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CVM · Colegiado · 08/09/2020

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004635/2020-67

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE CLASSE E SÉRIE ÚNICAS DE 5ª EMISSÃO – KINEA INFRA FIC-FIDC DE INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.004635/2020-67

Trata-se de recurso interposto por Banco Itaú BBA S.A. ("Coordenador-Líder" ou "Recorrente") contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, manifestado no âmbito do segundo pleito de modificação da oferta pública de distribuição ("Oferta") de cotas de classe e série únicas da 5ª emissão do Kinea Infra FIC-FIDC de Infraestrutura ("Fundo"), cujo registro na CVM foi concedido em 10.01.2020, tendo a CVM aprovado o primeiro pleito de modificação da Oferta em 08.04.2020. Em 26.03.2020, a SRE havia encaminhado Ofício solicitando que a instituição líder da Oferta, em conjunto com o Ofertante, se manifestassem “ sobre a eventual necessidade de suspensão da Oferta, nos termos do art. 41 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400"), em decorrência da pandemia do coronavírus e seus impactos na operação em questão ”. Em 08.04.2020, após solicitação do Recorrente e do Ofertante, a SRE aprovou o pleito de modificação da Oferta com a possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias, em linha com o disposto no Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SRE. Posteriormente, em 06.07.2020, foi protocolado expediente na CVM pleiteando nova modificação da Oferta, consistindo em: (i) alteração na quantidade alvo de cotas a serem ofertadas de até 6.970.700 para até 2.439.365; (ii) alteração na quantidade de cotas adicionais que podem ser ofertadas de até 1.394.140 para até 487.873;

e (iii) modificação de seu cronograma, incluindo nova prorrogação do prazo da Oferta por 90 dias. Em síntese, por meio do Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1, a SRE afirmou que: " quanto ao prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta, entendemos que o mesmo não poderá ser concedido, uma vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior, sendo este o prazo adicional máximo previsto nos termos do art. 25 da Instrução CVM nº 400/03, de modo que o cronograma da Oferta deverá ser alterado para refletir esse entendimento. ". Diante disso, o Recorrente, argumentando “ que perduram as condições desfavoráveis de mercado e os impactos negativos causados pela COVID-19 na Oferta ”, requereu à SRE que:" (i) reconsidere a decisão contida no Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1 sobre a aplicabilidade do §2º do artigo 25 da Instrução CVM nº 400, com a consequente prorrogação do prazo da Oferta por 90 (noventa) dias, ou outro prazo que entenderem razoável e cabível; ou, alternativamente, (ii) conceda a interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400, por 90 (noventa) dias adicionais ou outro prazo que V.Sas. entenderem razoável e cabível; ou, caso V.Sas. entendam de forma diversa a aqui explicitada, (iii) este pleito seja submetido ao Colegiado da CVM. ”. A SRE analisou o pleito por meio do Memorando nº 35/2020-CVM/SRE/GER-1, tendo destacando que:

(i) além da possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias prevista no § 2º de seu art. 25, não há na Instrução CVM 400 qualquer outra possibilidade de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo de distribuição de uma oferta já registrada, nem mesmo no art. 41 da citada Instrução, que trata da possibilidade de suspensão da distribuição pelo ofertante e instituição líder, " caso se verifique, após a data da obtenção do registro, qualquer imprecisão ou mudança significativa nas informações contidas no Prospecto "; e (ii) a prorrogação do prazo de distribuição em uma oferta pública só é possível quando há " alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta ", situação na qual a CVM pode acatar pleito de modificação acompanhado de prorrogação de seu prazo de distribuição por até 90 dias, nos termos do § 2º do art. 25 da Instrução. Nesse sentido, a SRE ressaltou seu entendimento de que o prazo de prorrogação de 90 dias seria o prazo máximo, independentemente de quantos pleitos de modificação fossem acolhidos.

Isso porque, na visão da área técnica, interpretação diferente permitiria uma situação hipotética em que fosse apresentado de forma intervalada diferentes pedidos de modificação de oferta, que poderiam ter sido apresentados juntos, com o objetivo de postergar o prazo da oferta além do previsto na regulamentação. Além disso, a área técnica destacou que, considerando a possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição de uma oferta por 90 dias adicionais em função de modificação de oferta, o prazo entre a concessão do registro e o encerramento da oferta poderia chegar ao máximo de um ano, a partir do que, na visão da SRE, a documentação que serviu de base para o registro estaria em tese desatualizada, de modo que os esforços de venda realizados com base nela deveriam cessar. Assim, afirmou que “ (e)ventual atualização dessa documentação, passado o prazo de um ano, ensejaria, (...) a necessidade de se realizar novo pedido de registro de oferta, de modo que tal documentação pudesse novamente passar pelo escrutínio da CVM ”. No caso concreto, em que pese a pandemia da Covid-19 representar uma alteração substancial nas circunstâncias de fato existentes quando do pedido de registro da Oferta, a SRE ressaltou que tal circunstância já foi fundamento para a modificação da Oferta aprovada em 08.04.2020, com prorrogação de seu prazo de distribuição por 90 dias, atingindo, dessa forma, o prazo máximo permitido pela regulamentação aplicável.

Ademais, tendo em vista que a pandemia da Covid-19 afeta de maneira ampla todos os participantes do mercado, a SRE realçou que a concessão de novo prazo adicional, por essa circunstância, especificamente para a Oferta, poderia resultar em um tratamento desigual às demais ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas nesse mesmo cenário. Sendo assim, a SRE concluiu que não seria cabível nova concessão de prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta. Na mesma linha, a SRE também entendeu não ser cabível o pleito alternativo. Diante do exposto, a SRE manifestou-se pelo não provimento do recurso, salientando seu entendimento de que não seria cabível: (i) nova concessão de prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta, uma vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior, sendo este o prazo adicional máximo previsto nos termos do §2º do art. 25 da Instrução CVM 400; e (ii) a interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no art. 18 da Instrução CVM 400 para a distribuição da Oferta, uma vez que, além da possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias prevista no § 2º do art. 25 da Instrução CVM 400, o qual já foi utilizado no âmbito da presente Oferta, não há na referida Instrução qualquer outra possibilidade de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo de distribuição de uma oferta já registrada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 35/2020-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2020.

Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Recurso contra Decisão da SRE - Modificação de Oferta - Kinea

Infra FIC-FIDC de Infraestrutura - Processo CVM nº 19957.004635/202067

Senhor Superintendente,

1. Referimo-nos ao expediente encaminhado à CVM em 13/08/2020 (documentos

1075106 e 1075110) por Banco Itaú BBA S.A. ("Coordenador-Líder" ou

"Recorrente"), solicitando que esta Superintendência reconsidere entendimento

manifestado no âmbito de novo pleito de modificação ("Recurso") da oferta

pública de distribuição ("Oferta") de cotas de classe e série únicas da 5ª emissão

do Kinea Infra FIC-FIDC de Infraestrutura ("Fundo"), cujo registro na CVM foi

concedido em 10/01/2020, sob o nº CVM/SRE/RFD/2020/002 e cujo primeiro pleito

de modificação foi aprovado pela CVM em 08/04/2020.

2. A propósito, em 20/07/2020, no âmbito do segundo pleito de modificação da

Oferta realizado, encaminhamos o Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1 (documento

1058276), comunicando que "quanto ao prazo adicional de 90 dias para a

realização da Oferta, entendemos que o mesmo não poderá ser concedido, uma

vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior, sendo este o

prazo adicional máximo previsto nos termos do art. 25 da Instrução CVM nº

400/03, de modo que o cronograma da Oferta deverá ser alterado para refletir

esse entendimento."

3. Assim, face ao entendimento supra, foi requerido à SRE que:

"(i) reconsidere a decisão contida no Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1

sobre a aplicabilidade do §2º do artigo 25 da Instrução CVM nº 400, com a

consequente prorrogação do prazo da Oferta por 90 (noventa) dias, ou

outro prazo que entenderem razoável e cabível; ou, alternativamente,

(ii) conceda a interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto

no Art. 18 da Instrução CVM 400, por 90 (noventa) dias adicionais ou

outro prazo que V.Sas. entenderem razoável e cabível; ou, caso V.Sas.

entendam de forma diversa a aqui explicitada,

(iii) este pleito seja submetido ao Colegiado da CVM, na forma prevista na

Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, conforme alterada."

Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 1

4. Cumpre citar que a Oferta prevê a distribuição de até 2.439.365 cotas, com

valor unitário de R$ 143,48, correspondente ao valor patrimonial das cotas do

Fundo em 11 de dezembro de 2019, que será corrigido pela variação do

patrimônio do Fundo até o dia útil imediatamente anterior à data da primeira

integralização, perfazendo o valor total da Oferta de até R$ 350.000.090,20.

5. A Oferta está sendo realizada sob o regime de melhores esforços de

distribuição, contando com a possibilidade de distribuição parcial no valor mínimo

de R$ 16.000.028,72.

6. O sumário do Fundo, constante da última versão de seu Prospecto (documento

1066464), apresenta a seguinte informação sobre seu objeto:

"Política e Estratégia de Investimento do Fundo

O Fundo tem por objeto, preponderantemente, a aquisição, no

mercado primário ou no mercado secundário, de Cotas dos

FIDC, que compreendem cotas de Fundos de Investimento em

Direitos Creditórios de Infraestrutura geridos pelo Gestor e

administrados pelo Administrador, que tenham como único

cotista o Fundo, e que invistam, conforme prazos estabelecidos

na Lei nº 12.431/11, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por

cento) do seu patrimônio líquido em debêntures objeto de

distribuição pública, emitidas por concessionária,

permissionária, autorizatária ou arrendatária, por sociedade de

propósito específico ou por sua respectiva sociedade

controladora, em qualquer hipótese, desde que constituída sob

a forma de sociedade por ações, para captar recursos com

vistas em implementar projetos de investimento na área de

infraestrutura ou de produção econômica intensiva em

pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como

prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo

Federal, que atendam às disposições presentes na Lei nº

12.431/11, em especial o art. 2º, em caráter definitivo,

juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências,

prerrogativas e ações assegurados aos titulares de tais cotas."

7. As cotas serão distribuídas publicamente a investidores pessoas físicas ou

jurídicas, fundos de investimentos, ou quaisquer outros veículos de investimento

que sejam classificados como investidores qualificados.

8. Descritas as principais características da Oferta e do Fundo, cumpre destacar

que a questão central a ser abordada por meio do presente Memorando é se o

prazo de distribuição adicional de até 90 dias que pode ser concedido no âmbito

de uma oferta pública de distribuição em razão de modificações acolhidas pela

CVM, nos termos do § 2º do art. 25 da Instrução CVM 400, se refere a cada

modificação aprovada ou se esse adicional de até 90 dias é único,

independentemente do número de modificações acolhidas pela CVM durante o

período de distribuição.

9. Ademais, também abordaremos neste Memorando a questão, objeto do pleito

alternativo do Recorrente, sobre a possibilidade de "interrupção, suspensão ou

prorrogação do prazo previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400, por 90 (noventa)

dias adicionais ou outro prazo razoável e cabível".

I. Histórico do Processo:

Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 2

10. Em 10/01/2020, encaminhamos o Ofício nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1

(documento 0914609 do Processo 19957.011374/2019-06) comunicando, com

base no disposto no § 1º do art. 20 da Instrução CVM nº 356, a concessão do

registro automático da Oferta, sob o número CVM/SRE/RFD/2020/002.

11. Em 17/01/2020, encaminhamos o Ofício nº 14/2020/CVM/SRE/GER1 (documento 0918494 do Processo 19957.011374/2019-06), solicitando

aprimoramentos na documentação da Oferta e o envio de alguns documentos

adicionais.

12. Em 20/01/2020, foi protocolado expediente na CVM (documento 0920179 do

Processo 19957.011374/2019-06) atendendo plenamente ao Ofício nº

14/2020/CVM/SRE/GER-1 supra.

13. Em 26/03/2020, encaminhamos o Ofício nº 74/2020/CVM/SRE/GER-1

(documento 0965559 do Processo 19957.011374/2019-06), nos seguintes termos:

"2. A propósito, solicitamos que a instituição líder da Oferta, em

conjunto com o Ofertante, manifestem-se sobre a eventual

necessidade de suspensão da Oferta, nos termos do art. 41 da

Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400"), em

decorrência da pandemia do coronavírus e seus impactos na

operação em questão, "notadamente decorrentes de

deficiência informacional ou de qualquer fato novo ou anterior

não considerado no Prospecto, que se tome conhecimento e

seja relevante para a decisão de investimento”.

3. Lembramos ainda que, conforme previsão constante do

inciso XI do art. 37 da Instrução CVM 400, é dever da instituição

líder da distribuição suspender a oferta na ocorrência de

qualquer fato, inclusive após a obtenção do registro, que venha

a justificar tal medida."

14. Em 02/04/2020, foi protocolado expediente na CVM em resposta ao Ofício

supra (documento 0970328 do Processo 19957.011374/2019-06), pleiteando

modificação da Oferta com prorrogação do prazo de distribuição por 90 dias, nos

termos do § 2º do art. 25 da Instrução CVM 400.

15. Em 08/04/2020, encaminhamos o Ofício nº 91/2020/CVM/SRE/GER1 (documento 0971259 do Processo 19957.011374/2019-06), comunicando a

aprovação do pleito de modificação da Oferta com a possibilidade de prorrogação

do prazo de distribuição por até 90 dias, em linha com o disposto no Ofício-Circular

nº 2/2020-CVM/SRE, nos seguintes termos:

"5. Ademais, tendo em vista os argumentos apresentados,

acolhemos o pleito de modificação da oferta supracitado, nos

termos do § 1º do art. 25 da Instrução CVM 400, devendo o

Administrador do Fundo cumprir com o disposto no art. 27 da

mencionada Instrução, com encaminhamento, até 10/04/2020,

à CVM, de cópia da divulgação de que trata o referido

dispositivo e de documentação que comprove o atendimento ao

elencado no § 1º do art. 27 supramencionado.

(...)

7. Por fim, cumpre mencionar que a modificação de oferta ora

pleiteada enquadra-se nas hipóteses previstas pelo OfícioCircular nº 2/2020-CVM/SRE, de modo que poderia ter sido

implementada sem prévia manifestação desta área técnica."

Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 3

16. Em 06/07/2020, foi protocolado expediente na CVM (documento 0903676 do

Processo 19957.011374/2019-06) pleiteando nova modificação da Oferta,

consistindo em (i) alteração na quantidade alvo de cotas a serem ofertadas de até

6.970.700 para até 2.439.365; (ii) alteração na quantidade de cotas adicionais que

podem ser ofertadas de até 1.394.140 para até 487.873; e (iii) modificação de seu

cronograma, incluindo nova prorrogação do prazo da Oferta por 90 dias.

17. Em 20/07/2020, encaminhamos o Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER1 (documento 1058276), comunicando algumas exigências a serem atendidas

para o acolhimento do novo pleito de modificação da Oferta e informando ainda

que:

"4. Quanto ao prazo adicional de 90 dias para a realização da

Oferta, entendemos que o mesmo não poderá ser concedido,

uma vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em

modificação anterior, sendo este o prazo adicional máximo

previsto nos termos do art. 25 da Instrução CVM nº 400/03, de

modo que o cronograma da Oferta deverá ser alterado para

refletir esse entendimento."

18. Em 30/07/2020, foi protocolado expediente na CVM (documento 1066462 )

atendendo ao Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1 supra e solicitando também a

modificação do montante mínimo da Oferta de pelo menos R$ 50.002.780,00 para

pelo menos R$ 16.000.028,02, bem como realizando nova alteração no

cronograma da Oferta, de forma a não mais prever a 2ª extensão do prazo da

Oferta em 90 dias.

19. Em 13/08/2020, data limite para a manifestação desta área técnica sobre o 2º

pleito de modificação da Oferta, nos termos do §1º do art. 25 da Instrução CVM

400, tomamos conhecimento do protocolo de expediente (documento 1075106)

solicitando reconsideração de nosso entendimento sobre impossibilidade da

concessão de novo prazo adicional de 90 dias nos termos do §2º do art. 25 da

Instrução CVM 400/03. Dessa forma, naquela mesma data, encaminhamos o Ofício

nº 198/2020/CVM/SRE/GER-1 (documento 1068585), nos seguintes termos:

"3. A propósito, tendo em vista o atendimento integral ao Ofício,

acolhemos o pleito de modificação da oferta supracitado, nos

termos do § 1º do art. 25 da Instrução CVM nº 400/03

("Instrução CVM 400"), devendo a referida modificação ser

divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos

utilizados para a divulgação da Oferta, nos termos do caput do

art. 27 da referida Instrução.

(...)

6. Por fim, cumpre informar que tomamos conhecimento de

novo expediente protocolado na CVM na presente data no

âmbito do Processo em epígrafe, solicitando, ao que parece,

uma vez que não foi possível analisá-lo de forma detida, nova

prorrogação do prazo de distribuição da Oferta. Sobre esse

tema, comunicamos que o expediente em questão será

devidamente analisado e nos manifestaremos sobre o mesmo

tempestivamente, sendo que tal análise, a nosso ver, em nada

prejudica a aprovação da modificação da Oferta comunicada

por meio do presente Ofício."

II. Alegações do Recorrente:

20. Por meio do expediente protocolado na CVM em 13/08/2020, o Recorrente

Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 4

apresentou suas alegações nos seguintes termos:

"I - Do pedido de reconsideração da decisão contida no

Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1

Em 06 de julho de 2020, foi protocolado perante essa D.CVM o

segundo pedido de modificação da Oferta, por meio do qual

foram pleiteados a redução do número de Cotas da 5ª Emissão

ofertadas e, por consequência, das cotas do lote adicional, além

da prorrogação do prazo da Oferta por 90 (noventa) dias, nos

termos do §2º do art. 25 da Instrução CVM 400.

Essa D. CVM, por meio do Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1

(“Ofício”), datado de 20 de julho de 2020, conforme disposto no

item 4 do Ofício, entendeu que a prorrogação do prazo da

Oferta por 90 (noventa) dias, nos termos do §2º do art. 25 da

Instrução CVM 400, não poderia ser concedida, uma vez que a

Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior,

sendo este o prazo adicional máximo previsto nos termos do

art. 25 da Instrução CVM 400/03.

Ocorre que, ao contrário do que se verifica em outros

dispositivos da Instrução CVM 400, como, a título

exemplificativo, o art. 10 da mesma instrução, o §2º do art. 25

não estabelece expressamente um limite em relação ao

número de vezes que essa D. CVM pode conceder uma

prorrogação do prazo da Oferta, mas tão somente estabelece

que esta prorrogação não pode exceder 90 (noventa) dias. Com

efeito, a Instrução acabou por não prever uma situação em que

novo pleito é apresentado.

Pelos motivos expostos acima, e considerando que perduram as

condições desfavoráveis de mercado e os impactos negativos

causados pela COVID-19 na Oferta, vêm, o Coordenador Líder e

o Administrador, em comum acordo, respeitosamente, à

presença dessa D. CVM, REQUERER, nos termos do §2º do

artigo 25 da Instrução CVM 400, a reconsideração da decisão

de não concessão de prazo adicional de prorrogação da Oferta,

de forma que este prazo, ou outro prazo que V.Sas.

entenderem razoável e cabível, seja concedido.

Alternativamente, caso V.Sas. entendam não ser aplicável o

pleito de reconsideração a respeito da prorrogação do prazo da

Oferta por 90 (noventa) dias, ou outro prazo que entenderem

razoável e cabível, conforme o item “I” acima, solicitamos que

seja acolhido o seguinte pleito de interrupção, suspensão ou

prorrogação do prazo previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400,

pelos motivos abaixo:

II - Como o regramento jurídico brasileiro lida com

situações excepcionais (e.g., força maior) em termos de

prazos

Historicamente, o regramento jurídico brasileiro tem lidado com

situações extraordinárias e emergenciais de maneira

ponderada e coerente, tendo previsto diversas exceções,

especialmente no que diz respeito a prazos, para o

cumprimento de determinadas obrigações mediante a

ocorrência de eventos atípicos, tal como um evento de força

maior.

Como exemplo de tais exceções criadas pelo legislador, podeMemorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 5

se ressaltar a edição da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020

("Lei 14.010/20"), a qual reconheceu o regime excepcional e

emergencial ocasionado pelo alastramento da pandemia da

COVID-19 e da crise por ela gerada, e estabeleceu, dentre

diversas outras previsões, determinadas reservas com relação

à observância de alguns prazos.

Nos termos do Art. 3º, §2º da Lei 14.010/20, os prazos

decadenciais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme

o caso, a partir da entrada em vigor da referida Lei 14.010/20

até 30 de outubro de 2020. Nesse sentido, entendemos que o

prazo previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400 enquadra-se

como um prazo decadencial no contexto das relações jurídicas

de direito privado no período da crise da COVID-19, e que seria

no melhor interesse dos agentes econômicos que, de forma

análoga e diante das circunstâncias atuais, o prazo do Art. 18

da Instrução CVM 400 também pudesse ser suspenso e

prorrogado.

Com o mesmo espírito da Lei 14.010/20 mencionada acima,

destacamos também, a título exemplificativo, as disposições

previstas no Art. 313, VI da Lei nº 13.105, de 16 de março de

2015 (Código de Processo Civil) e do Art. 67 da Lei 9.784, de 29

de janeiro de 1999 (a qual regula o processo administrativo no

âmbito da administração pública federal), segundo as quais os

prazos processuais, incluindo administrativos, suspendem-se

em caso de força maior devidamente comprovada, o que já foi

amplamente reconhecido com relação à atual crise da COVID19.

III - Como a CVM tem lidado com situações excepcionais

(e.g., crise da COVID-19) em termos de prazos

Como é de conhecimento público e, inclusive, objeto de

manifestação por parte dessa D. CVM por meio do OfícioCircular nº 2/2020-CVM/SRE, de 13 de março de 2020, o

contexto atual dos mercados de capitais mundiais e, em

especial, do mercado de capitais brasileiro, causado pela crise

da COVID-19, configura uma alteração substancial, posterior e

imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da

apresentação do pedido de registro da Oferta.

Adicionalmente, observa-se a manutenção de medidas

restritivas relacionadas, principalmente, à circulação fluxo de

pessoas, impostas pelos governos de diversos países em face

da pandemia da COVID-19, sendo notórios os impactos para a

atividade econômica e cumprimento, por parte de agentes de

mercado, do envio de informações periódicas exigidas, bem

como de outros prazos e obrigações previstos na

regulamentação editada por essa D. Comissão.

Como exemplo dos esforços dessa D. CVM para mitigar os

impactos da crise da COVID-19, pode-se citar a Deliberação

CVM nº 852, de 15 de abril de 2020 ("Deliberação CVM 852").

De acordo com o disposto na Deliberação CVM 852, a CVM

reconheceu que, em um estágio anterior à obtenção do registro

de uma oferta, o prazo para a análise do pedido de registro

poderá ser interrompido por até 60 (sessenta) dias úteis se

assim requerido pelo líder da distribuição e pelo ofertante, de

Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 6

forma fundamentada, nos termos do Art. 10 da Instrução CVM

400, em virtude de circunstâncias extraordinárias, as quais

incluem aquelas decorrentes da crise da pandemia da COVID19.

Extrapolando o entendimento previsto no parágrafo acima para

o presente caso, entendemos que a possibilidade de

prorrogação de prazos, em linha com a essência do aludido Art.

10 da Instrução CVM 400, deveria também ser aplicável às

ofertas cujos registros já tenham sido concedidos,

especialmente considerando-se o atual cenário da pandemia e

o princípio da isonomia a todos os agentes de mercado, bem

como o fato de que a Oferta não conta atualmente com

quaisquer esforços de distribuição e com a adesão de quaisquer

investidores, uma vez que a totalidade dos investidores que

haviam aderido à Oferta revogaram sua respectiva aceitação à

Oferta.

IV - Existência de lacuna legal com relação a situações

equivalentes àquela ora apresentada

Atualmente, não há dispositivo na regulamentação editada por

V.Sas. que preveja expressamente a possibilidade de requerer a

interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no

Art. 18 da Instrução CVM 400 de uma oferta cujo registro já

tenha sido obtido, caso este que coincide exatamente com o da

presente Oferta.

Não obstante, entendemos que não haveria qualquer prejuízo

ao mercado caso eventual interrupção, suspensão ou

prorrogação do prazo previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400

fosse também aplicável, especialmente na presente Oferta, em

que o contato com investidores se encontra suspenso e a

Oferta não conta com a adesão de quaisquer investidores.

Adicionalmente, gostaríamos de respeitosamente sugerir, à luz

do interesse público e com base no princípio da legalidade, que

seja editada, por essa D. CVM, uma regulamentação geral

abrangendo casos como este, de forma a contribuir para a

mitigação dos impactos adversos acima referidos e a promover

o adequado funcionamento do mercado de capitais brasileiro.

Não obstante tal sugestão, reforçamos a nossa solicitação para

que o presente pleito seja autorizado antecipadamente, com

base na situação extraordinária atual e com base nas previsões

legais citadas acima, e em particular aquelas acerca da

interrupção dos prazos decadenciais.

V - Conclusão e Pedidos

Diante do acima exposto, em razão da perduração das

condições desfavoráveis de mercado e dos impactos negativos

causados pela COVID-19 na Oferta, o que resultou na

disfuncionalidade do valor das cotas da 5ª Emissão, bem como

com base nos argumentos desenvolvidos acima, solicitamos

que essa D. CVM acolha o presente pleito de interrupção,

suspensão ou prorrogação do prazo previsto no Art. 18 da

Instrução CVM 400, por 90 (noventa) dias adicionais ou outro

prazo que V.Sas. entenderem razoável e cabível, com a maior

urgência que lhe for possível conferir.

Entendemos que, apesar de não haver previsão específica na

Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 7

regulamentação emanada por V.Sas., há fundamento jurídico e

legitimidade que sustentam nossa solicitação e permitem que o

prazo da Oferta seja interrompido, suspenso ou prorrogado por

V.Sas., nos termos ora pleiteados, inclusive o Art. 8, inciso II, e

Art. 19, parágrafo 5º, inciso II, ambos da Lei no 6.385, de 7 de

dezembro de 1976.

Com isso, a Oferta poderá ser retomada mediante o término ou

anteriormente ao término do prazo de prorrogação ora

solicitado caso as condições de mercado mais favoráveis sejam

recuperadas, o que resultaria, por conseguinte, na alteração do

cronograma estimativo da Oferta. Seriam também realizados

ajustes ao Prospecto que fossem necessários para refletir

corretamente e de forma atualizada as informações exigidas

pela Instrução CVM 356 e pela Instrução CVM 400. Ressaltamos

que a eventual retomada da Oferta e os ajustes na

documentação da Oferta aprovada por V.Sas. seriam

previamente comunicadas a essa D. Comissão.

Por fim, considerando o protocolo do presente pleito, bem

como o fato de que até a presente data a Oferta ainda não foi

reiniciada, informamos que não serão divulgados o 2º

comunicado ao mercado informando o deferimento do segundo

pedido de modificação da Oferta pela CVM e o Prospecto da

Oferta modificado, cujas divulgações estavam previstas para

ocorrer em 14 de agosto de 2020, assim como qualquer

comunicado ao mercado acerca do protocolo do presente

pedido ou de sua aprovação por essa D. Comissão, caso esta

venha a ocorrer.

Em suma, tendo em vista os argumentos acima expostos,

requeremos a essa Superintendência que:

(i) reconsidere a decisão contida no Ofício nº

181/2020/CVM/SRE/GER-1 sobre a aplicabilidade do §2º do

artigo 25 da Instrução CVM nº 400, com a consequente

prorrogação do prazo da Oferta por 90 (noventa) dias, ou outro

prazo que entenderem razoável e cabível; ou, alternativamente,

(ii) conceda a interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo

previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400, por 90 (noventa) dias

adicionais ou outro prazo que V.Sas. entenderem razoável e

cabível; ou, caso V.Sas. entendam de forma diversa a aqui

explicitada,

(iii) este pleito seja submetido ao Colegiado da CVM, na forma

prevista na Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003,

conforme alterada."

III. Nossas Considerações:

21. Antes de entrarmos efetivamente no ponto a ser enfrentado no presente caso,

cabe pontuar o que prevê a Instrução CVM 400 em relação ao tema em tela.

"Art. 17. O registro de distribuição de valores mobiliários

caducará se o Anúncio de Início de Distribuição e o Prospecto

ou o Suplemento de que trata o art. 13 não forem divulgados

até 90 (noventa) dias após a sua obtenção.

Art. 18. A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários

Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 8

objeto da oferta de distribuição deverá ser realizada no prazo

máximo de 6 (seis) meses, contado da data de divulgação do

Anúncio de Início de Distribuição.

(...)

Art. 25. Havendo, a juízo da CVM, alteração substancial,

posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes

quando da apresentação do pedido de registro de distribuição,

ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos

riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta, a

CVM poderá acolher pleito de modificação ou revogação da

oferta.

(...)

§2º Tendo sido deferida a modificação, a CVM poderá, por sua

própria iniciativa ou a requerimento do ofertante, prorrogar o

prazo da oferta por até 90 (noventa) dias."

22. Ademais, verifica-se da Instrução CVM 400 que, além da possibilidade de

prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias prevista no § 2º de seu art.

25, não há na referida Instrução qualquer outra possibilidade de prorrogação,

suspensão ou interrupção do prazo de distribuição de uma oferta já registrada.

23. Nem mesmo a situação prevista pelo art. 41 da citada Instrução, que trata da

possibilidade de suspensão da distribuição pelo ofertante e instituição líder, "caso

se verifique, após a data da obtenção do registro, qualquer imprecisão ou

mudança significativa nas informações contidas no Prospecto, notadamente

decorrentes de deficiência informacional ou de qualquer fato novo ou anterior não

considerado no Prospecto, que se tome conhecimento e seja relevante para a

decisão de investimento", prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de

distribuição.

24. Dito isso, conclui-se que a prorrogação do prazo de distribuição em uma oferta

pública só é possível quando há "alteração substancial, posterior e imprevisível nas

circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de

distribuição, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos

assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta", situação na qual a CVM

pode acatar pleito de modificação acompanhado de prorrogação de seu prazo de

distribuição por até 90 dias, nos termos do § 2º do art. 25 da Instrução CVM 400,

sendo a prorrogação do prazo de distribuição uma faculdade da CVM, que pode ou

não ser concedida, a depender do caso concreto.

25. Em nosso entendimento, o prazo de prorrogação de 90 dias é máximo,

independentemente de quantos pleitos de modificação forem acolhidos. Do

contrário, uma interpretação diferente permitiria uma situação hipotética em que

fosse apresentado de forma intervalada diferentes pedidos de modificação de

oferta, que poderiam ter sido apresentados juntos, com o objetivo de postergar o

prazo da oferta além do previsto na regulamentação.

26. Nesse sentido, cabe ressaltar que a regulamentação, em regra, permite um

período de cerca de 9 meses entre o registro de uma oferta e seu encerramento,

considerando o prazo de 90 dias para a publicação do Anúncio de Início da

Distribuição, nos termos do art. 17 da Instrução CVM 400, e os seis meses de prazo

para a realização de uma oferta de distribuição, nos termos do art. 18 da mesma

Instrução, o que, em nosso entendimento, permite certa flexibilidade para que os

intermediários estruturem suas ofertas de forma a aproveitar eventuais "janelas

de oportunidade" do mercado ou tentar superar eventuais oscilações temporárias

Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 9

na economia.

27. Ademais, considerando a possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição

de uma oferta por 90 dias adicionais em função de modificação de oferta, o prazo

entre a concessão do registro e o encerramento da oferta poderia chegar ao

máximo de um ano, a partir do que entendemos que a documentação que serviu

de base para o registro estaria em tese desatualizada, de modo que os esforços

de venda realizados com base nela deveriam cessar. Eventual atualização dessa

documentação, passado o prazo de um ano, ensejaria, em nosso entendimento a

necessidade de se realizar novo pedido de registro de oferta, de modo que tal

documentação pudesse novamente passar pelo escrutínio da CVM.

28. Voltando ao caso concreto, é evidente que a pandemia da Covid-19 representa

uma alteração substancial nas circunstâncias de fato existentes quando do pedido

de registro da Oferta, o qual foi submetido em 18/12/2019 e concedido em

10/01/2020. No entanto, essa circunstância adversa já foi fundamento para a

modificação da Oferta aprovada em 08/04/2020, com prorrogação de seu prazo

de distribuição por 90 dias, atingindo, dessa forma, o prazo máximo permitido pela

regulamentação aplicável.

29. Ademais, considerando que a pandemia da Covid-19 afeta de maneira ampla

todos os participantes do mercado, cumpre lembrar que a concessão de novo

prazo adicional, por essa circunstância, especificamente para a Oferta, poderia

resultar em um tratamento desigual às demais ofertas públicas de distribuição de

valores mobiliários realizadas nesse mesmo cenário.

30. Dito isso, concluímos, considerando todo o acima exposto, que não é cabível

nova concessão de prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta, uma

vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior, sendo este o

prazo adicional máximo previsto nos termos do §2º do art. 25 da Instrução CVM nº

400.

31. Quanto ao pleito alternativo de interrupção, suspensão ou prorrogação do

prazo previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400, por 90 (noventa) dias adicionais

ou outro prazo razoável e cabível, também entendemos não ser possível, uma vez

que, conforme mencionamos no parágrafo 20 acima, nos termos da Instrução

CVM 400, além da possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90

dias prevista no § 2º de seu art. 25, não há na referida Instrução qualquer outra

possibilidade de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo de distribuição

de uma oferta já registrada.

III. Conclusão:

32. Diante de todo o exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo

ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da

CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, salientando nosso entendimento de

que não é cabível:

(i) nova concessão de prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta,

uma vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior,

sendo este o prazo adicional máximo previsto nos termos do §2º do art. 25 da

Instrução CVM nº 400; e

(ii) a interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no Art. 18 da

Instrução CVM para a distribuição da Oferta, uma vez que, além da

possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias prevista

no § 2º do art. 25 da Instrução CVM 400, o qual já foi utilizado no âmbito da

Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 10

presente oferta, não há na referida Instrução qualquer outra possibilidade de

prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo de distribuição de uma oferta

já registrada.

Atenciosamente,

DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS

CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de

Registros-1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em

01/09/2020, às 11:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,

Gerente, em 01/09/2020, às 11:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 01/09/2020, às

11:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 01/09/2020, às 23:10, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 11

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verificador 1075622 e o código CRC 9CB8EE9E.

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Referência: Processo nº 19957.004635/2020-67 Documento SEI nº 1075622

Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 12

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