CVM · Colegiado · 13/10/2020
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.005801/2020-42
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BTG PACTUAL INFRAESTRUTURA DIVIDENDOS FIP EM INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.005801/2020-42
Trata-se de pedido de dispensa da observância ao art. 55 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400") no âmbito de oferta pública de distribuição de cotas "Classe A" da primeira emissão do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura (“Oferta” e “Fundo”), tendo como administradora o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM ("Administradora") e como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. ("Coordenador-Líder" e, em conjunto com a Administradora, "Requerentes"), para que seja alocado prioritariamente ao gestor e/ou pessoas vinculadas ao gestor no máximo 5% (cinco por cento) das cotas da Oferta durante o procedimento de bookbuilding , de modo a atender ao disposto no Regulamento do Fundo e nos art. 23, § 2º, da Resolução CMN nº 4.661/18 e art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN nº 3.922/10.
De acordo com o pedido de registro da Oferta, a Oferta será destinada a investidores qualificados, sejam eles investidores não institucionais ou institucionais, sendo que, dentro da parcela institucional da Oferta, serão admitidas aplicações por investidores institucionais que sejam entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) e regimes próprios de previdência social (“RPPS”), cuja regulamentação impõe que os gestores dos fundos de investimento em participações por eles investidos mantenham, durante o prazo de duração do fundo, um capital comprometido mínimo, como medida que visa a garantir o alinhamento de interesses entre gestor e cotistas (“ skin in the game ”). Assim, para permitir a captação de recursos na Oferta junto às EFPC e aos RPPS e evitar um desenquadramento regulatório do Fundo, a Oferta foi estruturada com a previsão de uma alocação prioritária, após o atendimento dos pedidos de reserva no âmbito da Oferta Não Institucional, de no máximo 5% (cinco por cento) das cotas da Oferta durante o procedimento de bookbuilding , que serão alocadas exclusivamente às pessoas vinculadas ao gestor para fins de constituição do skin in the game (“Alocação Prioritária”). Nesse sentido, nos termos do art.
4º, § 3º, da Instrução CVM 400/03, os Requerentes solicitaram dispensa do requisito de registro que se refere à vedação de colocação das cotas exclusivamente para investidores institucionais, no âmbito da Alocação Prioritária, que desejarem participar da Oferta e que sejam pessoas vinculadas ao gestor, conforme disposto no artigo 55 da Instrução CVM 400, de modo a que, em caso de excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de cotas inicialmente ofertada, a colocação das cotas às pessoas vinculadas ao gestor no âmbito da Alocação Prioritária seja mantida. Por fim, os Requerentes argumentaram que a participação do gestor e/ou pessoas vinculadas ao gestor, por exigência regulatória, limitada a 5% (cinco por cento) das cotas objeto da Oferta não teria o condão de influenciar na formação do preço por cota no procedimento de bookbuilding . A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE analisou o pleito por meio do Memorando nº 43/2020-CVM/SRE/GER-1, destacando, inicialmente, que a dispensa para participação de pessoas vinculadas no caso em tela não se enquadra nos moldes previstos pela Deliberação CVM nº 476/05 (“Deliberação CVM 476”), a qual delegou competência à SRE para que, dentre outras dispensas, possa se manifestar acerca da dispensa de cumprimento do art. 55 da Instrução CVM 400, desde que atendidas determinadas condições.
Isso porque, a Deliberação CVM 476 elenca como condição para a concessão da referida dispensa, que a participação das pessoas vinculadas se dê na tranche não institucional da oferta, enquanto que, no presente caso, as pessoas vinculadas ao gestor participariam da tranche destinada aos investidores institucionais. Além disso, a área técnica ressaltou que, ainda que a participação das pessoas vinculadas ao gestor ocorresse na tranche não institucional, tal participação, em observância à citada Deliberação, deveria se sujeitar às mesmas condições impostas aos investidores não institucionais, de modo que, na visão da SRE, “ a participação do Gestor e pessoas a ele vinculadas na tranche não institucional não permitiria a certeza de que fosse atendida a necessidade da estrutura da Oferta conforme pretendida, visto que eventualmente a regra de rateio da tranche não institucional seria incompatível com a necessidade de se garantir a destinação de 5% da Oferta ao Gestor e/ou pessoas vinculadas ”. Desse modo, segundo a SRE, o que se pretende efetivamente é uma dispensa de observância do requisito previsto no art. 55 da Instrução CVM 400 de modo a permitir a alocação prioritária máxima de 5% das cotas ofertadas para o gestor e/ou pessoas a ele vinculadas para possibilitar o cumprimento do requisito do art. 23, § 2º, da Resolução 4.661 (em relação às EFPC), e do art.
8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 3.922 (em relação aos RPPS), habilitando o Fundo a ofertar para tais entidades sem a sujeição de cortes ou rateios em função de qualquer excesso de demanda que se observe em seu âmbito. Nessa direção, a área técnica observou que os documentos da Oferta deixam claro que, após o atendimento da Alocação Prioritária, todas as pessoas vinculadas - inclusive o gestor e seus vinculados - terão seus pedidos de reserva cancelados em caso de excesso de demanda superior a 1/3. Nesse contexto, e considerando caso precedente analisado pelo Colegiado da CVM em reunião de 10.12.2019 (Processo nº 19957.009498/2019-13), em que foi aprovada a alocação prioritária de até 3% do volume da oferta em condições similares ao presente caso, a área técnica entendeu que o pleito dos Requerentes seria justificado, para que se garanta, como resultado da alocação a ser realizada no âmbito da Oferta, o atingimento da participação pelo gestor e pessoas a ele vinculadas de 5% das cotas emitidas pelo Fundo, atendendo às Resoluções CMN nº 4.661/18 (3%) e nº 3.922/10 (5%), e ao Regulamento do Fundo.
Sendo assim, a SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido de dispensa da vedação à participação de vinculados, em caso de excesso de demanda superior a 1/3, para que possa ser garantida a participação pelo gestor e pessoas vinculadas de 5% das cotas emitidas pelo Fundo, no caso da oferta pública de distribuição primária de cotas "Classe A" da primeira emissão do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura. Adicionalmente, a área técnica entendeu oportuna a orientação complementar do Colegiado em relação à decisão de 10.12.2019 , no sentido de delegar competência à SRE para que possa se manifestar em casos de futuros pleitos semelhantes, notadamente dispensando a vedação contida no art. 55 da Instrução CVM 400 de participação de vinculados no mínimo em 3% ou 5% (conforme o caso), exclusivamente nas ofertas de cotas de fundos de investimento em participações (“FIPs”) que contenham em seus regulamentos a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham, no mínimo, 3% ou 5% do capital subscrito do fundo com vistas aos enquadramentos previstos no art. 23, § 2º, da Resolução CMN nº 4.661/18, ou no art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN nº 3.922/10, respectivamente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 43/2020-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2020.
Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Pedido de dispensa de cumprimento de requisitos da Instrução
CVM nº 400/2003, no âmbito da oferta pública de distribuição de cotas
"Classe A" da primeira emissão do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos
FIP em Infraestrutura.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido, protocolado em 21/08/2020, de dispensa da
observância ao art. 55 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400") no
âmbito de oferta pública de distribuição de cotas "Classe A" da primeira emissão
do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura (“Fundo”), tendo
como administradora o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM
("Administradora") e como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual
S.A. ("Coordenador-Líder" e, em conjunto com a Administradora, "Requerentes"),
para que seja alocado prioritariamente ao Gestor e/ou Pessoas Vinculadas ao
Gestor prioritariamente no máximo 5% (cinco por cento) das Cotas da Oferta
durante o Procedimento de "Bookbuilding", de modo a atender ao disposto em seu
Regulamento e nos Art. 23, § 2º, da Resolução CMN nº 4.661/18[1] e Art. 8º, § 5º,
inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN nº 3.922/10[2].
2. Para entendimento da motivação do pleito, vamos apresentar a seguir
o histórico da operação e, na sequência, as nossas considerações sobre o tema e
a conclusão.
I. HISTÓRICO:
3. Em 21/08/2020, o Coordenador Líder protocolou na CVM o pedido de
registro da oferta pública de distribuição de cotas "Classe A" da primeira emissão
do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura (“Fundo”).
4. A propósito, o Fundo destina-se exclusivamente à participação de
investidores qualificados, nos termos da Instrução CVM nº 539/13,
compreendendo, em particular, entidades fechadas de previdência complementar
("EFPC") e regimes próprios de previdência social (“RPPS”), cujos investimentos
devem observar o disposto na Resolução CMN nº 4.661/18 ("Resolução 4.661"),
aplicável às EFPC, e na Resolução CMN nº 3.922/10 ("Resolução 3.992"), aplicável
Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 1
aos RPPS.
5. Com vistas a atender ao disposto no Regulamento do Fundo e nas
Resoluções 4.661 e 3.992, os Requerentes formularam o pleito em tela, nos
seguintes termos:
"V. Pedido de Dispensa de Requisitos de Registro –
Participação de Pessoas Vinculadas e Excesso de
Demanda
V.1. Participação de Pessoas Vinculadas ao Gestor na
Alocação Skin in the Game
1. Como explicado ao longo desta carta de encaminhamento, a
Oferta será destinada a Investidores Qualificados, sejam eles
Investidores Não Institucionais ou Institucionais, sendo que,
dentro da parcela institucional da Oferta, serão admitidas
aplicações por Investidores Institucionais que sejam entidades
fechadas de previdência complementar (os fundos de pensão
ou “EFPC”) e regimes próprios de previdência social (“RPPS”).
2. Por se tratarem de investidores institucionais sujeitos a
regras específicas que ditam as diretrizes suas aplicações, e
considerando que o Fundo é um fundo de investimento em
participações, a regulamentação em vigor aplicável às EFPC e
aos RPPS impõe que os gestores dos fundos de investimento
em participações por eles investidos mantenham, durante o
prazo de duração do fundo, um capital comprometido mínimo a
título de skin in the game, como medida que visa a garantir o
alinhamento de interesses entre gestor e cotistas, na esteira
das melhores práticas internacionais do mercado de private
equity.
3. Vale ressaltar que essa previsão regulatória consta no artigo
23, § 2º, da Resolução CMN 4.661, aplicável às EFPC, e no artigo
8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN 3.922, aplicável
aos RPPS.
4. Para permitir a captação de recursos na Oferta junto às EFPC
e aos RPPS e evitar um desenquadramento regulatório do
Fundo, a Oferta foi estruturada com a previsão da Alocação
Skin in the Game como já descrito acima. Reiterando, trata-se
de uma alocação prioritária, após o atendimento dos Pedidos
de Reserva no âmbito da Oferta Não Institucional, de no
máximo 5% (cinco por cento) das Cotas da Oferta durante o
Procedimento de Bookbuilding, que serão alocadas
exclusivamente às Pessoas Vinculadas ao Gestor para fins de
constituição do skin in the game previsto nas resoluções do
Conselho Monetário Nacional referidas acima.
5. A Alocação Skin in the Game constitui parte da Oferta
Institucional, sendo que só poderão entrar na Alocação Skin in
the Game as “Pessoas Vinculadas ao Gestor”.
6. Esclarecemos que o conceito de “Pessoas Vinculadas ao
Gestor” foi extraído do artigo 4º, §2º, da Instrução PREVIC nº
12, de 21 de janeiro de 2019, conforme alterada, que disciplina
quem são as pessoas ligadas ao Gestor elegíveis para fazerem
aportes em um fundo de investimento em participações para
Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 2
fins de cumprimento da obrigação regulatória do “skin in the
game”,a saber:
(i) o Gestor do Fundo, pessoa jurídica credenciada como
administrador de carteiras de valores mobiliários pela
CVM, diretamente ou por meio de fundo de investimento
exclusivo;
(ii) fundo de investimento constituído no Brasil que seja
restrito ao Gestor ou, desde que seja pessoa natural
domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da
equipe-chave, responsáveis pela gestão do Fundo,
vinculados ao Gestor do Fundo; ou
(iii) pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior, ligada ao
mesmo grupo econômico do Gestor, excetuadas as
empresas coligadas.
7. Ocorre que, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM
400/03, em caso de excesso de demanda superior a 1/3 (um
terço) da quantidade de Cotas inicialmente ofertada, é vedada
a colocação de valores mobiliários em controladores ou
administradores das Instituições Intermediárias e da emissora
ou outras pessoas vinculadas à oferta, o que incluiria as
Pessoas Vinculadas ao Gestor. Esse dispositivo da Instrução
CVM 400/03, portanto, colidiria com as exigências aplicáveis aos
potenciais Investidores que sejam EFPC ou RPPS, conforme
exposto acima.
8. Por esse motivo, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Instrução
CVM 400/03, o Fundo, o Administrador e os Coordenadores
solicitam dispensa do requisito de registro que se refere à
vedação de colocação das Cotas exclusivamente para
Investidores Institucionais, no âmbito da Alocação Skin in the
Game, que desejarem participar da Oferta e que sejam Pessoas
Vinculadas ao Gestor, conforme disposto no artigo 55 da
Instrução CVM 400, de modo a que, em caso de excesso de
demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de Cotas
inicialmente ofertada, a colocação das Cotas às Pessoas
Vinculadas ao Gestor no âmbito da Alocação Skin in the Game
seja mantida.
9. Ressaltamos que referida dispensa é especialmente
importante no âmbito da presente Oferta a fim de viabilizar que
o Gestor e/ou Pessoas Vinculadas ao Gestor sejam alocados na
Oferta Institucional, estritamente na Alocação Skin in the Game,
de modo a cumprir os requisitos regulatórios aplicáveis às EFPC
e aos RPPS. Ressaltamos ainda que, na visão do Administrador,
dos Coordenadores e do Gestor, a participação do Gestor e/ou
Pessoas Vinculadas ao Gestor, por exigência regulatória,
limitada a 5% (cinco por cento) das Cotas objeto da Oferta não
tem o condão de influenciar na formação do Preço por Cota no
Procedimento de Bookbuilding. Desta feita, requer deferimento
deste pedido de dispensa."
6. Em 21/09/2020, esta área técnica encaminhou o Ofício nº
272/2020/CVM/SRE/GER-1 ("Comunicação de Exigências"), pontuando, entre
Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 3
outros, que "No que se refere à dispensa de observância do requisito previsto pelo
art. 55 da ICVM 400 no tocante à Oferta Institucional, para que,
independentemente de haver excesso de demanda superior a 1/3 do volume base
da Oferta, possa ser efetivada a colocação junto ao Gestor ou pessoas a ele
vinculadas de até 5% das cotas a serem distribuídas em seu âmbito, esclarecemos
que tal pedido de dispensa encontra-se em análise e eventualmente deverá ser
encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, o que ocorrerá
tempestivamente, dentro do prazo de análise do presente pedido de registro".
7. Atualmente o processo de registro da Oferta em tela encontra-se na
fase de atendimento de exigências iniciais, aguardando o protocolo de
documentação a ser apresentada em face do Ofício supra.
II. NOSSAS CONSIDERAÇÕES:
8. Inicialmente, cabe revisitar a regulamentação aplicável ao tema em
tela. Conforme previsto pelo art. 55 da Instrução CVM 400, "No caso de
distribuição com excesso de demanda superior em um terço à quantidade de
valores mobiliários ofertada, é vedada a colocação de valores mobiliários em
controladores ou administradores das Instituições Intermediárias e da emissora ou
outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou
companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau."
9. Após a análise de diversos pedidos de dispensa do requisito supra, foi
editada a Deliberação CVM nº 476/05 ("Deliberação CVM nº 476/05"), delegando
poderes à SRE para afastar a vedação em questão, "desde que as precauções
adotadas pelo ofertante e pela instituição líder da distribuição sejam, a juízo do
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, suficientes para mitigar as
possibilidades de favorecimento e utilização de informação para obtenção de
vantagem indevida, observados os critérios utilizados pelo Colegiado, em decisões
proferidas até a presente data, para excepcionar tal vedação."
10. Nesse sentido, a alínea "c" do inciso I da referida Deliberação listou o
conjunto de providências consideradas como suficientes pelo Colegiado, quais
sejam: "o deslocamento da data de término dos pedidos de reserva efetuados por
pessoas vinculadas para data que anteceder, no mínimo, sete dias úteis ao
encerramento da coleta de intenções de investimento (bookbuilding), restringindose sua participação na oferta à parcela (tranche) destinada aos investidores não
institucionais e sujeitando-as às mesmas restrições que a estes são impostas
(como limites quanto ao valor do pedido de reserva, restrições à sua participação
em uma única instituição intermediária, condições de desistência que não
dependam de sua única vontade e sujeição ao rateio em caso de excesso de
demanda, entre outras)."
11. Dito isso, é importante ponderar que a dispensa para participação de
vinculados no caso em tela não se enquadra nos moldes previstos pela
Deliberação CVM 476. Isso porque a Deliberação CVM 476 elenca como uma das
providências a serem adotadas para a concessão da referida dispensa que a
participação das pessoas vinculadas se dê na tranche não institucional da oferta,
enquanto que, no presente caso, as pessoas vinculadas ao Gestor participariam da
tranche destinada aos investidores institucionais.
12. A despeito desse fato, ainda que a participação das pessoas vinculadas
ao Gestor ocorresse na tranche não institucional, tal participação, em observância
à citada Deliberação, deveria se sujeitar às mesmas condições impostas aos
investidores não institucionais, de modo que a participação do Gestor e pessoas a
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ele vinculadas na tranche não institucional não permitiria a certeza de que fosse
atendida a necessidade da estrutura da Oferta conforme pretendida, visto que
eventualmente a regra de rateio da tranche não institucional seria incompatível
com a necessidade de se garantir a destinação de 5% da Oferta ao Gestor
e/ou pessoas vinculadas.
13. Desse modo, o que se pretende efetivamente não é uma dispensa do
requisito previsto no art. 55 da Instrução CVM 400/03 com base na Deliberação
CVM 476, mas sim uma dispensa de observância do requisito previsto no citado
dispositivo com base no art. 4º da Instrução CVM 400[3], de modo a permitir a
alocação prioritária máxima de 5% das cotas ofertadas para o Gestor e/ou
pessoas a ele vinculadas para possibilitar o cumprimento do requisito do artigo 23,
§ 2º, da Resolução 4.661, a qual dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos
recursos das EFPC, e do artigo 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 3.922, a
qual dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos dos RPPS, e, dessa
forma, habilitando o Fundo a ofertar para tais entidades prioritariamente até 5%
do volume da Oferta, sem a sujeição de cortes ou rateios em função de qualquer
excesso de demanda que se observe em seu âmbito.
14. Cumpre mencionar que foi solicitada também a dispensa do requisito
previsto pelo art. 55 da Instrução CVM 400 com relação à parcela da Oferta
destinada aos investidores não institucionais, porém, nesse caso, observando as
orientações constantes da Deliberação CVM 476, de modo que esse pleito de
dispensa será tratado diretamente pela SRE, sem necessidade de sua submissão
ao Colegiado da CVM.
15. Importante mencionar ainda que, conforme previsto no item
"Procedimento de Bookbuilding" da seção "Definições" do Prospecto, "Caso seja
verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) das Cotas Classe A do
Montante da Oferta, não será permitida a colocação, pelos Coordenadores,
de Cotas Classe A junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas
Vinculadas, sendo as respectivas intenções de investimento automaticamente
canceladas, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, observado que as
Pessoas Vinculadas ao Gestor participantes da Alocação Skin in the
Game não se sujeitarão ao corte em caso de excesso de demanda
superior em 1/3 (um terço) à quantidade de Cotas Classe A objeto do Montante
da Oferta, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, sujeito ao deferimento
dos pedido de dispensa formulado à CVM no prazo de análise da Oferta" (grifos
nossos).
16. Nesse sentido, verifica-se que os documentos da Oferta fazem restar
claro que após o atendimento da "Alocação Skin in the Game", todas as pessoas
vinculadas - inclusive o Gestor e seus vinculados - terão seus pedidos de reserva
cancelados em caso de excesso de demanda superior a 1/3.
17. Cabe ressaltar que caso similar ao presente já foi submetido ao
Colegiado da CVM, no âmbito do Processo CVM nº 19957.009498/2019-13,
apreciado na reunião realizada em 10/12/2019, cujo extrato da Ata transcrevemos
abaixo:
"PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO
CVM Nº 400/2003 – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO
PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE COTAS DE EMISSÃO DO
PERFIN APOLLO ENERGIA FIP EM INFRAESTRUTURA –
PROC. SEI 19957.009498/2019-13
Reg. nº 1638/19
Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 5
Relator: SRE
O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, tendo deixado a
sala durante o exame do caso.
Trata-se de pedido de dispensa da observância ao artigo 55 da
Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400"), no âmbito de
oferta pública, primária e secundária de cotas do Perfin Apollo
Energia Fundo de Investimento em Participações em
Infraestrutura (“Oferta” e "Fundo"), tendo como administradora
o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e como
instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em
conjunto, "Requerentes").
De acordo com o pedido de registro da Oferta, o Fundo destinase exclusivamente à participação de investidores qualificados,
nos termos da Instrução CVM nº 539/13, compreendendo, em
particular, entidades fechadas de previdência complementar,
conforme Resolução CMN nº 4.661/18 ("Resolução CMN 4.661").
Com vistas a atender ao disposto no regulamento do Fundo e
na Resolução 4.661, consta da documentação da Oferta a
intenção de que o montante de no mínimo 3% do total da
Oferta seja destinado, prioritariamente, ao gestor, sociedades
gestoras pertencentes ao seu grupo econômico e/ou seus
sócios ("Alocação Prioritária").
Ao analisar o Pedido de Registro, a Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários - SRE encaminhou o Ofício nº
590/2019/CVM/SRE/GER-2 contendo exigências, que foi
respondido juntamente com a formalização do pedido de
dispensa de observância ao art. 55 da Instrução CVM 400 para
que seja alocado prioritariamente ao gestor e/ou pessoas
vinculadas ao gestor o equivalente a até 3% das cotas do
Fundo, para atender ao disposto em seu regulamento e no art.
23, § 2º da Resolução CMN 4.661, sendo que as demais pessoas
vinculadas que participarem da Oferta, incluindo, neste caso, o
gestor após ultrapassar o equivalente ao limite de 3%,
permanecerão sujeitas à observância do art. 55 da Instrução
CVM 400.
Ademais, para fins do item 18 do Ofício-Circular CVM/SRE nº
02/19, informaram as Requerentes que: (i) a Oferta é destinada
apenas a investidores qualificados, que possuem conhecimento
das condições e dos riscos da Oferta e do investimento no
Fundo; (ii) a participação do gestor e/ou das suas respectivas
pessoas vinculadas na Oferta restringir-se-á à parcela (tranche)
destinada aos investidores não institucionais, sujeitando-as às
mesmas restrições que a estes são impostas; e (iii) a solicitação
decorre de obrigação regulatória estabelecida pela Resolução
CMN 4.661. Desse modo, os Requerentes afirmaram que, em
seu entendimento, estaria “mitigada a possibilidade de
favorecimento e utilização de informação para obtenção de
vantagem indevida pelo Gestor, conforme amplamente
informado aos investidores no Prospecto Preliminar e demais
documentos da Oferta.”.
A SRE analisou o pleito através do Memorando nº 49/2019Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 6
CVM/SRE/GER-2, tendo destacado, inicialmente, que a dispensa
para participação de pessoas vinculadas no caso em tela não se
enquadra nos moldes previstos pela Deliberação CVM nº
476/05, a qual delegou competência para que, dentre outras
dispensas, a SRE possa se manifestar acerca da dispensa de
observação do art. 55 da Instrução CVM 400, desde que
atendidas determinadas condições estipuladas na citada
Deliberação. Isso porque, em que pese a argumentação das
Requerentes, a área técnica entendeu que a participação do
gestor na tranche não institucional não permite a certeza de
que seja atendida a necessidade da estrutura da Oferta
conforme pretendida, visto que eventualmente a regra de
rateio da tranche não institucional seria incompatível com a
destinação de 3% da Oferta ao gestor, pessoa vinculada.
Desse modo, segundo a SRE, o que se pretende efetivamente é
uma dispensa de observância do requisito previsto no art. 55 da
Instrução CVM 400 de modo a permitir a alocação prioritária de
3% das cotas ofertadas para o gestor e/ou pessoas ligadas para
possibilitar o cumprimento do requisito do art. 23, § 2º da
Resolução CMN 4.661, a qual dispõe sobre as diretrizes de
aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados
pelas entidades fechadas de previdência complementar
("RPPS"), habilitando o Fundo a ofertar para tais RPPS.
Nesse sentido, a SRE observou que os documentos da oferta
deixam claro que, após o atendimento da Alocação Prioritária,
todas as pessoas vinculadas - inclusive o gestor e seus
vinculados - terão seus pedidos de reserva cancelados, em caso
de excesso de demanda superior a 1/3 do lote ofertado. E, por
outro lado, na hipótese de não haver a dispensa ora em análise,
poderá ocorrer o desenquadramento do Fundo ao seu
regulamento, no caso de cancelamento integral da alocação
para o gestor e seus vinculados. Ademais, a SRE indicou que,
embora o atendimento ao referido requisito possa ser buscado
por meio de aquisição de cotas no mercado secundário, no
caso concreto, a liquidez dos valores mobiliários poderia
inviabilizar tal medida.
Ante o exposto, a área técnica manifestou-se favoravelmente
ao pedido de dispensa da vedação à participação de vinculados,
em caso de excesso de demanda superior a 1/3, observado o
limite de 3% de alocação a tais vinculados, no caso da oferta
pública de distribuição primária e secundária de cotas de
emissão do Perfin Apollo Energia Fundo de Investimento em
Participações em Infraestrutura.
Adicionalmente, a área técnica entendeu oportuna a orientação
do Colegiado da CVM no sentido de delegar competência à SRE
para que possa se manifestar em casos de futuros pleitos
semelhantes, notadamente dispensando a vedação contida no
art. 55 da Instrução CVM 400 de participação de vinculados em
até 3% exclusivamente nas ofertas de cotas de fundos de
investimento em participações (“FIPs”) que contenham em seus
regulamentos a determinação de que o gestor do fundo de
investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo
Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 7
econômico, mantenham, no mínimo, 3% do capital subscrito do
fundo com vistas ao enquadramento previsto no art. 23, § 2º da
Resolução CMN 4.661. A esse respeito, a SRE registrou que nem
sempre as cotas de FIPs são admitidas à negociação em
mercado secundário, de modo que a única alternativa nesses
casos, e em se verificando excesso de demanda superior a 1/3,
seria a concessão da dispensa de participação de vinculados
nesses moldes quando da oferta pública de distribuição, para
permitir a adequação ao que prevê a Resolução 4.661.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação
da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada."
18. Como se observa, a despeito de a decisão supra ter delegado poderes
à SRE para tratar de igual maneira casos similares, fato é que o presente caso
difere do precedente em questão, uma vez que aqui se requer a autorização para
a alocação prioritária de até 5% do volume da oferta junto ao Gestor ou pessoas a
ele vinculadas, independentemente de haver excesso de demanda superior a 1/3,
enquanto que no caso em comento foi aprovada a alocação prioritária de até 3%
do volume da oferta nessas mesmas condições.
19. Nada obstante, verifica-se que os fundamentos do citado precedente
são similares ao do presente caso, fato que reforça, em nosso entendimento, a
possibilidade da concessão da dispensa ora pleiteada.
20. Isto posto, esta área técnica entende que o presente pleito é
justificado, para que se garanta, como resultado da alocação a ser realizada no
âmbito da Oferta, o atingimento da participação pelo Gestor e pessoas a ele
vinculadas de 5% das cotas emitidas pelo Fundo, participação essa que atenderia a
ambas as Resoluções 4.661 (3%) e 3.922 (5%) e ao Regulamento do Fundo.
III. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO:
21. Por todo o exposto, somos favoráveis ao pedido de dispensa da
vedação à participação de vinculados, em caso de excesso de demanda superior a
1/3, para que possa ser garantida a participação pelo Gestor e pessoas
vinculadas de 5% das cotas emitidas pelo Fundo, no caso da oferta pública
de distribuição primária de cotas "Classe A" da primeira emissão do BTG Pactual
Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura.
22. Entende ademais esta área técnica que seja oportuna orientação
complementar do Colegiado da CVM, em relação à decisão datada de 10/12/2019,
no sentido de delegar competência à SRE para que possa se manifestar em casos
de futuros pleitos semelhantes, notadamente dispensando a vedação contida no
art. 55 da Instrução CVM 400 de participação de vinculados no mínimo em 3% ou
5% (conforme o caso), exclusivamente nas ofertas de cotas de Fundos de
Investimento em Participações que contenham em seus regulamentos a
determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao
seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% ou 5% do capital
subscrito do fundo com vistas aos enquadramentos previstos no art. 23, § 2º, da
Resolução CMN 4.661, ou no Art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 3.922,
respectivamente.
23. Assim sendo, enviamos o presente processo ao Superintendente Geral,
para que seja submetido à superior consideração do Colegiado, tendo em vista a
competência do órgão para deliberação das dispensas solicitadas, sendo a SRE
relatora da matéria na oportunidade de sua apreciação.
Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 8
---------------------------------------------------------------------------------------------[1] "Art. 23. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada
plano, o limite de até 20% (vinte por cento) no segmento de renda estruturado, e
adicionalmente os seguintes limites:
(...)
§ 2º O FIP deve prever em seu regulamento a determinação de que o gestor do
fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico,
mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo."
[2] "Art. 8º No segmento de renda variável e investimentos estruturados, as
aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se
aos seguintes limites:
(...)
§ 5º As aplicações previstas na alínea “a” do inciso IV deste artigo subordinam-se
a:
(...)
II - que o regulamento do fundo determine que:
(...)
d) que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo
grupo econômico, mantenham a condição de cotista do fundo em percentual
equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito do fundo,
sendo vedada cláusula que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento
diferenciado de qualquer natureza em relação aos demais cotistas;"
[3] "Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse
público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou
alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos
nesta Instrução."
Atenciosamente,
CARLOS ALBERTO FALEIRO CARNEIRO
Inspetor - GER-1
De acordo. Ao SRE.
RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Gerente de Registros - 1
De acordo. Ao SGE.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 9
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Faleiro Carneiro,
Inspetor, em 08/10/2020, às 16:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 08/10/2020, às 16:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 08/10/2020, às
16:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 08/10/2020, às 19:35, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005801/2020-42 Documento SEI nº 1115195
Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 10
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