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CVM · Colegiado · 13/10/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005281/2020-78

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EVERSON LUIZ LIVRAMENTO / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005281/2020-78

Trata-se de recurso interposto por Everson Luiz Livramento (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. ("Reclamada"). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 08.11.2017, estava vendido em 20 minicontratos WINZ17 e, pelos seus cálculos, a área de risco da Reclamada deveria ter encerrado sua posição quando a projeção de prejuízo atingisse 70% de suas garantias, o que teria ocorrido às 17h09min. Entretanto, conforme alegou o Recorrente, a liquidação foi realizada sete minutos após esse horário, às 17h16min, o que teria lhe gerado um prejuízo no valor total de R$ 847,85 (oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Em sede de defesa, a Reclamada afirmou que sua área de risco encerra as operações de seus clientes quando há perda patrimonial relevante, segundo os procedimentos e critérios previstos em seu Manual de Risco, tendo destacado que orienta seus clientes a utilizarem os gatilhos de stop loss e a monitorarem suas posições como forma de mitigar seus riscos. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, concluiu pelo não acolhimento da alegação do Recorrente de que sua posição deveria ter sido zerada às 17h09min.

Isso porque, conforme observou a SJUR, uma vez configurada a situação de inadimplemento ou desenquadramento de posição aos níveis de garantia mínimos exigidos, o mecanismo de liquidação compulsória pode ser utilizado pelo intermediário, a seu exclusivo critério, independentemente de comunicação prévia ao investidor, não havendo prazo para ocorrer. O Diretor de autorregulação, em linha com o disposto no Relatório de Auditoria e no Parecer Jurídico da SJUR, entendeu que não houve conduta irregular da Reclamada no caso da liquidação compulsória, afastando a hipótese de caracterização de ação ou omissão passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Em recurso à CVM, o Recorrente ressaltou que, antes de sua reclamação, o website da Reclamada exibia o aviso de que “ O controle de risco automatizado encerra posições abertas quando há 70% de perda patrimonial ”, e, após sua reclamação, tal aviso teria sido alterado para “ O controle de risco PODE ENCERRAR sua posição a qualquer momento a partir de 70% de perda patrimonial ”. Nesse sentido, o Recorrente alegou que houve propaganda enganosa por ocasião da liquidação compulsória de sua posição.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, que a possibilidade de liquidação compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica e encontra amparo na Instrução CVM nº 301/99, no Contrato de Intermediação e no Manual de Procedimentos da B3, não devendo ser confundida pelos investidores com um mecanismo limitador de prejuízos. Ademais, conforme ressaltou a área técnica, para tal finalidade, o investidor tem à sua disposição a ferramenta para inserção de ordens de stop loss . Nesse sentido, quanto aos negócios em WINZ17 realizados em nome do Recorrente no pregão de 08.11.2017, a SMI observou que o primeiro negócio ocorreu às 9h09m03s e o último às 17h08m53s, sendo 19 inserções de ordens por Direct Market Access – DMA no total. Assim, de acordo com a SMI, para que a liquidação compulsória ocorresse na forma pretendida pelo Recorrente (às 17h09min), a área de risco da Reclamada deveria ter atuado praticamente de forma simultânea à inserção da última ordem (às 17h08min53s), o que, na visão da área técnica, não seria razoável e não encontraria amparo na regulamentação, no Contrato de Intermediação e no Manual de Procedimentos da B3. Além disso, para a SMI, o fato de a última ordem ter sido inserida às 17h08m53 demonstraria que o Recorrente estava acompanhando as oscilações do derivativo, de modo que, caso desejasse, poderia ter encerrado, via DMA, a sua posição.

Por fim, quanto ao argumento de que a Reclamada teria alterado o aviso constante de seu website , a SMI constatou que os prints das telas apresentados pelo Recorrente: (i) não exibem qualquer data de referência; (ii) foram encaminhados em 31.08.2019, quase quatro meses após o registro da reclamação junto ao MRP e cerca de dois meses após a apresentação da defesa pela Reclamada; e (iii) não permitem uma avaliação conclusiva a respeito de sua integridade, e uma das telas apresenta tarja em parte do texto. Diante do exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 102/2020-CVM/SMI/GME, entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 102/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP") – Everson Luiz Livramento e Modal DTVM Ltda. –

Processo SEI 19957.005281/2020-78 ‒ MRP 572/2019.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por EVERSON LUIZ LIVRAMENTO

(“Reclamante”), em 29/07/2020, contra decisão do Diretor de Autorregulação da

BSM que negou provimento ao seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no valor

total de R$ 847,85 (oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos),

por alegada falha da área de risco da MODAL DTVM LTDA. ("Reclamada") em

liquidar compulsoriamente sua posição vendida em 20 minicontratos WINZ17, no

dia 08/11/2017, de maneira supostamente desfavorável aos interesses do

Reclamante (fls.1 e 6, 1066414).

A. RELATÓRIO

A.1 Da reclamação

2. O Reclamante informa que no dia 08/11/2017 estava vendido em 20

minicontratos WINZ17. Pelos seus cálculos, o robô da área de risco da Reclamada

deveria ter encerrado sua posição quando a projeção de prejuízo atingisse 70% de

suas garantias, o que teria acontecido às 17h09min. Entretanto, a liquidação

ocorreu às 17h16min, sete minutos após, em condições piores para o Reclamante

(fl.12, 1066414).

A.2 Da defesa da Reclamada

3. A Reclamada esclareceu que sua área de risco encerra as operações

Memorando 102 (1113458) SEI 19957.005281/2020-78 / pg. 1

de seus clientes quando há perda patrimonial relevante, segundo os

procedimentos e critérios previstos em seu Manual de Risco (1095341). Informou

que orienta seus clientes a utilizarem os gatilhos de stop loss e a monitorarem

suas posições como forma de mitigar seus riscos (fl.21, 1066414).

A.3 Da Decisão da BSM

4. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o relatório de

auditoria 508/20 (1095381).

5. A partir das trilhas de auditoria apresentadas pela Reclamada, a SAN

identificou uma oferta associada ao robô de zeragem compulsória da Reclamada,

inserida pelo usuário “UOLD”, às 17h16m46s. Neste momento, o prejuízo obtido foi

de R$ 1.959,40, o que representaria 123% de perda patrimonial do saldo

disponível na conta do Reclamante, que era de R$ 1.588,55, fundamentando,

assim, a atuação da área de risco, por relevante perda patrimonial.

6. Nesse sentido, a SJUR considerou legítima a liquidação compulsória,

pois essa se originou (i) da vedação do Intermediário de realizar operações que

caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos

ou adiantamentos aos seus clientes e (ii) pelo fato de que o Intermediário está

obrigado perante à Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil,

Bolsa balcão, em nome próprio, pelas operações realizadas em nome de seus

clientes.

7. Acrescentou, ainda, que, configurada a situação de inadimplemento ou

desenquadramento de posição aos níveis de garanta mínimos exigidos, o

mecanismo de liquidação compulsória pode ser utilizado pelo Intermediário, a seu

exclusivo critério, independentemente de comunicação prévia ao Investidor, e não

tem prazo para ocorrer. Dessa forma, entendeu a SJUR, em seu Parecer, pelo não

acolhimento da alegação apresentada pelo Reclamante, de que sua posição

deveria ter sido zerada às 17h09min.

8. Em linha com o disposto no Relatório de Auditoria da SAN e no Parecer

Jurídico da SJUR, o Diretor de autorregulação entendeu que não houve conduta

irregular da Reclamada no caso da liquidação compulsória, afastando a

hipótese de caracterização de ação ou omissão passível de ressarcimento pelo

MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

A.4 Do Recurso

9. Em seu recurso (fls.52 a 55, 1066414), o Reclamante frisa que, antes

de sua reclamação, o website da Reclamada exibia o aviso de que “O controle de

risco automatizado encerra posições abertas quando há 70% de perda

patrimonial”. Após sua reclamação, tal aviso teria sido alterado para “O controle

de risco PODE ENCERRAR sua posição a qualquer momento a partir de 70% de

Memorando 102 (1113458) SEI 19957.005281/2020-78 / pg. 2

perda patrimonial”. Por tal razão, alegou o Recorrente que houve propaganda

enganosa por ocasião da liquidação compulsória de sua posição.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. O recurso ora analisado deve ser considerado tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 28/07/2020, o que

significa, conforme as regras previstas no regulamento do MRP, que ele teria até o

dia 27/08/2020 para apresentar recurso. O recurso foi apresentado à BSM

em 29/07/2020 e encaminhado à CVM em 31/07/2020.

11. No mérito, não há o que reparar na decisão da BSM.

12. Em síntese, o Reclamante não questionou a liquidação compulsória de

sua posição, mas um suposto atraso da área de risco da Reclamada em sua

realização. Pelos cálculos do Reclamante, esta liquidação deveria ter ocorrido às

17h09, e não às 17h16min.

13. Inicialmente, cabe destacar que a possibilidade de liquidação

compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica e

encontra amparo na Instrução CVM 301, no Contrato de Intermediação (1095300)

e no Manual de Procedimentos da B3, não devendo ser confundida pelos

investidores com um mecanismo limitador de prejuízos. Aliás, não é essa a função

do Intermediário. Para tal finalidade, o Investidor tem à sua disposição a

ferramenta para inserção de ordens de stop loss.

14. Ao analisarmos os negócios em WINZ17 realizados em nome do

Reclamante no pregão de 08/11/2017 (1099427), verificamos que o primeiro

negócio ocorreu às 9h09m03s e o último às 17h08m53s. No total, foram 19

inserções de ordens por “Direct Market Access – DMA".

15. Assim, para que a liquidação compulsória ocorresse na forma

pretendida pelo Reclamante (às 17h09min), a área de risco da Reclamada deveria

ter atuado, praticamente, de forma simultânea à inserção da última ordem, que

ocorreu às 17h08m53s (venda de 10 WINZ17).

16. Tal exigência, além de não se mostrar razoável, não encontra amparo

na regulamentação, no Contrato de Intermediação e no Manual de Procedimentos

da B3. Ademais, o fato de a 19ª (e última) ordem ter sido inserida às 17h08m53

demonstra que o Reclamante estava acompanhando as oscilações do

derivativo. Ao perceber que a área de risco da Reclamada não havia sido

acionada, o Reclamante, se assim desejasse, poderia ter encerrado, via DMA, a

sua posição.

17. Finalmente, quanto ao argumento de que a Reclamada teria alterado o

aviso constante de seu website de “O controle de risco automatizado encerra

Memorando 102 (1113458) SEI 19957.005281/2020-78 / pg. 3

posições abertas quando há 70% de perda patrimonial” para “O controle de risco

PODE ENCERRAR sua posição a qualquer momento a partir de 70% de perda

patrimonial”, merece registro que os prints das telas:

a)não apresentam qualquer data de referência (fls. 27 e 28 do

documento 1066414);

b)foram apresentados pelo Reclamante no dia 31/08/2019 (fls. 26 a

28 do documento 1066414), quase quatro meses após o registro de

sua reclamação junto ao MRP e passados aproximadamente dois

meses da apresentação, pela Reclamada, de sua defesa (fls. 21 e 22

do documento 1066414);

c)não permitem uma avaliação conclusiva a respeito de sua

integridade. Ao contrário, uma das telas apresentadas foi

manipulada por meio da inclusão de uma tarja em parte do texto

(fls. 28 do documento 1066414).

18. Diante do exposto, entendemos que o prejuízo sofrido pelo Reclamante

não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, não sendo, assim, passível de

indenização pelo MRP. Por tal razão, esta área técnica opina pelo NÃO

PROVIMENTO do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

19. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Leonardo José Mattos Sultani

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Memorando 102 (1113458) SEI 19957.005281/2020-78 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Jose Mattos Sultani,

Gerente, em 08/10/2020, às 00:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 08/10/2020, às 10:40, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 08/10/2020, às 11:33, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.005281/2020-78 Documento SEI nº 1113458

Memorando 102 (1113458) SEI 19957.005281/2020-78 / pg. 5

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