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CVM · Colegiado · 08/12/2020

Securitização

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.004326/2017-91

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO COMO CONTRAPARTIDA À PROMESSA DE SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA EM OFERTAS PÚBLICAS – BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES E OUTRO – PROC. SEI 19957.004326/2017-91

A área técnica relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de consulta formulada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e por sua subsidiária integral BNDES Participações - BNDESPAR (em conjunto “Consulentes”) acerca da possibilidade de “ cobrarem comissão, na qualidade de investidores, como contrapartida à celebração de contrato privado de promessa de subscrição de debêntures, destinadas à implantação de projetos de infraestrutura, que sejam objeto de emissão pública ”. Em 06.04.2018, entretanto, os Consulentes protocolaram expediente contendo solicitação de desconsideração da Consulta pela CVM, tendo em vista a necessidade de “ aprofundamento e reformulação de estudos em curso ”. O Colegiado tomou ciência dos termos da consulta formulada, bem como do respectivo pedido de desistência da consulta apresentada pelos interessados, o qual foi acatado.

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE CONSULTA – BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-BNDES E OUTRO - PROC. SEI 19957.004326/2017-91

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida e não participou do exame do caso. Trata-se de pedido de desistência de consulta (“Consulta”) apresentada por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e por sua subsidiária integral BNDES Participações S.A. (“BNDESPAR” e, em conjunto, “Consulentes”) à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM. A Consulta versava sobre a viabilidade da cobrança de comissão, na qualidade de investidores âncoras, como contrapartida à celebração de contrato privado de promessa de subscrição de debêntures, exclusivamente nas ofertas públicas realizadas sob o arcabouço da Lei nº 12.431/11, destinadas à implantação de projetos de infraestrutura prioritários do Governo Federal. Na reunião do Colegiado realizada em 04.07.2017, após apresentação de manifestação da SRE, o Diretor Pablo Renteria foi designado Relator do caso. Em 06.04.2018, anteriormente à apreciação do Colegiado, os Consulentes apresentaram pedido de desconsideração da Consulta, ocasionando o arquivamento do processo. Em 02.04.2019, os Consulentes, além de solicitarem o desarquivamento do processo e consequente prosseguimento da Consulta, apresentaram nova consulta sobre a possibilidade de previsão de remuneração a entidades não participantes do consórcio de distribuição que prestem garantia de subscrição de debêntures, objeto de emissão pública, mediante celebração de contrato privado entre a garantidora e a emissora. Na sequência, em reunião de Colegiado realizada em 13.08.2019, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado Relator do processo. Em 17.11.2019, os Consulentes solicitaram “ a desistência e o cancelamento das consultas conjuntas objeto do processo, visto que as hipóteses nelas conjecturadas não mais se revelam aderentes aos projetos do Sistema BNDES ”. À vista do exposto, a SRE opinou pela perda do objeto do processo e propôs o seu encerramento. O Diretor Gustavo Gonzalez, ao considerar a incidência do art. 51 da Lei nº 9.784/99, votou pela extinção do processo. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Consulentes e o consequente arquivamento do processo. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.004326/2017-91

Reg. Col. nº 0725/17

Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES

BNDES Participações S/A – BNDESPAR

Assunto: Pedido de desistência de consulta

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

RELATÓRIO

1. Este processo administrativo trata de consulta apresentada por Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (“BNDES”) e por sua subsidiária integral

BNDES Participações S/A – BNDESPAR (“BNDESPAR” e, em conjunto com BNDES,

“Consulentes”).

2. Em 12.05.2017, os Consulentes apresentaram consulta à Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários ("SRE") e à Superintendência de Desenvolvimento de

Mercado ("SDM") sobre a possibilidade de cobrança de comissão, na qualidade de

investidores ("Investidor(es) Âncora(s)"), como contrapartida à celebração de contrato

privado de promessa de subscrição de debêntures, exclusivamente nas ofertas públicas

realizadas no âmbito da Lei nº 12.431/2011, destinadas à implantação de projetos de

infraestrutura considerados prioritários pelo Governo Federal (“Consulta 2017”)1.

3. Foi então elaborado o Memorando nº 23/2017-CVM/SRE/GER-22, de 26.06.2017,

com o entendimento da SRE sobre a questão e, em reunião realizada em 04.07.2017, o

Diretor Pablo Renteria foi designado como Relator do processo.

1 Doc. nº 0279347.

2 Doc. nº 0307614.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004326/2017-91 – Relatório e Voto – Página 1 de 3

Relatório e Voto - DGG (1164290) SEI 19957.004326/2017-91 / pg. 1

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4. Em 06.04.2018, os Consulentes apresentaram pedido de desconsideração da consulta

formulada, anteriormente à apreciação do Colegiado, o que ocasionou o arquivamento desse

processo.

5. Os Consulentes apresentaram nova consulta em 02.04.2019 a respeito da

possibilidade de previsão de remuneração a entidades não participantes do consórcio de

distribuição que prestem garantia de subscrição de debêntures, objeto de emissão pública,

mediante celebração de contrato privado entre a garantidora e a emissora (Consulta 2019).

Solicitaram também o desarquivamento e o prosseguimento da Consulta de 2017, de modo

que ambos os modelos, o original, a Consulta de 2017, e o alterado, a Consulta de 2019,

fossem submetidos ao Colegiado para manifestação final da CVM.

6. Em 13.08.2019, o presente processo foi distribuído para mim. A Diretora Flávia

Perlingeiro se declarou impedida3.

7. A SRE manifestou seu entendimento sobre ambas as consultas por meio do

Memorando nº 25/2019-CVM/SRE/GER-2, de 02.08.20194.

8. Finalmente, em 17.11.2019, os Consulentes solicitaram “a desistência e o

cancelamento das consultas conjuntas objeto do Processo SEI n.º 19957.004326/2017-91,

visto que as hipóteses nelas conjecturadas não mais se revelam aderentes aos projetos do

Sistema BNDES”. A SRE opinou pela perda do objeto do processo e propôs o seu

encerramento5.

É o relatório.

São Paulo, 8 de dezembro de 2020

Documento original assinado por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor

3 Doc. nº 0818906.

4 Doc. nº 0806250.

5 Doc. nº 1143418.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004326/2017-91 – Relatório e Voto – Página 2 de 3

Relatório e Voto - DGG (1164290) SEI 19957.004326/2017-91 / pg. 2

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.004326/2017-91

Reg. Col. nº 0725/17

Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES

BNDES Participações S/A – BNDESPAR

Assunto: Pedido de desistência de consulta

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

VOTO

1. BNDES e BNDESPAR requerem a desistência total de consultas formuladas no

âmbito de processo administrativo.

2. Incide, portanto, o artigo 51 do Lei nº 9.784/19996, segundo o qual o “interessado

poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado

ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis”.

3. Ante o exposto, voto pela extinção do presente processo.

É como voto.

São Paulo, 8 de dezembro de 2020

Documento original assinado por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor

6 Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido

formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. §1º Havendo vários interessados, a desistência ou

renúncia atinge somente quem a tenha formulado §2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o

caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim

o exige.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004326/2017-91 – Relatório e Voto – Página 3 de 3

Relatório e Voto - DGG (1164290) SEI 19957.004326/2017-91 / pg. 3

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