CVM · Colegiado · 13/10/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005281/2020-78
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EVERSON LUIZ LIVRAMENTO / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005281/2020-78
Trata-se de recurso interposto por Everson Luiz Livramento (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. ("Reclamada"). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 08.11.2017, estava vendido em 20 minicontratos WINZ17 e, pelos seus cálculos, a área de risco da Reclamada deveria ter encerrado sua posição quando a projeção de prejuízo atingisse 70% de suas garantias, o que teria ocorrido às 17h09min. Entretanto, conforme alegou o Recorrente, a liquidação foi realizada sete minutos após esse horário, às 17h16min, o que teria lhe gerado um prejuízo no valor total de R$ 847,85 (oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Em sede de defesa, a Reclamada afirmou que sua área de risco encerra as operações de seus clientes quando há perda patrimonial relevante, segundo os procedimentos e critérios previstos em seu Manual de Risco, tendo destacado que orienta seus clientes a utilizarem os gatilhos de stop loss e a monitorarem suas posições como forma de mitigar seus riscos. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, concluiu pelo não acolhimento da alegação do Recorrente de que sua posição deveria ter sido zerada às 17h09min.
Isso porque, conforme observou a SJUR, uma vez configurada a situação de inadimplemento ou desenquadramento de posição aos níveis de garantia mínimos exigidos, o mecanismo de liquidação compulsória pode ser utilizado pelo intermediário, a seu exclusivo critério, independentemente de comunicação prévia ao investidor, não havendo prazo para ocorrer. O Diretor de autorregulação, em linha com o disposto no Relatório de Auditoria e no Parecer Jurídico da SJUR, entendeu que não houve conduta irregular da Reclamada no caso da liquidação compulsória, afastando a hipótese de caracterização de ação ou omissão passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Em recurso à CVM, o Recorrente ressaltou que, antes de sua reclamação, o website da Reclamada exibia o aviso de que “ O controle de risco automatizado encerra posições abertas quando há 70% de perda patrimonial ”, e, após sua reclamação, tal aviso teria sido alterado para “ O controle de risco PODE ENCERRAR sua posição a qualquer momento a partir de 70% de perda patrimonial ”. Nesse sentido, o Recorrente alegou que houve propaganda enganosa por ocasião da liquidação compulsória de sua posição.
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, que a possibilidade de liquidação compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica e encontra amparo na Instrução CVM nº 301/99, no Contrato de Intermediação e no Manual de Procedimentos da B3, não devendo ser confundida pelos investidores com um mecanismo limitador de prejuízos. Ademais, conforme ressaltou a área técnica, para tal finalidade, o investidor tem à sua disposição a ferramenta para inserção de ordens de stop loss . Nesse sentido, quanto aos negócios em WINZ17 realizados em nome do Recorrente no pregão de 08.11.2017, a SMI observou que o primeiro negócio ocorreu às 9h09m03s e o último às 17h08m53s, sendo 19 inserções de ordens por Direct Market Access – DMA no total. Assim, de acordo com a SMI, para que a liquidação compulsória ocorresse na forma pretendida pelo Recorrente (às 17h09min), a área de risco da Reclamada deveria ter atuado praticamente de forma simultânea à inserção da última ordem (às 17h08min53s), o que, na visão da área técnica, não seria razoável e não encontraria amparo na regulamentação, no Contrato de Intermediação e no Manual de Procedimentos da B3. Além disso, para a SMI, o fato de a última ordem ter sido inserida às 17h08m53 demonstraria que o Recorrente estava acompanhando as oscilações do derivativo, de modo que, caso desejasse, poderia ter encerrado, via DMA, a sua posição.
Por fim, quanto ao argumento de que a Reclamada teria alterado o aviso constante de seu website , a SMI constatou que os prints das telas apresentados pelo Recorrente: (i) não exibem qualquer data de referência; (ii) foram encaminhados em 31.08.2019, quase quatro meses após o registro da reclamação junto ao MRP e cerca de dois meses após a apresentação da defesa pela Reclamada; e (iii) não permitem uma avaliação conclusiva a respeito de sua integridade, e uma das telas apresenta tarja em parte do texto. Diante do exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 102/2020-CVM/SMI/GME, entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 102/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") – Everson Luiz Livramento e Modal DTVM Ltda. –
Processo SEI 19957.005281/2020-78 ‒ MRP 572/2019.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por EVERSON LUIZ LIVRAMENTO
(“Reclamante”), em 29/07/2020, contra decisão do Diretor de Autorregulação da
BSM que negou provimento ao seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no valor
total de R$ 847,85 (oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos),
por alegada falha da área de risco da MODAL DTVM LTDA. ("Reclamada") em
liquidar compulsoriamente sua posição vendida em 20 minicontratos WINZ17, no
dia 08/11/2017, de maneira supostamente desfavorável aos interesses do
Reclamante (fls.1 e 6, 1066414).
A. RELATÓRIO
A.1 Da reclamação
2. O Reclamante informa que no dia 08/11/2017 estava vendido em 20
minicontratos WINZ17. Pelos seus cálculos, o robô da área de risco da Reclamada
deveria ter encerrado sua posição quando a projeção de prejuízo atingisse 70% de
suas garantias, o que teria acontecido às 17h09min. Entretanto, a liquidação
ocorreu às 17h16min, sete minutos após, em condições piores para o Reclamante
(fl.12, 1066414).
A.2 Da defesa da Reclamada
3. A Reclamada esclareceu que sua área de risco encerra as operações
Memorando 102 (1113458) SEI 19957.005281/2020-78 / pg. 1
de seus clientes quando há perda patrimonial relevante, segundo os
procedimentos e critérios previstos em seu Manual de Risco (1095341). Informou
que orienta seus clientes a utilizarem os gatilhos de stop loss e a monitorarem
suas posições como forma de mitigar seus riscos (fl.21, 1066414).
A.3 Da Decisão da BSM
4. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o relatório de
auditoria 508/20 (1095381).
5. A partir das trilhas de auditoria apresentadas pela Reclamada, a SAN
identificou uma oferta associada ao robô de zeragem compulsória da Reclamada,
inserida pelo usuário “UOLD”, às 17h16m46s. Neste momento, o prejuízo obtido foi
de R$ 1.959,40, o que representaria 123% de perda patrimonial do saldo
disponível na conta do Reclamante, que era de R$ 1.588,55, fundamentando,
assim, a atuação da área de risco, por relevante perda patrimonial.
6. Nesse sentido, a SJUR considerou legítima a liquidação compulsória,
pois essa se originou (i) da vedação do Intermediário de realizar operações que
caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos
ou adiantamentos aos seus clientes e (ii) pelo fato de que o Intermediário está
obrigado perante à Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil,
Bolsa balcão, em nome próprio, pelas operações realizadas em nome de seus
clientes.
7. Acrescentou, ainda, que, configurada a situação de inadimplemento ou
desenquadramento de posição aos níveis de garanta mínimos exigidos, o
mecanismo de liquidação compulsória pode ser utilizado pelo Intermediário, a seu
exclusivo critério, independentemente de comunicação prévia ao Investidor, e não
tem prazo para ocorrer. Dessa forma, entendeu a SJUR, em seu Parecer, pelo não
acolhimento da alegação apresentada pelo Reclamante, de que sua posição
deveria ter sido zerada às 17h09min.
8. Em linha com o disposto no Relatório de Auditoria da SAN e no Parecer
Jurídico da SJUR, o Diretor de autorregulação entendeu que não houve conduta
irregular da Reclamada no caso da liquidação compulsória, afastando a
hipótese de caracterização de ação ou omissão passível de ressarcimento pelo
MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007.
A.4 Do Recurso
9. Em seu recurso (fls.52 a 55, 1066414), o Reclamante frisa que, antes
de sua reclamação, o website da Reclamada exibia o aviso de que “O controle de
risco automatizado encerra posições abertas quando há 70% de perda
patrimonial”. Após sua reclamação, tal aviso teria sido alterado para “O controle
de risco PODE ENCERRAR sua posição a qualquer momento a partir de 70% de
Memorando 102 (1113458) SEI 19957.005281/2020-78 / pg. 2
perda patrimonial”. Por tal razão, alegou o Recorrente que houve propaganda
enganosa por ocasião da liquidação compulsória de sua posição.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. O recurso ora analisado deve ser considerado tempestivo. A BSM
comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 28/07/2020, o que
significa, conforme as regras previstas no regulamento do MRP, que ele teria até o
dia 27/08/2020 para apresentar recurso. O recurso foi apresentado à BSM
em 29/07/2020 e encaminhado à CVM em 31/07/2020.
11. No mérito, não há o que reparar na decisão da BSM.
12. Em síntese, o Reclamante não questionou a liquidação compulsória de
sua posição, mas um suposto atraso da área de risco da Reclamada em sua
realização. Pelos cálculos do Reclamante, esta liquidação deveria ter ocorrido às
17h09, e não às 17h16min.
13. Inicialmente, cabe destacar que a possibilidade de liquidação
compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica e
encontra amparo na Instrução CVM 301, no Contrato de Intermediação (1095300)
e no Manual de Procedimentos da B3, não devendo ser confundida pelos
investidores com um mecanismo limitador de prejuízos. Aliás, não é essa a função
do Intermediário. Para tal finalidade, o Investidor tem à sua disposição a
ferramenta para inserção de ordens de stop loss.
14. Ao analisarmos os negócios em WINZ17 realizados em nome do
Reclamante no pregão de 08/11/2017 (1099427), verificamos que o primeiro
negócio ocorreu às 9h09m03s e o último às 17h08m53s. No total, foram 19
inserções de ordens por “Direct Market Access – DMA".
15. Assim, para que a liquidação compulsória ocorresse na forma
pretendida pelo Reclamante (às 17h09min), a área de risco da Reclamada deveria
ter atuado, praticamente, de forma simultânea à inserção da última ordem, que
ocorreu às 17h08m53s (venda de 10 WINZ17).
16. Tal exigência, além de não se mostrar razoável, não encontra amparo
na regulamentação, no Contrato de Intermediação e no Manual de Procedimentos
da B3. Ademais, o fato de a 19ª (e última) ordem ter sido inserida às 17h08m53
demonstra que o Reclamante estava acompanhando as oscilações do
derivativo. Ao perceber que a área de risco da Reclamada não havia sido
acionada, o Reclamante, se assim desejasse, poderia ter encerrado, via DMA, a
sua posição.
17. Finalmente, quanto ao argumento de que a Reclamada teria alterado o
aviso constante de seu website de “O controle de risco automatizado encerra
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posições abertas quando há 70% de perda patrimonial” para “O controle de risco
PODE ENCERRAR sua posição a qualquer momento a partir de 70% de perda
patrimonial”, merece registro que os prints das telas:
a)não apresentam qualquer data de referência (fls. 27 e 28 do
documento 1066414);
b)foram apresentados pelo Reclamante no dia 31/08/2019 (fls. 26 a
28 do documento 1066414), quase quatro meses após o registro de
sua reclamação junto ao MRP e passados aproximadamente dois
meses da apresentação, pela Reclamada, de sua defesa (fls. 21 e 22
do documento 1066414);
c)não permitem uma avaliação conclusiva a respeito de sua
integridade. Ao contrário, uma das telas apresentadas foi
manipulada por meio da inclusão de uma tarja em parte do texto
(fls. 28 do documento 1066414).
18. Diante do exposto, entendemos que o prejuízo sofrido pelo Reclamante
não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, não sendo, assim, passível de
indenização pelo MRP. Por tal razão, esta área técnica opina pelo NÃO
PROVIMENTO do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
19. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Leonardo José Mattos Sultani
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Memorando 102 (1113458) SEI 19957.005281/2020-78 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Jose Mattos Sultani,
Gerente, em 08/10/2020, às 00:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 08/10/2020, às 10:40, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 08/10/2020, às 11:33, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005281/2020-78 Documento SEI nº 1113458
Memorando 102 (1113458) SEI 19957.005281/2020-78 / pg. 5
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