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CVM · Colegiado · 06/10/2020

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006169/2020-54

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SEI 19957.006169/2020-54

Trata-se de recurso interposto por Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo de Investimento Caixa Rio Preto Multimercado Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das demonstrações contábeis do Fundo (2015/2016). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 12/2020-CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 12/2020-CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2020.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (Doc. 1091171)

contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº

555, pela não entrega, até 29/12/2016, do documento DEMONST

CONTAB/2015/2016, previsto no artigo 59, IV, da mesma Instrução, referente ao

FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA RIO PRETO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO

(CNPJ: 10.948.665/0001-85).

2. A citada multa equivale a R$ 1.000,00 e se refere ao valor diário de R$ 500,00,

calculado sobre 2 dias de atraso do referido documento, nos termos dos artigos 12

e 14 da Instrução CVM nº 452/07, em vigor à época.

3. Em sua alegação, o recorrente reconhece que recebeu a notificação prévia de

que trata a Instrução CVM 452, mas relata que foi provocado pelo auditor

independente a prestar informações complementares sobre o fundo em data

muito próxima à do vencimento da obrigação, o que o teria impedido de enviar o

documento no prazo.

4. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM 452, em vigor à

época, foi expedida em 3/1/2017 notificação específica aos endereços eletrônicos

(Doc. 1106109) constantes à época nos cadastros do participante junto à CVM,

com o objetivo de alertá-lo do dever de envio do documento, do descumprimento

daquele dever até aquela data, bem como que sua falta até o primeiro dia útil

seguinte àquela comunicação sujeitaria o administrador à multa cominatória diária

prevista.

5. Ainda quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem

prosperar, pois, justamente por envolver eventuais interações com o auditor

Memorando 12 (1106112) SEI 19957.006169/2020-54 / pg. 1

independente é que o prazo de entrega das demonstrações financeiras se

estende (90 dias) em relação a todas as demais obrigações regulatórias dos

fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555 (que não ultrapassam

de 10 dias). Assim, cabe à administradora do fundo e ao auditor independente

contratado estabelecer fluxo e rito coordenados que permitam, dentro desse

amplo prazo, dirimir quaisquer questões que impeçam a elaboração do relatório

de auditoria e a entrega das demonstrações dele acompanhadas para a CVM.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio do documento só foi realizado em 6/1/2017.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 01/10/2020, às 09:39, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.006169/2020-54 Documento SEI nº 1106112

Memorando 12 (1106112) SEI 19957.006169/2020-54 / pg. 2

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