CVM · Colegiado · 08/09/2020
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004635/2020-67
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE CLASSE E SÉRIE ÚNICAS DE 5ª EMISSÃO – KINEA INFRA FIC-FIDC DE INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.004635/2020-67
Trata-se de recurso interposto por Banco Itaú BBA S.A. ("Coordenador-Líder" ou "Recorrente") contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, manifestado no âmbito do segundo pleito de modificação da oferta pública de distribuição ("Oferta") de cotas de classe e série únicas da 5ª emissão do Kinea Infra FIC-FIDC de Infraestrutura ("Fundo"), cujo registro na CVM foi concedido em 10.01.2020, tendo a CVM aprovado o primeiro pleito de modificação da Oferta em 08.04.2020. Em 26.03.2020, a SRE havia encaminhado Ofício solicitando que a instituição líder da Oferta, em conjunto com o Ofertante, se manifestassem “ sobre a eventual necessidade de suspensão da Oferta, nos termos do art. 41 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400"), em decorrência da pandemia do coronavírus e seus impactos na operação em questão ”. Em 08.04.2020, após solicitação do Recorrente e do Ofertante, a SRE aprovou o pleito de modificação da Oferta com a possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias, em linha com o disposto no Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SRE. Posteriormente, em 06.07.2020, foi protocolado expediente na CVM pleiteando nova modificação da Oferta, consistindo em: (i) alteração na quantidade alvo de cotas a serem ofertadas de até 6.970.700 para até 2.439.365; (ii) alteração na quantidade de cotas adicionais que podem ser ofertadas de até 1.394.140 para até 487.873;
e (iii) modificação de seu cronograma, incluindo nova prorrogação do prazo da Oferta por 90 dias. Em síntese, por meio do Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1, a SRE afirmou que: " quanto ao prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta, entendemos que o mesmo não poderá ser concedido, uma vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior, sendo este o prazo adicional máximo previsto nos termos do art. 25 da Instrução CVM nº 400/03, de modo que o cronograma da Oferta deverá ser alterado para refletir esse entendimento. ". Diante disso, o Recorrente, argumentando “ que perduram as condições desfavoráveis de mercado e os impactos negativos causados pela COVID-19 na Oferta ”, requereu à SRE que:" (i) reconsidere a decisão contida no Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1 sobre a aplicabilidade do §2º do artigo 25 da Instrução CVM nº 400, com a consequente prorrogação do prazo da Oferta por 90 (noventa) dias, ou outro prazo que entenderem razoável e cabível; ou, alternativamente, (ii) conceda a interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400, por 90 (noventa) dias adicionais ou outro prazo que V.Sas. entenderem razoável e cabível; ou, caso V.Sas. entendam de forma diversa a aqui explicitada, (iii) este pleito seja submetido ao Colegiado da CVM. ”. A SRE analisou o pleito por meio do Memorando nº 35/2020-CVM/SRE/GER-1, tendo destacando que:
(i) além da possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias prevista no § 2º de seu art. 25, não há na Instrução CVM 400 qualquer outra possibilidade de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo de distribuição de uma oferta já registrada, nem mesmo no art. 41 da citada Instrução, que trata da possibilidade de suspensão da distribuição pelo ofertante e instituição líder, " caso se verifique, após a data da obtenção do registro, qualquer imprecisão ou mudança significativa nas informações contidas no Prospecto "; e (ii) a prorrogação do prazo de distribuição em uma oferta pública só é possível quando há " alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta ", situação na qual a CVM pode acatar pleito de modificação acompanhado de prorrogação de seu prazo de distribuição por até 90 dias, nos termos do § 2º do art. 25 da Instrução. Nesse sentido, a SRE ressaltou seu entendimento de que o prazo de prorrogação de 90 dias seria o prazo máximo, independentemente de quantos pleitos de modificação fossem acolhidos.
Isso porque, na visão da área técnica, interpretação diferente permitiria uma situação hipotética em que fosse apresentado de forma intervalada diferentes pedidos de modificação de oferta, que poderiam ter sido apresentados juntos, com o objetivo de postergar o prazo da oferta além do previsto na regulamentação. Além disso, a área técnica destacou que, considerando a possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição de uma oferta por 90 dias adicionais em função de modificação de oferta, o prazo entre a concessão do registro e o encerramento da oferta poderia chegar ao máximo de um ano, a partir do que, na visão da SRE, a documentação que serviu de base para o registro estaria em tese desatualizada, de modo que os esforços de venda realizados com base nela deveriam cessar. Assim, afirmou que “ (e)ventual atualização dessa documentação, passado o prazo de um ano, ensejaria, (...) a necessidade de se realizar novo pedido de registro de oferta, de modo que tal documentação pudesse novamente passar pelo escrutínio da CVM ”. No caso concreto, em que pese a pandemia da Covid-19 representar uma alteração substancial nas circunstâncias de fato existentes quando do pedido de registro da Oferta, a SRE ressaltou que tal circunstância já foi fundamento para a modificação da Oferta aprovada em 08.04.2020, com prorrogação de seu prazo de distribuição por 90 dias, atingindo, dessa forma, o prazo máximo permitido pela regulamentação aplicável.
Ademais, tendo em vista que a pandemia da Covid-19 afeta de maneira ampla todos os participantes do mercado, a SRE realçou que a concessão de novo prazo adicional, por essa circunstância, especificamente para a Oferta, poderia resultar em um tratamento desigual às demais ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas nesse mesmo cenário. Sendo assim, a SRE concluiu que não seria cabível nova concessão de prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta. Na mesma linha, a SRE também entendeu não ser cabível o pleito alternativo. Diante do exposto, a SRE manifestou-se pelo não provimento do recurso, salientando seu entendimento de que não seria cabível: (i) nova concessão de prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta, uma vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior, sendo este o prazo adicional máximo previsto nos termos do §2º do art. 25 da Instrução CVM 400; e (ii) a interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no art. 18 da Instrução CVM 400 para a distribuição da Oferta, uma vez que, além da possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias prevista no § 2º do art. 25 da Instrução CVM 400, o qual já foi utilizado no âmbito da presente Oferta, não há na referida Instrução qualquer outra possibilidade de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo de distribuição de uma oferta já registrada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 35/2020-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2020.
Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Recurso contra Decisão da SRE - Modificação de Oferta - Kinea
Infra FIC-FIDC de Infraestrutura - Processo CVM nº 19957.004635/202067
Senhor Superintendente,
1. Referimo-nos ao expediente encaminhado à CVM em 13/08/2020 (documentos
1075106 e 1075110) por Banco Itaú BBA S.A. ("Coordenador-Líder" ou
"Recorrente"), solicitando que esta Superintendência reconsidere entendimento
manifestado no âmbito de novo pleito de modificação ("Recurso") da oferta
pública de distribuição ("Oferta") de cotas de classe e série únicas da 5ª emissão
do Kinea Infra FIC-FIDC de Infraestrutura ("Fundo"), cujo registro na CVM foi
concedido em 10/01/2020, sob o nº CVM/SRE/RFD/2020/002 e cujo primeiro pleito
de modificação foi aprovado pela CVM em 08/04/2020.
2. A propósito, em 20/07/2020, no âmbito do segundo pleito de modificação da
Oferta realizado, encaminhamos o Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1 (documento
1058276), comunicando que "quanto ao prazo adicional de 90 dias para a
realização da Oferta, entendemos que o mesmo não poderá ser concedido, uma
vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior, sendo este o
prazo adicional máximo previsto nos termos do art. 25 da Instrução CVM nº
400/03, de modo que o cronograma da Oferta deverá ser alterado para refletir
esse entendimento."
3. Assim, face ao entendimento supra, foi requerido à SRE que:
"(i) reconsidere a decisão contida no Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1
sobre a aplicabilidade do §2º do artigo 25 da Instrução CVM nº 400, com a
consequente prorrogação do prazo da Oferta por 90 (noventa) dias, ou
outro prazo que entenderem razoável e cabível; ou, alternativamente,
(ii) conceda a interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto
no Art. 18 da Instrução CVM 400, por 90 (noventa) dias adicionais ou
outro prazo que V.Sas. entenderem razoável e cabível; ou, caso V.Sas.
entendam de forma diversa a aqui explicitada,
(iii) este pleito seja submetido ao Colegiado da CVM, na forma prevista na
Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, conforme alterada."
Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 1
4. Cumpre citar que a Oferta prevê a distribuição de até 2.439.365 cotas, com
valor unitário de R$ 143,48, correspondente ao valor patrimonial das cotas do
Fundo em 11 de dezembro de 2019, que será corrigido pela variação do
patrimônio do Fundo até o dia útil imediatamente anterior à data da primeira
integralização, perfazendo o valor total da Oferta de até R$ 350.000.090,20.
5. A Oferta está sendo realizada sob o regime de melhores esforços de
distribuição, contando com a possibilidade de distribuição parcial no valor mínimo
de R$ 16.000.028,72.
6. O sumário do Fundo, constante da última versão de seu Prospecto (documento
1066464), apresenta a seguinte informação sobre seu objeto:
"Política e Estratégia de Investimento do Fundo
O Fundo tem por objeto, preponderantemente, a aquisição, no
mercado primário ou no mercado secundário, de Cotas dos
FIDC, que compreendem cotas de Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios de Infraestrutura geridos pelo Gestor e
administrados pelo Administrador, que tenham como único
cotista o Fundo, e que invistam, conforme prazos estabelecidos
na Lei nº 12.431/11, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por
cento) do seu patrimônio líquido em debêntures objeto de
distribuição pública, emitidas por concessionária,
permissionária, autorizatária ou arrendatária, por sociedade de
propósito específico ou por sua respectiva sociedade
controladora, em qualquer hipótese, desde que constituída sob
a forma de sociedade por ações, para captar recursos com
vistas em implementar projetos de investimento na área de
infraestrutura ou de produção econômica intensiva em
pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como
prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo
Federal, que atendam às disposições presentes na Lei nº
12.431/11, em especial o art. 2º, em caráter definitivo,
juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências,
prerrogativas e ações assegurados aos titulares de tais cotas."
7. As cotas serão distribuídas publicamente a investidores pessoas físicas ou
jurídicas, fundos de investimentos, ou quaisquer outros veículos de investimento
que sejam classificados como investidores qualificados.
8. Descritas as principais características da Oferta e do Fundo, cumpre destacar
que a questão central a ser abordada por meio do presente Memorando é se o
prazo de distribuição adicional de até 90 dias que pode ser concedido no âmbito
de uma oferta pública de distribuição em razão de modificações acolhidas pela
CVM, nos termos do § 2º do art. 25 da Instrução CVM 400, se refere a cada
modificação aprovada ou se esse adicional de até 90 dias é único,
independentemente do número de modificações acolhidas pela CVM durante o
período de distribuição.
9. Ademais, também abordaremos neste Memorando a questão, objeto do pleito
alternativo do Recorrente, sobre a possibilidade de "interrupção, suspensão ou
prorrogação do prazo previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400, por 90 (noventa)
dias adicionais ou outro prazo razoável e cabível".
I. Histórico do Processo:
Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 2
10. Em 10/01/2020, encaminhamos o Ofício nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1
(documento 0914609 do Processo 19957.011374/2019-06) comunicando, com
base no disposto no § 1º do art. 20 da Instrução CVM nº 356, a concessão do
registro automático da Oferta, sob o número CVM/SRE/RFD/2020/002.
11. Em 17/01/2020, encaminhamos o Ofício nº 14/2020/CVM/SRE/GER1 (documento 0918494 do Processo 19957.011374/2019-06), solicitando
aprimoramentos na documentação da Oferta e o envio de alguns documentos
adicionais.
12. Em 20/01/2020, foi protocolado expediente na CVM (documento 0920179 do
Processo 19957.011374/2019-06) atendendo plenamente ao Ofício nº
14/2020/CVM/SRE/GER-1 supra.
13. Em 26/03/2020, encaminhamos o Ofício nº 74/2020/CVM/SRE/GER-1
(documento 0965559 do Processo 19957.011374/2019-06), nos seguintes termos:
"2. A propósito, solicitamos que a instituição líder da Oferta, em
conjunto com o Ofertante, manifestem-se sobre a eventual
necessidade de suspensão da Oferta, nos termos do art. 41 da
Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400"), em
decorrência da pandemia do coronavírus e seus impactos na
operação em questão, "notadamente decorrentes de
deficiência informacional ou de qualquer fato novo ou anterior
não considerado no Prospecto, que se tome conhecimento e
seja relevante para a decisão de investimento”.
3. Lembramos ainda que, conforme previsão constante do
inciso XI do art. 37 da Instrução CVM 400, é dever da instituição
líder da distribuição suspender a oferta na ocorrência de
qualquer fato, inclusive após a obtenção do registro, que venha
a justificar tal medida."
14. Em 02/04/2020, foi protocolado expediente na CVM em resposta ao Ofício
supra (documento 0970328 do Processo 19957.011374/2019-06), pleiteando
modificação da Oferta com prorrogação do prazo de distribuição por 90 dias, nos
termos do § 2º do art. 25 da Instrução CVM 400.
15. Em 08/04/2020, encaminhamos o Ofício nº 91/2020/CVM/SRE/GER1 (documento 0971259 do Processo 19957.011374/2019-06), comunicando a
aprovação do pleito de modificação da Oferta com a possibilidade de prorrogação
do prazo de distribuição por até 90 dias, em linha com o disposto no Ofício-Circular
nº 2/2020-CVM/SRE, nos seguintes termos:
"5. Ademais, tendo em vista os argumentos apresentados,
acolhemos o pleito de modificação da oferta supracitado, nos
termos do § 1º do art. 25 da Instrução CVM 400, devendo o
Administrador do Fundo cumprir com o disposto no art. 27 da
mencionada Instrução, com encaminhamento, até 10/04/2020,
à CVM, de cópia da divulgação de que trata o referido
dispositivo e de documentação que comprove o atendimento ao
elencado no § 1º do art. 27 supramencionado.
(...)
7. Por fim, cumpre mencionar que a modificação de oferta ora
pleiteada enquadra-se nas hipóteses previstas pelo OfícioCircular nº 2/2020-CVM/SRE, de modo que poderia ter sido
implementada sem prévia manifestação desta área técnica."
Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 3
16. Em 06/07/2020, foi protocolado expediente na CVM (documento 0903676 do
Processo 19957.011374/2019-06) pleiteando nova modificação da Oferta,
consistindo em (i) alteração na quantidade alvo de cotas a serem ofertadas de até
6.970.700 para até 2.439.365; (ii) alteração na quantidade de cotas adicionais que
podem ser ofertadas de até 1.394.140 para até 487.873; e (iii) modificação de seu
cronograma, incluindo nova prorrogação do prazo da Oferta por 90 dias.
17. Em 20/07/2020, encaminhamos o Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER1 (documento 1058276), comunicando algumas exigências a serem atendidas
para o acolhimento do novo pleito de modificação da Oferta e informando ainda
que:
"4. Quanto ao prazo adicional de 90 dias para a realização da
Oferta, entendemos que o mesmo não poderá ser concedido,
uma vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em
modificação anterior, sendo este o prazo adicional máximo
previsto nos termos do art. 25 da Instrução CVM nº 400/03, de
modo que o cronograma da Oferta deverá ser alterado para
refletir esse entendimento."
18. Em 30/07/2020, foi protocolado expediente na CVM (documento 1066462 )
atendendo ao Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1 supra e solicitando também a
modificação do montante mínimo da Oferta de pelo menos R$ 50.002.780,00 para
pelo menos R$ 16.000.028,02, bem como realizando nova alteração no
cronograma da Oferta, de forma a não mais prever a 2ª extensão do prazo da
Oferta em 90 dias.
19. Em 13/08/2020, data limite para a manifestação desta área técnica sobre o 2º
pleito de modificação da Oferta, nos termos do §1º do art. 25 da Instrução CVM
400, tomamos conhecimento do protocolo de expediente (documento 1075106)
solicitando reconsideração de nosso entendimento sobre impossibilidade da
concessão de novo prazo adicional de 90 dias nos termos do §2º do art. 25 da
Instrução CVM 400/03. Dessa forma, naquela mesma data, encaminhamos o Ofício
nº 198/2020/CVM/SRE/GER-1 (documento 1068585), nos seguintes termos:
"3. A propósito, tendo em vista o atendimento integral ao Ofício,
acolhemos o pleito de modificação da oferta supracitado, nos
termos do § 1º do art. 25 da Instrução CVM nº 400/03
("Instrução CVM 400"), devendo a referida modificação ser
divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos
utilizados para a divulgação da Oferta, nos termos do caput do
art. 27 da referida Instrução.
(...)
6. Por fim, cumpre informar que tomamos conhecimento de
novo expediente protocolado na CVM na presente data no
âmbito do Processo em epígrafe, solicitando, ao que parece,
uma vez que não foi possível analisá-lo de forma detida, nova
prorrogação do prazo de distribuição da Oferta. Sobre esse
tema, comunicamos que o expediente em questão será
devidamente analisado e nos manifestaremos sobre o mesmo
tempestivamente, sendo que tal análise, a nosso ver, em nada
prejudica a aprovação da modificação da Oferta comunicada
por meio do presente Ofício."
II. Alegações do Recorrente:
20. Por meio do expediente protocolado na CVM em 13/08/2020, o Recorrente
Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 4
apresentou suas alegações nos seguintes termos:
"I - Do pedido de reconsideração da decisão contida no
Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1
Em 06 de julho de 2020, foi protocolado perante essa D.CVM o
segundo pedido de modificação da Oferta, por meio do qual
foram pleiteados a redução do número de Cotas da 5ª Emissão
ofertadas e, por consequência, das cotas do lote adicional, além
da prorrogação do prazo da Oferta por 90 (noventa) dias, nos
termos do §2º do art. 25 da Instrução CVM 400.
Essa D. CVM, por meio do Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1
(“Ofício”), datado de 20 de julho de 2020, conforme disposto no
item 4 do Ofício, entendeu que a prorrogação do prazo da
Oferta por 90 (noventa) dias, nos termos do §2º do art. 25 da
Instrução CVM 400, não poderia ser concedida, uma vez que a
Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior,
sendo este o prazo adicional máximo previsto nos termos do
art. 25 da Instrução CVM 400/03.
Ocorre que, ao contrário do que se verifica em outros
dispositivos da Instrução CVM 400, como, a título
exemplificativo, o art. 10 da mesma instrução, o §2º do art. 25
não estabelece expressamente um limite em relação ao
número de vezes que essa D. CVM pode conceder uma
prorrogação do prazo da Oferta, mas tão somente estabelece
que esta prorrogação não pode exceder 90 (noventa) dias. Com
efeito, a Instrução acabou por não prever uma situação em que
novo pleito é apresentado.
Pelos motivos expostos acima, e considerando que perduram as
condições desfavoráveis de mercado e os impactos negativos
causados pela COVID-19 na Oferta, vêm, o Coordenador Líder e
o Administrador, em comum acordo, respeitosamente, à
presença dessa D. CVM, REQUERER, nos termos do §2º do
artigo 25 da Instrução CVM 400, a reconsideração da decisão
de não concessão de prazo adicional de prorrogação da Oferta,
de forma que este prazo, ou outro prazo que V.Sas.
entenderem razoável e cabível, seja concedido.
Alternativamente, caso V.Sas. entendam não ser aplicável o
pleito de reconsideração a respeito da prorrogação do prazo da
Oferta por 90 (noventa) dias, ou outro prazo que entenderem
razoável e cabível, conforme o item “I” acima, solicitamos que
seja acolhido o seguinte pleito de interrupção, suspensão ou
prorrogação do prazo previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400,
pelos motivos abaixo:
II - Como o regramento jurídico brasileiro lida com
situações excepcionais (e.g., força maior) em termos de
prazos
Historicamente, o regramento jurídico brasileiro tem lidado com
situações extraordinárias e emergenciais de maneira
ponderada e coerente, tendo previsto diversas exceções,
especialmente no que diz respeito a prazos, para o
cumprimento de determinadas obrigações mediante a
ocorrência de eventos atípicos, tal como um evento de força
maior.
Como exemplo de tais exceções criadas pelo legislador, podeMemorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 5
se ressaltar a edição da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020
("Lei 14.010/20"), a qual reconheceu o regime excepcional e
emergencial ocasionado pelo alastramento da pandemia da
COVID-19 e da crise por ela gerada, e estabeleceu, dentre
diversas outras previsões, determinadas reservas com relação
à observância de alguns prazos.
Nos termos do Art. 3º, §2º da Lei 14.010/20, os prazos
decadenciais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme
o caso, a partir da entrada em vigor da referida Lei 14.010/20
até 30 de outubro de 2020. Nesse sentido, entendemos que o
prazo previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400 enquadra-se
como um prazo decadencial no contexto das relações jurídicas
de direito privado no período da crise da COVID-19, e que seria
no melhor interesse dos agentes econômicos que, de forma
análoga e diante das circunstâncias atuais, o prazo do Art. 18
da Instrução CVM 400 também pudesse ser suspenso e
prorrogado.
Com o mesmo espírito da Lei 14.010/20 mencionada acima,
destacamos também, a título exemplificativo, as disposições
previstas no Art. 313, VI da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil) e do Art. 67 da Lei 9.784, de 29
de janeiro de 1999 (a qual regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal), segundo as quais os
prazos processuais, incluindo administrativos, suspendem-se
em caso de força maior devidamente comprovada, o que já foi
amplamente reconhecido com relação à atual crise da COVID19.
III - Como a CVM tem lidado com situações excepcionais
(e.g., crise da COVID-19) em termos de prazos
Como é de conhecimento público e, inclusive, objeto de
manifestação por parte dessa D. CVM por meio do OfícioCircular nº 2/2020-CVM/SRE, de 13 de março de 2020, o
contexto atual dos mercados de capitais mundiais e, em
especial, do mercado de capitais brasileiro, causado pela crise
da COVID-19, configura uma alteração substancial, posterior e
imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da
apresentação do pedido de registro da Oferta.
Adicionalmente, observa-se a manutenção de medidas
restritivas relacionadas, principalmente, à circulação fluxo de
pessoas, impostas pelos governos de diversos países em face
da pandemia da COVID-19, sendo notórios os impactos para a
atividade econômica e cumprimento, por parte de agentes de
mercado, do envio de informações periódicas exigidas, bem
como de outros prazos e obrigações previstos na
regulamentação editada por essa D. Comissão.
Como exemplo dos esforços dessa D. CVM para mitigar os
impactos da crise da COVID-19, pode-se citar a Deliberação
CVM nº 852, de 15 de abril de 2020 ("Deliberação CVM 852").
De acordo com o disposto na Deliberação CVM 852, a CVM
reconheceu que, em um estágio anterior à obtenção do registro
de uma oferta, o prazo para a análise do pedido de registro
poderá ser interrompido por até 60 (sessenta) dias úteis se
assim requerido pelo líder da distribuição e pelo ofertante, de
Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 6
forma fundamentada, nos termos do Art. 10 da Instrução CVM
400, em virtude de circunstâncias extraordinárias, as quais
incluem aquelas decorrentes da crise da pandemia da COVID19.
Extrapolando o entendimento previsto no parágrafo acima para
o presente caso, entendemos que a possibilidade de
prorrogação de prazos, em linha com a essência do aludido Art.
10 da Instrução CVM 400, deveria também ser aplicável às
ofertas cujos registros já tenham sido concedidos,
especialmente considerando-se o atual cenário da pandemia e
o princípio da isonomia a todos os agentes de mercado, bem
como o fato de que a Oferta não conta atualmente com
quaisquer esforços de distribuição e com a adesão de quaisquer
investidores, uma vez que a totalidade dos investidores que
haviam aderido à Oferta revogaram sua respectiva aceitação à
Oferta.
IV - Existência de lacuna legal com relação a situações
equivalentes àquela ora apresentada
Atualmente, não há dispositivo na regulamentação editada por
V.Sas. que preveja expressamente a possibilidade de requerer a
interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no
Art. 18 da Instrução CVM 400 de uma oferta cujo registro já
tenha sido obtido, caso este que coincide exatamente com o da
presente Oferta.
Não obstante, entendemos que não haveria qualquer prejuízo
ao mercado caso eventual interrupção, suspensão ou
prorrogação do prazo previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400
fosse também aplicável, especialmente na presente Oferta, em
que o contato com investidores se encontra suspenso e a
Oferta não conta com a adesão de quaisquer investidores.
Adicionalmente, gostaríamos de respeitosamente sugerir, à luz
do interesse público e com base no princípio da legalidade, que
seja editada, por essa D. CVM, uma regulamentação geral
abrangendo casos como este, de forma a contribuir para a
mitigação dos impactos adversos acima referidos e a promover
o adequado funcionamento do mercado de capitais brasileiro.
Não obstante tal sugestão, reforçamos a nossa solicitação para
que o presente pleito seja autorizado antecipadamente, com
base na situação extraordinária atual e com base nas previsões
legais citadas acima, e em particular aquelas acerca da
interrupção dos prazos decadenciais.
V - Conclusão e Pedidos
Diante do acima exposto, em razão da perduração das
condições desfavoráveis de mercado e dos impactos negativos
causados pela COVID-19 na Oferta, o que resultou na
disfuncionalidade do valor das cotas da 5ª Emissão, bem como
com base nos argumentos desenvolvidos acima, solicitamos
que essa D. CVM acolha o presente pleito de interrupção,
suspensão ou prorrogação do prazo previsto no Art. 18 da
Instrução CVM 400, por 90 (noventa) dias adicionais ou outro
prazo que V.Sas. entenderem razoável e cabível, com a maior
urgência que lhe for possível conferir.
Entendemos que, apesar de não haver previsão específica na
Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 7
regulamentação emanada por V.Sas., há fundamento jurídico e
legitimidade que sustentam nossa solicitação e permitem que o
prazo da Oferta seja interrompido, suspenso ou prorrogado por
V.Sas., nos termos ora pleiteados, inclusive o Art. 8, inciso II, e
Art. 19, parágrafo 5º, inciso II, ambos da Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976.
Com isso, a Oferta poderá ser retomada mediante o término ou
anteriormente ao término do prazo de prorrogação ora
solicitado caso as condições de mercado mais favoráveis sejam
recuperadas, o que resultaria, por conseguinte, na alteração do
cronograma estimativo da Oferta. Seriam também realizados
ajustes ao Prospecto que fossem necessários para refletir
corretamente e de forma atualizada as informações exigidas
pela Instrução CVM 356 e pela Instrução CVM 400. Ressaltamos
que a eventual retomada da Oferta e os ajustes na
documentação da Oferta aprovada por V.Sas. seriam
previamente comunicadas a essa D. Comissão.
Por fim, considerando o protocolo do presente pleito, bem
como o fato de que até a presente data a Oferta ainda não foi
reiniciada, informamos que não serão divulgados o 2º
comunicado ao mercado informando o deferimento do segundo
pedido de modificação da Oferta pela CVM e o Prospecto da
Oferta modificado, cujas divulgações estavam previstas para
ocorrer em 14 de agosto de 2020, assim como qualquer
comunicado ao mercado acerca do protocolo do presente
pedido ou de sua aprovação por essa D. Comissão, caso esta
venha a ocorrer.
Em suma, tendo em vista os argumentos acima expostos,
requeremos a essa Superintendência que:
(i) reconsidere a decisão contida no Ofício nº
181/2020/CVM/SRE/GER-1 sobre a aplicabilidade do §2º do
artigo 25 da Instrução CVM nº 400, com a consequente
prorrogação do prazo da Oferta por 90 (noventa) dias, ou outro
prazo que entenderem razoável e cabível; ou, alternativamente,
(ii) conceda a interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo
previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400, por 90 (noventa) dias
adicionais ou outro prazo que V.Sas. entenderem razoável e
cabível; ou, caso V.Sas. entendam de forma diversa a aqui
explicitada,
(iii) este pleito seja submetido ao Colegiado da CVM, na forma
prevista na Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003,
conforme alterada."
III. Nossas Considerações:
21. Antes de entrarmos efetivamente no ponto a ser enfrentado no presente caso,
cabe pontuar o que prevê a Instrução CVM 400 em relação ao tema em tela.
"Art. 17. O registro de distribuição de valores mobiliários
caducará se o Anúncio de Início de Distribuição e o Prospecto
ou o Suplemento de que trata o art. 13 não forem divulgados
até 90 (noventa) dias após a sua obtenção.
Art. 18. A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários
Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 8
objeto da oferta de distribuição deverá ser realizada no prazo
máximo de 6 (seis) meses, contado da data de divulgação do
Anúncio de Início de Distribuição.
(...)
Art. 25. Havendo, a juízo da CVM, alteração substancial,
posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes
quando da apresentação do pedido de registro de distribuição,
ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos
riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta, a
CVM poderá acolher pleito de modificação ou revogação da
oferta.
(...)
§2º Tendo sido deferida a modificação, a CVM poderá, por sua
própria iniciativa ou a requerimento do ofertante, prorrogar o
prazo da oferta por até 90 (noventa) dias."
22. Ademais, verifica-se da Instrução CVM 400 que, além da possibilidade de
prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias prevista no § 2º de seu art.
25, não há na referida Instrução qualquer outra possibilidade de prorrogação,
suspensão ou interrupção do prazo de distribuição de uma oferta já registrada.
23. Nem mesmo a situação prevista pelo art. 41 da citada Instrução, que trata da
possibilidade de suspensão da distribuição pelo ofertante e instituição líder, "caso
se verifique, após a data da obtenção do registro, qualquer imprecisão ou
mudança significativa nas informações contidas no Prospecto, notadamente
decorrentes de deficiência informacional ou de qualquer fato novo ou anterior não
considerado no Prospecto, que se tome conhecimento e seja relevante para a
decisão de investimento", prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de
distribuição.
24. Dito isso, conclui-se que a prorrogação do prazo de distribuição em uma oferta
pública só é possível quando há "alteração substancial, posterior e imprevisível nas
circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de
distribuição, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos
assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta", situação na qual a CVM
pode acatar pleito de modificação acompanhado de prorrogação de seu prazo de
distribuição por até 90 dias, nos termos do § 2º do art. 25 da Instrução CVM 400,
sendo a prorrogação do prazo de distribuição uma faculdade da CVM, que pode ou
não ser concedida, a depender do caso concreto.
25. Em nosso entendimento, o prazo de prorrogação de 90 dias é máximo,
independentemente de quantos pleitos de modificação forem acolhidos. Do
contrário, uma interpretação diferente permitiria uma situação hipotética em que
fosse apresentado de forma intervalada diferentes pedidos de modificação de
oferta, que poderiam ter sido apresentados juntos, com o objetivo de postergar o
prazo da oferta além do previsto na regulamentação.
26. Nesse sentido, cabe ressaltar que a regulamentação, em regra, permite um
período de cerca de 9 meses entre o registro de uma oferta e seu encerramento,
considerando o prazo de 90 dias para a publicação do Anúncio de Início da
Distribuição, nos termos do art. 17 da Instrução CVM 400, e os seis meses de prazo
para a realização de uma oferta de distribuição, nos termos do art. 18 da mesma
Instrução, o que, em nosso entendimento, permite certa flexibilidade para que os
intermediários estruturem suas ofertas de forma a aproveitar eventuais "janelas
de oportunidade" do mercado ou tentar superar eventuais oscilações temporárias
Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 9
na economia.
27. Ademais, considerando a possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição
de uma oferta por 90 dias adicionais em função de modificação de oferta, o prazo
entre a concessão do registro e o encerramento da oferta poderia chegar ao
máximo de um ano, a partir do que entendemos que a documentação que serviu
de base para o registro estaria em tese desatualizada, de modo que os esforços
de venda realizados com base nela deveriam cessar. Eventual atualização dessa
documentação, passado o prazo de um ano, ensejaria, em nosso entendimento a
necessidade de se realizar novo pedido de registro de oferta, de modo que tal
documentação pudesse novamente passar pelo escrutínio da CVM.
28. Voltando ao caso concreto, é evidente que a pandemia da Covid-19 representa
uma alteração substancial nas circunstâncias de fato existentes quando do pedido
de registro da Oferta, o qual foi submetido em 18/12/2019 e concedido em
10/01/2020. No entanto, essa circunstância adversa já foi fundamento para a
modificação da Oferta aprovada em 08/04/2020, com prorrogação de seu prazo
de distribuição por 90 dias, atingindo, dessa forma, o prazo máximo permitido pela
regulamentação aplicável.
29. Ademais, considerando que a pandemia da Covid-19 afeta de maneira ampla
todos os participantes do mercado, cumpre lembrar que a concessão de novo
prazo adicional, por essa circunstância, especificamente para a Oferta, poderia
resultar em um tratamento desigual às demais ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários realizadas nesse mesmo cenário.
30. Dito isso, concluímos, considerando todo o acima exposto, que não é cabível
nova concessão de prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta, uma
vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior, sendo este o
prazo adicional máximo previsto nos termos do §2º do art. 25 da Instrução CVM nº
400.
31. Quanto ao pleito alternativo de interrupção, suspensão ou prorrogação do
prazo previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400, por 90 (noventa) dias adicionais
ou outro prazo razoável e cabível, também entendemos não ser possível, uma vez
que, conforme mencionamos no parágrafo 20 acima, nos termos da Instrução
CVM 400, além da possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90
dias prevista no § 2º de seu art. 25, não há na referida Instrução qualquer outra
possibilidade de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo de distribuição
de uma oferta já registrada.
III. Conclusão:
32. Diante de todo o exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo
ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da
CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, salientando nosso entendimento de
que não é cabível:
(i) nova concessão de prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta,
uma vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior,
sendo este o prazo adicional máximo previsto nos termos do §2º do art. 25 da
Instrução CVM nº 400; e
(ii) a interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no Art. 18 da
Instrução CVM para a distribuição da Oferta, uma vez que, além da
possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias prevista
no § 2º do art. 25 da Instrução CVM 400, o qual já foi utilizado no âmbito da
Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 10
presente oferta, não há na referida Instrução qualquer outra possibilidade de
prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo de distribuição de uma oferta
já registrada.
Atenciosamente,
DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS
CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de
Registros-1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em
01/09/2020, às 11:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 01/09/2020, às 11:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 01/09/2020, às
11:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 01/09/2020, às 23:10, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 11
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verificador 1075622 e o código CRC 9CB8EE9E.
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1075622 and the "Código CRC" 9CB8EE9E.
Referência: Processo nº 19957.004635/2020-67 Documento SEI nº 1075622
Memorando 35 (1075622) SEI 19957.004635/2020-67 / pg. 12
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