CVM · Colegiado · 13/10/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005259/2020-28
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FABIO MARTINS DI JORGE / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005259/2020-28
Trata-se de recurso interposto por Fabio Martins Di Jorge (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que (i) o sistema da Reclamada ficou inoperante no dia 29.10.2018, o que lhe teria impossibilitado de encerrar suas posições abertas em contratos de mini índice pelo homebroker ; e (ii) as operações inseridas na plataforma Flashchart em 14.11.2018 não teriam sido consideradas válidas. Assim, em decorrência das alegadas falhas, o Recorrente solicitou o ressarcimento de R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil cento e quarenta reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou essencialmente que: (i) o Recorrente possuía diversas alternativas para se desfazer de sua posição, incluindo o acesso a sistemas similares ou à mesa de operações, conforme descrito no Manual de Risco da Corretora, ou por meio de solicitação via e-mail específico; (ii) não identificou qualquer instabilidade em seus sistemas no período indicado; e (iii) quanto à reclamação sobre o funcionamento da plataforma FlashChart no pregão de 14.11.2018, no sentido de que o encerramento da posição na plataforma não estaria refletido no Pit de Negociação, tal situação era passível de ocorrer, por ser tratar de plataforma distinta e terceirizada da Corretora.
Sobre esse ponto, a Reclamada destacou que consta do Termo de Contratação da plataforma FlashChart um aviso indicando que, no caso de divergência entre as informações que constam na referida plataforma e no Pit de Negociação, a informação válida é a que consta no Pit, de modo que o Recorrente estava ciente dessa informação. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, observou que: (i) não foram identificadas falhas na plataforma utilizada pelo Recorrente capazes de impactar suas operações nos pregões de 29.10.2018 e 14.11.2018; (ii) a alegada instabilidade dos sistemas da Reclamada não seria, por si só, hipótese para ressarcimento de eventual prejuízo incorrido pelo Recorrente, conforme alegado sobre o pregão de 29.10.2018, pois seria necessário que a Reclamada falhasse na disponibilização de canais alternativos de comunicação ou que houvesse algum ato comissivo ou omissivo que resultasse no citado prejuízo, o que não teria ocorrido no caso; e (iii) em relação à reclamação sobre o pregão de 14.11.2018, a informação prestada pela Reclamada demonstraria que o Recorrente (a) teria sido cientificado sobre a necessidade de considerar as informações contidas em seu homebroker em caso de divergência entre as plataformas; e (b) não informou quais prejuízos teria sofrido em razão desta divergência. Desse modo, o Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento.
Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que telefones, e-mails, sistemas e operação por mesa não funcionavam na Reclamada, que não tinha estrutura para absorver a crescente demanda. Alegou, ainda, que a Reclamada teria oferecido, como única alternativa, um e-mail para o encerramento da operação. Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, entendeu que a Reclamada cumpriu com o que determina a Instrução CVM nº 380/02, ao disponibilizar, no mínimo, dois canais alternativos para serem usados em situações de indisponibilidade de seus sistemas (e-mail e telefone), afastando a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que causasse prejuízo ao Recorrente no pregão de 29.10.2018, em razão de eventual instabilidade dos sistemas da Reclamada. Ademais, em relação ao e-mail de contingência, a SMI observou que o Recorrente não fez ressalva quanto ao seu funcionamento durante o pregão. Da mesma forma, a SMI fez referência ao aviso constante do Termo de Contratação da plataforma FlashChart sobre a prevalência da informação do Pit de Negociação em caso de divergência entre as plataformas. Sendo assim, nos termos do Memorando nº 103/2020-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 103/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos ("MRP") – Fabio Martins Di Jorge e Clear CTVM S.A. – Processo
SEI 19957.005259/2020-28 ‒ MRP 105/2019.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto por FABIO MARTINS DI JORGE
(“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BSM que indeferiu
seu pedido de ressarcimento de prejuízos em razão de alegado travamento
dos sistemas da CLEAR CTVM S.A. ("Reclamada") no pregão de 29/10/2018 e de
inconsistências na plataforma “FlashChart” no pregão de 14/11/2018.
A. RELATÓRIO
A.1 Da reclamação
2. O Reclamante relatou que o sistema da Reclamada ficou inoperante no
dia 29/10/2018, fato que o teria impossibilitado de encerrar suas posições abertas
em contratos de mini índice pelo homebroker. Adicionalmente, alega o
Reclamante que as operações inseridas na plataforma Flashchart em
14/11/2018 não foram consideradas válidas. Em decorrência dessas falhas, requer
o Reclamante o ressarcimento de R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil, cento e
quarenta reais) (fl.1, 1065824).
A.2 Da defesa da Reclamada
3. Inicialmente, a Reclamada afirmou que o Reclamante possuía diversas
alternativas para se desfazer de sua posição, incluindo o acesso a sistemas
similares e à própria mesa de operações, conforme descrito em seu Manual de
Memorando 103 (1113554) SEI 19957.005259/2020-28 / pg. 1
Risco. A Reclamada também informou que disponibiliza e-mail específico para que
seus clientes possam solicitar o encerramento de operações em situações de
contingência (contingencia@clear.com.br). Segundo a Reclamada, o Reclamante
não comprovou, em momento algum, que não teve acesso aos canais alternativos.
Adicionalmente, a Reclamada informa que não identificou qualquer instabilidade
em seus sistemas no período indicado (fl.25, 1065824).
4. Quanto à reclamação relacionada ao funcionamento
da plataforma FlashChart no pregão de 14/11/2018, de que o encerramento da
posição na plataforma não estaria refletido no Pit de Negociação, onde a posição
permanecia em aberto, esclareceu a Reclamada que tal situação era passível de
ocorrer por ser tratar de plataforma distinta e terceirizada da Clear. A Reclamada
destacou que essa situação sempre foi notificada aos seus clientes e que o
Reclamante estava ciente disso. A propósito, consta do Termo de Contratação da
plataforma FlashChart um aviso de que, no caso de haver divergência entre as
informações que constam na referida plataforma e no Pit de Negociação, a
informação válida é a que consta no Pit.
5. Diante do exposto, a Reclamada entende pela improcedência da
reclamação.
A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados
6. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM dentro do período de
dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,
conforme dispõe o art. 80 da Instrução CVM 461/2007 e o art. 2º do Regulamento
do MRP. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os
documentos instruídos no processo, sendo a Reclamada pessoa autorizada a
operar nos mercados da B3.
7. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN elaborou o Relatório de
Auditoria 267/20 (fls.52 a 56, 1065824), que apresentou as seguintes conclusões:
a)com base nas trilhas de auditoria dos pregões de 29/10/2018 e
14/11/2018, apresentadas pela Reclamada, foram identificadas 69
ordens, das quais 11 foram canceladas por inexistência de condições
de mercado (preços fora de mercado) e 58 foram executadas,
sendo duas inseridas e executadas pela mesa da Reclamada;
b)o resultado líquido das operações executadas nos pregões de
29/10/2018 e 14/11/2018 totalizou o valor negativo de R$ 50.391,15
(cinquenta mil, trezentos e noventa e um reais e quinze centavos); e
c)não foram identificadas falhas na plataforma utilizada pelo
Reclamante capazes de impactar suas operações nos pregões de
29/10/2018 e 14/11/2018.
Memorando 103 (1113554) SEI 19957.005259/2020-28 / pg. 2
8. Com relação à alegada inexecução de ordens do Reclamante no
pregão de 29/10/2018, a eventual instabilidade dos sistemas da Reclamada não
seria, por si só, hipótese para ressarcimento de eventual prejuízo incorrido pelo
Reclamante. Seria necessário que a Reclamada falhasse na disponibilização de
canais alternativos de comunicação ou que houvesse algum ato comissivo ou
omissivo que resultasse no citado prejuízo.
9. Nesse aspecto, o Manual de Risco da Reclamada, disponível em sua
página na internet, estabelece que, em casos de contingência, o e-mail
contingencia@clear.com.br deve ser utilizado para zerar posição aberta
anteriormente, nos termos da Instrução CVM 380/2002, afastando a
caracterização de ação ou omissão da Reclamada que cause prejuízo ao
Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007.
10. Em relação ao ocorrido no pregão de 14/11/2018, a Reclamada
destacou que as informações apresentadas na plataforma FlashChart e
no homebroker podem ser divergentes, pois o FlashChart somente captura
informações de negócios executados por seu intermédio, sem refletir os negócios
executados por outros sistemas. Quando da assinatura do Termo de Contratação
da plataforma FlasChart, o Reclamante foi cientificado que, em caso de
divergência entre informações nas plataformas, devem sempre ser consideradas
as informações contidas em seu homebroker. Adicionalmente, o Reclamante não
soube precisar quais prejuízos teria sofrido em razão desta divergência.
11. Dessa forma, a SJUR e o Diretor de Autorregulação consideraram
improcedente o pedido de ressarcimento.
A.4 Do recurso
12. Em seu recurso, o Recorrente afirmou que telefones, e-mails, sistema
antigo, sistema novo e operação por mesa não funcionaram na Reclamada, que
teria crescido demais a partir de uma propaganda de corretagem zero sem que
tivesse se estruturado minimamente para absorver a demanda. Alega
que, enquanto o índice despencava, a Reclamada teria oferecido, como única
alternativa, um e-mail para o encerramento da operação.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. O
Reclamante foi informado da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM em
29/06/2020 e teria, nos termos do regulamento do MRP, até o dia 29/07/2020 para
interpor recurso. O recurso foi recebido pela BSM em 29/07/2020 (1065823) e
encaminhado à CVM em 30/07/2020.
14. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece
ser provido.
Memorando 103 (1113554) SEI 19957.005259/2020-28 / pg. 3
15. Inicialmente, cabe destacar os seguintes pontos do Relatório de
Auditoria 267/20 (fls.52 a 56, 1065824): primeiro, com base nas trilhas de auditoria
dos pregões de 29/10/2018 e 14/11/2018, foram identificadas 69 ordens, das quais
11 foram canceladas por inexistência de condições de mercado (preços fora de
mercado) e 58 foram executadas, sendo duas inseridas e executadas pela mesa
da Reclamada; segundo, não foram identificadas falhas na plataforma utilizada
pelo Reclamante capazes de impactar suas operações nos pregões de 29/10/2018
e 14/11/2018.
16. Especificamente com relação à alegada inexecução de ordens do
Reclamante no pregão de 29/10/2018, e em linha com o entendimento
manifestado pela BSM em sua decisão, a eventual instabilidade dos sistemas da
Reclamada não seria, por si só, hipótese para ressarcimento de eventual prejuízo
incorrido pelo Reclamante. Seria necessário que a Reclamada falhasse na
disponibilização de canais alternativos de comunicação ou que houvesse algum ato
comissivo ou omissivo que resultasse no citado prejuízo.
17. Nesse aspecto, a Reclamada demonstrou que disponibilizou e-mail
(contingencia@clear.com.br) como canal alternativo para encerrar posições
abertas (fl.26, 1065824) e o próprio Reclamante reproduziu um print de tela da
Reclamada em que figura um telefone para ser usado em situações de
contingência (fl.17, 1065824). Dessa forma, a Reclamada cumpriu com o que
determina a Instrução CVM 380/2002, ao disponibilizar, no mínimo, dois canais
alternativos para serem usados em situações de indisponibilidade de seus
sistemas. Em relação ao e-mail de contingência, o Reclamante não fez nenhuma
ressalva quanto ao seu funcionamento durante o pregão.
18. Quanto à divergência verificada entre o Pit de Negociação e a
plataforma FlashChart, mantida por terceiros, consta do Termo de Contratação da
plataforma FlashChart um aviso de que, em havendo divergência entre as
informações da plataforma e do Pit de Negociação, a informação válida é a que
consta no Pit de Negociação.
19. Por oportuno, apresentadas as devidas considerações a respeito do
caso concreto, no qual foi verificado que a Reclamada não deu causa ao prejuízo
incorrido pelo Reclamante, merece registro que o presente caso não consiste em
fato isolado. Ao revés, a CVM tem recebido inúmeras reclamações a respeito da
funcionalidade da plataforma de negociação PIT da Clear, razão pela qual foi
instaurado o processo SEI 19957.004083/2020-97, em trâmite SMI/GMN, com o
objetivo de realizar uma avaliação mais ampla a respeito da adequação da
estrutura e dos procedimentos adotados pela Reclamada, inclusive com relação
aos canais alternativos de comunicação.
20. Pelo exposto, opinamos pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, propondo
a submissão do assunto à deliberação do Colegiado, com sugestão de relatoria
pela GME/SMI.
Memorando 103 (1113554) SEI 19957.005259/2020-28 / pg. 4
Atenciosamente,
Leonardo Jose Mattos Sultani
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Jose Mattos Sultani,
Gerente, em 08/10/2020, às 00:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 08/10/2020, às 10:35, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 08/10/2020, às 11:31, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005259/2020-28 Documento SEI nº 1113554
Memorando 103 (1113554) SEI 19957.005259/2020-28 / pg. 5
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