CVM · Colegiado · 20/10/2020
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005153/2020-24
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – EDUARDO BATISTA MESSIAS - PROC. SEI 19957.005153/2020-24
Trata-se de recurso interposto por Eduardo Batista Messias (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15. Com o intuito de comprovar experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, o Recorrente: (i) apontou em seu currículo a atuação em 4 (quatro) empresas, nos períodos de julho a novembro de 1999, novembro de 1999 a fevereiro de 2000, fevereiro a outubro de 2000 e outubro de 2000 a maio de 2006; e (ii) declarou ter atuado desde julho de 2006 até os dias atuais como planejador financeiro. Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558/15, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo de experiência profissional previsto pela norma para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários. Nesse sentido, a SIN destacou que:
(i) em relação à atuação nas quatro empresas indicadas, o Recorrente não encaminhou as devidas declarações destes empregadores e, mesmo na hipótese de o Recorrente comprovar que a sua atuação nas sociedades por ele indicadas estava diretamente relacionada com a gestão de recursos de terceiros, seria possível evidenciar apenas 6 anos e 10 meses de experiência; e (ii) a atividade de planejador financeiro, embora esteja ligada ao mercado de capitais, não seria diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros. Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que: (i) as experiências vivenciadas nas empresas por ele mencionadas estariam comprovadas pela apresentação de cópia da Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço (“CTPS”), e realçadas por declaração prestada por administrador de carteira pessoa física com o qual o manteve relacionamento profissional, no período de julho de 1999 a maio de 2006, no âmbito dessas instituições; e (ii) “mercado de capitais se trata de um conceito genericamente amplo correspondente ao mercado de valores mobiliários, os quais, por sua vez, consistem nos ativos que integram as carteiras de investimentos detidas por terceiros, no caso, investidores, que instrumentalizadas sob a forma de contratos de carteiras administradas e/ou regulamentos de fundos de investimentos inseridos em quaisquer modalidades regulatórias, obviamente estão vinculadas à gestão de recursos de terceiros" .
Em análise consubstanciada no Memorando nº 34/2020-CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que, ao solicitar o credenciamento por experiência, o requerente deve comprovar além do vínculo com as empresas citadas em seu currículo, que as atividades desenvolvidas estavam diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, nos termos do art. 3°, §1°, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15. Nesse sentido, a área técnica realçou que não houve dúvida quanto à atuação do Recorrente nas empresas indicadas, mas sim quanto à possibilidade de se considerar a cópia da CTPS e a declaração do colega de trabalho como suficientes para comprovar o que é exigido pela norma. No entendimento da área técnica, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar que desenvolveu, nas quatro corretoras citadas, atividades diretamente relacionadas com a gestão de recursos de terceiros. Ademais, quanto ao visto na CTPS, a SIN observou que o Recorrente foi contratado pelas quatro corretoras ali registradas para exercer o cargo de "operador de pregão", o que não evidenciaria sua atuação em atividades relacionadas à gestão de recursos de terceiros e, na verdade, parece indicar que ele exerceu outra atividade naquelas instituições.
Na mesma linha, a área técnica observou que a declaração emitida por administrador de carteira pessoa física com o qual o Recorrente manteve relacionamento profissional não poderia ser considerada válida para fins da comprovação exigida pela Instrução CVM nº 558/15, pois sequer indicou em quais instituições o Recorrente teria atuado nos períodos mencionados. Quanto ao período de julho de 2006 até os dias atuais, a SIN reiterou que a atuação como planejador financeiro não pode ser aceita como experiência em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, posto que o campo de atuação deste tipo de profissional não abrange a gestão dos recursos de seus clientes. Além disso, a área técnica observou que, na hipótese de um planejador financeiro realizar tal atividade, restaria caracterizada a sua atuação irregular na prestação do serviço de administração de carteiras. Por todo o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 34/2020-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2020.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo CVM nº
19957.005153/2020-24
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por Eduardo Batista Messias, nos termos da
Deliberação CVM nº 463, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de
credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado
com base no artigo 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 558, ou seja, comprovada
experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente
relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos
de investimento.
A) HISTÓRICO
2. Em 20/7/2020, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício
da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, com o intuito de
comprovar a experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades
diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores
mobiliários e fundos de investimento, apontou em seu currículo a atuação nas
empresas RMC S/A Sociedade Corretora (07/1999 a 11/1999), Quality Corretora de
Mercadorias (11/1999 a 02/2000), Interbank S/A CCTVM (02/2000 a 10/2000) e
Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (10/2000 a 05/2006), mas
sem encaminhar as devidas declarações destes empregadores.
3. Ademais, verificou-se que, mesmo na hipótese de o recorrente comprovar que
a sua atuação nas quatro empresas indicadas estava diretamente relacionada
com a gestão de recursos de terceiros, ele conseguiria evidenciar apenas 6 anos e
10 meses de experiência, de modo que não atenderia o período mínimo de 7
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(sete) anos disposto no artigo 3°, §1°, inciso I, da Instrução CVM n° 558.
4. O recorrente informou ainda acerca da sua atuação desde julho de 2006 até os
dias atuais como planejador financeiro, ou seja, constatou-se que o interessado
desempenha atividade ligada ao mercado de capitais, contudo, que não está
diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros.
5. Assim, o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo Art. 3º, inciso III,
da Instrução CVM nº 558/15, e tampouco a documentação apresentada
comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se possa, em caráter
excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores
mobiliários em função de sua experiência profissional.
6. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 2/9/2020, decisão essa que foi
informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 801/2020/CVM/SIN/GAIN (doc.
1089904). Em razão do exposto e nos termos da Deliberação CVM nº 463, o
interessado veio apresentar recurso, em 16/9/2019, contra a decisão da SIN (doc.
1100553).
B) RECURSO
7. No que se refere às experiências vivenciadas nas empresas RMC S/A Sociedade
Corretora, Quality Corretora de Mercadorias, Interbank S/A CCTVM e Ágora
Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., o recorrente afirma que o item 3 do
Ofício nº 801/2020/CVM/SIN/GAIN, ao citar que tais vivências profissionais não
restaram comprovadas, não condizia com os elementos do processo, posto que
essas experiencias estavam comprovadas pela apresentação de cópia da Carteira
de Trabalho por Tempo de Serviço (CTPS), realçadas por declaração prestada por
administrador de carteira pessoa física com o qual o recorrente manteve
relacionamento profissional, no período de julho de 1999 a maio de 2006, no
âmbito dessas instituições.
8. O recorrente argumentou ainda que o disposto no item 4 do Ofício nº
801/2020/CVM/SIN/GAIN causou a ele "perplexidade", no sentido de que as
experiências desempenhadas na qualidade de planejador financeiro, no período de
julho de 2006 até os dias atuais, estão ligadas ao mercado de capitais, embora não
diretamente relacionadas à gestão de recursos de terceiros. O recorrente afirmou
que tal colocação "é desprovida de conteúdo lógico, posto que mercado de
capitais se trata de um conceito genericamente amplo correspondente ao
mercado de valores mobiliários, os quais, por sua vez, consistem nos ativos que
integram as carteiras de investimentos detidas por terceiros, no caso, investidores,
que instrumentalizadas sob a forma de contratos de carteiras administradas e/ou
regulamentos de fundos de investimentos inseridos em quaisquer modalidades
regulatórias, obviamente estão vinculadas à gestão de recursos de terceiros".
9. Desta forma, o recorrente solicitou a reconsideração do indeferimento tomando
como base o previsto no artigo 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 558, ou seja,
comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades
diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores
mobiliários e fundos de investimento.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do
credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente
atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de
Memorando 34 (1112917) SEI 19957.005153/2020-24 / pg. 2
certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados
pela CVM”.
11. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu
requerimento inicial o seu credenciamento como administrador de carteiras com
base no artigo 3º, § 1º, inciso I, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN
pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos
incisos II e III do caput deste artigo, desde que o recorrente possua:
I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em
atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de
valores mobiliários e fundos de investimento;
12. Inicialmente, cabe esclarecer que, ao solicitar o credenciamento por
experiência, o requerente deve comprovar além do vínculo com as empresas
citadas em seu currículo, que as atividades desenvolvidas estavam diretamente
relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos
de investimento, nos termos do artigo 3°, §1°, inciso I, da Instrução CVM n° 558.
Nesse sentido,conforme exposto no despacho de Doc. 1089902, nunca houve
dúvida quanto à atuação do recorrente nas empresas citadas, mas sim quanto à
possibilidade de se considerar a cópia de sua CTPS e a indigitada declaração do
colega de trabalho como suficientes para comprovar sua adequação ao exigido
pela norma.
13. Nesse sentido, ao nosso ver o recorrente não logrou êxito em demonstrar que
desenvolveu, nas 4 (quatro) empresas citadas, atividades diretamente
relacionadas com a gestão de recursos de terceiros. No que se refere à
declaração mencionada no recurso e emitida por administrador de carteira pessoa
física com o qual o recorrente manteve relacionamento profissional, ela não pode
ser considerada pois sequer indicou em quais instituições o recorrente teria atuado
nos períodos mencionados. Além disso, no que tange ao visto na CTPS, o
recorrente foi contratado pelas 4 (quatro) corretoras ali registradas para exercer o
cargo de "operador de pregão", o que não evidencia sua atuação em atividades
relacionadas à gestão de recursos de terceiros e, na verdade, parece indicar que
ele tenha exercido outra atividade distante dessa naquelas instituições.
14. Ainda, conforme mencionado no item 3 do Ofício nº 801/2020/CVM/SIN/GAIN,
além das experiências nas 4 (quatro) empresas em atividades de gestão de
recursos de terceiros não terem sido comprovadas, mesmo que o recorrente
apresentasse as respectivas declarações, ainda assim, o tempo mínimo exigido
pela Instrução CVM nº 558, de 7 (sete) anos, não seria atingido, pois a soma dos
períodos de atuação nestas empresas perfaz um total de 6 (seis) anos e 10 (dez)
meses de experiência. Neste sentido, não foi encaminhado ofício de exigências ao
recorrente para que apresentasse as declarações de seus empregadores, pois a
apresentação de tal documentação não iria alterar o resultado da análise do seu
pedido, além de acarretar um ônus desnecessário ao requerente.
15. Quanto ao período de julho de 2006 até os dias atuais, o recorrente atua como
planejador financeiro, o que não pode ser aceito como experiência em atividades
diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores
mobiliários e fundos de investimento, posto que o campo de atuação deste tipo de
profissional não abrange a gestão dos recursos de seus clientes. Além disso, na
hipótese de um planejador financeiro realizar tal atividade, restaria caracterizada
a sua atuação irregular na prestação do serviço de administração de carteiras.
16. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova
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arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras,
indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma
pessoa natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado,
mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe
aos demais: a de realizar um exame de certificação específico e apropriado à
atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
17. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 08/10/2020, às 22:57, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005153/2020-24 Documento SEI nº 1112917
Memorando 34 (1112917) SEI 19957.005153/2020-24 / pg. 4
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