CVM · Colegiado · 26/11/2024
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.002996/2018-54
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002996/2018-54
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Alberto Conrad Lowndes (“Alberto Lowndes”), na qualidade de investidor; (ii) Alexandre Ferreira Lima (“Alexandre Lima”), na qualidade de administrador de lojas franqueadas por Companhia Hering S.A. (“Hering” ou “Companhia”); (iii) Ativa Investimentos S/A Corretora de Títulos, Câmbio e Valores (“Ativa CTCV”), na qualidade de instituição intermediadora de valores mobiliários, e seu diretor responsável pelo atendimento à Instrução CVM nº 505/2011, Sylvio Araujo Fleury (“Sylvio Fleury”); (iv) José Augusto de Arruda Botelho Júnior (“José Botelho”), na qualidade de investidor; e (v) Ronaldo Loos, na qualidade de diretor comercial da Hering, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS visando apuração de eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da Hering, no âmbito da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, em período anterior à divulgação dos resultados da Companhia referentes ao 1º trimestre de 2015, ocorrida em 07.05.2015. Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes conforme abaixo:
(i) Alberto Lowndes e José Botelho, na qualidade de investidores, por terem negociado valores mobiliários de emissão da Companhia, em benefício próprio ou de terceiros, em posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas por meio de terceiros, previamente à sua divulgação ao mercado, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002; (ii) Alexandre Lima, na qualidade de administrador de lojas franqueadas pela Companhia, por ter negociado ações ordinárias de emissão da Companhia, em benefício próprio, em posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas em razão de seus vínculos profissionais/contratuais com a Companhia, previamente à sua divulgação ao mercado, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002; (iii) Ativa CTCV, na qualidade de instituição intermediadora de valores mobiliários, e seu diretor responsável pelo atendimento à Instrução CVM nº 505/2011, Sylvio Fleury, por não terem mantido os registros das gravações de ordens transmitidas em nome dos clientes Alexandre Lima e José Botelho, em infração ao art. 36 da Instrução CVM nº 505/2011;
e (iv) Ronaldo Loos, na qualidade de diretor comercial da Companhia, por ter negociado ações ordinárias de emissão da Companhia, em benefício próprio, em posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas em razão de seus vínculos societários com a Companhia, previamente à sua divulgação ao mercado, em infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram o pagamento à CVM dos seguintes valores: (i) Alberto Lowndes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) Alexandre Lima: R$ 82.632,00 (oitenta e dois mil e seiscentos e trinta e dois reais), que seria “ duas vezes o valor obtido por meio das negociações ”; (iii) Ativa CTCV e Sylvio Fleury: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente; (iv) José Botelho: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); e (v) Ronaldo Loos: R$ 74.700,00 (setenta e quatro mil e setecentos reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista:
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o histórico dos Proponentes; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração decorrente do art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, e §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, sugeriu o aprimoramento dos valores da proposta apresentada, a serem pagos em parcela única, nos seguintes termos (“Contraproposta”): (i) Alberto Lowndes: R$ 55.668,90 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), “ valor correspondente ao triplo da perda agregada evitada com as operações irregulares ”, a ser atualizado pelo IPCA a partir do dia da última operação até a data do efetivo pagamento; (ii) Alexandre Lima: R$ 123.948,00 (cento e vinte e três mil, novecentos e quarenta e oito reais), “ valor correspondente ao triplo da perda agregada evitada com as operações irregulares ”, a ser atualizado pelo IPCA a partir do dia da última operação até a data do efetivo pagamento; (iii) Ativa CTCV e Sylvio Fleury: pagamento no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela pessoa jurídica, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela pessoa natural; (iv) José Botelho:
R$ 1.851.300,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e um mil, e trezentos reais), “ valor correspondente ao triplo da perda agregada evitada com as operações irregulares ”, a ser atualizado pelo IPCA a partir do dia da última operação até a data do efetivo pagamento; e (v) Ronaldo Loos: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Diante disso, os Proponentes se manifestaram nos seguintes termos: (i) Alexandre Lima e Ronaldo Loos concordaram com as condições apresentadas na Contraproposta do Comitê; (ii) José Botelho informou sua não adesão à Contraproposta do Comitê e afirmou que não apresentaria aprimoramentos à sua proposta inicial; (iii) Alberto Lowndes apresentou nova proposta no valor de R$ 25.000,00, que, em seu entendimento, corresponderia a 2,5 vezes o lucro total obtido com a venda das ações em 07.05.2015, uma vez que a referida operação teria resultado em R$ 9.830,01 (nove mil, oitocentos e trinta reais e um centavo) de acordo com seu cálculo; e (iv) Ativa CTCV e Sylvio Fleury aditaram a proposta apresentada e ofereceram o montante total de 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pela pessoa jurídica e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela pessoa natural. Na sequência, o Comitê reiterou os termos da Contraproposta com relação a Alberto Lowndes, Ativa CTCV e Sylvio Fleury, por seus próprios fundamentos.
Tempestivamente, Ativa CTCV e Sylvio Fleury manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê, e Alberto Lowndes reiterou as condições de sua nova proposta. Nesse ponto, o Comitê esclareceu que, ao realizar nova pesquisa sobre o histórico dos proponentes, a fim de atualizá-la com possíveis fatos ocorridos no decorrer do período de negociação, verificou-se que a Ativa CTCV já havia firmado Termo de Compromisso com a CVM, no âmbito do PAS RJ2012/9652, o que não havia sido considerado na Contraproposta. Assim sendo, e após detectado o erro informacional, o Comitê retificou o valor negociado com a Ativa CTCV, acrescentando 10% em razão do histórico, e propôs à referida proponente o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Em resposta, tempestivamente, a Ativa CTCV manifestou concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas por Alexandre Lima, Ativa CTCV, Sylvio Fleury e Ronaldo Loos seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Com relação às propostas apresentadas José Botelho e Alberto Lowndes, tendo em vista a distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria aceitável, ao menos em análise preliminar, para negociação de eventual solução consensual no caso, o Comitê opinou por sua rejeição.
O Colegiado acompanhou a proposta do Comitê. Contudo, tendo em vista o § 9º do Parecer do Comitê, ressalvou, apenas, em linha com entendimento pacífico do Colegiado, que as demonstrações financeiras não devem ser consideradas, por definição, informação relevante nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002. Ainda que o referido trecho do Parecer reflita o teor da acusação e se refira ao contexto fático do caso sob análise, cabe a menção ao posicionamento unânime e reiterado do Colegiado - instância máxima deliberativa da CVM - de forma que o público tenha conhecimento do conteúdo fiel da posição institucional da Autarquia sobre o tema. Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou: (i) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Alexandre Lima, Ativa CTCV, Sylvio Fleury e Ronaldo Loos; e (ii) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Alberto Lowndes e José Botelho. Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes Alexandre Lima, Ativa CTCV, Sylvio Fleury e Ronaldo Loos. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002996/2018-54
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por José Augusto de Arruda Botelho Júnior (“José Botelho” ou “Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual existem outros acusados. A SPS propôs a responsabilização do Proponente por supostamente ter negociado valores mobiliários de emissão da Companhia Hering S.A. em benefício próprio ou de terceiros, de posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas por meio de terceiros, previamente à sua divulgação ao mercado, em infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002. Além do Proponente, a peça acusatória responsabilizou mais quatro pessoas naturais e uma corretora, as quais, assim como o Proponente, apresentaram propostas de termo de compromisso em data anterior à proposta atualmente em análise. Naquela ocasião, após ser citado, o Proponente apresentou proposta no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e não aceitou a contraproposta do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) no valor de R$ 1.851.300,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e um mil, e trezentos reais), “ correspondente ao triplo da perda agregada evitada com as operações irregulares ”, a ser atualizado pelo IPCA.
Assim, tendo em vista a distância entre o que foi proposto e o que seria aceitável, na visão do Comitê, ao menos em análise preliminar, para negociação de eventual solução consensual no caso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada por José Botelho. O Colegiado da CVM deliberou pela rejeição da proposta de José Botelho, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, em Reunião de 25.05.2021 . Em 28.03.2022, José Botelho apresentou nova proposta de termo de compromisso, comprometendo-se ao pagamento de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) à CVM, em parcela única. O Diretor João Accioly, Relator do processo, remeteu os autos à Superintendência Geral, para que fossem realizados procedimentos relativos à negociação da nova proposta de termo de compromisso, tendo destacado que “ a proposta atual, de R$ 330 mil, ainda se encontra abaixo dos parâmetros (...) aplicados para formalizar termos de compromisso em casos de acusação da mesma infração (insider trading). ”. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE-CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta apresentada e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.
Segundo a PFE/CVM, “ no caso concreto, não parecem presentes os pressupostos que autorizam a adoção de solução consensual pela Administração Pública, haja vista que a indenização por danos difusos proposta se encontra aquém dos valores já assinalados pelo CTC como adequados e suficientes para fins de indenização por danos difusos. No mais, cuida-se de proposta extemporânea, cuja análise demanda a demonstração de situação excepcional, fundada em interesse público relevante, a teor do disposto no art. 84 da Resolução CVM n. 45/2021 ”. O Comitê, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial: (a) a insuficiência do proposto em relação aos prejuízos em tese ocorridos e calculados, haja vista, inclusive, a manifestação do CTC a respeito do tema quando da apreciação da primeira proposta submetida; e (b) que, em última análise, e tal como afirmado pela PFE/CVM, não estão presentes os pressupostos legais necessários para solução consensual no caso, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta. O Colegiado da CVM registrou que a manifestação da PFE/CVM deve se restringir à análise de legalidade da proposta de termo de compromisso, com base nos parâmetros elencados no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976. Desse modo, eventual óbice jurídico não deve levar em consideração elementos de conveniência e oportunidade, que devem ser considerados pelo CTC e pelo Colegiado da CVM.
Mesmo que tenha existido decisão anterior que rejeitou o termo de compromisso nos termos propostos, inexistiria “óbice jurídico” caso o Colegiado revisasse seu entendimento passado e entendesse que a proposta de termo de compromisso é conveniente e oportuna após nova apresentação. Por isso, o Colegiado registrou que diverge do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Não obstante a divergência pontual sobre o teor do entendimento proferido pela PFE/CVM, o Colegiado acompanhou as conclusões do CTC, no sentido de inexistir conveniência e oportunidade na celebração do ajuste. Assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002996/2018-54
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. ALBERTO CONRAD LOWNDES;
2. ALEXANDRE FERREIRA LIMA;
3. ATIVA S/A CORRETORA DE TITULOS, CÂMBIO E VALORES;
4. JOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR;
5. RONALDO LOOS; e
6. SYLVIO ARAUJO FLEURY.
ACUSAÇÕES:
1. ALBERTO CONRAD LOWNDES e JOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA
BOTELHO JÚNIOR - terem negociado valores mobiliários de emissão
da Companhia Hering S.A., em benefício próprio ou de terceiros, de
posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre
de 2015, obtidas por meio de terceiros, previamente à sua
divulgação ao mercado, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº
6.404/76[1] c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02[2],
considerada como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da
Lei nº 6.385/76, na forma do art. 18 da Instrução CVM nº 358/02;
2. ALEXANDRE FERREIRA LIMA - ter negociado ações ordinárias de
emissão da Companhia Hering S.A., em benefício próprio, de posse
de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de
2015, obtidas em razão de seus vínculos profissionais/contratuais
com a Companhia, previamente à sua divulgação ao mercado, em
infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, caput, da
Instrução CVM nº 358/02, considerada como infração grave para os
fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 18 da
Instrução CVM nº 358/02;
3. ATIVA S/A CORRETORA DE TITULOS, CÂMBIO E VALORES e SYLVIO
ARAUJO FLEURY - não terem mantido os registros das gravações de
ordens transmitidas em nome dos clientes ALEXANDRE FERREIRA
LIMA e JOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR, em infração
ao art. 36 da Instrução CVM nº 505/11, considerada como infração
grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do
art. 38 da Instrução CVM nº 505/11; e
4. RONALDO LOOS - ter negociado ações ordinárias de emissão da
Companhia Hering S.A., em benefício próprio, de posse de
informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015,
obtidas em razão de seus vínculos societários com a Companhia,
previamente à sua divulgação ao mercado, em infração ao art. 155,
§1º, da Lei nº 6.404/76[3] c/c infração ao art. 13, caput, da Instrução
CVM nº 358/02, considerada como infração grave para os fins do §3º
do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 18 da Instrução CVM
nº 358/02.
PROPOSTAS:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de:
1. ALBERTO CONRAD LOWNDES - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
2. ALEXANDRE FERREIRA LIMA - R$ 123.948,00 (cento e vinte e três
mil e novecentos e quarenta e oito reais), atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de
05.05.2015 até a data do efetivo pagamento;
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 1
05.05.2015 até a data do efetivo pagamento;
3. ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TÍTULOS, CÂMBIO E
VALORES e SYLVIO ARAUJO FLEURY: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte
mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente;
4. JOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR: R$ 55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais); e
5. RONALDO LOOS: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
1. ALEXANDRE FERREIRA LIMA; ATIVA INVESTIMENTOS S/A
CORRETORA DE TÍTULOS, CÂMBIO E VALORES; SYLVIO ARAUJO
FLEURY; e RONALDO LOOS – ACEITAÇÃO; e
2. ALBERTO CONRAD LOWNDES e JOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA
BOTELHO JÚNIOR – REJEIÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002996/2018-54
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) ALBERTO
CONRAD LOWNDES (doravante denominado “ALBERTO LOWNDES”), na qualidade
de investidor; (ii) ALEXANDRE FERREIRA LIMA (doravante denominado
“ALEXANDRE LIMA”), na qualidade de Administrador de lojas franqueadas pela
Companhia Hering S.A. (doravante denominada “Hering” ou “Companhia”); (iii)
ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CÂMBIO E VALORES
(doravante denominada “ATIVA CTCV”) e SYLVIO ARAUJO FLEURY (doravante
denominado “SYLVIO FLEURY”), respectivamente, na qualidade de Instituição
Intermediadora de valores mobiliários e Diretor responsável pelo atendimento à
Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”) da ATIVA CTCV; (iv) JOSÉ AUGUSTO DE
ARRUDA BOTELHO JÚNIOR (doravante denominado “JOSÉ BOTELHO”), na
qualidade de investidor; e (v) RONALDO LOOS, na qualidade de Diretor Comercial
da Hering, no âmbito do Inquérito Administrativo[4] CVM nº 2996/2018 (doravante
denominado “IA 2996/2018”) conduzido pela Superintendência de Processos
Sancionadores (“ SPS”), para apuração de eventual utilização de informações
privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da Hering, no
âmbito da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão (doravante denominada “B3”), “em período
anterior à divulgação dos resultados do 1º trimestre de 2015, ocorrida em
07.05.2015”.
DA ORIGEM
2. O processo teve origem em apuração de indícios[5] de uso de informação
privilegiada nos negócios com ações ordinárias (“ON”) de emissão da Hering
(“HGTX3”), em período anterior à divulgação dos resultados do 1° trimestre de
2015, ocorrida em 07.05.2015, após encerramento do pregão.
3. Em 07.05.2015, foi identificado movimento atípico de volume e preço nos
negócios envolvendo HGTX3, sendo que em período anterior houve pequena
variação de alta nos preços da ação, sem volatilidade significativa no volume
negociado.
4. Em 08.05.2015, dia subsequente à publicação do resultado, houve queda de
22,4% no preço de HGTX3 em relação ao fechamento anterior e aumento de
25,9% do volume negociado em relação ao pregão da véspera. A queda de preços
perdurou até o dia 14.05.2015, a partir do qual uma recuperação gradual
começou a ser observada.
5. Devido à atipicidade das negociações com o papel em comento, a
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) efetuou
análise, considerando, para a seleção do conjunto inicial de suspeitos, os seguintes
fatores: (i) volume financeiro da operação; (ii) direção do negócio (vendas
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 2
líquidas); (iii) frequência de participação nos pregões; e (iv) alterações na posição
em empréstimos dos investidores, tendo concluído que os dados coletados e as
análises realizadas não permitiriam “afastar possível atipicidade das negociações
derivadas de conhecimento prévio à data de divulgação do balanço” e que o
conjunto de informações de que a área dispunha, à época, não era “suficiente
para o adequado suporte a um termo de acusação”, razão pela qual recomendou
a “proposição de abertura de inquérito administrativo”.
DOS FATOS
6. Inicialmente, cumpre esclarecer que a prática de “insider trading”[6] pode ser
realizada por pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, à Companhia emissora
do valor mobiliário, definidos como “insiders primários”[7] ou por pessoas que não
apresentam vínculos com a Emissora e receberam a informação de terceiros,
chamados “insiders secundários”[8] ou “insiders de mercado”.
7. Além disso, da análise dos dispositivos legais pertinentes, verifica-se que, para
que se possa caracterizar o ilícito de “insider trading”, faz-se necessário
comprovar a presença de quatro elementos na conduta do investigado: (i) a
existência de informação relevante pendente de divulgação; (ii) o acesso
privilegiado a essa informação; (iii) a utilização dela na negociação de valores
mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir vantagem para si próprio ou para
terceiros.
8. Ainda nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado por meio de
decisões da CVM, de que, no caso dos “insiders primários”, há a presunção do
conhecimento da informação relevante ainda não tornada pública. Contudo, com
relação aos “insiders secundários”, em que a comprovação da prática geralmente
ocorre pela reunião de um conjunto robusto e convergente de indícios, a CVM
entende que esse conjunto “não pode ser diminuído ou neutralizado pela
existência de fatos e circunstâncias em sentido contrário, os denominados
contraindícios”[9].
9. Nesse ponto, sustentou-se, no caso concreto, a existência de informação
relevante ainda não divulgada ao mercado.
10. Considerando a conjuntura macroeconômica e política da época, desfavorável
a todas as empresas do setor de varejo brasileiro, o resultado da 1º Informação
Trimestral de 2015 (“1º ITR15”) era o pior apresentado pela Hering em sua história
até então, qual seja, queda, em relação ao mesmo período do ano anterior, de (i)
35,7% no lucro líquido, (ii) 14,1% nas receitas no segmento de lojas franqueadas,
(iii) 15,9% na receita do canal multimarcas, e (iv) 50,1% do Ebtida, como
consequência da redução pronunciada na margem bruta, motivada por descontos
concedidos à rede de distribuição e destinados a escoar todo o estoque de
coleções antigas, o que representava informação relevante, capaz de influenciar
na formação do preço das ações da empresa e, portanto, nas decisões de
investimento.
11. Nesse sentido, cabe destacar que a Hering havia detectado um descasamento
entre o resultado esperado pelos analistas de várias instituições financeiras e
aquele que seria divulgado pela Companhia, o que pode ser comprovado, por meio
de mensagem eletrônica datada de 23.04.2015, em que o Gerente de Relações
com Investidores (“GRI”) esclarece ao Diretor de Relações com Investidores
(“DRI”) que haveria uma diferença grande entre o 1oITR15 e o “consenso de
mercado”, principalmente, em razão da “diferença de 15% de crescimento de
receita entre esperado pelo mercado e real” e da sua combinação com “queda de
margem bruta, antecipada em 60bps pelo mercado (vs 740bp real), (...)
[resultando] em metade do EBITDA estimado (47mi x 94mi)”.
12. Nos dias subsequentes à divulgação do resultado do 1º ITR15, houve ajuste no
preço da ação HGTX3, com início no pregão de 08.05.2015, em que o ativo fechou
em queda de 22,4% com relação ao preço de fechamento do dia anterior. Essa
movimentação evidencia a relevância das informações contidas no resultado
divulgado pela Hering para as decisões de investimento dos participantes do
mercado que possuíam posições nessas ações.
13. Em resposta ao ofício enviado pela SMI, a fim de verificar o acesso privilegiado
às citadas informações por parte de possíveis “insiders primários”, a Hering
apresentou um cronograma dos eventos relacionados à elaboração e divulgação
do 1º ITR15, que comprova o acesso à prévia não auditada do resultado, no dia
08.04.2015, por seus diretores, os quais, como restou evidenciado, eram
atualizados diariamente com informações detalhadas sobre o desempenho das
vendas em seus diversos canais.
14. Em relação à possibilidade de existência de “insiders secundários”, a SPS
verificou que fragmentos da informação relevante podem ter circulado entre
participantes do mercado, como, por exemplo, nas seguintes comunicações:
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 3
(i) gravação de ligação telefônica, de 02.04.2015, dois dias após o fechamento
do 1º ITR15, em que operador, ao buscar comprador para lote de ações
HGTX3, à venda por outro cliente da Corretora, referindo-se à Hering, afirmou
que “a coleção foi torrada”, comentário que se enquadra nos descontos
oferecidos pela Companhia para escoar estoques de coleções antigas, fator
que provocou as quedas na margem e no Ebitda, e informação que só seria
oficialmente divulgada ao mercado no dia 07.05.15. Apesar disso, foi
recomendada a compra do papel, com previsão de valorização do preço em
50% para o final daquele ano, com base no relatório da equipe de pesquisa de
um renomado banco de investimentos, emitido em 30.03.2015; e
(ii) troca de mensagens, em 02.04.2015, entre o Gestor de parte da carteira
de fundo soberano de país europeu e o operador de uma Corretora integrante
de um grande grupo financeiro, na qual o operador foi informado, ao detectar
movimento atípico de venda do papel e buscar sua causa, que decorria de
informação originada em um evento realizado por outra Gestora[10].
15. Com o objetivo de aprofundar a análise, a SPS solicitou à BSM Supervisão de
Mercados (“BSM”) os dados de todos os negócios com a ação HGTX3 nos
mercados à vista, de opções, a termo, fracionário e leilão, bem como de
operações de empréstimos de títulos realizadas com o ativo no Banco de Títulos
(“BTC”), no período de 01.04.14 a 31.05.15.
16. A partir desses dados, a SPS realizou um estudo complementar ao realizado
pela SMI, utilizando como critérios de observação, no caso de:
(i) pessoas naturais, vendas líquidas com volume financeiro acima de R$
18.000,00 (dezoito mil reais);
(ii) pessoas jurídicas, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(iii) fundos e investidores estrangeiros, as movimentações realizadas em nome
de veículos geridos pelos mesmos gestores, por meio de suas contas máster
nas corretoras, de forma a identificar - (a) investidores que apostaram na
queda do preço do papel no mercado de empréstimos de títulos nas semanas
que antecederam a divulgação do 1º ITR15; e (b) volume financeiro ou
frequência atípicos e/ou “timing” suspeito, principalmente no mercado à vista,
em contraste com o histórico dos negócios com o papel realizados em nome
dos investidores no período investigado.
17. Com o objetivo de reduzir o universo da investigação, de maneira a eliminar
“falsos positivos”, foram solicitadas informações cadastrais e relativas aos
negócios (registros de ordens e gravações de ordens) dos suspeitos às corretoras
que intermediaram as operações em nome deles.
18. Nesse sentido, também foram analisados os negócios realizados com outros
papéis por investidores pessoas naturais, entre abril/2014 e maio/2015, buscando
determinar seus perfis de investimento. Adicionalmente, buscou-se verificar a
existência de possíveis relacionamentos entre os suspeitos e pessoas vinculadas à
Hering.
Da Atuação de RONALDO LOOS
19. A inclusão de RONALDO LOOS, que, à época, ocupava o cargo estatutário de
Diretor Comercial da Hering, nessa investigação, se relaciona ao fato de ter
realizado uma operação de venda de 10.000 ações HGTX3, no dia
01.04.2015, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), o que evitou
o prejuízo de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), caso tivesse
mantido as ações até a divulgação do resultado do 1º ITR15. Seu perfil, conforme
aponta histórico no período analisado, era de um investidor pouco ativo na Bolsa
de Valores, tanto em operação com outros papéis, quanto com HGTX3, tendo,
porém, nesse caso, efetuado duas vendas de ações: (i) 10.000 ações, em
02.04.2014; e (ii) 8.000 ações, em 17.09.2014.
20. Em resposta a oficio da SPS, relacionado à mencionada operação e do seu
grau de conhecimento sobre o desempenho negativo da Companhia antes da
divulgação das demonstrações do 1oITR15, o PROPONENTE alegou que (i) realizou
a referida venda, em 01.04.2015, juntamente com a de outro ativo, em
02.04.2015, para fazer frente a obrigações de pagamento de parcelas anuais de
dois imóveis, cujo vencimento se deu em 29.05.2015; (ii) sua carteira de ações era
exclusivamente decorrente de “stock options”; (iii) observou as regras do mercado
de capitais, inclusive no que diz respeito à atuação de diretores de sociedades
abertas; (iv) a referida operação aconteceu em período autorizado; e (v) vendeu
apenas 6,5% de sua carteira, cujo total é de 150.275 ações, tendo a venda sido
“materialmente restrita”.
21. Além disso, RONALDO LOOS afirmou que tinha pleno conhecimento dos
indicadores de vendas, faturamento e posição de estoque de produtos acabados
da Hering, ou seja, fundamentos do resultado da Companhia.
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 4
22. Em sua análise, a SPS observou que (i) a liquidação da referida operação
ocorre em D+3[11]; e (ii) a despesa pessoal com a qual RONALDO LOOS justificou
tal venda tinha o vencimento cerca de dois meses depois.
23. Quanto às alegações de que a operação foi “materialmente restrita” e
realizada fora do período de silêncio imposto por lei, tem-se que os dispositivos
legais vigentes proíbem, a qualquer tempo, que Administradores de companhias
abertas negociem valores mobiliários de posse de informação relevante ainda não
divulgada ao mercado. No caso, o PROPONENTE confirmou ter conhecimento
desse tipo de informação. Além disso, desfez-se de parte de sua carteira,
buscando evitar perda patrimonial que teria se verificado caso a venda tivesse
ocorrido após a divulgação do 1ºITR15.
Da Atuação de ALEXANDRE LIMA
24. Em 05.05.2015, ALEXANDRE LIMA realizou uma venda a descoberto de
10.000 ações HGTX3, intermediada pela ATIVA CTCV. Nos dias 11 e 12.05.2015,
reverteu a posição, obtendo lucro bruto de R$ 41.316,00 (22,4%).
25. Embora a análise dos negócios realizados por ALEXANDRE LIMA no mercado à
vista, de janeiro a maio/2015, tenha evidenciado habitualidade, a operação de
05.05.2015 apresentou características que evidenciam que se estava apostando
na queda do preço do ativo, como de fato ocorreu, quais sejam: (i) ser venda a
descoberto, operação não usual no histórico do PROPONENTE, uma vez que era a
segunda desse tipo naquele ano; (ii) ter volume financeiro alto em comparação
com a média dos outros negócios com o mesmo ativo; e (iii) ter sido realizada dois
dias antes da divulgação do resultado da Hering e revertida poucos dias depois.
26. Neste ponto, cabe registrar que o PROPONENTE, à época da operação, como
um dos maiores franqueados e Administrador de diversas lojas da marca no
estado de São Paulo, mantinha contato com Diretores da Companhia, conforme
declarações de dois deles. A esse respeito, ALEXANDRE LIMA afirmou, em oitiva na
sede da CVM, em 23.06.2019, que: (i) teria sido, em 2015 e 2016, presidente do
Conselho de Franqueados da Hering, órgão consultivo criado pela própria
Companhia, do qual participavam seus diretores e representantes dos
franqueados, que se reuniam em sua sede; e (ii) em razão dessa posição, teria tido
contato com o Diretor comercial e com o Diretor de marca.
27. No decorrer das apurações, não foi possível comprovar se o PROPONENTE
teria ocupado o cargo mencionado, uma vez que não há registro sobre essa
informação ou sobre sua participação nas reuniões, de 05.03 e 28.05.2015, do
referido Conselho nas respectivas atas, embora existam evidências de sua
proximidade com a diretoria da Hering, visto que participava de projeto
estratégico conduzido pela área financeira e frequentava o escritório da
companhia em São Paulo.
28. Ainda nessa oitiva, ALEXANDRE LIMA justificou a venda a descoberto com base
em sua “expectativa de que o resultado seria ruim”, a partir dos números que a
Hering viria apresentando desde 2013 e da situação político-econômica pela qual o
país estaria passando. Apesar disso, ele decidiu comprar 5.000 ações HGTX3, em
22.01.2015, quando este cenário já estava presente.
29. Em 25.06.2019, em nova oitiva, o PROPONENTE registrou que o Conselho de
Franqueados, do qual ele seria um dos dois representantes do Estado de São
Paulo, teria proposto à diretoria da Hering um “plano de abastecimento ou curva
de abastecimento”, o qual teria sido acompanhado pessoalmente pelo Diretor
Financeiro (“CFO”) da Companhia, com o objetivo de resolver o problema da
superestocagem.
30. A esse respeito, o CFO e DRI da Hering declarou ter liderado o mencionado
projeto, no qual trabalhou por mais de um ano, afirmando ainda que ALEXANDRE
LIMA era bastante influente perante os demais franqueados.
31. Dessa forma, a SPS constatou que o PROPONENTE conhecia a situação
econômico-financeira da Hering à época da operação. Nesse sentido, o
PROPONENTE declarou:
(i) que teria conhecimento de que a situação operacional da Companhia não
era boa, incluindo troca de diretores, expansão no número de lojas sem a
adequada estrutura operacional e liquidações de grande volume da produção,
sendo este último o fator que teria afetado o resultado do 1º ITR15;
(ii) não ter tido acesso aos dados de vendas de outros franqueados; e
(iii) ter tido ciência de que a situação de superestocagem era comum a todos
os franqueados, acrescentando que “o percentual de coleções anteriores em
estoque da rede nunca foi tão alto”.
32. Adicionalmente, ALEXANDRE LIMA afirmou que, em sua opinião, era pouco
provável que o mercado financeiro conhecesse essas informações, por não ter
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 5
condições de consolidar esses dados, se tivesse acesso por meio de algum
franqueado.
33. De acordo com a SPS, restou evidenciado que, sendo um dos maiores
franqueados da Hering, o PROPONENTE dispunha de informações relevantes sobre
a “delicada” situação operacional, econômica e financeira da Companhia, que
viriam a ser de conhecimento do mercado apenas após a divulgação do 1º ITR15.
34. Nesse ponto, cumpre examinar, à luz da jurisprudência produzida pela CVM, o
enquadramento de ALEXANDRE LIMA como “insider primário”, pois, em que pese o
PROPONENTE não ter participado formalmente da administração da Hering, a
Autarquia tem reconhecido, em suas decisões, a figura do “insider temporário”,
definida como o “insider primário” cujos vínculo e acesso à informação
privilegiada se dão por meio de prestação momentânea de serviços a
uma Companhia, uma vez que envolve relação de confiança e dever de
guardar sigilo[12].
35. Embora, no caso concreto, esteja ausente a relação direta de prestação de
serviços, o PROPONENTE teve acesso a informações relevantes não públicas, em
razão das quais obteve vantagem financeira. Além disso, foram reunidos indícios
de que também teria sido o responsável pela sua disseminação a diversos
participantes do mercado de valores mobiliários, que delas também se
beneficiaram. Nesse sentido, ALEXANDRE LIMA confirmou ter participado de
painéis em eventos, cujo objetivo seria a troca de informações sobre empresas do
setor de varejo, organizados por uma conhecida Corretora de Valores Mobiliários,
em que relatou suas percepções sobre a Hering como franqueado.
36. Além disso, em 02.04.2015, ao comprar ações HGTX3 para um cliente, o
operador de mesa de uma Corretora percebeu que havia algum investidor
vendendo “pesado”. Após tentar investigar a causa, concluiu que se tratava de
“algum evento (...): feedback de franqueado”. Esse operador declarou à CVM que
“provavelmente, a empresa estava em algum evento (...) e falou alguma coisa (...)
tinha mais investidores lá e eles saíram já usando isso para vender, mas como não
era evento nosso, era um evento de concorrente, a gente foi atrás de notícia para
saber”.
37. A esse respeito, o PROPONENTE afirmou (i) ter quase certeza de ser o
mencionado franqueado; e (ii) que a Hering nunca foi favorável à participação de
franqueados nesse tipo de evento, o que foi corroborado pelo DRI e pelo GRI da
Companhia à época. O DRI acrescentou que, após os eventos da referida
corretora, a Companhia recebia muitas perguntas, ao passo que o GRI relatou ter
tido conhecimento de que o PROPONENTE participou desses eventos, e que
interações pessoais de franqueados com agentes do mercado de valores
mobiliários eram de grande preocupação da Companhia.
38. Adicionalmente, sobre a informação de que a coleção havia sido “torrada”,
ALEXANDRE LIMA esclareceu que significava que o que restou do estoque foi
liquidado e que esse termo seria familiar entre os lojistas, mas não entre os
analistas de mercado, tendo informado ainda que, no primeiro trimestre de 2015,
o problema de estocagem seria tão grave que a Companhia teria resolvido fazer
“um plano de incentivo para a remarcação”.
39. Dessa forma, a Área Técnica concluiu pela existência de indícios que apontam
para ALEXANDRE LIMA como o principal franqueado que mantinha contato com
integrantes do mercado. Conforme aqui exposto, o PROPONENTE tinha acesso a
informações internas relevantes que poderiam influenciar a evolução futura dos
preços das ações e proporcionar decisões privilegiadas de investimento. O pior
resultado da Hering, até aquele momento, foi consequência da sobra de estoques
e das vendas fracas no primeiro trimestre de 2015, fatos dos quais o PROPONENTE
tinha conhecimento e sobre os quais teria informado participantes do mercado.
Essas informações não eram de conhecimento de todo o mercado, conforme
corrobora a acentuada queda no preço do ativo HGTX3, após a divulgação do
resultado.
40. Além disso, embora o PROPONENTE tenha apresentado seus controles
pessoais com seu histórico de negociações em Bolsa de Valores como tentativa de
demonstrar a habitualidade com que realizava operações semelhantes à do caso
em tela, não se verificou nesse material qualquer operação com o mencionado
ativo que tenha mobilizado valores financeiros próximos aos da referida operação,
o que reforçou a atipicidade na venda a descoberto do dia 05.05.2015.
Da Atuação de JOSÉ BOTELHO
41. JOSÉ BOTELHO vendeu, por intermédio da ATIVA CTCV, lotes do ativo HGTX3,
em seu nome e de duas empresas das quais era sócio, MLCE e TCEI, dois dias
antes da divulgação do 1º ITR15. Adicionalmente, verificou-se que ele detinha
posições doadoras do mesmo ativo no BTC. Considerando as vendas
somadas, JOSÉ BOTELHO alienou 170.000 ações HGTX3, tendo movimentado
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 6
R$ 3.083.800,00 (três milhões, oitenta e três mil e oitocentos reais), o que evitou
um prejuízo da ordem de R$ 617.100,00 (seiscentos e dezessete mil e cem
reais).
42. Em 30.04.2015, o PROPONENTE começou a desfazer as citadas posições,
rescindindo os contratos antecipadamente, exceto um em nome da MLCE, de
7.470 títulos. Esse contrato se tornou inadimplente, no dia 07.05.2015, o que
obrigou JOSÉ BOTELHO, que já havia vendido toda sua posição, no dia 05.05.15, a
tomar títulos emprestados no BTC, a fim de zerar a pendência. Essa estratégia de
investimento evidencia-se atípica em seu histórico, considerando seu
posicionamento no mercado de aluguel de títulos, e comparando-se com o
comportamento usual dos investidores nesse mercado, que, com o objetivo de
buscar renda de juros extra, não esperam se desfazer desses ativos no curto
prazo.
43. Embora no decorrer das apurações no âmbito do IA 2996/2018 não tenha sido
possível identificar vínculos entre o PROPONENTE e possíveis “insiders primários”,
a SPS apurou que seu assessor de investimentos na ATIVA CTCV era o mesmo que
atendia a ALEXANDRE LIMA.
44. A esse respeito, a Corretora alegou que JOSÉ BOTELHO realizou as vendas por
meio de “homebroker”, por conta própria, razão pela qual não haveria diálogo
gravado entre o cliente e o operador. Além disso, a ATIVA CTCV não forneceu à
CVM os registros solicitados de gravação das ordens dos dois clientes, de modo
que a investigação não pôde comprovar eventual nexo existente entre as decisões
de investimento de JOSÉ BOTELHO e ALEXANDRE LIMA.
45. Entretanto, mediante “log” de eventos do sistema de gravação da Corretora,
verificou-se, em 05.05.2015, o registro de uma comunicação entre o referido
assessor e o número de telefone registrado na ficha cadastral de JOSÉ BOTELHO.
Além disso, por meio dos registros de negócios com HGTX3, constatou-se que, no
intervalo de 30 minutos entre as operações dos ACUSADOS, tendo a de
ALEXANDRE LIMA se realizado primeiro, ocorreu a comunicação entre o
mencionado assessor de investimentos e JOSÉ BOTELHO.
46. Ao ser questionado sobre os negócios empreendidos pelos dois PROPONENTES,
tal assessor informou que poderia ter atendido ALEXANDRE LIMA, apesar de não
se lembrar, mas, se estivesse em outra ligação, outro operador teria feito a venda.
Além disso, esclareceu que JOSÉ BOTELHO só operava pelo “homebroker”, por ser
mais barato, no entanto, às vezes, o procurava para saber sobre o mercado ou
sobre o calendário de proventos, tendo acrescentado, ainda, que não se recordava
do que foi tratado na conversa de mais de três minutos com JOSÉ BOTELHO, tendo
em vista o grande intervalo de tempo transcorrido.
47. Adicionalmente, o assessor de investimentos informou que, antes das
operações em comento, JOSÉ BOTELHO solicitou que suas ações no BTC
“retornassem de aluguel”, esclarecendo ainda que “ele tinha uma carteira muito
grande, doava muitas ações em aluguel; então, provavelmente (...) ele teria me
pedido, (...) ou para a assessora na corretora, para que as ações fossem
devolvidas, porque ele pretendia vendê-las. Só aí que foi nossa participação em
mesa”, porém, a SPS verificou que o PROPONENTE vendeu 7.470 ações a
descoberto, em nome da empresa MLCE, gerando inadimplência no BTC.
48. Em resposta ao ofício da SPS, sobre sua decisão de vender as ações HGTX3,
JOSÉ BOTELHO declarou que operava “em Bolsa de Valores desde 1969 por conta
própria e (...) [realizava] compra/vendas de ações baseado na análise de
rentabilidade dos balanços das companhias”, tendo ainda acrescentado que, no
momento das operações, não tinha informações sobre a situação econômicofinanceira da Hering.
49. Considerando as declarações relatadas e o histórico de negócios de JOSÉ
BOTELHO em Bolsa de Valores, pode-se inferir que o PROPONENTE utiliza análise
fundamentalista para suas decisões de investimento, com o objetivo de alcançar
resultados no longo prazo, afastando-se do perfil especulador, o que foi
confirmado pela declaração do citado assessor de investimentos de que o
PROPONENTE estudava muito a empresa e comprava visando o longo prazo.
Nesse sentido, e conforme apurado, a venda das ações HGTX3 em questão foi o
primeiro negócio realizado no mercado à vista em seu nome, em 2015.
50. Assim sendo, a SPS constatou os seguintes indícios de utilização de
informações privilegiadas por JOSÉ BOTELHO na operação em comento:
(i) “timing” perfeito, que permitiu ao investidor evitar prejuízo da ordem de R$
617.000,00 (seiscentos e dezessete mil reais);
(ii) atipicidade, tendo em vista o seu perfil de investidor de longo prazo, que
decidiu reverter sua posição, vendendo parte da posição a descoberto, a qual
estava doada em contrato no BTC;
(iii) ausência de justificativa econômica plausível, tendo em conta sua
declaração de que “não tinha informações sobre a situação econômicoParecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 7
financeira da companhia”; e
(iv) ter se comunicado, minutos antes de realizar as vendas, com o mesmo
assessor de investimento de ALEXANDRE LIMA, o qual foi
considerado “insider primário” na peça acusatória.
Da Atuação de ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY
51. A fim de aprofundar as apurações a respeito das operações de JOSÉ BOTELHO,
a SPS solicitou à ATIVA CTCV cópia de gravação, mensagem ou outra forma de
registro de transmissão das ordens, com a respectiva identificação do transmissor
e receptor, referentes a todos os registros de empréstimo de ações HGTX3, de
01.01.2015 a 31.05.2015, realizadas por seu intermédio. A PROPONENTE, porém,
apresentou uma gravação que continha apenas a autorização de JOSÉ BOTELHO
para a disponibilização inicial de empréstimo de toda a carteira, afirmando ainda
ser “um investidor do tipo que compra e fica”.
52. Após a reiteração da solicitação, a qual foi endereçada ao diretor SYLVIO
FLEURY, a ATIVA CTCV encaminhou uma gravação sem data entre a assessora de
JOSÉ BOTELHO e o assessor de investimentos já citado neste Parecer.
53. Em resposta a novo ofício encaminhado a SYLVIO FLEURY, no qual a SPS
requereu as gravações de ordens em nome de ALEXANDRE LIMA, a ATIVA CTCV
informou não ter conseguido localizar as evidências das ordens referentes a tais
operações. Posteriormente, em nova diligência, a PROPONENTE afirmou ter
ocorrido uma falha na rotina de “backup”, de forma que não foram realizadas as
cópias dos arquivos, no período entre 20.03 e 28.05.2015, nos ramais VOIP de sua
filial em São Paulo.
54. Na tentativa de obter os registros de transmissão de ordens em nome dos
clientes ALEXANDRE LIMA e JOSÉ BOTELHO, a SPS realizou inspeção no local onde
se encontra instalado o referido sistema de gravação, obtendo a mesma resposta
da ATIVA CTCV.
55. Dessa forma, em que pesem as alegações de que um erro operacional
involuntário de sua equipe técnica impediu o atendimento à requisição da CVM,
deve-se destacar que elementos de prova essenciais à investigação deixaram de
ser apresentados, de modo que ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY, diretor responsável
pelo atendimento à Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM 505”), infringiram o dever de
guardar as mencionadas gravações, conforme estabelecido no art. 36 da referida
instrução, fato considerado infração grave, de acordo com o art. 38 do mesmo
normativo.
Da Atuação de ALBERTO LOWNDES
56. Entre janeiro e maio/2015, ALBERTO LOWNDES, empresário do ramo têxtil em
Blumenau/SC, realizou compras somente do ativo HGTX3, de forma que acumulou
7.005 dessas ações em carteira até 06.05.2015. No dia seguinte, data da
divulgação do Fato Relevante, vendeu as ações, e, em 08.05.2015, recompôs a
carteira, com a compra de 12.100 dessas ações.
57. Em resposta a ofício da SPS, a corretora que intermediou as operações de
ALBERTO LOWNDES enviou as gravações das ordens dos dias 07 e 08.05.2015. Da
análise da gravação do dia 07, restou evidenciado que o PROPONENTE:
(i) decidiu sua negociação com base na divulgação do resultado da Hering, a
qual ocorreria naquele mesmo dia;
(ii) procurou confirmar a data e hora da divulgação do resultado antes de dar
a ordem;
(iii) demonstrou a intenção de zerar toda sua posição em HGTX3, inclusive a
parcela que estava alugada; e
(iv) mostrou pressa para sair da posição naquele mesmo dia, antes da
divulgação do resultado, de modo que aceitou reduzir o preço da oferta a fim
de atingir esse objetivo.
58. Assim sendo, o PROPONENTE apresentou comportamento de quem sabia que
o preço da ação cairia com a divulgação do resultado, evidenciando que estaria de
posse de informação privilegiada. A gravação do dia 08 reforça essa evidencia,
uma vez que ALBERTO LOWNDES decidiu recomprar as ações vendidas no dia
anterior, e, nessa conversa, confirmou que já esperava a queda no preço do ativo
em decorrência da divulgação do resultado.
59. Ao ser questionado sobre os negócios com o referido ativo, ALBERTO
LOWNDES declarou:
(i) a respeito dos motivos que o teriam levado a investir na empresa, que
embora as ações fossem voláteis, a Companhia teria passado por uma fase
favorável com resultados acima da média até 2012, após o que, seu modelo
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 8
de negócios teria se tornado desacreditado no mercado, devido à queda de
margens e receita. Adicionalmente, o PROPONENTE afirmou que o “caso desta
companhia (...) é um pouco raro pois apesar da queda de margem e receita,
ela ainda entregava um resultado bastante saudável e com balanço/estrutura
de capital extremamente positivos”;
(ii) sobre a venda do dia 07, que a posição alienada corresponderia a 1% de
seu patrimônio na data, pois tinha tido uma valorização de aproximadamente
7,33%, o que teria representado um ganho de R$ 8.801,89 em menos de 1
mês, de maneira que já teria cumprido seu objetivo, assim “não faria sentido
aguardar divulgação do resultado, ou seja, na minha visão o potencial ganho
diante daquela cotação/valor não valeria a pena o risco da eventual perda”;
(iii) acerca da recompra de ações após a divulgação do resultado, que,
posteriormente à queda do preço do ativo, “faria sentido ficar comprado no
papel novamente”, contudo, essa operação teria sido uma de suas maiores
perdas em ações, levando-o, em poucas semanas, a ter “rentabilidade
negativa de -17,51% em uma venda e -25,99% na outra, representando R$
67.871,69 reais de perda”;
(iv) em relação ao conhecimento sobre a situação econômico-financeira da
Hering antes da divulgação do resultado, que nunca obteve informação ou
sugestão antes da divulgação, somente teve acesso ao que constava no site
da Companhia e nos fóruns de que teria participado, e que tal conteúdo não
teria interferido em suas decisões;
(v) em referência à relação comercial que sua empresa mantinha com a
Hering, que se iniciou na década de 1930, com a venda de aviamentos
daquela para esta;
(vi) sobre a interação com pessoas vinculadas à Companhia, que “conhecia
socialmente e cumprimentava alguns acionistas”; e
(vii) a respeito do grau de relacionamento com C.T.D.A., o diretor da Hering,
que participava de reuniões mensais ou semanais da Associação Empresarial
de Blumenau (“ACIB”) e encontros sociais esporádicos.
60. Em resposta a ofício da SPS, C.T.D.A. se referiu ao PROPONENTE como um
amigo pessoal com quem manteve contato na ACIB, da qual foi Presidente e
ALBERTO LOWNDES, diretor.
61. Diante dos indícios reunidos, a SPS concluiu que ALBERTO LOWNDES tinha
vínculos comerciais e de amizade com “insiders primários” da Hering. O “timing” e
a atipicidade de seus negócios, bem como as evidências colhidas nas transmissões
das ordens e em suas declarações, apontam no sentido de que seus negócios com
ações da Companhia, em 07 e 08.05.2015, foram motivados pela posse de
informação privilegiada, qual seja o resultado que seria divulgado ao final do
pregão do dia 07. Com essas operações, o investidor evitou prejuízo de R$
18.556,30 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
62. Conforme se pode extrair dos dispositivos legais, a prática de “insider
trading” exige, para a configuração da tipicidade da infração, a presença
concomitante dos seguintes elementos: (i) a existência de informação relevante
pendente de divulgação; (ii) o acesso privilegiado a essa informação; (iii) a
utilização dela na negociação de valores mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir
vantagem para si próprio ou para terceiros.
63. No caso concreto, a SPS verificou que os principais fatores para o desempenho
negativo da Hering no 1º ITR15, quais sejam: (i) queda de receita advinda de seus
principais canais de vendas; e (ii) descontos concedidos para escoar estoques de
coleções antigas, afetando a margem bruta e o Ebitda da Companhia, eram de
conhecimento de seus diretores e franqueados, contudo não tinham sido
divulgados ao mercado, o que explica o descasamento entre a opinião de analistas
do mercado e os números reais do 1º ITR15 (conforme pontuado no parágrafo 11).
64. Assim, em que pesem as alegações de RONALDO LOOS, de que a venda de
10.000 ações realizada em 01.04.2015 teria sido uma operação regular,
materialmente restrita e destinada a quitar financiamento que venceria em
maio/2015, para a SPS o PROPONENTE negociou de posse de informação material
não divulgada ao mercado, e, com isso, evitou prejuízo da ordem de R$
24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais).
65. Quanto a ALEXANDRE LIMA, a Área Técnica concluiu que, na condição
de um dos maiores operadores de um dos principais canais de venda da Hering e,
com isso, estando próximo à diretoria, e tendo conhecimento dos problemas
econômico-operacionais atravessados pela Companhia anteriormente à
divulgação dos resultados do 1oITR15 ao mercado (informação privilegiada que
compartilhou com participantes do mercado, os quais transmitiram a seus
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 9
clientes), realizou venda a descoberto de 10.000 ações HGTX3, dois dias antes da
divulgação do 1º ITR15, e zerou sua posição vendida nos pregões seguintes à
divulgação do resultado, obtendo, com essa operação, lucro de R$ 41.300,00
(quarenta e um mil e trezentos reais).
66. Pelo exposto, e também por sua posição de influência sobre os demais
franqueados e por sua participação em projetos estratégicos que buscavam
solucionar os problemas por que passava a Companhia, os quais vinham afetando
negativamente seus resultados, ALEXANDRE LIMA deve ser equiparado
a “insider primário”.
67. Em relação a JOSÉ BOTELHO, há indícios de que utilizou informação
privilegiada na alienação das ações da Hering em seu nome e no de duas
empresas das quais era sócio, no total de 170.000 ações, em 05.05.2015,
evitando prejuízo de R$ 617.100,00 (seiscentos e dezessete mil e cem reais),
tendo em vista (i) que tais operações divergiam de seu perfil de investimento; (ii)
que compartilhava a mesma corretora de valores e o mesmo assessor de
investimento utilizados por ALEXANDRE LIMA; e (iii) o encadeamento temporal
entre os seus negócios e os de ALEXANDRE LIMA, realizados no mesmo dia, tendo
sido identificada comunicação telefônica entre JOSÉ BOTELHO e o assessor da
corretora por meio da qual os dois operavam entre esses eventos.
68. A respeito de ALBERTO LOWNDES, tem-se que zerou a posição que detinha
em ações da Hering, no dia 07.05.2015 e, com a queda do preço da ação, após a
divulgação do balanço, recomprou sua posição, evitando, com a operação,
prejuízo de R$ 18.556,30 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e
trinta centavos). Além disso, verificou-se que sua decisão de vender o ativo estava
relacionada à divulgação do resultado trimestral, sobre o qual, conforme admitido
pelo PROPONENTE, tinha conhecimento prévio de que não seria bem recebido pelo
mercado.
69. De acordo com a SPS, no que concerne à conduta da ATIVA CTCV quanto à
guarda de gravações de ordens dos clientes ALEXANDRE LIMA e JOSÉ BOTELHO,
resta evidenciado que, juntamente com seu diretor responsável SYLVIO FLEURY,
infringiu o disposto no art. 36 da ICVM 505.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
70. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[13] de:
70.1. ALBERTO LOWNDES e JOSÉ BOTELHO, por infração ao art. 155, §4º, da
Lei nº 6.404/76 (“Lei 6.404”) c/c o art. 13, §1º, da ICVM 358[14], considerado
como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (“Lei
6.385”), na forma do art. 18 da ICVM 358, por, na condição de investidores,
terem negociado valores mobiliários de emissão da Hering, em benefício
próprio ou de terceiros, de posse de informações relevantes sobre o resultado
do 1º TRI15, obtidas de terceiros, previamente à sua divulgação ao mercado;
70.2. ALEXANDRE LIMA, por infração ao art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404 c/c o art.
13, caput, da ICVM 358, considerada como infração grave para os fins do §3º
do art. 11 da Lei nº 6.385, na forma do art. 18 da ICVM 358, por, na condição
de administrador de lojas franqueadas pela Hering, ter negociado ações ON de
emissão dessa Companhia em benefício próprio, de posse de informações
relevantes sobre o resultado do 1º TRI15, obtidas em razão de seus vínculos
profissionais/contratuais com a Companhia, previamente à sua divulgação ao
mercado.
70.3. ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY, por infração ao art. 36 da ICVM 505,
considerada como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº
6.385, na forma do art. 38 da ICVM 505, na condição de, respectivamente,
instituição intermediadora de valores mobiliários e diretor responsável pelo
atendimento à ICVM 505 da ATIVA CTCV, por não ter mantido os registros das
gravações de ordens transmitidas em nome dos clientes ALEXANDRE LIMA e
JOSÉ BOTELHO; e
70.4. RONALDO LOOS, por infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404[15] c/c
infração ao art. 13, caput, da ICVM 358, considerada como infração grave
para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385, na forma do art. 18 da ICVM 358,
na condição de diretor comercial da Hering, por ter negociado ações ON de
emissão dessa Companhia, em benefício próprio, de posse de informações
relevantes sobre o resultado do 1º TRI15, obtidas em razão de seus vínculos
societários com a Companhia, previamente à sua divulgação ao mercado.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
71. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e propostas para
celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM dos seguintes
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 10
valores:
71.1. ALBERTO LOWNDES - R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
71.2. ALEXANDRE LIMA - R$ 82.632,00 (oitenta e dois mil e seiscentos e trinta
e dois reais), ou seja, “duas vezes o valor obtido por meio das negociações”;
71.3. ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$
15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente;
71.4. JOSÉ BOTELHO - R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); e
71.5. RONALDO LOOS - R$ 74.700,00 (setenta e quatro mil e setecentos reais).
72. ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY alegaram ainda (i) boa-fé, pois “ voluntariamente
apontaram a existência de uma falha no armazenamento de algumas gravações”
e forneceram documentos no decurso da investigação; (ii) providências
espontâneas tomadas para evitar que as falhas nas gravações ocorram
novamente, por meio da aquisição de um novo sistema de “backup”, e da
contratação de fitoteca para o envio das ordens; e (iii) “baixa ameaça da lesão
supostamente ocasionada” por ambos. Além disso, argumentaram não figurarem
em outros Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela CVM,
o que foi alegado também por ALEXANDRE LIMA.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
73. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM 607), no
PARECER n. 00059/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à
celebração de ajuste no caso.
74. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe’.
No mais, tem-se que, a rigor, o insider trading caracterizase como crime instantâneo, haja vista que se esgota com a
utilização da informação. Inclusive, a doutrina,
majoritariamente, considera a obtenção do resultado
desnecessária para a consumação do ilícito (...)
(...)
Dessa forma, tendo em vista que o uso de informação
privilegiada se relaciona a negócios com ações ordinárias
de emissão da Cia. Hering (“HGTX3”), em período anterior
à divulgação dos resultados do 1° trimestre de 2015,
ocorrida em 07.05.15, não se verifica indícios de
continuidade delitiva, com base no conjunto probatório
contido no PAS, a impedir a celebração dos termos
propostos.” (grifado)
75. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“Relativamente ao preenchimento do segundo requisito,
a princípio, a proposta indenizatória à CVM estaria
conforme o disposto no art. 82, II, da Deliberação CVM n.º
607/2019.
(...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação das propostas formuladas estará sujeita
à análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de
outros aspectos da proposta.
(...)
Relativamente ao quantum indenizatório, deve-se atentar,
ainda, para a gravidade das infrações imputadas, bem
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 11
como a necessidade de desestimular práticas futuras da
mesma natureza (cf. art. 9º, da citada Deliberação),
matéria afeta à discricionariedade na celebração do
termo.” (grifado)
76. A PFE/CVM destacou, ainda:
“Por fim, faz-se necessária a verificação do atendimento
efetivo às normas legais e regulamentares que regem a
prática da atividade consensual pela Administração
Pública, inclusive no que toca à existência de interesse
público na celebração de termo de compromisso no caso
concreto, face ao enquadramento das condutas praticadas
no art. 27-D, da Lei 6.385/76, constituindo, ainda, infração
grave, conforme dispõe a Instrução CVM 358/2002.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
77. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 05.01.2021[16], ao analisar as propostas de Termo de Compromisso
apresentadas, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
ICVM 607[17]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso
em casos de possível infração decorrente do art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o
art. 13, caput, e §1º, da ICVM 358, como, por exemplo, no Processo Administrativo
CVM 19957.008545/2019-10 e no PAS CVM 19957.009399/2018-51 (decisões do
Colegiado, respectivamente, em 26.05.2020 e 06.10.2020, disponíveis em
[18]
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html
e
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201006_R1/20201006_D1936.html[19]),
e do art. 36 da ICVM 505, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010078/2018-07
(decisão do Colegiado em 14.04.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200414_R1/20200414_D1745.html)[20],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
78. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (a) o disposto no art. 83 c/c o
[21]
art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o histórico dos PROPONENTES ; e (c) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração
decorrente do disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404 c/c o art. 13, caput, e §1º,
da ICVM 358, e no art. 36 da ICVM 505, conforme acima recordado, o Comitê
decidiu no sentido do aprimoramento da proposta apresentada, nos seguintes
termos:
78.1. ALBERTO LOWNDES:
“(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no montante total de R$ 55.668,90 (cinquenta e cinco mil,
seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos),
valor correspondente ao triplo da perda agregada evitada
com as operações irregulares[22]”;
78.2. ALEXANDRE LIMA:
“(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no montante total de R$ 123.948,00 (cento e vinte e três
mil, novecentos e quarenta e oito reais), valor
correspondente ao triplo da perda agregada evitada com
as operações irregulares[23]”;
78.3. ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY:
“(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a
ser honrado da seguinte forma: R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) pela pessoa jurídica e R$ 100.000,00 (cem mil
reais) pela pessoa natural”;
78.4. JOSÉ BOTELHO:
“(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no montante total de R$ 1.851.300,00 (um milhão,
oitocentos e cinquenta e um mil, trezentos reais), valor
correspondente ao triplo da perda agregada evitada com
as operações irregulares[24]”; e
78.5. RONALDO LOOS:
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 12
“(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais)”.
79. Adicionalmente, em relação aos itens 78.1, 78.2 e 78.4, o Comitê informou aos
respectivos PROPONENTES que o montante deverá ser atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir do dia da última
operação[25] e até a data do efetivo pagamento.
80. Além disso, cumpre esclarecer que o valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), negociado com RONALDO LOOS, corresponde a patamar
mínimo que vem sendo adotado pela CVM em casos de Termo de Compromisso
em razão de suposta infração de negociação de valores mobiliários de posse de
informação privilegiada com características semelhantes ao que está presente no
caso de que se trata (“insider primário”). Com efeito, após aplicar-se o múltiplo de
três vezes sobre o suposto prejuízo evitado no caso, atualizado pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o montante obtido ficou abaixo do valor de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)[26]. Assim, e em linha com o que foi
feito em casos anteriores semelhantes (como o que foi objeto da decisão do
Colegiado referida na Nota Explicativa nº 17 acima), o Comitê decidiu negociar
com o PROPONENTE para a assunção, por este, de obrigação de pagamento
daquele valor.
81. Nesse contexto, cabe, ainda, informar que o valor negociado com ALBERTO
LOWNDES está em linha com decisões anteriores do Colegiado da CVM em casos
de possível infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404 c/c o art. 13, §1º, da ICVM
358, com características semelhantes ao do caso em tela (“insider secundário”).
82. Em relação aos valores negociados com ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY, a SMI,
na referida reunião, destacou que a falta de gravação é considerada uma falha no
processo de recepção de ordens, o qual é (i) reputado crítico para efeitos da ICVM
505, eis que poderia representar operação sem ordem prévia; e (ii) objeto de
supervisão no âmbito da Supervisão Baseada em Risco da SMI.
83. Nesse sentido, a SPS, acompanhando entendimento da SMI, pontuou que a
irregularidade detectada no caso em comento é mais grave do que a conduta
identificada no PAS CVM SEI 19957.010078/2018-07[27], no âmbito do qual foi
firmado Termo de Compromisso com uma pessoa natural, acusada pela não
elaboração de fichas cadastrais de parte de seus clientes, em possível infração
ao art. 5° da ICVM 505, tendo aquela se obrigado a pagar à CVM o montante de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Assim sendo, o CTC decidiu negociar
majorando o valor referente à pessoa natural para R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e utilizando o dobro desse montante para a Pessoa Jurídica, i.e., R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
84. No prazo concedido pelo Comitê, os PROPONENTES se manifestaram nos
seguintes termos:
84.1. ALEXANDRE LIMA e RONALDO LOOS concordaram com as condições
apresentadas na contraposta do CTC;
84.2. JOSÉ BOTELHO informou (i) sua não adesão à proposta do CTC; e (ii) que
não apresentaria aprimoramentos à sua proposta inicial;
84.3. ALBERTO LOWNDES apresentou contraproposta no valor de R$
25.000,00, o que, em seu entendimento, corresponderia a 2,5 vezes o lucro
total obtido com a venda das ações em 07.05.2015, o qual, em seu cálculo,
teria resultado em R$ 9.830,01 (nove mil, oitocentos e trinta reis e um
centavo); e
84.4. ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY aditaram a proposta apresentada e
ofereceram o montante total de 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a
serem pagos da seguinte maneira: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)
pela pessoa jurídica e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela pessoa natural.
[28]
85. Na reunião realizada em 09.02.2021 , o Comitê decidiu reiterar os termos da
negociação deliberada em 05.01.2021, com relação a ALBERTO LOWNDES, ATIVA
CTCV e SYLVIO FLEURY, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e concedeu
novo prazo para que os PROPONENTES se manifestassem.
86. No decorrer do prazo assinalado pelo CTC, ALBERTO LOWNDES reiterou as
condições de sua contraproposta relatada no item 85.3 e questionou a utilização
da perda agregada evitada como base para a definição da obrigação pecuniária
pelo Comitê. Em seu entendimento, “a métrica mais adequada seria o lucro obtido
com a realização das operações suspeitas”, a qual teria utilizado para obter o valor
de R$ 9.830,01 (nove mil, oitocentos e trinta reis e um centavo) utilizado na
referida contraproposta.
87. Tempestivamente ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY manifestaram sua
concordância com os termos da contraproposta do Comitê mencionada no item
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 13
78.3.
88. Nesse ponto, cabe esclarecer que, na época da reunião do CTC, em
05.01.2021, na pesquisa realizada nos sistemas da CVM para a verificação da
existência de PASs instaurados pela CVM em que figurassem os PROPONENTES,
houve um equívoco em relação à ATIVA CTCV, de modo que o Comitê não
considerou esse parâmetro em sua deliberação, que resultou na negociação do
pagamento de R$ 200.000,00 com esse PROPONENTE. Ao realizar nova pesquisa,
a fim de atualizá-la com possíveis fatos ocorridos no decorrer do período de
negociação, verificou-se que a ATIVA CTCV já havia firmado Termo de
Compromisso com a CVM, no âmbito do PAS RJ 2012/9652, em que tinha sido
acusada por ter infringido, no período de 15.01.10 a 25.04.11, o disposto no art.
14, inciso IV, da Instrução CVM nº 40/84 e, no período de 26.04.11 a 07.07.11, o
disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 494/11.
89. Assim sendo, e após detectado o erro informacional, o CTC, em deliberação
ocorrida em 29.04.2021[29], decidiu retificar o valor negociado com a ATIVA CTCV,
acrescentando 10% em razão do histórico, e propor o valor de R$ 220.000,00
(duzentos e vinte mil reais), a ser pago por essa PROPONENTE, e concedeu novo
prazo para manifestação.
90. Tempestivamente, ATIVA CTCV manifestou sua concordância com os termos
da contraproposta do Comitê mencionada no parágrafo anterior.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
91. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
92. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
93. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente:
(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o histórico dos
[30]
PROPONENTES ;e(c) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de possível infração decorrente do art. 155, §4º, da Lei nº
6.404 c/c o art. 13, caput, e §1º, da ICVM 358, como, por exemplo, no Processo
Administrativo CVM 19957.008545/2019-10 e no PAS CVM 19957.009399/2018-51
(decisões do Colegiado em 26.05.2020 e 06.10.2020, respectivamente, disponíveis
em
[31]
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html
e
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201006_R1/20201006_D1936.html[32]),
e do art. 36 da ICVM 505, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010078/2018-07
(decisão do Colegiado em 14.04.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200414_R1/20200414_D1745.html)[33].
94. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com
ALEXANDRE LIMA, RONALDO LOOS, ATIVA CTCV e SYLVIO FLEURY, o Comitê, em
deliberações ocorridas, em 09.02.2021[34], 16.03.2021[35] e 07.05.2021[36],
entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo
de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto
à CVM, nos valores respectivos de R$ 123.948,00 (cento e vinte e três mil e
novecentos e quarenta e oito reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais),
afigura-se conveniente e oportuno, e que tal contrapartida é adequada e suficiente
para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva
do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais,
a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais
(art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no
âmbito de tal mercado.
95. Nessa esteira, e com relação a JOSÉ BOTELHO e ALBERTO LOWNDES, não
obstante o esforço no processo de negociação com os PROPONENTES, e
considerando a distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria, ao
menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 14
solução consensual no caso, tendo em vista, inclusive, já ser notório o tratamento
dispensado pela CVM a situações da espécie (conforme se verifica da decisão do
Colegiado em 06.10.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201006_R1/20201006_D1936.html)[37],
o Comitê de Termo de Compromisso, nas reuniões ocorridas em 09.02.2021[38] e
16.03.2021[39], deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas
de Termo de Compromisso apresentadas.
DA CONCLUSÃO
96. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberações ocorridas em 09.02.2021[40], 16.03.2021[41] e 07.05.2021[42], decidiu
propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas por ALEXANDRE FERREIRA LIMA, ATIVA
INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORES e
SYLVIO ARAUJO FLEURY e RONALDO LOOS, e a REJEIÇÃO das propostas
apresentadas por ALBERTO CONRAD LOWNDES e JOSÉ AUGUSTO DE
ARRUDA BOTELHO JÚNIOR, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento das obrigações
assumidas.
Relatório finalizado em 11.05.2021.
[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter
reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
(...)
§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por
qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir
vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de
informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação
ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação
comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores
independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições
integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da
divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão
da companhia ou a eles referenciados.
[3] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter
reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
(...)
§1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre
qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do
mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na
cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para
obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores
mobiliários.
[4] Além dos PROPONENTES, uma pessoa natural, dois investidores não residentes
pessoas jurídicas e uma gestora também foram responsabilizados na peça
acusatória, mas não apresentaram proposta para celebração de compromisso.
[5] No âmbito do Processo CVM SEI 19957.002135/2015-23, conduzido pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários.
[6] Uso de informação privilegiada para a negociação de valores mobiliários, com o
objetivo de obter vantagem para si ou para terceiros.
[7] A tipificação do ilícito para os “insiders primários” está prevista no artigo 155,
§1º, da Lei nº 6.404/76, bem como no artigo 13, caput, da Instrução CVM nº
358/02.
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 15
[8] No caso dos “insiders secundários”, a conduta ilícita está prevista no artigo 155,
§4º, da Lei nº 6.404/76, e no artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.
[9] Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/3225, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160913_PAS_RJ20143225.pdf.
[10] Também responsabilizada na peça acusatória.
[11] No terceiro dia útil após a negociação em pregão.
[12] Esse entendimento está expresso no voto do ex-diretor Marcelo Fernandez
Trindade, no julgamento do RJ04/2004, em que enfatiza que, com a reforma da
Lei nº 6.404/76, em 2001, o dever de lealdade foi estendido à “vedação de
negociação com base em informação sigilosa ‘a qualquer pessoa que a ela tenha
tido acesso’”, tendo ainda acrescentado que “o Relatório da IOSCO (Organização
Mundial das Comissões de Valores), divulgado em março de 2003 sobre a
regulação internacional do Insider Trading, esclarece que a definição de insider
tem mesmo sido expandida para incluir na categoria de insider primário — isto é,
aquele que tem acesso à informação diretamente da companhia — os terceiros
que prestam serviços à empresa, como os advogados”.
[13] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 4.
[14] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de
informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação
ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação
comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores
independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições
integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da
divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão
da companhia ou a eles referenciados.
[15] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter
reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
(...)
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo
sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento
do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na
cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para
obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores
mobiliários.
[16] Deliberado pelos membros substitutos de SGE, SMI, SNC, SEP e SSR.
[17] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[18]
No caso concreto, a SMI detectou irregularidade na venda de ações por parte
de acionista controlador de companhia aberta, supostamente de posse de
informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em possível
descumprimento do disposto no caput do art. 13 da ICVM 358. No caso, foi
aprovada uma proposta de TC em que o mencionado acionista se comprometeu a
pagar o valor de CVM R$ 150 mil, em parcela única, para indenização de danos
difusos ao mercado.
[19] No caso concreto, a SPS responsabilizou dois investidores pela utilização de
informação relevante ainda não divulgada, em negócios com ações de emissão de
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 16
companhia aberta, em infração ao disposto no §4º do artigo 155 da Lei nº 6.404
c/c o §1º do art. 13 da ICVM 358. No caso, foi aprovada uma proposta de TC em
que os investidores se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 300
mil, sendo R$ 150 mil por cada proponente, em parcela única, para indenização de
danos difusos ao mercado.
[20] No caso concreto, a SPS responsabilizou o diretor responsável pelo
cumprimento da ICVM 505, no âmbito de uma corretora, pela ausência de
elaboração de fichas cadastrais de parte dos clientes indicados à instituição
financeira, em infração ao disposto no art. 5° da ICVM 505. No caso, foi aprovada
uma proposta de TC em que os investidores se comprometeram a pagar à CVM o
valor de R$ 75 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos ao
mercado.
[21] Por ocasião da primeira deliberação do CTC, ocorrida em 05.01.2021, o Comitê
avaliou as propostas apresentadas com base na informação de que os acusados
não teriam figurado em outros PAS instaurados pela CVM. Porém, ao refazer a
pesquisa, para efeitos de fechamento de Parecer, verificou-se que a ATIVA CTCV
firmou Termo de Compromisso com a CVM, no valor de R$ 50 mil, no
âmbito do PAS RJ 2012/9652, em que havia sido acusada por ter infringido, no
período de 15.01.10 a 25.04.11, o disposto no art. 14, IV, da ICVM 40 e, no período
de 26.04.11 a 07.07.11, o disposto no art. 20 da ICVM 494. Situação atual: em
andamento. Quanto aos demais PROPONENTES, verificou-se que não figuram em
outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em
29.04.2021).
[22] A perda agregada evitada, no caso, corresponde ao valor de R$ 18.556,30,
conforme informado pela Área Técnica na reunião do CTC de 05.01.2021.
[23] A perda agregada evitada corresponde, no caso, ao valor de R$ 41.316,00,
segundo parágrafo 109 do Relatório de Inquérito.
[24] A perda agregada evitada corresponde, no caso, ao valor de R$ 617.100,00,
segundo parágrafo 148 do Relatório de Inquérito.
[25] Conforme Relatório de Inquérito: 07.05.2015 (ALBERTO LOWNDES),
05.05.2015 (ALEXANDRE LIMA) e 05.05.2015 (JOSÉ BOTELHO).
[26] Segundo o parágrafo 109 do Relatório de Inquérito, o PROPONENTE obteve R$
24.900,00 de lucro bruto agregado na operação.
[27] Vide N.E. 18.
[28] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SEP e SSR e pelo substituto
de SNC.
[29] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR.
[30] Vide N.E. 19.
[31]
Vide N.E. 16.
[32] Vide N.E. 17.
[33] Vide N.E. 18.
[34] Vide N.E. 26.
[35] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SEP e da SSR.
[36] Idem N.E. 33.
[37] Vide N.E. 17.
[38] Vide N.E. 26.
[39] Vide N.E. 33.
[40] Vide N.E. 26.
[41] Vide N.E. 33.
[42] Vide N.E. 34.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 25/05/2021, às 18:14, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 25/05/2021, às 18:15, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 17
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 25/05/2021, às 18:34, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 25/05/2021, às 18:52, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 25/05/2021, às 21:32, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 343 (1271423) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 18
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002996/2018-54
SUMÁRIO
PROPONENTE:
JOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR.
ACUSAÇÃO:
Ter negociado valores mobiliários de emissão da Companhia Hering S.A. (“Hering” ou “Companhia”),
em benefício próprio ou de terceiros, de posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º
trimestre de 2015, obtidas por meio de terceiros, previamente à sua divulgação ao mercado, em
infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76[1] c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº
358/02[2], considerada como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76[3], na
forma do disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 358/02[4].
PROPOSTA:
Pagar à CVM o montante de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), em parcela única.
PARECER DA PFE:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002996/2018-54
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR
(“JOSÉ BOTELHO” ou “PROPONENTE”), na qualidade de investidor, no âmbito de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), no qual existem outros
acusados.
2. Além do PROPONENTE, a peça acusatória responsabilizou mais quatro pessoas naturais (“ACL”, “AFL”, “RL” e
“SAF”) e uma corretora (“CORRETORA”, e, em conjunto, “PROPONENTES”), as quais apresentaram proposta de
Termo de Compromisso em conjunto com o PROPONENTE em data anterior à proposta atualmente em análise
(conforme detalhado no capítulo “DA PRIMEIRA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO”). A decisão sobre o
proposto foi proferida pelo Colegiado da Autarquia em 25.05.2021.
DA ORIGEM[5]
3. O processo teve origem em apuração de indícios[6] de uso indevido de informação privilegiada nos negócios com
ações ordinárias (“ON”) de emissão da Hering (“HGTX3”), em período anterior à divulgação dos resultados do 1°
trimestre de 2015, ocorrida em 07.05.2015, após encerramento do pregão.
4. Em 07.05.2015, foi identificado movimento atípico de volume e preço nos negócios envolvendo HGTX3, sendo que
em período anterior houve pequena variação de alta nos preços da ação, sem volatilidade significativa no volume
negociado.
5. Em 08.05.2015, dia subsequente à publicação do resultado, houve queda de 22,4% no preço de HGTX3 em
relação ao fechamento anterior e aumento de 25,9% do volume negociado em relação ao pregão da véspera. A
queda de preços perdurou até o dia 14.05.2015, a partir do qual uma recuperação gradual começou a ser
observada.
6. Devido à atipicidade das negociações com a ação em comento, a Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”) realizou análise, considerando, para a seleção do conjunto inicial de elementos, os seguintes
fatores: (i) volume financeiro da operação; (ii) direção do negócio (vendas líquidas); (iii) frequência de participação
nos pregões; e (iv) alterações na posição em empréstimos dos investidores, tendo concluído que os dados coletados
e as análises realizadas não permitiriam “afastar possível atipicidade das negociações derivadas de conhecimento
Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 1
prévio à data de divulgação do balanço” e que o conjunto de informações de que a área dispunha, à época, não era
“suficiente para o adequado suporte a um termo de acusação”, razão pela qual recomendou a “proposição de
abertura de inquérito administrativo”.
DOS FATOS
7. Inicialmente, cumpre recordar que podem incorrer em“insider trading”[7] pessoas vinculadas, direta ou
indiretamente, à Companhia emissora do valor mobiliário, definidos como “insiders primários”[8] ou por pessoas que
não apresentam vínculos com a Emissora e receberam a informação de terceiros, chamados “insiders
secundários”[9] ou “insiders de mercado”.
8. Além disso, da análise dos dispositivos legais pertinentes, verifica-se que, para que se possa caracterizar o ilícito
de “insider trading”, seria necessário comprovar a presença de quatro elementos na conduta do investigado: (i) a
existência de informação relevante pendente de divulgação; (ii) o acesso privilegiado a essa informação; (iii) a
utilização dela na negociação de valores mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir vantagem para si próprio ou para
terceiros.
9. Ainda nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado por meio de decisões da CVM de que, no caso dos
“insiders primários”, há a presunção do conhecimento da informação relevante ainda não tornada pública. Contudo,
com relação aos “insiders secundários”, em que a comprovação da prática geralmente ocorre pela reunião de um
conjunto robusto e convergente de indícios, entende-se que esse conjunto “não pode ser diminuído ou neutralizado
pela existência de fatos e circunstâncias em sentido contrário, os denominados contraindícios”[10].
10. Nesse ponto, sustentou-se, no caso concreto, a existência de informação relevante ainda não divulgada ao
mercado.
11. Considerando a conjuntura macroeconômica e política da época, desfavorável a todas as empresas do setor de
varejo brasileiro, o resultado da 1º Informação Trimestral de 2015 (“1 º ITR15”) era o pior apresentado pela Hering
em sua história até então, qual seja, queda em relação ao mesmo período do ano anterior, de: (i) 35,7% no lucro
líquido; (ii) 14,1% nas receitas no segmento de lojas franqueadas; (iii) 15,9% na receita do canal multimarcas; e (iv)
50,1% do Ebtida, como consequência da redução pronunciada na margem bruta, motivada por descontos
concedidos à rede de distribuição e destinados a escoar todo o estoque de coleções antigas, o que representava
informação relevante, capaz de influenciar a formação do preço das ações da empresa e, portanto, as decisões de
investimento.
12. Nesse sentido, cabe destacar que a Hering havia detectado um descasamento entre o resultado esperado pelos
analistas de várias instituições financeiras e aquele que seria divulgado pela Companhia, o que pode ser
comprovado, por meio de mensagem eletrônica datada de 23.04.2015, em que o Gerente de Relações com
Investidores (“GRI”) esclarece ao Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) que haveria uma diferença grande
entre o 1º ITR15 e o “consenso de mercado”, principalmente em razão da “diferença de 15% de crescimento de
receita entre esperado pelo mercado e real” e da sua combinação com “queda de margem bruta, antecipada em
60bps pelo mercado (vs 740bp real), (...) [resultando] em metade do EBITDA estimado (47mi x 94mi)”.
13. Nos dias subsequentes à divulgação do resultado do 1º ITR15, houve ajuste no preço da ação HGTX3, com início
no pregão de 08.05.2015, em que o ativo fechou em queda de 22,4% com relação ao preço de fechamento do dia
anterior. Essa movimentação evidencia a relevância das informações contidas no resultado divulgado pela Hering
para as decisões de investimento dos participantes do mercado que tinham posições nessas ações.
14. Em resposta ao ofício enviado pela SMI, a fim de verificar o possível acesso privilegiado às citadas informações
por parte de possíveis “insiders primários”, a Hering apresentou um cronograma dos eventos relacionados à
elaboração e divulgação do 1º ITR15, que comprova o acesso à prévia não auditada do resultado, no dia 08.04.2015,
por seus diretores, os quais, como restou evidenciado, eram atualizados diariamente com informações detalhadas
sobre o desempenho das vendas em seus diversos canais.
15. Em relação à possibilidade de existência de “insiders secundários”, a SPS verificou que fragmentos da
informação relevante podem ter circulado entre participantes do mercado, como, por exemplo, nas seguintes
comunicações:
a. gravação de ligação telefônica, de 02.04.2015, dois dias após o fechamento do 1º ITR15, em que operador, ao
buscar comprador para lote de ações HGTX3, à venda por outro cliente da CORRETORA, referindo-se à Hering,
afirmou que “a coleção foi torrada”, comentário que se enquadra nos descontos oferecidos pela Companhia para
escoar estoques de coleções antigas, fator que provocou as quedas na margem e no Ebitda, e informação que só
seria oficialmente divulgada ao mercado no dia 07.05.15 (apesar disso, foi recomendada a compra do papel, com
previsão de valorização do preço em 50% para o final daquele ano, com base no relatório da equipe de pesquisa de
um renomado banco de investimentos, emitido em 30.03.2015); e
b. troca de mensagens, em 02.04.2015, entre o Gestor de parte da carteira de fundo soberano de país europeu e o
operador de uma CORRETORA integrante de um grande grupo financeiro, na qual o operador foi informado, ao
detectar movimento atípico de venda do papel e buscar sua causa, que decorria de informação originada em um
evento realizado por outra Gestora.
16. Com o objetivo de aprofundar a análise, a SPS solicitou à BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) os dados de
todos os negócios com a ação HGTX3 nos mercados à vista, de opções, a termo, fracionário e “leilão”, bem como de
operações de empréstimos de títulos realizadas com o ativo no Banco de Títulos (“BTC”), no período de 01.04.14 a
31.05.15.
17. A partir desses dados, a SPS realizou um estudo complementar ao realizado pela SMI, utilizando como critérios
de observação, no caso de:
a. pessoas naturais, vendas líquidas com volume financeiro acima de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 2
b. pessoas jurídicas, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
c. fundos e investidores estrangeiros, as movimentações realizadas em nome de veículos geridos pelos mesmos
gestores, por meio de suas contas máster nas corretoras, de forma a identificar: (i) investidores que apostaram
na queda do preço do papel no mercado de empréstimos de títulos nas semanas que antecederam a divulgação
do 1º ITR15; e (ii) volume financeiro ou frequência atípicos ou “timing” suspeito, principalmente no mercado à
vista, em contraste com o histórico dos negócios com o papel realizados em nome dos investidores no período
investigado.
18. Com o objetivo de reduzir o universo da investigação, de maneira a eliminar “falsos positivos”, foram solicitadas
informações cadastrais e relativas aos negócios (registros de ordens e gravações de ordens) dos suspeitos às
corretoras que intermediaram as operações em nome deles.
19. Nesse sentido, também foram analisados os negócios realizados com outros papéis por investidores pessoas
naturais, entre abril de 2014 e maio de 2015, buscando-se determinar seus perfis de investimento. Adicionalmente,
buscou-se verificar a existência de possíveis relacionamentos entre os suspeitos e pessoas vinculadas à Hering.
DA CONDUTA DE JOSÉ BOTELHO
20. JOSÉ BOTELHO vendeu, por intermédio da CORRETORA, lotes do ativo HGTX3, em seu nome e nos de duas
empresas das quais era sócio, MLCE e TCEI, dois dias antes da divulgação do 1º ITR15. Adicionalmente, verificou-se
que ele detinha posições doadoras do mesmo ativo no BTC. Considerando as vendas somadas, JOSÉ BOTELHO
alienou 170.000 ações HGTX3, tendo movimentado R$ 3.083.800,00 (três milhões, oitenta e três mil e oitocentos
reais), o que evitou um prejuízo da ordem de R$ 617.100,00 (seiscentos e dezessete mil e cem reais).
21. Em 30.04.2015, JOSÉ BOTELHO começou a desfazer as citadas posições, rescindindo os contratos
antecipadamente, exceto um em nome da MLCE, de 7.470 títulos. Esse contrato se tornou inadimplente, no dia
07.05.2015, o que obrigou JOSÉ BOTELHO, que já havia vendido toda a sua posição, no dia 05.05.2015, a tomar
títulos emprestados no BTC, a fim de zerar a pendência. Essa estratégia de investimento evidencia-se atípica em
seu histórico, considerando seu posicionamento no mercado de aluguel de títulos, e comparando-se com o
comportamento usual dos investidores nesse mercado, que, com o objetivo de buscar renda de juros extra, não
esperam se desfazer desses ativos no curto prazo.
22. Embora no decorrer das apurações no âmbito do IA 2996/2018 não tenha sido possível identificar vínculos entre
o PROPONENTE e possíveis “insiders primários”, a SPS apurou que seu assessor de investimentos na CORRETORA
era o mesmo que atendia a AFL (outro acusado).
23. A esse respeito, a CORRETORA alegou que JOSÉ BOTELHO realizou as vendas por meio de “homebroker”, por
conta própria, razão pela qual não haveria diálogo gravado entre o cliente e o operador. Além disso, a CORRETORA
não forneceu à CVM os registros solicitados de gravação das ordens dos dois clientes, de modo que a investigação
não pôde comprovar eventual nexo existente entre as decisões de investimento de JOSÉ BOTELHO e AFL.
24. Entretanto, mediante “log” de eventos do sistema de gravação da CORRETORA, verificou-se, em 05.05.2015, o
registro de uma comunicação entre o referido assessor e o número de telefone registrado na ficha cadastral de JOSÉ
BOTELHO. Além disso, por meio dos registros de negócios com HGTX3, constatou-se que, no intervalo de 30 minutos
entre as operações de JOSÉ BOTELHO, tendo a de AFL se realizado primeiro, ocorreu a comunicação entre o
mencionado assessor de investimentos e JOSÉ BOTELHO.
25. Ao ser questionado sobre os negócios empreendidos pelos dois PROPONENTES, tal assessor informou que
poderia ter atendido AFL, apesar de não se lembrar, mas, se estivesse em outra ligação, outro operador teria feito a
venda. Além disso, esclareceu que JOSÉ BOTELHO só operava pelo “homebroker”, por ser mais barato. No entanto,
às vezes o procurava para saber sobre o mercado ou sobre o calendário de proventos, tendo acrescentado, ainda,
que não se recordava do que foi tratado na conversa de mais de três minutos com JOSÉ BOTELHO, tendo em vista o
grande intervalo de tempo transcorrido.
26. Adicionalmente, o assessor de investimentos informou que, antes das operações em comento, JOSÉ BOTELHO
solicitou que suas ações no BTC “retornassem de aluguel”, esclarecendo ainda que “ele tinha uma carteira muito
grande, doava muitas ações em aluguel; então, provavelmente (...) ele teria me pedido, (...) ou para a assessora na
corretora, para que as ações fossem devolvidas, porque ele pretendia vendê-las. Só aí que foi nossa participação em
mesa”, porém, a SPS verificou que o PROPONENTE vendeu 7.470 ações a descoberto, em nome da empresa MLCE,
gerando inadimplência no BTC.
27. Em resposta ao ofício da SPS, sobre sua decisão de vender as ações HGTX3, JOSÉ BOTELHO declarou que
operava “em Bolsa de Valores desde 1969 por conta própria e (...) [realizava] compra/vendas de ações baseado na
análise de rentabilidade dos balanços das companhias”, tendo ainda acrescentado que, no momento das operações,
não tinha informações sobre a situação econômico-financeira da Hering.
28. Considerando as declarações relatadas e o histórico de negócios de JOSÉ BOTELHO em Bolsa de Valores, pode-se
inferir que o PROPONENTE utilizou análise fundamentalista para suas decisões de investimento, com o objetivo de
alcançar resultados no longo prazo, afastando-se do perfil especulador, o que foi confirmado pela declaração do
citado assessor de investimentos de que o PROPONENTE estudava muito a empresa e comprava visando o longo
prazo. Nesse sentido, e conforme apurado, a venda das ações HGTX3 em questão foi o primeiro negócio realizado
no mercado à vista em seu nome, em 2015.
29. Assim sendo, a SPS constatou os seguintes indícios de utilização de informações privilegiadas por JOSÉ BOTELHO
na operação em comento:
a. “timing” perfeito, que permitiu ao investidor evitar prejuízo da ordem de R$ 617.000,00 (seiscentos e
dezessete mil reais);
b. atipicidade, tendo em vista o seu perfil de investidor de longo prazo, que decidiu reverter sua posição,
vendendo parte da posição a descoberto, a qual estava doada em contrato no BTC;
Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 3
c. ausência de justificativa econômica plausível, tendo em conta sua declaração de que “não tinha informações
sobre a situação econômico-financeira da companhia”; e
d. ter se comunicado, minutos antes de realizar as vendas, com o mesmo assessor de investimento de AFL, o
qual foi considerado “insider primário” na peça acusatória.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
30. Conforme se pode extrair dos dispositivos legais aplicáveis, a prática de “insider trading” exige, para a
configuração da tipicidade da infração, a presença concomitante dos seguintes elementos: (i) a existência de
informação relevante pendente de divulgação; (ii) o acesso privilegiado a essa informação; (iii) a utilização dela na
negociação de valores mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir vantagem para si próprio ou para terceiros.
31. No caso concreto, a SPS verificou que os principais fatores para o desempenho negativo da Hering no 1º ITR15,
quais sejam: (i) queda de receita advinda de seus principais canais de vendas; e (ii) descontos concedidos para
escoar estoques de coleções antigas, afetando a margem bruta e o Ebitda da Companhia, eram de conhecimento de
seus diretores e franqueados. Contudo, não tinham sido divulgados ao mercado, o que explica o descasamento
entre a opinião de analistas do mercado e os números reais do 1º ITR15 (conforme pontuado no parágrafo 12).
32. Em relação a JOSÉ BOTELHO, há indícios de que utilizou informação privilegiada na alienação das ações da
Hering em seu nome e no de duas empresas das quais era sócio, no total de 170.000 ações, em 05.05.2015,
evitando prejuízo de R$ 617.100,00 (seiscentos e dezessete mil e cem reais), tendo em vista: (i) que tais operações
não foram compatíveis com seu perfil de investimento; (ii) que compartilhava a mesma corretora de valores e o
mesmo assessor de investimento utilizados por AFL; e (iii) o encadeamento temporal entre os seus negócios e os de
AFL, realizados no mesmo dia, tendo sido identificada comunicação telefônica entre JOSÉ BOTELHO e o assessor da
CORRETORA por meio da qual os dois operavam entre esses eventos.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
33. Diante do exposto, a SPS propôs a responsabilização de JOSÉ BOTELHO, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº
6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da ICVM 358, considerada como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº
6.385/76 (“Lei 6.385”), na forma do art. 18 da ICVM 358, no que diz respeito a, na condição de investidor, ter
negociado valores mobiliários de emissão da Hering, em benefício próprio ou de terceiros, de posse de informações
relevantes sobre o resultado do 1º TRI15, obtidas de terceiros, previamente à sua divulgação ao mercado.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
34. Devidamente intimados, os acusados, em uma primeira oportunidade, apresentaram defesa e propostas para
celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM dos seguintes valores:
a. ACL[11]: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b. AFL[12]: R$ 82.632,00 (oitenta e dois mil e seiscentos e trinta e dois reais), ou seja, “duas vezes o valor obtido
por meio das negociações”;
c. CORRETORA e SAF[13]: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente;
d. JOSÉ BOTELHO: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); e
e. RL[14]: R$ 74.700,00 (setenta e quatro mil e setecentos reais).
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFE-CVM”)
35. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM 607), no PARECER n. 00059/2020/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à celebração de ajuste no caso.
36. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou, em resumo, que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o entendimento da CVM no sentido
de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e
não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.
No mais, tem-se que, a rigor, o insider trading caracteriza-se como crime instantâneo, haja
vista que se esgota com a utilização da informação. Inclusive, a doutrina, majoritariamente,
considera a obtenção do resultado desnecessária para a consumação do ilícito (...)
(...)
Dessa forma, tendo em vista que o uso de informação privilegiada se relaciona a negócios
com ações ordinárias de emissão da Cia. Hering (“HGTX3”), em período anterior à
divulgação dos resultados do 1° trimestre de 2015, ocorrida em 07.05.15, não se verifica
indícios de continuidade delitiva, com base no conjunto probatório contido no PAS, a
impedir a celebração dos termos propostos.” (grifado)
37. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a PFE/CVM
entendeu que:
Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 4
“Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, a proposta
indenizatória à CVM estaria conforme o disposto no art. 82, II, da Deliberação CVM n.º
607/2019.
(...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação das propostas
formuladas estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada
pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação
deste e de outros aspectos da proposta.
(...)
Relativamente ao quantum indenizatório, deve-se atentar, ainda, para a gravidade das
infrações imputadas, bem como a necessidade de desestimular práticas futuras da mesma
natureza (cf. art. 9º, da citada Deliberação), matéria afeta à discricionariedade na
celebração do termo.” (grifado)
38. A PFE/CVM destacou, ainda, o seguinte:
“Por fim, faz-se necessária a verificação do atendimento efetivo às normas legais e
regulamentares que regem a prática da atividade consensual pela Administração Pública,
inclusive no que toca à existência de interesse público na celebração de termo de
compromisso no caso concreto, face ao enquadramento das condutas praticadas no art. 27D, da Lei 6.385/76, constituindo, ainda, infração grave, conforme dispõe a Instrução CVM
358/2002.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
39. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada em 05.01.2021[15], ao analisar
as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput,
da ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração ao
disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, caput, e §1º, da ICVM 358, como, por exemplo, no Processo
Administrativo CVM 19957.008545/2019-10 e no PAS CVM 19957.009399/2018-51 (decisões do Colegiado,
respectivamente, em 26.05.2020 e 06.10.2020, disponíveis em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html[16] e
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201006_R1/20201006_D1936.html[17]), e ao disposto no art. 36 da
ICVM 505, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010078/2018-07 (decisão do Colegiado em 14.04.2020, disponível
e m http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200414_R1/20200414_D1745.html[18]), entendeu que seria
possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante
faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
40. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o
histórico dos PROPONENTES[19]; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
possível infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404 c/c o art. 13, caput, e §1º, da ICVM 358, e no art. 36 da
ICVM 505, conforme acima recordado, o Comitê decidiu no sentido do aprimoramento da proposta apresentada, nos
seguintes termos:
a. ACL: “(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 55.668,90 (cinquenta
e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), valor correspondente ao triplo da perda
agregada evitada com as operações irregulares”[20];
b. AFL: “(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 123.948,00 (cento e
vinte e três mil e novecentos e quarenta e oito reais), valor correspondente ao triplo da perda agregada evitada
com as operações irregulares”[21];
c. CORRETORA e SAF: “(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), a ser honrado da seguinte forma: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela
pessoa jurídica e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela pessoa natural”;
d. JOSÉ BOTELHO: “(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$
1.851.300,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e um mil e trezentos reais), valor correspondente ao triplo da
perda agregada evitada com as operações irregulares”[22]; e
e. RL: “(...) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais)”.
41. Adicionalmente, em relação aos itens “a”, “b” e “d”, o Comitê informou aos respectivos PROPONENTES que o
montante deveria ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir do dia da
última operação[23], até a data do efetivo pagamento.
42. No prazo concedido pelo Comitê, os PROPONENTES se manifestaram nos seguintes termos:
a. AFL e RL concordaram com as condições apresentadas na contraposta do CTC;
b. JOSÉ BOTELHO informou: (i) que não concordava com a proposta do CTC; e (ii) que não apresentaria
aprimoramentos à sua proposta inicial;
c. ACL apresentou contraproposta no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que, em seu
entendimento, corresponderia a 2,5 vezes o lucro total obtido com a venda das ações em 07.05.2015, o qual,
em seu cálculo, teria resultado em R$ 9.830,01 (nove mil, oitocentos e trinta reis e um centavo); e
Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 5
d. CORRETORA e SAF aditaram a proposta apresentada e ofereceram o montante total de 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais), a serem pagos da seguinte maneira: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pela
pessoa jurídica e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela pessoa natural.
43. Em reunião realizada em 09.02.2021, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação deliberada em
05.01.2021, com relação a ACL, CORRETORA e SAF, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e concedeu novo
prazo para que os PROPONENTES se manifestassem.
44. No decorrer do prazo assinalado pelo CTC, ACL reiterou as condições da sua contraproposta antes mencionada e
questionou a utilização da perda agregada evitada como base para a definição da obrigação pecuniária pelo Comitê.
Em seu entendimento, “a métrica mais adequada seria o lucro obtido com a realização das operações suspeitas”, a
qual teria utilizado para obter o valor de R$ 9.830,01 (nove mil, oitocentos e trinta reais e um centavo) utilizado na
referida contraproposta.
45. Tempestivamente, CORRETORA e SAF manifestaram sua concordância com os termos da contraproposta do
Comitê acima enfocada.
46. Nesse ponto, cabe esclarecer que, na época da reunião do CTC, em 05.01.2021, na pesquisa realizada nos
sistemas da CVM para a verificação da existência de PASs instaurados pela CVM em que figurassem os
PROPONENTES, houve um equívoco em relação à CORRETORA, e o Comitê não considerou um elemento em sua
deliberação, o que resultou na negociação do pagamento de R$ 200.000,00 com esse PROPONENTE. Ao realizar
nova pesquisa, a fim de atualizá-la com possíveis fatos ocorridos no decorrer do período de negociação, verificou-se
que a CORRETORA já havia firmado Termo de Compromisso com a CVM, no âmbito do PAS RJ 2012/9652, em que
tinha sido acusada por ter infringido, no período de 15.01.10 a 25.04.11, o disposto no art. 14, inciso IV, da Instrução
CVM nº 40/84 e, no período de 26.04.11 a 07.07.11, o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 494/11.
47. Assim sendo, e após detectado o lapso informacional, o CTC, em deliberação ocorrida em 29.04.2021, decidiu
retificar o valor negociado com a CORRETORA, acrescentando 10% em razão do histórico, e propor o valor de R$
220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a ser pago por essa PROPONENTE, e concedeu novo prazo para
manifestação.
48. Tempestivamente, CORRETORA manifestou sua concordância com os termos da contraproposta do Comitê
mencionada no parágrafo anterior.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
49. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu, então, ser cabível o encerramento do caso em tela por meio de
Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (b)
o histórico dos PROPONENTES ; e (c) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
possível infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404 c/c o art. 13, caput, e §1º, da ICVM 358, como, por
exemplo, no Processo Administrativo CVM 19957.008545/2019-10 e no PAS CVM 19957.009399/2018-51 (decisões
do Colegiado em 26.05.2020 e 06.10.2020, respectivamente, disponíveis em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html[24] e
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201006_R1/20201006_D1936.html[25]), e no art. 36 da ICVM 505,
como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010078/2018-07 (decisão do Colegiado em 14.04.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200414_R1/20200414_D1745.html[26]).
50. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com AFL, RL, CORRETORA e SAF, o Comitê, por
meio de deliberações ocorridas, em 09.02.2021, 16.03.2021 e 07.05.2021, entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, junto à CVM, nos valores respectivos de R$ 123.948,00 (cento e vinte e três mil e novecentos e
quarenta e oito reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), e R$
100.000,00 (cem mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que tal contrapartida seria adequada e suficiente
para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
51. Nessa esteira, e com relação a JOSÉ BOTELHO e ACL, não obstante o esforço no processo de negociação com os
PROPONENTES, e considerando a distância entre o que foi proposto e o que então seria, ao menos em análise
preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual no caso, tendo em vista, inclusive,
já ser notório o tratamento dispensado pela CVM a situações da espécie (conforme se verifica da decisão do
Colegiado em 06.10.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201006_R1/20201006_D1936.html[27]), o Comitê de Termo de
Compromisso, em reuniões ocorridas em 09.02.2021 e 16.03.2021, deliberou por opinar junto ao Colegiado pela
rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
52. Em razão do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de deliberações ocorridas em 09.02.2021,
16.03.2021 e 07.05.2021, decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas por AFL, CORRETORA, SAF e RL, e a rejeição das propostas apresentadas por ACL e
JOSÉ BOTELHO.
53. Em Reunião do Colegiado de 25.05.2021, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela aceitação das propostas
de AFL, CORRETORA, SAF e RL, bem como pela rejeição das propostas de ACL e JOSÉ BOTELHO.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
54. Em 16.09.2021, foi enviado ofício de comunicação pela Gerência de Controle de Processos (“GCP”), informando o
Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 6
arquivamento do processo em relação a CORRETORA, SAF, AFL e RL, uma vez que foi atestado pela
Superintendência Administrativo-Financeira o cumprimento do Termo de Compromisso firmado. Na mesma ocasião,
os autos retornaram ao Diretor-Relator, à época, para que o processo prosseguisse no que diz respeito aos demais
acusados.
55. Por força do disposto no art. 33 da Resolução CVM nº 45, o processo foi redistribuído, uma vez que o Relator
encerrou o seu mandato, tendo sido sorteado e provisoriamente atribuído ao então Presidente na Reunião do
Colegiado de 11.01.2022. Posteriormente o processo passou à relatoria do Diretor João Accioly.
56. Em 28.03.2022, JOSÉ BOTELHO apresentou nova proposta de termo de compromisso, comprometendo-se ao
pagamento de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) à CVM, em parcela única, como forma de corrigir e
indenizar os potenciais prejuízos decorrentes de sua conduta.
57. No documento, o PROPONENTE justificou essa decisão, embora anteriormente tenha informado que não
apresentaria aprimoramentos à sua proposta inicial, alegando “manifesta alteração de liquidez financeira”, que
viabilizou o oferecimento da nova proposta.
58. Em 17.01.2024, por meio de despacho, o Diretor João Accioly remeteu os autos do processo à Superintendência
Geral, para que fossem realizados procedimentos relativos à negociação da nova proposta de Termo de
Compromisso.
59. Contudo, o Diretor-Relator pontuou que a nova proposta não parecia merecer acolhimento, tendo em vista que:
(a) o acusado havia apresentado inicialmente a proposta de pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil
reais), diante do que a PFE opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste, registrando, porém, a
insuficiência de indenização frente à jurisprudência administrativa sobre o tema; (b) o CTC propôs, no contexto da
negociação da primeira proposta, o pagamento de R$ 1.851.000,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta e um mil
reais), com base no suposto prejuízo evitado nas operações do acusado, da ordem de R$ 617.100,00 (seiscentos e
dezessete mil e cem reais), segundo consta no termo de acusação; e (c) o acusado manteve a sua proposta inicial,
rejeitada pelo Colegiado em 25.05.2021, ocasião em que informou que não firmaria Termo de Compromissotal como
fizeram os demais proponentes.
60. O Diretor concluiu, em seu despacho, que “a proposta atual, de R$ 330 mil, ainda se encontra abaixo dos
parâmetros (...)aplicados para formalizar termos de compromisso em casos de acusação da mesma infração (insider
trading).”
61. Nesse passo, adianta-se que, em razão de ponto de ordem operacional na tramitação da nova proposta de
Termo de Compromisso de que se cuida, esta foi submetida à apreciação do CTC após o prazo processual previsto
na regulamentação aplicável, o que, no entanto, e não obstante as providências já adotadas pela SGE/GGE no
sentido de se prevenir ocorrências similares, e conforme confirmado pela PFE-CVM no decorrer da reunião do CTC
adiante mencionada, não ensejou, no caso concreto, nenhum prejuízo ao tratamento do assunto, considerando-se
que o prazo de que se trata é dilatório e que não há na espécie, inclusive, risco de prescrição.
DA NOVA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFE-CVM”)
62. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme NOTA n. 00003/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela existência de
óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.
63. Na Nota em tela, a PFE-CVM afirma que:
De se ressaltar que os requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso
foram analisados pela PFE, por meio PARECER n. 00076/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,
DESPACHO n. 00167/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e DESPACHO n. 00545/2020/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (SuperBR 115795) , concluindo-se, na ocasião, que [...] dada a
gravidade dos fatos narrados, há que se ter em pauta os demais princípios e regras que
informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e
oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao
efetivo atendimento do interesse público (...) notadamente no que toca ao seu caráter
profilático e educativo, matéria afeta, por igual, à discricionariedade do Comitê de Termo de
Compromisso."
[...] na ausência de fatos novos, não se justifica, a princípio, a reabertura do processo
administrativo especificamente no que concerne à análise dos requisitos legais para
celebração de Termo de Compromisso, inclusive na consideração de que o controle da
legalidade já foi realizado oportunamente pela PFE-CVM, conforme consignado acima.
[...] Observa-se que a renovação da proposta – a qual, de se repisar, havia sido rejeitada
pelo Colegiado –, além de apresentar valores muito aquém daqueles que já haviam sido
sinalizados como adequados e suficientes pelo CTC para fins de indenização por danos
difusos, como bem assinalado pelo citado despacho DJA, deu-se quase um ano após a
deliberação pela rejeição, tendo sido apresentada em 28.03.2022.
64. Além disso, sustenta-se, na Nota, que se trata de proposta extemporânea, uma vez que, na forma dos §§5º e 6º
do art. 83 da Resolução CVM nº 45, ao proponente é reservado o prazo de 120 dias para o aditamento de sua
proposta inicial, o que não foi observado no presente caso.
65. Concluiu a PFE-CVM que:
Em vista do quanto exposto, no caso concreto, não parecem presentes os pressupostos
que autorizam a adoção de solução consensual pela Administração Pública, haja
vista que a indenização por danos difusos proposta se encontra aquém dos valores já
assinalados pelo CTC como adequados e suficientes para fins de indenização por danos
Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 7
difusos. No mais, cuida-se de proposta extemporânea, cuja análise demanda a
demonstração de situação excepcional, fundada em interesse público relevante, a teor do
disposto no art. 84 da Resolução CVM n. 45/2021. (Grifou-se)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
66. O art. 86 da RCVM 45[28] estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a serem
considerados quando da apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade
das infrações objeto do processo, os antecedentes[29] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
67. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se
o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado,
as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito
paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
68. Nesse sentido, em reunião no dia 12.11.2024[30], o CTC, ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em
vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial: (a) a insuficiência do
proposto em relação aos prejuízos em tese ocorridos e calculados, haja vista, inclusive, a manifestação do CTC a
respeito do tema quando da apreciação da primeira proposta submetida; e (b) que, em última análise, e tal como
afirmado pela PFE-CVM, não estão presentes os pressupostos legais necessários para solução consensual no caso,
entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso proposta.
DA CONCLUSÃO
69. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 12.11.2024[31], decidiu opinar junto
ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ AUGUSTO DE
ARRUDA BOTELHO JÚNIOR.
Parecer Técnico finalizado em 21.11.2023.
[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios,
sendo-lhe vedado: (...) §4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa
que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores
mobiliários.
[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada
a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos
acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e
de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que,
em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas,
tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.
§1º A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato
relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham
relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de
valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a
respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles
referenciados.
[3] Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo
cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...)
§3o As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos
de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.
[4] Art. 18. Configura infração grave, para os fins previstos no § 3o do art. 11 da Lei no 6.385/76, a transgressão às
disposições desta Instrução.
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da Responsabilização”
correspondem a um resumo do que consta da peça acusatória do caso.
[6] No âmbito do Processo CVM SEI 19957.002135/2015-23, conduzido pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários.
[7] Uso de informação privilegiada para a negociação de valores mobiliários, com o objetivo de obter vantagem para
si ou para terceiros.
[8] A tipificação do ilícito para os “insiders primários” está prevista no artigo 155, §1º, da Lei nº 6.404/76, bem como
no artigo 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02.
[9] No caso dos “insiders secundários”, a conduta ilícita está prevista no artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, e no
artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.
[10] Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/3225, disponível em:
Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 8
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160913_PAS_RJ20143225.pdf.
[11] Responsabilizado por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02,
considerada como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 18 da Instrução
CVM nº 358/02;
[12] Responsabilizado por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM nº
358/02, considerada como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 18 da
Instrução CVM nº 358/02;
[13] Responsabilizados por infração ao art. 36 da Instrução CVM nº 505/11, considerada como infração grave para
os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 38 da Instrução CVM nº 505/11;
[14] Responsabilizado por infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c infração ao art. 13, caput, da Instrução
CVM nº 358/02, considerada como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art.
18 da Instrução CVM nº 358/02.
[15] Deliberado pelos membros substitutos de SGE, SMI, SNC, SEP e SSR.
[16] No caso concreto, a SMI detectou irregularidade na venda de ações por parte de acionista controlador de
companhia aberta, supostamente de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em possível
descumprimento do disposto no caput do art. 13 da ICVM 358. No caso, foi aprovada uma proposta de TC em que o
mencionado acionista se comprometeu a pagar o valor de CVM R$ 150 mil, em parcela única, para indenização de
danos difusos ao mercado.
[17] No caso concreto, a SPS responsabilizou dois investidores pela utilização de informação relevante ainda não
divulgada, em negócios com ações de emissão de companhia aberta, em infração ao disposto no §4º do artigo 155
da Lei nº 6.404 c/c o §1º do art. 13 da ICVM 358. No caso, foi aprovada uma proposta de TC em que os investidores
se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 300 mil, sendo R$ 150 mil por cada proponente, em
parcela única, para indenização de danos difusos ao mercado.
[18] No caso concreto, a SPS responsabilizou o diretor responsável pelo cumprimento da ICVM 505, no âmbito de
uma corretora, pela ausência de elaboração de fichas cadastrais de parte dos clientes indicados à instituição
financeira, em infração ao disposto no art. 5° da ICVM 505. No caso, foi aprovada uma proposta de TC em que os
investidores se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 75 mil, em parcela única, para indenização de danos
difusos ao mercado.
[19] Por ocasião da primeira deliberação do CTC, ocorrida em 05.01.2021, o Comitê avaliou as propostas
apresentadas com base na informação de que os acusados não teriam figurado em outros PAS instaurados pela
CVM. Porém, ao refazer a pesquisa, para efeitos de fechamento de Parecer, verificou-se que a ATIVA CTCV firmou
Termo de Compromisso com a CVM, no valor de R$ 50 mil, no âmbito do PAS RJ 2012/9652, em que havia sido
acusada por ter infringido, no período de 15.01.10 a 25.04.11, o disposto no art. 14, IV, da ICVM 40 e, no período de
26.04.11 a 07.07.11, o disposto no art. 20 da ICVM 494. Situação atual: em andamento. Quanto aos demais
PROPONENTES, verificou-se que não figuram em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.
Último acesso em 29.04.2021).
[20] A perda agregada evitada, no caso, corresponde ao valor de R$ 18.556,30, conforme informado pela Área
Técnica na reunião do CTC de 05.01.2021.
[21] A perda agregada evitada corresponde, no caso, ao valor de R$ 41.316,00, segundo parágrafo 109 do Relatório
de Inquérito.
[22] A perda agregada evitada corresponde, no caso, ao valor de R$ 617.100,00, segundo parágrafo 148 do
Relatório de Inquérito.
[23] Conforme Relatório de Inquérito: 07.05.2015 (ACL), 05.05.2015 (AFL) e 05.05.2015 (JOSÉ BOTELHO).
[24] Vide N.E. 16.
[25] Vide N.E. 17.
[26] Vide N.E. 18.
[27] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência Geral
submeterá a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta
formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os
critérios estabelecidos no art. 86.
[28]Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros elementos, a oportunidade e a
conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição,
no caso concreto.
[29] JOSÉ BOTELHO não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurado pela CVM (Fonte:
Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 11.11.2024).
[30] Deliberado pelos titulares de SGE, SEP, SNC, SMI e SSR.
[31] Vide nota nº 23.
Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente, em
21/11/2024, às 09:50, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 21/11/2024, às
10:06, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro, Superintendente, em
21/11/2024, às 11:07, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em
21/11/2024, às 13:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente, em 21/11/2024, às 16:25, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 634 (2200292) SEI 19957.002996/2018-54 / pg. 10
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