria (Processo CVM

nº 19957.006319/2017-24), desta vez em pedido realizado por não

acionista. Na ocasião, o Presidente Relator Marcelo Barbosa se reportou à

reanálise iniciada no âmbito do Processo SP2016/0174 acima referido,

destacando que a decisão proferida no Processo CVM RJ2009/5356, a qual

foi transportada para os Ofícios-Circulares da SEP desde então, não deve

ser lida restritiva e literalmente.

Isso porque a decisão de 2009 teria se referido especificamente a uma das

Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 7

finalidades previstas no dispositivo em comento, qual seja, a “defesa de

direitos e esclarecimento de situações de interesse (...) dos acionistas”,

efetuada por acionista com base em direito coletivo ou individual

homogêneo dos acionistas. Com relação a essa hipótese, prevaleceu o

entendimento de que o acionista requerente deve perseguir um

direito coletivo ou individual homogêneo de todos os acionistas de

determinada companhia. Exemplos desse tipo de pedido seriam

aqueles que visam ao exercício dos mecanismos previstos no artigo 123,

parágrafo único, no artigo 105, no artigo 206, ou no próprio artigo 159,

parágrafo 4º da Lei das S.A., isto é, casos em que tanto o acionista

requerente quanto qualquer outro acionista teria legitimidade para realizar

o pleito.

Contudo, tal possibilidade não afasta as demais que foram

positivadas na lei, como a defesa de direitos e esclarecimento de

situações de interesse pessoal ou do mercado de valores mobiliários, as

quais poderão ser alegadas tanto por acionistas quanto por não

acionistas. Nesse sentido, citou-se a decisão tomada no Processo CVM

SP2015/0208, julgado em 24.10.201759, em que o Colegiado deu

provimento a recurso interposto por acionista com base essencialmente

em interesse pessoal circunstancial.

Finalmente, é importante mencionar que no Processo CVM nº

19957.006319/2017-24 foi analisado pelo Colegiado da CVM questão que

ainda não havia sido explorada em profundidade: pedido de acesso ao

conteúdo de livros societários efetuado por pessoa não acionista, sob a

justificativa de amparar sua atuação em defesa de acionistas e do

mercado.

A esse respeito, o Presidente Relator Marcelo Barbosa destacou em seu

voto, havendo sido acompanhado pela unanimidade do Colegiado, que o

acesso aos livros sociais somente deve ser concedido caso o solicitante

demonstre ter interesse legítimo no direito a ser defendido e na

situação a ser esclarecida, sendo que a comprovação da legitimidade do

requerente envolve a análise da titularidade do direito objeto da

solicitação.

Nesse tocante, explicou-se que no caso de um acionista realizar pedido

de certidões de livros sociais com base na defesa de direitos advindos

de sua qualidade de acionista, a demonstração do legítimo interesse é,

em princípio, facilitada, por se tratar de situação em que o requerente é

simultaneamente titular do direito e interessado na situação em

que este se insere. Porém, sendo o requerente um terceiro não

acionista, sua relação subjetiva com o direito apontado não é tão evidente.

Com efeito, na decisão de 07.11.2017, o Colegiado destacou também que,

na hipótese de pedidos feitos por não acionistas, a análise da

legitimidade e justificativa apresentadas será mais complexa e não tão

evidente, devendo-se atentar ainda mais para a ocorrência de possíveis

situações abusivas.

Nesse sentido, o Colegiado manifestou o entendimento de que um

requerimento feito por associação ou entidade congênere, com

finalidade de interesse dos acionistas de determinada companhia,

somente deverá ser concedido caso a solicitante comprove que tem em

seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser

defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida – os

quais tenham concedido à associação poderes de representação, e

esclareça em que medida as informações requeridas servirão ao propósito

almejado." (grifamos)

6. Nesse sentido, é possível constatar que pedidos de lista de acionistas,

com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, vêm sendo apreciados pelo

Colegiado da CVM há muitos anos, com decisões inclusive mais amplas,

Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 8

recentemente, no que se refere ao direito de acesso a esses documentos.

7. Nesse contexto, no que tange ao caso concreto, em consonância com

essas decisões, cumpre destacar que:

a) o pedido encontra-se devidamente fundamentado - oportunizar aos

acionistas do IRB a integração ou não ao processo de arbitragem contra

o emissor, bem como o exercício de outros direitos relacionados na

Instrução CVM nº 627/2020, por terem sido supostamente lesados

pelos fatos que, na visão dos Recorrentes, teriam sido confessados pela

companhia no Fato Relevante de 26.06.2020 - 1066045 e no balanço do

1º trimestre de 2020 - 1066059;

b) tal fundamento, a nosso ver, guarda conexão com os elementos do

binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”, previstos no

referido artigo;

c) os requerentes, smj, estão atuando na defesa de um direito inerente à

condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas do

IRB;

d) o legítimo interesse do Instituto Empresa está sendo demonstrado

pela existência de acionistas ou ex-acionistas do IRB em seu quadro de

associados; e

e) não caberia à companhia adentrar no mérito do direito arguido, mas

tão somente verificar se o pedido tem fundamentação específica, ainda

que sucinta.

8. No fato relevante de 26.06.2020 (reapresentado em

29.06.2020 1066045), a companhia divulgou:

a) a conclusão da investigação independente sobre a divulgação de

informações acerca da base acionária da companhia, com a identificação

dos responsáveis;

b) a detecção de irregularidades no pagamento de supostos bônus a exDiretor e outros colaboradores do IRB e de suas controladas, no montante

aproximado de R$ 60 milhões; e

c) a realização de operações de recompra de ações que ultrapassaram as

quantidades autorizadas pelo Conselho de Administração em 2.850.000

ações.

9. Tais fatos encontram-se também refletidos, de forma mais

detalhada, no relatório da administração e nas notas explicativas nº 1.1 (contexto

operacional), nº 1.4 (reapresentação das cifras comparativas) e nº 24 (eventos

subsequentes), que acompanham o 1º ITR de 2020 do IRB (1066059).

10. Por outro lado, para uma melhor avaliação do caso pelo Colegiado,

vale mencionar também que:

a) diferentemente da justificativa apresentada no processo

nº 19957.010274/2019-54 (art. 159, §4º, da Lei nº 6.404/1976), que

embasou o Recurso, ora em análise, a propositura de procedimento

arbitral na Câmara de Arbitragem do Mercado não exige a reunião de um

quórum mínimo de acionistas;

b) os termos de associação firmados pelos investidores junto ao Instituto

Empresa (1072281) são bastante recentes, sendo os mais

antigos datados de 29.06.2020; e

c) conforme orientações previstas no Ofício Circular CVM/SEP nº

02/2020 (pág. 158), o interesse meramente comercial na obtenção da

certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra

respaldo no § 1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/1976 (Processo nº

RJ2006/8588).

Relatório 199 (1066099) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 9

III - CONCLUSÃO

11. O presente processo trata de recurso dirigido à CVM em razão de

negativa do IRB Brasil Resseguros S.A. de conceder a lista de acionistas da

companhia ao Instituto Ibero-Americano da Empresa, com base no artigo 100, §

1º, da Lei nº 6.404/1976.

12. A respeito, considerando as últimas decisões do Colegiado sobre

o tema, entendemos que o pedido em tela reúne os requisitos necessários

para o seu deferimento, sem prejuízo, contudo, de que seja avaliada a eventual

pertinência das informações descritas no parágrafo 10 deste relatório.

13. Sendo assim, sugerimos o encaminhamento deste processo ao

Colegiado da CVM, por intermédio da Superintendência Geral, para a apreciação

do caso.

Atenciosamente,

SÉRGIO HENRIQUE BUNIOTO NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de

Empresas - 1

De acordo.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Sergio Henrique Bunioto,

Analista, em 13/08/2020, às 11:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,

Gerente, em 13/08/2020, às 13:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 13/08/2020, às 14:08, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 81/2020-CVM/SEP/GEA-1

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2020.

À SGE / COL

Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado​

Processo nº 19957.005247/2020-01

1. Trata-se de pedido de reconsideração (1123354) de Decisão do

Colegiado da CVM (1104644), protocolizado pelo IRB Brasil Resseguros S.A. ("IRB"

ou "Companhia"), em 19.10.2020 (1123352), nos termos do inciso IX da

Deliberação nº 463/2003, tendo em vista o deferimento do pedido de acesso à lista

de acionistas da Companhia, formulado pelo Instituto Ibero-americano da

Empresa (“Instituto Empresa”), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.

2. A respeito, considerando a data em que a Companhia foi informada da

Decisão (25.09.2020 - 1105407) e a data do citado expediente (19.10.2020 1123352), nos termos do inciso IX-A da Deliberação CVM nº 463/2003,

entendemos que o presente Pedido é tempestivo.

3. No expediente (1123354), o IRB alega ter tomado conhecimento de

fatos novos, posteriores à Decisão do Colegiado, e que, em sua visão, teriam o

condão de alterar a percepção dos julgadores quanto à legitimidade de o Instituto

Empresa ter acesso à lista de acionistas da Companhia.

4. O ponto central da alegação reside em manifestação do Ministério

Público do Estado de São Paulo, datada de 31.08.2020, nos autos da ACP nº

1023052-04.2020.8.26.0100, em curso perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos

de Arbitragem da Capital / SP (ou seja, após a Decisão do Colegiado neste

processo - 25.08.2020), em que se opinou pela extinção da ação, sem

a apreciação de mérito, por falta de legitimidade ativa do Instituto Empresa, nos

termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo sido solicitado, ainda,

ao juízo, que o Instituto Empresa não tivesse acesso a documentos sigilosos,

inclusive os juntados pela SUSEP ou pela CVM.

5. Isto posto, sugerimos o encaminhamento deste processo à Secretaria

Executiva do Colegiado, por intermédio da Superintendência Geral, para a

Memorando 81 (1124103) SEI 19957.005247/2020-01 / pg. 1

apreciação do tema.

Atenciosamente,

SÉRGIO HENRIQUE BUNIOTO NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento

de Empresas 1

De acordo.

À SGE,

GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

De acordo,

À EXE,

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Sergio Henrique Bunioto,

Analista, em 21/10/2020, às 16:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,

Gerente, em 21/10/2020, às 18:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Superintendente Substituto, em 21/10/2020, às 18:08, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 22/10/2020, às 12:08, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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