CVM · Colegiado · 17/11/2020
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Decisão do Colegiado nº RJ2016/6198
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/6198
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Lars Fuhrken Batista (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 05/2014, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), para apurar “ eventual utilização de informação privilegiada, em negócios realizados com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A., anteriormente à divulgação do fato relevante do dia 21 de janeiro de 2013 ”. Após o encerramento do pregão do dia 21.01.2013, a CCX Carvão da Colômbia S.A. (“CCX”) divulgou Fato Relevante informando a intenção do acionista controlador de efetuar oferta pública de permuta de aquisição de ações para fins de cancelamento do registro de companhia aberta. Ao analisar os negócios realizados no período de 11 a 21.01.2013, com possível utilização de informação privilegiada, verificou-se que diversos investidores adquiriram ações em momento anterior e próximo à divulgação do Fato Relevante e as venderam no próprio dia 21 ou posteriormente com lucro. Quanto à atuação do Proponente, verificou-se que, no período de janeiro de 2012 a junho de 2013, operou somente em quatro pregões. No dia 21.01.2013, realizou operação day-trade com 21.800 ações de emissão da CCX, tendo obtido lucro bruto de R$ 14.947,00 (quatorze mil, novecentos e quarenta e sete reais). Considerando o seu histórico de atuação, o momento da negociação, o fato de ter sido a única operação de compra no período, dentre outros, concluiu-se pela existência de indícios de que o Proponente teria utilizado informação privilegiada para operar com ações de emissão da CCX, em infração ao disposto no §4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/1976, combinado com o §1º do artigo 13 da Instrução CVM 358/2002. Intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispôs a pagar à CVM a quantia de R$46.331,64, correspondente ao triplo da suposta vantagem auferida, atualizada pela Taxa Referecial de Juros (TR) de janeiro de 2013 a 22.04.2016. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a PFE-CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, recomendou a rejeição da proposta, considerando a gravidade do caso concreto, a inexistência de economia processual e a existência de procedimentos instaurados no âmbito da CVM envolvendo possíveis irregularidades referentes a questões informacionais relacionadas ao grupo empresarial do qual a CCX Carvão da Colômbia S.A faz parte. Depreendeu-se que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e aos participantes do mercado de valores mobiliários dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – LARS FUHRKEN BATISTA – PAS 05/2014 (PROC. SEI 19957.011659/2019-39)
Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal formulado por Lars Fuhrken Batista (“Lars Batista” ou “Acusado”), acusado no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em negócios com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A. (“Companhia”), em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002. Após a instrução do feito, a Comissão de Inquérito concluiu pela existência de indícios que, analisados em conjunto, comprovariam o uso por vários investidores, em seus negócios com CCXC3, de informação privilegiada relacionada a fato relevante divulgado pela Companhia após o pregão de 21.01.2013, anunciando a intenção de seu acionista controlador de realizar uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) para cancelamento de registro de companhia aberta. Dentre os acusados, Lars Batista solicitou a oitiva de testemunhas relacionadas em seu pedido, de modo a comprovar o seu distanciamento das funções que desempenhava no Grupo X, do qual a Companhia era integrante, a partir do segundo semestre de 2012, por razões de saúde, bem como para demonstrar a inexistência dos vínculos profissionais e pessoais alegados pela Comissão de Inquérito.
Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Henrique Machado entendeu que, para o esclarecimento da controvérsia colocada nos autos, as oitivas solicitadas seriam desnecessárias, em vista dos documentos e das informações trazidos pela defesa de Lars Batista, que incluem relatórios médicos e declarações das próprias testemunhas elencadas no presente pedido. Conforme destacou o Relator, “[n]esse contexto, a oitiva das testemunhas em nada acrescentaria ao conjunto fático-probatório dos autos” . No mesmo sentido, o Relator destacou que, em linha com precedente do Colegiado da CVM (PAS CVM nº RJ2015/2666, julgado 13.09.2016), não se olvida que o direito à produção probatória “é uma garantia processual relevante, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida. Com efeito, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo julgador, de modo a conferir ao pronunciamento a maior dose de certeza possível e desejável” . Contudo, no caso em tela, o Relator observou que as provas que o Acusado pretende produzir se mostram perfeitamente dispensáveis para o deslinde do caso concreto e não agregam maior certeza quanto à realidade descrita no processo, porquanto os fatos que pretende demonstrar já se encontram retratados em outros elementos de prova. Pelo exposto, o Relator votou pelo indeferimento do pedido.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de prova apresentado e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 05/2014
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2016/6198
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por LARS FUHRKEN
BATISTA (doravante denominado “LARS”) no âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº
05/20141 instaurado para apurar a “eventual utilização de informação privilegiada, em
negócios realizados com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A., anteriormente
à divulgação do fato relevante do dia 21 de janeiro de 2013”. (Relatório da Superintendência
de Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à
CVM às fls. 04 a 131)
DOS FATOS
2. Após o encerramento do pregão do dia 21.01.2013, a CCX Carvão da Colômbia S.A.
(doravante denominada “CCX”) divulgou Fato Relevante informando a intenção do acionista
controlador de efetuar oferta pública de permuta de aquisição de ações para fins de
cancelamento do registro de companhia aberta.
3. A cotação das ações de emissão da CCX, em 16.01.2013, três pregões antes da
divulgação do Fato Relevante, era de R$ 1,90. E, nos pregões dos dias 17, 18 e 21.01.2013,
além de terem sido negociadas, respectivamente, 1.154.900, 1.880.900 e 5.379.100 ações,
quantidades bem acima do habitual e da média verificada em janeiro que era de apenas
361.673 ações por pregão, as cotações alcançaram valorização de 64,74%.
4. Ao analisar os negócios realizados no período de 11 a 21.01.2013, com possível
utilização de informação privilegiada, verificou-se que diversos investidores adquiriram ações
1 Outros 10 indiciados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
em momento anterior e próximo à divulgação do Fato Relevante e as venderam no próprio dia
21 ou posteriormente com lucro.
5. Dentre esses comitentes, verificou-se a atuação de LARS FUHRKEN BATISTA, a
respeito do qual foi apurado o seguinte:
a) no período de janeiro de 2012 a 30.06.2013, LARS operou somente em quatro pregões: nos
dias 27.09, 05.10 e 28.12.2012, unicamente como vendedor de ações de emissão de
companhias pertencentes ao grupo EBX, dentre as quais a CCX, e, no dia 21.01.2013,
realizando operação day-trade com ações de emissão da CCX;
b) as vendas realizadas no ano de 2012 estavam relacionadas ao fato de ter pertencido aos
quadros do grupo EBX prestando serviços na área de Tecnologia da Informação (TI) e ter
recebido ações como pagamento e, posteriormente, convertidas em espécie;
c) no dia 21.01.2013, adquiriu 21.800 ações, a partir das 10h31min, e as vendeu, às
15h07min, tendo obtido lucro bruto de R$ 14.947,00;
d) a fundamentação apresentada para justificar as operações realizadas em 21.01.2013,
expressadas em três oportunidades, se mostraram desencontradas e sem nexo;
e) tinha grande proximidade com a fonte da informação divulgada pela CCX, pois era irmão
do presidente do grupo EBX e acionista controlador da companhia, além de principal
interessado e único responsável pela decisão de realizar a oferta pública;
f) era também diretor estatutário do grupo EBX, ocupando o cargo de diretor de TI do núcleo
de recursos compartilhados do grupo EBX e prestava serviços de TI à própria CCX;
g) mantinha vínculo com o assessor que era o responsável pela mesa de operações que
realizava operações no mercado para seu irmão;
h) esse assessor, que teve acesso direto ao Fato Relevante por ser ligado ao controlador,
também participou do Conselho de Administração da Ideiasnet S.A. como membro efetivo e
LARS como membro suplente;
2
i) nas tratativas para viabilizar seu depoimento na CVM, foi assessorado pelo mesmo
escritório de advocacia que assessorou seu irmão na oferta de permuta, objeto do Fato
Relevante;
j) mantinha vínculo também com outro membro suplente do Conselho de Administração da
Ideiasnet, quando exercia o cargo de vice-presidente na mesma companhia; e
k) mantinha relacionamento com outro comitente investigado com o qual era sócio em
diversas empresas.
6. Diante desses fatos e principalmente do histórico de atuação no mercado com a ação,
tempo certo em que entrou comprando o papel, ter sido a única operação de compra no
período, o fato de ter apresentado três justificativas diferentes, uma, inclusive, contrária à
atuação que vinha desenvolvendo que era de se desfazer e não comprar, bem como pelos
vínculos mencionados, conclui-se pela existência de indícios de que o investidor usou de
informação privilegiada para operar com ações de emissão da CCX no dia 21.01.2013, o que
lhe proporcionou o lucro bruto de R$ 14.947,00.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
7. Ante o exposto, foi proposta a responsabilização de LARS FUHRKEN BATISTA, por
utilizar informação relevante ainda não divulgada, em seus negócios com ações de emissão da
CCX Carvão da Colômbia S.A., em infração ao disposto no §4º do artigo 155 da Lei nº
6.404/76, combinado com o §1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 132 a 136) em que se dispôs a pagar à
CVM a quantia de R$ 46.331,64 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e
3
quatro centavos), correspondente ao triplo da suposta vantagem auferida, devidamente
atualizada pela TR desde janeiro de 2013 até 22.04.2016.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Temo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice (PARECER n.
00094/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 139 a 142).
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE
COMPROMISSO
10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações à legislação do mercado
de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelos acusados, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º.
12. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
4
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto2.
13. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se
verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como
também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.
Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da
acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de
convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente
caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
14. No caso em tela, considerando (i) a gravidade do caso concreto, (ii) a inexistência de
economia processual e (iii) o notório conhecimento acerca de procedimentos instaurados no
âmbito da CVM envolvendo possíveis irregularidades referentes a questões informacionais
relacionadas ao grupo empresarial do qual a CCX Carvão da Colômbia S.A faz parte3, o
Comitê entendeu que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à
sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.
Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada, mas sim o
interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder
discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76.
15. Assim, na visão do Comitê, considerando as características do caso concreto, é
inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso.
2 O proponente não consta como acusado em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela
CVM.
3 Entre outros, os PAS RJ2013-7916, PAS RJ2013-10321, PAS RJ2014-2050 e PAS RJ2014-2314.
5
DA CONCLUSÃO
16. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado
da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por LARS
FUHRKEN BATISTA.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
FERNANDO SOARES VIEIRA FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
AUDITORIA
6
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 05/2014
(Processo Eletrônico nº SEI 19957.011659/2019-39)
Reg. Col. nº 0308/2016
Acusados: Achilles Balsini
Bernardo Werther de Araújo
Fabio Deslandes
Fernando Henrique Frare Bertin
Francisco Borges de Souza Dantas
Francisco Eduardo de Souza Dantas
RAV 13 Administrações e Participação EIRELI,
sucessora de GEB Participações e Administração S.A
Lars Fuhrken Batista
Leonardo Brunet Mendes de Moraes
Marcelo dos Reis de Moraes
Marco Aurélio Virzi
Normandia Investimentos Ltda., sucessora de Marlin
Gestão de Recursos Ltda
Renato André Vodovoz
Sérgio Savelli de Menezes
Assunto: Decisão sobre pedido de produção de prova testemunhal
Diretor Relator: Henrique Machado
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal nos autos do processo
administrativo sancionador instaurado apurar a utilização de informação relevante ainda
não divulgada ao mercado, em negócios com ações de emissão da CCX Carvão da
Colômbia S.A., em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art.
13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002.
2. Após o encerramento do pregão do dia 21.01.2013, a CCX divulgou fato
relevante informando que seu acionista controlador comunicou ao Conselho de
Administração, naquela data, sua intenção de adquirir até 100% das ações ordinárias em
circulação no mercado, para fins de cancelamento do registro de companhia aberta junto
a esta CVM.
Processo Administrativo CVM nº 19957.011659/2019-39 – página 1 de 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
3. A BM&FBovespa identificou oscilações de preço, volume e quantidade
negociada das ações CCXC3 nos pregões dos dias 17, 18 e 21.01.2013, previamente à
divulgação do fato relevante. Após análises iniciais da GMA-1, foi instaurado inquérito
administrativo para apuração dos fatos, tendo a Comissão de Inquérito concluído pela
existência de indícios fortes e convergentes que, analisados em conjunto, comprovariam
o uso por vários investidores, em seus negócios com CCXC3, de informação
privilegiada relacionada ao fato relevante divulgado após o pregão de 21.01.2013.
4. Em vista dessa conclusão, a SPS e a PFE apresentaram acusação contra Lars
Batista, Achilles Balsini, Marco Virzi, RAV 13, Renato Vodovoz, Francisco Dantas,
Francisco Eduardo, Leonardo Brunet, Sérgio Savelli, Normandia Investimentos,
Bernardo Araújo, Marcelo Moraes, Fernando Bertin e Fabio Deslandes, pela realização
de negócios com CCXC3 na posse de informação relevante ainda não divulgada ao
mercado, em infração ao § 4º1 do art. 155 da Lei 6.404/1976, c/c § 1º2 do art. 13 da
Instrução CVM nº 358/2002
5. Após o regular prosseguimento do feito, cabe analisar o pedido de produção
de prova testemunhal formulado por Lars Batista.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
DIRETOR RELATOR
1 § 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela
tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores
mobiliários.
2 Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é
vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria
companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por
disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia
aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato
ou fato relevante. §1º A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação
referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em
especial àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como
auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema
de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com
valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.
Processo Administrativo CVM nº 19957.011659/2019-39 – página 2 de 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/3970
(Processo Eletrônico nº SEI 19957.011659/2019-39)
Reg. Col. nº 0983/18
Acusados: Achilles Balsini
Bernardo Werther de Araújo
Fabio Deslandes
Fernando Henrique Frare Bertin
Francisco Borges de Souza Dantas
Francisco Eduardo de Souza Dantas
RAV 13 Administrações e Participação EIRELI,
sucessora de GEB Participações e Administração S.A
Lars Fuhrken Batista
Leonardo Brunet Mendes de Moraes
Marcelo dos Reis de Moraes
Marco Aurélio Virzi
Normandia Investimentos Ltda., sucessora de Marlin
Gestão de Recursos Ltda
Renato André Vodovoz
Sérgio Savelli de Menezes
Assunto: Decisão sobre pedido de produção de prova testemunhal
Diretor Relator: Henrique Machado
VOTO
1. Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal nos autos do processo
administrativo sancionador instaurado apurar a utilização de informação relevante ainda
não divulgada ao mercado, em negócios com ações de emissão da CCX Carvão da
Colômbia S.A., em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art.
13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002.
2. Após a instrução do feito, a Comissão de Inquérito concluiu pela existência
de indícios que, analisados em conjunto, comprovariam o uso por vários investidores,
em seus negócios com CCXC3, de informação privilegiada relacionada a fato relevante
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
divulgado pela Companhia após o pregão de 21.01.2013, anunciando a intenção de seu
acionista controlador de realizar uma OPA de fechamento de capital.
3. Dentre os acusados, Lars Batista pede a oitiva de testemunhas que relaciona
(fls. 2262), de modo a comprovar o seu distanciamento das funções que desempenhava
no Grupo X, de que a Companhia era integrante, a partir do segundo semestre de 2012,
por razões de saúde, bem como para demonstrar a inexistência dos vínculos
profissionais e pessoais alegados pela Comissão de Inquérito.
4. Sobre o pedido, entendo que, para o esclarecimento da controvérsia
colocada nos autos, as oitivas solicitadas são desnecessárias, em vista dos documentos e
das informações trazidos pela defesa de Lars Batista, que incluem relatórios médicos e
declarações das próprias testemunhas por ele elencadas no presente pedido. Nesse
contexto, a oitiva das testemunhas em nada acrescentaria ao conjunto fático-probatório
dos autos.
5. Consoante precedente deste Colegiado3, não se olvida que o direito à
produção probatória é uma garantia processual relevante, integrante do conceito de
justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida. Com efeito, as
pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo julgador, de
modo a conferir ao pronunciamento a maior dose de certeza possível e desejável.
6. No caso vertente, contudo, as provas que o Acusado pretende produzir se
mostram perfeitamente dispensáveis para o deslinde do caso concreto e não agregam
maior certeza quanto à realidade descrita no processo, porquanto os fatos que pretende
demonstrar já se encontram retratados em outros elementos de prova.
7. Nesses termos, nos termos do art. 434, §§ 3º e 4º, da Instrução CVM nº 607
de 17 de junho de 2019, voto pelo indeferimento dos pedidos.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
DIRETOR RELATOR
3 PAS CVM nº RJ2015/2666, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. em 13.09.2016.
4 Art. 43. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem
como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido.
§ 3º O Relator deverá indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou
protelatórias.
§ 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de produção de
provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
Processo Administrativo CVM nº 19957.011659/2019-39 – página 4 de 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.