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CVM · Colegiado · 17/11/2020

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Decisão do Colegiado nº RJ2016/6198

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

24.902 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/6198

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Lars Fuhrken Batista (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 05/2014, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), para apurar “ eventual utilização de informação privilegiada, em negócios realizados com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A., anteriormente à divulgação do fato relevante do dia 21 de janeiro de 2013 ”. Após o encerramento do pregão do dia 21.01.2013, a CCX Carvão da Colômbia S.A. (“CCX”) divulgou Fato Relevante informando a intenção do acionista controlador de efetuar oferta pública de permuta de aquisição de ações para fins de cancelamento do registro de companhia aberta. Ao analisar os negócios realizados no período de 11 a 21.01.2013, com possível utilização de informação privilegiada, verificou-se que diversos investidores adquiriram ações em momento anterior e próximo à divulgação do Fato Relevante e as venderam no próprio dia 21 ou posteriormente com lucro. Quanto à atuação do Proponente, verificou-se que, no período de janeiro de 2012 a junho de 2013, operou somente em quatro pregões. No dia 21.01.2013, realizou operação day-trade com 21.800 ações de emissão da CCX, tendo obtido lucro bruto de R$ 14.947,00 (quatorze mil, novecentos e quarenta e sete reais). Considerando o seu histórico de atuação, o momento da negociação, o fato de ter sido a única operação de compra no período, dentre outros, concluiu-se pela existência de indícios de que o Proponente teria utilizado informação privilegiada para operar com ações de emissão da CCX, em infração ao disposto no §4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/1976, combinado com o §1º do artigo 13 da Instrução CVM 358/2002. Intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispôs a pagar à CVM a quantia de R$46.331,64, correspondente ao triplo da suposta vantagem auferida, atualizada pela Taxa Referecial de Juros (TR) de janeiro de 2013 a 22.04.2016. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a PFE-CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, recomendou a rejeição da proposta, considerando a gravidade do caso concreto, a inexistência de economia processual e a existência de procedimentos instaurados no âmbito da CVM envolvendo possíveis irregularidades referentes a questões informacionais relacionadas ao grupo empresarial do qual a CCX Carvão da Colômbia S.A faz parte. Depreendeu-se que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e aos participantes do mercado de valores mobiliários dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – LARS FUHRKEN BATISTA – PAS 05/2014 (PROC. SEI 19957.011659/2019-39)

Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal formulado por Lars Fuhrken Batista (“Lars Batista” ou “Acusado”), acusado no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em negócios com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A. (“Companhia”), em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002. Após a instrução do feito, a Comissão de Inquérito concluiu pela existência de indícios que, analisados em conjunto, comprovariam o uso por vários investidores, em seus negócios com CCXC3, de informação privilegiada relacionada a fato relevante divulgado pela Companhia após o pregão de 21.01.2013, anunciando a intenção de seu acionista controlador de realizar uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) para cancelamento de registro de companhia aberta. Dentre os acusados, Lars Batista solicitou a oitiva de testemunhas relacionadas em seu pedido, de modo a comprovar o seu distanciamento das funções que desempenhava no Grupo X, do qual a Companhia era integrante, a partir do segundo semestre de 2012, por razões de saúde, bem como para demonstrar a inexistência dos vínculos profissionais e pessoais alegados pela Comissão de Inquérito.

Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Henrique Machado entendeu que, para o esclarecimento da controvérsia colocada nos autos, as oitivas solicitadas seriam desnecessárias, em vista dos documentos e das informações trazidos pela defesa de Lars Batista, que incluem relatórios médicos e declarações das próprias testemunhas elencadas no presente pedido. Conforme destacou o Relator, “[n]esse contexto, a oitiva das testemunhas em nada acrescentaria ao conjunto fático-probatório dos autos” . No mesmo sentido, o Relator destacou que, em linha com precedente do Colegiado da CVM (PAS CVM nº RJ2015/2666, julgado 13.09.2016), não se olvida que o direito à produção probatória “é uma garantia processual relevante, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida. Com efeito, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo julgador, de modo a conferir ao pronunciamento a maior dose de certeza possível e desejável” . Contudo, no caso em tela, o Relator observou que as provas que o Acusado pretende produzir se mostram perfeitamente dispensáveis para o deslinde do caso concreto e não agregam maior certeza quanto à realidade descrita no processo, porquanto os fatos que pretende demonstrar já se encontram retratados em outros elementos de prova. Pelo exposto, o Relator votou pelo indeferimento do pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de prova apresentado e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 05/2014

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2016/6198

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por LARS FUHRKEN

BATISTA (doravante denominado “LARS”) no âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº

05/20141 instaurado para apurar a “eventual utilização de informação privilegiada, em

negócios realizados com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A., anteriormente

à divulgação do fato relevante do dia 21 de janeiro de 2013”. (Relatório da Superintendência

de Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à

CVM às fls. 04 a 131)

DOS FATOS

2. Após o encerramento do pregão do dia 21.01.2013, a CCX Carvão da Colômbia S.A.

(doravante denominada “CCX”) divulgou Fato Relevante informando a intenção do acionista

controlador de efetuar oferta pública de permuta de aquisição de ações para fins de

cancelamento do registro de companhia aberta.

3. A cotação das ações de emissão da CCX, em 16.01.2013, três pregões antes da

divulgação do Fato Relevante, era de R$ 1,90. E, nos pregões dos dias 17, 18 e 21.01.2013,

além de terem sido negociadas, respectivamente, 1.154.900, 1.880.900 e 5.379.100 ações,

quantidades bem acima do habitual e da média verificada em janeiro que era de apenas

361.673 ações por pregão, as cotações alcançaram valorização de 64,74%.

4. Ao analisar os negócios realizados no período de 11 a 21.01.2013, com possível

utilização de informação privilegiada, verificou-se que diversos investidores adquiriram ações

1 Outros 10 indiciados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

em momento anterior e próximo à divulgação do Fato Relevante e as venderam no próprio dia

21 ou posteriormente com lucro.

5. Dentre esses comitentes, verificou-se a atuação de LARS FUHRKEN BATISTA, a

respeito do qual foi apurado o seguinte:

a) no período de janeiro de 2012 a 30.06.2013, LARS operou somente em quatro pregões: nos

dias 27.09, 05.10 e 28.12.2012, unicamente como vendedor de ações de emissão de

companhias pertencentes ao grupo EBX, dentre as quais a CCX, e, no dia 21.01.2013,

realizando operação day-trade com ações de emissão da CCX;

b) as vendas realizadas no ano de 2012 estavam relacionadas ao fato de ter pertencido aos

quadros do grupo EBX prestando serviços na área de Tecnologia da Informação (TI) e ter

recebido ações como pagamento e, posteriormente, convertidas em espécie;

c) no dia 21.01.2013, adquiriu 21.800 ações, a partir das 10h31min, e as vendeu, às

15h07min, tendo obtido lucro bruto de R$ 14.947,00;

d) a fundamentação apresentada para justificar as operações realizadas em 21.01.2013,

expressadas em três oportunidades, se mostraram desencontradas e sem nexo;

e) tinha grande proximidade com a fonte da informação divulgada pela CCX, pois era irmão

do presidente do grupo EBX e acionista controlador da companhia, além de principal

interessado e único responsável pela decisão de realizar a oferta pública;

f) era também diretor estatutário do grupo EBX, ocupando o cargo de diretor de TI do núcleo

de recursos compartilhados do grupo EBX e prestava serviços de TI à própria CCX;

g) mantinha vínculo com o assessor que era o responsável pela mesa de operações que

realizava operações no mercado para seu irmão;

h) esse assessor, que teve acesso direto ao Fato Relevante por ser ligado ao controlador,

também participou do Conselho de Administração da Ideiasnet S.A. como membro efetivo e

LARS como membro suplente;

2

i) nas tratativas para viabilizar seu depoimento na CVM, foi assessorado pelo mesmo

escritório de advocacia que assessorou seu irmão na oferta de permuta, objeto do Fato

Relevante;

j) mantinha vínculo também com outro membro suplente do Conselho de Administração da

Ideiasnet, quando exercia o cargo de vice-presidente na mesma companhia; e

k) mantinha relacionamento com outro comitente investigado com o qual era sócio em

diversas empresas.

6. Diante desses fatos e principalmente do histórico de atuação no mercado com a ação,

tempo certo em que entrou comprando o papel, ter sido a única operação de compra no

período, o fato de ter apresentado três justificativas diferentes, uma, inclusive, contrária à

atuação que vinha desenvolvendo que era de se desfazer e não comprar, bem como pelos

vínculos mencionados, conclui-se pela existência de indícios de que o investidor usou de

informação privilegiada para operar com ações de emissão da CCX no dia 21.01.2013, o que

lhe proporcionou o lucro bruto de R$ 14.947,00.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

7. Ante o exposto, foi proposta a responsabilização de LARS FUHRKEN BATISTA, por

utilizar informação relevante ainda não divulgada, em seus negócios com ações de emissão da

CCX Carvão da Colômbia S.A., em infração ao disposto no §4º do artigo 155 da Lei nº

6.404/76, combinado com o §1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

8. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 132 a 136) em que se dispôs a pagar à

CVM a quantia de R$ 46.331,64 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e

3

quatro centavos), correspondente ao triplo da suposta vantagem auferida, devidamente

atualizada pela TR desde janeiro de 2013 até 22.04.2016.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Temo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice (PARECER n.

00094/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 139 a 142).

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE

COMPROMISSO

10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações à legislação do mercado

de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelos acusados, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º.

12. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

4

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto2.

13. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se

verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como

também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.

Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da

acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de

convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente

caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

14. No caso em tela, considerando (i) a gravidade do caso concreto, (ii) a inexistência de

economia processual e (iii) o notório conhecimento acerca de procedimentos instaurados no

âmbito da CVM envolvendo possíveis irregularidades referentes a questões informacionais

relacionadas ao grupo empresarial do qual a CCX Carvão da Colômbia S.A faz parte3, o

Comitê entendeu que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à

sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada, mas sim o

interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder

discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76.

15. Assim, na visão do Comitê, considerando as características do caso concreto, é

inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso.

2 O proponente não consta como acusado em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela

CVM.

3 Entre outros, os PAS RJ2013-7916, PAS RJ2013-10321, PAS RJ2014-2050 e PAS RJ2014-2314.

5

DA CONCLUSÃO

16. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado

da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por LARS

FUHRKEN BATISTA.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2016.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

FERNANDO SOARES VIEIRA FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

AUDITORIA

6

Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 05/2014

(Processo Eletrônico nº SEI 19957.011659/2019-39)

Reg. Col. nº 0308/2016

Acusados: Achilles Balsini

Bernardo Werther de Araújo

Fabio Deslandes

Fernando Henrique Frare Bertin

Francisco Borges de Souza Dantas

Francisco Eduardo de Souza Dantas

RAV 13 Administrações e Participação EIRELI,

sucessora de GEB Participações e Administração S.A

Lars Fuhrken Batista

Leonardo Brunet Mendes de Moraes

Marcelo dos Reis de Moraes

Marco Aurélio Virzi

Normandia Investimentos Ltda., sucessora de Marlin

Gestão de Recursos Ltda

Renato André Vodovoz

Sérgio Savelli de Menezes

Assunto: Decisão sobre pedido de produção de prova testemunhal

Diretor Relator: Henrique Machado

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal nos autos do processo

administrativo sancionador instaurado apurar a utilização de informação relevante ainda

não divulgada ao mercado, em negócios com ações de emissão da CCX Carvão da

Colômbia S.A., em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art.

13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002.

2. Após o encerramento do pregão do dia 21.01.2013, a CCX divulgou fato

relevante informando que seu acionista controlador comunicou ao Conselho de

Administração, naquela data, sua intenção de adquirir até 100% das ações ordinárias em

circulação no mercado, para fins de cancelamento do registro de companhia aberta junto

a esta CVM.

Processo Administrativo CVM nº 19957.011659/2019-39 – página 1 de 4

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3. A BM&FBovespa identificou oscilações de preço, volume e quantidade

negociada das ações CCXC3 nos pregões dos dias 17, 18 e 21.01.2013, previamente à

divulgação do fato relevante. Após análises iniciais da GMA-1, foi instaurado inquérito

administrativo para apuração dos fatos, tendo a Comissão de Inquérito concluído pela

existência de indícios fortes e convergentes que, analisados em conjunto, comprovariam

o uso por vários investidores, em seus negócios com CCXC3, de informação

privilegiada relacionada ao fato relevante divulgado após o pregão de 21.01.2013.

4. Em vista dessa conclusão, a SPS e a PFE apresentaram acusação contra Lars

Batista, Achilles Balsini, Marco Virzi, RAV 13, Renato Vodovoz, Francisco Dantas,

Francisco Eduardo, Leonardo Brunet, Sérgio Savelli, Normandia Investimentos,

Bernardo Araújo, Marcelo Moraes, Fernando Bertin e Fabio Deslandes, pela realização

de negócios com CCXC3 na posse de informação relevante ainda não divulgada ao

mercado, em infração ao § 4º1 do art. 155 da Lei 6.404/1976, c/c § 1º2 do art. 13 da

Instrução CVM nº 358/2002

5. Após o regular prosseguimento do feito, cabe analisar o pedido de produção

de prova testemunhal formulado por Lars Batista.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

1 § 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela

tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores

mobiliários.

2 Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é

vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria

companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por

disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia

aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato

ou fato relevante. §1º A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação

referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em

especial àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como

auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema

de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com

valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.

Processo Administrativo CVM nº 19957.011659/2019-39 – página 2 de 4

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/3970

(Processo Eletrônico nº SEI 19957.011659/2019-39)

Reg. Col. nº 0983/18

Acusados: Achilles Balsini

Bernardo Werther de Araújo

Fabio Deslandes

Fernando Henrique Frare Bertin

Francisco Borges de Souza Dantas

Francisco Eduardo de Souza Dantas

RAV 13 Administrações e Participação EIRELI,

sucessora de GEB Participações e Administração S.A

Lars Fuhrken Batista

Leonardo Brunet Mendes de Moraes

Marcelo dos Reis de Moraes

Marco Aurélio Virzi

Normandia Investimentos Ltda., sucessora de Marlin

Gestão de Recursos Ltda

Renato André Vodovoz

Sérgio Savelli de Menezes

Assunto: Decisão sobre pedido de produção de prova testemunhal

Diretor Relator: Henrique Machado

VOTO

1. Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal nos autos do processo

administrativo sancionador instaurado apurar a utilização de informação relevante ainda

não divulgada ao mercado, em negócios com ações de emissão da CCX Carvão da

Colômbia S.A., em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art.

13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002.

2. Após a instrução do feito, a Comissão de Inquérito concluiu pela existência

de indícios que, analisados em conjunto, comprovariam o uso por vários investidores,

em seus negócios com CCXC3, de informação privilegiada relacionada a fato relevante

Processo Administrativo CVM nº 19957.011659/2019-39 – página 3 de 4

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divulgado pela Companhia após o pregão de 21.01.2013, anunciando a intenção de seu

acionista controlador de realizar uma OPA de fechamento de capital.

3. Dentre os acusados, Lars Batista pede a oitiva de testemunhas que relaciona

(fls. 2262), de modo a comprovar o seu distanciamento das funções que desempenhava

no Grupo X, de que a Companhia era integrante, a partir do segundo semestre de 2012,

por razões de saúde, bem como para demonstrar a inexistência dos vínculos

profissionais e pessoais alegados pela Comissão de Inquérito.

4. Sobre o pedido, entendo que, para o esclarecimento da controvérsia

colocada nos autos, as oitivas solicitadas são desnecessárias, em vista dos documentos e

das informações trazidos pela defesa de Lars Batista, que incluem relatórios médicos e

declarações das próprias testemunhas por ele elencadas no presente pedido. Nesse

contexto, a oitiva das testemunhas em nada acrescentaria ao conjunto fático-probatório

dos autos.

5. Consoante precedente deste Colegiado3, não se olvida que o direito à

produção probatória é uma garantia processual relevante, integrante do conceito de

justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida. Com efeito, as

pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo julgador, de

modo a conferir ao pronunciamento a maior dose de certeza possível e desejável.

6. No caso vertente, contudo, as provas que o Acusado pretende produzir se

mostram perfeitamente dispensáveis para o deslinde do caso concreto e não agregam

maior certeza quanto à realidade descrita no processo, porquanto os fatos que pretende

demonstrar já se encontram retratados em outros elementos de prova.

7. Nesses termos, nos termos do art. 434, §§ 3º e 4º, da Instrução CVM nº 607

de 17 de junho de 2019, voto pelo indeferimento dos pedidos.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

3 PAS CVM nº RJ2015/2666, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. em 13.09.2016.

4 Art. 43. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem

como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido.

§ 3º O Relator deverá indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou

protelatórias.

§ 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de produção de

provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.

Processo Administrativo CVM nº 19957.011659/2019-39 – página 4 de 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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