CVM · Colegiado · 01/09/2020
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005393/2018-12
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INVESTIGAÇÃO – PROC. SEI 19957.005393/2018-12
Trata-se de recurso interposto por Toro Bravo Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que indeferiu o pedido do Recorrente de acesso integral aos autos de processo administrativo de investigação. A SEP indeferiu o pedido com base no art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385/76, fundamentando-se na preservação do sigilo necessário à elucidação dos fatos, devido à etapa investigativa em curso. Ademais, a área técnica destacou que o Fundo não era investigado no processo. O Fundo, em sede de recurso, argumentou essencialmente que: (i) em processos administrativos, a publicidade é regra e o sigilo é exceção, de acordo com a Constituição Federal e a Lei nº 12.527/2011; (ii) os advogados possuem, dentre suas prerrogativas, a de examinar autos de investigações de qualquer natureza, nos termos do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.904/94; (iii) a cópia foi requerida por acionista minoritário da CCR S.A. (“Companhia”), o qual “tem como objetivo defender seus interesses, como também dos demais minoritários”; (iv) o Fundo havia instaurado arbitragem contra os acionistas controladores da Companhia “ para que fossem condenados a reparar os danos que causaram à companhia por abuso de poder de controle, na forma do art. 246 da Lei nº 6.404/1976 ”, razão pela qual estaria justificado seu interesse em obter todas as informações da Companhia no âmbito de processos administrativos;
e (v) as informações sigilosas captadas a partir do processo, caso relevantes, somente seriam utilizadas em arbitragem, procedimento também sigiloso. Em análise consubstanciada no Relatório nº 146/2020-CVM/SEP/GEA-2, a SEP manteve sua decisão, tendo ressaltado que: (i) os argumentos e normativos indicados pelo Recorrente pressupõem que o Fundo seja parte formal no processo administrativo, porém, apesar da possibilidade de o Recorrente ter sido vítima de eventual ação irregular dos administradores e/ou controladores da Companhia, tal condição não o traz à condição formal de parte no processo e as prerrogativas alegadas; e (ii) “ é do interesse do procedimento investigativo que as informações levantadas fiquem sob sigilo neste momento (...) , sob risco de comprometer ações de apuração de responsabilidade que podem, eventualmente, ir de encontro das próprias pretensões do recorrente ”. Por fim, a SEP destacou que, embora o processo contenha documentos não sigilosos, na visão da área técnica, “ não faria sentido serem concedidas vistas já que não permitiria ao consulente entender o processo ”. O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, ao analisar o caso, fez referência a precedentes recentes do Colegiado da CVM, destacando que tais casos cristalizaram uma alteração no entendimento da Autarquia, na esteira de mudanças legislativas e jurisprudenciais que passaram a restringir a possibilidade de sigilo no curso das investigações administrativas.
Neste sentido, o Relator destacou as decisões proferidas no âmbito dos processos 19957.007916/2019-38 (apreciado em 22.10.2019 ) e 19957.005665/2016-12 (apreciado em 19.05.2020 ) que concluíram, respectivamente: (i) pela concessão de vista parcial da proposta de abertura de inquérito administrativo, tarjando-se exclusivamente os trechos que revelavam a linha investigativa proposta e, portanto, tinham potencial para comprometer a efetividade da apuração; e (ii) que a norma contida no art. 5º da Deliberação CVM nº 481/2005 foi implicitamente revogada pela Instrução CVM nº 607/2019, que, em seu artigo 14 enfatiza o caráter excepcional do sigilo das investigações administrativas conduzidas pela CVM, de modo que: “poderá ser conferido tratamento sigiloso aos autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação dos fatos”. Em relação ao caso em apreço, em que o Recorrente não figura como investigado mas se trata de interessado, o Relator ressaltou que “ as regras que limitam o sigilo na fase investigativa às peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cuja divulgação possa prejudicar o trabalho investigativo, não diferenciam o direito de acesso em razão desse ser ou não investigado ”. Não obstante, o Diretor observou que existem outras hipóteses de sigilo aplicáveis, que podem determinar níveis de acesso diferenciados a depender de quem requer acesso aos autos.
Assim, o Relator concluiu que o Recorrente, mesmo sem figurar como investigado, teria o direito de acessar os autos do presente procedimento, exceto quanto às informações (i) classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (“Lei de
Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.005393/2018-12
Reg. Col. nº 1867/20
Interessado: Toro Bravo Fundo de Investimento Multimercado
Assunto: Pedido de acesso integral aos autos de procedimento administrativo de
investigação
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
VOTO
1. Trata-se de recurso administrativo interposto por Toro Bravo FIM contra decisão da
SEP1, que indeferiu pedido de acesso aos autos de procedimento administrativo de
investigação em curso naquela área técnica.
2. Recentemente, esse Colegiado teve algumas oportunidades de discutir o acesso aos
autos dos processos sancionadores e não sancionadores instaurados pela CVM. Os casos
cristalizaram uma alteração no entendimento da CVM, na esteira de mudanças legislativas e
jurisprudenciais que, paulatinamente, foram restringindo a possibilidade de sigilo mesmo no
curso das investigações administrativas.
3. Nesse sentido, vale mencionar a decisão do Colegiado no âmbito do Processo nº
19957.007916/2019-38, ao apreciar recurso interposto por investigado contra decisão de
Superintendência que havia concedido cópia parcial dos autos, com a exclusão de
documentos ou trechos cujas informações deveriam ser resguardadas, sob o argumento de
que “seu fornecimento poderia frustrar a efetividade dos procedimentos apuratórios em
curso, por revelar a linha investigativa adotada”. De fato, o único documento não fornecido
foi a proposta de abertura de inquérito administrativo. Em decisão de 22.10.2019, o
Colegiado concluiu que o documento deveria ser fornecido ao requerente, tarjando-se
exclusivamente os trechos que revelavam a linha investigativa proposta e, portanto, tinham
1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o
significado que lhes foi atribuído no relatório.
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potencial para comprometer a efetividade da apuração (na espécie, apenas as linhas 23 a 27
da página 12 do referido documento).
4. Nota-se nos precedentes o reconhecimento de que o sigilo na fase investigativa hoje
tem escopo muito mais restrito do que tinha anteriormente. Veja-se, nesse sentido, que a
Deliberação CVM nº 481/2005, que regula a concessão de vista de autos de processos
administrativos de qualquer natureza instaurados no âmbito da CVM, estabelece que “os
processos instaurados com a finalidade de averiguar a possível ocorrência de infração às
normas legais ou regulamentares cuja fiscalização incumba à CVM serão conduzidos sob
sigilo” (artigo 5º). No Processo SEI 19957.005665/2016-12, de minha relatoria, o Colegiado
unanimemente decidiu que “[n]esse ponto [o art. 5º da Deliberação CVM nº 481/2005],
contudo, a norma foi implicitamente revogada pela Instrução CVM nº 607/2019, que em seu
artigo 14 enfatiza o caráter excepcional do sigilo das investigações administrativas
conduzidas pela CVM: ‘no interesse das investigações e da instrução processual, poderá ser
conferido tratamento sigiloso aos autos, documentos, objetos ou informações e atos
processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação dos fatos’ (os destaques são
meus).”
5. O caso em apreço difere do mencionado precedente na medida em que o requerente
não é investigado, mas interessado, i.e., acionista minoritário potencialmente prejudicado
por atos ilícitos de administradores e/ou controladores de companhia aberta. Os diplomas
legais que disciplinam o acesso a autos de processo administrativo, bem como as decisões
judiciais acerca da matéria, não autorizam, contudo, que seja de todo vedado a esses
interessados o acesso aos autos. Com efeito, as regras que limitam o sigilo na fase
investigativa às peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de
diligências futuras, cuja divulgação possa prejudicar o trabalho investigativo, não
diferenciam o direito de acesso em razão desse ser ou não investigado. Em paralelo, deve-se
ter em mente que existem outras hipóteses de sigilo aplicáveis, e que podem determinar
níveis de acesso diferenciados a depender de quem requer acesso aos autos.
6. Nesse sentido, noto que o STJ em mais de uma decisão já afirmou o direito de
advogado de suposta vítima de acessar os autos de inquérito judicial, não o limitando ao
advogado do investigado. Em recente julgado, o Tribunal Superior assentou que ausente
notícia de diligências de caráter sigiloso em inquérito judicial, não há razão para impedir o
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acesso aos autos da investigação, bem como para não permitir que o advogado da vítima
extraia cópias de seu inteiro teor, para os fins que entender devidos2.
7. No mesmo sentido, o já referido artigo 14 da Instrução CVM nº 607/2019 determina
que “[n]o interesse das investigações e da instrução processual, poderá ser conferido
tratamento sigiloso aos autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro
do estritamente necessário à elucidação dos fatos”. (sem grifos no original)
8. Assim, entendo que o requerente, mesmo sem figurar como investigado, tem o direito
de acessar os autos do presente procedimento, exceto quanto às informações (i) classificadas
como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação ou,
simplesmente, LAI), ou (ii) que estejam abarcadas por uma das hipóteses de sigilo previstas
na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais,
empresarial, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
9. Sobre o assunto, reporto-me ao voto que proferi no Processo SEI
19957.005665/2016-12, analisado pelo Colegiado na reunião de 19.05.2020, em que analisei
os impactos da Lei de Acesso à Informação nos pedidos de vista e cópia dos autos dos
processos administrativos, sancionadores ou não, instaurados pela CVM, e, mais
genericamente, o direito constitucional de acesso às informações públicas. A LAI determina
como diretriz para a Administração Pública a observância da publicidade como preceito
2 RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CONTRA
MAGISTRADO. ACESSO A ADVOGADO DA SUPOSTA VÍTIMA.POSSIBILIDADE. EXTRAÇÃO DE
CÓPIAS. AUTORIZAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.14 DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia - prevê nos incisos XIII e XIV do seu artigo 7º o direito do
advogado em obter cópias dos autos, norma que, todavia, encontra limitação no próprio Estatuto da Advocacia,
no §11 do mesmo dispositivo, inserido após a edição da Lei nº 13.245/2016.
2. O fundamento para a participação da vítima no processo penal está no direito à tutela jurisdicional efetiva,
bem como no crescente reconhecimento da importância de seu papel para a realização da justiça, cuja ideia
passa, também, pela maneira de julgar.
3. Ausente notícia de diligências de caráter sigiloso no Inquérito Judicial nº 6.308/2012, não há razão para
impedir o acesso aos autos da investigação, bem como para não permitir que o advogado da vítima extraia
cópias de seu inteiro teor, para os fins que entender devidos.
4. Recurso especial provido para autorizar que o recorrente obtenha cópia dos autos do Inquérito Judicial nº
6.308/2012, nos exatos termos da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. (REsp 1776061/MT,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019)
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geral e do sigilo como exceção, reafirma o sigilo referente às informações pessoais e mantém
as demais hipóteses legais de sigilo (artigo 3º e 22).
10. Por fim, entendo que, por se tratar de procedimento de investigação em curso na área
técnica, a atribuição de analisar o sigilo de documentos ou informações tidos como
confidenciais, não disponibilizáveis a terceiros, recai sobre a Superintendência, nos termos
do artigo 48, parágrafo único, da Instrução CVM nº 607/20193.
11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso administrativo e, no mérito, dar
provimento, a fim de encaminhar o presente à SEP para que forneça acesso ao recorrente
nos termos acima referidos, não sem antes proceder com a análise do sigilo das informações
constantes dos autos à luz da legislação aplicável e demais dispositivos pertinentes. A
referida análise deve levar em conta, inclusive, a solicitação de tratamento de sigilo realizada
por terceiros e investigados que tenham juntado documentos aos autos, cabendo recurso a
este Colegiado da decisão da SEP.
É como voto.
São Paulo, 1º de setembro de 2020
Assinado eletronicamente por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
3 Art. 48. Caberá ao Relator analisar o sigilo das informações constante do processo administrativo sancionador,
visando à concessão de vista solicitada por terceiros. Parágrafo único. O Relator poderá restituir o processo à
superintendência de origem para análise do sigilo de documentos ou informações tidos como confidenciais,
não disponibilizáveis a terceiros, juntados aos autos até a distribuição do processo.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.