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CVM · Colegiado · 26/11/2024

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.002996/2018-54

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002996/2018-54

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Alberto Conrad Lowndes (“Alberto Lowndes”), na qualidade de investidor; (ii) Alexandre Ferreira Lima (“Alexandre Lima”), na qualidade de administrador de lojas franqueadas por Companhia Hering S.A. (“Hering” ou “Companhia”); (iii) Ativa Investimentos S/A Corretora de Títulos, Câmbio e Valores (“Ativa CTCV”), na qualidade de instituição intermediadora de valores mobiliários, e seu diretor responsável pelo atendimento à Instrução CVM nº 505/2011, Sylvio Araujo Fleury (“Sylvio Fleury”); (iv) José Augusto de Arruda Botelho Júnior (“José Botelho”), na qualidade de investidor; e (v) Ronaldo Loos, na qualidade de diretor comercial da Hering, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS visando apuração de eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da Hering, no âmbito da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, em período anterior à divulgação dos resultados da Companhia referentes ao 1º trimestre de 2015, ocorrida em 07.05.2015. Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes conforme abaixo:

(i) Alberto Lowndes e José Botelho, na qualidade de investidores, por terem negociado valores mobiliários de emissão da Companhia, em benefício próprio ou de terceiros, em posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas por meio de terceiros, previamente à sua divulgação ao mercado, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002; (ii) Alexandre Lima, na qualidade de administrador de lojas franqueadas pela Companhia, por ter negociado ações ordinárias de emissão da Companhia, em benefício próprio, em posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas em razão de seus vínculos profissionais/contratuais com a Companhia, previamente à sua divulgação ao mercado, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002; (iii) Ativa CTCV, na qualidade de instituição intermediadora de valores mobiliários, e seu diretor responsável pelo atendimento à Instrução CVM nº 505/2011, Sylvio Fleury, por não terem mantido os registros das gravações de ordens transmitidas em nome dos clientes Alexandre Lima e José Botelho, em infração ao art. 36 da Instrução CVM nº 505/2011;

e (iv) Ronaldo Loos, na qualidade de diretor comercial da Companhia, por ter negociado ações ordinárias de emissão da Companhia, em benefício próprio, em posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas em razão de seus vínculos societários com a Companhia, previamente à sua divulgação ao mercado, em infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram o pagamento à CVM dos seguintes valores: (i) Alberto Lowndes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) Alexandre Lima: R$ 82.632,00 (oitenta e dois mil e seiscentos e trinta e dois reais), que seria “ duas vezes o valor obtido por meio das negociações ”; (iii) Ativa CTCV e Sylvio Fleury: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente; (iv) José Botelho: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); e (v) Ronaldo Loos: R$ 74.700,00 (setenta e quatro mil e setecentos reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista:

(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o histórico dos Proponentes; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração decorrente do art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, e §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, sugeriu o aprimoramento dos valores da proposta apresentada, a serem pagos em parcela única, nos seguintes termos (“Contraproposta”): (i) Alberto Lowndes: R$ 55.668,90 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), “ valor correspondente ao triplo da perda agregada evitada com as operações irregulares ”, a ser atualizado pelo IPCA a partir do dia da última operação até a data do efetivo pagamento; (ii) Alexandre Lima: R$ 123.948,00 (cento e vinte e três mil, novecentos e quarenta e oito reais), “ valor correspondente ao triplo da perda agregada evitada com as operações irregulares ”, a ser atualizado pelo IPCA a partir do dia da última operação até a data do efetivo pagamento; (iii) Ativa CTCV e Sylvio Fleury: pagamento no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela pessoa jurídica, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela pessoa natural; (iv) José Botelho:

R$ 1.851.300,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e um mil, e trezentos reais), “ valor correspondente ao triplo da perda agregada evitada com as operações irregulares ”, a ser atualizado pelo IPCA a partir do dia da última operação até a data do efetivo pagamento; e (v) Ronaldo Loos: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Diante disso, os Proponentes se manifestaram nos seguintes termos: (i) Alexandre Lima e Ronaldo Loos concordaram com as condições apresentadas na Contraproposta do Comitê; (ii) José Botelho informou sua não adesão à Contraproposta do Comitê e afirmou que não apresentaria aprimoramentos à sua proposta inicial; (iii) Alberto Lowndes apresentou nova proposta no valor de R$ 25.000,00, que, em seu entendimento, corresponderia a 2,5 vezes o lucro total obtido com a venda das ações em 07.05.2015, uma vez que a referida operação teria resultado em R$ 9.830,01 (nove mil, oitocentos e trinta reais e um centavo) de acordo com seu cálculo; e (iv) Ativa CTCV e Sylvio Fleury aditaram a proposta apresentada e ofereceram o montante total de 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pela pessoa jurídica e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela pessoa natural. Na sequência, o Comitê reiterou os termos da Contraproposta com relação a Alberto Lowndes, Ativa CTCV e Sylvio Fleury, por seus próprios fundamentos.

Tempestivamente, Ativa CTCV e Sylvio Fleury manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê, e Alberto Lowndes reiterou as condições de sua nova proposta. Nesse ponto, o Comitê esclareceu que, ao realizar nova pesquisa sobre o histórico dos proponentes, a fim de atualizá-la com possíveis fatos ocorridos no decorrer do período de negociação, verificou-se que a Ativa CTCV já havia firmado Termo de Compromisso com a CVM, no âmbito do PAS RJ2012/9652, o que não havia sido considerado na Contraproposta. Assim sendo, e após detectado o erro informacional, o Comitê retificou o valor negociado com a Ativa CTCV, acrescentando 10% em razão do histórico, e propôs à referida proponente o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Em resposta, tempestivamente, a Ativa CTCV manifestou concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas por Alexandre Lima, Ativa CTCV, Sylvio Fleury e Ronaldo Loos seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Com relação às propostas apresentadas José Botelho e Alberto Lowndes, tendo em vista a distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria aceitável, ao menos em análise preliminar, para negociação de eventual solução consensual no caso, o Comitê opinou por sua rejeição.

O Colegiado acompanhou a proposta do Comitê. Contudo, tendo em vista o § 9º do Parecer do Comitê, ressalvou, apenas, em linha com entendimento pacífico do Colegiado, que as demonstrações financeiras não devem ser consideradas, por definição, informação relevante nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002. Ainda que o referido trecho do Parecer reflita o teor da acusação e se refira ao contexto fático do caso sob análise, cabe a menção ao posicionamento unânime e reiterado do Colegiado - instância máxima deliberativa da CVM - de forma que o público tenha conhecimento do conteúdo fiel da posição institucional da Autarquia sobre o tema. Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou: (i) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Alexandre Lima, Ativa CTCV, Sylvio Fleury e Ronaldo Loos; e (ii) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Alberto Lowndes e José Botelho. Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes Alexandre Lima, Ativa CTCV, Sylvio Fleury e Ronaldo Loos. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002996/2018-54

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por José Augusto de Arruda Botelho Júnior (“José Botelho” ou “Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual existem outros acusados. A SPS propôs a responsabilização do Proponente por supostamente ter negociado valores mobiliários de emissão da Companhia Hering S.A. em benefício próprio ou de terceiros, de posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas por meio de terceiros, previamente à sua divulgação ao mercado, em infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002. Além do Proponente, a peça acusatória responsabilizou mais quatro pessoas naturais e uma corretora, as quais, assim como o Proponente, apresentaram propostas de termo de compromisso em data anterior à proposta atualmente em análise. Naquela ocasião, após ser citado, o Proponente apresentou proposta no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e não aceitou a contraproposta do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) no valor de R$ 1.851.300,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e um mil, e trezentos reais), “ correspondente ao triplo da perda agregada evitada com as operações irregulares ”, a ser atualizado pelo IPCA.

Assim, tendo em vista a distância entre o que foi proposto e o que seria aceitável, na visão do Comitê, ao menos em análise preliminar, para negociação de eventual solução consensual no caso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada por José Botelho. O Colegiado da CVM deliberou pela rejeição da proposta de José Botelho, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, em Reunião de 25.05.2021 . Em 28.03.2022, José Botelho apresentou nova proposta de termo de compromisso, comprometendo-se ao pagamento de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) à CVM, em parcela única. O Diretor João Accioly, Relator do processo, remeteu os autos à Superintendência Geral, para que fossem realizados procedimentos relativos à negociação da nova proposta de termo de compromisso, tendo destacado que “ a proposta atual, de R$ 330 mil, ainda se encontra abaixo dos parâmetros (...) aplicados para formalizar termos de compromisso em casos de acusação da mesma infração (insider trading). ”. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE-CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta apresentada e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.

Segundo a PFE/CVM, “ no caso concreto, não parecem presentes os pressupostos que autorizam a adoção de solução consensual pela Administração Pública, haja vista que a indenização por danos difusos proposta se encontra aquém dos valores já assinalados pelo CTC como adequados e suficientes para fins de indenização por danos difusos. No mais, cuida-se de proposta extemporânea, cuja análise demanda a demonstração de situação excepcional, fundada em interesse público relevante, a teor do disposto no art. 84 da Resolução CVM n. 45/2021 ”. O Comitê, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial: (a) a insuficiência do proposto em relação aos prejuízos em tese ocorridos e calculados, haja vista, inclusive, a manifestação do CTC a respeito do tema quando da apreciação da primeira proposta submetida; e (b) que, em última análise, e tal como afirmado pela PFE/CVM, não estão presentes os pressupostos legais necessários para solução consensual no caso, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta. O Colegiado da CVM registrou que a manifestação da PFE/CVM deve se restringir à análise de legalidade da proposta de termo de compromisso, com base nos parâmetros elencados no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976. Desse modo, eventual óbice jurídico não deve levar em consideração elementos de conveniência e oportunidade, que devem ser considerados pelo CTC e pelo Colegiado da CVM.

Mesmo que tenha existido decisão anterior que rejeitou o termo de compromisso nos termos propostos, inexistiria “óbice jurídico” caso o Colegiado revisasse seu entendimento passado e entendesse que a proposta de termo de compromisso é conveniente e oportuna após nova apresentação. Por isso, o Colegiado registrou que diverge do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Não obstante a divergência pontual sobre o teor do entendimento proferido pela PFE/CVM, o Colegiado acompanhou as conclusões do CTC, no sentido de inexistir conveniência e oportunidade na celebração do ajuste. Assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.002996/2018-54

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. ALBERTO CONRAD LOWNDES;

2. ALEXANDRE FERREIRA LIMA;

3. ATIVA S/A CORRETORA DE TITULOS, CÂMBIO E VALORES;

4. JOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR;

5. RONALDO LOOS; e

6. SYLVIO ARAUJO FLEURY.

ACUSAÇÕES:

1. ALBERTO CONRAD LOWNDES e JOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA

BOTELHO JÚNIOR - terem negociado valores mobiliários de emissão

da Companhia Hering S.A., em benefício próprio ou de terceiros, de

posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre

de 2015, obtidas por meio de terceiros, previamente à sua

divulgação ao mercado, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº

6.404/76[1] c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02[2],

considerada como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da

Lei nº 6.385/76, na forma do art. 18 da Instrução CVM nº 358/02;

2. ALEXANDRE FERREIRA LIMA - ter negociado ações ordinárias de

emissão da Companhia Hering S.A., em benefício próprio, de posse

de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de

2015, obtidas em razão de seus vínculos profissionais/contratuais

com a Companhia, previamente à sua divulgação ao mercado, em

infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, caput, da

Instrução CVM nº 358/02, considerada como infração grave para os

fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 18 da

Instrução CVM nº 358/02;

3. ATIVA S/A CORRETORA DE TITULOS, CÂMBIO E VALORES e SYLVIO

ARAUJO FLEURY - não terem mantido os registros das gravações de

ordens transmitidas em nome dos clientes ALEXANDRE FERREIRA

LIMA e JOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR, em infração

ao art. 36 da Instrução CVM nº 505/11, considerada como infração

grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do

art. 38 da Instrução CVM nº 505/11; e

4. RONALDO LOOS - ter negociado ações ordinárias de emissão da

Companhia Hering S.A., em benefício próprio, de posse de

informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015,

obtidas em razão de seus vínculos societários com a Companhia,

previamente à sua divulgação ao mercado, em infração ao art. 155,

§1º, da Lei nº 6.404/76[3] c/c infração ao art. 13, caput, da Instrução

CVM nº 358/02, considerada como infração grave para os fins do §3º

do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 18 da Instrução CVM

nº 358/02.

PROPOSTAS:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de:

1. ALBERTO CONRAD LOWNDES - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais);

2. ALEXANDRE FERREIRA LIMA - R$ 123.948,00 (cento e vinte e três

mil e novecentos e quarenta e oito reais), atualizado pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de

05.05.2015 até a data do efetivo pagamento;

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 1

05.05.2015 até a data do efetivo pagamento;

3. ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TÍTULOS, CÂMBIO E

VALORES e SYLVIO ARAUJO FLEURY: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte

mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente;

4. JOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR: R$ 55.000,00

(cinquenta e cinco mil reais); e

5. RONALDO LOOS: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

1. ALEXANDRE FERREIRA LIMA; ATIVA INVESTIMENTOS S/A

CORRETORA DE TÍTULOS, CÂMBIO E VALORES; SYLVIO ARAUJO

FLEURY; e RONALDO LOOS – ACEITAÇÃO; e

2. ALBERTO CONRAD LOWNDES e JOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA

BOTELHO JÚNIOR – REJEIÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.002996/2018-54

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) ALBERTO

CONRAD LOWNDES (doravante denominado “ALBERTO LOWNDES”), na qualidade

de investidor; (ii) ALEXANDRE FERREIRA LIMA (doravante denominado

“ALEXANDRE LIMA”), na qualidade de Administrador de lojas franqueadas pela

Companhia Hering S.A. (doravante denominada “Hering” ou “Companhia”); (iii)

ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CÂMBIO E VALORES

(doravante denominada “ATIVA CTCV”) e SYLVIO ARAUJO FLEURY (doravante

denominado “SYLVIO FLEURY”), respectivamente, na qualidade de Instituição

Intermediadora de valores mobiliários e Diretor responsável pelo atendimento à

Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”) da ATIVA CTCV; (iv) JOSÉ AUGUSTO DE

ARRUDA BOTELHO JÚNIOR (doravante denominado “JOSÉ BOTELHO”), na

qualidade de investidor; e (v) RONALDO LOOS, na qualidade de Diretor Comercial

da Hering, no âmbito do Inquérito Administrativo[4] CVM nº 2996/2018 (doravante

denominado “IA 2996/2018”) conduzido pela Superintendência de Processos

Sancionadores (“ SPS”), para apuração de eventual utilização de informações

privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da Hering, no

âmbito da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão (doravante denominada “B3”), “em período

anterior à divulgação dos resultados do 1º trimestre de 2015, ocorrida em

07.05.2015”.

DA ORIGEM

2. O processo teve origem em apuração de indícios[5] de uso de informação

privilegiada nos negócios com ações ordinárias (“ON”) de emissão da Hering

(“HGTX3”), em período anterior à divulgação dos resultados do 1° trimestre de

2015, ocorrida em 07.05.2015, após encerramento do pregão.

3. Em 07.05.2015, foi identificado movimento atípico de volume e preço nos

negócios envolvendo HGTX3, sendo que em período anterior houve pequena

variação de alta nos preços da ação, sem volatilidade significativa no volume

negociado.

4. Em 08.05.2015, dia subsequente à publicação do resultado, houve queda de

22,4% no preço de HGTX3 em relação ao fechamento anterior e aumento de

25,9% do volume negociado em relação ao pregão da véspera. A queda de preços

perdurou até o dia 14.05.2015, a partir do qual uma recuperação gradual

começou a ser observada.

5. Devido à atipicidade das negociações com o papel em comento, a

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) efetuou

análise, considerando, para a seleção do conjunto inicial de suspeitos, os seguintes

fatores: (i) volume financeiro da operação; (ii) direção do negócio (vendas

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 2

líquidas); (iii) frequência de participação nos pregões; e (iv) alterações na posição

em empréstimos dos investidores, tendo concluído que os dados coletados e as

análises realizadas não permitiriam “afastar possível atipicidade das negociações

derivadas de conhecimento prévio à data de divulgação do balanço” e que o

conjunto de informações de que a área dispunha, à época, não era “suficiente

para o adequado suporte a um termo de acusação”, razão pela qual recomendou

a “proposição de abertura de inquérito administrativo”.

DOS FATOS

6. Inicialmente, cumpre esclarecer que a prática de “insider trading”[6] pode ser

realizada por pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, à Companhia emissora

do valor mobiliário, definidos como “insiders primários”[7] ou por pessoas que não

apresentam vínculos com a Emissora e receberam a informação de terceiros,

chamados “insiders secundários”[8] ou “insiders de mercado”.

7. Além disso, da análise dos dispositivos legais pertinentes, verifica-se que, para

que se possa caracterizar o ilícito de “insider trading”, faz-se necessário

comprovar a presença de quatro elementos na conduta do investigado: (i) a

existência de informação relevante pendente de divulgação; (ii) o acesso

privilegiado a essa informação; (iii) a utilização dela na negociação de valores

mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir vantagem para si próprio ou para

terceiros.

8. Ainda nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado por meio de

decisões da CVM, de que, no caso dos “insiders primários”, há a presunção do

conhecimento da informação relevante ainda não tornada pública. Contudo, com

relação aos “insiders secundários”, em que a comprovação da prática geralmente

ocorre pela reunião de um conjunto robusto e convergente de indícios, a CVM

entende que esse conjunto “não pode ser diminuído ou neutralizado pela

existência de fatos e circunstâncias em sentido contrário, os denominados

contraindícios”[9].

9. Nesse ponto, sustentou-se, no caso concreto, a existência de informação

relevante ainda não divulgada ao mercado.

10. Considerando a conjuntura macroeconômica e política da época, desfavorável

a todas as empresas do setor de varejo brasileiro, o resultado da 1º Informação

Trimestral de 2015 (“1º ITR15”) era o pior apresentado pela Hering em sua história

até então, qual seja, queda, em relação ao mesmo período do ano anterior, de (i)

35,7% no lucro líquido, (ii) 14,1% nas receitas no segmento de lojas franqueadas,

(iii) 15,9% na receita do canal multimarcas, e (iv) 50,1% do Ebtida, como

consequência da redução pronunciada na margem bruta, motivada por descontos

concedidos à rede de distribuição e destinados a escoar todo o estoque de

coleções antigas, o que representava informação relevante, capaz de influenciar

na formação do preço das ações da empresa e, portanto, nas decisões de

investimento.

11. Nesse sentido, cabe destacar que a Hering havia detectado um descasamento

entre o resultado esperado pelos analistas de várias instituições financeiras e

aquele que seria divulgado pela Companhia, o que pode ser comprovado, por meio

de mensagem eletrônica datada de 23.04.2015, em que o Gerente de Relações

com Investidores (“GRI”) esclarece ao Diretor de Relações com Investidores

(“DRI”) que haveria uma diferença grande entre o 1oITR15 e o “consenso de

mercado”, principalmente, em razão da “diferença de 15% de crescimento de

receita entre esperado pelo mercado e real” e da sua combinação com “queda de

margem bruta, antecipada em 60bps pelo mercado (vs 740bp real), (...)

[resultando] em metade do EBITDA estimado (47mi x 94mi)”.

12. Nos dias subsequentes à divulgação do resultado do 1º ITR15, houve ajuste no

preço da ação HGTX3, com início no pregão de 08.05.2015, em que o ativo fechou

em queda de 22,4% com relação ao preço de fechamento do dia anterior. Essa

movimentação evidencia a relevância das informações contidas no resultado

divulgado pela Hering para as decisões de investimento dos participantes do

mercado que possuíam posições nessas ações.

13. Em resposta ao ofício enviado pela SMI, a fim de verificar o acesso privilegiado

às citadas informações por parte de possíveis “insiders primários”, a Hering

apresentou um cronograma dos eventos relacionados à elaboração e divulgação

do 1º ITR15, que comprova o acesso à prévia não auditada do resultado, no dia

08.04.2015, por seus diretores, os quais, como restou evidenciado, eram

atualizados diariamente com informações detalhadas sobre o desempenho das

vendas em seus diversos canais.

14. Em relação à possibilidade de existência de “insiders secundários”, a SPS

verificou que fragmentos da informação relevante podem ter circulado entre

participantes do mercado, como, por exemplo, nas seguintes comunicações:

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 3

(i) gravação de ligação telefônica, de 02.04.2015, dois dias após o fechamento

do 1º ITR15, em que operador, ao buscar comprador para lote de ações

HGTX3, à venda por outro cliente da Corretora, referindo-se à Hering, afirmou

que “a coleção foi torrada”, comentário que se enquadra nos descontos

oferecidos pela Companhia para escoar estoques de coleções antigas, fator

que provocou as quedas na margem e no Ebitda, e informação que só seria

oficialmente divulgada ao mercado no dia 07.05.15. Apesar disso, foi

recomendada a compra do papel, com previsão de valorização do preço em

50% para o final daquele ano, com base no relatório da equipe de pesquisa de

um renomado banco de investimentos, emitido em 30.03.2015; e

(ii) troca de mensagens, em 02.04.2015, entre o Gestor de parte da carteira

de fundo soberano de país europeu e o operador de uma Corretora integrante

de um grande grupo financeiro, na qual o operador foi informado, ao detectar

movimento atípico de venda do papel e buscar sua causa, que decorria de

informação originada em um evento realizado por outra Gestora[10].

15. Com o objetivo de aprofundar a análise, a SPS solicitou à BSM Supervisão de

Mercados (“BSM”) os dados de todos os negócios com a ação HGTX3 nos

mercados à vista, de opções, a termo, fracionário e leilão, bem como de

operações de empréstimos de títulos realizadas com o ativo no Banco de Títulos

(“BTC”), no período de 01.04.14 a 31.05.15.

16. A partir desses dados, a SPS realizou um estudo complementar ao realizado

pela SMI, utilizando como critérios de observação, no caso de:

(i) pessoas naturais, vendas líquidas com volume financeiro acima de R$

18.000,00 (dezoito mil reais);

(ii) pessoas jurídicas, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

(iii) fundos e investidores estrangeiros, as movimentações realizadas em nome

de veículos geridos pelos mesmos gestores, por meio de suas contas máster

nas corretoras, de forma a identificar - (a) investidores que apostaram na

queda do preço do papel no mercado de empréstimos de títulos nas semanas

que antecederam a divulgação do 1º ITR15; e (b) volume financeiro ou

frequência atípicos e/ou “timing” suspeito, principalmente no mercado à vista,

em contraste com o histórico dos negócios com o papel realizados em nome

dos investidores no período investigado.

17. Com o objetivo de reduzir o universo da investigação, de maneira a eliminar

“falsos positivos”, foram solicitadas informações cadastrais e relativas aos

negócios (registros de ordens e gravações de ordens) dos suspeitos às corretoras

que intermediaram as operações em nome deles.

18. Nesse sentido, também foram analisados os negócios realizados com outros

papéis por investidores pessoas naturais, entre abril/2014 e maio/2015, buscando

determinar seus perfis de investimento. Adicionalmente, buscou-se verificar a

existência de possíveis relacionamentos entre os suspeitos e pessoas vinculadas à

Hering.

Da Atuação de RONALDO LOOS

19. A inclusão de RONALDO LOOS, que, à época, ocupava o cargo estatutário de

Diretor Comercial da Hering, nessa investigação, se relaciona ao fato de ter

realizado uma operação de venda de 10.000 ações HGTX3, no dia

01.04.2015, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), o que evitou

o prejuízo de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), caso tivesse

mantido as ações até a divulgação do resultado do 1º ITR15. Seu perfil, conforme

aponta histórico no período analisado, era de um investidor pouco ativo na Bolsa

de Valores, tanto em operação com outros papéis, quanto com HGTX3, tendo,

porém, nesse caso, efetuado duas vendas de ações: (i) 10.000 ações, em

02.04.2014; e (ii) 8.000 ações, em 17.09.2014.

20. Em resposta a oficio da SPS, relacionado à mencionada operação e do seu

grau de conhecimento sobre o desempenho negativo da Companhia antes da

divulgação das demonstrações do 1oITR15, o PROPONENTE alegou que (i) realizou

a referida venda, em 01.04.2015, juntamente com a de outro ativo, em

02.04.2015, para fazer frente a obrigações de pagamento de parcelas anuais de

dois imóveis, cujo vencimento se deu em 29.05.2015; (ii) sua carteira de ações era

exclusivamente decorrente de “stock options”; (iii) observou as regras do mercado

de capitais, inclusive no que diz respeito à atuação de diretores de sociedades

abertas; (iv) a referida operação aconteceu em período autorizado; e (v) vendeu

apenas 6,5% de sua carteira, cujo total é de 150.275 ações, tendo a venda sido

“materialmente restrita”.

21. Além disso, RONALDO LOOS afirmou que tinha pleno conhecimento dos

indicadores de vendas, faturamento e posição de estoque de produtos acabados

da Hering, ou seja, fundamentos do resultado da Companhia.

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 4

22. Em sua análise, a SPS observou que (i) a liquidação da referida operação

ocorre em D+3[11]; e (ii) a despesa pessoal com a qual RONALDO LOOS justificou

tal venda tinha o vencimento cerca de dois meses depois.

23. Quanto às alegações de que a operação foi “materialmente restrita” e

realizada fora do período de silêncio imposto por lei, tem-se que os dispositivos

legais vigentes proíbem, a qualquer tempo, que Administradores de companhias

abertas negociem valores mobiliários de posse de informação relevante ainda não

divulgada ao mercado. No caso, o PROPONENTE confirmou ter conhecimento

desse tipo de informação. Além disso, desfez-se de parte de sua carteira,

buscando evitar perda patrimonial que teria se verificado caso a venda tivesse

ocorrido após a divulgação do 1ºITR15.

Da Atuação de ALEXANDRE LIMA

24. Em 05.05.2015, ALEXANDRE LIMA realizou uma venda a descoberto de

10.000 ações HGTX3, intermediada pela ATIVA CTCV. Nos dias 11 e 12.05.2015,

reverteu a posição, obtendo lucro bruto de R$ 41.316,00 (22,4%).

25. Embora a análise dos negócios realizados por ALEXANDRE LIMA no mercado à

vista, de janeiro a maio/2015, tenha evidenciado habitualidade, a operação de

05.05.2015 apresentou características que evidenciam que se estava apostando

na queda do preço do ativo, como de fato ocorreu, quais sejam: (i) ser venda a

descoberto, operação não usual no histórico do PROPONENTE, uma vez que era a

segunda desse tipo naquele ano; (ii) ter volume financeiro alto em comparação

com a média dos outros negócios com o mesmo ativo; e (iii) ter sido realizada dois

dias antes da divulgação do resultado da Hering e revertida poucos dias depois.

26. Neste ponto, cabe registrar que o PROPONENTE, à época da operação, como

um dos maiores franqueados e Administrador de diversas lojas da marca no

estado de São Paulo, mantinha contato com Diretores da Companhia, conforme

declarações de dois deles. A esse respeito, ALEXANDRE LIMA afirmou, em oitiva na

sede da CVM, em 23.06.2019, que: (i) teria sido, em 2015 e 2016, presidente do

Conselho de Franqueados da Hering, órgão consultivo criado pela própria

Companhia, do qual participavam seus diretores e representantes dos

franqueados, que se reuniam em sua sede; e (ii) em razão dessa posição, teria tido

contato com o Diretor comercial e com o Diretor de marca.

27. No decorrer das apurações, não foi possível comprovar se o PROPONENTE

teria ocupado o cargo mencionado, uma vez que não há registro sobre essa

informação ou sobre sua participação nas reuniões, de 05.03 e 28.05.2015, do

referido Conselho nas respectivas atas, embora existam evidências de sua

proximidade com a diretoria da Hering, visto que participava de projeto

estratégico conduzido pela área financeira e frequentava o escritório da

companhia em São Paulo.

28. Ainda nessa oitiva, ALEXANDRE LIMA justificou a venda a descoberto com base

em sua “expectativa de que o resultado seria ruim”, a partir dos números que a

Hering viria apresentando desde 2013 e da situação político-econômica pela qual o

país estaria passando. Apesar disso, ele decidiu comprar 5.000 ações HGTX3, em

22.01.2015, quando este cenário já estava presente.

29. Em 25.06.2019, em nova oitiva, o PROPONENTE registrou que o Conselho de

Franqueados, do qual ele seria um dos dois representantes do Estado de São

Paulo, teria proposto à diretoria da Hering um “plano de abastecimento ou curva

de abastecimento”, o qual teria sido acompanhado pessoalmente pelo Diretor

Financeiro (“CFO”) da Companhia, com o objetivo de resolver o problema da

superestocagem.

30. A esse respeito, o CFO e DRI da Hering declarou ter liderado o mencionado

projeto, no qual trabalhou por mais de um ano, afirmando ainda que ALEXANDRE

LIMA era bastante influente perante os demais franqueados.

31. Dessa forma, a SPS constatou que o PROPONENTE conhecia a situação

econômico-financeira da Hering à época da operação. Nesse sentido, o

PROPONENTE declarou:

(i) que teria conhecimento de que a situação operacional da Companhia não

era boa, incluindo troca de diretores, expansão no número de lojas sem a

adequada estrutura operacional e liquidações de grande volume da produção,

sendo este último o fator que teria afetado o resultado do 1º ITR15;

(ii) não ter tido acesso aos dados de vendas de outros franqueados; e

(iii) ter tido ciência de que a situação de superestocagem era comum a todos

os franqueados, acrescentando que “o percentual de coleções anteriores em

estoque da rede nunca foi tão alto”.

32. Adicionalmente, ALEXANDRE LIMA afirmou que, em sua opinião, era pouco

provável que o mercado financeiro conhecesse essas informações, por não ter

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 5

condições de consolidar esses dados, se tivesse acesso por meio de algum

franqueado.

33. De acordo com a SPS, restou evidenciado que, sendo um dos maiores

franqueados da Hering, o PROPONENTE dispunha de informações relevantes sobre

a “delicada” situação operacional, econômica e financeira da Companhia, que

viriam a ser de conhecimento do mercado apenas após a divulgação do 1º ITR15.

34. Nesse ponto, cumpre examinar, à luz da jurisprudência produzida pela CVM, o

enquadramento de ALEXANDRE LIMA como “insider primário”, pois, em que pese o

PROPONENTE não ter participado formalmente da administração da Hering, a

Autarquia tem reconhecido, em suas decisões, a figura do “insider temporário”,

definida como o “insider primário” cujos vínculo e acesso à informação

privilegiada se dão por meio de prestação momentânea de serviços a

uma Companhia, uma vez que envolve relação de confiança e dever de

guardar sigilo[12].

35. Embora, no caso concreto, esteja ausente a relação direta de prestação de

serviços, o PROPONENTE teve acesso a informações relevantes não públicas, em

razão das quais obteve vantagem financeira. Além disso, foram reunidos indícios

de que também teria sido o responsável pela sua disseminação a diversos

participantes do mercado de valores mobiliários, que delas também se

beneficiaram. Nesse sentido, ALEXANDRE LIMA confirmou ter participado de

painéis em eventos, cujo objetivo seria a troca de informações sobre empresas do

setor de varejo, organizados por uma conhecida Corretora de Valores Mobiliários,

em que relatou suas percepções sobre a Hering como franqueado.

36. Além disso, em 02.04.2015, ao comprar ações HGTX3 para um cliente, o

operador de mesa de uma Corretora percebeu que havia algum investidor

vendendo “pesado”. Após tentar investigar a causa, concluiu que se tratava de

“algum evento (...): feedback de franqueado”. Esse operador declarou à CVM que

“provavelmente, a empresa estava em algum evento (...) e falou alguma coisa (...)

tinha mais investidores lá e eles saíram já usando isso para vender, mas como não

era evento nosso, era um evento de concorrente, a gente foi atrás de notícia para

saber”.

37. A esse respeito, o PROPONENTE afirmou (i) ter quase certeza de ser o

mencionado franqueado; e (ii) que a Hering nunca foi favorável à participação de

franqueados nesse tipo de evento, o que foi corroborado pelo DRI e pelo GRI da

Companhia à época. O DRI acrescentou que, após os eventos da referida

corretora, a Companhia recebia muitas perguntas, ao passo que o GRI relatou ter

tido conhecimento de que o PROPONENTE participou desses eventos, e que

interações pessoais de franqueados com agentes do mercado de valores

mobiliários eram de grande preocupação da Companhia.

38. Adicionalmente, sobre a informação de que a coleção havia sido “torrada”,

ALEXANDRE LIMA esclareceu que significava que o que restou do estoque foi

liquidado e que esse termo seria familiar entre os lojistas, mas não entre os

analistas de mercado, tendo informado ainda que, no primeiro trimestre de 2015,

o problema de estocagem seria tão grave que a Companhia teria resolvido fazer

“um plano de incentivo para a remarcação”.

39. Dessa forma, a Área Técnica concluiu pela existência de indícios que apontam

para ALEXANDRE LIMA como o principal franqueado que mantinha contato com

integrantes do mercado. Conforme aqui exposto, o PROPONENTE tinha acesso a

informações internas relevantes que poderiam influenciar a evolução futura dos

preços das ações e proporcionar decisões privilegiadas de investimento. O pior

resultado da Hering, até aquele momento, foi consequência da sobra de estoques

e das vendas fracas no primeiro trimestre de 2015, fatos dos quais o PROPONENTE

tinha conhecimento e sobre os quais teria informado participantes do mercado.

Essas informações não eram de conhecimento de todo o mercado, conforme

corrobora a acentuada queda no preço do ativo HGTX3, após a divulgação do

resultado.

40. Além disso, embora o PROPONENTE tenha apresentado seus controles

pessoais com seu histórico de negociações em Bolsa de Valores como tentativa de

demonstrar a habitualidade com que realizava operações semelhantes à do caso

em tela, não se verificou nesse material qualquer operação com o mencionado

ativo que tenha mobilizado valores financeiros próximos aos da referida operação,

o que reforçou a atipicidade na venda a descoberto do dia 05.05.2015.

Da Atuação de JOSÉ BOTELHO

41. JOSÉ BOTELHO vendeu, por intermédio da ATIVA CTCV, lotes do ativo HGTX3,

em seu nome e de duas empresas das quais era sócio, MLCE e TCEI, dois dias

antes da divulgação do 1º ITR15. Adicionalmente, verificou-se que ele detinha

posições doadoras do mesmo ativo no BTC. Considerando as vendas

somadas, JOSÉ BOTELHO alienou 170.000 ações HGTX3, tendo movimentado

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 6

R$ 3.083.800,00 (três milhões, oitenta e três mil e oitocentos reais), o que evitou

um prejuízo da ordem de R$ 617.100,00 (seiscentos e dezessete mil e cem

reais).

42. Em 30.04.2015, o PROPONENTE começou a desfazer as citadas posições,

rescindindo os contratos antecipadamente, exceto um em nome da MLCE, de

7.470 títulos. Esse contrato se tornou inadimplente, no dia 07.05.2015, o que

obrigou JOSÉ BOTELHO, que já havia vendido toda sua posição, no dia 05.05.15, a

tomar títulos emprestados no BTC, a fim de zerar a pendência. Essa estratégia de

investimento evidencia-se atípica em seu histórico, considerando seu

posicionamento no mercado de aluguel de títulos, e comparando-se com o

comportamento usual dos investidores nesse mercado, que, com o objetivo de

buscar renda de juros extra, não esperam se desfazer desses ativos no curto

prazo.

43. Embora no decorrer das apurações no âmbito do IA 2996/2018 não tenha sido

possível identificar vínculos entre o PROPONENTE e possíveis “insiders primários”,

a SPS apurou que seu assessor de investimentos na ATIVA CTCV era o mesmo que

atendia a ALEXANDRE LIMA.

44. A esse respeito, a Corretora alegou que JOSÉ BOTELHO realizou as vendas por

meio de “homebroker”, por conta própria, razão pela qual não haveria diálogo

gravado entre o cliente e o operador. Além disso, a ATIVA CTCV não forneceu à

CVM os registros solicitados de gravação das ordens dos dois clientes, de modo

que a investigação não pôde comprovar eventual nexo existente entre as decisões

de investimento de JOSÉ BOTELHO e ALEXANDRE LIMA.

45. Entretanto, mediante “log” de eventos do sistema de gravação da Corretora,

verificou-se, em 05.05.2015, o registro de uma comunicação entre o referido

assessor e o número de telefone registrado na ficha cadastral de JOSÉ BOTELHO.

Além disso, por meio dos registros de negócios com HGTX3, constatou-se que, no

intervalo de 30 minutos entre as operações dos ACUSADOS, tendo a de

ALEXANDRE LIMA se realizado primeiro, ocorreu a comunicação entre o

mencionado assessor de investimentos e JOSÉ BOTELHO.

46. Ao ser questionado sobre os negócios empreendidos pelos dois PROPONENTES,

tal assessor informou que poderia ter atendido ALEXANDRE LIMA, apesar de não

se lembrar, mas, se estivesse em outra ligação, outro operador teria feito a venda.

Além disso, esclareceu que JOSÉ BOTELHO só operava pelo “homebroker”, por ser

mais barato, no entanto, às vezes, o procurava para saber sobre o mercado ou

sobre o calendário de proventos, tendo acrescentado, ainda, que não se recordava

do que foi tratado na conversa de mais de três minutos com JOSÉ BOTELHO, tendo

em vista o grande intervalo de tempo transcorrido.

47. Adicionalmente, o assessor de investimentos informou que, antes das

operações em comento, JOSÉ BOTELHO solicitou que suas ações no BTC

“retornassem de aluguel”, esclarecendo ainda que “ele tinha uma carteira muito

grande, doava muitas ações em aluguel; então, provavelmente (...) ele teria me

pedido, (...) ou para a assessora na corretora, para que as ações fossem

devolvidas, porque ele pretendia vendê-las. Só aí que foi nossa participação em

mesa”, porém, a SPS verificou que o PROPONENTE vendeu 7.470 ações a

descoberto, em nome da empresa MLCE, gerando inadimplência no BTC.

48. Em resposta ao ofício da SPS, sobre sua decisão de vender as ações HGTX3,

JOSÉ BOTELHO declarou que operava “em Bolsa de Valores desde 1969 por conta

própria e (...) [realizava] compra/vendas de ações baseado na análise de

rentabilidade dos balanços das companhias”, tendo ainda acrescentado que, no

momento das operações, não tinha informações sobre a situação econômicofinanceira da Hering.

49. Considerando as declarações relatadas e o histórico de negócios de JOSÉ

BOTELHO em Bolsa de Valores, pode-se inferir que o PROPONENTE utiliza análise

fundamentalista para suas decisões de investimento, com o objetivo de alcançar

resultados no longo prazo, afastando-se do perfil especulador, o que foi

confirmado pela declaração do citado assessor de investimentos de que o

PROPONENTE estudava muito a empresa e comprava visando o longo prazo.

Nesse sentido, e conforme apurado, a venda das ações HGTX3 em questão foi o

primeiro negócio realizado no mercado à vista em seu nome, em 2015.

50. Assim sendo, a SPS constatou os seguintes indícios de utilização de

informações privilegiadas por JOSÉ BOTELHO na operação em comento:

(i) “timing” perfeito, que permitiu ao investidor evitar prejuízo da ordem de R$

617.000,00 (seiscentos e dezessete mil reais);

(ii) atipicidade, tendo em vista o seu perfil de investidor de longo prazo, que

decidiu reverter sua posição, vendendo parte da posição a descoberto, a qual

estava doada em contrato no BTC;

(iii) ausência de justificativa econômica plausível, tendo em conta sua

declaração de que “não tinha informações sobre a situação econômicoParecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 7

financeira da companhia”; e

(iv) ter se comunicado, minutos antes de realizar as vendas, com o mesmo

assessor de investimento de ALEXANDRE LIMA, o qual foi

considerado “insider primário” na peça acusatória.

Da Atuação de ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY

51. A fim de aprofundar as apurações a respeito das operações de JOSÉ BOTELHO,

a SPS solicitou à ATIVA CTCV cópia de gravação, mensagem ou outra forma de

registro de transmissão das ordens, com a respectiva identificação do transmissor

e receptor, referentes a todos os registros de empréstimo de ações HGTX3, de

01.01.2015 a 31.05.2015, realizadas por seu intermédio. A PROPONENTE, porém,

apresentou uma gravação que continha apenas a autorização de JOSÉ BOTELHO

para a disponibilização inicial de empréstimo de toda a carteira, afirmando ainda

ser “um investidor do tipo que compra e fica”.

52. Após a reiteração da solicitação, a qual foi endereçada ao diretor SYLVIO

FLEURY, a ATIVA CTCV encaminhou uma gravação sem data entre a assessora de

JOSÉ BOTELHO e o assessor de investimentos já citado neste Parecer.

53. Em resposta a novo ofício encaminhado a SYLVIO FLEURY, no qual a SPS

requereu as gravações de ordens em nome de ALEXANDRE LIMA, a ATIVA CTCV

informou não ter conseguido localizar as evidências das ordens referentes a tais

operações. Posteriormente, em nova diligência, a PROPONENTE afirmou ter

ocorrido uma falha na rotina de “backup”, de forma que não foram realizadas as

cópias dos arquivos, no período entre 20.03 e 28.05.2015, nos ramais VOIP de sua

filial em São Paulo.

54. Na tentativa de obter os registros de transmissão de ordens em nome dos

clientes ALEXANDRE LIMA e JOSÉ BOTELHO, a SPS realizou inspeção no local onde

se encontra instalado o referido sistema de gravação, obtendo a mesma resposta

da ATIVA CTCV.

55. Dessa forma, em que pesem as alegações de que um erro operacional

involuntário de sua equipe técnica impediu o atendimento à requisição da CVM,

deve-se destacar que elementos de prova essenciais à investigação deixaram de

ser apresentados, de modo que ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY, diretor responsável

pelo atendimento à Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM 505”), infringiram o dever de

guardar as mencionadas gravações, conforme estabelecido no art. 36 da referida

instrução, fato considerado infração grave, de acordo com o art. 38 do mesmo

normativo.

Da Atuação de ALBERTO LOWNDES

56. Entre janeiro e maio/2015, ALBERTO LOWNDES, empresário do ramo têxtil em

Blumenau/SC, realizou compras somente do ativo HGTX3, de forma que acumulou

7.005 dessas ações em carteira até 06.05.2015. No dia seguinte, data da

divulgação do Fato Relevante, vendeu as ações, e, em 08.05.2015, recompôs a

carteira, com a compra de 12.100 dessas ações.

57. Em resposta a ofício da SPS, a corretora que intermediou as operações de

ALBERTO LOWNDES enviou as gravações das ordens dos dias 07 e 08.05.2015. Da

análise da gravação do dia 07, restou evidenciado que o PROPONENTE:

(i) decidiu sua negociação com base na divulgação do resultado da Hering, a

qual ocorreria naquele mesmo dia;

(ii) procurou confirmar a data e hora da divulgação do resultado antes de dar

a ordem;

(iii) demonstrou a intenção de zerar toda sua posição em HGTX3, inclusive a

parcela que estava alugada; e

(iv) mostrou pressa para sair da posição naquele mesmo dia, antes da

divulgação do resultado, de modo que aceitou reduzir o preço da oferta a fim

de atingir esse objetivo.

58. Assim sendo, o PROPONENTE apresentou comportamento de quem sabia que

o preço da ação cairia com a divulgação do resultado, evidenciando que estaria de

posse de informação privilegiada. A gravação do dia 08 reforça essa evidencia,

uma vez que ALBERTO LOWNDES decidiu recomprar as ações vendidas no dia

anterior, e, nessa conversa, confirmou que já esperava a queda no preço do ativo

em decorrência da divulgação do resultado.

59. Ao ser questionado sobre os negócios com o referido ativo, ALBERTO

LOWNDES declarou:

(i) a respeito dos motivos que o teriam levado a investir na empresa, que

embora as ações fossem voláteis, a Companhia teria passado por uma fase

favorável com resultados acima da média até 2012, após o que, seu modelo

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 8

de negócios teria se tornado desacreditado no mercado, devido à queda de

margens e receita. Adicionalmente, o PROPONENTE afirmou que o “caso desta

companhia (...) é um pouco raro pois apesar da queda de margem e receita,

ela ainda entregava um resultado bastante saudável e com balanço/estrutura

de capital extremamente positivos”;

(ii) sobre a venda do dia 07, que a posição alienada corresponderia a 1% de

seu patrimônio na data, pois tinha tido uma valorização de aproximadamente

7,33%, o que teria representado um ganho de R$ 8.801,89 em menos de 1

mês, de maneira que já teria cumprido seu objetivo, assim “não faria sentido

aguardar divulgação do resultado, ou seja, na minha visão o potencial ganho

diante daquela cotação/valor não valeria a pena o risco da eventual perda”;

(iii) acerca da recompra de ações após a divulgação do resultado, que,

posteriormente à queda do preço do ativo, “faria sentido ficar comprado no

papel novamente”, contudo, essa operação teria sido uma de suas maiores

perdas em ações, levando-o, em poucas semanas, a ter “rentabilidade

negativa de -17,51% em uma venda e -25,99% na outra, representando R$

67.871,69 reais de perda”;

(iv) em relação ao conhecimento sobre a situação econômico-financeira da

Hering antes da divulgação do resultado, que nunca obteve informação ou

sugestão antes da divulgação, somente teve acesso ao que constava no site

da Companhia e nos fóruns de que teria participado, e que tal conteúdo não

teria interferido em suas decisões;

(v) em referência à relação comercial que sua empresa mantinha com a

Hering, que se iniciou na década de 1930, com a venda de aviamentos

daquela para esta;

(vi) sobre a interação com pessoas vinculadas à Companhia, que “conhecia

socialmente e cumprimentava alguns acionistas”; e

(vii) a respeito do grau de relacionamento com C.T.D.A., o diretor da Hering,

que participava de reuniões mensais ou semanais da Associação Empresarial

de Blumenau (“ACIB”) e encontros sociais esporádicos.

60. Em resposta a ofício da SPS, C.T.D.A. se referiu ao PROPONENTE como um

amigo pessoal com quem manteve contato na ACIB, da qual foi Presidente e

ALBERTO LOWNDES, diretor.

61. Diante dos indícios reunidos, a SPS concluiu que ALBERTO LOWNDES tinha

vínculos comerciais e de amizade com “insiders primários” da Hering. O “timing” e

a atipicidade de seus negócios, bem como as evidências colhidas nas transmissões

das ordens e em suas declarações, apontam no sentido de que seus negócios com

ações da Companhia, em 07 e 08.05.2015, foram motivados pela posse de

informação privilegiada, qual seja o resultado que seria divulgado ao final do

pregão do dia 07. Com essas operações, o investidor evitou prejuízo de R$

18.556,30 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

62. Conforme se pode extrair dos dispositivos legais, a prática de “insider

trading” exige, para a configuração da tipicidade da infração, a presença

concomitante dos seguintes elementos: (i) a existência de informação relevante

pendente de divulgação; (ii) o acesso privilegiado a essa informação; (iii) a

utilização dela na negociação de valores mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir

vantagem para si próprio ou para terceiros.

63. No caso concreto, a SPS verificou que os principais fatores para o desempenho

negativo da Hering no 1º ITR15, quais sejam: (i) queda de receita advinda de seus

principais canais de vendas; e (ii) descontos concedidos para escoar estoques de

coleções antigas, afetando a margem bruta e o Ebitda da Companhia, eram de

conhecimento de seus diretores e franqueados, contudo não tinham sido

divulgados ao mercado, o que explica o descasamento entre a opinião de analistas

do mercado e os números reais do 1º ITR15 (conforme pontuado no parágrafo 11).

64. Assim, em que pesem as alegações de RONALDO LOOS, de que a venda de

10.000 ações realizada em 01.04.2015 teria sido uma operação regular,

materialmente restrita e destinada a quitar financiamento que venceria em

maio/2015, para a SPS o PROPONENTE negociou de posse de informação material

não divulgada ao mercado, e, com isso, evitou prejuízo da ordem de R$

24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais).

65. Quanto a ALEXANDRE LIMA, a Área Técnica concluiu que, na condição

de um dos maiores operadores de um dos principais canais de venda da Hering e,

com isso, estando próximo à diretoria, e tendo conhecimento dos problemas

econômico-operacionais atravessados pela Companhia anteriormente à

divulgação dos resultados do 1oITR15 ao mercado (informação privilegiada que

compartilhou com participantes do mercado, os quais transmitiram a seus

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 9

clientes), realizou venda a descoberto de 10.000 ações HGTX3, dois dias antes da

divulgação do 1º ITR15, e zerou sua posição vendida nos pregões seguintes à

divulgação do resultado, obtendo, com essa operação, lucro de R$ 41.300,00

(quarenta e um mil e trezentos reais).

66. Pelo exposto, e também por sua posição de influência sobre os demais

franqueados e por sua participação em projetos estratégicos que buscavam

solucionar os problemas por que passava a Companhia, os quais vinham afetando

negativamente seus resultados, ALEXANDRE LIMA deve ser equiparado

a “insider primário”.

67. Em relação a JOSÉ BOTELHO, há indícios de que utilizou informação

privilegiada na alienação das ações da Hering em seu nome e no de duas

empresas das quais era sócio, no total de 170.000 ações, em 05.05.2015,

evitando prejuízo de R$ 617.100,00 (seiscentos e dezessete mil e cem reais),

tendo em vista (i) que tais operações divergiam de seu perfil de investimento; (ii)

que compartilhava a mesma corretora de valores e o mesmo assessor de

investimento utilizados por ALEXANDRE LIMA; e (iii) o encadeamento temporal

entre os seus negócios e os de ALEXANDRE LIMA, realizados no mesmo dia, tendo

sido identificada comunicação telefônica entre JOSÉ BOTELHO e o assessor da

corretora por meio da qual os dois operavam entre esses eventos.

68. A respeito de ALBERTO LOWNDES, tem-se que zerou a posição que detinha

em ações da Hering, no dia 07.05.2015 e, com a queda do preço da ação, após a

divulgação do balanço, recomprou sua posição, evitando, com a operação,

prejuízo de R$ 18.556,30 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e

trinta centavos). Além disso, verificou-se que sua decisão de vender o ativo estava

relacionada à divulgação do resultado trimestral, sobre o qual, conforme admitido

pelo PROPONENTE, tinha conhecimento prévio de que não seria bem recebido pelo

mercado.

69. De acordo com a SPS, no que concerne à conduta da ATIVA CTCV quanto à

guarda de gravações de ordens dos clientes ALEXANDRE LIMA e JOSÉ BOTELHO,

resta evidenciado que, juntamente com seu diretor responsável SYLVIO FLEURY,

infringiu o disposto no art. 36 da ICVM 505.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

70. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[13] de:

70.1. ALBERTO LOWNDES e JOSÉ BOTELHO, por infração ao art. 155, §4º, da

Lei nº 6.404/76 (“Lei 6.404”) c/c o art. 13, §1º, da ICVM 358[14], considerado

como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (“Lei

6.385”), na forma do art. 18 da ICVM 358, por, na condição de investidores,

terem negociado valores mobiliários de emissão da Hering, em benefício

próprio ou de terceiros, de posse de informações relevantes sobre o resultado

do 1º TRI15, obtidas de terceiros, previamente à sua divulgação ao mercado;

70.2. ALEXANDRE LIMA, por infração ao art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404 c/c o art.

13, caput, da ICVM 358, considerada como infração grave para os fins do §3º

do art. 11 da Lei nº 6.385, na forma do art. 18 da ICVM 358, por, na condição

de administrador de lojas franqueadas pela Hering, ter negociado ações ON de

emissão dessa Companhia em benefício próprio, de posse de informações

relevantes sobre o resultado do 1º TRI15, obtidas em razão de seus vínculos

profissionais/contratuais com a Companhia, previamente à sua divulgação ao

mercado.

70.3. ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY, por infração ao art. 36 da ICVM 505,

considerada como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº

6.385, na forma do art. 38 da ICVM 505, na condição de, respectivamente,

instituição intermediadora de valores mobiliários e diretor responsável pelo

atendimento à ICVM 505 da ATIVA CTCV, por não ter mantido os registros das

gravações de ordens transmitidas em nome dos clientes ALEXANDRE LIMA e

JOSÉ BOTELHO; e

70.4. RONALDO LOOS, por infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404[15] c/c

infração ao art. 13, caput, da ICVM 358, considerada como infração grave

para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385, na forma do art. 18 da ICVM 358,

na condição de diretor comercial da Hering, por ter negociado ações ON de

emissão dessa Companhia, em benefício próprio, de posse de informações

relevantes sobre o resultado do 1º TRI15, obtidas em razão de seus vínculos

societários com a Companhia, previamente à sua divulgação ao mercado.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

71. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e propostas para

celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM dos seguintes

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 10

valores:

71.1. ALBERTO LOWNDES - R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

71.2. ALEXANDRE LIMA - R$ 82.632,00 (oitenta e dois mil e seiscentos e trinta

e dois reais), ou seja, “duas vezes o valor obtido por meio das negociações”;

71.3. ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$

15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente;

71.4. JOSÉ BOTELHO - R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); e

71.5. RONALDO LOOS - R$ 74.700,00 (setenta e quatro mil e setecentos reais).

72. ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY alegaram ainda (i) boa-fé, pois “ voluntariamente

apontaram a existência de uma falha no armazenamento de algumas gravações”

e forneceram documentos no decurso da investigação; (ii) providências

espontâneas tomadas para evitar que as falhas nas gravações ocorram

novamente, por meio da aquisição de um novo sistema de “backup”, e da

contratação de fitoteca para o envio das ordens; e (iii) “baixa ameaça da lesão

supostamente ocasionada” por ambos. Além disso, argumentaram não figurarem

em outros Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela CVM,

o que foi alegado também por ALEXANDRE LIMA.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

73. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM 607), no

PARECER n. 00059/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à

celebração de ajuste no caso.

74. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,

em resumo, que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o

entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe’.

No mais, tem-se que, a rigor, o insider trading caracterizase como crime instantâneo, haja vista que se esgota com a

utilização da informação. Inclusive, a doutrina,

majoritariamente, considera a obtenção do resultado

desnecessária para a consumação do ilícito (...)

(...)

Dessa forma, tendo em vista que o uso de informação

privilegiada se relaciona a negócios com ações ordinárias

de emissão da Cia. Hering (“HGTX3”), em período anterior

à divulgação dos resultados do 1° trimestre de 2015,

ocorrida em 07.05.15, não se verifica indícios de

continuidade delitiva, com base no conjunto probatório

contido no PAS, a impedir a celebração dos termos

propostos.” (grifado)

75. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“Relativamente ao preenchimento do segundo requisito,

a princípio, a proposta indenizatória à CVM estaria

conforme o disposto no art. 82, II, da Deliberação CVM n.º

607/2019.

(...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação das propostas formuladas estará sujeita

à análise de conveniência e oportunidade a ser

realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,

inclusive com a possibilidade de negociação deste e de

outros aspectos da proposta.

(...)

Relativamente ao quantum indenizatório, deve-se atentar,

ainda, para a gravidade das infrações imputadas, bem

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 11

como a necessidade de desestimular práticas futuras da

mesma natureza (cf. art. 9º, da citada Deliberação),

matéria afeta à discricionariedade na celebração do

termo.” (grifado)

76. A PFE/CVM destacou, ainda:

“Por fim, faz-se necessária a verificação do atendimento

efetivo às normas legais e regulamentares que regem a

prática da atividade consensual pela Administração

Pública, inclusive no que toca à existência de interesse

público na celebração de termo de compromisso no caso

concreto, face ao enquadramento das condutas praticadas

no art. 27-D, da Lei 6.385/76, constituindo, ainda, infração

grave, conforme dispõe a Instrução CVM 358/2002.”

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

77. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 05.01.2021[16], ao analisar as propostas de Termo de Compromisso

apresentadas, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

ICVM 607[17]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso

em casos de possível infração decorrente do art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o

art. 13, caput, e §1º, da ICVM 358, como, por exemplo, no Processo Administrativo

CVM 19957.008545/2019-10 e no PAS CVM 19957.009399/2018-51 (decisões do

Colegiado, respectivamente, em 26.05.2020 e 06.10.2020, disponíveis em

[18]

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html

e

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201006_R1/20201006_D1936.html[19]),

e do art. 36 da ICVM 505, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010078/2018-07

(decisão do Colegiado em 14.04.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200414_R1/20200414_D1745.html)[20],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

78. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (a) o disposto no art. 83 c/c o

[21]

art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o histórico dos PROPONENTES ; e (c) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração

decorrente do disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404 c/c o art. 13, caput, e §1º,

da ICVM 358, e no art. 36 da ICVM 505, conforme acima recordado, o Comitê

decidiu no sentido do aprimoramento da proposta apresentada, nos seguintes

termos:

78.1. ALBERTO LOWNDES:

“(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

no montante total de R$ 55.668,90 (cinquenta e cinco mil,

seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos),

valor correspondente ao triplo da perda agregada evitada

com as operações irregulares[22]”;

78.2. ALEXANDRE LIMA:

“(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

no montante total de R$ 123.948,00 (cento e vinte e três

mil, novecentos e quarenta e oito reais), valor

correspondente ao triplo da perda agregada evitada com

as operações irregulares[23]”;

78.3. ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY:

“(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

no montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a

ser honrado da seguinte forma: R$ 200.000,00 (duzentos

mil reais) pela pessoa jurídica e R$ 100.000,00 (cem mil

reais) pela pessoa natural”;

78.4. JOSÉ BOTELHO:

“(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

no montante total de R$ 1.851.300,00 (um milhão,

oitocentos e cinquenta e um mil, trezentos reais), valor

correspondente ao triplo da perda agregada evitada com

as operações irregulares[24]”; e

78.5. RONALDO LOOS:

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 12

“(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

no montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais)”.

79. Adicionalmente, em relação aos itens 78.1, 78.2 e 78.4, o Comitê informou aos

respectivos PROPONENTES que o montante deverá ser atualizado pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir do dia da última

operação[25] e até a data do efetivo pagamento.

80. Além disso, cumpre esclarecer que o valor de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais), negociado com RONALDO LOOS, corresponde a patamar

mínimo que vem sendo adotado pela CVM em casos de Termo de Compromisso

em razão de suposta infração de negociação de valores mobiliários de posse de

informação privilegiada com características semelhantes ao que está presente no

caso de que se trata (“insider primário”). Com efeito, após aplicar-se o múltiplo de

três vezes sobre o suposto prejuízo evitado no caso, atualizado pelo Índice de

Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o montante obtido ficou abaixo do valor de

R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)[26]. Assim, e em linha com o que foi

feito em casos anteriores semelhantes (como o que foi objeto da decisão do

Colegiado referida na Nota Explicativa nº 17 acima), o Comitê decidiu negociar

com o PROPONENTE para a assunção, por este, de obrigação de pagamento

daquele valor.

81. Nesse contexto, cabe, ainda, informar que o valor negociado com ALBERTO

LOWNDES está em linha com decisões anteriores do Colegiado da CVM em casos

de possível infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404 c/c o art. 13, §1º, da ICVM

358, com características semelhantes ao do caso em tela (“insider secundário”).

82. Em relação aos valores negociados com ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY, a SMI,

na referida reunião, destacou que a falta de gravação é considerada uma falha no

processo de recepção de ordens, o qual é (i) reputado crítico para efeitos da ICVM

505, eis que poderia representar operação sem ordem prévia; e (ii) objeto de

supervisão no âmbito da Supervisão Baseada em Risco da SMI.

83. Nesse sentido, a SPS, acompanhando entendimento da SMI, pontuou que a

irregularidade detectada no caso em comento é mais grave do que a conduta

identificada no PAS CVM SEI 19957.010078/2018-07[27], no âmbito do qual foi

firmado Termo de Compromisso com uma pessoa natural, acusada pela não

elaboração de fichas cadastrais de parte de seus clientes, em possível infração

ao art. 5° da ICVM 505, tendo aquela se obrigado a pagar à CVM o montante de R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Assim sendo, o CTC decidiu negociar

majorando o valor referente à pessoa natural para R$ 100.000,00 (cem mil reais),

e utilizando o dobro desse montante para a Pessoa Jurídica, i.e., R$ 200.000,00

(duzentos mil reais).

84. No prazo concedido pelo Comitê, os PROPONENTES se manifestaram nos

seguintes termos:

84.1. ALEXANDRE LIMA e RONALDO LOOS concordaram com as condições

apresentadas na contraposta do CTC;

84.2. JOSÉ BOTELHO informou (i) sua não adesão à proposta do CTC; e (ii) que

não apresentaria aprimoramentos à sua proposta inicial;

84.3. ALBERTO LOWNDES apresentou contraproposta no valor de R$

25.000,00, o que, em seu entendimento, corresponderia a 2,5 vezes o lucro

total obtido com a venda das ações em 07.05.2015, o qual, em seu cálculo,

teria resultado em R$ 9.830,01 (nove mil, oitocentos e trinta reis e um

centavo); e

84.4. ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY aditaram a proposta apresentada e

ofereceram o montante total de 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a

serem pagos da seguinte maneira: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)

pela pessoa jurídica e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela pessoa natural.

[28]

85. Na reunião realizada em 09.02.2021 , o Comitê decidiu reiterar os termos da

negociação deliberada em 05.01.2021, com relação a ALBERTO LOWNDES, ATIVA

CTCV e SYLVIO FLEURY, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e concedeu

novo prazo para que os PROPONENTES se manifestassem.

86. No decorrer do prazo assinalado pelo CTC, ALBERTO LOWNDES reiterou as

condições de sua contraproposta relatada no item 85.3 e questionou a utilização

da perda agregada evitada como base para a definição da obrigação pecuniária

pelo Comitê. Em seu entendimento, “a métrica mais adequada seria o lucro obtido

com a realização das operações suspeitas”, a qual teria utilizado para obter o valor

de R$ 9.830,01 (nove mil, oitocentos e trinta reis e um centavo) utilizado na

referida contraproposta.

87. Tempestivamente ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY manifestaram sua

concordância com os termos da contraproposta do Comitê mencionada no item

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 13

78.3.

88. Nesse ponto, cabe esclarecer que, na época da reunião do CTC, em

05.01.2021, na pesquisa realizada nos sistemas da CVM para a verificação da

existência de PASs instaurados pela CVM em que figurassem os PROPONENTES,

houve um equívoco em relação à ATIVA CTCV, de modo que o Comitê não

considerou esse parâmetro em sua deliberação, que resultou na negociação do

pagamento de R$ 200.000,00 com esse PROPONENTE. Ao realizar nova pesquisa,

a fim de atualizá-la com possíveis fatos ocorridos no decorrer do período de

negociação, verificou-se que a ATIVA CTCV já havia firmado Termo de

Compromisso com a CVM, no âmbito do PAS RJ 2012/9652, em que tinha sido

acusada por ter infringido, no período de 15.01.10 a 25.04.11, o disposto no art.

14, inciso IV, da Instrução CVM nº 40/84 e, no período de 26.04.11 a 07.07.11, o

disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 494/11.

89. Assim sendo, e após detectado o erro informacional, o CTC, em deliberação

ocorrida em 29.04.2021[29], decidiu retificar o valor negociado com a ATIVA CTCV,

acrescentando 10% em razão do histórico, e propor o valor de R$ 220.000,00

(duzentos e vinte mil reais), a ser pago por essa PROPONENTE, e concedeu novo

prazo para manifestação.

90. Tempestivamente, ATIVA CTCV manifestou sua concordância com os termos

da contraproposta do Comitê mencionada no parágrafo anterior.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

91. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

92. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

93. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do

caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente:

(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o histórico dos

[30]

PROPONENTES ;e(c) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de

Compromisso em casos de possível infração decorrente do art. 155, §4º, da Lei nº

6.404 c/c o art. 13, caput, e §1º, da ICVM 358, como, por exemplo, no Processo

Administrativo CVM 19957.008545/2019-10 e no PAS CVM 19957.009399/2018-51

(decisões do Colegiado em 26.05.2020 e 06.10.2020, respectivamente, disponíveis

em

[31]

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html

e

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201006_R1/20201006_D1936.html[32]),

e do art. 36 da ICVM 505, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010078/2018-07

(decisão do Colegiado em 14.04.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200414_R1/20200414_D1745.html)[33].

94. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com

ALEXANDRE LIMA, RONALDO LOOS, ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY, o Comitê, em

deliberações ocorridas, em 09.02.2021[34], 16.03.2021[35] e 07.05.2021[36],

entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo

de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto

à CVM, nos valores respectivos de R$ 123.948,00 (cento e vinte e três mil e

novecentos e quarenta e oito reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),

R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais),

afigura-se conveniente e oportuno, e que tal contrapartida é adequada e suficiente

para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva

do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais,

a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais

(art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no

âmbito de tal mercado.

95. Nessa esteira, e com relação a JOSÉ BOTELHO e ALBERTO LOWNDES, não

obstante o esforço no processo de negociação com os PROPONENTES, e

considerando a distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria, ao

menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 14

solução consensual no caso, tendo em vista, inclusive, já ser notório o tratamento

dispensado pela CVM a situações da espécie (conforme se verifica da decisão do

Colegiado em 06.10.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201006_R1/20201006_D1936.html)[37],

o Comitê de Termo de Compromisso, nas reuniões ocorridas em 09.02.2021[38] e

16.03.2021[39], deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas

de Termo de Compromisso apresentadas.

DA CONCLUSÃO

96. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberações ocorridas em 09.02.2021[40], 16.03.2021[41] e 07.05.2021[42], decidiu

propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de

Compromisso apresentadas por ALEXANDRE FERREIRA LIMA, ATIVA

INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORES e

SYLVIO ARAUJO FLEURY e RONALDO LOOS, e a REJEIÇÃO das propostas

apresentadas por ALBERTO CONRAD LOWNDES e JOSÉ AUGUSTO DE

ARRUDA BOTELHO JÚNIOR, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento das obrigações

assumidas.

Relatório finalizado em 11.05.2021.

[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter

reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

(...)

§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por

qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir

vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua

emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude

de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou

fato relevante.

§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de

informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação

ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação

comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores

independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições

integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da

divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão

da companhia ou a eles referenciados.

[3] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter

reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

(...)

§1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre

qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do

mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na

cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para

obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores

mobiliários.

[4] Além dos PROPONENTES, uma pessoa natural, dois investidores não residentes

pessoas jurídicas e uma gestora também foram responsabilizados na peça

acusatória, mas não apresentaram proposta para celebração de compromisso.

[5] No âmbito do Processo CVM SEI 19957.002135/2015-23, conduzido pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários.

[6] Uso de informação privilegiada para a negociação de valores mobiliários, com o

objetivo de obter vantagem para si ou para terceiros.

[7] A tipificação do ilícito para os “insiders primários” está prevista no artigo 155,

§1º, da Lei nº 6.404/76, bem como no artigo 13, caput, da Instrução CVM nº

358/02.

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 15

[8] No caso dos “insiders secundários”, a conduta ilícita está prevista no artigo 155,

§4º, da Lei nº 6.404/76, e no artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.

[9] Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/3225, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160913_PAS_RJ20143225.pdf.

[10] Também responsabilizada na peça acusatória.

[11] No terceiro dia útil após a negociação em pregão.

[12] Esse entendimento está expresso no voto do ex-diretor Marcelo Fernandez

Trindade, no julgamento do RJ04/2004, em que enfatiza que, com a reforma da

Lei nº 6.404/76, em 2001, o dever de lealdade foi estendido à “vedação de

negociação com base em informação sigilosa ‘a qualquer pessoa que a ela tenha

tido acesso’”, tendo ainda acrescentado que “o Relatório da IOSCO (Organização

Mundial das Comissões de Valores), divulgado em março de 2003 sobre a

regulação internacional do Insider Trading, esclarece que a definição de insider

tem mesmo sido expandida para incluir na categoria de insider primário — isto é,

aquele que tem acesso à informação diretamente da companhia — os terceiros

que prestam serviços à empresa, como os advogados”.

[13] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 4.

[14] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua

emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude

de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou

fato relevante.

§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de

informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação

ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação

comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores

independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições

integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da

divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão

da companhia ou a eles referenciados.

[15] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter

reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

(...)

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo

sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento

do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na

cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para

obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores

mobiliários.

[16] Deliberado pelos membros substitutos de SGE, SMI, SNC, SEP e SSR.

[17] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de

compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de

compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar

parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no

art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[18]

No caso concreto, a SMI detectou irregularidade na venda de ações por parte

de acionista controlador de companhia aberta, supostamente de posse de

informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em possível

descumprimento do disposto no caput do art. 13 da ICVM 358. No caso, foi

aprovada uma proposta de TC em que o mencionado acionista se comprometeu a

pagar o valor de CVM R$ 150 mil, em parcela única, para indenização de danos

difusos ao mercado.

[19] No caso concreto, a SPS responsabilizou dois investidores pela utilização de

informação relevante ainda não divulgada, em negócios com ações de emissão de

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 16

companhia aberta, em infração ao disposto no §4º do artigo 155 da Lei nº 6.404

c/c o §1º do art. 13 da ICVM 358. No caso, foi aprovada uma proposta de TC em

que os investidores se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 300

mil, sendo R$ 150 mil por cada proponente, em parcela única, para indenização de

danos difusos ao mercado.

[20] No caso concreto, a SPS responsabilizou o diretor responsável pelo

cumprimento da ICVM 505, no âmbito de uma corretora, pela ausência de

elaboração de fichas cadastrais de parte dos clientes indicados à instituição

financeira, em infração ao disposto no art. 5° da ICVM 505. No caso, foi aprovada

uma proposta de TC em que os investidores se comprometeram a pagar à CVM o

valor de R$ 75 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos ao

mercado.

[21] Por ocasião da primeira deliberação do CTC, ocorrida em 05.01.2021, o Comitê

avaliou as propostas apresentadas com base na informação de que os acusados

não teriam figurado em outros PAS instaurados pela CVM. Porém, ao refazer a

pesquisa, para efeitos de fechamento de Parecer, verificou-se que a ATIVA CTCV

firmou Termo de Compromisso com a CVM, no valor de R$ 50 mil, no

âmbito do PAS RJ 2012/9652, em que havia sido acusada por ter infringido, no

período de 15.01.10 a 25.04.11, o disposto no art. 14, IV, da ICVM 40 e, no período

de 26.04.11 a 07.07.11, o disposto no art. 20 da ICVM 494. Situação atual: em

andamento. Quanto aos demais PROPONENTES, verificou-se que não figuram em

outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em

29.04.2021).

[22] A perda agregada evitada, no caso, corresponde ao valor de R$ 18.556,30,

conforme informado pela Área Técnica na reunião do CTC de 05.01.2021.

[23] A perda agregada evitada corresponde, no caso, ao valor de R$ 41.316,00,

segundo parágrafo 109 do Relatório de Inquérito.

[24] A perda agregada evitada corresponde, no caso, ao valor de R$ 617.100,00,

segundo parágrafo 148 do Relatório de Inquérito.

[25] Conforme Relatório de Inquérito: 07.05.2015 (ALBERTO LOWNDES),

05.05.2015 (ALEXANDRE LIMA) e 05.05.2015 (JOSÉ BOTELHO).

[26] Segundo o parágrafo 109 do Relatório de Inquérito, o PROPONENTE obteve R$

24.900,00 de lucro bruto agregado na operação.

[27] Vide N.E. 18.

[28] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SEP e SSR e pelo substituto

de SNC.

[29] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR.

[30] Vide N.E. 19.

[31]

Vide N.E. 16.

[32] Vide N.E. 17.

[33] Vide N.E. 18.

[34] Vide N.E. 26.

[35] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SEP e da SSR.

[36] Idem N.E. 33.

[37] Vide N.E. 17.

[38] Vide N.E. 26.

[39] Vide N.E. 33.

[40] Vide N.E. 26.

[41] Vide N.E. 33.

[42] Vide N.E. 34.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 25/05/2021, às 18:14, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 25/05/2021, às 18:15, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 17

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 25/05/2021, às 18:34, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 25/05/2021, às 18:52, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 25/05/2021, às 21:32, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 18

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002996/2018-54

SUMÁRIO

PROPONENTE:

JOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR.

ACUSAÇÃO:

Ter negociado valores mobiliários de emissão da Companhia Hering S.A. (“Hering” ou “Companhia”),

em benefício próprio ou de terceiros, de posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º

trimestre de 2015, obtidas por meio de terceiros, previamente à sua divulgação ao mercado, em

infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76[1] c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº

358/02[2], considerada como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76[3], na

forma do disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 358/02[4].

PROPOSTA:

Pagar à CVM o montante de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), em parcela única.

PARECER DA PFE:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002996/2018-54

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR

(“JOSÉ BOTELHO” ou “PROPONENTE”), na qualidade de investidor, no âmbito de Processo Administrativo

Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), no qual existem outros

acusados.

2. Além do PROPONENTE, a peça acusatória responsabilizou mais quatro pessoas naturais (“ACL”, “AFL”, “RL” e

“SAF”) e uma corretora (“CORRETORA”, e, em conjunto, “PROPONENTES”), as quais apresentaram proposta de

Termo de Compromisso em conjunto com o PROPONENTE em data anterior à proposta atualmente em análise

(conforme detalhado no capítulo “DA PRIMEIRA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO”). A decisão sobre o

proposto foi proferida pelo Colegiado da Autarquia em 25.05.2021.

DA ORIGEM[5]

3. O processo teve origem em apuração de indícios[6] de uso indevido de informação privilegiada nos negócios com

ações ordinárias (“ON”) de emissão da Hering (“HGTX3”), em período anterior à divulgação dos resultados do 1°

trimestre de 2015, ocorrida em 07.05.2015, após encerramento do pregão.

4. Em 07.05.2015, foi identificado movimento atípico de volume e preço nos negócios envolvendo HGTX3, sendo que

em período anterior houve pequena variação de alta nos preços da ação, sem volatilidade significativa no volume

negociado.

5. Em 08.05.2015, dia subsequente à publicação do resultado, houve queda de 22,4% no preço de HGTX3 em

relação ao fechamento anterior e aumento de 25,9% do volume negociado em relação ao pregão da véspera. A

queda de preços perdurou até o dia 14.05.2015, a partir do qual uma recuperação gradual começou a ser

observada.

6. Devido à atipicidade das negociações com a ação em comento, a Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”) realizou análise, considerando, para a seleção do conjunto inicial de elementos, os seguintes

fatores: (i) volume financeiro da operação; (ii) direção do negócio (vendas líquidas); (iii) frequência de participação

nos pregões; e (iv) alterações na posição em empréstimos dos investidores, tendo concluído que os dados coletados

e as análises realizadas não permitiriam “afastar possível atipicidade das negociações derivadas de conhecimento

Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 1

prévio à data de divulgação do balanço” e que o conjunto de informações de que a área dispunha, à época, não era

“suficiente para o adequado suporte a um termo de acusação”, razão pela qual recomendou a “proposição de

abertura de inquérito administrativo”.

DOS FATOS

7. Inicialmente, cumpre recordar que podem incorrer em“insider trading”[7] pessoas vinculadas, direta ou

indiretamente, à Companhia emissora do valor mobiliário, definidos como “insiders primários”[8] ou por pessoas que

não apresentam vínculos com a Emissora e receberam a informação de terceiros, chamados “insiders

secundários”[9] ou “insiders de mercado”.

8. Além disso, da análise dos dispositivos legais pertinentes, verifica-se que, para que se possa caracterizar o ilícito

de “insider trading”, seria necessário comprovar a presença de quatro elementos na conduta do investigado: (i) a

existência de informação relevante pendente de divulgação; (ii) o acesso privilegiado a essa informação; (iii) a

utilização dela na negociação de valores mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir vantagem para si próprio ou para

terceiros.

9. Ainda nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado por meio de decisões da CVM de que, no caso dos

“insiders primários”, há a presunção do conhecimento da informação relevante ainda não tornada pública. Contudo,

com relação aos “insiders secundários”, em que a comprovação da prática geralmente ocorre pela reunião de um

conjunto robusto e convergente de indícios, entende-se que esse conjunto “não pode ser diminuído ou neutralizado

pela existência de fatos e circunstâncias em sentido contrário, os denominados contraindícios”[10].

10. Nesse ponto, sustentou-se, no caso concreto, a existência de informação relevante ainda não divulgada ao

mercado.

11. Considerando a conjuntura macroeconômica e política da época, desfavorável a todas as empresas do setor de

varejo brasileiro, o resultado da 1º Informação Trimestral de 2015 (“1 º ITR15”) era o pior apresentado pela Hering

em sua história até então, qual seja, queda em relação ao mesmo período do ano anterior, de: (i) 35,7% no lucro

líquido; (ii) 14,1% nas receitas no segmento de lojas franqueadas; (iii) 15,9% na receita do canal multimarcas; e (iv)

50,1% do Ebtida, como consequência da redução pronunciada na margem bruta, motivada por descontos

concedidos à rede de distribuição e destinados a escoar todo o estoque de coleções antigas, o que representava

informação relevante, capaz de influenciar a formação do preço das ações da empresa e, portanto, as decisões de

investimento.

12. Nesse sentido, cabe destacar que a Hering havia detectado um descasamento entre o resultado esperado pelos

analistas de várias instituições financeiras e aquele que seria divulgado pela Companhia, o que pode ser

comprovado, por meio de mensagem eletrônica datada de 23.04.2015, em que o Gerente de Relações com

Investidores (“GRI”) esclarece ao Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) que haveria uma diferença grande

entre o 1º ITR15 e o “consenso de mercado”, principalmente em razão da “diferença de 15% de crescimento de

receita entre esperado pelo mercado e real” e da sua combinação com “queda de margem bruta, antecipada em

60bps pelo mercado (vs 740bp real), (...) [resultando] em metade do EBITDA estimado (47mi x 94mi)”.

13. Nos dias subsequentes à divulgação do resultado do 1º ITR15, houve ajuste no preço da ação HGTX3, com início

no pregão de 08.05.2015, em que o ativo fechou em queda de 22,4% com relação ao preço de fechamento do dia

anterior. Essa movimentação evidencia a relevância das informações contidas no resultado divulgado pela Hering

para as decisões de investimento dos participantes do mercado que tinham posições nessas ações.

14. Em resposta ao ofício enviado pela SMI, a fim de verificar o possível acesso privilegiado às citadas informações

por parte de possíveis “insiders primários”, a Hering apresentou um cronograma dos eventos relacionados à

elaboração e divulgação do 1º ITR15, que comprova o acesso à prévia não auditada do resultado, no dia 08.04.2015,

por seus diretores, os quais, como restou evidenciado, eram atualizados diariamente com informações detalhadas

sobre o desempenho das vendas em seus diversos canais.

15. Em relação à possibilidade de existência de “insiders secundários”, a SPS verificou que fragmentos da

informação relevante podem ter circulado entre participantes do mercado, como, por exemplo, nas seguintes

comunicações:

a. gravação de ligação telefônica, de 02.04.2015, dois dias após o fechamento do 1º ITR15, em que operador, ao

buscar comprador para lote de ações HGTX3, à venda por outro cliente da CORRETORA, referindo-se à Hering,

afirmou que “a coleção foi torrada”, comentário que se enquadra nos descontos oferecidos pela Companhia para

escoar estoques de coleções antigas, fator que provocou as quedas na margem e no Ebitda, e informação que só

seria oficialmente divulgada ao mercado no dia 07.05.15 (apesar disso, foi recomendada a compra do papel, com

previsão de valorização do preço em 50% para o final daquele ano, com base no relatório da equipe de pesquisa de

um renomado banco de investimentos, emitido em 30.03.2015); e

b. troca de mensagens, em 02.04.2015, entre o Gestor de parte da carteira de fundo soberano de país europeu e o

operador de uma CORRETORA integrante de um grande grupo financeiro, na qual o operador foi informado, ao

detectar movimento atípico de venda do papel e buscar sua causa, que decorria de informação originada em um

evento realizado por outra Gestora.

16. Com o objetivo de aprofundar a análise, a SPS solicitou à BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) os dados de

todos os negócios com a ação HGTX3 nos mercados à vista, de opções, a termo, fracionário e “leilão”, bem como de

operações de empréstimos de títulos realizadas com o ativo no Banco de Títulos (“BTC”), no período de 01.04.14 a

31.05.15.

17. A partir desses dados, a SPS realizou um estudo complementar ao realizado pela SMI, utilizando como critérios

de observação, no caso de:

a. pessoas naturais, vendas líquidas com volume financeiro acima de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 2

b. pessoas jurídicas, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

c. fundos e investidores estrangeiros, as movimentações realizadas em nome de veículos geridos pelos mesmos

gestores, por meio de suas contas máster nas corretoras, de forma a identificar: (i) investidores que apostaram

na queda do preço do papel no mercado de empréstimos de títulos nas semanas que antecederam a divulgação

do 1º ITR15; e (ii) volume financeiro ou frequência atípicos ou “timing” suspeito, principalmente no mercado à

vista, em contraste com o histórico dos negócios com o papel realizados em nome dos investidores no período

investigado.

18. Com o objetivo de reduzir o universo da investigação, de maneira a eliminar “falsos positivos”, foram solicitadas

informações cadastrais e relativas aos negócios (registros de ordens e gravações de ordens) dos suspeitos às

corretoras que intermediaram as operações em nome deles.

19. Nesse sentido, também foram analisados os negócios realizados com outros papéis por investidores pessoas

naturais, entre abril de 2014 e maio de 2015, buscando-se determinar seus perfis de investimento. Adicionalmente,

buscou-se verificar a existência de possíveis relacionamentos entre os suspeitos e pessoas vinculadas à Hering.

DA CONDUTA DE JOSÉ BOTELHO

20. JOSÉ BOTELHO vendeu, por intermédio da CORRETORA, lotes do ativo HGTX3, em seu nome e nos de duas

empresas das quais era sócio, MLCE e TCEI, dois dias antes da divulgação do 1º ITR15. Adicionalmente, verificou-se

que ele detinha posições doadoras do mesmo ativo no BTC. Considerando as vendas somadas, JOSÉ BOTELHO

alienou 170.000 ações HGTX3, tendo movimentado R$ 3.083.800,00 (três milhões, oitenta e três mil e oitocentos

reais), o que evitou um prejuízo da ordem de R$ 617.100,00 (seiscentos e dezessete mil e cem reais).

21. Em 30.04.2015, JOSÉ BOTELHO começou a desfazer as citadas posições, rescindindo os contratos

antecipadamente, exceto um em nome da MLCE, de 7.470 títulos. Esse contrato se tornou inadimplente, no dia

07.05.2015, o que obrigou JOSÉ BOTELHO, que já havia vendido toda a sua posição, no dia 05.05.2015, a tomar

títulos emprestados no BTC, a fim de zerar a pendência. Essa estratégia de investimento evidencia-se atípica em

seu histórico, considerando seu posicionamento no mercado de aluguel de títulos, e comparando-se com o

comportamento usual dos investidores nesse mercado, que, com o objetivo de buscar renda de juros extra, não

esperam se desfazer desses ativos no curto prazo.

22. Embora no decorrer das apurações no âmbito do IA 2996/2018 não tenha sido possível identificar vínculos entre

o PROPONENTE e possíveis “insiders primários”, a SPS apurou que seu assessor de investimentos na CORRETORA

era o mesmo que atendia a AFL (outro acusado).

23. A esse respeito, a CORRETORA alegou que JOSÉ BOTELHO realizou as vendas por meio de “homebroker”, por

conta própria, razão pela qual não haveria diálogo gravado entre o cliente e o operador. Além disso, a CORRETORA

não forneceu à CVM os registros solicitados de gravação das ordens dos dois clientes, de modo que a investigação

não pôde comprovar eventual nexo existente entre as decisões de investimento de JOSÉ BOTELHO e AFL.

24. Entretanto, mediante “log” de eventos do sistema de gravação da CORRETORA, verificou-se, em 05.05.2015, o

registro de uma comunicação entre o referido assessor e o número de telefone registrado na ficha cadastral de JOSÉ

BOTELHO. Além disso, por meio dos registros de negócios com HGTX3, constatou-se que, no intervalo de 30 minutos

entre as operações de JOSÉ BOTELHO, tendo a de AFL se realizado primeiro, ocorreu a comunicação entre o

mencionado assessor de investimentos e JOSÉ BOTELHO.

25. Ao ser questionado sobre os negócios empreendidos pelos dois PROPONENTES, tal assessor informou que

poderia ter atendido AFL, apesar de não se lembrar, mas, se estivesse em outra ligação, outro operador teria feito a

venda. Além disso, esclareceu que JOSÉ BOTELHO só operava pelo “homebroker”, por ser mais barato. No entanto,

às vezes o procurava para saber sobre o mercado ou sobre o calendário de proventos, tendo acrescentado, ainda,

que não se recordava do que foi tratado na conversa de mais de três minutos com JOSÉ BOTELHO, tendo em vista o

grande intervalo de tempo transcorrido.

26. Adicionalmente, o assessor de investimentos informou que, antes das operações em comento, JOSÉ BOTELHO

solicitou que suas ações no BTC “retornassem de aluguel”, esclarecendo ainda que “ele tinha uma carteira muito

grande, doava muitas ações em aluguel; então, provavelmente (...) ele teria me pedido, (...) ou para a assessora na

corretora, para que as ações fossem devolvidas, porque ele pretendia vendê-las. Só aí que foi nossa participação em

mesa”, porém, a SPS verificou que o PROPONENTE vendeu 7.470 ações a descoberto, em nome da empresa MLCE,

gerando inadimplência no BTC.

27. Em resposta ao ofício da SPS, sobre sua decisão de vender as ações HGTX3, JOSÉ BOTELHO declarou que

operava “em Bolsa de Valores desde 1969 por conta própria e (...) [realizava] compra/vendas de ações baseado na

análise de rentabilidade dos balanços das companhias”, tendo ainda acrescentado que, no momento das operações,

não tinha informações sobre a situação econômico-financeira da Hering.

28. Considerando as declarações relatadas e o histórico de negócios de JOSÉ BOTELHO em Bolsa de Valores, pode-se

inferir que o PROPONENTE utilizou análise fundamentalista para suas decisões de investimento, com o objetivo de

alcançar resultados no longo prazo, afastando-se do perfil especulador, o que foi confirmado pela declaração do

citado assessor de investimentos de que o PROPONENTE estudava muito a empresa e comprava visando o longo

prazo. Nesse sentido, e conforme apurado, a venda das ações HGTX3 em questão foi o primeiro negócio realizado

no mercado à vista em seu nome, em 2015.

29. Assim sendo, a SPS constatou os seguintes indícios de utilização de informações privilegiadas por JOSÉ BOTELHO

na operação em comento:

a. “timing” perfeito, que permitiu ao investidor evitar prejuízo da ordem de R$ 617.000,00 (seiscentos e

dezessete mil reais);

b. atipicidade, tendo em vista o seu perfil de investidor de longo prazo, que decidiu reverter sua posição,

vendendo parte da posição a descoberto, a qual estava doada em contrato no BTC;

Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 3

c. ausência de justificativa econômica plausível, tendo em conta sua declaração de que “não tinha informações

sobre a situação econômico-financeira da companhia”; e

d. ter se comunicado, minutos antes de realizar as vendas, com o mesmo assessor de investimento de AFL, o

qual foi considerado “insider primário” na peça acusatória.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

30. Conforme se pode extrair dos dispositivos legais aplicáveis, a prática de “insider trading” exige, para a

configuração da tipicidade da infração, a presença concomitante dos seguintes elementos: (i) a existência de

informação relevante pendente de divulgação; (ii) o acesso privilegiado a essa informação; (iii) a utilização dela na

negociação de valores mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir vantagem para si próprio ou para terceiros.

31. No caso concreto, a SPS verificou que os principais fatores para o desempenho negativo da Hering no 1º ITR15,

quais sejam: (i) queda de receita advinda de seus principais canais de vendas; e (ii) descontos concedidos para

escoar estoques de coleções antigas, afetando a margem bruta e o Ebitda da Companhia, eram de conhecimento de

seus diretores e franqueados. Contudo, não tinham sido divulgados ao mercado, o que explica o descasamento

entre a opinião de analistas do mercado e os números reais do 1º ITR15 (conforme pontuado no parágrafo 12).

32. Em relação a JOSÉ BOTELHO, há indícios de que utilizou informação privilegiada na alienação das ações da

Hering em seu nome e no de duas empresas das quais era sócio, no total de 170.000 ações, em 05.05.2015,

evitando prejuízo de R$ 617.100,00 (seiscentos e dezessete mil e cem reais), tendo em vista: (i) que tais operações

não foram compatíveis com seu perfil de investimento; (ii) que compartilhava a mesma corretora de valores e o

mesmo assessor de investimento utilizados por AFL; e (iii) o encadeamento temporal entre os seus negócios e os de

AFL, realizados no mesmo dia, tendo sido identificada comunicação telefônica entre JOSÉ BOTELHO e o assessor da

CORRETORA por meio da qual os dois operavam entre esses eventos.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

33. Diante do exposto, a SPS propôs a responsabilização de JOSÉ BOTELHO, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº

6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da ICVM 358, considerada como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº

6.385/76 (“Lei 6.385”), na forma do art. 18 da ICVM 358, no que diz respeito a, na condição de investidor, ter

negociado valores mobiliários de emissão da Hering, em benefício próprio ou de terceiros, de posse de informações

relevantes sobre o resultado do 1º TRI15, obtidas de terceiros, previamente à sua divulgação ao mercado.

DA PRIMEIRA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

34. Devidamente intimados, os acusados, em uma primeira oportunidade, apresentaram defesa e propostas para

celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM dos seguintes valores:

a. ACL[11]: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b. AFL[12]: R$ 82.632,00 (oitenta e dois mil e seiscentos e trinta e dois reais), ou seja, “duas vezes o valor obtido

por meio das negociações”;

c. CORRETORA e SAF[13]: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente;

d. JOSÉ BOTELHO: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); e

e. RL[14]: R$ 74.700,00 (setenta e quatro mil e setecentos reais).

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFE-CVM”)

35. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM 607), no PARECER n. 00059/2020/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à celebração de ajuste no caso.

36. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou, em resumo, que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o entendimento da CVM no sentido

de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e

não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’.

No mais, tem-se que, a rigor, o insider trading caracteriza-se como crime instantâneo, haja

vista que se esgota com a utilização da informação. Inclusive, a doutrina, majoritariamente,

considera a obtenção do resultado desnecessária para a consumação do ilícito (...)

(...)

Dessa forma, tendo em vista que o uso de informação privilegiada se relaciona a negócios

com ações ordinárias de emissão da Cia. Hering (“HGTX3”), em período anterior à

divulgação dos resultados do 1° trimestre de 2015, ocorrida em 07.05.15, não se verifica

indícios de continuidade delitiva, com base no conjunto probatório contido no PAS, a

impedir a celebração dos termos propostos.” (grifado)

37. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a PFE/CVM

entendeu que:

Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 4

“Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, a proposta

indenizatória à CVM estaria conforme o disposto no art. 82, II, da Deliberação CVM n.º

607/2019.

(...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação das propostas

formuladas estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada

pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação

deste e de outros aspectos da proposta.

(...)

Relativamente ao quantum indenizatório, deve-se atentar, ainda, para a gravidade das

infrações imputadas, bem como a necessidade de desestimular práticas futuras da mesma

natureza (cf. art. 9º, da citada Deliberação), matéria afeta à discricionariedade na

celebração do termo.” (grifado)

38. A PFE/CVM destacou, ainda, o seguinte:

“Por fim, faz-se necessária a verificação do atendimento efetivo às normas legais e

regulamentares que regem a prática da atividade consensual pela Administração Pública,

inclusive no que toca à existência de interesse público na celebração de termo de

compromisso no caso concreto, face ao enquadramento das condutas praticadas no art. 27D, da Lei 6.385/76, constituindo, ainda, infração grave, conforme dispõe a Instrução CVM

358/2002.”

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

39. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada em 05.01.2021[15], ao analisar

as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput,

da ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração ao

disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, caput, e §1º, da ICVM 358, como, por exemplo, no Processo

Administrativo CVM 19957.008545/2019-10 e no PAS CVM 19957.009399/2018-51 (decisões do Colegiado,

respectivamente, em 26.05.2020 e 06.10.2020, disponíveis em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html[16] e

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201006_R1/20201006_D1936.html[17]), e ao disposto no art. 36 da

ICVM 505, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010078/2018-07 (decisão do Colegiado em 14.04.2020, disponível

e m http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200414_R1/20200414_D1745.html[18]), entendeu que seria

possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante

faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

40. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o

histórico dos PROPONENTES[19]; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de

possível infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404 c/c o art. 13, caput, e §1º, da ICVM 358, e no art. 36 da

ICVM 505, conforme acima recordado, o Comitê decidiu no sentido do aprimoramento da proposta apresentada, nos

seguintes termos:

a. ACL: “(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 55.668,90 (cinquenta

e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), valor correspondente ao triplo da perda

agregada evitada com as operações irregulares”[20];

b. AFL: “(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 123.948,00 (cento e

vinte e três mil e novecentos e quarenta e oito reais), valor correspondente ao triplo da perda agregada evitada

com as operações irregulares”[21];

c. CORRETORA e SAF: “(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), a ser honrado da seguinte forma: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela

pessoa jurídica e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela pessoa natural”;

d. JOSÉ BOTELHO: “(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$

1.851.300,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e um mil e trezentos reais), valor correspondente ao triplo da

perda agregada evitada com as operações irregulares”[22]; e

e. RL: “(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais)”.

41. Adicionalmente, em relação aos itens “a”, “b” e “d”, o Comitê informou aos respectivos PROPONENTES que o

montante deveria ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir do dia da

última operação[23], até a data do efetivo pagamento.

42. No prazo concedido pelo Comitê, os PROPONENTES se manifestaram nos seguintes termos:

a. AFL e RL concordaram com as condições apresentadas na contraposta do CTC;

b. JOSÉ BOTELHO informou: (i) que não concordava com a proposta do CTC; e (ii) que não apresentaria

aprimoramentos à sua proposta inicial;

c. ACL apresentou contraproposta no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que, em seu

entendimento, corresponderia a 2,5 vezes o lucro total obtido com a venda das ações em 07.05.2015, o qual,

em seu cálculo, teria resultado em R$ 9.830,01 (nove mil, oitocentos e trinta reis e um centavo); e

Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 5

d. CORRETORA e SAF aditaram a proposta apresentada e ofereceram o montante total de 240.000,00 (duzentos

e quarenta mil reais), a serem pagos da seguinte maneira: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pela

pessoa jurídica e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela pessoa natural.

43. Em reunião realizada em 09.02.2021, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação deliberada em

05.01.2021, com relação a ACL, CORRETORA e SAF, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e concedeu novo

prazo para que os PROPONENTES se manifestassem.

44. No decorrer do prazo assinalado pelo CTC, ACL reiterou as condições da sua contraproposta antes mencionada e

questionou a utilização da perda agregada evitada como base para a definição da obrigação pecuniária pelo Comitê.

Em seu entendimento, “a métrica mais adequada seria o lucro obtido com a realização das operações suspeitas”, a

qual teria utilizado para obter o valor de R$ 9.830,01 (nove mil, oitocentos e trinta reais e um centavo) utilizado na

referida contraproposta.

45. Tempestivamente, CORRETORA e SAF manifestaram sua concordância com os termos da contraproposta do

Comitê acima enfocada.

46. Nesse ponto, cabe esclarecer que, na época da reunião do CTC, em 05.01.2021, na pesquisa realizada nos

sistemas da CVM para a verificação da existência de PASs instaurados pela CVM em que figurassem os

PROPONENTES, houve um equívoco em relação à CORRETORA, e o Comitê não considerou um elemento em sua

deliberação, o que resultou na negociação do pagamento de R$ 200.000,00 com esse PROPONENTE. Ao realizar

nova pesquisa, a fim de atualizá-la com possíveis fatos ocorridos no decorrer do período de negociação, verificou-se

que a CORRETORA já havia firmado Termo de Compromisso com a CVM, no âmbito do PAS RJ 2012/9652, em que

tinha sido acusada por ter infringido, no período de 15.01.10 a 25.04.11, o disposto no art. 14, inciso IV, da Instrução

CVM nº 40/84 e, no período de 26.04.11 a 07.07.11, o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 494/11.

47. Assim sendo, e após detectado o lapso informacional, o CTC, em deliberação ocorrida em 29.04.2021, decidiu

retificar o valor negociado com a CORRETORA, acrescentando 10% em razão do histórico, e propor o valor de R$

220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a ser pago por essa PROPONENTE, e concedeu novo prazo para

manifestação.

48. Tempestivamente, CORRETORA manifestou sua concordância com os termos da contraproposta do Comitê

mencionada no parágrafo anterior.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

49. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu, então, ser cabível o encerramento do caso em tela por meio de

Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (b)

o histórico dos PROPONENTES ; e (c) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de

possível infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404 c/c o art. 13, caput, e §1º, da ICVM 358, como, por

exemplo, no Processo Administrativo CVM 19957.008545/2019-10 e no PAS CVM 19957.009399/2018-51 (decisões

do Colegiado em 26.05.2020 e 06.10.2020, respectivamente, disponíveis em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html[24] e

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201006_R1/20201006_D1936.html[25]), e no art. 36 da ICVM 505,

como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010078/2018-07 (decisão do Colegiado em 14.04.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200414_R1/20200414_D1745.html[26]).

50. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com AFL, RL, CORRETORA e SAF, o Comitê, por

meio de deliberações ocorridas, em 09.02.2021, 16.03.2021 e 07.05.2021, entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, junto à CVM, nos valores respectivos de R$ 123.948,00 (cento e vinte e três mil e novecentos e

quarenta e oito reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), e R$

100.000,00 (cem mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que tal contrapartida seria adequada e suficiente

para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal

mercado.

51. Nessa esteira, e com relação a JOSÉ BOTELHO e ACL, não obstante o esforço no processo de negociação com os

PROPONENTES, e considerando a distância entre o que foi proposto e o que então seria, ao menos em análise

preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual no caso, tendo em vista, inclusive,

já ser notório o tratamento dispensado pela CVM a situações da espécie (conforme se verifica da decisão do

Colegiado em 06.10.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201006_R1/20201006_D1936.html[27]), o Comitê de Termo de

Compromisso, em reuniões ocorridas em 09.02.2021 e 16.03.2021, deliberou por opinar junto ao Colegiado pela

rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

52. Em razão do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de deliberações ocorridas em 09.02.2021,

16.03.2021 e 07.05.2021, decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de

Compromisso apresentadas por AFL, CORRETORA, SAF e RL, e a rejeição das propostas apresentadas por ACL e

JOSÉ BOTELHO.

53. Em Reunião do Colegiado de 25.05.2021, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela aceitação das propostas

de AFL, CORRETORA, SAF e RL, bem como pela rejeição das propostas de ACL e JOSÉ BOTELHO.

DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

54. Em 16.09.2021, foi enviado ofício de comunicação pela Gerência de Controle de Processos (“GCP”), informando o

Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 6

arquivamento do processo em relação a CORRETORA, SAF, AFL e RL, uma vez que foi atestado pela

Superintendência Administrativo-Financeira o cumprimento do Termo de Compromisso firmado. Na mesma ocasião,

os autos retornaram ao Diretor-Relator, à época, para que o processo prosseguisse no que diz respeito aos demais

acusados.

55. Por força do disposto no art. 33 da Resolução CVM nº 45, o processo foi redistribuído, uma vez que o Relator

encerrou o seu mandato, tendo sido sorteado e provisoriamente atribuído ao então Presidente na Reunião do

Colegiado de 11.01.2022. Posteriormente o processo passou à relatoria do Diretor João Accioly.

56. Em 28.03.2022, JOSÉ BOTELHO apresentou nova proposta de termo de compromisso, comprometendo-se ao

pagamento de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) à CVM, em parcela única, como forma de corrigir e

indenizar os potenciais prejuízos decorrentes de sua conduta.

57. No documento, o PROPONENTE justificou essa decisão, embora anteriormente tenha informado que não

apresentaria aprimoramentos à sua proposta inicial, alegando “manifesta alteração de liquidez financeira”, que

viabilizou o oferecimento da nova proposta.

58. Em 17.01.2024, por meio de despacho, o Diretor João Accioly remeteu os autos do processo à Superintendência

Geral, para que fossem realizados procedimentos relativos à negociação da nova proposta de Termo de

Compromisso.

59. Contudo, o Diretor-Relator pontuou que a nova proposta não parecia merecer acolhimento, tendo em vista que:

(a) o acusado havia apresentado inicialmente a proposta de pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil

reais), diante do que a PFE opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste, registrando, porém, a

insuficiência de indenização frente à jurisprudência administrativa sobre o tema; (b) o CTC propôs, no contexto da

negociação da primeira proposta, o pagamento de R$ 1.851.000,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta e um mil

reais), com base no suposto prejuízo evitado nas operações do acusado, da ordem de R$ 617.100,00 (seiscentos e

dezessete mil e cem reais), segundo consta no termo de acusação; e (c) o acusado manteve a sua proposta inicial,

rejeitada pelo Colegiado em 25.05.2021, ocasião em que informou que não firmaria Termo de Compromissotal como

fizeram os demais proponentes.

60. O Diretor concluiu, em seu despacho, que “a proposta atual, de R$ 330 mil, ainda se encontra abaixo dos

parâmetros (...)aplicados para formalizar termos de compromisso em casos de acusação da mesma infração (insider

trading).”

61. Nesse passo, adianta-se que, em razão de ponto de ordem operacional na tramitação da nova proposta de

Termo de Compromisso de que se cuida, esta foi submetida à apreciação do CTC após o prazo processual previsto

na regulamentação aplicável, o que, no entanto, e não obstante as providências já adotadas pela SGE/GGE no

sentido de se prevenir ocorrências similares, e conforme confirmado pela PFE-CVM no decorrer da reunião do CTC

adiante mencionada, não ensejou, no caso concreto, nenhum prejuízo ao tratamento do assunto, considerando-se

que o prazo de que se trata é dilatório e que não há na espécie, inclusive, risco de prescrição.

DA NOVA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFE-CVM”)

62. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme NOTA n. 00003/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela existência de

óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

63. Na Nota em tela, a PFE-CVM afirma que:

De se ressaltar que os requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso

foram analisados pela PFE, por meio PARECER n. 00076/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,

DESPACHO n. 00167/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e DESPACHO n. 00545/2020/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (SuperBR 115795) , concluindo-se, na ocasião, que [...] dada a

gravidade dos fatos narrados, há que se ter em pauta os demais princípios e regras que

informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e

oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao

efetivo atendimento do interesse público (...) notadamente no que toca ao seu caráter

profilático e educativo, matéria afeta, por igual, à discricionariedade do Comitê de Termo de

Compromisso."

[...] na ausência de fatos novos, não se justifica, a princípio, a reabertura do processo

administrativo especificamente no que concerne à análise dos requisitos legais para

celebração de Termo de Compromisso, inclusive na consideração de que o controle da

legalidade já foi realizado oportunamente pela PFE-CVM, conforme consignado acima.

[...] Observa-se que a renovação da proposta – a qual, de se repisar, havia sido rejeitada

pelo Colegiado –, além de apresentar valores muito aquém daqueles que já haviam sido

sinalizados como adequados e suficientes pelo CTC para fins de indenização por danos

difusos, como bem assinalado pelo citado despacho DJA, deu-se quase um ano após a

deliberação pela rejeição, tendo sido apresentada em 28.03.2022.

64. Além disso, sustenta-se, na Nota, que se trata de proposta extemporânea, uma vez que, na forma dos §§5º e 6º

do art. 83 da Resolução CVM nº 45, ao proponente é reservado o prazo de 120 dias para o aditamento de sua

proposta inicial, o que não foi observado no presente caso.

65. Concluiu a PFE-CVM que:

Em vista do quanto exposto, no caso concreto, não parecem presentes os pressupostos

que autorizam a adoção de solução consensual pela Administração Pública, haja

vista que a indenização por danos difusos proposta se encontra aquém dos valores já

assinalados pelo CTC como adequados e suficientes para fins de indenização por danos

Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 7

difusos. No mais, cuida-se de proposta extemporânea, cuja análise demanda a

demonstração de situação excepcional, fundada em interesse público relevante, a teor do

disposto no art. 84 da Resolução CVM n. 45/2021. (Grifou-se)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

66. O art. 86 da RCVM 45[28] estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a serem

considerados quando da apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade

das infrações objeto do processo, os antecedentes[29] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

67. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que

cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se

o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado,

as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito

paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

68. Nesse sentido, em reunião no dia 12.11.2024[30], o CTC, ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em

vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial: (a) a insuficiência do

proposto em relação aos prejuízos em tese ocorridos e calculados, haja vista, inclusive, a manifestação do CTC a

respeito do tema quando da apreciação da primeira proposta submetida; e (b) que, em última análise, e tal como

afirmado pela PFE-CVM, não estão presentes os pressupostos legais necessários para solução consensual no caso,

entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso proposta.

DA CONCLUSÃO

69. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 12.11.2024[31], decidiu opinar junto

ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ AUGUSTO DE

ARRUDA BOTELHO JÚNIOR.

Parecer Técnico finalizado em 21.11.2023.

[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios,

sendo-lhe vedado: (...) §4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa

que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores

mobiliários.

[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada

a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos

acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e

de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que,

em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas,

tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

§1º A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato

relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham

relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de

valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a

respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles

referenciados.

[3] Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de

15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo

cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...)

§3o As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos

de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.

[4] Art. 18. Configura infração grave, para os fins previstos no § 3o do art. 11 da Lei no 6.385/76, a transgressão às

disposições desta Instrução.

[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da Responsabilização”

correspondem a um resumo do que consta da peça acusatória do caso.

[6] No âmbito do Processo CVM SEI 19957.002135/2015-23, conduzido pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários.

[7] Uso de informação privilegiada para a negociação de valores mobiliários, com o objetivo de obter vantagem para

si ou para terceiros.

[8] A tipificação do ilícito para os “insiders primários” está prevista no artigo 155, §1º, da Lei nº 6.404/76, bem como

no artigo 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02.

[9] No caso dos “insiders secundários”, a conduta ilícita está prevista no artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, e no

artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.

[10] Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/3225, disponível em:

Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 8

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160913_PAS_RJ20143225.pdf.

[11] Responsabilizado por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02,

considerada como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 18 da Instrução

CVM nº 358/02;

[12] Responsabilizado por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM nº

358/02, considerada como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 18 da

Instrução CVM nº 358/02;

[13] Responsabilizados por infração ao art. 36 da Instrução CVM nº 505/11, considerada como infração grave para

os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 38 da Instrução CVM nº 505/11;

[14] Responsabilizado por infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c infração ao art. 13, caput, da Instrução

CVM nº 358/02, considerada como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art.

18 da Instrução CVM nº 358/02.

[15] Deliberado pelos membros substitutos de SGE, SMI, SNC, SEP e SSR.

[16] No caso concreto, a SMI detectou irregularidade na venda de ações por parte de acionista controlador de

companhia aberta, supostamente de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em possível

descumprimento do disposto no caput do art. 13 da ICVM 358. No caso, foi aprovada uma proposta de TC em que o

mencionado acionista se comprometeu a pagar o valor de CVM R$ 150 mil, em parcela única, para indenização de

danos difusos ao mercado.

[17] No caso concreto, a SPS responsabilizou dois investidores pela utilização de informação relevante ainda não

divulgada, em negócios com ações de emissão de companhia aberta, em infração ao disposto no §4º do artigo 155

da Lei nº 6.404 c/c o §1º do art. 13 da ICVM 358. No caso, foi aprovada uma proposta de TC em que os investidores

se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 300 mil, sendo R$ 150 mil por cada proponente, em

parcela única, para indenização de danos difusos ao mercado.

[18] No caso concreto, a SPS responsabilizou o diretor responsável pelo cumprimento da ICVM 505, no âmbito de

uma corretora, pela ausência de elaboração de fichas cadastrais de parte dos clientes indicados à instituição

financeira, em infração ao disposto no art. 5° da ICVM 505. No caso, foi aprovada uma proposta de TC em que os

investidores se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 75 mil, em parcela única, para indenização de danos

difusos ao mercado.

[19] Por ocasião da primeira deliberação do CTC, ocorrida em 05.01.2021, o Comitê avaliou as propostas

apresentadas com base na informação de que os acusados não teriam figurado em outros PAS instaurados pela

CVM. Porém, ao refazer a pesquisa, para efeitos de fechamento de Parecer, verificou-se que a ATIVA CTCV firmou

Termo de Compromisso com a CVM, no valor de R$ 50 mil, no âmbito do PAS RJ 2012/9652, em que havia sido

acusada por ter infringido, no período de 15.01.10 a 25.04.11, o disposto no art. 14, IV, da ICVM 40 e, no período de

26.04.11 a 07.07.11, o disposto no art. 20 da ICVM 494. Situação atual: em andamento. Quanto aos demais

PROPONENTES, verificou-se que não figuram em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.

Último acesso em 29.04.2021).

[20] A perda agregada evitada, no caso, corresponde ao valor de R$ 18.556,30, conforme informado pela Área

Técnica na reunião do CTC de 05.01.2021.

[21] A perda agregada evitada corresponde, no caso, ao valor de R$ 41.316,00, segundo parágrafo 109 do Relatório

de Inquérito.

[22] A perda agregada evitada corresponde, no caso, ao valor de R$ 617.100,00, segundo parágrafo 148 do

Relatório de Inquérito.

[23] Conforme Relatório de Inquérito: 07.05.2015 (ACL), 05.05.2015 (AFL) e 05.05.2015 (JOSÉ BOTELHO).

[24] Vide N.E. 16.

[25] Vide N.E. 17.

[26] Vide N.E. 18.

[27] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência Geral

submeterá a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar

parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta

formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os

critérios estabelecidos no art. 86.

[28]Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros elementos, a oportunidade e a

conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição,

no caso concreto.

[29] JOSÉ BOTELHO não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurado pela CVM (Fonte:

Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 11.11.2024).

[30] Deliberado pelos titulares de SGE, SEP, SNC, SMI e SSR.

[31] Vide nota nº 23.

Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente, em

21/11/2024, às 09:50, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 21/11/2024, às

10:06, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro, Superintendente, em

21/11/2024, às 11:07, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em

21/11/2024, às 13:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente, em 21/11/2024, às 16:25, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o

código verificador 2200292 e o código CRC 3CB1F910.

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Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 10

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