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CVM · Colegiado · 25/08/2020

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004289/2020-17

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LEANDRO COSME SOUSA JACOVINE / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004289/2020-17

Trata-se de recurso interposto por Leandro Cosme Sousa Jacovine (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, (i) em 21.01.2020, realizou operações day-trade com o derivativo WING20, por meio da plataforma MT5, tendo, ao final do dia, auferido resultado positivo de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos), (ii) entretanto, ao receber a Nota de Corretagem, verificou o resultado negativo no montante de R$ 1.842,82 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Ademais, o Recorrente afirmou que, ao questionar a Reclamada, foi informado de que sua posição teria sido liquidada compulsoriamente pela mesa da Corretora, a pedido da área de risco da Reclamada, e que a plataforma MT5 não registra as operações realizadas pela mesa da Corretora. Diante disso, nos termos da reclamação, o Recorrente indagou sobre o fato de a Reclamada ter permitido que ele prosseguisse com novas operações, tendo em vista que a própria Reclamada teria liquidado operações anteriores alegando insuficiência de garantias. Em sua defesa, a Reclamada refutou as alegações do Recorrente, tendo informado que, em 21.01.2020, encerrou compulsoriamente as posições do investidor em duas ocasiões:

compra de 6 WING20, às 10h42min00s, e venda de 6 WING20, às 18h08min38s. Ademais, destacou que na plataforma MT5 somente seria possível visualizar as ordens dela provenientes, de modo que o Recorrente, para acompanhar sua posição real e sua custódia, deveria ter acessado o homebroker da Corretora, a plataforma XP Pro ou a XP Mobile. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR observou, inicialmente, que o Contrato de Sublicenciamento de Software e Outras Avenças, firmado entre a Corretora e o Recorrente, dispõe que o homebroker da Corretora é o único meio a ser considerado para consultar a posição, status da ordem e resultado. Desse modo, na visão da SJUR, não teria havido ação ou omissão da Reclamada, para efeito do MRP, pelo fato de as operações em nome do Reclamante não terem sido refletidas integralmente na plataforma de negociação MT5. Em relação às liquidações compulsórias, a SJUR mencionou o art. 2º, IV, do Anexo I, da Instrução CVM nº 301/99, assim como o contrato de intermediação firmado entre as partes, que conferem à Reclamada a possibilidade de encerrar compulsoriamente a posição do Recorrente nos casos de ultrapassagem de limites pré-estabelecidos e de falta de garantias suficientes em nome do investidor.

Neste sentido, a SJUR destacou que, no caso das duas liquidações compulsórias ocorridas em 21.01.2020, o Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN identificou que as garantias exigidas eram superiores ao Patrimônio Total Projetado do Recorrente, o que ensejaria, segundo o Manual de Risco da Reclamada, o acionamento da liquidação compulsória das posições. Por fim, a SJUR ressaltou que a Corretora, ao permitir a abertura de novas posições e a compra de cotas do FII MXRF11, se baseou em seus processos internos de acompanhamento, supervisão, controle e mitigação dos riscos de crédito a que a Reclamada está exposta perante a Câmara de Compensação e Liquidação da B3. Sendo assim, a SJUR concluiu que não estaria configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, tendo sido acompanhada pelo Diretor de Autorregulação da BSM, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento. Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou o questionamento sobre o fato de a Reclamada ter permitido o prosseguimento das operações sem que houvesse garantias suficientes.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 84/2020-CVM/SMI/GME, entendeu que a decisão da BSM não mereceria reparos, tendo destacado que a possibilidade de liquidação compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica e encontra amparo na Instrução CVM nº 301/99 e na Ficha Cadastral do Recorrente. Em relação ao questionamento do Recorrente, a SMI detalhou os procedimentos adotados pela Corretora no caso concreto e esclareceu que “ não existe a obrigação do Intermediário em tutelar o risco ao qual o investidor esteja disposto a se expor ”. Diante do exposto, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento do recurso apresentado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 84/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP") –Leandro Cosme Sousa Jacovine e XP Investimentos

CCTVM S.A. – Processo SEI 19957.004289/2020-17 ‒ MRP 064/2020.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por LEANDRO COSME SOUSA

JACOVINE (“Reclamante”), em 17/06/2020, contra a decisão do Diretor de

Autorregulação da BSM que negou provimento ao seu pedido de ressarcimento

contra a XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ("Reclamada"), pela realização de

liquidações compulsórias de seus ativos, em 21 e 23/01/2020, e por permitir a

abertura de novas posições, em 21/01/2020, mesmo sem contar com garantias

suficientes. (1039828).

A. RELATÓRIO

A.1 Da reclamação

2. Na reclamação apresentada à BSM, o Investidor informa que no dia

21/01/2020 realizou uma série de operações day-trade com o derivativo

WING20 por meio da plataforma MT5, e que teria, ao final do dia, auferido um

resultado positivo de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos).

Porém, ao receber a Nota de Corretagem, percebeu que o seu resultado foi

negativo em R$ 1.842,82 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e

dois centavos) (fl. 2, 1039814).

Memorando 84 (1066107) SEI 19957.004289/2020-17 / pg. 1

3. Ao questionar a Reclamada, o Reclamante foi informado que (i) a

plataforma MT5 não registra as operações realizadas pela mesa da Corretora e (ii)

que a sua posição foi liquidada pela mesa da Corretora, a mando da área de risco

da Reclamada, de maneira compulsória.

4. O Reclamante indaga o porquê de a Reclamada ter permitido que ele

prosseguisse com novas operações se as anteriores foram liquidadas e, como

alegou a Corretora, ele estaria com garantias insuficientes.

A.2 Da defesa da Reclamada

5. A Reclamada refutou as alegações do Reclamante informando que, no

dia 21/01/2020, encerrou compulsoriamente as posições do Investidor em duas

ocasiões: compra de 6 WING20, às 10h42min00s, e venda de 6 WING20, às

18h08min38s (fl.21, 1039814). Registrou, na oportunidade, que não houve

qualquer instabilidade ou intermitência em suas plataformas que pudessem ter

interferido nas operações do Reclamante (fl.20, 1039814).

6. A Reclamada lembrou que a plataforma MT5 é do tipo unicast, onde só

é possível visualizar as ordens oriundas desta plataforma. Assim, para acompanhar

a sua posição real e a sua custódia, o Reclamante deveria ter utilizado o

homebroker da Corretora, a plataforma XP Pro ou a XP Mobile.

7. Por fim, a Reclamada entende que a reclamação é improcedente.

A.3 Da Decisão da BSM

8. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o relatório de

auditoria nº 210/2020 (fls.31 a 35, 1039814).

9. A SJUR, em seu Parecer, iniciou por considerar a reclamação

tempestiva e as partes legítimas. (fl.43, 1039814). No mérito, o Parecer se propôs

a analisar:

9.1. eventual ação ou omissão da Corretora em relação ao fato de as

liquidações compulsórias não se refletirem na plataforma MT5;

9.2. a regularidade das liquidações compulsórias executadas pela

Reclamada; e

9.3. o motivo de ter sido possível a abertura de novas posições durante

aquele pregão.

10. No Contrato de Sublicenciamento de Software e Outras

Avenças firmado entre a Corretora e o Reclamante, há cláusula que esclarece que

Memorando 84 (1066107) SEI 19957.004289/2020-17 / pg. 2

o homebroker da Corretora é o único meio a ser considerado para consultar a

posição, status da ordem e resultado, devendo-se desconsiderar os dados

apresentados pelas outras plataformas de negociação. Assim, a SJUR não

considerou que houve uma ação ou omissão da Reclamada, para efeito do art. 77

da Instrução CVM 461/07, pelo fato de as operações em nome do Reclamante não

terem sido refletidas na sua integralidade na plataforma de negociação MT5.

11. Em relação às duas liquidações compulsórias de contratos WING20 e

ao encerramento de posições em fundos imobiliários, em 23/01/2020, a SJUR

mencionou o art. 2º, IV, do Anexo I, da Instrução CVM 301/99, assim como o

Contrato de Intermediação firmado entre as partes, que conferem à Reclamada a

possibilidade de encerrar compulsoriamente a posição do Recorrente nos casos de

ultrapassagem de limites pré-estabelecidos e de falta de garantias suficientes em

nome do Investidor.

12. O relatório de auditoria nº 210/2020 identificou duas liquidações

compulsórias, em 21/01/2020. Em ambas, verificou-se, por meio dos logs da

Reclamada, que as garantias exigidas eram superiores ao Patrimônio Total

Projetado do Reclamante, o que enseja, pelo Manual de Risco da Reclamada, o

acionamento da liquidação compulsória destas posições (fls.33 a 34, 1039814).

13. Por fim, a Corretora, ao permitir a abertura de novas posições e a

compra de cotas do FII MXRF11, baseia-se em seus processos internos de

acompanhamento, supervisão, controle e mitigação dos riscos de crédito a que a

Reclamada está exposta perante a Câmara de Compensação e Liquidação da B3,

pelas operações realizadas pelos seus Clientes.

14. Portanto, a SJUR entendeu que não houve conduta irregular da

Corretora em nenhum dos aspectos analisados e opinou pela improcedência

do pedido, pois não houve configuração de nenhuma das hipóteses de

ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/07.

15. Em linha com o Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação julgou

improcedente o pedido de ressarcimento apresentado ao MRP.

A.4 Do Recurso

16. Comunicado da decisão da BSM, o Reclamante apresentou recurso

(1039826) no qual questiona o porquê de a Reclamada ter permitido que ele

prosseguisse com suas operações, mesmo sem garantias suficientes depositadas

em seu nome.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

17. O recurso ora analisado deve ser considerado tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 26/05/2020. De acordo

Memorando 84 (1066107) SEI 19957.004289/2020-17 / pg. 3

com o regulamento do MRP, o recurso poderia ser interposto até o dia

25/06/2020. O recurso foi apresentado à BSM em 17/06/2020 e à CVM em

22/06/2020.

18. No mérito, como mencionado no relatório de análise 169/2020

(1066098), não há o que reparar na decisão da BSM. A possibilidade de liquidação

compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica e

encontra amparo na Instrução CVM 301/1999 e no item 5 da Ficha Cadastral do

Reclamante (1048492).

19. Em relação ao questionamento do Reclamante de que a Reclamada

permitiu que ele inserisse novas operações mesmo sem contar com garantias

suficientes, há que se esclarecer de que não existe a obrigação do Intermediário

em tutelar o risco ao qual o investidor esteja disposto a se expor.

20. Após a primeira liquidação compulsória efetuada pela Reclamada,

compra de 6 WING20, às 10h42min00s, o Reclamante continuou a realizar novos

negócios com WING20 até às 12h45min30s. A segunda liquidação compulsória

ocorreu mais de cinco horas depois, às 18h08min38s, com a venda de 6 contratos

WING20, encerrando a posição do Reclamante. Essa liquidação ocorreu porque os

preços de WING20 oscilaram desfavoravelmente em relação à posição do

Reclamante no período vespertino do Pregão. Porém, o desfecho poderia ter sido

outro se essa oscilação de preços tivesse sentido contrário. Nesse caso, o

Reclamante poderia ter auferido ganhos com a sua posição.

21. Da mesma forma, a liquidação compulsória de cotas de Fundos

Imobiliários, em 23/01/2020, ocorreu para fazer frente ao prejuízo sofrido no

Pregão de 21/01/2020 e por não terem sido registrados novos aportes financeiros

por parte do Investidor.

22. Diante do exposto, verificou-se que o prejuízo sofrido pelo Reclamante

não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, não sendo, assim, passível de

indenização pelo MRP. Dessa forma, esta área técnica opina pelo NÃO

PROVIMENTO do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

23. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Leonardo Jose Mattos Sultani

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Memorando 84 (1066107) SEI 19957.004289/2020-17 / pg. 4

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Jose Mattos Sultani,

Gerente, em 17/08/2020, às 17:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 17/08/2020, às 22:28, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 18/08/2020, às 23:54, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004289/2020-17 Documento SEI nº 1066107

Memorando 84 (1066107) SEI 19957.004289/2020-17 / pg. 5

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