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CVM · Colegiado · 22/09/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005306/2020-33

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOCINEY MEDEIROS ALMEIDA JÚNIOR / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005306/2020-33

Trata-se de recurso interposto por Jociney Medeiros Almeida Júnior (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A., posteriormente incorporada pela XP Investimentos CTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente alegou essencialmente ter identificado falha no extrato de sua conta corrente junto à Reclamada, na data de 03.04.2018, referente a pedidos de retiradas que não haviam sido atendidos, contabilizando um montante de R$ 190.643,94, tendo observado, ainda, um desconto na sua conta no valor de R$ 25.000,00 sem motivos e sem notificação. Além disso, argumentou a ocorrência de falhas na contabilização de ordens nos dias 03, 04, 10, 11, 18, 19, 20, 23, 24, 25 e 26 de abril de 2018 e falhas operacionais no sistema da Reclamada nos dias 03, 04, 10, 11, 18, 19, 20, 23, 24, e 27 de abril de 2018. Por fim, o Recorrente apresentou cópia de petição em ação judicial movida em face da Reclamada, por meio da qual havia solicitado ressarcimento no valor de R$ 314.721,80 (trezentos e catorze mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos). Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM - DAR observou que:

(i) “ as 4 solicitações de retirada que totalizaram R$ 190.643,94 não foram realizadas pela Reclamada, visto que, “o Reclamante não possuía saldo suficiente, de tal forma que as solicitações foram rejeitadas” ”; (ii) “ Não foi identificado o lançamento à débito no extrato da conta do Reclamante do alegado ajuste indevido no valor de R$ 25.000,00 ”, sendo, portanto, “ verossímil a alegação da Reclamada de que, o ajuste negativo no valor de R$ 25.000,00 identificado pelo Reclamante refere-se à correção de “problema sistêmico de ‘duplicidade de TEDs’ ”; (iii) “ Sobre os erros identificados pelo Reclamante nos extratos financeiros, relacionados a supostos resultados positivos auferidos que não foram contabilizados, foi apurado que os lançamentos realizados pela Reclamada, na conta corrente do Reclamante, refletem o resultado das operações reclamadas ”; (iv) com relação à alegada indisponibilidade da plataforma de negociação da Reclamada nos dias 03, 04, 10, 11 e 18.04.2018, e 21.05.2018, na visão do DAR, “ a Reclamada não infringiu a ICVM nº 380/2002 e os prejuízos das operações reclamadas não decorreram de eventuais falhas na sua plataforma de negociação ”. Ademais, o DAR destacou que a Reclamada manteve disponível “ canal de contingências para recebimento de ordens, dentre estes o chat, que estava operando normalmente e foi acessado pelo Reclamante apenas no pregão de 3.4.2018 ” e, conforme o Relatório de Auditoria:

“ (i) o Reclamante esteve conectado à plataforma de negociação da Reclamada nos pregões indicados; (ii) todas as ofertas inseridas em nome do Reclamante foram executadas ou canceladas pelo próprio Reclamante e (iii) não foram identificadas ofertas que não foram executadas em razão de falha de plataforma ou qualquer indisponibilidade nas plataformas de negociação no período reclamado ”. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou que as perdas decorreram de falhas operacionais da Reclamada e alegou que os outros canais de atendimento da Reclamada estavam saturados. Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, destacou que: (i) as operações questionadas pelo Recorrente foram devidamente contabilizadas; (ii) as ofertas inseridas em nome do Recorrente foram executadas ou foram canceladas pelo próprio Recorrente; (iii) não se identificou ofertas em nome do Recorrente que não tenham sido executadas em função de falha na plataforma da Reclamada; (iv) o Recorrente estava ciente, por meio do contrato de intermediação firmado com a Reclamada, sobre os riscos inerentes às operações realizadas por meio digital;

e (v) o Recorrente tinha conhecimento dos canais de atendimento e contingência no caso de falha da plataforma. Nesse sentido, a área técnica observou que o Relatório de Auditoria da BSM identificou “logins” do Recorrente ao homebroker nas datas de 03, 04, 10, 11 e 18.04.2018, e 21.05.2018, tendo sido observadas no sistema da Reclamada a inserção de 107 ofertas em nome do Recorrente (104 inseridas pelo Recorrente e 3 pela mesa de operações), das quais, 77 foram executadas e 30 foram canceladas pelo próprio Recorrente. Diante do exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 7/2020-CVM/SMI/GMN, entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 7/2020-CVM/SMI/GMN

São Paulo, 14 de setembro de 2020.

À SMI,

Senhor Superintendente,

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

Jociney Medeiros Almeida Júnior x Clear CTVM S. A.

Processo SEI 19957.005306/2020-33

1. Este processo trata de recurso movido pelo Sr. Jociney Medeiros

Almeida Júnior (“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados

("BSM") que, no âmbito do Processo MRP 493/2019, decidiu pelo indeferimento do

pedido de ressarcimento de prejuízos causados pela Clear CTVM S.A., incorporada

pela XP Investimentos CTVM S.A. (“Reclamada”).

HISTÓRICO

Da Reclamação

2. A Reclamação ao MRP foi apresentada em 19/02/2019 (doc. 1066891,

p. 1 a 312).

3. Em apertada síntese o Reclamante alega que:

em 03/04/2018, foi identificada falha no extrato, pedidos de

retiradas que não foram feitos que contabilizaram um montante de

R$190.643,94.

na mesma data, fora depositado o valor de R$25.000 e foi feito um

ajuste extrato para o período, um ajuste de – R$25.000, que teriam

sido descontado sem motivos e sem nenhuma notificação;

teriam sido identificadas falhas na contabilização de ordens nos

dias 03, 04, 10, 11, 18, 19, 20, 23, 24, 25 e 26 de abril de 2018;

teriam sido identificadas falhas operacionais no sistema da

Reclamada nos dias 03, 04, 10, 11, 18, 19, 20, 23, 24, e 27 de abril

Memorando 7 (1088281) SEI 19957.005306/2020-33 / pg. 1

de 2018.

4. Apesar de não ter explicitado o montante do prejuízo, o Reclamante

inseriu em sua reclamação cópia de petição ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO

E CONFLITOS E CIDADANIA COMARCA DE SANTARÉM – ESTADO DO PARÁ (doc.

1066891, fls. 16 a 20) onde é solicitado o ressarcimento de R$ 314.721,80.

Da Abertura do Processo de MRP

5. A BSM informou ao Reclamante a abertura do processo de MRP

493/2019 referente (i) às alegações de erros nos extratos e na contabilização de

resultados e (ii) às alegadas indisponibilidades da plataforma disponibilizada pela

Reclamada nos dias 03, 04, 10, 11 e 18/04/2018 e 21/05/2018, por meio do

OF/BSM/SJUR/MRP-2395/2019 (doc. 1066891, fls. 313 a 314). No referido ofício

informou-se também que a parte da reclamação referente a indisponibilidade da

plataforma nos dias 19, 20, 23, 24, e 27/04/2018 estaria sendo apreciada no

processo de MRP 267/2018.

6. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de

MRP 493/2019 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-2394/2019 (doc. 1066891, fl. 315 a

320) sendo-lhe solicitada uma série de informações.

Da Resposta da Reclamada

7. A Reclamada atendeu ao solicitado no Ofício/BSM/SJUR/MRP-2394/2019

(doc. 1066891, fls. 315 a 320) por meio de correspondência de 17/06/2019 (doc.

1066891, fls. 322 a 328) e anexos (doc. 1066892/MRP493.2019/fl.329.zip).

Do Relatório de Auditoria BSM nº 251/2020

8. A pedido da SJUR (doc. 1066891, fls. 330 a 331), foi elaborado o

Relatório de Auditoria nº 251/20, de 28/04/2020 (doc. 1066892, pasta

MRP493.2019/fl. 332.zip/MRP 493-2019).

9. Conforme o referido Relatório de Auditoria:

foram apurados os “logins” do Reclamante ao home broker nas

datas de 03, 04, 10, 11, 18/04/2018 e 21/05/2018 (doc. 1066892,

pasta MRP493.2019/fl. 332.zip/MRP 493-2019, fls. 3 e 4);

com base nas trilhas de auditoria, identificou-se que, nas datas

citadas, foram inseridas no sistema 107 ofertas, sendo que, 104

foram inseridas pelo Reclamante e 3 foram inseridas pela mesa de

operações pelo operador Cláudio José Paes Alves.

dessas 107 ofertas, 77 foram executadas e 30 foram canceladas

pelo Reclamante (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl. 332.zip/MRP

493-2019, fl. 5, item 2).

não foram identificadas ofertas que não foram executadas em

função de falha na plataforma (doc. 1066892, pasta

MRP493.2019/fl. 332.zip/MRP 493-2019, fl. 5, item 3);

com base no extrato de conta corrente do Reclamante fornecido

pela Reclamada, não foi identificado em 03/04/2018 o débito de R$

190.643,94 referente às supostas retiradas, nem o ajuste a débito

Memorando 7 (1088281) SEI 19957.005306/2020-33 / pg. 2

no valor de R$25.000,00 (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/MRP 493-2019, item 5, fl. 6).

considerando as ordens executadas em 03/04/2018 questionadas

pelo Reclamante, verificou-se que o resultado das mesmas foi de

+R$4.713,50 e não +R$ 5.151,00 como afirma o Reclamante (doc.

1066892, pasta MRP493.2019/fl. 332.zip/MRP 493-2019, item 5, fls 6

e 7). O Resultado líquido do dia foi +R$ 491,87 e refletiu o resultado

de operações com PETR4, WDOK18 e WINJ18 realizadas nesse

pregão (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl. 332.zip/MRP 4932019, item 5, fls 6 e 7); e doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/Anexos/Anexo II). e o detalhamento das ordens consta do

anexo II ao Relatório (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/Anexos/Anexo II).

no pregão de 04/04/2018, verificou-se que (i) o resultado líquido das

ordens questionadas foi +R$ 7.313,12 e não +R$ 4.800,00 como

alegado pelo Reclamante; (ii) o resultado líquido das operações do

dia foi -R$ 14.617,83 e decorreu de operações com PETR4,

WDOK18 e WINJ18 (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/MRP 493-2019, item 5, fls 7 e 8), sendo que todas as

operações estão devidamente detalhadas no anexo II ao Relatório

(doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl. 332.zip/Anexos/Anexo II).

no pregão de 10/04/2018, verificou-se que (i) o resultado líquido das

ordens questionadas foi +R$ 1.520,29 e +R$ 1.590,00 como

alegado pelo Reclamante; (ii) o resultado líquido das operações do

dia foi -R$ 396,40 (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/MRP 493-2019, item 5, fl. 8) e decorreu de operações com

WDOK18 e WINJ18, detalhadas no anexo II ao Relatório (doc.

1066892, pasta MRP493.2019/fl. 332.zip/Anexos/Anexo II).

no pregão de 11/04/2018, verificou-se que (i) o resultado líquido das

ordens questionadas foi +R$ 9.129,65 e não +R$ 3.125,00 como

alegado pelo Reclamante; (ii) o resultado líquido das operações do

dia foi -R$ 4.022,35 (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/MRP 493-2019, item 5, fl. 9) e decorreu de operações com

WDOK18 e WINJ18, detalhadas no anexo II ao Relatório (doc.

1066892, pasta MRP493.2019/fl. 332.zip/Anexos/Anexo II).

no pregão de 18/04/2018, verificou-se que (i) o resultado líquido das

ordens questionadas foi +R$ 3984,86 e não R$ +3.800,00 como

alegado pelo Reclamante; (ii) o resultado líquido das operações do

dia foi +R$ 1.888,00 (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/MRP 493-2019, item 5, fls. 9 e 10) e decorreu de operações

com WDOK18 e WINJ18, detalhadas no anexo II ao Relatório (doc.

1066892, pasta MRP493.2019/fl. 332.zip/Anexos/Anexo II).

no pregão de 19/04/2018, verificou-se que (i) o resultado líquido das

ordens questionadas foi +R$ 1.153,53 e não +R$ 30.160,00 como

alegado pelo Reclamante; (ii) o resultado líquido das operações do

dia foi -R$ 1.687,00 (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/MRP 493-2019, item 5, fls. 10 e 11) e decorreu de

operações com WDOK18 e WINJ18, detalhadas no anexo II ao

Relatório (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/Anexos/Anexo II).

Memorando 7 (1088281) SEI 19957.005306/2020-33 / pg. 3

no pregão de 20/04/2018, verificou-se que (i) o resultado líquido das

ordens questionadas foi -R$ 15.530,00 e não +R$ 26.320,00 como

alegado pelo Reclamante; (ii) o resultado líquido das operações do

dia foi -R$ 23.545,00 (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/MRP 493-2019, item 5, fls. 11 e 12) e decorreu de

operações com WDOK18 e WINJ18, detalhadas no anexo II ao

Relatório (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/Anexos/Anexo II).

no pregão de 23/04/2018, verificou-se que (i) o resultado líquido das

ordens questionadas foi +R$ 17.868,80 e não +R$ 47.232,00 como

alegado pelo Reclamante; (ii) o resultado líquido das operações do

dia foi negativo no montante -R$ 18.308,84 (doc. 1066892, pasta

MRP493.2019/fl. 332.zip/MRP 493-2019, item 5, fls. 12 e 13) e

decorreu de operações com CSNA3, MRFG3, PETR4, WDOK18 e

WINJ18, detalhadas no anexo II ao Relatório (doc. 1066892, pasta

MRP493.2019/fl. 332.zip/Anexos/Anexo II).

no pregão de 24/04/2018, verificou-se que (i) o resultado líquido das

ordens questionadas foi de -R$ 12.243,40 e não +R$ 31.700,00

como alegado pelo Reclamante; (ii) o resultado líquido das

operações do dia foi -R$ 32.821,12 (doc. 1066892, pasta

MRP493.2019/fl. 332.zip/MRP 493-2019, item 5, fl. 13) e decorreu de

operações com ECOR3, WDOK18 e WINJ18, detalhadas no anexo II

ao Relatório (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/Anexos/Anexo II).

no pregão de 25/04/2018, verificou-se que (i) o resultado líquido das

ordens questionadas foi de +R$ 1.424,00 e não +R$ 6.400,00 como

alegado pelo Reclamante; (ii) o resultado líquido das operações do

dia foi de +R$1.424,00 (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/MRP 493-2019, item 5, fl. 14) e decorreu de operações com

WDOK18 e WINJ18, detalhadas no anexo II ao Relatório (doc.

1066892, pasta MRP493.2019/fl. 332.zip/Anexos/Anexo II).

no pregão de 26/04/2018, verificou-se que (i) o resultado líquido das

ordens questionadas foi de +R$ 2.208,00 e não +R$ 2.300,00 como

alegado pelo Reclamante; (ii) o resultado líquido das operações do

dia foi de +R$ 2.208,00 (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/MRP 493-2019, item 5, fl. 15) e decorreu de operações com

WDOK18 e WINJ18, detalhadas no anexo II ao Relatório (doc.

1066892, pasta MRP493.2019/fl. 332.zip/Anexos/Anexo II).

Da Decisão da BSM

10. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes, no Relatório de Auditoria nº 251/20, de 28/04/2020 (doc.

1066892, pasta MRP493.2019/fl. 332.zip/MRP 493-2019), no Parecer da

Superintendência Jurídica – SJUR (doc. 1066891, fls. 334 a 341) o Diretor de

Autorregulação (“DAR”) emitiu sua decisão (doc. 1066891, fls. 343 a 346)

11. Na decisão foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação e apontou-se como pontos controvertidos da

Reclamação a regularidade dos lançamentos na conta corrente do Reclamante e a

ocorrência de instabilidade na plataforma que tenha gerado prejuízo ao

Reclamante.

12. Em relação à regularidade dos lançamentos na conta corrente o DAR

Memorando 7 (1088281) SEI 19957.005306/2020-33 / pg. 4

cita que o Relatório de Auditoria foi elaborado com base no extrato de conta

corrente, extraído do Sinacor e disponibilizado pela Reclamada e com base no

sistema de negociação da B3 e que neste foram apurados os valores das retiradas

e lançamentos a débito, no dia 3.4.2018,bem como os valores dos resultados

positivos das operações realizadas pelo Reclamante, nos dias 3, 4, 10, 11, 18, 19,

20, 23, 24, 25 e 26.4.2018.:

13. Segundo o DAR:

“8. Nos termos do Relatório de Auditoria, as 4 solicitações de

retirada que totalizaram R$ 190.643,94 não foram realizadas pela

Reclamada, visto que, “o Reclamante não possuía saldo suficiente,

de tal forma que as solicitações foram rejeitadas” (fl. 332). Não foi

identificado o lançamento à débito no extrato da conta do

Reclamante do alegado ajuste indevido no valor de R$ 25.000,00.

Conforme apurado no Relatório de Auditoria, foi constatado o

lançamento de crédito no valor de R$ 25.000,00, decorrente de

“TED” no dia 3.4.3018. Portanto, é verossímil a alegação da

Reclamada de que, o ajuste negativo no valor de R$ 25.000,00

identificado pelo Reclamante refere-se à correção de “problema

sistêmico de ‘duplicidade de TEDs’ (...) para que o cliente não ficasse

com o valor duplicado indevidamente na conta” (fls. 323 e 324)

9. Sobre os erros identificados pelo Reclamante nos extratos

financeiros, relacionados a supostos resultados positivos auferidos

que não foram contabilizados, foi apurado que os lançamentos

realizados pela Reclamada, na conta corrente do Reclamante,

refletem o resultado das operações reclamadas, realizadas nos

pregões dos dias 3, 4, 10, 11, 18, 19, 20, 23, 24, 25 e 26.4.2018,

conforme detalhado no Relatório de Auditoria (fl. 332).

10. Portanto, não houve movimentações e lançamentos indevidos na

conta corrente do Reclamante, no dia 3.4.2018, e não houve erro na

contabilização de resultados nos extratos dos dias 3, 4, 10, 11, 18,

19, 20, 23, 24, 25 e 26.4.2018, o que afasta a caracterização de

ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do

art. 77 da ICVM nº 461/2007”.

14. Com relação à indisponibilidade da plataforma de negociação da

Reclamada nos dias 3, 4, 10, 11, 18.4.2018 e 21.5.2018 o DAR entendeu que “a

Reclamada não infringiu a ICVM nº 380/2002 e os prejuízos das operações

reclamadas não decorreram de eventuais falhas na sua plataforma de negociação

e, portanto, não são ressarcíveis pelo MRP, nos termos do artigo 77 da ICVM nº

461/2007” (doc. 1066891, fl. 346).

15. Isso em decorrência da Reclamada manter disponível “canal de

contingências para recebimento de ordens, dentre estes o chat, que estava

operando normalmente e foi acessado pelo Reclamante apenas no pregão de

3.4.2018” (doc. 1066891, fl. 346) e que, conforme o Relatório de Auditoria: “(i) o

Reclamante esteve conectado à plataforma de negociação da Reclamada nos

pregões indicados; (ii) todas as ofertas inseridas em nome do Reclamante foram

executadas ou canceladas pelo próprio Reclamante e (iii) não foram identificadas

ofertas que não foram executadas em razão de falha de plataforma ou qualquer

indisponibilidade nas plataformas de negociação no período reclamado (fl. 332)”

(doc. 1066891, fl. 346).

16. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante,

Memorando 7 (1088281) SEI 19957.005306/2020-33 / pg. 5

considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o

prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007.

Do Recurso do Reclamante

17. No recurso (doc. 1066893), o Reclamante manifesta a sua decepção

com a decisão, aduzindo que sofreu perdas devidos a falhas operacionais da

corretora e pelo fato de outros canais de atendimento encontrarem-se saturados.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

18. A BSM verificou a tempestividade da Reclamação ao MRP bem como a

legitimidade das partes.

19. Outrossim, no processo não há indício da data de comunicação da

decisão da BSM ao Reclamante assim como não há indício da data de

apresentação do Recurso, pelo que presume-se ter sido apresentado

tempestivamente dentro do prazo de 30 dias previsto no Regulamento do MRP.

20. Quanto ao mérito, o Reclamante cita que identificou uma falha no seu

extrato na data de 03/04/2018 no tocante a pedidos de retiradas que não foram

executados contabilizando um montante de R$ 190.643, 94.

21. Conforme informado pela Reclamada em resposta à solicitação da

BSM, o referido montante se refere a 4 solicitações de retiradas efetuadas pelo

Reclamante em 03/04/2018 nos valores de R$ 48.743,94, R$ 45.000,00, R$ 48.900

e R$ 48.000,00, sendo que tais solicitações foram rejeitadas em face de

insuficiência de saldo (doc. 1066891, fl. 323). A referida informação é corroborada

pelo conteúdo dos atendimentos ao Reclamante feitos pela Reclamada via “Chat”

(doc. 1066992/pasta fl.329/pasta documentos MRP2/docs 127987257-91 a

127993376-91).

22. Ainda em relação à data de 03/04/2018, o Reclamante cita que fez um

depósito de R$ 25.000,00 e nessa mesma data teve um ajuste de -R$ 25.000,00. A

respeito, a Reclamada informou que houve um problema sistêmico de

“duplicidade de TEDs” e, para que o cliente não ficasse com o valor duplicado na

conta foi feito o débito de R$ 25.000,00 (doc. 1066891, fl. 323). Nesse sentido,

conforme o Relatório de Auditoria, não foi identificado o lançamento referente ao

débito desse valor na conta do Reclamante (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/MRP 493-2019, item 5, fl. 6).

23. Quanto aos supostos erros de contabilização de operações citados pelo

Reclamante que, conforme sua Reclamação, consistem em não contabilização de

operações com resultado positivo, o Relatório de Auditoria nº 251/20, de

28/04/2020 (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl. 332.zip/MRP 493-2019) e seus

anexos (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl. 332.zip/pasta de anexos/Anexo I e

Anexo II), elaborados com base no extrato de conta corrente, extraído do Sinacor

e disponibilizado pela Reclamada, e com base no sistema de negociação da B3,

demonstram que as operações foram devidamente contabilizadas.

24. O Resultado do Relatório de Auditoria é resumido conforme tabela a

seguir:

Reclamante – Auditoria – Resultado

Data Resultado das Resultado Líquido. Líquido do Papéis

Memorando 7 (1088281) SEI 19957.005306/2020-33 / pg. 6

ordens (R$) das ordens (R$) dia (R$)

PETR4, WDOK18

03/04/2018 5.151,00 4.713,50 491,87

e WINJ18

PETR4, WDOK18

04//04/2018 4.800,00 7.313,12 -14.617,83

e WINJ18

WDOK18 e

10/04/2018 1.590,00 1.520,29 -396,40

WINJ18

WDOK18 e

11/04/2018 3.125,00 9.129,65 -4.022,35

WINJ18

WDOK18 e

18/04/2018 3.800,00 3.984,86 1.888,00

WINJ18

WDOK18 e

19/04/2018 30.160,00 1.153,53 -1.687,00

WINJ18

WDOK18 e

20/04/2018 26.320,00 -15.530,09 -23.545,00

WINJ18

CSNA3, MRFG3,

23/04/2018 47.232,80 17.868,80 -18.308,84 PETR4, WDOK18

e WINJ18

ECOR3,

24/04/2018 31.700,00 -12.243,40 -32.821,12 WDOK18 e

WINJ18

WDOK18 e

25/04/2018 6.400,00 1.424,00 1.424,00

WINJ18

WDOK18 e

26/04/2018 2.300,00 2.208,00 2.208,00

WINJ18

Total 162.578,80 21.542,26 -89.386,67

25. Observa-se que os Resultados das ordens alegados pelo Reclamante

constam da petição ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO E CONFLITOS E

CIDADANIA COMARCA DE SANTARÉM – ESTADO DO PARÁ (doc. 1066891, fls. 306 a

310) onde é solicitado o ressarcimento de R$ 314.721,80.

26. Da tabela, é possível verificar que os valores apurados pela Auditoria

são favoráveis ao Reclamante em alguns dias, ou seja, 04, 11 e 18/04/2018 e

desfavoráveis em outros, ou seja, 03, 10, 19, 20, 23, 24, 25, e 26/04/2018.

27. Então, na medida em que todas as ordens citadas pelo Reclamante

foram devidamente contabilizadas, não é possível acatar a sua alegação de que

sofreu prejuízos decorrentes da não contabilização das mesmas.

28. Quanto às eventuais falhas operacionais no sistema da Reclamada

alegadas pelo Reclamante nos dias 03, 04, 10, 11, 18, 19, 20, 23, 24, e 27 de abril

Memorando 7 (1088281) SEI 19957.005306/2020-33 / pg. 7

de 2018, inicialmente observa-se que a BSM informou ao Reclamante que a parte

da reclamação referente a indisponibilidade da plataforma nos dias 19, 20, 23, 24,

e 27/04/2018 estaria sendo apreciada no processo de MRP 267/2018.

29. O Reclamante preencheu a ficha cadastral na Reclamada em

20/10/2017 (doc. 1066892/pasta MRP493.2019/fl. 329.zip/documentos

MRP2/arquivo 0391442676-fichacadastral.pdf). Por sua vez, consta da ficha

cadastral, no rodapé de suas 3 páginas, os canais de atendimento ao cliente:

telefone 0800 887 9107 e o email atendimento@clear.com.br.

30. O reclamante também aderiu ao contrato de intermediação em

23/11/2017 (doc. 1066892/pasta MRP493.2019/fl. 329.zip/documentos

MRP2/arquivo 391442676-aceite contrato intermediação.JPG).

31. Por sua vez, no Manual de Risco da Reclamada (doc. 1066892, pasta

MRP493.2019/fl.329.zip/pasta Documentos MRP2/manual_de_risco_clear_corretora,

pág. 5, parte superior) consta que a atuação da área de risco da Reclamada está

prevista no Contrato de Intermediação da XP Investimentos, ao qual os clientes

aderem no primeiro acesso após a abertura de conta.

32. Outrossim, o Manual de Risco da Reclamada (doc. 1066892, pasta

MRP493.2019/fl.329.zip/pasta Documentos MRP2/manual_de_risco_clear_corretora,

item 4, pág. 5) ainda define, dentre outros tipos de risco, o risco operacional como

sendo o risco resultante de falhas operacionais (falha humana, falha de processo,

falha de sistema, fraude e eventos externos) e informa no item 6 (págs. 8 e 9),

dentre outras, a existência do e-mail contingencia@clear.com.br destinado a

liquidação de posições no caso de ocorrência de contigências no sistema.

33. Ainda sobre o Contrato de Intermediação, o Parecer da SJUR (doc.

1066891, fl. 339, item 28) constatou que:

15.8 Na eventualidade de ocorrer impossibilidade do CLIENTE

acessar o sistema eletrônico por problemas de ordem técnica da

própria CORRETORA e/ou das Bolsas, o CLIENTE poderá efetuar suas

solicitações diretamente à mesa de operações da CORRETORA (...)

(...)

20.1 O Cliente reconhece que o acesso aos sistemas de negociação

envolve a utilização de energia elétrica e se sistemas operacionais,

aplicativos e componentes de hardware e software, tais como

serviços de telecomunicações, provedores de internet e de acesso e

outros sinais dentro dos sistemas, podendo a falha de um ocasionar

a inoperância de todo o sistema, sendo inviável identificar a causa

de eventuais problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou

impossibilidade de acesso aos sistemas de negociação.

20.2. A CORRETORA não se responsabilizará, por perdas e danos,

lucros cessantes, provenientes direta ou indiretamente, de quaisquer

problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou impossibilidade

de acesso aos sistemas de negociação, seus periféricos, informações

de entrada e saída de seus sistemas e outras que porventura forem

apuradas, salvo se comprovado dolo da CORRETORA.

34. Tais cláusulas do Contrato de Intermediação cientificam o Reclamante

sobre os riscos inerentes às operações realizadas por meio eletrônico, colocando à

sua disposição o atendimento pela mesa de operações, quando em situações de

contingenciamento.

35. A Reclamada também disponibilizava um “chat” para contato,

Memorando 7 (1088281) SEI 19957.005306/2020-33 / pg. 8

conforme se depreende do teor das transcrições de conversas entre o Reclamante

e atendentes da Reclamada (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.329.zip/pasta

Documentos MRP2/docs. 127987257-91.pdf a 127993376-91.pdf)

36. Ademais a Instrução CVM nº 380/2002, estabelece as normas e

procedimentos a serem observados nas operações realizadas em bolsas e

mercados de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores e dá

outras providências.

37. O art. 6º da referida norma determina que:

“Art. 6o As corretoras eletrônicas devem estabelecer planos de

contingência para seus sistemas, com o objetivo de preservar o

atendimento aos investidores nos casos de suspensões no

atendimento pela rede mundial de computadores, períodos de alta

volatilidade no mercado ou picos de demanda”.

38. Pelo exposto, as informações constantes da Ficha Cadastral, segundo

as quais o atendimento também pode se dar por meio do telefone 0800 e do email informados, associadas ao “Chat”, ao e-mail para contingências informado no

Manual de Risco, conclui-se que a Reclamada cumpria as exigências do art. 6º da

Instrução CVM nº 380/2002.

39. Ademais, foram apurados pelo Relatório de Auditoria da BSM os

“logins” do Reclamante ao 'home broker' nas datas de 03, 04, 10, 11, 18/04/2018 e

21/05/2018 (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl. 332.zip/MRP 493-2019, fls. 3 e

4).

40. Mais ainda, com base nas trilhas de auditoria, identificou-se que, nas

datas citadas, foram inseridas no sistema 107 ofertas em nome do Reclamante,

sendo que, 104 pelo próprio Reclamante e 3 pela mesa de operações pelo

operador Cláudio José Paes Alves. Dessas 107 ofertas, 77 foram executadas e 30

foram canceladas pelo próprio Reclamante (doc. 1066892, pasta MRP493.2019/fl.

332.zip/MRP 493-2019, fl. 5, item 2). E, por fim, não se identificou ofertas que não

foram executadas em função de falha na plataforma (doc. 1066892, pasta

MRP493.2019/fl. 332.zip/MRP 493-2019, fl. 5, item 3).

41. Desta forma, não se pode imputar os prejuízos sofridos pelo

Reclamante a falhas no sistema de negociação da Reclamada.

CONCLUSÃO

42. Diante do exposto e considerando que:

I - as operações questionadas pelo Reclamante foram

devidamente contabilizadas;

II - as ofertas inseridas em nome do Reclamante foram

executadas ou foram canceladas pelo próprio Reclamante;

III - não se identificou ofertas em nome do Reclamante que não

tenham sido executadas em função de falha na plataforma;

IV - o Reclamante estava ciente, por meio do Contrato de

Intermediação, sobre os riscos inerentes às operações realizadas por

meio digital; e

V - o Reclamante também estava ciente dos canais de

atendimento e contingência no caso de falha da plataforma,

Memorando 7 (1088281) SEI 19957.005306/2020-33 / pg. 9

43. Propõe-se a manutenção da Decisão da BSM que julgou improcedente

o pedido do Reclamante, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha

ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, 'caput', da Instrução CVM

nº 461/2007.

44. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar

o caso.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 14/09/2020, às 17:13, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 14/09/2020, às 18:16, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 15/09/2020, às 18:39, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Memorando 7 (1088281) SEI 19957.005306/2020-33 / pg. 10

Referência: Processo nº 19957.005306/2020-33 Documento SEI nº 1088281

Memorando 7 (1088281) SEI 19957.005306/2020-33 / pg. 11

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