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CVM · Colegiado · 13/11/2020

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005563/2020-75

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – IMPEDIMENTO DE VOTO DE NERCIO JOSÉ MONTEIRO FERNANDES E OUTROS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA LINX S.A. – PROCESSO CVM Nº 19957.005563/2020-75

O Diretor Gustavo Gonzalez, atualmente de férias, solicitou que fosse registrado o seu impedimento no caso. Trata-se de recurso apresentado pelos Srs. Nercio José Monteiro Fernandes, Alberto Menache e Alon Dayan (em conjunto "Recorrentes" ou "acionistas fundadores") quanto ao entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, manifestado por meio do Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4, no sentido de que os Recorrentes encontrar-se-iam impedidos de votar na Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Linx S.A. ("Linx" ou "Companhia") convocada para 17.11.2020, nas deliberações acerca de: (i) aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.”; (ii) aprovação da dispensa de ingresso da STNE Participações S.A. ("STNE") no Novo Mercado; e (iii) aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social, na medida em que teria restado configurado benefício particular na operação, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), em decorrência da celebração dos contratos de indenização por não concorrência e da proposta de contratação do Sr. Alberto Menache. Nos termos do Relatório nº 83/2020-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório 83”), a SEP descreveu o contexto do recurso em análise, por meio do qual os Recorrentes argumentaram, principalmente, que:

(i) não seria possível falar em “benefício” ou “vantagem”, uma vez que o que se discute são contraprestações estipuladas aos Recorrentes em contratos a serem celebrados com parte totalmente independente e desvinculada da Linx; (ii) as contraprestações a serem recebidas pelos Recorrentes não teriam relação com a condição de acionistas dos Recorrentes, não podendo, portanto, serem entendidas como “benefício particular”; (iii) ainda que as contraprestações previstas nos Contratos de Non Compete e, no caso do Recorrente Alberto Menache, também na Proposta de Contratação, fossem consideradas “benefícios” aos Recorrentes, tratar-se-ia de vantagens indiretas; (iv) as contraprestações foram fixadas em negociações entre os acionistas fundadores, a STNE e a StoneCo Ltd., sem participação da Linx, observando rigorosamente os padrões de mercado; (v) os Contratos de Non Compete e a Proposta de Contratação não seriam objeto de deliberação em AGE da Linx, de forma que não cumpririam esse requisito para que pudessem ser entendidas como “benefício particular”; (vi) tais compromissos não criariam qualquer ônus à Linx ou a seus demais acionistas, inexistindo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado pelo impedimento do direito de voto em caso de “benefício particular”, nos termos do art. 115, §1°, da LSA;

(vii) estender o conceito de “benefício particular” a outras hipóteses de vantagens ou contrapartidas indiretas a que possam fazer jus os acionistas, sem qualquer prejuízo à companhia em questão, o tornaria excessivamente amplo e oneroso, e sua aplicação virtualmente inviável, contrária à liberdade econômica e aos princípio hermenêuticos básicos de aplicação restritiva de limitações normativas; (viii) o conceito de “benefício particular” vem se sedimentando, de forma que, atualmente, seria possível compreender a sua extensão com razoável segurança e previsibilidade. Nada obstante, a decisão recorrida afastou-se do entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência do Colegiado; (ix) a SEP alicerçou-se em entendimentos minoritários, destoantes da jurisprudência prevalecente do Colegiado, tendo, assim, aplicado retroativamente novo entendimento e alargado indevidamente a interpretação do conceito de “benefício particular”. Isso porque o entendimento prevalecente na CVM seria de que o benefício particular deveria ser entendido de forma restritiva, abrangendo, apenas, situações na condição de acionista e cujo benefício fosse resultado principal e direto de matéria deliberada em assembleia, excluindo qualquer vantagem indireta; (x) não haveria que se falar, também, em impedimento de voto no âmbito do Conselho de Administração da Linx, nos termos do art.

156 da LSA, na medida em que em nenhum momento, naquele órgão, houvera deliberação acerca dos Contratos de Non Compete ou da Proposta de Contratação; e (xi) se a decisão recorrida viesse a prevalecer, além de representar a aplicação retroativa de um novo entendimento, este seria o primeiro caso em que haveria impedimento de voto em uma companhia de controle disperso, em uma operação entre partes independentes, e em que fora estabelecida relação de troca absolutamente igual para todos os acionistas. Em análise consubstanciada no Relatório 83, a SEP destacou, principalmente, os seguintes pontos: (i) quanto aos precedentes citados pelos Recorrentes, apontou, entre outros argumentos que: " de todos os casos anteriores trazidos pelos requerentes [Recorrentes] , verificou-se que apenas no caso Oi discutiu-se diretamente o conceito do benefício particular, pelo que não me parece possível afirmar que há vasta jurisprudência da CVM sobre o tema. Nesse sentido, não acho que se possa aceitar como válido o argumento dos acionistas fundadores de que ’o Relatório alicerçou-se em entendimentos minoritários, destoantes da jurisprudência prevalecente do Colegiado’ "; (ii) não cabe entender a hipótese de benefício particular prevista no art. 115, § 1º da LSA como restrita a benefícios recebidos na condição de acionistas, seja porque não haveria nada na letra da lei que restringisse essa interpretação, seja porque o próprio art.

109 já preveria que as ações de cada classe confeririam iguais direitos aos seus titulares. Desse ponto de vista, a deliberação assemblear que pretendesse conferir direitos especiais a certos acionistas, nessa condição de acionista, não seria admissível à luz do referido art. 109; (iii) em que pese os compromissos de não concorrência e a proposta de contratação do Sr. Alberto Menache não serem, por si só, objeto de deliberação em assembleia, tais acordos seriam condição essencial à operação e se originaram justamente da proposta da STNE de incorporar a Linx, havendo, portanto, uma inegável relação direta e intrínseca entre o benefício que seria auferido e a operação a ser deliberada em AGE; (iv) é esperado que o custo da operação, inclusive os valores a serem pagos em contrapartida aos compromissos de não concorrência e à proposta de contratação, impactem diretamente no preço oferecido aos acionistas Linx na reestruturação proposta; (v) a configuração do benefício particular não dependeria da comprovação de ônus à Companhia ou aos demais acionistas, visto (a) inexistir qualquer indicação no texto do art. 115, § 1º, da LSA que induzisse a essa interpretação e (b) que, caso fosse adotada essa interpretação, o caput do art. 115 restaria sem propósito; (vi) a conclusão pelo impedimento de voto também não diz respeito à licitude ou equidade dos contratos de Non Compete e da proposta de contratação.

Não se discute a livre estipulação de cláusula de não concorrência e que isso pode ser objeto de negociação entre as partes envolvidas. A eventual realização de contratos que resultem no recebimento de vantagem indevida por parte de determinado acionista, o que sequer foi aventado no presente caso, conduziria a uma investigação relacionada a outro tipo de ilicitude; e (vii) o artigo 115, § 1º, da LSA se aplica a todos os acionistas indistintamente, sejam eles controladores ou não, desde que configurada a situação de conflito de interesses ou de benefício particular. Por fim, a área técnica também observou que, conforme indicado em resposta ao Ofício nº 168/2020/CVM/SEP/GEA-4, os acionistas fundadores informaram que: (i) não votariam quanto à dispensa da adesão da STNE ao Novo Mercado, uma vez que, sendo administradores da Companhia, suas ações não integrariam as ações em circulação, nos termos do art. 9º do Regulamento do Novo Mercado; e (ii) na Assembleia Geral, todas as deliberações relacionadas à operação seriam consideradas negócios jurídicos interdependentes, tendo como premissa que cada uma das deliberações sob qualquer desses itens não teria eficácia, individualmente, sem que as demais também tivessem.

Dessa forma, caso a Assembleia Geral rejeitasse qualquer das matérias constantes da ordem do dia, ou não fossem obtidas as aprovações societárias ou satisfeitas as condições previstas no Protocolo e Justificação, as matérias eventualmente aprovadas na Assembleia Geral com relação à operação não produziriam efeitos. Em outras palavras, ainda que os acionistas fundadores participassem da deliberação acerca da incorporação de ações da Linx pela STNE, a operação como um todo estaria condicionada à aprovação pelos acionistas detentores das ações em circulação presentes na assembleia, excluído, portanto, o voto dos acionistas fundadores. Por todo o exposto, a SEP defendeu a manutenção do entendimento recorrido, manifestado por meio do Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4, no sentido de que os acionistas fundadores encontrar-se-iam impedidos de votar na AGE da Linx convocada para 17.11.2020, nas deliberações acerca (i) da aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.”, (ii) da aprovação da dispensa de ingresso da STNE Participações S.A. no Novo Mercado e (iii) da aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social, na medida em que restou configurado benefício particular na operação, nos termos do art.

115, §1º, da LSA, em decorrência da celebração dos contratos de indenização por não concorrência e da proposta de contratação do Sr. Alberto Menache. Iniciando a discussão, o Diretor Henrique Machado acompanhou o entendimento da área técnica em linha com o Relatório 83 e ressaltou que, na ausência de algum dos requisitos para a caracterização do benefício particular, ter-se-ia ainda hipótese de conflito formal de interesses face ao potencial interesse conflitante entre os recorrentes e a Companhia, consoante entendimento reiterado desta Autarquia, devendo ser reconhecido o impedimento de voto. Ao analisar o recurso, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro entenderam que o caso não trata de hipótese de benefício particular, conforme prevista no art. 115, §1º, da LSA. No entendimento do Presidente e da Diretora, para que haja impedimento de voto, o benefício particular deve decorrer da condição de acionista, resultando na quebra de igualdade no tratamento dos sócios, e guardar relação direta com a matéria em deliberação. Além disso, interpretar o conceito de benefício particular de modo a abranger benefícios indiretos poderia confundi-lo com o conceito de interesse conflitante, hipótese distinta de impedimento de voto no art. 115, §1º, da LSA.

No caso concreto, o Presidente e a Diretora entenderam que os contratos firmados com os acionistas fundadores não decorrem da sua condição de acionistas da Companhia - o que é evidenciado pelo fato de as contraprestações assumidas não estarem relacionadas à participação acionária de cada um na Companhia -, mas da experiência e conhecimento dos Recorrentes no setor de atuação da Linx, o que poderia habilitá-los a concorrer com a Companhia após a operação STNE ser concluída. Além disso, na visão do Presidente Marcelo Barbosa e da Diretora Flávia Perlingeiro, tampouco teria restado configurado, no momento, conflito de interesses apto a gerar impedimento de voto por parte dos Recorrentes, tendo em vista a inexistência de flagrante contraposição entre os interesses dos acionistas fundadores e o interesse social. Ressalvaram, contudo, que sua análise estaria restrita aos elementos de fato e de direito disponíveis até então, sem prejuízo da verificação a posteriori quanto à regularidade do exercício do direito de voto pelos Recorrentes, nos termos da LSA, inclusive quanto a se os Recorrentes, ao exercerem seu direito de voto, teriam privilegiado interesses pessoais em detrimento do interesse social. O Diretor Alexandre Rangel acompanhou o entendimento do Presidente Marcelo Barbosa e da Diretora Flávia Perlingeiro no que tange à não configuração de hipótese de benefício particular no caso concreto.

No entanto, manifestou-se no sentido de que, na sua visão, a “ lei do anonimato não autoriza o impedimento formal de voto a priori de acionista na hipótese de conflito de interesses ”. Diante disso, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Henrique Machado, deliberou pelo deferimento do recurso, entendendo não tratar o caso concreto de hipótese de benefício particular, nos termos do art. 115, §1º da Lei 6.404/76, e tampouco restar demonstrado, no momento, conflito de interesses apto a gerar impedimento de voto por parte dos acionistas fundadores da Companhia em decorrência da celebração dos contratos de indenização por não concorrência e da proposta de contratação do Sr. Alberto Menache. Diante disso, os acionistas fundadores da Linx não estariam impedidos de votar na AGE da Companhia convocada para 17.11.2020 nas deliberações acerca (i) da aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.” e (ii) da aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social; sem prejuízo da verificação a posteriori quanto à regularidade do exercício do direito de voto pelos referidos acionistas, nos termos da Lei 6.404/76, inclusive quanto a se os referidos acionistas, ao exercerem seu direito de voto, teriam privilegiado interesses pessoais em detrimento do interesse social.

Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE MARCELO BARBOSA VOTO DO DIRETOR HENRIQUE MACHADO VOTO DA DIRETORA FLÁVIA PERLINGEIRO VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 083/2020-CVM/SEP/GEA-4

ASSUNTO: Recurso contra entendimento da SEP - LINX S.A.

Processo CVM nº 19957.005563/2020-75

Senhor Gerente,

1. Trata-se de recurso apresentado pelos Srs. Nercio José Monteiro

Fernandes, Alberto Menache e Alon Dayan ("acionistas fundadores" ou

"requerentes") quanto ao entendimento da Superintendência de Relações com

Empresas - SEP, manifestado por meio do Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4, no

sentido de que os referidos acionsitas encontram-se impedidos de votar na

assembleia geral extraordinária da Linx S.A. ("Linx" ou "Companhia") convocada

para 17.11.2020, nas deliberações acerca (i) da aprovação do “Protocolo e

Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE

Participações S.A.”, (ii) da aprovação da dispensa de ingresso da STNE

Participações S.A. ("STNE") no Novo Mercado e (iii) da aprovação da dispensa da

realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia

prevista no artigo 43 do Estatuto Social, na medida em que restou

configurado beneficio particular na operação, nos termos do art. 115, §1º, da Lei

nº 6.404/76, em decorrência da celebração dos contratos de indenização por não

concorrência e da proposta de contratação do Sr. Alberto Menache.

HISTÓRICO

2. Em 16.10.2020, foi enviado o Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4, por

meio do qual a SEP, em resposta a consulta formulada pela Companhia, informou

seu entendimento de que os acionistas fundadores da Linx estariam impedidos de

votar na assembleia geral extraordinária convocada para 17.11.2020, na medida

em que teria restado configurado beneficio particular na operação, nos termos do

art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76, em decorrência da celebração dos contratos

de indenização por não concorrência e da proposta de contratação do Sr. Alberto

Menache.

3. Em 29.10.2020, os acionistas fundadores encaminharam recurso nos

seguintes principais termos:

a)o “benefício particular” que se aventa no Relatório (muito em linha

com reclamações apresentadas por inexpressiva parcela dos

acionistas da Linx) decorreria do fato de os Requerentes receberem

contraprestação pecuniária em razão dos Contratos de Non

Compete, que, em síntese, preveem obrigações, pelo prazo de cinco

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 1

anos, de não aliciar, não solicitar e não concorrer com os negócios

do Grupo Stone;

b)as obrigações e os ônus a serem assumidos pelos Requerentes

lhes são muito caros. Os Requerentes serão alijados da sua

capacidade laborativa e empreendedora, pois não poderão investir

ou atuar, sequer indiretamente, no ramo de negócios em que se

especializaram. Essas restrições não serão impostas a nenhum outro

acionista da Linx;

c)as reclamações apresentadas por inexpressiva parcela dos

minoritários não têm como alvo a operação em si. Pelo contrário,

ninguém questiona as vantagens que podem advir da incorporação

das ações de emissão da Linx pela STNE;

d)o problema surge quando os demais acionistas, que serão

beneficiados substancialmente com a operação, deparam-se com os

Contratos de Non Compete e com a Proposta de Contratação e,

ignorando os ônus impostos aos Requerentes, incomodam-se com a

contraprestação em razão das obrigações assumidas;

e)não se pode, todavia, analisar as contraprestações de forma

isolada. Os Contratos de Non Compete e a Proposta de Contratação

são acordos ancilares, negociados de forma estritamente

comutativa, no interesse legítimo da STNE e da StoneCo para

assegurar a preservação do negócio a ser adquirido, e portanto

condicionados à consumação da incorporação das ações de emissão

da Linx pela STNE;

f) outro aspecto ignorado nas reclamações apresentadas por

acionistas da Linx foi o fato de as contraprestações previstas nos

Contratos de Non Compete e na Proposta de Contratação terem sido

fixadas em negociações entre os Requerentes, a STNE e a StoneCo,

sem qualquer participação da Linx, observando rigorosamente os

padrões do mercado;

g)não há que se falar em “benefício” ou “vantagem” para os

Requerentes. Ainda assim, caso se queira atribuir conotação de

“benefício” ou “vantagem” às contraprestações a serem recebidas

em razão das obrigações a serem assumidas no âmbito dos

Contratos de Non Compete e, no caso do Requerente Alberto

Menache, da Proposta de Contratação, fato é que não há que se

falar em “benefício particular”;

h)o Relatório argumentou a existência de “benefício particular” com

base no voto vencido proferido pela Dir. Luciana Dias no Caso Oi

(Processo RJ2013/10913); nos votos vencidos proferidos pela

Presidente Maria Helena Santana e pelo Dir. Marcos Pinto no Caso

Tractebel (Processo CVM RJ2009/13179), no que toca a benefício

particular; em trecho do voto proferido pelo Presidente Marcelo

Trindade no julgamento do Caso Telesul (PAS CVM Nº RJ2001/4977),

ignorando que o próprio Presidente Marcelo Trindade entende que

“benefício particular” é somente a vantagem direta auferida pelo

acionista, o que não se verifica no presente caso; e em conceitos do

Parecer de Orientação CVM n° 34/06, que não se aplica ao presente

caso;

i) o Relatório, nesse aspecto, contrariou o voto condutor proferido

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 2

pela Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, acompanhado pelo

Dir. Roberto Tadeu e pelo Presidente Leonardo Pereira, no Caso Oi

(Processo RJ2013/10913)2 ; o voto proferido pelo Dir. Otavio Yazbek

em outro caso também envolvendo a Oi (Processo RJ2011/9011); os

votos proferidos pelo Dir. Otavio Yazbek e pelo Dir. Eli Loria no caso

Tractebel (Processo CVM RJ2009/13179), no que toca a “benefício

particular”; no entendimento já manifestado pelo Presidente Marcelo

Trindade no Caso Tele Norte Leste (Processo RJ2006/6785), no que

toca ao “benefício particular” somente ser caracterizado mediante

uma vantagem direta auferida pelo acionista; e nas lições

assentadas pela doutrina dominante sobre o assunto;

j) ainda que se tome como referência o voto vencido proferido pela

Dir. Luciana Dias no Caso Oi (Processo RJ2013/10913), as

circunstâncias fáticas são completamente diferentes, na medida em

que, naquele caso, além da presença de um acionista controlador e

de operação entre partes relacionadas (o que inexiste no presente

caso), vislumbrava-se uma diferença na avaliação das ações de

emissão da Oi nas diversas operações societárias que seriam

realizadas, que, nessa medida, beneficiaria de maneira particular os

titulares dessas ações de emissão da Oi;

k)é incontestável a importância da previsibilidade e da segurança

jurídica. Neste contexto, é objeto de especial preocupação a

utilização de conceitos abertos (ou a ampliação de conceitos já

consolidados), pelos quais os agentes do mercado, particularmente

companhia abertas e seus acionistas, possam pautar sua atuação,

em virtude do risco evidente de inovar uma interpretação ou mesmo

de criá-la no caso concreto;

l) com a r. Decisão recorrida (i) retirou o direito de voto de

acionistas e (ii) expandiu e inovou, para muito além do razoável, da

doutrina, jurisprudência e da prática de mercado, o conceito de

“benefício particular”;

m) fato é que, caso a r. Decisão recorrida venha a prevalecer, além

de representar a aplicação retroativa de um novo entendimento,

esse será o primeiro caso em que haverá impedimento de voto em

uma companhia de controle disperso, em uma operação entre

partes independentes, e em que foi estabelecida relação de troca

absolutamente igual para todos os acionistas;

n)em linha com o entendimento prevalecente na doutrina e no

Colegiado dessa D. CVM, não se verifica, no presente caso,

“benefício particular” (nem interesse conflitante) dos Requerentes,

inexistindo, portanto, impedimento (muito menos conflito formal ou

material), nos termos do Art. 115, §1°, da LSA, ao direito de voto dos

Requerentes na Assembleia Geral Extraordinária da Linx S.A.

convocada para 17.11.2020;

o)O direito de voto é da essência da ação ordinária e pilar do

princípio majoritário. Nos termos do Art. 110, caput¸ da LSA, “a cada

ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da

assembléia-geral”. A limitação a esse direito deve, portanto, ser

analisada sempre com muita cautela e de forma restritiva, não

ampliativa, como restou consignado, justamente, no voto condutor

proferido pela Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes,

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 3

acompanhado pelo Dir. Roberto Tadeu e pelo Presidente Leonardo

Pereira, no Caso Oi (Processo RJ2013/10913);

p)O Colegiado dessa D. CVM também vem consolidando o

entendimento acerca do “benefício particular”, delineando as suas

características, conforme se verifica da tabela constante do Doc. 03

anexo ao presente Recurso, que demonstra que o entendimento

prevalecente nessa D. CVM é de que o “benefício particular” deve

ser entendido de forma restritiva, abrangendo, apenas, situações na

condição de acionista e cujo benefício seja resultado principal e

direto de matéria deliberada em Assembleia, excluindo qualquer

vantagem indireta;

q)a doutrina e a jurisprudência dessa D. CVM consolidaram o

entendimento de que o “benefício particular” que tem o condão de

impedir o acionista de votar na assembleia geral deve ser entendido

como uma:

(i) vantagem lícita;

(ii) diretamente decorrente da deliberação a ser tomada;

(iii) recebida na condição de acionista;

(iv) não conferida de forma isonômica aos demais acionistas; e

(v) que gere ônus à companhia ou aos demais acionistas;

r) ocorre que, no presente caso, não se verificam, pelo menos, três

das características do “benefício particular”: (i) vantagem recebida

na condição de acionista; (ii) vantagem diretamente decorrente da

deliberação tomada; e (iii) vantagem que gere ônus à companhia ou

aos demais acionistas;

s)como expressamente reconhecido no Relatório, as

contraprestações referentes aos Contratos de Non Compete e, no

caso do Requerente Alberto Menache, também à Proposta de

Contratação, não guardam nenhuma relação com a condição de

acionistas dos Requerentes;

t) nada obstante, a fim de alargar a interpretação de “benefício

particular”, o Relatório busca sustentar que não é necessário que a

vantagem recebida seja relacionada à condição de acionista para

que possa ser considerada como “benefício particular”. Para tanto, o

Relatório apoiou-se no voto vencido proferido pela Dir. Luciana Dias

no Caso Oi (Processo RJ2013/10913), que, por sua vez, apoiou-se no

voto proferido pelo Presidente Marcelo Trindade no julgamento do

Caso Telesul (PAS CVM Nº RJ2001/4977);

u)com base no voto proferido pela Dir. Luciana Dias no Caso Oi

(Processo RJ2013/10913), o Relatório sustenta que o Art. 109, §1°, da

LSA, ao prever que as ações de cada classe conferirão iguais direitos

aos seus titulares, já proibiria a aferição de benefício por acionista

em decorrência de sua posição, fazendo com que o dispositivo de

benefício particular abranja qualquer situação em que um acionista

se beneficie de maneira particular, independentemente de estar

relacionado à sua condição de acionista;

v)porém, além de as particularidades do Caso Oi (Processo

RJ2013/10913) já pontuadas acima afastarem sua aplicação à

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 4

presente consulta, o fato é que tal entendimento não se sustenta em

face de uma análise sistemática da LSA. O Art. 109, §1°, da LSA e o

instituto do “benefício particular”, assim entendido como aquele que

decorre da posição do acionista como tal, não são conflitantes, mas

sim complementares. Isso porque entender o “benefício particular”

como aquele que confere a um acionista uma vantagem em relação

aos demais vem como forma de prever uma exceção ao Art. 109,

§1°, da LSA: quando os demais acionistas aprovam tal benefício, sem

a participação do beneficiado em tal deliberação;

w)O entendimento do benefício particular como o decorrente da

posição de acionista serve como legitimação à regra do Art. 109,

§1°, da LSA, e como uma exceção a ela, caso os demais acionistas

aprovem a matéria, conforme ressaltou o Prof. Erasmo Valladão

Azevedo Novaes e França, em seu Parecer Jurídico;

O argumento de que o benefício particular já estaria vedado pelo

art. 109, § 1º, da LSA, que confere iguais direitos aos titulares de

ações da mesma classe – dispositivo este que, portanto,

supostamente se tornaria letra morta em face da interpretação

segundo a qual o benefício ou vantagem ocorre em função da

condição de acionista – é completamente insustentável: a

proibição de tal benefício se dá em relação a todas as classes (e

espécies) de ações. Nenhum acionista, com efeito, seja titular de

qualquer classe ou espécie de ações, pode votar em

deliberações que lhe tragam uma vantagem particular – e que,

portanto, não sejam concedidas aos demais acionistas na sua

condição de acionistas.

De outra parte, a assertiva de que a lei não autorizaria essa

hermenêutica tornaria letra morta – isto sim! – a interpretação

conjugada e sistemática do art. 115, § 1º c/c o art. 84, inciso VI,

da LSA. (destaque no original)

x)resta demonstrado o porquê de tal entendimento não prosperar,

devendo ser mantido o entendimento de que o benefício particular,

para que seja caracterizado, deve decorrer da posição do acionista;

y)como já ressaltado anteriormente, o voto proferido pela Dir.

Luciana Dias não prosperou, tendo o Colegiado dessa D. CVM

decidido pela não verificação de “benefício particular” no Caso Oi

(Processo RJ2013/10913). E assim também foi decidido em diversos

outros casos julgados pelo Colegiado dessa D. CVM, conforme tabela

que integra o Doc. 03 anexo ao presente Recurso, que demonstra

que o entendimento prevalecente nessa D. CVM é de interpretar

“benefício particular” de forma restritiva;

z)verifica-se, portanto, que é condição para configuração do

“benefício particular”, nos termos do Art. 115, §1°, da LSA, que a

vantagem recebida esteja relacionada à condição de acionista, o

que, no presente caso, incontestavelmente não há, uma vez que as

contraprestações referentes aos Contratos de Non Compete e à

Proposta de Contratação não se relacionam à participação acionária

dos Requerentes, justificando-se por sua expertise e sua posição

como empreendedores, conforme a própria área técnica sustentou

em seu Relatório;

aa )ainda que se tome por base o voto proferido pelo Presidente

Marcelo Trindade no julgamento do Caso Telesul (PAS CVM Nº

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 5

RJ2001/4977), que sequer foi o entendimento que prevaleceu

naquele julgamento, e que também não estava alinhado, como visto,

com a jurisprudência dominante dessa D. CVM, tampouco com a

melhor doutrina sobre o tema, não se pode ignorar que, por outro

lado, o Presidente Marcelo Trindade reconhece que o “benefício

particular” deve ser entendido como a vantagem diretamente

decorrente à deliberação tomada, outro elemento caracterizador do

“benefício particular” não verificado no presente caso;

ab ) outra característica imprescindível para configuração do

“benefício particular” apto a gerar impedimento de voto, nos termos

do Art. 115, §1°, da LSA, diz respeito à vantagem estar diretamente

relacionada à deliberação tomada. Em outras palavras, somente

pode ser entendido como “benefício particular”, para os fins do Art.

115, §1°, da LSA, uma vantagem que resulte direta e principalmente

de matéria que seja o objeto da deliberação da Assembleia Geral;

ac )o que se verifica é que a Assembleia Geral Extraordinária não

deliberará sobre nenhuma matéria que possa conferir um “benefício

particular” aos Requerentes. Ao contrário, o que se deliberará é uma

proposta de incorporação da totalidade das emissões da Linx, em

que os acionistas serão tratados rigorosamente da mesma forma,

inexistindo diferenciação na relação de troca atribuída às ações;

ad )o que se alega no Relatório é que a celebração dos Contratos de

Non Compete e, no caso do Requerente Alberto Menache, também a

aceitação e vinculação à Proposta de Contratação, dependem

exclusivamente da realização da Assembleia Geral Extraordinária, de

forma que “os acordos a serem firmados entre a STNE e os

Requerentes, que somente se concretizarão em decorrência da

combinação de negócios, têm efeitos próprios que são capazes de

retirar daqueles acionistas a necessária isenção para deliberar sobre

a operação”;

ae )a preocupação manifestada no Relatório diz respeito, portanto, a

um negócio jurídico celebrado entre os Requerentes, a STNE e a

StoneCo, que não será objeto de deliberação da Assembleia Geral

Extraordinária da Linx, e do qual a Linx não é parte, nem mesmo

figura como interveniente-anuente;

af) em outras palavras, os Contratos de Non Compete e a Proposta

de Contratação não serão objeto de deliberação pela Assembleia

Geral Extraordinária da Linx a ser realizada em 17.11.2020,

tampouco exercem qualquer influência sobre as matérias que

compõem a ordem do dia, ou a relação de troca estabelecida em

negociação com a STNE;

ag )a vinculação direta entre a vantagem e a deliberação a ser

realizada, como já ressaltado anteriormente, é condição para

configuração do “benefício particular”, como assentado no voto

condutor proferido pela Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes,

acompanhado pelo Dir. Roberto Tadeu e pelo Presidente Leonardo

Pereira, no Caso Oi (Processo RJ2013/10913);

ah )é importante lembrar que o entendimento desse voto proferido

pela então Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes no Caso

Oi foi referendado em outras manifestações do Colegiado desta D.

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 6

CVM, do que é exemplo o voto proferido pelo Dir. Roberto Tadeu no

Caso GPC (PAS CVM RJ2014/0591);

ai)nesse precedente, como se sabe, discutiu-se se determinados

acionistas teriam atuado em benefício particular ao votar a favor da

alteração do estatuto social a fim de prever que outros acionistas

que atingissem uma determinada participação societária deveriam

lançar uma oferta pública para aquisição de ações da companhia em

questão. O Relator afirmou inexistir um benefício particular,

propriamente dito, por entender que a deliberação proporcionava,

no máximo, uma vantagem indireta, que nessa medida seria

insuficiente para impedir o voto dos acionistas:

71. A bem da verdade, reconheço que a inserção da OPA estatutária

garante maior estabilidade ao controle minoritário, representando

assim uma vantagem para quem o detém. Porém, no presente caso,

trata-se de uma vantagem indireta, pois ela decorre de uma

deliberação da assembleia que beneficia diretamente e

indistintamente a coletividade dos acionistas da GPC, razão

pela qual não me parece que a sua adoção seja suficiente

para impedir o exercício de voto dos Acionistas Vinculados na

AGE de 10.10.2013. A prevalecer o impedimento neste caso

haveria, no meu sentir, excessivo cerceamento ao direito de

voto sob o pretexto de se coibir eventual conflito de

interesses.

72. Em linha com este entendimento, reporto-me ao voto do Diretor

Marcelo Trindade, proferido no Processo Administrativo CVM nº RJ

2006/6785, julgado em 25.09.2006, oportunidade em que

asseverou: “as razões que motivam o voto do acionista são

múltiplas, e se relacionam aos mais diversos fatores. A

vantagem indireta que um acionista obtenha de uma certa

deliberação não deve impedi-lo de votar”.

(...)

75. A prevalecer o entendimento da Acusação a respeito do alcance

da vedação ao exercício de voto previsto no art. 115, §1º, da Lei nº

6.404/76, as assembleias gerais poderiam tornar-se palco de

desconfianças múltiplas sobre as vantagens indiretas a serem

percebidas pelos acionistas, o que geraria, a meu ver, diversos e

infundados pedidos de declaração de impedimento de voto quando

da sua realização. (destaque dos Requerentes)

aj)esse último parágrafo da transcrição do voto do Dir. Roberto

Tadeu realça, ainda, e com muita propriedade, que, a se admitir que

uma vantagem indireta já seria suficiente para impedir o voto do

acionista, acabar-se-ia por criar situações das mais inusitadas,

fazendo-se necessária uma investigação profunda – e prévia à

deliberação – sobre cada uma das eventuais vantagens que cada

acionista poderia auferir em decorrência da deliberação;

ak )a título exemplificativo, a partir do alargamento do conceito de

“benefício particular”, seria possível afirmar que acionistas da Linx

que detenham ações da StoneCo também estariam impedidos de

votar na Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em

17.11.2020, uma vez que, indiretamente, seriam beneficiados com a

valorização das ações de emissão da StoneCo, caso a incorporação

das ações de emissão da Linx pela STNe fosse aprovada. Da mesma

forma, acionistas da Linx que detenham ações da Totvs S.A.

(“Totvs”) também estariam impedidos de votar, porque visariam à

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 7

vantagem indireta de uma operação com a Totvs;

al)determinado empregado da Linx, que também detenha ações de

emissão da Linx, estaria impedido de votar na Assembleia Geral

Extraordinária de 17.11.2020, já que seria impossível afastar o

benefício com a garantia de manutenção de seu emprego? E outro

empregado, que porventura já tivesse sido procurado pela STNE, e

ao qual tivesse sido garantida a manutenção de seu emprego, com

mais benefícios, estaria impedido de votar na Assembleia Geral

Extraordinária convocada para 17.11.2020?

am )permitir o alargamento da interpretação de “benefício particular”

não só representaria uma inovação em face do entendimento

assentado pelo Colegiado dessa D. CVM, como levaria à própria

inviabilização desse instituto, exigindo sempre uma análise prévia da

motivação de toda ou qualquer vantagem indireta que qualquer

acionista pudesse vir a ter caso deliberação em questão fosse

aprovada. Mais especificamente, isso tenderia a constranger e

desincentivar o próprio empreendedorismo, e a retenção de

administradores e sua remuneração por metas relevantes no

interesse das companhias. E, como já analisado, não foi isso que

buscou o legislador ao prever, no Art. 115, §1°, da LSA, o conceito de

“benefício particular”;

an )a terceira condição para verificação de “benefício particular”

ausente no presente caso é a oneração da Linx ou dos demais

acionistas em decorrência da deliberação;

ao )a concepção do “benefício particular”, como já estudado acima,

decorre da “vantagem particular” prevista desde a Lei 3.150/1882. O

que se depreende é que somente fazia sentido restringir o voto do

acionista beneficiado porque isso implicaria em oneração direta ou

indireta dos demais acionistas. Não havia fundamento para se

considerar “vantagem particular” apta a restringir o voto qualquer

eventual benefício auferido por um acionista que não ocasionasse

oneração à companhia ou a seus acionistas;

ap )somente existia “vantagem particular” quando essa vantagem

ocorria à custa dos demais acionistas, de forma direta ou indireta.

Essa característica também configura requisito do “benefício

particular” previsto no Art. 115, §1°, da LSA, conforme o voto

condutor proferido pela Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes,

acompanhado pelo Dir. Roberto Tadeu e pelo Presidente Leonardo

Pereira, no Caso Oi (Processo RJ2013/10913):;

aq )no presente caso, o suposto “benefício particular” decorreria da

contrapartida por obrigações assumidas pelos Requerentes em

documentos em que a Linx não é parte e não figura nem como

interveniente anuente. Tais contrapartidas não afetam, portanto, a

Linx ou seus acionistas, na medida em que foram negociadas (e, se

concretizando a operação, serão pagas) pela STNE e pela StoneCo,

partes totalmente independentes e desvinculadas da Linx e estão

relacionadas às capacidades personalíssimas, próprias e exclusivas

dos fundadores;

ar) de fato, os Contratos de Non Compete e a proposta de

Contratação, conquanto não oneram a Linx ou seus acionistas e

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 8

conquanto refletem padrões de mercado, não configuram “benefício

particular” apto a impedir o direito de voto dos Requerentes na

Assembleia Geral Extraordinária convocada para 17.11.2020 (que,

como visto, sequer deliberará sobre os Contratos de Non Compete e

a Proposta de Contratação). Pelo contrário, protegem a STNE /

StoneCo e, indiretamente Linx (tornada subsidiária integral, se se

concretizar o negócio) (i) da não competição e não aliciamento pelos

Requerentes e (ii) por meio dos serviços continuados do Requerente

Alberto Menache – assim entenderam STNE/StoneCo, que passarão a

‘controlar’ o grupo resultante, em seu melhor julgamento de

negócio, sem que haja qualquer fundamentação crível em contrário;

as) um dos elementos utilizados pelo Relatório é o Parecer de

Orientação 34, trazendo trecho do Parecer para fazer menção à

amplitude do impedimento de voto: “O impedimento de voto,

portanto, se dá pela especificidade do benefício, pela particularidade

de seus efeitos em relação a um acionista, comparado com os

demais” 9 . Nada obstante, o Parecer de Orientação 34 trata

especificamente do impedimento de voto “em casos de benefício

particular em operações de incorporação e incorporação de ações

em que sejam atribuídos diferentes valores para as ações de

emissão de companhia envolvida na operação”;

at)considerando-se que o Parecer de Orientação 34 não se

aprofunda na conceituação abstrata de “benefício particular”,

dedicando-se mais a analisar as hipóteses de “operações de

incorporação e incorporação de ações em que sejam atribuídos

diferentes valores para as ações de emissão de companhia

envolvida na operação”, o Parecer de Orientação 34 não é aplicável

ao presente caso;

au )mesmo em sede de discussão sobre a efetiva aplicabilidade do

Parecer de Orientação 34, o então Presidente da CVM, Marcelo

Trindade, deixou claro, em seu voto no Processo CVM nº

RJ2006/678510 (“Caso Tele Norte Leste”), que o conceito de

benefício particular ali constante nunca poderia ser confundido com

vantagens indiretas:

29. As razões que motivam o voto do acionista são múltiplas, e se

relacionam aos mais diversos fatores. A vantagem indireta que

um acionista obtenha de uma certa deliberação não deve

impedi-lo de votar, apenas os benefícios diretos — como os das

duas primeiras hipóteses do § 1º do art. 115 da Lei das S.A., e os do

Parecer de Orientação 34. (destaque dos Requerentes)

av )no mesmo sentido, o próprio Dir. Pedro Marcilio, Relator do Caso

Tele Norte Leste, à época entendeu que, para configurar benefício

particular, utilizando-se as diretrizes estabelecidas no Parecer de

Orientação 34, dever-se-ia entendê-lo como um benefício a um

determinado acionista nesta qualidade, conforme abaixo:

08. De uma maneira geral, "interesse particular" vem sendo

entendido como um benefício a determinado acionista, nesta

qualidade (ou seja, não se trata de outros benefícios que um

acionista pode receber como contraparte em contrato com a

companhia ou como administrador dela ou por qualquer outra

forma que não em decorrência de sua qualidade de

acionista). (...)

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 9

09. O PO 34/06 foi editado, justamente, respeitando esse

entendimento que vem sendo repetido através dos tempos

pela doutrina e legislação brasileira: se uma deliberação

assemblear pode atribuir a um ou mais acionistas um

benefício usufruível na qualidade de acionista (usualmente

maior participação no capital social ou no direito ao

recebimento de dividendos), os beneficiados não participam

da votação. (destaque dos Requerentes)

aw ) o Relatório pautou-se também em conclusões proferidas pelo

Colegiado dessa D. CVM no julgamento do Caso Tractebel (Processo

CVM nº RJ2009/13179) para fundamentar seu entendimento de que

os Requerentes estariam impedidos de votar na Assembleia Geral

Extraordinária convocada para 17.11.2020. No entanto, referido

precedente apresenta diferenças fáticas fundamentais que impedem

a sua aplicação, como precedente, no presente caso;

ax )verifica-se, desde já, a primeira diferença fundamental entre o

Caso Tractebel (Processo CVM nº RJ2009/13179) e o presente caso:

os Requerentes não figuram como contraparte da Linx, ou seja, não

há, como no Caso Tractebel, operação entre partes relacionadas;

ay )ao contrário da situação objeto de consulta da Tractebel, em que

a sua controladora, GDF, pretendia deliberar acerca de operação em

que figurava no polo oposto ao da companhia, ainda que

indiretamente, por meio de outra controlada, a operação, no

presente caso, consiste na incorporação da Linx pela STNE,

companhia com a qual os Requerentes não possuem nenhum

vínculo societário, nem comercial. Além disso, os Contratos de Non

Compete e a Proposta de Contratação do Requerente Alberto

Menache têm como contrapartes somente os Requerentes, a STNE e

a StoneCo, ou seja, não envolvem a Linx nem afetam seu

patrimônio;

az) embora tais instrumentos tenham surgido no contexto da

operação, trata-se de negócios jurídicos que foram impostos pelo

Grupo Stone e negociados diretamente com cada um dos

Requerentes, uma vez que não impunham nenhuma obrigação à

Linx – afinal, a obrigação de não competir seria imposta

exclusivamente aos Requerentes, enquanto a obrigação de indenizálos pelo período de não competição seria adimplida pelo Grupo

Stone, sem nenhum reflexo negativo para a Linx e seus acionistas.

Ora, como seria possível, neste caso, afirmar que a celebração de

tais instrumentos configuraria conflito de interesses dos

Requerentes, sendo que não há nenhum interesse da Linx

contraposto ao dos acionistas no que diz respeito a estes contratos

específicos?

ba )a leitura atenta do voto do Relator, Dir. Alexsandro Broedel,

revela, sem dúvidas, que se tratava de hipótese de conflito de

interesses, não de benefício particular. Não é à toa, por exemplo,

que o Dir. Relator dedica os parágrafos 25 a 67 de seu voto (que

possui 79 parágrafos no total) para discorrer sobre o embate

doutrinário e jurisprudencial acerca da natureza do conflito de

interesses disposto no Art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76, se é formal

ou material;

bb )daí decorre, portanto, a segunda diferença fundamental entre o

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 10

Caso Tractebel e a Operação Stone: no primeiro restou configurado

o conflito de interesses em razão da presença de contrato bilateral

entre a companhia e o acionista, enquanto na segunda não há

interesses conflitantes entre a Linx e os Requerentes na análise da

operação, tanto que o Relatório buscou arguir eventual impedimento

de voto dos acionistas em razão de suposto benefício particular;

bc )não se olvida que a Presidente Maria Helena Santana apresentou

manifestação de voto no julgamento, na qual sustentou que a

celebração de contrato do acionista com a companhia configura

hipótese de benefício particular, não de conflito de interesses, em

razão da contraprestação recebida por força do contrato. Além

disso, a Presidente entendeu que o benefício particular, para efeitos

de impedimento de voto, não é só aquele recebido pelo acionista na

qualidade de acionista, abrangendo “qualquer benefício a ser

concedido por conta da deliberação, ao acionista, que não seja

extensível aos demais”;

bd )ocorre que o entendimento da Presidente restou vencido, tendo

em vista que foi acompanhado somente pelo Dir. Marcos Barbosa

Pinto. Além do voto do Relator, que enquadrou os fatos analisados

na hipótese de conflito de interesses, o voto do Dir. Eli Loria também

entendeu que se tratava de hipótese de conflito de interesses, não

de benefício particular, tendo em vista que pugnou pela aplicação da

tese do conflito material, segundo a qual não há impedimento de

voto, devendo-se verificar a existência de interesse efetivamente

conflitante do acionista após a deliberação;

be )indo além do enquadramento dos fatos na hipótese de conflito de

interesses, o voto do Dir. Otávio Yazbek, que está em linha com a

posição hoje vigente no Colegiado, manifestou discordância expressa

do entendimento adotado pela Presidente Maria Helena Santana e

pelo Dir. Marcos Barbosa Pinto, afirmando que o benefício particular

de que trata o Art. 115, §1º, da LSA, é somente aquele atribuído ao

acionista na qualidade de acionista;

bf) ademais, não há impedimento de voto em razão de interesse de

acionista que divirja do interesse de outro acionista, uma vez que o

conflito de interesses, para efeito do Art. 115, §1°, da LSA, decorre

da existência de interesses diretamente opostos entre o acionista e a

própria companhia, conforme voto da Dir. Ana Dolores Moura

Carneiro de Novaes, no pedido de reconsideração do Caso Oi

(Processo RJ2013/10913);

bg ) diante de todo o exposto, resta evidente que as circunstâncias

que envolveram o Caso Tractebel (Processo CVM nº RJ2009/13179)

são fundamentalmente diferentes daquelas verificadas no presente

caso, tendo em vista que o Caso Tractebel (Processo CVM nº

RJ2009/13179) envolveu transações entre partes relacionadas,

configurando situação de conflito de interesses do acionista que

pretendia votar em assembleia, enquanto o presente caso trata de

contratos entre duas partes absolutamente independentes uma da

outra, nos quais a Linx não figurou como parte, não contraiu

obrigações, nem sofrerá reflexos de qualquer natureza, de tal modo

que não há conflito de interesses dos Requerentes com a Linx;

bh ) outro argumento utilizado no Relatório foi o suposto

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 11

reconhecimento do impedimento de voto dos Requerentes no

âmbito do Conselho de Administração;

bi) ocorre que, ao contrário do que afirmou a SEP, na reunião de

01.10.2020, os Requerentes não reconheceram estar em situação

de conflito de interesses no que se refere à Operação quanto mais o

seu impedimento de sobre ela votar;

bj) conforme se observa no Anexo I da ata da Reunião do Conselho

de Administração realizada em 10.08.202011, os Requerentes

somente se abstiveram de influenciar as discussões a respeito dos

Contratos de Non Compete e da Proposta de Contratação, tendo em

vista que são partes em tais negócios jurídicos;

bk )os Contratos de Non Compete e a Proposta de Contratação não

foram objeto de deliberação do Conselho, tendo em vista que a Linx

não seria parte em tais contratos, nem contrairia quaisquer

obrigações em razão da sua celebração, como descrito no Anexo I à

ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em

10.08.2020;

bl) ainda assim, para se chegar a essa conclusão acerca da

desnecessidade de tais contratos serem aprovados pelo Conselho, os

conselheiros, naturalmente, discutiram a questão em vista da

competência legal e estatutária do órgão, tendo os Requerentes,

porquanto partes desses contratos, se declarado impedidos de

participar exclusivamente dessas discussões preliminares. Ou seja,

apenas houve manifestação de impedimento em relação a tema que

sequer foi deliberado pelo Conselho de Administração;

bm ) na sequência, porém, e conforme indicado na referida ata, a

celebração do Acordo de Associação foi aprovada por unanimidade

por todos os Conselheiros, uma vez que, prestados os devidos

esclarecimentos e havidas as discussões necessárias, o Conselho de

Administração entendeu que a operação seria benéfica à Linx e a

seus acionistas;

bn ) quanto à Reunião do Conselho de Administração de 01.10.2020,

como se pode observar, inclusive nos próprios trechos destacados

no Relatório, os Requerentes optaram por se absterem da

deliberação, apesar de não estarem impedidos, como medida de

prudência, e por excesso de cautela, aguardar desenvolvimento das

discussões sob este Processo;

bo ) conforme constou na ata da Reunião do Conselho de

Administração12, os Requerentes tiveram o objetivo de “reforçar a

percepção quanto à imparcialidade das deliberações tomadas pelo

Conselho de Administração”, preservando a imagem da Linx perante

o mercado;

bp ) cabe ressaltar que a Reunião do Conselho de Administração

ocorreu somente em 01.10.2020, ou seja, quase dois meses após a

aprovação inicial do Acordo de Associação com o Grupo Stone.

Neste período, é fato notório que a operação foi objeto de inúmeras

notícias e publicações midiáticas, tendo sido objeto de diversas

especulações e análises pelos mais variados players do mercado. A

situação ganhou novos contornos, ainda, com o envolvimento da

Totvs, que também divulgou proposta de incorporação da Linx,

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 12

acompanhada de minuta de protocolo e justificação;

bq ) os Requerentes ainda entendem que não estão impedidos de

votar, inclusive em Reuniões do Conselho de Administração, em

razão do Art. 156 da LSA. No entanto, devido à repercussão atingida

pelas circunstâncias envolvendo a operação, bem como a maior

complexidade destas circunstâncias devido ao envolvimento da

Totvs e dos questionamentos realizados pelo regulador e pelo

mercado, optaram, na Reunião de 01.10.2020, por deixar a

deliberação acerca da aprovação da operação com o Grupo Stone

ou da proposta da Totvs exclusivamente nas mãos dos Conselheiros

Independentes da Linx;

br) cabe ressaltar que o administrador de companhia aberta deve

exercer suas funções observando os deveres fiduciários que a Lei

Societária lhe impõe, mas sua atuação não está, de modo algum,

limitada a estes deveres. Nada impede o administrador de tomar

decisão que julgue benéfica para a companhia, embora tal decisão

não lhe seja estritamente imposta por lei;

bs) na Reunião do Conselho de Administração de 01.10.2020, havia

novos fatos que fizeram com que os Requerentes optassem por não

votar: a existência do compromisso de voto firmado com o Grupo

Stone e a apresentação da Proposta Totvs;

bt) como os Requerentes já haviam se comprometido a votar pela

aprovação da proposta da Operação Stone e foi apresentada a

Proposta Totvs, entenderam quer seria prudente se abster de votar

em tal reunião como forma de deixar aos conselheiros

independentes a efetiva avaliação das propostas;

bu ) faz-se necessário apontar que o Relatório confunde as hipóteses

de incidência do Art. 156, e do Art. 115, §1º, da LSA que trata do

impedimento de voto do acionista, uma vez que apenas o este

último dispositivo estabelece hipótese de impedimento de voto em

razão de benefício particular. O Art. 156 da LSA, como é cediço, diz

respeito ao impedimento do administrador em razão de conflito de

interesses, quando for contraparte de contrato com a companhia

em que atua;

bv ) referido dispositivo trata, na verdade, de uma hipótese específica

de conflito de interesses, qual seja, a de contratação entre

administrador e companhia. Como se pode observar na

interpretação sistemática do Art. 156 da LSA, embora o seu caput se

refira de modo aberto à “operação social em que [o administrador]

tiver interesse conflitante com o da companhia”, o seu §1º

estabelece expressamente que “o administrador somente pode

contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas”,

revelando o sentido da operação social mencionada no caput;

bw ) Os precedentes deste D. Colegiado acerca de infrações ao Art.

156 da LSA corroboram tal entendimento, uma vez que tratam de

situações de conflito de interesses de administradores que

figuravam como contrapartes das companhias em que atuam;

bx ) no PAS CVM nº RJ2016/792913 (Caso Recrusul), foram

condenados administradores da Recrusul S.A. em razão de terem

aprovado, em Reunião do Conselho de Administração, a celebração

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 13

de contratos de indenidade de si mesmos com a companhia;

by ) tal entendimento já havia sido proferido pela Diretora Flávia

Perlingeiro em julgamento anterior. No PAS CVM nº RJ2016/5733,

julgado em 03.12.2019, a Diretora Relatora observou que, para fins

do Art. 156 da LSA, o interesse conflitante do administrador pode

ocorrer em razão de interesse particular ou de interesses de partes

a ele relacionadas, mas somente quando tais interesses se

encontrarem contrapostos aos da sociedade em que o administrador

atua, ou seja, quando o administrador ou suas partes relacionadas

forem contrapartes em negócios com a companhia;

bz) resta evidente que os Requerentes não estavam impedidos de

votar acerca da aprovação da Operação Stone, tendo em vista que a

Linx não é parte nos Contratos de Non Compete, nem na Proposta

de Contratação;

ca )novamente, ressalta-se que a decisão dos Requerentes, seja de

explicitar seu interesse em tais instrumentos na Reunião do Conselho

de Administração de 10.08.2020, seja de se absterem de deliberar

na Reunião do Conselho de Administração de 01.10.2020, não

decorreu de suposto impedimento legal;

cb )os Requerentes pleiteiam que o presente Recurso seja recebido

por essa D. Superintendência, assim como seja a r. decisão recorrida

reconsiderada por V. Sa., conforme autoriza o item III da

Deliberação 463, em síntese, porque:

(i) no presente caso, sequer é possível falar em “benefício” ou

“vantagem”, uma vez que o que se discute são

contraprestações estipuladas aos Requerentes em contratos a

serem celebrados com parte totalmente independente e

desvinculada da Linx, e que estabelecerão pesados ônus aos

Requerentes;

(ii) os valores das contraprestações estabelecidas nos Contratos

de Non Compete e, no caso do Requerente Alberto Menache,

também na Proposta de Contratação, foram fixados com base

mercadológica, conforme atestado pela Perl Meyer, consultoria

especializada contratada pela Linx para assegurar a

inexistência de vantagens indevidas;

(iii) o Relatório alicerçou-se em entendimentos minoritários,

destoantes da jurisprudência prevalecente do Colegiado dessa

D. CVM, tendo, assim, aplicado retroativamente novo

entendimento e alargado indevidamente a interpretação do

conceito de “benefício particular”;

(iv) o Relatório reconheceu que as contraprestações a serem

recebidas pelos Requerentes em razão dos Contratos de Non

Compete e, no caso do Requerente Alberto Menache, também

em razão da Proposta de Contratação, não têm relação com a

condição de acionistas dos Requerentes, não podendo,

portanto, serem entendidas como “benefício particular”;

(v) ainda que as contraprestações previstas nos Contratos de

Non Compete e, no caso do Requerente Alberto Menache,

também na Proposta de Contratação, sejam consideradas

“benefícios” aos Requerentes, tratar-se-ia de vantagens

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 14

indiretas, sendo que os Contratos de Non Compete e a Proposta

de Contratação não serão objeto de deliberação em Assembleia

Geral extraordinária da Linx, de forma que não cumpririam

esse requisito para que pudessem ser entendidas como

“benefício particular”;

(vi) os Contratos de Non Compete e a Proposta de Contratação

não criarão qualquer ônus à Linx ou a seus demais acionistas,

inexistindo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado pelo

impedimento do direito de voto em caso de “benefício

particular”, nos termos do Art. 115, §1°, da LSA;

(vii) o Parecer de Orientação 34 não é aplicável ao presente

caso, por tratar de hipóteses específicas, não relacionadas com

aquelas que ora são analisadas, haja vista que a relação de

troca estabelecida no Acordo de Associação é idêntica para

todas as ações de emissão da Linx, independente de quem seja

o seu titular;

(viii) o Caso Tractebel (Processo CVM nº RJ2009/13179) também

não é aplicável ao presente caso, tendo em vista a discrepância

dos fatos analisados, inviabilizando a sua comparação;

(ix) estender ‘benefício particular’ a outras hipóteses de

vantagens ou contrapartidas indiretas a que possam fazer jus

os acionistas, sem qualquer prejuízo à companhia em questão,

tornaria o conceito excessivamente amplo e oneroso, e sua

aplicação vitualmente inviável, contrária à liberdade econômica

e aos princípio hermenêuticos básicos de aplicação restritiva de

limitações normativas; e

(x) não há que se falar, também, em impedimento de voto no

âmbito do Conselho de Administração da Linx, nos termos do

Art. 156 da LSA, na medida em que em nenhum momento,

naquele órgão, houve deliberação acerca dos Contratos de Non

Compete ou da Proposta de Contratação;

cc) caso V. Sa. entenda por bem manter a r. Decisão recorrida, os

Requerentes solicitam que o presente Recurso seja encaminhado ao

Colegiado dessa D. CVM, pugnando pelo total provimento deste

Recurso, afastando-se a incidência de impedimento de voto em

razão de “benefício particular”, reconhecendo-se o direito de os

Requerentes votarem na Assembleia Geral Extraordinária a ser

realizada em 17.11.2020.

ANÁLISE

Da tempestividade do recurso

4. O Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4, contendo a manifestação da

SEP, foi encaminhado aos acionistas fundadores em 16.10.2020. Por sua vez,

o recurso foi apresentado, por email, em 28.10.2020, portanto dentro do prazo

previsto no inciso I da Deliberação CVM no 463/03, que prevê 15 (quinze) dias

úteis, contados da sua ciência pelo interessado.

Do recurso

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 15

5. Os acionistas fundadores argumentam, principalmente, que:

a)não é possível falar em “benefício” ou “vantagem”, uma vez que o

que se discute são contraprestações estipuladas aos Requerentes

em contratos a serem celebrados com parte totalmente

independente e desvinculada da Linx;

b)as contraprestações a serem recebidas pelos Requerentes não

têm relação com a condição de acionistas dos Requerentes, não

podendo, portanto, serem entendidas como “benefício particular”;

c)ainda que as contraprestações previstas nos Contratos de Non

Compete e, no caso do Requerente Alberto Menache, também na

Proposta de Contratação, sejam consideradas “benefícios” aos

Requerentes, tratar-se-ia de vantagens indiretas;

d)as contraprestações foram fixadas em negociações entre os

acionistas fundadores, a STNE e a StoneCo, sem participação da

Linx, observando rigorosamente os padrões de mercado;

e)os Contratos de Non Compete e a Proposta de Contratação não

serão objeto de deliberação em Assembleia Geral extraordinária da

Linx, de forma que não cumpririam esse requisito para que

pudessem ser entendidas como “benefício particular”;

f) tais compromissos não criarão qualquer ônus à Linx ou a seus

demais acionistas, inexistindo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado

pelo impedimento do direito de voto em caso de “benefício

particular”, nos termos do Art. 115, §1°, da LSA;

g)estender ‘benefício particular’ a outras hipóteses de vantagens ou

contrapartidas indiretas a que possam fazer jus os acionistas, sem

qualquer prejuízo à companhia em questão, tornaria o conceito

excessivamente amplo e oneroso, e sua aplicação virtualmente

inviável, contrária à liberdade econômica e aos princípio

hermenêuticos básicos de aplicação restritiva de limitações

normativas;

h)o conceito de “benefício particular” vem se sedimentando, de

forma que, atualmente, é possível compreender a sua extensão com

razoável segurança e previsibilidade. Nada obstante, a r. Decisão

recorrida afastou-se do entendimento prevalecente na doutrina e na

jurisprudência do Colegiado;

i) a SEP alicerçou-se em entendimentos minoritários, destoantes da

jurisprudência prevalecente do Colegiado, tendo, assim, aplicado

retroativamente novo entendimento e alargado indevidamente a

interpretação do conceito de “benefício particular”;

j) o Documento 03 (anexo ao recurso, contendo a descrição de

casos analisados pela CVM) demonstraria que o entendimento

prevalecente na CVM é de que o benefício particular deve ser

entendido de forma restritiva, abrangendo, apenas, situações na

condição de acionista e cujo benefício seja resultado principal e

direto de matéria deliberada em Assembleia, excluindo qualquer

vantagem indireta;

k)não há que se falar, também, em impedimento de voto no âmbito

do Conselho de Administração da Linx, nos termos do Art. 156 da

LSA, na medida em que em nenhum momento, naquele órgão,

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 16

houve deliberação acerca dos Contratos de Non Compete ou da

Proposta de Contratação; e

l) se a decisão recorrida vier a prevalecer, além de representar a

aplicação retroativa de um novo entendimento, esse será o primeiro

caso em que haverá impedimento de voto em uma companhia de

controle disperso, em uma operação entre partes independentes, e

em que foi estabelecida relação de troca absolutamente igual para

todos os acionistas.

6. Inicialmente, me parece pertinente tecer alguns comentários sobre os

casos citados no Documento 3, anexo do recurso.

7. Como bem notam os recorrentes, os casos Tele Celular Sul (Inquérito

Administrativo CVM nº RJ 2001/4977) e Tele Norte (Processo CVM nº RJ 2006/6785)

não trataram de casos de benefício particular. De fato, alguns Diretores teceram

comentários, em seus votos, sobre o conceito de benefício particular, mas a

decisão do Colegiado da CVM não tratou desse assunto, de modo que, em nosso

entendimento, não seria possível considerar esses casos como precedentes para a

atual análise.

8. Já o caso Duratex (Processo Administrativo CVM n° RJ2009/5811)

também não se aproxima da presente situação: apesar de tratar-se da hipótese de

benefício particular, havia uma relação de troca diferente aos acionistas

controladores na operação, aplicando-se diretamente o Parecer de Orientação

34.

9. O caso Tractebel (Processo Administrativo CVM n° RJ2009/13179)

apresentou uma argumentação mais robusta sobre o conceito de benefício

particular. O processo consistia na consulta formulada pela Tractebel Energia S.A.

a respeito da possibilidade de que sua acionista controladora, a GDF Suez Energy

Latin America Participações Ltda. ("GDF"), votasse na assembleia que deliberaria

sobre a aquisição, pela Tractebel, da totalidade das ações ordinárias de emissão

da Suez Energia Renovável S.A., outra controlada da GDF, já que operação teria

sido negociada por um Comitê Independente.

10. Conforme descrito no RELATÓRIO Nº076/2020-CVM/SEP/GEA-4, todos

os Diretores do Colegiado e a Presidente da CVM à época, Maria Helena Santana,

apresentaram votos.

11. A Presidente e o Diretor Marcos Pinto entenderam ser o caso de

benefício particular e que haveria impedimento de voto do acionista controlador.

12. Os Diretores Otavio Yazbek e Alexsandro Broedel entenderam ser caso

de conflito de interesses (e não benefício particular) e que o controlador estaria

impedido de votar.

13. O Diretor Eli Loria, apesar de considerar que se tratava de hipótese de

conflito de interesses, entendeu pela possibilidade voto do acionista

controlador, sendo que, em seu entendimento, "o controle do voto do acionista

controlador deve se dar ex-post ".

14. De todo modo, segundo a ata da reunião do Colegiado, e

diferentemente do alegado no recurso, a deliberação não foi no sentido de que se

configurava situação de conflito de interesses, mas sim que a consulta deveria

ser respondida nos seguintes termos:

a)"Por força do disposto no § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, a

acionista controladora da Tractebel Energia S.A. estaria impedida de

exercer o direito de voto na assembleia que deliberar sobre a

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 17

celebração de contrato bilateral em que ela, ou sociedade por ele

controlada, figure como contraparte;

b)Nessa hipótese, mesmo com a criação de comitê especial

independente, constituído nos termos descritos na Consulta, o

acionista controlador da Tractebel Energia S.A. estaria impedido de

exercer o direito de voto, em virtude do disposto no § 1º do art. 115

da Lei nº 6.404/76."

15. Já o caso GPC (Processo Administrativo Sancionador CVM n°

RJ2014/0591) tratava de uma alteração estatutária que poderia configurar um

benefício particular aos "Acionistas Vinculados".

16. A conclusão do voto do Diretor Relator Roberto Tadeu foi de que:

a)não restou demonstrado que a alteração estatutária mostrou-se

desproporcional e desarrazoada, e que a razão da sua adoção visou

favorecer exclusivamente os Acionistas Vinculados, na medida em

que atendia, indistintamente, aos interesses de todos os acionistas,

em linha com as vantagens reconhecidas pela CVM no estudo que

precedeu à elaboração do Parecer de Orientação nº 36/09, e pelos

investidores (acionistas) que se expressaram quando da consulta

formulada pelo IBGC para elaborar a Carta Diretriz, especialmente o

direito de tratamento igualitário quando da alienação do controle; e

b)a inserção da OPA estatutária, naquele caso, tratava-se de uma

vantagem indireta, pois ela decorria de uma deliberação da

assembleia que beneficiava diretamente e indistintamente a

coletividade dos acionistas da GPC, razão pela qual sua adoção não

seria suficiente para impedir o exercício de voto dos Acionistas

Vinculados.

17. A situação me parece bastante diversa do presente caso na medida

em que a inclusão da previsão de obrigatoriedade de realização de OPA no

estatuto social afeta todos os acionistas e uma eventual vantagem que os

"Acionistas Vinculados" poderiam vir a ter seria circunstancial, em virtude da sua

participação acionária.

18. Sobre o tema das vantagens indiretas (ou interesses indiretos),

entendo relevante citar novamente trecho do voto da Diretora Luciana Dias

no Caso Oi S.A. (Processo RJ2013/10913) que, por vez, cita o voto do então

Presidente Marcelo Trindade no Processo CVM nº RJ2006/6785:

63. A Companhia justificou seu entendimento com um precedente da

CVM que tenta diferenciar benefício particular de interesses indiretos.

Referido precedente diz o que segue: “Exemplifique-se com o acionista

que, endividado, vota a favor da distribuição de dividendos, contando com

os recursos para saldar sua dívida. Ou do acionista que vota no mesmo

sentido sabendo que deve o preço de subscrição de outras ações emitidas

pela mesma companhia, e precisa dos recursos para quitá-lo. Em ambos

os casos, será preciso determinar que o voto foi proferido contra o

interesse da companhia — isto é, que não era conveniente para a empresa

distribuir dividendos —, sem o que o voto é válido. É certo que o interesse

econômico indireto de um acionista que seja titular de ações de mais de

uma espécie e classe poderá determinar seu voto em favor da deliberação

que beneficiar mais intensamente a classe ou espécie em que tenha maior

participação. Essa possibilidade ocorre rotineiramente, mas só encontra

limite nas normas relativas ao voto abusivo estabelecidas pelo próprio art.

115 da Lei das S.A. Essa hipótese, no entanto, difere completamente, do

ponto de vista conceitual e estrutural, dos casos de benefício particular em

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 18

que se admite o impedimento do voto da pessoa do acionista.”

(...)

66. Assim, o voto considerou que o benefício particular poderia advir de

três situações distintas: (i) do fato de o acionista ser contraparte em um

contrato com a companhia; (ii) do fato de o acionista ser detentor de uma

classe de ações que recebe um benefício; e (iii) do fato de o acionista ser

terceiro beneficiado. Estando o acionista em uma dessas três situações,

configurar-se-ia o benefício particular e, por consequência, o impedimento

de voto. Caso não se configurasse nenhuma dessas três situações, poderse-ia falar em conflito de interesses ou voto abusivo.

67. Portanto, o autor do voto, mesmo quando defendendo que um

interesse econômico indireto não poderia configurar benefício particular,

ressaltou que essa vantagem econômica capaz de ensejar a configuração

do benefício particular poderia ocorrer quando o acionista fosse um

“terceiro beneficiado” de um arranjo contratual externo à condição de

sócio da companhia e fosse beneficiado por um contrato com a

companhia.

(...)

70. Esse fato me leva ao segundo motivo pelo qual acredito que o

presente caso se distancia do conceito de interesses indiretos de que trata

o precedente e, a bem dizer, toda a doutrina a respeito do assunto. Todos

os exemplos de interesses indiretos que não justificariam o

impedimento de voto trazidos pela doutrina, pelos precedentes e pelas

peças juntadas aos autos pela Companhia são, de certo modo, alheios

à deliberação da assembleia; a existência desses interesses nunca

depende da deliberação assemblear, como no caso da Oi.

71. Assim, no exemplo sobre o acionista endividado que vota pela

distribuição de dividendos, citado pela Companhia, a dívida do acionista

pré-existe, não está condicionada às decisões assembleares e não será

modificada por elas. O interesse indireto do acionista é alheio à

deliberação e aos resultados dela decorrentes, os quais não têm o

condão de beneficiá-lo de modo particular. Circunstancialmente, é mais

conveniente para esse acionista do que para outros perceber dividendos

naquele momento, mas ele não é tratado de maneira mais benéfica como

uma decorrência da deliberação assemblear, nem sua vantagem nasce da

própria deliberação.

19. Nesse sentido, entendo que, embora, no Processo Administrativo

Sancionador CVM n° RJ2014/0591, a conclusão tenha sido de que se estava diante

de interesses indiretos, o caso difere de forma relevante da presente análise.

20. Isso porque os compromissos remunerados de não concorrência e

o contrato de consultoria foram uma condição proposta pela STNE como elemento

essencial da Operação, de modo que o efeito particular aos acionistas fundadores

nasce justamente da operação e sem ela não existiria. Não se trata, portanto, de

um interesse alheio à deliberação assemblear, um interesse meramente

circunstancial, pelo contrário. Assim, a meu ver, restaria descaracterizada a

hipótese de interesse indireto.

21. Quanto ao caso EMAE (Processo SEI 19957.005749/ 2017-29), este

tratou de uma proposta assemblear em que se deliberaria sobre um

acordo entre a EMAE e a SABESP envolvendo o encerramento de litígios

relacionados à captação de água, pela SABESP, dos reservatórios Billings e

Guarapiranga, de propriedade da EMAE, que vinham ocorrendo sem qualquer

contraprestação à esta última.

22. A discussão girou em torno do eventual impedimento de voto

do Estado de São Paulo, na qualidade de acionista controlador de ambas as

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 19

sociedades envolvidas, o que caracterizaria uma situação de conflito de interesses,

e não de benefício particular. Assim, ainda que o voto do Diretor Pablo Renteria

tenha comentado brevemente sobre a hipótese de benefício particular, a decisão

do Colegiado não versou sobre esse assunto.

23. O caso Forjas Taurus (Processo Administrativo Sancionador CVM

RJ2014/10556) tratou de possível situação de impedimento de voto de acionistas e

administradores da Forjas Taurus S.A na deliberação sobre a propositura de ação

de responsabilidade contra si mesmo.

24. Mais uma vez, em que pese haver, no voto do Diretor Gustavo

Gonzalez, breves comentários sobre a situação, em tese, do benefício particular, a

decisão do Colegiado não está relacionada ao assunto, pelo que entendo que não

se possa usar esse processo como um precedente válido.

25. Por último, cabe tecer alguns comentários sobre o caso Oi (Processo

RJ2013/10913), em que o tema central era a eventual existência de benefício

particular naquela operação de reestruturação societária.

26. Como descrito no RELATÓRIO Nº076/2020-CVM/SEP/GEA-4, as

características do benefício particular foram exploradas nos votos das Diretoras

Luciana Dias e Ana Novaes, com posições antagônicas.

27. Naquele caso, prevaleceu a visão da Diretora Ana Novaes, de que (i)

"para que se caracterize o benefício particular, este teria que se corporificar na

assembleia em questão ou ser diretamente decorrente da decisão assemblear"; e

(ii) "a essência da interdição de voto é justamente o potencial impacto negativo na

Companhia ou sobre os acionistas minoritários". Entendeu-se, naquela

oportunidade, que o caso em apreço não atendia a tais condições, pelo que não

havia elementos suficientes para caracterizar uma situação de benefício particular

que impedisse o voto do acionista consoante o disposto no art. 115, § 1º, da Lei no

6.404/76.

28. Ressalte-se que, nesse mesmo voto, a Diretora Ana Novaes menciona,

em mais de uma oportunidade, que "o conceito de benefício particular e quais

acionistas devem se abster de votar quando confrontados com o benefício

particular ainda é fonte de controvérsia nesta CVM".

29. Como se pode notar, de todos os casos anteriores trazidos pelos

requerentes, verificou-se que apenas no caso Oi discutiu-se diretamente o

conceito do benefício particular, pelo que não me parece possível afirmar que há

vasta jurisprudência da CVM sobre o tema. Nesse sentido, não acho que se possa

aceitar como válido o argumento dos acionistas fundadores de que "o Relatório

alicerçou-se em entendimentos minoritários, destoantes da jurisprudência

prevalecente do Colegiado".

30. Cabe citar, ainda, que, em outras oportunidades, o Colegiado revisou

entendimentos anteriores, o que é bastante compreensível, principalmente diante

da constante mudança da composição do órgão. A esse respeito, merece lembrar

que até o caso Tractebel, a posição da CVM ao longo dos anos era de que os casos

de impedimento de voto em conflito de interesses seria de ordem material,

avaliado a posteriori, e o Colegiado, naquele contexto, entendeu pelo impedimento

a priori (conflito formal).

31. Passando aos argumentos teóricos da caracterização do benefício

particular, a interpretação trazida no recurso é de que este deve ser entendido

como uma:

a)vantagem lícita;

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 20

b)diretamente decorrente da deliberação a ser tomada;

c)recebida na condição de acionista;

d)não conferida de forma isonômica aos demais acionistas; e

e)que gere ônus à companhia ou aos demais acionistas.

32. Na opinião dos recorrentes, o entendimento do benefício particular

como decorrente da posição de acionista serviria como legitimação à regra do art.

109, §1°, da Lei n° 6.404/76, e como uma exceção a ela, caso os demais acionistas

aprovem a matéria.

33. Particularmente, tenho visão diversa: não caberia entender a

hipótese de benefício particular prevista no art. 115, § 1º da Lei n° 6.404/76 como

restrita a benefícios recebidos na condição de acionistas, seja por que não há nada

na letra da lei que restrinja essa interpretação, seja porque o próprio art. 109 já

prevê que as ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

Desse ponto de vista, a deliberação assemblear que pretendesse conferir direitos

especiais a certos acionistas, nessa condição de acionista, não seria admissível à

luz do referido art. 109.

34. Sobre esse ponto, a menção ao art. 84, VI, da Lei n° 6.404/76, que

trata da divulgação de informações no prospecto na seção referente constituição

por subscrição pública, nada acrescenta, em nossa opinião, à discussão quanto ao

impedimento de voto nos casos previstos no art. 115, § 1º, da Lei n° 6.404/76.

35. Quanto ao fato de o benefício ser decorrente da deliberação tomada

na assembleia, penso que cada situação deve ser analisada individual e

cuidadosamente. Se por um lado, não se deve estender a hipótese de vedação de

voto de maneira irrestrita, de modo a abranger operações sobre as quais não se

está decidindo em um primeiro momento (conforme argumentam os recorrentes,

citando o voto do Diretor Otavio Yazbek no Processo RJ2011/9011), por outro lado,

não se pode deixar de levar em conta, especialmente nos casos em que lidamos

com operações complexas, realizadas em diversas etapas ou em que haja

contratos previamente negociados e atrelados à aprovação da operação, o

resultado final do negócio para todos os agentes envolvidos, que têm deveres e

responsabilidades previstos em lei.

36. Assim, demonstrada a existência de uma relação direta e indissociável

entre a deliberação e os benefícios auferidos, não caberia, a meu juízo,

caracterizar a situação em tela como meros interesses indiretos.

37. Como acima já explorado, em que pese os compromissos de não

concorrência e a proposta de contratação do Sr. Alberto Menache não serem, por

si só, objeto de deliberação em assembleia, tais acordos são condição essencial

à operação, se originam justamente da proposta da STNE de incorporar a Linx,

havendo, portanto, uma inegável relação direta e intrínseca entre o benefício que

será auferido e a operação a ser deliberada em AGE. Não se trata de uma

situação circunstancial e incerta que pode vir, eventualmente, a gerar uma

conjuntura que beneficie, de alguma forma, o acionista. Pelo contrário, trata-se de

contratos firmados no bojo da reestruturação e cujos efeitos só dependem da

aprovação em assembleia da operação (vide parágrafos 18 a 20, retro).

38. Também há que se ressaltar que, sob o ponto de vista econômico, é de

esperar que o custo da operacão, inclusive os valores a serem pagos em

contrapartida aos compromissos de não concorrência e à proposta de

contratação, impactem diretamente no preço oferecido aos acionistas Linx na

reestruturação proposta.

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 21

39. Nesse sentido, chamou atenção que, após negociação do Aditivo ao

Acordo de Associação, conduzida exclusivamente pelos membros independentes

do Conselho de Administração da Linx, a STNE aumentou o valor de resgate das

ações das ações preferenciais Classes A e B de R$30,39 para R$31,56, nos termos

do Fato Relevante de 01.09.2020 (1088716) e, concomitantemente, negociou com

os acionistas fundadores novos termos dos acordos de não-competição e

da proposta de contrato de prestação de serviços, tendo sido aumentado o prazo

de não competição e reduzido o valor a ser pago aos acionistas fundadores.

40. Entendo, ainda, que a configuração do benefício particular não

depende da comprovação de ônus à Companhia ou aos demais acionistas.

41. Em primeiro lugar, não há qualquer indicação no texto do art. 115, §

1º, da Lei no 6.404/76 que induza a essa interpretação. Em segundo lugar, porque

adotada essa interpretação, o caput do art. 115 (que considera “abusivo o voto

exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de

obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou

possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas”) restaria sem

propósito.

42. Ainda, a conclusão pelo impedimento de voto também não diz respeito

à licitude ou equidade dos contratos de Non Compete e da proposta de

contratação. Não se discute a livre estipulação de cláusula de não concorrência e

que isso possa ser objeto de negociação entre as partes envolvidas. A eventual

realização de contratos que resultassem no recebimento de vantagem indevida

por parte de determinado acionista, o que sequer foi aventado no presente caso,

conduziria a uma investigação relacionada a outro tipo de ilicitude.

43. É relevante comentar também o argumento dos requerentes de que,

sendo uma regra restritiva de direito, o artigo 115, § 1º, da Lei n° 6.404/76 deve

ser interpretado de forma restritiva, não ampliativa, como teria sido feito pela

SEP.

44. De fato, concordo com os requerentes no sentido de que às regras

restritivas de direito não cabe interpretação extensiva do dispositivo. No entanto,

tampouco cabe a interpretação restritiva, conforme nos ensina MAXIMILIANO 2:

[....] Porque se proibiram as ilações, a interpretacao extensiva; logo

exigiram a restritiva. Com evitar um erro, incide-se em outro, embora

oposto. Se um extremo prejudica, o contrario arrasta a deslizes talvez

mais danosos para a coletividade. A exegese deve ser criteriosa, discreta,

prudente: estrita, porem não restritiva. Deve dar precisamente o que o

texto exprime, porém tudo o que no mesmo se compreende; nada de

mais, nem de menos. Em uma palavra, será declarativa, na

acepção moderna do vocábulo.

45. A meu ver, a interpretação da SEP sobre a matéria não expande o

conceito de benefício particular, apenas analisa a aplicação ou alcance da lei no

caso concreto, considerando sobretudo a finalidade da norma, a complexidade e a

dinâmica da vida societária e buscando a sua adequada aplicação, considerando o

conjunto de elementos e circunstâncias que envolvem a situação em tela.

46. Cabe ressaltar, por fim, que o artigo 115, § 1º, da Lei n° 6.404/76 se

aplica a todos os acionistas indistintamente, sejam eles controladores ou não,

desde que se configure a situação de conflito de interesses ou de benefício

particular.

47. Assim, entendo que não caberia reparo à opinião manifestada

no RELATÓRIO Nº076/2020-CVM/SEP/GEA-4, pois, em essência, acredito que o que

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 22

deva ser perseguido na interpretação do art. 115, § 1º, da Lei n° 6.404/76 é a

necessidade de impedir a deliberação por acionistas que tenham interesses

particulares e que, possivelmente, teriam sua isenção comprometida na

deliberação.

48. Nesse sentido, parafraseando a então Presidente Maria Helena

Santana, a visão de que o benefício particular seria apenas aquele recebido na

qualidade de acionista ou apenas aquele advindo da deliberação em si

própria me parece "ser vazia de utilidade prática e em descompasso com a atual

realidade das companhias abertas" e até mesmo desvinculada do

desenvolvimento da governança corporativa que se almeja para o mercado de

capitais brasileiro.

49. A análise da situação concreta deixa isso muito claro, ainda mais

considerando que existe outra proposta de reorganização societária em

cheque. Não há como os acionistas fundadores desconsiderarem, em sua

deliberação, a contrapartida que lhes foi oferecida com os compromissos de não

concorrência e com o contrato de consultoria. Nesse contexto, a lei teve como

finalidade, em minha opinião, afastar o risco dos acionistas conflitados ou

beneficiados do modo particular atuarem em causa própria.

50. Quanto ao artigo 156 da Lei no 6.404/76, os requerentes alegam que

não houve infração, pois em nenhum momento, naquele órgão, houve deliberação

acerca dos Contratos de Non Compete ou da Proposta de Contratação, bem como

que "o Art. 156 da LSA, como é cediço, diz respeito ao impedimento do

administrador em razão de conflito de interesses, quando for contraparte de

contrato com a companhia em que atua".

51. A esse respeito, em que pese não tenha havido deliberação no

Conselho de Administração especificamente sobre os Contratos de Non Compete

e da Proposta de Contratação, mais uma vez não há como se ignorar o fato de

que tais contratos estão indissociavelmente ligados à reestruturação societária

proposta.

52. Não fossem os contratos de não competição, os conselheiros não

apenas poderiam, como deveriam, no exercício diligente de suas funções, avaliar

as duas propostas de reestruturação. No entanto, no caso em tela, entendo que os

acionistas fundadores estariam impedidos analisar e comparar as propostas na

medida em que uma delas envolve o pagamento de um valor adicional a título de

não competição.

53. Também não vejo como acatar o argumento de que o conflito de

interesses dos administradores apenas se configura quando o administrador

é contraparte do contrato.

54. Na visão dos requerentes, o parágrafo primeiro do referido art. 1563

trata, na verdade, de uma hipótese específica de conflito de interesses, qual seja,

a de contratação entre administrador e companhia, revelando o sentido da

operação social mencionada no caput.

55. No entanto, o parágrafo primeiro do referido art. 156 não restringe o

conceito do caput, apenas torna claro que, ainda que não participe das

deliberações, não se admite que o administrador contrate com a companhia em

condições não comutativas.

56. Nesse sentido, transcrevo abaixo trechos do voto do Diretor Pablo

Renteria no Processo Administrativo CVM nº SP2015/339:

9. Assim, no julgamento do Processo CVM nº RJ2004/5494, em

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 23

14.12.2004, o Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, acompanhado

pelos demais membros do Colegiado, asseverou que, no caso do art. 156

da Lei das S.A., o conflito é “presumido, isto é, independe da análise do

caso concreto a sua aplicação, restando os administradores da companhia

impedidos de participar de qualquer tratativa ou deliberação referente a

uma determinada operação em que figure como contraparte da

companhia ou pela qual seja beneficiado, independentemente se está

a se perseguir o interesse social ou não”.

10. Nessa ocasião, ao acompanhar o Diretor Relator, o Presidente Marcelo

Trindade destacou, em seu voto, que “no caso de um contrato que a

companhia vai celebrar, a negociação das condições caberá à diretoria e,

eventualmente, dependendo de sua relevância, ao Conselho. Portanto, a

existência de um interesse paralelo do administrador que vai comandar

ou participar ativamente das negociações poderá influenciar as

próprias bases do negócio, suas condições, tendo em vista o

interesse econômico do administrador, em oposição ou em paralelo

ao da companhia”. Mais adiante, afirma que “o fato de o administrador

ser impedido de ‘intervir em qualquer operação social em que tiver

interesse conflitante com o da companhia’, como diz o caput do art. 156

da Lei nº 6.404, o impede não apenas de votar, se a operação tiver que

ser aprovada por órgão de administração colegiado, mas também de

participar das negociações.”

(...)

12. Tal entendimento foi reiterado no âmbito do PAS CVM nº

RJ2011/11073 do qual fui relator. Ao propor ao Colegiado a requalificação

jurídica dos fatos apurados nos autos do processo, 3 manifestei-me da

seguinte forma:

“De acordo com o art. 156 da Lei nº 6.404/76, ‘[é] vedado ao

administrador intervir em qualquer operação social em que

tiver interesse conflitante com o da companhia (...)’. O

Colegiado da CVM tem manifestado o entendimento de que

esse dispositivo impede os administradores de interferirem nas

operações nas quais tenham um interesse oposto ou paralelo

ao da companhia capaz de colocar em xeque a sua

independência para negociar ou apreciar os termos da

operação em nome da companhia. Vale dizer que,

independentemente do exame do mérito da operação, tais

administradores devem abster-se de intervir em sua

condução.” (grifei)

57. Como se percebe do texto acima, a interpretação que se faz do art.

156 da Lei nº 6.404 abrange também situações em que existam interesses

paralelos ao da companhia, que coloquem em cheque a independência dos

administradores, não se restringindo a situações em que os administradores

sejam, direta ou indiretamente, contrapartes da companhia.

58. Em minha opinião, esse entendimento, em conjunto com os demais

argumentos acima explorados, só reforçam a tese de que, estando os

administradores impedidos de votar em virtude do disposto no art. 156 da Lei nº

6.404/76, não deveria pairar dúvidas sobre o impedimento de voto na assembleia

de acionistas, decorrente de um benefício particular na operação.

59. De todo modo, ressalto que, nos termos do RELATÓRIO Nº 076/2020CVM/SEP/GEA-4, a participação dos acionistas fundadores na reunião do Conselho

de Administração de 10.08.2020 deve ser considerada no contexto da análise da

operação como um todo.

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 24

CONCLUSÃO

60. Diante do acima exposto, entendo pelo indeferimento do pedido de

recurso quanto ao entendimento manifestado por meio do Ofício nº

185/2020/CVM/SEP/GEA-4, no sentido de que os acionistas fundadores encontramse impedidos de votar na assembleia geral extraordinária da Linx convocada para

17.11.2020, nas deliberações acerca (i) da aprovação do “Protocolo e Justificação

de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.”,

(ii) da aprovação da dispensa de ingresso da STNE Participações S.A. no Novo

Mercado e (iii) da aprovação da dispensa da realização da oferta pública de

aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto

Social, na medida em que restou configurado beneficio particular na operação,

nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76, em decorrência da celebração dos

contratos de indenização por não concorrência e da proposta de contratação do

Sr. Alberto Menache.

61. Vale observar que conforme indicado em resposta ao Ofício nº

168/2020/CVM/SEP/GEA-4, os acionistas fundadores informaram que:

a) não votarão quanto à dispensa da adesão da STNE ao Novo

Mercado, uma vez que, sendo administradores da Companhia, suas

ações não integram as ações em circulação, nos termos do art. 9º

do Regulamento do Novo Mercado; e

b)na Assembleia Geral, todas as deliberações relacionadas à

Operação serão consideradas negócios jurídicos interdependentes,

sendo premissa que cada uma das deliberações sob qualquer desses

itens não terá eficácia, individualmente, sem que as demais também

tenham. Dessa forma, caso a Assembleia Geral rejeite qualquer das

matérias constantes em qualquer de tais itens, ou não sejam obtidas

as aprovações societárias ou satisfeitas as condições previstas no

Protocolo e Justificação, as matérias eventualmente aprovadas na

Assembleia Geral com relação à Operação não produzirão efeitos.

62. Em outras palavras, ainda que os acionistas fundadores participassem

da deliberação acerca da incorporação de ações da Linx pela STNE, a operação

como um todo estará condicionada à aprovação pelos acionistas detentores das

ações em circulação presentes na assembleia, excluído, portanto, o voto dos

acionistas fundadores.

63. Nesse sentido, sugiro o envio do presente processo à SGE,

recomendando o seu posterior encaminhamento ao Colegiado, nos termos do

inciso III da Deliberação CVM n° 463/03.

Atenciosamente,

JULIANA VICENTE BENTO

Analista – GEA-4

De acordo,

À SEP,

JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE

Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 25

Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4

Em exercício

De acordo, à SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

1 Art. 84. O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que

justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial: (...)

VI - as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto

que as regula

2 MAXIMILIANO, Carlos. Hermeneutica e aplicação do direito. 20a Edição. Rio de Janeiro: Forense, 201. pg. 264

3 Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o

da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe

cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria,

a natureza e extensão do seu interesse.

§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em

condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria

com terceiros.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Vicente Bento,

Analista, em 06/11/2020, às 18:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 06/11/2020, às 21:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 06/11/2020, às 21:46, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 26

Voto do Presidente Marcelo Barbosa

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.005563/2020-75

Reg. Col. 1979/20

Recorrentes: Alberto Menache

Alon Dayan

Nercio José Monteiro Fernandes

Assunto: Recurso contra entendimento da SEP. Assembleia Geral

Extraordinária da Linx S.A. Consulta sobre impedimento de voto,

nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976.

Manifestação de voto

1. O objetivo desta manifestação de voto é apresentar os motivos que me levaram a

divergir do entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, constante

do Relatório n° 083/2020-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório”) e informado por meio do Ofício

nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4 (“Decisão”).

2. De acordo com a SEP, Alberto Menache, Alon Dayan e Nercio José Monteiro

Fernandes (“Recorrentes”), acionistas da Linx S.A. (“Linx” ou Companhia”), estariam

impedidos de votar na assembleia geral extraordinária da Companhia, convocada para

17.11.2020 (“AGE”), nas deliberações sobre (i) a aprovação do protocolo e justificação de

incorporação das ações de emissão da Linx S.A. (“Linx” ou Companhia”) pela STNE

Participações S.A. (“STNE” e “Operação Stone”); (ii) a aprovação da dispensa de ingresso

da STNE no Novo Mercado1; e (iii) a aprovação da dispensa da realização da oferta pública

de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do seu estatuto social2.

1 Vale destacar que os Recorrentes já afirmaram que não votariam nesta deliberação, uma vez que são

administradores da Companhia e, por isso, suas ações não podem ser consideradas como ações em circulação,

nos termos do art. 9º do Regulamento do Novo Mercado. De acordo com a definição constante do citado

regulamento, são ações em circulação “todas as ações emitidas pela companhia, excetuadas as ações detidas

pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia e aquelas em

tesouraria”.

2 A ordem do dia da AGE prevê, ainda, que “observadas as disposições do Acordo de Associação e Outras

Avenças celebrado com a STNE em 11.08.2020, conforme aditado em 01.09.2020 e 02.10.2020, caso qualquer

das matérias anteriormente deliberadas relacionadas à proposta de Incorporação de Ações envolvendo a STNE

não seja aprovada na data da AGE, autorizar a continuidade das interações com a Totvs S.A., companhia aberta,

inscrita no CNPJ/ME sob o nº 53.113.791/0001-22 (“Totvs”), caso a validade da sua proposta de combinação

de negócios seja estendida”. Em 20.10.2020, a Totvs divulgou fato relevante informando que seu a prorrogação

da validade da proposta de combinação de negócios com a Linx até 31.12.2020.

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005563/2020-75 – Página 1 de 6

Voto PTE - RC Extraordinária de 13.11.2020 (1141615) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 1

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3. Observo que somente com a aprovação desse conjunto de deliberações é que cada

uma produzirá seus efeitos, dada sua relação de interdependência. Como os Requerentes não

votarão na deliberação (ii), a Operação Stone, ao fim e ao cabo, está condicionada à

aprovação pelos acionistas detentores das ações em circulação reunidos na AGE.

4. De toda forma, a SEP entendeu que estaria configurado, no presente caso, beneficio

particular, em favor dos Recorrentes, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.4043, em

decorrência da celebração dos contratos de indenização por não concorrência (“Contratos de

Não Concorrência”) e da proposta de contratação de Alberto Menache (em conjunto com os

Contratos de Não Concorrência, “Contratos com Acionistas Fundadores”).

5. Não cabe, nesta oportunidade, uma análise mais extensa a respeito de todos os

aspectos relacionados ao §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/1976. Como indicado no Relatório,

o histórico de decisões deste Colegiado a respeito dos temas não permite identificar a

permanência, por período de tempo relevante, de entendimento majoritário em torno de uma

linha de pensamento. Essa falta de estabilidade desautoriza, a meu ver, o entendimento,

algumas vezes manifestado em meios de comunicação e mesmo em estudos acadêmicos, de

que este Colegiado teria se filiado a qualquer das teses defendidas. Obviamente, houve a

formação de maiorias em oportunidades em que foram necessárias deliberações sobre casos

concretos. Contudo, o exame mais detido dos precedentes revela a ausência de uma linha

que tenha se mantido íntegra por tempo suficiente para que seja considerada um

entendimento dominante para fins de registro histórico4.

6. Enfrentar todas as discussões relacionadas ao conteúdo do art. 115, §1º, neste

momento seria, além do mais, desnecessário, dada a impertinência de vários aspectos ao caso

sob análise.

7. Portanto, nesta manifestação de voto, optei por me limitar à análise do caso concreto

frente aos elementos de fato e de direito disponíveis até o momento. Tal escolha, a meu ver,

é adequada porque ainda estão sob investigação, por parte da área técnica, aspectos

3 “Art. 115. (...) § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de

avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como

administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse

conflitante com o da companhia.”

4 As alterações de posicionamento e as várias ressalvas e qualificações feitas por membros do Colegiado em

parte relevante das deliberações corroboram com este entendimento.

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005563/2020-75 – Página 2 de 6

Voto PTE - RC Extraordinária de 13.11.2020 (1141615) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 2

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importantes envolvendo a Operação Stone e que demandam dilação probatória, sobretudo

no que tange às interações relacionadas a uma possível reorganização societária entre a Linx

e a Totvs S.A.

8. A despeito dessas limitações, considero importante que o Colegiado se manifeste,

nesta data, acerca da consulta formulada pelos Recorrentes, objeto do recurso, tendo em vista

a proximidade da AGE, suas implicações para o caso concreto5 e o fato de que os efeitos das

deliberações da AGE merecerão análise atenta.

9. Feitos estes esclarecimentos iniciais, passo à análise do caso.

10. Quanto ao mérito do recurso, acompanho o entendimento da Diretora Flávia

Perlingeiro, exposto em sua bem fundamentada manifestação de voto, no sentido de que o

caso não trata de hipótese de benefício particular, conforme prevista no art. 115, §1º, da Lei

nº 6.404/1976.

11. Isso porque, como bem destacou a diretora, não é qualquer tipo de benefício

concedido a um acionista (isto é, vantagens ou proveitos indiretos, ou mesmo incentivos,

entendidos de forma ampla) que pode ser considerado um benefício particular, nos termos

da lei acionária, capaz de lhe impedir o exercício do direito de votar em determinada

deliberação6. Ao contrário, por se tratar de uma hipótese restritiva de direitos, a lei restringe

este conceito aos benefícios particulares que implicarem tratamento desigual entre os

acionistas – ou seja, para que haja impedimento de voto, é preciso que o benefício particular

guarde relação com a condição de acionista e, assim, rompa a igualdade que deve prevalecer

entre os sócios7.

5 Não obstante, como mencionado, a Operação Stone dependa, ao fim e ao cabo, da aprovação dos acionistas

detentores de ações que compõem o free float, tendo em vista as matérias a serem deliberadas na AGE, os

votos dos Recorrentes podem ser relavantes para a aprovação da incorporação de ações da Linx pela STNE,

uma vez que a Lei nº 6.404/1976 exige quórum qualificado para aprovação dessa matéria (art. 136, inciso IV).

6 Como lembra Paulo Cezar Aragão: “[u]ma coisa é a utilidade particular para certo acionista da deliberação

que resulta em benefício geral. Outra, o benefício verdadeiramente particular.” (ARAGÃO, Paulo Cezar.

“Apontamentos sobre Desvios no Exercício do Direito de Voto”. In: CASTRO, Rodrigo Rocha Monteiro de;

WARDE, Walfrido Jorge; GUERREIRO, Carolina Dias Tavares (cood.). Direito Empresarial e Outros

Estudos de Direito em Homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro. São Paulo: Quartier Latin,

2013, p. 191.

7 Cf., por exemplo, o PAS CVM nº RJ2014/10556, relator diretor Gustavo Gonzalez, j. em 24.10.2017,

Processo CVM SEI nº 19957.005749/2017-29, relator diretor Pablo Renteria, j. em 26.09.2017 e Processo

CVM RJ2011/9011, relator diretor Otavio Yazbek, j. em 16.02.2012. Neste último processo, o relator afirmou

que “o benefício particular é, usualmente, definido como aquela vantagem que diferencia um acionista dos

demais, beneficiando-o na qualidade de acionista. Ou seja, existe benefício particular quando se subtrai, à

coletividade dos acionistas, algo que seria direcionado para um outro acionista, que, assim, se diferenciaria dos

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005563/2020-75 – Página 3 de 6

Voto PTE - RC Extraordinária de 13.11.2020 (1141615) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 3

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12. Tampouco me parecem estar incluídos neste conceito benefícios que estejam

indiretamente relacionadas às deliberações assembleares – afinal, “não é possível estender a

hipótese de vedação de voto de maneira irrestrita, de modo a abranger operações sobre as

quais não se está decidindo em um primeiro momento”8.

13. Embora reconheça a complexidade da discussão e veja mérito na argumentação

defendida pela área técnica, que apresenta perspectiva distinta, alinho-me, pelas razões

explicitadas acima, à tese vencedora no Processo Administrativo CVM nº RJ2013/10913, j.

em 25.03.2014, segundo a qual o impedimento de voto por benefício particular só deve

ocorrer quando este se corporifica na assembleia sob discussão ou resulta diretamente da

decisão dos acionistas9.

14. Do modo como vejo, admitir uma interpretação mais ampla ao conceito de benefício

particular, de forma a abarcar benefícios indiretos e que não decorram do status socii, traria,

ainda, o risco de confundi-lo com o conceito de interesse conflitante, previsto como hipótese

distinta de impedimento de voto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976. E, conforme princípio

elementar da boa interpretação jurídica, a lei não contém palavras inúteis. É necessário dar

sentido a cada elemento da redação de um dispositivo.

15. No caso concreto, os Contratos com Acionistas Fundadores não são objeto de

deliberação na AGE, não têm a Companhia como contraparte e não geram obrigações ou

ônus para a Linx. Mais do que isso, tais contratos não foram firmados por conta da condição

de acionistas dos Recorrentes (o que fica evidente pelo fato de que as contraprestações

assumidas não estão relacionadas à participação de cada um deles na Companhia), mas pela

experiência e conhecimento dos Recorrentes no setor de atuação da Linx, o que poderia

habilitá-los a concorrer com a Companhia após a Operação Stone ser concluída.

16. Ou seja, ainda que os Contratos com Acionistas Fundadores prevejam “vantagens”,

aparentemente lícitas, aos Recorrentes, tais instrumentos não configuram benefício

particular, nos termos do §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/1976, pois não criam uma

desigualdade no tratamento dos acionistas. Ao contrário, a incorporação de ações da Linx

demais. Não se trata de benefícios decorrentes de uma contratação privilegiada (hipótese de conflito de

interesses), mas algo que diferencia os acionistas como tais”.

8 Cf. Processo CVM RJ2011/9011, relator diretor Otavio Yazbek, j. em 16.02.2012.

9 Cf. manifestação de voto da diretora Ana Novaes no Processo Administrativo CVM nº RJ2013/10913,

relatora diretora Luciana Dias, j. em 25.03.2014.

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005563/2020-75 – Página 4 de 6

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pela STNE prevê a mesma relação de troca para todos os acionistas da Companhia, de modo

que todos os acionistas são tratados da mesma forma.

17. Por esses motivos, entendo que os Recorrentes não devem ser impedidos de votar na

AGE por conta de supostos benefícios particulares relacionado aos Contratos com Acionistas

Fundadores.

18. O impedimento de voto, contudo, poderia ser aplicável caso restasse configurada uma

situação de conflito de interesses entre os Recorrentes e a Companhia. Ocorre que, a meu

ver, tampouco ficou demonstrado, neste momento, conflito de interesses apto a gerar

impedimento de voto por parte dos Recorrentes. Para tanto, seria necessária a configuração

de flagrante contraposição entre o acionista e o interesse social, que o levaria ao sacrifício

deste em favor daquele. Tal teste, no entanto, não foi superado neste caso.

19. Como já mencionado, os Contratos com Acionistas Fundadores não têm a

Companhia como contraparte e não geram obrigações ou ônus para a Linx. Embora seja

possível constatar um interesse paralelo dos Recorrentes na aprovação da Operação Stone,

em decorrência das contrapartidas fixadas nos referidos contratos, ele não me parece ser

suficiente para impedir que os Recorrentes votem na AGE, uma vez que, pelas características

das avenças, não há evidente oposição entre os seus interesses e o interesse social. Diante

disso, não é possível afirmar, neste momento, que faltaria aos Recorrentes a isenção

necessária para votar na AGE em linha com o interesse social.

20. Reforço, contudo, que minha conclusão quanto a eventual conflito de interesses neste

caso se restringe à análise consubstanciada no Relatório e considera a ausência de indícios

de má-fé ou fraude, por parte dos Recorrentes, no que tange à celebração dos Contratos com

Acionistas Fundadores e às negociações envolvendo a Operação Linx.

21. Assim, entendo que, neste momento, não há que se falar em impedimento de voto,

sem prejuízo, contudo, da verificação a posteriori quanto a se os Recorrentes, ao exercerem

seu direito de voto, teriam privilegiado interesses pessoais em detrimento do interesse social.

22. Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito,

entendo que pelo seu provimento, de modo que os Recorrentes não estariam impedidos de

votar na AGE nas deliberações para a (i) da aprovação do “Protocolo e Justificação de

Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.” e (ii) da

aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da

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Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social; sem prejuízo da verificação a posteriori

quanto à regularidade do exercício do direito de voto pelos Recorrentes, nos termos da Lei

nº 6.404/1976, inclusive quanto a se os referidos acionistas, ao exercerem seu direito de voto,

teriam privilegiado interesses pessoais em detrimento do interesse social.

É como voto.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2020

Marcelo Barbosa

Presidente

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005563/2020-75 – Página 6 de 6

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Voto do Diretor Henrique Machado

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.005563/2020-75

Reg. Col. nº 1979/20

Recorrentes: Alberto Menache

Alon Dayan

Nercio José Monteiro

Assunto: Recurso contra entendimento da SEP. Assembleia Geral

Extraordinária da Linx S.A. Consulta sobre impedimento

de voto, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976.

Diretor: Henrique Machado

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

Senhor Presidente,

1. Conforme descrito no Relatório nº 083/2020-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório

83”), trata-se de recurso apresentado pelos . Srs. Nercio José Monteiro Fernandes,

Alberto Menache e Alon Dayan ("acionistas fundadores" ou "recorrentes") quanto ao

entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, manifestado por

meio do Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4 (“Ofício 185”), no sentido de que os

referidos acionsitas encontram-se impedidos de votar na assembleia geral extraordinária

da Linx S.A. ("Linx" ou "Companhia") convocada para 17.11.2020, nas deliberações

acerca (i) da aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de

Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.”, (ii) da aprovação da dispensa de

ingresso da STNE Participações S.A. ("STNE") no Novo Mercado e (iii) da aprovação

da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da

Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social, na medida em que teria restado

configurado beneficio particular na operação, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº

6.404/76, em decorrência da celebração dos contratos de indenização por não

concorrência e da proposta de contratação de Alberto Menache.

2. Destaque-se, desde logo, que a manifestação da SEP quanto à existência de

impedimento ao exercício do direito de voto, consubstanciado no Ofício 185, não teve

por fundamento apenas a atuação preventiva SEP; ao contrário, os acionistas fundadores

Processo Administrativo CVM nº 19957.005563/2020-75 – página 1 de 7

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expressamente solicitaram1 manifestação preventiva dessa área técnica quanto à

existência de algum óbice ao exercício do voto na referida assembleia. Assim, de fato,

não se trata aqui de verificar tão somente a existência ou não de benefício particular aos

acionistas fundadores, mas também qualquer outro empecilho legal ao voto, inclusive a

hipótese de conflito de interesses.

3. Antes de analisar a questão de mérito, filio-me à preocupação externada

pelos recorrentes quanto à incontestável importância da previsibilidade e da segurança

jurídica, destacadamente na utilização de conceitos abertos pelos quais agentes de

mercado pautam sua atuação. São incontestáveis os benefícios da segurança jurídica

para o desenvolvimento do mercado, tanto na perspectiva das companhias abertas

quanto na dos respectivos investidores.

4. No caso vertente, contudo, entendo que os esparsos precedentes desta CVM

sobre o conceito de benefício particular e conflito de interesses são marcados pelas

circunstâncias específicas de cada caso concreto, muitas delas bastante diferentes do que

se examina no presente feito, conforme demonstra o Relatório 83 e a petição recursal.

Além disso, nas decisões em que se oportunizou debate mais abstrato quanto ao

conceito de ambas as hipóteses, não houve consenso no âmbito do Colegiado. Não

verifico, portanto, a existência de entendimento consolidado sobre a matéria no âmbito

desta Autarquia.

5. Pelo mesmo motivo, também não compartilho o entendimento de que a

manifestação da área técnica ou do Colegiado poderia representar aplicação retroativa

de um novo entendimento. Aliás, a rigor, estamos analisando uma consulta prévia à

realização da assembleia, de forma que, mesmo na hipótese de que houvesse alteração

de entendimento consolidado, tal nova interpretação seria aplicada a fatos futuros.

6. No mérito, acompanho o entendimento da SEP quanto à caracterização do

impedimento de voto, nos termos que passo a expor.

7. A doutrina e a jurisprudência desta CVM já lançaram importantes

contribuições para a discussão quanto aos elementos para a identificação das hipóteses

de benefício particular e do conflito de interesses. São diversos os argumentos de

ilustres juristas a merecer ampla reflexão desta comissão, sem se descuidar,

evidentemente, dos efeitos práticos de sua opção regulatória, à luz de seu mandato legal.

8. Os recorrentes alegam que as contraprestações referentes aos contratos de

non compete e também ao contrato de consultoria não guardam nenhuma relação com a

condição deles de acionistas da Companhia, não podendo, por isso, ser apto a

caracterizar benefício particular. Aduzem doutrina e jurisprudência segundo as quais a

vantagem recebida deveria estar relacionada à condição de acionista, sob pena de se

1 Resposta ao Ofício nº 136/2020/CVM/SEP/GEA-4 (doc. SEI nº 1096383).

Processo Administrativo CVM nº 19957.005563/2020-75 – página 2 de 7

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confundirem os conceitos de benefício particular e conflito de interesses constantes do

art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976.

9. Entendo, contudo, que a melhor interpretação jurídica sob o aspecto

prudencial é aquela sufragada pela i. ex-Diretora Luciana Dias em seu voto vencido nos

autos do Processo RJ2013/10913, Caso Oi:

48. Assim, a concessão de qualquer benefício particular a um acionista

e não a outros detentores do mesmo tipo de ação já seria impossível.

Em outras palavras, a regra do art. 109, § 1°, da Lei nº 6.404, de 1976,

levaria à nulidade qualquer deliberação assemblear que pretendesse

conferir direitos especiais a certos acionistas, na condição de

acionista, independentemente da discussão sobre o impedimento de

voto trazida pelo art. 115, § 1°, da Lei nº 6.404, de 1976.

49. Dessa forma, a única interpretação que poderia dar sentido à letra

da lei seria a de que o benefício particular lá referido é mais amplo e

envolve qualquer situação em que um acionista se beneficie, de

maneira particular, de uma deliberação tomada em assembleia. Por

esse motivo, a CVM firmou entendimento de que o benefício

particular de que trata a Lei nº 6.404, de 1976, abrange qualquer

benefício a ser concedido por conta da deliberação assemblear,

independentemente de estar ou não relacionado à condição de

acionista.

(...)

60. Assim, na minha visão, não caberia entender a hipótese de

benefício particular prevista no art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76 como

restrita a benefícios recebidos na condição de acionistas, seja por que

não há nada na letra da lei que restrinja essa interpretação, seja porque

o próprio art. 109 prevê que as ações de cada classe conferirão iguais

direitos aos seus titulares, de modo que interpretar de forma diversa

permitia o voto nas situações que a lei, por princípio, quis impedir.

10. Conforme destacado também no Relatório 83, a redação do art. 115, §1º,

não limita o conceito de benefício particular à vantagem recebida na condição de

acionista. O debate, portanto, residiria no comando que se poderia extrair de uma

interpretação lógico-sistemática.

11. Entendo, nesse sentindo, que o princípio da igualdade de tratamento entre

todos os acionistas restou tutelado pelo art. 109, §1º, da LSA, e, assim, a adequada

interpretação da hipótese de benefício particular do art. 115, §1º, é aquela que pressupõe

o tratamento igualitário entre os acionistas e determina a abstenção de voto

independentemente de a vantagem a ser auferida estar ligada à condição de acionista,

desde que ela não seja extensível aos demais sócios.

12. Não verifico, ademais, a utilidade que se extrai da interpretação que

restringe essa hipótese de abstenção de voto a uma estratégia jurídica de legitimação do

art. 109, §1º. Eventual confusão entre os conceitos de benefício particular e conflito de

Processo Administrativo CVM nº 19957.005563/2020-75 – página 3 de 7

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interesse no bojo do art. 115, §1º, atende ao anseio do legislador, e do regulador, de que

as deliberações sociais sejam orientadas exclusivamente pelo interesse social e que

controladores ou administradores busquem o alinhamento de interesses2 com os

acionistas minoritários.

13. Em voto marcante, proferido nos autos do Processo Administrativo º RJ

2009-13179, caso Tractebel, a i. ex-Presidente Maria Helena Santana reconhece a

proximidade dos conceitos para acolhê-los:

Nesse ponto, parece-me mais acertada a segunda posição, pelas

mesmas razões que foram manifestadas pelo Ex-Presidente Marcelo

Trindade em seu voto no julgamento do Inquérito Administrativo

RJ2001/4977. Com efeito, sob pena de se adotar uma interpretação

vazia de utilidade prática e em descompasso com a atual realidade das

companhias abertas, entendo que o acionista está impedido de votar

toda vez que da deliberação possa resultar a seu favor um benefício

particular, ou seja, que não seja extensível aos demais acionistas. Daí

decorre, como conseqüência inevitável, que o acionista controlador

está (previamente) impedido de votar na deliberação de assembleia

destinada a aprovar a celebração de contrato bilateral em que figura

como contraparte, pois a contraprestação a ser recebida por força do

contrato constitui um benefício particular, que, não há dúvida, não é

2 Exemplar a lição do i. ex-Diretor Alexssandro Broedel ao analisar os aspectos econômicos do conflito

material no voto proferido nos autos do Processo Administrativo nº RJ 2009-13179, Caso Tractebel. Na

oportunidade, ele analisava o conflito de interesses entre controlador e minoritários, mas poder-se-ia

também adaptar seu conteúdo ao caso dos administradores em um Companhia de controle disperso. In

verbis:

“41. O conjunto de contratos que caracteriza a companhia moderna se materializa em situações de

assimetria informacional. Isto é, as partes possuem conjuntos informacionais diversos acerca da

realidade econômica das companhias. Situações de assimetria de informação podem gerar dois

problemas clássicos já bem explorados pela literatura econômica: seleção adversa e risco moral. Se

mecanismos não forem criados para alinhar interesses e mitigar a assimetria, surgirão problemas de

seleção adversa anteriores à formação dos contratos (ex ante) ou de risco moral posteriores ao vínculo

contratual (ex post).

42. O caso que será aqui analisado ilustra bem a situação de conflito de interesses (pelo menos

potencial) surgido em uma situação na qual as partes possuem conjuntos informacionais diferentes.

Claramente, acionistas controladores e minoritários estão imersos em uma situação de assimetria

principalmente em relação à empresa com a qual a companhia está contratando. Obviamente o

controlador possui informações mais precisas e mais amplas acerca da transação que está sendo

realizada do que o acionista minoritário.

(...)

45. Ou seja, independentemente do comportamento do controlador ex post, existe o risco ex ante de que

ele não se comporte segundo os interesses dos minoritários. Sendo assim, cabe perguntar: qual o efeito

desse risco no comportamento do minoritário se nenhuma medida for tomada para alinhar interesses?

46. No extremo, o minoritário deixará de contratar com a companhia. Ou seja, o mercado, pelos títulos

da companhia, não será interessante ao minoritário, que se absterá de negociar, uma vez que sua riqueza

poderá ser transferida para outra empresa do controlador. Em casos mais prováveis, do ponto de vista

prático, nos quais algum nível de quebra de assimetria ocorra (devido à reputação do controlador ou seu

histórico de comportamentos passados, por exemplo), os minoritários levarão ao preço dos títulos esse

risco de expropriação. Ou seja, eles estarão dispostos a pagar um preço inferior ao que pagariam caso

os interesses estivessem alinhados.”

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compartilhado com os demais acionistas. Mas, ainda que se entenda

que a contraprestação resultante de contrato bilateral não traduz, nos

termos da lei, um ‘benefício particular’ em favor do acionista – o que

só admito porque me parece importante apreciar outros aspectos

interessantes da consulta – entendo que, na hipótese discutida, o

acionista controlador estaria de todo modo impedido de votar. A razão

para tanto refere-se, agora, ao segundo aspecto debatido quanto à

interpretação do disposto no § 1º do art. 115: o impedimento de voto

em caso de conflito de interesses

14. Noutro ponto, verifico a pertinência do debate quanto ao requisito de que o

benefício particular, apto a gerar impedimento de voto, deve estar diretamente

relacionado à deliberação tomada. Os recorrentes alegam que a assembleia deliberará

uma proposta de incorporação da totalidade das emissões da Linx, não havendo

nenhuma matéria que possa lhes conferir um benefício particular. Destacam que os

contratos de non compete e de consultoria não serão deliberados pela assembleia e que a

Linx não é parte, nem mesmo figura como interveniente-anuente.

15. Nesse quesito, verifico haver consenso quanto à necessidade do exercício de

certa moderação ou prudência na qualificação da vantagem particular (e até do conflito

de interesses) apta a gerar o impedimento de voto. Um exercício especulativo ilimitado

facilmente identificaria hipóteses absurdas de abstenção de voto, caso não se perquirisse

a relevância e o grau de correlação entre a deliberação e o benefício auferido pelo

acionista, levando à banalização e até à inviabilização do instituto.

16. O tema parece-me estar consolidado ao menos desde a lição constante do

voto do i. ex-Presidente Marcelo Trindade no Processo Administrativo nº 2009/6785,

Caso Telemar:

29. As razões que motivam o voto do acionista são múltiplas, e se

relacionam aos mais diversos fatores. A vantagem indireta que um

acionista obtenha de uma certa deliberação não deve impedi-lo de

votar, apenas os benefícios diretos — como os das duas primeiras

hipóteses do § 1º do art. 115 da Lei das S.A., e os do Parecer de

Orientação 34.

30. Exemplifique-se com o acionista que, endividado, vota a favor da

distribuição de dividendos, contando com os recursos para saldar sua

dívida. Ou do acionista que vota no mesmo sentido sabendo que deve

o preço de subscrição de outras ações emitidas pela mesma

companhia, e precisa dos recursos para quitá-lo. Em ambos os casos,

será preciso determinar que o voto foi proferido contra o interesse da

companhia — isto é, que não era conveniente para a empresa

distribuir dividendos —, sem o que o voto é válido.

31. É certo que o interesse econômico indireto de um acionista que

seja titular de ações de mais de uma espécie e classe poderá

determinar seu voto em favor da deliberação que beneficiar mais

intensamente a classe ou espécie em que tenha maior participação.

Essa possibilidade ocorre rotineiramente, mas só encontra limite nas

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normas relativas ao voto abusivo estabelecidas pelo próprio art. 115

da Lei das S.A. Essa hipótese, no entanto, difere completamente, do

ponto de vista conceitual e estrutural, dos casos de benefício particular

em que se admite o impedimento do voto da pessoa do acionista.

17. Verifico, contudo, que a jurisprudência desta comissão ainda não se

encontra igualmente consolidada quanto às características que permitem qualificar

determinada vantagem como direta ou indireta, ainda que alguns precedentes tenham

analisado esse ponto de forma casuística. Aliás, não me parece possível, em certa

medida, deixar de analisar cada caso concreto a fim de verificar sua subsunção ao

impeditivo legal.

18. No presente caso, apesar de os mencionados contratos não serem

deliberados pela assembleia, ressoa o fato de que eles foram negociados em conjunto e

integram as condições e as características da proposta de incorporação submetida aos

acionistas. Os documentos acostados aos autos e os próprios recorrentes afirmam que

“conforme nos foi exposto pela STNE, [os contratos] representavam condição sine qua

non da proposta apresentada pela STNE”3. Diga-se mais, no contexto de um negócio

jurídico complexo, como a presente incorporação, o benefício econômico a ser auferido

pelos recorrentes decorre diretamente da estrutura jurídica e econômica da proposta.

19. No campo da governança, tem-se aqui a típica situação de seleção adversa

anterior a formação do contrato (ex ante)4 que deve ensejar a adoção de mecanismos

preventivos ao risco de expropriação e incentivadores do alinhamento de interesses

entre administração e acionistas minoritários, como o impedimento de voto. Aliás,

independentemente da análise de mérito desses contratos, o quadro de dispersão

acionária da Companhia aumenta o risco de conflito de agência entre administração e

acionistas, revelando-se ainda mais pertinente que administradores-acionistas se

abstenham de deliberar em assembleia a proposta de incorporação que confirma

diretamente benefícios econômicos que foram por eles negociados com a incorporadora.

20. Ademais, nesse contexto, não se pode desconsiderar o fato de que os

contratos integraram o custo total da operação e tem o condão de impactar o preço

oferecido aos demais acionistas no âmbito da reestruturação, visto que os valores

daqueles não eram desprezíveis face ao valor global da proposta. Não me parece

possível, portanto, considerando o rito sumário com que tramitou a presente consulta,

afirmar com convicção que os contratos não restaram celebrados às custas dos demais

acionistas em alguma medida.

21. Por fim, ainda que se pudesse afastar a hipótese de benefício particular,

restaria caracterizado o potencial conflito entre os interesses da Companhia e os

interesses dos recorrentes resultantes dos contratos de non compete e de consultoria,

3 Anexo I da resposta ao Ofício nº 136/2020/CVM/SEP/GEA-4.

4 Ver item 2.

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cuja imperatividade da expressão “não poderá votar” do art. 115, §1º, impede a

participação dos recorrentes. Verifica-se evidente hipótese de conflito formal de

interesse face ao potencial interesse conflitante com a Companhia, consoante

entendimento reiterado desta Autarquia desde o Caso Tractebel.

22. Sem a pretensão de renovar uma discussão doutrinária ou jurisprudencial

amplamente conhecida, permito-me apenas citar o voto então vencido da i. ex-Diretora

Norma Parente nos autos do Processo Administrativo TARJ2012/1153:

o abuso do direito (rectius poder) de voto somente pode ser verificado

posteriormente, em um controle substancial, visto que este ocorre

quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento

jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social para a

qual o direito subjetivo foi concedido (posto que os direitos são

conferidos para serem usados de uma forma que se afeiçoe ao

interesse coletivo), ou, o que vem a dar no mesmo, quando o agente

exerce sem qualquer interesse legítimo;

o conflito de interesses é meramente formal, constatado a priori,

considerando o comando impeditivo generalizado contido no

parágrafo único do artigo 115 e o sistema preconizado na lei

societária.

23. Diante do acima exposto, entendo pelo indeferimento do pedido de recurso

quanto ao entendimento manifestado por meio do Ofício 185, no sentido de que os

recorrentes encontram-se impedidos de votar na assembleia geral extraordinária da Linx

convocada para 17.11.2020, nas deliberações acerca (i) da aprovação do “Protocolo e

Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE

Participações S.A.”, (ii) da aprovação da dispensa de ingresso da STNE Participações

S.A. no Novo Mercado e (iii) da aprovação da dispensa da realização da oferta pública

de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto

Social.

É o voto.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2020.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR

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Voto da Diretora Flávia Perlingeiro

PDF oficial desta peça

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.005563/2020-75

Reg. Col. 1979/20

Recorrentes: Alberto Menache

Alon Dayan

Nercio José Monteiro Fernandes

Assunto: Recurso contra entendimento da SEP. Assembleia Geral

Extraordinária da Linx S.A. Consulta sobre impedimento de voto,

nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976.

Diretora: Flávia Perlingeiro

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Preparei esta breve manifestação apenas para registrar minha divergência com

relação à conclusão alcançada pela área técnica no Relatório n° 083/2020-CVM/SEP/GEA41 (“Relatório”)2, porém, sem a pretensão de esgotar a análise dos temas abordados, tendo

em vista a exiguidade de tempo para decisão pelo Colegiado.

2. Nos termos detalhados no minucioso Relatório, trata-se de recurso tempestivo,

interposto em 29.10.2020, por Alberto Menache, Alon Dayan e Nercio José Monteiro

Fernandes (“Recorrentes”), que objetiva, em síntese, a reforma do entendimento manifestado

pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP3, que considerou que os

Recorrentes, acionistas da Linx S.A. (“Linx” ou Companhia”), encontram-se impedidos de

votar na assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Companhia convocada para

17.11.2020, nas deliberações acerca (i) da aprovação do Protocolo e Justificação de

Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A. (“STNE”,

“Protocolo de Incorporação” e “Operação Stone”); (ii) da aprovação da dispensa de ingresso

da STNE no Novo Mercado4; e (iii) da aprovação da dispensa da realização da oferta pública

de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social5.

1 Doc. SEI 1135092.

2 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto que não estiverem aqui

definidos têm o significado que lhes foi atribuído no Relatório.

3 Por meio do Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4, enviado em 16.10.2020.

4 Quanto a este item, os próprios Recorrentes informaram à SEP que não votarão uma vez que, sendo

administradores da Companhia, suas ações não integram as ações em circulação (free-float).

5 Note-se também que tais deliberações são tratadas como interdependentes e não terão eficácia,

individualmente se qualquer das demais for rejeitada na AGE, o que, na prática, significa que a operação como

um todo está condicionada à aprovação pelos acionistas detentores das ações em circulação presentes na AGE.

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3. A posição da área técnica teve por fundamento o entendimento de que teria restado

configurado beneficio particular, em favor dos Recorrentes, nos termos do art. 115, §1º6, da

Lei nº 6.404, de 17.12.1976 (“LSA”), em decorrência da celebração dos contratos de

indenização por não concorrência (“Contratos de non compete”) e da proposta de contratação

de Alberto Menache (“Contrato de Consultoria” e, em conjunto com os Contratos de non

compete, “Contratos com Acionistas Fundadores”).

4. Inicialmente, faço duas importantes ressalvas.

5. A primeira é a de que, ao contrário do sustentam os Recorrentes e a Companhia,

entendo que não estamos a tratar de conceitos sobre os quais há clareza e entendimento

consolidado pelo Colegiado da CVM. Ao contrário, compartilho da visão que se extrai do

Relatório de que as questões conceituais abordadas no recurso, além de apresentarem

reconhecida complexidade, não encontram solução sedimentada em precedentes da CVM,

não obstante se possa extrair, de decisões pretéritas do Colegiado, subsídios para a análise

do presente caso, respeitadas suas especificidades.

6. A segunda ressalva diz respeito justamente à análise casuística que os temas tratados

encerram, a demandar uma apuração acurada dos fatos subjacentes, com vistas a permitir

uma adequada aplicação dos conceitos pertinentes. A propósito, cabe chamar atenção para a

constatação de que remanescem controvertidos, neste caso, relevantes aspectos do conjunto

fático relativo às interações travadas em torno das potenciais operações com a STNE e com

a TOTVS, cujo exame demanda dilação probatória, que são objeto de investigações pela

área técnica ainda em curso7.

7. Cumpre apontar que, nesta mesma reunião extraordinária, o Colegiado decidiu

indeferir tanto o pedido de adiamento8 da AGE prevista para o dia 17.11.2020, quanto o

pedido de interrupção do prazo de convocação9 da mesma AGE, tendo, em ambos os casos,

acompanhando, por unanimidade, as conclusões dos relatórios apresentados pela SEP nos

respectivos processos10.

6 Art. 115. (...) § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de

avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como

administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse

conflitante com o da companhia.

7 Segundo informado no Relatório n° 086/2020-CVM/SEP/GEA-4, a operação em tela está sendo analisada

em virtude do Plano de Supervisão Baseada em Risco da SEP, no âmbito do Processo CVM SEI

19957.005563/2020-75 e também se encontram em análise, no âmbito do Processo CVM SEI

19957.005901/2020-79, duas reclamações de investidores acerca da operação.

8 v. Processo CVM nº 19957.007828/2020-70.

9 v. Processo CVM nº 19957.007854/2020-06.

10 Relatório n° 085/2020-CVM/SEP/GEA-4 (quanto ao pedido de adiamento) e Relatório n° 086/2020Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005563/2020-75 – Página 2 de 6

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8. Conquanto não se tenha identificado ilegalidade manifesta quanto às propostas

apresentadas para deliberação constantes da ordem do dia da referida AGE, também se

reconheceu que há questões fáticas controvertidas que dependem de dilação probatória11.

Assim, mesmo que não se tenha identificado situação de evidente desvio de finalidade e

fraude à lei, foi pontuado que ainda serão devidamente apuradas e examinadas as

circunstâncias que envolveram as negociações que antecederam a celebração dos Contratos

com Acionistas Fundadores e do Protocolo de Incorporação, não sendo possível, neste

momento, contar com uma análise conclusiva quanto à legalidade ou à abusividade de certos

termos da Operação Stone.

9. De qualquer modo, como não se pode presumir má-fé ou fraude, não cabe considerar,

de antemão, que os Contratos com Acionistas Fundadores tenham sido celebrados com o

propósito de alocar aos Recorrentes contrapartidas financeiras que, em realidade, guardem

pertinência com a avaliação da Companhia e que, portanto, devessem estar refletidas na

relação de troca da Operação, em benefício da coletividade de acionistas da Companhia.

10. É nesse contexto que examino o mérito recursal.

11. Inicio com as razões pelas quais entendo que as deliberações a serem tomadas na

AGE não configuram hipótese de benefício particular de que cuida o art. 115, §1º, da LSA.

12. Note-se, de plano, que, tal como descritos, os Contratos com Acionistas Fundadores

não são objeto de deliberação na AGE, tampouco têm a Companhia como contraparte ou

interveniente nem geram obrigações ou ônus para a Companhia.

13. Embora os termos dos referidos contratos, consoante descritos no Relatório,

contemplem vantagens lícitas para os Recorrentes – que, a meu ver, não se descaracterizam

como benefícios, genericamente considerados, simplesmente porque se colocam como

contrapartida de certas obrigações (i.e. de não concorrência ou de prestação de consultoria,

conforme o caso) que também impõe ônus aos Recorrentes –, tais benefícios não decorrem

da condição de sócio dos Recorrentes e sequer guardam relação com a posição desses

acionistas no capital social da Companhia. Nesse sentido, não consubstanciam quebra de

CVM/SEP/GEA-4 (quanto ao de interrupção do prazo de convocação).

11 Por exemplo, note-se que, ao requerer a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE (Processo

CVM nº 19957.007854/2020-06), os requerentes alegaram que os acionistas referidos nesta manifestação

teriam recebido tratamento diferenciado em relação aos demais acionistas, representado por um alegado

“prêmio de controle” disfarçado de contratos de não concorrência. Contudo, não tendo sido constatada a

procedência dessa alegação e pendente a necessária dilação probatória, restou inviável, por ora, no âmbito

daquele procedimento de cognição sumária, sem prejuízo da apuração dos fatos pela SEP, no que considerar

pertinente no prosseguimento de seus trabalhos.

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igualdade no tratamento dos acionistas, condição necessária para caracterizar a referida

hipótese legal de impedimento de voto.

14. Cabe reconhecer que não se trata de benefícios pré-existentes nem desvinculados da

Operação Stone, uma vez que os Contratos com Acionistas Fundadores não produzirão

efeitos caso essa não seja aprovada. Entretanto, tais contratos não “nascem” da decisão

assemblear dos acionistas da Companhia acerca das matérias da ordem do dia da referida

AGE, mas sim da aptidão e expertise dos Recorrentes para competir com a Companhia após

concluída a Operação Stone ou prestar os serviços contratados, conforme o caso. Com efeito,

no âmbito da incorporação de ações, nos termos em que estruturada a Operação Stone, a

totalidade dos acionistas seria tratada da mesma forma.

15. Existe, nitidamente, uma correlação entre a deliberação assemblear e os Contratos

com Acionistas Fundadores, em razão da conexão para geração de efeitos, mas, a meu ver,

ainda assim não se caracteriza um benefício direto a que os acionistas darão causa por meio

da decisão assemblear, mas sim uma vantagem indireta que os Recorrentes experimentarão

em decorrência da Operação Stone, caso essa venha a ser aprovada e concluída nos termos

até aqui aventados.

16. Quanto ao conceito de benefício particular de que dispõe o art. 115, §1°, da LSA,

corroboro o entendimento da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, que

prevaleceu na decisão tomada, em 25.03.2014, pelo Colegiado da CVM, no âmbito do

Processo Administrativo CVM RJ2013/10913 (Caso Oi), de que é necessário distingui-lo do

de benefício indireto obtido por determinados acionistas e de que “[p]ara que se caracterize

o benefício particular, este teria que se corporificar na assembleia em questão ou ser

diretamente decorrente da decisão assemblear”.

17. Ademais, a meu ver, a interpretação de que o conceito de benefício particular

abrangeria benefícios indiretos, auferidos em razão de contratos de qualquer natureza ou

advindos de outras fontes (e não aqueles percebidos na qualidade de acionista), criaria uma

interseção tão grande entre os conceitos de benefício particular e de interesse conflitante,

expressamente previstos como hipóteses distintas no próprio art. 115, §1°, da Lei n°

6.404/1976, que acabaria por confundi-los.

18. Releva, então, analisar se restaria configurada, neste caso, uma situação de conflito

de interesses a ensejar o impedimento de voto dos Recorrentes na AGE.

19. Como dito, constata-se a existência de interesses paralelos dos Recorrentes, em razão

de benefícios indiretos que decorrem dos Contratos com Acionistas Fundadores já

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celebrados, tendo em vista que o implemento da Operação Stone não significará, para os

Recorrentes, apenas o recebimento da contrapartida a que farão jus na qualidade de sócios

da Companhia, mas também a tais benefícios indiretos, que, inclusive, não estão

contemplados na proposta de combinação de negócios concorrente da TOTVS, a ser também

considerada pelos acionistas, em conjunto com as incertezas envolvidas.

20. A propósito, merece destaque o quarto item da ordem do dia da referida AGE que se

refere à autorização para a continuidade das interações com a TOTVS12, caso qualquer das

matérias anteriormente deliberadas relacionadas à proposta de incorporação de ações

envolvendo a STNE não seja aprovada na data da referida AGE.

21. Com efeito, ainda que não haja evidente antagonismo ou clara desconformidade entre

o interesse da Companhia – compreendido como o interesse da coletividade de seus sócios

– e os interesses dos Recorrentes decorrentes dos Contratos com Acionistas Fundadores,

tampouco que tais contratos tenham sido celebrados com a Companhia ou integrem a pauta

de deliberações da AGE, pelas razões já expostas quanto à caracterização de benefícios

indiretos, configura-se, a meu ver, situação de potencial conflito de interesses.

22. Ocorre, entretanto, que, pelos elementos trazidos no Relatório e com as ressalvas já

feitas neste voto, neste momento, não resta evidenciado que o interesse dos Recorrentes na

aprovação da Operação Stone, mesmo consideradas as repercussões dos Contratos com

Acionistas Fundadores, conflita com o interesse da Companhia; sendo que o impedimento

decorreria justamente da existência de interesse conflitante.

23. A esse respeito, acompanhando as bem fundamentadas razões da manifestação de

voto do Presidente Marcelo Barbosa, concluindo, assim, que não restou demonstrado, neste

momento, conflito de interesses apto a gerar impedimento de voto por parte dos Recorrentes

em decorrência da celebração dos Contratos com Acionistas Fundadores, sem prejuízo,

contudo, da verificação a posteriori quanto à regularidade do exercício do direito de voto

pelos Recorrentes, nos termos da Lei nº 6.404/1976, inclusive quanto a se os referidos

acionistas, ao exercerem seu direito de voto, teriam privilegiado interesses pessoais em

detrimento do interesse social13.

12 Em 20.10.2020, a TOTVS divulgou fato relevante informando que seu conselho de administração havia

aprovado a prorrogação da validade da proposta de combinação de negócios com a Linx até 31.12.2020.

13 Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto

exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem,

vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros

acionistas.

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24. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso administrativo e, no mérito, por seu

provimento.

É como voto.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2020.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora

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Voto do Diretor Alexandre Rangel

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.005563/2020-75

Reg. Col. 1979/20

Recorrentes: Alberto Menache

Alon Dayan

Nercio José Monteiro Fernandes

Assunto: Recurso contra entendimento da SEP. Assembleia Geral

Extraordinária da Linx S.A. Consulta sobre impedimento de

voto, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76.

Diretor: Alexandre Costa Rangel

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Elaborei a presente manifestação de voto para registrar as razões que

fundamentam a minha divergência com relação às conclusões da Superintendência de

Relações com Empresas – SEP (“Área Técnica”) apresentada no Relatório n° 083/2020CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório”).

2. Trata-se do Processo Administrativo CVM SEI Nº 19957.005563/2020-75

(“Processo”), no âmbito do qual a Área Técnica, por meio do Relatório nº 076/2020CVM/SEP/GEA-4, entendeu que determinados acionistas da Linx S.A. (“Recorrentes” e

“Companhia”) estariam impedidos de votar na Assembleia Geral Extraordinária da

Companhia convocada para o dia 17.11.2020. A Área Técnica entendeu que estaria

configurada a hipótese de benefício particular, nos termos do art. 115, §1°, da Lei

6.404/76.

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3. Concordo com as manifestações de voto da Diretora Flávia Martins Sant`Anna

Perlingeiro e do Presidente Marcelo Barbosa especificamente com relação às

considerações sobre benefício particular. Acompanho integralmente os fundamentos e as

conclusões de ambos neste ponto. Entendo não estarem preenchidos, no caso concreto,

os requisitos necessários para a caracterização de benefício particular, na forma estalecida

em lei, devendo ser provido o recurso apresentado pelos Recorrentes.

4. Todavia, nas manifestações de voto da Diretora Flávia Martins Sant`Anna

Perlingeiro e do Presidente Marcelo Barbosa constam observações relacionadas ao tema

de conflito de interesses com as quais, respeitosamente, não concordo1.

5. Não vislumbro amparo legal para impedir previamente o exercício do direito de

voto de acionista em conflito de interesses, com base no art. 115, §1°, in fine, da Lei n°

6.404/76. A meu ver, o regime jurídico previsto na lei do anonimato não autoriza o

impedimento formal de voto a priori de acionista na hipótese de conflito de interesses,

nos termos do dispositivo supracitado.

6. Por ora, para fins de registro da minha respeitosa divergência com relação apenas

a esta questão e sem pretensão de esgotar o assunto, limito-me a fazer referência a

algumas das considerações que já foram publicadas por parcela expressiva da doutrina2,

1 O Presidente Marcelo Barbosa pontua, no item 18 de seu voto, que “[o] impedimento de voto, contudo, poderia ser aplicável caso

restasse configurada uma situação de conflito de interesses entre os Recorrentes e a Companhia. Ocorre que, a meu ver, tampouco

ficou demonstrado, neste momento, conflito de interesses apto a gerar impedimento de voto por parte dos Recorrentes. Para tanto,

seria necessária a configuração de flagrante contraposição entre o acionista e o interesse social, que o levaria ao sacrifício deste em

favor daquele”. No mesmo sentido, a Diretora Flávia Martins Sant’Anna Perlingeiro registra, nos parágrafos 22 e 23 de sua

manifestação, o seguinte: “[o]corre, entretanto, que, pelos elementos trazidos no Relatório e com as ressalvas já feitas neste voto,

neste momento, não resta evidenciado que o interesse dos Recorrentes na aprovação da Operação Stone, mesmo consideradas as

repercussões dos Contratos com Acionistas Fundadores, conflita com o interesse da Companhia; sendo que o impedimento decorreria

justamente da existência de interesse conflitante. A esse respeito, acompanhando as bem fundamentadas razões da manifestação de

voto do Presidente Marcelo Barbosa, concluindo, assim, que não restou demonstrado, neste momento, conflito de interesses apto a

gerar impedimento de voto por parte dos Recorrentes em decorrência da celebração dos Contratos com Acionistas Fundadores, sem

prejuízo, contudo, da verificação a posteriori quanto à regularidade do exercício do direito de voto pelos Recorrentes, nos termos da

Lei nº 6.404/1976, inclusive quanto a se os referidos acionistas, ao exercerem seu direito de voto, teriam privilegiado interesses

pessoais em detrimento do interesse social”.

2 LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. A Lei das S.A.: (pressupostos, elaboração, aplicação). Vol. II.

Pareceres. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

NOVAES FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e. Conflito de Interesses nas Assembleias de S.A. (e outros escritos sobre conflitos

de interesse). 2ª Edição, revista e aumentada. São Paulo: Editora Malheiros, 2014.

GUERREIRO, José Alexandre Tavares. “Conflitos de interesse entre sociedade controladora e controlada e entre coligadas no

exercício do voto em assembleias gerais e reuniões sociais”. In: Revista de Direito Mercantil, industrial, econômico e financeiro n°

51. Vol. 22. São Paulo: Malheiros Editores, p. 29-32, julho-setembro, 1983.

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bem como a diversos precedentes e votos proferidos por ilustres membros do Colegiado

da CVM3 em outras oportunidades.

7. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso administrativo apresentado

pelos Recorrentes e, no mérito, pelo seu provimento, nos termos dos bem fundamentados

votos proferidos pela Diretora Flávia Martins Sant`Anna Perlingeiro e pelo Presidente

Marcelo Barbosa, registradas apenas as ressalvas apontadas nos itens 4, 5 e 6 acima.

É como voto.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2020.

Alexandre Costa Rangel

Diretor

LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Estudos e pareceres sobre sociedades anônimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

1989.

ARAGÃO, Paulo Cezar. “Apontamentos sobre Desvios no Exercício do Direito de Voto: Abuso de Direito, Benefício Particular e

Conflito de Interesses”. In: CASTRO, Rodrigo Monteiro de; WARDE JUNIOR, Walfrido Jorge; e GUERREIRO, Carolina Dias

Tavares (orgs). Direito Empresarial e Outros Estudos de Direito em Homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro.

São Paulo: Quartier Latin, 2013.

CUNHA, Rodrigo Ferraz Pimenta da. Estrutura de Interesses nas Sociedades Anônimas – Hierarquia e Conflitos. São Paulo: Quartier

Latin, 2007.

EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II – Artigos 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin, 2011.

LAMY, Marcelo. “Direito de Voto” In: LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (Org.). Direito das Companhias.

1ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

TEIXEIRA, Egberto Lacerda; e GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro. São Paulo:

Livraria e Editora Jurídica J. Bushatsky, 1979.

3 Alguns exemplos a seguir: (i) voto vencido do então Diretor da CVM Luiz Antonio de Sampaio Campos no Inquérito Administrativo

CVM nº RJ2001/4977, julgado em 19.12.2011; (ii) votos vencedores dos então Diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Luiz

Antonio de Sampaio Campos e do então Presidente da CVM, Luiz Leonardo Cantidiano, no Inquérito Administrativo CVM nº

RJ2002/1153, julgado em 06.11.2002; (iii) voto vencido do então Diretor da CVM Eli Loria no Processo Administrativo CVM n°

RJ2009/13179, julgado em 09.09.2010; (iv) voto vencido do Diretor da CVM Gustavo Machado Gonzalez no Processo Administrativo

CVM n° 19957.005749/2017-29, julgado em 26.09.2017.

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