CVM · Colegiado · 08/09/2020
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.004923/2016-35
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004923/2016-35
O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido, não tendo participado do exame do caso. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Morgan Stanley Administradora de Carteira S.A. (“MSAC” ou “Gestor”) e Tiago Marques Pessoa (“Tiago Marques” e, em conjunto com “MSAC”, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”). A SMI propôs a responsabilização de MSAC, na qualidade de gestor da carteira do Morgan Stanley Uruguay Ltda. (“MS Uruguay”), e Tiago Marques, na qualidade de Diretor Responsável pela administração das carteiras administradas pelo Gestor, por descumprimento ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99, por não terem sido diligentes o suficiente a ponto de impedir ou ao menos de adotar qualquer providência no sentido de obstar, a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM n° 08/79, c/c o disposto na Deliberação CVM nº 14/83, por meio de operações de compra e venda realizadas entre MS Uruguay e o FIM CP LS Investimento no Exterior (“Fundo”), em 30.04.2014 e 05.05.2014, envolvendo 4.500.000 ações preferenciais classe B de emissão de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, no âmbito de carteira sob sua gestão. De acordo com a Acusação, tais operações teriam sido realizadas por MS Uruguay e o Banco BTG Pactual S.A.
(“Banco BTG”) com resultados previamente acertados, visando à obtenção de vantagem financeira (para MS Uruguay e para o Fundo) em decorrência da diferença de tributação entre os investidores - i.e. situação de isenção de tributação do Fundo sobre a distribuição de Juros Sobre o Capital Próprio (“JCP”) - na ocasião da distribuição de JCP pela Eletrobras. Seguindo os cálculos da Acusação, o MSAC teria recebido o valor líquido de R$ 405.344,34 (“Valor MSAC”), enquanto o Banco BTG teria recebido o valor líquido de R$ 126.932,57, o que resultaria em um ganho global para as partes de R$ 532.276,91. Em 06.12.2016, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Naquela ocasião, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, pelo não preenchimento do requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76, uma vez que, não havia na proposta “ qualquer previsão de ressarcimento à Receita Federal, ainda que limitada ao benefício irregular obtido pela parte da operação ora proponente ”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), inicialmente, decidiu opinar pela rejeição da proposta apresentada, no entanto, após reunião com os Proponentes, propôs a negociação de seus termos, (i) sugerindo a assunção de obrigação pecuniária para cada proponente em valor correspondente ao triplo do benefício tributário auferido, atualizado pelo IPCA a partir de 30.04.2014 até seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) estabelecendo que os Proponentes deveriam diligenciar junto à Secretaria da Receita Federal para suprir o óbice legal apontado pela PFE/CVM. Na sequência, os Proponentes formalizaram a desistência da proposta apresentada, entendendo ser “desproporcional” o montante da obrigação pecuniária requerida pelo Comitê, bem como “inviável” a realização de diligências junto à Secretaria da Receita Federal. Após a distribuição do processo, em 25.04.2019, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, nos seguintes termos: (i) MSAC se comprometeria a pagar R$ 810.688,68 (a ser atualizado), correspondente a 2 vezes o valor do suposto ganho auferido pelo MSAC com as operações questionadas, na forma em que calculado pela Acusação; e (ii) Tiago Marques se comprometeria a pagar R$ 250.000,00, tendo em vista que teria sido “ acusado exclusivamente na qualidade de diretor responsável da MSAC e que não auferiu qualquer benefício pessoal com as operações ”.
Ao analisar a nova proposta, a PFE/CVM reconsiderou o óbice jurídico anteriormente apontado, manifestando-se no sentido de que caberia ao Colegiado da CVM decidir pela suficiência dos valores apresentados na proposta mais recente apresentada nos autos. Segundo a PFE/CVM, “ embora tenha havido indicação de benefício tributário indevido no presente caso, não se está diante de importância correspondente a direito patrimonial disponível - comumente estimado pela CVM nos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito desta Autarquia - uma vez que se trata de possível sonegação fiscal submetida à esfera de atuação de outro órgão da estrutura da Administração Pública Federal. Assim sendo, a comunicação de indícios de ilícito tributário à Receita Federal é medida que se revela suficiente para o adequado encaminhamento do assunto, cabendo ao competente órgão fazendário a autuação e cobrança do valor que entender devido em função dos indícios de ilícito comunicados. ”. O Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, analisou a proposta com base no art. 84, caput , da Instrução CVM nº 607/2019 e, com respaldo nas manifestações da PFE/CVM, entendeu que os requisitos legais estariam devidamente atendidos no caso, uma vez que a prática reputada irregular foi cessada e os Proponentes assumiram o compromisso de ressarcir os danos difusos causados ao mercado de capitais.
Além disso, o Presidente vislumbrou economia processual na aceitação da proposta, pois (i) a acusação dos Proponentes trata de infração diversa daquela imputada a outros acusados no processo, cuja análise envolveria elementos típicos que não estão presentes na infração imputada aos Proponentes; e (ii) no caso da infração imputada aos Proponentes, o julgamento conduziria ao exame, em âmbito próprio de cada instituição acusada, havendo, portanto, limitação dos fatos que serão analisados. O Relator observou, ainda, que o valor proposto estaria em linha com propostas de termo de compromisso acolhidas em precedentes do Colegiado, atendendo ao critério de suficiência necessária para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Sendo assim, considerando os fatos supervenientes à proposta inicialmente apresentada, notadamente (i) a majoração do valor que será pago à CVM e (ii) a revisão do posicionamento da PFE/CVM quanto à existência de óbice jurídico, Marcelo Barbosa votou pela aceitação da nova proposta, por entender que a celebração do termo de compromisso, nas condições ora estabelecidas, seria oportuna e conveniente à luz do interesse público. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004923/2016-35
O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido e não participou do exame do caso. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Banco BTG Pactual S.A (“Banco BTG”), Antonio Carlos Canto Porto Filho (“Antonio Porto”) e Jerckns Affonso Cruz (em conjunto, “Acusados” ou “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“Processo”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI (“Acusação”) para apurar a conduta dos Proponentes e de outros acusados quanto à criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários. Após suas investigações, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Jerckns Affonso Cruz, na qualidade de emissor de ordens em nome de Banco BTG, gestor do FIM CP LS Investimento no Exterior, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da mesma Instrução, c/c o disposto na Deliberação CVM nº 14/83, em decorrência de operações de compra e venda realizadas entre Morgan Stanley Uruguay Ltda. e FIM CP LS Investimento no Exterior, em 30.04.2014 e 05.05.2014, envolvendo 4.500.000 ações preferenciais classe B de emissão da Eletrobrás; e (ii) Banco BTG, na qualidade de gestor da carteira do FIM CP LS Investimento no Exterior pelo descumprimento ao art.
65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04 (vigente à época), e (iii) seu Diretor Responsável, Antonio Carlos Canto Porto Filho, pelo descumprimento ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 (vigente à época), por não terem atuado de forma diligente, de modo a impedir ou obstar, a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM n° 08/79, c/c o disposto na Deliberação CVM nº 14/83, por meio de operações de compra e venda realizadas entre Morgan Stanley Uruguay Ltda. e FIM CP LS Investimento no Exterior, em 30.04.2014 e 05.05.2014, envolvendo 4.500.000 ações preferenciais classe B de emissão da Eletrobrás, no âmbito de carteira sob sua gestão. Após serem intimados, e posteriormente à decisão do Colegiado que deliberou favoravelmente à aceitação da proposta de termo de compromisso de outros acusados no âmbito do Processo (Reunião de 09.06.2020 ), os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM: (i) o montante individual fixo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Antonio Porto e Jerckns Affonso Cruz;
e (ii) o montante correspondente a duas vezes o valor do suposto ganho auferido pelo Banco BTG com as operações questionadas, na forma em que calculado pela Acusação, de R$ 126.932,57 (cento e vinte e seis mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), totalizando o montante de R$ 253.865,14 (duzentos e cinquenta e três mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), atualizado IPCA, a partir de 30 de abril de 2014 até seu efetivo pagamento. Ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, tendo destacado que caberia ao “ Colegiado avaliar a suficiência dos valores oferecidos para compensar os danos difusos causados ao mercado, prevenir novos ilícitos e educar os agentes infratores ”. O Presidente Marcelo Barbosa, ao apreciar a proposta, destacou inicialmente o preenchimento dos requisitos legais, com base na manifestação da PFE/CVM, e mencionou a existência de economia processual na celebração do acordo, pois se trata de oportunidade de arquivamento do Processo em relação a todos os acusados.
Além disso, o Presidente ressaltou que os valores propostos seriam os mesmos que os estabelecidos no termo de compromisso celebrado pelos outros acusados do Processo (conforme deliberado na Reunião de 09.06.2020 ), ou seja, o dobro do suposto ganho auferido, atualizado desde 30.04.2014, a ser pago pela instituição responsável e o valor fixo de 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o diretor responsável. Quanto à proposta de Jerckns Affonso Cruz, apesar de a suposta conduta por ele praticada possuir maior potencial ofensivo que a dos demais acusados no Processo, o Presidente observou que o valor proposto estaria em consonância com os precedentes do Colegiado da CVM, bem como ressaltou a condição de primariedade do referido acusado na CVM. No que tange à proposta feita pelos Proponentes conjuntamente, o Presidente entendeu não ser o caso de incidência de acréscimo ao valor proposto em razão da fase processual em que a proposta foi apresentada. Isso porque, conforme destacou o Presidente, os precedentes do Colegiado que tratam de acréscimo de valor, referem-se a situações em que o Colegiado tenha rejeitado uma primeira proposta de termo de compromisso apresentada, após os proponentes não aderirem à contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”). Nesses casos, o Presidente observou que a deliberação pelo acréscimo de 20% em relação à contraproposta do CTC teria como fundamento os "princípios da celeridade e da economia processual".
Não obstante, em relação ao caso concreto, apesar de a proposta ter sido apresentada fora do prazo previsto no art. 82, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Presidente destacou que os Proponentes em nenhum momento apresentaram à CVM proposta infrutífera de termo de compromisso ou se utilizaram desse instrumento de forma a procrastinar o andamento do processo. Assim, na visão do Presidente, os Proponentes estariam aderindo à exitosa proposta de outros acusados no Processo, não tendo provocado qualquer atraso processual que justificasse acréscimo aos valores. Sendo assim, com base no art. 84, caput , da Instrução CVM nº 607/2019, considerando os fatos supervenientes, notadamente a celebração de termo de compromisso com os outros acusados no processo, o Presidente Marcelo Barbosa votou pela aceitação da proposta, por entender que a celebração do acordo seria conveniente e oportuna à luz do interesse público. O Diretor Henrique Machado divergiu do Relator por entender que as propostas de termos de compromisso devem ser submetidas à CVM até o fim do prazo para a apresentação de defesa e analisadas pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC), cabendo apenas excepcionalmente a análise e a negociação de propostas realizadas fora daquele prazo, nos termos dos arts. 82, 83 e 84 da Instrução CVM nº 607/2019.
Tal excepcionalidade deve ser justificada pelas circunstâncias do caso concreto e resultar em maior rigor do Colegiado quanto às condições a serem pactuadas para a suspensão e encerramento do processo administrativo sancionador. Assim, segundo o Diretor, as condições do termo de compromisso intempestivo devem ser mais severas do que aquelas que seriam aceitas caso a proposta tivesse sido ofertada no momento adequado. Em se tratando de propostas de ajuste de natureza pecuniária, o devido rigor na negociação deveria ensejar valores superiores àqueles praticados ordinariamente, conforme jurisprudência desta comissão. Em seu entendimento, o acréscimo pecuniário a ser requerido na aceitação de propostas intempestivas não está vinculado ao fato de uma proposta anterior ter sido refutada pelo Colegiado e nem deve necessariamente ter como parâmetro a última contraproposta do CTC, se houver. Trata-se de incentivar a antecipação das propostas de termo de compromisso e o trâmite ordinário pelas áreas técnicas da CVM, reduzindo custos administrativos e reservando a atividade para órgãos com estrutura e procedimentos formais já estabelecidos. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por maioria, aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SEI
19957.04923/2016-35
Reg. Col. nº 0513/16
Proponentes: Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A.
Tiago Marques Pessoa
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Relatório
1. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Morgan
Stanley Administradora de Carteira S.A. e Tiago Marques Pessoa (em conjunto,
“Acusados” ou “Proponentes” e, individualmente, MSAC e Tiago), nos autos do
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.004923/2016-35, instaurado
pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“Acusação”), para
apurar a conduta dos Proponentes e de outros acusados quanto à criação de condições
artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.
I. Conclusões da Acusação
2. Este processo teve origem no Processo CVM SEI n° 19957.000779/2016-681,
o qual é decorrente de acusação formulada pela BM&FBovespa Supervisão de
Mercados – BSM, no âmbito do Processo Administrativo Ordinário n° 19/20152 e foi
1 instaurado em 28.01.2016.
2 No âmbito deste processo foram acusados Morgan Stanley CTVM S.A., Carlos Frederico Sobral Elias e
Felipe Balaban, em razão da prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de
valores mobiliários (Doc. SEI 0134927). O processo foi encerrado por termo de compromisso em relação
aos três acusados, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico da BSM Supervisão de
Mercados.
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instaurado em razão da necessidade de apuração da conduta das demais pessoas
envolvidas nas infrações identificadas pela BSM.
3. Conforme consta no Termo de Acusação3, o Morgan Stanley Uruguay Ltda.
(“MS Uruguai”) e o Banco BTG Pactual S.A. (“Banco BTG”), atuando por meio do
FIM CP LS Investimento no Exterior (“Fundo”) – isento de tributação sobre proventos
de Juros Sobre o Capital Próprio (“JCP”) – realizaram operações com ações
preferenciais nominativas classe B de emissão de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. –
Eletrobras (“Eletrobras”), por intermédio de Morgan Stanley CTVM S.A., em
30.04.2014 e 05.05.2014, com resultados previamente acertados, visando à obtenção de
vantagem financeira (para MS Uruguay e para o Fundo) em decorrência da diferença de
tributação entre os investidores (i.e. situação de isenção de tributação do Fundo sobre a
distribuição de JCP) na ocasião da distribuição de JCP pela Eletrobras. De acordo com a
SMI:
“A estratégia realizada entre os investidores consistiu na realização de
operação de venda de 4.500.000 ações ELET6 por MS Uruguay e de compra
da mesma quantidade de ações pelo Fundo no call de fechamento de
30.04.2014 ao preço de R$12,61, e na reversão dessa operação entre os
investidores por meio da venda dessas 4.500.000 ações pelo Fundo e compra
por MS Uruguay em leilão realizado em 05.05.2014 ao preço de R$10,94, após
a distribuição de JCP pela Companhia em 30.04.2014 no valor bruto de
R$1,701557036 por ação. Para liquidar a venda das 4.500.000 ELET6
realizada em 30.04.2014, MS Uruguay tomou 3.603.540 ações emprestadas no
BTC em 02.05.2014, liquidando o saldo restante (896.460) com ações que
possuía em custódia. Concomitantemente à operação no mercado à vista, MS
Uruguay e o Fundo realizaram operação de swap no exterior, por meio da
qual o Fundo assumiu posição vendida de 4.500.000 de ELET6 pelo preço de
R$12,61, de sorte que os efeitos da operação no mercado à vista (variação do
preço entre a compra e a venda) foram anulados pelo efeito inverso provocado
pelo swap.” (§§3-9)
3 Doc. SEI n° 0134927.
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4. Quanto à responsabilidade dos Proponentes, a acusação concluiu que4:
“MSAC, na qualidade de administrador da carteira de valores mobiliários do
MS Uruguay, e o Sr. Tiago Marques Pessoa, na qualidade de Diretor
Responsável pela administração das carteiras administradas por esse Gestor,
descumpriram o citado art. 14, inciso II, da Instrução CVM no 306/99, tendo
em vista que não foram diligentes o suficiente a ponto de impedir, ou ao menos
de adotar qualquer providência no sentido de obstar, a criação de condições
artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea
“a”, da Instrução CVM n° 08/79, por meio das operações em questão
[(operações de compra e venda realizadas entre Morgan Stanley Uruguay
Ltda. e FIM CP LS Investimento no Exterior, em 30.04 e 05.05.2014,
envolvendo 4.500.000 ações preferenciais classe B de emissão da Eletrobras],
realizadas no âmbito da administração de carteira sob sua responsabilidade”.
(§97 do Termo de Acusação)
5. Seguindo a lógica e os cálculos da Acusação, o MSAC teria recebido o valor
líquido de R$ 405.344,34 (“Valor MSAC”) enquanto o Banco BTG teria recebido o
valor líquido de R$ 126.932,57, o que resultaria em um ganho global para as partes de
R$ 532.276,91.
6. A Acusação concluiu que os Proponentes descumpriram o art. 14, inciso II, da
Instrução CVM n° 306/995 e propôs a responsabilização de ambos, por não terem
4 No presente processo, a acusação também concluiu pela responsabilidade: (i) do Banco BTG Pactual
S.A (“Banco BTG”), na qualidade de gestor da carteira do FIM CP LS Investimento no Exterior
pelo descumprimento ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM no 409/04, por não ter sido diligente o
suficiente a ponto de impedir, ou ao menos de adotar qualquer providência no sentido de obstar, a criação
de condições artificiais de oferta, demanda e preço; (ii) Antonio Carlos Canto Porto Filho (“Antonio
Porto Filho”), na qualidade de Diretor Responsável do Banco BTG , pelo descumprimento ao art. 14,
inciso II, da Instrução CVM no 306/99, por não ter sido diligente o suficiente a ponto de impedir, ou ao
menos de adotar qualquer providência no sentido de obstar, a criação de condições artificiais de oferta,
demanda e preço; e (iii) Jerckns Affonso Cruz (“Jerckns Cruz”), na qualidade de emissor de ordens em
nome de BTG Pactual S.A pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da
criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”,
dessa Instrução, combinado com o disposto da Deliberação CVM nº 14/83, em decorrência de operações
de compra e venda realizadas entre o MS Uruguay e o Fundo, em 30.04 e 05.05.2014, envolvendo
4.500.000 ações preferenciais classe B de emissão da Eletrobrás (código de negociação ELET6).
5 Art. 14. A pessoa natural ou ur dica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários
deve observar as seguintes regras de conduta: (...) II - empregar, no e erc cio de sua atividade, o
cuidado e a dilig ncia que todo omem ativo e probo costuma dispensar administração de seus
pr prios neg cios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas
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atuado de forma diligente de modo a impedir ou obstar a realização da operação de
compra e venda e sua posterior reversão, em 30.04.2014 e 05.05.2014, de 4.500.000
ações preferenciais classe B de emissão da Eletrobras, entre MS Uruguay e o Fundo6.
II. Primeira proposta para celebração de termo de compromisso
7. Em 06 de dezembro de 2016, os Proponentes apresentaram proposta conjunta
de termo de compromisso (“Proposta Inicial”)7, nos termos do art. 7º da Deliberação
CVM nº 3908, então em vigor9.
8. Em breve síntese, alegaram que os requisitos legais previstos no art. 11, §5º da
Lei nº 6.385/76 estariam preenchidos, uma vez que: (i) o ato considerado irregular já
havia se consumado e não teria caráter continuado; e (ii) não haveria terceiros
prejudicados cuja indenização se pudesse cogitar10.
9. Com base nesses argumentos, com a finalidade de por fim ao processo, os
Proponentes comprometeram-se a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
que possam erir a relação iduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer in rações ou
irregularidades que ven am a ser cometidas sob sua gestão; (...).
6 Conforme o Termo de Acusação (doc. SEI 0134927): “A estratégia realizada entre os investidores
consistiu na realização de operação de venda de 4.500.000 ações ELET6 por MS Uruguay e de compra
da mesma quantidade de ações pelo Fundo no call de fechamento de 30.04.2014 ao preço de R$12,61, e
na reversão dessa operação entre os investidores por meio da venda dessas 4.500.000 ações pelo Fundo
e compra por MS Uruguay em leilão realizado em 05.05.2014 ao preço de R$10,94, após a distribuição
de JCP pela Compan ia em 30.04.2014 no valor bruto de R$1,701557036 por ação”.
7 Doc. SEI 0197969.
8 “Art. 7º interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita
CVM, na qual se comprometa a:
I – cessar a prática de atividades ou atos considerados il citos, se for o caso; e
II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os pre u zos causados ao mercado ou
CVM.”
9 Os demais acusados, Banco BTG, Antonio Porto Filho e Jerckens Cruz, não apresentaram proposta de
termo de compromisso.
10 Quanto a este aspecto, os Proponentes alegaram que “ descumprimento de dever de dilig ncia, nos
termos imputados e sem e eito econ mico de nen uma natureza para a parte para a qual se devia a
dilig ncia, não tem o condão de gerar dever de indenização. Ademais, os efeitos econ micos da operação
não correspondem, também, a um dano indenizável”.
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III. Manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(“PFE”)
10. Nos termos do art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390, a PFE apreciou os
aspectos legais da proposta de termo de compromisso, tendo concluído pela existência
de óbice legal, conforme refletido na seguinte sequência de atos:
11. Em 16 de janeiro de 2017, a GJU-2 emitiu o Parecer nº 00003/2017/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU11 (“Parecer Inicial”) em que analisou o preenchimento dos
requisitos legais previstos na Lei nº 6.385/76. Segundo a Procuradora Federal signatária,
tal proposta não atenderia ao art. 11, § 5º, inciso II, da referida lei, uma vez que,
segundo exposto no Termo de Acusação, a prática irregular teria gerado um “bene cio
tributário de R$ 532.276,91”, que teria sido repartido entre os “investidores” (§15).
12. De acordo com a GJU-2, “[e]sse valor deveria ser integralmente ressarcido,
acrescido de montante [indenizatório] suficiente a funcionar como desestímulo a
prática de futuros ilícitos [a ser apontado pelo Comitê de Termo de Compromisso
(“CTC”)], sob pena do desvirtuamento do instituto do termo de compromisso” e de
ofensa ao princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal),
evitando-se que sua celebração “torne inanceiramente vanta osas condutas tidas como
il citas pela CVM” (§§15-17).
13. Destacou, ainda, a necessidade de verificação da existência de interesse
público na celebração de termo de compromisso no caso concreto, à luz do disposto no
art. 4º da Lei nº 6.385/76, tendo em vista o “enquadramento das condutas praticadas no
art. 27-C, da Lei nº 6.385/76” (§20). Segundo a GJU-2, “a celebração de acordos em
tais casos faz recair sobre a Administração Pública um ônus argumentativo mais
severo, com vistas a justificar se a CVM estará protegendo, efetivamente, os titulares de
valores mobiliários e os investidores contra a atuação irregular dos agentes
intermediários que atuam no mercado sem o devido registro unto a esta Autarquia”
(§21).
11 Doc. SEI 0222948.
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14. Em 1º de fevereiro de 2017, o Despacho nº 00010/2017/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU12 (“Despacho Inicial”) corroborou os termos do Parecer Inicial,
fazendo as seguintes considerações adicionais sobre o prejuízo individualizado
verificado nos autos:
“...as operações tiveram como prop sito a obtenção indevida de vantagem
tributária, qual seja, a isenção de imposto de renda incidente sobre JCP.
Embora a vantagem ilícita tenha se dado em prejuízo de toda a sociedade,
que é a destinatária final dos recursos oriundos do imposto de renda, sabe-se
que a Secretaria da Receita Federal é o órgão responsável pela
administração do referido tributo, nos termos do Decreto n° 3000/99. Nesse
aspecto, convém rememorar que a Receita Federal foi destinatária de
comunicação acerca das irregularidades tratadas, conforme consta da parte
final do Temo de Acusação. Não havendo nas propostas submetidas qualquer
previsão de ressarcimento à Receita Federal, ainda que limitada ao benefício
irregular obtido pela parte da operação ora proponente, forçoso reconhecer
que há óbice à celebração de termo de compromisso no caso, pelo não
preenchimento do requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n°
6.385/76.”
15. Em 02 de fevereiro de 2017, o Parecer Inicial e o Despacho Inicial foram
aprovados pelo DESPACHO n° 00063/2017/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU13,
constituindo o posicionamento da PFE-CVM àquela ocasião, quanto a existência de
óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso.
IV. Decisão do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”)
16. Em reunião realizada em 21.02.2017, o CTC, “considerando (i) o bice
levantado pela PFE/CVM, (ii) a gravidade do caso em tese, (iii) a ausência de
economia processual, e (iv) que os montantes originalmente propostos distam do valor
do benefício auferido com as operações descritas no presente processo, decidiu sugerir
12 Doc. SEI 0222949.
13 Doc. SEI 0222950.
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ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada por MS ADM e TIAGO MARQUES PESSOA, decisão que foi
comunicada, por meio de mensagem eletrônica, aos seus Representantes Legais na
mesma data14.
V. Pedido de reconsideração e nova manifestação da PFE
17. Em 23 de fevereiro de 2017, os Proponentes apresentaram pedido de
reconsideração da Decisão do CTC15 (“Pedido de Reconsideração”), por meio do qual
solicitaram o reenvio da Proposta Inicial à PFE-CVM, para que esse órgão tivesse a
oportunidade de apreciar os argumentos trazidos em manifestação protocolada em
20.02.201716.
18. Em breve síntese, sustentaram que (i) o posicionamento da PFE-CVM estaria
assentado “em premissas actualmente improcedentes”, tanto em relação ao cálculo do
suposto benefício quanto à utilização de premissas de natureza tributária; e (ii) não
caberia à CVM “o ulgamento de potenciais il citos de natureza tributária”, de
competência da Receita Federal. Indo além, ressaltaram ser “importante que a a
clareza na separação dessas competências a fim de que os indivíduos e entes regulados
não se encontrem em posição de ter de defender a legalidade de determinados aspectos
de sua conduta perante órgãos da administração que não possuem a expertise ou o
mandato para realizar aquela atividade de supervisão”, e que “a despeito da
interpretação que se possa dar para a conduta dos Defendentes sob a legislação do
mercado de capitais”, haveria “questões de undo” que tornariam a análise da questão
tributária complexa (p. 13).
19. Os Proponentes defenderam, ainda, que a celebração de termo de
compromisso traria economia processual ao caso, ressaltando que teriam sido acusados
somente pelo descumprimento do art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/99, “por não
terem sido diligentes a ponto de impedir, ou ao menos de adotar qualquer providência
14 Doc. SEI 0246718.
15 Doc. SEI 0234840.
16 Doc. SEI 0234840, Anexo I.
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no sentido de obstar a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, no
âmbito de carteira sob sua gestão” (p. 02).
20. Em 20 de março de 2017, por meio da Nota n. 00001/2017/PFE-CVM/PFECVM/PGF/AGU17, a PFE-CVM analisou o Pedido de Reconsideração, mantendo seu
entendimento e ressaltando que haveria clara indicação de prejuízo na acusação, o qual
não estaria abarcado na Proposta Inicial.
21. Preliminarmente, destacou-se que não haveria “direito sub etivo celebração
do termo de compromisso” e que “a análise dos requisitos legais para a celebração do
acordo substitutivo leva em conta os fatos tais como apresentados na peça acusatória,
não sendo oportuna a análise de argumentos de de esa.”18 (p. 01). Segundo a
Procuradoria, a análise do cálculo do suposto benefício auferido seria inoportuna
naquele momento processual, devendo-se considerar, para fins de celebração de termo
de compromisso, os valores indicados na peça acusatória.
22. Sobre a questão tributária, ressaltou-se que esta seria uma “questão
secundária, mas intrinsecamente relacionada ao ilícito contra o mercado de capitais
investigado”, dado que “as operações tratadas no presente processo constitu ram uma
manobra coordenada, com resultados previamente combinados, motivadas pelo
aproveitamento da isenção tributária dos fundos de investimento, a qual gerou ganho
indevido posteriormente repartido entre os investidores”. Nesse sentido, entendeu a
PFE-CVM na ocasião que “a circunstância do gan o indevido ser de natureza
tributária não afasta[ria] a incid ncia do requisito legal” (p. 02).
VI. Nova negociação com o CTC e desistência da celebração de termo de
compromisso
23. Após reunião realizada com os Proponentes, em 04 de abril de 2017, o CTC
decidiu negociar os termos da Proposta Inicial com os Proponentes, sugerindo a
17 Doc. SEI 0246051.
18 Ademais, a “celebração do termo de compromisso também deve perseguir os efeitos preventivo [ –
desestímulo à prática de irregularidades –] e educativo [– sinalização de que determinadas condutas não
são toleradas na ordem jurídica estabelecida para o setor regulado –]”, os quais representariam “o
interesse público que deve permear a resposta regulat ria pratica de il citos administrativos” (p. 01).
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assunção de obrigação pecuniária para cada Proponente em valor correspondente ao
triplo do benefício tributário auferido (R$ 532.276,91, dividido entre a MSAC e o
BTG), atualizado pelo IPCA a partir de 30 de abril de 2014 até seu efetivo pagamento,
em benefício do mercado de valores mobiliários; e estabelecendo que os Proponentes
deveriam diligenciar junto à Secretaria da Receita Federal para suprir o óbice legal
apontado pela PFE-CVM19.
24. Porém, em 17 de abril de 2017, os Proponentes formalizaram a desistência da
Proposta Inicial20, entendendo ser “desproporcional” o montante da obrigação
pecuniária requerida pelo CTC, bem como “inviável” a realização de diligências junto à
Secretaria da Receita Federal21 22.
25. Fui sorteado relator do processo administrativo sancionador em referência na
reunião do Colegiado realizada em 09 de outubro de 201823.
VII. Nova proposta de termo de compromisso
26. Em 25 de abril de 2019, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo
de compromisso (“Nova Proposta”)24, nos seguintes termos: (i) MSAC se
comprometeria a pagar R$ 810.688,68 (a ser atualizado), correspondente a 2 vezes o
valor do suposto ganho auferido pelo MSAC com as operações questionadas, na forma
19 Doc. SEI 0334471.
20 O Comitê, ao ser cientificado da desistência, em reunião realizada em 18 de abril de 2017, deliberou
pela elaboração de um relatório que consignasse “o ist rico e os trâmites avidos entre os acusados e o
Comit ”, de modo que o Relator do caso tivesse “ci ncia dos atos ocorridos” e pudesse adotar “as
provid ncias que entender cab veis” (Doc. SEI 0334471).
21 Nesse tocante, destacaram que “embora essa Autarquia ten a comunicado a SRFB da poss vel
existência de irregularidade nas operações realizadas, nenhuma entidade do grupo Morgan Stanley
(Morgan Stanley”) oi, até o presente momento, intimada a se mani estar em procedimento
administrativo na esfera da SRFB. Além disso, e, como também esclarecido anteriormente, a suspeita de
realização de irregularidade na esfera tributária já será apurada pelos órgãos da administração que
possuem a expertise e o mandato para realizar essa atividade de supervisão, por meio de procedimento
próprio que incluirá a possibilidade do exercício da ampla defesa pelas partes, não fazendo sentido a
apresentação de uma solução unilateral neste momento. Ainda mais quando o Morgan Stanley de fato
entende que, seja pelos negócios realizados, seja pela sua posição naqueles negócios, ele nem mesmo
deve igurar como responsável tributário por qualquer obrigação que se vier a identi icar” (Doc. SEI
0334468).
22 Doc. SEI 0334468.
23 Doc. SEI 0613740.
24 Doc. SEI 0745491.
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em que calculado pela acusação (i.e. R$ 405.344,34); e (ii) Tiago se comprometeria a
pagar R$ 250.000,00, tendo em vista que teria sido “acusado e clusivamente na
qualidade de diretor responsável da MSAC e que não auferiu qualquer benefício
pessoal com as operações” (p. 13).
27. Quanto à conveniência e oportunidade de realização do termo de compromisso
proposto, os Proponentes reiteraram sua condição de primariedade na CVM25, bem
como a economia processual resultante.
28. Já em relação ao requisito legal constante do art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº
6.385/76 e no art. 7º, inciso II, da Deliberação CVM nº 390/0126, os Proponentes
ressaltaram que, até o momento, mais de dois anos e meio após a comunicação efetuada
à autoridade fiscal, o MSAC “não oi sequer instado a prestar quaisquer
esclarecimentos”. Ademais, reforçaram o entendimento de que não se deveria discutir
possível indenização devida à Receita Federal no âmbito de termo de compromisso,
tendo em vista que tal indenização seria “um ato controverso, incerto e de di cil
implementação prática” (p. 12).
29. Adicionalmente, os Proponentes apontaram terem sido acusados de infração ao
seu dever de diligência – a seu ver, infração de “menor potencial o ensivo” – e que o
beneficiário de qualquer indenização porventura devida seria o Morgan Stanley
Uruguay, veículo proprietário detido pelo grupo Morgan Stanley, não sendo possível
identificar terceiros investidores prejudicados. Nesse sentido, argumentou-se que “tem
sido firme o entendimento de que (i) a correção a se promover corresponde à
indenização dos eventuais prejuízos difusos sofridos pelo mercado de capitais; e (ii) se
for possível calcular o suposto ganho obtido ou prejuízo evitado, o parâmetro utilizado
para o cálculo desses pre u zos di usos deve ser um múltiplo desses valores” (p. 13).
25 Nenhum dos Proponentes tem condenação prévia perante a CVM. Porém, de acordo com a ficha de
antecedentes, obtida em 25.05.2020, a MSAC é acusada por infração ao inciso I da ICVM 08/79 e, quanto
a este processo, consta que está pendente a assinatura de Termo de Compromisso.
26 i.e. correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
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VIII. Nova manifestação da PFE
30. Em 04.06.2019, solicitei que a PFE se manifestasse acerca da legalidade da
proposta de termo de compromisso, em especial no que diz respeito ao óbice jurídico
que, segundo a PFE-CVM, existiria nos termos da Proposta Inicial27.
31. Em 19.07.2019, a PFE reconsiderou o óbice urídico originalmente apontado
em suas manifestaç es, no que tange à necessidade de ressarcimento do suposto
prejuízo causado ao Erário, manifestando-se no sentido de que cabe ao Colegiado da
CVM decidir pela sufici ncia dos valores apresentados na proposta mais recente
apresentada nos autos28.
É o relatório.
27 Doc. SEI 0770712.
28 “Inicialmente, entendo que merece reconsideração o bice ur dico originalmente apontado pela PF CVM. Com e eito, embora ten a avido indicação de bene cio tributário indevido no presente caso, não
se está diante de importância correspondente a direito patrimonial dispon vel - comumente estimado pela
CVM nos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito desta Autarquia - uma vez que
se trata de poss vel sonegação iscal submetida es era de atuação de outro rgão da estrutura da
Administração Pública Federal. Assim sendo, a comunicação de ind cios de il cito tributário Receita
Federal é medida que se revela su iciente para o adequado encamin amento do assunto, cabendo ao
competente rgão azendário a autuação e cobrança do valor que entender devido em unção dos
ind cios de il cito comunicados.” (Doc. SEI 0803854).
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Voto
32. Conforme relatado, a proposta de termo de compromisso apresentada por
Morgan Stanley Administradora de Carteira S.A. e seu Diretor Tiago Marques Pessoa
para suspender o presente processo administrativo sancionador, contempla o pagamento
de R$ 810.688,68 (oitocentos e dez mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito
centavos), pelo MSAC, correspondente ao dobro do suposto ganho auferido, e R$
250.000,000 (duzentos e cinquenta mil reais) por Tiago29.
33. Com respaldo nas manifestações da PFE, entendo que os requisitos legais se
encontram devidamente atendidos, uma vez que a prática reputada irregular foi cessada
– considerando que se restringiu a período determinado e não foram constatados
indícios de sua continuidade – e o Proponente assumiu o compromisso de ressarcir os
danos difusos causados ao mercado de capitais.
34. Em que pese haver outros acusados no presente processo além dos
Proponentes, ainda assim vislumbro economia processual na aceitação da Proposta.
Explico: primeiramente, trata-se de infração diversa daquela imputada a outros
acusados, notadamente Jerckns Cruz, que na qualidade de responsável pela emissão das
ordens de compra e venda do Banco BTG, é acusado pelo descumprimento do inciso I
da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de oferta,
demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, dessa Instrução,
combinado com o disposto da Deliberação CVM nº 14/83.
35. Trata-se, como se pode notar, de infração de maior grau de potencial ofensivo
e que envolve a análise de elementos típicos que não estão presentes na infração
imputada aos Acusados.
36. Ademais, no que tange à infração imputada aos Proponentes, o julgamento
conduzirá ao exame, em âmbito próprio de cada instituição - Banco BTG e MSAC –
29 Penso não ser o caso de incidência de acréscimo ao valor proposto, em razão da fase processual em que
a Nova Proposta foi apresentada, uma vez que o principal motivo para o atraso e posterior frustração das
negociações com o CTC, sobre a Proposta Inicial, foi o óbice jurídico oposto pela PFE, posteriormente
revisto.
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sobre a implementação de mecanismos adequados para assegurar o cumprimento dos
mandamentos legais e regulamentares e dos esforços para assegurar o cumprimento da
regras aplicáveis30. Consequentemente, haverá uma limitação dos fatos que serão
analisados no momento do julgamento.
37. O valor proposto está em linha com propostas de termo de compromisso
acolhidas pelo Colegiado em 14.05.201931 e em 19.05.202032, que cuidaram de casos de
infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos descritos no
inciso II, alínea “a”, bem como com penalidades aplicadas no julgamento de processos
sancionadores envolvendo a mesma infração33. Portanto, atende ao critério de
suficiência necessária para desestimular a prática de condutas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
38. Ademais, considerando as inúmeras decisões do Colegiado sobre o exercício
de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários34,
30 “ spera-se que esses diretores responsáveis comprovem que implementaram mecanismos adequados
para assegurar o cumprimento do mandamento legal ou regulamentar, que supervisionaram com
dilig ncia, en im, que promoveram es orços razoáveis para assegurar o cumprimento sistemático da
regulação por aquela instituição e seus membros. Se esses mecanismos foram satisfatoriamente
implementados e se o diretor em questão provou ser diligente, ainda que a a uma al a pontual, não á
que se alar em responsabilidade desse diretor”. (PAS CVM nº 12/2010, julgado em 07.10.2014, Dir.
Rel. Luciana Dias).
31 Trata-se do termo de compromisso celebrado no âmbito do PAS CVM nº 19957.011759/2017-01, no
qual a CAM Brasil Gestão de Recursos Ltda. (na qualidade de prestadora de serviços de administração de
carteira de terceiros) e Alexandre Pavan Póvoa (na qualidade de administrador de carteira de valores
mobiliários), assumiram, individualmente, a obrigação pecuniária no valor de R$ 350.000,00, para a
acusação de exercício de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários (vedada pelo inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM 8); e por ferir a relação fiduciária com
seus clientes (infração ao disposto no art. 14, IV, da Instrução CVM 306);
32 Trata-se do termo de compromisso celebrado no âmbito do PAS CVM nº 19957.005641/2018-17, no
qual Kapitalo Investimentos Ltda., na qualidade de gestora dos fundos Kapitalo Kappa Master Fundo de
Investimento Multimercado e Kapitalo Zeta Master Fundo de Investimento Multimercado, e Hegler José
Horta Barbosa Filho, na qualidade de emissor das ordens de negociação em nome desses fundos, se
comprometeram a pagar à CVM, respectivamente, R$ 297.500,00 e R$ 212.500,00.
33 PAS CVM nº 04/2013, julgado em 24.02.2014, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Novais.
34 A título exemplificativo: PAS CVM nº 12/2010, julgado em 07.10.2014, Dir. Rel. Luciana Dias; PAS
CVM nº 04/2013, julgado em 24.02.2014, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Novais; PAS CVM
nº 16/2001, julgado em 03.11.2005, Dir. Rel. Norma Parente; PAS CVM nº 12/2004, julgado em
11.05.2010, Dir. Rel. Alexsandro Broedel Lopes; PAS CVM nº RJ2002/5015, julgado em 11.12.2003,
Dir. Rel. Norma Jonssen Parente. Cite-se, também, a existência de precedentes pela violação ao art. 14,
inciso II, da ICVM 306/99, tais como o PAS CVM nº 05/2012, julgado em 03.12.2019, Dir. Rel. Gustavo
Machado Gonzales; e o PAS CVM nº 06/2012, julgado em 20.08.2018, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba.
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acredito que a delimitação das características do ilícito e sua tipificação urídica restam
suficientemente estabelecidas, razão pela qual o julgamento deste processo sancionador
não teria efeito paradigmático ou orientador ao mercado.
39. Para que não haja dúvidas: a numerosidade de precedentes deste Colegiado
sobre o assunto sugere, mas não impõe, a conclusão de que o efeito orientador de um
caso novo seria insignificante. Em um mercado de capitais em constante evolução, que
se molda e se deixa permear pelo avanço tecnológico e pelo engenho de seus artífices, é
no mínimo imprudente descartar novas circunstâncias capazes de conferir novas e
relevantes matizes que mereçam um olhar mais detido, no âmbito do julgamento de
processo sancionador.
40. Contudo, não é este o caso sob discussão.
41. Sendo assim, considerando os fatos supervenientes Proposta Inicial,
notadamente a majoração do valor que será pago à CVM e a revisão do posicionamento
da PFE quanto à existência de óbice jurídico, voto, com base no art. 84, caput, da
Instrução CVM nº 60735, pela aceitação da Proposta, por entender que a celebração do
termo de compromisso, nas condiç es ora estabelecidas, revela-se oportuna e
conveniente luz do interesse p blico.
42. Também voto pela (i) fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para a assinatura
do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao
Proponente; (ii) fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para o seu cumprimento, a
contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos
termos do art. 91 da Instrução CVM nº 60736; e (iii) designação da Superintend ncia
35 Art. 84. m casos e cepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de
proposta de celebração de termo de compromisso apresentada ora do prazo a que se re ere o art. 82, tais
como os de o erta de indenização integral aos lesados pela conduta ob eto do processo e de modi icação
da situação de ato e istente quando do término do re erido prazo, a análise e negociação da proposta
poderá ser realizada pelo Diretor Relator.
36 Art. 91. termo de compromisso deverá ser publicado na seção “ iário letr nico” da página da
CVM na rede mundial de computadores, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações
assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.
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Administrativo-Financeira (SAD) para atestar o cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
43. Esclareço, por fim, que a fixação dos prazos acima em dias úteis tem como
objetivo uniformizar a regra aplicável aos prazos adotados para o cumprimento de
obrigações assumidas no âmbito de termos de compromisso àquela segundo a qual os
prazos previstos na Instrução CVM nº 607 serão contados em dias úteis37.
É como voto.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020.
Marcelo Barbosa
Presidente Relator
37 Art. 25. s prazos mencionados nesta Instrução serão contados em dias úteis, e clu do o dia de in cio
e incluído o dia de vencimento, salvo disposição expressa em sentido contrário.
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Voto do Relator
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Reg. Col. nº 0513/16
Proponentes: Banco BTG Pactual S.A
Antonio Carlos Canto Porto Filho
Jerckns Affonso Cruz
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Relatório
1. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Banco BTG
Pactual S.A (“Banco BTG”), Antonio Carlos Canto Porto Filho (“Antonio Porto”) e
Jerckns Affonso Cruz (em conjunto, “Acusados” ou “Proponentes”), nos autos do
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.004923/2016-35, instaurado
pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“Acusação”), para
apurar a conduta dos Proponentes e de outros acusados quanto à criação de condições
artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.
I. Conclusões da Acusação
2. Este processo teve origem no Processo CVM SEI n° 19957.000779/2016-681,
o qual é decorrente de acusação formulada pela BM&FBovespa Supervisão de
Mercados – BSM, no âmbito do Processo Administrativo Ordinário n° 19/20152 e foi
1 instaurado em 28.01.2016.
2 No âmbito deste processo foram acusados Morgan Stanley CTVM S.A., Carlos Frederico Sobral Elias e
Felipe Balaban, em razão da prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de
valores mobiliários (Doc. SEI 0134927). O processo foi encerrado por termo de compromisso em relação
aos três acusados, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico da BSM Supervisão de
Mercados.
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instaurado em razão da necessidade de apuração da conduta das demais pessoas
envolvidas nas infrações identificadas pela BSM.
3. Conforme consta no Termo de Acusação3, o Morgan Stanley Uruguay Ltda.
(“MS Uruguai”) e Banco BTG, atuando por meio do FIM CP LS Investimento no
Exterior (“Fundo”) – isento de tributação sobre proventos de Juros Sobre o Capital
Próprio (“JCP”) – realizaram operações com ações preferenciais nominativas classe B
de emissão de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (“Eletrobras”), por
intermédio de Morgan Stanley CTVM S.A., em 30.04.2014 e 05.05.2014, com
resultados previamente acertados, visando à obtenção de vantagem financeira (para MS
Uruguay e para o Fundo) em decorrência da diferença de tributação entre os
investidores (i.e. situação de isenção de tributação do Fundo sobre a distribuição de
JCP) na ocasião da distribuição de JCP pela Eletrobras. De acordo com a SMI:
“A estratégia realizada entre os investidores consistiu na realização de
operação de venda de 4.500.000 ações ELET6 por MS Uruguay e de compra
da mesma quantidade de ações pelo Fundo no call de fechamento de
30.04.2014 ao preço de R$12,61, e na reversão dessa operação entre os
investidores por meio da venda dessas 4.500.000 ações pelo Fundo e compra
por MS Uruguay em leilão realizado em 05.05.2014 ao preço de R$10,94, após
a distribuição de JCP pela Companhia em 30.04.2014 no valor bruto de
R$1,701557036 por ação. Para liquidar a venda das 4.500.000 ELET6
realizada em 30.04.2014, MS Uruguay tomou 3.603.540 ações emprestadas no
BTC4 em 02.05.2014, liquidando o saldo restante (896.460) com ações que
possuía em custódia. Concomitantemente à operação no mercado à vista, MS
Uruguay e o Fundo realizaram operação de swap no exterior, por meio da
qual o Fundo assumiu posição vendida de 4.500.000 de ELET6 pelo preço de
R$12,61, de sorte que os efeitos da operação no mercado à vista (variação do
preço entre a compra e a venda) foram anulados pelo efeito inverso provocado
pelo swap.” (§§3-9)
4. Quanto à responsabilidade dos Proponentes, a acusação concluiu que:
3 Doc. SEI n° 0134927.
4 A sigla BTC significa Banco de Títulos CBLC.
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“Desse modo, restou comprovado que o Sr. Jerckns Affonso Cruz, na
qualidade de pessoa autorizada a emitir ordens em nome do BTG Pactual –
gestor do Fundo – é responsável pelo descumprimento ao inciso I da
Instrução CVM nº 8/79, em razão da criação de condições artificiais de
oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, dessa
Instrução, combinado com o disposto da Deliberação CVM nº 14/83”. (§87
do Termo de Acusação)
(...)
“Assim sendo, Banco BTG Pactual S.A, na qualidade de gestor do
Fundo, descumpriu o citado art. 65-A, inciso I, da
Instrução CVM no 409/04, e o Sr. Antonio Carlos Porto Filho, na qualidade
de Diretor Responsável pela administração das carteiras geridas por esse
Gestor (0134893 e 0134902), descumpriu mencionado art. 14, inciso II, da
Instrução CVM no 306/99, tendo em vista que não foram diligentes o
suficiente a ponto de impedir, ou ao menos de adotar qualquer providência
no sentido de obstar, a criação de condições artificiais de oferta, demanda
epreço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM n°
08/79, por meio das operações em questão, realizadas no âmbito da gestão
de carteira sob sua responsabilidade”.(§99 do Termo de Acusação)
5. Seguindo a lógica e os cálculos da Acusação, o Banco BTG teria recebido o
valor líquido de R$ 126.932,57 (cento e vinte e seis mil, novecentos e trinta e dois reais
e cinquenta e sete centavos), enquanto o Morgan Stanley Administradora de Carteira
S.A.(“MSAC”) teria recebido o valor líquido de R$ 405.344,34 (quatrocentos e cinco
mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), que resultaria em um
ganho global para as partes de R$ 532.276,91 (quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e
setenta e seis reais e noventa e um centavos).
6. A Acusação concluiu que Jerckns Affonso Cruz deveria ser responsabilizado
pela pr tica de criação de condição arti icial de o erta, de anda e preço, conforme
previsto no inciso , al nea a , da nstrução C M nº 08/79, na medida em que as
operaç es teria sido pre ia ente co binadas entre Banco BTG e MSAC e a isenção
fiscal entre eles repartida.
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7. Quanto ao Banco BTG e Antonio Porto, sua responsabilização se justificaria,
na visão da Acusação, por supostamente não terem atuado de forma diligente, de modo
a impedir ou obstar a realização da operação de compra e venda e sua posterior
reversão, em 30.04.2014 e 05.05.2014, de 4.500.000 ações preferenciais classe B de
emissão da Eletrobras, entre MS Uruguay e o Fundo5, descumprindo, respectivamente,
o art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM no 409/046 e o art. 14, inciso II, da Instrução
CVM n° 306/9978.
II. Arquivamento parcial do processo em relação a outros acusados
8. No âmbito do presente processo administrativo sancionador, MSAC e Tiago
Marques Pessoa (“Tiago Pessoa”), na qualidade de Diretor responsável, foram acusados
por suposto descumprimento do art. 14, inciso II, da Instrução CVM n° 306/1999, por,
na visão da Acusação, não terem sido diligentes o suficiente a ponto de impedir, ou ao
menos de adotar qualquer providência no sentido de obstar, a criação de condições
arti iciais de o erta, de anda e preço, nos ter os descritos no inciso , al nea “a”, da
Instrução CVM n° 08/79.
5 Conforme o Termo de Acusação (doc. SEI 0134927): “A estratégia realizada entre os investidores
consistiu na realização de operação de venda de 4.500.000 ações ELET6 por MS Uruguay e de compra
da mesma quantidade de ações pelo Fundo no call de fechamento de 30.04.2014 ao preço de R$12,61, e
na reversão dessa operação entre os investidores por meio da venda dessas 4.500.000 ações pelo Fundo
e compra por MS Uruguay em leilão realizado em 05.05.2014 ao preço de R$10,94, após a distribuição
de JCP pela Companhia em 30.04.2014 no valor bruto de R$1,701557036 por ação”.
6
Art. –A. administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – e ercer suas atividades buscando sempre as mel ores condiç es para o fundo, empregando o cuidado
e a dilig ncia ue todo omem ativo e probo costuma dispensar administração de seus pr prios
neg cios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando pr ticas ue
possam ferir a relação fiduci ria com eles mantida, e respondendo por uais uer infraç es ou
irregularidades ue ven am a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
7 Art. 14. A pessoa natural ou urídica respons vel pela administração da carteira de valores mobili rios
deve observar as seguintes regras de conduta: (...) II - empregar, no e ercício de sua atividade, o
cuidado e a dilig ncia ue todo omem ativo e probo costuma dispensar administração de seus
pr prios neg cios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando pr ticas
que possam ferir a relação fiduci ria com eles mantida, e respondendo por uais uer infraç es ou
irregularidades ue ven am a ser cometidas sob sua gestão; (...).
8 Conforme o Termo de Acusação (doc. SEI 0134927): “A estratégia realizada entre os investidores
consistiu na realização de operação de venda de 4.500.000 ações ELET6 por MS Uruguay e de compra
da mesma quantidade de ações pelo Fundo no call de fechamento de 30.04.2014 ao preço de R$12,61, e
na reversão dessa operação entre os investidores por meio da venda dessas 4.500.000 ações pelo Fundo
e compra por MS Uruguay em leilão realizado em 05.05.2014 ao preço de R$10,94, após a distribuição
de JCP pela Compan ia em 30.04.2014 no valor bruto de R$1,701 703 por ação”.
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9. MSAC e Tiago Pessoa apresentaram nova proposta conjunta de termo de
compromisso em 25.04.20199, após a distribuição do presente processo a esse Relator,
tendo em vista tentativa anterior frustrada de negociação com o CTC10, notadamente em
razão de óbice jurídico oposto pela PFE, posteriormente revisto11. A referida proposta
de termo de compromisso contemplou o pagamento de R$ 810.688,68 (oitocentos e dez
mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), pelo MSAC,
correspondente ao dobro do suposto ganho auferido, e R$ 250.000,000 (duzentos e
cinquenta mil reais) por Tiago Pessoa.
10. Em 09.06.2020, o Colegiado da CVM, no âmbito do presente processo
administrativo sancionador, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso
apresentada por MSAC e Tiago Pessoa.
11. Em razão do cumprimento do termo de compromisso, consoante atesto da
Superintendência Administrativo-Financeira, o processo foi arquivado em relação aos
compromitentes MSAC e Tiago Pessoa12.
III. Proposta para celebração de termo de compromisso
12. Em 29 de junho de 2020, posteriormente à decisão do Colegiado que deliberou
favoravelmente à aceitação da proposta de termo de compromisso de MSAC e Tiago
9 Doc. SEI 0745490.
10 “Após reunião realizada com os Proponentes, em 04 de abril de 2017, o CTC decidiu negociar os
termos da Proposta Inicial com os Proponentes, sugerindo a assunção de obrigação pecuniária para cada
Proponente em valor correspondente ao triplo do benefício tributário auferido (R$ 532.276,91, dividido
entre a MSAC e o BTG), atualizado pelo IPCA a partir de 30 de abril de 2014 até seu efetivo pagamento,
em benefício do mercado de valores mobiliários; e estabelecendo que os Proponentes deveriam
diligenciar junto à Secretaria da Receita Federal para suprir o óbice legal apontado pela PFE-CVM” (Doc.
SEI 0334471).
11 “Inicialmente, entendo ue merece reconsideração o bice urídico originalmente apontado pela P CVM. Com efeito, embora ten a avido indicação de benefício tribut rio indevido no presente caso, não
se est diante de import ncia correspondente a direito patrimonial disponível - comumente estimado pela
CVM nos processos administrativos sancionadores conduzidos no mbito desta Autar uia - uma vez ue
se trata de possível sonegação fiscal submetida esfera de atuação de outro rgão da estrutura da
Administração P blica ederal. Assim sendo, a comunicação de indícios de ilícito tribut rio Receita
ederal é medida ue se revela suficiente para o ade uado encamin amento do assunto, cabendo ao
competente rgão fazend rio a autuação e cobrança do valor ue entender devido em função dos
indícios de ilícito comunicados.” (Doc. SEI 0803854).
12 Doc. SEI 1070196.
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Pessoa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso13,
com fulcro no artigo 11, §§ 5o a 10 da Lei no . e no cap tulo da nstrução
CVM no 607/2019 (“Proposta”).
13. Em breve síntese, alegaram que os requisitos legais previstos no art. 11, §5º,
da Lei nº 6.385/76, estariam preenchidos, uma vez que: (i) não há qualquer conduta que
ainda deva ser cessada; e (ii) inexiste pre u o individualizado a ser ressarcido no caso
concreto, conforme reconhecido pela Procuradoria Federal Especializada.
14. No mérito, a defesa reiterou os argumentos anteriormente trazidos aos autos,
relativamente à aus ncia de ual uer responsabilidade dos Acusados.
15. Em relação a Jerckns Affonso Cruz, a defesa repisou que nen u dos
re uisitos necess rios para a caracteri ação do il cito de criação de condições artificiais
de oferta, demanda e preço restou comprovado nos autos, argumentando, notadamente,
inexistir artificialidade, em razão de as operaç es tere seguido unda entação
econ ica leg ti a, além da ausência de dolo e de alteração do fluxo de ordens, o que,
segundo a defesa, foi reconhecido pela própria acusação, ao menos quanto à alteração
do fluxo de ordens.
16. Ademais, para defender a legitimidade das operações, a defesa alegou que o
Fundo teria atuado no contexto de uma estratégia de arbitragem.
17. Em relação ao Banco BTG e Antonio Porto, a defesa insistiu em que suas
condutas não foram devidamente indi iduali adas no ter o de acusação, “sendo
inteiramente ilegal a pretensão de responsabiliz -los de maneira autom tica e
mec nica, como se fosse possível uma responsabilidade ob etiva”.
18. Os Proponentes argumentaram, por fim, que a Proposta te “o intuito de
pragmaticamente encerrar este processo para todos, considerando o fato da aprovação
da celebração de ermo de Compromisso pelos também acusados neste processo
Morgan Stanley Administradora de Carteira S.A. e seu diretor Tiago Marques Pessoa
e, com isso, contribuir também para a plena economia processual”.
13 Doc. SEI 1044887.
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19. Desta forma, com base nesses argumentos, com a finalidade de por fim ao
processo, os Proponentes comprometeram-se a pagar à CVM: (i) o montante individual
fixo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Antonio Porto e Jerckns
Affonso Cruz e (ii) o ontante correspondente a duas e es o alor do suposto gan o
au erido pelo Banco BTG co as operaç es uestionadas, na or a e ue calculado
pela Acusação, de R$ 126.932,57 (cento e vinte e seis mil, novecentos e trinta e dois
reais e cinquenta e sete centavos), totali ando o ontante de . , (du entos e
cin uenta e tr s il oitocentos e sessenta e cinco reais e uator e centa os), atuali ado
pelo ndice acional de Preços do Consu idor A plo – PCA, a partir de de abril de
at seu e eti o paga ento.
IV. Manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(“PFE”)
20. Nos termos do art. 84, § 1º da Instrução CVM nº 607/2019, em 18.08.2020 a
PFE apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso, tendo concluído
pela inexistência de óbice legal e no sentido de que cabe ao “Colegiado avaliar a
sufici ncia dos valores oferecidos para compensar os danos difusos causados ao
mercado, prevenir novos ilícitos e educar os agentes infratores”14.
21. Fui sorteado relator do processo administrativo sancionador em referência na
reunião do Colegiado realizada em 09 de outubro de 201815.
14 Parecer n 00038/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, aprovado pela Subprocuradora-Chefe da GJU-2,
por meio do Despacho n 00100/2020/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e pelo Procurador-Chefe, por meio
do Despacho n 00305/2020/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. SEI 1079108).
15 Doc. SEI 0613740.
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Voto
22. Conforme relatado, a proposta de termo de compromisso apresentada por
Banco BTG, seu Diretor Antonio Porto e Jerckns Affonso Cruz para suspender o
presente processo administrativo sancionador, contempla o pagamento de
. , (du entos e cin uenta e tr s il oitocentos e sessenta e cinco reais e
quatorze centavos), pelo Banco BTG, correspondente ao dobro do suposto ganho
auferido, atualizado desde de abril de at a data de seu efetivo pagamento e de
R$ 250.000,000 (duzentos e cinquenta mil reais), individualmente, por Antonio Porto e
Jerckns Affonso Cruz.
23. Com respaldo nas manifestações da PFE, entendo que os requisitos legais se
encontram devidamente atendidos, uma vez que a prática reputada irregular foi cessada
– considerando que se restringiu a período determinado e não foram constatados
indícios de sua continuidade – e o Proponente assumiu o compromisso de ressarcir os
danos difusos causados ao mercado de capitais.
24. Vislumbro economia processual na aceitação da Proposta, pois trata-se de
oportunidade de arquivamento do presente processo administrativo sancionador em
relação a todos os acusados.
25. Além disso, os valores propostos são os mesmos que os estabelecidos no
termo de compromisso celebrado pelos também acusados MSAC e Tiago Pessoa, ou
seja, o dobro do suposto ganho auferido, atualizado desde 30.04.2014, a ser pago pela
instituição responsável e o valor fixo de 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta mil) para
o diretor responsável.
26. Observo, no presente caso, que a suposta conduta praticada por Jerckns
Affonso Cruz possui maior potencial ofensivo que a dos demais acusados no presente
processo, uma vez que foi responsabilizado pela pr tica de criação de condição arti icial
de o erta, de anda e preço, con or e pre isto no inciso , al nea a , da nstrução
CVM nº 08/79. Não obstante, o valor por ele proposto está em consonância com os
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precedentes desse Colegiado para casos semelhantes16. Além disso, levo em
consideração a sua condição de primariedade na CVM17.
27. Conjuntamente, no que tange à Proposta feita pelos Proponentes, penso não
ser o caso de incidência de acréscimo ao valor proposto em razão da fase processual em
que a Proposta foi apresentada. Nesse ponto, noto que os precedentes desse Colegiado
que tratam de acréscimo de valor, referem-se a situações em que o Colegiado rejeitou
uma primeira proposta de termo de compromisso apresentada. Nesses casos, o
Colegiado acolheu o entendimento de que novas propostas deveriam contemplar um
acréscimo de 20% em relação à contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso
não aceita inicialmente pelos proponentes, sob o fundamento dos "princípios da
celeridade e da economia processual"18.
28. No caso sob exame, porém, os Proponentes em nenhum momento
apresentaram à CVM proposta infrutífera de termo de compromisso ou se utilizaram
desse instrumento de forma a procrastinar o andamento do processo. Na minha visão, os
Proponentes estão aderindo à exitosa proposta de outros acusados no presente processo,
não tendo provocado qualquer atraso processual que justifique acréscimo aos valores.
29. Assim, apesar dos Proponentes não terem apresentado proposta de termo de
compromisso no prazo previsto no art. 82, §§ 1º e 2º, da ICVM 607/2019, entendo que a
Proposta é oportuna, nos termos do que dispõe o artigo 84, tendo em vista a celebração
de termo de compromisso por outros acusados nessa fase processual.
30. Como apontei em meu voto na Reunião do Colegiado de 09.06.2020, o valor
proposto está em linha com propostas de termo de compromisso acolhidas pelo
16 Termos de compromisso firmados no âmbito do PAS CVM nº 19957.011759/2017-01 (Decisão do
Colegiado de 16.04.2019); PAS CVM nº 19957.005641/2018-17 (Decisão do Colegiado de 19.05.2020);
e PAS CVM nº 19957.005818 (Decisão do Colegiado de 16.04.2019).
17 Conforme Ficha de antecedentes emitida em 20.08.2020. De acordo com Ficha de antecedentes emitida
em 20.08.2020 o Banco BTG possui apontamento de que foi absolvido pela CVM em 01.09.2015 e
condenado, em grau de recurso, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em
20.02.2018, por falha informacional no prospecto de initi o de distribuição de cota de Fundo de
n esti ento obili rio e Antonio Porto não possui ual uer aponta ento.
18 Termos de compromisso firmados no âmbito do PAS CVM SP PAS CVM 2006/66 (Decisão do
Colegiado de 10.05.2011), PAS CVM 2009/485 (Decisão do Colegiado de 29.09.2009) e PAS CVM
2008/8243 (Decisão do Colegiado de 18.08.2009).
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Colegiado em 14.05.201919 e em 19.05.202020, que cuidaram de casos de infração ao
disposto no inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos descritos no inciso II, alínea
“a”, bem como com penalidades aplicadas no julgamento de processos sancionadores
envolvendo a mesma infração21. Portanto, atende ao critério de suficiência necessária
para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do termo de compromisso.
31. Ademais, “considerando as inúmeras decisões do Colegiado sobre o exercício
de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários22, acredito que a delimitação das características do ilícito e sua tipificação
urídica restam suficientemente estabelecidas, razão pela qual o julgamento deste
processo sancionador não teria efeito paradigmático ou orientador ao mercado”23.
32. Sendo assim, considerando os fatos supervenientes, notadamente a celebração
de termo de compromisso com os outros acusados no presente processo administrativo
sancionador, voto, com base no art. 84, caput, da Instrução CVM nº 60724, pela
19 Trata-se do termo de compromisso celebrado no âmbito do PAS CVM nº 19957.011759/2017-01, no
qual a CAM Brasil Gestão de Recursos Ltda. (na qualidade de prestadora de serviços de administração de
carteira de terceiros) e Alexandre Pavan Póvoa (na qualidade de administrador de carteira de valores
mobiliários), assumiram, individualmente, a obrigação pecuniária no valor de R$ 350.000,00, para a
acusação de exercício de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
obili rios ( edada pelo inciso , al nea “a”, da nstrução C M ); e por ferir a relação fiduciária com
seus clientes (infração ao disposto no art. 14, IV, da Instrução CVM 306);
20 Trata-se do termo de compromisso celebrado no âmbito do PAS CVM nº 19957.005641/2018-17, no
qual Kapitalo Investimentos Ltda., na qualidade de gestora dos fundos Kapitalo Kappa Master Fundo de
Investimento Multimercado e Kapitalo Zeta Master Fundo de Investimento Multimercado, e Hegler José
Horta Barbosa Filho, na qualidade de emissor das ordens de negociação em nome desses fundos, se
comprometeram a pagar à CVM, respectivamente, R$ 297.500,00 e R$ 212.500,00.
21 PAS CVM nº 04/2013, julgado em 24.02.2014, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Novais.
22 A título exemplificativo: PAS CVM nº 12/2010, julgado em 07.10.2014, Dir. Rel. Luciana Dias; PAS
CVM nº 04/2013, julgado em 24.02.2014, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Novais; PAS CVM
nº 16/2001, julgado em 03.11.2005, Dir. Rel. Norma Parente; PAS CVM nº 12/2004, julgado em
11.05.2010, Dir. Rel. Alexsandro Broedel Lopes; PAS CVM nº RJ2002/5015, julgado em 11.12.2003,
Dir. Rel. Norma Jonssen Parente. Cite-se, também, a existência de precedentes pela violação ao art. 14,
inciso II, da ICVM 306/99, tais como o PAS CVM nº 05/2012, julgado em 03.12.2019, Dir. Rel. Gustavo
Machado Gonzales; e o PAS CVM nº 06/2012, julgado em 20.08.2018, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba.
23 Trecho do meu voto na Decisão do Colegiado de 09.06.2020.
24 Art. 4. m casos e cepcionais, nos uais se entenda ue o interesse p blico determina a an lise de
proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a ue se refere o art. 2, tais
como os de oferta de indenização integral aos lesados pela conduta ob eto do processo e de modificação
da situação de fato e istente uando do término do referido prazo, a an lise e negociação da proposta
poder ser realizada pelo iretor Relator.
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aceitação da Proposta, por entender ue a celebração do ter o de co pro isso, nas
condições ora estabelecidas, revela-se oportuna e con eniente lu do interesse p blico.
33. Ta b oto pela (i) fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para a assinatura
do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao
Proponente; (ii) fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para o seu cumprimento, a
contar da publicação do termo de compromisso no “Di rio Eletr nico” da C M, nos
termos do art. 91 da Instrução CVM nº 60725; e (iii) designação da Superintendência
Administrativo-Financeira (SAD) para atestar o cumprimento da obrigação pecuni ria
assumida.
34. Esclareço, por fim, que a fixação dos prazos acima em dias úteis tem como
objetivo uniformizar a regra aplicável aos prazos adotados para o cumprimento de
obrigações assumidas no âmbito de termos de compromisso àquela segundo a qual os
prazos previstos na Instrução CVM nº 607 serão contados em dias úteis26.
É como voto.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2020.
Marcelo Barbosa
Presidente Relator
25 Art. 1. termo de compromisso dever ser publicado na seção “ i rio letr nico” da p gina da
CVM na rede mundial de computadores, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigaç es
assumidas, e constituir título e ecutivo e tra udicial.
26 Art. 2 . s prazos mencionados nesta Instrução serão contados em dias teis, e cluído o dia de início
e incluído o dia de vencimento, salvo disposição expressa em sentido contrário.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.