CVM · Colegiado · 06/10/2020
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006169/2020-54
Inteiro teor
4.691 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SEI 19957.006169/2020-54
Trata-se de recurso interposto por Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo de Investimento Caixa Rio Preto Multimercado Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das demonstrações contábeis do Fundo (2015/2016). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 12/2020-CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 12/2020-CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2020.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (Doc. 1091171)
contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº
555, pela não entrega, até 29/12/2016, do documento DEMONST
CONTAB/2015/2016, previsto no artigo 59, IV, da mesma Instrução, referente ao
FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA RIO PRETO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
(CNPJ: 10.948.665/0001-85).
2. A citada multa equivale a R$ 1.000,00 e se refere ao valor diário de R$ 500,00,
calculado sobre 2 dias de atraso do referido documento, nos termos dos artigos 12
e 14 da Instrução CVM nº 452/07, em vigor à época.
3. Em sua alegação, o recorrente reconhece que recebeu a notificação prévia de
que trata a Instrução CVM 452, mas relata que foi provocado pelo auditor
independente a prestar informações complementares sobre o fundo em data
muito próxima à do vencimento da obrigação, o que o teria impedido de enviar o
documento no prazo.
4. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM 452, em vigor à
época, foi expedida em 3/1/2017 notificação específica aos endereços eletrônicos
(Doc. 1106109) constantes à época nos cadastros do participante junto à CVM,
com o objetivo de alertá-lo do dever de envio do documento, do descumprimento
daquele dever até aquela data, bem como que sua falta até o primeiro dia útil
seguinte àquela comunicação sujeitaria o administrador à multa cominatória diária
prevista.
5. Ainda quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem
prosperar, pois, justamente por envolver eventuais interações com o auditor
Memorando 12 (1106112) SEI 19957.006169/2020-54 / pg. 1
independente é que o prazo de entrega das demonstrações financeiras se
estende (90 dias) em relação a todas as demais obrigações regulatórias dos
fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555 (que não ultrapassam
de 10 dias). Assim, cabe à administradora do fundo e ao auditor independente
contratado estabelecer fluxo e rito coordenados que permitam, dentro desse
amplo prazo, dirimir quaisquer questões que impeçam a elaboração do relatório
de auditoria e a entrega das demonstrações dele acompanhadas para a CVM.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio do documento só foi realizado em 6/1/2017.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 01/10/2020, às 09:39, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1106112 e o código CRC FE4FB44D.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1106112 and the "Código CRC" FE4FB44D.
Referência: Processo nº 19957.006169/2020-54 Documento SEI nº 1106112
Memorando 12 (1106112) SEI 19957.006169/2020-54 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.