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CVM · Colegiado · 13/10/2020

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006377/2020-53

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE REDE ENERGIA S.A. – PROCS. SEI 19957.006377/2020-53 E 19957.005060/2019-66

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida e não participou do exame do caso. Trata-se de recurso interposto por Energisa S.A. ("Energisa” ou “Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que considerou necessária a realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação da Rede Energia Participações S.A. ("Rede" ou "Companhia"), companhia controlada pela Energisa, conforme dispõe o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e o art. 26 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361"), em virtude da aquisição, pela Recorrente, de 67.642.986 ações ordinárias de emissão da Companhia, por meio de exercício de opção de venda das referidas ações pela BNDES Participações S.A ("BNDESPAR"), o que resultou na ultrapassagem do limite de 1/3 de ações em circulação de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361. A decisão recorrida foi consubstanciada no Relatório nº 38/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório”) e comunicada por meio do Ofício nº 234/2020/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício”), após análise realizada no âmbito do Processo CVM nº 19957.005060/2019-66, que tratou de reclamação sobre a necessidade de realização da OPA, elaborada por acionista titular de ações em circulação da Companhia. Por meio do referido Ofício, a SRE determinou à Energisa que:

(i) realizasse o protocolo na CVM do pedido de registro da OPA por aumento de participação devida, nos termos da regulamentação em vigor, em até 30 (trinta) dias a partir da data do Ofício, ou seja, até 28.09.2020; e (ii) apresentasse manifestação sobre eventual infração ao prazo de 30 dias, conforme previsto pelo § 3º do art. 26 da Instrução CVM 361, por não ter realizado o referido pedido à época do evento que deu ensejo à ultrapassagem do limite de 1/3 de que trata o art. 26 da mesma Instrução. Em 16.09.2020, o Recorrente interpôs recurso, ao qual foi concedido efeito suspensivo, tendo argumentado essencialmente que: (i) as ações que eram de titularidade da BNDESPAR nunca integraram o mercado, nunca circularam e/ou poderiam circular, nos termos do § 4º do art. 118 da LSA, uma vez que estavam vinculadas a acordo de acionistas até 2014 (“Acordo de Acionistas”); (ii) o conceito para se considerar "pessoa vinculada" na decisão recorrida seria inovador e contrário ao entendimento do Colegiado; (iii) a BNDESPAR considerava, em suas demonstrações financeiras de 1999 e 2000, seu investimento na Companhia como "coligada"; (iv) todas as ações alienadas pela BNDESPAR à Energisa estavam vinculadas ao Acordo de Acionistas;

e (v) o término do Acordo de Acionistas, a despeito de ter ocorrido anteriormente à aquisição que teria ensejado a ultrapassagem do limite de 1/3 em questão, não representou o fim da relação da BNDESPAR com os controladores da Companhia, de modo que a BNDESPAR nunca deixou de ser "pessoa vinculada" aos controladores da Rede. Por essas razões, o Recorrente sustentou que “ não houve aquisição que tenha alterado a liquidez das ações em circulação da Companhia, de modo a tornar necessária a realização de uma OPA por aumento de participação nos termos do art. 4º, § 6º da LSA e do art. 26 da ICVM 361 ”. Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 40/2020-CVM/SRE/GER-1, a SRE refutou o argumento de que as ações de titularidade da BNDESPAR nunca integraram o mercado, nos termos do § 4º do art. 118 da LSA, por estarem vinculadas a acordo de acionistas até 2014. A esse respeito, a área técnica observou, inicialmente, que a aquisição de ações detidas pela BNDESPAR, que ensejou a necessidade de realização da OPA por aumento de participação, ocorreu quando o Acordo de Acionistas não mais vigia.

Além disso, a SRE esclareceu que o dispositivo mencionado pela Recorrente não cria um subconjunto de ações que excetuaria o conceito de ações em circulação para fins de incidência de OPA por aumento de participação, pois, “[d] o contrário, qualquer motivo que ensejasse impossibilidade de negociação de ações no mercado, como uma suspensão decretada pela Bolsa, por exemplo, abriria, em tese, a possibilidade de o controlador adquirir tais ações de forma particular junto a acionistas minoritários, ainda que representando mais de 1/3 das ações em circulação, sem que fosse necessária a realização de OPA por aumento de participação ”. Na mesma linha, fazendo referência aos demais dispositivos legais e normativos aplicáveis, a área técnica destacou que as "ações em circulação" são aquelas ações emitidas por uma companhia e que não são detidas pelo seu acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas, administradores ou aquelas em tesouraria, não havendo nenhuma menção a questões como possibilidade de negociação em bolsa ou mercado de balcão para definir tais ações. Assim, na visão da área técnica, caberia verificar, no caso concreto, se o acordo ao qual determinadas ações estão vinculadas caracterizaria tais ações como detidas por pessoa vinculada ao acionista controlador, situação na qual, de fato, essas ações não afetariam a liquidez de mercado, nos termos da regulamentação aplicável.

Para a SRE, a correta classificação das ações de titularidade da BNDESPAR na Companhia sempre foi de "ações em circulação", uma vez que tanto durante como após a vigência do Acordo de Acionistas, tais ações não se enquadrariam como ações de titularidade do acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas, de administradores ou em tesouraria, conforme definição de ações em circulação contida na LSA e na Instrução CVM 361. Ademais, a área técnica observou que o próprio Acordo de Acionistas afastava qualquer hipótese de as ações de titularidade do BNDESPAR não poderem ser consideradas em circulação por eventual impedimento de negociação, uma vez que permitia expressamente a negociação de tais ações. Quanto à alegação da Recorrente de que o racional da área técnica sobre o conceito de "pessoa vinculada" teria sido contrário ao entendimento do Colegiado, a SRE esclareceu que a leitura do Acordo de Acionistas teve o objetivo de buscar indícios sobre a correta classificação das ações de titularidade da BNDESPAR no capital da Companhia. Assim, a SRE ressaltou ter considerado em sua análise a existência de um controlador definido na Companhia, de modo que, as únicas hipóteses de as ações detidas pela BNDESPAR não serem classificadas como em circulação seriam no caso de tal acionista compartilhar com o controlador o efetivo controle da Companhia ou ser considerado pessoa a ele vinculada, hipóteses que não se comprovaram.

Nesse sentido, a área técnica destacou que a ausência de compartilhamento de controle da Companhia foi apenas um dos indícios verificados para se chegar à correta identificação dos fatos, observando as hipóteses aventadas pela Companhia e pela Recorrente, não sendo, de maneira alguma, uma "inovação". Sobre essa análise, a SRE reiterou, nos termos da decisão recorrida, que “ o Acordo de Acionistas visava tão somente a proteção dos interesses de acionista minoritário relevante que era a BNDESPAR, permitindo, inclusive, que negociasse suas ações livremente, não podendo ser confundido com um Acordo de Acionistas visando o exercício do poder de controle pelos seus signatários ”. Em outras palavras, para a área técnica restou claro que a relação contratual que havia nos termos do Acordo de Acionistas entre a BNDESPAR e o controlador da Companhia tinha o condão de proteger a BNDESPAR contra determinados atos que, se fossem realizados pelo controlador a seu exclusivo critério, poderiam prejudicar o investimento daquele acionista na Companhia. Indo adiante, a SRE afirmou que a classificação da Companhia como coligada, nos anos de 1999 e 2000, nas demonstrações financeiras da BNDESPAR não traria nenhuma informação quanto à sua vinculação com o controlador da Companhia.

Isso porque, como a BNDESPAR era titular de 19,41% do capital social da Companhia por meio de ações preferenciais no período mencionado, a simples classificação de tal participação como coligada, sinalizaria apenas o cumprimento de regra objetiva constante da lei societária, conforme redação vigente à época (art. 243, § 1º da LSA). A área técnica também afastou a justificativa de que o término do Acordo de Acionista não teria representado o fim da relação da BNDESPAR com os controladores da Companhia, e que a BNDESPAR manteria relações com a Recorrente, tendo, por exemplo, subscrito debêntures à época da aquisição do controle da Companhia. Sobre esse ponto, a área técnica ressaltou que o financiamento à Recorrente por meio da subscrição de debêntures, por exemplo, estaria relacionado às atividades rotineiras da BNDESPAR, de modo a cumprir com seu objeto social, não tendo o condão de transformá-la em pessoa vinculada ao acionista controlador em todas as atividades de mercado de capitais que realiza com as mais diversas companhias. Portanto a área técnica entendeu que não haveria elementos que indicassem que durante ou após a vigência do Acordo de Acionistas a BNDESPAR tenha atuado no interesse dos acionistas controladores da Companhia ou possa ser considerada como pessoa vinculada a tais acionistas controladores.

Por fim, a SRE analisou o argumento da Recorrente de que " caso se considere que eventual vinculação da BNDESPAR aos controladores teria deixado de existir a partir do momento em que o Acordo deixou de ter eficácia (...), ainda assim isso não significaria que essas Ações deveriam passar a ser consideradas "ações em circulação ”, por entender que a fórmula de cálculo prevista nos ofícios circulares da SRE “ não prevê nenhuma hipótese de aumento no número de ações em circulação em virtude de término de vínculo de uma "pessoa não vinculada" com o controlador ”. A esse respeito, a SRE reiterou que os indícios coletados e as manifestações pertinentes das partes envolvidas não deixam dúvidas sobre o fato de que a BNDESPAR nunca foi, mesmo durante a vigência do Acordo de Acionistas, pessoa vinculada ao controlador da Companhia. Ademais, segundo a área técnica, ainda que se considerasse a hipótese de que a BNDESPAR era pessoa vinculada ao acionista controlador apenas durante a vigência do Acordo de Acionista, fato é que a BNDESPAR era detentora à época de ações preferenciais de emissão da Companhia, de modo que, a partir de 2014, com o encerramento do Acordo de Acionistas, a BNDESPAR teria passado a ser então, seguindo a hipótese aventada, detentora de ações preferenciais em circulação.

Nesse sentido, a SRE observou que, quando houve a conversão de ações preferenciais em ações ordinárias de emissão da Companhia, em 2017, teria havido também um acréscimo no número de ações ordinárias em circulação em função da conversão das ações preferenciais detidas pela BNDESPAR. Portanto, de acordo com a SRE, ainda que se pudesse concordar com o argumento suscitado pela Recorrente, as ações detidas pela BNDESPAR foram corretamente consideradas como ações ordinárias em circulação mediante o uso da fórmula proposta pela área técnica (e aprovada pelo Colegiado em precedentes), utilizando-se da variável “AAC” quando da conversão de ações preferenciais em ordinárias, conforme descrito no parágrafo 87 do Relatório. Desse modo, a área técnica concluiu que a discussão a respeito da vinculação ou não da BNDESPAR ao controlador da Companhia durante a vigência do Acordo de Acionistas, ou seja, até 2014, teria efeito prático nulo no presente caso, uma vez que anteriormente à aquisição de ações que ensejou a ultrapassagem do limite de 1/3 de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361, a BNDESPAR deixou de estar vinculada a tal Acordo, sendo, independentemente da discussão em questão, considerada como detentora de ações em circulação. Diante do exposto, a SRE ratificou o entendimento constante do Relatório, pela necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia, conforme preceitua o art. 26 da Instrução CVM 361.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 40/2020-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2020.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Recurso contra entendimento da SRE - OPA por aumento de

participação de Rede Energia S.A. – Processo CVM

nº 19957.006377/2020-53

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. Trata-se de interposição de recurso ("Recurso", doc. SEI nº 1098555)

elaborado por Energisa S.A. ("Energisa” ou “Recorrente"), contra decisão desta

Superintendência que considerou necessária a realização de oferta pública de

aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação da Rede Energia

Participações S.A. ("Rede" ou "Companhia"), companhia controlada pela Energisa,

conforme dispõe o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e o art. 26 da

Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361"), em virtude da aquisição,

pela Recorrente, de 67.642.986 ações ordinárias de emissão da Companhia, por

meio de exercício de opção de venda das referidas ações pelo BNDES

Participações S.A ("BNDESPAR"), o que resultou na ultrapassagem do limite de 1/3

de ações em circulação de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361.

2. Cumpre mencionar que a decisão ora recorrida foi consubstanciada no

Relatório nº 38/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório”, doc. SEI nº 1083512), após

análise realizada no âmbito do Processo CVM nº 19957.005060/2019-66 (“Processo

de Reclamação”), que tratou de reclamação sobre a necessidade de realização

da OPA, elaborada por acionista titular de ações em circulação da Companhia, e

comunicada à Energisa e à Rede por meio do Ofício nº 234/2020/CVM/SRE/GER-1

(doc SEI nº 1083878).

3. Destaque-se que, por meio do referido Ofício, determinamos à

Energisa que: (i) realizasse o protocolo na CVM do pedido de registro da OPA por

aumento de participação devida, nos termos da regulamentação em vigor, em até

30 (trinta) dias a partir da data do Ofício, ou seja, até 28/09/2020; e (ii)

apresentasse manifestação sobre eventual infração ao prazo de 30 dias, conforme

previsto pelo § 3º do art. 26 da Instrução CVM 361, por não ter realizado o referido

pedido à época do evento que deu ensejo à ultrapassagem do limite de 1/3 de que

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 1

trata o art. 26 da mesma Instrução.

4. Ademais, cumpre mencionar que constam do Processo CVM nº

19957.005936/2019-74, instaurado pela SOI, outras reclamações elaboradas por

acionistas da Companhia, apresentando alegações similares àquelas que constam

do Processo de Reclamação, pleiteando também a realização da mencionada

oferta pública de aquisição de ações.

5. De volta ao Recurso, em 16/09/2020, concedemos efeito

suspensivo, nos termos do inciso V da Deliberação CVM nº 463/03, de modo que

ficou suspenso, desde 16/09/2020, o prazo para atendimento ao Ofício nº

234/2020/CVM/SRE/GER-1, voltando o mesmo a fluir após decisão final quanto ao

recurso em questão.

6. De modo a contextualizar o Recurso, apresentaremos no presente

Memorando, primeiramente, um histórico do Processo de

Reclamação. Posteriormente, apresentaremos as alegações da Recorrente

seguidas das nossas considerações e conclusão.

II. Histórico

7. Transcrevemos abaixo uma síntese das manifestações do Reclamante,

da Companhia, da Energisa e da BNDESPAR, instruídas no Processo de

Reclamação, conforme constou do Relatório nº 38/2020-CVM/SRE/GER-1:

"5. No tocante à eventual incidência de OPA por aumento de participação

da Companhia, o Reclamante, conforme expediente encaminhado à CVM

em 30/04/2019, alega que a Energisa vinha realizando, desde 2014,

sucessivas aquisições de ações em circulação de emissão da Companhia,

culminando com a aquisição de uma participação detida pela BNDESPAR,

equivalente a 3,3% do capital social total, sem que, no entanto, fosse

realizado nenhum ato visando à realização de OPA por aumento de

participação, que, no entendimento do Reclamante, seria devida a partir

da mencionada aquisição.

6. O Reclamante entende, ainda, que referida oferta deveria estender aos

acionistas minoritários remanescentes o mesmo valor que foi pago à

BNDESPAR, de R$ 9,03 por ação ordinária de emissão da Companhia.

Instada a se manifestar sobre o teor da Reclamação pela SOI, a

Companhia apresentou expediente, em 25/06/2019

(documento 0784778), alegando que os fatos narrados pelo Reclamante

não condizem com a realidade, pois, em seu entendimento, não teria

havido aquisição que tivesse alterado a liquidez das ações em circulação

da Companhia de modo a tornar necessária a realização de uma OPA por

aumento de participação.

7.Nesse sentido, a Companhia explica que sua Controladora efetivamente

adquiriu 67.642.986 ações ordinárias de emissão da Rede junto à

BNDESPAR, equivalente a 3,29% de seu capital social. Não obstante, tal

aquisição se deu em razão do exercício de opção de venda pela

BNDESPAR, nos termos de um acordo de acionistas celebrado

originalmente em 04/02/1999, subsequentemente aditado (“Acordo de

Acionistas”), sendo que a Controladora aderiu a tal acordo em

10/04/2014, após adquirir o controle da Companhia.

8. Assim, a Companhia esclarece que o Acordo de Acionistas reservava à

BNDESPAR a indicação de um membro para seu conselho de

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administração e a necessidade do seu consentimento prévio para a

aprovação de determinadas matérias.

9.A BNDESPAR, por sua vez, teria efetivamente exercido os direitos ali

previstos, tendo, inclusive, indicado membro do conselho de

administração da Companhia até 2012, ano em que a Companhia pediu

recuperação judicial. A Companhia informa ainda que apresentou aquela

acionista como uma das integrantes do grupo dos acionistas

controladores em seu primeiro Formulário de Referência, divulgado em

2010.

10. Adiante, a Companhia indica que as ações que eram então de

titularidade da BNDESPAR foram subscritas entre 1999 e 2008, ou seja,

durante a vigência do Acordo de Acionistas, no contexto de aumentos de

capital e conversões de debêntures.

11.Desse modo, na visão da Companhia, tais ações eram vinculadas ao

Acordo de Acionistas e não poderiam ser negociadas no mercado, não

podendo ser consideradas “em circulação” para fins do disposto no § 6º

do art. 4º da LSA e no art. 26 da Instrução CVM 361.

12. Em conclusão, no entendimento da Companhia, a BNDESPAR era

pessoa vinculada ao acionista controlador e suas ações nunca integraram

o free float da Companhia, não se justificando, portanto, a realização de

uma OPA por aumento de participação.

13. Em nova manifestação encaminhada à CVM em 09/08/2019

(documento 0817017), o Reclamante apresenta informações sobre

aquisições adicionais de ações de emissão da Companhia realizadas em

bolsa pela Controladora, além da aquisição de ações realizada junto à

BNDESPAR, cerne do presente caso.

14. Em seguida, o Reclamante cita dispositivo do Acordo de Acionista que

demonstra que tal Acordo deixaria de ter efeito caso a participação da

BNDESPAR no capital social da Companhia caísse para menos de 5%, o

que de fato ocorreu em 2014. O Reclamante destaca, ainda, outro trecho

do citado Acordo, no qual fica claro que a BNDESPAR tinha a faculdade

de, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, alienar suas ações, total

ou parcialmente.

15. Assim, o Reclamante conclui que, pelas características acima

expostas, as ações de emissão da Companhia que eram de titularidade

da BNDESPAR fariam parte do free float.

16. O Reclamante também apresentou outros atos societários que em

seu entendimento teriam retirado direitos dos acionistas minoritários, tais

como a conversão das ações PN em ações ON por parte da Companhia.

17. A Controladora foi instada a se manifestar por meio do Ofício nº

208/2019/CVM/SRE/GER-1 (documento 0788143), encaminhado em

01/07/2019, apresentando sua resposta em 15/08/2019

(documentos 0821127 e 0821129).

18. Em sua manifestação, reiterou os argumentos expostos pela

Companhia, além de apresentar quadros com a evolução do capital social

da Rede, conforme solicitado por esta área técnica para fins de

verificação de eventual ocorrência de aquisições de ações em circulação

que tenha resultado na ultrapassagem do limite de 1/3 de que trata o art.

26 da Instrução CVM 361.

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19. Em vista do teor da Reclamação e das manifestações da Companhia e

da Controladora, em 17/10/2019, por meio do Ofício nº

337/2019/CVM/SRE/GER-1 (0860994), solicitamos à BNDESPAR

manifestação quanto à sua caracterização como acionista controlador ou

pessoa vinculada ao acionista controlador, à luz das definições constantes

do art. 3º da Instrução CVM 361, até efetivação da alienação, à

Controladora, da participação acionária que detinha na Companhia.

20. Em 18/11/2019, a BNDESPAR encaminhou resposta na qual reporta,

inicialmente, que iniciou sua participação no capital da Rede em 1999,

por meio de uma subscrição de ações preferenciais de emissão da Caiuá

Serviços de Eletricidade, antiga holding da Companhia, de modo a apoiar

a privatização da Centrais Elétricas do Pará S.A.

21. Para ter uma garantia de liquidez efetiva com relação às ações

supramencionadas, a BNDESPAR firmou na ocasião um contrato

particular de opção de venda daquelas ações (“Put”) para a Empresa de

Eletricidade Vale Paranapanema (“EEVP”), então controladora da

Companhia. Ademais, naquela mesma ocasião, também foi firmado

Acordo de Acionistas entre a BNDESPAR e a EEVP, com cláusulas

protetivas à eventual alteração do controle acionário da Companhia, à

diluição da participação da BNDESPAR em seu capital e à manutenção

dos termos previstos na Put.

22. Ressalte-se que, segundo a BNDESPAR, sua participação na

Companhia à época se dava mediante ações preferenciais e que o

Acordo de Acionistas somente permaneceria válido caso a BNDESPAR

mantivesse tal participação representativa de pelo menos 5% do capital

social total da Rede.

23. Conforme informado pela BNDESPAR, embora tenha atingido uma

participação de 19,41% do capital total da Companhia em 1999, tal

percentual veio sendo reduzido, sendo que, desde 2014, após a

realização de aumento de capital da Companhia em que decidiu não

participar, a BNDESPAR teve sua participação consideravelmente diluída,

passando a deter menos de 5% das ações representativas do capital

social da Companhia, de modo que o Acordo de Acionistas teria parado

de produzir efeitos.

24. Dando prosseguimento, a BNDESPAR afirma que, com sua

participação de 3,29% do capital social da Companhia quando do

exercício da Put, não tinha, como nunca de fato teve, poderes para

eleger a maioria de seus administradores ou alcançar a maioria dos votos

em assembleias.

25. Ademais, a BNDESPAR informa que também detinha um total de

0,46% do capital social da Energisa. Não obstante, essa posição também

não era suficiente para exercer poder diretivo em nenhuma das

sociedades.

26. Em seguida, a BNDESPAR descreve as principais características da

Put, nos termos do contrato que a regia. Nesse sentido, relata que esse

contrato foi aditado 6 vezes desde sua celebração, em 04/02/1999, sendo

que o último aditamento ocorreu em 29/05/2017, no âmbito da conversão

das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias,

de modo a refletir essa conversão no referido contrato.

27. A BNDESPAR destaca que o quinto aditamento desse contrato ocorreu

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 4

em 31/03/2014, no âmbito do plano de recuperação judicial da

Companhia e de sua aquisição pela Energisa. Assim, esta última assumiu

a posição de codevedora e solidária à EEVP na Put, sendo assegurado à

BNDESPAR, a seu exclusivo critério, o direito de exercer, em face da

Energisa e/ou da EEVP, a opção de venda das ações de emissão da

Companhia que detinha.

28. O prazo de exercício da Put era previsto para até 60 dias a contar de

03/01/2019, tendo expirado em 04/03/2019, sendo que o valor total

previsto no contrato, relativo ao preço de aquisição das ações, era de R$

390,8 milhões, atualizado por TJLP acrescida de 1,76% ao ano, desde a

data base de 01/07/2013.

29. O pagamento poderia ser realizado, a exclusivo critério da EEVP e/ou

da Energisa: (i) em moeda corrente nacional; ou (ii) por meio de um

aumento do capital social da Energisa para capitalização de crédito em

valor correspondente à integralidade do preço de aquisição das ações, ou

seja, R$ 390,8 milhões atualizados.

30. Em 05/02/2019, a BNDESPAR comunicou à Energisa, via

correspondência eletrônica, a decisão de exercer a Put, solicitando,

ainda, a confirmação da forma de pagamento escolhida pela

Controladora, tendo recebido resposta, em 06/02/2018, no sentido de que

a Energisa pagaria em moeda corrente.

31. Por fim, cabe destacar que o contrato da Put possuía como garantia

do cumprimento da obrigação de compra das ações objeto, uma caução

de ações ordinárias de emissão da própria Companhia, de propriedade da

EEVP, assim como as ações decorrentes de eventuais bonificações,

desdobramentos e exercícios de direito de preferência em aumentos de

capital, de forma a que esta garantia representasse, a qualquer tempo,

no mínimo, 40% do capital votante da Rede.

32. Dessa forma, a BNDESPAR esclarece que, com o objetivo primordial

de assegurar a manutenção da garantia supra prestada pela EEVP é que

foi Celebrado o Acordo de Acionistas da Companhia, dando à BNDESPAR

direito de anuir previamente à transferência, cessão ou qualquer forma

de alienação do controle da Companhia por parte da EEVP.

33. Nesse sentido, havia no referido acordo cláusula que protegia a

BNDESPAR em face de eventuais alterações do controle societário da

companhia investida, podendo a BNDESPAR exigir, nesses casos, a

inclusão de sua participação acionária na operação de transferência de

titularidade das ações de propriedade do acionista controlador, com o

pagamento, pelo adquirente, de um dos seguintes quatro valores

definidos no acordo, à livre escolha da BNDESPAR: (i) valor proposto por

terceiros para aquisição de ações de propriedade do acionista

controlador; (ii) valor patrimonial da ação atualizado monetariamente, a

partir da data de integralização pela BNDESPAR até a data do efetivo

pagamento, pela variação do IGP-M; (iii) valor correspondente ao preço

de emissão das ações, remunerado pela TJLP, acrescido de 4% ao ano, a

partir das datas de integralização pela BNDESPAR até a data de

seu efetivo pagamento; e (iv) valor correspondente ao preço de emissão

das ações, atualizado monetariamente, a partir da data da integralização

pela BNDESPAR até a data de seu efetivo pagamento, pela variação do

IGP-M, acrescido de juros de 10% ao ano.

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34. Constava ainda do Acordo de Acionistas a obrigação de a

controladora da Companhia eleger um membro para compor seu

Conselho de Administração a ser indicado pela BNDESPAR, quando

solicitado, além da necessidade de anuência prévia por parte da

BNDESPAR em relação a uma série de matérias relacionadas, em geral, à

manutenção de sua participação acionária na Companhia, cujo

descumprimento por parte da controladora também gerava à BNDESPAR

a faculdade de exigir a aquisição de toda sua participação social, a um

dos seguintes preços, a ser escolhido a seu exclusivo critério: (i) o valor

de cotação da ações da Companhia em bolsa de valores; (ii) o valor

patrimonial da ação, atualizado monetariamente pelo IGP-M desde a data

de encerramento do balanço de referência até a data de seu efetivo

pagamento; (iii) o valor correspondente ao preço de emissão das ações,

remunerado pela TJLP, acrescido de 6,5% ao ano, a partir da data de

integralização pela BNDESPAR até a data de seu efetivo pagamento; e

(iv) o valor correspondente ao preço de emissão das ações, atualizado

monetariamente, a partir da data de integralização pela BNDESPAR até a

data de seu efetivo pagamento, pelo IGP-M acrescido de juros 12% ao

ano.

35. O Acordo de Acionistas vigorou, como já mencionamos, enquanto a

BNDESPAR manteve-se como acionista da Rede detentora de

participação superior a 5% do capital social.

36. A BNDESPAR também destacou que, nos termos da cláusula 6.4 do

Acordo de Acionistas, era expressamente reconhecido o seu direito de

dispor livremente das ações de emissão da Companhia de sua

propriedade, sendo facultado, a qualquer tempo e a seu exclusivo

critério, alienar suas ações, total ou parcialmente, não recaindo sobre as

ações qualquer direito de preferência ou gravame assemelhado.

37. O primeiro aditivo ao Acordo de Acionistas, celebrado em 09/08/2007,

adicionou o direito à BNDESPAR de alienar conjuntamente à controladora

da Companhia as ações de sua emissão que detivesse em caso de

alienação de controle por meio de operações sucessivas, bem como a

previsão para que, em caso de realização de oferta pública de

distribuição de ações da Companhia até dia 31/12/2009, as ações detidas

pela BNDESPAR fossem ofertadas em tal operação, sendo que tal oferta

acabou não ocorrendo.

38. A BNDESPAR relatou que nos anos de 2009 e 2010 alienou uma

parcela das ações de emissão da Companhia que detinha,

remanescendo, desde 2014, após diluição sofrida no âmbito de relevante

aumento de capital da Companhia em que decidiu não participar, com

aproximadamente 3,3% do seu capital social total, de modo que o Acordo

teria perdido, desde então, sua vigência.

39. Assim, a BNDESPAR destaca que, quando da aquisição, pela

Controladora, da participação acionária na Companhia detida pela

BNDESPAR, no ano de 2019, já não havia Acordo de Acionistas vigente,

mantendo-se tão somente o contrato da Put.

40. Desse modo, a BNDESPAR afirma que o Acordo de Acionistas tinha

como finalidade primordial “tutelar os interesses dos acionistas

minoritários, não havendo ingerência na direção dos negócios, nem

mesmo a eleição de maioria no Conselho de Administração, vez que à

BNDESPAR foi reservado o direito a apenas um assento no referido

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 6

órgão.”.

41. Em resposta a nosso questionamento quanto ao exercício de direitos

políticos por parte da BNDESPAR na Companhia, foi encaminhado mapa

de votação em assembleias e eleição de seus conselheiros. Nota-se de

tais mapas que a última participação da BNDESPAR em assembleia geral

da Companhia ocorreu em março de 2014, quando foi dada anuência

para alienação do controle acionário das empresas do Grupo Rede para a

Energisa.

42. Ademais, a BNDESPAR destaca que desde abril de 2010 não indica

seu representante para os conselhos de administração e/ou fiscal da

Companhia.

43. Em seguida, a BNDESPAR destaca que, na maior parte do período em

que figurou como acionista da Rede (de 1999 até 2017), foi titular de

ações preferenciais, portanto, sem direito a voto. Nessa ocasião, vigorava

acordo de acionistas que lhe garantia direito de anuência prévia em

determinadas matérias que não diziam respeito à direção e gestão

cotidiana da Companhia, mas que protegiam sua posição minoritária.

44. Desse modo, a BNDESPAR volta a destacar que o Acordo de

Acionistas da Companhia teve como objetivo estabelecer limites ao poder

de controle do acionista controlador e assim proteger a sua participação,

afirmando que tal Acordo era “instrumento para proteção das demais

participações minoritárias na Companhia, tendo em vista que suas

normas e definições querem proteger a Companhia de possíveis atos

abusivos do controlador.

45. Por fim, a BNDESPAR conclui "que desde o início de sua posição na

Companhia e até o momento da alienação total de sua participação

acionária a BNDESPAR não atuou como acionista controlador, tampouco

como pessoa vinculada ao acionista controlador da Companhia."

46. Posteriormente, em 30/03/2020, o Reclamante encaminhou novo

expediente no qual reitera a necessidade de realização da

OPA por aumento de participação da Companhia, além de

apresentar questões relacionadas a aumentos de capital e transações

com partes relacionadas, questões essas que, segundo o Reclamante,

estariam lesando os acionistas minoritários da Companhia.

47. Desse modo, tendo em vista que o expediente supra

trata primordialmente de temas de competência da SEP, encaminhamos

o presente Processo àquela Superintendência para as providências que

julgasse cabíveis com relação às questões adicionais apresentadas pelo

Reclamante."

8. Em posse de toda as manifestações supramencionadas, bem como da

documentação que as acompanhou, tecemos as seguintes considerações,

também constantes do Relatório:

"III. Análise

49. Na legislação vigente, a OPA por aumento de participação é prevista

no § 6º do art. 4º da LSA e no art. 26 da Instrução CVM 361, nos seguintes

termos, respectivamente:

LSA:

“Art. 4º, § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 7

que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que

elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie

e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais

expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de

mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta

pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição

da totalidade das ações remanescentes no mercado.”

Instrução CVM 361:

“Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no

§ 6o do art. 4o da Lei 6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que

o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras

pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador

ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não

uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do

total das ações de cada espécie e classe em circulação,

observado o disposto no §§ 1o e 2o do art. 37.

(...)

§2o A OPA de que trata este artigo deverá ter por objeto todas as

ações da classe ou espécie afetadas.

§3o O requerimento de registro da OPA de que trata o caput deverá

ser apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data

em que se verificar a hipótese do caput, ou no prazo determinado

pela CVM, na hipótese do § 1o.

§4o Em qualquer das hipóteses deste artigo será lícito às pessoas

mencionadas no caput adotar o procedimento alternativo de que

trata o art. 28, nas condições ali referidas.

§ 5º Não sendo aplicável o disposto nos §§1º e 2º do art. 37, o limite

de 1/3 (um terço) previsto no caput deverá ser calculado com base

no número de ações em circulação na data de encerramento

da primeira oferta pública de distribuição de ações da

companhia ou, caso nenhuma oferta tenha sido realizada, na data

da obtenção do registro da companhia para negociação de ações

em mercados regulamentados de valores mobiliários.

§ 6º Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço) das ações em

circulação previsto no caput, o controlador, pessoa a ele vinculada e

outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador

ou pessoa a ele vinculada só poderão realizar novas aquisições

de ações por meio de OPA por aumento de

participação.” (grifos nossos)

50. Já os §§ 1º e 2º do art. 37 da Instrução CVM 361, mencionados no

dispositivo normativo destacado acima, preveem:

“Art. 37 (...)

§1o Para efeito da aplicação às companhias abertas existentes na

data da entrada em vigor desta Instrução do disposto nos arts. 15,

inciso I e 26, o limite de 1/3 das ações em circulação ali referido

deverá ser calculado considerando-se as ações em circulação na

data da entrada em vigor da Instrução CVM no 345, de 4 de

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 8

setembro de 2000, de modo que as ações adquiridas pelo ofertante,

por meio de oferta pública, desde aquela data, sejam deduzidas do

saldo a adquirir.

§2o Ainda para efeito das companhias abertas existentes na data da

entrada em vigor desta Instrução, caso o ofertante, nas ofertas de

que trata o caput do art. 15, já tenha atingido o limite a que se

refere o inciso I do mesmo artigo, calculado na forma do parágrafo

anterior, nova aquisição de ações somente poderá ser realizada

mediante OPA por aumento de participação, com as limitações ali

estabelecidas.”

51. Ainda sobre o tema, vale destacar a ressalva constante do art. 35-A

da Instrução CVM 361, que dispõe:

“Art. 35-A. A pedido do acionista controlador, a CVM poderá

autorizar que sejam realizados ajustes no número de ações

em circulação que serve de base para cálculo do limite de 1/3

(um terço) previsto nos arts. 15, inciso I e 26, caso esse número

tenha se alterado de maneira significativa após as datas

estabelecidas nos referidos dispositivos e no art. 37, §1º, em razão

de aumentos de capital, ofertas públicas de distribuição ou

operações societárias.” (grifos nossos)

52. Por conta da possibilidade mencionada no dispositivo supra, constante

da Instrução CVM 361 desde 25/11/2010, com a edição da Instrução CVM

nº 487/10 (“Instrução CVM 487”), o Colegiado da CVM já acolheu proposta

desta área técnica para o cálculo do limite de 1/3 de ações em circulação

passíveis de serem adquiridas conjuntamente pelo “acionista controlador,

pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o

acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, (...) por outro meio que

não uma OPA”, sem que tal aquisição venha a ensejar na obrigação de

realização da OPA por aumento de participação.

53. Desse modo, a SRE propôs a seguinte fórmula (“Fórmula”), a qual foi

acolhida pelo Colegiado da CVM em pelo menos três precedentes[1] e

que consta expressamente do Ofício-Circular nº 01/2020 da SRE[2], nos

seguintes termos:

"Para fins do cálculo, prescrito no §1º do art. 37, das ações em

circulação, conforme disposto nos artigos 15, inciso I, e 26 da

Instrução CVM nº 361/02, deverá ser considerada a fórmula descrita

a seguir:

L(1/3)= 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ, sendo:

(i) L(1/3) – Limite de 1/3 previsto nos arts. 15, inciso I, e 26 da

Instrução CVM 361;

(ii) AC00 – número de ações da classe ou espécie em circulação em

5/9/2000;

(iii) AAC – número adicional de ações da classe ou espécie em

circulação a partir de 5/9/2000, em decorrência de: (a) aumentos de

capital com subscrição de ações, (b) bonificações em ações, (c)

alienação de ações pela própria companhia objeto em negociação

com ações em tesouraria, e (d) conversões de ações de outra

classe ou espécie em ações da classe ou espécie para a qual se

pretende determinar o L(1/3);

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 9

(iv) ARC – número de ações da classe ou espécie retiradas de

circulação a partir de 5/9/2000, em decorrência de: (a) resgate,

amortização ou reembolso, (b) aquisição de ações pela própria

companhia objeto para manutenção em tesouraria ou

cancelamento, e (c) conversões de ações da classe ou espécie para

a qual se pretende determinar o L(1/3) em ações de outra classe ou

espécie;

(v) AOPS – número de ações da classe ou espécie alienadas a partir

de 5/9/2000 pelo controlador, por pessoa a ele vinculada, ou por

outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador

ou pessoa a ele vinculada, por meio de ofertas públicas de

distribuição secundárias; e

(vi) AQ – número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo

controlador/vinculado, desde 5/9/2000, por meio de OPA ou por

outro meio que não uma OPA.”

54. Pelo que vimos até aqui, o § 6º do art. 4º da LSA atribuiu competência

à CVM para regulamentar os casos de incidência de OPA por aumento de

participação.

55. A CVM, por sua vez, no exercício de sua competência, elaborou,

dentre outras, a regra constante do art. 26 da Instrução CVM 361 e, com

o advento do art. 35-A da mesma norma, estabeleceu a Fórmula L(1/3) =

1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ (“Fórmula”).

56. Mais recentemente, por meio decisão proferida pelo Colegiado da

CVM, de 02/08/2016, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2011-2817, que determinou, por unanimidade, a necessidade de

realização de OPA por aumento de participação na Investco S.A., o

Diretor Henrique Machado, relator daquele caso, reafirmou que o critério

a ser observado para verificação de redução da liquidez para fins de

aplicação do art. 26 da Instrução CVM 361 é, objetivamente, a aquisição

de mais de 1/3 do total das ações classificadas como “em circulação”, nos

seguintes termos:

“27. Em consonância com a competência que lhe foi atribuída, a

CVM redigiu o art. 26 da Instrução CVM nº 361, de 2002, que, tal

como já mencionado, fixou como critério de aferição da

redução de liquidez a aquisição, pelo controlador, pessoas a

ele vinculadas ou pessoas que atuem em conjunto com o

controlador, de “mais de 1/3 (um terço) do total das ações

de cada espécie e classe em circulação” (...) os precedentes

também demonstram que a sua verificação é objetiva, ou

seja, que sua análise ocorre de maneira independente de

qualquer outro juízo sobre o grau de liquidez das ações em

circulação de determinada companhia.

(...)

29. Dito isso, considerando a redação atual do art. 26 da Instrução

CVM nº 361, de 2002, e a interpretação adotada pelo Colegiado,

considero não ser possível afastar a obrigatoriedade de realização

de OPA sempre que as pessoas mencionadas nesse dispositivo

alcançarem participação superior a 1/3 das ações de cada espécie e

classe em circulação.” (grifos nossos)

57. Desse modo, como se percebe dos requisitos normativos e de

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precedentes do Colegiado da CVM, a definição do que é “ações em

circulação”, além da correta identificação dos acionistas controladores e

pessoas vinculadas, é crucial para determinar a necessidade de

realização de uma OPA por aumento de participação.

58. Assim, vale destacar as definições de ações em circulação, acionista

controlador e de pessoa vinculada presentes respectivamente nos incisos

III, IV e VI do art. 3º da Instrução CVM 361, abaixo transcritos:

“III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela companhia

objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por

pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto,

e aquelas em tesouraria;

IV – acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo ou

universalidade de direitos ou o grupo de pessoas vinculadas por

acordo de voto, ou sob controle comum, direto ou indireto, que:

a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de

modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da

assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos

administradores da companhia; e

b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades

sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da

companhia.

VI – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou

universalidade de direitos, que atue representando o mesmo

interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou

universalidade de direitos;”

59. No caso concreto, de modo a verificar se realmente deveria ser

formulada uma OPA por aumento de participação tendo como objeto a

totalidade das ações ordinárias em circulação de emissão da Companhia,

parece-nos fundamental nos debruçarmos sobre a questão central

trazida pelo Reclamante, que é a aquisição, pela Controladora, de ações

anteriormente detidas pela BNDESPAR, bem como a classificação de tais

ações como ações em circulação ou como ações pertencentes ao

acionista controlador da Companhia ou pessoas a ele vinculadas.

60. Nesse sentido, vê-se que os argumentos apresentados pela

Controladora para que tais ações não sejam consideradas como “ações

em circulação” seriam: (i) o fato de que a participação da BNDESPAR

estava vinculada ao Acordo de Acionistas, sendo exigido consentimento

prévio da BNDESPAR para algumas deliberações societárias; (ii) o fato de

que, estando a participação da BNDESPAR vinculada a tal acordo, não

poderia ser negociada livremente no mercado bursátil; (iii) o fato de ter

identificado a BNDESPAR como acionista controlador em seu primeiro

Formulário de Referência divulgado; e, por fim, (iv) o fato de que havia

um membro do Conselho de Administração da Companhia indicado pela

BNDESPAR até 2012.

61. Diante de tais alegações, apesar de o Acordo de Acionistas não mais

vigir desde 2014, quando a participação da BNDESPAR foi reduzida para

menos de 5% do capital social da Companhia, para que possamos

classificar corretamente as ações detidas pela BNDESPAR desde 2000

utilizando-se da Fórmula, entendemos necessário realizar uma análise

detida do referido acordo, o qual foi celebrado em 04/02/1999 e

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 11

posteriormente aditado, para que possamos verificar até que ponto seu

teor vinculava a BNDESPAR aos seus acionistas controladores e demais

consequências que isso poderia causar às alegações apresentadas pelas

partes do presente Processo.

62. Nesse diapasão, destacamos a seguir as principais passagens do

Acordo de Acionistas, cuja última versão foi consolidada em 14/11/2008:

“ 1.1 o ACIONISTA CONTROLADOR, neste ato, assume perante a

BNDESPAR a obrigação de manter no seu domínio pleno, e durante

todo o prazo em que vigorar este Acordo, ações que representem, a

todo tempo, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital

social votante da EMPRESA, observado que tais ações deverão ter

voto pleno e revestir sempre da forma nominativa. As ações

referidas nesta cláusula em nenhuma hipótese poderão ser

oneradas ou gravadas a qualquer título.

(...)

1.3 o ACIONISTA CONTROLADOR obriga-se a não transferir, ceder,

ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou

onerosamente, a totalidade ou parte das ações ou direitos de

subscrição correspondentes às ações que trata o item 1.1, sem

prévia anuência do BNDESPAR.

(...)

1.4 Na hipótese de descumprimento do disposto no item 1.3, a

BNDESPAR poderá exigir a inclusão da totalidade de sua participação

acionária, detida à época no capital social da EMPRESA, na operação

de transferência da titularidade das ações de propriedade do

ACIONISTA CONTROLADOR, o qual somente poderá alienar suas

ações se o comprador se dispuser a adquirir as ações de

propriedade da BNDESPAR. (...)

2.1 O ACIONISTA CONTROLADOR obriga-se, durante a vigência deste

Acordo, a exercer o seu direito de voto, de modo a:

a) não deliberar, sem prévia aprovação, por escrito, da BNDESPAR,

que deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, passados dos

quais serão consideradas aprovadas, quaisquer das matérias a

seguir relacionadas:

I - criação de ações preferenciais ou aumento de classes existentes,

sem guardar proporção com as demais espécies e classes, salvo se

já previsto ou autorizados pelo estatuto;

II - alteração nas preferenciais, vantagens e condições de resgate ou

amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou

criaçao de nova classe mais favorecida;

III - redução do dividendo obrigatório;

IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

V - mudança do objeto da companhia;

VI- cessação do estado de liquidação da companhia;

VII - cisão da companhia;

VIII- dissolução da companhia;

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 12

IX - emissão dos seguintes valores mobiliários: debêntures

conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias;

X - redução do capital social;

XI- grupamento ou desdobramento ("Split") do número de ações de

emissão da EMPRESA;

XII - constituição de reservas, fundos ou provisões contábeis com

repercussões nos direitos e interesses dos acionistas minoritários;

XIII - aquisição de participações societárias, com o intuito de tomar

outras empresas em coligadas, controladas ou subsidiárias integrais

da EMPRESA, bem como a constituição de sociedades com essas

características, ou ainda, a participação em Grupo de Sociedades.

Ficam excluídas dessa restrição as aquisições de empresas

pertinentes ao setor concessionário de energia elétrica (distribuição

e/ou geração e/ou transmissão);

XIV - utilização da faculdade estabelecida no parágrafo 4º do artigo

202 da Lei nº 6.404/76, parcialmente alterada pela Lei nº 9.457, de

05.05.97.

b) eleger um membro para compor o Conselho de Adminitração da

EMPRESA a ser indicado pela BNDESPAR, quando solicitado.

(...)

Cláusula Quarta – Direito de Alienação Conjunta – Operações

Sucessivas

Sem prejuízo do disposto na Cláusula Primeira, caso o controle

acionário da EMPRESA seja alienado por meio de operações

sucessivas, envolvendo qualquer quantidade de ações (alienação do

controle mediante operação sucessivas), a BNDESPAR poderá exigir

do ACIONISTA CONTROLADOR o cumprimento do disposto no item

1.4 da Cláusula Primeira, sendo que o preço a ser considerado para

fins de aplicação da alínea “a” do item 1.4 será a média dos preços

utilizados nas operações sucessivas.

(...)

Cláusula Sétima – Da Vigência

Esse ACORDO vigorará durante o tempo em que a BNDESPAR

mantiver a qualidade de acionista da EMPRESA com participação

superior a 5% (cinco por cento) do capital social, obrigando os

signatários, seus herdeiros e sucessores.

(...)

8.4 O ACIONISTA CONTROLADOR reconhece expressamente o

direito de a BNDESPAR dispor livremente das ações de sua

propriedade, de emissão da EMPRESA, sendo facultado à BNDESPAR,

a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, alienar suas ações, total

ou parcialmente, não recaindo sobre ações qualquer direito de

preferência ou assemelhado.”

63. Da leitura das cláusulas supramencionadas, depreende-se que, de

fato, o Acordo de Acionistas visava a proteger os interesses da

BNDESPAR, na medida em que era necessária sua anuência prévia para

temas que poderiam, de forma geral, resultar em diluição de sua

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 13

participação no capital social da Companhia.

64. Ainda, o Acordo criava salvaguardas para a BNDESPAR em caso de

alienação de controle da Companhia, além de assegurar a indicação de

um membro para compor o seu Conselho de Administração.

65. Destaque-se que o Acordo contava com regra de vigência enquanto a

BNDESPAR mantivesse uma participação representativa de pelo menos

5% do capital social da Companhia e que, não obstante, disporia

livremente das ações de emissão da Rede que detinha durante a vigência

do Acordo, sem qualquer proibição de alienação de sua participação por

qualquer motivo.

66. Há de se ressaltar que o Acordo não contava em seu teor com

cláusulas que pudessem indicar um compartilhamento do controle da

Companhia, pois não há, por exemplo, questões como necessidade de

reuniões prévias por parte de seus signatários para formar consenso

sobre temas a serem deliberados em assembleias ou ainda sobre a

eleição de seus administradores, sem contar, ademais, que a BNDESPAR

era detentora apenas de ações preferenciais durante a vigência do

Acordo, o que, por si só, já limitaria bastante sua eventual atuação como

controlador da Companhia, como faz crer a Controladora.

67. Assim, em nosso entendimento, o Acordo de Acionistas visava tão

somente a proteção dos interesses de acionista minoritário relevante que

era a BNDESPAR, permitindo, inclusive, que negociasse suas ações

livremente, não podendo ser confundido com um Acordo de Acionistas

visando o exercício do poder de controle pelos seus signatários,

interpretação esta que inclusive é partilhada pela própria BNDESPAR,

como se pode notar de suas considerações, resumidas na seção anterior.

68. Verifica-se, portanto, no que tange à eventual caracterização do

BNDESPAR como acionista controlador da Companhia ou sua vinculação

com o acionista controlador da Rede, que: (i) o Acordo de Acionistas

deixou de ter sua vigência em 2014, cerca de 5 anos antes da

aquisição, pela Controladora, de ações que eram de propriedade da

BNDESPAR; (ii) a BNDESPAR detinha apenas ações preferenciais enquanto

o Acordo esteve em vigor; (iii) apesar de ter o direito de indicar apenas 1

membro para o Conselho de Administração da Companhia, a BNDESPAR

não o fez desde 2010; e (iv) não participou de aumentos de capital

realizados após 2014.

69. Diante do exposto, parece não restarem dúvidas de que a correta

classificação das ações então de propriedade da BNDESPAR sempre foi

de “ações em circulação” para fins de aplicação do art. 26 da Instrução

CVM 361.

70. Apenas para fins exemplificativos, ainda que a BNDESPAR fosse

considerada como pessoa vinculada à controladora da Companhia por ser

signatário do Acordo de Acionistas, tal vinculação teria deixado de existir

a partir do momento em que o Acordo deixou de ter eficácia, em 2014,

não restando dúvidas sobre a correta classificação de

sua participação quando da alienação de suas ações à Controladora em

2019, qual seja, de ações em circulação.

71. Quanto à forma de aquisição de tais ações, por meio do exercício de

uma opção de venda contra a Controladora, entendemos que tal modo

de aquisição não tem o condão de afastar a aplicação do art. 26 da

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 14

Instrução CVM 361, pois o mesmo indica que a OPA por aumento de

participação é objetivamente devida quando são adquiridas ações que

representem mais de 1/3 do total de ações em circulação, por outro meio

que não uma OPA, que é o caso da aquisição por meio do exercício da

Put.

72. Desse modo, caso a aquisição de ações que se deu por meio do

exercício da Put em conjunto com outras aquisições de ações realizadas

pelo acionista controlador da Companhia que não tenham se dado por

meio de OPA represente mais de 1/3 do total das ações em circulação de

emissão da Companhia, a OPA por aumento de participação será devida.

73. Tendo sido definida a principal controvérsia do caso concreto, na

sequência, realizaremos os cálculos por meio da Fórmula para verificar se

houve a ultrapassagem do limite de 1/3 de que trata o caput do art. 26 da

Instrução CVM 361 para fins de realização de OPA por aumento de

participação.

74. Para tal cálculo, verificamos os dados constantes dos quadros que

retratam as principais alterações no capital social de Rede ocorridas em

diferentes datas, desde 05/09/2000, conforme encaminhados pela própria

Companhia (documento 0821127), além de informações apresentadas

pela BNDESPAR (documento 0882685) quanto à evolução de sua

participação societária no capital social da Companhia ao longo dos anos.

75. Da leitura da documentação encaminhada pela Companhia, verificase que em 05/09/2000, data base para definição da variável AC00, o

número de ações de emissão da Companhia em circulação por espécie e

classe era de 578.000 ações ordinárias e 9.982.668 ações preferenciais,

números que devem ser atribuídos à variável AC00 da Fórmula.

76. Portanto, em 05/09/2000, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00

+ AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos:

Ações Ordinárias (ON):

AC00 = 578.000;

AAC = ARC = AOPS = AQ = 0; e

L(1/3) em 05/09/2000 = 1/3*(578.000 + 0 – 0 + 0) – 0 =

192.667 ON

Ações Preferenciais (PN):

AC00 = 9.982.668;

AAC = ARC = AOPS = AQ = 0; e

L(1/3) em 05/09/2000 = 1/3*(9.982.668+ 0 – 0 + 0) – 0 =

3.327.556 PN

Com base nos quadros acionários encaminhados pela

Companhia, em 03/2003 houve a aquisição de 23.000 ações

ordinárias e 18.000 ações preferenciais de emissão da

Companhia em circulação pelos seus controladores. Portanto,

em 03/2003, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC

– ARC + AOPS) – AQ”, temos:

Ações Ordinárias (ON):

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 15

AC00 = 578.000;

AAC = ARC = AOPS = 0;

AQ = 23.000; e

L(1/3) em 03/2003= 1/3*(578.000 + 0 – 0 + 0) – 23.000 =

169.667 ON

Ações Preferenciais (PN):

AC00 = 9.982.668;

AAC = ARC = AOPS = 0;

AQ = 18.000; e

L(1/3) em 03/2003 = 1/3*(9.982.668 + 0 – 0 + 0) – 18.000

= 3.309.556 PN

77. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, em

04/2006 houve desdobramento das ações de sua emissão na proporção

de 1 para 5, de modo que todos os valores atribuídos às variáveis da

Fórmula até então devem ser multiplicados por 5. Portanto, em 04/2006,

aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”,

temos:

Ações Ordinárias (ON):

AC00 =2.890.000;

AAC = ARC = AOPS = 0;

AQ = 115.000; e

L(1/3) em 03/2003= 1/3*(2.890.000 + 0 – 0 + 0) –

115.000 = 848.333 ON

Ações Preferenciais (PN):

AC00 = 49.913.340;

AAC = ARC = AOPS = 0;

AQ = 90.000; e

L(1/3) em 03/2003 = 1/3*(49.913.340 + 0 – 0 + 0) –

90.000 =16.547.780 PN

78. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, em

06/2007 houve um aumento de capital por conversão de debêntures

integralizado pela BNDESPAR sem a concessão de direito de preferência

aos demais acionistas, culminando na aquisição pela BNDESPAR de

20.542.145 ações preferenciais, as quais serão contabilizadas como AAC,

por resultar essa operação em um acréscimo no número de ações em

circulação. Portanto, em 06/2007 não houve alterações no número de

ações ordinárias em circulação, enquanto para ações preferenciais,

aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”,

temos:

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 16

Ações Preferenciais (PN):

AC00 = 49.913.340;

AAC = 20.542.145;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 90.000; e

L(1/3) em 06/2007 = 1/3*(49.913.340 + 20.542.145 – 0 +

0) – 90.000 = 23.395.162 PN

79. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, em

12/2008 houve aumento de capital por subscrição privada pelos

acionistas, na proporção de sua participação no capital social, ocorrendo

então um aumento de 17.200.612 ações preferenciais de sua emissão em

circulação, as quais devem ser contabilizadas na variável AAC, por

resultar essa operação em um acréscimo no número de ações em

circulação. Portanto, com base no quadro acionário de 12/2008 não

houve alterações no número de ações ordinárias em circulação,

enquanto para ações preferenciais, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) =

1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos:

Ações Preferenciais (PN):

AC00 = 49.913.340;

AAC = 20.542.145 + 17.200.612 = 37.742.757;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 90.000 ; e

L(1/3) em 12/2018 = 1/3*(49.913.340 + 37.742.757 – 0 +

0) – 90.000 = 29.128.699 PN

80. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia e

nas informações constantes na documentação enviada pela BNDESPAR

quanto à evolução de seu capital social na Rede, verifica-se que, entre o

ano de 2009 e 06/2011 houve a aquisição de 15.750.821 ações

preferenciais em circulação por parte dos controladores da

Companhia. Portanto, no período em questão, não houve alterações no

número de ações ordinárias em circulação, enquanto para ações

preferenciais, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC +

AOPS) – AQ”, temos:

Ações Preferenciais (PN):

AC00 = 49.913.340;

AAC = 37.742.757;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 90.000 + 15.750.821 = 15.840.821; e

L(1/3) em 06/2011 = 1/3*(49.913.340+ 37.742.757 – 0 +

0) – 15.840.821 = 13.377.878 PN

81. Ainda em junho/2011, com base nos quadros acionários

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 17

encaminhados pela Companhia, houve um aumento de capital por

subscrição particular, por meio do qual houve um aumento de 3.988.054

ações ordinárias em circulação, a serem contabilizadas como AAC, por

efetivamente aumentarem o número de ações daquela espécie em

circulação. Portanto, no período aqui indicado, não houve alterações no

número de ações preferenciais em circulação, enquanto para ações

ordinárias, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC +

AOPS) – AQ”, temos:

Ações Ordinárias (ON):

AC00 = 2.890.000;

AAC = 3.988.054;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 115.000; e

L(1/3) em 06/2011= 1/3*(2.890.000+ 3.988.054 – 0 + 0) –

115.000 = 2.177.685 ON

82. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, vêse que em junho/2014 houve um aumento de capital por subscrição

particular, resultando em um aumento de 158.405 ações ordinárias e de

509.681 ações preferenciais em circulação, a serem contabilizadas como

AAC. Portanto, em junho/2014, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) =

1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos:

Ações Ordinárias (ON):

AC00 = 2.890.000;

AAC = 3.988.054 + 158.405 = 4.146.459;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 115.000; e

L(1/3) em 06/2014= 1/3*(2.890.000+ 4.146.459 – 0 + 0) –

115.000 = 2.230.486 ON

Ações Preferenciais (PN):

AC00 = 49.913.340;

AAC = 37.742.757 + 509.681 = 38.252.438;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 15.840.821; e

L(1/3) em 06/2014 = 1/3*(49.913.340+ 38.252.438 – 0 +

0) – 15.840.821 = 13.547.772 PN

83. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, vêse que entre agosto/2014 e novembro/2016, seus controladores

realizaram várias aquisições de ações em circulação no mercado, nos

montantes de 1.249.700 ações ordinárias e 455.000 ações preferenciais a

serem contabilizadas na variável AQ. Portanto, em novembro/2016,

aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”,

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 18

temos:

Ações Ordinárias (ON):

AC00 = 2.890.000;

AAC = 4.146.459;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 115.000 + 1.249.700 = 1.364.700; e

L(1/3) em 11/2016= 1/3*(2.890.000 + 4.146.459 – 0 + 0)

– 1.364.700 = 980.786

Ações Preferenciais (PN):

AC00 = 49.913.340;

AAC = 38.252.438;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 15.840.821 + 455.000 = 16.295.821; e

L(1/3) em 11/2016 = 1/3*(49.913.340 + 38.252.438 – 0 +

0) – 16.295.821 = 13.092.772 PN

84. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, vêse que, ainda em novembro/2016, por meio de um aumento de capital

por subscrição particular, houve um aumento de 203.726 ações

ordinárias e 372.669 ações preferenciais circulação, a serem

contabilizadas como AAC. Portanto, em novembro/2016, aplicando-se a

Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos:

Ações Ordinárias (ON):

AC00 = 2.890.000;

AAC = 4.146.459 + 203.726 = 4.350.185;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 1.364.700; e

L(1/3) em 11/2016= 1/3*(2.890.000+ 4.350.185 – 0 + 0) –

1.364.700 = 1.048.695 ON

Ações Preferenciais (PN):

AC00 = 49.913.340;

AAC = 38.252.438 + 372.669 = 38.625.107;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 16.295.821; e

L(1/3) em 11/2016 = 1/3*(49.913.340+ 38.625.107 – 0 +

0) – 16.295.821 = 13.216.995 PN

85. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, vêse que, ainda em novembro/2016, após o aumento de capital

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 19

supracitado, seus controladores adquiriram 2.000 ações ordinárias em

circulação, a serem contabilizadas na variável AQ. Portanto, no período

aqui indicado, não houve alterações no número de ações preferenciais

em circulação, enquanto para ações ordinárias, aplicando-se a Fórmula

“L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos:

Ações Ordinárias (ON):

AC00 = 2.890.000;

AAC = 4.350.185;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 1.364.700 + 2.000 = 1.366.700; e

L(1/3) em 11/2016= 1/3*(2.890.000 + 4.350.185 – 0 + 0)

– 1.366.700 = 1.046.695 ON

86. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, vêse que, em dezembro/2016 foram realizadas aquisições de 18.000 ações

ordinárias e 25.500 ações preferenciais em circulação pelos seus

controladores, a serem contabilizadas como AQ. Portanto, em

dezembro/2016, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC

+ AOPS) – AQ”, temos:

Ações Ordinárias (ON):

AC00 = 2.890.000;

AAC = 4.350.185;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 1.366.700 + 18.000 = 1.384.700; e

L(1/3) em 12/2016= 1/3*(2.890.000 + 4.350.185 – 0 + 0)

– 1.384.700 = 1.028.695 ON

Ações Preferenciais (PN):

AC00 = 49.913.340;

AAC = 38.625.107;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 16.295.821 + 25.500 = 16.321.321; e

L(1/3) em 12/2016 = 1/3*(49.913.340 + 38.625.107 – 0 +

0) – 16.321.321 = 13.191.495 PN

Ações em circulação em 12/2016 = AC00 + AAC -AQ =

49.913.340 + 38.625.107 - 16.321.321 = 72.217.126PN

87. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, vêse que, em julho de 2017, houve a conversão da totalidade das ações

preferenciais de sua emissão em ações ordinárias, na proporção de 1:1.

Com isso, não há mais que se contabilizar alteração no número de ações

preferenciais em circulação. Não obstante, verifica-se que as 72.217.126

ações preferenciais em circulação naquele momento, conforme

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 20

calculamos no parágrado anterior, as quais foram convertidas para ações

ordinárias, acabaram por aumentar o número de ações ordinárias em

circulação, motivo pelo qual entendemos tais novas ações ordinárias

devem ser contabilizadas como AAC, por efetivamente aumentar o

número de ações ordinárias de emissão da Companhia em circulação.

Portanto, em julho/2017, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) = 1/3(AC00 +

AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos:

Ações Ordinárias (ON):

AC00 = 2.890.000;

AAC = 4.350.185 + 72.217.126 = 76.567.311;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 1.384.700; e

L(1/3) em 07/2017= 1/3*(2.890.000+ 76.567.311 + 0) –

1.384.700 = 25.101.070 ON

88. Com base nos quadros acionários encaminhados pela Companhia, vêse que, entre 08/2017 e 03/2018, houve a aquisição, pelos seus acionistas

controladores, de 1.484.200 ações ordinárias em circulação de sua

emissão. Portanto, em março/2018, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) =

1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos: ,

Ações Ordinárias (ON):

AC00 = 2.890.000;

AAC = 76.567.311;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 1.384.700 + 1.484.200 = 2.868.900; e

L(1/3) em 03/2018= 1/3*(2.890.000+ 76.567.311 – 0 + 0)

– 2.868.900 =23.616.870 ON

89. Posteriormente, em 03/2019, houve o exercício da Put

pela BNDESPAR., resultando na aquisição pelos controladores da

Companhia de 67.642.986 ações ordinárias em circulação de sua

emissão. Portanto, em março/2019, aplicando-se a Fórmula “L (1/3) =

1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”, temos:

Ações Ordinárias (ON):

AC00 = 2.890.000;

AAC = 76.567.311;

ARC = AOPS = 0;

AQ = 2.868.900 + 67.642.986 = 70.511.886; e

L(1/3) em 03/2018= 1/3*(2.890.000 + 76.567.311– 0 + 0)

– 70.511.886 = -44.026.116 ON

90. Com base no acima exposto, verifica-se que a aquisição pela

Controladora junto à BNDESPAR de 67.642.986 ações ordinárias de

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 21

emissão da Companhia realizada em 03/2019, em função do exercício da

Put, resultou na ultrapassagem do limite de 1/3 de ações em circulação

de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361, ensejando a necessidade de

realização de OPA por aumento de participação de Rede.

91. Cumpre mencionar que, até o presente momento, não tomamos

conhecimento de qualquer pedido de registro da OPA por aumento de

participação em questão, pleito que, nos termos do § 3º do art. 26 da

Instrução CVM 361, deve ser "ser apresentado à CVM no prazo de 30

(trinta) dias, a contar da data em que se verificar a hipótese do caput" do

referido artigo.

9. Finalmente, concluímos o Relatório propondo o "encaminhamento de

Ofício à Controladora, com cópia para a Companhia: (i) determinando o protocolo

na CVM do pedido de registro da OPA por aumento de participação devida, nos

termos da regulamentação em vigor; e (ii) solicitando manifestação sobre eventual

infração ao prazo de 30 dias para protocolo na CVM do referido pedido, conforme

previsto pelo § 3º do art. 26 da Instrução CVM 361."

10. Em 27/08/2020, encaminhamos o já citado Ofício

no 234/2020/CVM/SRE/GER-1 (doc. SEI nº 0889404) à Companhia e à Energisa,

comunicando nosso entendimento, consubstanciado no Relatório, e determinando

o protocolo da documentação pertinente para o pedido de registro de OPA por

aumento de participação, além de manifestação sobre eventual infração ao

disposto no § 3º do art. 26 da Instrução CVM 361.

11. Em 16/09/2020, o Recorrente encaminhou expediente interpondo o

Recurso contra a decisão supra, o qual está sendo tratado por meio do presente

Memorando, no âmbito do Processo em epígrafe, tendo sido, ainda, concedido

efeito suspensivo, conforme mencionamos no parágrafo 3º, acima.

12. Cabe ressaltar que o Recurso foi interposto de forma tempestiva, nos

termos da Deliberação CVM nº 463/03.

13. Conforme será visto na seção a seguir, em síntese, o Recorrente alega

que a decisão da SRE deve ser reformada pois: (i) as ações que eram de

titularidade do BNDESPAR nunca integraram o mercado, nunca circularam e ou

poderiam circular; (ii) o conceito para se considerar "pessoa vinculada" na Decisão

seria inovador e contrário ao entendimento do Colegiado; (iii) o BNDESPAR

considerava, em suas demonstrações financeiras, seu investimento na Companhia

como "coligada"; (iv) todas as ações alienadas pela BNDESPAR à Energisa estavam

vinculadas ao Acordo de Acionistas; e (v) o término do Acordo de Acionistas, a

despeito de ter ocorrido anteriormente à aquisição que teria ensejado a

ultrapassagem do limite de 1/3 em questão, não representou o fim da relação da

BNDESPAR com os controladores da Companhia.

III. Alegações da Recorrente

14. De modo a fundamentar seu pleito, a Recorrente apresentou os

argumentos abaixo transcritos, com os grifos originais:

“(...)

RECURSO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

em face de decisão constante do Ofício nº 234/2020/CVM/SRE/GER-I (“Ofício"),

datado de 27/08/2020, que determinou que a Energisa: (i) realize o protocolo

na CVM do pedido de registro da OPA por aumento de participação na Rede

Energia Participações S.A. ("Rede Energia" ou "Companhia") até 28/09/2020; e

(ii) apresente manifestação sobre eventual infração por não ter realizado o

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 22

referido pedido à época do evento que deu ensejo à ultrapassagem do limite

de 1/3 de que trata o art. 26 da Instrução CVM nº 361/02 ("ICVM 361"), pelos

fundamentos que passa a aduzir.

(...)

II. DA DECISÃO RECORRIDA

A decisão constante do Ofício considerou necessária a realização de OPA por

aumento de participação objeto da reclamação apresentada por Fabio

Buchner ("Reclamante"), por entender que aquisição, pela Energisa, de

67.642.986 ações ordinárias de emissão da Companhia de titularidade da

BNDES Participações S.A. ("BNDESPAR") em 08/03/2019 teria resultado na

ultrapassagem do limite de 1/3 de ações em circulação de que trata o art. 26

da ICVM 361.

Referida aquisição se deu em razão do exercício de opção de venda pela

BNDESPAR nos termos de um acordo de acionistas sobre compra e venda de

ações celebrado em 04/02/1999 celebrado com a então controladora da

Companhia subsequentemente aditado ("Acordo de Acionistas - Opção de

Venda"), ao qual a Energisa aderiu em 10/04/2014, ao adquirir o controle do

grupo Rede Energia.

O Acordo de Acionistas — Opção de Venda original foi acompanhado de

acordo de acionistas sobre o exercício do direito de voto, também celebrado

em 04/02/1999 ("Acordo de Voto") que estabelecia, dentre outras matérias, a

indicação de um membro do conselho de administração da Companhia pela

BNDESPAR e a necessidade do seu consentimento prévio para a aprovação de

determinadas matérias. As ações vendidas pela BNDESPAR em 08/03/2019

foram subscritas na vigência deste Acordo de Voto, que perdeu a eficácia em

2014, após a participação da BNDESPAR ter sido diluída a um percentual

inferior a 5% no contexto de aumento de capital realizado quando da aquisição

do controle da Companhia pela Energisa.

Segundo o Relatório 38/2020-CVM/SRE/GER-I ("Relatório"), ao qual o Ofício faz

referência (em conjunto referidos como "Decisão Recorrida"), as Ações

vendidas pela BNDESPAR à Energisa em 08/03/2019 deveriam ser

consideradas "ações em circulação" para fins de aplicação do art. 26 da ICVM

361. Essa conclusão se apoia em dois argumentos centrais;

(i) as Ações de titularidade da BNDESPAR deveriam sempre ser

classificadas como "ações em circulação", inclusive durante a vigência do

Acordo de Voto, pois este não contaria com cláusulas que pudessem

indicar um compartilhamento do controle da Companhia"; e

(ii) ainda que a BNDESPAR fosse considerada como pessoa Vinculada à

controladora da Companhia por ser signatário do Acordo de Acionistas,

tal vinculação teria deixado de existir a partir do momento em que o

Acordo deixou de ter eficácia, em 2014, não restando dúvidas sobre a

correta classificação de sua participação quando da alienação de suas

ações à Controladora em 2019, qual seja, de ações em circulação" (item

70 do Relatório).

No entanto, conforme será detalhado a seguir, as Ações adquiridas pela

Energisa em razão do exercício de opção de venda pela BNDESPAR não

poderiam ser consideradas “ações em circulação", por diversos argumentos.

Assim sendo, a única conclusão possível será que a aquisição das Ações não

deve ensejar a OPA por aumento de participação determinada pela Decisão

Recorrida. É o que se passa a demonstrar.

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 23

III. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO DA SRE

A Recorrente requer a reconsideração da Decisão Recorrida, tendo em vista

que as Ações não podem ser consideradas "ações em circulação", tendo em

vista que:

(i) as Ações nunca integraram o mercado nem nele circularam ou

poderiam circular, em razão da vedação à negociação de ações

vinculadas a acordos de acionistas, conforme previsto no art. 118, §4º da

Lei nº 6.404/76 ("LSA"), não sendo possível considerar que tais Ações

integram o free float da Companhia, pois vinculadas acordos de

acionistas celebrados com o acionista controlador;

(ii) o conceito de "pessoa vinculada" utilizado pela Decisão

Recorrida é inovador e contrário ao entendimento consolidado do

Colegiado, que não pressupõe que, no caso de partes vinculadas a um

acordo de acionistas, o acordo contenha cláusulas que indiquem um

"compartilhamento de controle";

(iii) o Acordo de Voto celebrado em 1999, do qual a BNDESPAR era parte

na data de corte para cálculo de aumento de participação estabelecida

pela ICVM 361 (09/09/2000), assegurava à BNDESPAR uma série de

direitos relevantes, incluindo o direito de eleger membro do Conselho de

Administração da Companhia, motivo pelo qual originalmente a própria

BNDESPAR reconhecia o seu investimento na companhia como

"empresa coligada" - o que por si só seria suficiente para que a

BNDESPAR fosse considerada uma "pessoa vinculada" ao controlador nos

termos da definição adotada nas decisões do Colegiado da CVM durante

toda a vigência do Acordo de Voto;

(iv) todas as Ações vendidas à Energisa pela BNDESPAR foram

subscritas pela própria BNDESPAR na vigência do Acordo de Voto,

ou seja, enquanto a BNDESPAR era pessoa vinculada ao acionista

controlador nos termos da ICVM 361, de modo que tais subscrições não

produziram qualquer impacto no freefloat da Companhia;

(v) o término do Acordo de Voto não representou o fim da relação da

BNDESPAR com os controladores da Companhia: na verdade, o aumento

de capital subscrito pela Energisa quando da aquisição do controle da

Companhia, que causou a diluição da BNDESPAR abaixo do percentual de

5%, foi realizado com recursos disponibilizados pela própria BNDESPAR à

Energisa, dos quais R$ 1 bilhão foram aportados pela BNDESPAR por meio

de debêntures conjugadas com bônus de subscrição — até hoje a

BNDESPAR é um debenturista importante da Energisa, além de ser titular

de ações e de bônus de subscrição que conferem à BNDESPAR a

possibilidade de aumentar sua participação. Além disso, o Acordo de

Acionistas — Opção de Venda permaneceu em vigor até o exercício da

opção, sendo que durante todo o período o controlador garantiu a

obrigação de compra mediante caução de ações representativas de 40%

do capital da Companhia; e

(vi) ainda que o término do Acordo de Voto representasse o fim do

vínculo entre a BNDESPAR e a controladora em 2014, isso não parece ser

relevante para fazer com que as Ações passassem, posteriormente, a ser

consideradas “em circulação", pois a fórmula de cálculo

tradicionalmente adotada pelo Colegiado e refletida nos ofícios

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 24

circulares anuais da SRE não prevê o término de vínculo de uma

pessoa originalmente vinculada e posteriormente não mais

vinculada com o controlador — se as Ações subscritas pela BNDESPAR

enquanto "pessoa vinculada" nunca passaram a integrar o free float,

também não poderiam ser retiradas de circulação pela Energisa (e

mesmo que se entendesse em sentido contrário, tal interpretação não

pode ser aplicada de forma retroativa).

Dito isto, e conforme já demonstrado nas manifestações apresentadas pela

Companhia e pela Controladora neste processo, não houve aquisição que

tenha alterado a liquidez das ações em circulação da Companhia, de modo a

tornar necessária a realização de uma OPA por aumento de participação nos

termos do art. 4º, § 6º da LSA[1] e do art. 26 da ICVM 361.

III.1 - AS AÇÕES VENDIDAS PELA BNDESPAR NUNCA CIRCULARAM NO

MERCADO POR IMPERATIVO LEGAL

Conforme já mencionado acima, desde 1999 até a aquisição pela Energisa, as

Ações de titularidade da BNDESPAR sempre estiveram vinculadas ao Acordo

de Acionistas - Opção de Venda. Como se sabe, os acordos de acionistas têm o

efeito de impedir que as ações vinculadas sejam negociadas em bolsa ou no

mercado de balcão, por força do disposto no §4º do art. 118 da LSA.

Com efeito, as Ações nunca integraram o mercado nem jamais nele

circularam, pois vinculadas a acordo de acionistas celebrado com o acionista

controlador, não podendo ser consideradas com parte do freefloat da

Companhia. Assim, resta claro que sua aquisição pela Energisa — no

cumprimento de obrigação contratual originalmente estabelecida em 1999 —

não foi capaz de alterar, nem produzir qualquer outro impacto, na liquidez de

mercado do freefloat, não justificando a realização de uma OPA por aumento

de participação.

Assim, e com a dada Vênia, a Decisão Recorrida criou o conceito

paradoxal de ações em circulação... que não poderiam ter circulado

enquanto vinculadas a acordo de acionistas.

O bem jurídico tutelado pelo art. 4º, §6º da LSA é a liquidez de mercado das

ações companhia. Isto decorre da disposição expressa da lei, que estabelece

que a aquisição de ações que enseja a OPA por aumento de participação é

aquela que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores

Mobiliários, impede a "liquidez de mercado das ações remanescentes",

Ao fazer referência à liquidez de mercado das ações remanescentes, o

dispositivo legal não deixa dúvidas: jamais poderia ensejar urna OPA por

aumento de participação a aquisição de ações que nunca sequer circularam

no mercado e nem poderiam fazê-lo. Se a aquisição não produz nenhum

impacto na liquidez de mercado das ações, inexiste bem jurídico a ser

tutelado.

Em resposta a este argumento, a SRE faz referência ao entendimento

manifestado pelo Colegiado da CVM no Processo Administrativo CVM no RJ2011-2817, que determinou, por unanimidade, a necessidade de realização de

OPA por aumento de participação na Investco S.A. ("Caso Investco"). Nos

termos do voto do relator Henrique Machado, o critério a ser observado para

verificação de redução da liquidez para fins de aplicação do art. 26 da

Instrução CVM 361 é objetivo (aquisição de mais de 1/3 do total das ações

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 25

classificadas como "em circulação" pelo controlador, pessoas a ele vinculadas

ou pessoas que atuem em conjunto com o controlador) e a sua análise deve

ocorrer de maneira independente de qualquer outro juízo sobre o grau de

liquidez das ações em circulação de determinada companhia.

Ainda que o art. 26 da ICVM 361 tenha estabelecido um parâmetro objetivo

para a verificação do impedimento de liquidez - é importante que fique

claro, desde já, que as Ações adquiridas pela Energisa não se

enquadram na definição de "ações em circulação" segundo este

critério objetivo, conforme será demonstrado mais adiante — por outro

lado, não parece razoável que este critério objetivo seja aplicado para atingir

resultados absurdos[2].

No caso da Companhia, como as Ações vendidas pela BNDESPAR nunca

circularam ou foram negociadas no mercado (e nem legalmente poderiam sêlo enquanto vinculadas ao Acordo de Acionistas — Opção de Venda), a sua

aquisição pela Energisa não alterou a quantidade de ações em circulação,

conforme demonstra a tabela abaixo, e portanto nunca teria o condão de

diminuir o volume de negociação das ações de emissão da Companhia no

mercado ou em outros aspectos da liquidez de mercado.

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 26

Na realidade, o que se pode verificar é que, na prática, o volume de

negócios[3] após a aquisição das Ações da BNDESPAR pela Energisa chegou

até a aumentar, provavelmente em razão do movimento especulativo com o

qual o reclamante pode estar envolvido:

Não restam dúvidas, portanto, que os titulares de ações em circulação da

Companhia não sofreram qualquer impacto negativo na liquidez de mercado

de suas ações em decorrência da aquisição das Ações da BNDESPAR, pois

estas nunca circularam no mercado.

Assim sendo, passamos a lembrar as várias razões pelas quais, e com base em

cada uma delas, as Ações adquiridas pela Energisa não se enquadram na

definição de "ações em circulação" segundo o entendimento consolidado do

Colegiado da CVM.

III.2 - A DEFINIÇÃO DE "AÇÕES EM CIRCULAÇÃO" ADOTADA PELA

DECISÃO DA SRE É INOVADORA E CONTRARIA O ENTENDIMENTO DO

COLEGIADO

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 27

A Decisão Recorrida sustenta que as Ações vendidas pela BNDESPAR deveriam

ser consideradas "ações em circulação", pois não haveria elementos para

trata-las como ações pertencentes ao acionista controlador da Companhia ou

pessoas a ele vinculadas.

Segundo a Decisão Recorrida, essa conclusão teria como fundamento o fato

de que não havia, no Acordo de Voto, cláusulas que pudessem indicar um

compartilhamento de controle da Companhia com a BNDESPAR, ainda que o

Acordo de Voto assegurasse à BNDESPAR o direito de eleger um membro no

Conselho de Administração e a necessidade do seu voto afirmativo em

diversas matérias relevantes.

Veja-se abaixo o que sustenta a Decisão Recorrida:

66. Há de se ressaltar que o Acordo não contava em seu teor com

cláusulas que pudessem indicar um compartilhamento do

controle da Companhia, pois não há, por exemplo, questões como

necessidade de reuniões prévias por parte de seus signatários para

formar consenso sobre temas a serem deliberados em assembleias ou

ainda sobre a eleição de seus administradores, sem contar, ademais, que

BNDESPAR era detentora apenas de ações preferenciais durante

vigência do Acordo, o que, por si só, já limitaria bastante sua

eventual atuação como controlador da Companhia, como faz crer

a Controladora.

67. Assim, em nosso entendimento, o Acordo de Acionistas visava tão

somente a proteção dos interesses de acionista minoritário relevante que

era a BNDESPAR, permitindo, inclusive, que negociasse suas ações

livremente, não podendo ser confundido com um Acordo de

Acionistas visando o exercício do poder de controle pelos seus

signatários, interpretação esta que inclusive é partilhada pela própria

BNDESPAR, como se pode notar de suas considerações, resumidas na

seção anterior.

Há vários equívocos nessa inovação: primeiro, como já dito acima, o Acordo de

Voto, e o próprio Acordo de Acionistas - Opção de Venda, estão incluídos na

restrição do § 4º do art. 118.

Assim, todos os acordos de acionistas (sejam eles sobre a compra e venda de

ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de

controle) impedem a circulação de ações, independentemente da forma como

os acionistas exerçam os direitos previstos nestes acordos, ou ainda mesmo

que deixem de exercê-los. Logo, qualquer ação vinculada a um acordo de

acionistas celebrado com o acionista controlador não poderia ser considerada

"ação em circulação".

Ademais, o raciocínio utilizado pela Decisão Recorrida sugere uma implícita

assimilação entre os conceitos de "acionista controlador" e "pessoa a ele

vinculada", o que contradiz o entendimento consolidado do Colegiado da CVM

sobre o tema.

O art. 26 da ICVM 361 determina, a partir do previsto no § 6º do art. 4º da LSA,

que a OPA por aumento de participação deverá realizar-se sempre que o

acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que

atuem em conjunto com acionista controlador ou pessoa a ele

vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que

representem mais de 1/3 do total das ações de cada classe ou espécie em

circulação.

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 28

Diante de tais disposições, o Colegiado da CVM, desde a revogação da

Instrução CVM no 299/99 pela ICVM 361, proferiu uma série de decisões

firmando o entendimento sobre o conceito de “ações em circulação" e

"pessoas vinculadas ao acionista controlador" para fins da ICVM 361.

Tais precedentes partem da interpretação do art. 3º da ICVM 361, combinada

com uma análise sistemática da LSA, em que se define que as ações em

circulação são todas as ações emitidas por uma companhia, exceto as

detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por

administradores da companhia e aquelas em tesouraria.

A respeito da definição de "pessoas vinculadas", o ex-Diretor Luiz Antonio de

Sampaio Campos, ao avaliar as modalidades de abuso de poder de controle e

de pessoas a ele vinculadas, destaca em voto vencedor proferido em 12 de

agosto de 2004, no Processo Administrativo Sancionador CVM no RJ 2001/9686:

"Já na definição de "pessoa vinculada", adotada no inciso VI acima

transcrito, não há a necessidade de haver participação societária,

podendo advir de contrato ou de quaisquer relações de fato(...)" (Grifouse)

E ainda complementa a análise acerca do conceito:

"Dessa forma, entendo que nestas hipóteses, a princípio, têm-se três

situações possíveis, quais sejam: (i) relação de coligação; (ii) relações

contratuais (principalmente por meio de acordo de acionistas); e (iii)

demais relações de fato que podem vir a causar a atuação de acionistas

minoritários em representação aos interesses." (grifou-se)

Até o presente momento, não temos notícia de entendimento diverso

proferido pelo Colegiado da CVM sobre o tema em comento.

No julgamento do Processo Administrativo CVM no RJ2011/2817 — o Caso

Investco, citado no Relatório — o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

referindo-se ao voto do ex-Diretor Luiz Antonio Sampaio Campos mencionado

acima, afirmou:

"Especificamente quanto à categoria "relações contratuais", o

Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos expôs que o reconhecimento do

vínculo seria simples "em teoria", tendo em vista a existência de um

instrumento regulando relação entre o controlador e as pessoas a ele

vinculadas. Ou seja, apesar de admitir prova em contrário, a celebração

de contratos entre o controlador e terceiros e, em especial, a

celebração de acordos de acionistas, pode ser considerada um

forte indício do vínculo existente entre as partes para fins do art.

26 da Instrução CVM nº 361 de 2002."

Vale notar que, no Caso Investco, um acionista foi considerado "pessoa

vinculada" por ser signatário de um Acordo de Acionistas que não regulava o

compartilhamento do controle da Investco. Pelo contrário, o único direito

assegurado pelo acordo era o direito de eleger um membro do conselho de

administração da Companhia e não havia nenhum tipo de veto.

Assim sendo, pode-se concluir que, de acordo com o posicionamento

do Colegiado da CVM, não é necessário que um acordo contenha

cláusulas de compartilhamento de controle para que suas partes

sejam consideradas "pessoas vinculadas".

No caso da participação da BNDESPAR na Companhia, o Acordo de Voto

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 29

celebrado em 1999, do qual a BNDESPAR era parte na data de corte para

cálculo de aumento de participação estabelecida pela ICVM 361 (09/09/2000),

assegurava à BNDESPAR uma série de direitos relevantes, incluindo o direito

de eleger membro do Conselho de Administração da Companhia e a

necessidade do seu consentimento prévia para a aprovação de determinadas

matérias[4].

Originalmente, a própria BNDESPAR reconhecia o seu investimento na

Companhia como sendo em "empresa coligada" — conforme evidenciado

pelas demonstrações financeiras) (Doc. 02[5]),

Todas as Ações vendidas à Energisa pela BNDESPAR foram subscritas pela

própria BNDESPAR na vigência do Acordo de Voto, ou seja, enquanto a

BNDESPAR era pessoa vinculada ao acionista controlador nos termos da ICVM

361, de modo que tais subscrições não produziram qualquer impacto no free

float da Companhia.

Isso por si só seria suficiente para que a BNDESPAR fosse considerada uma

"pessoa vinculada" ao controlador nos termos da definição adotada nas

decisões do Colegiado da CVM durante toda a vigência do Acordo de Voto. A

relação de coligação é a primeira das hipóteses indicadas no Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2001/9686.

Ao tratar acionista com relação de coligação como titular de ações em

circulação, a Decisão Recorrida contraria entendimento consolidado pelo

Colegiado da CVM — e até mesmo entendimentos exarados pela própria SRE.

O único outro argumento levantado na Decisão Recorrida seria de que as

ações teriam passado a ser caracterizadas como “ações em circulação" no

decurso do tempo, considerando que o Acordo de Voto deixou de ter sua

vigência em 2014.

De acordo com esse argumento, independente do status da BNDESPAR como

"pessoa vinculada" ou não durante a vigência do Acordo de Voto, a BNDESPAR

não poderia mais ser considerada uma "pessoa vinculada" do acionista

controlador depois do término do Acordo de Voto em 2014. Assim, no

momento da aquisição de Ações pela Energisa, em 2019, as ações de

titularidade da BNDESPAR seria "ações em circulação".

Este argumento tem equívocos, explorados nos próximos dois itens a seguir.

III.3 O TÉRMINO DO ACORDO DE VOTO NÃO REPRESENTOU O FIM DO

RELACIONAMENTO DA BNDESPAR COM OS CONTROLADORES DA

COMPANHIA

Afirma a Decisão Recorrida que (...) ainda que a BNDESPAR fosse considerada

como pessoa vinculada à controladora da Companhia por ser signatário do

Acordo de Acionistas, tal vinculação teria deixado de existir a partir do

momento em que o Acordo deixou de ter eficácia, em 2014, não restando

dúvidas sobre a correta classificação de sua participação quando da alienação

de suas ações à Controladora em 2019, qual seja, de ações em circulação

(item 70).

Além disso, com relação ao período após o término do acordo, o Relatório

menciona, como indício da suposta desvinculação, que a BNDESPAR teria

deixado de indicar membros do Conselho de Administração em 2010 e não

teria participado de aumentos de capital da Companhia realizados após 2014.

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 30

No entanto, diferentemente do que sugere a Decisão Recorrida, o término do

Acordo de Voto não representou o fim do relacionamento da BNDESPAR com

controladores da Companhia.

Como já dito acima, o fato de que a BNDESPAR tenha preferido deixar de

eleger administradores, ou deixado de participar em aumentos de capital, não

altera o fato de que as suas ações permaneceram vinculadas a acordo de

acionistas celebrado o controlador e impedidas de circular por força de lei. E

mesmo que não fosse assim, há também diversos outros elementos que

continuam a confirmar a relação da BNDESPAR à Energisa.

O aumento de capital subscrito pela Energisa quando da aquisição do controle

da Companhia, no qual a BNDESPAR não participou e que causou a diluição da

BNDESPAR abaixo do percentual de 5% e o consequente término do Acordo de

Voto, foi realizado com recursos disponibilizados pela própria BNDESPAR à

Energisa.

A BNDESPAR aportou R$ 1 bilhão na Energisa por meio de debêntures

conjugadas com bônus de subscrição — até hoje a BNDESPAR é um

debenturista importante da Energisa, além de ter participação acionária, bem

como a possibilidade de aumentar a sua participação acionária no caso do

exercício dos bônus de subscrição.

Além disso, nos termos do Acordo de Acionistas — Opção de Venda, que

permaneceu em Vigor até o exercício da opção, a BNDESPAR recebeu, como

garantia contra eventual descumprimento da obrigação de compra das ações,

caução de ações representativas de 40% do capital da Companhia[6].

A vigência desta obrigação, por si só, também representa um elemento de

vinculação de interesses — na medida em que a BNDESPAR era afetada de

forma diferente na Companhia em comparação aos demais acionistas, pois

tinha um retorno garantido a ser pago pelo controlador em caso de exercício

da opção de venda, além de estar exposta ao risco de crédito em razão das

disposições do Acordo de Investimento, tendo como garantia quase metade do

capital social da Companhia em caução.

III.4 - A FÓRMULA DO COLEGIADO NÃO PREVÊ AUMENTO NO FREE

FLOAT NA HIPÓTESE DE AÇÕES QUE SUPOSTAMENTE DEIXAM DE

ESTAR VINCULADAS A ACORDO DE ACIONISTAS

Ante o exposto até o momento, conviria assumir que a argumentação

elaborada até este ponto já seria suficiente para assegurar o provimento ao

recurso.

No entanto, é preciso apontar também que a Decisão recorrida ignora que,

caso se considere que eventual vinculação da BNDESPAR aos controladores

teria deixado de existir a partir do momento em que o Acordo deixou de ter

eficácia, em 2014 (o que admitimos somente para argumentar), ainda assim

isso não significaria que essas Ações deveriam passar a ser consideradas

"ações em circulação” de modo que sua aquisição pela Energisa ensejasse

uma OPA por aumento.

Explica-se: a fórmula de cálculo confirmada pelo Colegiado da CVM em

decisão de 27 de dezembro de 2011, no âmbito do Processo

Administrativo CVM RJ no 2010/15144 e refletida nos ofícios

circulares anuais da SRE, não prevê nenhuma hipótese aumento no

número de ações em circulação em virtude de término de vínculo de

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 31

uma "pessoa não vinculada" com o controlador — se as Ações subscritas

pela BNDESPAR enquanto "pessoa vinculada" nunca passaram a integrar o

freefloat, também não poderiam ser retiradas de circulação pela Energisa (e

mesmo que agora se passasse a se entender de forma oposta, tal

interpretação não pode ser aplicada de forma retroativa).

A Decisão recorrida, ao assumir que a BNDESPAR sempre teria sido parte do

free float, deixa de perceber este ponto.

Com efeito, a fórmula[7] não contempla a hipótese de acréscimo de

ações em circulação em razão de término de acordo de acionistas.

Portanto, os cálculos efetuados no Relatório partem de premissa equivocada.

Veja-se quais são os únicos fatores admitidos na fórmula:

L(1/3) 1/3 (AC00 + AAC -ARC+AOPS) -AQ

Sendo:

L(I/3): Limite de 1/3 previsto nos artigos 15, inciso I, e 26 da Instrução

CVM 361;

AC00: número de ações da classe ou espécie em circulação a partir de

05/09/00;

AAC: número adicional de ações da classe ou espécie em circulação a

partir de 05/09/00, em decorrência de: aumentos de capital com

subscrição de ações, bonificações em ações, alienação de ações pela

própria companhia objeto para manutenção em tesouraria, e conversões

de ações de outra classe ou espécie em ações da classe ou espécie para

a qual se pretende determinar o L(1/3);

ARC: número de ações da classe ou espécie retiradas de circulação a

partir de 05/09/00, em decorrência de: resgate, amortização ou

reembolso, aquisição de ações pela própria companhia objeto para

manutenção em tesouraria ou cancelamento, e conversão de ações da

classe ou espécie para a qual se pretende determinar o L(I/3);

AOPS: número de ações da classe ou espécie alienadas a partir de

05/09/00 pelo controlador, por pessoa a ele vinculada, ou por outras

pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a

ele vinculada, por meio de Ofertas públicas de distribuição secundárias;

AQ: número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo

controlador/vinculado, desde 05/09/00, por meio de OPA ou outro meio.

Como se pode notar, não há espaço para aumento do free float em razão de

término de acordo de acionistas.

O termo AAC, que significa "aumento de ações em circulação", não inclui entre

as hipóteses relevantes como o término, por si só, de acordo de acionistas. O

termo AOPS também não o faz. O aumento das ações circulação, de fato,

deveria ocorrer se a parte vinculada pelo acordo colocasse as ações em

circulação no mercado e tais ações fossem, então, adquiridas pelo acionista

pelo controlador ou por pessoas a ele vinculadas. Neste caso, as ações teriam

circulado no mercado e depois seriam retiradas de circulação. No entanto, não

foi isso que sucedeu aqui, com uma venda privada pelo acordo de voto.

Não sendo consideradas ações em circulação, uma vez adquiridas tais Ações

não poderiam ser computadas na fórmula para que fosse verificada a

necessidade de realização de OPA por aumento.

Para que as ações de titularidade de pessoas que simplesmente deixariam de

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 32

Para que as ações de titularidade de pessoas que simplesmente deixariam de

estar Vinculadas a acordo de acionistas fossem acrescidas ao número de

ações em circulação, seria necessário alterar a fórmula, com eficácia apenas

para eventos ocorridos no futuro.

Entendimento diverso, tratando-se de nova regra (ou, no mínimo, de nova

interpretação), certamente não poderia ser aplicado de forma retroativa — de

modo a impor ônus ao administrado — tendo em vista a garantia

constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito e, especificamente, a

vedação à aplicação retroativa de nova interpretação no âmbito de processo

administrativo, contida expressamente no art. 20 parágrafo único, XIII da Lei

9.784/99.

Conforme ficou demonstrado acima, o Colegiado da CVM vem, há mais de 15

anos, adotando um entendimento uniforme sobre o conceito de "pessoa

vinculada". No mesmo sentido, a fórmula do cálculo das ações em circulação

já vem sendo aplicada há aproximadamente uma década, sem incluir, na

definição de AAC, a situação de término de acordo de acionistas.

Na hipótese de esta d. CVM confirmar a Decisão Recorrida e considerar

necessária a realização da OPA por aumento em razão da aquisição das Ações

pela Energisa, tal decisão representaria uma drástica mudança de

interpretação.

Em respeito ao princípio da segurança jurídica dos administrados, eventual

nova interpretação do conceito de ação em circulação e da fórmula em tela

deve valer apenas para casos futuros, posteriores à manifestação pública da

Administração acerca da mudança de opinião.

Portanto, não se pode admitir que eventual nova interpretação desta d. CVM

alcance uma operação já realizada antes que a Energisa tomasse

conhecimento do novo entendimento.

VI. DA CONCLUSÃO

Pelas razões acima expostas, a Energisa requer a reforma da Decisão

proferida, para que seja reconhecida a inexistência de obrigação de realizar

OPA por aumento de participação.

Caso seja mantida a Decisão Recorrida, requer o Requerente o envio do

processo ao Colegiado da CVM para que o mesmo examine a questão e,

entendendo procedentes os argumentos, reforme a Decisão da D.

Superintendência, nos termos apresentados acima, afastando a exigência de

realização de OPA e acolhendo as observações quanto ao à caracterização da

BNDESPAR como pessoa vinculada aos controladores da Rede Energia, para

fins do cálculo do limite de 1/3 de ações. Diante de tudo que foi apresentado, a

Energisa está convicta de que não cometeu nenhuma infração, todavia, caso a

CVM assim entenda, os argumentos aqui apresentados servem como

manifestação da Energisa, para os fins do pedido de manifestação constante

do item 3, subitem (ii), do Ofício sobre eventual infração por não ter realizado

o referido pedido à época do evento que deu ensejo à ultrapassagem do limite

de 1/3 de que trata o art. 26 da Instrução CVM.

IV. Nossas Considerações

15. Conforme se verifica do teor do Recurso, a Recorrente apresenta

resumidamente os seguintes motivos pelos quais entende que não seria devida

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 33

uma OPA por aumento de participação da Companhia, que são:

(i) as ações que eram de titularidade da BNDESPAR nunca integraram o

mercado, nunca circularam e/ou poderiam circular, nos termos do § 4º do

art. 118 da LSA, uma vez que estavam vinculadas a acordo de acionistas

até 2014;

(ii) a não consideração da BNDESPAR como "pessoa vinculada" ao

controlador, na Decisão, seria, no entendimento da Recorrente, inovador

e contrário ao entendimento do Colegiado;

(iii) a BNDESPAR considerava, em suas demonstrações financeiras de

1999 e 2000, seu investimento na Companhia como "coligada";

(iv) o término do Acordo de Acionista não representou o fim da relação da

BNDESPAR com os controladores da Companhia, de modo que a

BNDESPAR nunca deixou de ser "pessoa vinculada" aos controladores da

Rede; e

(v) ainda que o término do Acordo de Acionistas pudesse ser considerado

como o fim da relação entre BNDESPAR e os controladores da

Companhia, fato é que a aplicação da Fórmula, conforme decisões do

Colegiado, não abarca a situação de transformação de ações vinculadas

a acordo de acionistas em ações em circulação, não sendo possível

aplicar no presente caso entendimento inovador.

16. No que se refere ao primeiro argumento acima mencionado, de que as

ações que eram de titularidade da BNDESPAR nunca integraram o mercado, nunca

circularam e/ou poderiam circular, nos termos do § 4º do art. 118 da LSA, uma vez

que estavam vinculadas a acordo de acionistas até 2014, cumpre primeiramente

revisitar o aludido dispositivo legal:

"Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de

suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a

voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela

companhia quando arquivados na sua sede.

(...)

§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão

ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão."

17. Cabe lembrar que em meio a esse argumento, a Recorrente

mencionou a redação expressa do § 6º do art. 4º da LSA, alegando que a Lei

restringiu a incidência da OPA por aumento de participação aos casos em que há

impedimento da "liquidez de mercado das ações remanescentes", de modo que as

ações detidas pela BNDESPAR, por estarem vedadas de ser negociadas no

mercado de valores mobiliários, conforme art. 118 supra, não estariam no rol de

ações cuja aquisição afetaria a liquidez de mercado.

18. É imperativo mencionar primeiramente que a aquisição de ações

detidas pela BNDESPAR que ensejou a necessidade de realização da OPA por

aumento de participação ocorreu quando o Acordo de Acionistas não mais vigia,

afastando, dessa forma, qualquer dúvida relacionada ao argumento supra.

19. Nada obstante, a despeito de o § 6º do art. 4º da LSA fazer menção a

impedimento de liquidez de mercado das ações remanescentes, fato é que, ao

interpretar e regulamentar o referido dispositivo legal, a CVM entendeu que

impediria a liquidez de mercado a aquisição de "ações que representem mais de

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 34

1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação" (grifo

nosso), nos termos do art. 26 da Instrução CVM 361. E assim o fez, a nosso ver,

corretamente, uma vez que a liquidez das ações no mercado é afetada, em uma

visão mais abrangente, quando ocorre a aquisição de ações que integram o

conceito de ações em circulação, que são, nos termos do § 2º do art. 4º-A da LSA,

"todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do

acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em

tesouraria", não importando aqui a situação fática de um ou outro subconjunto de

ações, como ocorre com as ações eventualmente vinculadas a acordos de

acionistas, as quais não poderiam ser alienadas no mercado apenas na vigência do

acordo a que estiverem adstritas.

20. Portanto, a nosso ver, o § 4º do art. 118 não cria um subconjunto de

ações que excetuaria o conceito de ações em circulação para fins de incidência de

OPA por aumento de participação. O que deve ser verificado no caso concreto é

se o acordo ao qual determinadas ações estão vinculadas caracterizaria tais ações

como detidas por pessoa vinculada ao acionista controlador, situação na qual, de

fato, essas ações não afetariam a liquidez de mercado, nos termos da

regulamentação aplicável.

21. Do contrário, qualquer motivo que ensejasse impossibilidade de

negociação de ações no mercado, como uma suspensão decretada pela Bolsa, por

exemplo, abriria, em tese, a possibilidade de o controlador adquirir tais ações de

forma particular junto a acionistas minoritários, ainda que representando mais de

1/3 das ações em circulação, sem que fosse necessária a realização de OPA por

aumento de participação, uma vez que as ações adquiridas estariam impedidas de

serem negociadas em bolsa, mesmo que temporariamente.

22. Cumpre lembrar ainda que a Instrução CVM 361 replica o conceito de

ações em circulação contido na LSA, além de explicitar outras definições, como de

acionista controlador e de pessoa vinculada presentes no art. 3º da referida

norma, nos seguintes termos:

“Art. 3º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

(...)

III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela

companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista

controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores

da companhia objeto, e aquelas em tesouraria;

(...)

VI – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou

universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse de

outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos;

(...)

§ 2º Presume-se representando o mesmo interesse de outra pessoa,

natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, quem:

a) o controle, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, seja por ele

controlado ou esteja com ele submetido a controle comum; ou

b) tenha adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o seu controle ou

da companhia objeto, ou seja promitente comprador ou detentor de

opção de compra do controle acionário da companhia objeto, ou

intermediário em negócio de transferência daquele controle." (grifo

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 35

nosso)

23. Da leitura de tais dispositivos legais e normativos, reitera-se que as

"ações em circulação" são aquelas ações emitidas por uma companhia e que não

são detidas pelo seu acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas,

administradores ou aquelas em tesouraria, não havendo nenhuma menção a

questões como possibilidade de negociação em bolsa ou mercado de balcão para

definir tais ações.

24. Tampouco os dispositivos legais e normativos que tratam da incidência

da OPA por aumento de participação fazem referência à negociação em bolsa ou

mercado de balcão de modo a definir a obrigatoriedade para sua realização, mas

remetem apenas ao conceito de "ações em circulação", conforme se depreende

da leitura do art. 26 da Instrução CVM 361, abaixo transcrito:

“Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no §

6o do art. 4o da Lei 6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que

o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas

que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a

ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que

representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada

espécie e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1o e 2o do

art. 37.

(...)

§2o A OPA de que trata este artigo deverá ter por objeto todas as ações

da classe ou espécie afetadas.

§3o O requerimento de registro da OPA de que trata o caput deverá ser

apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que

se verificar a hipótese do caput, ou no prazo determinado pela CVM, na

hipótese do § 1o.

§4o Em qualquer das hipóteses deste artigo será lícito às pessoas

mencionadas no caput adotar o procedimento alternativo de que trata o

art. 28, nas condições ali referidas.

§ 5º Não sendo aplicável o disposto nos §§1º e 2º do art. 37, o limite de

1/3 (um terço) previsto no caput deverá ser calculado com base no

número de ações em circulação na data de encerramento da

primeira oferta pública de distribuição de ações da companhia ou,

caso nenhuma oferta tenha sido realizada, na data da obtenção do

registro da companhia para negociação de ações em mercados

regulamentados de valores mobiliários.

§ 6º Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço) das ações em

circulação previsto no caput, o controlador, pessoa a ele vinculada e

outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou

pessoa a ele vinculada só poderão realizar novas aquisições de ações por

meio de OPA por aumento de participação.” (grifos nossos)

25. Ademais, no caso específico, há de se enfatizar, inclusive, os trechos

abaixo constantes do Relatório e que descrevem o entendimento da BNDESPAR

em relação à sua participação na Companhia (cuja íntegra consta do documento

0882685), além de trechos do Acordo de Acionistas celebrado entre a Companhia

e a BNDESPAR que vigorou até 2014, bem como alguns comentários que tecemos

sobre esse documento por meio do Relatório:

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 36

"20. Em 18/11/2019, a BNDESPAR encaminhou resposta na qual reporta,

inicialmente, que iniciou sua participação no capital da Rede em 1999,

por meio de uma subscrição de ações preferenciais de emissão da Caiuá

Serviços de Eletricidade, antiga holding da Companhia, de modo a apoiar

a privatização da Centrais Elétricas do Pará S.A.

21. Para ter uma garantia de liquidez efetiva com relação às ações

supramencionadas, a BNDESPAR firmou na ocasião um contrato

particular de opção de venda daquelas ações (“Put”) para a Empresa

de Eletricidade Vale Paranapanema (“EEVP”), então controladora da

Companhia. Ademais, naquela mesma ocasião, também foi firmado

Acordo de Acionistas entre a BNDESPAR e a EEVP, com cláusulas

protetivas à eventual alteração do controle acionário da

Companhia, à diluição da participação da BNDESPAR em seu capital

e à manutenção dos termos previstos na Put.

22. Ressalte-se que, segundo a BNDESPAR, sua participação

na Companhia à época se dava mediante ações preferenciais

e que o Acordo de Acionistas somente permaneceria válido

caso a BNDESPAR mantivesse tal participação

representativa de pelo menos 5% do capital social total da

Rede.

23. Conforme informado pela BNDESPAR, embora tenha atingido

uma participação de 19,41% do capital total da Companhia em 1999,

tal percentual veio sendo reduzido, sendo que, desde 2014, após a

realização de aumento de capital da Companhia em que decidiu não

participar, a BNDESPAR teve sua participação consideravelmente

diluída, passando a deter menos de 5% das ações representativas do

capital social da Companhia, de modo que o Acordo de Acionistas

teria parado de produzir efeitos.

24. Dando prosseguimento, a BNDESPAR afirma que, com sua

participação de 3,29% do capital social da Companhia quando do

exercício da Put, não tinha, como nunca de fato teve, poderes para

eleger a maioria de seus administradores ou alcançar a maioria dos

votos em assembleias.

25. Ademais, a BNDESPAR informa que também detinha um total de

0,46% do capital social da Energisa. Não obstante, essa posição

também não era suficiente para exercer poder diretivo em nenhuma

das sociedades.

26. Em seguida, a BNDESPAR descreve as principais características

da Put, nos termos do contrato que a regia. Nesse sentido, relata

que esse contrato foi aditado 6 vezes desde sua celebração, em

04/02/1999, sendo que o último aditamento ocorreu em 29/05/2017,

no âmbito da conversão das ações preferenciais de emissão da

Companhia em ações ordinárias, de modo a refletir essa conversão

no referido contrato.

27. A BNDESPAR destaca que o quinto aditamento desse contrato

ocorreu em 31/03/2014, no âmbito do plano de recuperação judicial

da Companhia e de sua aquisição pela Energisa. Assim, esta última

assumiu a posição de codevedora e solidária à EEVP na Put, sendo

assegurado à BNDESPAR, a seu exclusivo critério, o direito de

exercer, em face da Energisa e/ou da EEVP, a opção de venda das

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 37

ações de emissão da Companhia que detinha.

28. O prazo de exercício da Put era previsto para até 60 dias a

contar de 03/01/2019, tendo expirado em 04/03/2019, sendo que o

valor total previsto no contrato, relativo ao preço de aquisição das

ações, era de R$ 390,8 milhões, atualizado por TJLP acrescida de

1,76% ao ano, desde a data base de 01/07/2013.

29. O pagamento poderia ser realizado, a exclusivo critério da EEVP

e/ou da Energisa: (i) em moeda corrente nacional; ou (ii) por meio de

um aumento do capital social da Energisa para capitalização de

crédito em valor correspondente à integralidade do preço de

aquisição das ações, ou seja, R$ 390,8 milhões atualizados.

30. Em 05/02/2019, a BNDESPAR comunicou à Energisa, via

correspondência eletrônica, a decisão de exercer a Put, solicitando,

ainda, a confirmação da forma de pagamento escolhida pela

Controladora, tendo recebido resposta, em 06/02/2018, no sentido

de que a Energisa pagaria em moeda corrente.

31. Por fim, cabe destacar que o contrato da Put possuía como

garantia do cumprimento da obrigação de compra das ações objeto,

uma caução de ações ordinárias de emissão da própria Companhia,

de propriedade da EEVP, assim como as ações decorrentes de

eventuais bonificações, desdobramentos e exercícios de direito de

preferência em aumentos de capital, de forma a que esta garantia

representasse, a qualquer tempo, no mínimo, 40% do capital votante

da Rede.

32. Dessa forma, a BNDESPAR esclarece que, com o objetivo

primordial de assegurar a manutenção da garantia supra prestada

pela EEVP é que foi Celebrado o Acordo de Acionistas da Companhia,

dando à BNDESPAR direito de anuir previamente à transferência,

cessão ou qualquer forma de alienação do controle da Companhia

por parte da EEVP.

33. Nesse sentido, havia no referido acordo cláusula que protegia a

BNDESPAR em face de eventuais alterações do controle societário

da companhia investida, podendo a BNDESPAR exigir, nesses casos,

a inclusão de sua participação acionária na operação de

transferência de titularidade das ações de propriedade do acionista

controlador, com o pagamento, pelo adquirente, de um dos

seguintes quatro valores definidos no acordo, à livre escolha da

BNDESPAR: (i) valor proposto por terceiros para aquisição de ações

de propriedade do acionista controlador; (ii) valor patrimonial da

ação atualizado monetariamente, a partir da data de integralização

pela BNDESPAR até a data do efetivo pagamento, pela variação do

IGP-M; (iii) valor correspondente ao preço de emissão das ações,

remunerado pela TJLP, acrescido de 4% ao ano, a partir das datas de

integralização pela BNDESPAR até a data de seu efetivo pagamento;

e (iv) valor correspondente ao preço de emissão das ações,

atualizado monetariamente, a partir da data da integralização pela

BNDESPAR até a data de seu efetivo pagamento, pela variação do

IGP-M, acrescido de juros de 10% ao ano.

34. Constava ainda do Acordo de Acionistas a obrigação de a

controladora da Companhia eleger um membro para compor seu

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 38

Conselho de Administração a ser indicado pela BNDESPAR, quando

solicitado, além da necessidade de anuência prévia por parte da

BNDESPAR em relação a uma série de matérias relacionadas, em

geral, à manutenção de sua participação acionária na Companhia,

cujo descumprimento por parte da controladora também gerava à

BNDESPAR a faculdade de exigir a aquisição de toda sua

participação social, a um dos seguintes preços, a ser escolhido a seu

exclusivo critério: (i) o valor de cotação da ações da Companhia em

bolsa de valores; (ii) o valor patrimonial da ação, atualizado

monetariamente pelo IGP-M desde a data de encerramento do

balanço de referência até a data de seu efetivo pagamento; (iii) o

valor correspondente ao preço de emissão das ações, remunerado

pela TJLP, acrescido de 6,5% ao ano, a partir da data de

integralização pela BNDESPAR até a data de seu efetivo

pagamento; e (iv) o valor correspondente ao preço de emissão das

ações, atualizado monetariamente, a partir da data de integralização

pela BNDESPAR até a data de seu efetivo pagamento, pelo IGP-M

acrescido de juros 12% ao ano.

35. O Acordo de Acionistas vigorou, como já mencionamos,

enquanto a BNDESPAR manteve-se como acionista da Rede

detentora de participação superior a 5% do capital social.

36. A BNDESPAR também destacou que, nos termos da

cláusula 6.4 do Acordo de Acionistas, era expressamente

reconhecido o seu direito de dispor livremente das ações de

emissão da Companhia de sua propriedade, sendo facultado,

a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, alienar suas

ações, total ou parcialmente, não recaindo sobre as ações

qualquer direito de preferência ou gravame assemelhado.

37. O primeiro aditivo ao Acordo de Acionistas, celebrado em

09/08/2007, adicionou o direito à BNDESPAR de alienar

conjuntamente à controladora da Companhia as ações de sua

emissão que detivesse em caso de alienação de controle por meio

de operações sucessivas, bem como a previsão para que, em caso

de realização de oferta pública de distribuição de ações da

Companhia até dia 31/12/2009, as ações detidas pela BNDESPAR

fossem ofertadas em tal operação, sendo que tal oferta acabou não

ocorrendo.

38. A BNDESPAR relatou que nos anos de 2009 e 2010 alienou uma

parcela das ações de emissão da Companhia que detinha,

remanescendo, desde 2014, após diluição sofrida no âmbito de

relevante aumento de capital da Companhia em que decidiu não

participar, com aproximadamente 3,3% do seu capital social total,

de modo que o Acordo teria perdido, desde então, sua vigência.

39. Assim, a BNDESPAR destaca que, quando da aquisição,

pela Controladora, da participação acionária na Companhia

detida pela BNDESPAR, no ano de 2019, já não havia Acordo

de Acionistas vigente, mantendo-se tão somente o contrato

da Put.

40. Desse modo, a BNDESPAR afirma que o Acordo de

Acionistas tinha como finalidade primordial “tutelar os

interesses dos acionistas minoritários, não havendo

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 39

ingerência na direção dos negócios, nem mesmo a eleição de

maioria no Conselho de Administração, vez que à BNDESPAR

foi reservado o direito a apenas um assento no referido

órgão.”.

41. Em resposta a nosso questionamento quanto ao exercício de

direitos políticos por parte da BNDESPAR na Companhia, foi

encaminhado mapa de votação em assembleias e eleição de seus

conselheiros. Nota-se de tais mapas que a última participação da

BNDESPAR em assembleia geral da Companhia ocorreu em março

de 2014, quando foi dada anuência para alienação do controle

acionário das empresas do Grupo Rede para a Energisa.

42. Ademais, a BNDESPAR destaca que desde abril de 2010 não

indica seu representante para os conselhos de administração e/ou

fiscal da Companhia.

43. Em seguida, a BNDESPAR destaca que, na maior parte do

período em que figurou como acionista da Rede (de 1999 até

2017), foi titular de ações preferenciais, portanto, sem

direito a voto. Nessa ocasião, vigorava acordo de acionistas

que lhe garantia direito de anuência prévia em determinadas

matérias que não diziam respeito à direção e gestão

cotidiana da Companhia, mas que protegiam sua posição

minoritária.

44. Desse modo, a BNDESPAR volta a destacar que o Acordo

de Acionistas da Companhia teve como objetivo estabelecer

limites ao poder de controle do acionista controlador e assim

proteger a sua participação, afirmando que tal Acordo era

“instrumento para proteção das demais participações

minoritárias na Companhia, tendo em vista que suas normas

e definições querem proteger a Companhia de possíveis atos

abusivos do controlador.

45. Por fim, a BNDESPAR conclui "que desde o início de sua posição

na Companhia e até o momento da alienação total de sua

participação acionária a BNDESPAR não atuou como acionista

controlador, tampouco como pessoa vinculada ao acionista

controlador da Companhia.

(...)

62. Nesse diapasão, destacamos a seguir as principais passagens do

Acordo de Acionistas, cuja última versão foi consolidada em

14/11/2008:

“ 1.1 o ACIONISTA CONTROLADOR, neste ato, assume perante

a BNDESPAR a obrigação de manter no seu domínio pleno, e

durante todo o prazo em que vigorar este Acordo, ações que

representem, a todo tempo, pelo menos 51% (cinquenta e um

por cento) do capital social votante da EMPRESA, observado

que tais ações deverão ter voto pleno e revestir sempre da

forma nominativa. As ações referidas nesta cláusula em

nenhuma hipótese poderão ser oneradas ou gravadas a

qualquer título.

(...)

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 40

1.3 o ACIONISTA CONTROLADOR obriga-se a não transferir,

ceder, ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente,

gratuita ou onerosamente, a totalidade ou parte das ações ou

direitos de subscrição correspondentes às ações que trata o

item 1.1, sem prévia anuência do BNDESPAR.

(...)

1.4 Na hipótese de descumprimento do disposto no item 1.3, a

BNDESPAR poderá exigir a inclusão da totalidade de sua

participação acionária, detida à época no capital social da

EMPRESA, na operação de transferência da titularidade das

ações de propriedade do ACIONISTA CONTROLADOR, o qual

somente poderá alienar suas ações se o comprador se dispuser

a adquirir as ações de propriedade da BNDESPAR. (...)

2.1 O ACIONISTA CONTROLADOR obriga-se, durante a vigência

deste Acordo, a exercer o seu direito de voto, de modo a:

a) não deliberar, sem prévia aprovação, por escrito, da

BNDESPAR, que deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta)

dias, passados dos quais serão consideradas aprovadas,

quaisquer das matérias a seguir relacionadas:

I - criação de ações preferenciais ou aumento de classes

existentes, sem guardar proporção com as demais espécies e

classes, salvo se já previsto ou autorizados pelo estatuto;

II - alteração nas preferenciais, vantagens e condições de

resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações

preferenciais, ou criaçao de nova classe mais favorecida;

III - redução do dividendo obrigatório;

IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

V - mudança do objeto da companhia;

VI- cessação do estado de liquidação da companhia;

VII - cisão da companhia;

VIII- dissolução da companhia;

IX - emissão dos seguintes valores mobiliários: debêntures

conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes

beneficiárias;

X - redução do capital social;

XI- grupamento ou desdobramento ("Split") do número de

ações de emissão da EMPRESA;

XII - constituição de reservas, fundos ou provisões contábeis

com repercussões nos direitos e interesses dos acionistas

minoritários;

XIII - aquisição de participações societárias, com o intuito de

tomar outras empresas em coligadas, controladas ou

subsidiárias integrais da EMPRESA, bem como a constituição de

sociedades com essas características, ou ainda, a participação

em Grupo de Sociedades. Ficam excluídas dessa restrição as

aquisições de empresas pertinentes ao setor concessionário de

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 41

energia elétrica (distribuição e/ou geração e/ou transmissão);

XIV - utilização da faculdade estabelecida no parágrafo 4º do

artigo 202 da Lei nº 6.404/76, parcialmente alterada pela Lei

nº 9.457, de 05.05.97.

b) eleger um membro para compor o Conselho de Adminitração

da EMPRESA a ser indicado pela BNDESPAR, quando solicitado.

(...)

Cláusula Quarta – Direito de Alienação Conjunta – Operações

Sucessivas

Sem prejuízo do disposto na Cláusula Primeira, caso o controle

acionário da EMPRESA seja alienado por meio de operações

sucessivas, envolvendo qualquer quantidade de ações

(alienação do controle mediante operação sucessivas), a

BNDESPAR poderá exigir do ACIONISTA CONTROLADOR o

cumprimento do disposto no item 1.4 da Cláusula Primeira,

sendo que o preço a ser considerado para fins de aplicação da

alínea “a” do item 1.4 será a média dos preços utilizados nas

operações sucessivas.

(...)

Cláusula Sétima – Da Vigência

Esse ACORDO vigorará durante o tempo em que a

BNDESPAR mantiver a qualidade de acionista da

EMPRESA com participação superior a 5% (cinco por

cento) do capital social, obrigando os signatários, seus

herdeiros e sucessores.

(...)

8.4 O ACIONISTA CONTROLADOR reconhece

expressamente o direito de a BNDESPAR dispor

livremente das ações de sua propriedade, de emissão

da EMPRESA, sendo facultado à BNDESPAR, a qualquer

tempo e a seu exclusivo critério, alienar suas ações,

total ou parcialmente, não recaindo sobre ações

qualquer direito de preferência ou assemelhado.”

63. Da leitura das cláusulas supramencionadas, depreende-se que, de

fato, o Acordo de Acionistas visava a proteger os interesses da

BNDESPAR, na medida em que era necessária sua anuência prévia para

temas que poderiam, de forma geral, resultar em diluição de sua

participação no capital social da Companhia.

64. Ainda, o Acordo criava salvaguardas para a BNDESPAR em caso de

alienação de controle da Companhia, além de assegurar a indicação de

um membro para compor o seu Conselho de Administração.

65. Destaque-se que o Acordo contava com regra de vigência

enquanto a BNDESPAR mantivesse uma participação

representativa de pelo menos 5% do capital social da Companhia

e que, não obstante, disporia livremente das ações de emissão

da Rede que detinha durante a vigência do Acordo, sem qualquer

proibição de alienação de sua participação por qualquer motivo.

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 42

66. Há de se ressaltar que o Acordo não contava em seu teor com

cláusulas que pudessem indicar um compartilhamento do controle da

Companhia, pois não há, por exemplo, questões como necessidade de

reuniões prévias por parte de seus signatários para formar consenso

sobre temas a serem deliberados em assembleias ou ainda sobre a

eleição de seus administradores, sem contar, ademais, que a BNDESPAR

era detentora apenas de ações preferenciais durante a vigência do

Acordo, o que, por si só, já limitaria bastante sua eventual atuação como

controlador da Companhia, como faz crer a Controladora.

67. Assim, em nosso entendimento, o Acordo de Acionistas

visava tão somente a proteção dos interesses de acionista

minoritário relevante que era a BNDESPAR, permitindo, inclusive,

que negociasse suas ações livremente, não podendo ser

confundido com um Acordo de Acionistas visando o exercício do

poder de controle pelos seus signatários, interpretação esta que

inclusive é partilhada pela própria BNDESPAR, como se pode

notar de suas considerações, resumidas na seção anterior.

68. Verifica-se, portanto, no que tange à eventual caracterização do

BNDESPAR como acionista controlador da Companhia ou sua vinculação

com o acionista controlador da Rede, que: (i) o Acordo de Acionistas

deixou de ter sua vigência em 2014, cerca de 5 anos antes da

aquisição, pela Controladora, de ações que eram de propriedade da

BNDESPAR; (ii) a BNDESPAR detinha apenas ações preferenciais enquanto

o Acordo esteve em vigor; (iii) apesar de ter o direito de indicar apenas 1

membro para o Conselho de Administração da Companhia, a BNDESPAR

não o fez desde 2010; e (iv) não participou de aumentos de capital

realizados após 2014.

69. Diante do exposto, parece não restarem dúvidas de que a correta

classificação das ações então de propriedade da BNDESPAR sempre foi

de “ações em circulação” para fins de aplicação do art. 26 da Instrução

CVM 361." (grifos nossos)

26. Conforme se verifica da leitura do disposto acima, reafirmamos que,

em nosso entendimento, a correta classificação das ações de titularidade da

BNDESPAR na Companhia sempre foi de "ações em circulação", uma vez que tanto

durante como após a vigência do Acordo de Acionistas, tais ações não se

enquadraram como ações de titularidade do acionista controlador ou pessoas a

ele vinculadas, de administradores ou em tesouraria, conforme definição de ações

em circulação contida na LSA e na Instrução CVM 361.

27. Ademais, enfatiza-se que, nos termos do Acordo de Acionistas, "O

ACIONISTA CONTROLADOR [Energisa] reconhece expressamente o direito de a

BNDESPAR dispor livremente das ações de sua propriedade, de emissão da

EMPRESA, sendo facultado à BNDESPAR, a qualquer tempo e a seu exclusivo

critério, alienar suas ações, total ou parcialmente, não recaindo sobre ações

qualquer direito de preferência ou assemelhado.”

28. Dessa forma, a despeito de já termos concluído que a situação

momentânea de um subconjunto de ações que impossibilite sua negociação no

mercado não interfere na classificação como ação em circulação ou não, verificase que o próprio Acordo de Acionistas afastava qualquer hipótese de as ações de

titularidade do BNDESPAR não poderem ser consideradas em circulação por

eventual impedimento de negociação, uma vez que permitia expressamente a

negociação de tais ações.

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 43

29. Dito isso, passaremos agora à análise do segundo argumento trazido

no Recurso, de que o racional para se considerar "pessoa vinculada" na Decisão

teria sido, no entendimento do Recorrente, inovador e contrário ao entendimento

do Colegiado. Isso porque, por meio do Relatório, ressaltamos que "o Acordo não

contava em seu teor com cláusulas que pudessem indicar um compartilhamento

do controle da Companhia, pois não há, por exemplo, questões como necessidade

de reuniões prévias por parte de seus signatários para formar consenso sobre

temas a serem deliberados em assembleias ou ainda sobre a eleição de seus

administradores, sem contar, ademais, que a BNDESPAR era detentora apenas de

ações preferenciais durante a vigência do Acordo, o que, por si só, já limitaria

bastante sua eventual atuação como controlador da Companhia, como faz crer a

Controladora."

30. Sobre essa questão, cabe esclarecer que, por meio da leitura do

Acordo de Acionistas, buscamos indícios que pudessem indicar qual seria a correta

classificação das ações de titularidade da BNDESPAR no capital da Companhia:

se poderia ser considerada como um de seus acionistas controladores, como

pessoa vinculada ao controlador, ou, ainda, como titular de ações em circulação,

seguindo as definições constantes da LSA e da Instrução CVM 361.

31. Como a Companhia, desde a entrada da BNDESPAR em seu capital

social, sempre teve um controlador definido, as únicas hipóteses de as ações

detidas por tal acionista não serem classificadas como em circulação seria no caso

de a BNDESPAR compartilhar com o controlador o efetivo controle da Companhia

ou ser considerada pessoa a ele vinculada. Tal vínculo, por sua vez, como não se

tratava de empresas do mesmo grupo econômico, deveria ser identificado pela

relação contratual existente, que se dava no âmbito do Acordo de Acionistas. A

análise desse Acordo teve então o objetivo de verificar se havia elementos que

permitissem concluir que a BNDESPAR atuava exercendo poder de controle sobre

a Companhia ou agia representando o mesmo interesse de seu controlador, nos

termos da definição de pessoa vinculada constante do inciso VI do art. 3º da

Instrução CVM 361, conforme transcrito no parágrafo 22 acima.

32. Como vimos, nenhuma dessas hipóteses puderam ser comprovadas no

caso concreto, restando claro, em nosso entendimento, que a relação contratual

que havia nos termos do Acordo de Acionistas entre a BNDESPAR e o controlador

da Companhia tinha o condão de proteger a BNDESPAR contra determinados atos

que, se fossem realizados pelo controlador a seu exclusivo critério, poderiam

prejudicar o investimento daquele acionista na Companhia.

33. Ademais, há de se ressaltar que a própria Companhia teria dado a

entender, em seu expediente de 25/06/2019 (docto. 0784778), que a BNDESPAR

poderia ter atuado como seu controlador ("A Companhia informa ainda que

apresentou aquela acionista como uma das integrantes do grupo dos acionistas

controladores em seu primeiro Formulário de Referência, divulgado em 2010).

34. Portanto, ao citarmos a ausência de cláusulas que pudessem indicar

um compartilhamento de controle da Companhia, além de muitas outras questões

que verificamos na documentação que compõe o Processo de Reclamação,

estávamos buscando analisar todos os argumentos apresentados por todas as

partes.

35. Nesse sentido, a ausência de compartilhamento de controle da

Companhia foi um dos indícios verificados para se chegar à correta identificação

dos fatos, não sendo, de maneira alguma, uma "inovação" desta área técnica para

que certo acionista pudesse ser considerado como titular de ações em

circulação, apenas um dos indícios utilizados no caso concreto para se verificar as

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 44

hipóteses aventadas pela Companhia e pela Recorrente.

36. Sobre esse ponto, ainda, a Recorrente alega que, no Caso Investco

(Processo CVM nº RJ-2011-2817), no qual a CVM determinou a realização de OPA

por aumento de participação daquela companhia, um acionista teria sido

considerado "'pessoa vinculada'" por ser signatário de um Acordo de Acionistas

que não regulava o compartilhamento do controle da Investco. Pelo

contrário, o único direito assegurado pelo acordo era o direito de eleger um

membro do conselho de administração da Companhia e não havia nenhum tipo de

veto." (grifos originais)

37. Da leitura do Relatório do Diretor Relator daquele caso, Henrique

Machado, verificamos que o acionista em comento era a EDP Energias do Brasil

S.A. ("EDP"), e que, conforme se depreende dos trechos abaixo do Relatório, tal

acionista veio a se tornar o acionista controlador da Investco, antes mesmo da

realização daquela OPA, em decorrência de operação de permuta realizada com

os demais signatários do Acordo de Acionistas, não parecendo se tratar, portanto,

de mero signatário de acordo de acionistas que não o vinculava com os demais

acionistas do grupo de controle.

"29. Em resposta às alegações dos Reclamantes, a EDP informou que: (i)

teria adquirido o controle da Investco por meio da Operação de Permuta,

de forma que as aquisições de ações preferenciais realizadas antes dessa

operação não poderiam ser consideradas como aquisição de ações por

acionista controlador e, portanto, não poderiam ensejar a realização de

OPA por aumento de participação; (ii) a alienação do controle da

Investco para a EDP foi autorizada pela CVM sem quaisquer ressalvas,

tendo sido deferido pedido de dispensa de realização de OPA para esses

fins nos termos dos ofícios CVM/SRE/GER-1 nº 1736/2008 e 1746/2008 de

9 e 10.10.2008, respectivamente;"

38. Quanto ao argumento de que a BNDESPAR, ao classificar as ações que

detinha da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A., antiga denominação social da Rede

Energia, entre as rubricas de "coligadas" em suas demonstrações financeiras no

ano de 1999 (ano de celebração do Acordo de Acionistas) e no ano de 2000,

indicaria que a BNDESPAR considerava que sua participação na Companhia seria

de pessoa vinculada ao Controlador, cumpre tecer os seguintes comentários.

39. Ao que nos parece, a classificação da Companhia como Coligada, nos

anos de 1999 e 2000, nas demonstrações financeiras da BNDESPAR não traria

nenhuma informação quanto à sua vinculação com o controlador da Companhia.

40. O que de fato esta classificação sinaliza é apenas o cumprimento de

regra objetiva constante da LSA e que vigorou até a edição da Lei nº 11.941/2009.

Àquela época, a LSA dispunha sobre o tema da seguinte forma:

"Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os

investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e

mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por

cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

(...) "

41. Como a BNDESPAR era titular, entre 1999 e 2000, de 19,41% do capital

social da Companhia por meio de ações preferenciais, a simples classificação de

tal participação como coligada, à luz da lei societária vigente à época, não nos

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 45

informa nada sobre o grau de vinculação entre a BNDESPAR e os controladores da

Companhia.

42. Portanto, entendemos que este argumento não seria um indício

relevante para a análise do caso concreto.

43. No que tange ao argumento de que o término do Acordo de Acionista

não representou o fim da relação da BNDESPAR com os controladores da

Companhia, alega-se que a BNDESPAR mantém relações com a Recorrente, tendo,

por exemplo, subscrito debêntures à época da aquisição do controle da

Companhia, de modo que tal relação enquadraria a participação adquirida junto à

BNDESPAR não como ações em circulação, mas sim como ações de pessoas

vinculadas ao controlador.

44. Sobre esse ponto, vale destacar algumas das atividades desenvolvidas

pela BNDESPAR constantes de seu Estatuto Social:

"I - realizar operações visando à capitalização de empreendimentos,

observados os planos e políticas do BANCO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES";

"II - apoiar o desenvolvimento de infraestrutura e sociedades que

reúnam perspectivas de eficiência econômica, tecnológica e de gestão

adequadas ao retorno para o investimento, em condições e prazos

compatíveis com o risco e a natureza de sua atividade";

(...)

"IV - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, por

intermédio do acréscimo de oferta de valores mobiliários e da

democratização da propriedade do capital de empresas;

(...)

"VI – apoiar e estruturar processos de Desestatização de iniciativa da

União e de outros Entes da Federação".

45. Com base em tais atividades, o financiamento à Recorrente por meio

da subscrição de debêntures, por exemplo, aparenta-nos fazer parte das

atividades rotineiras da BNDESPAR, de modo a cumprir com seu objeto social, não

tendo o condão de transformá-la em pessoa vinculada ao acionista controlador em

todas as atividades de mercado de capitais que realiza com as mais diversas

companhias.

46. Cabe ressaltar, nesse sentido, que a BNDESPAR ingressou no capital

social da Companhia em 1999 de modo a incentivar seu processo de

desestatização, conforme descrito no Relatório, e posteriormente apoiou a

Recorrente na aquisição de seu controle por meio da citada subscrição de

debêntures, mas, a nosso ver, atuando em linha com o previsto em seu objeto

social e no sentido de proteger o capital investido, mas não atuando no interesse

particular dos acionistas controladores.

47. Finalmente, ressalte-se que a BNDESPAR informou, conforme citado no

parágrafo 25 do Relatório, que "também detinha um total de 0,46% do capital

social da Energisa. Não obstante, essa posição também não era suficiente para

exercer poder diretivo em nenhuma das sociedades."

48. Portanto, entendemos que não há elementos que indiquem que

durante ou após a vigência do Acordo de Acionistas a BNDESPAR tenha atuado no

interesse dos acionistas controladores da Companhia ou possa ser considerada

como pessoa vinculada a tais acionistas controladores.

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 46

49. A Recorrente argumenta, ao final, que, "caso se considere que

eventual vinculação da BNDESPAR aos controladores teria deixado de existir a

partir do momento em que o Acordo deixou de ter eficácia, em 2014 (o que

admitimos somente para argumentar), ainda assim isso não significaria que essas

Ações deveriam passar a ser consideradas "ações em circulação” de modo que

sua aquisição pela Energisa ensejasse uma OPA por aumento. Explica-se: a

fórmula de cálculo confirmada pelo Colegiado da CVM em decisão de 27 de

dezembro de 2011, no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ no 2010/15144 e

refletida nos ofícios circulares anuais da SRE, não prevê nenhuma hipótese

aumento no número de ações em circulação em virtude de término de vínculo de

uma "pessoa não vinculada" com o controlador — se as Ações subscritas pela

BNDESPAR enquanto "pessoa vinculada" nunca passaram a integrar o freefloat,

também não poderiam ser retiradas de circulação pela Energisa (e mesmo que

agora se passasse a se entender de forma oposta, tal interpretação não pode ser

aplicada de forma retroativa)."

50. Sobre esse argumento, cumpre reiterar, primeiramente, nosso

entendimento já exposto exaustivamente no presente Memorando, de que os

indícios coletados e as manifestações pertinentes das partes envolvidas não nos

deixam dúvidas sobre o fato de que a BNDESPAR nunca foi, mesmo durante a

vigência do Acordo de Acionistas, pessoa vinculada ao controlador da Companhia.

51. Ademais, ainda que considerássemos possível o argumento da

Recorrente, de que a BNDESPAR era pessoa vinculada ao acionista controlador

apenas durante a vigência do Acordo de Acionista, fato é que a BNDESPAR era

detentora à época de ações preferenciais de emissão da Companhia, de modo que

a partir de 2014, com o encerramento do Acordo de Acionistas, a BNDESPAR teria

passado a ser então, seguindo a hipótese aventada, detentora de ações

preferenciais em circulação.

52. Nesse sentido, quando houve a conversão de ações preferenciais em

ações ordinárias de emissão da Companhia, em 2017, teria havido também um

acréscimo no número de ações ordinárias em circulação em função da conversão

das ações preferenciais detidas pela BNDESPAR, a ser computado pela variável

AAC da Fórmula ("número adicional de ações da classe ou espécie em

circulação a partir de 05/09/00, em decorrência de: aumentos de capital com

subscrição de ações, bonificações em ações, alienação de ações pela própria

companhia objeto para manutenção em tesouraria, e conversões de ações de

outra classe ou espécie em ações da classe ou espécie para a qual se

pretende determinar o L(1/3)").

53. Portanto, ainda que se pudesse concordar com o argumento suscitado

pela Recorrente, entendemos que a Fórmula prevê de fato em sua descrição a

situação fática ocorrida no presente caso, de modo que as ações detidas pela

BNDESPAR foram corretamente por nós consideradas como ações ordinárias em

circulação mediante o uso da Fórmula, utilizando-se da variável AAC quando da

conversão de ações preferenciais em ordinárias, conforme descrito no parágrafo

87 do Relatório.

54. Dito isso, verifica-se, então, que a discussão a respeito da vinculação

ou não da BNDESPAR ao controlador da Companhia durante a vigência do Acordo

de Acionistas, ou seja, até 2014, tem efeito prático nulo no presente caso, uma vez

que anteriormente à aquisição de ações que ensejou a ultrapassagem do limite de

1/3 de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361, a BNDESPAR deixou de estar

vinculada a tal Acordo, sendo, independentemente da discussão em questão,

considerada como detentora de ações em circulação.

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 47

55. Com base em todo o exposto, ratificamos nosso entendimento

constante do Relatório de que os fatos narrados na Reclamação, a despeito das

alegações apresentadas no Recurso, ensejam a necessidade de realização de OPA

por aumento de participação da Companhia, conforme preceitua o art. 26 da

Instrução CVM 361.

V. Conclusão

56. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente

recurso ao SGE, acompanhado do Processo SEI nº 19957.005060/2019-66 (no

âmbito do qual foi tratada a Reclamação, para fins de acesso a documentos

mencionados no presente Memorando), solicitando que o mesmo seja submetido

ao Colegiado da CVM, nos termos do inciso III da Deliberação CVM 463, com

relatoria da GER-1/SRE, sugerindo a manutenção do entendimento desta área

técnica de que os fatos narrados na Reclamação, a despeito das alegações

apresentadas no Recurso, ensejam a necessidade de realização de OPA por

aumento de participação da Companhia, conforme determinado pelo Ofício nº

264/2020/CVM/SRE/GER-1.

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

[1] Art. 4. (...) § 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora

que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua

participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à

porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 48

Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será

obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para

aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.

[2] No âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM

19957,000710/2016-3, que teve por objeto investigar a conduta da controladora

que teria deixado de formular a OPA no mesmo Caso Investco, o relator Carlos

Alberto Rebello Sobrinho faz algumas ponderações nesse sentido: 44. Com base

nas considerações acima e, tendo em vista a finalidade da norma, podemos

apreciar o argumento aduzido pela EDP no recurso apresentado ao Colegiado, no

sentido de que as ações preferenciais de emissão da Investco jamais teriam tido

qualquer perspectiva de liquidez e não teriam sido destinadas a investidores que

pretendessem ter em sua carteira ações com liquidez, pelo que não se poderia

dizer que quaisquer aquisições realizadas pela EDP impediriam a "liquidez

de mercado das ações remanescentes". 45. Se estivéssemos na esfera

penal, tal argumento resultaria. à primeira vista, na constatação de um

crime impossíuel pela ineficácia absoluta do meio, afastando a tipicidade da

conduta do agente (como posso impedir uma liquidez que nunca existiu?). 46. O

Diretor Henrique Machado, ao apreciar o recurso da EDP ao Colegiado, concluiu

pela desnecessidade de qualquer juízo de valor sobre a liquidez das ações, pois a

verificação da ultrapassagem do limite de 1/3 do free float deve ser feita de modo

objetivo. Como mencionei anteriormente, não seria adequado, no presente caso,

voltar à análise do processo não sancionador ou discordar do entendimento

adotado pelo Colegiado na ocasião. 47. Creio que o termoo "impedimento"

trazido nas referidas normas deve entendido de forma prospectiva, isto

é, há impedimento de liquidez se os acionistas remanescentes após a

ultrapassagem do limite puderem sofrer prejuízos decorrentes da

diminuição do número de ações não detidas pelo controlador ou pessoas

a ele vinçuladas. 48. Na hipótese de que as ações em circulação não tenham

mudado de mãos após as aquisições realizadas pelo acionista controlador em

2008, ensejando a obrigatoriedade de realização da OPA, pondero que a não

adesão dos dois acionistas destinatários da OPA formulada pela Lajeado é um

indício de que não sofreram prejuízos, haja vista não terem aproveitado a janela

de oportunidade consubstanciada pela oferta, permanecendo com sua posição em

ações PNA. (grifos nossos)

[3] Dados obtidos pelo Histórico de Cotações/Negócios - Maio 2019 da

133. Disponível em:

http://bvmf.bmfbovespa.com.br/sig/FormConsultaNegociacoes.asp?

strTipoResumo=RES_NEGOCIACO

[4] Entre as matérias sujeitas ao consentimento prévio da BNDESPAR,

destacamos as seguintes: (i) criação de ações preferenciais ou aumento de classe

existente sem guardar proporção com as demais, salvo se já previsto ou

autorizado pelo estatuto social; (ii) alterações nas preferências, vantagens ou

condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações

preferenciais; (iii) redução do dividendo obrigatório; (iv) emissão de debêntures

conversíveis, bônus de subscrição e partes beneficiárias; (v) fusão, cisão,

incorporação ou dissolução da Companhia; (vi) aquisição de participações

societárias com o intuito de tornar outras empresas nas coligadas da Companhia,

controladas ou subsidiárias integrais, exceto em caso de aquisição de empresas do

setor elétrico; e (vii) direito de alienação Conjunta em operações sucessivas e

obrigação de efetuar uma oferta pública de ações de distribuição de ações de

emissão da Companhia.

[5] Caiuá Serviços de Eletricidade S.A., antiga denominação social da

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 49

Rede Energia, é classificada pela BNDESPAR entre as rubricas de coligadas

avaliadas pelo método de equivalência patrimonial para coligadas ao custo de

aquisição (Doc. 02 - Demonstrações Contábeis em 31 de dezembro de 2000 e de

1999, pp. 14 e 19).

[6] O referido instrumento era composto de garantia para

cumprimento da obrigação de compra das ações objeto das opções de venda:

caução de ações ordinárias de emissão da Rede Energia, de propriedade da EEVP,

bem como as ações decorrentes de eventuais bonificações, desdobramentos e

exercícios de direito de preferência em aumentos de capital, de modo que tal

garantia representava, a qualquer tempo, no minimo, 40% do capital votante da

Companhia.

[7] Consolidada nos Processos Administrativos RJ-2010/13241, julgado

em 14 de julho de 2015, RJ2010/15144, julgado em 27 de dezembro de 2011,

RJ2014/3723, julgado em 19 de abril de 2011; e reproduzida Ofício-Circular nº

1/2020-CVM/SRE.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,

Analista, em 07/10/2020, às 17:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,

Gerente, em 07/10/2020, às 17:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 07/10/2020, às

17:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 07/10/2020, às 23:14, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.006377/2020-53 Documento SEI nº 1098853

Memorando 40 (1098853) SEI 19957.006377/2020-53 / pg. 50

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