CVM · Colegiado · 13/11/2020
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.007828/2020-70
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PEDIDO DE ADIAMENTO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA LINX S.A. – PROCESSO CVM Nº 19957.007828/2020-70
O Diretor Gustavo Gonzalez, atualmente de férias, solicitou que fosse registrado o seu impedimento no caso. Trata-se de pedido de adiamento da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de Linx SA ("Linx" ou "Companhia") convocada para 17.11.2020, protocolizado por Aberdeen do Brasil Gestão de Recursos Ltda. ("Aberdeen" ou "Requerente"), nos termos do art. 124, §5º, inciso I da Lei nº 6.404/76 e do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02. O edital de convocação da AGE de Linx foi divulgado em 02.10.2020, portanto, com mais de 30 dias de antecedência, com a seguinte ordem do dia: " (1) a aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.” (“Protocolo e Justificação”), celebrado em 2 de outubro de 2020 pelos administradores da Companhia e da STNE, e da incorporação da totalidade das ações de emissão da Companhia pela STNE Participações S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 35.767.420/0001-82 (“STNE”), controlada pela StoneCo Ltd., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 31.752.270/0001-82 (“StoneCo”) (“Incorporação de Ações”), nos termos e condições previstos no Protocolo e Justificação; (2) a aprovação da dispensa de ingresso da STNE no Novo Mercado, no contexto da Incorporação de Ações, conforme previsto no artigo 46, parágrafo único, do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão;
(3) a aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social, no contexto da proposta de reorganização societária prevista no Protocolo e Justificação; (4) observadas as disposições do Acordo de Associação e Outras Avenças celebrado com a STNE em 11.08.2020, conforme aditado em 01.09.2020 e 02.10.2020, caso qualquer das matérias anteriormente deliberadas relacionadas à proposta de Incorporação de Ações envolvendo a STNE não seja aprovada na data da AGE, autorizar a continuidade das interações com a Totvs, caso a validade da sua proposta de combinação de negócios seja estendida. " A proposta da administração da Companhia para a assembleia foi divulgada em 05.10.2020, incluindo uma análise comparativa das propostas de combinação de negócios com a STNE e com a TOTVS S.A ("TOTVS"), da forma como se apresentavam naquele momento. Posteriormente, em 27.10.2020, a TOTVS divulgou sua proposta final por meio de fato relevante e convocou assembleia para 27.11.2020 para deliberar sobre a operação. Em 28.10.2020, o Conselho de Administração da Linx se reuniu e atualizou a análise comparativa entre as propostas. A ata dessa reunião foi divulgada em 29.10.2020. Na mesma data, a STNE alterou os termos da sua proposta, conforme divulgado em fato relevante da Linx.
Em seu pedido, o Requerente solicita o adiamento da assembleia para 17.12.2020, 30 dias após a data inicialmente prevista, considerando, em resumo, que: (i) embora a assembleia da Linx tenha sido convocada com prazo de antecedência superior a 30 dias, eventos significativos relacionados à proposta da STNE e à proposta da TOTVS e, consequentemente, à assembleia da Linx, ocorreram posteriormente ao edital de convocação, incluindo, mas não se limitando, à alteração das condições da oferta da STNE; (ii) a ciência do resultado da assembleia da TOTVS seria condição fundamental para que os acionistas da Linx pudessem deliberar acerca dos itens da ordem do dia da assembleia da Linx, podendo representar significativa mudança na percepção dos conselheiros e dos acionistas da Linx a respeito do nível de segurança financeira e jurídica da proposta da TOTVS, bem como impactando sobremaneira na análise comparativa entre a proposta da STNE e a proposta da TOTVS; e (iii) com a realização em 17.12.2020, os acionistas da Linx já teriam conhecimento a respeito do resultado da assembleia da TOTVS e teriam tempo hábil para realizar uma avaliação mais fundamentada a respeito da proposta da STNE e da proposta da TOTVS, eventualmente munidos de nova manifestação dos conselheiros independentes a respeito das referidas ofertas. Instada a se manifestar, a Companhia, por sua vez, argumentou, principalmente, que:
(i) como o pedido de adiamento não veio instruído com a identificação dos efetivos requerentes e a comprovação da sua qualidade de acionistas, ele não preenche os requisitos legais mínimos para o seu processamento, devendo ser prontamente arquivado; (ii) todas as informações relacionadas à ordem do dia da AGE de 17.11.2020 foram disponibilizadas com 45 dias de antecedência; (iii) as novas informações divulgadas em 29.10.2020, relativas à renúncia à multa em caso de rejeição assemblear, bem como ao incremento da oferta da STNE em R$ 0,50 por ação da Linx, condicionada à sua aprovação na AGE de 17.11.2020, não apresentam qualquer complexidade, sendo, ao reverso, claras, simples, objetivas e, portanto, de fácil assimilação pelos acionistas; (iv) a proposta da TOTVS não seria submetida à apreciação dos acionistas da Linx na AGE de 17.11.2020, de modo que se mostra descabido o adiamento da referida assembleia com base na suposta complexidade dessa operação; (v) o pedido de prorrogação do prazo de convocação de assembleia não constitui meio legal hábil ao adiamento do conclave em razão de circunstâncias externas que se relacionassem apenas indiretamente com a deliberações a serem tomadas, como seria o caso do aguardo do resultado da assembleia geral de acionistas convocada pela TOTVS;
(vi) no sistema da Lei das S.A., mostra-se natural que uma das sociedades envolvidas na operação societária realize sua assembleia antes da outra, sendo, por isso mesmo, intrínseco ao regime da lei que os acionistas da primeira tivessem de deliberar sobre a operação sem ter certeza de sua aprovação pela segunda; (vii) a apreciação pelos acionistas da Linx da operação da STNE somente após a assembleia da TOTVS não elimina todas as incertezas que cercam a operação da TOTVS; (viii) na hipótese de ser acolhido, o pedido causaria danos irreversíveis aos acionistas da Linx, uma vez que os privaria da oportunidade de aceitar a operação da STNE, com o valor adicional de R$ 0,50 por ação oferecido pela STNE caso a sua proposta fosse aprovada na AGE de 17.11.2020; e (ix) no sistema da Lei das S.A., os acionistas da Companhia seriam os legitimados para decidir, em assembleia, se entendem mais conveniente abrir mão do preço adicional de R$ 0,50 por ação, de modo a aguardar o desfecho da assembleia da TOTVS antes de apreciar a proposta da STNE. A STNE encaminhou voluntariamente uma manifestação adicional sobre o pedido de adiamento. Não obstante, a manifestação da STNE não inovou quanto às alegações da Linx.
Em análise consubstanciada no Relatório Nº 85/2020-CVM/SEP/GEA-4 ("Relatório 85"), a SEP afirmou, com relação à alegada inépcia do pedido que, apesar de não ter sido comprovado, até aquele momento, quais veículos sob gestão da Requerente seriam acionistas de Linx, prosseguiria na apreciação do mérito, a fim de se dar o melhor aproveitamento possível ao pedido. Posteriormente, em 11.11.2020, a Requerente indicou os fundos de investimento e carteiras sob gestão de empresas integrantes de seu grupo econômico que são detentores de ações ordinárias da Linx. No que diz respeito ao mérito do pedido de adiamento, conforme destacado pela área técnica, (i) a assembleia foi convocada com 45 dias de antecedência, para deliberar sobre a proposta de reestruturação societária apresentada pela STNE e, naquela oportunidade, a proposta de reestruturação da TOTVS ainda estava sendo negociada pelas administrações de ambas as companhias e (ii) a proposta da administração para a assembleia em questão foi divulgada em 05.10.2020 com as informações que existiam à época, inclusive uma análise comparativa das propostas da STNE e da TOTVS, da forma como se apresentavam naquele momento. Assim, em princípio, não caberia a aplicação do art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76, visto que a convocação fora feita com mais de 30 dias de antecedência. A SEP, por meio do Relatório 85, trouxe ainda as seguintes considerações:
(i) no caso concreto, é fato que informações novas foram divulgadas posteriormente à convocação da assembleia. Em 27.10.2020, a proposta final da TOTVS foi divulgada por meio de fato relevante, entretanto, conforme alegado pela Linx, a deliberação sobre a proposta da TOTVS não constou na ordem do dia da AGE, pelo que, em princípio, a apresentação dessa informação não diria respeito à referida assembleia; (ii) por outro lado, não haveria como negar que, no caso concreto, os acionistas, na prática, deveriam considerar as condições da proposta concorrente (TOTVS) em seu processo de tomada de decisão quanto à aceitação da proposta da STNE. Nesse sentido, a área técnica ressaltou que a proposta da TOTVS foi analisada pelo Conselho de Administração da Linx, que, em reunião do Conselho de Administração de 28.10.2020 (portanto 20 dias antes da data marcada para a realização da assembleia), atualizou o estudo comparativo das duas propostas; (iii) o Requerente não elencou as alterações ocorridas na proposta da TOTVS, nem alegou especificamente que estas seriam complexas a ponto de ser necessário garantir aos acionistas da Linx maior prazo para apreciação das matérias constantes da ordem do dia da AGE;
(iv) acerca da alegação da Requerente de que que o resultado da assembleia da TOTVS (convocada para 27.11.2020) seria condição fundamental para que os acionistas da Linx pudessem deliberar na AGE, na medida em que significaria " mudança na percepção dos conselheiros e dos acionistas da Linx a respeito do nível de segurança financeira e jurídica da Proposta TOTVS, bem como impactando sobremaneira na análise comparativa entre a Proposta Stone e a Proposta TOTVS ", a SEP considerou pertinentes os comentários feitos pela Companhia, tendo a área técnica afirmado, em resumo, que: "[O] próprio sistema de aprovação das operações de incorporação de ações impõe que uma das duas companhias envolvidas vota a operação sem ter conhecimento do resultado da assembleia da outra. Assim, talvez fosse mais conveniente, especialmente no caso em tela, que os acionistas da Linx já soubessem sobre a decisão tomada na assembleia da TOTVS para deliberarem sobre a proposta da Stone. Deve-se considerar, no entanto, que essa circunstância não decorre de uma falha informacional a ser sanada, mas de um dos aspectos inerentes aos processos de reestruturação societária que envolvem incertezas relacionadas ao processo decisório não apenas dos órgãos das sociedades envolvidas, como dos órgãos reguladores dos mercados impactados pela operação. Desse modo, não se trata de uma informação mandatória e não divulgada pela Linx (até porque a companhia não é detentora dessa informação). ";
e (v) quanto à mudança na proposta da STNE em 29.10.2020 (19 dias antes da data marcada para a assembleia), a SEP concordou com as alegações da Companhia de que tais alterações, que dizem respeito ao aumento no preço oferecido e à renúncia à multa em caso de rejeição assemblear, são objetivas e de fácil assimilação, de forma que não seriam suficientes para justificar o adiamento da AGE. Por todo o exposto, a SEP manifestou seu entendimento pelo indeferimento do pedido da Aberdeen de adiar a assembleia da Linx de 17.11.2020 para 17.12.2020. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de adiamento da AGE da Companhia, prevista para realizar-se em 17.11.2020. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 085/2020-CVM/SEP/GEA-4
ASSUNTO: Pedido de adiamento de AGE de Linx SA
Processo CVM nº 19957.007828/2020-70
Senhor Gerente,
Trata-se de pedido de adiamento da AGE de Linx SA ("Linx" ou
"Companhia") convocada para 17.11.2020, protocolizado por ABERDEEN DO
BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA ("Aberdeen" ou "Requerente"), nos termos do
art. 124, §5º, inciso I da Lei nº 6.404/76 e do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02.
HISTÓRICO
1. Em 05.11.2020, a Aberdeen, em nome de fundos de investimento e
carteiras detentores de ações da Linx, sob gestão de empresas integrantes de seu
grupo econômico, encaminhou pedido de adiamento da AGE de Linx convocada
para 17.11.2020 (1133750), nos seguintes principais termos:
a)de acordo com o disposto no art. 124, §º5 da Lei nº 6.404/76, cabe
à CVM, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido
de qualquer acionista e ouvida a companhia, aumentar ou
interromper, conforme o caso, o prazo para convocação de
assembleia geral;
b)a Instrução CVM nº 372/02, por sua vez, veio regulamentar o
dispositivo acima da Lei nº 6.404/76, dispondo em maiores detalhes
sobre os procedimentos a serem observados para adiamento da
assembleia geral ou a interrupção da fluência do prazo de sua
convocação;
c)embora a Assembleia Linx tenha sido convocada com prazo de
antecedência superior a 30 dias, eventos significativos relacionados
à Proposta Stone e à Proposta TOTVS e, consequentemente, à
Assembleia Linx ocorreram posteriormente ao edital de convocação
de 1º de outubro de 2020, incluindo, mas não se limitando, a
alteração das condições da Oferta Stone (divulgada em 29 de
outubro de 2020);
d)inclusive, cabe destacar que o edital de convocação da Assembleia
Linx recomenda expressamente a leitura de todos os materiais e
documentos sobre propostas recebidas e avaliadas, incluindo a
Proposta TOTVS, bem como estabelece, no item 4 da ordem do dia,
que os acionistas devem decidir pela continuidade das interações
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com a TOTVS em caso de rejeição da Proposta Stone;
e)ademais, de acordo com o que foi defendido pelo Conselho de
Administração da Linx, nos termos da Ata de Reunião do Conselho
de Administração de 01 de outubro de 2020, a Proposta Stone seria
a que melhor atenderia aos interesses da Linx e de seus acionistas,
principalmente porque possuiria “menor nível de insegurança
financeira e jurídica”, já que os acionistas da TOTVS não haviam
deliberado acerca da Proposta TOTVS;
f) nesse sentido, apoiando-se inclusive nas manifestações do
Conselho de Administração da Linx, a Aberdeen entende que a
ciência do resultado da Assembleia TOTVS é condição fundamental
para que os acionistas da Linx possam deliberar acerca dos itens da
ordem do dia da Assembleia Linx, podendo representar significativa
mudança na percepção dos conselheiros e dos acionistas da Linx a
respeito do nível de segurança financeira e jurídica da Proposta
TOTVS, bem como impactando sobremaneira na análise
comparativa entre a Proposta Stone e a Proposta TOTVS;
g)em outras palavras, considerando (i) a complexidade que cerca a
Proposta Stone e a Proposta TOTVS, (ii) que a Operação Stone teve
suas condições alteradas em 29 de outubro de 2020, menos de 20
dias da realização da Assembleia Linx, e (iii) que não estavam (e
ainda não estão) à disposição dos acionistas da Linx todos os
documentos e informações relativos às matérias a serem
deliberadas na Assembleia Linx que sejam suficientes para
apreciação dos assuntos correspondentes, em especial o resultado
da Assembleia TOTVS, torna-se fundamental garantir aos acionistas
maior prazo para apreciação das matérias, bem como aguardar a
deliberação dos acionistas da TOTVS na Assembleia TOTVS, a ser
realizada em 27 de novembro de 2020;
h)diante de todo o exposto, com fundamento no art. 124, §5º, I da
Lei nº 6.404/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 372/02, a Aberdeen
solicita a prorrogação da Assembleia Linx para 17 de dezembro de
2020, i.e. 30 (trinta) dias após a data inicialmente prevista, de modo
que os acionistas da Linx já terão conhecimento a respeito do
resultado da Assembleia TOTVS e terão tempo hábil para realizar
uma avaliação mais fundamentada a respeito da Proposta Stone e
da Proposta TOTVS, eventualmente munidos de nova manifestação
dos conselheiros independentes a respeito das referidas ofertas;
i) nos termos do art. 2º, §2º da Instrução CVM nº 372/02, o
requerimento de dilação de prazo de convocação deve ser feito com
antecedência de, no mínimo, 8 dias úteis da data inicialmente
estabelecida para a realização da assembleia geral da companhia,
desde que devidamente fundamentado e instruído; e
j) nesse sentido, o presente pedido, protocolado hoje, 05 de
novembro de 2020, é tempestivo, tendo sido, ainda, devidamente
instruído e fundamentado, devendo ser admitido por esta D. CVM.
2. Em 05.11.2020, foi enviado o Ofício nº 204/2020/CVM/SEP/GEA-4
(1133769) solicitando a manifestação da Linx.
3. Em 09.11.2020, a Linx encaminhou resposta (1135406), nos seguintes
principais termos:
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a)nos termos do disposto no art. 124, § 5º, da Lei n. 6.404, de 1976,
os acionistas da Linx são os únicos legitimados a requerer o aumento
do prazo de antecedência da AGE de 17.11.2020;
b)embora a Aberdeen alegue postular “em nome de fundos de
investimento e carteiras (...) sob gestão de empresas integrantes de
seu grupo econômico (...), detentores, nesta data, de 1,4% do total
de ações ordinárias de emissão da Linx S.A.”, tais “fundos” e
“carteiras” não se encontram sequer nomeados no pedido;
c)de acordo com o art. 2º, § 2º, da Instrução CVM n. 372, de 2002,
que regulamenta os pedidos de adiamento de assembleia, “o
requerimento de que trata o caput será apresentado à CVM com
antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data inicialmente
estabelecida para a realização da assembléia geral, devidamente
fundamentado e instruído";
d)como não veio sequer instruído com a identificação dos efetivos
requerentes e a comprovação da sua qualidade de acionistas, o
pedido ora em exame não preenche os requisitos legais mínimos
para o seu processamento, devendo ser prontamente arquivado.
Além disso, tendo em vista o esgotamento do prazo de 8 dias úteis,
estabelecido no preceito acima transcrito, houve a preclusão
administrativa para que o pedido fosse emendado de maneira a
sanar os vícios apontados;
e)o adiamento do prazo de convocação de assembleia traduz
instituto jurídico voltado à tutela do direito de voto dos acionistas,
que se justifica na necessidade de assegurar aos acionistas de
companhia aberta tempo hábil para o exame das informações
relacionadas a matérias reconhecidamente complexas, que se
encontram incluídas no edital de convocação da assembleia;
f) nesse sentido, compete ao Colegiado da CVM, a seu exclusivo
critério, aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que
os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem
colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de
publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia.
g)no caso em análise, a Requerente alega que o adiamento do
conclave é necessário em razão da “complexidade que cerca a
Proposta Stone” (fl. 5 do Pedido). Ocorre que a AGE de 17.11.2020
foi convocada, com a disponibilização de todos os documentos
pertinentes, em 2.10.2020, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias antes
da data prevista para a realização do conclave. Nota-se, com isso, o
cuidado tomado pelos administradores de conceder aos acionistas
tempo mais do que suficiente para a análise cuidadosa das
informações relativas às matérias a serem deliberadas;
h)a Instrução CVM n. 372, de 2002, que regulamenta a matéria,
deixa claro não ser admissível a prorrogação do prazo de
convocação quando a assembleia já tiver sido convocada com prazo
de antecedência superior a 30 dias, por ser esse o período de tempo
considerado suficiente pelo legislador para o acionista refletir sobre
qualquer matéria, independentemente de sua complexidade. É o que
se depreende do disposto em seu art. 2º, § 1º;
i) a própria Requerente, tentando se esquivar desse óbice legal,
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reconhece que, “embora a Assembleia Linx tenha sido convocada
com prazo de antecedência superior a 30 dias, como se viu pelos
fatos narrados no item I acima, eventos significativos relacionados à
Proposta Stone e à Proposta TOTVS e, consequentemente, à
Assembleia Linx ocorreram posteriormente ao edital de
convocação”;
j) o pedido de adiamento em questão cinge-se, na verdade, a uma
suposta necessidade de se adiar a realização do conclave em
decorrência de novas informações que foram franqueadas aos
acionistas, relativas a alterações pontuais na proposta da Stone e à
convocação da assembleia geral extraordinária da Totvs;
k)o que importa frisar é que não se está discutindo a necessidade de
adiamento da assembleia em decorrência da complexidade das
informações que foram disponibilizadas aos acionistas quando da
convocação do conclave, em 2.10.2020, em relação às quais os
acionistas já tiveram mais de 30 dias para conhecer e analisar;
l) a Requerente alega que “a Operação Stone teve suas condições
alteradas em 29 de outubro de 2020, menos de 20 dias da
realização da Assembleia Linx”. Para a Aberdeen, o período de
“menos de 20 dias” seria insuficiente para que os acionistas
conhecessem e analisassem adequadamente as “condições
alteradas”, por consubstanciarem matérias de elevada
complexidade;
m)novamente, o argumento não se sustenta quando confrontado à
realidade dos fatos, nem se coaduna com a dinâmica própria desse
tipo de operação societária, cada vez mais frequente no mercado de
capitais pátrio;
n)as alterações efetuadas nas condições da Operação Stone dizem
respeito a duas modificações pontuais na proposta divulgada aos
acionistas por ocasião da convocação da assembleia. Como
mencionado pela Requerente, a primeira refere-se à renúncia pela
Stone à multa estipulada no Acordo de Associação, que se tornaria
devida em caso de rejeição de qualquer das matérias relacionadas à
Operação Stone;
o)a segunda alteração, por sua vez, parece ter sido
propositadamente omitida pela Requerente e se refere ao aumento
do valor a ser recebido aos acionistas. Conforme amplamente
divulgado, seja no aviso de fato relevante de 29.10.2020, seja na ata
da reunião do conselho de administração realizada no dia anterior, a
Stone aumentou a sua proposta em R$ 89.529.308,50, o que
corresponde a um pagamento adicional de R$ 0,50 por ação de
emissão da Linx caso a Operação Stone seja aprovada na AGE de
17.11.2020. Outra alteração pontual, de entendimento simples e em
benefício de todos os acionistas;
p)cuida-se tão somente de duas novas informações, ambas
benéficas aos acionistas e autoexplicativas, que foram levadas ao
conhecimento dos acionistas em 29.10.2020, ou seja, 19 dias antes
da data prevista para realização da AGE de 17.11.2020. Tais
informações foram divulgadas em um único aviso de fato relevante
da Linx, de uma página, que veio acompanhada de uma carta de
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três páginas enviada pela Stone, de modo que não demandam a
análise de grande quantidade de dados;
q)no entendimento dessa d. Autarquia, a divulgação extemporânea
de documentos relativos a matérias a serem deliberadas em
assembleia geral apenas autoriza o adiamento do conclave quando
“a análise desses documentos pelos acionistas não [for] possível,
devido à sua complexidade, no período restante até a realização da
assembleia.” Em outras palavras, o pedido de adiamento não deve
ser concedido de maneira automática caso surjam novos
documentos ou informações após a convocação do conclave;
r) nesse sentido, no âmbito do Processo CVM n. RJ2011/4394 (j. em
26.4.2011), discutiu-se se a disponibilização de laudos de avaliação
relevantes para a assembleia a 16 dias do conclave poderia dar
causa ao aumento de prazo. A conclusão foi negativa, tendo em
vista que esse período – mais curto que o ora em questão – era
suficiente para que os acionistas pudessem examinar as
informações compartilhadas. Confira-se o seguinte trecho da
decisão:
“mesmo diante da evidência de que os laudos foram
disponibilizados intempestivamente pelo sistema IPE aos
acionistas, os pedidos de aumento de prazo só merecem ser
deferidos, nos termos da legislação em vigor, caso se verifique
que de outro modo os acionistas não disporiam de tempo
suficiente para analisar e formar seu convencimento sobre os
termos da operação de incorporação das ações da Vivo pela
Telesp que estão sendo levados à deliberação das AGE”
s)o adiamento apenas seria cabível caso a complexidade das novas
informações fosse tamanha que impedisse a sua análise no tempo
remanescente à realização do conclave. E conforme manifestado
pela SEP no âmbito do Processo n. 19957.010607/2018-64 (j. em
11.12.2018), no que foi acompanhada pelo Colegiado, a matéria a
ser deliberada é entendida como complexa quando “complicada,
sem clareza ou de difícil entendimento, em razão, por exemplo, da
quantidade de documentos e informações a serem analisados, da
insuficiência de informações ou da natureza inédita em nosso
mercado, a depender de outros fatores, dos institutos submetidos à
deliberação da assembleia";
t) tal hipótese não se coloca no presente caso. Tanto a renúncia ao
direito à multa pela Stone em caso de rejeição assemblear da sua
proposta, quanto o acréscimo do valor a ser pago por ação de
emissão da Companhia, consubstanciam informações claras, simples
e objetivas – e, portanto, de fácil entendimento pelos acionistas. A
bem da verdade, a majoração do preço pago por ação é assunto
mais do que usual em operações de M&A e não demandaria
qualquer antecedência para ser compreendido;
u)como último fundamento de seu pedido, a Aberdeen alega duas
questões associadas à proposta da Totvs. Sustenta que não estavam
(e ainda não estariam) à disposição dos acionistas da Linx
documentos e informações suficientes para a apreciação dos
respectivos temas, “em especial o resultado da Assembleia Totvs”.
Além disso, o Pedido afirma que a “complexidade que cerca a (...)
Proposta Totvs” (fl. 5 do Pedido) igualmente justificaria o adiamento
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da AGE de 17.11.2020;
v)tais argumentos, contudo, são manifestamente impertinentes,
além de revelarem que o real objetivo que a Aberdeen pretende
alcançar não se coaduna com aquele do pedido de adiamento do
prazo de convocação de assembleia;
w)note-se, em primeiro lugar, que a AGE de 17.11.2020 não se
destina a aprovar, de forma definitiva, a proposta da Totvs, mas
apenas a autorizar a continuidade das tratativas caso a Operação
Stone seja rejeitada, sendo, portanto, descabida a alegação de que
os acionistas da Linx necessitariam de informações mais completas
sobre a referida proposta;
x)em outras palavras, o pedido de adiamento do prazo de
convocação de assembleia não pode ser empregado em razão da
alegada complexidade de uma matéria que sequer será submetida à
apreciação da AGE de 17.11.2020;
y)evidentemente, informações sobre a proposta da Totvs serão
devidamente fornecidas aos acionistas caso venha a ser convocada,
em momento futuro, a assembleia geral da Linx para tratar dessa
proposta. Por ora, e como já exposto, os acionistas da Linx estão
sendo chamados a deliberar apenas sobre a continuidade das
tratativas com a Totvs, na eventualidade de a Operação Stone ser
rejeitada, e, para esse fim, mostram-se plenamente adequadas e
suficientes as informações disponibilizadas;
z)de outra parte, a Aberdeen alega que um dos principais motivos
que levaram o conselho de administração da Linx a se manifestar a
favor da proposta da Stone estaria relacionado às incertezas que
resultam do fato de a assembleia da Totvs ainda não ter deliberado
sobre a proposta formulada à Linx;
aa )como a assembleia da Totvs foi convocada para ocorrer somente
no dia 27.11.2020 – posteriormente, portanto, à AGE de 17.11.2020
–, para sanar tais incertezas, a Aberdeen aduz que seria necessário
que a AGE de 17.11.2020 fosse adiada para depois do conclave da
Totvs, de modo que os acionistas da Linx pudessem exercer seus
direitos de voto já cientes do ocorrido no âmbito daquela
assembleia;
ab )o argumento, contudo, não procede. Primeiro porque o pedido de
adiamento, tal como disciplinado no art. 124, § 5º, inciso I, da Lei n.
6.404/1976, presta-se a fornecer aos acionistas tempo hábil para a
análise dos documentos que sejam inerentes e decorram das
matérias a serem deliberadas, e não de circunstâncias externas que
com elas se relacionem apenas indiretamente. Foi exatamente
nesse sentido que se decidiu no recente julgamento do Processo
CVM SEI n. 19957.004691/2019-68, de 22.4.2019, ocasião em que se
afirmou:
“a complexidade referida no dispositivo deve ser inerente à
matéria objeto de deliberação e não decorrente de
circunstâncias que, embora possam interferir no exercício do
direito de voto pelos acionistas, demandariam tempo para
correção de falha informacional, mas não para melhor
compreensão da matéria em si dada sua complexidade”
Relatório 85 (1138163) SEI 19957.007828/2020-70 / pg. 6
ac ) a Aberdeen parte do pressuposto incorreto de que seria
imprescindível para os acionistas da Linx terem conhecimento prévio
da deliberação a ser tomada pelos acionistas da Totvs. Ou seja, para
a Requerente, a incerteza quanto à aprovação da operação por
parte da assembleia da Totvs seria, na sua percepção, algo de tal
modo inaceitável que deveria até mesmo dar causa a um adiamento
compulsório da AGE de 17.11.2020;
ad )a Aberdeen ignora, no entanto, que essa incerteza é intrínseca e
inevitável a toda e qualquer operação de incorporação de ações
realizada no Brasil. Invariavelmente, seguindo a lógica prevista no
art. 252 da Lei das S.A., as duas sociedades envolvidas, incorporada
e incorporadora, deverão realizar assembleias gerais para aprovar a
operação;
ae )necessariamente, uma das duas companhias envolvidas vota a
operação sem ainda ter conhecimento do que a outra deliberará.
Tomar essa incerteza como apta a prorrogar o prazo de convocação
de uma assembleia inviabilizaria por completo o sistema previsto
pela Lei das S.A.. Afinal, se, por esse fundamento, a assembleia da
Linx fosse adiada, haveria de se admitir, por identidade de razão,
que, a seu turno, os acionistas da Totvs solicitassem o adiamento da
sua assembleia para que pudessem deliberar sem a incerteza com
relação à aceitação da sua proposta pelos acionistas da Linx,
criando-se, assim, um círculo interminável...;
af) de mais a mais, ao contrário do que alega a Aberdeen, a
realização da assembleia da Totvs previamente à assembleia da Linx
não sanaria as incertezas que cercam a proposta da Totvs. Há
outras inseguranças, até mesmo mais relevantes, que perdurariam;
ag )nesse sentido, vale inicialmente destacar que, embora não tenha
deixado isso claro em fato relevante publicado em 27.10.2020, a
Totvs convocou seus acionistas a deliberar sobre uma minuta de
protocolo e de justificação de incorporação das ações da Linx que,
como tal, sequer está subscrita, seja pela Linx, seja pelos seus
próprios administradores;
ah ) a referida minuta de protocolo e justificação foi divulgada
incluindo uma página de assinaturas contendo os nomes de
conselheiros da Linx, o que poderia ser erroneamente interpretado
como se os administradores da Linx tivessem firmado tal protocolo,
o que não é verdade;
ai)trata-se de algo inédito e de questionável juridicidade, haja vista o
regime legal das operações societárias na Lei das S.A, notadamente
o disposto em seu art. 224, que exige expressamente que o
protocolo seja “firmado pelos órgãos de administração ou sócios das
sociedades interessadas”. Tal situação levou a Linx, em 28.10.2020,
a publicar Aviso de Fato Relevante para afastar qualquer
ambiguidade que pudesse existir;
aj)ademais, a Aberdeen omite todas as demais incertezas jurídicas e
financeiras da proposta da Totvs que foram oportunamente
destacadas pelo comitê independente da Linx nas atas das reuniões
do conselho de administração da Linx realizadas nos dias
1º.10.2020 e 28.10.2020;
Relatório 85 (1138163) SEI 19957.007828/2020-70 / pg. 7
ak )tais incertezas não se limitam ao desconhecimento do resultado
da assembleia da Totvs, compreendendo, igualmente, diversos
outros fatores que se relacionam, principalmente, aos seguintes
aspectos:
i) ausência de reciprocidade plena entre a Linx e a Totvs
com relação a todas as obrigações de não fazer previstas
na minuta do Protocolo com a Totvs;
ii) ausência de penalidades em caso de desistência pela
Totvs antes da aprovação dos acionistas;
iii) obrigação de se abster de pagar qualquer penalidade
relativa à não-aprovação assemblear da Operação Stone,
ficando proibido o pagamento da multa prevista no Acordo
de Associação celebrado com a STNE;
iv) insuficiência das penalidades para os casos de não
consumação da operação e de não aprovação pelo CADE;
v) maiores riscos relacionados à aprovação junto ao CADE;
e
vi) incertezas relacionadas ao registro do F4 junto à
Securities and Exchange Commission;
al)tudo isso, em verdade, revela que a Aberdeen procura alcançar
um objetivo estranho e incompatível com o regime legal do pedido
de adiamento. Sob o pretexto de que os acionistas da Linx não
disporiam de tempo hábil para analisar os documentos
disponibilizados para a assembleia, a Aberdeen pretende adiar a
realização da AGE de 17.11.2020 por entender que seria mais
conveniente para os seus interesses aguardar o desfecho da
assembleia da Totvs (cuja legalidade ou eficácia, como se apontou, é
questionável). O pedido de adiamento não é o meio legal adequado
para viabilizar tal pretensão;
am ) o pedido apresentado pela Aberdeen, caso fosse acolhido,
causaria danos irreversíveis aos acionistas da Linx, uma vez que os
privaria da oportunidade de aceitar a Operação Stone, com valor
adicional de R$ 0,50 por ação oferecido pela Stone caso a sua
proposta seja aprovada na AGE de 17.11.2020 – fato
convenientemente omitido pela Aberdeen em sua petição;
an ) como se vê da correspondência enviada ao conselho de
administração da Linx em 28.10.2020, a Stone “decidi[u] aumentar a
[sua] proposta em R$ 89.529.308,50 (...) na parcela em dinheiro a
ser paga [aos acionistas da Linx], que corresponde a um pagamento
adicional em caixa de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por ação [de
emissão] da Linx”;
ao )no entanto, esse aumento não é permanente. Ao contrário, está
expressamente “condicionad[o] à realização da AGE e aprovação
integral das matérias relativas à Operação no dia 17 de novembro
de 2020”;
ap )evidentemente, os acionistas da Linx, reunidos em assembleia, se
assim desejarem, podem legitimamente deliberar, por maioria, a
suspensão do conclave para aguardar o resultado do conclave da
Totvs, abrindo mão do preço adicional de R$ 0,50 por ação da
Relatório 85 (1138163) SEI 19957.007828/2020-70 / pg. 8
Companhia;
aq )o que não é legítimo é a Aberdeen, (i) de forma unilateral, (ii) ao
arrepio do princípio majoritário, e (iii) com base em uma suposta
complexidade (inexistente) de implementações pontuais e simples
na oferta da Stone, tomar para si o poder de decidir o que melhor
convém para a Companhia, privando os acionistas do direito de
deliberar a matéria na AGE de 17.11.2020, inclusive no sentido de
aceitar a proposta da Stone com o acréscimo de R$ 0,50 por ação,
correspondente a um acréscimo de mais R$ 89 milhões no preço a
ser recebido pelos acionistas da Linx;
ar)repita-se: no sistema da Lei das S.A., os acionistas da Companhia
são os legitimados para decidir, em assembleia, se entendem mais
conveniente abrir mão do preço adicional de R$ 0,50 por ação, de
modo a aguardar o desfecho da assembleia da Totvs antes de
apreciar a proposta da Stone;
as) por todo o exposto, conclui-se que o pedido de adiamento
formulado pela Aberdeen, além de manifestamente inepto, não foi
capaz de apontar um aspecto sequer da AGE de 17.11.2020 que
justificasse o seu cabimento, à luz dos requisitos legais estabelecidos
no art. 124, § 5º, inciso I, da Lei das S.A.;
at)Como restou demonstrado nesta manifestação:
i) todas as informações relacionadas à ordem do dia da
AGE de 17.11.2020 foram disponibilizadas com 45 dias de
antecedência, sendo assim descabida a prorrogação do
prazo de convocação, nos termos do art. 124, § 5º, inciso I,
da Lei das S.A c/c art. 2º, § 1º, da Instrução CVM n.
372/2002;
ii) as novas informações divulgadas em 29.10.2020,
relativas à renúncia à multa em caso de rejeição
assemblear, bem como ao incremento da oferta da Stone
em R$ 0,50 por ação da Linx, condicionada à sua
aprovação na AGE de 17.11.2020, não apresentam
qualquer complexidade, sendo, ao reverso, claras, simples,
objetivas e, portanto, de fácil assimilação pelos acionistas;
iii) a proposta da Totvs não será submetida à apreciação
dos acionistas da Linx na AGE de 17.11.2020, de modo que
se mostra descabido o adiamento da referida assembleia
com base na suposta complexidade dessa operação;
iv) o pedido de prorrogação do prazo de convocação de
assembleia não constitui meio legal hábil ao adiamento do
conclave em razão de circunstâncias externas que se
relacionem apenas indiretamente com a deliberações a
serem tomadas, como seria o caso do aguardo do
resultado da assembleia geral de acionistas convocada
pela Totvs;
v) no sistema da Lei das S.A., mostra-se natural que uma
das sociedades envolvidas na operação societária realize a
sua assembleia antes da outra, sendo, por isso mesmo,
intrínseco ao regime da lei que os acionistas da primeira
tenham de deliberar sobre a operação sem ter certeza de
Relatório 85 (1138163) SEI 19957.007828/2020-70 / pg. 9
sua aprovação pela segunda;
vi) a apreciação pelos acionistas da Linx da Operação
Stone somente após a assembleia da Totvs não eliminaria
todas as incertezas que cercam a Operação Totvs;
vii) na hipótese de ser acolhido, o Pedido causaria danos
irreversíveis aos acionistas da Linx, uma vez que os
privaria da oportunidade de aceitar a Operação Stone,
com o valor adicional de R$ 0,50 por ação oferecido pela
Stone caso a sua proposta seja aprovada na AGE de
17.11.2020; e
viii) no sistema da Lei das S.A., os acionistas da Companhia
são os legitimados para decidir, em assembleia, se
entendem mais conveniente abrir mão do preço adicional
de R$ 0,50 por ação, de modo a aguardar o desfecho da
assembleia da Totvs antes de apreciar a proposta da
Stone;
au )a Linx solicita a essa d. Autarquia que: i) o pedido formulado pela
Aberdeen não seja conhecido, por ser manifestamente inepto; e ii)
subsidiariamente, caso o pedido venha a ser conhecido, seja ele
julgado improcedente, uma vez que não atende aos pressupostos
legais para o seu deferimento.
4. Em 09.11.2020, a STNE Participações SA ("STNE"), na qualidade de
terceiro interessado, encaminhou manifestação sobre o presente pedido de
adiamento de assembleia e sobre o pedido de interrupção do curso do prazo da
assembleia que está sendo analisado no âmbito do Processo CVM
SEI 19957.007854/2020-06 (1136766).
5. Em 10.11.2020, foi enviado o Ofício nº 206/2020/CVM/SEP/GEA-4
(1135721) por meio do qual foi solicitado à Aberdeen que informasse a
denominação dos fundos de investimento e carteiras que representava no pedido,
encaminhando a devida documentação comprobatória de sua condição de
acionista em Linx SA.
6. Em 11.11.2020, a Aberdeen encaminhou resposta ao ofício acima
citado informando que:
a)os seguintes veículos sob sua gestão são detentores de ações
ordinárias de emissão da Linx: (i) Aberdeen Latin American Income
Fund LLC Equity Brazil; (ii) Aberdeen Standard SICAV I – Latin
American Equity Fund; (iii) ASI Latin American Equity Fund; e (iv)
Stichting Depositary APG Latin American Equity Pool; e
b)os veículos são investidores não residentes, nos termos da
Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.373, de 29 de
setembro de 2014, conforme alterada, de modo que solicitou e está
tomando as providencias necessárias para a obtenção de extratos
das respectivas posições junto aos custodiantes, a fim de confirmar
sua condição de acionistas da Linx.
ANÁLISE
Da tempestividade do pedido
7. O presente pedido é tempestivo, pois foi realizado em 05.11.2020, com
Relatório 85 (1138163) SEI 19957.007828/2020-70 / pg. 10
8 dias úteis de antecedência com relação à data prevista para a realização da
assembleia geral extraordinária convocada para o dia 17.11.2020, nos termos
do art. 2º, § 2º, da Instrução CVM nº 372/02.
Da cronologia dos fatos
8. O edital de convocação da AGE de Linx para 17.11.2020 (1134067) foi
divulgado em 02.10.2020, portanto, com mais de 30 dias de antecedência.
9. A AGE terá a seguinte ordem do dia:
a)a aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das
Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.”
(“Protocolo e Justificação”), celebrado em 2 de outubro de 2020
pelos administradores da Companhia e da STNE, e da incorporação
da totalidade das ações de emissão da Companhia pela STNE
Participações S.A. (“STNE”), controlada pela StoneCo Ltd.,
(“StoneCo”) (“Incorporação de Ações”), nos termos e condições
previstos no Protocolo e Justificação;
b)a aprovação da dispensa de ingresso da STNE no Novo Mercado,
no contexto da Incorporação de Ações, conforme previsto no artigo
46, parágrafo único, do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. –
Brasil, Bolsa, Balcão;
c)a aprovação da dispensa da realização da oferta pública de
aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43
do Estatuto Social, no contexto da proposta de reorganização
societária prevista no Protocolo e Justificação; e
d)observadas as disposições do Acordo de Associação e Outras
Avenças celebrado com a STNE em 11.08.2020, conforme aditado
em 01.09.2020 e 02.10.2020, caso qualquer das matérias
anteriormente deliberadas relacionadas à proposta de Incorporação
de Ações envolvendo a STNE não seja aprovada na data da AGE,
autorizar a continuidade das interações com a TOTVS, caso a
validade da sua proposta de combinação de negócios seja estendida.
10. A proposta da administração para a assembleia (1134074) foi
divulgada em 05.10.2020, incluindo uma análise comparativa das propostas Stone
e TOTVS, da forma como se apresentava naquele momento.
11. Posteriormente, em 27.10.2020, a TOTVS divulgou sua proposta
final por meio de fato relevante (1136446) e convocou assembleia para
27.11.2020 para deliberar sobre a operação.
12. Em 28.10.2020, o Conselho de Administração da Linx se reuniu e
atualizou a análise comparativa entre as propostas. A ata dessa reunião foi
divulgada em 29.10.2020 (1134081).
13. Em 29.10.2020, a Stone alterou os termos da sua proposta, conforme
divulgado em fato relevante da Linx (1136447).
Da objeto pedido
14. O requerente solicita o adiamento da assembleia para 17.12.2020, 30
(trinta) dias após a data inicialmente prevista, considerando, em resumo, que:
a)embora a Assembleia Linx tenha sido convocada com prazo de
Relatório 85 (1138163) SEI 19957.007828/2020-70 / pg. 11
antecedência superior a 30 dias, eventos significativos relacionados
à Proposta Stone e à Proposta TOTVS e, consequentemente, à
Assembleia Linx ocorreram posteriormente ao edital de convocação,
incluindo, mas não se limitando, a alteração das condições da Oferta
Stone;
b)a ciência do resultado da Assembleia TOTVS é condição
fundamental para que os acionistas da Linx possam deliberar acerca
dos itens da ordem do dia da Assembleia Linx, podendo representar
significativa mudança na percepção dos conselheiros e dos
acionistas da Linx a respeito do nível de segurança financeira e
jurídica da Proposta TOTVS, bem como impactando sobremaneira na
análise comparativa entre a Proposta Stone e a Proposta TOTVS; e
c)com a realização em 17 de dezembro de 2020, os acionistas da
Linx já teriam conhecimento a respeito do resultado da Assembleia
TOTVS e teriam tempo hábil para realizar uma avaliação mais
fundamentada a respeito da Proposta Stone e da Proposta TOTVS,
eventualmente munidos de nova manifestação dos conselheiros
independentes a respeito das referidas ofertas.
15. A Linx, por sua vez, argumenta, principalmente, que:
a)como não veio sequer instruído com a identificação dos efetivos
requerentes e a comprovação da sua qualidade de acionistas, o
pedido ora em exame não preenche os requisitos legais mínimos
para o seu processamento, devendo ser prontamente arquivado;
b)todas as informações relacionadas à ordem do dia da AGE de
17.11.2020 foram disponibilizadas com 45 dias de antecedência;
c)as novas informações divulgadas em 29.10.2020, relativas à
renúncia à multa em caso de rejeição assemblear, bem como ao
incremento da oferta da Stone em R$ 0,50 por ação da Linx,
condicionada à sua aprovação na AGE de 17.11.2020, não
apresentam qualquer complexidade, sendo, ao reverso, claras,
simples, objetivas e, portanto, de fácil assimilação pelos acionistas;
d)a proposta da TOTVS não será submetida à apreciação dos
acionistas da Linx na AGE de 17.11.2020, de modo que se mostra
descabido o adiamento da referida assembleia com base na suposta
complexidade dessa operação;
e)o pedido de prorrogação do prazo de convocação de assembleia
não constitui meio legal hábil ao adiamento do conclave em razão de
circunstâncias externas que se relacionem apenas indiretamente
com a deliberações a serem tomadas, como seria o caso do aguardo
do resultado da assembleia geral de acionistas convocada pela
TOTVS;
f) no sistema da Lei das S.A., mostra-se natural que uma das
sociedades envolvidas na operação societária realize a sua
assembleia antes da outra, sendo, por isso mesmo, intrínseco ao
regime da lei que os acionistas da primeira tenham de deliberar
sobre a operação sem ter certeza de sua aprovação pela segunda;
g)a apreciação pelos acionistas da Linx da Operação Stone somente
após a assembleia da TOTVS não eliminaria todos as incertezas que
cercam a Operação TOTVS;
Relatório 85 (1138163) SEI 19957.007828/2020-70 / pg. 12
h)na hipótese de ser acolhido, o pedido causaria danos irreversíveis
aos acionistas da Linx, uma vez que os privaria da oportunidade de
aceitar a Operação Stone, com o valor adicional de R$ 0,50 por ação
oferecido pela Stone caso a sua proposta seja aprovada na AGE de
17.11.2020; e
i) no sistema da Lei das S.A., os acionistas da Companhia são os
legitimados para decidir, em assembleia, se entendem mais
conveniente abrir mão do preço adicional de R$ 0,50 por ação, de
modo a aguardar o desfecho da assembleia da TOTVS antes de
apreciar a proposta da Stone.
16. A STNE encaminhou voluntariamente uma manifestação adicional
sobre o pedido de adiamento (1136766). Não obstante, a manifestação da STNE
não inova quanto às alegações da Linx.
Da análise
17. O art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76 prevê que:
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério,
mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer
acionista, e ouvida a companhia:
I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os
documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à
disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do
primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia
aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua
complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e
analisadas pelos acionistas;
18. A Instrução CVM nº 372/02, por sua vez, prevê que:
Art. 2o A qualquer acionista de companhia aberta é facultado requerer à
CVM o aumento, para até 30 (trinta) dias, do prazo de antecedência da
data de publicação do primeiro anúncio de convocação de assembleia
geral, desde que tal assembleia tenha por objeto operações que, por sua
complexidade, e a juízo da CVM, exijam maior prazo para que possam ser
conhecidas e analisadas pelos acionistas.
§1o Não será admitido o requerimento previsto no caput quando a
assembléia já tiver sido convocada com o prazo de antecedência de, no
mínimo, 30 (trinta) dias, desde que na data da publicação do primeiro
anúncio de convocação já estejam à disposição dos acionistas os
documentos relativos às matérias a serem deliberadas, com suficiência
para a apreciação e compreensão dos assuntos correspondentes.
19. Com relação à inépcia do pedido, após questionamento da SEP, a
Aberdeen especificou quais veículos sob sua gestão seriam acionistas de Linx.
Ainda que até o momento não tenha sido comprovada a condição de acionista de
tais veículos, a fim de se dar o melhor aproveitamento possível ao pedido, o mérito
será abaixo analisado.
20. No que diz respeito ao mérito do pedido de adiamento, cabe notar que
a assembleia foi convocada com 45 dias de antecedência, para deliberar sobre a
proposta de reestruturação societária apresentada pela Stone. Naquela
oportunidade, a proposta de reestruturação da TOTVS ainda estava sendo
negociada pelas administrações de ambas as companhias.
21. A proposta da administração para a assembleia em questão
Relatório 85 (1138163) SEI 19957.007828/2020-70 / pg. 13
foi divulgada em 05.10.2020 (1134074) com as informações que existiam à época,
inclusive uma análise comparativa das propostas Stone e TOTVS, da forma como
se apresentava naquele momento.
22. Assim, em princípio, não caberia a aplicação do art. 124, § 5º, I, da Lei
nº 6.404/76, visto que a convocação foi feita com mais de 30 dias de
antecedência.
23. No entanto, a Aberdeen alega que novas informações foram
divulgadas após a convocação, de modo que seria necessário o adiamento da
assembleia.
24. Como mencionado pela própria Companhia em sua resposta, "no
entendimento dessa d. Autarquia, a divulgação extemporânea de documentos
relativos a matérias a serem deliberadas em assembleia geral apenas autoriza o
adiamento do conclave quando “a análise desses documentos pelos acionistas não
[for] possível, devido à sua complexidade, no período restante até a realização da
assembleia.” 1
25. No caso concreto, é fato que informações novas que foram divulgadas
posteriormente à convocação da assembleia, conforme narrado nos parágrafos 7o
a 12, retro e abaixo analisado.
26. Em 27.10.2020, a proposta final da TOTVS foi divulgada por meio de
fato relevante.
27. Note-se que, conforme alegado pela Linx, a deliberação sobre a
proposta da TOTVS não consta na ordem do dia da AGE de 17.10.2020, pelo que,
em princípio, a apresentação dessa informação não diria respeito à AGE.
28. Por outro lado, não há como negar que, no caso concreto, os
acionistas, na prática, devem considerar as condições da proposta concorrente
(TOTVS) em seu processo de tomada de decisão quanto à aceitação da proposta
da Stone.
29. Nesse sentido, cabe ressaltar que a proposta da TOTVS foi analisada
pelo Conselho de Administração da Linx, que, em RCA de 28.10.2020 (portanto 20
dias antes da data marcada para a realização da assembleia), atualizou o estudo
comparativo das duas propostas.
30. É relevante mencionar, ainda, que o requerente não elenca as
alterações ocorridas na proposta da TOTVS, nem alega especificamente que estas
seriam complexas a ponto de ser necessário garantir aos acionistas de Linx maior
prazo para apreciação das matérias constantes da ordem do dia da AGE.
31. A Aberdeen alega ainda que o resultado da Assembleia TOTVS
(convocada para 27.11.2020) é condição fundamental para que os acionistas da
Linx possam deliberar na assembleia da Linx, na medida em que
significaria "mudança na percepção dos conselheiros e dos acionistas da Linx a
respeito do nível de segurança financeira e jurídica da Proposta TOTVS, bem como
impactando sobremaneira na análise comparativa entre a Proposta Stone e a
Proposta TOTVS".
32. Sobre esse ponto, me parecem pertinentes os comentários feitos pela
Companhia.
33. No caso de operações de incorporação de ações, a Lei nº
6.404/76 prevê que o protocolo da operação seja “firmado pelos órgãos de
administração ou sócios das sociedades interessadas” (art. 224) e que "a
incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra
Relatório 85 (1138163) SEI 19957.007828/2020-70 / pg. 14
companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à
deliberação da assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e
justificação, nos termos dos artigos 224 e 225" (art. 252).
34. Em outras palavras, o próprio sistema de aprovação das operações de
incorporação de ações impõe que uma das duas companhias envolvidas vota a
operação sem ter conhecimento do resultado da assembleia da outra.
35. Assim, talvez fosse mais conveniente, especialmente no caso em tela,
que os acionistas da Linx já soubessem sobre a decisão tomada na assembleia da
TOTVS para deliberarem sobre a proposta da Stone. Deve-se considerar, no
entanto, que essa circunstância não decorre de uma falha informacional a ser
sanada, mas de um dos aspectos inerentes aos processos de reestruturação
societária que envolvem incertezas relacionadas ao processo decisório não apenas
dos órgãos das sociedades envolvidas, como dos órgãos reguladores dos
mercados impactados pela operação. Desse modo, não se trata de uma
informação mandatória e não divulgada pela Linx (até porque a companhia não é
detentora dessa informação).
36. Na prática, como acontece em todas as incorporações de ações, os
acionistas da Linx terão que decidir na assembleia ponderando, dentre outros
fatores, o risco de não aprovação da operação pelos acionistas da TOTVS.
37. Por último, quanto à mudança na proposta da Stone em 29.10.2020
(19 dias antes da data marcada para a assembleia), também concordo com a Linx
que tais alterações, que dizem respeito ao aumento no preço oferecido e à
renúncia à multa em caso de rejeição assemblear, são objetivas e de fácil
assimilação, de forma que não me parece que sejam suficientes para justificar o
adiamento da AGE.
CONCLUSÃO
38. Com base em todo o exposto, entendo pelo indeferimento do pedido
da Aberdeen, de forma que não seria o caso de adiar a assembleia da Linx
(convocada para 17.11.2020) para 17.12.2020, como solicitado.
39. Desse modo, sugiro o envio do presente processo à Superintendência
Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação, nos termos
da Instrução CVM nº 372/02.
Atenciosamente,
JULIANA VICENTE BENTO
Analista – GEA-4
De acordo, À SEP,
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4
Relatório 85 (1138163) SEI 19957.007828/2020-70 / pg. 15
De acordo, À SGE, para envio ao COL, se de acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
1 Processo CVM SEI n. 19957.003229/2017-81, deliberado pelo Colegiado em 12.04.2017
Documento assinado eletronicamente por Juliana Vicente Bento,
Analista, em 11/11/2020, às 18:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 11/11/2020, às 19:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 11/11/2020, às 20:06, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 1138163 e o código CRC 4C7CB3B8.
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1138163 and the "Código CRC" 4C7CB3B8.
Relatório 85 (1138163) SEI 19957.007828/2020-70 / pg. 16
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