CVM · Colegiado · 24/11/2020
Companhia aberta
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.007605/2020-11
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CONSULTA DA SGE SOBRE DELIMITAÇÃO TEMPORAL DAS REFERÊNCIAS A HISTÓRICO DE PROPONENTES EM PARECERES SOBRE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007605/2020-11
Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência Geral – SGE sobre delimitação temporal das referências a histórico de proponentes quando da análise, pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou "CTC"), de propostas de termo de compromisso, e, consequentemente, nos pareceres emitidos pelo Comitê. Nos termos do Memorando nº 8/2020-CVM/SGE, o Superintendente Geral destacou que o Comitê, em 06.10.2020, deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM no sentido de que, doravante, as referências a histórico de proponentes em pareceres sobre propostas de termo de compromisso se restrinjam ao período máximo de 10 (dez) anos, a contar da data da primeira apreciação da proposta pelo CTC. As razões essenciais da referida opinião se relacionam, precipuamente, com o princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a experiência com exemplos de delimitação temporal semelhante em outras situações nas quais se exige informação sobre o histórico de pessoas, tais como: (i) delimitação temporal no Decreto nº 9.916/2019 c/c Decreto nº 9.727/2019, que dispõe sobre os critérios gerais a serem observados para a ocupação de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e prevê, no particular, informação a ser prestada a respeito de não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art.
1º da Lei Complementar nº 64/1990, entre as quais está a hipótese de a pessoa ter sido demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; e (ii) delimitação temporal prevista no item 12.5.n do Formulário de Referência, cujo conteúdo observa o Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, no qual deve constar a descrição de ocorrências relativas a administradores ou membros de conselho fiscal de emissor, nos últimos 5 (cinco) anos, no que diz respeito a condenações (a) na esfera criminal; (b) em processo administrativo conduzido pela CVM; ou (c) transitadas em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que tenham resultado na inabilitação ou na suspensão da prática de atividade profissional ou comercial. De acordo com o Superintendente Geral, não obstante os exemplos de prazos acima não coincidam com o período de 10 (dez) anos ora proposto pelo CTC, entende o órgão que tal prazo, sob a mesma inteligência dos normativos em tela no que concerne ao tema de informação sobre histórico de pessoas e considerando em especial as situações já vivenciadas na apreciação de casos anteriores de propostas de termo de compromisso, revela-se razoável e proporcional.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a proposta do Comitê para que as referências a histórico de proponentes a constar de pareceres sobre propostas de termos de compromisso se restrinjam ao período máximo de 10 (dez) anos, a contar da data da primeira apreciação da proposta pelo CTC. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 8/2020-CVM/SGE
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2020.
Ao Colegiado,
Assunto: Delimitação temporal das referências a histórico de
proponentes em pareceres sobre Termo de Compromisso.
Serve o presente para submeter à apreciação do Colegiado da
Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") proposta de delimitação temporal das
referências a histórico de proponentes quando da análise, pelo Comitê de Termo
de Compromisso ("CTC"), de propostas de Termo de Compromisso ("TC"), e,
consequentemente, nos pareceres emitidos pelo órgão.
Com efeito, em reunião realizada no dia 06.10.2020, o
CTC deliberou1 por opinar, junto ao Colegiado desta CVM, no sentido de que,
doravante, as referências a histórico de proponentes em pareceres
sobre propostas de TC restrinjam-se ao período máximo de 10 (dez) anos, a contar
da data da primeira apreciação da proposta pelo CTC.
As razões essenciais da presente opinião se relacionam,
precipuamente, com o princípio constitucional da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como com a experiência com exemplos de delimitação
temporal semelhante em outras situações nas quais se exige informação sobre o
histórico de pessoas, tais como:
(i) delimitação temporal no Decreto nº 9.916, de 18 de julho de 2019
(disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2019/Decreto/D9916.htm) c/c Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019,
que dispõe sobre os critérios gerais a serem observados para a ocupação de
cargos em comissão e funções de confiança na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, e prevê, no particular, informação a ser prestada
a respeito de não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no
inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
(disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp64.htm), entre as
quais está a hipótese de a pessoa ter sido demitida do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder
Judiciário; e
(ii) delimitação temporal no item 12.5.n do Formulário de Referência
cujo conteúdo observa o Anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de
2009, no qual deve constar a descrição de ocorrências relativas a administradores
ou membros de conselho fiscal de emissor, nos últimos 5 (cinco) anos, no que diz
respeito a condenações (a) na esfera criminal; (b) em processo administrativo
conduzido pela CVM; ou (c) transitadas em julgado, na esfera judicial ou
administrativa, que tenham resultado na inabilitação ou na suspensão da prática
de atividade profissional ou comercial.
Memorando 8 (1128773) SEI 19957.007605/2020-11 / pg. 1
Não obstante os exemplos de prazos acima não coincidam com o
período de 10 (dez) anos ora proposto pelo CTC, entende o órgão que tal prazo,
sob a mesma inteligência dos normativos em tela no que concerne ao tema de
informação sobre histórico de pessoas e considerando em especial as situações já
vivenciadas na apreciação de casos anteriores de propostas de TC, revela-se
razoável e proporcional.
Assim, encaminho o presente expediente à EXE, com solicitação de
inclusão do assunto em tela na pauta de reunião do Colegiado, com relatoria desta
SGE.
Atenciosamente,
________________________________________________________________________________________________________
1 Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC e SSR e
pelo substituto da SPS.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 29/10/2020, às 10:42, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007605/2020-11 Documento SEI nº 1128773
Memorando 8 (1128773) SEI 19957.007605/2020-11 / pg. 2
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