CVM · Colegiado · 29/09/2020
Fundo de investimento
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.005558/2020-62
Inteiro teor
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CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MECANISMOS DE ANÁLISE PRÉVIA DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES - PRISMA PROTON ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.005558/2020-62
O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo.
CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MECANISMOS DE ANÁLISE PRÉVIA DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES - PRISMA PROTON ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.005558/2020-62
(Pedido de vista PTE) Trata-se de consulta formulada por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Administrador”) e Prisma Capital Ltda. (“Gestor” e, em conjunto com o Administrador, “Consulentes”) com o objetivo de solicitar à CVM autorização para que os cotistas do Prisma Proton Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“Fundo”) deliberem, em assembleia geral, sobre a criação de um comitê consultivo (“Comitê”), formado por pessoas de reconhecida experiência e capacidade técnica, independentes em relação ao Gestor e ao Administrador, e remuneradas pelo Fundo, que será responsável por analisar, à luz de determinados critérios de elegibilidade (“Critérios”), operações de aquisição de ativos em situação de conflito de interesse, de forma que o Fundo esteja dispensado de realizar assembleias gerais de cotistas para aquisição de tais ativos, nos termos do art. 29, §2º, da Instrução CVM nº 578/16 (“ICVM 578/16”).
Para justificar o arranjo alternativo proposto, os Consulentes destacaram que a indústria de fundos de investimento em participação em infraestrutura (FIP-IE) ainda seria pouco desenvolvida no mercado doméstico, de forma que a escassez de oferta de projetos em estágios mais maduros e de menor risco acabou criando um mecanismo de múltiplos FIPs, os chamados fundos paralelos, em que um FIP adquire ativos de outros fundos, geridos pela mesma entidade, a fim de adequar a relação risco-retorno de diferentes tipos de investidores. Ademais, tendo em vista que a compra e venda de projetos de infraestrutura entre esses FIPs paralelos precisa ser aprovada em assembleia geral de ambos os FIPs, nos termos do art. 44, § 1º e art. 29, § 2º, da ICVM 578/16, os Consulentes afirmaram que " a solução que o mercado tem dado para essa questão – já validada por esta CVM em múltiplas ofertas recentes de FIPs-IE – é alternativa segundo a qual o distribuidor das cotas de emissão do FIP " oferece aos investidores a outorga de " procuração para a apresentação de voto em assembleia geral, a ser convocada tão logo seja encerrada a oferta pública ”.
Em relação ao caso do Fundo, os Consulentes argumentaram que, devido à possibilidade de atingir certa dispersão de suas cotas, a outorga da procuração conforme mencionado, ainda que represente alternativa viável para operações que destinem recursos da oferta pública para aquisição de ativos com conflito de interesses, não solucionaria as dificuldades de realizar novas assembleias gerais para aquisições posteriores de ativos com potencial conflito de interesses. Sendo assim, os Consulentes submeteram à apreciação da CVM proposta de adoção pelo Fundo de mecanismo de mitigação de conflitos de interesses, o qual seria ratificado pelos cotistas na assembleia geral originária, sem necessidade de novas aprovações individualizadas pela assembleia geral de tais operações subsequentes, com as seguintes características principais: (i) a criação do Comitê, cuja função seria deliberar sobre transações com partes relacionadas ou que impliquem potencial conflito de interesses, observados os Critérios descritos na consulta e no Memorando nº 5/2020-CVM/SIN/DLIP (“Memorando 5”); (ii) o Comitê seria composto por três membros independentes - podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou não no Brasil -, eleitos pelos cotistas do Fundo para mandato unificado de cinco anos, a serem remunerados pelo Fundo mediante aprovação da assembleia geral; (iii) o Gestor seria o único responsável por submeter as transações conflitadas ou com partes relacionadas à análise do Comitê.
Tais transações deveriam ser apresentadas de forma detalhada, acompanhadas de laudo de avaliação do ativo alvo, elaborado por uma empresa de avaliação independente indicada pelo Comitê; e (iv) o Comitê estaria autorizado a aprovar a transação caso (a) a operação atenda aos Critérios previstos no regulamento do Fundo (“Regulamento”) e (b) o valor efetivo da transação tenha diferença de até 5% superior do valor indicado no laudo de avaliação. Caso qualquer destes requisitos não seja atendido, a transação não poderá sequer ser avaliada pelo Comitê, só podendo ser implementada mediante aprovação da assembleia geral de cotistas do Fundo. Em análise consubstanciada no Memorando 5, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concluiu essencialmente pela inexistência de óbice à estrutura proposta pelos Consulentes, desde que o Administrador e o Gestor do Fundo realizem determinados aprimoramentos, apontados no item 76 do Memorando 5. Ademais, a SIN entendeu que, em razão das funções fiscalizadora e deliberativa do Comitê (e não meramente aconselhadora), o art. 38 da ICVM 578/16 não seria aplicável ao caso concreto. O Presidente Marcelo Barbosa, que havia solicitado vista do processo na reunião de 15.09.2020, apresentou manifestação de voto concordando, de maneira geral, com a conclusão da SIN, tendo analisado, de forma mais detida, determinados aspectos da consulta.
Em relação à responsabilidade dos membros do Comitê, o Presidente discordou do entendimento da SIN pela inaplicabilidade do art. 38 da ICVM 578/16, tendo em vista que as regras previstas no art. 38 não objetivam abarcar somente comitês cuja função se restrinja ao aconselhamento, uma vez que o referido dispositivo dispõe sobre comitês técnicos, de investimentos ou consultivos cujas competências não estão definidas na regulamentação. Ademais, o Presidente ressaltou que a definição de determinadas responsabilidades no Regulamento do Fundo, conforme recomendado pela SIN, apesar de ser um importante instrumento de reforço disciplinar para definição de competência e eventual reparação civil, não serviria como a melhor forma de incentivo. Assim, segundo o Presidente, a dispensa a ser feita neste ponto deveria recair, exclusivamente, sobre a vedação à possibilidade de os membros do Comitê serem remunerados pelo Fundo e não sobre todas as regras previstas no art. 38, que se aplicariam integralmente ao Comitê. Além disso, o Presidente Marcelo Barbosa observou que o parágrafo único do art. 20 do Regulamento do Fundo estaria em desacordo com o previsto no art. 24 da ICVM 578/16, que confere competência privativa à assembleia geral de cotistas para a “ destituição ou substituição do administrador ou do gestor e escolha de seus substitutos ”.
Desse modo, o Presidente entendeu que o Regulamento do Fundo deveria ser alterado para excluir a previsão de que outras entidades, que não sejam o Gestor, ainda que suas afiliadas, estejam autorizadas a realizar a gestão de carteira do Fundo, sem amparo em decisão da assembleia de cotistas. Quanto à eleição dos membros do Comitê, o Presidente observou que não há, no Regulamento, qualquer procedimento que discipline eventuais indicações a serem feitas pelos cotistas, bem como eventual destituição de tais membros. A indicação de membros feita diretamente pelos cotistas seria importante, tendo em vista que, segundo o Presidente, o fato de a assembleia geral de cotistas aprovar a indicação dos membros do Comitê não dirime por completo o conflito de interesses que pode existir nas indicações feitas pelo Gestor. Nesse sentido, o Presidente entendeu que os documentos da oferta e o Regulamento do Fundo deveriam prever (i) de forma clara, a composição e eleição do Comitê, inclusive o mecanismo por meio do qual se dará a oportunidade aos cotistas de indicar seus representantes e possíveis destituições ao longo do tempo, e medidas a serem previstas para incentivar tal participação; e (ii) que a destituição dos membros do Comitê ocorrerá mediante a aprovação de cotistas que representem o mesmo quórum previsto para a sua eleição.
Por fim, sobre a atuação de pessoas jurídicas como membros do Comitê, o Presidente Marcelo Barbosa entendeu que tais agentes estariam sujeitos à mesma disciplina aplicável aos administradores de carteira, também pessoa jurídica, devendo observar as obrigações estabelecidas na Instrução CVM n° 558/15, inclusive no que se refere aos centros de imputação de responsabilidade a determinadas administradores. Assim, o Presidente concluiu que os membros de comitês que sejam pessoas jurídicas deverão, como condição de elegibilidade, indicar, dentre seus administradores, a pessoa responsável pelas atividades no Comitê. Diante do exposto, o Presidente entendeu que a criação de um comitê consultivo, cujos membros sejam remunerados pelo Fundo, mediante a concessão de dispensa de determinados requisitos normativos, especificamente com relação ao disposto no art. 24, XII, art. 29, §2º, art. 44, §1º, e parte final do art. 38, caput , todos da ICVM 578/16, seria medida compatível com o arcabouço regulatório existente. No entanto, na visão do Presidente, a proposta submetida pelos Consulentes deveria ser aprimorada, de forma a assegurar seu funcionamento de pleno acordo com os objetivos regulatórios. Assim, além dos aprimoramentos mencionados nos itens 76 (a), (b), (c), (d), (e) e (g) do Memorando 5, o Presidente concluiu que o deferimento do pedido de dispensa dependeria do atendimento aos seguintes ajustes por parte dos Consulentes:
(i) os documentos da oferta e o Regulamento do Fundo devem prever que o Comitê está sujeito a todas as regras previstas no art. 38 da ICVM 578/16, exceto pelo pagamento de remuneração de seus membros às expensas do Fundo; (ii) os documentos da oferta e o Regulamento do Fundo devem descrever, de forma clara, a composição e eleição do Comitê, inclusive o mecanismo por meio do qual se dará a oportunidade aos cotistas de indicar seus representantes e eventuais destituições ao longo do tempo e as medidas a serem adotadas com vistas a incentivar ou facilitar a participação dos cotistas na deliberação; (iii) os documentos da oferta e o Regulamento do Fundo devem prever, de forma clara, que a destituição dos membros do Comitê ocorrerá mediante a aprovação de cotistas que representem o mesmo quórum previsto para a sua eleição; (iv) o Regulamento do Fundo deve ser alterado para excluir a previsão de que outras entidades, que não sejam o Gestor, estejam autorizadas a realizar a gestão de carteira do Fundo sem amparo em decisão da assembleia de cotistas; e (v) se mantida a previsão de membros do Comitê que sejam pessoas jurídicas, essas devem criar centros de imputação de responsabilidade aos seus administradores, indicando pessoa natural responsável, observado o disposto na ICVM n° 558/15. O Diretor Gustavo Gonzalez começou o seu voto tecendo considerações gerais acerca das diversas normas que hoje regulam as situações de conflitos de interesse na indústria de fundos.
Especificamente no tocante à regulamentação dos FIPs, ressaltou entender ser inadequado existir uma norma cogente exigindo que a assembleia geral de cotistas aprove atos que configurem potencial conflito de interesses. Para Gonzalez, por se tratar de um veículo destinado a investidores qualificados, a norma deveria ter prestigiado uma abordagem mais flexível, que permitisse aos estruturadores do fundo e aos potenciais investidores acordarem negocialmente a solução que julgassem mais adequada à luz das especificidades de cada operação. Indo adiante, o Diretor Gustavo Gonzalez ponderou que, no caso de FIPs-IE com base pulverizada de cotistas, a atual solução é inadequada também por desconsiderar o absenteísmo dos investidores. Para o diretor, a eficácia das soluções de conflitos de interesses baseadas na aprovação pelos investidores pressupõe que esses têm capacidade de analisar a operação e interesse em que essas lhes sejam submetidas. Para Gonzalez, quando tais pressupostos não estão presentes, a assembleia é uma falsa resposta para os riscos decorrentes da existência de múltiplos interesses potencialmente conflitantes. Para o Diretor Gustavo Gonzalez, a Lei de Liberdade Econômica requer que a CVM revisite a regulamentação dos fundos de investimento, não só para ajustá-la ao novo marco legal, mas, também, para torná-la mais compatível com os princípios previstos naquele diploma.
Defendeu, ainda, que esse novo olhar não se restrinja às discussões acerca da reforma da regulamentação e oriente toda a atividade de aplicação e interpretação dos normativos existentes, inclusive por ocasião da análise de pedidos de dispensa. Diante desse quadro, o Diretor Gustavo Gonzalez divergiu do Presidente (exceto no tocante à sujeição do comitê ao artigo 38 da Instrução CVM nº 578/16) por entender ser preferível uma autorização mais ampla para que operações em potencial conflito de interesse possam ser aprovadas por comitês independentes do que buscar estipular, já nesse momento, a partir de um caso específico, requisitos mais detalhados para a concessão da dispensa. Gonzalez acredita que outros fundos podem querer adotar estruturas diferentes, em que o comitê exerça uma função ligeiramente diferente, e que os requisitos necessários para o bom funcionamento de um comitê dependerão do que dele se espera. Assim, seria melhor, ao menos durante um período de transição, que a CVM conferisse maior flexibilidade para que a indústria possa testar estruturas diferentes, exercendo sua liberdade, consciente de suas responsabilidades. Nesse ponto, o diretor lembrou que tais estruturas não afastam, nem mesmo mitigam, os deveres dos administradores de carteira com os cotistas do fundo e, ainda, que a efetividade dos procedimentos poderá ser a qualquer tempo analisada pela CVM.
Por fim, o Diretor ressaltou discordar da SIN especificamente no tocante à exigência constante do item 76, “b” do memorando da área técnica, por entender que os critérios de elegibilidade, que serão aprovados pelos cotistas do fundo, baseiam-se em uma avaliação pelo método de fluxo de caixa descontado, não havendo razão para que a avaliação independente possa ser feita com base em outro critério. O Diretor Henrique Machado acompanhou o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 5/2020-CVM/SIN/DLIP e, adicionalmente, em linha com o voto do Presidente, ressaltou a inadequação do art. 20 do Regulamento do Fundo em face dos arts. 24 e 25 da ICVM 578/16. Por fim, acompanhou as pertinentes reflexões do Diretor Gustavo Gonzalez quanto à necessidade de que os mecanismos para evitar os riscos decorrentes das situações de conflito de interesse sejam proporcionais às características dos fundos, em especial a sofisticação e o nível de participação ativa dos investidores. Sendo assim, por unanimidade, o Colegiado decidiu conceder a dispensa pleiteada, tendo, por maioria, deliberado por condicionar a dispensa à realização de determinados aprimoramentos na estrutura proposta pelos Consulentes, nos termos do voto do Presidente Marcelo Barbosa. Anexos VOTO DO PRESIDENTE VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Presidente
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SEI 19957.005558/2020-62
Interessado: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e Prisma
Capital Ltda.
Assunto: Consulta a respeito do Prisma Proton Fundo de
Investimento em Infraestrutura requerida por BTG Pactual
Serviços Financeiros S.A. DTVM e Prisma Capital Ltda.
para aprovação de mecanismos de análise prévia de
potencial conflito de interesses, mediante a adoção de
critérios definidos em assembleia geral de cotistas, nos
termos da Instrução CVM nº 578/16.
Presidente: Marcelo Barbosa
Manifestação de voto
I. Contexto
1. Trata-se de consulta formulada por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A.
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Administrador”) e Prisma Capital Ltda.
(“Gestor” e, em conjunto com o Administrador, os “Consulentes”) com o objetivo de
solicitar à CVM a autorização para que os cotistas do Prisma Proton Fundo de
Investimento em Participações em Infraestrutura (“Fundo”) deliberem, em assembleia
geral, sobre a criação de um comitê consultivo (“Comitê”), formado por pessoas de
reconhecida experiência e capacidade técnica, independentes em relação ao Gestor e ao
Administrador, e remuneradas pelo Fundo, que será responsável por analisar, à luz de
determinados critérios de elegibilidade, operações de aquisição de ativos em situação de
conflito de interesse, de forma que o Fundo esteja dispensado de realizar assembleias
gerais de cotistas para aquisição de tais ativos, nos termos do art. 29, §2º, da Instrução
CVM nº 578/16 (“ICVM 578/16”).
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005558/2020-62 – Manifestação de voto – Página 1 de 17
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2. Em seu memorando1 (“Memorando”), a Superintendência de Relações com
Investidores (“SIN”) concluiu pela inexistência de óbice à estrutura proposta pelos
Consulentes, desde que o Administrador e o Gestor do Fundo realizem certos
aprimoramentos apontados como necessários no Memorando2.
3. Embora concorde, de maneira geral, com a conclusão da SIN, pedi vista dos
autos, uma vez que alguns aspectos da Consulta me pareceram justificar análise mais
detida, especialmente as questões sobre a responsabilidade dos membros do Comitê e o
procedimento por meio do qual os cotistas poderão diretamente exercer, por meio de
deliberação assemblear, a prerrogativa de indicar e destituir membros do Comitê. Além
disso, por se tratar de possibilidade ainda inexplorada e que pode, com os devidos
1 Doc. SEI 1090057.
2 “(a) O método DCF se encaixa na abordagem de receita e, normalmente, é classificado no nível 3 da
hierarquia de valor justo, considerando que faz uso relevante de dados não observáveis no mercado
(Pronunciamento Técnico CPC 46). Entendemos que os documentos da Oferta e o Regulamento do Fundo
devem dar transparência à subjetividade inerente ao método, em especial como um fator de risco nos
documentos do fundo, e ainda mais ao tratar dos critérios de elegibilidade; (b) O modelo de avaliação de
fluxo de caixa descontado será definido pelo Gestor e não pelo avaliador independente, sem uma razão
aparente para que se imponha tamanha limitação ao exercício livre da formação de convicção do
avaliador sobre o método a ser utilizado. A fim de preservar a independência da análise, entendemos que
a definição desse método deve estar a cargo do avaliador independente que será indicado pelo Comitê
Consultivo, de forma que os documentos da Oferta e o Regulamento do Fundo devem ser alterados neste
sentido; (c) Especificamente sobre os critérios de elegibilidade, não se verifica a informação a respeito de
qual vencimento da NTN-B deveria ser considerado como referência para retorno mínimo esperado.
Entendemos que tal informação deve ser aprimorada nos documentos da Oferta e rol de critérios de
elegibilidade; (d) Não está claro se as projeções de receitas futuras serão estimadas conforme a
Contabilização em IFRS (CVM) ou a Contabilidade Regulatória (ANEEL) baseada na Receita Anual
Permitida (companhias de transmissão). A opção por uma metodologia contábil ou outra pode implicar
variações relevantes no retorno mínimo esperado. Entendemos que estas informações devem ser incluídas
nos documentos da Oferta e rol de critérios de elegibilidade; (e) Não fica evidente a métrica a ser
utilizada (TIR, CAGR, etc) para a apuração do retorno mínimo esperado. Entendemos que estas
informações devem ser incluídas nos documentos da Oferta e rol de critérios de elegibilidade; (f) Não se
verifica na minuta de Regulamento do Fundo a definição de mecanismos de incentivo para que o Comitê
Consultivo tenha o conforto necessário para não aprovar uma aquisição conflitada - quando entender que
há razões para isso - ainda que esta tenha atendido aos critérios de elegibilidade (subjetividade inerente ao
método DCF). Tais mecanismos se tornam ainda mais relevantes no contexto em que as deliberações do
Comitê Consultivo serão tomadas por maioria (artigo 49, parágrafo 1º, do Regulamento do Fundo). Nesse
sentido, a despeito de estar previsto no Regulamento do Fundo os critérios de qualificação profissional
dos membros do Comitê Consultivo, entendemos necessário haver uma imputação mais clara das
responsabilidades do referido Comitê, bem como a definição de mecanismos de incentivo a sua atuação
enquanto representante fiduciário dos cotistas; e (g) Considerando que em FIP-IE qualificado como
entidade de investimento o gestor tem influência na definição da política estratégica e na gestão da
sociedade investida, nos parece que a atuação de membro do Comitê Consultivo nos órgãos de
administração da investida (conforme disposto no artigo 50 do Regulamento) não pode ser considerado de
antemão como situação isenta de conflito. Em nossa opinião, o Regulamento do Fundo deve ser alterado
de forma a se adequar a este entendimento”.
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aprimoramentos, vir a ser adotada na estruturação de outros fundos de investimento, é
ainda mais importante que a resposta desta CVM ao pedido de dispensa ofereça
orientação clara quanto a todos os aspectos relevantes3.
II. O Pedido dos Consulentes
4. Os Consulentes justificam o recurso ao arranjo alternativo que submetem a esta
CVM por um dado da realidade de projetos de infraestrutura maduros: estes são
escassos quando comparados aos projetos ainda em fase de implantação (“greenfield”) e
apresentam diferentes matrizes de risco. Como consequência do nível de risco mais
elevado de projetos greenfield, é comum a constituição de múltiplos FIPs de
Infraestrutura (“FIPs-IPE”), tidos como “fundos paralelos” pelos estruturadores de
investimentos, de modo a que os projetos possam, em tese, migrar de um fundo para
outro, observados certos marcos de maturidade que venham a ser atingidos. Assim, tais
fundos são geridos por uma mesma entidade e possuem portfólios de ativos
representativos de capital ou dívida de tais projetos em diferentes estágios de
desenvolvimento, com o objetivo de adequar a relação risco-retorno para investidores
com expectativas e estratégias distintas.
5. Para manter a adequação do perfil de risco dos investidores ao longo do
desenvolvimento dos projetos, os FIP-IE podem adquirir ativos de outros fundos,
geridos pela mesma entidade, o que sujeita os interesses do gestor e dos investidores do
fundo a uma relação fatalmente conflituosa – o que não impede, a princípio, que se
possa estabelecer mecanismos de mitigação de riscos oriundos do conflito.
6. No caso submetido pelos Consulentes, o Fundo terá suas cotas classe A
listadas, as quais possivelmente atingirão relevante dispersão, inclusive entre
investidores qualificados pessoas naturais, como já ocorreu com outros FIP-IE
recentemente ofertados.
7. E é de tal possível pulverização que decorre o problema antecipado pelos
Consulentes. Com efeito, tendo em vista que o art. 29, §2º, da ICVM 578/16 estabelece
3 Cabe observar que, entre a data de meu pedido de vista e a data da Reunião do Colegiado da CVM em
que se delibera tal pedido, o Administrador do Fundo fez publicar Comunicado ao mercado que deu conta
da alteração da minuta de Regulamento, a qual deixou de contemplar a existência do Comitê. Entretanto,
como o tema é de utilidade para o mercado e os Consulentes informaram ainda haver interesse em sua
apreciação, o pedido de dispensa não foi arquivado.
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o quórum qualificado de cotistas que representem, no mínimo, a maioria das cotas
subscritas para aprovar “atos que configurem potencial conflito de interesses entre o
fundo e seu administrador ou gestor”, a dispersão das cotas, aliada ao histórico de
absenteísmo de cotistas de fundos de investimentos em assembleias, tornarão a
obtenção do quórum necessário para tais deliberações um obstáculo relevante.
8. Assim, para evitar a realização de uma nova assembleia geral para cada
aquisição de ativos com o referido risco de não atingimento do quórum mínimo para
deliberação, os Consulentes propõem a criação do Comitê, cuja função seria deliberar
transações com partes relacionadas ou que impliquem potencial conflito de interesses,
com as seguintes características:
(i) o Comitê seria composto por 3 membros independentes, eleitos pelos
cotistas do Fundo, em assembleia geral, para mandato unificado de cinco
anos. Os membros podem ser pessoas físicas ou jurídicas4, residentes ou não
no Brasil, e seriam remunerados pelo Fundo, mediante aprovação da
assembleia geral;
(ii) o Gestor seria o responsável por selecionar os três potenciais candidatos e
submeter seus nomes e qualificação ao Administrador, para que este
convoque a assembleia geral. Nos termos do Regulamento, a assembleia
geral será convocada para eleger os membros apresentados pelo Gestor ou
“aprovar novos membros indicados pelos cotistas”5;
(iii) caso a assembleia geral não aprove os membros sugeridos, o Gestor deverá
selecionar novos candidatos, cuja indicação deverá ser deliberada em
assembleia geral a ocorrer em até 30 dias contados da primeira assembleia;
(iv) na hipótese de término do mandato dos membros do Comitê e a assembleia
geral convocada para deliberar sobre novas indicações não ter quórum de
4 Nos termos do Parágrafo Terceiro do art. 48 do Regulamento do Fundo, os membros do Comitê devem
preencher os seguintes requisitos: “Somente poderá ser eleito para o Comitê Consultivo o profissional que
preencher os seguintes requisitos: I. possuir experiência profissional em atividade diretamente relacionada
à análise ou à estruturação de investimentos, ou ser especialista com notório saber na área de investimento
do Fundo (especialmente, no setor de infraestrutura e energia); II. possuir disponibilidade e
compatibilidade para participação das reuniões do Comitê Consultivo; e III. assinar termo de
confidencialidade e termo se obrigando a declarar eventual situação de conflito de interesses sempre que
essa venha a ocorrer, hipótese em que se absterá não só de deliberar, como também de apreciar e discutir
a matéria” (doc. SEI 1074658).
5 Art. 52 do Regulamento do Fundo.
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instalação, ou as referidas indicações não serem aprovadas na segunda
assembleia geral, os membros atuais e suplentes do Comitê serão
automaticamente reconduzidos até que o Gestor, em conjunto com
Administrador, convoque nova assembleia geral6;
(v) o Gestor seria o único responsável por submeter as transações conflitadas ou
com partes relacionadas à análise do Comitê. Tais transações devem ser
apresentadas de forma detalhada, acompanhadas de laudo de avaliação do
ativo alvo, elaborado por uma empresa de avaliação independente indicada
pelo Comitê7;
(vi) o Comitê estará autorizado a aprovar a transação caso (i) a operação atenda
aos critérios de elegibilidade8 e (ii) o valor efetivo da transação tenha
diferença de até 5% superior do valor indicado no laudo de avaliação. Caso
qualquer destes requisitos não seja atendido, a transação não poderá sequer
ser avaliada pelo Comitê, só podendo ser implementada mediante aprovação
da assembleia geral de cotistas do Fundo; e
(vii) as decisões do Comitê não teriam o condão de eximir o Administrador ou o
Gestor, conforme o caso, nem as pessoas por este contratadas para prestar
6 Nos termos do parágrafo segundo, art. 48 do Regulamento do Fundo, “[n]a hipótese de vacância em
cargo ou cargos do Comitê Consultivo, por renúncia, morte, interdição ou qualquer outra razão, o cargo
vago será automaticamente preenchido pelo respectivo suplente, caso haja, até que seja eleito pelos
Cotistas reunidos em Assembleia Geral de Cotistas um novo membro para completar o mandato”.
7 Ainda que o Gestor seja o responsável por propor potenciais aquisições para o Fundo, cuja proposta
deve acompanhar o respectivo laudo de avaliação, é importante que, previamente à indicação feita pelo
Gestor, o Comitê permaneça com a atribuição de indicar o avaliador responsável, nos termos do art. 52 do
Regulamento do Fundo.
8 Nos termos da consulta (Doc. SEI 1074659), os critérios de elegibilidade são os seguintes: “(a) Para que
sejam adquiridos pelo Fundo, os valores mobiliários deverão ser considerados como ativos operacionais,
assim entendidos projetos que já tenham sido entregues e com todas as autorizações necessárias para
funcionamento, isto é, ativos caracterizados como Brownfield; (b) A alavancagem máxima das sociedades
alvo deverá atender o índice de cobertura do serviço da dívida mínimo equivalente a uma razão a ser
definida quando do registro do regulamento; (c) Para o caso de valores mobiliários de emissão de
sociedades que atuem no setor-alvo de geração de energia elétrica, tais ativos deverão representar um
retorno mínimo equivalente a 3,75 pontos percentuais acima do retorno das Notas do Tesouro Nacional
(Série B) de referência (“NTN-B”), com base no método de avaliação de fluxo de caixa descontado; (d)
Para o caso de valores mobiliários de emissão de sociedades que atuem no setor-alvo de transmissão de
energia elétrica, tais ativos deverão representar um retorno mínimo equivalente a 3,00 pontos percentuais
acima do retorno das NTN-Bs, com base no método de avaliação de fluxo de caixa descontado; e (e) O
modelo de avaliação de fluxo de caixa descontado será definido pelo gestor do Fundo e será realizado por
avaliador independente contratado às expensas do Fundo”.
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serviços ao Fundo, de suas responsabilidades perante a CVM, os cotistas ou
terceiros.
9. Antes de adentrar na análise do caso, gostaria de esclarecer que, considerando
o contexto acima, o pleito dos Consulentes se trata, a meu ver, de verdadeiro pedido de
concessão de dispensa de determinados requisitos normativos, especificamente de
observância do disposto nos art. 24, XII, art. 29, §2º, art. 44, §1º, e parte do art. 38,
caput, todos da ICVM 578/169 10.
10. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise de determinados aspectos
deste pedido de dispensa.
III. Responsabilidade dos Membros do Comitê
11. De acordo com o Memorando, a SIN concluiu que, em razão das funções
fiscalizadora e deliberativa do Comitê (e não meramente aconselhadora), o art. 38 da
ICVM 578/1611 não seria aplicável12 ao caso concreto13.
9 Como se verá a seguir, me refiro à dispensa sobre a vedação do pagamento de remuneração aos
membros do Comitê às expensas do Fundo.
10 Embora os Consulentes tenham dado nome ao presente pedido de dispensa de “Pedido de Aprovação
de Mecanismo de Análise Prévia de Potencial Conflito de Interesses”.
11 “Art. 38. Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de serviços de administração
do fundo, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas, do administrador ou do gestor, conselhos
consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, os quais não podem ser remunerados às expensas do
fundo. § 1º As atribuições, a composição, e os requisitos para convocação e deliberação dos conselhos e
comitês devem estar estabelecidos no regulamento do fundo. § 2º A existência de conselhos e comitês não
exime o administrador ou o gestor da responsabilidade sobre as operações da carteira do fundo. § 3º Os
membros dos conselhos ou comitês devem informar ao administrador e ao gestor, e estes aos cotistas,
qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o
fundo. § 4º Os membros dos conselhos ou comitês devem observar os deveres e as vedações previstas na
regulamentação específica sobre o exercício profissional de administrador de carteiras. § 5º Quando
constituídos por iniciativa do administrador ou gestor, os membros do conselho ou comitê podem ser
remunerados com parcela da taxa de administração”.
12 Memorando, item 69: “Por fim, vale comentar que, em nosso entendimento, considerando a função
fiscalizadora e deliberativa do Comitê Consultivo, e não como de aconselhamento e subsídios ao processo
de gestão do fundo, entendemos que o artigo 38 da ICVM 578 (“podem ser constituídos, por iniciativa
dos cotistas, do administrador ou do gestor, conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos,
os quais não podem ser remunerados às expensas do fundo”) não se aplica ao caso concreto.”
13 Ao que parece, pelo contexto, o Memorando não teve a intenção de tratar tão genericamente, nesse
aspecto, do art. 38 como um todo, mas apenas do que tange à vedação de remuneração do Comitê às
expensas do Fundo. Entretanto, tendo em vista a literalidade da redação do Memorando, cabe abordar
também as disposições do referido artigo, para maior clareza, bem como, neste caso, para adequar os
fundamentos que, a meu ver, diversamente do quanto dito pela SIN, amparam a necessidade de dispensa.
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12. Entre outras obrigações, o dispositivo estabelece que os membros de comitês
“devem observar os deveres e as vedações previstas na regulamentação específica
sobre o exercício profissional de administrador de carteiras”, podendo ser
responsabilizados perante a CVM por seus atos e omissões.
13. Além disso, o Memorando concluiu que a minuta do Regulamento do Fundo
deve prever mecanismos de incentivos para que os membros do Comitê tenham “o
conforto necessário de não aprovar uma aquisição que já tenha atendido aos critérios
de elegibilidade (baseado no método DCF), quando entender que há motivos razoáveis
para tal”14.
14. Assim, como alternativa, a SIN sugeriu, no item 76(f) do Memorando, que o
Regulamento seja alterado para “haver uma imputação mais clara das
responsabilidades do referido Comitê, bem como a definição de mecanismos de
incentivo a sua atuação enquanto representante fiduciário dos cotistas”.
15. E aqui está um aspecto que requer reflexão mais detida. Como se sabe, os
principais objetivos das regras que disciplinam a administração de recursos de terceiros
são alinhar os interesses dos cotistas, gestor, administrador e outros prestadores de
serviços contratados, bem como estabelecer regimes fiduciário e de responsabilidade de
tais agentes em relação aos cotistas.
16. Nesse sentido, para propiciar o alinhamento de interesses entre os cotistas e
outros agentes do fundo, é necessário que o Regulamento contenha mecanismos que
permitam a adequada transparência e supervisão da atuação do gestor, administrador e
outros prestadores de serviços, bem como a identificação e responsabilização de tais
agentes, na hipótese de qualquer ilegalidade.
17. Não por acaso, a CVM decidiu pela criação de regras que possibilitam a
identificação, supervisão e imputação de responsabilidades de tais agentes. Como
exemplo, cito os seguintes artigos:
“Art. 33, §5º, da ICVM 578/16: "Sem prejuízo do disposto no § 4º, o administrador e
os demais prestadores de serviços contratados respondem perante a CVM, na esfera de
14 §63 do Memorando (doc. SEI 1090057).
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suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao
regulamento do fundo ou às disposições regulamentares aplicáveis." (grifei) 15
“Art. 18 da ICVM 558/15: “Os integrantes de comitê de investimento, ou órgão
assemelhado, que tomem decisões relativas à gestão de recursos, devem observar os
deveres e as vedações previstas nos incisos I, II, III, VI e VIII do art. 16 e nos incisos
I, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 17” (grifei).
“Art. 38. Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de serviços
de administração do fundo, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas, do
administrador ou do gestor, conselhos consultivos, comitês técnicos ou de
investimentos, os quais não podem ser remunerados às expensas do fundo.
(...)
§ 4º Os membros dos conselhos ou comitês devem observar os deveres e as vedações
previstas na regulamentação específica sobre o exercício profissional de administrador
de carteiras” (grifei).
18. Especificamente em relação à administração de carteira, entendo que o
regulador procurou incluir todas as pessoas que tomem ou participem das decisões de
investimento do fundo nos mesmos regimes fiduciário e de responsabilidade aplicáveis
ao gestor. Nesse sentido, como bem observado pela então Diretora Luciana Dias16:
“A CVM se assegurou de que haveria condições adequadas de imputabilidade dos
responsáveis pela gestão desses fundos (accountability), bem como que tais fundos
fossem administrados por pessoas capacitadas e sujeitas a um regime jurídico composto
por normas de conduta e deveres fiduciários.
(...)
“A segunda conclusão é a de que o regulador não quis que nenhuma pessoa que tome
decisões de investimento, seja ele gestor profissional, cotista ou qualquer outra pessoa
indicada para tal, esteja fora do regime fiduciário e das regras de conduta dos
administradores de carteira. E esta decisão do regulador não pode ser lida como mero
reflexo da necessidade de alinhamento entre interesses dos cotistas e gestores. Ela é
também um meio de assegurar a imputabilidade dos responsáveis pelas decisões de
investimento num contexto que reconhece a importância da atuação dos investidores
15 Este comando está presente em outras Instruções da CVM que regem diferentes tipos de fundos de
investimento.
16 Processo Administrativo Sancionador 15/08, j. em 12.02.2012.
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institucionais, como são os fundos de investimento, para a segurança e defesa dos
direitos dos cotistas e demais partes interessadas (stakeholders)”.
19. Portanto, entendo que cabe uma reflexão maior sobre a inaplicabilidade do art.
38 da ICVM 578/16 ao Comitê. Caso o sentido do dispositivo fosse aquele apontado no
Memorando, os membros do Comitê, que teriam competência para decidir sobre a
gestão de determinados investimentos do Fundo, estariam excluídos do regime
fiduciário e do alcance da supervisão por esta CVM, o que, a meu ver, contrariaria o
propósito explícito da norma.
20. No caso sob análise, a decisão a ser tomada pelo Comitê dependerá, em grande
medida, de uma análise criteriosa do laudo de avaliação, o qual, ainda que elaborado por
avaliador independente escolhido pelo próprio Comitê, sem prejuízo do uso de outras
fontes informacionais, se valerá largamente de informações oriundas da própria
Gestora17, notadamente naquilo que se relaciona à administração do ativo-alvo. Nesse
cenário, o fiel cumprimento dos deveres de diligência no exame dos dados pertinentes à
aquisição conflitada ou com partes relacionadas e de lealdade com os interesses do
fundo é fundamental para o adequado desempenho de suas funções pelos membros do
Comitê.
21. Além disso, entendo que há outros argumentos para não afastar a aplicação do
art. 38 da ICVM 578/16 ao Comitê Consultivo como referido no Memorando da SIN.
22. Inicialmente, a definição de determinadas responsabilidades no Regulamento
do Fundo, conforme recomendado pela SIN, não serve como a melhor forma de
incentivo. A meu ver, as competências e responsabilidades definidas no Regulamento
serviriam somente para eventual reparação civil em face dos membros do Comitê, os
quais já eram e serão civilmente responsabilizados, independentemente de qualquer
definição no Regulamento. Reconheço, por outro lado, que a definição de determinadas
competências e responsabilidades no Regulamento é um importante instrumento de
17 Como pontuado pela SIN no item 50 do Memorando; “devemos considerar o fato de que o Gestor, na
posição de entidade gestora comum, é quem fornecerá ao avaliador independente todos os elementos
econômicos (variáveis chave) necessários à valoração da companhia potencialmente conflitada. Isso
porque a discricionariedade imprimida aos gestores de FIPs qualificados como entidades de investimento
confere aos mesmos efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão da sociedade
investida.”
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reforço disciplinar, facilitando a supervisão de suas atribuições e a identificação de
responsáveis em eventual reparação civil.
23. Ainda, discordo do entendimento da SIN de que, em razão de sua natureza
deliberativa e fiscalizadora, o art. 38 da ICVM 578/16 não seria aplicável ao Comitê. De
acordo com o caput do art. 38, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas, do
administrador ou do gestor, comitês técnicos, de investimentos ou consultivos cujas
competências não estão definidas na regulamentação. Nesse sentido, entendo que as
regras previstas no art. 38 não objetivam abarcar somente comitês cuja função se
restrinja ao aconselhamento18.
24. Por outro lado, reconheço que o caput do art. 38 estabelece que os membros de
comitês “não podem ser remunerados às expensas do fundo”. Assim, me parece que a
dispensa a ser feita neste caso deve recair, exclusivamente, sobre a vedação à
possibilidade de os membros do Comitê serem remunerados pelo Fundo e não sobre
todas as regras previstas no art. 38.
25. Por todo o exposto, exceto pela remuneração às expensas do fundo, entendo
que o art. 38 da ICVM 578/16 aplica-se integralmente ao Comitê.
IV. Identificação do Gestor
26. Nos termos do parágrafo único do art. 20 do Regulamento do Fundo, a “gestão
da carteira do Fundo poderá, a critério do Gestor, e mediante aprovação pelo
Administrador, ser exercida por Afiliada do Gestor19 que obtenha registro de
administração de carteiras de valores mobiliários perante a CVM nos termos da
regulamentação aplicável, hipótese em que o Regulamento poderá ser alterado por ato
do Administrador, sem a necessidade de realização de Assembleia Geral de Cotistas”.
27. A meu ver, o referido comando está em desacordo com o previsto no art. 24 da
ICVM 578/16. Nos termos desta Instrução, compete privativamente à assembleia geral
18 A corroborar com esse entendimento, cito a seguinte passagem do Relatório de Audiência Pública
SDM 05/15: “Tendo em vista o art. 18 da Instrução CVM nº 558, de 2015, que traz deveres e vedações
aos integrantes de comitês ou órgãos assemelhados que tomem decisões relativas à gestão de recursos
em fundos, a ABVCAP sugere a inclusão, na redação deste artigo, de referência a responsabilidade a
que os membros desses conselhos e comitês estão sujeitos, conforme regulamentação específica”.
19 Ainda de acordo com o Regulamento, “Afiliada do Gestor” significa “qualquer sociedade que, direta
ou indiretamente, a qualquer tempo, controle ou seja controlada pelo Gestor ou tenha o mesmo
controlador, direto ou indireto, do Gestor”.
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de cotistas a “destituição ou substituição do administrador ou do gestor e escolha de
seus substitutos”. Como se vê, a dicção da norma é clara e não prevê qualquer exceção à
essa obrigação20.
28. Ademais, de acordo com o art. 25 da ICVM 578/16, o regulamento somente
pode ser alterado, independentemente de assembleia geral, nas três hipóteses que o
referido dispositivo prevê21, as quais não incluem a substituição do gestor por outra
entidade, ainda que seja sua afiliada.
29. A identidade do gestor é questão fundamental para a atração dos recursos dos
investidores, e não é convincente o argumento que se pode inferir do dispositivo
proposto pelos Consulentes no sentido de que entre o gestor e uma entidade afiliada não
haveria diferenças relevantes nos aspectos que seriam importantes para os investidores.
Esta não é uma avaliação que se pode fazer de antemão e, a rigor, deve caber à
assembleia de cotistas.
30. Entendo, portanto, que o Regulamento do Fundo deve ser alterado para excluir
a previsão de que outras entidades, que não sejam o Gestor, ainda que suas afiliadas
estejam autorizadas a realizar a gestão de carteira do Fundo, sem amparo em decisão da
assembleia de cotistas.
V. Eleição dos Membros do Comitê
A) Eleição e Destituição pelos Cotistas
31. Conforme descrito no item 11, acima, embora o art. 52 do Regulamento
estabeleça que os cotistas poderão, na assembleia geral convocada para deliberar sobre a
indicação dos membros para o Comitê, “aprovar novos membros indicados pelos
cotistas”, não há, no Regulamento, qualquer procedimento que discipline eventuais
indicações a serem feitas pelos cotistas.
20 Do mesmo modo, não há nenhuma exceção na Seção IV da ICVM 578/16, que trata da substituição do
administrador e gestor.
21 “Art. 25. O regulamento do fundo pode ser alterado independentemente de assembleia geral sempre
que tal alteração: I – decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou
regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde
as cotas do fundo sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação
aplicável e de convênio com a CVM; II – for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do
administrador ou dos prestadores de serviços do fundo, tais como alteração na razão social, endereço,
página na rede mundial de computadores e telefone; e III – envolver redução da taxa de administração ou
da taxa de gestão”.
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32. Obviamente, é de se presumir que uma indicação feita por cotista que encontre
apoio majoritário resultará na eleição do indicado. Porém, se a preocupação com a
dificuldade deliberativa gerada pela potencial dispersão da titularidade das cotas do
Fundo é relevante a ponto de motivar o pedido de dispensa ora apreciado, do mesmo
modo permitirá que se considere improvável a possibilidade de eleição de candidato
indicado diretamente pelos cotistas.
33. Esclareço que essa constatação não me leva a considerar a proposta dos
Consulentes menos meritória, mas dá a real medida da efetividade da participação do
Gestor e dos cotistas no processo de escolha dos integrantes do Comitê.
34. A reforçar essa percepção, há mais fatores a serem levados em conta na
apreciação da efetividade do direito de indicação de candidatos ao Comitê pelos
cotistas. Conforme mencionado no procedimento descrito no item 8, acima, caso a
eleição dos membros do Comitê indicados pelo Gestor não seja aprovada em assembleia
geral, o Gestor ficará responsável por selecionar outros três candidatos, cuja eleição
deverá ocorrer em uma segunda nova assembleia. Nada se diz com relação à
possibilidade de os cotistas fazerem indicações.
35. E o raciocínio vale também para a destituição dos membros do comitê por
cotistas. Embora exista previsão específica sobre eleição dos membros do Comitê, não
há, no Regulamento, comando sobre eventual destituição de tais membros.
36. Tendo em vista as imprecisões mencionadas acima, os documentos da oferta e
o Regulamento do Fundo devem descrever, de forma clara, a composição e eleição do
Comitê, inclusive o mecanismo por meio do qual se dará a oportunidade aos cotistas de
indicar seus representantes e possíveis destituições ao longo do tempo, e medidas a
serem previstas para incentivar tal participação, como, por exemplo, a possibilidade de
as deliberações da assembleia serem adotadas mediante processo de consulta formal e a
possibilidade de participação e votação à distância.
37. Por fim, também entendo que os documentos da oferta e o Regulamento do
Fundo devem prever, de forma clara, que a destituição dos membros do Comitê ocorrerá
mediante a aprovação de cotistas que representem o mesmo quórum previsto para a sua
eleição.
B) Indicação pelo Gestor
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38. De acordo com os Consulentes, a dispensa pleiteada será fundamental para
permitir a execução de estratégia de investimento que contempla “a aquisição, de
tempos em tempos, de outros projetos de infraestrutura desenvolvidos por meio dos
Fundos Paralelos ou de outros FIPs geridos pelo Gestor”, cuja aprovação, sem a
concessão das dispensas ora pleiteadas, dependeria do voto afirmativo de cotistas
representando a maioria das cotas subscritas do Fundo por se tratar de operações em
situações em que os interesses do Gestor e dos cotistas se encontram em conflito.
39. Sendo o Gestor um dos interessados na aprovação da operação, em potencial
confronto com os interesses dos cotistas, torna-se crítica não apenas a qualidade do
processo de escolha dos membros do Comitê como o próprio acompanhamento de seus
trabalhos. Ressalto que o fato de a assembleia geral de cotistas aprovar a indicação dos
membros do Comitê não dirime por completo o conflito de interesses que pode existir
nas indicações feitas pelo Gestor.22
40. Tal argumento é refletido na sistemática do Código ABVCAP | ANBIMA de
Regulação e Melhores Práticas para o Mercado de FIP e FIEE, segundo o qual o órgão
responsável por prevenir situações de conflitos de interesses (conselho de supervisão)
deve ser composto por representantes dos cotistas, eleitos em assembleia geral23.
41. Tudo isso, aliado ao fato de que a destituição dos membros do Comitê ainda
dependerá de quórum qualificado, reforça a minha conclusão de que, para mitigar
eventual conflito de interesses na indicação dos membros do Comitê, o Regulamento do
Fundo deve estabelecer claramente o procedimento por meio do qual os cotistas poderão
exercer diretamente a prerrogativa de indicar e destituir membros do Comitê, além de
prever mecanismos de incentivo à participação dos cotistas.
22 Nessa direção, cito a seguinte lição sobre conflitos de agência entre administradores e controladores:
"The principal costs of a board approval requirement are just the inverse of its virtues. Independent
directors may not be disinterested trustees that the law contemplates. For the most part, they are selected
with the (interested) consent of top executive officers, controlling shareholders, or both. If they are
unlikely to intervene to derail fair transactions, they may also be unlikely or unable to object to unfair
ones, especially at the margins" (The Anatomy of Corporate Law. Second Edition, New York: Oxford,
2009, Luca Enriques, Gerard Hertig and Hideki Kanda, p. 162).
23 “Art. 35 - O Conselho de Supervisão deve ser formado por membros que reúnam as qualificações e
competências necessárias para prevenir situações de conflitos de interesses e permitir ao órgão exercer
seu papel de supervisão das atividades do Comitê de Investimentos, bem como da gestão do FIP/FIEE,
observadas as competências da assembleia geral de cotistas nos termos da regulamentação em vigor. (...)
§ 4º - Compete à assembleia geral de cotistas eleger os membros que representarão os cotistas no
Conselho de Supervisão”.
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C) Membros Pessoas Jurídicas
42. Nos termos do art. 48, parágrafo primeiro, do Regulamento do Fundo, os
membros do Comitê podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
43. Conforme mencionado, como forma de reforçar o alinhamento de interesses
entre os cotistas e os prestadores de serviços do Fundo, a CVM criou mecanismos
destinados a viabilizar a supervisão, identificação e imputação de responsabilidades de
tais agentes, conforme suas respectivas atribuições.
44. Em relação ao administrador de carteira, regulado pela Instrução CVM
nº 558/15 (“ICVM 558/15”), embora a CVM autorize que a atividade seja realizada por
pessoas jurídicas, a referida Instrução se preocupou em assegurar centros de imputação
de responsabilidade às pessoas físicas responsáveis, observadas suas respectivas
competências24.
45. Quis com isso a CVM criar incentivos para adoção de conduta diligente dos
administradores responsáveis, para que fiscalizem e observem as normas legais e
regulamentares aplicáveis às respectivas pessoas jurídicas. Nesse sentido, como bem
observado pelo então Diretor Otavio Yazbek25 26:
“[a] lógica de se estabelecer focos de responsabilização – diretores responsáveis por
atividades específicas – é a de criar não apenas centros de imputação de
responsabilidades, de modo que estas não fiquem sempre diluídas na pessoa jurídica,
mas, também a de, com isso, criar estímulos para a conduta diligente – ou protetiva –
dos administradores designados para aquelas funções. Assim, ainda que uma
determinada instituição sempre tenha adotado más práticas, de maneira generalizada,
cabe ao diretor responsável registrar seus esforços, tomar medidas hábeis tanto a
resolver os problemas existentes, quanto a delimitar sua responsabilidade. E isso, vale
24 Assim, nos termos do art. 4º da ICVM 558/15, para fins de obtenção de manutenção de autorização de
administrador de carteira pela CVM, o gestor deve, entre outros requisitos, “atribuir a responsabilidade
pela administração de carteiras de valores mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a
exercer a atividade pela CVM”.
25 PAS CVM nº RJ2010/9129, j. em 09.08.2011.
26 Também nesse sentido o então Diretor Gustavo Borba: “Trata-se, por certo, de hipótese de criação de
centro de imputação de responsabilidade, já reconhecida pelo Colegiado em outras oportunidades6 como
parte de estratégia regulatória adotada pela CVM em determinadas situações com o objetivo de evitar a
diluição da responsabilidade no âmbito da pessoa jurídica e estimular a adoção de conduta diligente pelos
administradores designados para ocupar certas funções, atribuindo-se a estes últimos a responsabilidade
pelo cumprimento e fiscalização das normas legais e regulamentares” (PAS CVM SEI nº
19957.0003266/2017-90, Diretor Relator Gustavo Borba, j. em 10.04.2018).
Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.005558/2020-62 – Manifestação de Voto – Página 14 de 17
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dizer, é um dos elementos a diferenciar a responsabilidade de que aqui se está tratando
de responsabilidade objetiva. Também não é de inversão do ônus da prova que se trata
no presente caso, uma vez que a situação, de flagrante irregularidade, restou também
comprovada. Não há que se falar em injustiça, então, na atribuição de responsabilidade
a uma única pessoa no caso vertente, mas, sim, no fruto de uma estratégia regulatória
que sempre foi clara. E não há que se falar também, a meu ver, que, em casos como
este, a responsabilidade deva caber, de forma exclusiva, à instituição administradora
(...)”.
46. Na mesma linha, a manifestação da então Diretora Relatora Maria Helena
Santana no PAS CVM nº RJ2005/851027:
“Como diretor responsável, pessoa que existe na regulamentação exatamente para
assegurar em nome da pessoa jurídica, que evidentemente não tem vontades, que as
normas aplicáveis sejam por ela respeitadas, o diretor responsável só poderia ser
eximido de culpa no caso em que ficasse demonstrado que ele tomou cuidados e
providências para garantir o cumprimento dessas obrigações, que apesar de sua atuação
não teriam sido seguidas”.
47. Com efeito, tendo em vista que o art. 38 da ICVM 578/16 é igualmente
aplicável a comitês e conselhos dos Fundos, a meu ver, na hipótese de serem
contemplados membros pessoas jurídicas esses estarão sujeitos à mesma disciplina
aplicável aos administradores de carteira, também pessoa jurídica. Isso significa,
portanto, que deverão observar as obrigações estabelecidas na ICVM n° 558/15,
inclusive no que se refere aos centros de imputação de responsabilidade a determinadas
administradores.
48. Portanto, parece forçoso concluir que os membros de comitês que sejam
pessoas jurídicas deverão, como condição de elegibilidade, indicar, dentre seus
administradores, a pessoa responsável pelas atividades no Comitê, de forma a evitar a
diluição de responsabilidade no âmbito da pessoa jurídica e, na hipótese de qualquer
irregularidade, identificar a pessoa física responsável por aquela atribuição.
49. Esta preocupação é reforçada quando se considera que o Regulamento do
Fundo estabelece uma série de requisitos de caráter personalíssimo a serem preenchidos
pelos membros do Comitê, como ser especialista com notório saber e ter disponibilidade
27 J. em 04.04.2007.
Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.005558/2020-62 – Manifestação de Voto – Página 15 de 17
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e compatibilidade para participação nas reuniões do Comitê. E, em larga medida, a
estrutura proposta propugna como elemento chave a independência e a reputação
daqueles que efetivamente estarão conduzindo os trabalhos e deliberando no Comitê.
VI. Conclusão
50. Por todo o exposto, entendo que a criação de um comitê consultivo, cujos
membros sejam remunerados pelo Fundo, mediante a concessão de dispensa de
determinados requisitos normativos, especificamente com relação ao disposto no art. 24,
XII, art. 29, §2º, art. 44, §1º, e parte final do art. 38, caput, todos da ICVM 578/16, é
medida compatível com o arcabouço regulatório existente.
51. No entanto, conforme apontado pela área técnica no Memorando, a proposta
submetida pelos Consulentes para amparar seu pedido de dispensa deve ser aprimorada
em alguns aspectos, de forma a assegurar seu funcionamento de pleno acordo com os
objetivos regulatórios.
52. Assim, além dos aprimoramentos mencionados nos itens 76(a), (b), (c), (d), (e)
e (g) pela SIN, entendo que o deferimento do pedido de dispensa dependerá do
atendimento aos seguintes ajustes por parte dos Consulentes:
(a) os documentos da oferta e o Regulamento do Fundo devem prever que o
Comitê está sujeito a todas as regras previstas no art. 38 da ICVM 578/16, exceto
pelo pagamento de remuneração de seus membros às expensas do Fundo;
(b) os documentos da oferta e o Regulamento do Fundo devem descrever, de
forma clara, a composição e eleição do Comitê, inclusive o mecanismo por meio
do qual se dará a oportunidade aos cotistas de indicar seus representantes e
eventuais destituições ao longo do tempo e as medidas a serem adotadas com
vistas a incentivar ou facilitar a participação dos cotistas na deliberação;
(c) os documentos da oferta e o Regulamento do Fundo devem prever, de forma
clara, que a destituição dos membros do Comitê ocorrerá mediante a aprovação de
cotistas que representem o mesmo quórum previsto para a sua eleição;
(d) o Regulamento do Fundo deve ser alterado para excluir a previsão de que
outras entidades, que não sejam o Gestor, estejam autorizadas a realizar a gestão
de carteira do Fundo sem amparo em decisão da assembleia de cotistas; e
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(e) se mantida a previsão de membros do Comitê que sejam pessoas jurídicas,
essas devem criar centros de imputação de responsabilidade aos seus
administradores, indicando pessoa natural responsável, observado o disposto na
ICVM n° 558/15.
É como voto.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por
Marcelo Barbosa
Presidente
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Voto do Diretor Gustavo Gonzalez
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.005558/2020-62
Reg. Col. nº 1913/20
Interessado: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, Prisma Capital Ltda. e Prisma
Proton Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura
Assunto: Consulta a respeito da possibilidade de inclusão, no regulamento de um FIP,
de mecanismo alternativo para aprovação de operações que configurem
potencial conflito de interesses.
Diretor: Gustavo Machado Gonzalez
VOTO
I. Introdução
1. Neste processo discutimos a possibilidade de o regulamento de um FIP-IE estabelecer um
regime para lidar com certas situações de conflito de interesses diferente daquele previsto na
Instrução CVM nº 578/2016.
2. Mais especificamente, questiona-se se um FIP-IE poderia adquirir ativos de infraestrutura
detidos por outros fundos, veículos de investimento ou carteiras de valores mobiliários
administrados pelo seu administrador ou gestor sem a necessidade de submissão da operação à
assembleia geral de cotistas, como ordinariamente estabelece o §1º do artigo 44 da Instrução CVM
nº 578/2016, desde que (i) o regulamento do fundo estabeleça, com precisão, os critérios de
elegibilidade para aquisição desses ativos e (ii) as operações sejam previamente aprovadas por um
comitê consultivo.
II. Os conflitos de interesses na atual regulamentação da indústria de FIPs e a
necessidade de sua revisão
3. Os conflitos de interesse são um fenômeno bastante comum no mercado de capitais,
especialmente em mercados como o brasileiro, que, a despeito do expressivo crescimento nos
últimos anos, ainda é caracterizado por um número reduzido de ativos, investidores e prestadores
de serviços, muitos dos quais desempenham mais de uma função.
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4. As normas da CVM que disciplinam o funcionamento da indústria de fundos trazem um
rol bastante diversificado de respostas aos potenciais problemas decorrentes dos conflitos de
interesse, que incluem normas proibitivas, soluções procedimentais e cláusulas gerais, muitas das
quais variam conforme o tipo de fundo.
5. Como o caso em análise trata de um FIP, mais especificamente de um FIP-IE, irei
concentrar os meus comentários em dispositivos da Instrução CVM nº 578/2016, que trata desses
fundos, e da Instrução CVM nº 558/2015, que disciplina a prestação dos serviços de administração
fiduciária e gestão de recursos.
6. Começo pela Instrução CVM nº 558/2015 que, aliás, ilustra bem a referida multiplicidade
de respostas normativas aos conflitos de interesses na indústria de fundos – temos standards de
conduta1, obrigações de disclosure2 e soluções organizacionais3. Para a solução do caso que nos
foi submetido, parecem-me especialmente relevantes os dispositivos que assinalam ser dever do
administrador de carteira “exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade
em relação aos seus clientes” (art. 16, I) e “desempenhar suas atribuições de modo a (...) evitar
práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes” (art. 16, II, “b”).
7. A Instrução CVM nº 578/2016 também se vale de mais de uma estratégia para lidar com
os conflitos de interesse4, incluindo a exigência de que certas operações, em que a multiplicidade
de interesses potencialmente antagônicos se coloca de modo mais acentuado, sejam submetidas à
aprovação da assembleia de cotistas. Para avaliar a proposta que nos foi submetida é necessário
refletir, também, sobre os méritos da solução consagrada na norma vigente. Assim, gostaria em
primeiro lugar de explicar por que entendo ser inadequado existir uma norma cogente na
regulamentação da CVM exigindo que a assembleia geral de cotistas aprove atos que configurem
potencial conflito de interesses.
8. Nos termos da regulamentação vigente, somente investidores qualificados podem investir
em FIP (art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016). A segmentação de produtos em razão da
sofisticação dos investidores é uma estratégia regulatória legítima e importante, ainda que se possa
discutir se a segmentação deve se basear em critérios estanques ou em uma avaliação mais
1 V. art. 16, I e II, da Instrução CVM nº 558/2015.
2 V. art. 16, III, “e”, e Seção 6.2 do Anexo 15-II, ambos da Instrução CVM nº 558/2015.
3 V. art. 20 da Instrução CVM nº 558/2015.
4 V. arts. 9º, XV, 24, XII, 24, parágrafo único, 38, §3º, e 44, todos da Instrução CVM nº 578/2015.
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customizada do perfil do investidor, que busque realmente aferir sua capacidade de entender os
riscos associados a cada tipo de investimento e o seu apetite a risco.
9. No meu sentir, a regulação de produtos destinados exclusivamente a investidores
qualificados ou profissionais (e especialmente no caso desses últimos) deve ser menos intrusiva.
Afinal de contas, a segmentação funda-se no pressuposto de que tais investidores estão em
condição não só de avaliar os investimentos que lhes são submetidos, mas, também, condicionar
os seus aportes ao atendimento de certas exigências – que vão desde a prestação de informações
até a adoção de soluções organizacionais que, na avaliação daqueles investidores, sejam aptas a
lidar de modo adequado com os riscos associados àquele produto ou àquela operação.
10. Nessa perspectiva, entendo que a Instrução CVM nº 578/2016 foi infeliz ao exigir que
transações que envolvam potenciais conflitos de interesse sejam necessariamente aprovadas pela
assembleia geral de cotistas. Ora, por se tratar de um veículo destinado a investidores qualificados,
a norma deveria ter prestigiado uma abordagem mais flexível, que permitisse aos estruturadores
do fundo e aos potenciais investidores acordarem negocialmente a solução que julgassem mais
adequada à luz das especificidades de cada operação.
11. Em resumo, faz sentido que os investidores demandem que os regulamentos de
determinados fundos prevejam que operações consideradas mais suscetíveis a problemas (por
exemplo, em razão do gestor ter múltiplos interesses na matéria) sejam submetidas à assembleia
geral, mas não faz sentido que a regulação se substitua à vontade do investidor qualificado e defina
uma única forma para lidar com certo tipo de problema.
12. Vale lembrar que mesmo na vigência da norma anterior (Instrução CVM nº 391/2003), que
não continha exigência semelhante aos artigos 24, XII, e 44 da Instrução CVM nº 578/2016, era
comum que os FIPs tivessem comitês de investimento atuantes, muitas vezes com a prerrogativa,
inclusive, de vetar investimentos propostos pelo gestor. Esse fato demonstra que os cotistas,
especialmente os mais sofisticados e/ou que pretendiam subscrever cotas em montantes mais
expressivos, já condicionavam seus aportes à adoção de algum tipo de solução organizacional que
lhes conferisse voz em decisões a respeito dos investimentos dos fundos, não havendo razão,
portanto, para que a regulação avançasse nessa matéria.
13. Por outro lado, não se pode ignorar que cada vez mais produtos estruturados – incluindo
cotas de FIPs – são destinados a investidores pessoas físicas, sobretudo aqueles que oferecem
algum tipo de benefício tributário (caso do FIP-IE). Embora, como já mencionado, apenas
investidores qualificados possam investir em FIPs, é necessário reconhecer que uma base
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pulverizada de investidores pessoas físicas não tem as mesmas condições de negociar os termos
dos investimentos que lhe são ofertados do que um pequeno grupo de investidores institucionais.
No entanto, esse fato não legitima a solução para conflitos de interesses adotada na Instrução CVM
nº 578/2016.
14. A eficácia das soluções de conflitos de interesses envolvendo os prestadores de serviços do
fundo, sobretudo o gestor, baseadas na aprovação pelos investidores pressupõe que esses últimos
têm capacidade de analisar a operação e interesse em que essas lhes sejam submetidas. Se tais
pressupostos não estiverem presentes, a assembleia será uma falsa resposta e é por essa razão que
o regramento da Instrução CVM nº 578/2016 é também (ou sobretudo) inadequado para os FIPs
que possuem uma base pulverizada de cotistas, como o FIP-IE tratado na consulta.
15. Nesse ponto, aliás, vale lembrar que a própria CVM já flexibilizou as regras da Instrução
CVM nº 578/2016 em razão do absenteísmo típico de estruturas em que a propriedade está
pulverizada, permitindo que junto com o pedido de reserva ou boletim de subscrição seja solicitada
a outorga de procuração para que um terceiro represente os cotistas na assembleia geral do FIP
que deliberará sobre os investimentos sujeitos à regra do artigo 44. De fato, o fundo de que trata a
presente consulta pretendia, de início, valer-se desse mecanismo para a aprovar a primeira
aquisição de ativos detidos pelos fundos paralelos. A solução organizacional que nos foi submetida
serviria para aprovar investimentos subsequentes em outros projetos de infraestrutura
desenvolvidos por meio dos fundos paralelos ou de outros veículos geridos pelo gestor.
16. Quis começar o meu voto por esses comentários mais gerais uma vez que eles sintetizam
as principais razões pelas quais sou crítico às regras da Instrução CVM nº 578/2016 que exigem
que atos que configurem potencial conflito de interesses sejam submetidos à assembleia geral de
cotistas. Creio que quando a CVM é chamada a avaliar se um participante do mercado pode adotar
uma solução diferente daquela prevista na regulamentação, a análise não deve se basear em um
exame abstrato do mecanismo alternativo proposto, mas em uma comparação entre o que se ganha
e o que se perde ao se admitir que um conhecido problema tenha uma nova resposta.
17. Entendo, ainda, que devemos cada vez mais prestigiar estruturas flexíveis, sobretudo para
produtos destinados para investidores qualificados. A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº
13.874/2019) requer que a CVM revisite a regulamentação dos fundos de investimento, não só
para ajustá-la ao novo marco legal (arts. 1368-D a 1368-F do Código Civil), mas, também, para
torná-la mais compatível com os princípios previstos naquele diploma. Esse novo olhar não deve
se restringir às discussões acerca da reforma da regulamentação, mas deve, também, orientar toda
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a atividade de aplicação e interpretação dos normativos existentes, inclusive por ocasião da análise
de pedidos de dispensa.
III. Análise do caso
18. O direito societário e a regulação reconhecem a importância das soluções organizacionais
para lidar com os chamados conflitos de agência. Com efeito, as mesmas razões que justificam um
regime mais intrusivo em situações de potencial conflito de interesses também autorizam a atribuir
consequências jurídicas a medidas aptas a blindar a companhia da interferência dos sujeitos
interessados.
19. Nessa perspectiva, parece-me ser lógico e coerente com o sistema assumir que processos
conduzidos com verdadeira independência resultarão em operações equitativas. O controle a
posteriori, por meio do enforcement, público e privado, continua sendo imprescindível para o
funcionamento hígido do mercado, mas, à medida que se reconhece a validade de soluções
organizacionais, o eventual contencioso tende a se deslocar, deixando de focar nas condições do
negócio e passando a se concentrar em discussões acerca da suficiência e adequação dos
procedimentos adotados5.
20. Minha divergência com relação ao voto do Presidente decorre do fato de eu entender que,
considerando a atual configuração do nosso mercado, é preferível dar uma autorização mais ampla
para que operações em potencial conflito de interesse sejam aprovadas por comitês independentes
ao invés de serem submetidas a assembleia geral de cotistas, como hoje exige a norma, ressaltando
que tais estruturas não afastam, nem mesmo mitigam, os deveres dos administradores de carteira
com os cotistas do fundo e, ainda, que a efetividade dos procedimentos poderá ser a qualquer
tempo analisada pela CVM, do que buscar criar, ao menos já nesse momento, a partir de um caso
bastante específico, requisitos mais detalhados para a concessão da dispensa pleiteada.
5 “Good enforcement institutions are key because, first, in this area there is no such thing as an effective bright line
rule, and even self-enforcing provisions can prove illusory. Second, substantial fairness is intuitively hard to evaluate,
as the convenience of a transaction to a corporation is known only, if at all, to corporate insiders. Third, even
procedural rules will require difficult judgment calls on the part of enforcers (be they prosecutors, lawyers, judges or
supervisory authorities officials). Such rules may indeed better screen tunneling (as they do introduce a filter). But
when, for whatever reason, the filter does not work, ex post enforcement will often be no much easier than when
substantial fairness review is required. Enforcers will have to resolve such questions as whether a control relationship
exists (a key component of the notion of related party), disclosure has been complete, pivotal votes were sincere,
and/or independence (disinterestedness) was just formal (ostensible) rather than substantial (real) as well. Most of the
times, none of these questions will have a straightforward answer.” ENRIQUES, Luca. Related Party Transactions:
Policy Options and Real-World Challenges (With a Critique of the European Commission Proposal). Outubro de
2014, p. 35. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2505188.
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21. A aprovação da estrutura proposta representa um marco de transição e creio ser benéfico
para todo o mercado permitir que a indústria tenha flexibilidade para testar estruturas diferentes,
exercendo sua liberdade, consciente de suas responsabilidades. No caso em tela, a solução
alternativa se baseia na conjugação de um comitê consultivo com a estipulação, no regulamento
do fundo, de critérios de elegibilidade para a aquisição de ativos de outros veículos em que
participem o administrador ou o gestor. Outros fundos talvez não consigam (ou não queiram)
estipular critérios tão claros de elegibilidade, que incluam parâmetros de precificação, e prefiram,
por exemplo, constituir comitês independentes que tenham competência mais larga e um maior
poder de fogo, e que fiquem encarregados não só por decidir como por efetivamente negociar os
termos de potenciais transações em que o gestor (ou outro prestador de serviço do fundo) tiver
outro interesse potencialmente conflitante. Os requisitos necessários para o bom funcionamento
de um comitê dependerão do que dele se espera6-7, razão pela qual acredito ser mais adequado,
nesse momento, conferir mais flexibilidade aos participantes do mercado do que propor algo mais
restritivo.
22. Ressalto, por fim, concordar com o Presidente quanto à sujeição do comitê consultivo ao
artigo 38 da Instrução CVM nº 578/2016, bem como na concessão de dispensa para que o comitê,
no caso, possa ser remuneração.
IV. Conclusão
23. Diante de todo o exposto, voto pela concessão das dispensas necessárias para que o FIP-IE
possa estabelecer em seu regulamento que a aquisição de ativos de infraestrutura detidos por outros
fundos, veículos de investimento ou carteiras de valores mobiliários administrados pelo seu
administrador ou gestor não dependerá da aprovação da assembleia geral de cotistas, desde que (i)
6 A maior flexibilidade para a definição das proteções procedimentais tem como contrapartida uma maior
responsabilidade na confecção dos documentos do fundo, incluindo o material de venda da oferta. Deve-se, por
exemplo, ter cuidado na redação das cláusulas que explicitam qual é efetivamente o papel desempenhado pelo comitê
(e, nesse ponto, a própria escolha dos verbos ganha importância), suas limitações e os riscos por ela criados.
7 Por esse motivo, concordo com a SIN quanto à possibilidade, no caso em tela, de o membro do comitê consultivo
ser uma pessoa jurídica, com os cuidados previstos no regulamento, independentemente de o membro pessoa jurídica
ter de indicar uma pessoa que atue como “centro de imputação”. E é também em razão das características do tipo de
investimento que será realizado pelo fundo e das prerrogativas conferidas ao comitê que divirjo da SIN no tocante à
exigência de que o método de avaliação dos ativos detidos pelos fundos paralelos esteja a cargo do avaliador
independente (item 76, “b”, do memorando da área técnica). Afinal de contas, os critérios de elegibilidade, que serão
aprovados pelos cotistas do fundo, baseiam-se em uma avaliação por esse método, não havendo razão, a meu sentir,
para que a avaliação independente possa ser feita com base em outro critério.
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o regulamento do fundo estabeleça, com precisão, os critérios de elegibilidade para aquisição
desses ativos e (ii) as operações sejam previamente aprovadas por um comitê consultivo.
24. Com relação às condicionantes, acompanho a área técnica, exceto no tocante à exigência
formulada no item 76, “b”, do Memorando nº 5/2020-CVM/SIN/DLIP.
25. Como acredito que tais estruturas tenderão a se tornar mais comuns a partir da sinalização
pela CVM com essa decisão, reitero entender ser preferível conceder dispensas, em termos mais
amplos, conferindo flexibilidade para que os participantes do mercado desenvolvam mecanismos
para gerenciar as situações de conflitos de interesses e preservar os interesses dos fundos e de seus
cotistas. Destaco, novamente, que tais soluções organizacionais em nada diminuem os deveres dos
administradores de carteira, embora, naturalmente, devam ser consideradas quando da análise de
situações específicas.
26. Por fim, ressalto mais uma vez a necessidade de uma revisão mais ampla das regras de
conflitos de interesses contidas nos diversos normativos que tratam dos fundos de investimento e
dos seus prestadores de serviços, de modo a que a intensidade regulatória seja melhor modulada
de acordo com o perfil dos fundos e de seus cotistas.
É como voto.
São Paulo, 29 de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor
Processo Administrativo CVM nº 19957.005558/2020-62 – Voto– Página 7 de 7
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 5/2020-CVM/SIN/DLIP
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2020.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Consulta - PRISMA PROTON ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA
Processo 19957.005558/2020-62
1. Trata-se de Consulta, protocolada em 28/07/2020, a respeito do PRISMA
PROTON ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM
INFRAESTRUTURA (35.640.942/0001-19) - “Fundo”, cujo pedido de registro de
distribuição pública das cotas da 1ª emissão se encontra em andamento
nesta CVM ("Oferta 400").
2. A propósito, destaca-se que o Fundo em epígrafe ainda não foi registrado
nesta Autarquia.
3. O BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM ("BTG Pactual") e PRISMA
CAPITAL LTDA. ("Prisma Capital"), na qualidade de Administrador e Gestor do
Fundo, respectivamente (em conjunto, "Consulentes"), requerem a aprovação
de mecanismos de análise prévia de potencial conflito de interesses,
mediante a adoção de critérios definidos em assembleia geral de cotistas, nos
termos da Instrução nº 578/16 (“ICVM 578”).
4. O objetivo da Petição apresentada é o de "obter aprovação pelo Colegiado da
CVM, de mecanismo que consistirá em adoção, por meio de assembleia geral
de cotistas do Fundo, de critérios objetivos de elegibilidade para o
investimento futuro, pelo Fundo, em ativos de infraestrutura detidos por
fundos, veículos de investimento ou carteiras de valores mobiliários
administrados pelo administrador ou pelo gestor."
5. Nesse sentido, foi requerido que a Petição fosse "remetida à análise do
Colegiado da CVM, haja vista que a questão trazida para análise e decisões a
seu respeito impactam interesses coletivos".
I) Principais aspectos apresentados pelos Consulentes na Petição:
6. Inicialmente, os Consulentes trazem a informação de que investimento em
Memorando 5 (1090057) SEI 19957.005558/2020-62 / pg. 1
ações e outros títulos e valores mobiliários de emissão de companhias
fechadas (típicos de private equity e venture capital) é considerado um
investimento alternativo por estar sujeito a riscos mais elevados, sendo esta
uma das razões que justifica a restrição desse tipo de fundo de investimento
apenas a investidores qualificados.
7. Não obstante, destacam que o risco atrelado a um investimento desse tipo,
principalmente no caso de investimentos em infraestrutura, varia
substancialmente a depender do grau de desenvolvimento e maturidade do
projeto/companhia a ser investida.
8. Nesse sentido, os Consulentes reforçam que as diferentes fases de vida do
projeto oferecem riscos distintos. Dessa forma, uma flexibilidade relevante
para gestores dessa indústria é a possibilidade de estruturar diferentes
fundos de investimento em participações (“FIPs”), com portfólios de projetos
ou empresas em diferentes estágios de desenvolvimento e maturidade,
adequando a relação risco-retorno para investidores com apetites distintos
para o risco (por exemplo, FIPs de desenvolvimento em oposição a FIPs de
exploração de projetos maduros).
9. Tal situação, de acordo com os Consulentes, implica a formação de múltiplos
FIPs (os chamados “fundos paralelos”), os quais teriam uma única entidade
como gestora.
10. Ocorre, contudo, que o disposto no artigo 44, § 1º, da ICVM 578, determina
que a compra e venda de projetos de infraestrutura desenvolvidos por um
desses FIPs paralelos ao outro seria objetivamente considerada uma situação
vedada, salvo na hipótese de aprovação pelos cotistas de ambos FIPs
representantes da maioria das cotas subscritas em circulação emitidas,
reunidos em assembleia geral, conforme disposto no artigo 29, § 2º, da ICVM
578.
11. Os Consulentes reforçam que a vedação à aquisição sem aprovação pela
assembleia visa a mitigar potencial conflito de interesse existente na
operação, uma vez que muitas vezes a elevação do preço a ser pago
aumenta o retorno dos cotistas do FIP vendedor à mesma proporção em que
diminui o retorno dos cotistas do FIP comprador (e vice-versa), de modo que
o administrador ou gestor poderá ter dificuldade em agir em ambos os casos
no melhor interesse dos dois grupos de cotistas.
12. Em complemento, os Consulentes alegam que, devido às vantagens fiscais
dos FIPs de Infraestrutura (“FIPs-IE”) tem crescido substancialmente o
número de FIPs-IE com cotas listadas em bolsa de valores, com expressiva
dispersão entre investidores pessoas físicas. Ademais, afirmam que, nesse
sentido, tais FIP-I E muito se assemelham aos fundos de investimento
imobiliário (“FII”), ao menos nesse aspecto de seu funcionamento.
13. Entretanto, argumentam que é possível notar que o mercado secundário
brasileiro ainda não apresenta grande oferta de projetos de infraestrutura
maduros, quando comparados a oferta de projetos ainda em fase de
desenvolvimento e com níveis de risco mais elevados.
14. Dessa forma, os Consulentes explicam que é comum que os desenvolvedores
de projetos de infraestrutura constituam veículos de investimento distintos –
um captado junto a investidores institucionais e destinado a angariar recursos
para os estágios iniciais do projeto (com maior nível de risco); outro captado
junto a pessoas físicas quando o ativo já é maduro (com menor nível de
risco), e que usufruem do processo de amadurecimento dos projetos geridos
Memorando 5 (1090057) SEI 19957.005558/2020-62 / pg. 2
pelos primeiros.
15. Além disso, afirmam que "a solução que o mercado tem dado para essa
questão – já validada por esta CVM em múltiplas ofertas recentes de FIPs-IE –
é alternativa segundo a qual o distribuidor das cotas de emissão do FIP"
oferece aos investidores a outorga de "procuração para a apresentação de
voto em assembleia geral, a ser convocada tão logo seja encerrada a oferta
pública, que terá como ordem do dia a aprovação de aquisição de um ativo
gerido pelo gestor por meio de um FIP paralelo".
16. Os Consulentes chamam a atenção, ainda, para o item 28 do Ofício-circular
nº 1/2020 da SRE, que destaca a validade da utilização de outorga de
procuração no momento da subscrição de cotas, em linha, inclusive, com
precedentes do Colegiado nesse mesmo sentido.
17. Após apresentadas essas questões iniciais, os Consulentes destacam as
particularidades do Fundo em análise, as quais listamos abaixo:
a. haverá ampla divulgação nos documentos da oferta de cotas de classe A
de sua emissão a serem distribuídas publicamente sobre o potencial
conflito de interesse na aquisição de ativos de FIPs paralelos, geridos
pelo mesmo gestor;
b. os investidores, ao aceitarem participar da referida oferta por meio da
assinatura ou confirmação do respectivo pedido de reserva ou boletim
d e subscrição, conforme o caso, serão convidados a outorgar
procuração em favor das instituições intermediárias, a seu exclusivo
critério, consoante modelo anexo ao pedido de reserva ou boletim de
subscrição supramencionado, conforme o caso, para deliberar sobre a
aquisição pelo Fundo de até 100% (cem por cento) das participações
detidas, direta e/ou indiretamente, pelos fundos de investimento (a)
Prisma Hélios Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura,
fundo de investimento; e/ou (b) Prisma Hélios II Fundo de Investimento
em Participações Multiestratégia, fundo de investimento - “Fundos
Paralelos”, individual ou conjuntamente, na sociedade que seja alvo do
investimento pelo Fundo;
c. faz parte da estratégia de investimento do Fundo a aquisição, de tempos
em tempos, de outros projetos de infraestrutura desenvolvidos por meio
dos Fundos Paralelos ou de outros FIPs geridos pelo Gestor;
d. ocorre que o Fundo terá suas cotas de classe A listadas em bolsa e
pretende atingir certa dispersão. Tal pulverização da base de cotistas
torna extremamente difícil a realização de assembleias com cotistas
representando mais da metade de todas as cotas subscritas, como exige
a regulamentação em vigor;
e. nesse contexto, a outorga da procuração descrita acima, ainda que
represente alternativa viável para operações que destinem recursos da
oferta pública para aquisição de ativos com conflito de interesses, não
soluciona as dificuldades de realizar novas assembleias gerais para
aquisições posteriores de ativos com potencial conflito de interesses;
f. a SIN já teria manifestado seu entendimento sobre o estabelecimento de
critérios de elegibilidade para negociação de ativos financeiros por FII
em situação de potencial conflito de interesse sujeitos à deliberação de
assembleia única, uma vez que a dinâmica operacional dessas
operações tornaria inexequível a realização de uma assembleia de
cotistas para cada operação particular;
Memorando 5 (1090057) SEI 19957.005558/2020-62 / pg. 3
g. assim, em linha com precedentes de FIIs, os Consulentes propõem que o
Fundo adote mecanismos de mitigação de conflitos de interesses, os
quais serão ratificados pelos cotistas na Assembleia Geral Originária, e
que suprirão a aprovação individualizada pela assembleia geral de tais
operações subsequentes;
h. para tanto, seria formado um comitê consultivo cuja atribuição seria
deliberar potenciais transações do Fundo com partes relacionadas e/ou
que impliquem potencial conflito de interesses com o Administrador ou
com o gestor da carteira do Fundo, nos termos da Instrução CVM 578
(“Comitê Consultivo”);
i. a estrutura de implantação, funcionamento e governança do Comitê
Consultivo tomou por base a figura dos Limited Partners Advisory
Committee (“LPAC”) presentes na indústria de fundos de private equity
norte americana;
j. a possibilidade de "submissão de deliberação acerca de transações com
partes relacionadas a um comitê reduzido, que não contempla a
totalidade dos investidores" seria, assim, uma prática da "indústria
internacional de fundos de private equity, tradicionalmente destinados a
um público investidor mais sofisticado";
k. propõe-s e para o Fundo a implementação de um Comitê Consultivo
formado por membros independentes que, como prática já adotada por
companhias abertas para atratividade de membros capacitados e bem
qualificados, serão remunerados às expensas do Fundo;
l. o Comitê Consultivo seria composto por três membros eleitos pelos
cotistas do Fundo a partir de uma lista de candidatos independentes
apresentados pelo Gestor, por um mandato unificado de cinco anos, e,
visando à preservação da independência dos membros do Comitê
Consultivo, estes seriam remunerados pelo Fundo mediante aprovação
pela Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do artigo 24, inciso XIII,
da Instrução CVM 578;
m. na hipótese de aprovação da transação pelo Comitê Consultivo, desde
que respeitado o processo de aprovação previsto nos Artigos 53 e 54 do
Regulamento do Fundo (“Regulamento”), a referida transação poderia
ser efetivada pelo Fundo, independentemente de aprovação pela
Assembleia Geral de Cotistas. As decisões do Comitê Consultivo não
teriam o condão de eximir o Administrador ou o Gestor, conforme o
caso, nem as pessoas por este contratadas para prestar serviços ao
Fundo, de suas responsabilidades perante a CVM, os cotistas ou
terceiros;
n. o Gestor, ao submeter uma transação conflitada ou com Partes
Relacionadas à análise do Comitê Consultivo, deverá apresentar, além
dos detalhes da transação, um laudo de avaliação do ativo que pretende
adquirir produzido por uma empresa de avaliação independente indicada
pelo Comitê Consultivo, sendo que a operação deverá atender aos
Critérios de Elegibilidade (artigo 53 do Regulamento);
o. caso o parecer do Comitê Consultivo seja favorável à realização da
transação, e desde que: (i) a transação atenda aos Critérios de
Elegibilidade; e (ii) o valor efetivo da transação tenha diferença de até
5% (cinco por cento) superior do valor indicado no laudo de avaliação, o
Gestor estará autorizado a proceder com a transação (parágrafo 1º,
Memorando 5 (1090057) SEI 19957.005558/2020-62 / pg. 4
artigo 54, do Regulamento);
p. os “Critérios de Elegibilidade” foram definidos conforme se segue (vide
Anexo V - Minuta do Regulamento):
os valores mobiliários deverão ser considerados como ativos
operacionais, assim entendidos projetos que já tenham sido
entregues e com todas as autorizações necessárias para
funcionamento, isto é, ativos caracterizados como brownfield
(conforme definido no Regulamento);
a alavancagem máxima das sociedades alvo deverá atender a
um índice de cobertura do serviço da dívida ("ISCD") mínimo
estabelecido como de 1,2 vezes;
para o caso de valores mobiliários de emissão de sociedades que
atuem no setor-alvo de geração de energia elétrica, tais ativos
deverão representar um retorno mínimo equivalente a 3,75 pontos
percentuais acima do retorno das Notas do Tesouro Nacional (Série
B) de referência (“NTN-B”), com base no método de avaliação de
fluxo de caixa descontado;
para o caso de valores mobiliários de emissão de sociedades que
atuem no setor-alvo de transmissão de energia elétrica, tais ativos
deverão representar um retorno mínimo equivalente a 3,00 pontos
percentuais acima do retorno das NTN-Bs, com base no método de
avaliação de fluxo de caixa descontado; e
q. o método de avaliação de fluxo de caixa descontado será definido pelo
gestor do Fundo e será realizado por avaliador independente contratado
às expensas do Fundo.
r. caso quaisquer dos Critérios de Elegibilidade não seja atendido e/ou o
valor proposto pelo Gestor para aquisição de ativos conflitados seja
superior em mais de 5% do valor justo apurado em parecer de avaliador
independente contratado pelo Fundo, a transação não poderia sequer
ser avaliada pelo Comitê Consultivo, só podendo se dar mediante
aprovação expressa pela assembleia geral de cotistas do Fundo
(parágrafo 2º, artigo 54, do Regulamento); e
s. o Fundo adota como regra geral a distribuição de seus rendimentos, de
modo que os recursos necessários para tais transações subsequentes
em potencial conflito de interesses seriam obtidos através de novas
emissões de cotas do Fundo, também distribuídas por meio de ofertas
públicas. É natural que, no contexto de tais ofertas públicas, o escrutínio
dos participantes e dos próprios investidores também servirá de critério
de análise e validação do preço proposto para a transação – uma vez
que os documentos da oferta trarão ampla e disseminada informação
sobre a transação pretendida.
18. Por fim, os Consulentes resumem, indicando com base nos aspectos descritos
acima, que "o interesse dos cotistas é preservado na medida em que tal
transação conflitada atenderá a critérios pré-estabelecidos", e também serão
"aprovados pelos cotistas na Assembleia Geral Originária e divulgados
publicamente no regulamento do Fundo, bem como que essa passará por
avaliação de membros independentes e qualificados que comporão o Comitê
Consultivo".
19. Questionam ao fim, ainda, se essa avaliação por membros independentes,
Memorando 5 (1090057) SEI 19957.005558/2020-62 / pg. 5
técnicos e altamente qualificados não representaria um parâmetro de
governança mais eficaz e protetivo aos cotistas do que a própria aprovação
em assembleia geral, dado que tais membros fariam uma efetiva avaliação
da qualidade da transação proposta pelo gestor de forma mais profissional,
se comparado com a maioria dos cotistas.
II- Pedidos Apresentados pelos Consulentes
20. Considerando os argumentos apresentados, os Consulentes solicitam a esta
CVM:
i. a autorização para que o Fundo, em Assembleia Geral Originária,
delibere acerca da criação do Comitê Consultivo e da adoção dos
Critérios de Elegibilidade, de forma que o Fundo, no futuro, seja
autorizado a proceder com a aquisição de ativos alvos detidos pelas
partes relacionadas aqui dispostas sem que seja necessária nova
assembleia geral de cotistas, e
ii. a permissão de que os membros do Comitê Consultivo sejam
remunerados pelo Fundo, e não pelo Gestor ou Administrador, de forma
a preservar sua independência.
III- Considerações da DLIP/SIN
21. Conforme se observa acima, os Consulentes estão propondo como inovação,
para além da outorga de procuração no ato da Oferta 400, a aprovação da
criação de um Comitê Consultivo, remunerado pelo Fundo, e a adoção de
critérios de elegibilidade para que o Fundo possa aprovar a aquisição de
ativos-alvo em situação de conflito de interesses, em Assembleia Única.
22. Como argumento principal, os Consulentes expõem que a indústria de fundos
de investimento em participação em infraestrutura (FIP-IE) ainda é pouco
desenvolvida no mercado doméstico, de forma que a escassez de oferta de
projetos em estágios mais maduros e de menor risco (pós fase de
desenvolvimento) acabou criando um mecanismo de múltiplos FIPs, os
chamados fundos paralelos, em que um FIP adquire ativos de outros fundos,
geridos pela mesma entidade, adequando a relação risco-retorno conforme
estágio de desenvolvimento dos projetos e perfil de diferentes tipos de
investidores.
23. Ademais, alegam que o Fundo em análise pretende atingir nível de dispersão
considerável em termos de número de cotistas pessoa física, o que, via de
regra, dificulta a realização de assembleias com cotistas representando mais
da metade de todas as cotas subscritas para deliberar a cada nova proposta
de aquisição de ativos em potencial conflito de interesses, conforme requer o
artigo 29, § 2º, da ICVM 578.
24. Em um primeiro momento, nos chamou a atenção as afirmações dos
Consulentes a respeito de que: (i) "tem crescido substancialmente o número
de FIPs-IE com cotas listadas em bolsa de valores, com expressiva dispersão
entre investidores pessoas físicas"; (ii) "ressalte-se que outros FIPs-IE listados
em bolsa frequentemente atingem uma marca de cinco a dez mil cotistas,
dos quais a grandíssima maioria é composta por pessoas físicas"; e (iii) "a
experiência recente da CVM mostra que ofertas de FIPs-IE com esse racional
econômico [o dos fundos paralelos] se tornaram lugar-comum".
25. A esse respeito, analisamos os dados relativos aos FIPs-IE, cujo resumo pode
ser encontrado nas tabelas constantes do Relatório nº 7/2020-CVM/SIN/DLIP
Memorando 5 (1090057) SEI 19957.005558/2020-62 / pg. 6
ser encontrado nas tabelas constantes do Relatório nº 7/2020-CVM/SIN/DLIP
(doc. SEI 1086635).
26. Ao todo, são nove os FIPs-IE listados na B3. No período mais recente (20192020), três desses fundos FIP-IE foram registrados e listados com as
características comentadas na Consulta em análise, quais sejam: (i)
expressiva dispersão entre investidores pessoa física; (ii) média de 5.204
cotistas; (iii) mais de 90% das cotas subscritas por pessoas físicas; e (iv)
estrutura de fundos paralelos (a exceção de um deles), com mecanismo de
outorga de procuração, no ato da oferta, para a deliberação subsequente a
respeito de aquisição de ativos-alvo em situação de conflito de interesses.
27. Além disso, havia quatro ofertas de FIP-IE em andamento na data de
20/8/2020, sendo que duas apresentavam o mesmo mecanismo citado no
item 'iv' acima: o próprio Prisma Proton Energia FIP-IE e o Evoltz Energia FIPIE .
28. Diante desses dados, é possível perceber, no período mais recente, um
movimento crescente de oferta públicas de FIPs-IE com as características
comentadas na Consulta, mas que ainda ocorre de uma forma incipiente.
29. Entretanto, não se pode desconsiderar que esta é uma indústria ainda pouco
desenvolvida no mercado interno, com escassez de oferta de projetos em
estágios mais maduros, o que, de fato, incentiva o mecanismo de fundos
paralelos. Desta maneira, há bastante espaço para que a dinâmica relatada
acima se estabeleça, de forma que a estruturação de Múltiplos FIP
envolvendo aquisições de ativos potencialmente conflitados possa ser
reconhecida e devidamente tratada por esta Autarquia, sem prejudicar, de
outro lado, o bom funcionamento do mercado de capitais e o
desenvolvimento da indústria.
30. Esclarecidos esses pontos, reforçamos que nas ofertas de outros FIP-IE
mencionadas acima, o instrumento da outorga de procuração serviu à futura
deliberação acerca da aquisição de ativos-alvo em conflito de interesses. Tais
ativos já eram do conhecimento dos investidores no momento da oferta,
tornando possível a divulgação de informações com a transparência e o
detalhamento necessários e, consequentemente, permitindo aos futuros
cotistas a tomada de decisão informada a respeito de tais aquisições.
31. Como já comentado, o Fundo em análise também pretende adotar o
mecanismo de outorga de procuração no ato da Oferta 400, visando a
deliberação subsequente para a aquisição de até 100% de participação na
Proton Energy Participações S.A. ("Sociedade Inicial"), que é detida pelos
fundos paralelos Prisma Hélios Fundo de Investimento em Participações
Infraestrutura e Prisma Hélios II Fundo de Investimento em Participações
Multiestratégia.
32. O assunto relacionado à outorga de procuração já foi devidamente discutido
pelo Colegiado desta Autarquia, na reunião realizada em 28/5/2019, de forma
que não temos óbice quanto ao uso do referido mecanismo por parte do
Fundo, desde que os termos da procuração em questão estejam aderentes
ao indicado pelo Colegiado no âmbito do Processo SEI 19957.003280/201955, e desde que o Administrador do Fundo observe as orientações contidas no
Ofício-Circular nº 1/2020-CVM/SRE a respeito do assunto, premissas que
entendemos estarem presentes no caso.
33. A inovação no caso concreto decorre do fato de que o Administrador e o
Gestor do Fundo buscam criar uma estrutura que viabilize a aquisição futura
de ativos-alvo em situação de conflito de interesses sem que, para tanto,
Memorando 5 (1090057) SEI 19957.005558/2020-62 / pg. 7
precise passar pelo crivo de assembleias específicas a cada operação
particular. Ou seja, buscam aprovação em Assembleia Única. Segundo a
petição:
Faz parte da estratégia de investimento do Fundo a aquisição, de tempos
em tempos, de outros projetos de infraestrutura desenvolvidos por meio
dos Fundos Paralelos ou de outros FIPs geridos pelo Gestor.
Ocorre que o Fundo terá suas cotas de classe A listadas em bolsa e
pretende atingir certa dispersão. Tal pulverização da base de cotistas
torna extremamente difícil a realização de assembleias com cotistas
representando mais da metade de todas as cotas subscritas, como exige
a regulamentação em vigor.
34. Sobre este aspecto, os consulentes sugerem que as decisões relacionadas a
Fundos de Investimento Imobiliário - FIIs são precedentes para o caso
concreto, trazendo à discussão a informação de que "a DLIP/SIN já
manifestou seu entendimento sobre o estabelecimento de critérios de
elegibilidade para negociação de ativos financeiros por FII em situação de
potencial conflito de interesse sujeitos à deliberação de assembleia única,
uma vez que a dinâmica operacional dessas operações tornaria inexequível a
realização de uma assembleia de cotistas para cada operação particular".
35. Tal entendimento teve sua origem no âmbito das discussões envolvendo o
Processo 19957.009106/2017-54. Referido processo foi instaurado em virtude
de consulta formulada por RB CAPITAL ASSET MANAGEMENT S.A sobre o
entendimento da CVM a respeito da possibilidade de fundos de investimento
imobiliário geridos pela mencionada gestora, adquirirem quaisquer CRIs de
emissão da RB Capital Securitizadora S.A. e da Capital Companhia de
Securitização, sociedades ligadas à gestora, a partir de aprovação prévia
realizada em uma única assembleia geral de cotistas.
36. Naquela ocasião, a SIN se manifestou por meio do Ofício nº
9/2018/CVM/SIN/GIES, com o entendimento de que a "aprovação
prévia, específica e informada da assembleia geral de cotistas" exigida
pelo art. 34 da Instrução CVM nº 472 não necessariamente demandaria, no
caso concreto ali tratado de FII dedicado para a aquisição de CRIs, que "uma
assembleia deve ser realizada para cada aquisição individualizada de
determinado ativo que a gestora pretenda adquirir" de uma parte
relacionada. Se houver critérios claros e definidos de elegibilidade para os
ativos conflitados que permitam configurar um gênero de CRI de parte
relacionada que possa ser adquirido pelo fundo, e em condições que
envolvam a mesma natureza e fonte de conflito de interesses, parece à área
técnica de nenhuma serventia a investidores que seja realizada uma nova
assembleia a cada aquisição de ativos que apresentassem, para todos os
efeitos, exatamente o mesmo tipo de conflito novamente.
37. Mais recentemente, temos observado um movimento crescente de pedidos
de oferta de cotas de FIIs que investem preponderantemente em títulos e
valores mobiliários ("FIIs de papel") - especificamente em CRIs -, com outorga
de procuração para a deliberação prévia de aquisição de ativos-alvo em
situação de conflito de interesses, com base em critérios de elegibilidade.
38. Destacamos que esses pedidos vêm sendo analisados de maneira criteriosa
pela DLIP, de maneira a verificar se os critérios de elegibilidade conferem,
efetivamente, o detalhamento necessário para minimizar os riscos
envolvidos.
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39. É importante frisar que nas discussões relacionadas aos FIIs houve a
preocupação em esclarecer que os CRIs são uma classe de ativos, formada
por títulos/valores mobiliários com as mais diferentes características, e não
como um contrato padronizado. Daí a necessidade de se utilizar, na maior
extensão possível, critérios de elegibilidade objetivos como balizadores das
potenciais aquisições conflitadas, permitindo aos cotistas deliberar
previamente sobre o afastamento ou não de potencial conflito de interesses.
40. Outro aspecto relevante no caso dos FIIs de papel listados (integrantes dos
IFIX) é a significativa dispersão que existe entre os investidores cotistas
pessoas físicas. Tais fundos alcançam de 3.000 a 200.000 cotistas. Como o
range é significativo, pode-se observar a mediana do número de cotistas, que
é de aproximadamente 16.400 cotistas, em sua maioria pessoas físicas
(fonte: sistema FundosNet e site da B3).
41. Sobre este último aspecto, é preciso destacar que a ICVM 472/08 (conforme
alterada) já flexibilizou a composição de quorum mínimo, reduzindo para
25%, no mínimo, das cotas emitidas, o percentual aplicável nas assembleias
que tratam aprovação dos atos que configurem potencial conflito de
interesses, no caso dos fundos de investimento imobiliário com mais de cem
cotistas (artigo 20, § 1º, inciso I da ICVM 472/08).
42. A norma que regulamenta os FIPs, por sua vez, dispõe que as deliberações
relativas à aprovação dos atos que configurem potencial conflito de
interesses dependem da aprovação de cotistas que representem metade, no
mínimo, das cotas subscritas (artigo 29, § 2º da ICVM 578). Assim, tudo leva a
crer, e a consulta ao Relatorio de Audiência Publica da ICVM 578 reforça essa
conclusão, que as discussões levadas e efeito na época não consideraram, no
contexto, dos FIPs, as dificuldades operacionais e estruturais para a
realização de assembleias em fundos com alta dispersão de cotistas, como
visto aqui.
43. Assim sendo, reconhecemos o paralelo traçado entre os FIIs e os FIPs-IE
listados no período recente, quanto à elevada dispersão de cotistas pessoa
física (dinâmica que se inicia nos FIPs-IE), o que dificulta a formação de
quorum qualificado para deliberação em assembleia de cotistas.
44. À luz da norma aplicável, a assembleia de cotistas é o fórum mais adequado
para se permitir a aquisição de ativos em situação de conflito de interesses.
Não obstante, como já endereçado no caso dos FIIs, não necessariamente
uma assembleia deve ser realizada para cada aquisição, individualizada, de
determinado ativo que a gestora pretenda adquirir. Na visão da SIN, deve-se
apenas garantir que os cotistas sejam informados com a maior especificidade
possível sobre todos os riscos envolvidos, de forma a que a sua deliberação
possa ser tomada sobre o afastamento ou não do potencial conflito.
45. Nesse sentido, a criação de um Comitê Consultivo, com as características
propostas pelos Consulentes, parece fornecer, em uma análise isolada, o
conforto necessário à deliberação de potencial conflito de interesses em
assembleia única, uma vez que seus membros são dotados de (i) qualificação
profissional e independência; (ii) poder de indicar avaliador independente; (iii)
são remunerados pelo Fundo; (iv) tem poder de fiscalizar e representar os
investidores; e (v) sua eleição, definição de poderes e critérios de
elegibilidade estão sujeitos à aprovação em assembleia de cotistas.
46. Convém salientar que, em distinção ao que é proposto no Regulamento do
Fundo, onde o Comitê Consultivo seria composto por três membros eleitos
Memorando 5 (1090057) SEI 19957.005558/2020-62 / pg. 9
pelos cotistas com base em uma lista de candidatos independentes escolhidos
pelo Gestor e remunerados pelo Fundo, na indústria norte americana de
private equity o s Limited Partners Advisory Committees (“LPACs”) são, a
exemplo do nome, compostos por representantes dos próprios limited
partners (“Cotistas”, “LPs”) detentores de percentual significativo das cotas, e
desempenham a função, quase que invariavelmente, sem compensação
financeira.
47. Neste ponto da análise, importa mencionar as particularidades dos Fundos de
Investimento em Participações, sendo três principais: (i) horizonte de tempo
longo até a maturação/sucesso dos investimentos; (ii) alto grau de assimetria
informacional (problema principal-agente); e (iii) processo decisório de
investimento (alocação) substancialmente baseado em avaliações qualitativas
e que, por isso mesmo, contém grau mais elevado de subjetividade e
relacionado à expertise do gestor.
48. Sobre as avaliações, ressaltamos que o método do fluxo de caixa descontado
("DCF") é comumente usado na valoração de companhias de capital fechado,
tanto para fins de aquisição quanto para mensuração subsequente. Por isso
mesmo, é um dos principais métodos utilizados na avaliação a valor justo
requerida para os investimentos detidos por FIPs classificados como
"entidades de investimento". Assim dispõe o artigo 3º da ICVM 579:
Art. 3º Os investimentos em entidades controladas, coligadas e em
empreendimentos controlados em conjunto, detidos por fundos de
investimento que sejam qualificados como entidades de investimento,
devem ser avaliados a valor justo, em conformidade com as normas
contábeis que tratam de reconhecimento e mensuração de instrumentos
financeiros e de mensuração do valor justo.
49. A norma contábil que trata de mensuração a valor justo é o Pronunciamento
Técnico CPC 46. Referido pronunciamento estabelece três possíveis técnicas
de avaliação a valor justo: (i) abordagem de mercado, (ii) abordagem de
custo e (iii) abordagem de receita. O método DCF se encaixa na abordagem
de receita e, normalmente, é classificado no nível 3 da hierarquia de valor
justo, considerando que faz uso relevante de dados não observáveis no
mercado (projeções), carregados por sua natureza de relevante subjetividade
e incerteza.
50. No caso concreto, a despeito de constar do Regulamento do Fundo que o
Comitê Consultivo será o responsável por indicar avaliador independente,
devemos considerar o fato de que o Gestor, na posição de entidade gestora
comum, é quem fornecerá ao avaliador independente todos os elementos
econômicos (variáveis chave) necessários à valoração da companhia
potencialmente conflitada. Isso porque a discricionariedade imprimida aos
gestores de FIPs qualificados como entidades de investimento confere aos
mesmos efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão da
sociedade investida.
51. Corrobora esse entendimento a informação de que o modelo de avaliação de
fluxo de caixa descontado será definido pelo Gestor (conformem
regulamento) e não pelo avaliador independente (Anexo V do Regulamento
do Fundo).
52. Em suma, é preciso estar atento ao fato de que o grau de subjetividade
empregado na valoração de ativos por meio do método do DCF é relevante, o
Memorando 5 (1090057) SEI 19957.005558/2020-62 / pg. 10
que prejudica a objetividade que se faz necessária na definição dos critérios
de elegibilidade para a avaliação, por parte dos cotistas, sobre o afastamento
ou não de situação envolvendo conflito de interesses em assembleia única.
53. Neste momento, importa analisar os critérios de elegibilidade definidos pelo
Gestor.
54. Como se observa na minuta de Regulamento do Fundo (Anexo V), os dois
primeiros critérios - projetos brownfield e ICSD mínimo equivalente a 1,2x são claramente objetivos, o que é positivo na definição de balizadores
adequados.
55. Os dois últimos critérios, entretanto, contém subjetividade intrínseca ao
próprio método do fluxo de caixa descontado. Tais critérios são:
i. Para o caso de Valores Mobiliários de emissão de Sociedades Alvo que
atuem no Setor Alvo de geração de energia elétrica, tais ativos deverão
representar um retorno mínimo equivalente às NTNB de referência +
3,75% , com base no método de avaliação de fluxo de caixa descontado;
e
ii. Para o caso de Valores Mobiliários de emissão de Sociedades Alvo que
atuem no Setor Alvo de transmissão de energia elétrica, tais ativos
deverão representar um retorno mínimo equivalente a NTNB + 3,00%,
com base no método de avaliação de fluxo de caixa descontado.
56. Vale esclarecer que, por envolverem ativos brownfield, há certa redução nos
riscos atrelados ao valuation do ativo (mais dados históricos). Contudo, ainda
que sejam projetos operacionais, já em fase de geração de receita, pode
haver obrigações de implementação, investimento ou expansão pendentes,
com reflexos nas projeções de fluxo de caixa futuros, especialmente se tais
fluxos se mostrarem negativos no horizonte inicial de projeção.
57. Especificamente, chamou a atenção a ausência de informação a respeito de
qual vencimento da NTN-B deveria ser considerado (10 anos, 20 anos, 35
anos, etc.).
58. Além disso, não está claro se as projeções de receitas futuras serão
estimadas conforme a Contabilização em IFRS (CVM) ou a Contabilidade
Regulatória (ANEEL) baseada na Receita Anual Permitida ("RAP", para
companhias de transmissão). A opção por uma metodologia contábil ou outra
pode implicar variações relevantes no retorno mínimo esperado.
59. Por outro lado, a RAP e contratos de fornecimento de energia (geradoras) são
anualmente ajustados pelo índice de inflação de 12 meses pelo IPCA ou IGPM, conforme acordado em cada contrato de concessão. Nesse sentido, o uso
da NTN-B como referência de retorno mínimo esperado parece coerente.
60. Ainda sobre o retorno mínimo, não está clara a métrica a ser utilizada (TIR,
CAGR, etc). Ademais, deve-se considerar que pequenas variações nos fatores
de risco usados do cômputo da taxa de desconto (WACC) - variável chave do
método DCF - tem condão de afetar significativamente o valor da firma e o
retorno esperado do investimento.
61. Como se comprova, existem lacunas na definição de critérios de elegibilidade
objetivos para veículos de investimentos que mensuram seus ativos-alvo a
valor justo (ainda que projetos brownfield), o que cria riscos a que
investimentos eventualmente não adequados acabem atendendo aos
critérios estipulados quando, na verdade, não deveriam. Lacunas estas,
verdade, intrínsecas ao próprio método DCF.
Memorando 5 (1090057) SEI 19957.005558/2020-62 / pg. 11
62. Não obstante, considerando os poderes atribuídos ao Comitê Consultivo, bem
como sua qualificação profissional e independência, nos parece coerente
imaginar que este, ao exercer sua função de fiscalizar ativos potencialmente
conflitados, poderia (deveria) suprir tais lacunas, o que parece fundamentar a
decisão no sentido da escolha de membros independentes, ou seja, não
necessariamente ligados aos cotistas, e sob uma premissa de
profissionalidade na atuação, já que serão remunerados pelo fundo.
63. Contudo, é preciso garantir mecanismos de incentivo adequados para que o
Comitê Consultivo tenha o conforto necessário de não aprovar uma aquisição
que já tenha atendido aos critérios de elegibilidade (baseado no método DCF),
quando entender que há motivos razoáveis para tal.
64. Tais mecanismos se tornam ainda mais relevantes no contexto em que as
deliberações do Comitê Consultivo serão tomadas por maioria (artigo 49,
parágrafo 1º, do Regulamento do Fundo).
65. Nesse sentido, a despeito de estar previsto no Regulamento do Fundo os
critérios de qualificação profissional dos membros do Comitê Consultivo,
entendemos necessário haver uma imputação mais clara das
responsabilidades do Comitê Consultivo, bem como a definição de
mecanismos de incentivo a sua atuação enquanto representante dos cotistas.
66. Adicionalmente, nos chamou a atenção a informação constante no artigo 50
do Regulamento, segundo o qual "Os membros do Comitê Consultivo deverão
informar ao Administrador, e este deverá informar aos Cotistas, qualquer
situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito
de interesses com o Fundo", e em especial, a de que "a atuação como
diretor, membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de
quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição
estatutária, nas Companhias Investidas não importará qualquer restrição ou
conflito com a atuação como membro do Comitê Consultivo".
67. Sobre este aspecto, considerando que em FIP-IE qualificado como entidade
de investimento o gestor tem influência na definição da política estratégica e
na gestão da sociedade investida (artigo 4º, inciso I da ICVM 579), nos parece
que a atuação concomitante como membro do Comitê Consultivo e nos
órgãos de administração da investida no permite afastar ex-ante a
possibilidade de conflito, como previsto no regulamento, pois pode sim haver
situações em que resista um conflito que deva ser administrado de forma
adequada pelo fundo.
68. Portanto, em nossa opinião, tal artigo deveria ser revisado de maneira a
garantir a adequada independência dos membros do Comitê Consultivo.
69. Por fim, vale comentar que, em nosso entendimento, considerando a função
fiscalizadora e deliberativa do Comitê Consultivo, e não como de
aconselhamento e subsídios ao processo de gestão do fundo, entendemos
que o artigo 38 da ICVM 578 ("podem ser constituídos, por iniciativa dos
cotistas, do administrador ou do gestor, conselhos consultivos, comitês
técnicos ou de investimentos, os quais não podem ser remunerados às
expensas do fundo") não se aplica ao caso concreto.
IV- Conclusões
70. Conforme exposto acima, concordamos que a indústria de investimentos em
private equity ainda é pouco desenvolvida no mercado interno, com escassez
de oferta de projetos em estágios mais maduros, o que, de fato, incentiva e
Memorando 5 (1090057) SEI 19957.005558/2020-62 / pg. 12
justifica o uso do mecanismo de fundos paralelos.
71. Nesse contexto, visualizamos espaço para que a dinâmica relatada na
Consulta se estabeleça de forma mais permanente, de maneira que a
estruturação de Múltiplos FIP envolvendo aquisições de ativos potencialmente
conflitados precisa ser reconhecida e devidamente tratada por esta
Autarquia, possibilitando, ao mesmo tempo, o bom funcionamento do
mercado de capitais e o desenvolvimento da indústria.
72. Reconhecemos, ainda, o paralelo traçado entre os FIIs e os FIPs-IE listados no
período recente, quanto à elevada dispersão de cotistas pessoa física
(dinâmica que se inicia nos FIPs-IE), o que dificulta a formação de quórum
qualificado para deliberação em assembleia de cotistas.
73. Como endereçado no caso dos FIIs, esta área técnica entende que não
necessariamente uma assembleia deve ser realizada para cada aquisição
individualizada de determinado ativo que a gestora pretenda adquirir. Mas, de
outro lado, permanece o dever de garantir que os cotistas sejam informados
com a maior especificidade possível sobre todos os riscos envolvidos, de
forma a que a sua deliberação possa ser tomada sobre o afastamento ou não
desse potencial conflito, ainda que para uma categoria de operações um
pouco mais ampla, mas ainda todas baseadas na mesma natureza e fonte de
conflito de interesse, como visto aqui.
74. Além disso, dada a alta dispersão de cotistas esperada para esse fundo, a
criação de um Comitê Consultivo, com as características propostas pelos
Consulentes, parece fornecer, na análise da SIN, o conforto necessário à
deliberação de potencial conflito de interesses em assembleia única,
considerando a (i) qualificação profissional e independente de seus membros;
(ii) o poder de indicar avaliador independente; (iii) serem os membros
remunerados pelo Fundo; (iv) o poder de fiscalizar as aquisições e
representar os investidores; e (v) a eleição, definição de poderes e critérios
de elegibilidade sujeitos à aprovação em assembleia de cotistas.
75. Ademais, considerando a função fiscalizadora e deliberativa do Comitê
Consultivo e não meramente aconselhadora, entendemos que o artigo 38 da
ICVM 578 não se aplica ao caso concreto.
76. A despeito dos aspectos favoráveis mencionados acima, levantamos alguns
pontos sensíveis que merecem atenção e aprimoramento por parte do
Administrador e Gestor do Fundo:
a. O método DCF se encaixa na abordagem de receita e, normalmente, é
classificado no nível 3 da hierarquia de valor justo, considerando que faz
uso relevante de dados não observáveis no mercado (Pronunciamento
Técnico CPC 46). Entendemos que os documentos da Oferta e o
Regulamento do Fundo devem dar transparência à subjetividade
inerente ao método, em especial como um fator de risco nos
documentos do fundo, e ainda mais ao tratar dos critérios de
elegibilidade;
b. O modelo de avaliação de fluxo de caixa descontado será definido pelo
Gestor e não pelo avaliador independente, sem uma razão aparente
para que se imponha tamanha limitação ao exercício livre da formação
de convicção do avaliador sobre o método a ser utilizado. A fim de
preservar a independência da análise, entendemos que a definição
desse método deve estar a cargo do avaliador independente que será
indicado pelo Comitê Consultivo, de forma que os documentos da Oferta
Memorando 5 (1090057) SEI 19957.005558/2020-62 / pg. 13
e o Regulamento do Fundo devem ser alterados neste sentido;
c. Especificamente sobre os critérios de elegibilidade, não se verifica a
informação a respeito de qual vencimento da NTN-B deveria ser
considerado como referência para retorno mínimo esperado.
Entendemos que tal informação deve ser aprimorada nos documentos
da Oferta e rol de critérios de elegibilidade;
d. Não está claro se as projeções de receitas futuras serão estimadas
conforme a Contabilização em IFRS (CVM) ou a Contabilidade
Regulatória (ANEEL) baseada na Receita Anual Permitida (companhias
de transmissão). A opção por uma metodologia contábil ou outra pode
implicar variações relevantes no retorno mínimo esperado. Entendemos
que estas informações devem ser incluídas nos documentos da Oferta e
rol de critérios de elegibilidade;
e. Não fica evidente a métrica a ser utilizada (TIR, CAGR, etc) para a
apuração do retorno mínimo esperado. Entendemos que estas
informações devem ser incluídas nos documentos da Oferta e rol de
critérios de elegibilidade;
f. Não se verifica na minuta de Regulamento do Fundo a definição de
mecanismos de incentivo para que o Comitê Consultivo tenha o conforto
necessário para não aprovar uma aquisição conflitada - quando
entender que há razões para isso - ainda que esta tenha atendido aos
critérios de elegibilidade (subjetividade inerente ao método DCF). Tais
mecanismos se tornam ainda mais relevantes no contexto em que as
deliberações do Comitê Consultivo serão tomadas por maioria (artigo 49,
parágrafo 1º, do Regulamento do Fundo). Nesse sentido, a despeito de
estar previsto no Regulamento do Fundo os critérios de qualificação
profissional dos membros do Comitê Consultivo, entendemos necessário
haver uma imputação mais clara das responsabilidades do referido
Comitê, bem como a definição de mecanismos de incentivo a sua
atuação enquanto representante fiduciário dos cotistas; e
g. Considerando que em FIP-IE qualificado como entidade de
investimento o gestor tem influência na definição da política estratégica
e na gestão da sociedade investida, nos parece que a atuação de
membro do Comitê Consultivo nos órgãos de administração da investida
(conforme disposto no artigo 50 do Regulamento) não pode ser
considerado de antemão como situação isenta de conflito. Em nossa
opinião, o Regulamento do Fundo deve ser alterado de forma a se
adequar a este entendimento.
77. Por fim, salientamos que o presente posicionamento da área técnica, acerca
da estrutura proposta pelos Consulentes, parte da premissa de que o FIP
contar com "expressiva dispersão" de cotistas, em especial entre investidores
pessoa física, de forma que o fundo sera objeto de supervisão a posterior
para que seja testada e confirmada a legitimidade necessária à dispensa de
aprovação específica em assembleia para a realização de novas aquisições
e/ou alienações em situação de conflito de interesses entre o fundo e o
gestor.
78. Diante de todo o exposto, desde que haja o comprometimento do
Administrador e Gestor em sanar os pontos mencionados no parágrafo 76
acima, não temos óbice a que o Fundo aprove mecanismos de análise prévia
de potencial conflito de interesses, mediante a adoção de critérios definidos
Memorando 5 (1090057) SEI 19957.005558/2020-62 / pg. 14
em assembleia geral de cotistas. No mesmo sentido, não temos óbice a que
os membros do Comitê Consultivo (conforme aprovados em assembleia)
sejam remunerados pelo Fundo.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 09/09/2020, às 12:17, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 1090057 e o código CRC 5C75C451.
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1090057 and the "Código CRC" 5C75C451.
Referência: Processo nº 19957.005558/2020-62 Documento SEI nº 1090057
Memorando 5 (1090057) SEI 19957.005558/2020-62 / pg. 15
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Presidente.