CVM · Colegiado · 13/10/2020
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006377/2020-53
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE REDE ENERGIA S.A. – PROCS. SEI 19957.006377/2020-53 E 19957.005060/2019-66
A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida e não participou do exame do caso. Trata-se de recurso interposto por Energisa S.A. ("Energisa” ou “Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que considerou necessária a realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação da Rede Energia Participações S.A. ("Rede" ou "Companhia"), companhia controlada pela Energisa, conforme dispõe o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e o art. 26 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361"), em virtude da aquisição, pela Recorrente, de 67.642.986 ações ordinárias de emissão da Companhia, por meio de exercício de opção de venda das referidas ações pela BNDES Participações S.A ("BNDESPAR"), o que resultou na ultrapassagem do limite de 1/3 de ações em circulação de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361. A decisão recorrida foi consubstanciada no Relatório nº 38/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório”) e comunicada por meio do Ofício nº 234/2020/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício”), após análise realizada no âmbito do Processo CVM nº 19957.005060/2019-66, que tratou de reclamação sobre a necessidade de realização da OPA, elaborada por acionista titular de ações em circulação da Companhia. Por meio do referido Ofício, a SRE determinou à Energisa que:
(i) realizasse o protocolo na CVM do pedido de registro da OPA por aumento de participação devida, nos termos da regulamentação em vigor, em até 30 (trinta) dias a partir da data do Ofício, ou seja, até 28.09.2020; e (ii) apresentasse manifestação sobre eventual infração ao prazo de 30 dias, conforme previsto pelo § 3º do art. 26 da Instrução CVM 361, por não ter realizado o referido pedido à época do evento que deu ensejo à ultrapassagem do limite de 1/3 de que trata o art. 26 da mesma Instrução. Em 16.09.2020, o Recorrente interpôs recurso, ao qual foi concedido efeito suspensivo, tendo argumentado essencialmente que: (i) as ações que eram de titularidade da BNDESPAR nunca integraram o mercado, nunca circularam e/ou poderiam circular, nos termos do § 4º do art. 118 da LSA, uma vez que estavam vinculadas a acordo de acionistas até 2014 (“Acordo de Acionistas”); (ii) o conceito para se considerar "pessoa vinculada" na decisão recorrida seria inovador e contrário ao entendimento do Colegiado; (iii) a BNDESPAR considerava, em suas demonstrações financeiras de 1999 e 2000, seu investimento na Companhia como "coligada"; (iv) todas as ações alienadas pela BNDESPAR à Energisa estavam vinculadas ao Acordo de Acionistas;
e (v) o término do Acordo de Acionistas, a despeito de ter ocorrido anteriormente à aquisição que teria ensejado a ultrapassagem do limite de 1/3 em questão, não representou o fim da relação da BNDESPAR com os controladores da Companhia, de modo que a BNDESPAR nunca deixou de ser "pessoa vinculada" aos controladores da Rede. Por essas razões, o Recorrente sustentou que “ não houve aquisição que tenha alterado a liquidez das ações em circulação da Companhia, de modo a tornar necessária a realização de uma OPA por aumento de participação nos termos do art. 4º, § 6º da LSA e do art. 26 da ICVM 361 ”. Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 40/2020-CVM/SRE/GER-1, a SRE refutou o argumento de que as ações de titularidade da BNDESPAR nunca integraram o mercado, nos termos do § 4º do art. 118 da LSA, por estarem vinculadas a acordo de acionistas até 2014. A esse respeito, a área técnica observou, inicialmente, que a aquisição de ações detidas pela BNDESPAR, que ensejou a necessidade de realização da OPA por aumento de participação, ocorreu quando o Acordo de Acionistas não mais vigia.
Além disso, a SRE esclareceu que o dispositivo mencionado pela Recorrente não cria um subconjunto de ações que excetuaria o conceito de ações em circulação para fins de incidência de OPA por aumento de participação, pois, “[d] o contrário, qualquer motivo que ensejasse impossibilidade de negociação de ações no mercado, como uma suspensão decretada pela Bolsa, por exemplo, abriria, em tese, a possibilidade de o controlador adquirir tais ações de forma particular junto a acionistas minoritários, ainda que representando mais de 1/3 das ações em circulação, sem que fosse necessária a realização de OPA por aumento de participação ”. Na mesma linha, fazendo referência aos demais dispositivos legais e normativos aplicáveis, a área técnica destacou que as "ações em circulação" são aquelas ações emitidas por uma companhia e que não são detidas pelo seu acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas, administradores ou aquelas em tesouraria, não havendo nenhuma menção a questões como possibilidade de negociação em bolsa ou mercado de balcão para definir tais ações. Assim, na visão da área técnica, caberia verificar, no caso concreto, se o acordo ao qual determinadas ações estão vinculadas caracterizaria tais ações como detidas por pessoa vinculada ao acionista controlador, situação na qual, de fato, essas ações não afetariam a liquidez de mercado, nos termos da regulamentação aplicável.
Para a SRE, a correta classificação das ações de titularidade da BNDESPAR na Companhia sempre foi de "ações em circulação", uma vez que tanto durante como após a vigência do Acordo de Acionistas, tais ações não se enquadrariam como ações de titularidade do acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas, de administradores ou em tesouraria, conforme definição de ações em circulação contida na LSA e na Instrução CVM 361. Ademais, a área técnica observou que o próprio Acordo de Acionistas afastava qualquer hipótese de as ações de titularidade do BNDESPAR não poderem ser consideradas em circulação por eventual impedimento de negociação, uma vez que permitia expressamente a negociação de tais ações. Quanto à alegação da Recorrente de que o racional da área técnica sobre o conceito de "pessoa vinculada" teria sido contrário ao entendimento do Colegiado, a SRE esclareceu que a leitura do Acordo de Acionistas teve o objetivo de buscar indícios sobre a correta classificação das ações de titularidade da BNDESPAR no capital da Companhia. Assim, a SRE ressaltou ter considerado em sua análise a existência de um controlador definido na Companhia, de modo que, as únicas hipóteses de as ações detidas pela BNDESPAR não serem classificadas como em circulação seriam no caso de tal acionista compartilhar com o controlador o efetivo controle da Companhia ou ser considerado pessoa a ele vinculada, hipóteses que não se comprovaram.
Nesse sentido, a área técnica destacou que a ausência de compartilhamento de controle da Companhia foi apenas um dos indícios verificados para se chegar à correta identificação dos fatos, observando as hipóteses aventadas pela Companhia e pela Recorrente, não sendo, de maneira alguma, uma "inovação". Sobre essa análise, a SRE reiterou, nos termos da decisão recorrida, que “ o Acordo de Acionistas visava tão somente a proteção dos interesses de acionista minoritário relevante que era a BNDESPAR, permitindo, inclusive, que negociasse suas ações livremente, não podendo ser confundido com um Acordo de Acionistas visando o exercício do poder de controle pelos seus signatários ”. Em outras palavras, para a área técnica restou claro que a relação contratual que havia nos termos do Acordo de Acionistas entre a BNDESPAR e o controlador da Companhia tinha o condão de proteger a BNDESPAR contra determinados atos que, se fossem realizados pelo controlador a seu exclusivo critério, poderiam prejudicar o investimento daquele acionista na Companhia. Indo adiante, a SRE afirmou que a classificação da Companhia como coligada, nos anos de 1999 e 2000, nas demonstrações financeiras da BNDESPAR não traria nenhuma informação quanto à sua vinculação com o controlador da Companhia.
Isso porque, como a BNDESPAR era titular de 19,41% do capital social da Companhia por meio de ações preferenciais no período mencionado, a simples classificação de tal participação como coligada, sinalizaria apenas o cumprimento de regra objetiva constante da lei societária, conforme redação vigente à época (art. 243, § 1º da LSA). A área técnica também afastou a justificativa de que o término do Acordo de Acionista não teria representado o fim da relação da BNDESPAR com os controladores da Companhia, e que a BNDESPAR manteria relações com a Recorrente, tendo, por exemplo, subscrito debêntures à época da aquisição do controle da Companhia. Sobre esse ponto, a área técnica ressaltou que o financiamento à Recorrente por meio da subscrição de debêntures, por exemplo, estaria relacionado às atividades rotineiras da BNDESPAR, de modo a cumprir com seu objeto social, não tendo o condão de transformá-la em pessoa vinculada ao acionista controlador em todas as atividades de mercado de capitais que realiza com as mais diversas companhias. Portanto a área técnica entendeu que não haveria elementos que indicassem que durante ou após a vigência do Acordo de Acionistas a BNDESPAR tenha atuado no interesse dos acionistas controladores da Companhia ou possa ser considerada como pessoa vinculada a tais acionistas controladores.
Por fim, a SRE analisou o argumento da Recorrente de que " caso se considere que eventual vinculação da BNDESPAR aos controladores teria deixado de existir a partir do momento em que o Acordo deixou de ter eficácia (...), ainda assim isso não significaria que essas Ações deveriam passar a ser consideradas "ações em circulação ”, por entender que a fórmula de cálculo prevista nos ofícios circulares da SRE “ não prevê nenhuma hipótese de aumento no número de ações em circulação em virtude de término de vínculo de uma "pessoa não vinculada" com o controlador ”. A esse respeito, a SRE reiterou que os indícios coletados e as manifestações pertinentes das partes envolvidas não deixam dúvidas sobre o fato de que a BNDESPAR nunca foi, mesmo durante a vigência do Acordo de Acionistas, pessoa vinculada ao controlador da Companhia. Ademais, segundo a área técnica, ainda que se considerasse a hipótese de que a BNDESPAR era pessoa vinculada ao acionista controlador apenas durante a vigência do Acordo de Acionista, fato é que a BNDESPAR era detentora à época de ações preferenciais de emissão da Companhia, de modo que, a partir de 2014, com o encerramento do Acordo de Acionistas, a BNDESPAR teria passado a ser então, seguindo a hipótese aventada, detentora de ações preferenciais em circulação.
Nesse sentido, a SRE observou que, quando houve a conversão de ações preferenciais em ações ordinárias de emissão da Companhia, em 2017, teria havido também um acréscimo no número de ações ordinárias em circulação em função da conversão das ações preferenciais detidas pela BNDESPAR. Portanto, de acordo com a SRE, ainda que se pudesse concordar com o argumento suscitado pela Recorrente, as ações detidas pela BNDESPAR foram corretamente consideradas como ações ordinárias em circulação mediante o uso da fórmula proposta pela área técnica (e aprovada pelo Colegiado em precedentes), utilizando-se da variável “AAC” quando da conversão de ações preferenciais em ordinárias, conforme descrito no parágrafo 87 do Relatório. Desse modo, a área técnica concluiu que a discussão a respeito da vinculação ou não da BNDESPAR ao controlador da Companhia durante a vigência do Acordo de Acionistas, ou seja, até 2014, teria efeito prático nulo no presente caso, uma vez que anteriormente à aquisição de ações que ensejou a ultrapassagem do limite de 1/3 de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361, a BNDESPAR deixou de estar vinculada a tal Acordo, sendo, independentemente da discussão em questão, considerada como detentora de ações em circulação. Diante do exposto, a SRE ratificou o entendimento constante do Relatório, pela necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia, conforme preceitua o art. 26 da Instrução CVM 361.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 40/2020-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2020.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Recurso contra entendimento da SRE - OPA por aumento de
participação de Rede Energia S.A. – Processo CVM
nº 19957.006377/2020-53
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de interposição de recurso ("Recurso", doc. SEI nº 1098555)
elaborado por Energisa S.A. ("Energisa” ou “Recorrente"), contra decisão desta
Superintendência que considerou necessária a realização de oferta pública de
aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação da Rede Energia
Participações S.A. ("Rede" ou "Companhia"), companhia controlada pela Energisa,
conforme dispõe o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e o art. 26 da
Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361"), em virtude da aquisição,
pela Recorrente, de 67.642.986 ações ordinárias de emissão da Companhia, por
meio de exercício de opção de venda das referidas ações pelo BNDES
Participações S.A ("BNDESPAR"), o que resultou na ultrapassagem do limite de 1/3
de ações em circulação de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361.
2. Cumpre mencionar que a decisão ora recorrida foi consubstanciada no
Relatório nº 38/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório”, doc. SEI nº 1083512), após
análise realizada no âmbito do Processo CVM nº 19957.005060/2019-66 (“Processo
de Reclamação”), que tratou de reclamação sobre a necessidade de realização
da OPA, elaborada por acionista titular de ações em circulação da Companhia, e
comunicada à Energisa e à Rede por meio do Ofício nº 234/2020/CVM/SRE/GER-1
(doc SEI nº 1083878).
3. Destaque-se que, por meio do referido Ofício, determinamos à
Energisa que: (i) realizasse o protocolo na CVM do pedido de registro da OPA por
aumento de participação devida, nos termos da regulamentação em vigor, em até
30 (trinta) dias a partir da data do Ofício, ou seja, até 28/09/2020; e (ii)
apresentasse manifestação sobre eventual infração ao prazo de 30 dias, conforme
previsto pelo § 3º do art. 26 da Instrução CVM 361, por não ter realizado o referido
pedido à época do evento que deu ensejo à ultrapassagem do limite de 1/3 de que
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trata o art. 26 da mesma Instrução.
4. Ademais, cumpre mencionar que constam do Processo CVM nº
19957.005936/2019-74, instaurado pela SOI, outras reclamações elaboradas por
acionistas da Companhia, apresentando alegações similares àquelas que constam
do Processo de Reclamação, pleiteando também a realização da mencionada
oferta pública de aquisição de ações.
5. De volta ao Recurso, em 16/09/2020, concedemos efeito
suspensivo, nos termos do inciso V da Deliberação CVM nº 463/03, de modo que
ficou suspenso, desde 16/09/2020, o prazo para atendimento ao Ofício nº
234/2020/CVM/SRE/GER-1, voltando o mesmo a fluir após decisão final quanto ao
recurso em questão.
6. De modo a contextualizar o Recurso, apresentaremos no presente
Memorando, primeiramente, um histórico do Processo de
Reclamação. Posteriormente, apresentaremos as alegações da Recorrente
seguidas das nossas considerações e conclusão.
II. Histórico
7. Transcrevemos abaixo uma síntese das manifestações do Reclamante,
da Companhia, da Energisa e da BNDESPAR, instruídas no Processo de
Reclamação, conforme constou do Relatório nº 38/2020-CVM/SRE/GER-1:
"5. No tocante à eventual incidência de OPA por aumento de participação
da Companhia, o Reclamante, conforme expediente encaminhado à CVM
em 30/04/2019, alega que a Energisa vinha realizando, desde 2014,
sucessivas aquisições de ações em circulação de emissão da Companhia,
culminando com a aquisição de uma participação detida pela BNDESPAR,
equivalente a 3,3% do capital social total, sem que, no entanto, fosse
realizado nenhum ato visando à realização de OPA por aumento de
participação, que, no entendimento do Reclamante, seria devida a partir
da mencionada aquisição.
6. O Reclamante entende, ainda, que referida oferta deveria estender aos
acionistas minoritários remanescentes o mesmo valor que foi pago à
BNDESPAR, de R$ 9,03 por ação ordinária de emissão da Companhia.
Instada a se manifestar sobre o teor da Reclamação pela SOI, a
Companhia apresentou expediente, em 25/06/2019
(documento 0784778), alegando que os fatos narrados pelo Reclamante
não condizem com a realidade, pois, em seu entendimento, não teria
havido aquisição que tivesse alterado a liquidez das ações em circulação
da Companhia de modo a tornar necessária a realização de uma OPA por
aumento de participação.
7.Nesse sentido, a Companhia explica que sua Controladora efetivamente
adquiriu 67.642.986 ações ordinárias de emissão da Rede junto à
BNDESPAR, equivalente a 3,29% de seu capital social. Não obstante, tal
aquisição se deu em razão do exercício de opção de venda pela
BNDESPAR, nos termos de um acordo de acionistas celebrado
originalmente em 04/02/1999, subsequentemente aditado (“Acordo de
Acionistas”), sendo que a Controladora aderiu a tal acordo em
10/04/2014, após adquirir o controle da Companhia.
8. Assim, a Companhia esclarece que o Acordo de Acionistas reservava à
BNDESPAR a indicação de um membro para seu conselho de
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administração e a necessidade do seu consentimento prévio para a
aprovação de determinadas matérias.
9.A BNDESPAR, por sua vez, teria efetivamente exercido os direitos ali
previstos, tendo, inclusive, indicado membro do conselho de
administração da Companhia até 2012, ano em que a Companhia pediu
recuperação judicial. A Companhia informa ainda que apresentou aquela
acionista como uma das integrantes do grupo dos acionistas
controladores em seu primeiro Formulário de Referência, divulgado em
2010.
10. Adiante, a Companhia indica que as ações que eram então de
titularidade da BNDESPAR foram subscritas entre 1999 e 2008, ou seja,
durante a vigência do Acordo de Acionistas, no contexto de aumentos de
capital e conversões de debêntures.
11.Desse modo, na visão da Companhia, tais ações eram vinculadas ao
Acordo de Acionistas e não poderiam ser negociadas no mercado, não
podendo ser consideradas “em circulação” para fins do disposto no § 6º
do art. 4º da LSA e no art. 26 da Instrução CVM 361.
12. Em conclusão, no entendimento da Companhia, a BNDESPAR era
pessoa vinculada ao acionista controlador e suas ações nunca integraram
o free float da Companhia, não se justificando, portanto, a realização de
uma OPA por aumento de participação.
13. Em nova manifestação encaminhada à CVM em 09/08/2019
(documento 0817017), o Reclamante apresenta informações sobre
aquisições adicionais de ações de emissão da Companhia realizadas em
bolsa pela Controladora, além da aquisição de ações realizada junto à
BNDESPAR, cerne do presente caso.
14. Em seguida, o Reclamante cita dispositivo do Acordo de Acionista que
demonstra que tal Acordo deixaria de ter efeito caso a participação da
BNDESPAR no capital social da Companhia caísse para menos de 5%, o
que de fato ocorreu em 2014. O Reclamante destaca, ainda, outro trecho
do citado Acordo, no qual fica claro que a BNDESPAR tinha a faculdade
de, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, alienar suas ações, total
ou parcialmente.
15. Assim, o Reclamante conclui que, pelas características acima
expostas, as ações de emissão da Companhia que eram de titularidade
da BNDESPAR fariam parte do free float.
16. O Reclamante também apresentou outros atos societários que em
seu entendimento teriam retirado direitos dos acionistas minoritários, tais
como a conversão das ações PN em ações ON por parte da Companhia.
17. A Controladora foi instada a se manifestar por meio do Ofício nº
208/2019/CVM/SRE/GER-1 (documento 0788143), encaminhado em
01/07/2019, apresentando sua resposta em 15/08/2019
(documentos 0821127 e 0821129).
18. Em sua manifestação, reiterou os argumentos expostos pela
Companhia, além de apresentar quadros com a evolução do capital social
da Rede, conforme solicitado por esta área técnica para fins de
verificação de eventual ocorrência de aquisições de ações em circulação
que tenha resultado na ultrapassagem do limite de 1/3 de que trata o art.
26 da Instrução CVM 361.
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19. Em vista do teor da Reclamação e das manifestações da Companhia e
da Controladora, em 17/10/2019, por meio do Ofício nº
337/2019/CVM/SRE/GER-1 (0860994), solicitamos à BNDESPAR
manifestação quanto à sua caracterização como acionista controlador ou
pessoa vinculada ao acionista controlador, à luz das definições constantes
do art. 3º da Instrução CVM 361, até efetivação da alienação, à
Controladora, da participação acionária que detinha na Companhia.
20. Em 18/11/2019, a BNDESPAR encaminhou resposta na qual reporta,
inicialmente, que iniciou sua participação no capital da Rede em 1999,
por meio de uma subscrição de ações preferenciais de emissão da Caiuá
Serviços de Eletricidade, antiga holding da Companhia, de modo a apoiar
a privatização da Centrais Elétricas do Pará S.A.
21. Para ter uma garantia de liquidez efetiva com relação às ações
supramencionadas, a BNDESPAR firmou na ocasião um contrato
particular de opção de venda daquelas ações (“Put”) para a Empresa de
Eletricidade Vale Paranapanema (“EEVP”), então controladora da
Companhia. Ademais, naquela mesma ocasião, também foi firmado
Acordo de Acionistas entre a BNDESPAR e a EEVP, com cláusulas
protetivas à eventual alteração do controle acionário da Companhia, à
diluição da participação da BNDESPAR em seu capital e à manutenção
dos termos previstos na Put.
22. Ressalte-se que, segundo a BNDESPAR, sua participação na
Companhia à época se dava mediante ações preferenciais e que o
Acordo de Acionistas somente permaneceria válido caso a BNDESPAR
mantivesse tal participação representativa de pelo menos 5% do capital
social total da Rede.
23. Conforme informado pela BNDESPAR, embora tenha atingido uma
participação de 19,41% do capital total da Companhia em 1999, tal
percentual veio sendo reduzido, sendo que, desde 2014, após a
realização de aumento de capital da Companhia em que decidiu não
participar, a BNDESPAR teve sua participação consideravelmente diluída,
passando a deter menos de 5% das ações representativas do capital
social da Companhia, de modo que o Acordo de Acionistas teria parado
de produzir efeitos.
24. Dando prosseguimento, a BNDESPAR afirma que, com sua
participação de 3,29% do capital social da Companhia quando do
exercício da Put, não tinha, como nunca de fato teve, poderes para
eleger a maioria de seus administradores ou alcançar a maioria dos votos
em assembleias.
25. Ademais, a BNDESPAR informa que também detinha um total de
0,46% do capital social da Energisa. Não obstante, essa posição também
não era suficiente para exercer poder diretivo em nenhuma das
sociedades.
26. Em seguida, a BNDESPAR descreve as principais características da
Put, nos termos do contrato que a regia. Nesse sentido, relata que esse
contrato foi aditado 6 vezes desde sua celebração, em 04/02/1999, sendo
que o último aditamento ocorreu em 29/05/2017, no âmbito da conversão
das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias,
de modo a refletir essa conversão no referido contrato.
27. A BNDESPAR destaca que o quinto aditamento desse contrato ocorreu
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em 31/03/2014, no âmbito do plano de recuperação judicial da
Companhia e de sua aquisição pela Energisa. Assim, esta última assumiu
a posição de codevedora e solidária à EEVP na Put, sendo assegurado à
BNDESPAR, a seu exclusivo critério, o direito de exercer, em face da
Energisa e/ou da EEVP, a opção de venda das ações de emissão da
Companhia que detinha.
28. O prazo de exercício da Put era previsto para até 60 dias a contar de
03/01/2019, tendo expirado em 04/03/2019, sendo que o valor total
previsto no contrato, relativo ao preço de aquisição das ações, era de R$
390,8 milhões, atualizado por TJLP acrescida de 1,76% ao ano, desde a
data base de 01/07/2013.
29. O pagamento poderia ser realizado, a exclusivo critério da EEVP e/ou
da Energisa: (i) em moeda corrente nacional; ou (ii) por meio de um
aumento do capital social da Energisa para capitalização de crédito em
valor correspondente à integralidade do preço de aquisição das ações, ou
seja, R$ 390,8 milhões atualizados.
30. Em 05/02/2019, a BNDESPAR comunicou à Energisa, via
correspondência eletrônica, a decisão de exercer a Put, solicitando,
ainda, a confirmação da forma de pagamento escolhida pela
Controladora, tendo recebido resposta, em 06/02/2018, no sentido de que
a Energisa pagaria em moeda corrente.
31. Por fim, cabe destacar que o contrato da Put possuía como garantia
do cumprimento da obrigação de compra das ações objeto, uma caução
de ações ordinárias de emissão da própria Companhia, de propriedade da
EEVP, assim como as ações decorrentes de eventuais bonificações,
desdobramentos e exercícios de direito de preferência em aumentos de
capital, de forma a que esta garantia representasse, a qualquer tempo,
no mínimo, 40% do capital votante da Rede.
32. Dessa forma, a BNDESPAR esclarece que, com o objetivo primordial
de assegurar a manutenção da garantia supra prestada pela EEVP é que
foi Celebrado o Acordo de Acionistas da Companhia, dando à BNDESPAR
direito de anuir previamente à transferência, cessão ou qualquer forma
de alienação do controle da Companhia por parte da EEVP.
33. Nesse sentido, havia no referido acordo cláusula que protegia a
BNDESPAR em face de eventuais alterações do controle societário da
companhia investida, podendo a BNDESPAR exigir, nesses casos, a
inclusão de sua participação acionária na operação de transferência de
titularidade das ações de propriedade do acionista controlador, com o
pagamento, pelo adquirente, de um dos seguintes quatro valores
definidos no acordo, à livre escolha da BNDESPAR: (i) valor proposto por
terceiros para aquisição de ações de propriedade do acionista
controlador; (ii) valor patrimonial da ação atualizado monetariamente, a
partir da data de integralização pela BNDESPAR até a data do efetivo
pagamento, pela variação do IGP-M; (iii) valor correspondente ao preço
de emissão das ações, remunerado pela TJLP, acrescido de 4% ao ano, a
partir das datas de integralização pela BNDESPAR até a data de
seu efetivo pagamento; e (iv) valor correspondente ao preço de emissão
das ações, atualizado monetariamente, a partir da data da integralização
pela BNDESPAR até a data de seu efetivo pagamento, pela variação do
IGP-M, acrescido de juros de 10% ao ano.
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34. Constava ainda do Acordo de Acionistas a obrigação de a
controladora da Companhia eleger um membro para compor seu
Conselho de Administração a ser indicado pela BNDESPAR, quando
solicitado, além da necessidade de anuência prévia por parte da
BNDESPAR em relação a uma série de matérias relacionadas, em geral, à
manutenção de sua participação acionária na Companhia, cujo
descumprimento por parte da controladora também gerava à BNDESPAR
a faculdade de exigir a aquisição de toda sua participação social, a um
dos seguintes preços, a ser escolhido a seu exclusivo critério: (i) o valor
de cotação da ações da Companhia em bolsa de valores; (ii) o valor
patrimonial da ação, atualizado monetariamente pelo IGP-M desde a data
de encerramento do balanço de referência até a data de seu efetivo
pagamento; (iii) o valor correspondente ao preço de emissão das ações,
remunerado pela TJLP, acrescido de 6,5% ao ano, a partir da data de
integralização pela BNDESPAR até a data de seu efetivo pagamento; e
(iv) o valor correspondente ao preço de emissão das ações, atualizado
monetariamente, a partir da data de integralização pela BNDESPAR até a
data de seu efetivo pagamento, pelo IGP-M acrescido de juros 12% ao
ano.
35. O Acordo de Acionistas vigorou, como já mencionamos, enquanto a
BNDESPAR manteve-se como acionista da Rede detentora de
participação superior a 5% do capital social.
36. A BNDESPAR também destacou que, nos termos da cláusula 6.4 do
Acordo de Acionistas, era expressamente reconhecido o seu direito de
dispor livremente das ações de emissão da Companhia de sua
propriedade, sendo facultado, a qualquer tempo e a seu exclusivo
critério, alienar suas ações, total ou parcialmente, não recaindo sobre as
ações qualquer direito de preferência ou gravame assemelhado.
37. O primeiro aditivo ao Acordo de Acionistas, celebrado em 09/08/2007,
adicionou o direito à BNDESPAR de alienar conjuntamente à controladora
da Companhia as ações de sua emissão que detivesse em caso de
alienação de controle por meio de operações sucessivas, bem como a
previsão para que, em caso de realização de oferta pública de
distribuição de ações da Companhia até dia 31/12/2009, as ações detidas
pela BNDESPAR fossem ofertadas em tal operação, sendo que tal oferta
acabou não ocorrendo.
38. A BNDESPAR relatou que nos anos de 2009 e 2010 alienou uma
parcela das ações de emissão da Companhia que detinha,
remanescendo, desde 2014, após diluição sofrida no âmbito de relevante
aumento de capital da Companhia em que decidiu não participar, com
aproximadamente 3,3% do seu capital social total, de modo que o Acordo
teria perdido, desde então, sua vigência.
39. Assim, a BNDESPAR destaca que, quando da aquisição, pela
Controladora, da participação acionária na Companhia detida pela
BNDESPAR, no ano de 2019, já não havia Acordo de Acionistas vigente,
mantendo-se tão somente o contrato da Put.
40. Desse modo, a BNDESPAR afirma que o Acordo de Acionistas tinha
como finalidade primordial “tutelar os interesses dos acionistas
minoritários, não havendo ingerência na direção dos negócios, nem
mesmo a eleição de maioria no Conselho de Administração, vez que à
BNDESPAR foi reservado o direito a apenas um assento no referido
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 6
órgão.”.
41. Em resposta a nosso questionamento quanto ao exercício de direitos
políticos por parte da BNDESPAR na Companhia, foi encaminhado mapa
de votação em assembleias e eleição de seus conselheiros. Nota-se de
tais mapas que a última participação da BNDESPAR em assembleia geral
da Companhia ocorreu em março de 2014, quando foi dada anuência
para alienação do controle acionário das empresas do Grupo Rede para a
Energisa.
42. Ademais, a BNDESPAR destaca que desde abril de 2010 não indica
seu representante para os conselhos de administração e/ou fiscal da
Companhia.
43. Em seguida, a BNDESPAR destaca que, na maior parte do período em
que figurou como acionista da Rede (de 1999 até 2017), foi titular de
ações preferenciais, portanto, sem direito a voto. Nessa ocasião, vigorava
acordo de acionistas que lhe garantia direito de anuência prévia em
determinadas matérias que não diziam respeito à direção e gestão
cotidiana da Companhia, mas que protegiam sua posição minoritária.
44. Desse modo, a BNDESPAR volta a destacar que o Acordo de
Acionistas da Companhia teve como objetivo estabelecer limites ao poder
de controle do acionista controlador e assim proteger a sua participação,
afirmando que tal Acordo era “instrumento para proteção das demais
participações minoritárias na Companhia, tendo em vista que suas
normas e definições querem proteger a Companhia de possíveis atos
abusivos do controlador.
45. Por fim, a BNDESPAR conclui "que desde o início de sua posição na
Companhia e até o momento da alienação total de sua participação
acionária a BNDESPAR não atuou como acionista controlador, tampouco
como pessoa vinculada ao acionista controlador da Companhia."
46. Posteriormente, em 30/03/2020, o Reclamante encaminhou novo
expediente no qual reitera a necessidade de realização da
OPA por aumento de participação da Companhia, além de
apresentar questões relacionadas a aumentos de capital e transações
com partes relacionadas, questões essas que, segundo o Reclamante,
estariam lesando os acionistas minoritários da Companhia.
47. Desse modo, tendo em vista que o expediente supra
trata primordialmente de temas de competência da SEP, encaminhamos
o presente Processo àquela Superintendência para as providências que
julgasse cabíveis com relação às questões adicionais apresentadas pelo
Reclamante."
8. Em posse de toda as manifestações supramencionadas, bem como da
documentação que as acompanhou, tecemos as seguintes considerações,
também constantes do Relatório:
"III. Análise
49. Na legislação vigente, a OPA por aumento de participação é prevista
no § 6º do art. 4º da LSA e no art. 26 da Instrução CVM 361, nos seguintes
termos, respectivamente:
LSA:
“Art. 4º, § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 7
que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que
elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie
e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de
mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta
pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição
da totalidade das ações remanescentes no mercado.”
Instrução CVM 361:
“Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no
§ 6o do art. 4o da Lei 6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que
o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras
pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador
ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não
uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do
total das ações de cada espécie e classe em circulação,
observado o disposto no §§ 1o e 2o do art. 37.
(...)
§2o A OPA de que trata este artigo deverá ter por objeto todas as
ações da classe ou espécie afetadas.
§3o O requerimento de registro da OPA de que trata o caput deverá
ser apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
em que se verificar a hipótese do caput, ou no prazo determinado
pela CVM, na hipótese do § 1o.
§4o Em qualquer das hipóteses deste artigo será lícito às pessoas
mencionadas no caput adotar o procedimento alternativo de que
trata o art. 28, nas condições ali referidas.
§ 5º Não sendo aplicável o disposto nos §§1º e 2º do art. 37, o limite
de 1/3 (um terço) previsto no caput deverá ser calculado com base
no número de ações em circulação na data de encerramento
da primeira oferta pública de distribuição de ações da
companhia ou, caso nenhuma oferta tenha sido realizada, na data
da obtenção do registro da companhia para negociação de ações
em mercados regulamentados de valores mobiliários.
§ 6º Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço) das ações em
circulação previsto no caput, o controlador, pessoa a ele vinculada e
outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador
ou pessoa a ele vinculada só poderão realizar novas aquisições
de ações por meio de OPA por aumento de
participação.” (grifos nossos)
50. Já os §§ 1º e 2º do art. 37 da Instrução CVM 361, mencionados no
dispositivo normativo destacado acima, preveem:
“Art. 37 (...)
§1o Para efeito da aplicação às companhias abertas existentes na
data da entrada em vigor desta Instrução do disposto nos arts. 15,
inciso I e 26, o limite de 1/3 das ações em circulação ali referido
deverá ser calculado considerando-se as ações em circulação na
data da entrada em vigor da Instrução CVM no 345, de 4 de
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 8
setembro de 2000, de modo que as ações adquiridas pelo ofertante,
por meio de oferta pública, desde aquela data, sejam deduzidas do
saldo a adquirir.
§2o Ainda para efeito das companhias abertas existentes na data da
entrada em vigor desta Instrução, caso o ofertante, nas ofertas de
que trata o caput do art. 15, já tenha atingido o limite a que se
refere o inciso I do mesmo artigo, calculado na forma do parágrafo
anterior, nova aquisição de ações somente poderá ser realizada
mediante OPA por aumento de participação, com as limitações ali
estabelecidas.”
51. Ainda sobre o tema, vale destacar a ressalva constante do art. 35-A
da Instrução CVM 361, que dispõe:
“Art. 35-A. A pedido do acionista controlador, a CVM poderá
autorizar que sejam realizados ajustes no número de ações
em circulação que serve de base para cálculo do limite de 1/3
(um terço) previsto nos arts. 15, inciso I e 26, caso esse número
tenha se alterado de maneira significativa após as datas
estabelecidas nos referidos dispositivos e no art. 37, §1º, em razão
de aumentos de capital, ofertas públicas de distribuição ou
operações societárias.” (grifos nossos)
52. Por conta da possibilidade mencionada no dispositivo supra, constante
da Instrução CVM 361 desde 25/11/2010, com a edição da Instrução CVM
nº 487/10 (“Instrução CVM 487”), o Colegiado da CVM já acolheu proposta
desta área técnica para o cálculo do limite de 1/3 de ações em circulação
passíveis de serem adquiridas conjuntamente pelo “acionista controlador,
pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o
acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, (...) por outro meio que
não uma OPA”, sem que tal aquisição venha a ensejar na obrigação de
realização da OPA por aumento de participação.
53. Desse modo, a SRE propôs a seguinte fórmula (“Fórmula”), a qual foi
acolhida pelo Colegiado da CVM em pelo menos três precedentes[1] e
que consta expressamente do Ofício-Circular nº 01/2020 da SRE[2], nos
seguintes termos:
"Para fins do cálculo, prescrito no §1º do art. 37, das ações em
circulação, conforme disposto nos artigos 15, inciso I, e 26 da
Instrução CVM nº 361/02, deverá ser considerada a fórmula descrita
a seguir:
L(1/3)= 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ, sendo:
(i) L(1/3) – Limite de 1/3 previsto nos arts. 15, inciso I, e 26 da
Instrução CVM 361;
(ii) AC00 – número de ações da classe ou espécie em circulação em
5/9/2000;
(iii) AAC – número adicional de ações da classe ou espécie em
circulação a partir de 5/9/2000, em decorrência de: (a) aumentos de
capital com subscrição de ações, (b) bonificações em ações, (c)
alienação de ações pela própria companhia objeto em negociação
com ações em tesouraria, e (d) conversões de ações de outra
classe ou espécie em ações da classe ou espécie para a qual se
pretende determinar o L(1/3);
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 9
(iv) ARC – número de ações da classe ou espécie retiradas de
circulação a partir de 5/9/2000, em decorrência de: (a) resgate,
amortização ou reembolso, (b) aquisição de ações pela própria
companhia objeto para manutenção em tesouraria ou
cancelamento, e (c) conversões de ações da classe ou espécie para
a qual se pretende determinar o L(1/3) em ações de outra classe ou
espécie;
(v) AOPS – número de ações da classe ou espécie alienadas a partir
de 5/9/2000 pelo controlador, por pessoa a ele vinculada, ou por
outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador
ou pessoa a ele vinculada, por meio de ofertas públicas de
distribuição secundárias; e
(vi) AQ – número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo
controlador/vinculado, desde 5/9/2000, por meio de OPA ou por
outro meio que não uma OPA.”
54. Pelo que vimos até aqui, o § 6º do art. 4º da LSA atribuiu competência
à CVM para regulamentar os casos de incidência de OPA por aumento de
participação.
55. A CVM, por sua vez, no exercício de sua competência, elaborou,
dentre outras, a regra constante do art. 26 da Instrução CVM 361 e, com
o advento do art. 35-A da mesma norma, estabeleceu a Fórmula L(1/3) =
1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ (“Fórmula”).
56. Mais recentemente, por meio decisão proferida pelo Colegiado da
CVM, de 02/08/2016, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2011-2817, que determinou, por unanimidade, a necessidade de
realização de OPA por aumento de participação na Investco S.A., o
Diretor Henrique Machado, relator daquele caso, reafirmou que o critério
a ser observado para verificação de redução da liquidez para fins de
aplicação do art. 26 da Instrução CVM 361 é, objetivamente, a aquisição
de mais de 1/3 do total das ações classificadas como “em circulação”, nos
seguintes termos:
“27. Em consonância com a competência que lhe foi atribuída, a
CVM redigiu o art. 26 da Instrução CVM nº 361, de 2002, que, tal
como já mencionado, fixou como critério de aferição da
redução de liquidez a aquisição, pelo controlador, pessoas a
ele vinculadas ou pessoas que atuem em conjunto com o
controlador, de “mais de 1/3 (um terço) do total das ações
de cada espécie e classe em circulação” (...) os precedentes
também demonstram que a sua verificação é objetiva, ou
seja, que sua análise ocorre de maneira independente de
qualquer outro juízo sobre o grau de liquidez das ações em
circulação de determinada companhia.
(...)
29. Dito isso, considerando a redação atual do art. 26 da Instrução
CVM nº 361, de 2002, e a interpretação adotada pelo Colegiado,
considero não ser possível afastar a obrigatoriedade de realização
de OPA sempre que as pessoas mencionadas nesse dispositivo
alcançarem participação superior a 1/3 das ações de cada espécie e
classe em circulação.” (grifos nossos)
57. Desse modo, como se percebe dos requisitos normativos e de
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 10
precedentes do Colegiado da CVM, a definição do que é “ações em
circulação”, além da correta identificação dos acionistas controladores e
pessoas vinculadas, é crucial para determinar a necessidade de
realização de uma OPA por aumento de participação.
58. Assim, vale destacar as definições de ações em circulação, acionista
controlador e de pessoa vinculada presentes respectivamente nos incisos
III, IV e VI do art. 3º da Instrução CVM 361, abaixo transcritos:
“III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela companhia
objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por
pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto,
e aquelas em tesouraria;
IV – acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo ou
universalidade de direitos ou o grupo de pessoas vinculadas por
acordo de voto, ou sob controle comum, direto ou indireto, que:
a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de
modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da
assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia; e
b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades
sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da
companhia.
VI – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou
universalidade de direitos, que atue representando o mesmo
interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou
universalidade de direitos;”
59. No caso concreto, de modo a verificar se realmente deveria ser
formulada uma OPA por aumento de participação tendo como objeto a
totalidade das ações ordinárias em circulação de emissão da Companhia,
parece-nos fundamental nos debruçarmos sobre a questão central
trazida pelo Reclamante, que é a aquisição, pela Controladora, de ações
anteriormente detidas pela BNDESPAR, bem como a classificação de tais
ações como ações em circulação ou como ações pertencentes ao
acionista controlador da Companhia ou pessoas a ele vinculadas.
60. Nesse sentido, vê-se que os argumentos apresentados pela
Controladora para que tais ações não sejam consideradas como “ações
em circulação” seriam: (i) o fato de que a participação da BNDESPAR
estava vinculada ao Acordo de Acionistas, sendo exigido consentimento
prévio da BNDESPAR para algumas deliberações societárias; (ii) o fato de
que, estando a participação da BNDESPAR vinculada a tal acordo, não
poderia ser negociada livremente no mercado bursátil; (iii) o fato de ter
identificado a BNDESPAR como acionista controlador em seu primeiro
Formulário de Referência divulgado; e, por fim, (iv) o fato de que havia
um membro do Conselho de Administração da Companhia indicado pela
BNDESPAR até 2012.
61. Diante de tais alegações, apesar de o Acordo de Acionistas não mais
vigir desde 2014, quando a participação da BNDESPAR foi reduzida para
menos de 5% do capital social da Companhia, para que possamos
classificar corretamente as ações detidas pela BNDESPAR desde 2000
utilizando-se da Fórmula, entendemos necessário realizar uma análise
detida do referido acordo, o qual foi celebrado em 04/02/1999 e
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posteriormente aditado, para que possamos verificar até que ponto seu
teor vinculava a BNDESPAR aos seus acionistas controladores e demais
consequências que isso poderia causar às alegações apresentadas pelas
partes do presente Processo.
62. Nesse diapasão, destacamos a seguir as principais passagens do
Acordo de Acionistas, cuja última versão foi consolidada em 14/11/2008:
“ 1.1 o ACIONISTA CONTROLADOR, neste ato, assume perante a
BNDESPAR a obrigação de manter no seu domínio pleno, e durante
todo o prazo em que vigorar este Acordo, ações que representem, a
todo tempo, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital
social votante da EMPRESA, observado que tais ações deverão ter
voto pleno e revestir sempre da forma nominativa. As ações
referidas nesta cláusula em nenhuma hipótese poderão ser
oneradas ou gravadas a qualquer título.
(...)
1.3 o ACIONISTA CONTROLADOR obriga-se a não transferir, ceder,
ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou
onerosamente, a totalidade ou parte das ações ou direitos de
subscrição correspondentes às ações que trata o item 1.1, sem
prévia anuência do BNDESPAR.
(...)
1.4 Na hipótese de descumprimento do disposto no item 1.3, a
BNDESPAR poderá exigir a inclusão da totalidade de sua participação
acionária, detida à época no capital social da EMPRESA, na operação
de transferência da titularidade das ações de propriedade do
ACIONISTA CONTROLADOR, o qual somente poderá alienar suas
ações se o comprador se dispuser a adquirir as ações de
propriedade da BNDESPAR. (...)
2.1 O ACIONISTA CONTROLADOR obriga-se, durante a vigência deste
Acordo, a exercer o seu direito de voto, de modo a:
a) não deliberar, sem prévia aprovação, por escrito, da BNDESPAR,
que deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, passados dos
quais serão consideradas aprovadas, quaisquer das matérias a
seguir relacionadas:
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classes existentes,
sem guardar proporção com as demais espécies e classes, salvo se
já previsto ou autorizados pelo estatuto;
II - alteração nas preferenciais, vantagens e condições de resgate ou
amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou
criaçao de nova classe mais favorecida;
III - redução do dividendo obrigatório;
IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
V - mudança do objeto da companhia;
VI- cessação do estado de liquidação da companhia;
VII - cisão da companhia;
VIII- dissolução da companhia;
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IX - emissão dos seguintes valores mobiliários: debêntures
conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias;
X - redução do capital social;
XI- grupamento ou desdobramento ("Split") do número de ações de
emissão da EMPRESA;
XII - constituição de reservas, fundos ou provisões contábeis com
repercussões nos direitos e interesses dos acionistas minoritários;
XIII - aquisição de participações societárias, com o intuito de tomar
outras empresas em coligadas, controladas ou subsidiárias integrais
da EMPRESA, bem como a constituição de sociedades com essas
características, ou ainda, a participação em Grupo de Sociedades.
Ficam excluídas dessa restrição as aquisições de empresas
pertinentes ao setor concessionário de energia elétrica (distribuição
e/ou geração e/ou transmissão);
XIV - utilização da faculdade estabelecida no parágrafo 4º do artigo
202 da Lei nº 6.404/76, parcialmente alterada pela Lei nº 9.457, de
05.05.97.
b) eleger um membro para compor o Conselho de Adminitração da
EMPRESA a ser indicado pela BNDESPAR, quando solicitado.
(...)
Cláusula Quarta – Direito de Alienação Conjunta – Operações
Sucessivas
Sem prejuízo do disposto na Cláusula Primeira, caso o controle
acionário da EMPRESA seja alienado por meio de operações
sucessivas, envolvendo qualquer quantidade de ações (alienação do
controle mediante operação sucessivas), a BNDESPAR poderá exigir
do ACIONISTA CONTROLADOR o cumprimento do disposto no item
1.4 da Cláusula Primeira, sendo que o preço a ser considerado para
fins de aplicação da alínea “a” do item 1.4 será a média dos preços
utilizados nas operações sucessivas.
(...)
Cláusula Sétima – Da Vigência
Esse ACORDO vigorará durante o tempo em que a BNDESPAR
mantiver a qualidade de acionista da EMPRESA com participação
superior a 5% (cinco por cento) do capital social, obrigando os
signatários, seus herdeiros e sucessores.
(...)
8.4 O ACIONISTA CONTROLADOR reconhece expressamente o
direito de a BNDESPAR dispor livremente das ações de sua
propriedade, de emissão da EMPRESA, sendo facultado à BNDESPAR,
a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, alienar suas ações, total
ou parcialmente, não recaindo sobre ações qualquer direito de
preferência ou assemelhado.”
63. Da leitura das cláusulas supramencionadas, depreende-se que, de
fato, o Acordo de Acionistas visava a proteger os interesses da
BNDESPAR, na medida em que era necessária sua anuência prévia para
temas que poderiam, de forma geral, resultar em diluição de sua
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 13
participação no capital social da Companhia.
64. Ainda, o Acordo criava salvaguardas para a BNDESPAR em caso de
alienação de controle da Companhia, além de assegurar a indicação de
um membro para compor o seu Conselho de Administração.
65. Destaque-se que o Acordo contava com regra de vigência enquanto a
BNDESPAR mantivesse uma participação representativa de pelo menos
5% do capital social da Companhia e que, não obstante, disporia
livremente das ações de emissão da Rede que detinha durante a vigência
do Acordo, sem qualquer proibição de alienação de sua participação por
qualquer motivo.
66. Há de se ressaltar que o Acordo não contava em seu teor com
cláusulas que pudessem indicar um compartilhamento do controle da
Companhia, pois não há, por exemplo, questões como necessidade de
reuniões prévias por parte de seus signatários para formar consenso
sobre temas a serem deliberados em assembleias ou ainda sobre a
eleição de seus administradores, sem contar, ademais, que a BNDESPAR
era detentora apenas de ações preferenciais durante a vigência do
Acordo, o que, por si só, já limitaria bastante sua eventual atuação como
controlador da Companhia, como faz crer a Controladora.
67. Assim, em nosso entendimento, o Acordo de Acionistas visava tão
somente a proteção dos interesses de acionista minoritário relevante que
era a BNDESPAR, permitindo, inclusive, que negociasse suas ações
livremente, não podendo ser confundido com um Acordo de Acionistas
visando o exercício do poder de controle pelos seus signatários,
interpretação esta que inclusive é partilhada pela própria BNDESPAR,
como se pode notar de suas considerações, resumidas na seção anterior.
68. Verifica-se, portanto, no que tange à eventual caracterização do
BNDESPAR como acionista controlador da Companhia ou sua vinculação
com o acionista controlador da Rede, que: (i) o Acordo de Acionistas
deixou de ter sua vigência em 2014, cerca de 5 anos antes da
aquisição, pela Controladora, de ações que eram de propriedade da
BNDESPAR; (ii) a BNDESPAR detinha apenas ações preferenciais enquanto
o Acordo esteve em vigor; (iii) apesar de ter o direito de indicar apenas 1
membro para o Conselho de Administração da Companhia, a BNDESPAR
não o fez desde 2010; e (iv) não participou de aumentos de capital
realizados após 2014.
69. Diante do exposto, parece não restarem dúvidas de que a correta
classificação das ações então de propriedade da BNDESPAR sempre foi
de “ações em circulação” para fins de aplicação do art. 26 da Instrução
CVM 361.
70. Apenas para fins exemplificativos, ainda que a BNDESPAR fosse
considerada como pessoa vinculada à controladora da Companhia por ser
signatário do Acordo de Acionistas, tal vinculação teria deixado de existir
a partir do momento em que o Acordo deixou de ter eficácia, em 2014,
não restando dúvidas sobre a correta classificação de
sua participação quando da alienação de suas ações à Controladora em
2019, qual seja, de ações em circulação.
71. Quanto à forma de aquisição de tais ações, por meio do exercício de
uma opção de venda contra a Controladora, entendemos que tal modo
de aquisição não tem o condão de afastar a aplicação do art. 26 da
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 14
Instrução CVM 361, pois o mesmo indica que a OPA por aumento de
participação é objetivamente devida quando são adquiridas ações que
representem mais de 1/3 do total de ações em circulação, por outro meio
que não uma OPA, que é o caso da aquisição por meio do exercício da
Put.
72. Desse modo, caso a aquisição de ações que se deu por meio do
exercício da Put em conjunto com outras aquisições de ações realizadas
pelo acionista controlador da Companhia que não tenham se dado por
meio de OPA represente mais de 1/3 do total das ações em circulação de
emissão da Companhia, a OPA por aumento de participação será devida.
73. Tendo sido definida a principal controvérsia do caso concreto, na
sequência, realizaremos os cálculos por meio da Fórmula para verificar se
houve a ultrapassagem do limite de 1/3 de que trata o caput do art. 26 da
Instrução CVM 361 para fins de realização de OPA por aumento de
participação.
74. Para tal cálculo, verificamos os dados constantes dos quadros que
retratam as principais alterações no capital social de Rede ocorridas em
diferentes datas, desde 05/09/2000, conforme encaminhados pela própria
Companhia (documento 0821127), além de informações apresentadas
pela BNDESPAR (documento 0882685) quanto à evolução de sua
participação societária no capital social da Companhia ao longo dos anos.
75. Da leitura da documentação encaminhada pela Companhia, verificase que em 05/09/2000, data base para definição da variável AC00, o
número de ações de emissão da Companhia em circulação por espécie e
classe era de 578.000 ações ordinárias e 9.982.668 ações preferenciais,
números que devem ser atribuídos à variável AC00 da Fórmula.
76. Portanto, em 05/09/2000, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00
+ AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos:
Ações Ordinárias (ON):
AC00 = 578.000;
AAC = ARC = AOPS = AQ = 0; e
L(1/3) em 05/09/2000 = 1/3*(578.000 + 0 – 0 + 0) – 0 =
192.667 ON
Ações Preferenciais (PN):
AC00 = 9.982.668;
AAC = ARC = AOPS = AQ = 0; e
L(1/3) em 05/09/2000 = 1/3*(9.982.668+ 0 – 0 + 0) – 0 =
3.327.556 PN
Com base nos quadros acionários encaminhados pela
Companhia, em 03/2003 houve a aquisição de 23.000 ações
ordinárias e 18.000 ações preferenciais de emissão da
Companhia em circulação pelos seus controladores. Portanto,
em 03/2003, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC
– ARC + AOPS) – AQ”, temos:
Ações Ordinárias (ON):
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 15
AC00 = 578.000;
AAC = ARC = AOPS = 0;
AQ = 23.000; e
L(1/3) em 03/2003= 1/3*(578.000 + 0 – 0 + 0) – 23.000 =
169.667 ON
Ações Preferenciais (PN):
AC00 = 9.982.668;
AAC = ARC = AOPS = 0;
AQ = 18.000; e
L(1/3) em 03/2003 = 1/3*(9.982.668 + 0 – 0 + 0) – 18.000
= 3.309.556 PN
77. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, em
04/2006 houve desdobramento das ações de sua emissão na proporção
de 1 para 5, de modo que todos os valores atribuídos às variáveis da
Fórmula até então devem ser multiplicados por 5. Portanto, em 04/2006,
aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”,
temos:
Ações Ordinárias (ON):
AC00 =2.890.000;
AAC = ARC = AOPS = 0;
AQ = 115.000; e
L(1/3) em 03/2003= 1/3*(2.890.000 + 0 – 0 + 0) –
115.000 = 848.333 ON
Ações Preferenciais (PN):
AC00 = 49.913.340;
AAC = ARC = AOPS = 0;
AQ = 90.000; e
L(1/3) em 03/2003 = 1/3*(49.913.340 + 0 – 0 + 0) –
90.000 =16.547.780 PN
78. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, em
06/2007 houve um aumento de capital por conversão de debêntures
integralizado pela BNDESPAR sem a concessão de direito de preferência
aos demais acionistas, culminando na aquisição pela BNDESPAR de
20.542.145 ações preferenciais, as quais serão contabilizadas como AAC,
por resultar essa operação em um acréscimo no número de ações em
circulação. Portanto, em 06/2007 não houve alterações no número de
ações ordinárias em circulação, enquanto para ações preferenciais,
aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”,
temos:
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 16
Ações Preferenciais (PN):
AC00 = 49.913.340;
AAC = 20.542.145;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 90.000; e
L(1/3) em 06/2007 = 1/3*(49.913.340 + 20.542.145 – 0 +
0) – 90.000 = 23.395.162 PN
79. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, em
12/2008 houve aumento de capital por subscrição privada pelos
acionistas, na proporção de sua participação no capital social, ocorrendo
então um aumento de 17.200.612 ações preferenciais de sua emissão em
circulação, as quais devem ser contabilizadas na variável AAC, por
resultar essa operação em um acréscimo no número de ações em
circulação. Portanto, com base no quadro acionário de 12/2008 não
houve alterações no número de ações ordinárias em circulação,
enquanto para ações preferenciais, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) =
1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos:
Ações Preferenciais (PN):
AC00 = 49.913.340;
AAC = 20.542.145 + 17.200.612 = 37.742.757;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 90.000 ; e
L(1/3) em 12/2018 = 1/3*(49.913.340 + 37.742.757 – 0 +
0) – 90.000 = 29.128.699 PN
80. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia e
nas informações constantes na documentação enviada pela BNDESPAR
quanto à evolução de seu capital social na Rede, verifica-se que, entre o
ano de 2009 e 06/2011 houve a aquisição de 15.750.821 ações
preferenciais em circulação por parte dos controladores da
Companhia. Portanto, no período em questão, não houve alterações no
número de ações ordinárias em circulação, enquanto para ações
preferenciais, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC +
AOPS) – AQ”, temos:
Ações Preferenciais (PN):
AC00 = 49.913.340;
AAC = 37.742.757;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 90.000 + 15.750.821 = 15.840.821; e
L(1/3) em 06/2011 = 1/3*(49.913.340+ 37.742.757 – 0 +
0) – 15.840.821 = 13.377.878 PN
81. Ainda em junho/2011, com base nos quadros acionários
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 17
encaminhados pela Companhia, houve um aumento de capital por
subscrição particular, por meio do qual houve um aumento de 3.988.054
ações ordinárias em circulação, a serem contabilizadas como AAC, por
efetivamente aumentarem o número de ações daquela espécie em
circulação. Portanto, no período aqui indicado, não houve alterações no
número de ações preferenciais em circulação, enquanto para ações
ordinárias, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC +
AOPS) – AQ”, temos:
Ações Ordinárias (ON):
AC00 = 2.890.000;
AAC = 3.988.054;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 115.000; e
L(1/3) em 06/2011= 1/3*(2.890.000+ 3.988.054 – 0 + 0) –
115.000 = 2.177.685 ON
82. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, vêse que em junho/2014 houve um aumento de capital por subscrição
particular, resultando em um aumento de 158.405 ações ordinárias e de
509.681 ações preferenciais em circulação, a serem contabilizadas como
AAC. Portanto, em junho/2014, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) =
1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos:
Ações Ordinárias (ON):
AC00 = 2.890.000;
AAC = 3.988.054 + 158.405 = 4.146.459;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 115.000; e
L(1/3) em 06/2014= 1/3*(2.890.000+ 4.146.459 – 0 + 0) –
115.000 = 2.230.486 ON
Ações Preferenciais (PN):
AC00 = 49.913.340;
AAC = 37.742.757 + 509.681 = 38.252.438;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 15.840.821; e
L(1/3) em 06/2014 = 1/3*(49.913.340+ 38.252.438 – 0 +
0) – 15.840.821 = 13.547.772 PN
83. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, vêse que entre agosto/2014 e novembro/2016, seus controladores
realizaram várias aquisições de ações em circulação no mercado, nos
montantes de 1.249.700 ações ordinárias e 455.000 ações preferenciais a
serem contabilizadas na variável AQ. Portanto, em novembro/2016,
aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”,
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 18
temos:
Ações Ordinárias (ON):
AC00 = 2.890.000;
AAC = 4.146.459;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 115.000 + 1.249.700 = 1.364.700; e
L(1/3) em 11/2016= 1/3*(2.890.000 + 4.146.459 – 0 + 0)
– 1.364.700 = 980.786
Ações Preferenciais (PN):
AC00 = 49.913.340;
AAC = 38.252.438;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 15.840.821 + 455.000 = 16.295.821; e
L(1/3) em 11/2016 = 1/3*(49.913.340 + 38.252.438 – 0 +
0) – 16.295.821 = 13.092.772 PN
84. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, vêse que, ainda em novembro/2016, por meio de um aumento de capital
por subscrição particular, houve um aumento de 203.726 ações
ordinárias e 372.669 ações preferenciais circulação, a serem
contabilizadas como AAC. Portanto, em novembro/2016, aplicando-se a
Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos:
Ações Ordinárias (ON):
AC00 = 2.890.000;
AAC = 4.146.459 + 203.726 = 4.350.185;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 1.364.700; e
L(1/3) em 11/2016= 1/3*(2.890.000+ 4.350.185 – 0 + 0) –
1.364.700 = 1.048.695 ON
Ações Preferenciais (PN):
AC00 = 49.913.340;
AAC = 38.252.438 + 372.669 = 38.625.107;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 16.295.821; e
L(1/3) em 11/2016 = 1/3*(49.913.340+ 38.625.107 – 0 +
0) – 16.295.821 = 13.216.995 PN
85. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, vêse que, ainda em novembro/2016, após o aumento de capital
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 19
supracitado, seus controladores adquiriram 2.000 ações ordinárias em
circulação, a serem contabilizadas na variável AQ. Portanto, no período
aqui indicado, não houve alterações no número de ações preferenciais
em circulação, enquanto para ações ordinárias, aplicando-se a Fórmula
“L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos:
Ações Ordinárias (ON):
AC00 = 2.890.000;
AAC = 4.350.185;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 1.364.700 + 2.000 = 1.366.700; e
L(1/3) em 11/2016= 1/3*(2.890.000 + 4.350.185 – 0 + 0)
– 1.366.700 = 1.046.695 ON
86. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, vêse que, em dezembro/2016 foram realizadas aquisições de 18.000 ações
ordinárias e 25.500 ações preferenciais em circulação pelos seus
controladores, a serem contabilizadas como AQ. Portanto, em
dezembro/2016, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC
+ AOPS) – AQ”, temos:
Ações Ordinárias (ON):
AC00 = 2.890.000;
AAC = 4.350.185;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 1.366.700 + 18.000 = 1.384.700; e
L(1/3) em 12/2016= 1/3*(2.890.000 + 4.350.185 – 0 + 0)
– 1.384.700 = 1.028.695 ON
Ações Preferenciais (PN):
AC00 = 49.913.340;
AAC = 38.625.107;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 16.295.821 + 25.500 = 16.321.321; e
L(1/3) em 12/2016 = 1/3*(49.913.340 + 38.625.107 – 0 +
0) – 16.321.321 = 13.191.495 PN
Ações em circulação em 12/2016 = AC00 + AAC -AQ =
49.913.340 + 38.625.107 - 16.321.321 = 72.217.126PN
87. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, vêse que, em julho de 2017, houve a conversão da totalidade das ações
preferenciais de sua emissão em ações ordinárias, na proporção de 1:1.
Com isso, não há mais que se contabilizar alteração no número de ações
preferenciais em circulação. Não obstante, verifica-se que as 72.217.126
ações preferenciais em circulação naquele momento, conforme
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 20
calculamos no parágrado anterior, as quais foram convertidas para ações
ordinárias, acabaram por aumentar o número de ações ordinárias em
circulação, motivo pelo qual entendemos tais novas ações ordinárias
devem ser contabilizadas como AAC, por efetivamente aumentar o
número de ações ordinárias de emissão da Companhia em circulação.
Portanto, em julho/2017, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 +
AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos:
Ações Ordinárias (ON):
AC00 = 2.890.000;
AAC = 4.350.185 + 72.217.126 = 76.567.311;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 1.384.700; e
L(1/3) em 07/2017= 1/3*(2.890.000+ 76.567.311 + 0) –
1.384.700 = 25.101.070 ON
88. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, vêse que, entre 08/2017 e 03/2018, houve a aquisição, pelos seus acionistas
controladores, de 1.484.200 ações ordinárias em circulação de sua
emissão. Portanto, em março/2018, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) =
1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos: ,
Ações Ordinárias (ON):
AC00 = 2.890.000;
AAC = 76.567.311;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 1.384.700 + 1.484.200 = 2.868.900; e
L(1/3) em 03/2018= 1/3*(2.890.000+ 76.567.311 – 0 + 0)
– 2.868.900 =23.616.870 ON
89. Posteriormente, em 03/2019, houve o exercício da Put
pela BNDESPAR., resultando na aquisição pelos controladores da
Companhia de 67.642.986 ações ordinárias em circulação de sua
emissão. Portanto, em março/2019, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) =
1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos:
Ações Ordinárias (ON):
AC00 = 2.890.000;
AAC = 76.567.311;
ARC = AOPS = 0;
AQ = 2.868.900 + 67.642.986 = 70.511.886; e
L(1/3) em 03/2018= 1/3*(2.890.000 + 76.567.311– 0 + 0)
– 70.511.886 = -44.026.116 ON
90. Com base no acima exposto, verifica-se que a aquisição pela
Controladora junto à BNDESPAR de 67.642.986 ações ordinárias de
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 21
emissão da Companhia realizada em 03/2019, em função do exercício da
Put, resultou na ultrapassagem do limite de 1/3 de ações em circulação
de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361, ensejando a necessidade de
realização de OPA por aumento de participação de Rede.
91. Cumpre mencionar que, até o presente momento, não tomamos
conhecimento de qualquer pedido de registro da OPA por aumento de
participação em questão, pleito que, nos termos do § 3º do art. 26 da
Instrução CVM 361, deve ser "ser apresentado à CVM no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data em que se verificar a hipótese do caput" do
referido artigo.
9. Finalmente, concluímos o Relatório propondo o "encaminhamento de
Ofício à Controladora, com cópia para a Companhia: (i) determinando o protocolo
na CVM do pedido de registro da OPA por aumento de participação devida, nos
termos da regulamentação em vigor; e (ii) solicitando manifestação sobre eventual
infração ao prazo de 30 dias para protocolo na CVM do referido pedido, conforme
previsto pelo § 3º do art. 26 da Instrução CVM 361."
10. Em 27/08/2020, encaminhamos o já citado Ofício
no 234/2020/CVM/SRE/GER-1 (doc. SEI nº 0889404) à Companhia e à Energisa,
comunicando nosso entendimento, consubstanciado no Relatório, e determinando
o protocolo da documentação pertinente para o pedido de registro de OPA por
aumento de participação, além de manifestação sobre eventual infração ao
disposto no § 3º do art. 26 da Instrução CVM 361.
11. Em 16/09/2020, o Recorrente encaminhou expediente interpondo o
Recurso contra a decisão supra, o qual está sendo tratado por meio do presente
Memorando, no âmbito do Processo em epígrafe, tendo sido, ainda, concedido
efeito suspensivo, conforme mencionamos no parágrafo 3º, acima.
12. Cabe ressaltar que o Recurso foi interposto de forma tempestiva, nos
termos da Deliberação CVM nº 463/03.
13. Conforme será visto na seção a seguir, em síntese, o Recorrente alega
que a decisão da SRE deve ser reformada pois: (i) as ações que eram de
titularidade do BNDESPAR nunca integraram o mercado, nunca circularam e ou
poderiam circular; (ii) o conceito para se considerar "pessoa vinculada" na Decisão
seria inovador e contrário ao entendimento do Colegiado; (iii) o BNDESPAR
considerava, em suas demonstrações financeiras, seu investimento na Companhia
como "coligada"; (iv) todas as ações alienadas pela BNDESPAR à Energisa estavam
vinculadas ao Acordo de Acionistas; e (v) o término do Acordo de Acionistas, a
despeito de ter ocorrido anteriormente à aquisição que teria ensejado a
ultrapassagem do limite de 1/3 em questão, não representou o fim da relação da
BNDESPAR com os controladores da Companhia.
III. Alegações da Recorrente
14. De modo a fundamentar seu pleito, a Recorrente apresentou os
argumentos abaixo transcritos, com os grifos originais:
“(...)
RECURSO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
em face de decisão constante do Ofício nº 234/2020/CVM/SRE/GER-I (“Ofício"),
datado de 27/08/2020, que determinou que a Energisa: (i) realize o protocolo
na CVM do pedido de registro da OPA por aumento de participação na Rede
Energia Participações S.A. ("Rede Energia" ou "Companhia") até 28/09/2020; e
(ii) apresente manifestação sobre eventual infração por não ter realizado o
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 22
referido pedido à época do evento que deu ensejo à ultrapassagem do limite
de 1/3 de que trata o art. 26 da Instrução CVM nº 361/02 ("ICVM 361"), pelos
fundamentos que passa a aduzir.
(...)
II. DA DECISÃO RECORRIDA
A decisão constante do Ofício considerou necessária a realização de OPA por
aumento de participação objeto da reclamação apresentada por Fabio
Buchner ("Reclamante"), por entender que aquisição, pela Energisa, de
67.642.986 ações ordinárias de emissão da Companhia de titularidade da
BNDES Participações S.A. ("BNDESPAR") em 08/03/2019 teria resultado na
ultrapassagem do limite de 1/3 de ações em circulação de que trata o art. 26
da ICVM 361.
Referida aquisição se deu em razão do exercício de opção de venda pela
BNDESPAR nos termos de um acordo de acionistas sobre compra e venda de
ações celebrado em 04/02/1999 celebrado com a então controladora da
Companhia subsequentemente aditado ("Acordo de Acionistas - Opção de
Venda"), ao qual a Energisa aderiu em 10/04/2014, ao adquirir o controle do
grupo Rede Energia.
O Acordo de Acionistas — Opção de Venda original foi acompanhado de
acordo de acionistas sobre o exercício do direito de voto, também celebrado
em 04/02/1999 ("Acordo de Voto") que estabelecia, dentre outras matérias, a
indicação de um membro do conselho de administração da Companhia pela
BNDESPAR e a necessidade do seu consentimento prévio para a aprovação de
determinadas matérias. As ações vendidas pela BNDESPAR em 08/03/2019
foram subscritas na vigência deste Acordo de Voto, que perdeu a eficácia em
2014, após a participação da BNDESPAR ter sido diluída a um percentual
inferior a 5% no contexto de aumento de capital realizado quando da aquisição
do controle da Companhia pela Energisa.
Segundo o Relatório 38/2020-CVM/SRE/GER-I ("Relatório"), ao qual o Ofício faz
referência (em conjunto referidos como "Decisão Recorrida"), as Ações
vendidas pela BNDESPAR à Energisa em 08/03/2019 deveriam ser
consideradas "ações em circulação" para fins de aplicação do art. 26 da ICVM
361. Essa conclusão se apoia em dois argumentos centrais;
(i) as Ações de titularidade da BNDESPAR deveriam sempre ser
classificadas como "ações em circulação", inclusive durante a vigência do
Acordo de Voto, pois este não contaria com cláusulas que pudessem
indicar um compartilhamento do controle da Companhia"; e
(ii) ainda que a BNDESPAR fosse considerada como pessoa Vinculada à
controladora da Companhia por ser signatário do Acordo de Acionistas,
tal vinculação teria deixado de existir a partir do momento em que o
Acordo deixou de ter eficácia, em 2014, não restando dúvidas sobre a
correta classificação de sua participação quando da alienação de suas
ações à Controladora em 2019, qual seja, de ações em circulação" (item
70 do Relatório).
No entanto, conforme será detalhado a seguir, as Ações adquiridas pela
Energisa em razão do exercício de opção de venda pela BNDESPAR não
poderiam ser consideradas “ações em circulação", por diversos argumentos.
Assim sendo, a única conclusão possível será que a aquisição das Ações não
deve ensejar a OPA por aumento de participação determinada pela Decisão
Recorrida. É o que se passa a demonstrar.
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 23
III. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO DA SRE
A Recorrente requer a reconsideração da Decisão Recorrida, tendo em vista
que as Ações não podem ser consideradas "ações em circulação", tendo em
vista que:
(i) as Ações nunca integraram o mercado nem nele circularam ou
poderiam circular, em razão da vedação à negociação de ações
vinculadas a acordos de acionistas, conforme previsto no art. 118, §4º da
Lei nº 6.404/76 ("LSA"), não sendo possível considerar que tais Ações
integram o free float da Companhia, pois vinculadas acordos de
acionistas celebrados com o acionista controlador;
(ii) o conceito de "pessoa vinculada" utilizado pela Decisão
Recorrida é inovador e contrário ao entendimento consolidado do
Colegiado, que não pressupõe que, no caso de partes vinculadas a um
acordo de acionistas, o acordo contenha cláusulas que indiquem um
"compartilhamento de controle";
(iii) o Acordo de Voto celebrado em 1999, do qual a BNDESPAR era parte
na data de corte para cálculo de aumento de participação estabelecida
pela ICVM 361 (09/09/2000), assegurava à BNDESPAR uma série de
direitos relevantes, incluindo o direito de eleger membro do Conselho de
Administração da Companhia, motivo pelo qual originalmente a própria
BNDESPAR reconhecia o seu investimento na companhia como
"empresa coligada" - o que por si só seria suficiente para que a
BNDESPAR fosse considerada uma "pessoa vinculada" ao controlador nos
termos da definição adotada nas decisões do Colegiado da CVM durante
toda a vigência do Acordo de Voto;
(iv) todas as Ações vendidas à Energisa pela BNDESPAR foram
subscritas pela própria BNDESPAR na vigência do Acordo de Voto,
ou seja, enquanto a BNDESPAR era pessoa vinculada ao acionista
controlador nos termos da ICVM 361, de modo que tais subscrições não
produziram qualquer impacto no freefloat da Companhia;
(v) o término do Acordo de Voto não representou o fim da relação da
BNDESPAR com os controladores da Companhia: na verdade, o aumento
de capital subscrito pela Energisa quando da aquisição do controle da
Companhia, que causou a diluição da BNDESPAR abaixo do percentual de
5%, foi realizado com recursos disponibilizados pela própria BNDESPAR à
Energisa, dos quais R$ 1 bilhão foram aportados pela BNDESPAR por meio
de debêntures conjugadas com bônus de subscrição — até hoje a
BNDESPAR é um debenturista importante da Energisa, além de ser titular
de ações e de bônus de subscrição que conferem à BNDESPAR a
possibilidade de aumentar sua participação. Além disso, o Acordo de
Acionistas — Opção de Venda permaneceu em vigor até o exercício da
opção, sendo que durante todo o período o controlador garantiu a
obrigação de compra mediante caução de ações representativas de 40%
do capital da Companhia; e
(vi) ainda que o término do Acordo de Voto representasse o fim do
vínculo entre a BNDESPAR e a controladora em 2014, isso não parece ser
relevante para fazer com que as Ações passassem, posteriormente, a ser
consideradas “em circulação", pois a fórmula de cálculo
tradicionalmente adotada pelo Colegiado e refletida nos ofícios
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 24
circulares anuais da SRE não prevê o término de vínculo de uma
pessoa originalmente vinculada e posteriormente não mais
vinculada com o controlador — se as Ações subscritas pela BNDESPAR
enquanto "pessoa vinculada" nunca passaram a integrar o free float,
também não poderiam ser retiradas de circulação pela Energisa (e
mesmo que se entendesse em sentido contrário, tal interpretação não
pode ser aplicada de forma retroativa).
Dito isto, e conforme já demonstrado nas manifestações apresentadas pela
Companhia e pela Controladora neste processo, não houve aquisição que
tenha alterado a liquidez das ações em circulação da Companhia, de modo a
tornar necessária a realização de uma OPA por aumento de participação nos
termos do art. 4º, § 6º da LSA[1] e do art. 26 da ICVM 361.
III.1 - AS AÇÕES VENDIDAS PELA BNDESPAR NUNCA CIRCULARAM NO
MERCADO POR IMPERATIVO LEGAL
Conforme já mencionado acima, desde 1999 até a aquisição pela Energisa, as
Ações de titularidade da BNDESPAR sempre estiveram vinculadas ao Acordo
de Acionistas - Opção de Venda. Como se sabe, os acordos de acionistas têm o
efeito de impedir que as ações vinculadas sejam negociadas em bolsa ou no
mercado de balcão, por força do disposto no §4º do art. 118 da LSA.
Com efeito, as Ações nunca integraram o mercado nem jamais nele
circularam, pois vinculadas a acordo de acionistas celebrado com o acionista
controlador, não podendo ser consideradas com parte do freefloat da
Companhia. Assim, resta claro que sua aquisição pela Energisa — no
cumprimento de obrigação contratual originalmente estabelecida em 1999 —
não foi capaz de alterar, nem produzir qualquer outro impacto, na liquidez de
mercado do freefloat, não justificando a realização de uma OPA por aumento
de participação.
Assim, e com a dada Vênia, a Decisão Recorrida criou o conceito
paradoxal de ações em circulação... que não poderiam ter circulado
enquanto vinculadas a acordo de acionistas.
O bem jurídico tutelado pelo art. 4º, §6º da LSA é a liquidez de mercado das
ações companhia. Isto decorre da disposição expressa da lei, que estabelece
que a aquisição de ações que enseja a OPA por aumento de participação é
aquela que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, impede a "liquidez de mercado das ações remanescentes",
Ao fazer referência à liquidez de mercado das ações remanescentes, o
dispositivo legal não deixa dúvidas: jamais poderia ensejar urna OPA por
aumento de participação a aquisição de ações que nunca sequer circularam
no mercado e nem poderiam fazê-lo. Se a aquisição não produz nenhum
impacto na liquidez de mercado das ações, inexiste bem jurídico a ser
tutelado.
Em resposta a este argumento, a SRE faz referência ao entendimento
manifestado pelo Colegiado da CVM no Processo Administrativo CVM no RJ2011-2817, que determinou, por unanimidade, a necessidade de realização de
OPA por aumento de participação na Investco S.A. ("Caso Investco"). Nos
termos do voto do relator Henrique Machado, o critério a ser observado para
verificação de redução da liquidez para fins de aplicação do art. 26 da
Instrução CVM 361 é objetivo (aquisição de mais de 1/3 do total das ações
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 25
classificadas como "em circulação" pelo controlador, pessoas a ele vinculadas
ou pessoas que atuem em conjunto com o controlador) e a sua análise deve
ocorrer de maneira independente de qualquer outro juízo sobre o grau de
liquidez das ações em circulação de determinada companhia.
Ainda que o art. 26 da ICVM 361 tenha estabelecido um parâmetro objetivo
para a verificação do impedimento de liquidez - é importante que fique
claro, desde já, que as Ações adquiridas pela Energisa não se
enquadram na definição de "ações em circulação" segundo este
critério objetivo, conforme será demonstrado mais adiante — por outro
lado, não parece razoável que este critério objetivo seja aplicado para atingir
resultados absurdos[2].
No caso da Companhia, como as Ações vendidas pela BNDESPAR nunca
circularam ou foram negociadas no mercado (e nem legalmente poderiam sêlo enquanto vinculadas ao Acordo de Acionistas — Opção de Venda), a sua
aquisição pela Energisa não alterou a quantidade de ações em circulação,
conforme demonstra a tabela abaixo, e portanto nunca teria o condão de
diminuir o volume de negociação das ações de emissão da Companhia no
mercado ou em outros aspectos da liquidez de mercado.
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 26
Na realidade, o que se pode verificar é que, na prática, o volume de
negócios[3] após a aquisição das Ações da BNDESPAR pela Energisa chegou
até a aumentar, provavelmente em razão do movimento especulativo com o
qual o reclamante pode estar envolvido:
Não restam dúvidas, portanto, que os titulares de ações em circulação da
Companhia não sofreram qualquer impacto negativo na liquidez de mercado
de suas ações em decorrência da aquisição das Ações da BNDESPAR, pois
estas nunca circularam no mercado.
Assim sendo, passamos a lembrar as várias razões pelas quais, e com base em
cada uma delas, as Ações adquiridas pela Energisa não se enquadram na
definição de "ações em circulação" segundo o entendimento consolidado do
Colegiado da CVM.
III.2 - A DEFINIÇÃO DE "AÇÕES EM CIRCULAÇÃO" ADOTADA PELA
DECISÃO DA SRE É INOVADORA E CONTRARIA O ENTENDIMENTO DO
COLEGIADO
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 27
A Decisão Recorrida sustenta que as Ações vendidas pela BNDESPAR deveriam
ser consideradas "ações em circulação", pois não haveria elementos para
trata-las como ações pertencentes ao acionista controlador da Companhia ou
pessoas a ele vinculadas.
Segundo a Decisão Recorrida, essa conclusão teria como fundamento o fato
de que não havia, no Acordo de Voto, cláusulas que pudessem indicar um
compartilhamento de controle da Companhia com a BNDESPAR, ainda que o
Acordo de Voto assegurasse à BNDESPAR o direito de eleger um membro no
Conselho de Administração e a necessidade do seu voto afirmativo em
diversas matérias relevantes.
Veja-se abaixo o que sustenta a Decisão Recorrida:
66. Há de se ressaltar que o Acordo não contava em seu teor com
cláusulas que pudessem indicar um compartilhamento do
controle da Companhia, pois não há, por exemplo, questões como
necessidade de reuniões prévias por parte de seus signatários para
formar consenso sobre temas a serem deliberados em assembleias ou
ainda sobre a eleição de seus administradores, sem contar, ademais, que
BNDESPAR era detentora apenas de ações preferenciais durante
vigência do Acordo, o que, por si só, já limitaria bastante sua
eventual atuação como controlador da Companhia, como faz crer
a Controladora.
67. Assim, em nosso entendimento, o Acordo de Acionistas visava tão
somente a proteção dos interesses de acionista minoritário relevante que
era a BNDESPAR, permitindo, inclusive, que negociasse suas ações
livremente, não podendo ser confundido com um Acordo de
Acionistas visando o exercício do poder de controle pelos seus
signatários, interpretação esta que inclusive é partilhada pela própria
BNDESPAR, como se pode notar de suas considerações, resumidas na
seção anterior.
Há vários equívocos nessa inovação: primeiro, como já dito acima, o Acordo de
Voto, e o próprio Acordo de Acionistas - Opção de Venda, estão incluídos na
restrição do § 4º do art. 118.
Assim, todos os acordos de acionistas (sejam eles sobre a compra e venda de
ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de
controle) impedem a circulação de ações, independentemente da forma como
os acionistas exerçam os direitos previstos nestes acordos, ou ainda mesmo
que deixem de exercê-los. Logo, qualquer ação vinculada a um acordo de
acionistas celebrado com o acionista controlador não poderia ser considerada
"ação em circulação".
Ademais, o raciocínio utilizado pela Decisão Recorrida sugere uma implícita
assimilação entre os conceitos de "acionista controlador" e "pessoa a ele
vinculada", o que contradiz o entendimento consolidado do Colegiado da CVM
sobre o tema.
O art. 26 da ICVM 361 determina, a partir do previsto no § 6º do art. 4º da LSA,
que a OPA por aumento de participação deverá realizar-se sempre que o
acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que
atuem em conjunto com acionista controlador ou pessoa a ele
vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que
representem mais de 1/3 do total das ações de cada classe ou espécie em
circulação.
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 28
Diante de tais disposições, o Colegiado da CVM, desde a revogação da
Instrução CVM no 299/99 pela ICVM 361, proferiu uma série de decisões
firmando o entendimento sobre o conceito de “ações em circulação" e
"pessoas vinculadas ao acionista controlador" para fins da ICVM 361.
Tais precedentes partem da interpretação do art. 3º da ICVM 361, combinada
com uma análise sistemática da LSA, em que se define que as ações em
circulação são todas as ações emitidas por uma companhia, exceto as
detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por
administradores da companhia e aquelas em tesouraria.
A respeito da definição de "pessoas vinculadas", o ex-Diretor Luiz Antonio de
Sampaio Campos, ao avaliar as modalidades de abuso de poder de controle e
de pessoas a ele vinculadas, destaca em voto vencedor proferido em 12 de
agosto de 2004, no Processo Administrativo Sancionador CVM no RJ 2001/9686:
"Já na definição de "pessoa vinculada", adotada no inciso VI acima
transcrito, não há a necessidade de haver participação societária,
podendo advir de contrato ou de quaisquer relações de fato(...)" (Grifouse)
E ainda complementa a análise acerca do conceito:
"Dessa forma, entendo que nestas hipóteses, a princípio, têm-se três
situações possíveis, quais sejam: (i) relação de coligação; (ii) relações
contratuais (principalmente por meio de acordo de acionistas); e (iii)
demais relações de fato que podem vir a causar a atuação de acionistas
minoritários em representação aos interesses." (grifou-se)
Até o presente momento, não temos notícia de entendimento diverso
proferido pelo Colegiado da CVM sobre o tema em comento.
No julgamento do Processo Administrativo CVM no RJ2011/2817 — o Caso
Investco, citado no Relatório — o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira
referindo-se ao voto do ex-Diretor Luiz Antonio Sampaio Campos mencionado
acima, afirmou:
"Especificamente quanto à categoria "relações contratuais", o
Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos expôs que o reconhecimento do
vínculo seria simples "em teoria", tendo em vista a existência de um
instrumento regulando relação entre o controlador e as pessoas a ele
vinculadas. Ou seja, apesar de admitir prova em contrário, a celebração
de contratos entre o controlador e terceiros e, em especial, a
celebração de acordos de acionistas, pode ser considerada um
forte indício do vínculo existente entre as partes para fins do art.
26 da Instrução CVM nº 361 de 2002."
Vale notar que, no Caso Investco, um acionista foi considerado "pessoa
vinculada" por ser signatário de um Acordo de Acionistas que não regulava o
compartilhamento do controle da Investco. Pelo contrário, o único direito
assegurado pelo acordo era o direito de eleger um membro do conselho de
administração da Companhia e não havia nenhum tipo de veto.
Assim sendo, pode-se concluir que, de acordo com o posicionamento
do Colegiado da CVM, não é necessário que um acordo contenha
cláusulas de compartilhamento de controle para que suas partes
sejam consideradas "pessoas vinculadas".
No caso da participação da BNDESPAR na Companhia, o Acordo de Voto
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 29
celebrado em 1999, do qual a BNDESPAR era parte na data de corte para
cálculo de aumento de participação estabelecida pela ICVM 361 (09/09/2000),
assegurava à BNDESPAR uma série de direitos relevantes, incluindo o direito
de eleger membro do Conselho de Administração da Companhia e a
necessidade do seu consentimento prévia para a aprovação de determinadas
matérias[4].
Originalmente, a própria BNDESPAR reconhecia o seu investimento na
Companhia como sendo em "empresa coligada" — conforme evidenciado
pelas demonstrações financeiras) (Doc. 02[5]),
Todas as Ações vendidas à Energisa pela BNDESPAR foram subscritas pela
própria BNDESPAR na vigência do Acordo de Voto, ou seja, enquanto a
BNDESPAR era pessoa vinculada ao acionista controlador nos termos da ICVM
361, de modo que tais subscrições não produziram qualquer impacto no free
float da Companhia.
Isso por si só seria suficiente para que a BNDESPAR fosse considerada uma
"pessoa vinculada" ao controlador nos termos da definição adotada nas
decisões do Colegiado da CVM durante toda a vigência do Acordo de Voto. A
relação de coligação é a primeira das hipóteses indicadas no Processo
Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2001/9686.
Ao tratar acionista com relação de coligação como titular de ações em
circulação, a Decisão Recorrida contraria entendimento consolidado pelo
Colegiado da CVM — e até mesmo entendimentos exarados pela própria SRE.
O único outro argumento levantado na Decisão Recorrida seria de que as
ações teriam passado a ser caracterizadas como “ações em circulação" no
decurso do tempo, considerando que o Acordo de Voto deixou de ter sua
vigência em 2014.
De acordo com esse argumento, independente do status da BNDESPAR como
"pessoa vinculada" ou não durante a vigência do Acordo de Voto, a BNDESPAR
não poderia mais ser considerada uma "pessoa vinculada" do acionista
controlador depois do término do Acordo de Voto em 2014. Assim, no
momento da aquisição de Ações pela Energisa, em 2019, as ações de
titularidade da BNDESPAR seria "ações em circulação".
Este argumento tem equívocos, explorados nos próximos dois itens a seguir.
III.3 O TÉRMINO DO ACORDO DE VOTO NÃO REPRESENTOU O FIM DO
RELACIONAMENTO DA BNDESPAR COM OS CONTROLADORES DA
COMPANHIA
Afirma a Decisão Recorrida que (...) ainda que a BNDESPAR fosse considerada
como pessoa vinculada à controladora da Companhia por ser signatário do
Acordo de Acionistas, tal vinculação teria deixado de existir a partir do
momento em que o Acordo deixou de ter eficácia, em 2014, não restando
dúvidas sobre a correta classificação de sua participação quando da alienação
de suas ações à Controladora em 2019, qual seja, de ações em circulação
(item 70).
Além disso, com relação ao período após o término do acordo, o Relatório
menciona, como indício da suposta desvinculação, que a BNDESPAR teria
deixado de indicar membros do Conselho de Administração em 2010 e não
teria participado de aumentos de capital da Companhia realizados após 2014.
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 30
No entanto, diferentemente do que sugere a Decisão Recorrida, o término do
Acordo de Voto não representou o fim do relacionamento da BNDESPAR com
controladores da Companhia.
Como já dito acima, o fato de que a BNDESPAR tenha preferido deixar de
eleger administradores, ou deixado de participar em aumentos de capital, não
altera o fato de que as suas ações permaneceram vinculadas a acordo de
acionistas celebrado o controlador e impedidas de circular por força de lei. E
mesmo que não fosse assim, há também diversos outros elementos que
continuam a confirmar a relação da BNDESPAR à Energisa.
O aumento de capital subscrito pela Energisa quando da aquisição do controle
da Companhia, no qual a BNDESPAR não participou e que causou a diluição da
BNDESPAR abaixo do percentual de 5% e o consequente término do Acordo de
Voto, foi realizado com recursos disponibilizados pela própria BNDESPAR à
Energisa.
A BNDESPAR aportou R$ 1 bilhão na Energisa por meio de debêntures
conjugadas com bônus de subscrição — até hoje a BNDESPAR é um
debenturista importante da Energisa, além de ter participação acionária, bem
como a possibilidade de aumentar a sua participação acionária no caso do
exercício dos bônus de subscrição.
Além disso, nos termos do Acordo de Acionistas — Opção de Venda, que
permaneceu em Vigor até o exercício da opção, a BNDESPAR recebeu, como
garantia contra eventual descumprimento da obrigação de compra das ações,
caução de ações representativas de 40% do capital da Companhia[6].
A vigência desta obrigação, por si só, também representa um elemento de
vinculação de interesses — na medida em que a BNDESPAR era afetada de
forma diferente na Companhia em comparação aos demais acionistas, pois
tinha um retorno garantido a ser pago pelo controlador em caso de exercício
da opção de venda, além de estar exposta ao risco de crédito em razão das
disposições do Acordo de Investimento, tendo como garantia quase metade do
capital social da Companhia em caução.
III.4 - A FÓRMULA DO COLEGIADO NÃO PREVÊ AUMENTO NO FREE
FLOAT NA HIPÓTESE DE AÇÕES QUE SUPOSTAMENTE DEIXAM DE
ESTAR VINCULADAS A ACORDO DE ACIONISTAS
Ante o exposto até o momento, conviria assumir que a argumentação
elaborada até este ponto já seria suficiente para assegurar o provimento ao
recurso.
No entanto, é preciso apontar também que a Decisão recorrida ignora que,
caso se considere que eventual vinculação da BNDESPAR aos controladores
teria deixado de existir a partir do momento em que o Acordo deixou de ter
eficácia, em 2014 (o que admitimos somente para argumentar), ainda assim
isso não significaria que essas Ações deveriam passar a ser consideradas
"ações em circulação” de modo que sua aquisição pela Energisa ensejasse
uma OPA por aumento.
Explica-se: a fórmula de cálculo confirmada pelo Colegiado da CVM em
decisão de 27 de dezembro de 2011, no âmbito do Processo
Administrativo CVM RJ no 2010/15144 e refletida nos ofícios
circulares anuais da SRE, não prevê nenhuma hipótese aumento no
número de ações em circulação em virtude de término de vínculo de
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 31
uma "pessoa não vinculada" com o controlador — se as Ações subscritas
pela BNDESPAR enquanto "pessoa vinculada" nunca passaram a integrar o
freefloat, também não poderiam ser retiradas de circulação pela Energisa (e
mesmo que agora se passasse a se entender de forma oposta, tal
interpretação não pode ser aplicada de forma retroativa).
A Decisão recorrida, ao assumir que a BNDESPAR sempre teria sido parte do
free float, deixa de perceber este ponto.
Com efeito, a fórmula[7] não contempla a hipótese de acréscimo de
ações em circulação em razão de término de acordo de acionistas.
Portanto, os cálculos efetuados no Relatório partem de premissa equivocada.
Veja-se quais são os únicos fatores admitidos na fórmula:
L(1/3) 1/3 (AC00 + AAC -ARC+AOPS) -AQ
Sendo:
L(I/3): Limite de 1/3 previsto nos artigos 15, inciso I, e 26 da Instrução
CVM 361;
AC00: número de ações da classe ou espécie em circulação a partir de
05/09/00;
AAC: número adicional de ações da classe ou espécie em circulação a
partir de 05/09/00, em decorrência de: aumentos de capital com
subscrição de ações, bonificações em ações, alienação de ações pela
própria companhia objeto para manutenção em tesouraria, e conversões
de ações de outra classe ou espécie em ações da classe ou espécie para
a qual se pretende determinar o L(1/3);
ARC: número de ações da classe ou espécie retiradas de circulação a
partir de 05/09/00, em decorrência de: resgate, amortização ou
reembolso, aquisição de ações pela própria companhia objeto para
manutenção em tesouraria ou cancelamento, e conversão de ações da
classe ou espécie para a qual se pretende determinar o L(I/3);
AOPS: número de ações da classe ou espécie alienadas a partir de
05/09/00 pelo controlador, por pessoa a ele vinculada, ou por outras
pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a
ele vinculada, por meio de Ofertas públicas de distribuição secundárias;
AQ: número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo
controlador/vinculado, desde 05/09/00, por meio de OPA ou outro meio.
Como se pode notar, não há espaço para aumento do free float em razão de
término de acordo de acionistas.
O termo AAC, que significa "aumento de ações em circulação", não inclui entre
as hipóteses relevantes como o término, por si só, de acordo de acionistas. O
termo AOPS também não o faz. O aumento das ações circulação, de fato,
deveria ocorrer se a parte vinculada pelo acordo colocasse as ações em
circulação no mercado e tais ações fossem, então, adquiridas pelo acionista
pelo controlador ou por pessoas a ele vinculadas. Neste caso, as ações teriam
circulado no mercado e depois seriam retiradas de circulação. No entanto, não
foi isso que sucedeu aqui, com uma venda privada pelo acordo de voto.
Não sendo consideradas ações em circulação, uma vez adquiridas tais Ações
não poderiam ser computadas na fórmula para que fosse verificada a
necessidade de realização de OPA por aumento.
Para que as ações de titularidade de pessoas que simplesmente deixariam de
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 32
Para que as ações de titularidade de pessoas que simplesmente deixariam de
estar Vinculadas a acordo de acionistas fossem acrescidas ao número de
ações em circulação, seria necessário alterar a fórmula, com eficácia apenas
para eventos ocorridos no futuro.
Entendimento diverso, tratando-se de nova regra (ou, no mínimo, de nova
interpretação), certamente não poderia ser aplicado de forma retroativa — de
modo a impor ônus ao administrado — tendo em vista a garantia
constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito e, especificamente, a
vedação à aplicação retroativa de nova interpretação no âmbito de processo
administrativo, contida expressamente no art. 20 parágrafo único, XIII da Lei
9.784/99.
Conforme ficou demonstrado acima, o Colegiado da CVM vem, há mais de 15
anos, adotando um entendimento uniforme sobre o conceito de "pessoa
vinculada". No mesmo sentido, a fórmula do cálculo das ações em circulação
já vem sendo aplicada há aproximadamente uma década, sem incluir, na
definição de AAC, a situação de término de acordo de acionistas.
Na hipótese de esta d. CVM confirmar a Decisão Recorrida e considerar
necessária a realização da OPA por aumento em razão da aquisição das Ações
pela Energisa, tal decisão representaria uma drástica mudança de
interpretação.
Em respeito ao princípio da segurança jurídica dos administrados, eventual
nova interpretação do conceito de ação em circulação e da fórmula em tela
deve valer apenas para casos futuros, posteriores à manifestação pública da
Administração acerca da mudança de opinião.
Portanto, não se pode admitir que eventual nova interpretação desta d. CVM
alcance uma operação já realizada antes que a Energisa tomasse
conhecimento do novo entendimento.
VI. DA CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, a Energisa requer a reforma da Decisão
proferida, para que seja reconhecida a inexistência de obrigação de realizar
OPA por aumento de participação.
Caso seja mantida a Decisão Recorrida, requer o Requerente o envio do
processo ao Colegiado da CVM para que o mesmo examine a questão e,
entendendo procedentes os argumentos, reforme a Decisão da D.
Superintendência, nos termos apresentados acima, afastando a exigência de
realização de OPA e acolhendo as observações quanto ao à caracterização da
BNDESPAR como pessoa vinculada aos controladores da Rede Energia, para
fins do cálculo do limite de 1/3 de ações. Diante de tudo que foi apresentado, a
Energisa está convicta de que não cometeu nenhuma infração, todavia, caso a
CVM assim entenda, os argumentos aqui apresentados servem como
manifestação da Energisa, para os fins do pedido de manifestação constante
do item 3, subitem (ii), do Ofício sobre eventual infração por não ter realizado
o referido pedido à época do evento que deu ensejo à ultrapassagem do limite
de 1/3 de que trata o art. 26 da Instrução CVM.
IV. Nossas Considerações
15. Conforme se verifica do teor do Recurso, a Recorrente apresenta
resumidamente os seguintes motivos pelos quais entende que não seria devida
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 33
uma OPA por aumento de participação da Companhia, que são:
(i) as ações que eram de titularidade da BNDESPAR nunca integraram o
mercado, nunca circularam e/ou poderiam circular, nos termos do § 4º do
art. 118 da LSA, uma vez que estavam vinculadas a acordo de acionistas
até 2014;
(ii) a não consideração da BNDESPAR como "pessoa vinculada" ao
controlador, na Decisão, seria, no entendimento da Recorrente, inovador
e contrário ao entendimento do Colegiado;
(iii) a BNDESPAR considerava, em suas demonstrações financeiras de
1999 e 2000, seu investimento na Companhia como "coligada";
(iv) o término do Acordo de Acionista não representou o fim da relação da
BNDESPAR com os controladores da Companhia, de modo que a
BNDESPAR nunca deixou de ser "pessoa vinculada" aos controladores da
Rede; e
(v) ainda que o término do Acordo de Acionistas pudesse ser considerado
como o fim da relação entre BNDESPAR e os controladores da
Companhia, fato é que a aplicação da Fórmula, conforme decisões do
Colegiado, não abarca a situação de transformação de ações vinculadas
a acordo de acionistas em ações em circulação, não sendo possível
aplicar no presente caso entendimento inovador.
16. No que se refere ao primeiro argumento acima mencionado, de que as
ações que eram de titularidade da BNDESPAR nunca integraram o mercado, nunca
circularam e/ou poderiam circular, nos termos do § 4º do art. 118 da LSA, uma vez
que estavam vinculadas a acordo de acionistas até 2014, cumpre primeiramente
revisitar o aludido dispositivo legal:
"Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de
suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a
voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela
companhia quando arquivados na sua sede.
(...)
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão
ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão."
17. Cabe lembrar que em meio a esse argumento, a Recorrente
mencionou a redação expressa do § 6º do art. 4º da LSA, alegando que a Lei
restringiu a incidência da OPA por aumento de participação aos casos em que há
impedimento da "liquidez de mercado das ações remanescentes", de modo que as
ações detidas pela BNDESPAR, por estarem vedadas de ser negociadas no
mercado de valores mobiliários, conforme art. 118 supra, não estariam no rol de
ações cuja aquisição afetaria a liquidez de mercado.
18. É imperativo mencionar primeiramente que a aquisição de ações
detidas pela BNDESPAR que ensejou a necessidade de realização da OPA por
aumento de participação ocorreu quando o Acordo de Acionistas não mais vigia,
afastando, dessa forma, qualquer dúvida relacionada ao argumento supra.
19. Nada obstante, a despeito de o § 6º do art. 4º da LSA fazer menção a
impedimento de liquidez de mercado das ações remanescentes, fato é que, ao
interpretar e regulamentar o referido dispositivo legal, a CVM entendeu que
impediria a liquidez de mercado a aquisição de "ações que representem mais de
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 34
1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação" (grifo
nosso), nos termos do art. 26 da Instrução CVM 361. E assim o fez, a nosso ver,
corretamente, uma vez que a liquidez das ações no mercado é afetada, em uma
visão mais abrangente, quando ocorre a aquisição de ações que integram o
conceito de ações em circulação, que são, nos termos do § 2º do art. 4º-A da LSA,
"todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do
acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em
tesouraria", não importando aqui a situação fática de um ou outro subconjunto de
ações, como ocorre com as ações eventualmente vinculadas a acordos de
acionistas, as quais não poderiam ser alienadas no mercado apenas na vigência do
acordo a que estiverem adstritas.
20. Portanto, a nosso ver, o § 4º do art. 118 não cria um subconjunto de
ações que excetuaria o conceito de ações em circulação para fins de incidência de
OPA por aumento de participação. O que deve ser verificado no caso concreto é
se o acordo ao qual determinadas ações estão vinculadas caracterizaria tais ações
como detidas por pessoa vinculada ao acionista controlador, situação na qual, de
fato, essas ações não afetariam a liquidez de mercado, nos termos da
regulamentação aplicável.
21. Do contrário, qualquer motivo que ensejasse impossibilidade de
negociação de ações no mercado, como uma suspensão decretada pela Bolsa, por
exemplo, abriria, em tese, a possibilidade de o controlador adquirir tais ações de
forma particular junto a acionistas minoritários, ainda que representando mais de
1/3 das ações em circulação, sem que fosse necessária a realização de OPA por
aumento de participação, uma vez que as ações adquiridas estariam impedidas de
serem negociadas em bolsa, mesmo que temporariamente.
22. Cumpre lembrar ainda que a Instrução CVM 361 replica o conceito de
ações em circulação contido na LSA, além de explicitar outras definições, como de
acionista controlador e de pessoa vinculada presentes no art. 3º da referida
norma, nos seguintes termos:
“Art. 3º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:
(...)
III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela
companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista
controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores
da companhia objeto, e aquelas em tesouraria;
(...)
VI – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou
universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse de
outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos;
(...)
§ 2º Presume-se representando o mesmo interesse de outra pessoa,
natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, quem:
a) o controle, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, seja por ele
controlado ou esteja com ele submetido a controle comum; ou
b) tenha adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o seu controle ou
da companhia objeto, ou seja promitente comprador ou detentor de
opção de compra do controle acionário da companhia objeto, ou
intermediário em negócio de transferência daquele controle." (grifo
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 35
nosso)
23. Da leitura de tais dispositivos legais e normativos, reitera-se que as
"ações em circulação" são aquelas ações emitidas por uma companhia e que não
são detidas pelo seu acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas,
administradores ou aquelas em tesouraria, não havendo nenhuma menção a
questões como possibilidade de negociação em bolsa ou mercado de balcão para
definir tais ações.
24. Tampouco os dispositivos legais e normativos que tratam da incidência
da OPA por aumento de participação fazem referência à negociação em bolsa ou
mercado de balcão de modo a definir a obrigatoriedade para sua realização, mas
remetem apenas ao conceito de "ações em circulação", conforme se depreende
da leitura do art. 26 da Instrução CVM 361, abaixo transcrito:
“Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no §
6o do art. 4o da Lei 6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que
o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas
que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a
ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que
representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada
espécie e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1o e 2o do
art. 37.
(...)
§2o A OPA de que trata este artigo deverá ter por objeto todas as ações
da classe ou espécie afetadas.
§3o O requerimento de registro da OPA de que trata o caput deverá ser
apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que
se verificar a hipótese do caput, ou no prazo determinado pela CVM, na
hipótese do § 1o.
§4o Em qualquer das hipóteses deste artigo será lícito às pessoas
mencionadas no caput adotar o procedimento alternativo de que trata o
art. 28, nas condições ali referidas.
§ 5º Não sendo aplicável o disposto nos §§1º e 2º do art. 37, o limite de
1/3 (um terço) previsto no caput deverá ser calculado com base no
número de ações em circulação na data de encerramento da
primeira oferta pública de distribuição de ações da companhia ou,
caso nenhuma oferta tenha sido realizada, na data da obtenção do
registro da companhia para negociação de ações em mercados
regulamentados de valores mobiliários.
§ 6º Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço) das ações em
circulação previsto no caput, o controlador, pessoa a ele vinculada e
outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou
pessoa a ele vinculada só poderão realizar novas aquisições de ações por
meio de OPA por aumento de participação.” (grifos nossos)
25. Ademais, no caso específico, há de se enfatizar, inclusive, os trechos
abaixo constantes do Relatório e que descrevem o entendimento da BNDESPAR
em relação à sua participação na Companhia (cuja íntegra consta do documento
0882685), além de trechos do Acordo de Acionistas celebrado entre a Companhia
e a BNDESPAR que vigorou até 2014, bem como alguns comentários que tecemos
sobre esse documento por meio do Relatório:
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 36
"20. Em 18/11/2019, a BNDESPAR encaminhou resposta na qual reporta,
inicialmente, que iniciou sua participação no capital da Rede em 1999,
por meio de uma subscrição de ações preferenciais de emissão da Caiuá
Serviços de Eletricidade, antiga holding da Companhia, de modo a apoiar
a privatização da Centrais Elétricas do Pará S.A.
21. Para ter uma garantia de liquidez efetiva com relação às ações
supramencionadas, a BNDESPAR firmou na ocasião um contrato
particular de opção de venda daquelas ações (“Put”) para a Empresa
de Eletricidade Vale Paranapanema (“EEVP”), então controladora da
Companhia. Ademais, naquela mesma ocasião, também foi firmado
Acordo de Acionistas entre a BNDESPAR e a EEVP, com cláusulas
protetivas à eventual alteração do controle acionário da
Companhia, à diluição da participação da BNDESPAR em seu capital
e à manutenção dos termos previstos na Put.
22. Ressalte-se que, segundo a BNDESPAR, sua participação
na Companhia à época se dava mediante ações preferenciais
e que o Acordo de Acionistas somente permaneceria válido
caso a BNDESPAR mantivesse tal participação
representativa de pelo menos 5% do capital social total da
Rede.
23. Conforme informado pela BNDESPAR, embora tenha atingido
uma participação de 19,41% do capital total da Companhia em 1999,
tal percentual veio sendo reduzido, sendo que, desde 2014, após a
realização de aumento de capital da Companhia em que decidiu não
participar, a BNDESPAR teve sua participação consideravelmente
diluída, passando a deter menos de 5% das ações representativas do
capital social da Companhia, de modo que o Acordo de Acionistas
teria parado de produzir efeitos.
24. Dando prosseguimento, a BNDESPAR afirma que, com sua
participação de 3,29% do capital social da Companhia quando do
exercício da Put, não tinha, como nunca de fato teve, poderes para
eleger a maioria de seus administradores ou alcançar a maioria dos
votos em assembleias.
25. Ademais, a BNDESPAR informa que também detinha um total de
0,46% do capital social da Energisa. Não obstante, essa posição
também não era suficiente para exercer poder diretivo em nenhuma
das sociedades.
26. Em seguida, a BNDESPAR descreve as principais características
da Put, nos termos do contrato que a regia. Nesse sentido, relata
que esse contrato foi aditado 6 vezes desde sua celebração, em
04/02/1999, sendo que o último aditamento ocorreu em 29/05/2017,
no âmbito da conversão das ações preferenciais de emissão da
Companhia em ações ordinárias, de modo a refletir essa conversão
no referido contrato.
27. A BNDESPAR destaca que o quinto aditamento desse contrato
ocorreu em 31/03/2014, no âmbito do plano de recuperação judicial
da Companhia e de sua aquisição pela Energisa. Assim, esta última
assumiu a posição de codevedora e solidária à EEVP na Put, sendo
assegurado à BNDESPAR, a seu exclusivo critério, o direito de
exercer, em face da Energisa e/ou da EEVP, a opção de venda das
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 37
ações de emissão da Companhia que detinha.
28. O prazo de exercício da Put era previsto para até 60 dias a
contar de 03/01/2019, tendo expirado em 04/03/2019, sendo que o
valor total previsto no contrato, relativo ao preço de aquisição das
ações, era de R$ 390,8 milhões, atualizado por TJLP acrescida de
1,76% ao ano, desde a data base de 01/07/2013.
29. O pagamento poderia ser realizado, a exclusivo critério da EEVP
e/ou da Energisa: (i) em moeda corrente nacional; ou (ii) por meio de
um aumento do capital social da Energisa para capitalização de
crédito em valor correspondente à integralidade do preço de
aquisição das ações, ou seja, R$ 390,8 milhões atualizados.
30. Em 05/02/2019, a BNDESPAR comunicou à Energisa, via
correspondência eletrônica, a decisão de exercer a Put, solicitando,
ainda, a confirmação da forma de pagamento escolhida pela
Controladora, tendo recebido resposta, em 06/02/2018, no sentido
de que a Energisa pagaria em moeda corrente.
31. Por fim, cabe destacar que o contrato da Put possuía como
garantia do cumprimento da obrigação de compra das ações objeto,
uma caução de ações ordinárias de emissão da própria Companhia,
de propriedade da EEVP, assim como as ações decorrentes de
eventuais bonificações, desdobramentos e exercícios de direito de
preferência em aumentos de capital, de forma a que esta garantia
representasse, a qualquer tempo, no mínimo, 40% do capital votante
da Rede.
32. Dessa forma, a BNDESPAR esclarece que, com o objetivo
primordial de assegurar a manutenção da garantia supra prestada
pela EEVP é que foi Celebrado o Acordo de Acionistas da Companhia,
dando à BNDESPAR direito de anuir previamente à transferência,
cessão ou qualquer forma de alienação do controle da Companhia
por parte da EEVP.
33. Nesse sentido, havia no referido acordo cláusula que protegia a
BNDESPAR em face de eventuais alterações do controle societário
da companhia investida, podendo a BNDESPAR exigir, nesses casos,
a inclusão de sua participação acionária na operação de
transferência de titularidade das ações de propriedade do acionista
controlador, com o pagamento, pelo adquirente, de um dos
seguintes quatro valores definidos no acordo, à livre escolha da
BNDESPAR: (i) valor proposto por terceiros para aquisição de ações
de propriedade do acionista controlador; (ii) valor patrimonial da
ação atualizado monetariamente, a partir da data de integralização
pela BNDESPAR até a data do efetivo pagamento, pela variação do
IGP-M; (iii) valor correspondente ao preço de emissão das ações,
remunerado pela TJLP, acrescido de 4% ao ano, a partir das datas de
integralização pela BNDESPAR até a data de seu efetivo pagamento;
e (iv) valor correspondente ao preço de emissão das ações,
atualizado monetariamente, a partir da data da integralização pela
BNDESPAR até a data de seu efetivo pagamento, pela variação do
IGP-M, acrescido de juros de 10% ao ano.
34. Constava ainda do Acordo de Acionistas a obrigação de a
controladora da Companhia eleger um membro para compor seu
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 38
Conselho de Administração a ser indicado pela BNDESPAR, quando
solicitado, além da necessidade de anuência prévia por parte da
BNDESPAR em relação a uma série de matérias relacionadas, em
geral, à manutenção de sua participação acionária na Companhia,
cujo descumprimento por parte da controladora também gerava à
BNDESPAR a faculdade de exigir a aquisição de toda sua
participação social, a um dos seguintes preços, a ser escolhido a seu
exclusivo critério: (i) o valor de cotação da ações da Companhia em
bolsa de valores; (ii) o valor patrimonial da ação, atualizado
monetariamente pelo IGP-M desde a data de encerramento do
balanço de referência até a data de seu efetivo pagamento; (iii) o
valor correspondente ao preço de emissão das ações, remunerado
pela TJLP, acrescido de 6,5% ao ano, a partir da data de
integralização pela BNDESPAR até a data de seu efetivo
pagamento; e (iv) o valor correspondente ao preço de emissão das
ações, atualizado monetariamente, a partir da data de integralização
pela BNDESPAR até a data de seu efetivo pagamento, pelo IGP-M
acrescido de juros 12% ao ano.
35. O Acordo de Acionistas vigorou, como já mencionamos,
enquanto a BNDESPAR manteve-se como acionista da Rede
detentora de participação superior a 5% do capital social.
36. A BNDESPAR também destacou que, nos termos da
cláusula 6.4 do Acordo de Acionistas, era expressamente
reconhecido o seu direito de dispor livremente das ações de
emissão da Companhia de sua propriedade, sendo facultado,
a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, alienar suas
ações, total ou parcialmente, não recaindo sobre as ações
qualquer direito de preferência ou gravame assemelhado.
37. O primeiro aditivo ao Acordo de Acionistas, celebrado em
09/08/2007, adicionou o direito à BNDESPAR de alienar
conjuntamente à controladora da Companhia as ações de sua
emissão que detivesse em caso de alienação de controle por meio
de operações sucessivas, bem como a previsão para que, em caso
de realização de oferta pública de distribuição de ações da
Companhia até dia 31/12/2009, as ações detidas pela BNDESPAR
fossem ofertadas em tal operação, sendo que tal oferta acabou não
ocorrendo.
38. A BNDESPAR relatou que nos anos de 2009 e 2010 alienou uma
parcela das ações de emissão da Companhia que detinha,
remanescendo, desde 2014, após diluição sofrida no âmbito de
relevante aumento de capital da Companhia em que decidiu não
participar, com aproximadamente 3,3% do seu capital social total,
de modo que o Acordo teria perdido, desde então, sua vigência.
39. Assim, a BNDESPAR destaca que, quando da aquisição,
pela Controladora, da participação acionária na Companhia
detida pela BNDESPAR, no ano de 2019, já não havia Acordo
de Acionistas vigente, mantendo-se tão somente o contrato
da Put.
40. Desse modo, a BNDESPAR afirma que o Acordo de
Acionistas tinha como finalidade primordial “tutelar os
interesses dos acionistas minoritários, não havendo
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 39
ingerência na direção dos negócios, nem mesmo a eleição de
maioria no Conselho de Administração, vez que à BNDESPAR
foi reservado o direito a apenas um assento no referido
órgão.”.
41. Em resposta a nosso questionamento quanto ao exercício de
direitos políticos por parte da BNDESPAR na Companhia, foi
encaminhado mapa de votação em assembleias e eleição de seus
conselheiros. Nota-se de tais mapas que a última participação da
BNDESPAR em assembleia geral da Companhia ocorreu em março
de 2014, quando foi dada anuência para alienação do controle
acionário das empresas do Grupo Rede para a Energisa.
42. Ademais, a BNDESPAR destaca que desde abril de 2010 não
indica seu representante para os conselhos de administração e/ou
fiscal da Companhia.
43. Em seguida, a BNDESPAR destaca que, na maior parte do
período em que figurou como acionista da Rede (de 1999 até
2017), foi titular de ações preferenciais, portanto, sem
direito a voto. Nessa ocasião, vigorava acordo de acionistas
que lhe garantia direito de anuência prévia em determinadas
matérias que não diziam respeito à direção e gestão
cotidiana da Companhia, mas que protegiam sua posição
minoritária.
44. Desse modo, a BNDESPAR volta a destacar que o Acordo
de Acionistas da Companhia teve como objetivo estabelecer
limites ao poder de controle do acionista controlador e assim
proteger a sua participação, afirmando que tal Acordo era
“instrumento para proteção das demais participações
minoritárias na Companhia, tendo em vista que suas normas
e definições querem proteger a Companhia de possíveis atos
abusivos do controlador.
45. Por fim, a BNDESPAR conclui "que desde o início de sua posição
na Companhia e até o momento da alienação total de sua
participação acionária a BNDESPAR não atuou como acionista
controlador, tampouco como pessoa vinculada ao acionista
controlador da Companhia.
(...)
62. Nesse diapasão, destacamos a seguir as principais passagens do
Acordo de Acionistas, cuja última versão foi consolidada em
14/11/2008:
“ 1.1 o ACIONISTA CONTROLADOR, neste ato, assume perante
a BNDESPAR a obrigação de manter no seu domínio pleno, e
durante todo o prazo em que vigorar este Acordo, ações que
representem, a todo tempo, pelo menos 51% (cinquenta e um
por cento) do capital social votante da EMPRESA, observado
que tais ações deverão ter voto pleno e revestir sempre da
forma nominativa. As ações referidas nesta cláusula em
nenhuma hipótese poderão ser oneradas ou gravadas a
qualquer título.
(...)
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 40
1.3 o ACIONISTA CONTROLADOR obriga-se a não transferir,
ceder, ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente,
gratuita ou onerosamente, a totalidade ou parte das ações ou
direitos de subscrição correspondentes às ações que trata o
item 1.1, sem prévia anuência do BNDESPAR.
(...)
1.4 Na hipótese de descumprimento do disposto no item 1.3, a
BNDESPAR poderá exigir a inclusão da totalidade de sua
participação acionária, detida à época no capital social da
EMPRESA, na operação de transferência da titularidade das
ações de propriedade do ACIONISTA CONTROLADOR, o qual
somente poderá alienar suas ações se o comprador se dispuser
a adquirir as ações de propriedade da BNDESPAR. (...)
2.1 O ACIONISTA CONTROLADOR obriga-se, durante a vigência
deste Acordo, a exercer o seu direito de voto, de modo a:
a) não deliberar, sem prévia aprovação, por escrito, da
BNDESPAR, que deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta)
dias, passados dos quais serão consideradas aprovadas,
quaisquer das matérias a seguir relacionadas:
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classes
existentes, sem guardar proporção com as demais espécies e
classes, salvo se já previsto ou autorizados pelo estatuto;
II - alteração nas preferenciais, vantagens e condições de
resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações
preferenciais, ou criaçao de nova classe mais favorecida;
III - redução do dividendo obrigatório;
IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
V - mudança do objeto da companhia;
VI- cessação do estado de liquidação da companhia;
VII - cisão da companhia;
VIII- dissolução da companhia;
IX - emissão dos seguintes valores mobiliários: debêntures
conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes
beneficiárias;
X - redução do capital social;
XI- grupamento ou desdobramento ("Split") do número de
ações de emissão da EMPRESA;
XII - constituição de reservas, fundos ou provisões contábeis
com repercussões nos direitos e interesses dos acionistas
minoritários;
XIII - aquisição de participações societárias, com o intuito de
tomar outras empresas em coligadas, controladas ou
subsidiárias integrais da EMPRESA, bem como a constituição de
sociedades com essas características, ou ainda, a participação
em Grupo de Sociedades. Ficam excluídas dessa restrição as
aquisições de empresas pertinentes ao setor concessionário de
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 41
energia elétrica (distribuição e/ou geração e/ou transmissão);
XIV - utilização da faculdade estabelecida no parágrafo 4º do
artigo 202 da Lei nº 6.404/76, parcialmente alterada pela Lei
nº 9.457, de 05.05.97.
b) eleger um membro para compor o Conselho de Adminitração
da EMPRESA a ser indicado pela BNDESPAR, quando solicitado.
(...)
Cláusula Quarta – Direito de Alienação Conjunta – Operações
Sucessivas
Sem prejuízo do disposto na Cláusula Primeira, caso o controle
acionário da EMPRESA seja alienado por meio de operações
sucessivas, envolvendo qualquer quantidade de ações
(alienação do controle mediante operação sucessivas), a
BNDESPAR poderá exigir do ACIONISTA CONTROLADOR o
cumprimento do disposto no item 1.4 da Cláusula Primeira,
sendo que o preço a ser considerado para fins de aplicação da
alínea “a” do item 1.4 será a média dos preços utilizados nas
operações sucessivas.
(...)
Cláusula Sétima – Da Vigência
Esse ACORDO vigorará durante o tempo em que a
BNDESPAR mantiver a qualidade de acionista da
EMPRESA com participação superior a 5% (cinco por
cento) do capital social, obrigando os signatários, seus
herdeiros e sucessores.
(...)
8.4 O ACIONISTA CONTROLADOR reconhece
expressamente o direito de a BNDESPAR dispor
livremente das ações de sua propriedade, de emissão
da EMPRESA, sendo facultado à BNDESPAR, a qualquer
tempo e a seu exclusivo critério, alienar suas ações,
total ou parcialmente, não recaindo sobre ações
qualquer direito de preferência ou assemelhado.”
63. Da leitura das cláusulas supramencionadas, depreende-se que, de
fato, o Acordo de Acionistas visava a proteger os interesses da
BNDESPAR, na medida em que era necessária sua anuência prévia para
temas que poderiam, de forma geral, resultar em diluição de sua
participação no capital social da Companhia.
64. Ainda, o Acordo criava salvaguardas para a BNDESPAR em caso de
alienação de controle da Companhia, além de assegurar a indicação de
um membro para compor o seu Conselho de Administração.
65. Destaque-se que o Acordo contava com regra de vigência
enquanto a BNDESPAR mantivesse uma participação
representativa de pelo menos 5% do capital social da Companhia
e que, não obstante, disporia livremente das ações de emissão
da Rede que detinha durante a vigência do Acordo, sem qualquer
proibição de alienação de sua participação por qualquer motivo.
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 42
66. Há de se ressaltar que o Acordo não contava em seu teor com
cláusulas que pudessem indicar um compartilhamento do controle da
Companhia, pois não há, por exemplo, questões como necessidade de
reuniões prévias por parte de seus signatários para formar consenso
sobre temas a serem deliberados em assembleias ou ainda sobre a
eleição de seus administradores, sem contar, ademais, que a BNDESPAR
era detentora apenas de ações preferenciais durante a vigência do
Acordo, o que, por si só, já limitaria bastante sua eventual atuação como
controlador da Companhia, como faz crer a Controladora.
67. Assim, em nosso entendimento, o Acordo de Acionistas
visava tão somente a proteção dos interesses de acionista
minoritário relevante que era a BNDESPAR, permitindo, inclusive,
que negociasse suas ações livremente, não podendo ser
confundido com um Acordo de Acionistas visando o exercício do
poder de controle pelos seus signatários, interpretação esta que
inclusive é partilhada pela própria BNDESPAR, como se pode
notar de suas considerações, resumidas na seção anterior.
68. Verifica-se, portanto, no que tange à eventual caracterização do
BNDESPAR como acionista controlador da Companhia ou sua vinculação
com o acionista controlador da Rede, que: (i) o Acordo de Acionistas
deixou de ter sua vigência em 2014, cerca de 5 anos antes da
aquisição, pela Controladora, de ações que eram de propriedade da
BNDESPAR; (ii) a BNDESPAR detinha apenas ações preferenciais enquanto
o Acordo esteve em vigor; (iii) apesar de ter o direito de indicar apenas 1
membro para o Conselho de Administração da Companhia, a BNDESPAR
não o fez desde 2010; e (iv) não participou de aumentos de capital
realizados após 2014.
69. Diante do exposto, parece não restarem dúvidas de que a correta
classificação das ações então de propriedade da BNDESPAR sempre foi
de “ações em circulação” para fins de aplicação do art. 26 da Instrução
CVM 361." (grifos nossos)
26. Conforme se verifica da leitura do disposto acima, reafirmamos que,
em nosso entendimento, a correta classificação das ações de titularidade da
BNDESPAR na Companhia sempre foi de "ações em circulação", uma vez que tanto
durante como após a vigência do Acordo de Acionistas, tais ações não se
enquadraram como ações de titularidade do acionista controlador ou pessoas a
ele vinculadas, de administradores ou em tesouraria, conforme definição de ações
em circulação contida na LSA e na Instrução CVM 361.
27. Ademais, enfatiza-se que, nos termos do Acordo de Acionistas, "O
ACIONISTA CONTROLADOR [Energisa] reconhece expressamente o direito de a
BNDESPAR dispor livremente das ações de sua propriedade, de emissão da
EMPRESA, sendo facultado à BNDESPAR, a qualquer tempo e a seu exclusivo
critério, alienar suas ações, total ou parcialmente, não recaindo sobre ações
qualquer direito de preferência ou assemelhado.”
28. Dessa forma, a despeito de já termos concluído que a situação
momentânea de um subconjunto de ações que impossibilite sua negociação no
mercado não interfere na classificação como ação em circulação ou não, verificase que o próprio Acordo de Acionistas afastava qualquer hipótese de as ações de
titularidade do BNDESPAR não poderem ser consideradas em circulação por
eventual impedimento de negociação, uma vez que permitia expressamente a
negociação de tais ações.
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 43
29. Dito isso, passaremos agora à análise do segundo argumento trazido
no Recurso, de que o racional para se considerar "pessoa vinculada" na Decisão
teria sido, no entendimento do Recorrente, inovador e contrário ao entendimento
do Colegiado. Isso porque, por meio do Relatório, ressaltamos que "o Acordo não
contava em seu teor com cláusulas que pudessem indicar um compartilhamento
do controle da Companhia, pois não há, por exemplo, questões como necessidade
de reuniões prévias por parte de seus signatários para formar consenso sobre
temas a serem deliberados em assembleias ou ainda sobre a eleição de seus
administradores, sem contar, ademais, que a BNDESPAR era detentora apenas de
ações preferenciais durante a vigência do Acordo, o que, por si só, já limitaria
bastante sua eventual atuação como controlador da Companhia, como faz crer a
Controladora."
30. Sobre essa questão, cabe esclarecer que, por meio da leitura do
Acordo de Acionistas, buscamos indícios que pudessem indicar qual seria a correta
classificação das ações de titularidade da BNDESPAR no capital da Companhia:
se poderia ser considerada como um de seus acionistas controladores, como
pessoa vinculada ao controlador, ou, ainda, como titular de ações em circulação,
seguindo as definições constantes da LSA e da Instrução CVM 361.
31. Como a Companhia, desde a entrada da BNDESPAR em seu capital
social, sempre teve um controlador definido, as únicas hipóteses de as ações
detidas por tal acionista não serem classificadas como em circulação seria no caso
de a BNDESPAR compartilhar com o controlador o efetivo controle da Companhia
ou ser considerada pessoa a ele vinculada. Tal vínculo, por sua vez, como não se
tratava de empresas do mesmo grupo econômico, deveria ser identificado pela
relação contratual existente, que se dava no âmbito do Acordo de Acionistas. A
análise desse Acordo teve então o objetivo de verificar se havia elementos que
permitissem concluir que a BNDESPAR atuava exercendo poder de controle sobre
a Companhia ou agia representando o mesmo interesse de seu controlador, nos
termos da definição de pessoa vinculada constante do inciso VI do art. 3º da
Instrução CVM 361, conforme transcrito no parágrafo 22 acima.
32. Como vimos, nenhuma dessas hipóteses puderam ser comprovadas no
caso concreto, restando claro, em nosso entendimento, que a relação contratual
que havia nos termos do Acordo de Acionistas entre a BNDESPAR e o controlador
da Companhia tinha o condão de proteger a BNDESPAR contra determinados atos
que, se fossem realizados pelo controlador a seu exclusivo critério, poderiam
prejudicar o investimento daquele acionista na Companhia.
33. Ademais, há de se ressaltar que a própria Companhia teria dado a
entender, em seu expediente de 25/06/2019 (docto. 0784778), que a BNDESPAR
poderia ter atuado como seu controlador ("A Companhia informa ainda que
apresentou aquela acionista como uma das integrantes do grupo dos acionistas
controladores em seu primeiro Formulário de Referência, divulgado em 2010).
34. Portanto, ao citarmos a ausência de cláusulas que pudessem indicar
um compartilhamento de controle da Companhia, além de muitas outras questões
que verificamos na documentação que compõe o Processo de Reclamação,
estávamos buscando analisar todos os argumentos apresentados por todas as
partes.
35. Nesse sentido, a ausência de compartilhamento de controle da
Companhia foi um dos indícios verificados para se chegar à correta identificação
dos fatos, não sendo, de maneira alguma, uma "inovação" desta área técnica para
que certo acionista pudesse ser considerado como titular de ações em
circulação, apenas um dos indícios utilizados no caso concreto para se verificar as
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 44
hipóteses aventadas pela Companhia e pela Recorrente.
36. Sobre esse ponto, ainda, a Recorrente alega que, no Caso Investco
(Processo CVM nº RJ-2011-2817), no qual a CVM determinou a realização de OPA
por aumento de participação daquela companhia, um acionista teria sido
considerado "'pessoa vinculada'" por ser signatário de um Acordo de Acionistas
que não regulava o compartilhamento do controle da Investco. Pelo
contrário, o único direito assegurado pelo acordo era o direito de eleger um
membro do conselho de administração da Companhia e não havia nenhum tipo de
veto." (grifos originais)
37. Da leitura do Relatório do Diretor Relator daquele caso, Henrique
Machado, verificamos que o acionista em comento era a EDP Energias do Brasil
S.A. ("EDP"), e que, conforme se depreende dos trechos abaixo do Relatório, tal
acionista veio a se tornar o acionista controlador da Investco, antes mesmo da
realização daquela OPA, em decorrência de operação de permuta realizada com
os demais signatários do Acordo de Acionistas, não parecendo se tratar, portanto,
de mero signatário de acordo de acionistas que não o vinculava com os demais
acionistas do grupo de controle.
"29. Em resposta às alegações dos Reclamantes, a EDP informou que: (i)
teria adquirido o controle da Investco por meio da Operação de Permuta,
de forma que as aquisições de ações preferenciais realizadas antes dessa
operação não poderiam ser consideradas como aquisição de ações por
acionista controlador e, portanto, não poderiam ensejar a realização de
OPA por aumento de participação; (ii) a alienação do controle da
Investco para a EDP foi autorizada pela CVM sem quaisquer ressalvas,
tendo sido deferido pedido de dispensa de realização de OPA para esses
fins nos termos dos ofícios CVM/SRE/GER-1 nº 1736/2008 e 1746/2008 de
9 e 10.10.2008, respectivamente;"
38. Quanto ao argumento de que a BNDESPAR, ao classificar as ações que
detinha da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A., antiga denominação social da Rede
Energia, entre as rubricas de "coligadas" em suas demonstrações financeiras no
ano de 1999 (ano de celebração do Acordo de Acionistas) e no ano de 2000,
indicaria que a BNDESPAR considerava que sua participação na Companhia seria
de pessoa vinculada ao Controlador, cumpre tecer os seguintes comentários.
39. Ao que nos parece, a classificação da Companhia como Coligada, nos
anos de 1999 e 2000, nas demonstrações financeiras da BNDESPAR não traria
nenhuma informação quanto à sua vinculação com o controlador da Companhia.
40. O que de fato esta classificação sinaliza é apenas o cumprimento de
regra objetiva constante da LSA e que vigorou até a edição da Lei nº 11.941/2009.
Àquela época, a LSA dispunha sobre o tema da seguinte forma:
"Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os
investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e
mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por
cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
(...) "
41. Como a BNDESPAR era titular, entre 1999 e 2000, de 19,41% do capital
social da Companhia por meio de ações preferenciais, a simples classificação de
tal participação como coligada, à luz da lei societária vigente à época, não nos
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 45
informa nada sobre o grau de vinculação entre a BNDESPAR e os controladores da
Companhia.
42. Portanto, entendemos que este argumento não seria um indício
relevante para a análise do caso concreto.
43. No que tange ao argumento de que o término do Acordo de Acionista
não representou o fim da relação da BNDESPAR com os controladores da
Companhia, alega-se que a BNDESPAR mantém relações com a Recorrente, tendo,
por exemplo, subscrito debêntures à época da aquisição do controle da
Companhia, de modo que tal relação enquadraria a participação adquirida junto à
BNDESPAR não como ações em circulação, mas sim como ações de pessoas
vinculadas ao controlador.
44. Sobre esse ponto, vale destacar algumas das atividades desenvolvidas
pela BNDESPAR constantes de seu Estatuto Social:
"I - realizar operações visando à capitalização de empreendimentos,
observados os planos e políticas do BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES";
"II - apoiar o desenvolvimento de infraestrutura e sociedades que
reúnam perspectivas de eficiência econômica, tecnológica e de gestão
adequadas ao retorno para o investimento, em condições e prazos
compatíveis com o risco e a natureza de sua atividade";
(...)
"IV - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, por
intermédio do acréscimo de oferta de valores mobiliários e da
democratização da propriedade do capital de empresas;
(...)
"VI – apoiar e estruturar processos de Desestatização de iniciativa da
União e de outros Entes da Federação".
45. Com base em tais atividades, o financiamento à Recorrente por meio
da subscrição de debêntures, por exemplo, aparenta-nos fazer parte das
atividades rotineiras da BNDESPAR, de modo a cumprir com seu objeto social, não
tendo o condão de transformá-la em pessoa vinculada ao acionista controlador em
todas as atividades de mercado de capitais que realiza com as mais diversas
companhias.
46. Cabe ressaltar, nesse sentido, que a BNDESPAR ingressou no capital
social da Companhia em 1999 de modo a incentivar seu processo de
desestatização, conforme descrito no Relatório, e posteriormente apoiou a
Recorrente na aquisição de seu controle por meio da citada subscrição de
debêntures, mas, a nosso ver, atuando em linha com o previsto em seu objeto
social e no sentido de proteger o capital investido, mas não atuando no interesse
particular dos acionistas controladores.
47. Finalmente, ressalte-se que a BNDESPAR informou, conforme citado no
parágrafo 25 do Relatório, que "também detinha um total de 0,46% do capital
social da Energisa. Não obstante, essa posição também não era suficiente para
exercer poder diretivo em nenhuma das sociedades."
48. Portanto, entendemos que não há elementos que indiquem que
durante ou após a vigência do Acordo de Acionistas a BNDESPAR tenha atuado no
interesse dos acionistas controladores da Companhia ou possa ser considerada
como pessoa vinculada a tais acionistas controladores.
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 46
49. A Recorrente argumenta, ao final, que, "caso se considere que
eventual vinculação da BNDESPAR aos controladores teria deixado de existir a
partir do momento em que o Acordo deixou de ter eficácia, em 2014 (o que
admitimos somente para argumentar), ainda assim isso não significaria que essas
Ações deveriam passar a ser consideradas "ações em circulação” de modo que
sua aquisição pela Energisa ensejasse uma OPA por aumento. Explica-se: a
fórmula de cálculo confirmada pelo Colegiado da CVM em decisão de 27 de
dezembro de 2011, no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ no 2010/15144 e
refletida nos ofícios circulares anuais da SRE, não prevê nenhuma hipótese
aumento no número de ações em circulação em virtude de término de vínculo de
uma "pessoa não vinculada" com o controlador — se as Ações subscritas pela
BNDESPAR enquanto "pessoa vinculada" nunca passaram a integrar o freefloat,
também não poderiam ser retiradas de circulação pela Energisa (e mesmo que
agora se passasse a se entender de forma oposta, tal interpretação não pode ser
aplicada de forma retroativa)."
50. Sobre esse argumento, cumpre reiterar, primeiramente, nosso
entendimento já exposto exaustivamente no presente Memorando, de que os
indícios coletados e as manifestações pertinentes das partes envolvidas não nos
deixam dúvidas sobre o fato de que a BNDESPAR nunca foi, mesmo durante a
vigência do Acordo de Acionistas, pessoa vinculada ao controlador da Companhia.
51. Ademais, ainda que considerássemos possível o argumento da
Recorrente, de que a BNDESPAR era pessoa vinculada ao acionista controlador
apenas durante a vigência do Acordo de Acionista, fato é que a BNDESPAR era
detentora à época de ações preferenciais de emissão da Companhia, de modo que
a partir de 2014, com o encerramento do Acordo de Acionistas, a BNDESPAR teria
passado a ser então, seguindo a hipótese aventada, detentora de ações
preferenciais em circulação.
52. Nesse sentido, quando houve a conversão de ações preferenciais em
ações ordinárias de emissão da Companhia, em 2017, teria havido também um
acréscimo no número de ações ordinárias em circulação em função da conversão
das ações preferenciais detidas pela BNDESPAR, a ser computado pela variável
AAC da Fórmula ("número adicional de ações da classe ou espécie em
circulação a partir de 05/09/00, em decorrência de: aumentos de capital com
subscrição de ações, bonificações em ações, alienação de ações pela própria
companhia objeto para manutenção em tesouraria, e conversões de ações de
outra classe ou espécie em ações da classe ou espécie para a qual se
pretende determinar o L(1/3)").
53. Portanto, ainda que se pudesse concordar com o argumento suscitado
pela Recorrente, entendemos que a Fórmula prevê de fato em sua descrição a
situação fática ocorrida no presente caso, de modo que as ações detidas pela
BNDESPAR foram corretamente por nós consideradas como ações ordinárias em
circulação mediante o uso da Fórmula, utilizando-se da variável AAC quando da
conversão de ações preferenciais em ordinárias, conforme descrito no parágrafo
87 do Relatório.
54. Dito isso, verifica-se, então, que a discussão a respeito da vinculação
ou não da BNDESPAR ao controlador da Companhia durante a vigência do Acordo
de Acionistas, ou seja, até 2014, tem efeito prático nulo no presente caso, uma vez
que anteriormente à aquisição de ações que ensejou a ultrapassagem do limite de
1/3 de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361, a BNDESPAR deixou de estar
vinculada a tal Acordo, sendo, independentemente da discussão em questão,
considerada como detentora de ações em circulação.
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 47
55. Com base em todo o exposto, ratificamos nosso entendimento
constante do Relatório de que os fatos narrados na Reclamação, a despeito das
alegações apresentadas no Recurso, ensejam a necessidade de realização de OPA
por aumento de participação da Companhia, conforme preceitua o art. 26 da
Instrução CVM 361.
V. Conclusão
56. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente
recurso ao SGE, acompanhado do Processo SEI nº 19957.005060/2019-66 (no
âmbito do qual foi tratada a Reclamação, para fins de acesso a documentos
mencionados no presente Memorando), solicitando que o mesmo seja submetido
ao Colegiado da CVM, nos termos do inciso III da Deliberação CVM 463, com
relatoria da GER-1/SRE, sugerindo a manutenção do entendimento desta área
técnica de que os fatos narrados na Reclamação, a despeito das alegações
apresentadas no Recurso, ensejam a necessidade de realização de OPA por
aumento de participação da Companhia, conforme determinado pelo Ofício nº
264/2020/CVM/SRE/GER-1.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] Art. 4. (...) § 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora
que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua
participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à
porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 48
Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será
obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para
aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.
[2] No âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM
19957,000710/2016-3, que teve por objeto investigar a conduta da controladora
que teria deixado de formular a OPA no mesmo Caso Investco, o relator Carlos
Alberto Rebello Sobrinho faz algumas ponderações nesse sentido: 44. Com base
nas considerações acima e, tendo em vista a finalidade da norma, podemos
apreciar o argumento aduzido pela EDP no recurso apresentado ao Colegiado, no
sentido de que as ações preferenciais de emissão da Investco jamais teriam tido
qualquer perspectiva de liquidez e não teriam sido destinadas a investidores que
pretendessem ter em sua carteira ações com liquidez, pelo que não se poderia
dizer que quaisquer aquisições realizadas pela EDP impediriam a "liquidez
de mercado das ações remanescentes". 45. Se estivéssemos na esfera
penal, tal argumento resultaria. à primeira vista, na constatação de um
crime impossíuel pela ineficácia absoluta do meio, afastando a tipicidade da
conduta do agente (como posso impedir uma liquidez que nunca existiu?). 46. O
Diretor Henrique Machado, ao apreciar o recurso da EDP ao Colegiado, concluiu
pela desnecessidade de qualquer juízo de valor sobre a liquidez das ações, pois a
verificação da ultrapassagem do limite de 1/3 do free float deve ser feita de modo
objetivo. Como mencionei anteriormente, não seria adequado, no presente caso,
voltar à análise do processo não sancionador ou discordar do entendimento
adotado pelo Colegiado na ocasião. 47. Creio que o termoo "impedimento"
trazido nas referidas normas deve entendido de forma prospectiva, isto
é, há impedimento de liquidez se os acionistas remanescentes após a
ultrapassagem do limite puderem sofrer prejuízos decorrentes da
diminuição do número de ações não detidas pelo controlador ou pessoas
a ele vinçuladas. 48. Na hipótese de que as ações em circulação não tenham
mudado de mãos após as aquisições realizadas pelo acionista controlador em
2008, ensejando a obrigatoriedade de realização da OPA, pondero que a não
adesão dos dois acionistas destinatários da OPA formulada pela Lajeado é um
indício de que não sofreram prejuízos, haja vista não terem aproveitado a janela
de oportunidade consubstanciada pela oferta, permanecendo com sua posição em
ações PNA. (grifos nossos)
[3] Dados obtidos pelo Histórico de Cotações/Negócios - Maio 2019 da
133. Disponível em:
http://bvmf.bmfbovespa.com.br/sig/FormConsultaNegociacoes.asp?
strTipoResumo=RES_NEGOCIACO
[4] Entre as matérias sujeitas ao consentimento prévio da BNDESPAR,
destacamos as seguintes: (i) criação de ações preferenciais ou aumento de classe
existente sem guardar proporção com as demais, salvo se já previsto ou
autorizado pelo estatuto social; (ii) alterações nas preferências, vantagens ou
condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações
preferenciais; (iii) redução do dividendo obrigatório; (iv) emissão de debêntures
conversíveis, bônus de subscrição e partes beneficiárias; (v) fusão, cisão,
incorporação ou dissolução da Companhia; (vi) aquisição de participações
societárias com o intuito de tornar outras empresas nas coligadas da Companhia,
controladas ou subsidiárias integrais, exceto em caso de aquisição de empresas do
setor elétrico; e (vii) direito de alienação Conjunta em operações sucessivas e
obrigação de efetuar uma oferta pública de ações de distribuição de ações de
emissão da Companhia.
[5] Caiuá Serviços de Eletricidade S.A., antiga denominação social da
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 49
Rede Energia, é classificada pela BNDESPAR entre as rubricas de coligadas
avaliadas pelo método de equivalência patrimonial para coligadas ao custo de
aquisição (Doc. 02 - Demonstrações Contábeis em 31 de dezembro de 2000 e de
1999, pp. 14 e 19).
[6] O referido instrumento era composto de garantia para
cumprimento da obrigação de compra das ações objeto das opções de venda:
caução de ações ordinárias de emissão da Rede Energia, de propriedade da EEVP,
bem como as ações decorrentes de eventuais bonificações, desdobramentos e
exercícios de direito de preferência em aumentos de capital, de modo que tal
garantia representava, a qualquer tempo, no minimo, 40% do capital votante da
Companhia.
[7] Consolidada nos Processos Administrativos RJ-2010/13241, julgado
em 14 de julho de 2015, RJ2010/15144, julgado em 27 de dezembro de 2011,
RJ2014/3723, julgado em 19 de abril de 2011; e reproduzida Ofício-Circular nº
1/2020-CVM/SRE.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,
Analista, em 07/10/2020, às 17:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 07/10/2020, às 17:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 07/10/2020, às
17:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 07/10/2020, às 23:14, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006377/2020-53 Documento SEI nº 1098853
Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 50
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