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CVM · Colegiado · 10/11/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.000671/2020-51

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.000671/2020-51

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Responsabilidades por eventuais irregularidades na gestão de fundos de investimento. Infração ao art. 14, II, da ICVM nº 306/1999. Infração ao art. 65-A da ICVM nº 409/2004. Multas e absolvições.

Decisão

i. Pela absolvição de Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A., Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A., Patricia Araújo Branco, Marco Antonio de Freitas Pinheiro, Onito Barnabé Barbosa Junior e Carlos Valmer Pereira Thomé da Silva de todas as imputações a eles realizadas neste processo; ii. Pela condenação de BRB DTVM S.A. à pena de multa pecuniária no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por não ter empregado, no exercício de suas atividades, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao art. 14, II, da ICVM nº 306/1999; iii. Pela condenação de Rogério Magalhães Nunes à pena de multa pecuniária no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), por não ter empregado, no exercício de suas atividades, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao art. 14, II, da ICVM nº 306/1999; e iv. Pela absolvição de Flávio José Couri da imputação de infração ao art. 14, II, da ICVM nº 306/1999 c/c art. 65-A da ICVM nº 409/2004. 94. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para as providências cabíveis51. É como voto. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2020. Flávia Sant´Anna Perlingeiro Diretora Relatora 51 Doc. SEI 0926974, fls. 7.556-7.560. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/2013 – Voto – Página 21 de 21 Voto DFP (1137238) SEI 19957.000671/2020-51 / pg. 36

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 14/2013

(Processo Eletrônico SEI nº 19957.000671/2020-51)

Reg. Col. 0124/16

Acusados: Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A.

Global Equity Administradora de Recursos S.A.

Carlos Valmer Pereira Thomé da Silva

Marco Antônio de Freitas Pinheiro

Onito Barnabé Barbosa Junior

Patrícia Araújo Branco

BRB DTVM S.A.

Flávio José Couri

Rogério Magalhães Nunes

Assunto: Apurar responsabilidades por eventuais irregularidades na gestão de

fundos de investimento.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado1 pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) e pela Procuradoria Federal Especializada

junto à CVM (“PFE” e, em conjunto com a SPS, “Acusação”), para apurar responsabilidade por

eventuais irregularidades na captação de clientes, na colocação e na negociação de valores

mobiliários por parte de sociedades de agentes autônomos de investimento e de outros integrantes

do sistema de distribuição, no período de 2006 a 2008, em continuidade à investigação realizada

pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”)2.

2. Durante as investigações, foram analisadas transações referentes a determinadas

Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”), emitidas em favor de instituições financeiras que tinham

celebrado contratos de prestação de serviços com os agentes autônomos LR e MB (“AAIs”).

1 Portaria/CVM/SGE/nº 142, de 19.06.2013, Doc. SEI 0926112, fls. 01.

2 Relatório de Análise/CVM/SMI/GMN/nº 002/2010, Doc. SEI 0926112, fls. 02-34.

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Relatório DFP (1135786) SEI 19957.000671/2020-51 / pg. 1

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3. A investigação abrangeu também prestadores de serviços que se relacionaram com

LR e MB, entre eles, a I. Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (“Firma I”) e a P. Serviços

Ltda. (“Firma P”), que teriam prestado serviços relacionados às operações com CCBs mediadas

por LR e MB.

4. Ao final da investigação, a Acusação concluiu pela existência de irregularidades em

dois contextos distintos, como consignado em seu relatório (“Relatório de Inquérito”).

5. Com relação ao primeiro contexto, atribui responsabilidades por irregularidades na

atuação das gestoras Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global

Capital”) e Global Equity Administradora de Recursos S.A. (“Global Equity” e, em conjunto com

Global Capital, “Gestoras”) e seus diretores responsáveis e membros do comitê de investimentos.

Já o segundo conjunto de acusações é formulado contra BRB DTVM S.A. (“BRB”) e seus diretores

responsáveis pela administração de recursos de terceiros pela alegada falta de diligência na

aquisição de CCBs para fundos de investimento geridos por aquela instituição.

6. As acusações formuladas contra Global Capital, Global Equity e seus administradores

e membros do comitê de investimentos estão associadas a alegados conflitos de interesses. Em sua

investigação, a área técnica da CVM apurou que Marco Antônio de Freitas Pinheiro (“Marco

Pinheiro”) era sócio da Global Capital, da Global Equity e da Firma P; Patrícia Araujo Branco

(“Patrícia Branco”) era sócia da Global Equity e da Firma P; e Onito Barnabé Barbosa Junior

(“Onito Barbosa”) era sócio da Global Capital e da Firma I.

7. Firma P e Firma I prestaram serviços de prospecção de novos clientes e de consultoria

de relacionamento, respectivamente, para LR e MB, recebendo como remuneração repasses de

parte das comissões recebidas pelos AAIs pela colocação de CCBs no mercado.

8. Como os fundos de investimento geridos por Global Capital e Global Equity

investiram na aquisição dessas mesmas CCBs, concluiu-se que os mencionados sócios das duas

Gestoras que efetuaram compras de CCBs em nome de fundos de investimento foram beneficiados

pelos repasses de valores decorrentes da própria atividade de intermediação dos negócios

envolvendo as CCBs, o que configurou, no entender da Acusação, situação de conflitos de

interesses com os fundos sob sua gestão não informada aos cotistas. Assim, a Acusação imputou

responsabilidades por tal omissão a diferentes pessoas, se valendo de diferentes capitulações, da

seguinte forma:

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(i) Global Capital e Global Equity por infração ao art. 14, III, “c”, da Instrução CVM

(“ICVM”) nº 306/19993 c/c o art. 65-A, I, da ICVM nº 409/20044;

(ii) Onito Barbosa e Marco Pinheiro, enquanto membros dos comitês de investimentos

de Global Capital e Global Equity, são acusados por infração ao art. 63, §3º, da ICVM

nº 409/20045;

(iii) Patrícia Branco é acusada (a) na qualidade de diretora responsável pela

administração de recursos da Global Equity, por infração ao art. 14, III, “c”, da ICVM nº

306/19996 c/c com o art. 65-A, I, da ICVM nº 409/2004, e (b) na qualidade de membro

do comitê de investimentos de Global Capital, por infração ao art. 63, § 3º, da ICVM nº

409/2004;

(iv) Carlos Valmer Pereira Thomé da Silva (“Carlos Valmer”), como membro do

comitê de investimentos da Global Capital e Global Equity, embora não estivesse em

conflito de interesse, teria violado o dever de diligência e cuidado em infração art. 14, II,

da ICVM nº 306/19997 c/c art. 17, parágrafo único, da mesma Instrução8.

9. No segundo contexto, a Acusação concluiu que a BRB e seus diretores responsáveis

pela administração de recursos de terceiros, Flávio José Couri (“Flávio Couri”) e Rogério

Magalhães Nunes (“Rogério Nunes”), não empregaram no exercício de suas atividades o cuidado

3 Art. 14. (...) III - cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual

deve conter as características básicas dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem: (...) c) as informações

sobre outras atividades que o próprio administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de interesse existentes

entre tais atividades e a administração da carteira de valores mobiliários.

4 Art. 65–A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas

atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo

homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação

aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e

respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.

5 Art. 63. (...) §3o Os membros do conselho ou comitê deverão informar ao administrador, e este deverá informar aos

cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o

fundo.

6 Art. 14. (...) III - cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual

deve conter as características básicas dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem: (...) c) as informações

sobre outras atividades que o próprio administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de interesse existentes

entre tais atividades e a administração da carteira de valores mobiliários.

7 Na redação original (vigente à época de algumas das operações objeto deste PAS): Art. 14. (...) II - empregar, no

exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração

de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob

sua gestão; (...) Redação alterada em 30.03.2007, pela ICVM n° 450: Art. 14. (...) II - empregar, no exercício de sua

atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios

negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação

fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas

sob sua gestão.

8 Art. 17. A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários,

é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e

pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal

e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito privado que a contratou ou a supervisionou de modo

inadequado. Parágrafo único. Os integrantes de comitê de investimento, ou órgão assemelhado, que tomem decisões

relativas à aplicação de recursos de terceiros, têm os mesmos deveres do administrador de carteira.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/2013 – Relatório – Página 3 de 15

Relatório DFP (1135786) SEI 19957.000671/2020-51 / pg. 3

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e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao art. 14, II, da Instrução CVM

(“ICVM”) nº 306/1999 e, com relação às aquisições realizadas após 03.04.2007, c/c artigo 65-A

da Instrução CVM nº 409/2004. Isso porque a BRB teria tomado decisões de aquisições de CCBs

em nome de fundos por ela geridos, que não teriam sido minimamente informadas ou refletidas,

além de ter deixado de considerar vários aspectos relacionados ao risco dos papéis e de analisar

alternativas de investimento disponíveis à época, inclusive mais rentáveis.

II. ATUAÇÃO DAS GESTORAS DE INVESTIMENTOS GLOBAL CAPITAL E GLOBAL EQUITY

II.1. Acusação

10. Global Capital e Global Equity adquiriram CCBs de emissão de diversas empresas

para as carteiras de fundos que geriam. Dois fundos geridos pela primeira investiram R$181,8

milhões em CCBs entre final de abril de 2007 e dezembro de 2008. No mesmo período, quatro

fundos de investimento geridos pela segunda adquiriram R$78,8 milhões desse tipo de ativo9.

11. As Gestoras informaram que as CCBs adquiridas foram oferecidas por diferentes

bancos, entre eles o B.P.S.A. e o L. B.S.A. Esclareceram, ainda, que o processo de aquisição desses

títulos envolvia, primeiramente, a aprovação pela área de análise de crédito, a qual se seguia a

análise pelo comitê de investimento10, que era responsável por verificar a adequação das CCBs

aos fundos. As decisões de investimento, segundos as Gestoras, eram tomadas de forma

compartilhada e contavam também com a participação dos cotistas.

12. A Acusação apurou que LR e MB receberam R$28,1 milhões pela intermediação das

CCBs, sendo que, desse total, foram repassados R$ 3,2 milhões a Firma P e Firma I, que tinham

sócios em comum com as Gestoras.

13. Conforme detalhado pela Acusação, entre setembro e outubro de 2006, a Firma I

recebeu R$1.180.826,71 (R$517.158,61 da LR e R$663.668,10 da MB) e a Firma P recebeu

R$2.109.847,62 (R$1.128.178,55 da LR e R$981.669,07 da MB), que, segundo as empresas,

decorreriam da prestação de serviços consultoria de relacionamento e apresentação de clientes.

14. A Acusação concluiu, porém, que esses sócios das Gestoras que adquiriram CCBs em

nome dos fundos de investimento foram beneficiados, por meio de empresas por eles controladas,

quanto aos repasses feitos por LR e MB de valores decorrentes da própria atividade de mediação.

15. Ao serem questionadas a respeito do potencial conflito de interesses, tendo em vista

que seus acionistas participavam da Firma I e da Firma P, as Gestoras informaram11 que todas as

9 Itens 83 a 85 do Relatório de Inquérito, Doc. SEI 0926949, fls. 7.149.

10 Composto por Marco Pinheiro, Patrícia Branco, Onito Barbosa e Carlos Valmer, todos administradores das Gestoras.

11 Doc. SEI 0926935, fls. 6.884.

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atividades por elas desenvolvidas sempre foram pautadas pelo cumprimento da legislação e

regulamentação aplicáveis, em observância aos deveres de diligência, transparência e boa-fé, e no

melhor interesse dos cotistas.

16. Patrícia Branco, questionada na qualidade de diretora responsável pela administração

de recursos de terceiros na Global Equity e também como membro do comitê de investimento,

informou12, em resumo, que: (a) conduzia a gestão das carteiras dos fundos juntamente com a área

de crédito; e (b) sua participação na gestão das carteiras dos fundos estava voltada para o controle

do cumprimento das obrigações inerentes a essa atividade.

17. Marco Pinheiro, ao ser questionado, informou que13: (a) uma vez aceitas as CCBs pela

área de crédito, a análise da aquisição passava para o exame dos comitês que promoviam a

verificação da adequação para os respectivos fundos; (b) a decisão de investimento era

compartilhada e contava com a participação dos cotistas; e (c) sua participação ocorreu de acordo

com as posições ocupadas nas Gestoras em linha com a legislação e regulamentação aplicáveis.

Onito Barbosa, que integrava o comitê de investimento, ao ser questionado, repetiu as declarações

prestadas por Marco Pinheiro14.

18. Carlos Valmer, integrante do comitê de investimentos, declarou que15: (a) o papel do

comitê na decisão dos investimentos era o de analisar e aprovar (ou não) as operações de crédito

oferecidas aos fundos; (b) exceto as do final de 2007 e início de 2008, participou de praticamente

todas as reuniões dos comitês; (c) tinha conhecimento dos vínculos societários mantidos entre

Marco Pinheiro, Patrícia Branco e Onito Barbosa, as gestoras e a Firma I e a Firma P, mas que não

competia à sua posição tomar qualquer providência no sentido de comunicar aos cotistas dos

fundos sobre potencial conflito de interesses.

19. Segundo a Acusação, estaria demonstrada a existência de vínculos entre tais

sociedades e as Gestoras, o que caracterizaria evidente conflito de interesses, na medida em que

os fundos que adquiriram as CCBs, ao mesmo tempo em que eram geridos pela Global Capital e

pela Global Equity, propiciaram, indiretamente, pagamentos à Firma P e à Firma I.

20. Ainda, a Acusação alegou que os referidos administradores e acionistas das Gestoras

dos fundos que adquiriram as CCBs teriam ignorado a regulamentação pertinente ao omitirem dos

investidores a situação conflituosa decorrente do fato de que a Firma P e a Firma I, por eles

12 Idem, fls. 6.987-6.988.

13 Idem, fls. 6.968-6.971.

14 Idem, fls. 6.979-6.982.

15 Doc. SEI 0926935, fls. 6.948-6.950.

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controladas, foram beneficiárias de repasses de cerca de R$3,2 milhões feitos pelos AAIs LR e

MB, em razão da intermediação das CCBs adquiridas para as carteiras dos fundos que geriam.

21. Embora as Gestoras tenham afirmado que os responsáveis pela gestão de investimento

desconheciam o relacionamento comercial entre a LR e MB e a Firma P, a Acusação aponta que

os contratos entre os três foram assinados justamente por Marco Pinheiro que era sócio

administrador da Firma P, bem como membro do comitê de investimento e diretor das Gestoras.

II.2. Defesas

II.2.1 Global Capital, Global Equity, Patrícia Branco, Marco Pinheiro e Onito Barbosa

22. Global Capital, Global Equity, Patrícia Branco, Marco Pinheiro e Onito Barbosa

apresentaram defesa conjunta16.

23. Preliminarmente, alegam que a Global Capital, Global Equity e Patrícia Branco foram

acusadas no âmbito do PAS CVM nº RJ2014/3161, cujo escopo, mais amplo, configura

continência com este PAS CVM nº 14/2013. Apesar de a Acusação afirmar que as operações com

CCBs apuradas nos dois processos são distintas, as defesas alegam que há identidade entre a maior

parte dos fundos de investimento investigados e que ambas as acusações estão fundadas em um

mesmo fato: a suposta violação do dever de fidúcia pelos acusados, consubstanciada em suposto

conflito de interesses não informado aos administradores e cotistas daqueles fundos. Além disso,

haveria um risco efetivo de ocorrência de bis in idem.

24. Nesse sentido, as defesas solicitaram que este processo e o PAS CVM nº RJ2014/3161

fossem reunidos sob a mesma relatoria para tramitação conjunta, ressalvando que as condutas

atribuídas a Global Capital, Global Equity e Patrícia Branco sejam subsumidas, por continência, a

um único julgamento.

25. Também alegaram prescrição da pretensão punitiva, pois os fatos teriam ocorrido

entre 27.04.2007 (primeira operação efetuada por Global Capital e Global Equity) e 22.12.2008

(última operação efetuada). Por seu turno, os contratos celebrados por Firma P e Firma I com LR

e MB datam de 20.09.2006. Segundo as defesas, o prazo prescricional iniciou-se para Global

Capital e Global Equity, respectivamente, nos dias 27.04.2007 e 16.08.2007, quando a primeira

operação objeto de investigação foi efetuada por cada uma das Gestoras.

26. Afirmaram que, ainda que se possa considerar, em tese, a existência de infração

permanente ou continuada, já que outras operações com CCB se sucederam, a primeira evidência

de apuração concreta dos fatos que levaram ao IA nº 14/2013 e a este PAS teria ocorrido em

16 Doc. SEI 0926969, fls. 7.300-7.323.

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08.09.2008 (solicitação de inspeção cujo objetivo era investigar aspectos relativos à ICVM nº

301/1999 com respeito a clientes atendidos por LR e MB), servindo de marco de interrupção de

prescrição. Dessa forma, a ação punitiva estaria prescrita desde 08.09.2013, não sendo possível

uma nova interrupção da prescrição com a instauração do IA CVM nº 14/2013.

27. A defesa alega também que, em 10.01.2010, a Análise/CVM/SMI/002/2010 já

propunha a abertura do inquérito administrativo, mencionando a Firma I e a Firma P e atribuindo

a Global Capital e Global Equity conduta incompatível com o dever fiduciário. Assim, não seria

possível alegar que as investigações anteriores à tal data não teriam configurado a prática de ato

inequívoco de apuração dos fatos, de acordo com o artigo 2º, II, da Lei nº 9.873/1999.

28. No mérito, alegaram que as acusações foram fundamentadas apenas em ilações,

conjecturas e acusações genéricas, sem provas de conduta alegadamente ilícita. O único fato

objetivo apresentado pela Acusação para fundamentar a ação punitiva diz respeito às receitas

auferidas pela Firma P e pela Firma I perante LR e MB, sem que a Acusação tenha levado em

consideração a licitude dos contratos de prestação de serviço.

29. Dessa forma, a defesa esclareceu que: (i) a Firma P e a Firma I foram regularmente

constituídas anos antes das referidas operações; (ii) os contratos de prestação de serviços foram

celebrados anteriormente aos Fundos de Investimento e às referidas operações, estando em

consonância com os objetos sociais da Firma P e da Firma I; (iii) até 02.07.2007, a Firma I teve

como única sócia-administradora pessoa diversa da dos acusados e sem participação societária nas

Gestoras; e (iv) todas as notas fiscais emitidas com base nos contratos de prestação de serviço tem

descrição precisa dos serviços.

30. Ressaltam, ainda, que as Gestoras não podem ser condenadas por infração ao art. 14,

III, c, da ICVM nº 306/1999 e ao artigo 65-A, I, da ICVM nº 409/2004, já que são pessoas jurídicas,

sem qualquer participação societária na Firma I e na Firma P, inexistindo conflito de interesses ou

quebra do dever fiduciário por parte delas. Não cabe, portanto, segundo as defesas, que as Gestoras

sejam responsabilizadas solidariamente por atos praticados por seus sócios, em nome próprio ou

por meio de outras sociedades.

31. Finalmente, alegam que não havia nenhuma proibição legal taxativa de que Patrícia

Branco, Marco Pinheiro e Onito Barbosa não poderiam participar em outras sociedades não

reguladas pelo mercado de valores mobiliários, prestando serviços a quaisquer intermediários

deste mercado, em paralelo às atividades de gestão de carteiras. Da mesma forma, segundo as

defesas, não havia disposição expressa que qualificasse essa conduta como conflito de interesses

formal ou substancial, não configurando, portanto, violação do dever fiduciário.

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II.2.2 Carlos Valmer

32. Carlos Valmer argumenta17 que a alegada prática ou omissão específica não guarda

fundamento nem foi devidamente provada pela Acusação, uma vez que o fato de ter participado

em colegiados não pode fundamentar sua responsabilidade singular e solidária por supostos delitos

cometidos neste contexto. Alega, também, que em momento algum foi responsável pela gestão

dos fundos administrados, competindo-lhe tão somente a análise de crédito da Global Capital.

33. Prosseguiu Carlos Valmer alegando que sua participação nos Comitês de Investimento

sempre se atinha à análise de crédito como um dos elementos formadores da decisão de

investimento. Tal atividade era desempenhada por ele e sua equipe de acordo com as regras de

mercado, submetendo seus créditos a avaliadoras de riscos, responsáveis pelos obrigatórios ratings

das CCBs. Dessa forma, alega ser improcedente a acusação de que teria sido configurada sua

omissão diante da situação fática dada, não tendo, portanto, infringido os deveres de lealdade e

diligência previstos nos arts. 14, II, e 17, parágrafo único, ambos da ICVM nº 306/1999.

34. Alegou, adicionalmente, não haver provas ou fundamentação à imputação de que ele

não teria agido com diligência e de forma proba como agiria na gestão de seus próprios negócios.

Sua responsabilização pela participação nos comitês de investimento significaria a

desconsideração da personalidade jurídica, tornando a pessoa natural responsável pelas

consequências das decisões tomadas em órgão colegiado.

35. Segundo o acusado, ele somente tinha contato com os responsáveis, cotistas e/ou

administradores dos fundos geridos em situações excepcionais e quando solicitado pelas

respectivas áreas dos fundos de crédito, a fim de esclarecer eventuais detalhes sobre as análises

em andamento. O fato de o acusado ter tido conhecimento sobre o controle societário da Firma I e

da Firma P seria insuficiente para a aplicação de qualquer sanção. Por fim, Carlos Valmer alegou

que não fazia parte de suas funções, como analista de crédito, emitir qualquer aviso ou comunicado

aos cotistas e administradores dos fundos geridos.

III. ATUAÇÃO DE BRB DTVM S.A.

III.1. Acusação

36. As operações que levaram a Acusação a concluir pela falta de diligência da BRB

foram investimentos de aproximadamente R$11,5 milhões em CCBs de emissão de três empresas:

CELG Distribuição S.A. (“CELG”), Eletrodireto S.A. (“Eletrodireto”) e Cerâmica Gyotoku Ltda.

17 Doc. SEI 0926974, fls. 7.527-7.532.

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(“Cerâmica Gyotoku”), realizados em nome de fundos dos quais era gestora e administradora, nos

anos de 2006 e 2007, conforme detalhado no quadro18 reproduzido a seguir.

37. Os valores de aquisição de tais ativos apresentaram diferenças com relação aos

respectivos valores de emissão, que variaram entre 14,2% e 57,8% - spread apropriado pelos

bancos que venderam as CCBs. Para a Acusação, a BRB tinha pleno conhecimento da

remuneração que o banco registrador estava auferindo em cada operação, já que os ativos foram

registrados na CETIP pelo seu valor de emissão e não pelo preço final pago pelos adquirentes.

38. Ainda de acordo com a Acusação, não haveria justificativa razoável para tanto,

destacando que relatório de auditoria interna elaborado pelo Banco B.S.A (“Banco B”) questionou

a diferença, externando o entendimento de que mesmo que a taxa negociada cumprisse a

rentabilidade global projetada que seria superior a 105% do CDI, não se justificariam as elevadas

remunerações pagas aos bancos estruturadores dos títulos, especialmente pelo fato de não terem

assumido nenhuma coobrigação.

39. Também foi pontuado no Relatório de Inquérito que o spread médio praticado pelos

bancos em negociações com diferentes gestores de fundos de investimento em relação às CCBs

analisadas foi de 6,25%. Entretanto, a BRB foi “a única que aceitou spreads tão expressivos”19.

40. Outro argumento utilizado pela Acusação em desfavor da BRB foi o de que, em todas

as datas de aquisição das CCBs, havia oferta de debêntures no mercado secundário, que

representavam risco menor aos investidores finais e, não raro, ofereciam remunerações superiores

aos ativos adquiridos, representadas por suas taxas de marcação a mercado. Nesse sentido,

destacou que as CCBs emitidas por Cerâmica Gyotoku foram adquiridas com rentabilidade de

apenas CDI + 0,108% a.a., e que “comparando-se tal remuneração com a de uma Letra Financeira

do Tesouro Nacional (LFT), título público que paga ao investidor a Taxa SELIC (ou seja,

18 Item 104 do Relatório de Inquérito (Doc. SEI 0926949, fls. 7.161-7.162).

19 Doc. SEI 0926949, fls. 7.129.

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aproximadamente 100% do CDI), e que tem risco soberano (taxa livre de risco), ficou evidente

que as taxas aceitas pela BRB não refletiam o real risco dos títulos para as carteiras dos fundos”20.

41. Questionada na fase de investigação, a BRB informou que as aquisições se pautavam

na análise de risco das operações por meio dos ratings emitidos e, em função disso, avaliava se a

remuneração dos títulos estava condizente com o risco da operação, o que justificaria o pagamento

de spreads que variavam de 14,2% a 57,8% sobre o preço de emissão de CCBs21.

42. Ainda de acordo com a BRB, seu comitê de investimento era responsável pelo

estabelecimento das diretrizes que conduziam os trabalhos inerentes à administração e gestão dos

recursos de terceiros, deliberando acerca das estratégias a serem implementadas para as carteiras

administradas. Mais especificamente, afirmou que uma das funções previstas no manual desse

comitê era a de aprovar, se fosse o caso, operações estruturadas com derivativos, fundos de

investimento em direitos creditórios, atuações em DI e demais modalidades disponíveis no

mercado. Ademais, faziam parte do comitê, dentre outros, Rogério Nunes e Flávio Couri.

43. Rogério Nunes era o diretor responsável pela administração de recursos de terceiros e

participou da aprovação de investimento em CCBs emitidas por Eletrodireto e Cerâmica Gyotoku

e, ao ser questionado, declarou que: (i) era responsável por autorizar toda e qualquer operação a

ser realizada pelos fundos geridos; (ii) sobre o fato de a BRB ter aceitado CCBs de valores tão

superiores aos de emissão, que as ofertas feitas pelos vendedores eram analisadas por critérios de

risco e retorno, baseados na comparação com outras oportunidades de mercado; (iii) no momento

da aquisição dos títulos, a BRB não teve acessos aos documentos físicos de emissão e as

liquidações foram realizadas de forma escritural por meio da CETIP e, portanto, não tinha

conhecimento dos valores recebidos pelos emissores dos títulos; e (iv) não foi responsável pela

aprovação das operações com CCBs de emissão da CELG, pois, à época, estava em licença.

44. Flávio Couri participou da aprovação do investimento em CCBs emitidas por CELG

e afirmou que: (i) quanto à compra das mencionadas CCBs, estava acumulando a função de Diretor

Financeiro e de Administração com a de Diretor de Administração de Recursos de Terceiros, em

razão da licença do então diretor, Rogério Nunes; (ii) acompanhava as atividades empresariais

sozinho, em virtude do então Presidente da instituição não aparecer na empresa; (iii) ficou,

novamente, sem supervisão quando da prisão do mencionado Presidente, no âmbito da chamada

“Operação Aquarela”; e (iv) os títulos emitidos por Eletrodireto seriam inadimplidos e, para evitar

o inadimplemento, tiveram que agir rápido e trocá-los com o mesmo banco originador, sendo que

não havia apontamento sobre preço nos estudos apresentados.

20 Idem, fls. 7.170.

21 Doc. SEI 0926767, fls. 5.087.

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45. A Acusação concluiu que a negociação das CCBs poderia ter sido feita em condições

mais vantajosas para os fundos de investimento e que, portanto, as taxas aceitas pela BRB não

refletiam o real risco dos títulos para as carteiras dos fundos. Consequentemente, as decisões de

investimento da referida gestora não teriam sido minimamente informadas ou refletidas, pois

desconsideraram vários aspectos relacionados ao risco dos papéis, bem como a existência de

alternativas de investimento disponíveis à época, inclusive mais rentáveis, mais líquidas e com

menor ou igual risco.

46. Por fim, concluiu a Acusação que as infrações perpetradas decorreram de atos de

natureza institucional, portanto os diretores responsáveis pela gestora, Rogério Nunes e Flávio

Couri, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições nas atividades de gestão dos fundos,

também devem ser responsabilizados pelas mesmas infrações atribuídas à BRB.

III.2. DEFESAS

III.2.1 BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

47. Em sua defesa22, a BRB descreveu inicialmente que o processo de investimento dos

recursos dos fundos de investimento geridos era regulado por políticas e manuais da área de gestão

e administração de recursos de terceiros, com níveis de segregações de funções. O comitê de

investimentos formal era responsável por aprovar e traçar as estratégias por meio da análise dos

ativos ofertados, comparação de aspectos de risco e retorno e possíveis oportunidades de

investimento para os fundos geridos. O processo de investimento em títulos privados tinha como

rito inicial a aprovação de emissores dos ativos, por meio da definição dos limites operacionais

para cada fundo elegível, com base na estratégia estipulada para cada fundo de investimento.

48. Como não contava com uma área formal responsável pela análise de risco de crédito

das operações ofertadas ou dos emissores, a BRB utilizava como parâmetro de análise as

informações de ratings emitidos por agências especializadas.

49. Alegou que os atos de seus diretores foram compatíveis com as estratégias traçadas e

configuraram atos regulares de gestão e que também não houve dolo nos procedimentos realizados

pela área nem quaisquer prejuízos ou perdas patrimoniais aos seus clientes.

50. Segundo a acusada, nem todas as informações eram disponibilizadas pelos bancos

emissores quando ofertavam os títulos aos operadores da BRB via e-mail ou contato telefônico.

As operações eram fechadas de acordo com parâmetros de taxa, prazo e limites pré-estabelecidos.

22 Doc. SEI 0926969, fls. 7.287-7.290.

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As informações não eram tratadas como operações de crédito, mas sim como oportunidades de

rentabilização de patrimônios, vinculados a um indicador referenciado pelo mercado (CDI).

51. Ainda de acordo com a BRB, as informações de spreads não eram de conhecimento

prévio da área gestora de recursos e que suas análises eram feitas com base em informações

repassadas pelas próprias instituições financeiras ofertantes. A Acusada nega que tenha tido acesso

às vias físicas dos títulos, quando da definição da aplicação, pois eles foram emitidos na mesma

data de negociação, sendo impossível que estas fossem vistas anteriormente.

52. No que concerne à aquisição dos títulos de emissão da CELG, a BRB alega que ela se

deu como parte de renegociação de CCBs de emissão da Eletrodireto, que havia entrado em

processo de recuperação judicial na época. Nesse contexto, foi realizada uma reunião específica

com o B.Pr.S.A., na qual esse propôs a renegociação destes títulos, oferecendo como opção a

compra dos títulos de emissão da CELG.

53. Por fim, a gestora alegou que somente após a liquidação financeira das compras, de

posse das informações completas acerca da emissão dos títulos adquiridos, é que identificou que

as taxas ofertadas pelo B.Pr.S.A. (114% CDI) eram inferiores àquelas praticadas por este no seu

relacionamento com o emissor, dados que influenciariam na decisão de investimento.

III.2.2 ROGÉRIO NUNES

54. Rogério Nunes apresentou pontos de defesa23 comuns à defesa apresentada pela BRB.

55. Adicionalmente, afirmou que a Acusação dimensionou a aquisição das CCBs como

sendo maior do que o que efetivamente ocorreu, pois aproximadamente R$ 4 milhões dos R$11,5

milhões foram relativos a títulos emitidos por Eletrodireto, que foram renegociados com o próprio

B.Pr.S.A., que se dispôs a trocar por CCBs de emitidas por CELG, uma vez que a primeira

emissora havia solicitado recuperação judicial. Nesse episódio específico, o acusado estava em

licença e não participou da decisão de investimento.

56. No que se refere ao procedimento de oferta e negociação dos títulos, Rogério Nunes

aduziu que era feito por área totalmente apartada da área gestora de recursos de terceiros e que

esta área nunca se pronunciou a respeito de desconformidade da operação indicada em sistemas.

57. Em linha com a defesa da gestora, Rogério Nunes sustenta que seus atos, como diretor

da área de administração de recurso de terceiros, estavam de acordo com os preceitos emanados

pelos normativos e compreenderiam atos regulares de gestão.

23 Doc. SEI 0926969, fls. 7.291-7.294.

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III.2.3 FLÁVIO COURI

58. Flávio Couri solicitou24 que a defesa da BRB fosse anexada à sua no que concerne à

descrição das operações indicadas no processo.

59. O Acusado informou ter acumulado a função de Diretor Financeiro e de

Administração com a de Diretor de Administração de Recursos de Terceiros em 21.05.2007, em

razão da licença do então Diretor Rogério Nunes, e que, em 20.07.2007, foi designado para

acumulá-las com a de Diretor Presidente até a posse do novo Diretor Presidente, que ocorreu em

30.04.2008. Entre 02.07.2008 e 09.03.2009, exerceu a função de efetivo Diretor Presidente,

assumindo logo em seguida a Diretoria de Desenvolvimento do Banco B.

60. Ainda em sua defesa, Flávio Couri ressaltou que, na ocasião da compra dos títulos de

emissão da CELG, em troca dos títulos de emissão da Eletrodireto, ele estava exercendo apenas

sua função de Diretor Financeiro e de Administração cumulada com a função de Diretor de

Administração de Recursos de Terceiros, e não a de Diretor Presidente.

61. Segundo Flávio Couri, os tumultos e escândalos que atingiam o Grupo BRB na época

obrigavam a tomadas de decisões rápidas, o que culminou na operação de compra dos títulos de

emissão da CELG em troca dos títulos de emissão da Eletrodireto, que estava em processo de

recuperação judicial. Acrescenta que a troca de títulos com o B.Pr.S.A. foi necessária, pois se a

BRB permanecesse com os papeis da Eletrodireto, haveria prejuízos aos investidores que seriam

maiores que os decorrentes de qualquer divergência de taxas.

62. Em linha com a defesa apresentada por BRB, Flávio Couri alega que a identificação

de que as taxas ofertadas pelo B.Pr.S.A. eram inferiores aos praticados pela instituição só ocorreu

posteriormente. Reafirma que não houve qualquer prejuízo aos fundos administrados.

IV. PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

63. Juntamente com as razões de defesa, BRB, Global Capital, Global Equity, Patrícia

Branco, Marco Pinheiro e Onito Barbosa apresentaram propostas de termo de compromisso,

contemplando o seguinte25:

(i) Global Capital, Global Equity, Patrícia Branco, Marco Pinheiro e Onito

Junior: (a) pagar à CVM o montante total de R$800.000,00, sendo

R$250.000,00 por pessoa jurídica e R$100.000,00 por pessoa física; e (b)

aditar todos os contratos vigentes de prestação de serviços de gestão de

carteiras de valores mobiliários de fundos de investimento, de modo a

contemplar a vedação total de prestação de quaisquer serviços a

24 Idem, fls. 7.297-7.299.

25 Doc. SEI 0926974, fls. 7.537-7.546.

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intermediários das operações realizadas pelos fundos de investimento

geridos, sem prévia consulta à assembleia geral de cotistas e aos

administradores dos fundos; e

(ii) BRB: patrocinar um curso de capacitação e aprimoramento do quadro de

servidores da CVM no valor de até R$80.000,00.

64. Em 10.05.2016, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) concluiu pela

existência de óbice legal à aceitação da proposta formulada pela BRB. Adicionalmente, o CTC

destacou que as demais propostas de indenização por dano difuso causado ao mercado de capitais

seriam flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações, assim como ao

montante pecuniário envolvido nas operações. Em 12.07.2016, o Colegiado, acompanhando o

parecer do CTC, deliberou, por unanimidade, a rejeição de todas as propostas apresentadas26.

V. DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DESTE PROCESSO

65. Em virtude da rejeição das propostas de Termo de Compromisso, este PAS foi então

distribuído para o então Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes. Ao final do seu mandato o

processo foi provisoriamente redistribuído até que, no dia 14.07.2017, o processo foi redistribuído

ao Diretor Gustavo Gonzalez27.

66. Em 06.01.2020, o Colegiado, reconhecendo a conexão deste PAS com o PAS CVM

nº RJ2014/3161, deliberou que este processo fosse então redistribuído à minha relatoria, com

fundamento no art. 36, §3º, da ICVM nº 607/201928.

VI. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS

67. Antes da última redistribuição deste PAS, em reunião do Colegiado do dia 27.12.2018,

o então Diretor Relator Gustavo Gonzalez propôs ao Colegiado que a acusação por infração ao

artigo 65-A, I, da ICVM nº 409/2004 formulada em face de Global Capital, Global Equity fosse

substituída pela de infração ao art. 14, II, da ICVM nº 306/1999 (redação original)29. Isso

considerando que os fatos narrados pela Acusação para embasar as imputações de responsabilidade

ocorreram em setembro e outubro de 2006 e o referido comando foi acrescentado à ICVM nº

409/2004 pela ICVM nº 450, de 30.03.200730.

26 Doc. SEI 0926974, fls. 7.551-7.553.

27 Doc. SEI 0926974, fls. 7.555.

28 Doc. SEI 0926974, fls. 7.654-7.660.

29 II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que

venham a ser cometidas sob sua gestão;

30 Doc. SEI 0926974, fls. 7.574 a 7.577.

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68. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação da referida

infração nos termos do despacho apresentado31. Regularmente intimadas, Global Capital e Global

Equity reiteraram suas razões de defesa32.

69. A decisão do Colegiado de 27.12.2018 não havia incluído referência às imputações

feitas em desfavor de Patrícia Branco, então, em nova decisão de 26.11.201933, o Colegiado

acompanhou a proposta do então Relator Gustavo Gonzalez para também alterar, com relação à

referida acusada, a capitulação originalmente feita no artigo 65-A, I, da ICVM nº 409/2004 para a

do art. 14, II, da ICVM nº 306/1999, em sua redação original. Intimada a se manifestar, Patrícia

Branco também reiterou suas razões de defesa34.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2020.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

31 Doc. SEI 0926974, fls. 7.578 a 7.581.

32 Idem, fls. 7.584 a 7.611.

33 Doc. SEI 0926974, fls. 7.652-7.653.

34 Doc. SEI 0935122.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 14/2013

(Processo Eletrônico SEI nº 19957.000671/2020-51)

Reg. Col. 0124/16

Acusados: Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A.

Global Equity Administradora de Recursos S.A.

Carlos Valmer Pereira Thomé da Silva

Marco Antônio de Freitas Pinheiro

Onito Barnabé Barbosa Junior

Patrícia Araújo Branco

BRB DTVM S.A.

Flávio José Couri

Rogério Magalhães Nunes

Assunto: Apurar responsabilidades por eventuais irregularidades na gestão de

fundos de investimento.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado por SPS e

PFE para apurar responsabilidades por eventuais irregularidades na captação de clientes, na

colocação e na negociação de CCBs1, por parte de sociedades de agentes autônomos de

investimento (“AAIs”) e de outros integrantes do sistema de distribuição, e de aquisição de

CCBs por parte de certos fundos de investimento, no período de 2006 a 2008. Concluídas as

investigações, remanesceram dois conjuntos distintos de acusações, não correlacionados.

2. No primeiro, discute-se a não divulgação de conflitos de interesses relacionados à

gestão de fundos de investimento, envolvendo aquisições de CCBs, quanto ao que a Acusação

sustenta que devem ser responsabilizados os acusados Global Capital, Global Equity, Patrícia

Branco, Onito Barbosa, Marco Pinheiro e Carlos Valmer.

3. No segundo, a Acusação atribui responsabilidade ao gestor de recursos por falta de

cuidado e diligência, ao adquirir CCBs para a carteira de fundos geridos, quanto ao que a

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o significado

que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

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acusação é formulada em face da BRB e seus diretores responsáveis pela administração de

recursos de terceiros, Flávio Couri e Rogério Nunes.

4. Trata-se de acusações de naturezas distintas, formuladas contra pessoas diversas,

que estão reunidas neste único PAS em razão de terem como origem a mesma investigação,

mas serão analisadas separadamente neste voto, após o exame das preliminares suscitadas.

II. PRELIMINARES

II.1 Continência e Bis in Idem

5. A defesa conjunta de Global Capital, Global Equity, Patrícia Branco, Marco

Pinheiro e Onito Barbosa alegou que há continência entre este PAS e o PAS CVM nº

RJ2014/3161 e solicitou que fossem reunidos sob a mesma relatoria para tramitação conjunta.

6. Alega que, consoante o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao

processo administrativo, há continência entre duas ou mais ações quando houver identidade

quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das

demais2, o que entende ocorrer neste caso.

7. Ao analisar a peça acusatória referente àquele processo3, verifico que não há

identidade de acusados, mesmo se considerado apenas o primeiro conjunto de acusações, mas

tão somente coincidência parcial, uma vez que há pessoas que figuram como acusados neste

PAS CVM nº 14/2013 e não no PAS CVM nº RJ 2014/3161, e vice-versa. O mesmo pode se

afirmar quanto ao objeto, cabendo apontar que naquele processo não foram apontados os

conflitos de interesse decorrentes da atuação da Firma I, mas tão somente quanto à Firma P.

8. Assim, ainda que seja evidente a conexão entre os dois processos, como inclusive

já foi reconhecido pela decisão do Colegiado que determinou a redistribuição deste PAS para

minha relatoria4, não merece acolhida a preliminar de continência.

9. Passo, então, ao exame da alegação de que existe uma sobreposição de acusações

nos dois processos com relação às Gestoras e à Patrícia Branco.

10. O Colegiado da CVM já se manifestou sobre o tema em diversas oportunidades5,

2 Arts. 15 e 56 do CPC/2015 e art. 104 do CPC/1973.

3 Doc. SEI 0926969, fls. 7.324 a 7.358.

4 Reunião do Colegiado da CVM realizada em 06.01.2020.

5 Por exemplo, PAS CVM nº 02/2009, j. em 01.12.2010, Dir. Rel. Eli Loria; PAS CVM nº RJ2012/1670, j. em

29.07.2014, Dir. Rel. Luciana Dias; PAS CVM nº 04/2010, j. em 23.09.2014, Dir. Rel. Ana Novaes; PAS CVM

nº 06/2012, j. em 20.08.2018, Dir. Rel. Gustavo Borba; e PAS CVM nº RJ2016/7961, j. em 30.01.2020, Dir. Rel.

Gustavo Gonzalez.

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consolidando o entendimento de que a caracterização de duplicidade de acusações pressupõe a

identidade de: (i) sujeitos; (ii) fatos; e (iii) fundamentos jurídicos.

11. Em ambos os PAS julgados nesta data, as Gestoras e Patrícia Branco foram

acusadas de terem se omitido em revelar aos administradores e cotistas de fundos geridos

conflitos de interesses existentes nas aquisições de CCBs. A identidade de sujeitos é evidente.

Ainda que as capitulações propostas nas respectivas peças acusatórias não tenham sido

idênticas6, também é possível constatar a identidade dos respectivos fundamentos jurídicos.

12. Todavia, os fatos considerados são diversos.

13. No termo de acusação apresentado pela SIN naquele PAS (“Termo de Acusação”),

há uma clara delimitação temporal das operações realizadas por tais acusados (i.e. entre

setembro de 2006 e maio de 20077), observando-se que, na seção que tratou das operações que

teriam gerado repasses à Firma P, foram listadas 11 aquisições de CCBs de emissão da CELG

entre 22.09.2006 e 20.03.2007.

14. Já no Relatório de Inquérito elaborado pela Acusação neste PAS, que é posterior

ao Termo de Acusação, há referência expressa ao que foi aqui excluído por já ter sido objeto da

acusação formulada pela SIN, a saber:

76. Do total de R$ 837.251.550,86 gastos pelos investidores nas CCBs objeto

deste IA (vide parágrafo 32 retro), R$ 106.217.200,08 não serão abordados

por se referirem a investimentos realizados pelos fundos FIM CELOS –

Crédito Privado (CNPJ 05.362.601/0001-68); GLOBALCAPITAL Crédito

Privado FIRF (CNPJ 07.996.510/0001-00); GLOBALVEST LONG TERM

FIF que mais tarde teve sua denominação social alterada para UNICRED

LONG TERM Crédito Privado FIM (CNPJ 06.290.634/0001-02);

INFRAPREV GLOBAL CAPITAL GREEN – Crédito Privado – FIRF (CNPJ

05.362.674/0001-50) e UNICRED - MG Crédito Privado FIM (CNPJ

06.032.777/0001-14), entre setembro de 2006 e maio de 20078, cujos

negócios, relacionados às fls. 7096, foram objeto de acusação formulada

nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ/20143161. (destaques não originais)

15. Com efeito, nos trechos do Relatório de Inquérito em que foram abordados os

alegados conflitos de interesses em aquisições de CCBs pelas Gestoras para a carteira de fundos

6 Enquanto no PAS CVM nº RJ2014/3161 as imputações foram de infração ao disposto no art. 65-A, I da ICVM

nº 409/2004, neste PAS a Acusação aponta infração ao art. 14, III, ‘c’, da ICVM nº 306/1999 c/c art. 65-A, I da

ICVM nº 409/2004. Posteriormente, em ambos os PAS, houve redefinição jurídica dos fatos de maneira que as

condutas dos Acusados ocorridas antes da inclusão do art. 65-A na ICVM nº 409/2004, em 30.04.2007, tiveram a

capitulação alterada para o art. 14, II, da ICVM nº 306/1999.

7 Termo de Acusação, item 8 (Doc. SEI 0926969, fls. 7.325).

8 Dessa transcrição constou referência ao mês de maio, mas, pelo exame dos autos, verifica-se que tal período

encerrou-se em março de 2007.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/2013 – Voto – Página 3 de 21

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por elas geridos, a Acusação elencou operações realizadas em período posterior ao analisado

pela SIN, qual seja, de 24.04.2007 a 22.12.2008. Nesse sentido, verifica-se que não há operação

de aquisição de CCBs que tenha ensejado acusações, em ambos os processos, de atuação em

conflito de interesses não divulgado, não existindo, assim, identidade fática entre as acusações.

16. Nessa linha, destaco a seguinte passagem do voto do Diretor Relator Gustavo

Tavares Borba no PAS CVM nº 06/2012, julgado em 20.08.2018, que foi acompanhado por

unanimidade pelo Colegiado, em que foi enfrentada questão semelhante:

19. Não basta, portanto, que o sujeito seja acusado pela prática de

irregularidade de mesma espécie já apurada em processo anterior. É

necessário que o contexto fático em que tal irregularidade foi praticada seja

idêntico ao do primeiro processo. Caso contrário, o princípio do non bis in

idem se confundiria com a concessão de salvo conduto ao sujeito que,

responsabilizado por determinado ilícito, poderia incorrer novamente na

mesma infração com a certeza da não incidência de nova penalidade, o que

constituiria uma teratologia jurídica.

17. Ainda que não se deixe de reconhecer, nos conjuntos fáticos, a repetição de certas

circunstâncias similares quanto à atuação das acusadas, não se está propriamente a tratar de

uma única infração, permanente ou continuada, pois as aquisições objeto da atuação das

Gestoras, realizadas em nome dos Fundos, eram relativas a CCBs de emissão de diferentes

empresas e ocorreram a partir de processos decisórios distintos. As irregularidades são relativas

a conjuntos de operações distintas e realizadas em períodos não coincidentes, envolvendo

emissores, estruturadores e fundos de investimento diversos, bem como diferentes cotistas

(destinatários da informação) e alegadamente embasadas em elementos probatórios específicos.

18. Em suma, as acusações de não informar aos cotistas sobre a existência de conflitos

de interesses em face das Gestoras e de Patrícia Branco em determinado conjunto de operações

não devem ser consideradas como impeditivo para que tais pessoas sejam eventualmente

responsabilizadas pelo mesmo tipo de conduta com relação a operações distintas, ocorridas

posteriormente, e com base em elementos de prova específicos para os diferentes períodos.

19. Pelo exposto, voto pelo não acolhimento dessa preliminar.

II.2 Prescrição

20. A defesa conjunta de Global Capital, Global Equity, Patrícia Branco, Marco

Pinheiro e Onito Barbosa alega a ocorrência da prescrição quinquenal quanto à ação punitiva

da CVM prevista no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999. Isso porque a acusação é de 23.09.2015

e as imputações se baseiam em fatos que teriam ocorrido nos anos de 2006, 2007 e 2008.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/2013 – Voto – Página 4 de 21

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21. Entretanto, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/1999, qualquer ato

inequívoco que importe apuração dos fatos é suficiente para interromper a prescrição da

pretensão punitiva da CVM. Segundo a jurisprudência consolidada desta Autarquia, os atos

inequívocos praticados sem a ciência do investigado são aptos à interrupção da prescrição.

Prevalece também o entendimento de que a prescrição pode ser interrompida mais de uma vez,

desde que por atos inequívocos de apuração distintos9.

22. Neste caso, o primeiro conjunto de imputações se relaciona ao alegado conflito de

interesses referente à gestão de fundos de investimentos e há registro nos autos de diversos atos

praticados com a finalidade de esclarecer os fatos subjacentes.

23. Das diligências de investigação iniciais, destaco o Relatório de

Análise/CVM/SMI/GMN/nº 002/2010 (19.01.2010), que se referiu expressamente ao referido

conflito de interesse10 e se baseou em diligências anteriores, tais como a

Informação/CVM/SFI/GFE-3/ nº 008/200911 (11.11.2009), consultas sobre sócios das pessoas

jurídicas Global Capital, Global Equity, Firma P e Firma I12 (setembro e outubro de 2009) e os

Ofícios/CVM/SFI/GFE-3/2009/nº 232, 241, 253 e 25513 (entre 20.08.2009 e 16.10.2009).

Destaco, também, o Relatório de Inspeção 009/2009, de 20.08.200914, com relação às CCBs

adquiridas por fundos geridos pela BRB referidas pela Acusação.

24. Posteriormente, em 19.06.2013, foi instaurado inquérito administrativo,

inaugurando a fase final de investigação, que, por sua vez, contou também com diversos atos

de apuração, dos quais ressalto os Ofícios/CVM/SPS/GPS-3/2013/nº 272 e 27415 (20.12.2013)

e nº 2014/131, 134, 155, 158 e 15916 (enviados entre 13.08.2014 e 10.11.2014).

25. Voto, portanto, pelo não acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal.

III. MÉRITO

9 Manifestação do então Presidente Leonardo Gomes Pereira no PAS CVM nº 12/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares

Borba, j. em 24.05.2016; PAS CVM nº RJ2014/5807, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em

15.03.2016; PAS CVM nº RJ2011/11073 e nº RJ2010/3695, Dir. Rel. Pablo Renteria, ambos julgados em

15.12.2015; PAS CVM nº 14/2009, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 11.08.2015; PAS CVM nº 04/2009, Dir. Rel.

Ana Dolores Moura Carneiro de Moraes, j. em 11.06.2013; PAS CVM nº 03/2006, Dir. Rel. Eli Loria, j. em

01.12.2010; PAS CVM nº RJ2008/2570, Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto, j. em 12.05.2009.

10 Ver itens 20 a 29 (fls. 16 a 18).

11 Doc. SEI 0926112, fls. 180.

12 Doc. SEI 0926114, fls. 259 a 301, especialmente 265 a 271, 278 a 285 e 290 a 291.

13 Doc. SEI 0926672, fls. 2.879 a 2.892, 2.928 a 2.966.

14 Doc. SEI 0926112, fls. 149, 155 e 156.

15 Doc. SEI 0926756, fls. 4.707 a 4.746.

16 Doc. SEI 0926935, fls. 6.881 a 6.924.

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III.1 Global Capital e Global Equity: Não divulgação de situação de conflito de interesses

O conflito de interesses na gestão de fundos de investimento

26. As acusações relacionadas à atuação das gestoras de investimentos Global Capital

e Global Equity se referem à suposta violação do dever de informar sobre conflito de interesses.

27. A regulamentação da atividade de administração de carteira de valores mobiliários

se vale de diferentes estratégias para lidar com os conflitos de interesses, mas não faz distinção

em razão do tipo de veículo administrado. De plano, enfatiza-se a natureza fiduciária de

atividade e enuncia-se os deveres daí decorrentes. O dever de lealdade tem especial relevância

nas situações de conflito de interesses, pois exige que o interesse do investidor seja sempre

colocado em primeiro lugar. Em acréscimo, exige-se a divulgação de informações aos clientes

sobre potenciais conflitos de interesses.

28. No caso em tela, a discussão envolve dispositivos da ICVM nº 306/1999 e da

ICVM n° 409/2004, especificados mais adiante. Os referidos normativos não proibiam o gestor

de atuar em situações de conflito. Exigiam, contudo, que tomassem as decisões privilegiando

sempre os interesses dos investidores e que divulgassem os potenciais conflitos. A mesma

estratégia regulatória foi mantida, em linhas gerais, pela ICVM nº 558/2015 e ICVM n°

555/2014, que sucederam os referidos normativos17.

17 ICVM nº 555/2014: Art. 84. Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de serviços de

administração do fundo, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas, do administrador ou do gestor,

conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, os quais não podem ser remunerados às expensas do

fundo. (...) §3o Os membros dos conselhos ou comitês devem informar ao administrador, e este aos cotistas,

qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o fundo.

Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes

normas de conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando

o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios

negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam

ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham

a ser cometidas sob sua administração ou gestão; (...)

ICVM nº 558/2015: Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve: I – exercer suas atividades

com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes; II –desempenhar suas atribuições de

modo a: a) buscar atender aos objetivos de investimento de seus clientes; e b) evitar práticas que possam ferir a

relação fiduciária mantida com seus clientes; III – cumprir fielmente o regulamento do fundo de investimento ou

o contrato previamente firmado por escrito com o cliente, contrato este que deve conter as características dos

serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem: (...) e) informações sobre outras atividades que o

administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de interesse existentes entre tais atividades e a

administração da carteira administrada;

Art. 20. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve exercer suas atividades de forma

a: I – assegurar que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à administração de carteiras de

valores mobiliários atuem com imparcialidade e conheçam o código de ética e as normas aplicáveis, bem como as

políticas previstas por esta Instrução e as disposições relativas a controles internos; e II – identificar, administrar

e eliminar eventuais conflitos de interesses que possam afetar a imparcialidade das pessoas que desempenhem

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Caso concreto

29. Segundo apontado pela Acusação, havia uma situação de potencial conflito de

interesses entre as Gestoras e os fundos sob sua gestão, que não foi informada aos cotistas. A

responsabilidade por essa omissão foi atribuída às Gestoras e a diretora Patrícia Branco (por

infração ao art. 14, III, “c”18, da ICVM nº 306/1999), aos membros dos comitês de investimento

diretamente relacionados ao apontado conflito de interesses (por infração ao art. 63, §3º19, da

ICVM nº 409/2004) e a um outro membro dos comitês de investimento das Gestoras (por

infração ao art. 14, II, c/c art. 17, parágrafo único20, da ICVM nº 306/1999).

30. Ainda de acordo com a Acusação, as condutas das Gestoras, de Patrícia Branco e

dos membros dos comitês de investimento teriam representado quebra de sua relação fiduciária

com os fundos e seus cotistas, razão pela qual as mencionadas capitulações foram combinadas

com o art. 65-A, I21, da ICVM nº 409, que posteriormente foi recapitulado para o art. 14, II22,

da ICVM nº 306/1999 (na redação vigente à época dos fatos), conforme descrito no Relatório.

31. Vale ressaltar, desde já, que não houve acusação de que os investidores tenham

funções ligadas à administração de carteiras de valores mobiliários. Parágrafo único. O administrador de carteiras

de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles

internos, por escrito, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto no caput e seus incisos. (grifei)

18 Art. 14. (...) III - cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o

qual deve conter as características básicas dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem: (...) c) as

informações sobre outras atividades que o próprio administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de

interesse existentes entre tais atividades e a administração da carteira de valores mobiliários.

19 Art. 63. (...) §3o Os membros do conselho ou comitê deverão informar ao administrador, e este deverá informar

aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses

com o fundo.

20 Art. 17. A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários, é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos

dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de

eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito privado que a

contratou ou a supervisionou de modo inadequado. Parágrafo único. Os integrantes de comitê de investimento, ou

órgão assemelhado, que tomem decisões relativas à aplicação de recursos de terceiros, têm os mesmos deveres do

administrador de carteira.

21 Art. 65–A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas

atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo

homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles

mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua

administração ou gestão.

22 Na redação original (vigente à época de algumas das operações objeto deste PAS): Art. 14. (...) II - empregar,

no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à

administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a

ser cometidas sob sua gestão; (...) Redação alterada em 30.03.2007, pela ICVM n° 450: Art. 14. (...) II - empregar,

no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à

administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando

práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão.

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sido efetivamente prejudicados nas operações em que alegadamente havia interesses

conflitantes, mas apenas quanto à referida falha informacional.

32. Diante desse quadro, cabe analisar se os fatos narrados pela Acusação configuram

situações de conflito de interesse, que impusessem aos referidos acusados a obrigação de

comunicá-las e se eventual omissão configurou quebra da relação fiduciária mantida entre os

acusados e os Fundos e seus cotistas.

33. Antes, porém, é importante esclarecer que o antigo, mas ainda atual, debate entre

as teses de conflito formal ou material não tem pertinência no julgamento deste caso.

34. Com efeito, a discussão se coloca quando se trata de uma regra de proibição

baseada na existência de conflito. Em tal contexto, na defesa do impedimento por conflito

formal, considera-se que aquele que tem mais de um interesse no deslinde de determinada

matéria está em posição de conflito e, consequentemente, impedido de atuar. Por sua vez, na

linha do conflito material entende-se que o conflito de interesses somente surge quando, em

razão da dualidade de posições, sacrifica-se o interesse que deveria ser protegido.

35. Parece-me claro, entretanto, que as referidas regras que exigem a divulgação de

conflitos de interesses não podem estar baseadas em uma tese substancial. Afinal, se está diante

de regras que não obstam a atuação do gestor, mas que buscam garantir ao investidor a

transparência das operações realizadas em seu nome. Além disso, o dever de lealdade impede

o administrador de carteira de priorizar seus interesses em detrimento dos investidores. E, ainda,

em reforço, verifico que alguns dos dispositivos em discussão23 expressamente qualificam o

conflito para abranger, inclusive, situações em que esse é potencial.

36. Cabe, portanto, afastar, de plano, os argumentos dos acusados de que (i) as receitas

auferidas por Firma P e Firma I perante LR e MB se basearam em contratos de prestação de

serviço lícitos; e (ii) não havia nenhuma proibição legal taxativa de que Patrícia Branco, Marco

Pinheiro e Onito Barbosa, em paralelo à atividade de gestão de carteiras, fossem titulares de

participação em outras sociedades não reguladas pelo mercado de valores mobiliários que

prestam serviço a quaisquer intermediários desse mercado. Ambos não são relevantes para a

configuração dos conflitos de interesse e em nada alteram o dever de informá-los aos cotistas.

37. Ressalto, também, desde já, ter restado claramente demonstrada a relação entre as

Gestoras e a Firma P e a Firma I (ainda que isso não seja elemento por si só suficiente para o

deslinde da questão neste caso):

23 Faço referência ao artigo 14, III, “c”, da ICVM nº 306/1999 e ao artigo 63, §3º, da ICVM nº 409/2004.

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i. Marco Pinheiro era sócio, diretor e membro dos comitês de

investimentos da Global Capital e da Global Equity24. Paralelamente,

exercia, com exclusividade, a administração da Firma P, na qual detinha

participação de 50%25;

ii. Onito Barbosa era sócio, diretor e membro do comitê de investimentos

da Global Capital e membro do comitê de investimentos da Global

Equity26. Paralelamente, era sócio na proporção de 51% da Firma I e

declarou ter prestado serviços, em nome de Firma I27; e

iii. Patrícia Branco, era sócia, diretora responsável perante a CVM pela

prestação de serviço de administração de carteiras e membro do comitê

de investimentos da Global Equity28. Era, também, membro do comitê

de investimentos da Global Capital. Paralelamente, era sócia na

proporção de aproximadamente 50% da Firma P29.

38. Por outro lado, reputo insubsistente a vinculação feita pela Acusação30 entre o

recebimento de recursos pela Firma P e pela Firma I e as aquisições de CCBs objeto deste PAS,

tendo em vista que os documentos constantes dos autos evidenciam que tais pagamentos feitos

por LR e MB ocorreram entre 25.09.2006 e 30.10.2006 e que foram decorrentes de aquisições

pelos Fundos de CCBs emitidas pela CELG entre 22.09.2006 e 25.10.2006. São fluxos de

pagamento relativos a (i) período anterior ao tratado neste PAS e (ii) operações não tratadas

neste PAS, que não engloba as operações objeto do PAS CVM nº RJ 2014/3161 (e vice-versa),

envolvendo, portanto, aquisições realizadas apenas a partir do final de abril de 2007.

39. Com efeito, a documentação constante dos autos evidencia que:

i. Em 11.09.2006, o comitê de investimentos da Global Equity aprovou a

aquisição de CCBs de emissão da CELG, sem especificar o fundo de

investimento adquirente;

ii. Em 20.09.2006, foram firmados quatro31 contratos de prestação de

serviços firmados entre MB/LR e Firma P/Firma I, respectivamente;

24 Doc. SEI 0926114, fls. 265 a 271 e 279; e Doc. SEI 0926935, fls. 6.963 a 6.973.

25 Doc. SEI 0926114, fls. 386 a 397; Doc. SEI 0926756 4.743 a 4.746; Doc. SEI 0926762, fls. 4.894 e 5.005; Doc.

SEI 0926935, fls. 6.968 a 6.971; e Doc. SEI 0926974, fls. 7.426 e 7.430, 7.439 a 7.447, 7.440.

26 Doc. SEI 0926114, fls. 279, 283; Doc. SEI 0926935, 6.974 a 6.982; e Doc. SEI 0926974, fls. 7.448 a 7.455.

27 Doc. SEI 0926672, fls. 2.891.

28 Doc. SEI 0926114, fls. 279 e 283; e Doc. SEI 0926935, fls. 6.985 a 6.994.

29 Doc. SEI fls. 386 a 397; Doc. SEI 0926756, fls. 4.743 a 4.746; Doc. SEI 0926767, fls. 5.005; Doc. SEI 0926935,

fls. 6.985 a 6.994; e Doc. SEI 0926974, fls. 7.439 a 7.447.

30 A fonte do conflito de interesses foi descrita no Relatório de Inquérito nos seguintes termos: “154. (...) preferiram

omitir dos investidores a situação flagrantemente conflituosa, por meio da qual determinadas sociedades por eles

controladas [(Firma P e Firma I)] foram beneficiárias de significativos repasses feitos pelos agentes autônomos

LR e MB (cerca de R$ 3,2 milhões), em razão justamente da intermediação das CCBs adquiridas para as carteiras

dos fundos que geriam.”.

31 Cada AAI firmou um contrato com Firma P e outro com Firma I.

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iii. Entre 22.09 e 25.10.2006, foram emitidas 4 CCBs pela CELG,

adquiridas para as carteiras dos fundos Global Capital FIRF, FIM

CELOS e UNICRED FIM, nos mesmos dias das respectivas emissões,

com valor total de R$ 21.300.000,00;

iv. Nos mesmos dias ou nos dias subsequentes, a instituição financeira a

favor da qual as CCBs foram emitidas efetuou o pagamento das

respectivas comissões aos AAIs32, que totalizaram R$ 8.893.020,96;

v. Poucos dias depois, os AAIs (LR/MB) realizaram transferências

bancárias para a Firma P e a Firma I em valores que somaram R$

2.109.847,6233 e R$ 1.180.826,7134, respectivamente, totalizando, no

conjunto, R$ 3.290.764,33, como resume a tabela a seguir.

CCB CELG - Aquisições Comissões Bc P. - Transferências Firma P e FIRMA I

Emissão pelos Fundos AAIs Data Valor AAI

R$ 643.214,52 212 LR

22/09/2006 22/09/2006 22/09/2006 25/09/2006 R$ 314.192,06 212 MB

R$ 329.022,46 212 MB

R$ 77.159,75 212 LR

26/09/2006 26/09/2006 26/09/2006 27/09/2006 R$ 514.398,36 212 MB

R$ 437.238,60 212 LR

R$ 14.103,53 212 LR

28/09/2006 28/09/2006 29/09/2006 29/09/2006 R$ 94.023,54 212 MB

R$ 79.920,01 212 LR

R$ 393.700,75 212 LR

25/10/2006 25/10/2006 27/10/2006 30/10/2006 R$ 59.055,11 212 MB

R$ 334.645,64 212 MB

Total R$ 3.290.674,33

40. Entretanto, como dito, as aquisições de CCBs de emissão da CELG que geraram

os pagamentos acima referidos não são objeto deste PAS, mas do PAS CVM nº RJ2014/3161,

julgado nesta data. Daí não se prestarem a respaldar as conclusões acerca de conflitos de

interesses não divulgados aos fundos/cotistas com relação a operações de que trata este PAS.

41. Ressalte-se, ainda, que constam dos autos deste PAS extratos das contas correntes

de MB e LR, para o período transcorrido de setembro de 2006 e maio de 2008, abarcando,

portanto, também o período das operações objeto deste PAS, dos quais não consta registro de

quaisquer outras transferências de MB e LR para a Firma I, a Firma P ou pessoas ligadas às

Gestoras.

32 As notas fiscais emitidas pela Firma I referentes a tais pagamentos fizeram expressa menção às CCBs de emissão

da CELG (Doc. SEI 0926756, fls. 4.722-4.725).

33 Fls. 2.961 a 2.964, 4.743 a 4.760.

34 Fls. 2.888 a 2.892.

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42. De outro lado, cabe reconhecer que também não há evidência nos autos de que os

quatro contratos firmados em 2006 entre MB/LR e Firma P/Firma I não estivessem mais em

vigor em 2007/2008. Resta, de todo modo, avaliar se a existência/vigência de tais acordos, seria

suficiente, por si só, para consubstanciar um potencial conflito de interesses entre as Gestoras

e os fundos sob gestão, a reclamar sua prévia divulgação aos cotistas dos referidos fundos,

independentemente de evidência de efetiva atuação da Firma P/Firma I em prestação de

serviços relativa às operações de aquisição das CCBs elencadas pela Acusação neste PAS35.

43. Note-se que os quatro contratos36 consubstanciavam espécie de acordos “guardachuva” (por não disciplinarem operações específicas), tendo sido celebrados em 20.09.2006

com conteúdo idêntico, do qual destaco: (i) prazo indeterminado (Cláusula Quarta); (ii) tendo

como objeto a prestação de serviços de assessoria comercial por Firma I/Firma P a LR/MB,

de forma a viabilizar o relacionamento comercial dos AAIs com investidores qualificados (sem

qualquer especificação quanto a fundos de investimento); (iii) remuneração devida à Firma

I/Firma P pelos AAIs seria “por operação financeira efetivada, cujo investidor tenha sido

apresentado pelo CONTRATADO, o valor acordado em correspondência protocolada entre as

partes” (Cláusula Quinta, grifos aditados); e (iv) ausência de exclusividade ou de vínculo

associativo, de forma que as partes poderiam “livremente contratar com terceiros serviços com

as mesmas características do presente, sem com isso infringir qualquer disposição deste

Instrumento.” (Cláusula Décima Primeira, grifos aditados)37.

44. A meu ver, à luz das características apontadas, tais contratos poderiam, em tese,

ensejar potenciais conflitos de interesse entre as Gestoras e os fundos sob sua gestão, tendo em

vista os já apontados vínculos existentes entre administradores ou sócios das Gestoras e

administradores ou sócios da Firma P/Firma I. Porém, não com relação a toda e qualquer

operação de aquisição de ativos financeiros e valores mobiliários pelos referidos fundos que

fossem mediadas pelos AAIs, e sim quanto àquelas em que tal oportunidade de investimento

fosse apresentada aos Fundos (investidores qualificados) pela Firma P ou pela Firma I,

conforme o caso.

45. Isso porque, em tais circunstâncias é que se completaria a conexão dos vínculos

entre as referidas partes e, fora delas, não caberia falar em prestação de serviços a ensejar

conflito de interesses em função do recebimento de remuneração pela Firma I ou pela Firma P.

35 Conforme itens 83 e 85 do Relatório de Inquérito (Doc. SEI 0926949, fls. 7.149-7.153).

36 Doc. SEI 0926756, fls. 4.707 a 4.725, 4.727 a 4.734, 4.747 a 4.754.

37 Doc. SEI 0926974, fls. 7.423-7.426.

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46. Contudo, afora os já mencionados registros de pagamentos relativos apenas a 2006,

não foram trazidas aos autos evidências de que, nas aquisições de CCBs intermediadas pelos

AAIs objeto deste PAS, tenha se concretizado qualquer participação ou prestação de serviços

pela Firma I ou Firma P. Não há nos autos nem mesmo informação acerca de que clientes teriam

interagido com essas sociedades e os AAIs no período em questão38.

47. No caso das CCBs de emissão da CELG, objeto da acusação formulada no âmbito

do PAS CVM nº RJ2014/3161 (conexo), a conclusão da Acusação derivou diretamente da

constatação de que ocorreram pagamentos relativos às operações que teriam sido realizadas em

situação de conflito de interesses não divulgado aos cotistas, constatados pelo exame dos

extratos bancários dos AAIs, que seriam as evidências da prestação dos serviços naquele caso.

48. Observo que não se trata de comprovação de que interesses dos fundos e seus

cotistas teriam sido sacrificados, o que, como dito, não era o relevante para configurar a

irregularidade de não divulgação do conflito. Tampouco se está a requerer a efetiva

comprovação de pagamento de recursos a Firma P/Firma I, como se a existência do conflito

dependesse de comprovação do fluxo financeiro subjacente, o que não seria essencial, tendo

em vista que a referida prestação de serviços poderia ser evidenciada por outros meios.

49. O que não cabe, porém, é presumir, sem base no conjunto fático-probatório trazido

aos autos, que todas as oportunidades de investimento em CCBs apresentadas aos fundos

geridos pelas Gestoras pelos AAIs teriam necessariamente envolvido a Firma P ou a Firma I,

como se por uma imperiosa continuidade de prática apurada em período anterior, com relação

a outras CCBs, simplesmente em razão de poderem, em tese, estar abarcadas pelos mesmo

contratos guarda-chuva anteriormente celebrados, ainda que não rescindidos.

50. Entendo, portanto, que a Acusação não se desincumbiu do ônus probatório que lhe

cabia neste caso de evidenciar que o relacionamento comercial entre Firma I/Firma P e os AAIs

tenha abrangido as aquisições de CCBs objeto deste PAS, comprovando que havia um potencial

conflito de interesses que deveria ter sido divulgado aos cotistas.

51. Concluo, assim, pela improcedência das acusações formuladas em face de Global

Equity, Global Capital, Patrícia Branco, Marco Pinheiro, Onito Barbosa e Carlos Valmer.

38 Questionadas a esse respeito, Firma P e Firma I não revelaram qual teriam sido os investidores apresentados,

alegando que tal informação estaria protegida por sigilo (Doc. SEI 0926672, fls. 2.889-2.892 e 2.961-2.965). Em

25.09.2013, os principais sócios de LR e MB prestaram esclarecimentos na sede da CVM em São Paulo, ocasião

em que se reservaram o direito de permanecer em silêncio quando questionados, acerca de suas relações com Firma

P, Firma I, Patrícia Branco, Onito Barbosa e Marco Pinheiro (Doc. SEI 0926677, fls. 3.010 e 3.049).

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III.2 Atuação de BRB DTVM S.A.

52. A BRB e seus diretores responsáveis pela administração de recursos de terceiros

são acusados de não terem empregado, no exercício de suas atividades, o cuidado e a diligência

exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no art. 14, II, da ICVM nº

306/1999 e, com relação às aquisições de CCBs realizadas após 03.04.2007, c/c artigo 65-A da

ICVM nº 409/2004, em razão de terem tomado decisões de aquisições de CCBs, em nome de

fundos por geridos pela BRB39, que não teriam sido minimamente informadas ou refletidas.

53. Em primeiro lugar, a Acusação apontou para a falta de diligência em verificar

informações que estavam disponíveis à BRB no sistema da CETIP, razão pela qual essa deixou

de constatar, segundo alega, os altíssimos spreads pagos aos bancos cedentes das CCBs,

refletidos em valores que desembolsou, em nome dos fundos que geria, que chegaram a ser

57% superiores40 aos valores de emissão de CCBs que foram cedidas aos fundos na própria data

de sua emissão.

54. Além disso, a Acusação pontuou que a BRB deixou de considerar vários aspectos

relacionados ao risco das CCBs, valendo-se apenas de análise baseada em ratings externos, e

de analisar alternativas de investimento disponíveis à época, inclusive mais rentáveis, tendo a

seu ver restado evidente que a negociação das CCBs poderia ter sido feita em condições mais

vantajosas para os fundos, dados os altos spreads aceitos pela BRB.

55. Inicialmente, cabe destacar que, em casos em que se discute a diligência de gestores

de fundos em decisões de investimento, o Colegiado da CVM tem aplicado, por analogia, a

regra da decisão negocial (business judgment rule)41, originalmente desenvolvida para casos

envolvendo decisões negociais tomadas por administradores de companhias.

56. A acusação envolve a tomada de decisões nitidamente negociais.

39 Fundos denominados FIF REFERENCIADO BRB LIDER 30 DIAS DI, FIRF BRB CELEIRO, FIRF BRB

EXECUTIVO e FIRF BRB LÍDER.

40 Como consta dos autos, as CCBs 522/07, 523/07, 524/07, 677/06, 678/06, 520/07, 679/06 e 521/06 foram

registradas na CETIP pelos valores descritos no Relatório de Inquérito (códigos 07G00001018, 07G00001019,

07G00001020, 06J00001821, 06J00001818, 07G00001016, 06J00001819 e 07G00001017, respectivamente), no

que resultaram em spreads que variaram entre 14,2% e 57,8% sobre o preço de emissão para CCBs emitidas,

registradas e negociadas na mesma data (fls. 6861 a 6865, 6873 a 6875).

41 Nessa linha, destaco o seguinte trecho do voto Diretor Relator Gustavo Tavares Borba no PAS CVM nº 07/2012,

j. em 07.03.2017: “A chamada regra da decisão negocial (business judgment rule), embora desenvolvida pelos

tribunais americanos para analisar as condutas de administradores de companhias abertas, aplica-se perfeitamente

à situação dos gestores de recursos, como já ocorreu, inclusive, no âmbito do PAS CVM RJ2005/8542, Dir. Rel.

Pedro Oliva Marcílio de Souza, julg. 29/08/2006”.

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57. Como detalhado no Relatório, a Acusação conclui pela falta de diligência quanto a

investimentos que envolveram aquisições de CCBs de três diferentes emissores: Eletrodireto

(em 18.10.2006), CELG (em 17.07.2007) e Cerâmica Gyotoku (em 24.01 e 31.01.2007), sob o

argumento de que não teriam sido minimamente informadas ou refletidas.

58. Assim, tais decisões de investimento devem, em princípio, ser analisadas sob a

ótica da higidez do processo que levou à decisão negocial, não cabendo à CVM avançar em

exame de mérito quanto ao seu conteúdo, sendo pertinente, porém, aferir se foram atendidos os

pressupostos de aplicação da business judgment rule consoante erigidos na jurisprudência, ou

seja, se as decisões foram tomadas de modo informado, refletido e desinteressado.

59. Nesse sentido, quando se avalia a diligência dos gestores, deve-se partir da análise

sobre o procedimento adotado, inclusive quanto à obtenção de informações e de reflexão sobre

essas, com vistas à tomada de decisão, e não sobre se a decisão, em si, foi a “melhor possível”

ou a “mais acertada”. As decisões da CVM que buscaram sistematizar a aplicação da business

judgment rule reiteram, contudo, que tal padrão de revisão não é aplicável a decisões

interessadas (i.e. aquelas em se decide em situação de conflito de interesses) nem a casos em

que haja evidências de fraude ou de má-fé. Deve-se, portanto, avaliar se estão presentes essas

circunstâncias que afastam a aplicação da regra da decisão negocial.

60. No presente caso, a Acusação não traz qualquer alegação de que as decisões da

BRB em questão envolveram qualquer conflito de interesses, seja potencial ou efetivo,

tampouco de que haveria indícios de fraude ou má-fé, cingindo-se o debate à discussão sobre

se os acusados teriam atuado de maneira devidamente informada e refletida.

61. Ressalto, de plano, que muitas das críticas feitas pela Acusação para caracterizar a

falta de diligência não estavam correlacionadas aos procedimentos de obter e refletir sobre as

informações necessárias, mas sim diretamente relacionadas ao mérito do que foi decidido, o

que, como dito, não atende ao padrão de revisão aplicável.

62. Nesse sentido, entendo que devem ser rechaçados os argumentos apresentados pela

Acusação, referentes às decisões de aquisição de CCBs, baseados em julgamentos de valor

quanto à remuneração das CCBs por si só, seja apenas quanto à onerosidade em si, para os

fundos, dos spreads capturados pelo bancos cedentes das CCBs, seja a partir da comparação

dos termos das operações com os de outras alternativas de investimento disponíveis no mercado

à época, como, por exemplo, no mercado secundário de debêntures.

63. Por outro lado, reconheço mérito nas questões suscitadas pela Acusação no que

tange ao tipo de informação obtida (independentemente da repercussão dada ao seu conteúdo

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específico) e à ausência de reflexão própria (i.e. pelos gestores) quanto à avaliação de risco de

crédito e sua correlação com eventual fundamentação econômica que tivesse sido adotada pela

BRB para justificar a operação, o que, no caso, não ocorreu, como foi, inclusive, posteriormente

reconhecido pela própria auditoria interna da BRB42.

64. Refiro-me, especialmente, ao fato de que, não obstante se tratar de investimento

em títulos representativos de crédito privado, restou evidenciado nos autos que o processo

decisório da BRB não abarcou qualquer análise interna sobre o risco de crédito relativo aos

títulos e seus emissores, confiando tão somente em ratings produzidos externamente.

65. Cabe observar que, para o mesmo período, a Acusação apurou que outros gestores

de fundos adquirentes de CCBs, que também foram objeto das investigações conduzidas neste

PAS (mas não restaram acusados), para além de utilizarem ratings de agências classificadores

de risco contratadas por emissores das CCBs, analisavam também demonstrações financeiras,

relatórios de auditores, relatórios da Serasa, documentos societários, garantias prestadas,

informações de faturamento e de endividamento bancário, histórico de inadimplementos e

perspectivas de crescimento do setor de atuação, entre outras fontes de informação.

66. A esse respeito, com relação à BRB, releva destacar a dinâmica dos procedimentos

adotados, conforme descrita pela própria BRB, como se vê nos seguintes trechos de sua defesa:

(...) o rito inicial era o de aprovação de emissores dos ativos, tanto para aqueles

originados de Instituições Financeiras, como para outras empresas privadas

não financeiras, tendo como procedimento a definição de limites operacionais

para cada fundo de investimento e referendado na previsão de seu respectivo

regulamento.

Por não contar com área formal responsável pela avaliação de risco de crédito

das operações ofertadas ou dos emissores, a BRB DTVM adotava como

parâmetro de análise das informações, a utilização de ratings, emitidos por

agências especializadas em análise de risco de crédito, empresas essas

constituídas com a função específica de avaliação qualitativa das empresas e

amplamente utilizadas em todo o mercado financeiro nacional e internacional.

(...)

(...) a estratégia adotada para a maioria dos fundos administrados pela BRB

DTVM era de ultrapassar o desempenho do CDI (...) o rito de investimento

era seguido de forma a obter-se remuneração sempre referenciada em

42 Em resposta ao ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 247/2013, endereçado ao BRB, este anexou parte de um relatório

de sua auditoria interna (RELATÓRIO DE AUDITORIA CONSAD/DEAUD 2007/202), datado de 23.11.2007,

no qual os auditores reportaram o questionamento “a respeito da metodologia de cálculo das taxas pactuadas com

os Bancos Estruturadores nas compras das CCBs”. Da resposta apresentada, os auditores internos ressalvaram que

“neste particular, mesmo verificando uma taxa negociada da CETIP que cumprisse a rentabilidade global projetada

(...), somos de opinião de que as explicações emitidas não justificam as elevadas remunerações pagas aos Bancos

Estruturadores, até pelo fato de os mesmos não terem assumido nenhuma coobrigação pelo risco contraído” (fls.

5899 e 5900).

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percentual do CDI (exemplo: 109% CDI / 110% CDI) dos ativos elegíveis

para integrarem o rol das carteiras, sempre observando a relação risco/retorno

e enquadramento.43 (grifos aditados)

67. Antes mesmo de passar ao exame de cada um dos processos decisórios relativos às

aquisições de CCBs elencadas pela Acusação, destaco que, a meu ver, sob a ótica

procedimental, tem razão a Acusação quando aponta para a mácula no processo de obtenção de

informações razoavelmente necessárias, com vistas à tomada de decisão informada e refletida.

68. Não que a BRB tivesse de contar com uma “área formal” responsável pela

avaliação de risco de crédito das operações ou dos emissores, tampouco que tivesse de produzir

suas próprias classificações de risco (ratings internos) nem que não pudesse contar com a

utilização de ratings emitidos por agências especializadas em análise de risco de crédito, como

é usual e recomendável em operações da espécie.

69. Diante do tipo de ativo de que se trata (representativo de operação de crédito

privado), a questão é que, para que uma decisão por parte da BRB fosse plenamente informada

e refletida, deveria contar com a adoção de procedimento que contemplasse algum tipo de

análise própria de tais informações obtidas, independentemente da formalização de estrutura

específica para tanto, mas por meio da qual diligenciasse para que a decisão não estivesse

pautada exclusivamente em rating externo, sem contemplar qualquer reflexão sobre o mesmo

nem alguma análise própria quanto ao risco de crédito associado ao título e ao emissor, a fim

de embasar e justificar a operação.

70. É o que ilustra a conclusão alcançada no bem fundamentado voto da Diretora

Relatora Luciana Dias, no âmbito do PAS CVM nº RJ2112/12201, julgado em 04.08.2015, em

decisão unânime do Colegiado, que também tratou de aquisição de CCBs por fundo de

investimento voltado à aquisição de títulos de crédito44:

“41. Além disso, a utilização de índice de classificações de risco (ratings)

não dispensa que gestores façam suas próprias análises de risco de

crédito. Dessa forma, embora o rating possa ser um elemento relevante na

análise de risco, ele não pode servir como única fonte para subsidiar

decisões de investimento, em especial quando tais decisões são feitas em

benefício de terceiros. É necessário que o gestor realize suas próprias

análises, de acordo com critérios próprios e pré-estabelecidos de seleção

de ativos e gestão de risco.

43 Doc. SEI 0926969, fls. 7.289.

44 Ainda que se trate de precedente em que foi discutida situação que envolvia conflito de interesses em razão de

atuação de partes relacionadas, entendo que, essa circunstância, por si só, não invalida o ponto conceitual acima

referido, observando-se que o referido voto não restringiu tais considerações a operações entre partes relacionadas.

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42. Assim, acredito que os elementos acima descritos compõem um conjunto

robusto e suficiente de indícios para configurar violação ao art. 65-A, I, da

ICVM nº 409, de 2004, a saber (...) (iii) o fato de toda a análise de risco ter-se

baseado no rating externo e preliminar, sem qualquer critério próprio de

seleção de ativo e análise de risco (…)” (grifos aditados)

71. Ademais, o procedimento de decisão deve ser compatível com a natureza do ativo

a ser selecionado, especialmente no que tange à análise dos riscos a serem tomados. No caso

dos ativos de crédito privado, de uma forma geral, a dificuldade ou mesmo impossibilidade de

posterior alienação nas situações de iliquidez em mercado secundário, acentua a pertinência de

detida e cuidadosa análise prévia pelo gestor, ainda que os fundos sob sua gestão não sejam

exclusivamente voltados para investimento nesse tipo de ativo.

72. Dito isso, passo ao exame do processo decisório quanto às aquisições de CCBs de

emissão de Eletrodireto, CELG e Cerâmica Gyotoku, objeto dessa acusação.

CCBs Eletrodireto

73. As aquisições das CCBs emitidas por Eletrodireto, efetuadas em 18.10.2006,

resultaram de deliberação do Comitê de Investimentos da BRB, que contou com a participação

de três dos seus cinco membros, incluindo o acusado Rogério Nunes45, em que consignou-se

que “a operação tem rating A+, remunera a 110% do CDI e seria alocada nos fundos de renda

fixa com carteira de curto prazo e Líder, sendo a alocação limitada a 3% do PL do fundo”.

74. A decisão do Comitê de Investimentos se baseou em opinião favorável emitida pela

gerência de fundos de investimentos da BRB que pontuou se tratar “de operação de curto prazo,

risco baixo caracterizado pela agência de LFRating e a remuneração ofertada pode ser

considerada acima das taxas médias do mercado”, observando-se que as opiniões e deliberações

foram tomadas dentro do prazo de validade do relatório de rating emitido pela mencionada

agência (i.e. fevereiro de 2007)46.

75. No caso concreto, não há sequer menção aos fundamentos da avaliação de risco de

crédito, considerando-se tão somente a “nota” atribuída. A justificativa apresentada pela BRB

45 Vale destacar que, consoante documentado nos autos, a licença estatutária de Rogério Nunes foi autorizada para

o período de 28.05.2007 a 26.07.2007 (Doc. SEI 0926969, fls. 7.295 e 7.296), como mencionado pela própria

defesa, sendo, portanto, posterior às datas das reuniões do comitê de investimento em que foram deliberadas as

aquisições de CCBs da Eletrodireto (ata de 04.04.2006: Doc. SEI 0926949, fls. 7.014) e da Cerâmica Gyotoko (ata

de 12.12.2006: Doc. SEI 0926949, fls. 7.015), de que resultaram as aquisições das CCBs de emissão de

Eletrodireto (em 18.10.2006) e de Cerâmica Gyotoko (em 24 e 31.01.2007). Comprova, assim, seu afastamento

da BRB tão somente quando da deliberação pertinente às CCBs de emissão da CELG (ata de 09.07.2007: Doc.

SEI 0926949, fls. 7.016), operação que não implicou em nenhuma acusação em seu desfavor neste PAS.

46 Doc. SEI 0926767, fls. 5.094 a 5.101.

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de que “não conta[ava] com área formal responsável pela avaliação de risco de crédito das

operações ofertadas ou dos emissores” não me parece admissível, como já explanado.

76. A administração de carteiras é uma atividade técnica, não sem razão os requisitos

para obtenção de autorização para seu exercício incluem a comprovação de conhecimentos

especializados e experiência na área47. Nesse contexto, seria incoerente considerar hígido

processo decisório em que o gestor se limita a comparar a rentabilidade do ativo com um índice

e a consultar uma classificação de risco de crédito externa, contratada e remunerada pelo

próprio emissor do título representativo de crédito privado, como ocorreu no caso.

77. Em que pese, como já dito, a utilidade e pertinência de utilização do rating externo

como um dos parâmetros para a tomada de uma decisão plenamente informada e refletida, no

caso, a avaliação de risco de crédito se baseou, exclusivamente, em tal elemento, sem nenhuma

análise adicional, tendo restado configurada, a meu ver, a falta de diligência e cuidado pelo

gestor na condução do processo decisório.

78. Assim, entendo procedente a acusação em face de BRB e de Rogério Nunes, à

época diretor responsável pela administração de recursos de terceiros e que participou da

decisão, na qualidade de membro do Comitê de Investimento da BRB, de aquisição das

referidas CCBs.

CCBs Cerâmica Gyotoku

79. Passo a analisar as aquisições de CCBs emitidas por Cerâmica Gyotoku, realizadas

em 24 e 31.01.2007, que totalizaram aplicação de R$3,5 milhões por fundo gerido pela BRB.

80. Além dos argumentos já mencionados, a Acusação aponta que a rentabilidade das

CCBs emitidas por Cerâmica Gyotoku seria de somente CDI + 0,108% a.a., retorno

incompatível com o risco do ativo. Releva observar que essas aquisições também foram

47 ICVM nº 306/1999. Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver: (...) II - experiência profissional

de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no

mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão

para gestão de recursos de terceiros; e (...) §2o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao

requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em

área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários.

ICVM nº 555/2015. Art. 3º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de

carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, deve atender os seguintes requisitos: (...) III – ter sido aprovado

em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM; (...).

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aprovadas pelo Comitê de Investimentos da BRB (em reunião tida em 12.12.2006), com base

em manifestação favorável da gerência de fundos de investimentos.

81. Mais uma vez, verificou-se a inexistência de análise própria (i.e. pelo gestor)

quanto à avaliação do risco de crédito dos títulos e do emissor, bem como quanto à

fundamentação a respeito exclusivamente calcada na “nota” (rating) conferida. Como

registrado na ata de reunião do Comitê de Investimentos, foi aprovada a proposta de operação

“com prazo de até 24 meses, carência de 3 meses, amortizações trimestrais, remuneração de

CDI + 0,1118% a.m. (equivalente a 111% do CDI)” e “rating A- da Austin Rating”.

82. Neste caso, houve ainda uma particularidade da operação, pois a ata também

registrou que a aquisição foi aprovada “com os limites e condições propostos pela GEFIN” 48.

83. Não obstante, consoante demonstrado pela Acusação, a operação foi concretizada

em termos diferentes: a rentabilidade dos títulos foi de CDI + 0,108% a.a. e não a que havia

sido aprovada pelo Comitê de Investimentos49, em clara dissonância com o processo decisório

e impactando negativamente a rentabilidade para os fundos geridos.

84. Pelo exposto, entendo que BRB e Rogério Nunes, diretor responsável pela

administração de recursos de terceiros e membro do Comitê de Investimentos que à época

deliberou sobre essa aquisição de CCBs, devem ser responsabilizados pela referida infração.

CCBs CELG

85. Finalmente, no que se refere às aquisições, pelos fundos geridos pela BRB, de

CCBs emitidas pela CELG, efetuadas em 17.07.2007, entendo que as defesas apresentaram

argumento relevante que me levou a concluir pela improcedência da acusação. Restou

demonstrado, desde a fase de investigação, que as referidas CCBs não foram adquiridas em

mercado, mas permutadas por CCBs da Eletrodireto em um contexto bastante específico.

86. De fato, a Eletrodireto havia pedido recuperação judicial na semana anterior à

operação de que se trata. A BRB buscou, então, negociar com o banco credor soluções para os

títulos que os fundos por ela geridos tinham em carteira, tendo, ao final, acordado pela permuta

de títulos. Conforme constou da ata de reunião do comitê de investimentos da BRB, “a fim de

48 Segundo consta da ata da reunião ocorrida em 12.12.2006: “Parecer 021/2006 – CCB CERÂMICA GYOTOKU

LTDA, com prazo de até 24 meses, carência de 3 meses, amortizações trimestrais, remuneração de CDI + 0,1118%

a.m. (equivalente a 111% do CDI), com garantias de recebíveis, coobrigação da emissora, penhor de estoque e

aval dos sócios. Tal operação foi ofertada pela 212CAPITAL e conta com rating A- da Austin Rating. A GEFIN

propõe o limite de 3% do PL dos fundos administrados, com valor mínimo de aplicação de R$ 500.000,00,

para os fundos em que os 3% do PL não atinjam esse valor” (Doc. SEI 0926767, fls. 5.102 a 5.104 - grifei).

49 Doc. SEI 0926648, fls. 2.289 a 2.318; e Doc. SEI 0926949, fls. 7.108 a 7.115.

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minimizar possíveis perdas para os fundos aplicadores em tais ativos, ficou definida a troca

das posições detidas pelos fundos em CCB Eletrodireto por títulos dos seguintes emissores:

(...) 2. CELG – CDI+1,4356%, aproximadamente 114% do CDI” 50.

87. Nesse contexto, o processo decisório não contou com procedimento subjacente que

fosse propriamente associado à seleção do ativo e avaliação de risco de crédito, mas sim a uma

negociação conduzida pela BRB em benefício dos fundos que geria e cujas carteiras já

contavam com o referido ativo a ser permutado. Assim o processo decisório foi pautado pelo

propósito de reduzir as perdas com a CCB de emissão da Eletrodireto, que já se mostravam

certas, de maneira que não reputo demonstrada falta de diligência.

88. Assim, quanto a essa imputação específica, voto pela absolvição de BRB, bem

como Flávio Couri, diretor responsável à época da aquisição das CCBs emitidas por CELG.

89. Por fim, observo que, como essas foram as únicas aquisições de CCBs pelos fundos

geridos pela BRB, entre as elencadas pela Acusação, que ocorreram após o advento da ICVM

n° 450/2007, não cabe a aplicação de penalidade pelas aquisições tratadas nas seções anteriores,

com base no art. 65-A da ICVM nº 409/2004, que foi inserido pela ICVM n° 450/2007.

IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

90. Em conclusão, restou configurada, a meu ver, com relação às aquisições de CCBs

de emissão da Eletrodireto e da Cerâmica Gyotoku, a responsabilidade pela infração de falta de

diligência imputada à BRB, gestora dos fundos adquirentes das CCBs, e a Rogério Nunes, que

inclusive participou, na qualidade de membro do Comitê de Investimento da BRB, das

deliberações em que aprovadas as referidas aquisições.

91. Quanto ao segundo acusado, cabe ressaltar também que, na qualidade de diretor

responsável pela administração de carteiras, nos termos do artigo 7º, II, da ICVM nº 306/1999,

tinha o dever de planejar e implementar as rotinas e controles atinentes ao processo decisório

da BRB, que, como visto, se mostrou insuficiente e falho sob o aspecto procedimental.

92. Passando à fixação das penalidades, levo em consideração, de um lado, o impacto

negativo causado à rentabilidade dos fundos geridos pela BRB que adquiriram as CCBs de

emissão da Eletrodireto e da Cerâmica Gyotoku. Por outro lado, como circunstância atenuante,

50 Doc. SEI 0926949, fls. 7.016.

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considero os bons antecedentes da BRB e de seu diretor responsável e, ainda, os princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade.

93. Assim, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, voto:

i. Pela absolvição de Global Capital 2000 Administradora de Recursos

Financeiros S.A., Global Equity Administradora de Recursos

Financeiros S.A., Patricia Araújo Branco, Marco Antonio de

Freitas Pinheiro, Onito Barnabé Barbosa Junior e Carlos Valmer

Pereira Thomé da Silva de todas as imputações a eles realizadas neste

processo;

ii. Pela condenação de BRB DTVM S.A. à pena de multa pecuniária no

valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por não ter

empregado, no exercício de suas atividades, o cuidado e a diligência

exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao art. 14, II, da

ICVM nº 306/1999;

iii. Pela condenação de Rogério Magalhães Nunes à pena de multa

pecuniária no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais),

por não ter empregado, no exercício de suas atividades, o cuidado e a

diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao art.

14, II, da ICVM nº 306/1999; e

iv. Pela absolvição de Flávio José Couri da imputação de infração ao art.

14, II, da ICVM nº 306/1999 c/c art. 65-A da ICVM nº 409/2004.

94. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado à

Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para as providências cabíveis51.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2020.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

51 Doc. SEI 0926974, fls. 7.556-7.560.

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