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CVM · Colegiado · 01/12/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006275/2019-02

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006275/2019-02

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Deixar de informar à Ideiasnet a alienação de participação acionária relevante no capital social da Companhia. Infração ao artigo 12, caput, §1º e §4º da Instrução CVM nº 358/2002. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela pela condenação de Jonas Spritzer Amar Jaimovick e da Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME a pena de multa pecuniária individual no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por infração ao artigo 12, caput, §1º e §4º da Instrução CVM nº358/2002. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19. Ausentes os acusados, sem representantes constituídos. Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Extrato de Sessão de Julgamento 360 (1173088) SEI 19957.006275

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Diário Eletrônico da CVM em

11/03/2021

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.006275/2019-02 (RJ2019/4246) *

* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da

Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.

Data do julgamento: 01/12/2020

Relator: Diretor Henrique Machado

Acusados:

Jonas Spritzer Amar Jaimovick

Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME

Ementa: Deixar de informar à Ideiasnet a alienação de participação acionária

relevante no capital social da Companhia. Infração ao artigo 12, caput, §1º e §4º

da Instrução CVM nº 358/2002. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela pela condenação de Jonas Spritzer Amar

Jaimovick e da Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME a pena de multa

pecuniária individual no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

por infração ao artigo 12, caput, §1º e §4º da Instrução CVM nº358/2002.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM

nº 607/19.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Extrato de Sessão de Julgamento 360 (1173088) SEI 19957.006275/2019-02 / pg. 1

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre

Rangel, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino Machado Moreira e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Gustavo Machado Gonzalez.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 18/01/2021, às 15:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 18/01/2021, às 20:14, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 01/02/2021, às 17:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por HENRIQUE BALDUINO

MACHADO MOREIRA, Usuário Externo, em 01/03/2021, às 12:18, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº 19957.006275/2019-02

Acusados: Jonas Spritzer Amar Jaimovick

Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME

Assunto: Infração ao art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.

Diretor Relator: Henrique Machado

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a

responsabilidade de Jonas Spritzer Amar Jaimovick (“Jonas Jaimovick”) e de Spritzer

Consultoria Empresarial Eireli – ME (“Spritzer”), por supostamente não terem

informado à Ideiasnet S/A (“Ideiasnet” ou “Companhia”) a alienação de participação

acionária relevante, em infração ao artigo 12, caput, §1º e §4º da Instrução CVM nº

358/021.

II. ACUSAÇÃO

2. De acordo com a apuração realizada pela SEP, a Ideiasnet foi questionada,

em 09 de janeiro de 2019, pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), a respeito da

existência de fato que pudesse justificar oscilações atípicas registradas nos pregões de

1 Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do

conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo

de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que realizarem negociações

relevantes deverão enviar à companhia as seguintes informações: (...)

§ 1º Considera-se negociação relevante o negócio ou o conjunto de negócios por meio do qual a

participação direta ou indireta das pessoas referidas no caput ultrapassa, para cima ou para baixo, os

patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim

sucessivamente, de espécie ou classe de ações representativas do capital social de companhia aberta.

(...)

§ 4º A comunicação a que se refere o caput será feita imediatamente após ser alcançada a participação

referida no § 1º.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006275/2019-02 - pg. 1 de 4

Relatório Relatório DHM (1150874) SEI 19957.006275/2019-02 / pg. 3

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21 de dezembro de 2018 a 09 de janeiro de 2019 na cotação das ações de emissão da

Companhia.

3. Em resposta, a Ideiasnet informou desconhecer fato relacionado aos

negócios da Companhia que pudessem justificar tais oscilações. Informou ainda ter

verificado que parte significativa das negociações realizadas no período teria sido

efetuada pela acionista Spritzer. Aduziu que essas negociações realizadas pela Spritzer

poderiam ter “relação com os alertas divulgados pela CVM em 21/08/2017 e

04/01/2019 sobre a atuação irregular da atividade de administração de carteiras e

consultoria de valores mobiliários por esse acionista e com as matérias veiculadas a

respeito nos jornais Valor Econômico e O Globo em 04 e 05/01/2018,

respectivamente”.

4. Sobre a suposta atuação irregular, a SEP apurou que Jonas Jaimovick e a

Spritzer teriam sido objeto da Deliberação CVM nº 778 (Doc. 0776978), editada em

21.08.2017 e divulgada novamente no site desta Comissão em 04.01.2019, que alertou

os participantes do mercado sobre eventual atuação deles como prestadores de serviços

de administração e consultoria de valores mobiliários sem prévia autorização. No

mesmo dia 04, o “Valor Online” repercutiu a notícia divulgada pela CVM e, em

05.01.2019, “O Globo Online” também publicou matéria a respeito dessa possível

atuação irregular, destacando ainda que a Spritzer seria a nova patrocinadora do Clube

de Regatas Vasco da Gama (Doc. 0776978).

5. Conforme apurado pela área técnica, em 16.01.2019, a Ideiasnet divulgou

Comunicado ao Mercado (Doc. 0776978) informando que, com base nas informações

obtidas junto ao escriturador das ações, Jonas Jaimovick e a Spritzer teriam reduzido,

em 09.01.2019, suas correspondentes participações societárias. A participação deles no

capital social da Companhia seria de 14,52%, equivalente 2.373.700 do total de ações

emitidas pela Companhia. Informou ainda não ter recebido informações a respeito da

redução de participação, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.

6. E, em 21.01.2019, a Companhia divulgou outro Comunicado ao Mercado

(Doc. 0776978) informando nova redução de participação acionária realizada por Jonas

Jaimovick e Spritzer. Segundo o referido comunicado, esses acionistas teriam passado a

deter, conjuntamente, em 14.01.2019, 665.800 ações da Companhia, correspondente a

4,07% do total das ações emitidas pela Companhia. Do mesmo modo, os Acusados não

teriam informado a Ideiasnet sobre essas negociações.

7. Ainda no curso da investigação, a SEP observou que a Spritzer seria

empresa individual de responsabilidade limitada (Eirele) constituída por Jaime

Jaimovick, titular de 100% do capital social (Doc. 0776988). Além disso, verificou que

antes das vendas de 18.12.2018, Jonas Jaimovick seria detentor de 2.723.000 ações da

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006275/2019-02 - pg. 2 de 4

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Companhia, correspondente a 16,66% do seu capital social, conforme o item 15.1/2

(Posição acionária) do Formulário de Referência 2018 da Ideiasnet.

8. Diante disso, a SEP questionou os investigados sobre a razão pela qual eles

não teriam informado à Companhia a realização das negociações relevantes à luz do que

dispõe o art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 (Doc. 0776978),

9. Em 30.01.2019, Jonas Jaimovick apresentou resposta informando que a

intenção inicial seria possuir apenas 5% das ações, mas, por acreditar no potencial da

Companhia, tal investimento teria aumentado para cerca de 15%. Afirmou ainda que

esse aumento na participação da Companhia teria ocorrido mediante a obtenção de

empréstimos com terceiros. Aduziu ainda que as vendas teriam decorrido notadamente

da advertência da CVM e das matérias veiculadas pela imprensa, pois “o que era para

ser um processo lento (para não gerar maiores consequências em termos de mercado),

empreendeu uma velocidade não esperada a partir dos inúmeros pedidos de devolução

de valores em empréstimo em razão das notícias, convolando-se em uma situação de

urgência por parte, uma vez que os ativos em bolsa possuem maior liquidez”.

10. Destaca a SEP que os Acusados não teriam apresentado explicação para a

não comunicação da redução da participação acionária, mesmo após a expedição de

outra intimação2 solicitando esclarecimento específico sobre a ausência de comunicação

à Ideiasnet.

11. Para a Acusação, não haveria dúvidas de que os Acusados deveriam ter

enviado à Ideiasnet informações referentes às negociações por eles realizadas, conforme

exigido pelo art. 12, I a V, da Instrução CVM nº 358/02, imediatamente após terem sido

alcançadas as participações referidas no §1º do mesmo artigo, pois as negociações

teriam ultrapassado, para baixo, os patamares de 15% e 5% do capital social da

Ideiasnet.

12. A área técnica registra ainda que, a despeito da presteza da Ideiasnet em

prover ao mercado informações a respeito das negociações relevantes realizadas pelos

Acusados, o mercado teria operado durante 10 pregões com informações defasadas e

influenciadas pelas oscilações atípicas causadas pelos referidos acionistas. Sobre o

tema, a Acusação consignou o que se segue:

(i) Em 10.01.2019, a cotação oscilou 26,4% entre a máxima e a mínima,

fechando o dia com queda de 24,1% e o volume negociado foi de

R$2.577.566, correspondendo a 24,3 vezes mais que a média dos 60 pregões

anteriores;

2 Ofício n° 22/2019/CVM/SEP/GEA-2, fls. 10 a 12 do doc 0776978.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006275/2019-02 - pg. 3 de 4

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(ii) Em 11.01.2019, a cotação oscilou 20,7% entre a máxima e a mínima; e o

volume negociado foi de R$ 4.779.596 correspondendo a 32,2 vezes mais

que a média dos 60 pregões anteriores; e

(iii) Em 14.01.2019, o volume negociado foi de R$ 2.338.107,

correspondendo a 9,5 vezes mais que a média dos 60 pregões anteriores.

13. Por fim, a SEP afirma que a venda das ações realizada pelos Acusados

nesses três pregões teria representado 54,7% do total de negócios com ações da

Ideiasnet realizados no período, o que teria causado queda de 22% no valor das ações.

III. RESPONSABILIDADES

14. Por todo o exposto, a Acusação propôs a responsabilização de:

(a) Jonas Spritzer Amar Jaimovick, na qualidade de acionista da Ideiasnet

S.A, pela não comunicação de alienação de participação acionária relevante

realizada nos pregões de 09 e 14.01.2019, em violação ao artigo 12, caput,

§1º e §4º da Instrução CVM nº358/02.

(b) Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME, na qualidade de

acionista da Ideiasnet S.A, pela não comunicação de alienação de

participação acionária relevante realizada nos pregões de 09 e 14.01.2019,

em violação ao artigo 12, caput, §1º e §4º da Instrução CVM nº358/02.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PFE

15. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”), ao examinar o

Termo de Acusação, entendeu terem sido atendidos todos os requisitos previstos nos art.

6º e 11, da Deliberação CVM nº 538/2008.

V. DEFESA

16. Devidamente intimados, os Acusados não apresentaram defesa.

VI. DISTRIBUIÇÃO

17. Na reunião do Colegiado de 22.10.2019, o processo foi distribuído para minha

relatoria.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2020.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006275/2019-02 - pg. 4 de 4

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº 19957.006275/2019-02

Acusados: Jonas Spritzer Amar Jaimovick

Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME

Assunto: Infração ao art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.

Diretor Relator: Henrique Machado

VOTO

I. OBJETO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela SEP1 para

apurar a responsabilidade de Jonas Jaimovick e de Spritzer, por supostamente não terem

informado à Ideiasnet a alienação de participação acionária relevante no capital social da

Companhia, em infração ao artigo 12, caput, §1º e §4º da Instrução CVM nº 358/2002.

II. MÉRITO

2. Como apontado pela SEP, em 18 de dezembro de 2018, Jaime Jaimovick e

Spritzer, de quem aquele era titular da totalidade do capital social, detinham 2.723.000 de

ações de emissão da Ideiasnet, equivalente a 16,6% do capital social da Companhia. Entre

09 e 14 de janeiro de 2019, os Acusados alienaram em conjunto 2.057.200 de ações,

restando na titularidade de apenas 4,07% do total das ações emitidas pela Ideiasnet.

3. Segundo a área técnica, os Acusados reduziram a participação acionária na

Ideiasnet dos patamares de 15%, em 09 de janeiro de 2019, e de 5%, em 14 de janeiro de

2019, sem informar à Companhia as referidas negociações, o que violaria a obrigação

estabelecida no art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no Relatório.

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4. Para evidenciar a gravidade da conduta no presente caso, a SEP destaca que

os demais investidores do mercado de capitais negociaram por 10 pregões consecutivos

sem saber que a oscilação atípica havida na cotação das ações da Ideiasnet era decorrente

das alienações realizadas pelos Acusados e que a lacuna informacional foi preenchida

exclusivamente pela atuação ciosa e proativa da administração da Companhia.

5. Os Acusados, por sua vez, não apresentaram defesa e, quando indagados pela

SEP na fase investigativa do presente processo, alegaram que o aumento na participação

da Companhia teria ocorrido mediante a obtenção de empréstimos com terceiros. Sobre

as vendas, eles afirmaram que elas teriam sido motivadas notadamente pela ordem de

cessação de atividade emitida pela Deliberação CVM nº 778, cujo conteúdo divulgado

pela imprensa teria sido o pretexto para inúmeros pedidos de restituição dos valores

emprestados, o que teria precipitado a venda das ações.

6. Os fatos comprovados no presente caso demonstram que as exigências

informacionais constantes do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002 não foram cumpridas

pelos Acusados.

7. Com efeito, a SEP logrou comprovar que os Acusados alienaram, entre 09 e

14 de janeiro de 2019, mais de 12% das ações ordinárias do capital social da Ideiasnet,

ultrapassando para baixo os patamares de negociação considerados relevantes e, por isso,

de comunicação mandatória, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, cujo

conteúdo normativo está a seguir reproduzido:

Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os

acionistas que elegerem membros do conselho de administração ou

do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica,

ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um

mesmo interesse, que realizarem negociações relevantes deverão

enviar à companhia as seguintes informações:

I - nome e qualificação, indicando o número de inscrição no Cadastro

Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o

caso, declaração de que os negócios não objetivam alterar a composição

do controle ou a estrutura administrativa da sociedade;

III – número de ações e de outros valores mobiliários e instrumentos

financeiros derivativos referenciados em tais ações, sejam de liquidação

física ou financeira, explicitando a quantidade, a classe e a espécie das

ações referenciadas;

IV – REVOGADO

V – indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do

direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão

da companhia; e

VI – se o acionista for residente ou domiciliado no exterior, o nome ou

denominação social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas

Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do seu mandatário

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006275/2019-02 - pg. 2 de 5

Voto DHM (1150875) SEI 19957.006275/2019-02 / pg. 8

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ou representante legal no País para os efeitos do art. 119 da Lei nº 6.404,

de 1976.

§ 1º Considera-se negociação relevante o negócio ou o conjunto de

negócios por meio do qual a participação direta ou indireta das

pessoas referidas no caput ultrapassa, para cima ou para baixo, os

patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15%

(quinze por cento), e assim sucessivamente, de espécie ou classe de

ações representativas do capital social de companhia aberta.

(...)

§ 4º A comunicação a que se refere o caput será feita imediatamente

após ser alcançada a participação referida no § 1º.

8. Como se observa, a obrigação informacional estabelecida no artigo 12 da

Instrução CVM nº 358/2002 tem por evidente finalidade proteger o funcionamento

regular do mercado de valores mobiliários ao pretender assegurar ao público em geral

informações adequadas sobre as participações acionárias relevantes que integram o

capital social e suas correspondentes modificações que podem alterar a estrutura de poder

das companhias. Ademais, tais informações ajudam os investidores a identificar

tendências na negociação das ações que possam sinalizar alterações na percepção de valor

das companhias2.

9. De acordo com o caput do art. 12, a obrigação de comunicar as negociações

relevantes destina-se a qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo

em conjunto ou representando um mesmo interesse, que deve assim proceder nas

hipóteses descritas pelo comando normativo. Trata-se, portanto, de moldura jurídica

inequivocamente aplicável aos fatos descritos neste processo. Acrescente-se, por

oportuno, que tal obrigação deve ser observada independentemente de ter ocorrido por

meio de uma única operação ou por negociações sucessivas realizadas ao longo de

diversos meses, conforme entendimento consolidado deste Colegiado3.

10. Desse modo, os investidores devem diligenciar para que, uma vez atingidos

os patamares definidos na mencionada instrução, as informações relacionadas à

negociação sejam prestadas tempestivamente à companhia emissora dos valores

mobiliários, uma vez que as negociações relevantes têm o condão de influenciar as

decisões dos demais investidores4.

2 Ver PAS CVM n° 08/2009, julgado em 28.04.2015.

3 Entendimento bem representado no voto do Diretor Pablo Renteria, no âmbito do processo administrativo

sancionador CVM nº RJ2012/1542, julgado em 31.03.2015 na qual consta que “Tais acionistas ou grupos

de acionistas não são obrigados a realizar o comunicado previsto no art. 12 sempre que negociam ações

de emissão da companhia aberta. Devem realizá-lo somente nas hipóteses identificadas pelo preceito

normativo, como, por exemplo, quando ocorrer elevação ou redução de sua participação acionária em 5%

do total da espécie ou classe de ação, o que pode se dar por meio de um único negócio ou de sucessivos

negócios, realizados ao longo de diversos meses.”

4 Ver PAS CVM nº RJ2009/2172, julgado em 18.05.2010.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006275/2019-02 - pg. 3 de 5

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11. E, como visto, Jonas Spritzer e Spritzer Consultoria alienaram destacada

parcela do capital social da Ideiasnet, ultrapassando os patamares definidos pela norma

de regência, sem que houvesse, em cada ocasião, a adequada comunicação à Companhia.

Repita-se que os Acusados não negaram a realização das negociações, limitando-se a

declinar os motivos para a realização delas. Tudo isso devidamente comprovado nestes

autos é suficiente para demonstrar a conduta omissiva dos Acusados.

12. Sobre o tema, destaco que o cumprimento da comunicação de que trata o art.

12 não deve ser considerado como mera formalidade desprovida de relevância, pois,

como bem mencionado pela SEP, as negociações realizadas pelos Acusados

representaram 54,7% do total de negócios realizados entre 09 e 14 de janeiro de 2019 e

causaram a queda de 22% na cotação das ações da Ideiasnet. Nesse contexto, os demais

investidores negociaram sem saber o motivo da tendência de queda observada no valor

das ações da Ideiasnet, o que comprometeu a estabilidade das negociações realizadas

naquele período, exigindo a atuação do autorregulador.

13. Pelo exposto, restou configurada a infração ao artigo 12, caput, §1º e §4º da

Instrução CVM nº 358/02, por Jonas Jaimovick e Spritzer, infração considerada grave,

para os fins previstos no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos do art. 18 da

mencionada instrução.

III. CONCLUSÕES E PENALIDADES

14. Com relação à dosimetria da pena a ser aplicada no presente caso, cabe

primeiramente contextualizar os fatos que ensejaram a infração apurada. Nesse sentido,

destaca-se que, em 21 de agosto de 2017, foi editada a Deliberação CVM nº 778 (Doc.

0776978) alertando o mercado para a possível atuação irregular de Jonas Jaimovick e da

Spritzer, cujo nome fantasia é JJ INVESTIMENTOS, uma vez que eles não estavam (e

não estão até a presente data) autorizados a exercerem atividade de administração de

carteiras e consultoria de valores mobiliários.

15. Na oportunidade, esta Autarquia verificou indícios de que os Acusados

estariam oferecendo publicamente serviços de administração e de consultoria de carteiras

de valores mobiliários, sem autorização prévia da Comissão, em descumprimento da

legislação de regência. Diante disso, a CVM determinou a suspensão imediata de tais

procedimentos, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$5.000,00, sem

prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da ordem

de cessação das atividades.

16. Em 04 de janeiro de 2019, tendo em vista novas evidências da atuação

irregular dos Acusados, esta CVM divulgou notícia em sua página na internet (Doc. SEI

nº 0730591) alertando novamente os investidores sobre a possível atuação irregular de

Jonas Jaimovick e Spritzer no mercado de valores mobiliários.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006275/2019-02 - pg. 4 de 5

Voto DHM (1150875) SEI 19957.006275/2019-02 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

17. Em 28 de fevereiro de 2020, o Inquérito Administrativo CVM nº

19957.001482/2020-04 foi instaurado justamente para aprofundar as investigações

relacionadas às possíveis irregularidades praticadas pelos Acusados.

18. Para além das irregularidades cometidas no mercado de capitais, tenho por

relevante destacar que Jonas Jaimovick foi preso em novembro de 2020, após ficar

foragido, em razão de ser apontado como supostamente responsável pela maior pirâmide

financeira já realizada no Brasil, causando prejuízos estimados em R$170 milhões para

os investidores, de acordo com notícia divulgada recentemente na imprensa5.

19. Embora não possam ser considerados reincidentes para fins de dosimetria da

pena, forçoso reconhecer a recalcitrância dos Acusados em proceder à luz dos atos

normativos que compõem o ordenamento jurídico em vigor, demonstrando conduta social

digna de reprimenda e menosprezo pela estabilidade da ordem jurídica.

20. Por todo o exposto, e com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76,

considerando a gravidade da infração em abstrato definida pelo art. 18 da Instrução CVM

nº 358/2002, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os motivos que

justificam sua imposição, e a destacada dispersão acionária da Ideiasnet e os danos à

imagem do mercado de valores mobiliários, voto pela condenação de Jonas Spritzer Amar

Jaimovick e da Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME a pena de multa individual

no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por infração ao artigo 12,

caput, §1º e §4º da Instrução CVM nº358/2002.

É o voto.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2020.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

5 De acordo com notícia divulgada pela imprensa em <https://oglobo.globo.com/economia/policia-prendedono-da-jj-invest-acusado-de-crimes-financeiros-que-lesaram-investidores-em-170-milhoes-124736118>, acessado em 09.11.2020.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006275/2019-02 - pg. 5 de 5

Voto DHM (1150875) SEI 19957.006275/2019-02 / pg. 11

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