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CVM · Colegiado · 13/10/2020

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.005801/2020-42

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BTG PACTUAL INFRAESTRUTURA DIVIDENDOS FIP EM INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.005801/2020-42

Trata-se de pedido de dispensa da observância ao art. 55 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400") no âmbito de oferta pública de distribuição de cotas "Classe A" da primeira emissão do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura (“Oferta” e “Fundo”), tendo como administradora o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM ("Administradora") e como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. ("Coordenador-Líder" e, em conjunto com a Administradora, "Requerentes"), para que seja alocado prioritariamente ao gestor e/ou pessoas vinculadas ao gestor no máximo 5% (cinco por cento) das cotas da Oferta durante o procedimento de bookbuilding , de modo a atender ao disposto no Regulamento do Fundo e nos art. 23, § 2º, da Resolução CMN nº 4.661/18 e art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN nº 3.922/10.

De acordo com o pedido de registro da Oferta, a Oferta será destinada a investidores qualificados, sejam eles investidores não institucionais ou institucionais, sendo que, dentro da parcela institucional da Oferta, serão admitidas aplicações por investidores institucionais que sejam entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) e regimes próprios de previdência social (“RPPS”), cuja regulamentação impõe que os gestores dos fundos de investimento em participações por eles investidos mantenham, durante o prazo de duração do fundo, um capital comprometido mínimo, como medida que visa a garantir o alinhamento de interesses entre gestor e cotistas (“ skin in the game ”). Assim, para permitir a captação de recursos na Oferta junto às EFPC e aos RPPS e evitar um desenquadramento regulatório do Fundo, a Oferta foi estruturada com a previsão de uma alocação prioritária, após o atendimento dos pedidos de reserva no âmbito da Oferta Não Institucional, de no máximo 5% (cinco por cento) das cotas da Oferta durante o procedimento de bookbuilding , que serão alocadas exclusivamente às pessoas vinculadas ao gestor para fins de constituição do skin in the game (“Alocação Prioritária”). Nesse sentido, nos termos do art.

4º, § 3º, da Instrução CVM 400/03, os Requerentes solicitaram dispensa do requisito de registro que se refere à vedação de colocação das cotas exclusivamente para investidores institucionais, no âmbito da Alocação Prioritária, que desejarem participar da Oferta e que sejam pessoas vinculadas ao gestor, conforme disposto no artigo 55 da Instrução CVM 400, de modo a que, em caso de excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de cotas inicialmente ofertada, a colocação das cotas às pessoas vinculadas ao gestor no âmbito da Alocação Prioritária seja mantida. Por fim, os Requerentes argumentaram que a participação do gestor e/ou pessoas vinculadas ao gestor, por exigência regulatória, limitada a 5% (cinco por cento) das cotas objeto da Oferta não teria o condão de influenciar na formação do preço por cota no procedimento de bookbuilding . A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE analisou o pleito por meio do Memorando nº 43/2020-CVM/SRE/GER-1, destacando, inicialmente, que a dispensa para participação de pessoas vinculadas no caso em tela não se enquadra nos moldes previstos pela Deliberação CVM nº 476/05 (“Deliberação CVM 476”), a qual delegou competência à SRE para que, dentre outras dispensas, possa se manifestar acerca da dispensa de cumprimento do art. 55 da Instrução CVM 400, desde que atendidas determinadas condições.

Isso porque, a Deliberação CVM 476 elenca como condição para a concessão da referida dispensa, que a participação das pessoas vinculadas se dê na tranche não institucional da oferta, enquanto que, no presente caso, as pessoas vinculadas ao gestor participariam da tranche destinada aos investidores institucionais. Além disso, a área técnica ressaltou que, ainda que a participação das pessoas vinculadas ao gestor ocorresse na tranche não institucional, tal participação, em observância à citada Deliberação, deveria se sujeitar às mesmas condições impostas aos investidores não institucionais, de modo que, na visão da SRE, “ a participação do Gestor e pessoas a ele vinculadas na tranche não institucional não permitiria a certeza de que fosse atendida a necessidade da estrutura da Oferta conforme pretendida, visto que eventualmente a regra de rateio da tranche não institucional seria incompatível com a necessidade de se garantir a destinação de 5% da Oferta ao Gestor e/ou pessoas vinculadas ”. Desse modo, segundo a SRE, o que se pretende efetivamente é uma dispensa de observância do requisito previsto no art. 55 da Instrução CVM 400 de modo a permitir a alocação prioritária máxima de 5% das cotas ofertadas para o gestor e/ou pessoas a ele vinculadas para possibilitar o cumprimento do requisito do art. 23, § 2º, da Resolução 4.661 (em relação às EFPC), e do art.

8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 3.922 (em relação aos RPPS), habilitando o Fundo a ofertar para tais entidades sem a sujeição de cortes ou rateios em função de qualquer excesso de demanda que se observe em seu âmbito. Nessa direção, a área técnica observou que os documentos da Oferta deixam claro que, após o atendimento da Alocação Prioritária, todas as pessoas vinculadas - inclusive o gestor e seus vinculados - terão seus pedidos de reserva cancelados em caso de excesso de demanda superior a 1/3. Nesse contexto, e considerando caso precedente analisado pelo Colegiado da CVM em reunião de 10.12.2019 (Processo nº 19957.009498/2019-13), em que foi aprovada a alocação prioritária de até 3% do volume da oferta em condições similares ao presente caso, a área técnica entendeu que o pleito dos Requerentes seria justificado, para que se garanta, como resultado da alocação a ser realizada no âmbito da Oferta, o atingimento da participação pelo gestor e pessoas a ele vinculadas de 5% das cotas emitidas pelo Fundo, atendendo às Resoluções CMN nº 4.661/18 (3%) e nº 3.922/10 (5%), e ao Regulamento do Fundo.

Sendo assim, a SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido de dispensa da vedação à participação de vinculados, em caso de excesso de demanda superior a 1/3, para que possa ser garantida a participação pelo gestor e pessoas vinculadas de 5% das cotas emitidas pelo Fundo, no caso da oferta pública de distribuição primária de cotas "Classe A" da primeira emissão do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura. Adicionalmente, a área técnica entendeu oportuna a orientação complementar do Colegiado em relação à decisão de 10.12.2019 , no sentido de delegar competência à SRE para que possa se manifestar em casos de futuros pleitos semelhantes, notadamente dispensando a vedação contida no art. 55 da Instrução CVM 400 de participação de vinculados no mínimo em 3% ou 5% (conforme o caso), exclusivamente nas ofertas de cotas de fundos de investimento em participações (“FIPs”) que contenham em seus regulamentos a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham, no mínimo, 3% ou 5% do capital subscrito do fundo com vistas aos enquadramentos previstos no art. 23, § 2º, da Resolução CMN nº 4.661/18, ou no art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN nº 3.922/10, respectivamente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 43/2020-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2020.

Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Pedido de dispensa de cumprimento de requisitos da Instrução

CVM nº 400/2003, no âmbito da oferta pública de distribuição de cotas

"Classe A" da primeira emissão do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos

FIP em Infraestrutura.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido, protocolado em 21/08/2020, de dispensa da

observância ao art. 55 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400") no

âmbito de oferta pública de distribuição de cotas "Classe A" da primeira emissão

do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura (“Fundo”), tendo

como administradora o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM

("Administradora") e como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual

S.A. ("Coordenador-Líder" e, em conjunto com a Administradora, "Requerentes"),

para que seja alocado prioritariamente ao Gestor e/ou Pessoas Vinculadas ao

Gestor prioritariamente no máximo 5% (cinco por cento) das Cotas da Oferta

durante o Procedimento de "Bookbuilding", de modo a atender ao disposto em seu

Regulamento e nos Art. 23, § 2º, da Resolução CMN nº 4.661/18[1] e Art. 8º, § 5º,

inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN nº 3.922/10[2].

2. Para entendimento da motivação do pleito, vamos apresentar a seguir

o histórico da operação e, na sequência, as nossas considerações sobre o tema e

a conclusão.

I. HISTÓRICO:

3. Em 21/08/2020, o Coordenador Líder protocolou na CVM o pedido de

registro da oferta pública de distribuição de cotas "Classe A" da primeira emissão

do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura (“Fundo”).

4. A propósito, o Fundo destina-se exclusivamente à participação de

investidores qualificados, nos termos da Instrução CVM nº 539/13,

compreendendo, em particular, entidades fechadas de previdência complementar

("EFPC") e regimes próprios de previdência social (“RPPS”), cujos investimentos

devem observar o disposto na Resolução CMN nº 4.661/18 ("Resolução 4.661"),

aplicável às EFPC, e na Resolução CMN nº 3.922/10 ("Resolução 3.992"), aplicável

Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 1

aos RPPS.

5. Com vistas a atender ao disposto no Regulamento do Fundo e nas

Resoluções 4.661 e 3.992, os Requerentes formularam o pleito em tela, nos

seguintes termos:

"V. Pedido de Dispensa de Requisitos de Registro –

Participação de Pessoas Vinculadas e Excesso de

Demanda

V.1. Participação de Pessoas Vinculadas ao Gestor na

Alocação Skin in the Game

1. Como explicado ao longo desta carta de encaminhamento, a

Oferta será destinada a Investidores Qualificados, sejam eles

Investidores Não Institucionais ou Institucionais, sendo que,

dentro da parcela institucional da Oferta, serão admitidas

aplicações por Investidores Institucionais que sejam entidades

fechadas de previdência complementar (os fundos de pensão

ou “EFPC”) e regimes próprios de previdência social (“RPPS”).

2. Por se tratarem de investidores institucionais sujeitos a

regras específicas que ditam as diretrizes suas aplicações, e

considerando que o Fundo é um fundo de investimento em

participações, a regulamentação em vigor aplicável às EFPC e

aos RPPS impõe que os gestores dos fundos de investimento

em participações por eles investidos mantenham, durante o

prazo de duração do fundo, um capital comprometido mínimo a

título de skin in the game, como medida que visa a garantir o

alinhamento de interesses entre gestor e cotistas, na esteira

das melhores práticas internacionais do mercado de private

equity.

3. Vale ressaltar que essa previsão regulatória consta no artigo

23, § 2º, da Resolução CMN 4.661, aplicável às EFPC, e no artigo

8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN 3.922, aplicável

aos RPPS.

4. Para permitir a captação de recursos na Oferta junto às EFPC

e aos RPPS e evitar um desenquadramento regulatório do

Fundo, a Oferta foi estruturada com a previsão da Alocação

Skin in the Game como já descrito acima. Reiterando, trata-se

de uma alocação prioritária, após o atendimento dos Pedidos

de Reserva no âmbito da Oferta Não Institucional, de no

máximo 5% (cinco por cento) das Cotas da Oferta durante o

Procedimento de Bookbuilding, que serão alocadas

exclusivamente às Pessoas Vinculadas ao Gestor para fins de

constituição do skin in the game previsto nas resoluções do

Conselho Monetário Nacional referidas acima.

5. A Alocação Skin in the Game constitui parte da Oferta

Institucional, sendo que só poderão entrar na Alocação Skin in

the Game as “Pessoas Vinculadas ao Gestor”.

6. Esclarecemos que o conceito de “Pessoas Vinculadas ao

Gestor” foi extraído do artigo 4º, §2º, da Instrução PREVIC nº

12, de 21 de janeiro de 2019, conforme alterada, que disciplina

quem são as pessoas ligadas ao Gestor elegíveis para fazerem

aportes em um fundo de investimento em participações para

Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 2

fins de cumprimento da obrigação regulatória do “skin in the

game”,a saber:

(i) o Gestor do Fundo, pessoa jurídica credenciada como

administrador de carteiras de valores mobiliários pela

CVM, diretamente ou por meio de fundo de investimento

exclusivo;

(ii) fundo de investimento constituído no Brasil que seja

restrito ao Gestor ou, desde que seja pessoa natural

domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da

equipe-chave, responsáveis pela gestão do Fundo,

vinculados ao Gestor do Fundo; ou

(iii) pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior, ligada ao

mesmo grupo econômico do Gestor, excetuadas as

empresas coligadas.

7. Ocorre que, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM

400/03, em caso de excesso de demanda superior a 1/3 (um

terço) da quantidade de Cotas inicialmente ofertada, é vedada

a colocação de valores mobiliários em controladores ou

administradores das Instituições Intermediárias e da emissora

ou outras pessoas vinculadas à oferta, o que incluiria as

Pessoas Vinculadas ao Gestor. Esse dispositivo da Instrução

CVM 400/03, portanto, colidiria com as exigências aplicáveis aos

potenciais Investidores que sejam EFPC ou RPPS, conforme

exposto acima.

8. Por esse motivo, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Instrução

CVM 400/03, o Fundo, o Administrador e os Coordenadores

solicitam dispensa do requisito de registro que se refere à

vedação de colocação das Cotas exclusivamente para

Investidores Institucionais, no âmbito da Alocação Skin in the

Game, que desejarem participar da Oferta e que sejam Pessoas

Vinculadas ao Gestor, conforme disposto no artigo 55 da

Instrução CVM 400, de modo a que, em caso de excesso de

demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de Cotas

inicialmente ofertada, a colocação das Cotas às Pessoas

Vinculadas ao Gestor no âmbito da Alocação Skin in the Game

seja mantida.

9. Ressaltamos que referida dispensa é especialmente

importante no âmbito da presente Oferta a fim de viabilizar que

o Gestor e/ou Pessoas Vinculadas ao Gestor sejam alocados na

Oferta Institucional, estritamente na Alocação Skin in the Game,

de modo a cumprir os requisitos regulatórios aplicáveis às EFPC

e aos RPPS. Ressaltamos ainda que, na visão do Administrador,

dos Coordenadores e do Gestor, a participação do Gestor e/ou

Pessoas Vinculadas ao Gestor, por exigência regulatória,

limitada a 5% (cinco por cento) das Cotas objeto da Oferta não

tem o condão de influenciar na formação do Preço por Cota no

Procedimento de Bookbuilding. Desta feita, requer deferimento

deste pedido de dispensa."

6. Em 21/09/2020, esta área técnica encaminhou o Ofício nº

272/2020/CVM/SRE/GER-1 ("Comunicação de Exigências"), pontuando, entre

Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 3

outros, que "No que se refere à dispensa de observância do requisito previsto pelo

art. 55 da ICVM 400 no tocante à Oferta Institucional, para que,

independentemente de haver excesso de demanda superior a 1/3 do volume base

da Oferta, possa ser efetivada a colocação junto ao Gestor ou pessoas a ele

vinculadas de até 5% das cotas a serem distribuídas em seu âmbito, esclarecemos

que tal pedido de dispensa encontra-se em análise e eventualmente deverá ser

encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, o que ocorrerá

tempestivamente, dentro do prazo de análise do presente pedido de registro".

7. Atualmente o processo de registro da Oferta em tela encontra-se na

fase de atendimento de exigências iniciais, aguardando o protocolo de

documentação a ser apresentada em face do Ofício supra.

II. NOSSAS CONSIDERAÇÕES:

8. Inicialmente, cabe revisitar a regulamentação aplicável ao tema em

tela. Conforme previsto pelo art. 55 da Instrução CVM 400, "No caso de

distribuição com excesso de demanda superior em um terço à quantidade de

valores mobiliários ofertada, é vedada a colocação de valores mobiliários em

controladores ou administradores das Instituições Intermediárias e da emissora ou

outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou

companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau."

9. Após a análise de diversos pedidos de dispensa do requisito supra, foi

editada a Deliberação CVM nº 476/05 ("Deliberação CVM nº 476/05"), delegando

poderes à SRE para afastar a vedação em questão, "desde que as precauções

adotadas pelo ofertante e pela instituição líder da distribuição sejam, a juízo do

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, suficientes para mitigar as

possibilidades de favorecimento e utilização de informação para obtenção de

vantagem indevida, observados os critérios utilizados pelo Colegiado, em decisões

proferidas até a presente data, para excepcionar tal vedação."

10. Nesse sentido, a alínea "c" do inciso I da referida Deliberação listou o

conjunto de providências consideradas como suficientes pelo Colegiado, quais

sejam: "o deslocamento da data de término dos pedidos de reserva efetuados por

pessoas vinculadas para data que anteceder, no mínimo, sete dias úteis ao

encerramento da coleta de intenções de investimento (bookbuilding), restringindose sua participação na oferta à parcela (tranche) destinada aos investidores não

institucionais e sujeitando-as às mesmas restrições que a estes são impostas

(como limites quanto ao valor do pedido de reserva, restrições à sua participação

em uma única instituição intermediária, condições de desistência que não

dependam de sua única vontade e sujeição ao rateio em caso de excesso de

demanda, entre outras)."

11. Dito isso, é importante ponderar que a dispensa para participação de

vinculados no caso em tela não se enquadra nos moldes previstos pela

Deliberação CVM 476. Isso porque a Deliberação CVM 476 elenca como uma das

providências a serem adotadas para a concessão da referida dispensa que a

participação das pessoas vinculadas se dê na tranche não institucional da oferta,

enquanto que, no presente caso, as pessoas vinculadas ao Gestor participariam da

tranche destinada aos investidores institucionais.

12. A despeito desse fato, ainda que a participação das pessoas vinculadas

ao Gestor ocorresse na tranche não institucional, tal participação, em observância

à citada Deliberação, deveria se sujeitar às mesmas condições impostas aos

investidores não institucionais, de modo que a participação do Gestor e pessoas a

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ele vinculadas na tranche não institucional não permitiria a certeza de que fosse

atendida a necessidade da estrutura da Oferta conforme pretendida, visto que

eventualmente a regra de rateio da tranche não institucional seria incompatível

com a necessidade de se garantir a destinação de 5% da Oferta ao Gestor

e/ou pessoas vinculadas.

13. Desse modo, o que se pretende efetivamente não é uma dispensa do

requisito previsto no art. 55 da Instrução CVM 400/03 com base na Deliberação

CVM 476, mas sim uma dispensa de observância do requisito previsto no citado

dispositivo com base no art. 4º da Instrução CVM 400[3], de modo a permitir a

alocação prioritária máxima de 5% das cotas ofertadas para o Gestor e/ou

pessoas a ele vinculadas para possibilitar o cumprimento do requisito do artigo 23,

§ 2º, da Resolução 4.661, a qual dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos

recursos das EFPC, e do artigo 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 3.922, a

qual dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos dos RPPS, e, dessa

forma, habilitando o Fundo a ofertar para tais entidades prioritariamente até 5%

do volume da Oferta, sem a sujeição de cortes ou rateios em função de qualquer

excesso de demanda que se observe em seu âmbito.

14. Cumpre mencionar que foi solicitada também a dispensa do requisito

previsto pelo art. 55 da Instrução CVM 400 com relação à parcela da Oferta

destinada aos investidores não institucionais, porém, nesse caso, observando as

orientações constantes da Deliberação CVM 476, de modo que esse pleito de

dispensa será tratado diretamente pela SRE, sem necessidade de sua submissão

ao Colegiado da CVM.

15. Importante mencionar ainda que, conforme previsto no item

"Procedimento de Bookbuilding" da seção "Definições" do Prospecto, "Caso seja

verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) das Cotas Classe A do

Montante da Oferta, não será permitida a colocação, pelos Coordenadores,

de Cotas Classe A junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas

Vinculadas, sendo as respectivas intenções de investimento automaticamente

canceladas, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, observado que as

Pessoas Vinculadas ao Gestor participantes da Alocação Skin in the

Game não se sujeitarão ao corte em caso de excesso de demanda

superior em 1/3 (um terço) à quantidade de Cotas Classe A objeto do Montante

da Oferta, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, sujeito ao deferimento

dos pedido de dispensa formulado à CVM no prazo de análise da Oferta" (grifos

nossos).

16. Nesse sentido, verifica-se que os documentos da Oferta fazem restar

claro que após o atendimento da "Alocação Skin in the Game", todas as pessoas

vinculadas - inclusive o Gestor e seus vinculados - terão seus pedidos de reserva

cancelados em caso de excesso de demanda superior a 1/3.

17. Cabe ressaltar que caso similar ao presente já foi submetido ao

Colegiado da CVM, no âmbito do Processo CVM nº 19957.009498/2019-13,

apreciado na reunião realizada em 10/12/2019, cujo extrato da Ata transcrevemos

abaixo:

"PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO

CVM Nº 400/2003 – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO

PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE COTAS DE EMISSÃO DO

PERFIN APOLLO ENERGIA FIP EM INFRAESTRUTURA –

PROC. SEI 19957.009498/2019-13

Reg. nº 1638/19

Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 5

Relator: SRE

O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, tendo deixado a

sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de dispensa da observância ao artigo 55 da

Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400"), no âmbito de

oferta pública, primária e secundária de cotas do Perfin Apollo

Energia Fundo de Investimento em Participações em

Infraestrutura (“Oferta” e "Fundo"), tendo como administradora

o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e como

instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em

conjunto, "Requerentes").

De acordo com o pedido de registro da Oferta, o Fundo destinase exclusivamente à participação de investidores qualificados,

nos termos da Instrução CVM nº 539/13, compreendendo, em

particular, entidades fechadas de previdência complementar,

conforme Resolução CMN nº 4.661/18 ("Resolução CMN 4.661").

Com vistas a atender ao disposto no regulamento do Fundo e

na Resolução 4.661, consta da documentação da Oferta a

intenção de que o montante de no mínimo 3% do total da

Oferta seja destinado, prioritariamente, ao gestor, sociedades

gestoras pertencentes ao seu grupo econômico e/ou seus

sócios ("Alocação Prioritária").

Ao analisar o Pedido de Registro, a Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários - SRE encaminhou o Ofício nº

590/2019/CVM/SRE/GER-2 contendo exigências, que foi

respondido juntamente com a formalização do pedido de

dispensa de observância ao art. 55 da Instrução CVM 400 para

que seja alocado prioritariamente ao gestor e/ou pessoas

vinculadas ao gestor o equivalente a até 3% das cotas do

Fundo, para atender ao disposto em seu regulamento e no art.

23, § 2º da Resolução CMN 4.661, sendo que as demais pessoas

vinculadas que participarem da Oferta, incluindo, neste caso, o

gestor após ultrapassar o equivalente ao limite de 3%,

permanecerão sujeitas à observância do art. 55 da Instrução

CVM 400.

Ademais, para fins do item 18 do Ofício-Circular CVM/SRE nº

02/19, informaram as Requerentes que: (i) a Oferta é destinada

apenas a investidores qualificados, que possuem conhecimento

das condições e dos riscos da Oferta e do investimento no

Fundo; (ii) a participação do gestor e/ou das suas respectivas

pessoas vinculadas na Oferta restringir-se-á à parcela (tranche)

destinada aos investidores não institucionais, sujeitando-as às

mesmas restrições que a estes são impostas; e (iii) a solicitação

decorre de obrigação regulatória estabelecida pela Resolução

CMN 4.661. Desse modo, os Requerentes afirmaram que, em

seu entendimento, estaria “mitigada a possibilidade de

favorecimento e utilização de informação para obtenção de

vantagem indevida pelo Gestor, conforme amplamente

informado aos investidores no Prospecto Preliminar e demais

documentos da Oferta.”.

A SRE analisou o pleito através do Memorando nº 49/2019Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 6

CVM/SRE/GER-2, tendo destacado, inicialmente, que a dispensa

para participação de pessoas vinculadas no caso em tela não se

enquadra nos moldes previstos pela Deliberação CVM nº

476/05, a qual delegou competência para que, dentre outras

dispensas, a SRE possa se manifestar acerca da dispensa de

observação do art. 55 da Instrução CVM 400, desde que

atendidas determinadas condições estipuladas na citada

Deliberação. Isso porque, em que pese a argumentação das

Requerentes, a área técnica entendeu que a participação do

gestor na tranche não institucional não permite a certeza de

que seja atendida a necessidade da estrutura da Oferta

conforme pretendida, visto que eventualmente a regra de

rateio da tranche não institucional seria incompatível com a

destinação de 3% da Oferta ao gestor, pessoa vinculada.

Desse modo, segundo a SRE, o que se pretende efetivamente é

uma dispensa de observância do requisito previsto no art. 55 da

Instrução CVM 400 de modo a permitir a alocação prioritária de

3% das cotas ofertadas para o gestor e/ou pessoas ligadas para

possibilitar o cumprimento do requisito do art. 23, § 2º da

Resolução CMN 4.661, a qual dispõe sobre as diretrizes de

aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados

pelas entidades fechadas de previdência complementar

("RPPS"), habilitando o Fundo a ofertar para tais RPPS.

Nesse sentido, a SRE observou que os documentos da oferta

deixam claro que, após o atendimento da Alocação Prioritária,

todas as pessoas vinculadas - inclusive o gestor e seus

vinculados - terão seus pedidos de reserva cancelados, em caso

de excesso de demanda superior a 1/3 do lote ofertado. E, por

outro lado, na hipótese de não haver a dispensa ora em análise,

poderá ocorrer o desenquadramento do Fundo ao seu

regulamento, no caso de cancelamento integral da alocação

para o gestor e seus vinculados. Ademais, a SRE indicou que,

embora o atendimento ao referido requisito possa ser buscado

por meio de aquisição de cotas no mercado secundário, no

caso concreto, a liquidez dos valores mobiliários poderia

inviabilizar tal medida.

Ante o exposto, a área técnica manifestou-se favoravelmente

ao pedido de dispensa da vedação à participação de vinculados,

em caso de excesso de demanda superior a 1/3, observado o

limite de 3% de alocação a tais vinculados, no caso da oferta

pública de distribuição primária e secundária de cotas de

emissão do Perfin Apollo Energia Fundo de Investimento em

Participações em Infraestrutura.

Adicionalmente, a área técnica entendeu oportuna a orientação

do Colegiado da CVM no sentido de delegar competência à SRE

para que possa se manifestar em casos de futuros pleitos

semelhantes, notadamente dispensando a vedação contida no

art. 55 da Instrução CVM 400 de participação de vinculados em

até 3% exclusivamente nas ofertas de cotas de fundos de

investimento em participações (“FIPs”) que contenham em seus

regulamentos a determinação de que o gestor do fundo de

investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo

Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 7

econômico, mantenham, no mínimo, 3% do capital subscrito do

fundo com vistas ao enquadramento previsto no art. 23, § 2º da

Resolução CMN 4.661. A esse respeito, a SRE registrou que nem

sempre as cotas de FIPs são admitidas à negociação em

mercado secundário, de modo que a única alternativa nesses

casos, e em se verificando excesso de demanda superior a 1/3,

seria a concessão da dispensa de participação de vinculados

nesses moldes quando da oferta pública de distribuição, para

permitir a adequação ao que prevê a Resolução 4.661.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação

da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada."

18. Como se observa, a despeito de a decisão supra ter delegado poderes

à SRE para tratar de igual maneira casos similares, fato é que o presente caso

difere do precedente em questão, uma vez que aqui se requer a autorização para

a alocação prioritária de até 5% do volume da oferta junto ao Gestor ou pessoas a

ele vinculadas, independentemente de haver excesso de demanda superior a 1/3,

enquanto que no caso em comento foi aprovada a alocação prioritária de até 3%

do volume da oferta nessas mesmas condições.

19. Nada obstante, verifica-se que os fundamentos do citado precedente

são similares ao do presente caso, fato que reforça, em nosso entendimento, a

possibilidade da concessão da dispensa ora pleiteada.

20. Isto posto, esta área técnica entende que o presente pleito é

justificado, para que se garanta, como resultado da alocação a ser realizada no

âmbito da Oferta, o atingimento da participação pelo Gestor e pessoas a ele

vinculadas de 5% das cotas emitidas pelo Fundo, participação essa que atenderia a

ambas as Resoluções 4.661 (3%) e 3.922 (5%) e ao Regulamento do Fundo.

III. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO:

21. Por todo o exposto, somos favoráveis ao pedido de dispensa da

vedação à participação de vinculados, em caso de excesso de demanda superior a

1/3, para que possa ser garantida a participação pelo Gestor e pessoas

vinculadas de 5% das cotas emitidas pelo Fundo, no caso da oferta pública

de distribuição primária de cotas "Classe A" da primeira emissão do BTG Pactual

Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura.

22. Entende ademais esta área técnica que seja oportuna orientação

complementar do Colegiado da CVM, em relação à decisão datada de 10/12/2019,

no sentido de delegar competência à SRE para que possa se manifestar em casos

de futuros pleitos semelhantes, notadamente dispensando a vedação contida no

art. 55 da Instrução CVM 400 de participação de vinculados no mínimo em 3% ou

5% (conforme o caso), exclusivamente nas ofertas de cotas de Fundos de

Investimento em Participações que contenham em seus regulamentos a

determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao

seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% ou 5% do capital

subscrito do fundo com vistas aos enquadramentos previstos no art. 23, § 2º, da

Resolução CMN 4.661, ou no Art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 3.922,

respectivamente.

23. Assim sendo, enviamos o presente processo ao Superintendente Geral,

para que seja submetido à superior consideração do Colegiado, tendo em vista a

competência do órgão para deliberação das dispensas solicitadas, sendo a SRE

relatora da matéria na oportunidade de sua apreciação.

Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 8

---------------------------------------------------------------------------------------------[1] "Art. 23. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada

plano, o limite de até 20% (vinte por cento) no segmento de renda estruturado, e

adicionalmente os seguintes limites:

(...)

§ 2º O FIP deve prever em seu regulamento a determinação de que o gestor do

fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico,

mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo."

[2] "Art. 8º No segmento de renda variável e investimentos estruturados, as

aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se

aos seguintes limites:

(...)

§ 5º As aplicações previstas na alínea “a” do inciso IV deste artigo subordinam-se

a:

(...)

II - que o regulamento do fundo determine que:

(...)

d) que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo

grupo econômico, mantenham a condição de cotista do fundo em percentual

equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito do fundo,

sendo vedada cláusula que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento

diferenciado de qualquer natureza em relação aos demais cotistas;"

[3] "Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de

valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse

público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou

alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos

nesta Instrução."

Atenciosamente,

CARLOS ALBERTO FALEIRO CARNEIRO

Inspetor - GER-1

De acordo. Ao SRE.

RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Gerente de Registros - 1

De acordo. Ao SGE.

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 9

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Faleiro Carneiro,

Inspetor, em 08/10/2020, às 16:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,

Gerente, em 08/10/2020, às 16:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 08/10/2020, às

16:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 08/10/2020, às 19:35, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.005801/2020-42 Documento SEI nº 1115195

Memorando 43 (1115195) SEI 19957.005801/2020-42 / pg. 10

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