CVM · Colegiado · 22/09/2020
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.004883/2020-16
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - XP FIC DE FUNDOS INCENTIVADOS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RENDA FIXA – PROC. SEI 19957.004883/2020-16
Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento dos arts. 16, 66, VI, e 85, todos da Instrução CVM nº 555/14 (“Instrução CVM 555”), formulado por Plural S.A. Banco Múltiplo ("Administrador" ou "Requerente"), na condição de administrador do XP FIC de Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura Renda Fixa (“XP FIC-FI-Infra” ou Fundo), para as ofertas primárias de emissão de cotas do Fundo. Nos termos do pedido, o Requerente destacou que: (i) o XP FIC-FI-Infra foi constituído nos termos da Instrução CVM 555 e do art. 3º, §1º, da Lei nº 12.431/11, tendo por objetivo proporcionar rendimentos aos seus cotistas por meio da aplicação de, no mínimo, 95% do seu patrimônio líquido (“PL”) em cotas de emissão de fundos incentivados de investimento em infraestrutura que se enquadrem no art. 3º, caput , da Lei nº 12.431/11 (“FI-Infra”), de acordo com a política de investimento prevista no seu Regulamento; (ii) os FI-Infra terão o XP FIC-FI-Infra como o seu cotista exclusivo, serão administrados pelo Administrador e terão as suas respectivas carteiras geridas pelo gestor do XP FIC-FI-Infra. Os FI-Infra investirão pelo menos 85% de seus respectivos PL: (a) preponderantemente, em debêntures emitidas, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431/11; e (b) em outros ativos emitidos de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.431/11 (em conjunto, “Ativos Incentivados”);
(iii) as cotas do XP FIC-FI-Infra são destinadas exclusivamente a investidores qualificados e serão ofertadas publicamente, com amplos esforços, nos termos da Instrução CVM 555; e (iv) exclusivamente as cotas da 1ª emissão do XP FIC-FI-Infra poderão ser, alternativamente: (a) depositadas para distribuição no mercado primário em ambiente de bolsa de valores administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”); ou (b) caso não seja possível, por qualquer motivo, realizar a distribuição das cotas da 1ª emissão do XP FIC-FI-Infra em ambiente de bolsa de valores administrado pela B3: (b.i) depositadas para distribuição no mercado primário em ambiente de mercado de balcão organizado administrado pela B3; ou (b.ii) distribuídas no mercado primário fora dos mercados regulamentados de valores mobiliários. Nesse contexto, o Requerente argumentou que, considerando o possível descasamento entre o valor patrimonial e o valor de mercado das cotas do XP FIC-FI-Infra, uma vez que as cotas do XP FIC-FI-Infra serão depositadas para negociação no mercado secundário, a dispensa ao art. 16 da Instrução CVM 555 visa possibilitar que as cotas do XP FIC-FI-Infra sejam integralizadas: (i) pelo valor patrimonial atualizado da cota, desde a data da 1ª (primeira) integralização de cotas até o dia útil imediatamente anterior à data da efetiva integralização, na forma do Regulamento;
ou (ii) pelo preço obtido mediante a aplicação de ágio ou deságio sobre o valor patrimonial atualizado da cota, conforme definido pelo gestor, tendo como base a média do valor de mercado das cotas do XP FIC-FI-Infra apurada em um intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Com relação à dispensa do requisito constante do art. 66, VI, da Instrução CVM 555, o Requerente afirmou que, diferentemente do que ocorre com outros ativos financeiros, o mercado secundário de Ativos Incentivados ainda é restrito, de modo que, diante de uma oportunidade no mercado, torna-se essencial que a emissão de novas cotas pelo XP FIC-FI-Infra possa ser aprovada de forma ágil e célere. Sendo assim, o Requerente pleiteou que, de forma semelhante ao previsto na Instrução CVM nº 472/08 – relativa aos fundos de investimento imobiliário (“FII”) –, fosse permitido ao Administrador realizar uma ou mais novas emissões de cotas do XP FIC-FI-Infra, conforme orientação do gestor e independentemente de aprovação da assembleia geral de cotistas, até o valor total agregado correspondente a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) (“Patrimônio Autorizado”). Por fim, no que toca ao art. 85 da Instrução CVM 555, o Recorrente sustentou que, “[d] iferentemente da Instrução CVM nº 472/08, contudo, o artigo 132 da Instrução CVM nº 555/14 não enquadra todas as despesas relacionadas à distribuição das cotas como encargos do XP FIC-FI-Infra.
(...) Desse modo, busca-se a confirmação da possibilidade de cobrança, pelo [XP] FIC-FI-Infra, de uma taxa de distribuição primária, por cota efetivamente integralizada, a ser paga pelos investidores, incluindo, a critério do Gestor, os cotistas que exercerem o seu direito de preferência (...), quando da integralização das cotas do [XP] FIC-FI-Infra (“Taxa de Distribuição Primária”) ”. Em análise consubstanciada no Memorando nº 9/2020-CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN se manifestou favorável aos pleitos apresentados, especificando que, em seu entendimento (i) as novas emissões de cotas do XP FIC-FI-Infra, conforme descritas, e (ii) a cobrança, pelo XP FIC-FI-Infra diretamente dos cotistas entrantes, de uma taxa para arcar com os custos de distribuição primária não envolveriam a necessidade de dispensa da regras da Instrução CVM 555. Nesse sentido, a SIN afirmou que, caso esteja estabelecido no regulamento do XP FIC-FI-Infra o limite do valor total para eventuais emissões subsequentes, o disposto no inciso VI do art. 66 da Instrução CVM 555 não incidiria sobre essas emissões, uma vez que se tratariam de emissões já previstas e autorizadas desde sempre pelo próprio regulamento do Fundo.
Ademais, a SIN observou que, nos termos do pedido apresentado, as emissões futuras que ultrapassem o limite estabelecido nesse regulamento seriam submetidas à assembleia de cotistas do Fundo, tratamento que considerou correto e suficiente para o cumprimento do dispositivo referido. Além disso, SIN entendeu que o art. 85 da Instrução CVM 555 não disciplina a hipótese apresentada pelo Requerente quanto à " possibilidade de cobrança, pelo [XP] FIC-FI-Infra, de uma taxa de distribuição primária, por cota efetivamente integralizada, a ser paga pelos investidores ". Conforme destacou a área técnica, o referido dispositivo trata da forma e dos critérios para cobrança das taxas de administração, performance, ingresso e saída do fundo, sem vedar o que o Requerente propõe para o presente caso. Na mesma linha, a SIN registrou que o fato de a Instrução CVM nº 472/08 explicitar tal possibilidade para os FII (o que não se vê de forma explícita na Instrução CVM 555), não levaria à conclusão de que tal procedimento seria vedado no caso concreto. Ademais, na visão da SIN, “ atribuir os custos de uma oferta aos cotistas entrantes parece inclusive medida de melhor justiça na atribuição dos custos do produto a quem diretamente se beneficia da realização da oferta ”.
Adicionalmente, considerando as características do caso concreto, em que a taxa de administração anunciada pelo regulamento será menor do que seria caso as despesas de distribuição ocorressem da forma convencional, a SIN ressaltou a importância de explicitar, nos documentos que instruírem cada oferta, não apenas a forma e critérios para a cobrança dessas taxas dos investidores entrantes, mas de igual forma o impacto esperado sobre a taxa de administração advindo dessa forma de atribuição/alocação dos custos da oferta, bem como explicitar no regulamento do fundo, na parte que trata da taxa de administração, ressalva sobre essa característica apontada. Nestes termos, “[s] em prejuízo dessas condições, diante dos propósitos específicos trazidos pelo Requerente para o caso concreto de uma atribuição mais equitativa dos custos de distribuição para os que dela se beneficiam, [a] área técnica não vislumbr [ou] impeditivos na regulação para essa forma de cobrança particular e com os contornos concretos em que foi apresentada ”. Quanto ao pedido de dispensa do art.
16 da Instrução CVM 555, considerando que o caso em tela envolve fundo fechado com prazo indeterminado, com cotas admitidas à negociação em mercado secundário regulamentado, a SIN concordou com a alegação do Requerente de que o valor das cotas das emissões seguintes sigam em linha com o valor das cotas já negociadas no mercado, com vistas a evitar que eventuais disparidades de preços entre as novas cotas e as cotas em circulação venham a prejudicar, de um lado, a viabilidade das futuras ofertas primárias, no caso em que o valor patrimonial das cotas superar o de negociação em mercado. E, no caso inverso, a área técnica ponderou os impactos adversos sobre o próprio mercado de negociação que seria provocado por uma oferta da cota a valor mais baixo que o já negociado. Ademais, no entendimento da SIN, a tutela prevista no art. 16 da Instrução CVM 555 de fato impede a transferência de riquezas entre cotistas de fundos abertos, mas não cumpre com a mesma eficiência casos de fundos fechados listados, nos quais o valor de negociação em mercado parece ser medida adequada para evitar esse risco. Pelo exposto, a SIN entendeu não haver óbice à dispensa do art. 16 da Instrução CVM 555, bem como concluiu não ser aplicável ao caso o pedido de dispensa do art. 66, VI, e do art. 85, ambos da Instrução CVM 555, tendo, ainda, ressaltado que as caraterísticas ora analisadas devem ser devidamente explicitadas nos documentos que instruírem as respectivas ofertas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Memorando nº 9/2020-CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2020.
Ao SGE
Assunto: Pedido de dispensa de requisito em ofertas de cotas de emissão do XP
FIC de Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura RF.
Sr. Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de dispensa dos arts. 16, 66, VI, e 85, todos da Instrução
CVM nº 555/14, formulado pelo Plural S.A. Banco Múltiplo ("Administrador" ou
"Requerente"), na condição de administrador do "XP FIC de Fundos Incentivados
de Investimento em Infraestrutura Renda Fixa" (“FIC-FI-Infra”,
CNPJ: 37.404.867/0001-12).
2. Mais especificamente, o Requerente solicita a dispensa das regras constantes
do dispositivos supramencionados para as ofertas primárias de emissão de cotas
do FIC-FI-Infra, conforme se verificará baixo.
3. Vale esclarecer que o FIC-FI-Infra é um fundo fechado com prazo de duração
indeterminado, ainda em fase pré operacional, desde 5/6/2020, tendo como
gestor de sua carteira o XP Vista Asset Management LTDA ("Gestor").
4. Conforme esclarece o Requente, o FIC-FI-Infra foi constituído nos termos da
Instrução CVM 555/14 e do artigo 3º, §1º, da Lei nº 12.431/11, tendo por objetivo
proporcionar rendimentos aos seus cotistas por meio da aplicação de, no mínimo,
95% do seu PL em cotas de emissão de fundos incentivados de investimento em
infraestrutura que se enquadrem no artigo 3º, caput, da Lei nº 12.431/11
(doravante “FI-Infra”), de acordo com a política de investimento prevista no seu
regulamento.
5. Os FI-Infra, por sua vez, investirão pelo menos 85% de seus respectivos PL:
(a) preponderantemente, em debêntures emitidas, nos termos do artigo
2º da Lei 2 nº 12.431/11: (i) por concessionária, permissionária,
autorizatária ou arrendatária; (ii) por sociedade de propósito específico; ou
(iii) pelo controlador de qualquer das sociedades referidas nos itens (i) e
(ii) acima, em qualquer hipótese, desde que constituído sob a forma de
sociedade por ações (“Debêntures Incentivadas”); e
(b) em outros ativos emitidos de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.431/11,
para a captação de recursos com vistas a implementar projetos de
investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica
intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como
prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal (em
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conjunto com as Debêntures Incentivadas, “Ativos Incentivados”).
6. Os FI-Infra terão o FIC-FI-Infra como o seu cotista exclusivo. Adicionalmente,
todos os FI-Infra serão administrados pelo Administrador e terão as suas
respectivas carteiras geridas pelo Gestor.
7. As cotas de emissão do FIC-FI-Infra somente serão resgatadas no caso de sua
liquidação. Semestralmente, se o patrimônio do FIC-FI-Infra permitir, será
realizada a amortização das suas cotas com os recursos provenientes dos
rendimentos, da amortização e do resgate das cotas dos FI-Infra e dos demais
ativos financeiros integrantes da carteira do FIC-FI-Infra.
8. As cotas do FIC-FI-Infra são destinadas exclusivamente a investidores
qualificados e serão ofertadas publicamente, com amplos esforços, nos termos da
Instrução CVM nº 555/14.
9. Ressalvado o disposto no item 10 abaixo, as cotas do FIC-FI-Infra serão
depositadas pelo Administrador para distribuição no mercado primário e
negociação no mercado secundário em ambiente de bolsa de valores
administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”).
10. Exclusivamente as cotas da 1ª emissão do FIC-FI-Infra poderão ser,
alternativamente:
(a) depositadas para distribuição no mercado primário em ambiente de
bolsa de valores administrado pela B3; ou
(b) caso não seja possível, por qualquer motivo, realizar a distribuição das
cotas da 1ª emissão do FIC-FI-Infra em ambiente de bolsa de valores
administrado pela B3:
(i) depositadas para distribuição no mercado primário em ambiente de
mercado de balcão organizado administrado pela B3; ou
(ii) distribuídas no mercado primário fora dos mercados regulamentados
de valores mobiliários.
11. Na hipótese do item 10 (b) acima, os subscritores das cotas da 1ª emissão, ao
ingressarem no FIC-FI-Infra, deverão, por meio da assinatura do termo de ciência
de risco e de adesão ao regulamento, comprometer-se a praticar todos e
quaisquer atos que sejam necessários para o depósito da totalidade das cotas do
FIC-FI-Infra de sua titularidade para negociação no mercado secundário em
ambiente de bolsa de valores administrado pela B3.
A) ALEGAÇÕES DO REQUERENTE
12. Reproduzimos abaixo os argumento do Requerente, com vistas ao sucesso de
seu pleito;
"Artigo 16 da Instrução CVM nº 555/14
2.1. Segundo o artigo 16 da Instrução CVM nº 555/14:
“Art. 16. Na emissão das cotas do fundo deve ser utilizado o valor da cota
do dia ou do dia seguinte ao da data da aplicação, segundo o disposto no
regulamento.” (g.n.)
2.2. Observadas as disposições do Regulamento, as cotas do FIC-FI-Infra
serão depositadas pelo Administrador para negociação no mercado
secundário em ambiente de bolsa de valores administrado pela B3. Desse
modo, é possível que ocorra o descasamento entre o valor patrimonial e o
valor de mercado das cotas do FIC-FI-Infra.
2.3. A título meramente exemplificativo, ressaltamos que na situação em
que o valor de mercado das cotas do FIC-FI-Infra seja substancialmente
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menor do que o seu valor patrimonial, a utilização do valor patrimonial na
emissão de novas cotas, conforme prescrito no artigo 16 da Instrução CVM
nº 555/14, poderia inviabilizar a colocação das novas cotas do FIC-FI-Infra
emitidas.
2.4. Assim, a dispensa ora pleiteada visa a possibilitar que as cotas do FICFI-Infra sejam integralizadas: (a) pelo valor patrimonial atualizado da cota,
desde a data da 1ª (primeira) integralização de cotas até o dia útil
imediatamente anterior à data da efetiva integralização, na forma do
Regulamento; ou (b) pelo preço obtido mediante a aplicação de ágio ou
deságio sobre o valor patrimonial atualizado da cota, conforme definido
pelo Gestor, tendo como base a média do valor de mercado das cotas do
FIC-FI-Infra apurada em um intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
2.5. O preço de integralização das cotas do FIC-FI-Infra será definido: (a)
na deliberação do Administrador, conforme orientação do Gestor, para as
emissões de cotas até o limite do Patrimônio Autorizado (desde que
concedida a dispensa requerida nos itens 2.6 a 2.11 abaixo); ou (b) na
assembleia geral de cotistas que aprovar a respectiva emissão, observada
a proposta específica do Gestor, para as emissões de cotas após atingido o
limite do Patrimônio Autorizado, de acordo com o disposto no
Regulamento.
Artigo 66, VI, da Instrução CVM nº 555/14
2.6. O artigo 66, VI, da Instrução CVM nº 555/14 estabelece:
“Art. 66. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar
sobre:
[...]
VI – a emissão de novas cotas, no fundo fechado;” (g.n.)
2.7. Como mencionado (...), o FIC-FI-Infra investirá preponderantemente
nas cotas dos FI-Infra, que, por sua vez, subscreverão ou adquirirão os
Ativos Incentivados no mercado primário ou secundário. O volume de
Ativos Incentivados ofertados no mercado primário é incerto e
imprevisível. Ademais, diferentemente do que ocorre com outros ativos
financeiros – como os títulos públicos –, o mercado secundário de Ativos
Incentivados ainda é restrito. Diante de uma oportunidade no mercado,
portanto, torna-se essencial que a emissão de novas cotas pelo FIC-FI-Infra
possa ser aprovada de forma ágil e célere.
2.8. Sendo assim e de forma semelhante ao previsto na Instrução CVM nº
472, de 31 de outubro de 2008 – relativa aos fundos de investimento
imobiliário –, pleiteia-se que seja permitido ao Administrador realizar uma
ou mais novas emissões de cotas do FIC-FI-Infra, conforme orientação do
Gestor e independentemente de aprovação da assembleia geral de
cotistas, até o valor total agregado correspondente a
R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) (“Patrimônio Autorizado”). O
Administrador comunicará os cotistas do FIC-FI-Infra a cada nova emissão
de cotas, até o limite do Patrimônio Autorizado.
2.9. O Gestor deverá incluir, na orientação ao Administrador para a
emissão de cotas do FIC-FI-Infra, até o limite do Patrimônio Autorizado, o
critério, dentre aqueles previstos no item 2.4 acima, a ser utilizado na
definição do preço de integralização das cotas do FIC-FI-Infra (desde que
concedida a dispensa requerida nos itens 2.1 a 2.5 acima).
2.10. Uma vez atingido o limite do Patrimônio Autorizado, o Administrador
somente poderá emitir novas cotas do FIC-FI-Infra mediante proposta
específica do Gestor e aprovação da assembleia geral de cotistas.
2.11. Os cotistas do FIC-FI-Infra terão o direito de preferência na subscrição
de quaisquer novas cotas emitidas, na proporção das cotas do FIC-FI-Infra
então detidas por cada cotista. Caberá ao Administrador notificar os
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cotistas para que exerçam o seu direito de preferência, nos termos do
Regulamento.
Artigo 85 da Instrução CVM nº 555/14
2.12. Nos termos do artigo 85 da Instrução CVM nº 555/14:
“Art. 85. O regulamento deve dispor sobre a taxa de administração, taxa
de performance, bem como taxa de ingresso e saída, nos termos desta
Instrução.” (g.n.)
2.13. As cotas do FIC-FI-Infra são destinadas a investidores qualificados e
serão ofertadas publicamente, com amplos esforços, nos termos da
Instrução CVM nº 555/14. Ressalvado o [parágrafo 10] acima, pretende-se
que as cotas do FIC-FI-Infra sejam depositadas para distribuição no
mercado primário e negociação no mercado secundário em ambiente de
bolsa de valores administrado pela B3, da mesma forma que as cotas de
um fundo de investimento imobiliário. Diferentemente da Instrução CVM
nº 472/08, contudo, o artigo 132 da Instrução CVM nº 555/14 não
enquadra todas as despesas relacionadas à distribuição das cotas como
encargos do FIC-FI-Infra.
2.14. Desse modo, busca-se a confirmação da possibilidade de cobrança,
pelo FIC-FI-Infra, de uma taxa de distribuição primária, por cota
efetivamente integralizada, a ser paga pelos investidores, incluindo, a
critério do Gestor, os cotistas que exercerem o seu direito de preferência
previsto no item 2.11 acima, quando da integralização das cotas do FIC-FIInfra (“Taxa de Distribuição Primária”).
2.15. A Taxa de Distribuição Primária será destinada ao pagamento dos
custos de distribuição primária das cotas do FIC-FI-Infra, incluindo, sem
limitação, as comissões devidas a distribuidores e a taxa de registro da
oferta na CVM. A Taxa de Distribuição Primária não integrará o preço de
integralização das cotas e será inteiramente destinada para o pagamento
ou o reembolso das despesas incorridas na oferta de cotas do FIC-FI-Infra.
Para fins de clareza, não será cobrada taxa de ingresso pelo FIC-FI-Infra,
apenas a Taxa de Distribuição Primária. Eventuais custos não arcados pela
Taxa de Distribuição Primária serão encargos do FIC-FI-Infra, observado o
disposto na Instrução CVM nº 555/14, ou, então, descontados da parcela
da taxa de administração devida ao Administrador conforme o
Regulamento.
2.16. O valor da Taxa de Distribuição Primária será: (a) definido: (1) na
deliberação do Administrador, conforme orientação do Gestor, para as
emissões de cotas até o limite do Patrimônio Autorizado (desde que
concedida a dispensa requerida nos itens 2.6 a 2.11 acima); ou (2) na
assembleia geral de cotistas que aprovar a respectiva emissão, observada
a proposta específica do Gestor, para as emissões de cotas após atingido o
limite do Patrimônio Autorizado, de acordo com o disposto no
Regulamento; e (b) informado aos investidores nos documentos relativos à
distribuição de cotas do FIC-FI-Infra."
B) NOSSAS CONSIDERAÇÕES
13. De início, manifestamos-nos favoráveis aos pleitos em tela. Mais
especificamente, nosso entendimento é o de que (1) as novas emissões de cotas
do FIC-FI-Infra, conforme descritas, e (2) a cobrança, pelo FIC-FI-Infra diretamente
dos cotistas entrantes, de uma taxa para arcar com os custos de distribuição
primária não envolvem a necessidade de dispensa a regras da Instrução CVM 555.
14. Quanto à possibilidade de o "Administrador realizar uma ou mais novas
emissões de cotas do FIC-FI-Infra, conforme orientação do Gestor e
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independentemente de aprovação da assembleia geral de cotistas, até o valor
total agregado correspondente a R$10.000.000.000,00" (Patrimônio Autorizado),
entendemos que, se estabelecido no regulamento do FIC-FI-Infra o limite do valor
total para eventuais emissões subsequentes, o disposto no inciso VI do art. 66 da
Instrução CVM 555, acima destacado, que o Requerente pleiteia como dispensa,
não incidiria sobre essas emissões, dado que se referem apenas a "novas
emissões", o que não parece ser o caso, dado se tratarem elas de emissões já
previstas e autorizadas desde sempre pelo próprio regulamento do fundo. De toda
forma, as emissões futuras que ultrapassem o limite estabelecido nesse
regulamento seriam sim submetidas à assembleia de cotistas do fundo,
tratamento esse que respiramos correto e suficiente para o cumprimento do
dispositivo referido.
15. Já quanto à "possibilidade de cobrança, pelo FIC-FI-Infra, de uma taxa de
distribuição primária, por cota efetivamente integralizada, a ser paga pelos
investidores", que o Requerente atribui como sendo uma dispensa do art. 85 da
Instrução CVM 555, a interpretação da SIN é a de que esse dispositivo não
disciplina tal hipótese. O objetivo do art. 85 da Instrução CVM 555 é de tratar da
forma e dos critérios para cobrança das taxas de administração, performance,
ingresso e saída do fundo. Mas, por outro lado, não veda o que o Requerente
propõe para o presente caso.
16. Ademais, vale destacar que, de um lado o fato de a Instrução
CVM 472 explicitar tal possibilidade para os FII, em seu art. 47, § 4º (o que não se
vê de forma explícita na Instrução CVM 555, conforme alegou o Requerente) não
nos leva ao entendimento de que tal procedimento seria vedado no presente
caso, seja pela Instrução CVM 555 ou mesmo por outra norma em vigor. De outro
lado, atribuir os custos de uma oferta aos cotistas entrantes parece inclusive
medida de melhor justiça na atribuição dos custos do produto a quem
diretamente se beneficia da realização da oferta.
17. É certo, contudo, que os custos de distribuição das cotas de um fundo de
investimento computam em regra no total da taxa de administração cobrada
desse fundo, e disso decorre, no contexto do caso concreto, que a taxa de
administração anunciada pelo regulamento será menor do que seria vista caso as
despesas de distribuição ocorressem da forma convencional. Assim, convém
ressaltar a importância de explicitar, nos documentos que instruírem cada
oferta, não apenas a forma e critérios para a cobrança dessas taxas dos
investidores entrantes, mas de igual forma o impacto esperado sobre a taxa de
administração advindo dessa forma de atribuição/alocação dos custos da oferta,
bem como explicitar no regulamento do fundo, na parte que trata da taxa de
administração, ressalva sobre essa característica apontada.
18. Sem prejuízo dessas condições, diante dos propósitos específicos trazidos
pelo Requerente para o caso concreto de uma atribuição mais equitativa dos
custos de distribuição para os que dela se beneficiam, esta área técnica não
vislumbra impeditivos na regulação para essa forma de cobrança particular e com
os contornos concretos em que foi apresentada.
19. No tocante ao pedido de dispensa do art. 16 da Instrução CVM 555, que exige
utilizar "o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da data da aplicação, segundo
o disposto no regulamento” para aplicações, vale reiterar que o Requerente prevê
duas possibilidades para a definição do preço das cotas nas emissões
subsequentes do FIC-FI-Infra, quais sejam: (a) pelo valor patrimonial atualizado da
cota; ou (b) pela média do valor de mercado das cotas do FIC-FI-Infra "apurada em
um intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) dias".
Termo de Retificação GIFI 1102535 SEI 19957.004883/2020-16 / pg. 5
20. Como se vê, o pedido de dispensa se centra na forma de definição do preço da
oferta constante do item (b) do parágrafo 17 acima, uma vez que a prevista em
(a) já atenderia ao que preceitua o art. 16 da Instrução CVM 555, mas se refere à
forma de definição do preço da oferta constante do item (b) do parágrafo 17
acima.
21. Nesse caso, considerando tratar-se de fundo fechado com prazo
indeterminado, com cotas admitidas à negociação em mercado secundário
regulamentado, concordamos com a alegação do Requerente de que o valor das
cotas das emissões seguintes sigam em linha com o valor das cotas já negociadas
no mercado, com vistas a evitar que eventuais disparidades de preços entre as
novas cotas e as cota em circulação venham a prejudicar, de um lado, a
viabilidade das futuras ofertas primárias, no caso em que o valor patrimonial das
cotas superar o de negociação em mercado (afinal, quem participaria de tamanha
oferta se valor mais baixo pudesse ser alcançado em mercado pelo cotista); e, no
caso inverso, os impactos adversos sobre o próprio mercado de negociação que
seria provocado por uma oferta da cota a valor mais baixo que o já negociado.
22. Ademais, entendemos que a tutela prevista no art. 16 da Instrução CVM 555 de
fato impede com propriedade a transferência de riquezas entre cotistas de fundos
abertos na hipótese, mas não cumpre com a mesma eficiência casos de fundos
fechados listados, nos quais o valor de negociação em mercado parece ser, como
explorado acima, a melhor medida que evite de forma mais efetiva esse risco.
23. Na verdade, na avaliação da Instrução CVM 555, parece à área técnica que
essa regulamentação sempre teve maior foco e vocação para os fundos abertos,
tanto que até bem pouco tempo a negociação das cotas desses fundos em
mercados regulamentados sequer era possível. Assim, ao se inovar com um fundo
555 listado, natural se esperar algum nível de dúvida sobre a interpretação de
certos dispositivos daquela norma, de um lado; e a necessidade de dispensas mais
especificas a depender do caso.
C) CONCLUSÃO
24. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente
Memorando, a fim de que o presente pleito seja submetido ao Colegiado da CVM,
tendo esta área técnica como relatora, manifestando-nos desde já favoráveis às
operações pretendidas pelo Requerente, por não vermos óbice à dispensa do art.
16 da Instrução CVM 555 para o caso em tela.
25. De outro lado, entendemos como regular que o Administrador realize uma ou
mais novas emissões de cotas do FIC-FI-Infra, conforme orientação do Gestor e
independentemente de aprovação da assembleia geral de cotistas, até valor total
máximo estabelecido em regulamento e ao qual qualquer cotista, claro, terá
ciência e irá aderir; bem como a cobrança de uma taxa de distribuição a ser paga
pelos investidores aderentes às ofertas primárias.
26. Para tanto, sugere também está área técnica que todas essas caraterísticas
estejam devidamente explicitadas nos documentos que instruírem as respectivas
ofertas, sem prejuízo da avaliação da SIN para o caso da inaplicabilidade das
dispensas do art. 66, VI, e do art. 85, ambos da Instrução CVM 555.
Atenciosamente,
Termo de Retificação GIFI 1102535 SEI 19957.004883/2020-16 / pg. 6
RICARDO MAIA DA SILVA
Gerente de Acompanhamento de Fundos
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maia da Silva,
Gerente, em 22/09/2020, às 18:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 23/09/2020, às 16:09, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 1102535 e o código CRC 58C57E98.
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Termo de Retificação GIFI 1102535 SEI 19957.004883/2020-16 / pg. 7
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