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CVM · Colegiado · 15/09/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007636/2019-20

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE FUNDO - BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.007636/2019-20

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE FUNDO - BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.007636/2019-20

(Pedido de vista DGG) Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG DTVM” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que solicitou a alteração da denominação do BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples FIRF (“Fundo”). O presente processo foi instaurado a partir do recebimento, pela SIN, do PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16 (“Parecer 444/2016”), da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN"), encaminhado pela Secretaria do Tesouro Nacional (“STN”), após ter consultado a PGFN sobre “ o uso não autorizado dos termos ‘Tesouro Direto’ e ‘Tesouro Nacional’ e dos logotipos do Tesouro Nacional e do Tesouro Direto ” em aplicativos não oficiais do Tesouro Direto. Em resumo, a PGFN se manifestou contrária ao uso desses nomes e logotipos nos termos mencionados. Diante disso, a SIN encaminhou ofícios a diversas administradoras solicitando a alteração da denominação de fundos por elas administrados. Em resposta, a BTG DTVM apresentou recurso alegando que (i) “ a inclusão da expressão ‘Tesouro Selic’ na denominação do Fundo tem por objetivo justamente vincular o seu nome à natureza dos ativos que compõem a sua carteira ”, não havendo descumprimento do disposto no art. 5º, parágrafo único, e no art. 40, § 1º, ambos da Instrução CVM nº 555/14;

e (ii) o Parecer 444/2016 não teria relação com o presente caso, uma vez que não faz referência à inclusão da expressão “Tesouro Selic” em denominações de fundos de investimento. Nesse sentido, a SIN realizou consulta à PGFN, que emitiu o PARECER SEI Nº 3246/2020/ME (“Parecer 3246/2020”), afirmando, em síntese, que o Parecer 444/2016 “ aplica-se também ao caso de utilização indevida das nomenclaturas do Tesouro Direto por fundos de investimentos e outros produtos privados do mercado financeiro ”. Na sequência, a BTG DTVM apresentou complemento ao recurso, tendo argumentado que (i) a CVM não teria competência, nos termos da Lei nº 6.385/76, para apreciar a matéria em questão; e (ii) não haveria no caso infração ao art. 124 da Lei nº 9.279/96, posto que, segundo aduziu, não haveria registro da marca “Tesouro Selic” no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”). A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 5/2020-CVM/SIN/GIFI, manifestou o entendimento de que não competiria à CVM exercer crítica de mérito sobre a avaliação da PGFN sobre um tema de sua competência. Ademais, a área técnica ressaltou que cabe à CVM, ao tomar ciência de prática ilícita por parte de agente de mercado por ela regulado, determinar sua cessação. Na sequência, a área técnica apreciou detalhadamente os argumentos apresentados pela Recorrente, tendo concluído pela manutenção da decisão recorrida.

O Diretor Gustavo Gonzalez, que havia solicitado vista do processo em reunião de 08.09.2020 , apresentou voto discordando da manifestação da área técnica, por entender que o Parecer 444/2016 não seria aplicável ao caso. Conforme destacou o Diretor, o referido parecer trata do uso de expressões relacionadas a “Tesouro Direto” e “Tesouro Nacional” em aplicativos para dispositivos móveis não oficiais, enquanto o caso envolve situação diferente – a inclusão da expressão “Tesouro Selic” nas denominações de fundos de investimento. Na mesma linha, Gustavo Gonzalez destacou que as justificativas contidas no Parecer 3246/2020, que tratou de matéria não abarcada pela competência da CVM, não alterariam suas conclusões. Para o Diretor, não haveria como concluir que a inclusão da expressão “Tesouro Selic” na denominação de um fundo de investimento pudesse, por si só, induzir investidores a erro. Ademais, na visão do Diretor, uma decisão que determinasse a alteração da denominação do Fundo contrariaria o regime em vigor e demandaria ampla revisão das denominações utilizadas em diversos fundos de investimento, bem como dos dispositivos normativos que tratam da matéria. Isso porque, a regulamentação da CVM (art. 5º da Instrução CVM nº 555/14) exige que a denominação dos fundos inclua a expressão “Fundo de Investimento” acrescida da referência à classificação do fundo, de modo que o investidor facilmente reconheça o tipo de produto investido pelo fundo.

Por fim, o Diretor aduziu que a denominação do Fundo não gera dúvidas quanto à sua natureza de fundo de investimento, não cabendo concluir que investidores que desejam investir em produtos do Tesouro Direto estejam sendo levados a investir em cotas do Fundo. Assim, o Diretor entendeu que a denominação do Fundo estaria em linha com a regulamentação vigente e com a prática do mercado, razão pela qual votou pelo provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, deliberou pelo provimento do recurso. Anexos VOTO DO DIRETOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto do Diretor

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.007636/2019-20

Reg. Col. nº 1908/2020

Interessado: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM

Assunto: Recurso contra decisão da SIN que solicitou a alteração da denominação de

fundo de investimento.

Diretor: Gustavo Machado Gonzalez

VOTO

1. Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG”

ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais

(“SIN”) que solicitou a alteração da denominação do fundo de investimento BTG Pactual Digital

Tesouro Selic Simples FI Renda Fixa (“Fundo”). Preparei este brevíssimo arrazoado para listar as

principais razões pelas quais entendo que o recurso deve ser provido.

2. Começo destacando entender que o Parecer PGFN 444/2016, que subsidiou a decisão da

área técnica de solicitar a alteração da denominação do Fundo, não é aplicável ao caso. O referido

parecer trata do uso de expressões relacionadas ao “Tesouro Direto” e “Tesouro Nacional” em

aplicativos para dispositivos móveis não oficiais enquanto o caso envolve situação diferente – a

inclusão da expressão “Tesouro Selic” nas denominações de fundos de investimento.

3. O fato de a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ter emitido novo parecer

(o Parecer PGFN 3246/2020) opinando pela aplicabilidade do Parecer PGFN 444/2016 ao caso

tratado no Processo não altera a minha conclusão.

4. Na minha avaliação, as justificativas contidas no Parecer PGFN 3246/2020 não merecem

acolhida. O aludido parecer faz referência à Lei nº 9.279/1996 e destaca que aquele diploma, que

regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, impede registros de sinais que

“criem confusão ou associação com sinal já existente e que dificultem distinguir produto ou

serviço”.

Processo Administrativo CVM nº 19957.007636/2019-20 – Voto – Página 1 de 3

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5. A despeito da referência à lei de propriedade intelectual, entendo ser de todo descabido

pretender discutir, nesse processo, um suposto uso indevido de marca, matéria que, a toda

evidência, foge da competência desta autarquia.

6. Dito isso, não vejo como concluir que a inclusão da expressão “Tesouro SELIC” na

denominação de um fundo de investimento possa, por si só, induzir investidores a erro. Mais ainda,

creio que uma decisão que negasse provimento ao recurso e determinasse a alteração da

denominação do Fundo contrariaria o regime em vigor e demandaria, por uma questão de

coerência, uma ampla revisão das denominações utilizadas em diversos fundos de investimento,

quiçá dos dispositivos normativos que tratam da matéria. Explico.

7. A regulamentação da CVM exige que a denominação dos fundos inclua a expressão

“Fundo de Investimento” acrescida da referência à classificação do fundo1, de modo a que o

investidor facilmente reconheça o tipo de produto. Com esse mesmo propósito, muitos fundos

incluem também em sua denominação expressões que sinalizam a natureza dos seus investimentos,

como, por exemplo, “crédito privado”, “ações”, “iBovespa”, “dividendos”, “Petrobras” e “Vale”.

8. Da mesma forma que nunca se alegou que os fundos que incluem em suas denominações

expressões como “Vale” ou “Petrobras” induzem investidores a erro, fazendo com que os

investidores subscrevam ou adquiram cotas desses fundos acreditando estarem investindo

diretamente em ações de emissão das referidas companhias, não vejo como concluir que

investidores que desejam investir em produtos do tesouro direto estejam sendo levados a investir

em cotas do Fundo. A denominação do Fundo – BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples Fundo

de Investimento Renda Fixa – não deixa dúvidas de que se trata de um fundo de investimentos.

Assim, entendo ter razão o Recorrente, quando argumenta que o Fundo não pretendeu se passar

por uma entidade vinculada ao Tesouro Nacional; ao contrário, a inclusão da expressão “Tesouro

Selic” na denominação do Fundo tem por objetivo justamente vincular o seu nome à natureza dos

ativos que compõem a sua carteira – integrada, majoritariamente, por títulos públicos federais.

9. Assim, entendo que a denominação do Fundo está em linha com a regulamentação vigente

e com a prática disseminada no mercado. Nessa perspectiva, entendo que o provimento do recurso

em análise se impõe não em função dos princípios consagrados na Lei de Liberdade Econômica,

como alegou o Recorrente, mas por ser a interpretação das normas há muito editadas pela CVM

que não só é consistente com aquela que sempre prevaleceu como, também, é a mais correta.

1 Instrução CVM nº 555/2014, art. 5º.

Processo Administrativo CVM nº 19957.007636/2019-20 – Voto – Página 2 de 3

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10. Conquanto julgue que o que foi dito acima já é suficiente para concluir pelo provimento

do recurso, entendo pertinente tecer breves considerações sobre a documentação do Fundo e sobre

a forma como a plataforma eletrônica utilizada pelo Recorrente para distribuição de produtos de

investimento foi organizada. Creio ter ficado demonstrado que os outros documentos do Fundo,

incluindo os materiais publicitários disponibilizados a potenciais investidores, são claros em

indicar que se trata de um fundo de investimento e os ativos que podem compor sua carteira. Do

mesmo modo, a plataforma eletrônica do BTG diferencia os produtos disponíveis em razão da sua

natureza, segregando os investimentos representados por fundos de investimento e aqueles

representados por produtos vinculados ao programa do Tesouro Direto.

11. Diante de todo o exposto, voto pelo provimento do recurso.

É como voto.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

Processo Administrativo CVM nº 19957.007636/2019-20 – Voto – Página 3 de 3

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 5/2020-CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2020.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso de BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM quanto à decisão

da SIN pela alteração da denominação do BTG Pactual Digital Tesouro Selic

Simples FIRF.

Senhor Superintendente Geral

1. O presente Memorando trata de recurso (Docs. 0865870 e 0968600) interposto

por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG DTVM” ou “Recorrente”)

contra decisão desta SIN quanto à necessidade de alteração da denominação do

BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples FIRF (“Fundo”).

2. Nossa decisão sobre a necessidade de alteração da denominação do Fundo foi

comunicada à BTG DTVM por meio do Ofício nº 68/2019/CVM/SIN/GIFI (Doc.

0835085), nos seguintes termos:

A propósito, e com base no disposto nos artigos 5º, § único, 40, § 1º, e 92

da Instrução CVM nº 555/14, bem como no entendimento manifestado no

PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16 (cópia anexa), solicitamos a alteração

da denominação do referido fundo, de modo que sejam elididas

expressões como “Tesouro”, “Tesouro Direto” ou “Tesouro SELIC”.

3. O PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16 mencionado no Ofício consta dos autos

do presente Processo (Doc. 0828550) e seu teor encontra-se parcialmente

reproduzido na seção "II - TEOR DOS PARECERES EMITIDOS PELA PGFN" abaixo.

A) HISTÓRICO DO PROCESSO

4. O Processo foi instaurado em 6/8/2019, dado o recebimento do

PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16 por parte da Secretaria do Tesouro Nacional

("STN"), cujo teor apresenta entendimento por parte da Procuradoria Geral da

Fazenda Nacional ("PGFN") emanado em resposta a consulta da própria STN (nos

termos do Memorando nº 30/2015/SUCOP/STN/MF-DF, anexo ao referido

Memorando da PGFN).

Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 1

5. Em sua consulta, a STN havia solicitado posicionamento da PGFN sobre como

proceder quanto à necessidade de notificação formal a desenvolvedores de

aplicativos não oficiais do Tesouro Direto “em relação ao uso não autorizado dos

termos ‘Tesouro Direto’ e ‘Tesouro Nacional’ e dos logotipos do Tesouro Nacional

e do Tesouro Direto”, com vista a que tais desenvolvedores “cessem

imediatamente a utilização não autorizada dessas identidades do Programa”, nos

termos ali descritos.

6. Assim, com o PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16, a PGFN apresentou seu

entendimento sobre o tema, manifestando-se, ao fim, contrária ao uso dos nomes

e dos símbolos em questão, fundamentando sua manifestação em diferentes

diplomas legais, como se pode verificar do referido documento.

7. A conclusão que resume aquela análise segue nos seguintes termos:

12. Ante o exposto, sugere-se que o próprio órgão encaminhe solicitação,

por meio de ofício, ao suposto infrator para retirada de seus aplicativos

das expressões Tesouro Nacional e Tesouro Direto e dos respectivos

símbolos. Caso não atendida a solicitação indica-se encaminhar

requerimento à Procuradoria da União, órgão da AGU, para que afete o

Poder Judiciário.

8. Por conta disso, em 9/9/2019 esta SIN encaminhou os seguintes Ofícios,

solicitando a diferentes administradores a alteração da denominação de seus

respectivos fundos administrados:

1. Ofício nº 68/2019/CVM/SIN/GIFI à BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM

(Doc. 0835085), para alteração do BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples

FIRF;

2. Ofício nº 69/2019/CVM/SIN/GIFI à BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

(Doc. 0835096), para alteração do Órama DI Tesouro FI Renda Fixa Simples

LP; e

3. Ofício nº 70/2019/CVM/SIN/GIFI à Santander Securities Services Brasil DTVM

S.A. (Doc. 0835105), para alteração do PI Tesouro Selic Renda Fixa Simples FI.

9. Assim, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. comprovou a alteração da

denominação do “Órama DI Tesouro FIRF Simples LP” para “Órama DI – FIRF

Simples LP”

10. Já a Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. comprovou a alteração da

denominação do “PI Tesouro Selic Renda Fixa Simples FI” para “PI Selic Renda Fixa

Simples FI”. Como se vê o fundo manteve a palavra "SELIC" em sua denominação.

Cumpre observar que nada chegou a ser avaliado pela PGFN sobre esse termo em

específico no PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16.

11. A BTG DTVM, por sua vez, entrou com o presente recurso, por meio de

expediente datado de 23/10/2019 ("Expediente BTG 1" - Doc. 0865870), alegando

basicamente que "a inclusão da expressão 'Tesouro Selic' na denominação do

Fundo tem por objetivo justamente vincular o seu nome à natureza dos ativos que

compõem a sua carteira", e ainda que "o Parecer nada tem a ver com o presente

caso e que, portanto, ele não pode servir de embasamento para a solicitação da

SIN", uma vez que "simplesmente não faz nenhuma referência a inclusão da

expressão 'Tesouro Selic' em denominações de fundos de investimento”.

12. Diante do ultimo argumento trazido no recurso da BTG DTVM, esta área

técnica deliberou ouvir mais uma vez a STN, compartilhando com aquela

secretaria o teor do recurso, o que a levou a nova consulta à PGFN quanto à

aplicação do entendimento constante do PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16

Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 2

para os fundos de investimento, citando inclusive o caso do presente recurso

referente ao Fundo BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples FIRF.

13. Em resposta, a PGFN emitiu o PARECER SEI Nº 3246/2020/ME (Doc. 0957672),

datado de 11/3/2020, manifestando-se no sentido de que “o Parecer

PGFN/CJU/COJPN nº 444/2016 aplica-se também ao caso de utilização indevida das

nomenclaturas do Tesouro Direto por fundos de investimentos e outros produtos

privados do mercado financeiro”. Parte do PARECER SEI Nº 3246/2020/ME também

se encontra parcialmente reproduzida na seção "II - TEOR DOS PARECERES

EMITIDOS PELA PGFN" abaixo.

14. Em 30/3/2020, tendo tido acesso ao novo parecer da PGFN, BTG DTVM

apresentou novo expediente ("Expediente BTG 2" - Doc. 0968600) em aditamento

seu recurso original.

B) TEOR DOS PARECERES EMITIDOS PELA PGFN

15. Como adiantamos, o PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16 tratou de consulta

da STN quanto ao uso indevido das expressões “Tesouro Direto” e “Tesouro

Nacional”, bem como de seus respectivos símbolos por parte de aplicativos de

dispositivos móveis não oficiais.

16. Destacamos, então, os principais textos do referido Parecer. De inicio, a PGFN

conceitua que "Tesouro Nacional é expressão que a própria Secretaria do Tesouro

Nacional utiliza para se denominar. Ao lado da referida expressão, tem-se também

um logotipo". De outro lado, esclareceu que "por sua vez, Tesouro Direto é

expressão que designa um ambiente integrado de compra, venda, liquidação e

custódia de títulos (títulos representativos da dívida pública federal emitidos pela

STN) acessível somente através da internet, desenvolvido em parceria entre STN e

a BM&F Bovespa", e que também contaria com um logotipo. Assim, prossegue, ao

defender a ilicitude no uso dessas denominações ou logotipos:

7. A constatação, pela STN, de que aplicativos para dispositivo móvel

estejam utilizando a denominação do órgão e de produto por ela criado,

bem como respectivos símbolos, sem a devida autorização prévia, atraia a

incidência, sem prejuízo de outras normas, do art. 296, § 1º, inc. III, do

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal. Referido

dispositivo estipula pena de reclusão de dois a seis anos e multa a quem

alterar, falsificar ou usar indevidamente marcas, logotipos, siglas ou

quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou

entidades da Administração Pública.

8. Como não é da essência do ordenamento jurídico ao mesmo tempo

proibir e estimular determinada conduta, observamos que a proibição de

utilização indevida do nome de órgão público também se encontra na Lei

nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações

relativos à propriedade industrial, em especial seu art. 124, inc. IV.

Segundo tal dispositivo, somente ao próprio órgão púbico é possível se

conceder o registro de sua designação ou sigla como marca. A proibição

do uso indevido da denominação do órgão público pode ainda advir de

interpretação dos arts. 18 e 52 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de

2002, que institui o Código Civil. O primeiro artigo traz direito específico

da personalidade, o qual afirma que, sem autorização, não se pode usar o

nome alheio em propaganda comercial (plausível supor que aplicativos

móveis trazem em seu conteúdo propaganda comercial). O segundo artigo

menciona que às pessoas jurídicas (União, por exemplo), no que couber,

aplica-se a proteção dos direitos da personalidade.

9. Conforme se nota, o ordenamento jurídico confere proteção contra a

utilização indevida ao nome e símbolo do órgão público, bem como a

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produtos por ele criados. Assim, faz-se plenamente justificável,

essencialmente em razão da possibilidade de danos à imagem do órgão

público, a adoção da medida indicada pela própria STN.

17. Já pelo mais recente PARECER SEI Nº 3246/2020/ME (Doc. 0957672), a PGFN se

manifestou, como já dito, no sentido de confirmar a irregularidade no uso da

denominação também no caso dos fundos, ao relembrar inicialmente o objeto do

parecer anterior, como anteriormente descrito, para depois infirmar que:

4. Na hipótese agora levantada pela STN, tem-se verificado a utilização de

nomenclaturas do Tesouro Direto por fundos de investimentos como, por

exemplo, o caso particular do Fundo BTG Pactual Digital Tesouro Selic SFI

RF, que utiliza a nomenclatura Tesouro Selic.

5. Segundo a STN, a restrição da utilização das denominações de produtos

do Programa Tesouro Direto por outros produtos financeiros tem como

objetivo evitar decisões de investimento equivocadas, minimizando

ocorrências de investidores que acreditam que estão adquirindo títulos do

Tesouro Direto, mas estão de fato investindo em produtos diversos, com

características de tributação, rentabilidade e segurança diferentes.

6. Pois bem. Considerando a narrativa, entendemos que a linha

argumentativa presente no Parecer PGFN/CJU/COJPN nº 444/2016 também

ampara juridicamente o presente pleito. Vale frisar que a Lei nº 9.279, de

14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à

propriedade industrial, traz, em incisos do seu art. 124, a impossibilidade

de novos registros de sinais que criem confusão ou associação com sinal já

existente e que dificultem distinguir produto ou serviço.

7. Ante o exposto, entendemos que o Parecer PGFN/CJU/COJPN nº

444/2016 aplica-se também ao caso de utilização indevida das

nomenclaturas do Tesouro Direto por fundos de investimentos e outros

produtos privados do mercado financeiro.

18. Assim, como se depreende do defendido pela PGFN, a mesma irregularidade

identificada no parecer anterior persistiria também no caso do uso dos termos

"Tesouro Direto" ou "Tesouro Nacional" por parte de fundos de investimento. Na

verdade, o parecer chegou a citar, inclusive, a aplicabilidade desse entendimento

co aso concreto do concreto do recorrente, como se extrai da leitura acima.

C) ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

19. Pelo expediente protocolado em 23/10/2019 (Expediente BTG 1 Doc. 0865870), a Recorrente alegou basicamente que o objetivo do fundo é

“proporcionar aos cotistas rentabilidade que acompanhe a variação da taxa de

juros no mercado interbancário (mensurada pela variação do Depósito

Interbancário)”, mediante investimento de seu patrimônio líquido em títulos

públicos ou operações compromissadas lastreadas em títulos públicos; e

acompanhem a variação do CDI. O art. 4º, §3º, do regulamento disporia, ainda,

que "as aplicações do Fundo deverão estar representadas, preponderantemente,

por (i) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos; (ii) títulos da

dívida pública federal; e (iii) operações com derivativos exclusivamente para fins

de proteção da carteira".

20. Nessa toada, defende que a inclusão da expressão “Tesouro Selic” na

denominação do Fundo "tem por objetivo justamente vincular o seu nome à

natureza dos ativos que compõem a sua carteira", e que "as regras contidas no

art. 5º, § único, da ICVM 555" (que exigem da denominação dos fundos que não

contenham termos ou expressões que induzam a interpretação indevida quanto a

seus objetivos, política de investimento, dentre outros) foram "integralmente

Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 4

observadas". Da mesma forma, defendem que também não se desrespeitam no

caso as regras do art. 40, § 1º da Instrução CVM 555 – que exigem informações

sobre o Fundo sempre verdadeiras, completas, consistentes, úteis e que não

induzam o investidor a erro.

21. Argumenta, dessa forma, que a denominação do fundo, pelo contrário, "visa

justamente esclarecer aos investidores a natureza dos seus investimentos", pelo

que "a inclusão da expressão 'Tesouro Selic' na denominação de um fundo que

investe em títulos públicos" apenas indicaria o foco dos seus investimentos, e

que isso não seria diferente da inclusão do termo “ações” em um fundo que

investe em ações, da expressão “crédito privado” em um fundo cujo objetivo é

aplicar seus recursos majoritariamente em títulos de dívida privada, ou da palavra

“dividendos” em fundos que buscam focar em ações de empresas com histórico

de bons pagamentos em dividendos. Ainda prossegue:

15. A mera referência à expressão “Tesouro Selic” no nome do Fundo não

dá margem ao entendimento de que os investimentos seriam realizados

diretamente pelos cotistas em produtos do Tesouro Nacional e do Tesouro

Direto. A própria denominação do Fundo, inclusive, explicita que o veículo

é um fundo de investimentos. Vale lembrar que o termo definido “Fundo”

aqui utilizado refere-se ao BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples Fundo

de Investimento Renda Fixa. Ou seja, a nomenclatura do Fundo não deixa

dúvidas de que se trata, por óbvio, de um fundo de investimentos.

22. Na sequência, alega que os cotistas recebem mensalmente extrato da sua

conta com "dentre outras informações, o próprio nome do Fundo", e que

seu regulamento dedica um "capítulo inteiro para tratar sobre a tributação

incidente sobre o Fundo". Por fim, o documento também descreveria "os principais

fatores de risco a que os cotistas e o Fundo estão sujeitos" e a "referência aos

riscos envolvendo a natureza dos Títulos Públicos que compõem a carteira do

Fundo", que também estariam presentes "didaticamente, nos materiais

publicitários disponibilizadas ao público investidor", da mesma forma que a lâmina

do fundo e a sua própria plataforma de distribuição "que oferece ao público

investidor uma série de produtos das mais diversas naturezas", onde haveria

"distinção e segregação entre os investimentos representados por fundos de

investimento e aqueles representados por produtos vinculados ao programa do

Tesouro Direto".

23. Assim, defende a recorrente que se afaste eventual aplicação

de descumprimento ao art. 92 da Instrução CVM 555, em especial os deveres de

diligência ali previstos, dado que "as informações que estão disponíveis em todos

os meios, plataformas e documentos da Requerente, incluindo aquela disposta na

própria denominação do Fundo, são didáticas para avaliação do investimento pelo

público em geral e demonstram o cuidado e a diligência empregados pela

Requerente". Acrescenta ainda que nenhum cotista do Fundo teria

realizado "qualquer tipo de reclamação ou questionamento em relação à

denominação do Fundo, ou a natureza dos investimentos realizados", e que alterar

a denominação do fundo agora "só pode induzir os cotistas ao entendimento de

que teria ocorrido alterações à política de investimento do Fundo", o que poderia

gerar confusão. Além disso, tece comentários mais gerais sobre o contexto

legislativo brasileiro, como segue:

25. Por fim, a legislação brasileira caminha para criar um ambiente

econômico menos intervencionista, que preze pela livre iniciativa e pela

liberdade econômica. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20

de setembro de 2019) prevê que todas as normas de ordenação pública

sobre atividades econômicas privadas devem ser interpretadas em favor

da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos e aos

Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 5

investimentos. O entendimento da SIN, com a devida vênia, parece ir de

oposto as novas diretrizes para atuação dos órgãos reguladores.

24. Por fim, a recorrente ainda discorreu sobre o primeiro parecer da PGFN

utilizado como base para a manutenção da decisão da SIN, aquele de que tinha

ciência quando da interposição do recurso. Nesse campo, considerou que:

27. Por fim, é preciso fazer uma breve referência ao Parecer que foi

utilizado pela SIN para embasar sua solicitação para alteração da

denominação do Fundo. Esse documento foi elaborado em 2016, após

consulta realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional à Procuradoria

Geral da Fazenda Nacional a respeito da utilização indevida e sem a prévia

anuência da Secretaria do Tesouro Nacional de expressões e logotipos

relativos ao “Tesouro Direto” e ao “Tesouro Nacional” em aplicativos para

dispositivos móveis não oficiais desenvolvidos por terceiros, com o objetivo

de fazer-se passar pelo próprio Tesouro Nacional. O Parecer não indica

expressamente quais aplicativos seriam esses, nem as funções específicas

por eles executadas.

28. Na consulta, a Secretaria do Tesouro Nacional afirma que o uso não

autorizado das expressões e logotipos mencionadas acima poderia gerar

confusão nos investidores que adquirissem produtos do Tesouro Direto e

induzi-los ao entendimento de que a própria Secretaria do Tesouro

Nacional seria responsável por tais aplicativos, pelas informações neles

prestadas e pelas operações neles realizadas. Nesse sentido, a

Procuradoria sugeriu que a Secretaria do Tesouro Nacional encaminhasse

ofício aos infratores informando que sua atuação infringia o art. 296, §1º,

III do Código Penal e o art. 124, IV, da Lei nº 9.279/1996 e solicitando a

extinção do comportamento ilícito.

29. Fica claro que o Parecer nada tem a ver com o presente caso e que,

portanto, ele não pode servir de embasamento para a solicitação da SIN. O

Parecer simplesmente não faz nenhuma referência a inclusão da

expressão “Tesouro Selic” nas denominações de fundos de investimento.

30. Assim, o caso discutido no Parecer em nada se assemelha à situação

do Fundo. Isso porque a inclusão do termo “Tesouro Selic” no nome do

Fundo indica apenas o seu foco de investimento, não representando

violação às normas de proteção à propriedade industrial e, evidentemente,

não expondo órgãos da Administração Pública a qualquer tipo de

responsabilidade, mesmo que potencial, em face dos investidores.

31. Nesse sentido, houve por parte da SIN um alargamento indevido do

conteúdo do Parecer, uma vez que, definitivamente, seu objetivo não foi

embasar juridicamente solicitação para a exclusão da expressão “Tesouro”

de fundos de investimento de renda fixa que investem em Títulos

Públicos. Muito menos a intenção do Parecer foi analisar eventuais falhas a

deveres regulatórios e fiduciários atribuídos a administradores de fundos

de investimento que contenham, em suas respectivas denominações,

referências à expressão “Tesouro Selic”.

32. Em razão do exposto, resta demonstrado que a denominação do

Fundo é regular, de modo que a decisão da SIN solicitando a exclusão da

expressão “Tesouro Selic” deve ser reconsiderada.

25. Já pelo expediente protocolado em 30/3/2020 (Expediente BTG 2 Doc. 0968600), a Recorrente alegou, agora sobre o novo parecer encaminhado

pela PGFN, basicamente acrescentou que "integrantes da Gerência de

Acompanhamento de Fundos (“GIFI”), unidade da CVM responsável pela condução do

Processo", teriam se manifestado a favor dos argumentos apresentados pela

requerente a respeito da regularidade da denominação do fundo, ao relembrar que,

quando da analise da resposta da administradora a Ação de Fiscalização

CVM/SIN/GIFI/Nº 297/2019, que levantava inicialmente as características do fundo

Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 6

e avaliava a possibilidade de enquadramento do caso ao indigitado parecer da

PGFN, verificou constar despacho da analista Luciana Moura no sentido de que "as

explicações trazidas pelos administradores, em especial no que se refere ao

fornecimento de subsídios para a melhor decisão dos investidores, atendem ao

exigido pela norma”, com proposta de arquivamento do caso.

26. Isso apesar de reconhecerem que, no caso, a manifestação da recorrente e o

referido entendimento não foram "suficientes para o encerramento do Processo",

relatando os desdobramentos do processo, em especial o novo despacho SIN

determinando, com fundamento no parecer PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16, a emissão

de ofício à Requerente para alteração da denominação do Fundo, de modo a elidir

a expressão "Tesouro SELIC", de fato refletida no Ofício nº 68/2019/CVM/SIN/GIFI, e

que foi objeto do referido pedido de reconsideração e recurso ora aqui tratado e

discutido.

27. Nesse ponto o recorrente alega certa "contradição entre as medidas

subsequentes adotadas", dada a informação contida em despacho de 30.10.2019

de que seria solicitada a elaboração de novo parecer à Procuradora Geral da

Fazenda Nacional para a apreciação do caso específico, mas com referida

posição de técnica da GIFI, de 5/11/2019, opinando pela regularidade do feito e o

arquivamento do processo, ate que, em 16.03.2020, "o Parecer PGFN 3246/20 foi

disponibilizado, apesar de a GIFI já ter emitido a sua opinião a respeito do

assunto".

28. Ao fim, a administradora passa a criticar "o parecer seguinte – Parecer PGFN

3246/20", ao afirmar ser "inadequado e insuficiente para embasar entendimento

de que a denominação do Fundo seria irregular". Nesse aspecto, depois de

reconhecer o caráter desfavorável do novo parecer à recorrente para o caso

concreto, alegou que:

16. O fundamento para essa conclusão singular consta de apenas três

linhas do Parecer PGFN 3246/20 – ele afirmou, laconicamente, que “a Lei

nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações

relativos à propriedade industrial, traz, em incisos do seu art. 124[2], a

impossibilidade de novos registros de sinais que criem confusão ou

associação com sinal já existente e que dificultem distinguir produto ou

serviço”.

17. Com base nessa conclusão do Parecer PGFN 3246/20, fica impressão

de que o caso objeto do Processo, antes atinente a uma questão de

natureza regulatória – o fundamento para a solicitação da SIN a respeito

da mudança na denominação do Fundo seria o de que ela induziria os

investidores a erro tendo em vista o disposto nos arts. 5º, § único[3], 40,

§1º[4], e 92[5] da ICVM 555 –, teria se transformado de forma inusitada

em uma discussão envolvendo a defesa da proteção dos direitos de

propriedade intelectual do Tesouro Nacional.

29. Com base nessa leitura do parecer, a recorrente argumenta que a CVM "não

seria a entidade competente para representar os interesses do Tesouro Nacional,

posto que a Lei nº 6.385/76 não conferiu à Autarquia tal competência". Ademais

isso, passaram a defender a inexistência de infração ao art. 124 da Lei nº 9.279/96

no presente caso, por entenderem que aquela lei disciplinaria o registro de

marcas, e conforme art. 129 da mesma lei, “a propriedade da marca adquire-se

pelo registro validamente expedido”[6] e, atualmente, não haveria registro no

Instituto Nacional de Propriedade Intelectual da marca “Tesouro Selic”. Assim,

depois de repetir trechos do Manual de Marcas do INPI, discutem "a legitimidade

da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para se insurgir contra o uso da

expressão Tesouro Selic".

Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 7

30. Voltam, assim, a criticar o parecer da PGFN, diante de seu alegado caráter

"superficial", seja por conectar a situação do fundo a outra que entendem

diferente e que não poderia ser com ela comparada, seja porque entendem que "o

Fundo não pretendeu se passar por uma entidade vinculada ao Tesouro Nacional",

e reiteram que a análise da CVM deveria se ater a dizer se a denominação do

fundo deveria ser considerada irregular, o que defendem não ser o caso.

D) NOSSAS CONSIDERAÇÕES

31. Como preliminar, chamamos a atenção para o que a recorrente alegou em

sua defesa, conforme destacado acima, quanto ao que entendeu ser

uma "demonstração de divergência entre os componentes da GIFI/SIN sobre o

caso em tela" e a suposta “contradição entre as medidas subsequentes adotadas

pela GIFI”, pelo que “emitiu despacho informando que solicitaria a elaboração de

novo parecer à Procuradora Geral da Fazenda Nacional para apreciação do caso

específico”.

32. Destacamos que eventual divergência de opinião entre os componentes de

uma dada área técnica sobre determinado tema, embora não ocorra com

frequência, é possível de ocorrer e não se vê nada de atípico ou indevido no

fenômeno. Pelo contrário, é natural que, a depender da visão detida pelos

diferentes técnicos envolvidos na análise, associada ao que compreendem

individualmente ser sua leitura das alegações apresentas pelos participantes do

mercado, diferentes opiniões sejam defendidas no âmbito do processo, como

ocorrido no presente caso. De toda forma, convém observar que se trata de

opinião individual da analista exarada no processo, sem que represente posição da

GIFI, tampouco da SIN.

33. Já quanto à alegação de “contradição entre as medidas subsequentes

adotadas pela GIFI”, por ter emitido “despacho informando que solicitaria a

elaboração de novo parecer à Procuradora Geral da Fazenda Nacional para

apreciação do caso específico”, consideramos tratar-se de outro procedimento

natural e respeitoso com a própria alegação da Recorrente ao, no item 29 de seu

primeiro expediente, defender que "o Parecer [original] nada tem a ver com o

presente caso e que, portanto, ele não pode servir de embasamento para a

solicitação da SIN".

34. Ademais, quanto ao efetivo mérito dos argumentos da recorrente,

pontuaremos abaixo os pontos trazidos acompanhados de nosso entendimento

sobre cada um.

35. No tocante às alegações no sentido de que o nome do fundo atende a todas as

exigências previstas nas normas da CVM, deixa clara a natureza e as

características do investimento como sendo em fundo, assim como os riscos

típicos desse tipo de produto por todos os meios cabíveis, entendemos que trazem

à tona interessantes discussões sobre o propósito da utilização de tais termos na

denominação do fundo, mas nos parecem impertinentes para o deslinde do caso,

em especial diante da mais recente manifestação da PGFN sobre o fundo.

36. Isso porque, nas circunstâncias em que a discussão atualmente se coloca,

temos uma manifestação da PGFN, como órgão de consultoria jurídica do

Ministério da Economia e de suas secretarias (inclusive a STN), em que defende de

forma evidente a ilegalidade do uso de termos como os atualmente utilizados pelo

fundo em sua denominação, trazendo a STN tal notícia para a CVM a título de

verdadeira denúncia de prática, nos estritos termos daquele parecer, que poderia

ser qualificada em tese inclusive como crime.

Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 8

37. Nesse sentido, refutamos os argumentos da recorrente de que o parecer seria

"superficial", posto que se compreende com clareza bastante tanto a

manifestação da PGFN quanto a fundamentação por ela adotada para suas

conclusões, mesmo que ele estivesse tecnicamente incorreto. E aqui, sim, parece

não competir à CVM exercer esse tipo de crítica de mérito sobre a avaliação da

PGFN sobre um tema (uso de denominações e termos por ele utilizados) que lhe

pertence, o que, em última instancia, cabe ao próprio Ministério da Economia.

38. Isso não impede, claro, e nisso o recurso parece trazer confusão, que frente a

uma dada prática ilícita de que tome ciência a CVM determine sua cessação por

parte do agente de mercado por ela regulado. Em especial se levarmos em

consideração a obrigação de qualquer administrador de carteiras de assegurar "o

permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes,

referentes às diversas modalidades de investimento, à própria atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários e aos padrões ético e

profissional", como visto no artigo 19 da Instrução CVM 558.

39. Já quanto à alegação de que não haveria qualquer diferença entre a inclusão

da expressão “Tesouro Selic” na denominação do Fundo e a inclusão, em outros

fundos de investimento, de referências à natureza dos principais ativos negociados

(como, por exemplo, “ações”, “crédito privado” ou “dividendos”), vale ressaltar

que tais expressões são genéricas, não se referindo a alguma nomenclatura de

propriedade ou direito de uso restritos, diferente das expressões "Tesouro

Nacional" ou "Tesouro Direto", que, conforme pontua o item 6 do

PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16, são expressões "que a própria Secretaria do

Tesouro Nacional utiliza para se denominar... Por sua vez, Tesouro Direto é

expressão que designa um ambiente integrado de compra, venda, liquidação e

custódia de títulos (títulos representativos da dívida pública federal emitidos pela

STN".

40. De outro lado, o uso de expressões como “ações” e “crédito privado”

também decorre de exigências próprias prevista na Instrução CVM 555, o que

torna esses exemplos inadequados a qualquer comparação ou paralelo do tipo. No

caso dos fundos de ações, por exemplo, o termo é o que qualifica a própria

classificação do fundo, sendo a expressão "ações" fundamental em sua

denominação, conforme preceituam os arts. 2º, XI, e 108 ambos da Instrução CVM

555:

Art. 2º (...)

XI – classificação (do fundo): denominação de uso obrigatório de que trata

o art. 108, indicativa do principal fator de risco da carteira do fundo"; e

Art. 108. Quanto à composição de sua carteira, os fundos de investimento

e os fundos de investimento em cotas, classificam-se em:

...

II – Fundo de Ações;

41. No caso dos fundos de investimento que contam com a expressão "Crédito

Privado", vale destacar o disposto no inciso I do art. 118 da Instrução CVM 555:

Art. 118. O fundo de investimento pertencente a alguma das categorias

de que tratam as subseções I, III e IV que realizar aplicações em quaisquer

ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas

ou jurídicas de direito privado, exceto no caso de ativos financeiros

listados no inciso I do § 1º do art. 115, ou de emissores públicos diferentes

da União Federal que, em seu conjunto, excedam o percentual de 50%

(cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, deve observar as

Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 9

seguintes regras, cumulativamente àquelas previstas para sua classe:

I – incluir à sua denominação o sufixo “Crédito Privado” (...)

42. O argumento de que "até o presente momento, nenhum cotista realizou

reclamação ou questionamento em relação à denominação ou à natureza dos

investimentos realizados pelo Fundo", por seu lado, parece circunstancial. Se isso

é verdade, também igualmente fato que nenhum dos outros fundos que

respeitaram a determinação da CVM quando da supervisão do tema gerou

qualquer tipo de insatisfação manifestada à CVM, de forma que nada se pode

concluir a respeito com base nisso.

43. Já a alegação de que "a alteração da denominação do Fundo após o início das

suas atividades pode induzir ao entendimento de que teria ocorrido alteração da

sua política de investimento, resultando em efeito oposto ao pretendido pela SIN",

não merece acolhida, haja vista: (i) ser prática comum no mercado a alteração de

denominação de fundos de investimento; (ii) a ampla publicidade que de praxe

deverá ser dada para explicitar aos cotistas e ao mercado as razões da alteração

da denominação do fundo, se for o caso; e (iii) a proposta de publicação de Ofício

Circular, determinado a alteração da denominação de todos os fundos de

investimento que contam com as expressões tratadas

nos PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16 e PARECER SEI Nº 3246/2020/ME,

conforme se verá abaixo, caso o entendimento da SIN seja mantido pelo Colegiado

da CVM.

44. No tocante à alegação de que o entendimento abrigado pela área confrontaria

a Lei da Liberdade Econômica, apesar de reconhecermos a mens legis repetida no

recurso de que "todas as normas de ordenação pública sobre atividades

econômicas privadas devem ser interpretadas em favor da liberdade econômica,

da boa-fé e do respeito aos contratos e aos investimentos", temos dificuldade de

reconhecer no que a presente discussão, assim como a decisão da SIN, poderia

representar qualquer ofensa a esses princípios. Por óbvio que a referida lei não

poderia autorizar que práticas consideradas ilegais, como já exposto neste

memorando e no parecer da PGFN, possam agora ser autorizadas como lícitas e

permitidas, sob o manto de uma interpretação "em favor da liberdade econômica,

da boa-fé". Até porque em nenhum momento aqui se cogitou que a prática tenha

sido levada a efeito por má-fé. De outro lado, parece exagerado considerar que

uma simples alteração de denominação de um fundo possa ser equiparada a

uma afronta à liberdade econômica de atuar do participante.

45. Assim, não vemos motivos para duvidar do teor e correção do PARECER SEI Nº

3246/2020/ME a PGFN, que concluiu ser aplicável aos fundos de investimento a

manifestação constante de seu Parecer anterior (PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº

444/16), quanto ao entendimento de que "o ordenamento jurídico confere

proteção contra a utilização indevida ao nome e símbolo do órgão público, bem

como a produtos por ele criados", motivo pelo qual orientou à STN que fizesse

"solicitação, por meio de ofício, ao suposto infrator para retirada de seus

aplicativos das expressões Tesouro Nacional e Tesouro Direto e dos respectivos

símbolos". Com base nisso, esta área técnica continua a sustentar

a manutenção de sua decisão de exigir a correção do nome do fundo.

46. Por fim, vale destacar a menção da recorrente, no indigitado despacho da

analista Luciana Moura, de que se fez referência à existência de diversos outros

fundos com o termo “Tesouro” ou “Selic” em seu nome.

47. De início cumpre esclarecemos que o fato de se apurar a existência do termo

"Tesouro" ou "Selic" na denominação de fundos, por si apenas, não implica

irregularidade, pois outros podem ser os contextos que levam o administrador ou

Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 10

gestor a inserir tais termos nos nomes de seus respectivos fundos. Alguns

exemplos extraídos de ligeira consulta a essa base são os dos fundos "Itau Tesouro

Americano 10 anos FIC FIM" e seu respectivo master; "Tesouro Verde FIDCNP"; "BB Tesouro SP II FI RF CP"'; ou o "SICREDI FI RF LP Taxa Selic". Como se vê,

são exemplos de fundos que em nada se assemelham com a situação aqui

discutida, sendo assim de pouca valia esse levantamento perfunctório realizado e

repetido inadvertidamente pelo recurso.

48. De toda forma, vindo o Colegiado da CVM a acolher a proposta desta área

técnica de manutenção da exigência da SIN quanto alteração do denominação do

Fundo, nosso procedimento pretendido subsequentemente é a publicação

de Ofício-Circular determinando a todos os participantes que eventualmente

repliquem a prática ora analisada a retirar as expressões "Tesouro Nacional"

ou "Tesouro Direto" das denominações de seus respectivos fundos administrados.

E) CONCLUSÃO

49. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente tema

para que seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do inciso

III da Deliberação CVM 463, tendo esta SIN/GIFI como relatora do caso,

manifestando-nos, desde já, pela proposta de manutenção da decisão da SIN,

conforme consta do Ofício nº 68/2019/CVM/SIN/GIFI (Doc. 0835085), quanto à

necessidade de alteração da denominação do Fundo (o BTG Pactual Digital

Tesouro Selic Simples FIRF), de modo que sejam elididas expressões como

“Tesouro”, “Tesouro Direto” ou “Tesouro SELIC” de sua denominação.

[1] Art. 1º, § 2º. Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos

contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades

econômicas privadas.

[2] Art. 124. Não são registráveis como marca: (…); IV - designação ou sigla de entidade ou órgão

público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou

imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de

empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; (…) X

- sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do

produto ou serviço a que a marca se destina; (…).

[3] (...) Parágrafo único. À denominação do fundo não podem ser acrescidos termos ou expressões

que induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento, seu

público alvo ou o eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus

cotistas, observado o disposto no § 1º do art. 108.

[4] Art. 40. A divulgação de informações sobre o fundo deve ser abrangente, equitativa e simultânea

para todos os cotistas, inclusive, mas não limitadamente, por meio da disponibilização dos seguintes

materiais relacionados a cada fundo nos canais eletrônicos e nas páginas na rede mundial de

computadores do administrador, do distribuidor, enquanto a distribuição estiver em curso, e da

entidade administradora do mercado organizado onde as cotas sejam admitidas à negociação: (i)

regulamento atualizado; (ii) lâmina de informações essenciais atualizada, se houver; (iii)

demonstração de desempenho, nos termos do Anexo 56; (iv) política de voto; e; (v) descrição da

tributação aplicável. § 1º As informações referidas no caput devem ser: (i) verdadeiras, completas,

consistentes e não induzir o investidor a erro; (ii) escritas em linguagem simples, clara, objetiva e

concisa; e (iii) úteis à avaliação do investimento. (...)

Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 11

[5] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a

adotar as seguintes normas de conduta: (i) exercer suas atividades buscando sempre as melhores

condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos

interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles

mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob

sua administração ou gestão; (ii) exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos

decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser a política relativa ao

exercício de direito de voto do fundo; e (iii) empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência

exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as

medidas judiciais cabíveis.

[6] Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as

disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,

observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

Atenciosamente,

RICARDO MAIA DA SILA

Gerente de Acompanhamento de Fundos

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maia da Silva,

Gerente, em 03/09/2020, às 13:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 03/09/2020, às 13:29, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 12

Referência: Processo nº 19957.007636/2019-20 Documento SEI nº 1085436

Memorando 5 (1085436) SEI 19957.007636/2019-20 / pg. 13

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