CVM · Colegiado · 15/09/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007636/2019-20
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE FUNDO - BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.007636/2019-20
O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE FUNDO - BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.007636/2019-20
(Pedido de vista DGG) Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG DTVM” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que solicitou a alteração da denominação do BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples FIRF (“Fundo”). O presente processo foi instaurado a partir do recebimento, pela SIN, do PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16 (“Parecer 444/2016”), da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN"), encaminhado pela Secretaria do Tesouro Nacional (“STN”), após ter consultado a PGFN sobre “ o uso não autorizado dos termos ‘Tesouro Direto’ e ‘Tesouro Nacional’ e dos logotipos do Tesouro Nacional e do Tesouro Direto ” em aplicativos não oficiais do Tesouro Direto. Em resumo, a PGFN se manifestou contrária ao uso desses nomes e logotipos nos termos mencionados. Diante disso, a SIN encaminhou ofícios a diversas administradoras solicitando a alteração da denominação de fundos por elas administrados. Em resposta, a BTG DTVM apresentou recurso alegando que (i) “ a inclusão da expressão ‘Tesouro Selic’ na denominação do Fundo tem por objetivo justamente vincular o seu nome à natureza dos ativos que compõem a sua carteira ”, não havendo descumprimento do disposto no art. 5º, parágrafo único, e no art. 40, § 1º, ambos da Instrução CVM nº 555/14;
e (ii) o Parecer 444/2016 não teria relação com o presente caso, uma vez que não faz referência à inclusão da expressão “Tesouro Selic” em denominações de fundos de investimento. Nesse sentido, a SIN realizou consulta à PGFN, que emitiu o PARECER SEI Nº 3246/2020/ME (“Parecer 3246/2020”), afirmando, em síntese, que o Parecer 444/2016 “ aplica-se também ao caso de utilização indevida das nomenclaturas do Tesouro Direto por fundos de investimentos e outros produtos privados do mercado financeiro ”. Na sequência, a BTG DTVM apresentou complemento ao recurso, tendo argumentado que (i) a CVM não teria competência, nos termos da Lei nº 6.385/76, para apreciar a matéria em questão; e (ii) não haveria no caso infração ao art. 124 da Lei nº 9.279/96, posto que, segundo aduziu, não haveria registro da marca “Tesouro Selic” no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”). A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 5/2020-CVM/SIN/GIFI, manifestou o entendimento de que não competiria à CVM exercer crítica de mérito sobre a avaliação da PGFN sobre um tema de sua competência. Ademais, a área técnica ressaltou que cabe à CVM, ao tomar ciência de prática ilícita por parte de agente de mercado por ela regulado, determinar sua cessação. Na sequência, a área técnica apreciou detalhadamente os argumentos apresentados pela Recorrente, tendo concluído pela manutenção da decisão recorrida.
O Diretor Gustavo Gonzalez, que havia solicitado vista do processo em reunião de 08.09.2020 , apresentou voto discordando da manifestação da área técnica, por entender que o Parecer 444/2016 não seria aplicável ao caso. Conforme destacou o Diretor, o referido parecer trata do uso de expressões relacionadas a “Tesouro Direto” e “Tesouro Nacional” em aplicativos para dispositivos móveis não oficiais, enquanto o caso envolve situação diferente – a inclusão da expressão “Tesouro Selic” nas denominações de fundos de investimento. Na mesma linha, Gustavo Gonzalez destacou que as justificativas contidas no Parecer 3246/2020, que tratou de matéria não abarcada pela competência da CVM, não alterariam suas conclusões. Para o Diretor, não haveria como concluir que a inclusão da expressão “Tesouro Selic” na denominação de um fundo de investimento pudesse, por si só, induzir investidores a erro. Ademais, na visão do Diretor, uma decisão que determinasse a alteração da denominação do Fundo contrariaria o regime em vigor e demandaria ampla revisão das denominações utilizadas em diversos fundos de investimento, bem como dos dispositivos normativos que tratam da matéria. Isso porque, a regulamentação da CVM (art. 5º da Instrução CVM nº 555/14) exige que a denominação dos fundos inclua a expressão “Fundo de Investimento” acrescida da referência à classificação do fundo, de modo que o investidor facilmente reconheça o tipo de produto investido pelo fundo.
Por fim, o Diretor aduziu que a denominação do Fundo não gera dúvidas quanto à sua natureza de fundo de investimento, não cabendo concluir que investidores que desejam investir em produtos do Tesouro Direto estejam sendo levados a investir em cotas do Fundo. Assim, o Diretor entendeu que a denominação do Fundo estaria em linha com a regulamentação vigente e com a prática do mercado, razão pela qual votou pelo provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, deliberou pelo provimento do recurso. Anexos VOTO DO DIRETOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Diretor
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.007636/2019-20
Reg. Col. nº 1908/2020
Interessado: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM
Assunto: Recurso contra decisão da SIN que solicitou a alteração da denominação de
fundo de investimento.
Diretor: Gustavo Machado Gonzalez
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG”
ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais
(“SIN”) que solicitou a alteração da denominação do fundo de investimento BTG Pactual Digital
Tesouro Selic Simples FI Renda Fixa (“Fundo”). Preparei este brevíssimo arrazoado para listar as
principais razões pelas quais entendo que o recurso deve ser provido.
2. Começo destacando entender que o Parecer PGFN 444/2016, que subsidiou a decisão da
área técnica de solicitar a alteração da denominação do Fundo, não é aplicável ao caso. O referido
parecer trata do uso de expressões relacionadas ao “Tesouro Direto” e “Tesouro Nacional” em
aplicativos para dispositivos móveis não oficiais enquanto o caso envolve situação diferente – a
inclusão da expressão “Tesouro Selic” nas denominações de fundos de investimento.
3. O fato de a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ter emitido novo parecer
(o Parecer PGFN 3246/2020) opinando pela aplicabilidade do Parecer PGFN 444/2016 ao caso
tratado no Processo não altera a minha conclusão.
4. Na minha avaliação, as justificativas contidas no Parecer PGFN 3246/2020 não merecem
acolhida. O aludido parecer faz referência à Lei nº 9.279/1996 e destaca que aquele diploma, que
regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, impede registros de sinais que
“criem confusão ou associação com sinal já existente e que dificultem distinguir produto ou
serviço”.
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5. A despeito da referência à lei de propriedade intelectual, entendo ser de todo descabido
pretender discutir, nesse processo, um suposto uso indevido de marca, matéria que, a toda
evidência, foge da competência desta autarquia.
6. Dito isso, não vejo como concluir que a inclusão da expressão “Tesouro SELIC” na
denominação de um fundo de investimento possa, por si só, induzir investidores a erro. Mais ainda,
creio que uma decisão que negasse provimento ao recurso e determinasse a alteração da
denominação do Fundo contrariaria o regime em vigor e demandaria, por uma questão de
coerência, uma ampla revisão das denominações utilizadas em diversos fundos de investimento,
quiçá dos dispositivos normativos que tratam da matéria. Explico.
7. A regulamentação da CVM exige que a denominação dos fundos inclua a expressão
“Fundo de Investimento” acrescida da referência à classificação do fundo1, de modo a que o
investidor facilmente reconheça o tipo de produto. Com esse mesmo propósito, muitos fundos
incluem também em sua denominação expressões que sinalizam a natureza dos seus investimentos,
como, por exemplo, “crédito privado”, “ações”, “iBovespa”, “dividendos”, “Petrobras” e “Vale”.
8. Da mesma forma que nunca se alegou que os fundos que incluem em suas denominações
expressões como “Vale” ou “Petrobras” induzem investidores a erro, fazendo com que os
investidores subscrevam ou adquiram cotas desses fundos acreditando estarem investindo
diretamente em ações de emissão das referidas companhias, não vejo como concluir que
investidores que desejam investir em produtos do tesouro direto estejam sendo levados a investir
em cotas do Fundo. A denominação do Fundo – BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples Fundo
de Investimento Renda Fixa – não deixa dúvidas de que se trata de um fundo de investimentos.
Assim, entendo ter razão o Recorrente, quando argumenta que o Fundo não pretendeu se passar
por uma entidade vinculada ao Tesouro Nacional; ao contrário, a inclusão da expressão “Tesouro
Selic” na denominação do Fundo tem por objetivo justamente vincular o seu nome à natureza dos
ativos que compõem a sua carteira – integrada, majoritariamente, por títulos públicos federais.
9. Assim, entendo que a denominação do Fundo está em linha com a regulamentação vigente
e com a prática disseminada no mercado. Nessa perspectiva, entendo que o provimento do recurso
em análise se impõe não em função dos princípios consagrados na Lei de Liberdade Econômica,
como alegou o Recorrente, mas por ser a interpretação das normas há muito editadas pela CVM
que não só é consistente com aquela que sempre prevaleceu como, também, é a mais correta.
1 Instrução CVM nº 555/2014, art. 5º.
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10. Conquanto julgue que o que foi dito acima já é suficiente para concluir pelo provimento
do recurso, entendo pertinente tecer breves considerações sobre a documentação do Fundo e sobre
a forma como a plataforma eletrônica utilizada pelo Recorrente para distribuição de produtos de
investimento foi organizada. Creio ter ficado demonstrado que os outros documentos do Fundo,
incluindo os materiais publicitários disponibilizados a potenciais investidores, são claros em
indicar que se trata de um fundo de investimento e os ativos que podem compor sua carteira. Do
mesmo modo, a plataforma eletrônica do BTG diferencia os produtos disponíveis em razão da sua
natureza, segregando os investimentos representados por fundos de investimento e aqueles
representados por produtos vinculados ao programa do Tesouro Direto.
11. Diante de todo o exposto, voto pelo provimento do recurso.
É como voto.
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
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Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 5/2020-CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2020.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso de BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM quanto à decisão
da SIN pela alteração da denominação do BTG Pactual Digital Tesouro Selic
Simples FIRF.
Senhor Superintendente Geral
1. O presente Memorando trata de recurso (Docs. 0865870 e 0968600) interposto
por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG DTVM” ou “Recorrente”)
contra decisão desta SIN quanto à necessidade de alteração da denominação do
BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples FIRF (“Fundo”).
2. Nossa decisão sobre a necessidade de alteração da denominação do Fundo foi
comunicada à BTG DTVM por meio do Ofício nº 68/2019/CVM/SIN/GIFI (Doc.
0835085), nos seguintes termos:
A propósito, e com base no disposto nos artigos 5º, § único, 40, § 1º, e 92
da Instrução CVM nº 555/14, bem como no entendimento manifestado no
PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16 (cópia anexa), solicitamos a alteração
da denominação do referido fundo, de modo que sejam elididas
expressões como “Tesouro”, “Tesouro Direto” ou “Tesouro SELIC”.
3. O PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16 mencionado no Ofício consta dos autos
do presente Processo (Doc. 0828550) e seu teor encontra-se parcialmente
reproduzido na seção "II - TEOR DOS PARECERES EMITIDOS PELA PGFN" abaixo.
A) HISTÓRICO DO PROCESSO
4. O Processo foi instaurado em 6/8/2019, dado o recebimento do
PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16 por parte da Secretaria do Tesouro Nacional
("STN"), cujo teor apresenta entendimento por parte da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional ("PGFN") emanado em resposta a consulta da própria STN (nos
termos do Memorando nº 30/2015/SUCOP/STN/MF-DF, anexo ao referido
Memorando da PGFN).
Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 1
5. Em sua consulta, a STN havia solicitado posicionamento da PGFN sobre como
proceder quanto à necessidade de notificação formal a desenvolvedores de
aplicativos não oficiais do Tesouro Direto “em relação ao uso não autorizado dos
termos ‘Tesouro Direto’ e ‘Tesouro Nacional’ e dos logotipos do Tesouro Nacional
e do Tesouro Direto”, com vista a que tais desenvolvedores “cessem
imediatamente a utilização não autorizada dessas identidades do Programa”, nos
termos ali descritos.
6. Assim, com o PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16, a PGFN apresentou seu
entendimento sobre o tema, manifestando-se, ao fim, contrária ao uso dos nomes
e dos símbolos em questão, fundamentando sua manifestação em diferentes
diplomas legais, como se pode verificar do referido documento.
7. A conclusão que resume aquela análise segue nos seguintes termos:
12. Ante o exposto, sugere-se que o próprio órgão encaminhe solicitação,
por meio de ofício, ao suposto infrator para retirada de seus aplicativos
das expressões Tesouro Nacional e Tesouro Direto e dos respectivos
símbolos. Caso não atendida a solicitação indica-se encaminhar
requerimento à Procuradoria da União, órgão da AGU, para que afete o
Poder Judiciário.
8. Por conta disso, em 9/9/2019 esta SIN encaminhou os seguintes Ofícios,
solicitando a diferentes administradores a alteração da denominação de seus
respectivos fundos administrados:
1. Ofício nº 68/2019/CVM/SIN/GIFI à BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM
(Doc. 0835085), para alteração do BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples
FIRF;
2. Ofício nº 69/2019/CVM/SIN/GIFI à BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
(Doc. 0835096), para alteração do Órama DI Tesouro FI Renda Fixa Simples
LP; e
3. Ofício nº 70/2019/CVM/SIN/GIFI à Santander Securities Services Brasil DTVM
S.A. (Doc. 0835105), para alteração do PI Tesouro Selic Renda Fixa Simples FI.
9. Assim, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. comprovou a alteração da
denominação do “Órama DI Tesouro FIRF Simples LP” para “Órama DI – FIRF
Simples LP”
10. Já a Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. comprovou a alteração da
denominação do “PI Tesouro Selic Renda Fixa Simples FI” para “PI Selic Renda Fixa
Simples FI”. Como se vê o fundo manteve a palavra "SELIC" em sua denominação.
Cumpre observar que nada chegou a ser avaliado pela PGFN sobre esse termo em
específico no PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16.
11. A BTG DTVM, por sua vez, entrou com o presente recurso, por meio de
expediente datado de 23/10/2019 ("Expediente BTG 1" - Doc. 0865870), alegando
basicamente que "a inclusão da expressão 'Tesouro Selic' na denominação do
Fundo tem por objetivo justamente vincular o seu nome à natureza dos ativos que
compõem a sua carteira", e ainda que "o Parecer nada tem a ver com o presente
caso e que, portanto, ele não pode servir de embasamento para a solicitação da
SIN", uma vez que "simplesmente não faz nenhuma referência a inclusão da
expressão 'Tesouro Selic' em denominações de fundos de investimento”.
12. Diante do ultimo argumento trazido no recurso da BTG DTVM, esta área
técnica deliberou ouvir mais uma vez a STN, compartilhando com aquela
secretaria o teor do recurso, o que a levou a nova consulta à PGFN quanto à
aplicação do entendimento constante do PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16
Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 2
para os fundos de investimento, citando inclusive o caso do presente recurso
referente ao Fundo BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples FIRF.
13. Em resposta, a PGFN emitiu o PARECER SEI Nº 3246/2020/ME (Doc. 0957672),
datado de 11/3/2020, manifestando-se no sentido de que “o Parecer
PGFN/CJU/COJPN nº 444/2016 aplica-se também ao caso de utilização indevida das
nomenclaturas do Tesouro Direto por fundos de investimentos e outros produtos
privados do mercado financeiro”. Parte do PARECER SEI Nº 3246/2020/ME também
se encontra parcialmente reproduzida na seção "II - TEOR DOS PARECERES
EMITIDOS PELA PGFN" abaixo.
14. Em 30/3/2020, tendo tido acesso ao novo parecer da PGFN, BTG DTVM
apresentou novo expediente ("Expediente BTG 2" - Doc. 0968600) em aditamento
seu recurso original.
B) TEOR DOS PARECERES EMITIDOS PELA PGFN
15. Como adiantamos, o PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16 tratou de consulta
da STN quanto ao uso indevido das expressões “Tesouro Direto” e “Tesouro
Nacional”, bem como de seus respectivos símbolos por parte de aplicativos de
dispositivos móveis não oficiais.
16. Destacamos, então, os principais textos do referido Parecer. De inicio, a PGFN
conceitua que "Tesouro Nacional é expressão que a própria Secretaria do Tesouro
Nacional utiliza para se denominar. Ao lado da referida expressão, tem-se também
um logotipo". De outro lado, esclareceu que "por sua vez, Tesouro Direto é
expressão que designa um ambiente integrado de compra, venda, liquidação e
custódia de títulos (títulos representativos da dívida pública federal emitidos pela
STN) acessível somente através da internet, desenvolvido em parceria entre STN e
a BM&F Bovespa", e que também contaria com um logotipo. Assim, prossegue, ao
defender a ilicitude no uso dessas denominações ou logotipos:
7. A constatação, pela STN, de que aplicativos para dispositivo móvel
estejam utilizando a denominação do órgão e de produto por ela criado,
bem como respectivos símbolos, sem a devida autorização prévia, atraia a
incidência, sem prejuízo de outras normas, do art. 296, § 1º, inc. III, do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal. Referido
dispositivo estipula pena de reclusão de dois a seis anos e multa a quem
alterar, falsificar ou usar indevidamente marcas, logotipos, siglas ou
quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou
entidades da Administração Pública.
8. Como não é da essência do ordenamento jurídico ao mesmo tempo
proibir e estimular determinada conduta, observamos que a proibição de
utilização indevida do nome de órgão público também se encontra na Lei
nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial, em especial seu art. 124, inc. IV.
Segundo tal dispositivo, somente ao próprio órgão púbico é possível se
conceder o registro de sua designação ou sigla como marca. A proibição
do uso indevido da denominação do órgão público pode ainda advir de
interpretação dos arts. 18 e 52 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, que institui o Código Civil. O primeiro artigo traz direito específico
da personalidade, o qual afirma que, sem autorização, não se pode usar o
nome alheio em propaganda comercial (plausível supor que aplicativos
móveis trazem em seu conteúdo propaganda comercial). O segundo artigo
menciona que às pessoas jurídicas (União, por exemplo), no que couber,
aplica-se a proteção dos direitos da personalidade.
9. Conforme se nota, o ordenamento jurídico confere proteção contra a
utilização indevida ao nome e símbolo do órgão público, bem como a
Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 3
produtos por ele criados. Assim, faz-se plenamente justificável,
essencialmente em razão da possibilidade de danos à imagem do órgão
público, a adoção da medida indicada pela própria STN.
17. Já pelo mais recente PARECER SEI Nº 3246/2020/ME (Doc. 0957672), a PGFN se
manifestou, como já dito, no sentido de confirmar a irregularidade no uso da
denominação também no caso dos fundos, ao relembrar inicialmente o objeto do
parecer anterior, como anteriormente descrito, para depois infirmar que:
4. Na hipótese agora levantada pela STN, tem-se verificado a utilização de
nomenclaturas do Tesouro Direto por fundos de investimentos como, por
exemplo, o caso particular do Fundo BTG Pactual Digital Tesouro Selic SFI
RF, que utiliza a nomenclatura Tesouro Selic.
5. Segundo a STN, a restrição da utilização das denominações de produtos
do Programa Tesouro Direto por outros produtos financeiros tem como
objetivo evitar decisões de investimento equivocadas, minimizando
ocorrências de investidores que acreditam que estão adquirindo títulos do
Tesouro Direto, mas estão de fato investindo em produtos diversos, com
características de tributação, rentabilidade e segurança diferentes.
6. Pois bem. Considerando a narrativa, entendemos que a linha
argumentativa presente no Parecer PGFN/CJU/COJPN nº 444/2016 também
ampara juridicamente o presente pleito. Vale frisar que a Lei nº 9.279, de
14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial, traz, em incisos do seu art. 124, a impossibilidade
de novos registros de sinais que criem confusão ou associação com sinal já
existente e que dificultem distinguir produto ou serviço.
7. Ante o exposto, entendemos que o Parecer PGFN/CJU/COJPN nº
444/2016 aplica-se também ao caso de utilização indevida das
nomenclaturas do Tesouro Direto por fundos de investimentos e outros
produtos privados do mercado financeiro.
18. Assim, como se depreende do defendido pela PGFN, a mesma irregularidade
identificada no parecer anterior persistiria também no caso do uso dos termos
"Tesouro Direto" ou "Tesouro Nacional" por parte de fundos de investimento. Na
verdade, o parecer chegou a citar, inclusive, a aplicabilidade desse entendimento
co aso concreto do concreto do recorrente, como se extrai da leitura acima.
C) ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
19. Pelo expediente protocolado em 23/10/2019 (Expediente BTG 1 Doc. 0865870), a Recorrente alegou basicamente que o objetivo do fundo é
“proporcionar aos cotistas rentabilidade que acompanhe a variação da taxa de
juros no mercado interbancário (mensurada pela variação do Depósito
Interbancário)”, mediante investimento de seu patrimônio líquido em títulos
públicos ou operações compromissadas lastreadas em títulos públicos; e
acompanhem a variação do CDI. O art. 4º, §3º, do regulamento disporia, ainda,
que "as aplicações do Fundo deverão estar representadas, preponderantemente,
por (i) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos; (ii) títulos da
dívida pública federal; e (iii) operações com derivativos exclusivamente para fins
de proteção da carteira".
20. Nessa toada, defende que a inclusão da expressão “Tesouro Selic” na
denominação do Fundo "tem por objetivo justamente vincular o seu nome à
natureza dos ativos que compõem a sua carteira", e que "as regras contidas no
art. 5º, § único, da ICVM 555" (que exigem da denominação dos fundos que não
contenham termos ou expressões que induzam a interpretação indevida quanto a
seus objetivos, política de investimento, dentre outros) foram "integralmente
Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 4
observadas". Da mesma forma, defendem que também não se desrespeitam no
caso as regras do art. 40, § 1º da Instrução CVM 555 – que exigem informações
sobre o Fundo sempre verdadeiras, completas, consistentes, úteis e que não
induzam o investidor a erro.
21. Argumenta, dessa forma, que a denominação do fundo, pelo contrário, "visa
justamente esclarecer aos investidores a natureza dos seus investimentos", pelo
que "a inclusão da expressão 'Tesouro Selic' na denominação de um fundo que
investe em títulos públicos" apenas indicaria o foco dos seus investimentos, e
que isso não seria diferente da inclusão do termo “ações” em um fundo que
investe em ações, da expressão “crédito privado” em um fundo cujo objetivo é
aplicar seus recursos majoritariamente em títulos de dívida privada, ou da palavra
“dividendos” em fundos que buscam focar em ações de empresas com histórico
de bons pagamentos em dividendos. Ainda prossegue:
15. A mera referência à expressão “Tesouro Selic” no nome do Fundo não
dá margem ao entendimento de que os investimentos seriam realizados
diretamente pelos cotistas em produtos do Tesouro Nacional e do Tesouro
Direto. A própria denominação do Fundo, inclusive, explicita que o veículo
é um fundo de investimentos. Vale lembrar que o termo definido “Fundo”
aqui utilizado refere-se ao BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples Fundo
de Investimento Renda Fixa. Ou seja, a nomenclatura do Fundo não deixa
dúvidas de que se trata, por óbvio, de um fundo de investimentos.
22. Na sequência, alega que os cotistas recebem mensalmente extrato da sua
conta com "dentre outras informações, o próprio nome do Fundo", e que
seu regulamento dedica um "capítulo inteiro para tratar sobre a tributação
incidente sobre o Fundo". Por fim, o documento também descreveria "os principais
fatores de risco a que os cotistas e o Fundo estão sujeitos" e a "referência aos
riscos envolvendo a natureza dos Títulos Públicos que compõem a carteira do
Fundo", que também estariam presentes "didaticamente, nos materiais
publicitários disponibilizadas ao público investidor", da mesma forma que a lâmina
do fundo e a sua própria plataforma de distribuição "que oferece ao público
investidor uma série de produtos das mais diversas naturezas", onde haveria
"distinção e segregação entre os investimentos representados por fundos de
investimento e aqueles representados por produtos vinculados ao programa do
Tesouro Direto".
23. Assim, defende a recorrente que se afaste eventual aplicação
de descumprimento ao art. 92 da Instrução CVM 555, em especial os deveres de
diligência ali previstos, dado que "as informações que estão disponíveis em todos
os meios, plataformas e documentos da Requerente, incluindo aquela disposta na
própria denominação do Fundo, são didáticas para avaliação do investimento pelo
público em geral e demonstram o cuidado e a diligência empregados pela
Requerente". Acrescenta ainda que nenhum cotista do Fundo teria
realizado "qualquer tipo de reclamação ou questionamento em relação à
denominação do Fundo, ou a natureza dos investimentos realizados", e que alterar
a denominação do fundo agora "só pode induzir os cotistas ao entendimento de
que teria ocorrido alterações à política de investimento do Fundo", o que poderia
gerar confusão. Além disso, tece comentários mais gerais sobre o contexto
legislativo brasileiro, como segue:
25. Por fim, a legislação brasileira caminha para criar um ambiente
econômico menos intervencionista, que preze pela livre iniciativa e pela
liberdade econômica. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20
de setembro de 2019) prevê que todas as normas de ordenação pública
sobre atividades econômicas privadas devem ser interpretadas em favor
da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos e aos
Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 5
investimentos. O entendimento da SIN, com a devida vênia, parece ir de
oposto as novas diretrizes para atuação dos órgãos reguladores.
24. Por fim, a recorrente ainda discorreu sobre o primeiro parecer da PGFN
utilizado como base para a manutenção da decisão da SIN, aquele de que tinha
ciência quando da interposição do recurso. Nesse campo, considerou que:
27. Por fim, é preciso fazer uma breve referência ao Parecer que foi
utilizado pela SIN para embasar sua solicitação para alteração da
denominação do Fundo. Esse documento foi elaborado em 2016, após
consulta realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional à Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional a respeito da utilização indevida e sem a prévia
anuência da Secretaria do Tesouro Nacional de expressões e logotipos
relativos ao “Tesouro Direto” e ao “Tesouro Nacional” em aplicativos para
dispositivos móveis não oficiais desenvolvidos por terceiros, com o objetivo
de fazer-se passar pelo próprio Tesouro Nacional. O Parecer não indica
expressamente quais aplicativos seriam esses, nem as funções específicas
por eles executadas.
28. Na consulta, a Secretaria do Tesouro Nacional afirma que o uso não
autorizado das expressões e logotipos mencionadas acima poderia gerar
confusão nos investidores que adquirissem produtos do Tesouro Direto e
induzi-los ao entendimento de que a própria Secretaria do Tesouro
Nacional seria responsável por tais aplicativos, pelas informações neles
prestadas e pelas operações neles realizadas. Nesse sentido, a
Procuradoria sugeriu que a Secretaria do Tesouro Nacional encaminhasse
ofício aos infratores informando que sua atuação infringia o art. 296, §1º,
III do Código Penal e o art. 124, IV, da Lei nº 9.279/1996 e solicitando a
extinção do comportamento ilícito.
29. Fica claro que o Parecer nada tem a ver com o presente caso e que,
portanto, ele não pode servir de embasamento para a solicitação da SIN. O
Parecer simplesmente não faz nenhuma referência a inclusão da
expressão “Tesouro Selic” nas denominações de fundos de investimento.
30. Assim, o caso discutido no Parecer em nada se assemelha à situação
do Fundo. Isso porque a inclusão do termo “Tesouro Selic” no nome do
Fundo indica apenas o seu foco de investimento, não representando
violação às normas de proteção à propriedade industrial e, evidentemente,
não expondo órgãos da Administração Pública a qualquer tipo de
responsabilidade, mesmo que potencial, em face dos investidores.
31. Nesse sentido, houve por parte da SIN um alargamento indevido do
conteúdo do Parecer, uma vez que, definitivamente, seu objetivo não foi
embasar juridicamente solicitação para a exclusão da expressão “Tesouro”
de fundos de investimento de renda fixa que investem em Títulos
Públicos. Muito menos a intenção do Parecer foi analisar eventuais falhas a
deveres regulatórios e fiduciários atribuídos a administradores de fundos
de investimento que contenham, em suas respectivas denominações,
referências à expressão “Tesouro Selic”.
32. Em razão do exposto, resta demonstrado que a denominação do
Fundo é regular, de modo que a decisão da SIN solicitando a exclusão da
expressão “Tesouro Selic” deve ser reconsiderada.
25. Já pelo expediente protocolado em 30/3/2020 (Expediente BTG 2 Doc. 0968600), a Recorrente alegou, agora sobre o novo parecer encaminhado
pela PGFN, basicamente acrescentou que "integrantes da Gerência de
Acompanhamento de Fundos (“GIFI”), unidade da CVM responsável pela condução do
Processo", teriam se manifestado a favor dos argumentos apresentados pela
requerente a respeito da regularidade da denominação do fundo, ao relembrar que,
quando da analise da resposta da administradora a Ação de Fiscalização
CVM/SIN/GIFI/Nº 297/2019, que levantava inicialmente as características do fundo
Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 6
e avaliava a possibilidade de enquadramento do caso ao indigitado parecer da
PGFN, verificou constar despacho da analista Luciana Moura no sentido de que "as
explicações trazidas pelos administradores, em especial no que se refere ao
fornecimento de subsídios para a melhor decisão dos investidores, atendem ao
exigido pela norma”, com proposta de arquivamento do caso.
26. Isso apesar de reconhecerem que, no caso, a manifestação da recorrente e o
referido entendimento não foram "suficientes para o encerramento do Processo",
relatando os desdobramentos do processo, em especial o novo despacho SIN
determinando, com fundamento no parecer PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16, a emissão
de ofício à Requerente para alteração da denominação do Fundo, de modo a elidir
a expressão "Tesouro SELIC", de fato refletida no Ofício nº 68/2019/CVM/SIN/GIFI, e
que foi objeto do referido pedido de reconsideração e recurso ora aqui tratado e
discutido.
27. Nesse ponto o recorrente alega certa "contradição entre as medidas
subsequentes adotadas", dada a informação contida em despacho de 30.10.2019
de que seria solicitada a elaboração de novo parecer à Procuradora Geral da
Fazenda Nacional para a apreciação do caso específico, mas com referida
posição de técnica da GIFI, de 5/11/2019, opinando pela regularidade do feito e o
arquivamento do processo, ate que, em 16.03.2020, "o Parecer PGFN 3246/20 foi
disponibilizado, apesar de a GIFI já ter emitido a sua opinião a respeito do
assunto".
28. Ao fim, a administradora passa a criticar "o parecer seguinte – Parecer PGFN
3246/20", ao afirmar ser "inadequado e insuficiente para embasar entendimento
de que a denominação do Fundo seria irregular". Nesse aspecto, depois de
reconhecer o caráter desfavorável do novo parecer à recorrente para o caso
concreto, alegou que:
16. O fundamento para essa conclusão singular consta de apenas três
linhas do Parecer PGFN 3246/20 – ele afirmou, laconicamente, que “a Lei
nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial, traz, em incisos do seu art. 124[2], a
impossibilidade de novos registros de sinais que criem confusão ou
associação com sinal já existente e que dificultem distinguir produto ou
serviço”.
17. Com base nessa conclusão do Parecer PGFN 3246/20, fica impressão
de que o caso objeto do Processo, antes atinente a uma questão de
natureza regulatória – o fundamento para a solicitação da SIN a respeito
da mudança na denominação do Fundo seria o de que ela induziria os
investidores a erro tendo em vista o disposto nos arts. 5º, § único[3], 40,
§1º[4], e 92[5] da ICVM 555 –, teria se transformado de forma inusitada
em uma discussão envolvendo a defesa da proteção dos direitos de
propriedade intelectual do Tesouro Nacional.
29. Com base nessa leitura do parecer, a recorrente argumenta que a CVM "não
seria a entidade competente para representar os interesses do Tesouro Nacional,
posto que a Lei nº 6.385/76 não conferiu à Autarquia tal competência". Ademais
isso, passaram a defender a inexistência de infração ao art. 124 da Lei nº 9.279/96
no presente caso, por entenderem que aquela lei disciplinaria o registro de
marcas, e conforme art. 129 da mesma lei, “a propriedade da marca adquire-se
pelo registro validamente expedido”[6] e, atualmente, não haveria registro no
Instituto Nacional de Propriedade Intelectual da marca “Tesouro Selic”. Assim,
depois de repetir trechos do Manual de Marcas do INPI, discutem "a legitimidade
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para se insurgir contra o uso da
expressão Tesouro Selic".
Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 7
30. Voltam, assim, a criticar o parecer da PGFN, diante de seu alegado caráter
"superficial", seja por conectar a situação do fundo a outra que entendem
diferente e que não poderia ser com ela comparada, seja porque entendem que "o
Fundo não pretendeu se passar por uma entidade vinculada ao Tesouro Nacional",
e reiteram que a análise da CVM deveria se ater a dizer se a denominação do
fundo deveria ser considerada irregular, o que defendem não ser o caso.
D) NOSSAS CONSIDERAÇÕES
31. Como preliminar, chamamos a atenção para o que a recorrente alegou em
sua defesa, conforme destacado acima, quanto ao que entendeu ser
uma "demonstração de divergência entre os componentes da GIFI/SIN sobre o
caso em tela" e a suposta “contradição entre as medidas subsequentes adotadas
pela GIFI”, pelo que “emitiu despacho informando que solicitaria a elaboração de
novo parecer à Procuradora Geral da Fazenda Nacional para apreciação do caso
específico”.
32. Destacamos que eventual divergência de opinião entre os componentes de
uma dada área técnica sobre determinado tema, embora não ocorra com
frequência, é possível de ocorrer e não se vê nada de atípico ou indevido no
fenômeno. Pelo contrário, é natural que, a depender da visão detida pelos
diferentes técnicos envolvidos na análise, associada ao que compreendem
individualmente ser sua leitura das alegações apresentas pelos participantes do
mercado, diferentes opiniões sejam defendidas no âmbito do processo, como
ocorrido no presente caso. De toda forma, convém observar que se trata de
opinião individual da analista exarada no processo, sem que represente posição da
GIFI, tampouco da SIN.
33. Já quanto à alegação de “contradição entre as medidas subsequentes
adotadas pela GIFI”, por ter emitido “despacho informando que solicitaria a
elaboração de novo parecer à Procuradora Geral da Fazenda Nacional para
apreciação do caso específico”, consideramos tratar-se de outro procedimento
natural e respeitoso com a própria alegação da Recorrente ao, no item 29 de seu
primeiro expediente, defender que "o Parecer [original] nada tem a ver com o
presente caso e que, portanto, ele não pode servir de embasamento para a
solicitação da SIN".
34. Ademais, quanto ao efetivo mérito dos argumentos da recorrente,
pontuaremos abaixo os pontos trazidos acompanhados de nosso entendimento
sobre cada um.
35. No tocante às alegações no sentido de que o nome do fundo atende a todas as
exigências previstas nas normas da CVM, deixa clara a natureza e as
características do investimento como sendo em fundo, assim como os riscos
típicos desse tipo de produto por todos os meios cabíveis, entendemos que trazem
à tona interessantes discussões sobre o propósito da utilização de tais termos na
denominação do fundo, mas nos parecem impertinentes para o deslinde do caso,
em especial diante da mais recente manifestação da PGFN sobre o fundo.
36. Isso porque, nas circunstâncias em que a discussão atualmente se coloca,
temos uma manifestação da PGFN, como órgão de consultoria jurídica do
Ministério da Economia e de suas secretarias (inclusive a STN), em que defende de
forma evidente a ilegalidade do uso de termos como os atualmente utilizados pelo
fundo em sua denominação, trazendo a STN tal notícia para a CVM a título de
verdadeira denúncia de prática, nos estritos termos daquele parecer, que poderia
ser qualificada em tese inclusive como crime.
Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 8
37. Nesse sentido, refutamos os argumentos da recorrente de que o parecer seria
"superficial", posto que se compreende com clareza bastante tanto a
manifestação da PGFN quanto a fundamentação por ela adotada para suas
conclusões, mesmo que ele estivesse tecnicamente incorreto. E aqui, sim, parece
não competir à CVM exercer esse tipo de crítica de mérito sobre a avaliação da
PGFN sobre um tema (uso de denominações e termos por ele utilizados) que lhe
pertence, o que, em última instancia, cabe ao próprio Ministério da Economia.
38. Isso não impede, claro, e nisso o recurso parece trazer confusão, que frente a
uma dada prática ilícita de que tome ciência a CVM determine sua cessação por
parte do agente de mercado por ela regulado. Em especial se levarmos em
consideração a obrigação de qualquer administrador de carteiras de assegurar "o
permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes,
referentes às diversas modalidades de investimento, à própria atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários e aos padrões ético e
profissional", como visto no artigo 19 da Instrução CVM 558.
39. Já quanto à alegação de que não haveria qualquer diferença entre a inclusão
da expressão “Tesouro Selic” na denominação do Fundo e a inclusão, em outros
fundos de investimento, de referências à natureza dos principais ativos negociados
(como, por exemplo, “ações”, “crédito privado” ou “dividendos”), vale ressaltar
que tais expressões são genéricas, não se referindo a alguma nomenclatura de
propriedade ou direito de uso restritos, diferente das expressões "Tesouro
Nacional" ou "Tesouro Direto", que, conforme pontua o item 6 do
PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16, são expressões "que a própria Secretaria do
Tesouro Nacional utiliza para se denominar... Por sua vez, Tesouro Direto é
expressão que designa um ambiente integrado de compra, venda, liquidação e
custódia de títulos (títulos representativos da dívida pública federal emitidos pela
STN".
40. De outro lado, o uso de expressões como “ações” e “crédito privado”
também decorre de exigências próprias prevista na Instrução CVM 555, o que
torna esses exemplos inadequados a qualquer comparação ou paralelo do tipo. No
caso dos fundos de ações, por exemplo, o termo é o que qualifica a própria
classificação do fundo, sendo a expressão "ações" fundamental em sua
denominação, conforme preceituam os arts. 2º, XI, e 108 ambos da Instrução CVM
555:
Art. 2º (...)
XI – classificação (do fundo): denominação de uso obrigatório de que trata
o art. 108, indicativa do principal fator de risco da carteira do fundo"; e
Art. 108. Quanto à composição de sua carteira, os fundos de investimento
e os fundos de investimento em cotas, classificam-se em:
...
II – Fundo de Ações;
41. No caso dos fundos de investimento que contam com a expressão "Crédito
Privado", vale destacar o disposto no inciso I do art. 118 da Instrução CVM 555:
Art. 118. O fundo de investimento pertencente a alguma das categorias
de que tratam as subseções I, III e IV que realizar aplicações em quaisquer
ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado, exceto no caso de ativos financeiros
listados no inciso I do § 1º do art. 115, ou de emissores públicos diferentes
da União Federal que, em seu conjunto, excedam o percentual de 50%
(cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, deve observar as
Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 9
seguintes regras, cumulativamente àquelas previstas para sua classe:
I – incluir à sua denominação o sufixo “Crédito Privado” (...)
42. O argumento de que "até o presente momento, nenhum cotista realizou
reclamação ou questionamento em relação à denominação ou à natureza dos
investimentos realizados pelo Fundo", por seu lado, parece circunstancial. Se isso
é verdade, também igualmente fato que nenhum dos outros fundos que
respeitaram a determinação da CVM quando da supervisão do tema gerou
qualquer tipo de insatisfação manifestada à CVM, de forma que nada se pode
concluir a respeito com base nisso.
43. Já a alegação de que "a alteração da denominação do Fundo após o início das
suas atividades pode induzir ao entendimento de que teria ocorrido alteração da
sua política de investimento, resultando em efeito oposto ao pretendido pela SIN",
não merece acolhida, haja vista: (i) ser prática comum no mercado a alteração de
denominação de fundos de investimento; (ii) a ampla publicidade que de praxe
deverá ser dada para explicitar aos cotistas e ao mercado as razões da alteração
da denominação do fundo, se for o caso; e (iii) a proposta de publicação de Ofício
Circular, determinado a alteração da denominação de todos os fundos de
investimento que contam com as expressões tratadas
nos PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16 e PARECER SEI Nº 3246/2020/ME,
conforme se verá abaixo, caso o entendimento da SIN seja mantido pelo Colegiado
da CVM.
44. No tocante à alegação de que o entendimento abrigado pela área confrontaria
a Lei da Liberdade Econômica, apesar de reconhecermos a mens legis repetida no
recurso de que "todas as normas de ordenação pública sobre atividades
econômicas privadas devem ser interpretadas em favor da liberdade econômica,
da boa-fé e do respeito aos contratos e aos investimentos", temos dificuldade de
reconhecer no que a presente discussão, assim como a decisão da SIN, poderia
representar qualquer ofensa a esses princípios. Por óbvio que a referida lei não
poderia autorizar que práticas consideradas ilegais, como já exposto neste
memorando e no parecer da PGFN, possam agora ser autorizadas como lícitas e
permitidas, sob o manto de uma interpretação "em favor da liberdade econômica,
da boa-fé". Até porque em nenhum momento aqui se cogitou que a prática tenha
sido levada a efeito por má-fé. De outro lado, parece exagerado considerar que
uma simples alteração de denominação de um fundo possa ser equiparada a
uma afronta à liberdade econômica de atuar do participante.
45. Assim, não vemos motivos para duvidar do teor e correção do PARECER SEI Nº
3246/2020/ME a PGFN, que concluiu ser aplicável aos fundos de investimento a
manifestação constante de seu Parecer anterior (PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº
444/16), quanto ao entendimento de que "o ordenamento jurídico confere
proteção contra a utilização indevida ao nome e símbolo do órgão público, bem
como a produtos por ele criados", motivo pelo qual orientou à STN que fizesse
"solicitação, por meio de ofício, ao suposto infrator para retirada de seus
aplicativos das expressões Tesouro Nacional e Tesouro Direto e dos respectivos
símbolos". Com base nisso, esta área técnica continua a sustentar
a manutenção de sua decisão de exigir a correção do nome do fundo.
46. Por fim, vale destacar a menção da recorrente, no indigitado despacho da
analista Luciana Moura, de que se fez referência à existência de diversos outros
fundos com o termo “Tesouro” ou “Selic” em seu nome.
47. De início cumpre esclarecemos que o fato de se apurar a existência do termo
"Tesouro" ou "Selic" na denominação de fundos, por si apenas, não implica
irregularidade, pois outros podem ser os contextos que levam o administrador ou
Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 10
gestor a inserir tais termos nos nomes de seus respectivos fundos. Alguns
exemplos extraídos de ligeira consulta a essa base são os dos fundos "Itau Tesouro
Americano 10 anos FIC FIM" e seu respectivo master; "Tesouro Verde FIDCNP"; "BB Tesouro SP II FI RF CP"'; ou o "SICREDI FI RF LP Taxa Selic". Como se vê,
são exemplos de fundos que em nada se assemelham com a situação aqui
discutida, sendo assim de pouca valia esse levantamento perfunctório realizado e
repetido inadvertidamente pelo recurso.
48. De toda forma, vindo o Colegiado da CVM a acolher a proposta desta área
técnica de manutenção da exigência da SIN quanto alteração do denominação do
Fundo, nosso procedimento pretendido subsequentemente é a publicação
de Ofício-Circular determinando a todos os participantes que eventualmente
repliquem a prática ora analisada a retirar as expressões "Tesouro Nacional"
ou "Tesouro Direto" das denominações de seus respectivos fundos administrados.
E) CONCLUSÃO
49. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente tema
para que seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do inciso
III da Deliberação CVM 463, tendo esta SIN/GIFI como relatora do caso,
manifestando-nos, desde já, pela proposta de manutenção da decisão da SIN,
conforme consta do Ofício nº 68/2019/CVM/SIN/GIFI (Doc. 0835085), quanto à
necessidade de alteração da denominação do Fundo (o BTG Pactual Digital
Tesouro Selic Simples FIRF), de modo que sejam elididas expressões como
“Tesouro”, “Tesouro Direto” ou “Tesouro SELIC” de sua denominação.
[1] Art. 1º, § 2º. Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos
contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades
econômicas privadas.
[2] Art. 124. Não são registráveis como marca: (…); IV - designação ou sigla de entidade ou órgão
público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou
imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de
empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; (…) X
- sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do
produto ou serviço a que a marca se destina; (…).
[3] (...) Parágrafo único. À denominação do fundo não podem ser acrescidos termos ou expressões
que induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento, seu
público alvo ou o eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus
cotistas, observado o disposto no § 1º do art. 108.
[4] Art. 40. A divulgação de informações sobre o fundo deve ser abrangente, equitativa e simultânea
para todos os cotistas, inclusive, mas não limitadamente, por meio da disponibilização dos seguintes
materiais relacionados a cada fundo nos canais eletrônicos e nas páginas na rede mundial de
computadores do administrador, do distribuidor, enquanto a distribuição estiver em curso, e da
entidade administradora do mercado organizado onde as cotas sejam admitidas à negociação: (i)
regulamento atualizado; (ii) lâmina de informações essenciais atualizada, se houver; (iii)
demonstração de desempenho, nos termos do Anexo 56; (iv) política de voto; e; (v) descrição da
tributação aplicável. § 1º As informações referidas no caput devem ser: (i) verdadeiras, completas,
consistentes e não induzir o investidor a erro; (ii) escritas em linguagem simples, clara, objetiva e
concisa; e (iii) úteis à avaliação do investimento. (...)
Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 11
[5] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a
adotar as seguintes normas de conduta: (i) exercer suas atividades buscando sempre as melhores
condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos
interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles
mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob
sua administração ou gestão; (ii) exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos
decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser a política relativa ao
exercício de direito de voto do fundo; e (iii) empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência
exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as
medidas judiciais cabíveis.
[6] Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as
disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,
observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Atenciosamente,
RICARDO MAIA DA SILA
Gerente de Acompanhamento de Fundos
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maia da Silva,
Gerente, em 03/09/2020, às 13:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 03/09/2020, às 13:29, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1085436 and the "Código CRC" CD41EC67.
Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 12
Referência: Processo nº 19957.007636/2019-20 Documento SEI nº 1085436
Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 13
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