CVM · Colegiado · 29/09/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005307/2020-88
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DIEGO VILARINHO POLÔNIO / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005307/2020-88
Trata-se de recurso interposto por Diego Vilarinho Polônio (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A., posteriormente incorporada pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou a ocorrência de falhas frequentes de instabilidade e de travamento da plataforma da Reclamada e da plataforma MetaTrader5, que teriam lhe causado um prejuízo de R$ 1.078,44 no dia 24.06.2019 e, no dia 02.07.2019, teriam provocado o encerramento irregular de seu investimento aproximadamente às 15h25min, ocasionando um prejuízo de R$ 1.544,00, razão pela qual solicitou ressarcimento desses valores. Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, quanto às alegadas instabilidades na plataforma de negociação da Reclamada nos dias 24.06.2019 e 02.07.2019, observou que: (i) a análise dos logs sobre as ordens inseridas pelo Recorrente nos sistemas da Reclamada demonstra que todas as ordens inseridas nos referidos pregões foram enviadas como ofertas para os sistemas da B3, as quais, posteriormente, foram executadas ou canceladas pelo próprio Recorrente;
(ii) o sistema da Reclamada não identificou instabilidade no dia 02.07.2019, no período delimitado pela reclamação (entre 15h20min e 15h30min), e, no pregão de 24.06.2019, embora tenha havido indicação de instabilidades pontuais, resolvidas durante o próprio pregão, não houve falha sistêmica; (iii) o Recorrente não acessou o canal alternativo da Reclamada na ocasião das supostas falhas, tendo afirmado que desconhecia os canais de contingência disponibilizados conforme exigência da Instrução CVM nº 380/02, vigente à época; (iv) o Recorrente deixou de apresentar à BSM, quando solicitado, as informações sobre a composição detalhada das operações que pretendia realizar ou deixou de executar em função da instabilidade na plataforma MetaTrader nos referidos pregões, não tendo demonstrado a relação entre a falha nos sistemas da Reclamada e o prejuízo alegado. Além disso, ao analisar a alegação de liquidação compulsória na data de 02.07.2019, o DAR observou que, nos logs apresentados pela Reclamada e nos sistemas de negociação da B3 não constam ordens enviadas pela Corretora com a finalidade de liquidar compulsoriamente as posições do Recorrente, tendo concluído que o prejuízo apontado neste pregão foi resultado de negócios realizados exclusivamente pelo Recorrente, não havendo ação ou omissão da Corretora.
Desse modo, o DAR julgou improcedente o pedido do Recorrente " por entender não estar configurada nenhuma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77, da ICVM nº 461/2007 ”. Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou as reclamações relacionadas aos pregões de 24.06.2019 e 02.07.2019, argumentando que estava começando a atuar em operações “day trade”. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 10/2020-CVM/SMI/GMN, em linha com decisão da BSM, destacou que: (i) as ordens inseridas em nome do Recorrente foram executadas ou foram canceladas pelo próprio Recorrente, ou, ainda, houve ordens que expiraram; (ii) não se identificaram ordens em nome do Recorrente que não tenham sido executadas em função de falha na plataforma da Reclamada em 24.06.2019 e 02.07.2019; (iii) não se identificou a atuação da Reclamada em zeragem de posições em nome do Recorrente; (iv) o Recorrente estava ciente, por meio do contrato de intermediação firmado com a Reclamada, sobre os riscos inerentes às operações realizadas por meio digital; e (v) o Recorrente tinha conhecimento dos canais de atendimento e contingência no caso de falha da plataforma. Nesse sentido, de acordo com o Parecer da SJUR, a área técnica observou que:
(i) das 56 ordens inseridas pelo Recorrente no pregão de 24.06.2019, 45 ordens foram executadas, 9 ordens foram canceladas pelo próprio Recorrente e 2 ordens expiraram por terem ficado no livro de ofertas até o final do pregão, sem condição de execução; e (ii) no período de 15h20min às 15h30min do pregão de 02.07.2019, todas as 9 ordens que haviam sido inseridas pelo Recorrente foram executadas, não sendo comprovadas a instabilidade alegada e a zeragem de posição pela área de risco da Reclamada. Diante do exposto, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 10/2020-CVM/SMI/GMN
São Paulo, 23 de setembro de 2020.
À SMI,
Senhor Superintendente,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos (“MRP”)
MRP 784/2019
DIEGO VILARINHO POLÔNIO x CLEAR CTVM S.A.
Processo SEI 19957.005307/2020-88
1. Este processo trata de recurso apresentado pelo Sr. DIEGO VILARINHO
POLÔNIO (“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados
("BSM") que, no âmbito do Processo MRP 784/2019, decidiu pela improcedência do
pedido de ressarcimento de prejuízos em face da CLEAR CTVM S.A., incorporada
pela XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. (“Reclamada”).
HISTÓRICO
Reclamação
2. A Reclamação ao MRP foi apresentada em 22/08/2019 (doc. 1066898,
fl. 01).
3. Em síntese o Reclamante alega que:
a)Ocorriam falhas frequentes de instabilidade e de travamento da
plataforma da Reclamada e da plataforma Meta5 (MetaTrader5,
plataforma de terceiro).
b)Em 24/06/2019, devido a essas frequentes falhas da plataforma da
Reclamada, sofreu um prejuízo de R$ 1.078,44.
c)Em 02/07/2019, a plataforma da Reclamada teria travado em
torno das 15:25 e, mediante tal fato, teria sido “stopado”
irregularmente e sofrido um prejuízo de R$ 1.544,00.
Memorando 10 (1099478) SEI 19957.005307/2020-88 / pg. 1
4. Pleiteia o ressarcimento desses valores.
Abertura do Processo de MRP
5. A BSM solicitou informações adicionais ao Reclamante por meio do
OF/BSM/SJUR/MRP-3050/2019 (doc. 1066898, fls. 03 e 04)
6. Posteriormente, após o recebimento das informações solicitadas (doc.
1066905), a BSM informou a abertura do processo de MRP ao Reclamante por
meio do OF/BSM/SJUR/MRP-3617/2019 (doc. 1066898, fl. 09).
7. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de
MRP 784/2019 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-3616/2019 (doc. 1066898, fls. 10 a
13).
Resposta da Reclamada
8. A Reclamada atendeu ao solicitado no OF/BSM/SJUR/MRP-3616/2019
(doc. 1066898, fls. 10 a 13) por meio de correspondência de 02/10/2019 (doc.
1066898, fls. 16 a 20) e anexos (docs. 1066900 e 1066904).
Esclarecimentos adicionais solicitados ao Reclamante
9. Após a análise dos elementos trazidos pela Reclamada, por meio do
OF/BSM/SJUR/MRP-0884/2020 (doc. 1066898, fls. 23 a 24), a BSM demandou o
Reclamante para prestar esclarecimentos adicionais: (i) sobre o mal
funcionamento da plataforma de negociação em 02/07/2019 às 15:25:00, na
medida em que realizou operações às 15:26:32 e (ii) sobre o mal funcionamento
da plataforma de negociação em 24/06/2019, na medida em que, naquela data, os
registros de monitoramento de disponibilidade da plataforma não apresentaram
qualquer falha.
Esclarecimentos adicionais do Reclamante em resposta ao
OF/BSM/SJUR/MRP-0884/2020 (doc. 1066898, fls. 23 a 24)
10. Em seus esclarecimentos adicionais (doc. 1066898, fl. 25) o
Reclamante reitera os problemas ocorridos em 24/06/2019 e 02/07/2019 e
acrescenta que estava começando a atuar em operações 'day trade'.
A decisão da BSM
11. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR (doc.
1066898, fls. 26 a 39) o Diretor de Autorregulação (“DAR”) emitiu sua decisão
(doc. 1066898, fls. 40 a 43).
12. Preliminarmente, foram atestadas, pela BSM, a tempestividade da
reclamação e a legitimidade das partes (1066898, fls. 28 e 29).
13. No mérito, a decisão do DAR pode ser dividida em duas partes, sendo a
primeira referente a possíveis instabilidades na plataforma de negociação da
Reclamada e a segundo referente à liquidação compulsória alegada pelo
Reclamante, supostamente ocorrida em 02/07/2019.
14. Quanto às instabilidades na plataforma de negociação da Reclamada,
Memorando 10 (1099478) SEI 19957.005307/2020-88 / pg. 2
o DAR as analisa nos seguintes termos (doc. 1066898, fls. 41 a 42):
7. A respeito da instabilidade de plataforma nos dias 24.6.2019 e
2.7.2019, verifica-se que (I) as ordens enviadas pelo Reclamantes
nos pregões de 24.6.2019 e 2.7.2019 foram executadas, (II) não
houve falha nos sistemas da Reclamada e (III) o Reclamante não
acessou o canal alternativo da Reclamada. Tais afirmações são
retiradas das provas constantes do processo, conforme
demonstrado no Parecer Jurídico.
8. A análise dos logs enviados pela Reclamada sobre as ordens
inseridas pelo Reclamante em seus sistemas demonstra que todas
as ordens inseridas nos dois pregões foram enviadas como ofertas
para os sistemas da B3, as quais, posteriormente, foram executadas
ou canceladas pelo próprio Reclamante.
9. Além disso, todas as ordens inseridas nos sistemas da Reclamada
contêm o número de usuário do Reclamante, o qual o identifica
como emissor das ordens (fl. 22).
10. Por fim, o Reclamante deixou de apresentar a BSM, quando
solicitado, as informações sobre a composição detalhada das
operações que pretendia realizar ou deixou de executar em função
da instabilidade na plataforma MetaTrader nos pregões de 24.6.2019
e 2.7.2019 (fls. 3/5), não deixando claro qual seria a relação entre a
falha nos sistemas da Reclamada e o prejuízo alegado.
11. A respeito da não verificação de falhas nos sistemas da
Reclamada, observa-se que o sistema de monitoração da
Reclamada, conforme documento juntado (fl. 22), não identificou
instabilidade no período entre 15h20m e 15h30m (horário analisado
em razão da delimitação temporal estabelecida na Reclamação). No
pregão de 24.6.2019, há a indicação de instabilidades pontuais, as
quais foram resolvidas durante o próprio pregão, não havendo uma
falha sistêmica.
12. A despeito da inexistência de elementos que confirmem a
instabilidade nas plataformas, ressalto que a ICVM 380 prevê a
possibilidade de interrupções, atrasos ou a suspensão dos serviços
de negociação eletrônica prestados pelos participantes e, em caso
de falha nos sistemas, o intermediário deve dispor de canais
alternativos para atendimento de seus clientes.
13. A Reclamada, conforme item 15.8 do Contrato de Intermediação
firmado com o Reclamante, disponibilizava a mesa de operações
como canal alternativo. Contudo, o Reclamante afirmou que
desconhecia os canais de contingência disponibilizados conforme
exigência da ICVM 380 e, por isso, não entrou em contato com a
Reclamada na ocasião das supostas falhas (fl. 25)”
14. Diante do exposto, não vislumbro ação ou omissão da
Reclamada em relação à suposta falha de plataforma alegada pelo
Reclamante nos pregões de 24.6.2019 e 2.7.2019.
15. Já a segunda parte foi analisada nos seguintes termos (doc. 1066898,
fl. 43):
15. Sobre a segunda questão trazida na Reclamação - a liquidação
Memorando 10 (1099478) SEI 19957.005307/2020-88 / pg. 3
compulsória sofrida pelo Reclamante em 2.7.2019 - verifico que
todos os negócios neste pregão foram realizados pelo próprio
Reclamante. Nos logs enviados pela Reclamada e nos sistemas de
negociação da B3 não constam ordens enviadas pela Corretora com
a finalidade de liquidar compulsoriamente as posições do
Reclamante.
16. Com isso, o prejuízo apontado neste pregão foi resultado de
negócios realizados exclusivamente pelo Reclamante, não havendo
ação ou omissão da Corretora.
17. Considerando que a atuação da Reclamada nos pregões de
24.6.2019 e 2.7.2019 ocorreu dentro dos limites previstos na ICVM
380/2002, e considerando que não ocorreu liquidação compulsória
em 2.7.2019, entendo afastada a configuração de hipótese de
ressarcimento nos termos do artigo 77, da Instrução CVM nº
461/2007.
16. Assim, o DAR julgou improcedente o mencionado processo de MRP
"(...) por entender não estar configurada nenhuma das hipóteses de ressarcimento
pelo MRP, nos termos do artigo 77, da ICVM nº 461/2007” (doc. 1066898, fl. 43).
O recurso do Reclamante
17. No recurso (doc. 1066906), de maneira similar aos esclarecimentos
adicionais anteriormente prestados à BSM (doc. 1066898, fl. 25), o Reclamante
reitera os problemas ocorridos em 24/06/2019 e 02/07/2019 e acrescenta que
estava começando a atuar em operações 'day trade', sem apresentar demais
informações relevantes ao caso.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
18. Em 30/06/2020, o Reclamante foi cientificado pela BSM da decisão de
improcedência de seu pedido de ressarcimento e, dentro do prazo de 30 dias,
conforme previsão contida no art. 20, inciso III, alínea 'a', combinado com art. 20,
§ 3º, ambos do Regulamento do MRP, interpôs recurso a esta Autarquia em
30/07/2020 (doc. 1066896).
19. De plano, há de se destacar que a BSM havia atestado a
tempestividade da reclamação e a legitimidade das partes (1066898, fls. 28 e 29).
20. Quanto ao mérito, temos que o Reclamante alega prejuízos no
montante de R$ 1.078,44, em 24/06/2019, devido a problemas de acesso à
plataforma MetaTrader5 e prejuízos no montante de R$ 1.544,00, em 02/07/2019,
também em face de problemas de acesso à plataforma, bem como liquidação
compulsória de posição.
21. A Reclamada aduziu, em síntese, que não identificou instabilidade em
suas plataformas, que havia canal alternativo para o cliente acessar em caso de
falha em seus sistemas e que não liquidou compulsoriamente nenhuma posição do
Reclamante em 02/07/2019.
22. Dos 'logs' encaminhados pela Reclamada, a SJUR, em seu parecer
(doc. 1066898, fl. 30 a 39), elaborou o anexo I (doc. 1066898, fls. 34 a 38), que
contém todas as ordens do Reclamante em 24/06/2019 e o anexo II (doc.
1066898, fl. 39), que contém as ordens do Reclamante inseridas no sistema em
Memorando 10 (1099478) SEI 19957.005307/2020-88 / pg. 4
1066898, fl. 39), que contém as ordens do Reclamante inseridas no sistema em
02/07/2019 entre 15:20 e 15:30, uma vez que o Reclamante citou que, naquela
data, o problema teria ocorrido em torno das 15:25.
23. Tais anexos são resumidos conforme a tabela a seguir, trazendo as
operações 'day-trade' em nome do Reclamante:
Contratos Contratos Resultado Bruto
Pregão Ativo
Comprados Vendidos (R$)
24/06/2019 WDON19 56 56 -430,00
24/06/2019 WINQ19 2 2 -35,00
24/06/2019 Total -465,00
Contratos Contratos Resultado Bruto
Pregão Ativo
Comprados Vendidos (R$)
02/07/2019 WINQ19 64 64 -1.299,00
02/07/2019 WDOQ19 7 7 -245,00
02/07/2019 Total -1.544,00
24. Outrossim, o Reclamante preencheu a ficha cadastral na Reclamada
em 14/03/2018 (doc. 1066900 /Documentos MRP/Diego Vilarinho Polonio-Ficha
Cadastral.pdf). Por sua vez, consta da ficha cadastral, no rodapé de suas 3
páginas, os canais de atendimento ao cliente: telefone 0800 887 9107 e o
email atendimento@clear.com.br.
25. O reclamante também aderiu ao Contrato de Intermediação em
19/03/2018 (doc. 1066900 /Documentos MRP/Diego Vilarinho Polonio – Contrato de
Intermediação.PNG).
26. O referido Contrato de Intermediação (doc. 1066900 /Documentos
MRP/Diego Vilarinho Polonio – Contrato_de_Intermediação_XP.pdf) estabelece que:
15.8 Na eventualidade de ocorrer impossibilidade do CLIENTE
acessar o sistema eletrônico por problemas de ordem técnica da
própria CORRETORA e/ou das Bolsas, o CLIENTE poderá efetuar suas
solicitações diretamente à mesa de operações da CORRETORA (...)”
(...)
20.1 O Cliente reconhece que o acesso aos sistemas de negociação
envolve a utilização de energia elétrica e se sistemas operacionais,
aplicativos e componentes de hardware e software, tais como
serviços de telecomunicações, provedores de internet e de acesso e
outros sinais dentro dos sistemas, podendo a falha de um ocasionar
a inoperância de todo o sistema, sendo inviável identificar a causa
de eventuais problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou
impossibilidade de acesso aos sistemas de negociação.
20.2. A CORRETORA não se responsabilizará, por perdas e danos,
lucros cessantes, provenientes direta ou indiretamente, de quaisquer
problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou impossibilidade
de acesso aos sistemas de negociação, seus periféricos, informações
de entrada e saída de seus sistemas e outras que porventura forem
apuradas, salvo se comprovado dolo da CORRETORA.
27. Tais cláusulas do Contrato de Intermediação cientificam o Reclamante
Memorando 10 (1099478) SEI 19957.005307/2020-88 / pg. 5
sobre os riscos inerentes às operações realizadas por meio eletrônico, colocando à
sua disposição o atendimento pela mesa de operações, quando em situações de
contingenciamento.
28. Por sua vez, no Manual de Risco da Reclamada (doc.
1066900 /Documentos MRP/Manual de Risco_Clear Corretora v17.pdf, item 3.1,
pág. 5) consta que a atuação da área de risco da Reclamada está prevista no
Contrato de Intermediação da XP Investimentos, ao qual os clientes aderem no
primeiro acesso após a abertura de conta.
29. Outrossim, o Manual de Risco da Reclamada (doc.
1066900 /Documentos MRP/Manual de Risco_Clear Corretora v17.pdf, item 4, pág.
5) ainda define, dentre outros tipos de risco, o risco operacional como sendo o
risco resultante de falhas operacionais (falha humana, falha de processo, falha de
sistema, fraude e eventos externos) e informa no item 6 (págs. 8 e 9) a existência
do e-mail contingencia@clear.com.br destinado a liquidação de posições no caso
de ocorrência de contigências no sistema.
30. Ademais, a Instrução CVM nº 380/2002 estabelece as normas e
procedimentos a serem observados nas operações realizadas em bolsas e
mercados de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores e dá
outras providências.
31. O art. 6º da referida norma determina que:
Art. 6o As corretoras eletrônicas devem estabelecer planos de
contingência para seus sistemas, com o objetivo de preservar o
atendimento aos investidores nos casos de suspensões no
atendimento pela rede mundial de computadores, períodos de alta
volatilidade no mercado ou picos de demanda
32. Assim, as informações constantes da Ficha Cadastral, segundo as quais
o atendimento também pode se dar por meio do telefone 0800 e do e-mail
informados, associadas ao e-mail para contingências informado no Manual de
Risco, e também ao “Chat” disponibilizado pela Reclamada, conclui-se que a
Reclamada cumpria as exigências do art. 6º da Instrução CVM nº 380/2002.
33. Mais ainda, de acordo com o ANEXO I – ORDENS EM 24.6.2019 (doc.
1066898, fls. 34 a 38), o Reclamante inseriu, no pregão de 24/06/2019, 56 ordens.
34. Dessas 56 ordens, 2 delas expiraram, isto porque ficaram no livro de
ofertas até o final do pregão, sem condição de execução. Deve-se destacar que
essas 2 ordens, que expiraram, eram relativas aos ativos CIEL3 e VULC3.
35. Das 54 ordens remanescentes, uma delas era de compra de BIDI4F e
foi executada naquele pregão de 24/06/2019.
36. Já as 53 ordens restantes, ainda segundo o ANEXO I – ORDENS EM
24.6.2019 (doc. 1066898, fls. 34 a 38), estavam diretamente relacionadas a
WINQ19 e WDON19, sendo que 9 foram canceladas pelo próprio Reclamante.
37. Assim, foram executadas 44 ordens, todas relacionadas a operações
'day trade' com os ativos WINQ19 (2 ordens de compra e 2 ordens de venda) e
WDON19 (20 ordens de compra e 20 ordens de venda), e que geraram um
resultado bruto negativo de R$ (465,00) no pregão de 24/06/2019, conforme
apresentado no item 23 acima:
WINQ19, compra e venda de 2 contratos em operações 'day trade';
e
Memorando 10 (1099478) SEI 19957.005307/2020-88 / pg. 6
WDON19, compra e venda de 56 contratos em operações 'day
trade'.
38. Já no pregão de 02/07/2019, de acordo com a SJUR (doc. 1066898, fl.
31) e com o ANEXO II – ORDENS EM 2.7.2019 (doc. 1066898, fl. 39), entre 15:20 e
15:30, em razão do Reclamante ter alegado que, naquela data, a instabilidade
teria ocorrido por volta de 15:25, 9 ordens, que haviam sido inseridas pelo
Reclamante, todas elas foram executadas.
39. Dessas 9 ordens, no período de 15:20 e 15:30, 4 eram de compra e 4
eram de venda de WINQ19, enquanto uma era de venda de OIBR3.
40. Ao longo daquele pregão de 02/07/2019, ainda conforme a SJUR (doc.
1066898, fl. 31) e o ANEXO II – ORDENS EM 2.7.2019 (doc. 1066898, fl. 39), as
operações 'day trade' com WINQ19 e WDON19, em nome do Reclamante,
geraram um resultado bruto negativo de R$ (1.544,00), conforme apresentado no
item 23 acima:
WINQ19, compra e venda de 64 contratos em operações 'day
trade'; e
WDON19, compra e venda de 7 contratos em operações 'day
trade'.
41. Deve-se ressaltar que no período de 15:20 e 15:30 do pregão de
02/07/2019, todas as 9 ordens, que haviam sido inseridas pelo Reclamante, foram
executadas, não se comprovando a instabilidade alegada pelo Reclamante, bem
como não se confirmou a zeragem de posição pela área de risco da Reclamada
(doc.1066898, fl. 31 e fl. 33).
42. Pelo exposto, não se pode imputar os prejuízos sofridos pelo
Reclamante (i) a eventuais falhas no sistema de negociação da Reclamada; nem
(ii) à eventual falha na atuação da área de risco da Reclamada.
CONCLUSÃO
43. Diante do exposto e considerando que:
a)as ordens inseridas em nome do Reclamante foram executadas,
ou foram canceladas pelo próprio Reclamante, ou expiraram;
b)não se identificaram ordens em nome do Reclamante que não
tenham sido executadas em função de falha na plataforma, em
24/06 e 02/07/2019;
c)não se identificou a atuação da Reclamada em zeragem de
posições em nome do Reclamante;
d)o Reclamante estava ciente, por meio do Contrato de
Intermediação, sobre os riscos inerentes às operações realizadas por
meio digital; e
e)o Reclamante, também estava ciente dos canais de atendimento e
contingência no caso de falha da plataforma,
Memorando 10 (1099478) SEI 19957.005307/2020-88 / pg. 7
44. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente
o pedido do Reclamante, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha
ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, 'caput', da Instrução CVM
nº 461/2007.
45. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar
o caso.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 23/09/2020, às 15:20, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 23/09/2020, às 16:50, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 23/09/2020, às 18:30, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 10 (1099478) SEI 19957.005307/2020-88 / pg. 8
Referência: Processo nº 19957.005307/2020-88 Documento SEI nº 1099478
Memorando 10 (1099478) SEI 19957.005307/2020-88 / pg. 9
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