CVM · Colegiado · 17/12/2024
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.001404/2024-25
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001404/2024-25
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, o escritório de advocacia interessado no deslinde da investigação relacionada aos fatos em apuração no presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Romero Cabral da Costa Neto (“Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/1976, e no art. 13 da Resolução CVM n° 44/2021, pela suposta realização de operações com valores mobiliários e derivativos em posse de informações privilegiadas ainda não divulgadas ao mercado, com finalidade de obter vantagem com o uso da informação. No curso da investigação, ainda em fase pré-sancionadora, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA.
Ao apreciar os aspectos legais da primeira proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Na sequência, em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) realizada em 23.01.2024, a SMI ressaltou que (a) a investigação teve início após a notícia sobre a prisão do Proponente após acusação por insider trading pela Securities and Exchange Commission (“SEC”); (b) a apuração dos fatos implementada pela área técnica apontava para evidências da prática, em tese, de insider trading ; (c) o Proponente, na qualidade de advogado e em razão de vínculo profissional, teria tido acesso a informações relevantes e sigilosas, tendo feito uso de tal informação privilegiada para negociar no mercado, fora do padrão habitual e obtendo lucros expressivos e (d) na visão da área técnica, este é um caso emblemático que deveria ser levado a julgamento. Na mesma ocasião, o Comitê, tendo em vista as considerações trazidas pela SMI e considerando, em especial, a gravidade, em tese, da conduta e as características específicas da situação fática que envolve o caso concreto, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo concluído que o melhor desfecho para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.
Em reunião de 30.01.2024 , o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Em 09.09.2024, após tratativas iniciais junto ao Ministério Público Federal (“MPF”), o Proponente apresentou expediente manifestando interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (“ANPP”) com o MPF em conjunto com a celebração de Termo de Compromisso (“TC”) com a CVM. Nessa nova proposta (ora em análise), registrando o interesse em alcançar um acordo em ambas as esferas, o Proponente se dispôs a: (a) confessar o ilícito; (b) pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA (mesma proposta pecuniária apresentada anteriormente), destacando ser o equivalente a 3 (três) vezes o valor do lucro obtido de forma supostamente ilícita; e (c) divulgar em jornal de grande circulação, dentro de 10 (dez) dias da data da celebração do Termo de Compromisso, declaração pública de retratação. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da nova proposta apresentada, tendo opinado pela “ viabilidade jurídica para a celebração do termo de compromisso ora analisado, desde que negociadas as condições da proposta. ” Em seu Despacho, a Procuradora-Chefe da PFE/CVM ressaltou que, ainda que se trate de situação que veicula proposta conjunta de TC e ANPP, não se pode desconsiderar que os termos da nova proposta de termo de compromisso ora apreciada pouco se diferenciam da proposta anterior, apresentada ainda na fase investigativa e que foi rejeitada pelo Colegiado da CVM, por critério de conveniência e oportunidade. Ademais, registrou que, no que concerne aos termos de compromisso submetidos ao regime da Lei nº 6.385/76, a confissão sequer pode ser tida como elemento diferenciador para essa renovação da proposta na medida em que (i) ela não é condição para a celebração do acordo na via administrativa, mas sim exclusivamente condição de validade para o ANPP e (ii) ainda, conforme expressamente prevê o art. 11, §6º, da Lei nº 6.385/76, o compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
Na visão da Procuradora-Chefe da PFE/CVM, o compromisso de retratação pública com divulgação em jornal de grande circulação é o elemento diferenciador a ser considerado pela CVM quando da análise da nova proposta, o que deve ser acompanhado da negociação do valor oferecido a título de indenização dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, acaso o CTC, no gozo de seu juízo discricionário, realmente entenda que, nesta nova circunstância, é conveniente e oportuno a celebração de instrumento consensual conjunto nas vias administrativa e penal com vistas ao encerramento dos feitos. O Comitê, por maioria, entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, considerando, em especial, (a) a gravidade em tese da conduta de que se trata como um todo; (b) a manifestação da PFE/CVM em relação ao caso; (c) a relevância e a sensibilidade da temática de fundo do presente processo, ainda não apreciada anteriormente em julgamento; (d) a clara incompatibilidade da proposta trazida com o que o CTC entende aceitável após a rejeição anterior de proposta de ajuste e diante de caso da espécie; e (e) o entendimento de que a confissão proposta, que só seria feita com um ANPP celebrado em conjunto, nada traria em termos práticos.
Na referida deliberação do CTC, restou vencido o titular da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que entendeu ser o caso de se abrir negociação, à luz dos critérios e parâmetros aplicáveis, destacando que considerou relevante a retratação pública proposta como compromisso, e votou por se negociar o valor equivalente ao múltiplo de 5 (cinco) vezes a vantagem indevida supostamente obtida com as operações. Assim, o Comitê, após deliberação por maioria, opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente, e, por unanimidade, registrou, com respaldo da PFE/CVM, o entendimento de que não é cabível manter sob sigilo a proposta de retratação pública trazida pelo Proponente, conforme foi por ele solicitado. O Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por (i) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada; e (ii) indeferir o pedido de sigilo apresentado. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela aceitação da proposta e, tendo em vista a decisão do Colegiado pela rejeição, votou pelo deferimento do pedido de sigilo apresentado. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001404/2024-25
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ROMERO CABRAL DA COSTA NETO
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/76[1], e no art. 13 da
Resolução CVM n° 44/21[2] (“RCVM 44”), no que diz respeito à suposta utilização de
informações relevantes referentes à Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) da EDP – Energias
do Brasil S.A. antes da sua divulgação ao mercado, ocorrida em 02.03.2023, em operações
com o ativo ENBR3 no mercado à vista e de derivativos, realizadas entre 24.01 e 01.03.2023,
por meio das quais obteve vantagem indevida no valor de R$ 316.665,00.
PROPOSTA:
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: Pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta
e nove mil e novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Considerando o interesse de alcançar um acordo conjunto na
esfera penal e na esfera administrativa: (a) confessar o ilícito; e (b) divulgar em jornal de
grande circulação, dentro de 10 (dez) dias da data da celebração do Termo de Compromisso,
declaração pública de retratação.
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001404/2024-25
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ROMERO CABRAL DA COSTA NETO
(“ROMERO DA COSTA” ou “PROPONENTE”), na qualidade de investidor, no âmbito de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”), no qual não constam outros acusados.
DA ORIGEM E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
2. A acusação teve origem em processo instaurado para analisar as circunstâncias envolvendo a realização
de operações com características de insider trading feitas por ROMERO DA COSTA no período de
24.01.2023 a 30.03.2023.
3. Cumpre registrar que, no curso da referida investigação, ainda em fase pré-sancionadora, o
PROPONENTE apresentou proposta de Termo de Compromisso no mesmo valor ora oferecido – R$
949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e cinco reais), em 6 (seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA, com vistas ao encerramento
antecipado do caso.
4. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[3] (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976,
os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração
de termo de compromisso.
5. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”) realizada em 23.01.2024, a SMI
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ressaltou que (a) a investigação teve início após notícia sobre a prisão do PROPONENTE em decorrência de
acusação por insider trading pela Securities and Exchange Commission (“SEC”); (b) a apuração dos fatos
implementada pela área técnica apontava para evidências da prática, em tese, de insider trading; (c) o
PROPONENTE, na qualidade de advogado, e em razão de vínculo profissional, teria tido acesso a
informações relevantes e sigilosas, tendo feito uso de tal informação privilegiada para negociar no
mercado, fora do padrão habitual e obtendo lucros expressivos; e (d) na visão da área técnica, o caso seria
emblemático e deveria ser levado a julgamento.
6. Na sequência, o Comitê, tendo em vista as considerações trazidas pela SMI e considerando, em especial,
a gravidade, em tese, da conduta, e as características específicas da situação fática envolvendo o caso
concreto, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso
proposta, e que o melhor desfecho para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de
julgamento, razão pela qual opinou junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta.
7. Em reunião realizada em 30.01.2024, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do
parecer do Comitê, deliberou por rejeitar a proposta de Termo de Compromisso então apresentada.
8. Em 09.09.2024, após tratativas iniciais junto ao Ministério Público Federal (“MPF”), o PROPONENTE
apresentou expediente manifestando interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (“ANPP”) com
o MPF em conjunto com a celebração de Termo de Compromisso com a CVM[4]. Os termos dessa nova
proposta serão apresentados neste Parecer após o relato dos fatos, da manifestação da área técnica e da
proposta de responsabilização.
DOS FATOS
9. Inicialmente, no que diz respeito ao teor do Fato Relevante divulgado pela EDP em 02.03.2023, ao
comportamento do ativo em datas próximas à divulgação e às informações prestadas pela Companhia
sobre o cronograma das negociações que levaram à referida divulgação, a SMI apresentou, em síntese, as
seguintes considerações:
a. por meio do Fato Relevante divulgado em 02.03.2023, antes da abertura do pregão, a EDP informou
sobre o protocolo realizado pela acionista controladora perante a CVM com pedido de registro de oferta
pública para aquisição de até a totalidade de ações ordinárias de emissão da Companhia, exceto as
detidas, direta e indiretamente, pela própria EDP e aquelas então mantidas em tesouraria;
b. no pregão de 02.03.2023, o papel ENBR3 apresentou oscilação atípica de preço e volume negociado,
com variação positiva de 14,72%, enquanto o índice Ibovespa apresentou variação negativa de
1,01%[5]; e
c. a partir das informações obtidas junto à Companhia, foi possível identificar que (i) os estudos
preliminares para uma potencial transação envolvendo a estrutura acionária da EDP foram iniciados
em junho de 2022; (ii) a decisão de prosseguir com a estruturação de uma potencial oferta pública de
aquisição de ações da Companhia foi tomada em 20.01.2023; e (iii) após conclusão da avaliação da
Companhia, do preparo da documentação aplicável e da obtenção das aprovações societárias no
âmbito da EDP, a Companhia fez, em 02.03.2023, o pedido de registro da OPA junto à CVM e
comunicou ao mercado.
10. No que diz respeito às informações obtidas junto ao Escritório de Advocacia que atuou como assessor
legal da EDP desde o início das tratativas sobre a potencial transação, foi destacado, em síntese, que:
a. à época dos fatos, ROMERO DA COSTA não fazia parte da equipe de advogados diretamente
envolvida nas discussões relacionadas à OPA;
b. em grande parte do período em que os serviços relacionados à OPA foram prestados, ROMERO DA
COSTA, embora ainda mantivesse vínculo empregatício com o escritório, encontrava-se em regime de
licença não remunerada, atuando como advogado visitante em um escritório nos Estados Unidos da
América;
c. o escritório impunha, de maneira explícita, a proibição de negociação de ações de companhias
abertas por seus colaboradores;
d. ROMERO DA COSTA assinou termo de responsabilidade em que, entre outros, comprometeu-se
expressamente a:
“não adquirir ou negociar valores mobiliários de companhias abertas, inclusive mas não limitado a:
ações, opções e/u outros derivativos referenciados em ações de emissão de companhias abertas,
debêntures conversíveis e bônus de subscrição, seja em ofertas públicas, no mercado secundário ou
privadamente, em nome próprio ou por intermédio de terceiros (cônjuge, parente de qualquer grau e
pessoa jurídica que exerça como atividade a participação societária em companhias abertas, dentre
outros). A alienação de valores mobiliários, descritos nesta letra ‘b’ ou letra ‘c’ abaixo, de minha
propriedade a partir dessa data, ou de meus familiares ou terceiros que detenham tais participações
em meu nome ou a meu pedido, deverá ser previamente informada e autorizada por escrito pelo Sócio
Diretor”;
e. de acordo com o relatório de logs, foi possível verificar que ROMERO DA COSTA acessou documentos
confidenciais referentes ao trabalho de assessoria prestado pelo escritório à EDP durante as tratativas
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do processo de realização da Oferta Pública, enquanto estava licenciado do escritório, sem que
estivesse envolvido profissionalmente nesse trabalho e sem que houvesse qualquer motivação idônea
para tanto;
f. a primeira ordem de compra de ações EDP enviada por ROMERO DA COSTA ocorreu no dia
24.01.2023 às 14h14min16seg, minutos após acessar arquivos que continham minuta do edital da
OPA, contratação, documentos referentes à contratada para avaliação econômico-financeira da EDP,
com o objetivo de auxiliar a administração da EDP no processo da OPA, memorando referente ao
cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia e, consequentemente, ao cancelamento
da listagem e da negociação de suas ações no segmento do Novo Mercado da B3, pedido de Registro
de Oferta Pública Unificada para Aquisição de Ações Ordinárias de Emissão da EDP endereçado à CVM,
minuta de comunicado ao mercado que seria divulgado quando da conclusão da transação, bem como
tabela que mostrava um comparativo entre cinco OPAs que foram realizadas a preços superiores aos
preços de negociação dos ativos em datas anteriores, o que representava evidente indicação de que o
preço da OPA da EDP poderia ser superior ao preço de negociação do ativo à época, como de fato
ocorreu;
g. o anúncio da realização de OPA por preço superior ao preço de mercado do ativo provoca
naturalmente oscilação positiva no preço do papel, sendo certo que a pessoa que tenha a intenção de
fazer uso dessa informação para auferir vantagem indevida assumiria posição comprada no ativo,
exatamente como levado a efeito por ROMERO DA COSTA; e,
h. além disso, as informações acessadas por ROMERO DA COSTA não eram públicas e a notícia da OPA
só veio a ser de conhecimento do mercado após a divulgação do fato relevante de 02.03.2023, que
causou expressiva valorização na cotação dos papéis de emissão da Companhia.
11. Em relação às operações realizadas por ROMERO DA COSTA e ao perfil de negociação do investidor, foi
destacado, em síntese, que:
a. após compra e venda de uma única ação ENBR3F no ano de 2022, ROMERO DA COSTA passou a
negociar, a partir de 24.01.2023, ações de emissão da EDP tanto no mercado à vista quanto no
mercado de derivativos por meio da compra de opções de compra, em operações com claro viés de
alta;
b. a compra de 23.900 ações ENBR3 realizada no dia 25.01.2023 por R$ 485.508,00 representou um
volume 108% acima do maior volume de compras diário observado até então, demonstrando a
atipicidade dos negócios em relação ao perfil de negociação do investidor e representando evidência
relevante da prática de insider trading[6];
c. em relação às operações no mercado à vista e fracionário, foi destacado que:
i. ROMERO DA COSTA adquiriu, entre 24.01.23 e 28.02.23, 32.600 ações por um total de R$
659.814,00 e vendeu a mesma quantidade entre 03 e 30.03.23 por um total de R$ 723.690,00, o
que lhe proporcionou lucro bruto de R$ 63.876,00;
ii. além disso, nos pregões de 24 e 25.01.2023 foi observada a realização de operações de venda
de outro ativo – sob custódia desde 27.06.2022 e vendido por um total de R$ 669.837,00,
incorrendo-se em prejuízo bruto de R$ 73.951,00 – que, aparentemente, tinham como objetivo
levantar fundos para a compra de ENBR3;
d. além das operações no mercado à vista, ROMERO DA COSTA realizou operações no mercado de
derivativos, também consideradas atípicas em relação a seu perfil de negociação, dado que, ao menos
desde 2019, não foram encontrados registros de operação do investidor no mercado de opções:
i. em 28.02.2023, o investidor adquiriu 40.000 opções de compra ENBRC205 por R$ 4.800,00, que
foram vendidas entre os dias 02 e 03.03.23 por R$ 90.210,00, o que lhe proporcionou lucro bruto
de R$ 85.410,00;
ii. entre os dias 27.01 e 28.02.2023, o investidor comprou 153.300 opções ENBRC210 por R$
26.024,00, que foram vendidas entre os dias 02 e 06.03.2023 por R$ 161.543,00, o que lhe
proporcionou lucro bruto de R$ 135.519,00; e
iii. entre os dias 16.02 e 01.03.2023, o investidor comprou 20.000 opções ENBRC220 por R$
2.116,00, que foram vendidas no dia 02.03.2023 por R$ 33.978,00, o que lhe proporcionou lucro
bruto de R$ 31.862,00.
e. as operações no mercado à vista e de derivativos realizadas com conhecimento de informações
ainda não divulgadas ao mercado proporcionaram a ROMERO DA COSTA um lucro bruto total de R$
316.667,00.
12. Questionado a respeito das operações, ROMERO DA COSTA apresentou manifestação explicando, em
resumo, que a EDP apresentava uma combinação sólida de fundamentos econômicos, perspectivas
favoráveis no setor de energia e política de retorno aos acionistas que justificariam a decisão de
investimento. Na sequência dessa manifestação, o PROPONENTE apresentou a primeira proposta para
celebração de Termo Compromisso, que, conforme já mencionado, foi rejeitada pelo Colegiado em
30.01.2024.
Parecer do CTC 639 (2217633) SEI 19957.001404/2024-25 / pg. 3
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a SMI:
a. à luz de entendimento já manifestado pela CVM[7], a caracterização do insider trading na esfera
administrativa se compõe dos seguintes requisitos: (i) a existência de uma informação relevante
pendente de divulgação ao mercado; (ii) o acesso privilegiado a tal informação; (iii) a utilização desta
informação na negociação de valores mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir vantagem para si ou
para terceiros;
b. no caso em tela, foi possível identificar a ocorrência dos quatro requisitos;
c. a existência de uma informação relevante pendente de divulgação restou caracterizada pela
divulgação, no dia 02.03.2023, do Fato Relevante que informou ao mercado sobre a OPA da EDP;
d. além da atipicidade observada nas negociações do ativo ENBR3 quando da referida divulgação,
caracterizando a relevância da informação nos termos do disposto no art. 2º da RCVM 44/21[8], a
realização de oferta pública é expressamente prevista no art. 13, §1, V[9], da mesma Resolução, como
hipótese de fato relevante;
e. o acesso privilegiado do investidor à informação restou claro por meio do relatório de logs do
Escritório de Advocacia, que acusou centenas de acesso aos autos do processo que tratava da OPA por
ROMERO DA COSTA, sem que houvesse justificativa para tanto, já que o PROPONENTE não fazia parte
da equipe responsável pelo processo;
f. a utilização da informação na negociação de valores mobiliários decorre de presunção expressa no
art. 13, §1º, I, da RCVM 44, que dispõe que, para fins da caracterização do insider trading, presume-se
que “a pessoa que negociou valores mobiliários dispondo de informação relevante ainda não divulgada
fez uso de tal informação na referida negociação”;
g. as presunções contidas no art. 13 da RCVM 44 são relativas e poderiam ser afastadas caso houvesse
indicação em sentido contrário, no entanto, os seguintes elementos representaram indícios
consistentes, convergentes e robustos que permitiram concluir pelo uso da informação com finalidade
de auferir vantagem econômica:
i. a atipicidade dos negócios realizados pelo PROPONENTE em relação ao seu padrão de
negociação;
ii. a prova concreta do acesso e, portanto, do conhecimento prévio da informação antes da sua
divulgação;
iii. a realização de negócios logo após acesso aos autos do processo da OPA que continham
minuta do contrato da transação, indicando timing preciso;
iv. operações no mercado de derivativos como forma de potencializar lucros, em movimento
atípico, já que não havia registros de operações de ROMERO DA COSTA no mercado de derivativos
em datas anteriores; e
v. modus operandi semelhante ao que foi verificado pela SEC em caso semelhante, quando
ROMERO DA COSTA foi acusado pela utilização de informações não públicas;
h. ROMERO DA COSTA tentou justificar suas operações com base em indicadores apresentados pela
Companhia, porém as provas concretas demonstrariam que suas operações foram realizadas de posse
de informação relevante obtida de modo privilegiado, com a finalidade de auferir vantagem indevida
com o seu uso;
i. ROMERO DA COSTA confirmou expressamente que "licenciou-se do escritório (...) em agosto de 2022,
quando seu contrato de trabalho foi suspenso, a fim de iniciar uma nova etapa profissional nos Estados
Unidos, tendo interrompido, assim, sua participação em casos e processos vinculados à referida firma”,
e que, “a partir dessa data, não esteve mais envolvido em quaisquer trabalhos executados pelo
escritório (...), incluindo o processo de OPA da EDP, em que não atuou”;
j. assim, teria restado evidenciado que não havia qualquer motivo idôneo para que ROMERO DA COSTA
monitorasse os documentos relativos ao assessoramento do escritório em relação à OPA, por meio de
centenas de acesso aos documentos produzidos nesse processo, senão utilizar tais informações de
modo privilegiado nos negócios que realizou, com a finalidade de obter vantagem indevida;
k. no que diz respeito à atuação do Escritório de Advocacia, não foi identificada qualquer negligência
em relação aos fatos em apreço ou falha no controle de acesso às informações produzidas no âmbito
dos serviços jurídicos que presta; e
l. ao contrário, foi verificada a existência de controles e registros de acesso à informação operantes,
que foram essenciais para permitir a adequada elucidação dos fatos, e a existência de políticas
internas de tratamento e segurança da informação e de proibição expressa de negociar valores
mobiliários aplicáveis aos colaboradores do escritório, registradas em termo de concordância subscrita
pelo colaborador.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Parecer do CTC 639 (2217633) SEI 19957.001404/2024-25 / pg. 4
14. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de ROMERO DA COSTA por infração, em tese, ao
disposto no art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 13 da RCVM 44, por ter utilizado informações
relevantes referentes à OPA da EDP, antes de sua divulgação ao mercado, objeto do fato relevante
divulgado pela Companhia em 02.03.2023, em operações com o ativo ENBR3 no mercado à vista e de
derivativos, realizadas entre 24.01. e 01.03.2023, por meio das quais obteve vantagem indevida no valor
de R$ 316.667,00.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Conforme já mencionado, em 09.09.2024, o PROPONENTE apresentou nova proposta com vistas ao
encerramento antecipado do caso, informando que, em 20.06.2024, manifestou junto ao MPF o interesse
em celebrar ANPP conjuntamente à celebração de Termo de Compromisso com a CVM, registrando o firme
interesse de alcançar um acordo em ambas as esferas, e se dispôs a:
a. confessar o ilícito;
b. pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e
cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA,
equivalente a 3 (três) vezes o valor do lucro obtido de forma supostamente ilícita; e
c. divulgar em jornal de grande circulação, dentro de 10 (dez) dias da data da celebração do Termo de
Compromisso, declaração pública de retratação.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
16. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45[10] e conforme PARECER n. 00080/2024/GJU-1/PFECVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e
opinou “no sentido da viabilidade jurídica para a celebração do termo de compromisso ora analisado,
desde que negociadas as condições da proposta.”
17. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (cessação da
prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) extrai-se da acusação que as irregularidades apontadas foram
realizadas em momento passado, certo e determinado, sendo de
resultados jurídicos e exaurimento imediatos. Assim, há que se
reconhecer o exaurimento das condutas irregulares e o consequente
cumprimento do requisito legal ‘cessação da conduta considerada
ilícita’.”(Grifado)
18. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (correção das
irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“(...) a área técnica não aponta, no caso concreto, prejuízos individualizados
passíveis de indenização.
17. É evidente, contudo, a ocorrência de dano difuso ao mercado de valores
mobiliários, decorrentes do abalo em sua credibilidade, ensejado pela prática de
condutas ilícitas.
18. Conforme reiteradamente afirmado pela PFE-CVM, na linha do Despacho ao
PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...) tem-se que, ‘como regra
geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na
proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem
ser observadas na resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela
consensual ou imperativa’.
(...)
21. Ao menos em princípio, considerando-se que o Colegiado da CVM
rejeitou a proposta apresentada na fase investigativa, em que fora
oferecida quantia idêntica, tal montante deverá ser majorado.
22. Cabe, pois, ao Comitê de Termo de Compromisso analisar e
eventualmente negociar a proposta, a fim de que represente
contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas futuras
da mesma natureza, especialmente considerando que já houve rejeição
da proposta antes apresentada com o mesmo valor e o interesse na
realização de tratativas conjuntas de TC e ANPP.” (Grifado)
19. Adicionalmente, no Despacho que acompanha o Parecer, a Procuradora-Chefe da CVM ressaltou que:
“(...) ainda que se trate de situação que veicula proposta conjunta de TC e ANPP,
não se pode desconsiderar que os termos da nova proposta de termo de
compromisso ora apreciada pouco se diferenciam da proposta anterior,
apresentada ainda na fase investigativa e que foi rejeitada pelo Colegiado da CVM,
por critério de conveniência e oportunidade.
Parecer do CTC 639 (2217633) SEI 19957.001404/2024-25 / pg. 5
Registre-se que, no que concerne aos termos de compromisso submetidos ao
regime da Lei nº 6.385/76, a confissão sequer pode ser tida como elemento
diferenciador para essa renovação da proposta na medida em que (i) ela não é
condição para a celebração do acordo na via administrativa, mas sim
exclusivamente condição de validade para o ANPP e. (ii) ainda, conforme
expressamente prevê o art. 11, §6º, da Lei nº 6.385/76, o compromisso não
importa em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude
da conduta analisada.
O compromisso de retratação pública com divulgação em jornal de grande
circulação é o elemento diferenciador a ser considerado pela CVM quando da
análise da nova proposta, o que deve ser acompanhado da negociação do valor
oferecido a título de indenização dos danos difusos causados ao mercado de
valores mobiliários, acaso o CTC, no gozo de seu juízo discricionário, realmente
entenda que, nesta nova circunstância, é conveniente e oportuno a celebração de
instrumento consensual conjunto nas vias administrativa e penal com vistas ao
encerramento dos feitos.”
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a
serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza
e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[11] dos acusados, a colaboração de boafé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de Compromisso é pautada
pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos
próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso
devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
22. Nesse sentido, em reunião realizada em 12.11.2024, o Comitê, por maioria, considerando, em especial,
(a) a gravidade em tese da conduta de que se trata como um todo; (b) a manifestação da PFE-CVM em
relação ao caso; (c) a relevância e a sensibilidade da temática de fundo do presente processo, ainda não
apreciada anteriormente em julgamento; (d) a clara incompatibilidade da proposta trazida com o que se
entende aceitável após a rejeição anterior de proposta de ajuste e diante de caso da espécie; e (e) o
entendimento de que a confissão proposta, que só seria feita com um ANPP celebrado em conjunto, nada
traria em termos práticos, entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de Termo de
Compromisso proposta, e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição do proposto.
23. Vencido o titular da SEP, que entendeu ser o caso de se abrir negociação, à luz dos critérios e
parâmetros aplicáveis, destacando que considera relevante a retratação pública proposta como
compromisso, e votando por se negociar o valor equivalente ao múltiplo de 5 (cinco) vezes a vantagem
indevida supostamente obtida com as operações.
24. E em relação à declaração de retratação pública proposta, as seguintes considerações específicas
foram feitas pelos membros do Comitê:
a. o titular da SGE destacou que, embora tenha votado por se opinar junto ao Colegiado pela rejeição
da proposta de que se trata como um todo, reconhece que houve um movimento positivo do
PROPONENTE no particular;
b. o titular da SSR destacou que, apesar de a retratação pública poder ser considerada positiva, não
entende que seja ela uma contraprestação significativa para justificar alteração da posição anterior do
CTC e do Colegiado sobre a possibilidade de celebração de ajuste no caso; e
c. o titular da SNC destacou entendimento de que a retratação proposta no caso não seria algo
meritório.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por maioria, em deliberação ocorrida
em 12.11.2024, decidiu[12] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por ROMERO CABRAL DA COSTA NETO, e, por unanimidade, registrou, com
respaldo da PFE-CVM, o seu entendimento de que não é cabível manter sob sigilo a proposta de retratação
pública trazida pelo PROPONENTE conforme foi por ele solicitado.
Parecer Técnico finalizado em 04.12.2024.
[1]Art. 155, § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa
que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de
valores mobiliários.
Parecer do CTC 639 (2217633) SEI 19957.001404/2024-25 / pg. 6
[2] Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a
ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação
de valores mobiliários.
[3] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência
Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual
compete apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a
adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[4] Em 06.11.2024, foi recebido expediente do MPF, com reiteração de indagação sobre se haveria, por
parte da CVM, interesse em celebração conjunta de TC e ANPP. Tal expediente foi respondido pela
Superintendência Geral com informação sobre o atual andamento do caso.
[5]
[6] Antes do referido pregão, o maior volume de compras do investidor em um único dia havia sido de R$
232.460,00, fato ocorrido em 27.06.2022.
[7] Nesse sentido, foi destacado trecho do voto da Diretora Flávia Perlingeiro no julgamento do Processo
Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002840/2015-21, julgado em 04.06.2019, acompanhado por
unanimidade, no qual consta o seguinte: “Conforme esclarecem os precedentes sobre a matéria, a
caracterização da infração por insider trading na esfera administrativa se compõe por quatro requisitos: (i)
a existência de uma informação relevante pendente de divulgação ao mercado; (ii) o acesso privilegiado a
tal informação; (iii) a utilização desta informação na negociação de valores mobiliários; e (iv) a finalidade
de auferir vantagem para si ou para terceiros.”
[8] Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Resolução, qualquer decisão de acionista
controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou
qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro
ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: I – na cotação dos valores
mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; II – na decisão dos investidores de
comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; ou III – na decisão dos investidores de exercer
quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles
referenciados.
[9] “São relevantes, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos à matéria, as
informações acerca de operações de incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação, ou
qualquer forma de reorganização societária ou combinação de negócios, mudança no controle da
companhia, inclusive por meio de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas, decisão de
promover o cancelamento de registro da companhia aberta ou mudança do ambiente ou segmento de
negociação das ações de sua emissão”.
[10] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência
Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual
compete apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a
adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[11] ROMERO CABRAL DA COSTA NETO não consta como acusado em processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 03.11.2024).
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SSR. O titular da SEP votou pela abertura de
negociação, nos termos descritos no parágrafo 23.
Parecer do CTC 639 (2217633) SEI 19957.001404/2024-25 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
10/12/2024, às 11:13, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente, em 10/12/2024, às
15:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente,
em 10/12/2024, às 16:22, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 10/12/2024, às 23:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,
em 12/12/2024, às 09:48, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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informando o código verificador 2217633 e o código CRC 45C82F61.
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Parecer do CTC 639 (2217633) SEI 19957.001404/2024-25 / pg. 8
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