CVM · Colegiado · 10/11/2020
Manipulação de mercado
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.002884/2020-18
Inteiro teor
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CONSULTA SOBRE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – ENEVA S.A. – PROC. SEI 19957.002884/2020-18
O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do exame do caso. Trata-se de consulta protocolada por Eneva S.A. ("Eneva", "Companhia", ou "Consulente"), solicitando, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 567/2015, autorização da CVM para aquisição de ações de sua própria emissão, no âmbito de "Instrumento de Transação" firmado com Banco Citibank S.A. ("Citibank Brasil") e Citibank N.A. A operação objeto da consulta consiste na transferência de ações de emissão da Consulente, atualmente detidas por Citibank Brasil e Citibank N.A., conforme pactuado em Instrumento de Transação, no âmbito de incidente de restituição de crédito (“Crédito em Litígio”) impetrado pela Administradora Judicial da Consulente. Como resultado deste Instrumento de Transação, a Consulente reduziria em 40% (quarenta por cento) o valor devido a Citibank Brasil e Citibank N.A., nos termos de seu plano de recuperação judicial. Além disso, dado que, pela execução do plano, Citibank Brasil e Citibank N.A. haviam recebido ações da Consulente equivalentes a um crédito cujo valor acabou por ser revisto, em contrapartida, Citibank Brasil e Citibank N.A.
acordaram realizar a alteração do registro, perante o agente custodiante, de 60.777.261 (sessenta milhões, setecentos e setenta e sete mil, duzentas e sessenta e uma) ações representativas do capital social da Consulente por eles detidas, quantidade de ações que, em razão do grupamento de ações à razão de 100 (cem) para 1 (uma), deliberado em Assembleia Geral Extraordinária da Consulente em 07.04.2016, passou a ser de 607.772 (seiscentos e sete mil, setecentos e setenta e duas ações) para a própria Consulente. A Consulente defendeu que a mencionada operação consistiria em aquisição não onerosa de ações de própria emissão para manutenção em tesouraria e, portanto, se enquadraria na hipótese prevista no §1º, 'b' do art. 30, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), alegando, nesse sentido, que não seria necessária a utilização de quaisquer recursos da Consulente para adquirir tais ações, e portanto, não haveria nenhum custo para a Consulente, nem qualquer prejuízo em relação aos seus sócios. Acrescentou, ainda, que tampouco haveria que se falar em prejuízo aos seus demais credores, visto que o patrimônio da Consulente não seria afetado. Ademais, “ considerando que, no presente caso, (i) tais operações ser[iam] devidamente divulgadas ao mercado no momento adequado e (ii) pela natureza do acordo, não h[averia] discussão sobre preço ou quantidade de ações, resta[ria] ainda mais claro que a autorização por esta CVM deve[ria] ser concedida. ”.
Na sequência, a SEP encaminhou à Consulente o Ofício nº 248/2020/CVM/SEP/GEA-1, solicitando informações complementares, nos seguintes e principais termos: (i) “ não identificamos na presente consulta qualquer argumentação que refute a necessidade de que tal aquisição de ações seja deliberada em assembleia de acionistas, como prevê a Instrução CVM nº 567/2015, artigo 3º”; e (ii) “em que pese a alegação da Consulente de que a referida aquisição não implicará em qualquer dispêndio de recursos, entendemos, conforme mencionado pela própria Companhia em sua consulta, que o Instrumento de Transação firmado pelas partes foi fruto de mútuas concessões. Dessa forma, entendemos que Citibank Brasil e Citibank N.A. abriram mão das ações que detinham de emissão da Companhia, por acreditarem estar sendo devidamente recompensados pelo referido Instrumento de Transação. ” Em sua resposta, a Consulente repisou os argumentos anteriormente apresentados, afirmando, quanto ao item (i) acima que, pela natureza da operação, o caso não se enquadraria em nenhuma das hipóteses previstas no referido art. 3º, e que os termos do Instrumento de Transação seriam discutidos pelo atual conselho de administração da Eneva, quando a operação fosse aprovada pela CVM.
Com relação ao segundo ponto, sustentou que referido acordo apenas estabeleceu que o Crédito em Litígio (relativo à excussão da Cessão de Créditos e liquidação de contrato de derivativos), no valor de R$21.122.283,37 (vinte e um milhões, cento e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), seria compensado em relação ao crédito que Citibank Brasil ainda detinha contra a Eneva no âmbito da recuperação judicial, de modo que, em seu entendimento, “ não houve concessões financeiras por parte da Eneva, mas tão somente a determinação de compensação do Crédito em Litígio e a declaração de que os titulares dos créditos citados (...) ser[iam] reconhecidos pela Eneva como credores no âmbito da recuperação judicial. ”, e que o Instrumento de Transação “ não ger[ou] desembolso ou perda pela Eneva, ao contrário, possibilitou ainda melhores condições de pagamento das dívidas que a companhia detinha com Citibank Brasil e Citibank N.A. ". Por fim, a Consulente alegou entender que a operação estaria enquadrada no art. 30, §1º, da Lei das S.A., hipótese em que seria permitido que a Companhia adquirisse suas próprias ações. E, ainda, que “ o que diferenciaria a hipótese em tela das previstas no referido dispositivo é que, como a companhia vem de um histórico de prejuízos acumulados, não há reservas.
Por outro lado, a companhia também não está desembolsando, não desembolsou e tampouco deixou de receber qualquer quantia, o que atenderia plenamente ao requisito de se observar o limite do valor de reservas previsto no artigo 30 da Lei 6.404/1976. ”. Em análise consubstanciada no Relatório nº 213/2020-CVM/SEP/GEA-1, a SEP destacou, de início, que o pedido da Consulente possuía uma peculiaridade que, a princípio, iria de encontro ao estabelecido pela Lei das S.A., artigo 30, §1º, alínea "b", uma vez que, de acordo com o referido dispositivo, seria permitida a aquisição de ações de própria emissão, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação. Ocorre que, no presente caso, a Consulente não detém reservas de lucros. Ademais, a área técnica manifestou seu entendimento de que a transferência de ações não seria de forma gratuita, pois conforme estabelecido na cláusula primeira do Instrumento de Transação, custaria à Consulente ter de abrir mão do valor do Crédito em Litígio, deduzido do valor estabelecido no item 1.2.2(a) do Instrumento de Transação, sendo, portanto, indispensável que a aquisição fosse realizada respeitando o limite do saldo de lucros ou reservas. Dessa forma, “ a Companhia não poderia ter firmado, à época, o referido Instrumento de Transação, prevendo aquisição de ações de própria emissão, uma vez que não possuía saldo de lucros ou reservas.
”. Por fim, a SEP destacou que o §1º, 'b' do art. 30, da Lei das S.A., em momento algum abordava a forma como deveria ser quitada a aquisição de ações, que poderia ocorrer de diversas formas: transferência de recursos em caixa, transferência de investimentos financeiros ou ativos imobilizados, transferências de créditos detido pela Companhia, ou abdicação de um Crédito em Litígio (que é o caso concreto), entre outras. De acordo com a SEP, o dispositivo supramencionado preocupa-se apenas em estabelecer que a aquisição de ações de própria emissão não poderia ocorrer (independentemente da forma como seria quitada), sem observar o limite do saldo de lucros ou reservas, com exceção da doação de ações. Dessa forma, concluiu que fugiria da competência da área técnica, assim como do Colegiado da CVM, permitir que a Companhia ou qualquer outro participante do mercado deixasse de observar dispositivos previstos em lei. Diante do exposto, tendo em vista que a aquisição pretendida: (i) não ocorreria de forma gratuita para a Companhia; e (ii) a Companhia não possuía saldo de lucros ou reservas à época em que firmou o referido Instrumento de Transação e ainda não possui, tendo em vista seu histórico de prejuízos acumulados, a SEP manifestou-se contrária à aquisição pretendida, pois seria realizada em desacordo com o estabelecido pela Lei das S.A., artigo 30, §1º, alínea "b.
Em linha com o entendimento manifestado pela area técnica no Relatório nº 213/2020-CVM/SEP/GEA-1, o Colegiado discordou do quanto alegado pela Consulente no sentido de que o caso estaria em perfeita consonância com o disposto no art. 30, §1°, alínea “b”, da Lei das S.A., entendendo que não caberia se tratar de autorização da CVM para a operação. Entretanto, na visão do Colegiado, no caso específico, devem ser considerados (i) as razões que justificam a existência da proibição prevista no art. 30 da Lei das S.A., que tem como objetivos principais a preservação da integridade do capital social, a proteção de credores, a prevenção à manipulação de preços e à negociação com base em informações privilegiadas; (ii) a situação corrente e singular da Companhia, em que o recebimento das ações em questão, atualmente, já não se daria em detrimento de seu capital social, credores ou acionistas, bem como (iii) o histórico dos acontecimentos que levaram à celebração da transação homologada pelo Poder Judiciário em 2016, que, entre outros aspectos, versou sobre a obrigação de transferência das ações desconsiderando as restrições impostas pela Lei das S.A.. Entre as particularidades do caso, o Colegiado ponderou, ainda, a questão da ausência de desembolso financeiro pela Companhia quando da concretização do recebimento das ações e também a inexistência de risco a ser prevenido quanto à manipulação de mercado e práticas correlatas.
Nesse contexto, tendo em vista que, em decorrência da referida transação judicialmente homologada, hoje encontra-se pendente, exclusivamente, a devolução das ações de emissão da Companhia ainda custodiadas em nome de Citibank Brasil e Citibank NA, mas a que esses não mais fazem jus, sob pena de restarem indevidamente favorecidos (à luz dos recebimentos que já auferiram pelos seus créditos em questão), o Colegiado não vislumbra óbice, sob o prisma da higidez de mercado e do bem jurídico tutelado pela norma, à consumação do pactuado na Transação, mediante recebimento pela Companhia das referidas ações em tesouraria. O Colegiado ressaltou, entretanto, a pertinência de a SEP analisar a regularidade dos atos que resultaram na celebração do Instrumento de Transação em 28 de março de 2016 e avaliar a justa causa para instauração de eventual processo administrativo sancionador a respeito de sua pactuação, à luz do mencionado art. 30 da Lei das S.A. e seus objetivos principais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 213/2020-CVM/SEP/GEA-1
Assunto: Consulta – Companhia Aberta - Instrução CVM nº 567/15
ENEVA S.A.
Processo CVM n.º 19957.002884/2020-18
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de consulta (0978439) protocolada em 20.04.2020 nesta Autarquia
pela Eneva S.A. ("Eneva", "Companhia", ou "Consulente"), solicitando
autorização da CVM para aquisição de ações de sua própria emissão, no
âmbito de "Instrumento de Transação" firmado com Banco Citibank S.A.
("Citibank Brasil") e Citibank N.A.
HISTÓRICO
2. Em 20.04.2020, a Consulente protocolou a consulta supracitada, conforme
transcrição abaixo:
[...]
I – OBJETO DA CONSULTA
1. A presente consulta tem por objeto solicitar a aprovação desta
Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para negociação privada com
ações de própria emissão da Consulente, nos termos e condições
estabelecidos no Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças
(“Instrumento de Transação”, documento constante do Anexo I) celebrado
em 28 de março de 2016 entre (i) a Consulente, qualificada acima, (ii)
Banco Citibank S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o nº 33.479.023/0001-80 (“Citibank Brasil”), e (iii) Citibank N.A., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.042.953/0001-71
(“Citibank N.A.”).
2. Por meio do Instrumento de Transação, tanto a Consulente quanto
Citibank Brasil. e Citibank N.A., comprometeram-se a cumprir
determinadas condições com a finalidade de extinguir controvérsias até
então existentes. No entanto, a última etapa do acordo, que compreende
a transferência de ações de emissão da Consulente atualmente detidas
por Citibank Brasil e Citibank N.A. para a própria Consulente, ainda não foi
cumprida.
3. Tendo em vista que a mencionada operação consiste na aquisição, de
forma não onerosa, de ações de própria emissão para manutenção em
tesouraria, a Consulente entende que a negociação ora em análise se
enquadraria na hipótese prevista no §1º, 'b' do art. 30, da Lei
6.404/19762(“Lei das S.A.”).
4. No entanto, como se trata de situação que pode ensejar diferentes
entendimentos e de forma a manter a maior cautela possível, a
Consulente requer, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 567/2015,
que esta CVM analise a operação objeto de acordo entre as partes levando
em conta as considerações expostas a seguir.
II –CONTEXTO E RELAÇÕES CONTRATUAIS ENVOLVIDAS
5. Em setembro de 2012, MPX Energia S.A., antiga denominação da
Consulente, e Citibank N.A, celebraram contrato de empréstimo
denominado Credit Agreement, por meio do qual Citibank N.A. concedeu à
Consulente empréstimo no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de dólares).
6. A Consulente e o Citibank Brasil. firmaram instrumento de garantia
denominado Standby Letter of Credit nº 31.032, pelo qual Citibank Brasil.
garantiu o cumprimento integral das obrigações assumidas pela
Consulente na hipótese de inadimplência no pagamento do empréstimo
tomado por meio do Credit Agreement.
7. Em contrapartida, com a finalidade de ressarcir Citibank Brasil. na
hipótese de excussão do Standby Letter of Credit, a Consulente, por meio
do Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos
Creditórios e Outras Avenças (“IPRO”), cedeu fiduciariamente ao Citibank
Brasil eventual crédito a que poderia fazer jus quando da liquidação de
contrato de derivativos celebrado entre as mesmas partes. Dessa forma,
caso a Consulente se tornasse inadimplente em relação ao Citibank N.A.,
este crédito que eventualmente pudesse ser apurado em seu benefício,
seria automaticamente remetido ao Citibank Brasil. de modo a ressarcir
Citibank N.A., na forma da referida cessão fiduciária.
8 . A Consulente inadimpliu a primeira parcela do pagamento do
empréstimo, o que ensejou o vencimento antecipado do Credit
Agreemente a excussão da Standby Letter of Credit pelo Citibank Brasil,
que assumiu o pagamento integral do empréstimo, conforme previsto.
9. Em consequência, ocorreu o vencimento antecipado do contrato de
derivativos, que gerou um crédito em favor da Consulente, no valor de R$
21.122.283,37 (vinte e um milhões, cento e vinte e dois mil, duzentos e
oitenta e três reais e trinta e sete centavos), automaticamente remetido
ao Citibank Brasil. por força do IPRO. Assim, este valor foi descontado do
crédito que Citibank Brasil. fazia jus em face da Consulente pela excussão
da Standby Letter of Credit, assumida em favor de Citibank N.A.
10. Ocorre que, ao elaborar a relação de credores da Consulente no
âmbito da recuperação judicial, a administradora judicial Deloitte Touche
Tohmatsu (“Administradora Judicial”) identificou que o IPRO teria sido
registrado em cidade diversa da sede da Consulente, o que tornaria esta
garantia ineficaz, de acordo com a interpretação do art. 1.361, § 1º do
Código Civil à época dominante. Dessa forma, a Administradora Judicial
desconsiderou os referidos valores, não tendo computado a compensação
do valor de R$ 21.122.283,37 para a apuração do valor do final do crédito
de Citibank Brasil.
11. Com base neste entendimento, a Consulente ingressou com um
incidente de restituição de crédito em face de Citibank Brasil e Citibank
N.A. buscando restituir o valor de R$ 21.122.283,37 (vinte e um milhões,
cento e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e sete
centavos), que havia sido apurado em seu favor na ocasião da liquidação
Relatório 213 (1076922) SEI 19957.002884/2020-18 / pg. 1
antecipada do mencionado contrato de derivativos.
12. Citibank Brasil e Citibank N.A. se opuseram à restituição do crédito
pleiteado alegando que seriam credores da Consulente em relação a
diversos instrumentos, quais sejam, o Credit Agreement, Nota Promissória,
13 cédulas de crédito bancário e CCB nº 299200, cujos valores
correspondentes seriam superiores ao valor pleiteado pela Consulente. Em
seguida, o juízo competente determinou o depósito judicial do valor
devido por Citibank Brasil e Citibank N.A. até a conclusão do processo.
13. Em primeira instância, a sentença proferida expressou o entendimento
de que a situação apresentada não comportaria compensação das dívidas,
devendo os créditos questionados por Citibank Brasil e Citibank N.A. e o
pleiteado pela Consulente serem submetidos ao juízo próprio e incluídos
no plano de recuperação judicial. No mesmo sentido decidiu o juiz no
âmbito dos autos de impugnação apresentada por Citibank S.A. e Citibank
N.A. contestando o valor do crédito indicado pela Consulente, que havia
sido submetido ao plano de recuperação judicial.
14. As partes interpuseram recursos que foram julgados improcedentes,
sendo mantidas as decisões sobre a impossibilidade de compensação das
dívidas. Posteriormente, a fim de esclarecer questões obscuras sobre as
decisões prolatadas, a Consulente, Citibank Brasil e Citibank N.A.
interpuseram embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento
suspenso em razão do pedido de vista de um dos desembargadores.
15. Nesta ocasião, as partes pediram a suspensão do julgamento e
apresentaram acordo firmado por meio do Instrumento de Transação com
a intenção de finalizar os litígios descritos acima, tendo o acordo sido
devidamente homologado por decisão judicial, especialmente em vista da
ausência de prejuízo para os demais credores.
16. Como resultado deste Instrumento de Transação, a Consulente
reduziria em 40% (quarenta por cento) o valor devido à Citibank Brasil e
Citibank N.A., nos termos do plano de recuperação judicial. De outro lado,
dado que pela execução do plano de recuperação judicial a Citibank Brasil
e a Citibank N.A. haviam recebido ações da Consulente equivalentes a um
crédito cujo valor acabou por ser revisto, em contrapartida, Citibank Brasil
e Citibank N.A. acordaram realizar a alteração do registro, perante o
agente custodiante, de 60.777.261 (sessenta milhões, setecentos e
setenta e sete mil, duzentas e sessenta e uma) ações representativas do
capital social da Consulente por eles detidas, quantidade de ações que,
em razão do grupamento de ações à razão de 100 (cem) para1 (uma),
deliberado em Assembleia Geral Extraordinária da Consulente em 7 de
abril de 2016, passou a ser de 607.772 (seiscentos e sete mil, setecentos
e setenta e duas ações) para a própria Consulente.
17. No entanto, apesar de já terem efetuado as demais transações
previstas no Instrumento de Transação à época da homologação do
acordo, as partes ainda não promoveram a transferência das referidas
ações.
18. Feito este breve resumo da situação contratual em tela, passamos às
considerações objeto desta Consulta.
II –CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONSULTA
19. Diante da situação apresentada, as partes firmaram o Instrumento de
Transação visando solucionar os litígios de forma mais eficaz, de modo a
possibilitar a retomada de suas relações comerciais. Para fins desta
consulta, também é importante levar em conta os benefícios que tal
transação trouxe à Consulente em vista da situação econômico-financeira
que se encontrava à época em que celebrou o referido documento.
20. Assim, tal Instrumento de Transação significou um grande passo para
resolução dos conflitos acima apresentados, o qual levou em conta a
vontade dos envolvidos, que, de boa-fé, estipularam mútuas concessões
para alcançar um resultado que pudesse representar seus melhores
interesses.
21. Nesse cenário, para que se possa dar total seguimento à vontade das
partes e pôr fim nas possíveis discussões sobre o assunto que podem
surgir caso a transferência de ações ajustada não seja realizada, é de
suma importância que a última etapa deste acordo seja cumprida.
Referida transferência das ações detidas por Citibank Brasil e Citibank N.A.
deve ser realizada, sendo mitigados eventuais problemas decorrentes de
novas discussões acerca do que foi convencionado.
22. Ponto a ser considerado é o de que a operação objeto desta Consulta
consiste na transferência de ações de emissão da Consulente, atualmente
detidas por Citibank Brasil e Citibank N.A., sem que seja necessária a
utilização de quaisquer recursos da Consulente para adquiri-las. Dessa
forma, não haverá nenhum custo para a Consulente, nem qualquer
prejuízo em relação aos seus sócios.
23.Tal aspecto é de extrema relevância, tendo em vista que consiste em
um dos pontos que esta CVM considera para decidir pela autorização da
negociação privada de ações de própria emissão. Nesse sentido, o
colegiado da CVM, acompanhando o entendimento da área técnica,
entendeu pela autorização deste tipo de negociação “por não vislumbrar
prejuízos aos seus acionistas”.
24.Também não há que se falar em prejuízo aos seus demais credores,
visto que o patrimônio da Consulente não será afetado.
25. Em decisão da CVM, a Diretora Luciana Dias entendeu pela concessão
da autorização para negociação privada de ações de própria emissão em
condições diferentes das previstas na lei societária, desde que (i) as
operações pretendidas fossem devidamente aprovadas pelos órgãos
societários competentes; (ii) as operações fossem devidamente divulgadas
pela companhia; e (iii) o preço definitivo de uma das operações não
alterasse substancialmente a quantidade de ações fornecida no pedido.
26. Considerando que, no presente caso, (i) tais operações serão
devidamente divulgadas ao mercado no momento adequado e (ii) pela
natureza do acordo, não há discussão sobre preço ou quantidade de
ações, resta ainda mais claro que a autorização por esta CVM deve ser
concedida.
27. À época dos litígios, os então administradores da Consulente, com
apoio da Administradora Judicial, decidiram pela celebração do
Instrumento de Transação. Ao opinar sobre a homologação judicial deste
documento, a Administradora Judicial entendeu que não havia nenhum
impedimento para a execução do acordo, nem vislumbrara eventuais
prejuízos aos seus credores ou sócios.
28. Com a aprovação da antiga administração da Companhia e
concordância da então Administradora Judicial, este instrumento foi
homologado pelo judiciário, o que pôs fim aos litígios acima relatados e
deve ser integralmente cumprido pelas partes.
29. Ainda assim, ressalta-se que, caso esta CVM autorize a operação em
questão, seus termos e condições ainda serão analisados e discutidos pelo
atual conselho de administração.
30. Também importa ressaltar o fato de que a Consulente adquirirá as
ações para permanência em tesouraria, sem que seu valor ultrapasse o
saldo de lucros ou de reservas, e sem que haja diminuição do capital
social – hipótese que se encaixaria em uma das disposições da Lei das
S.A. que permite a negociação com ações de própria emissão, prevista em
seu art. 30, § 1º, 'b'.
31. Importa, ainda, mencionar que a Eneva teve sua recuperação judicial
encerrada com o pagamento integral de suas dívidas, havendo, ainda,
Relatório 213 (1076922) SEI 19957.002884/2020-18 / pg. 2
decisão judicial do dia 6 de dezembro de 2019 determinando o
arquivamento do processo.
32. Assim, a transferência das ações nos termos explicitados acima, além
de não causar qualquer impacto ao patrimônio da Consulente, permitirá o
adimplemento integral das obrigações previstas no Instrumento de
Transação.
III –CONCLUSÕES
33. Diante de todo o exposto, é evidente que a negociação de ações de
própria emissão no caso em análise mostra-se devidamente justificada,
tendo em vista que será efetuada no melhor interesse da Consulente e de
seus sócios e credores. Além disso, trata-se de situação excepcional que
busca resolver as relatadas relações contratuais da forma mais benéfica
possível e sem que haja prejuízos às partes envolvidas.
34. Some-se a isso, o fato de que a aquisição de ações pretendida (i) não
se enquadra nas vedações previstas no art. 7º da Instrução CVM nº
567/20157; (ii) não implica em qualquer dispêndio de recursos pela
Consulente; (iii) não afeta o pagamento de dividendos pela companhia,
nem sua capacidade em cumprir com suas obrigações perante os
credores; e (iv) não acarretará em infração ao art. 8º da Instrução CVM nº
567/20158, visto que a quantidade de ações de sua própria emissão, que
permanecerá em tesouraria após a efetivação da transferência, não
ultrapassará o limite de 10% (dez por cento) de cada espécie ou classe de
suas ações em circulação no mercado.
[...]
3. Em 24.07.2020, esta área técnica encaminhou à Consulente o Ofício nº
248/2020/CVM/SEP/GEA-1 (1061579), solicitando informações
complementares, conforme transcrição abaixo:
[...]
Senhor Diretor,
1. Reportamo-nos à consulta protocolada nesta Autarquia em 20.04.2020,
na qual a ENEVA S.A. solicita manifestação desta área técnica acerca da
possibilidade de negociação privada de ações de própria emissão, no
âmbito de "Instrumento de Transação" firmado com Banco Citibank S.A.
("Citibank Brasil") e Citibank N.A.
2. A propósito, verificamos que a Companhia trouxe algumas justificativas
para que a CVM autorize a aquisição de ações pretendida, tais como:
(i) a aquisição pretendida não se enquadra nas vedações previstas no art.
7º da Instrução CVM nº 567/2015;
(ii) não implicará em qualquer dispêndio de recursos pela Consulente;
(iii) não afeta o pagamento de dividendos pela companhia, nem sua
capacidade em cumprir com suas obrigações perante os credores; e
(iv) não acarretará em infração ao art. 8º da Instrução CVM nº 567/20158,
visto que a quantidade de ações de sua própria emissão, que
permanecerá em tesouraria após a efetivação da transferência, não
ultrapassará o limite de 10% (dez por cento) de cada espécie ou classe de
suas ações em circulação no mercado.
3. Entretanto, não identificamos na presente consulta qualquer
argumentação que refute a necessidade de que tal aquisição de ações
seja deliberada em assembleia de acionistas, como prevê a Instrução CVM
nº 567/2015, artigo 3º.
4. Nesse sentido, solicitamos que o Consulente complemente a presente
Consulta, apresentando justificativas capazes de convencer esta área
técnica que a referida aquisição de ações, que será realizada fora de
mercados organizados (operação privada):
(i) não envolverá, ainda que por meio de diversas operações
isoladas, mais de 5% (cinco por cento) de espécie ou classe de
ações em circulação em menos de 18 (dezoito) meses;
(ii) não será concretizada a preços mais de 10% (dez por cento)
superiores às cotações de mercado;
Observação: A este respeito, em que pese a alegação da Consulente de
que a referida aquisição não implicará em qualquer dispêndio de recursos,
entendemos, conforme mencionado pela própria Companhia em sua
consulta, que o Instrumento de Transação firmado pelas partes foi fruto de
mútuas concessões.
Dessa forma, entendemos que Citibank Brasil e Citibank N.A. abriram mão
das ações que detinham de emissão da Companhia, por acreditarem estar
sendo devidamente recompensados pelo referido Instrumento de
Transação.
Nesse sentido, uma vez que o custo de aquisição não foi igual a zero,
solicitamos que a Companhia informe qual o custo mensurado pela
Companhia das ações adquiridas (e se não está com precificação superior
a 10% em relação à cotação de mercado).
(iii) não terá por objetivo alterar ou preservar a composição do
controle acionário ou da estrutura administrativa da sociedade; ou
(iv) não será realizada com partes relacionadas à companhia,
conforme definida pelas regras contábeis que tratam desse
assunto, sem prejuízo do disposto no art. 7º, inciso I.
5. Destacamos que a Companhia deverá apresentar as
informações solicitadas acima no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados
a partir da presente data, para que possamos dar prosseguimento em
nossa análise.
[...]
4. Em 10.08.2020, a Consulente protocolou resposta (1072403) ao Ofício nº
248/2020/CVM/SEP/GEA-1, cuja transcrição segue abaixo:
[...]
I –OBJETO DO OFÍCIO SEP
1. Em 20 de abril de 2020, Eneva apresentou consulta à Superintendência
de Relações com Empresas (“SEP” ) a respeito da possibilidade de
aquisição de ações de própria emissão, no âmbito do Instrumento
Particular de Transação e Outras Avenças (respectivamente, “Consulta” e
“Instrumento de Transação”), celebrado com Citibank N.A. e Banco
Citibank S.A. (“Citibank Brasil”).
2. A SEP, por meio do ofício em referência, recebido pela Eneva em 27 de
julho de 2020, solicitou complementação da Consulta para apresentar
justificativas de que a referida aquisição privada de ações:
(i) não envolverá, ainda que por meio de diversas operações isoladas,
mais de 5% (cinco por cento) de espécie ou classe de ações em circulação
em menos de 18 (dezoito) meses;
Relatório 213 (1076922) SEI 19957.002884/2020-18 / pg. 3
(ii) não será concretizada a preços mais de 10% (dez por cento) superiores
às cotações de mercado;
(iii) não terá por objetivo alterar ou preservar a composição do controle
acionário ou da estrutura administrativa da sociedade; ou
(iv) não será realizada com partes relacionadas à companhia, conforme
definida pelas regras contábeis que tratam desse assunto, sem prejuízo
do disposto no art. 7º, inciso I.
3. Além dos itens acima, também vale mencionar a afirmação do Ofício
SEP a respeito da necessidade de deliberação da aquisição de ações em
questão em assembleia de acionistas, nos termos do art. 3º da Instrução
CVM nº 567/2015. Sobre este ponto, cabe adiantar que, pela natureza da
operação prevista no Instrumento de Transação, o caso não se enquadra
em nenhuma das hipóteses previstas no referido art. 3º. Como
mencionado na Consulta, os termos previstos no Instrumento de
Transação serão discutidos pelo atual conselho de administração da
Eneva, quando da aprovação da operação por esta Comissão de Valores
Mobiliários (“CVM”).
4. Sendo assim, antes de abordar cada um dos pontos questionados pela
SEP, apresentaremos uma cronologia dos fatos que levaram à celebração
do Instrumento de Transação.
II –CRONOLOGIA DOS FATOS
5. Primeiramente, ilustramos abaixo a sequência dos fatos no tempo,
para, em seguida, explicar cada um dos referidos acontecimentos.
6. Como demonstrado no quadro acima, foram celebrados, em 25 de
setembro de 2012, três contratos relacionados ao empréstimo adquirido
pela Eneva em face do Citibank N.A.:
(i) Credit Agreement, que tinha como objeto a concessão, pelo Citibank
N.A., de empréstimo no valor de US$50.000.000,00 (cinquenta milhões
de dólares) à Eneva (“Empréstimo”);
(ii) Standby Letter of Credit nº 31.032, por meio do qual Citibank Brasil
garantiu o pagamento d o valor total do Empréstimo, em caso de
inadimplemento pela Eneva (“Garantia”); e
(iii) Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos
Creditórios e Outras Avenças, por meio do qual Eneva cedeu
fiduciariamente ao Citibank Brasil eventuais direitos de créditos que
poderiam ser apurados em seu favor em razão da liquidação de contrato
de derivativos celebrado entre Eneva, Citibank Brasil e Citibank N.A.
(“Cessão de Créditos”). A Cessão de Créditos tinha como objetivo ressarcir
o Citibank Brasil pelo valor pago ao Citibank N.A. em razão de eventual
inadimplemento da Eneva no pagamento do montante adquirido no
âmbito do Empréstimo.
7. Eneva inadimpliu a primeira parcela de pagamento do Empréstimo ao
Citibank N.A., prevista para 26 de setembro de 2014, o que ensejou o
vencimento antecipado do Empréstimo e a excussão da Garantia, tendo o
Citibank Brasil assumido a totalidade do valor devido por Eneva ao
Citibank N.A., equivalente a US$50.000.000,00 (cinquenta milhões de
dólares).
8. A excussão da Garantia gerou a liquidação do contrato de derivativos
celebrado entre Eneva, Citibank Brasil e Citibank N.A., tendo sido apurado
o valor de R$21.122.283,37 (vinte e um milhões, cento e vinte e dois mil,
duzentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos) em favor da
Eneva. Como previsto na Cessão de Créditos, o valor apurado em favor da
Eneva foi retido pelo Citibank Brasil para compensar parte do valor
despendido em razão do pagamento da Garantia.
9. Em 16 de dezembro de 2014, o pedido de recuperação judicial da
Eneva foi aprovado pelo juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio
de Janeiro.
10. Em março de 2015, a administradora judicial da Eneva ingressou com
incidente de restituição de crédito, buscando a invalidação da Cessão de
Créditos e a restituição do valor de R$21.122.283,37 (vinte e um milhões,
cento e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e sete
centavos) (“Crédito em Litígio”).
11. Em primeira instância, Eneva teve decisão favorável ao seu pleito, o
que obrigaria a restituição do Crédito em Litígio pelo Citibank Brasil. Em 23
de junho de 2015, o juízo da segunda instância determinou que o Crédito
em Litígio fosse mantido em depósito no próprio Citibank Brasil até a
conclusão da ação principal.
12. Em paralelo à discussão judicial sobre o Credito em Litígio, o juízo da
recuperação judicial da Eneva publicou edital, em 9 de março de 2015,
constatando todos os créditos prévios apurados contra a Eneva, dentre os
quais: (i) R$139.101.448,91(cento e trinta e nove milhões, cento e um
mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) em
favor de Citibank Brasil; (ii) US$50.000.000,00 (cinquenta milhões de
dólares) em favor de Citibank Brasil (justamente o valor do Empréstimo
assumido pelo Citibank Brasil em razão do inadimplemento da Eneva); e
(iii) US$43.323.844,68 (quarenta e três milhões, trezentos e vinte e três
mil, oitocentos e quarenta e quatro dólares e sessenta e oito centavos) em
favor de Citibank N.A.
13. Em 30 de abril de 2015, o plano de recuperação judicial da Eneva foi
Relatório 213 (1076922) SEI 19957.002884/2020-18 / pg. 4
13. Em 30 de abril de 2015, o plano de recuperação judicial da Eneva foi
aprovado em assembleia de credores e homologado judicialmente no dia
12 de maio de 2015. Para que todas as dívidas da Eneva fossem pagas, o
plano propôs, dentre outras coisas, o aumento do capital social da Eneva,
para que fosse subscrito e integralizado pelos credores por meio da
capitalização dos valores de seus créditos.
14. Em cumprimento ao plano de recuperação judicial, a assembleia geral
da Eneva aprovou o referido aumento de capital no dia 26 de agosto de
2015, tendo a capitalização sido iniciada no dia 3 de setembro de 2015 e
finalizada no dia 5 de novembro de 2015. Entre a data de aprovação do
plano de recuperação judicial e o período de capitalização, a primeira
parcela das dívidas foi paga pela Eneva e Citibank N.A. e Citibank Brasil
venderam a terceiros parte dos créditos relacionados acima, restando
apenas um crédito em favor do Citibank Brasil, no valor de
US$7.624.096,00 (sete milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e noventa
e seis dólares).
15. No período de capitalização, Citibank Brasil capitalizou o montante
correspondente à totalidade de seus créditos, no valor de
US$7.624.096,00 (sete milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e noventa
e seis dólares), adquirindo,em contrapartida, 60.777.261 (sessenta
milhões, setecentas e setenta e sete mil, duzentas e sessenta e uma)
ações da companhia.
16. Ocorre que, poucos meses após o processo de capitalização relatado
acima, as partes resolveram firmar um acordo para encerrar as discussões
relacionadas ao Crédito em Litígio e determinar como seria feito o
pagamento da dívida da Eneva com o Citibank Brasil.Assim, o Instrumento
de Transação foi celebrado no dia 28 de março de 2016, resolvendo a
situação do Crédito em Litígio e do restante dos créditos apurados em
favor de Citibank Brasil no processo de recuperação judicial da Eneva.
17. Entre as disposições do Instrumento de Transação, cabe fazer
referência à cláusula 1.2.1, para tratar do questionamento do Ofício SEP a
respeito da concessão que teria sido realizada pela Eneva:
1.2.1 Concessões da ENEVA:
(a) uma vez transitada em julgado a decisão judicial que homologar os
termos desta Transação, a ENEVA concorda com a amortização em favor
do CITIBANK do saldo autorizado do Crédito em Lítigio que se encontrar
depositado na conta do CITIBANK na data do trânsito em julgado da
decisão que homologar esta Transação, reduzido pelo valor previsto na
cláusula 1.2.2 (a) abaixo; e
(b) a ENEVA reconhece que os créditos incontroversos derivados do Credit
Agreement, da Nota Promissória, das 13 cédulas de crédito bancário e da
CCB nº 299200 que foram cedidos pelo CITIBANK em favor de terceiros no
curso da Recuperação Judicial da ENEVA (i) não são de qualquer forma
afetados pela celebração desta Transação e (ii) serão pagos nos termos
doo Plano de Recuperação Judicial da ENEVA aprovado em Assembleia no
âmbito do processo nº 0474961-48.2014.8.19.0001 ("Plano de
Recuperação Judicial da ENEVA").
18. Por parte da Eneva, o referido acordo apenas estabeleceu que o
Crédito em Litígio (relativo à excussão da Cessão de Créditos e liquidação
de contrato de derivativos), no valor de R$21.122.283,37 (vinte e um
milhões, cento e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e
sete centavos), seria compensado em relação ao crédito que o Citibank
Brasil ainda detinha contra a Eneva no âmbito da recuperação judicial (no
valor de US$7.624.096,00-sete milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e
noventa e seis dólares), que, à época, correspondia a R$20.000.000,00
(vinte milhões de reais). O saldo remanescente,no valor de
R$1.122.283,37 (um milhão, cento e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e
três reais e trinta e sete centavos), foi corrigido na forma do Instrumento
de Transação, tendo a Eneva recebido a quantia de R$1.186.454,36 (um
milhão, cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais
e trinta e seis centavos).
19. Além disso, os demais créditos, que teriam sido cedidos por Citibank
Brasil e Citibank N.A. a terceiros, não seriam objeto do Instrumento de
Transação e deveriam ser pagos pela Eneva, nos termos do plano de
recuperação judicial.
20. Assim, a partir da redação da cláusula 1.2.1 refletida acima, fica claro
que não houve concessões financeiras por parte da Eneva, mas tão
somente a determinação de compensação do Crédito em Litígio e a
declaração de que os titulares dos créditos citados no item (b) serão
reconhecidos pela Eneva como credores no âmbito da recuperação judicial.
21. Em razão do acordado no Instrumento de Transação, foi estabelecido
que seria pago o valor consolidado da dívida da Eneva como Citibank
Brasil (no valor de US$7.624.096,00 – sete milhões, seiscentos e vinte e
quatro mil e noventa e seis dólares, que equivalia ao valor do Crédito em
Litígio descontado da parcela de R$1.122.283,373 – um milhão, cento e
vinte e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos,
conforme explicado acima) e que a totalidade das ações detidas pelo
Citibank Brasil (em razão da capitalização realizada no âmbito do processo
de recuperação judicial), deveria ser transferida de volta para a própria
Eneva. Ressalta-se que, em razão do grupamento de ações à razão de 100
(cem) para 1 (uma), deliberado na assembleia geral extraordinária da
Eneva, em 7 de abril de 2016, o montante de ações a ser registrado em
nome da própria Eneva passou a ser de 607.772 (seiscentos e sete mil,
setecentos e setenta e duas).
22. O Instrumento de Transação nada mais foi do que um acordo privado,
apartado do plano de recuperação judicial, para resolver as relações
creditórias entre Eneva, Citibank Brasil e Citibank N.A. Não faz sentido,
portanto, que Citibank Brasil e Citibank N.A. continuem desfrutando dos
benefícios de sócios da Eneva (que foram possibilitados com o intuito de
quitar os créditos detidos contra a Eneva), quando a satisfação de seus
créditos já foi consumada por meio do Instrumento de Transação.
23. Pela cronologia dos acontecimentos apresentada, nota-se que,
concomitantemente ao questionamento do Crédito em Litígio, a Eneva
também teve seu plano de recuperação judicial aprovado e cumprido.
Assim, como o Instrumento de Transação foi celebrado posteriormente à
capitalização dos créditos no âmbito da recuperação judicial, as partes
acordaram que a quantidade de ações capitalizadas por Citibank N.A. e
Citibank Brasil seria transferida de volta à Eneva, uma vez que o
pagamento da totalidade de seus créditos já teria sido resolvido no próprio
Instrumento de Transação.
24. Apesar de o Instrumento de Transação ter sido homologado
judicialmente no dia 5 de julho de 2016 e de terem sido cumpridas as
demais obrigações previstas nesse acordo, Citibank Brasil e Citibank N.A.
ainda não realizaram a referida transferência de ações.
III – ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELO OFÍCIO SEP
25. Feitas essas considerações, fica claro que não se trata de uma
operação de aquisição de próprias ações vedada pelo art. 30 da Lei
6.404/19765. Além disso, também entendemos que a operação estaria
enquadrada no art. 30, §1º, hipóteses em que é permitido que a
companhia adquira as suas próprias ações.
26. O que diferenciaria a hipótese em tela das previstas no referido
dispositivo é que, como a companhia vem de um histórico de prejuízos
acumulados, não há reservas. Por outro lado, a companhia também não
está desembolsando, não desembolsou e tampouco deixou de receber
qualquer quantia, o que atenderia plenamente ao requisito de se observar
o limite do valor de reservas previsto no artigo 30 da Lei 6.404/1976.
Relatório 213 (1076922) SEI 19957.002884/2020-18 / pg. 5
Afinal, se o valor das reservas é zero e a aquisição também se dá por zero,
não há qualquer infração ao disposto na lei.
27. A peculiaridade da operação descrita na Consulta é que o Instrumento
de Transação foi celebrado posteriormente à capitalização dos créditos
totais de Citibank Brasil e Citibank S.A. e, por isso, determinou que as
ações por eles detidas deveriam ser “devolvidas” à Eneva.
28. Além disso, nota-se que a Eneva abriu mão do prolongamento da
discussão judicial sobre o Crédito em Litígio e preferiu firmar um acordo
para finalizar as discussões com Citibank Brasil e Citibank N.A., por já
vislumbrar que a decisão final do judiciário poderia reconhecer o direito
dos credores de se compensar. O Instrumento de Transação, como
mencionado, não gera desembolso ou perda pela Eneva, ao contrário,
possibilitou ainda melhores condições de pagamento das dívidas que a
companhia detinha com Citibank Brasil e Citibank N.A.
29. Dessa forma, também não há que se falar em possível infração ao art.
3º da Instrução CVM nº 567/2015, tendo em vista que esta situação não
se enquadra em nenhum de seus incisos. Mesmo que este ponto esteja
claro, abordamos abaixo cada um dos questionamentos contidos no Ofício
SEP a respeito da operação em questão.
(i) não envolverá, ainda que por meio de diversas operações isoladas,
mais de 5% (cinco por cento) de espécie ou classe de ações em circulação
em menos de 18 (dezoito) meses
30. Este item não é aplicável, tendo em vista que a operação envolverá a
transferência de ações que representam, aproximadamente, 0,2% (zero
vírgula dois por cento) das ações em circulação da Eneva.
(ii) não será concretizada a preços mais de 10%(dez por cento) superiores
às cotações de mercado
31. Como explicado, a operação não envolve nenhum tipo de pagamento
ou desembolso pela transferência das ações detidas por Citibank Brasil e
Citibank N.A. à própria Eneva. Este ponto, portanto, não é aplicável à
operação em análise, tendo em vista que a sua concretização não está
sujeita a nenhum tipo de preço. O Instrumento de Transação celebrado
pela Companhia tratou apenas do modo de pagamento (compensação) da
dívida detida por ela contra o Citibank Brasil.
(iii) não terá por objetivo alterar ou preservar a composição do controle
acionário ou da estrutura administrativa da sociedade
32. O objetivo da operação em questão é tão somente cumprir o
Instrumento de Transação e quitar as dívidas relacionadas ao Crédito em
Litígio, na forma que foi acordado pelas partes e validada por
homologação judicial. Portanto, não há relação com a alteração ou
permanência do controle acionário da Eneva, tampouco envolve alteração
ou permanência da estrutura administrativa da companhia.
(iv) não será realizada com partes relacionadas à companhia, conforme
definida pelas regras contábeis que tratam desse assunto, sem prejuízo
do disposto no art. 7º, inciso I
33. Citibank Brasil e Citibank N.A. não se enquadram em qualquer
conceito de parte relacionada. Ressalta-se, que, se não fossem as ações
objeto dessa Consulta, Citibank Brasil e Citibank N.A. nem seriam
acionistas da Eneva. A operação envolve apenas transferência, sem
custos, de tais ações, atualmente registradas em nome de Citibank Brasil
e Citibank N.A., à própria Eneva, para permanência em tesouraria, com a
finalidade de cumprir os termos e condições estabelecidos no Instrumento
de Transação.
34. Assim, a operação envolve apenas Citibank Brasil e Citibank N.A., que
detém, em conjunto, aproximadamente, 0,2% (zero vírgula dois por cento)
do capital social da Eneva. Portanto, a transferência de ações em questão
também não tem por objeto ações pertencentes à acionista controlador ou
grupo de controle da Eneva. Aliás, nesse sentido, cumpre notar que não
há controlador(es) na Eneva.
IV–CONCLUSÃO
35. Por todo o exposto, por não se tratar de hipótese vedada pelo art. 30
da Lei 6.404/1976, nem das hipóteses previstas no art. 3ºda Instrução
CVM nº 567/2015, e, levando em conta o histórico dos acontecimentos
que permeou a celebração do Instrumento de Transação, não há motivos
para que a última etapa do acordo não seja implementada.
36. Assim, o que se pretende com a Consulta, é que esta CVM, com base
neste entendimento de que, embora a Companhia não tenha reservas de
lucro ou capital disponíveis, diante das peculiaridades da operação, esta
aquisição, se realizada, será em perfeita consonância com o art. 30, § 1º, b
(primeira parte) da Lei 6.404/1976 autorize os termos da referida
operação ou que, alternativamente, confirme o entendimento aqui
exposto tendo em vista o disposto nos arts. 8º, V e 13, caput, da Lei
6.385/1976.
[...]
5. Em 25.08.2020, esta área técnica encaminhou mensagem à Consulente
(1110356), solicitando informações complementares, conforme transcrição
abaixo:
[...]
Estamos dando prosseguimento a análise do Processo de Consulta da
ENEVA.
A respeito restam algumas dúvidas acerca da contabilização da referida
operação.
Dessa forma solicitamos que a Consulente detalhe a referida
contabilização, demonstrando:
(i) Como foi contabilizada até agora o Instrumento de Transação; e
(ii) Como será contabilizada a transferência das ações caso venha a
ocorrer.
[...]
6. Em 10.08.2020, a Consulente encaminhou resposta (1110356) à mensagem
supramencionada, cuja transcrição segue abaixo:
[...]
Conforme solicitado, encaminhamos os questionamentos que vocês nos
fizeram sobre o tratamento contábil pretérito e futuro sobre essa questão
da dívida da Eneva com o Citibank e das ações detidas pelo Citibank.
Segundo o esclarecimento abaixo, num primeiro momento, a dívida da
companhia com o Citi seguiu o mesmo tratamento das demais dívidas
inseridas no âmbito do plano de recuperação judicial. Depois de um
pagamento inicial, de um desconto aplicado a todos, metade da dívida foi
convertida em capital (daí a origem das ações atualmente detidas pelo
Citi) e a outra metade continuou registrada no passivo exigível com as
condições de pagamento aprovadas na assembleia geral de credores.
Contudo, como a transação judicial entre Citi e Eneva se deu após a
aprovação do plano de recuperação, a dívida da Eneva com o Citi então
registrada no passivo foi “baixada” como contraprestação ao saldo
Relatório 213 (1076922) SEI 19957.002884/2020-18 / pg. 6
daquela conta vinculada (que estava em discussão judicial) que foi
liberada em favor do Citi. Assim, a única parte do acordo de transação que
ficou pendente foram as ações da Eneva em poder do Citi que estão sendo
discutidas nesse pedido que fizemos à CVM.
Com relação ao futuro, a companhia averiguará com o seu auditor externo
se há algo específico a ser feito, mas entende-se que o tratamento deve
ser o previsto para aquisição de ações em tesouraria. O fato de ser por
custo zero, de certa forma, assemelha essa operação àquela prevista no
artigo 30, §1º, alínea “b” (parte final) da Lei das S.A. que contempla a
possibilidade da companhia receber suas ações em doação. Entendemos
que nessa hipótese também não deve ser observado o valor do saldo de
lucros ou reservas e o “custo de aquisição” da companhia é zero.
Sendo esses os esclarecimentos por ora, estamos à disposição para o que
entenderem necessário.
[...]
Explicações (contexto da operação e desdobramentos):
A dívida original que tínhamos com o Citi constava do quadro geral de
credores da recuperação judicial nos mesmos termos dos demais créditos.
Em função da proposta de recuperação que foi aprovada pela assembleia
geral de credores, um pagamento inicial foi feito (R$250 mil) e o restante
sofreu uma redução de 20%. Do resultado dessa redução, metade
continuou no passivo da companhia como dívida alongada em novas
condições e a outra metade foi convertida em ações. Logo, nessa última
parte, a dívida saiu do passivo e migrou para a conta de capital social.
Pouco tempo depois, o Citi cedeu os créditos contra a Eneva a outros
credores. Não restando nenhum saldo no passivo da Eneva em favor do
Citi. Esta cessão não gerou registro contábil na Eneva, apenas adequação
em divulgação de nota explicativa. Também nesta mesmo época foi
celebrada a transação judicial entre Eneva e Citi, onde foi acordado a
devolução das ações emitidas em favor do Citi.
As ações, por sua vez, permanecem até a presente data contabilizadas na
conta de capital social. Como a companhia desde então nunca pagou
dividendos (cenário de prejuízos acumulados), o Citi também nunca
recebeu nada. O entendimento da Companhia é que essas ações serão
contabilizadas em rubrica específica de “Ações em tesouraria”
(lançamento futuro para a operação). Este lançamento contábil está em
discussão com nossos auditores externos que estão avaliando a operação.
Detalhamento dos lançamentos históricos:
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
7. Preliminarmente, cumpre destacar que a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976 (“Lei das Sociedades por Ações” ou "Lei das S/A"), em seu artigo 30,
veda a negociação, pelas sociedades por ações, de ações de sua própria
emissão, prevendo o §1º do referido dispositivo as exceções legais a tal
vedação:
[...]
Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1º Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde
que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem
diminuição do capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em
tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição,
em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for
inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob
pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.
[...] (grifos nossos)
8. Em relação às normas expedidas pela CVM que poderão subordinar a
aquisição de ações à prévia autorização em cada caso (mencionadas na Lei
nº 6.404/76, art. 30, §2º), cumpre destacar que a Instrução CVM nº 567/15
revogou a Instrução CVM nº 10/80, passando a ser o normativo da CVM que
trata atualmente acerca da negociação por companhias abertas de ações de
sua própria emissão.
9. Em linha com o disposto na Lei das Sociedades por Ações, a Instrução
supramencionada prevê em seu artigo 2º as hipóteses em que a companhia
pode negociar com as próprias ações:
INSTRUÇÃO CVM Nº 567/15
[...]
Relatório 213 (1076922) SEI 19957.002884/2020-18 / pg. 7
Art. 2º Ao negociar ações de sua própria emissão, as companhias abertas
somente podem:
I – adquirir ações para permanência em tesouraria ou cancelamento; e
II – alienar as ações adquiridas nos termos do inciso I e mantidas em
tesouraria.
[...]
10. Sobre o assunto "negociação de ações de própria emissão", CARVALHOSA
(2014, p. 238 -239) manifesta a seguinte opinião:
"Não se deve esquecer, no entanto, que o preceito proibitivo de
negociação da companhia com suas próprias ações é expressamente
mantido na Lei nº 6.404, de 1976, constituindo exceções as hipóteses
permissivas nela admitidas.
Portanto, fora dos casos exaustivamente previstos na Lei, que constituem
as únicas exceções a princípio, é rigorosamente vedado à administração
da companhia negociar com sua próprias ações.
A proibição decorre da regra da imutabilidade do capital social. Visa a
impedir que a sociedade, mediante a aquisição das próprias ações,
restitua capital aos sócios, diminuindo a garantia oferecida aos credores,
contornando dessa forma os rigorosos procedimentos de defesa destes
últimos, que devem ser observados no caso de redução do capital (arts.
173 e 174).
O impedimento legal objetiva, portanto, a evitar abusos, pois, se permitido
fosse às companhias negociar indiscriminadamente com suas próprias
ações, estaria ferido o princípio fundamental da inalterabilidade da cifra
representativa do capital, desmoralizando-se, em consequência, a própria
instituição.
Além da integridade do capital, também a proibição legal objetiva proteger
os adquirentes das ações da companhia, cujo preço resultaria sempre
artificialmente manipulado se fosse permitida, sem restrições, a referida
espécie de negociação."
11. A propósito, tal entendimento também foi corroborado pela CVM no âmbito
da Audiência Pública SDM nº 11/2013 (que debateu acerca da Instrução CVM
nº567/15), conforme trecho do Relatório da referida Audiência transcrito
abaixo:
"A proteção à integridade do capital social não é o único objetivo das
normas que disciplinam a negociação, pelas companhias abertas, de
valores mobiliários de sua emissão. A prevenção à manipulação de
mercado e a práticas correlatas também se insere entre os fins visados por
tais normas."
12. A respeito, cumpre esclarecer que no caso em tela, a Eneva alega no
parágrafo 3º de sua Consulta, que a aquisição de ações de própria emissão
pretendida, ocorrerá de forma não onerosa para a Companhia, e será para
manutenção em tesouraria, enquadrando-se, a princípio, na hipótese
prevista na Lei nº 6.404/76, artigo 30, §1º, alínea "b", e Instrução CVM nº
567/15, artigo 2º, inciso II.
13. Na situação ora apreciada, através de Instrumento de Transação
(homologado judicialmente), a Eneva, Citibank Brasil e Citibank N.A,
comprometeram-se a cumprir determinadas condições com a finalidade de
extinguir controvérsias até então existentes, relacionadas a inadimplência no
pagamento de empréstimo tomado pela Eneva junto ao Citibank N.A.
14. Contudo, a última etapa do referido Instrumento de Transação, que seria a
transferência de 607.772 ações de emissão da Eneva e atualmente detidas
por Citibank Brasil (ações adquiridas no âmbito da execução do plano de
recuperação judicial) para a própria Consulente, ainda não foi promovida.
15. Dessa forma, a Consulente protocolou a presente Consulta, solicitando a
aquisição das ações de sua emissão, atualmente detidas por Citibank Brasil,
para manutenção em tesouraria, nos termos da Instrução CVM nº 567/15,
artigo 12.
16. A propósito, o referido dispositivo estabelece que, ressalvadas as exigências
da Lei das S/A, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a CVM,
desde que previamente consultada, pode aprovar a negociação de ações de
própria emissão por companhia aberta em condições diferentes das previstas
na Instrução CVM nº 567/15.
17. Importante destacar, de acordo com a resposta da Companhia ao Ofício nº
248/2020/CVM/SEP/GEA-1, que ela entende que a operação estaria
enquadrada no art. 30, §1º da Lei nº 6404/76, hipótese em que é permitido
que a Companhia adquira suas próprias ações.
18. No entanto, o pedido da Consulente possui uma peculiaridade que, a
princípio, vai de encontro ao estabelecido pela Lei nº 6.404/76, artigo 30, §1º,
alínea "b".
19. De acordo com o referido dispositivo, é permitida a aquisição de ações de
própria emissão, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde
que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem
diminuição do capital social, ou por doação.
20. Ocorre que, a ENEVA, conforme informações trazidas pela própria
Companhia em resposta ao Ofício nº 248/2020/CVM/SEP/GEA-1, vem de um
histórico de prejuízos acumulados, não possuindo reservas de lucros.
21. De fato, esta área técnica verificou que procede a informação trazida pela
Consulente, uma vez que seu Formulário ITR de 30.06.2020 (encaminhado
pelo sistema Empresas.Net em 11.08.2020) e suas Demonstrações
Financeiras de 31.12.2019 (encaminhada pelo sistema Empresas.Net em
10.04.2020) registraram prejuízos acumulados de R$1.802.839 (mil) em
30.06.2020, R$2.068.379 (mil) em 2019 e R$2.563.227 (mil) em 2018.
22. Contudo, a Consulente sustenta que tal situação não seria uma infração ao
dispositivo, pois se a Companhia não possui reservas, tampouco irá necessitar
delas, já que não ocorrerá qualquer desembolso pela transferência das ações
detidas pelo Citibank Brasil e Citibank N.A à Companhia.
23. Aliás, em diversos trechos da consulta ou de informações complementares
apresentadas posteriormente, a Consulente reforça esse entendimento de
que a transação não teria custo para a Companhia (chegando a comparar a
uma doação de ações), conforme trechos transcritos abaixo:
"Tendo em vista que a mencionada operação consiste na aquisição, de
forma não onerosa, de ações de própria emissão para manutenção em
tesouraria..."
"Dessa forma, não haverá nenhum custo para a Consulente, nem
Relatório 213 (1076922) SEI 19957.002884/2020-18 / pg. 8
qualquer prejuízo em relação aos seus sócios. "
"A operação envolve apenas transferência, sem custos, de tais ações,
atualmente registradas em nome de Citibank Brasil e Citibank N.A., à
própria Eneva, para permanência em tesouraria, com a finalidade de
cumprir os termos e condições estabelecidos no Instrumento de
Transação. "
"O fato de ser por custo zero, de certa forma, assemelha essa operação
àquela prevista no artigo 30, §1º, alínea “b” (parte final) da Lei das S.A.
que contempla a possibilidade da companhia receber suas ações em
doação."
24. A propósito, não compartilhamos do mesmo entendimento da Consulente,
pois a cláusula primeira do referido Instrumento de Transação (firmado entre
as partes) estabelece de forma clara o que estaria sendo renunciado por
cada uma das partes, conforme tabela abaixo:
O QUE A ENEVA (CONSULENTE) ESTÁ RENUNCIANDO (item 1.2.1 do Instrumento
O QUE O CITIBANK ESTÁ RENUNCIANDO (itens 1.2.2 e 1.3 do Instrumento de Transação)
de Transação)
1.2.1 Concessões da ENEVA: 1.2.2 Concessões do CITIBANK:
(a) uma vez transitada em julgado a decisão judicial que homologar os termos desta (a) uma vez transitada em julgado a decisão judicial que homologar os termos desta
transação, a ENEVA concorda com a amortização em favor do CITIBANK do saldo Transação, o CITIBANK transferirá para a ENEVA o valor R$1.122.283,37 (um milhão, cento e
atualizado do Crédito em Litígio que se encontrar depositado na conta do CITIBANK na vinte e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), a ser acrescido,
data do trânsito com julgado da decisão que homologar esta Transação, reduzido pelo desde a data de assinatura desta Transação até a data do seu pagamento, pela
valor previsto na cláusula 1.2.2 (a) abaixo; e rentabilidade da Letra do Tesouro Nacional - LTN com vencimento em janeiro/2018 ou pela
(b) a ENEVA reconhece que os créditos incontroversos derivados do Credit Agreement, rentabilidade da poupança, dos dois o maior, de modo que a ENEVA possa movimentar
da Nota Promissória, das 13 cédulas de crédito bancário e da CCB nº299200 que livremente tal valor;
foram cedidos pelo CITIBANK em favor de terceiros no curso da Recuperação Judicial da (b) o CITIBANK se obriga a emitir desde já os termos aditivos às cartas de fianças referentes
ENEVA (i) não são de qualquer forma afetados pela celebração desta Transação e (ii) ao financiamento de Pecém II Geração de Energia S.A. ("Pecém II") junto ao Banco Nacional
serão pagos nos termos do Plano de Recuperação Judicial da ENEVA aprovado em de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ("BNDES"), prorrogando o prazo de
Assembleia no âmbito do processo nº 0474961-48.2014.8.19.0001 ("Plano de vigência das respectivas fianças por 1 (um) ano adicional ao prazo de vigência original, de
Recuperação Judicial da ENEVA") modo que fiquem válidas até, pelo menos, 30 de maio de 2017 ("Fianças Renovadas");
(c) o CITIBANK se obriga a entregar as Fianças Renovadas ao BNDES até o dia 30 de março
de 2016, responsabilizando-se por qualquer multa que seja imputada pelo BNDES À Pecém II
em razão de eventual atraso na entrega das Fianças Renovadas, desde que eventual atraso
na entrega tenha sido de exclusiva responsabilidade do CITIBANK; e
(d) o CITIBANK se compromete a renovar, até 30 de março de 2017, as Fianças Renovadas
por 1 (um) ano adicional, de modo que fiquem válidas até, pelo menos, 30 de maio de
2018, desde que todos os demais fiadores de Pecém II tenham renovado suas respectivas
fianças pelo mesmo prazo; e
(e) o CITIBANK se compromete a envidar os melhores esforços para negociar com a ENEVA
uma nova linha de crédito para a ENEVA e/ou suas subsidiárias, em condições usuais de
mercado, e observadas as necessidades de aprovações internas e societárias de cada uma
das Partes, sem que isso implique, em qualquer caso, em obrigação do CITIBANK em
conceder novo crédito.
1.3 Como resultado da presente Transação e considerando os termos e condições do Plano
de Recuperação Judicial da ENEVA, o CITIBANK concorda com que, uma vez transitada em
julgado a decisão judicial que homologar integralmente os termos desta Transação, a ENEVA
reduza a dívida registrada em favor do CITIBANK no montante correspondente a 40%
(quarenta por cento) do Crédito em Litígio, atualizado na forma do Plano de Recuperação
Judicial da ENEVA sendo assegurada a quitação desta parcela, assim como o CITIBANK
concorda com a alteração do registro, perante o agente custodiante das ações
representativas do capital social da ENEVA, isento de custos, de forma que 60.777.261
(sessenta milhões, setecentas e setenta e sete mil, duzentas e sessenta e uma) ações
representativas do capital social da ENEVA, registradas em nome do CITIBANK passem a ficar
registradas em nome da própria ENEVA.
25. Verifica-se, portanto, que a transferência de ações do CITIBANK para a
ENEVA, não será de forma gratuita (como o Consulente defende em vários
trechos de sua consulta). Tal transferência de ações custaria a Consulente,
ter que abrir mão de R$20.000.000,00 (Valor do Crédito em Litígio, de
R$21.122.283,37, deduzido de R$1.122.283,37, que é a dedução estabelecida
no item 1.2.2(a) do Instrumento de Transação).
26. Vale frisar que a Lei nº 6.404/76, artigo 30, § 1º, alínea "b", estabelece de
forma taxativa as condições para a Companhia adquirir suas próprias ações,
para permanência em tesouraria ou cancelamento:
(i) por doação (aquisição de forma gratuita); ou
(ii) não extrapolar o saldo de lucros ou reservas, exceto a reserva legal, e sem
diminuição do capital social (no caso de aquisições que não ocorram de forma
gratuita para a Companhia).
27. No caso concreto, conforme demonstrado nos parágrafos 24 e 25 acima, fica
evidente que a aquisição não ocorrerá de forma gratuita, sendo, portanto,
indispensável que a aquisição seja realizada respeitando o limite do saldo de
lucros ou reservas.
28. Ocorre que a Companhia, não possui saldo de lucros ou reservas. Pelo
contrário, conforme mencionado nos parágrafos 20 e 21 acima, a Companhia
carrega um histórico de prejuízos acumulados.
29. Quanto a este histórico de prejuízos acumulados, é muito importante salientar
que não é um episódio recente, sendo que no momento que as partes
firmaram o referido Instrumento de Transação (28.03.2016), a Companhia
apresentava condição ainda pior, conforme informações presentes no
Formulário ITR de 31.03.2016 (encaminhado pelo sistema Empresas.Net em
12.05.2016), no qual a Companhia registrou prejuízo acumulado de
R$3.528.227 (mil) em 31.03.2016 e R$3.435.053 (mil) em 31.12.2015.
30. Isto posto, entendemos que a Companhia não poderia ter firmado, à época, o
referido Instrumento de Transação, prevendo aquisição de ações de própria
emissão, uma vez que não possuía saldo de lucros ou reservas.
31. Cumpre esclarecer que o referido dispositivo legal, em momento algum
aborda a forma como como deve ser quitada a aquisição de ações, que
poderá ocorrer de diversas formas: transferência de recursos em caixa,
transferência de investimentos financeiros ou ativos imobilizados,
transferências de créditos detido pela Companhia, ou abdicação de um
Crédito em Litígio (que é o caso concreto), entre outras.
32. O dispositivo supramencionado preocupa-se apenas em estabelecer que a
aquisição de ações de própria emissão não poderá ocorrer
(independentemente da forma como será quitada), sem observar o limite do
saldo de lucros ou reservas, com exceção da doação de ações, por motivos
óbvios.
33. Dessa forma, entendemos que foge da competência desta área técnica,
assim como do Colegiado desta Comissão de Valores Mobiliários, permitir que
a Companhia ou qualquer outro participante do mercado deixe de observar
dispositivos previstos em lei.
Relatório 213 (1076922) SEI 19957.002884/2020-18 / pg. 9
CONCLUSÃO
34. Diante do exposto, tendo em vista que a aquisição pretendida: (i) não
ocorrerá de forma gratuita para a Companhia; e (ii) a Companhia não
possuía saldo de lucros ou reservas à época que firmou o referido
Instrumento de Transação e continua não possuindo (carrega um histórico de
prejuízos acumulados), somos contrários à aquisição pretendida, pois seria
realizada em desacordo com o estabelecido pela Lei nº 6.404/76, artigo 30,
§1º, alínea "b", razão pela qual sugerimos o encaminhamento do
presente processo à Superintendência Geral para posterior envio ao
Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
MARIA LUISA AZEVEDO WERNESBACH KEHL NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Gerente de Acompanhamento de
Analista
Empresas 1
De acordo.
À SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
[1] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 1º
Volume – Arts. 1º a 74. São Paulo, Saraiva, 2013.
Documento assinado eletronicamente por Maria Luisa Azevedo
Wernesbach, Analista, em 15/10/2020, às 11:54, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,
Gerente, em 15/10/2020, às 12:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 15/10/2020, às 12:28, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 213 (1076922) SEI 19957.002884/2020-18 / pg. 10
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