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CVM · Colegiado · 03/12/1998

Processo Administrativo nº 98/3430

Decisão do Colegiado nº 98/3430

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.674 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PILLA CVMC LTDA. – PROC. 98/3430

Reg. nº 1939/98 Relator: DLB Trata-se de Recurso interposto pela Pilla CVMC Ltda. e seu diretor responsável contra a decisão da SIN, em processo administrativo de rito sumário, que lhes aplicou a pena de advertência, por infração ao disposto na alínea "b" do item II do art. 36 da Instrução CVM nº 215/94, que determina a remessa à CVM, semestralmente, no prazo de 15 dias após o encerramento do período, de exemplares das informações fornecidas aos quotistas do Fundo Pillainvest FMIA, relativas ao ano de 1997. Ao analisar os documentos apresentados no Recurso, a SIN admitiu que todas as correspondências que a Corretora Pilla alega ter enviado provavelmente não foram recebidas pela CVM pelo fato de terem sido endereçadas com o CEP errado, à exceção da defesa postada com AR e do presente Recurso, entregue em mãos. A SIN entendeu, dessa forma, que apesar de não ter recebido a correspondência que encaminhou a cópia do modelo das informações aos quotistas do Pillainvest, e de não ter sido encaminhado o comprovante de envio, sua inclusão no processo acrescenta fato novo, surgindo a possibilidade de realmente não ter ocorrido a transgressão que resultou na aplicação da advertência. Diante disso, a área técnica concluiu como justa a reforma da decisão recorrida. À vista das provas apresentadas pelos acusados e das considerações feitas pela SIN, o Diretor-Relator votou pela absolvição dos acusados, tendo o Colegiado acompanhado o seu voto. O Colegiado determinou, outrossim, a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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