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CVM · Colegiado · 13/10/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005259/2020-28

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FABIO MARTINS DI JORGE / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005259/2020-28

Trata-se de recurso interposto por Fabio Martins Di Jorge (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que (i) o sistema da Reclamada ficou inoperante no dia 29.10.2018, o que lhe teria impossibilitado de encerrar suas posições abertas em contratos de mini índice pelo homebroker ; e (ii) as operações inseridas na plataforma Flashchart em 14.11.2018 não teriam sido consideradas válidas. Assim, em decorrência das alegadas falhas, o Recorrente solicitou o ressarcimento de R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil cento e quarenta reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou essencialmente que: (i) o Recorrente possuía diversas alternativas para se desfazer de sua posição, incluindo o acesso a sistemas similares ou à mesa de operações, conforme descrito no Manual de Risco da Corretora, ou por meio de solicitação via e-mail específico; (ii) não identificou qualquer instabilidade em seus sistemas no período indicado; e (iii) quanto à reclamação sobre o funcionamento da plataforma FlashChart no pregão de 14.11.2018, no sentido de que o encerramento da posição na plataforma não estaria refletido no Pit de Negociação, tal situação era passível de ocorrer, por ser tratar de plataforma distinta e terceirizada da Corretora.

Sobre esse ponto, a Reclamada destacou que consta do Termo de Contratação da plataforma FlashChart um aviso indicando que, no caso de divergência entre as informações que constam na referida plataforma e no Pit de Negociação, a informação válida é a que consta no Pit, de modo que o Recorrente estava ciente dessa informação. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, observou que: (i) não foram identificadas falhas na plataforma utilizada pelo Recorrente capazes de impactar suas operações nos pregões de 29.10.2018 e 14.11.2018; (ii) a alegada instabilidade dos sistemas da Reclamada não seria, por si só, hipótese para ressarcimento de eventual prejuízo incorrido pelo Recorrente, conforme alegado sobre o pregão de 29.10.2018, pois seria necessário que a Reclamada falhasse na disponibilização de canais alternativos de comunicação ou que houvesse algum ato comissivo ou omissivo que resultasse no citado prejuízo, o que não teria ocorrido no caso; e (iii) em relação à reclamação sobre o pregão de 14.11.2018, a informação prestada pela Reclamada demonstraria que o Recorrente (a) teria sido cientificado sobre a necessidade de considerar as informações contidas em seu homebroker em caso de divergência entre as plataformas; e (b) não informou quais prejuízos teria sofrido em razão desta divergência. Desse modo, o Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento.

Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que telefones, e-mails, sistemas e operação por mesa não funcionavam na Reclamada, que não tinha estrutura para absorver a crescente demanda. Alegou, ainda, que a Reclamada teria oferecido, como única alternativa, um e-mail para o encerramento da operação. Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, entendeu que a Reclamada cumpriu com o que determina a Instrução CVM nº 380/02, ao disponibilizar, no mínimo, dois canais alternativos para serem usados em situações de indisponibilidade de seus sistemas (e-mail e telefone), afastando a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que causasse prejuízo ao Recorrente no pregão de 29.10.2018, em razão de eventual instabilidade dos sistemas da Reclamada. Ademais, em relação ao e-mail de contingência, a SMI observou que o Recorrente não fez ressalva quanto ao seu funcionamento durante o pregão. Da mesma forma, a SMI fez referência ao aviso constante do Termo de Contratação da plataforma FlashChart sobre a prevalência da informação do Pit de Negociação em caso de divergência entre as plataformas. Sendo assim, nos termos do Memorando nº 103/2020-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 103/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP") – Fabio Martins Di Jorge e Clear CTVM S.A. – Processo

SEI 19957.005259/2020-28 ‒ MRP 105/2019.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto por FABIO MARTINS DI JORGE

(“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BSM que indeferiu

seu pedido de ressarcimento de prejuízos em razão de alegado travamento

dos sistemas da CLEAR CTVM S.A. ("Reclamada") no pregão de 29/10/2018 e de

inconsistências na plataforma “FlashChart” no pregão de 14/11/2018.

A. RELATÓRIO

A.1 Da reclamação

2. O Reclamante relatou que o sistema da Reclamada ficou inoperante no

dia 29/10/2018, fato que o teria impossibilitado de encerrar suas posições abertas

em contratos de mini índice pelo homebroker. Adicionalmente, alega o

Reclamante que as operações inseridas na plataforma Flashchart em

14/11/2018 não foram consideradas válidas. Em decorrência dessas falhas, requer

o Reclamante o ressarcimento de R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil, cento e

quarenta reais) (fl.1, 1065824).

A.2 Da defesa da Reclamada

3. Inicialmente, a Reclamada afirmou que o Reclamante possuía diversas

alternativas para se desfazer de sua posição, incluindo o acesso a sistemas

similares e à própria mesa de operações, conforme descrito em seu Manual de

Memorando 103 (1113554) SEI 19957.005259/2020-28 / pg. 1

Risco. A Reclamada também informou que disponibiliza e-mail específico para que

seus clientes possam solicitar o encerramento de operações em situações de

contingência (contingencia@clear.com.br). Segundo a Reclamada, o Reclamante

não comprovou, em momento algum, que não teve acesso aos canais alternativos.

Adicionalmente, a Reclamada informa que não identificou qualquer instabilidade

em seus sistemas no período indicado (fl.25, 1065824).

4. Quanto à reclamação relacionada ao funcionamento

da plataforma FlashChart no pregão de 14/11/2018, de que o encerramento da

posição na plataforma não estaria refletido no Pit de Negociação, onde a posição

permanecia em aberto, esclareceu a Reclamada que tal situação era passível de

ocorrer por ser tratar de plataforma distinta e terceirizada da Clear. A Reclamada

destacou que essa situação sempre foi notificada aos seus clientes e que o

Reclamante estava ciente disso. A propósito, consta do Termo de Contratação da

plataforma FlashChart um aviso de que, no caso de haver divergência entre as

informações que constam na referida plataforma e no Pit de Negociação, a

informação válida é a que consta no Pit.

5. Diante do exposto, a Reclamada entende pela improcedência da

reclamação.

A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados

6. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM dentro do período de

dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,

conforme dispõe o art. 80 da Instrução CVM 461/2007 e o art. 2º do Regulamento

do MRP. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os

documentos instruídos no processo, sendo a Reclamada pessoa autorizada a

operar nos mercados da B3.

7. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN elaborou o Relatório de

Auditoria 267/20 (fls.52 a 56, 1065824), que apresentou as seguintes conclusões:

a)com base nas trilhas de auditoria dos pregões de 29/10/2018 e

14/11/2018, apresentadas pela Reclamada, foram identificadas 69

ordens, das quais 11 foram canceladas por inexistência de condições

de mercado (preços fora de mercado) e 58 foram executadas,

sendo duas inseridas e executadas pela mesa da Reclamada;

b)o resultado líquido das operações executadas nos pregões de

29/10/2018 e 14/11/2018 totalizou o valor negativo de R$ 50.391,15

(cinquenta mil, trezentos e noventa e um reais e quinze centavos); e

c)não foram identificadas falhas na plataforma utilizada pelo

Reclamante capazes de impactar suas operações nos pregões de

29/10/2018 e 14/11/2018.

Memorando 103 (1113554) SEI 19957.005259/2020-28 / pg. 2

8. Com relação à alegada inexecução de ordens do Reclamante no

pregão de 29/10/2018, a eventual instabilidade dos sistemas da Reclamada não

seria, por si só, hipótese para ressarcimento de eventual prejuízo incorrido pelo

Reclamante. Seria necessário que a Reclamada falhasse na disponibilização de

canais alternativos de comunicação ou que houvesse algum ato comissivo ou

omissivo que resultasse no citado prejuízo.

9. Nesse aspecto, o Manual de Risco da Reclamada, disponível em sua

página na internet, estabelece que, em casos de contingência, o e-mail

contingencia@clear.com.br deve ser utilizado para zerar posição aberta

anteriormente, nos termos da Instrução CVM 380/2002, afastando a

caracterização de ação ou omissão da Reclamada que cause prejuízo ao

Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

10. Em relação ao ocorrido no pregão de 14/11/2018, a Reclamada

destacou que as informações apresentadas na plataforma FlashChart e

no homebroker podem ser divergentes, pois o FlashChart somente captura

informações de negócios executados por seu intermédio, sem refletir os negócios

executados por outros sistemas. Quando da assinatura do Termo de Contratação

da plataforma FlasChart, o Reclamante foi cientificado que, em caso de

divergência entre informações nas plataformas, devem sempre ser consideradas

as informações contidas em seu homebroker. Adicionalmente, o Reclamante não

soube precisar quais prejuízos teria sofrido em razão desta divergência.

11. Dessa forma, a SJUR e o Diretor de Autorregulação consideraram

improcedente o pedido de ressarcimento.

A.4 Do recurso

12. Em seu recurso, o Recorrente afirmou que telefones, e-mails, sistema

antigo, sistema novo e operação por mesa não funcionaram na Reclamada, que

teria crescido demais a partir de uma propaganda de corretagem zero sem que

tivesse se estruturado minimamente para absorver a demanda. Alega

que, enquanto o índice despencava, a Reclamada teria oferecido, como única

alternativa, um e-mail para o encerramento da operação.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

13. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. O

Reclamante foi informado da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM em

29/06/2020 e teria, nos termos do regulamento do MRP, até o dia 29/07/2020 para

interpor recurso. O recurso foi recebido pela BSM em 29/07/2020 (1065823) e

encaminhado à CVM em 30/07/2020.

14. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece

ser provido.

Memorando 103 (1113554) SEI 19957.005259/2020-28 / pg. 3

15. Inicialmente, cabe destacar os seguintes pontos do Relatório de

Auditoria 267/20 (fls.52 a 56, 1065824): primeiro, com base nas trilhas de auditoria

dos pregões de 29/10/2018 e 14/11/2018, foram identificadas 69 ordens, das quais

11 foram canceladas por inexistência de condições de mercado (preços fora de

mercado) e 58 foram executadas, sendo duas inseridas e executadas pela mesa

da Reclamada; segundo, não foram identificadas falhas na plataforma utilizada

pelo Reclamante capazes de impactar suas operações nos pregões de 29/10/2018

e 14/11/2018.

16. Especificamente com relação à alegada inexecução de ordens do

Reclamante no pregão de 29/10/2018, e em linha com o entendimento

manifestado pela BSM em sua decisão, a eventual instabilidade dos sistemas da

Reclamada não seria, por si só, hipótese para ressarcimento de eventual prejuízo

incorrido pelo Reclamante. Seria necessário que a Reclamada falhasse na

disponibilização de canais alternativos de comunicação ou que houvesse algum ato

comissivo ou omissivo que resultasse no citado prejuízo.

17. Nesse aspecto, a Reclamada demonstrou que disponibilizou e-mail

(contingencia@clear.com.br) como canal alternativo para encerrar posições

abertas (fl.26, 1065824) e o próprio Reclamante reproduziu um print de tela da

Reclamada em que figura um telefone para ser usado em situações de

contingência (fl.17, 1065824). Dessa forma, a Reclamada cumpriu com o que

determina a Instrução CVM 380/2002, ao disponibilizar, no mínimo, dois canais

alternativos para serem usados em situações de indisponibilidade de seus

sistemas. Em relação ao e-mail de contingência, o Reclamante não fez nenhuma

ressalva quanto ao seu funcionamento durante o pregão.

18. Quanto à divergência verificada entre o Pit de Negociação e a

plataforma FlashChart, mantida por terceiros, consta do Termo de Contratação da

plataforma FlashChart um aviso de que, em havendo divergência entre as

informações da plataforma e do Pit de Negociação, a informação válida é a que

consta no Pit de Negociação.

19. Por oportuno, apresentadas as devidas considerações a respeito do

caso concreto, no qual foi verificado que a Reclamada não deu causa ao prejuízo

incorrido pelo Reclamante, merece registro que o presente caso não consiste em

fato isolado. Ao revés, a CVM tem recebido inúmeras reclamações a respeito da

funcionalidade da plataforma de negociação PIT da Clear, razão pela qual foi

instaurado o processo SEI 19957.004083/2020-97, em trâmite SMI/GMN, com o

objetivo de realizar uma avaliação mais ampla a respeito da adequação da

estrutura e dos procedimentos adotados pela Reclamada, inclusive com relação

aos canais alternativos de comunicação.

20. Pelo exposto, opinamos pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, propondo

a submissão do assunto à deliberação do Colegiado, com sugestão de relatoria

pela GME/SMI.

Memorando 103 (1113554) SEI 19957.005259/2020-28 / pg. 4

Atenciosamente,

Leonardo Jose Mattos Sultani

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Jose Mattos Sultani,

Gerente, em 08/10/2020, às 00:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 08/10/2020, às 10:35, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 08/10/2020, às 11:31, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.005259/2020-28 Documento SEI nº 1113554

Memorando 103 (1113554) SEI 19957.005259/2020-28 / pg. 5

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