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CVM · Colegiado · 17/12/2024

Insider trading

Decisão do Colegiado nº 19957.001404/2024-25

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001404/2024-25

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, o escritório de advocacia interessado no deslinde da investigação relacionada aos fatos em apuração no presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Romero Cabral da Costa Neto (“Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/1976, e no art. 13 da Resolução CVM n° 44/2021, pela suposta realização de operações com valores mobiliários e derivativos em posse de informações privilegiadas ainda não divulgadas ao mercado, com finalidade de obter vantagem com o uso da informação. No curso da investigação, ainda em fase pré-sancionadora, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA.

Ao apreciar os aspectos legais da primeira proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Na sequência, em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) realizada em 23.01.2024, a SMI ressaltou que (a) a investigação teve início após a notícia sobre a prisão do Proponente após acusação por insider trading pela Securities and Exchange Commission (“SEC”); (b) a apuração dos fatos implementada pela área técnica apontava para evidências da prática, em tese, de insider trading ; (c) o Proponente, na qualidade de advogado e em razão de vínculo profissional, teria tido acesso a informações relevantes e sigilosas, tendo feito uso de tal informação privilegiada para negociar no mercado, fora do padrão habitual e obtendo lucros expressivos e (d) na visão da área técnica, este é um caso emblemático que deveria ser levado a julgamento. Na mesma ocasião, o Comitê, tendo em vista as considerações trazidas pela SMI e considerando, em especial, a gravidade, em tese, da conduta e as características específicas da situação fática que envolve o caso concreto, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo concluído que o melhor desfecho para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.

Em reunião de 30.01.2024 , o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Em 09.09.2024, após tratativas iniciais junto ao Ministério Público Federal (“MPF”), o Proponente apresentou expediente manifestando interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (“ANPP”) com o MPF em conjunto com a celebração de Termo de Compromisso (“TC”) com a CVM. Nessa nova proposta (ora em análise), registrando o interesse em alcançar um acordo em ambas as esferas, o Proponente se dispôs a: (a) confessar o ilícito; (b) pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA (mesma proposta pecuniária apresentada anteriormente), destacando ser o equivalente a 3 (três) vezes o valor do lucro obtido de forma supostamente ilícita; e (c) divulgar em jornal de grande circulação, dentro de 10 (dez) dias da data da celebração do Termo de Compromisso, declaração pública de retratação. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.

11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da nova proposta apresentada, tendo opinado pela “ viabilidade jurídica para a celebração do termo de compromisso ora analisado, desde que negociadas as condições da proposta. ” Em seu Despacho, a Procuradora-Chefe da PFE/CVM ressaltou que, ainda que se trate de situação que veicula proposta conjunta de TC e ANPP, não se pode desconsiderar que os termos da nova proposta de termo de compromisso ora apreciada pouco se diferenciam da proposta anterior, apresentada ainda na fase investigativa e que foi rejeitada pelo Colegiado da CVM, por critério de conveniência e oportunidade. Ademais, registrou que, no que concerne aos termos de compromisso submetidos ao regime da Lei nº 6.385/76, a confissão sequer pode ser tida como elemento diferenciador para essa renovação da proposta na medida em que (i) ela não é condição para a celebração do acordo na via administrativa, mas sim exclusivamente condição de validade para o ANPP e (ii) ainda, conforme expressamente prevê o art. 11, §6º, da Lei nº 6.385/76, o compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

Na visão da Procuradora-Chefe da PFE/CVM, o compromisso de retratação pública com divulgação em jornal de grande circulação é o elemento diferenciador a ser considerado pela CVM quando da análise da nova proposta, o que deve ser acompanhado da negociação do valor oferecido a título de indenização dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, acaso o CTC, no gozo de seu juízo discricionário, realmente entenda que, nesta nova circunstância, é conveniente e oportuno a celebração de instrumento consensual conjunto nas vias administrativa e penal com vistas ao encerramento dos feitos. O Comitê, por maioria, entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, considerando, em especial, (a) a gravidade em tese da conduta de que se trata como um todo; (b) a manifestação da PFE/CVM em relação ao caso; (c) a relevância e a sensibilidade da temática de fundo do presente processo, ainda não apreciada anteriormente em julgamento; (d) a clara incompatibilidade da proposta trazida com o que o CTC entende aceitável após a rejeição anterior de proposta de ajuste e diante de caso da espécie; e (e) o entendimento de que a confissão proposta, que só seria feita com um ANPP celebrado em conjunto, nada traria em termos práticos.

Na referida deliberação do CTC, restou vencido o titular da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que entendeu ser o caso de se abrir negociação, à luz dos critérios e parâmetros aplicáveis, destacando que considerou relevante a retratação pública proposta como compromisso, e votou por se negociar o valor equivalente ao múltiplo de 5 (cinco) vezes a vantagem indevida supostamente obtida com as operações. Assim, o Comitê, após deliberação por maioria, opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente, e, por unanimidade, registrou, com respaldo da PFE/CVM, o entendimento de que não é cabível manter sob sigilo a proposta de retratação pública trazida pelo Proponente, conforme foi por ele solicitado. O Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por (i) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada; e (ii) indeferir o pedido de sigilo apresentado. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela aceitação da proposta e, tendo em vista a decisão do Colegiado pela rejeição, votou pelo deferimento do pedido de sigilo apresentado. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001404/2024-25

SUMÁRIO

PROPONENTE:

ROMERO CABRAL DA COSTA NETO

ACUSAÇÃO:

Infração, em tese, ao disposto no art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/76[1], e no art. 13 da

Resolução CVM n° 44/21[2] (“RCVM 44”), no que diz respeito à suposta utilização de

informações relevantes referentes à Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) da EDP – Energias

do Brasil S.A. antes da sua divulgação ao mercado, ocorrida em 02.03.2023, em operações

com o ativo ENBR3 no mercado à vista e de derivativos, realizadas entre 24.01 e 01.03.2023,

por meio das quais obteve vantagem indevida no valor de R$ 316.665,00.

PROPOSTA:

OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: Pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta

e nove mil e novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e

sucessivas, atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo - IPCA.

OBRIGAÇÃO DE FAZER: Considerando o interesse de alcançar um acordo conjunto na

esfera penal e na esfera administrativa: (a) confessar o ilícito; e (b) divulgar em jornal de

grande circulação, dentro de 10 (dez) dias da data da celebração do Termo de Compromisso,

declaração pública de retratação.

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001404/2024-25

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ROMERO CABRAL DA COSTA NETO

(“ROMERO DA COSTA” ou “PROPONENTE”), na qualidade de investidor, no âmbito de Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”), no qual não constam outros acusados.

DA ORIGEM E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS

2. A acusação teve origem em processo instaurado para analisar as circunstâncias envolvendo a realização

de operações com características de insider trading feitas por ROMERO DA COSTA no período de

24.01.2023 a 30.03.2023.

3. Cumpre registrar que, no curso da referida investigação, ainda em fase pré-sancionadora, o

PROPONENTE apresentou proposta de Termo de Compromisso no mesmo valor ora oferecido – R$

949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e cinco reais), em 6 (seis) parcelas

mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA, com vistas ao encerramento

antecipado do caso.

4. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[3] (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976,

os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração

de termo de compromisso.

5. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”) realizada em 23.01.2024, a SMI

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ressaltou que (a) a investigação teve início após notícia sobre a prisão do PROPONENTE em decorrência de

acusação por insider trading pela Securities and Exchange Commission (“SEC”); (b) a apuração dos fatos

implementada pela área técnica apontava para evidências da prática, em tese, de insider trading; (c) o

PROPONENTE, na qualidade de advogado, e em razão de vínculo profissional, teria tido acesso a

informações relevantes e sigilosas, tendo feito uso de tal informação privilegiada para negociar no

mercado, fora do padrão habitual e obtendo lucros expressivos; e (d) na visão da área técnica, o caso seria

emblemático e deveria ser levado a julgamento.

6. Na sequência, o Comitê, tendo em vista as considerações trazidas pela SMI e considerando, em especial,

a gravidade, em tese, da conduta, e as características específicas da situação fática envolvendo o caso

concreto, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso

proposta, e que o melhor desfecho para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de

julgamento, razão pela qual opinou junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta.

7. Em reunião realizada em 30.01.2024, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do

parecer do Comitê, deliberou por rejeitar a proposta de Termo de Compromisso então apresentada.

8. Em 09.09.2024, após tratativas iniciais junto ao Ministério Público Federal (“MPF”), o PROPONENTE

apresentou expediente manifestando interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (“ANPP”) com

o MPF em conjunto com a celebração de Termo de Compromisso com a CVM[4]. Os termos dessa nova

proposta serão apresentados neste Parecer após o relato dos fatos, da manifestação da área técnica e da

proposta de responsabilização.

DOS FATOS

9. Inicialmente, no que diz respeito ao teor do Fato Relevante divulgado pela EDP em 02.03.2023, ao

comportamento do ativo em datas próximas à divulgação e às informações prestadas pela Companhia

sobre o cronograma das negociações que levaram à referida divulgação, a SMI apresentou, em síntese, as

seguintes considerações:

a. por meio do Fato Relevante divulgado em 02.03.2023, antes da abertura do pregão, a EDP informou

sobre o protocolo realizado pela acionista controladora perante a CVM com pedido de registro de oferta

pública para aquisição de até a totalidade de ações ordinárias de emissão da Companhia, exceto as

detidas, direta e indiretamente, pela própria EDP e aquelas então mantidas em tesouraria;

b. no pregão de 02.03.2023, o papel ENBR3 apresentou oscilação atípica de preço e volume negociado,

com variação positiva de 14,72%, enquanto o índice Ibovespa apresentou variação negativa de

1,01%[5]; e

c. a partir das informações obtidas junto à Companhia, foi possível identificar que (i) os estudos

preliminares para uma potencial transação envolvendo a estrutura acionária da EDP foram iniciados

em junho de 2022; (ii) a decisão de prosseguir com a estruturação de uma potencial oferta pública de

aquisição de ações da Companhia foi tomada em 20.01.2023; e (iii) após conclusão da avaliação da

Companhia, do preparo da documentação aplicável e da obtenção das aprovações societárias no

âmbito da EDP, a Companhia fez, em 02.03.2023, o pedido de registro da OPA junto à CVM e

comunicou ao mercado.

10. No que diz respeito às informações obtidas junto ao Escritório de Advocacia que atuou como assessor

legal da EDP desde o início das tratativas sobre a potencial transação, foi destacado, em síntese, que:

a. à época dos fatos, ROMERO DA COSTA não fazia parte da equipe de advogados diretamente

envolvida nas discussões relacionadas à OPA;

b. em grande parte do período em que os serviços relacionados à OPA foram prestados, ROMERO DA

COSTA, embora ainda mantivesse vínculo empregatício com o escritório, encontrava-se em regime de

licença não remunerada, atuando como advogado visitante em um escritório nos Estados Unidos da

América;

c. o escritório impunha, de maneira explícita, a proibição de negociação de ações de companhias

abertas por seus colaboradores;

d. ROMERO DA COSTA assinou termo de responsabilidade em que, entre outros, comprometeu-se

expressamente a:

“não adquirir ou negociar valores mobiliários de companhias abertas, inclusive mas não limitado a:

ações, opções e/u outros derivativos referenciados em ações de emissão de companhias abertas,

debêntures conversíveis e bônus de subscrição, seja em ofertas públicas, no mercado secundário ou

privadamente, em nome próprio ou por intermédio de terceiros (cônjuge, parente de qualquer grau e

pessoa jurídica que exerça como atividade a participação societária em companhias abertas, dentre

outros). A alienação de valores mobiliários, descritos nesta letra ‘b’ ou letra ‘c’ abaixo, de minha

propriedade a partir dessa data, ou de meus familiares ou terceiros que detenham tais participações

em meu nome ou a meu pedido, deverá ser previamente informada e autorizada por escrito pelo Sócio

Diretor”;

e. de acordo com o relatório de logs, foi possível verificar que ROMERO DA COSTA acessou documentos

confidenciais referentes ao trabalho de assessoria prestado pelo escritório à EDP durante as tratativas

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do processo de realização da Oferta Pública, enquanto estava licenciado do escritório, sem que

estivesse envolvido profissionalmente nesse trabalho e sem que houvesse qualquer motivação idônea

para tanto;

f. a primeira ordem de compra de ações EDP enviada por ROMERO DA COSTA ocorreu no dia

24.01.2023 às 14h14min16seg, minutos após acessar arquivos que continham minuta do edital da

OPA, contratação, documentos referentes à contratada para avaliação econômico-financeira da EDP,

com o objetivo de auxiliar a administração da EDP no processo da OPA, memorando referente ao

cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia e, consequentemente, ao cancelamento

da listagem e da negociação de suas ações no segmento do Novo Mercado da B3, pedido de Registro

de Oferta Pública Unificada para Aquisição de Ações Ordinárias de Emissão da EDP endereçado à CVM,

minuta de comunicado ao mercado que seria divulgado quando da conclusão da transação, bem como

tabela que mostrava um comparativo entre cinco OPAs que foram realizadas a preços superiores aos

preços de negociação dos ativos em datas anteriores, o que representava evidente indicação de que o

preço da OPA da EDP poderia ser superior ao preço de negociação do ativo à época, como de fato

ocorreu;

g. o anúncio da realização de OPA por preço superior ao preço de mercado do ativo provoca

naturalmente oscilação positiva no preço do papel, sendo certo que a pessoa que tenha a intenção de

fazer uso dessa informação para auferir vantagem indevida assumiria posição comprada no ativo,

exatamente como levado a efeito por ROMERO DA COSTA; e,

h. além disso, as informações acessadas por ROMERO DA COSTA não eram públicas e a notícia da OPA

só veio a ser de conhecimento do mercado após a divulgação do fato relevante de 02.03.2023, que

causou expressiva valorização na cotação dos papéis de emissão da Companhia.

11. Em relação às operações realizadas por ROMERO DA COSTA e ao perfil de negociação do investidor, foi

destacado, em síntese, que:

a. após compra e venda de uma única ação ENBR3F no ano de 2022, ROMERO DA COSTA passou a

negociar, a partir de 24.01.2023, ações de emissão da EDP tanto no mercado à vista quanto no

mercado de derivativos por meio da compra de opções de compra, em operações com claro viés de

alta;

b. a compra de 23.900 ações ENBR3 realizada no dia 25.01.2023 por R$ 485.508,00 representou um

volume 108% acima do maior volume de compras diário observado até então, demonstrando a

atipicidade dos negócios em relação ao perfil de negociação do investidor e representando evidência

relevante da prática de insider trading[6];

c. em relação às operações no mercado à vista e fracionário, foi destacado que:

i. ROMERO DA COSTA adquiriu, entre 24.01.23 e 28.02.23, 32.600 ações por um total de R$

659.814,00 e vendeu a mesma quantidade entre 03 e 30.03.23 por um total de R$ 723.690,00, o

que lhe proporcionou lucro bruto de R$ 63.876,00;

ii. além disso, nos pregões de 24 e 25.01.2023 foi observada a realização de operações de venda

de outro ativo – sob custódia desde 27.06.2022 e vendido por um total de R$ 669.837,00,

incorrendo-se em prejuízo bruto de R$ 73.951,00 – que, aparentemente, tinham como objetivo

levantar fundos para a compra de ENBR3;

d. além das operações no mercado à vista, ROMERO DA COSTA realizou operações no mercado de

derivativos, também consideradas atípicas em relação a seu perfil de negociação, dado que, ao menos

desde 2019, não foram encontrados registros de operação do investidor no mercado de opções:

i. em 28.02.2023, o investidor adquiriu 40.000 opções de compra ENBRC205 por R$ 4.800,00, que

foram vendidas entre os dias 02 e 03.03.23 por R$ 90.210,00, o que lhe proporcionou lucro bruto

de R$ 85.410,00;

ii. entre os dias 27.01 e 28.02.2023, o investidor comprou 153.300 opções ENBRC210 por R$

26.024,00, que foram vendidas entre os dias 02 e 06.03.2023 por R$ 161.543,00, o que lhe

proporcionou lucro bruto de R$ 135.519,00; e

iii. entre os dias 16.02 e 01.03.2023, o investidor comprou 20.000 opções ENBRC220 por R$

2.116,00, que foram vendidas no dia 02.03.2023 por R$ 33.978,00, o que lhe proporcionou lucro

bruto de R$ 31.862,00.

e. as operações no mercado à vista e de derivativos realizadas com conhecimento de informações

ainda não divulgadas ao mercado proporcionaram a ROMERO DA COSTA um lucro bruto total de R$

316.667,00.

12. Questionado a respeito das operações, ROMERO DA COSTA apresentou manifestação explicando, em

resumo, que a EDP apresentava uma combinação sólida de fundamentos econômicos, perspectivas

favoráveis no setor de energia e política de retorno aos acionistas que justificariam a decisão de

investimento. Na sequência dessa manifestação, o PROPONENTE apresentou a primeira proposta para

celebração de Termo Compromisso, que, conforme já mencionado, foi rejeitada pelo Colegiado em

30.01.2024.

Parecer do CTC 639 (2217633) SEI 19957.001404/2024-25 / pg. 3

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

13. De acordo com a SMI:

a. à luz de entendimento já manifestado pela CVM[7], a caracterização do insider trading na esfera

administrativa se compõe dos seguintes requisitos: (i) a existência de uma informação relevante

pendente de divulgação ao mercado; (ii) o acesso privilegiado a tal informação; (iii) a utilização desta

informação na negociação de valores mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir vantagem para si ou

para terceiros;

b. no caso em tela, foi possível identificar a ocorrência dos quatro requisitos;

c. a existência de uma informação relevante pendente de divulgação restou caracterizada pela

divulgação, no dia 02.03.2023, do Fato Relevante que informou ao mercado sobre a OPA da EDP;

d. além da atipicidade observada nas negociações do ativo ENBR3 quando da referida divulgação,

caracterizando a relevância da informação nos termos do disposto no art. 2º da RCVM 44/21[8], a

realização de oferta pública é expressamente prevista no art. 13, §1, V[9], da mesma Resolução, como

hipótese de fato relevante;

e. o acesso privilegiado do investidor à informação restou claro por meio do relatório de logs do

Escritório de Advocacia, que acusou centenas de acesso aos autos do processo que tratava da OPA por

ROMERO DA COSTA, sem que houvesse justificativa para tanto, já que o PROPONENTE não fazia parte

da equipe responsável pelo processo;

f. a utilização da informação na negociação de valores mobiliários decorre de presunção expressa no

art. 13, §1º, I, da RCVM 44, que dispõe que, para fins da caracterização do insider trading, presume-se

que “a pessoa que negociou valores mobiliários dispondo de informação relevante ainda não divulgada

fez uso de tal informação na referida negociação”;

g. as presunções contidas no art. 13 da RCVM 44 são relativas e poderiam ser afastadas caso houvesse

indicação em sentido contrário, no entanto, os seguintes elementos representaram indícios

consistentes, convergentes e robustos que permitiram concluir pelo uso da informação com finalidade

de auferir vantagem econômica:

i. a atipicidade dos negócios realizados pelo PROPONENTE em relação ao seu padrão de

negociação;

ii. a prova concreta do acesso e, portanto, do conhecimento prévio da informação antes da sua

divulgação;

iii. a realização de negócios logo após acesso aos autos do processo da OPA que continham

minuta do contrato da transação, indicando timing preciso;

iv. operações no mercado de derivativos como forma de potencializar lucros, em movimento

atípico, já que não havia registros de operações de ROMERO DA COSTA no mercado de derivativos

em datas anteriores; e

v. modus operandi semelhante ao que foi verificado pela SEC em caso semelhante, quando

ROMERO DA COSTA foi acusado pela utilização de informações não públicas;

h. ROMERO DA COSTA tentou justificar suas operações com base em indicadores apresentados pela

Companhia, porém as provas concretas demonstrariam que suas operações foram realizadas de posse

de informação relevante obtida de modo privilegiado, com a finalidade de auferir vantagem indevida

com o seu uso;

i. ROMERO DA COSTA confirmou expressamente que "licenciou-se do escritório (...) em agosto de 2022,

quando seu contrato de trabalho foi suspenso, a fim de iniciar uma nova etapa profissional nos Estados

Unidos, tendo interrompido, assim, sua participação em casos e processos vinculados à referida firma”,

e que, “a partir dessa data, não esteve mais envolvido em quaisquer trabalhos executados pelo

escritório (...), incluindo o processo de OPA da EDP, em que não atuou”;

j. assim, teria restado evidenciado que não havia qualquer motivo idôneo para que ROMERO DA COSTA

monitorasse os documentos relativos ao assessoramento do escritório em relação à OPA, por meio de

centenas de acesso aos documentos produzidos nesse processo, senão utilizar tais informações de

modo privilegiado nos negócios que realizou, com a finalidade de obter vantagem indevida;

k. no que diz respeito à atuação do Escritório de Advocacia, não foi identificada qualquer negligência

em relação aos fatos em apreço ou falha no controle de acesso às informações produzidas no âmbito

dos serviços jurídicos que presta; e

l. ao contrário, foi verificada a existência de controles e registros de acesso à informação operantes,

que foram essenciais para permitir a adequada elucidação dos fatos, e a existência de políticas

internas de tratamento e segurança da informação e de proibição expressa de negociar valores

mobiliários aplicáveis aos colaboradores do escritório, registradas em termo de concordância subscrita

pelo colaborador.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Parecer do CTC 639 (2217633) SEI 19957.001404/2024-25 / pg. 4

14. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de ROMERO DA COSTA por infração, em tese, ao

disposto no art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 13 da RCVM 44, por ter utilizado informações

relevantes referentes à OPA da EDP, antes de sua divulgação ao mercado, objeto do fato relevante

divulgado pela Companhia em 02.03.2023, em operações com o ativo ENBR3 no mercado à vista e de

derivativos, realizadas entre 24.01. e 01.03.2023, por meio das quais obteve vantagem indevida no valor

de R$ 316.667,00.

DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. Conforme já mencionado, em 09.09.2024, o PROPONENTE apresentou nova proposta com vistas ao

encerramento antecipado do caso, informando que, em 20.06.2024, manifestou junto ao MPF o interesse

em celebrar ANPP conjuntamente à celebração de Termo de Compromisso com a CVM, registrando o firme

interesse de alcançar um acordo em ambas as esferas, e se dispôs a:

a. confessar o ilícito;

b. pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e

cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA,

equivalente a 3 (três) vezes o valor do lucro obtido de forma supostamente ilícita; e

c. divulgar em jornal de grande circulação, dentro de 10 (dez) dias da data da celebração do Termo de

Compromisso, declaração pública de retratação.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

16. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45[10] e conforme PARECER n. 00080/2024/GJU-1/PFECVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e

opinou “no sentido da viabilidade jurídica para a celebração do termo de compromisso ora analisado,

desde que negociadas as condições da proposta.”

17. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (cessação da

prática), a PFE-CVM considerou que:

“(...) extrai-se da acusação que as irregularidades apontadas foram

realizadas em momento passado, certo e determinado, sendo de

resultados jurídicos e exaurimento imediatos. Assim, há que se

reconhecer o exaurimento das condutas irregulares e o consequente

cumprimento do requisito legal ‘cessação da conduta considerada

ilícita’.”(Grifado)

18. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (correção das

irregularidades), a PFE-CVM considerou que:

“(...) a área técnica não aponta, no caso concreto, prejuízos individualizados

passíveis de indenização.

17. É evidente, contudo, a ocorrência de dano difuso ao mercado de valores

mobiliários, decorrentes do abalo em sua credibilidade, ensejado pela prática de

condutas ilícitas.

18. Conforme reiteradamente afirmado pela PFE-CVM, na linha do Despacho ao

PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...) tem-se que, ‘como regra

geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na

proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às irregularidades

apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem

ser observadas na resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela

consensual ou imperativa’.

(...)

21. Ao menos em princípio, considerando-se que o Colegiado da CVM

rejeitou a proposta apresentada na fase investigativa, em que fora

oferecida quantia idêntica, tal montante deverá ser majorado.

22. Cabe, pois, ao Comitê de Termo de Compromisso analisar e

eventualmente negociar a proposta, a fim de que represente

contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas futuras

da mesma natureza, especialmente considerando que já houve rejeição

da proposta antes apresentada com o mesmo valor e o interesse na

realização de tratativas conjuntas de TC e ANPP.” (Grifado)

19. Adicionalmente, no Despacho que acompanha o Parecer, a Procuradora-Chefe da CVM ressaltou que:

“(...) ainda que se trate de situação que veicula proposta conjunta de TC e ANPP,

não se pode desconsiderar que os termos da nova proposta de termo de

compromisso ora apreciada pouco se diferenciam da proposta anterior,

apresentada ainda na fase investigativa e que foi rejeitada pelo Colegiado da CVM,

por critério de conveniência e oportunidade.

Parecer do CTC 639 (2217633) SEI 19957.001404/2024-25 / pg. 5

Registre-se que, no que concerne aos termos de compromisso submetidos ao

regime da Lei nº 6.385/76, a confissão sequer pode ser tida como elemento

diferenciador para essa renovação da proposta na medida em que (i) ela não é

condição para a celebração do acordo na via administrativa, mas sim

exclusivamente condição de validade para o ANPP e. (ii) ainda, conforme

expressamente prevê o art. 11, §6º, da Lei nº 6.385/76, o compromisso não

importa em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude

da conduta analisada.

O compromisso de retratação pública com divulgação em jornal de grande

circulação é o elemento diferenciador a ser considerado pela CVM quando da

análise da nova proposta, o que deve ser acompanhado da negociação do valor

oferecido a título de indenização dos danos difusos causados ao mercado de

valores mobiliários, acaso o CTC, no gozo de seu juízo discricionário, realmente

entenda que, nesta nova circunstância, é conveniente e oportuno a celebração de

instrumento consensual conjunto nas vias administrativa e penal com vistas ao

encerramento dos feitos.”

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a

serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza

e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[11] dos acusados, a colaboração de boafé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de Compromisso é pautada

pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos

próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso

devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

22. Nesse sentido, em reunião realizada em 12.11.2024, o Comitê, por maioria, considerando, em especial,

(a) a gravidade em tese da conduta de que se trata como um todo; (b) a manifestação da PFE-CVM em

relação ao caso; (c) a relevância e a sensibilidade da temática de fundo do presente processo, ainda não

apreciada anteriormente em julgamento; (d) a clara incompatibilidade da proposta trazida com o que se

entende aceitável após a rejeição anterior de proposta de ajuste e diante de caso da espécie; e (e) o

entendimento de que a confissão proposta, que só seria feita com um ANPP celebrado em conjunto, nada

traria em termos práticos, entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de Termo de

Compromisso proposta, e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição do proposto.

23. Vencido o titular da SEP, que entendeu ser o caso de se abrir negociação, à luz dos critérios e

parâmetros aplicáveis, destacando que considera relevante a retratação pública proposta como

compromisso, e votando por se negociar o valor equivalente ao múltiplo de 5 (cinco) vezes a vantagem

indevida supostamente obtida com as operações.

24. E em relação à declaração de retratação pública proposta, as seguintes considerações específicas

foram feitas pelos membros do Comitê:

a. o titular da SGE destacou que, embora tenha votado por se opinar junto ao Colegiado pela rejeição

da proposta de que se trata como um todo, reconhece que houve um movimento positivo do

PROPONENTE no particular;

b. o titular da SSR destacou que, apesar de a retratação pública poder ser considerada positiva, não

entende que seja ela uma contraprestação significativa para justificar alteração da posição anterior do

CTC e do Colegiado sobre a possibilidade de celebração de ajuste no caso; e

c. o titular da SNC destacou entendimento de que a retratação proposta no caso não seria algo

meritório.

DA CONCLUSÃO

25. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por maioria, em deliberação ocorrida

em 12.11.2024, decidiu[12] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de

Compromisso apresentada por ROMERO CABRAL DA COSTA NETO, e, por unanimidade, registrou, com

respaldo da PFE-CVM, o seu entendimento de que não é cabível manter sob sigilo a proposta de retratação

pública trazida pelo PROPONENTE conforme foi por ele solicitado.

Parecer Técnico finalizado em 04.12.2024.

[1]Art. 155, § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa

que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de

valores mobiliários.

Parecer do CTC 639 (2217633) SEI 19957.001404/2024-25 / pg. 6

[2] Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a

ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação

de valores mobiliários.

[3] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência

Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual

compete apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a

adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou

rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[4] Em 06.11.2024, foi recebido expediente do MPF, com reiteração de indagação sobre se haveria, por

parte da CVM, interesse em celebração conjunta de TC e ANPP. Tal expediente foi respondido pela

Superintendência Geral com informação sobre o atual andamento do caso.

[5]

[6] Antes do referido pregão, o maior volume de compras do investidor em um único dia havia sido de R$

232.460,00, fato ocorrido em 27.06.2022.

[7] Nesse sentido, foi destacado trecho do voto da Diretora Flávia Perlingeiro no julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002840/2015-21, julgado em 04.06.2019, acompanhado por

unanimidade, no qual consta o seguinte: “Conforme esclarecem os precedentes sobre a matéria, a

caracterização da infração por insider trading na esfera administrativa se compõe por quatro requisitos: (i)

a existência de uma informação relevante pendente de divulgação ao mercado; (ii) o acesso privilegiado a

tal informação; (iii) a utilização desta informação na negociação de valores mobiliários; e (iv) a finalidade

de auferir vantagem para si ou para terceiros.”

[8] Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Resolução, qualquer decisão de acionista

controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou

qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro

ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: I – na cotação dos valores

mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; II – na decisão dos investidores de

comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; ou III – na decisão dos investidores de exercer

quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles

referenciados.

[9] “São relevantes, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos à matéria, as

informações acerca de operações de incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação, ou

qualquer forma de reorganização societária ou combinação de negócios, mudança no controle da

companhia, inclusive por meio de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas, decisão de

promover o cancelamento de registro da companhia aberta ou mudança do ambiente ou segmento de

negociação das ações de sua emissão”.

[10] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência

Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual

compete apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a

adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou

rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[11] ROMERO CABRAL DA COSTA NETO não consta como acusado em processos sancionadores

instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 03.11.2024).

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SSR. O titular da SEP votou pela abertura de

negociação, nos termos descritos no parágrafo 23.

Parecer do CTC 639 (2217633) SEI 19957.001404/2024-25 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

10/12/2024, às 11:13, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente, em 10/12/2024, às

15:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente,

em 10/12/2024, às 16:22, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 10/12/2024, às 23:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,

em 12/12/2024, às 09:48, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 639 (2217633) SEI 19957.001404/2024-25 / pg. 8

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