CVM · Colegiado · 13/11/2020
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005563/2020-75
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – IMPEDIMENTO DE VOTO DE NERCIO JOSÉ MONTEIRO FERNANDES E OUTROS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA LINX S.A. – PROCESSO CVM Nº 19957.005563/2020-75
O Diretor Gustavo Gonzalez, atualmente de férias, solicitou que fosse registrado o seu impedimento no caso. Trata-se de recurso apresentado pelos Srs. Nercio José Monteiro Fernandes, Alberto Menache e Alon Dayan (em conjunto "Recorrentes" ou "acionistas fundadores") quanto ao entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, manifestado por meio do Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4, no sentido de que os Recorrentes encontrar-se-iam impedidos de votar na Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Linx S.A. ("Linx" ou "Companhia") convocada para 17.11.2020, nas deliberações acerca de: (i) aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.”; (ii) aprovação da dispensa de ingresso da STNE Participações S.A. ("STNE") no Novo Mercado; e (iii) aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social, na medida em que teria restado configurado benefício particular na operação, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), em decorrência da celebração dos contratos de indenização por não concorrência e da proposta de contratação do Sr. Alberto Menache. Nos termos do Relatório nº 83/2020-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório 83”), a SEP descreveu o contexto do recurso em análise, por meio do qual os Recorrentes argumentaram, principalmente, que:
(i) não seria possível falar em “benefício” ou “vantagem”, uma vez que o que se discute são contraprestações estipuladas aos Recorrentes em contratos a serem celebrados com parte totalmente independente e desvinculada da Linx; (ii) as contraprestações a serem recebidas pelos Recorrentes não teriam relação com a condição de acionistas dos Recorrentes, não podendo, portanto, serem entendidas como “benefício particular”; (iii) ainda que as contraprestações previstas nos Contratos de Non Compete e, no caso do Recorrente Alberto Menache, também na Proposta de Contratação, fossem consideradas “benefícios” aos Recorrentes, tratar-se-ia de vantagens indiretas; (iv) as contraprestações foram fixadas em negociações entre os acionistas fundadores, a STNE e a StoneCo Ltd., sem participação da Linx, observando rigorosamente os padrões de mercado; (v) os Contratos de Non Compete e a Proposta de Contratação não seriam objeto de deliberação em AGE da Linx, de forma que não cumpririam esse requisito para que pudessem ser entendidas como “benefício particular”; (vi) tais compromissos não criariam qualquer ônus à Linx ou a seus demais acionistas, inexistindo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado pelo impedimento do direito de voto em caso de “benefício particular”, nos termos do art. 115, §1°, da LSA;
(vii) estender o conceito de “benefício particular” a outras hipóteses de vantagens ou contrapartidas indiretas a que possam fazer jus os acionistas, sem qualquer prejuízo à companhia em questão, o tornaria excessivamente amplo e oneroso, e sua aplicação virtualmente inviável, contrária à liberdade econômica e aos princípio hermenêuticos básicos de aplicação restritiva de limitações normativas; (viii) o conceito de “benefício particular” vem se sedimentando, de forma que, atualmente, seria possível compreender a sua extensão com razoável segurança e previsibilidade. Nada obstante, a decisão recorrida afastou-se do entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência do Colegiado; (ix) a SEP alicerçou-se em entendimentos minoritários, destoantes da jurisprudência prevalecente do Colegiado, tendo, assim, aplicado retroativamente novo entendimento e alargado indevidamente a interpretação do conceito de “benefício particular”. Isso porque o entendimento prevalecente na CVM seria de que o benefício particular deveria ser entendido de forma restritiva, abrangendo, apenas, situações na condição de acionista e cujo benefício fosse resultado principal e direto de matéria deliberada em assembleia, excluindo qualquer vantagem indireta; (x) não haveria que se falar, também, em impedimento de voto no âmbito do Conselho de Administração da Linx, nos termos do art.
156 da LSA, na medida em que em nenhum momento, naquele órgão, houvera deliberação acerca dos Contratos de Non Compete ou da Proposta de Contratação; e (xi) se a decisão recorrida viesse a prevalecer, além de representar a aplicação retroativa de um novo entendimento, este seria o primeiro caso em que haveria impedimento de voto em uma companhia de controle disperso, em uma operação entre partes independentes, e em que fora estabelecida relação de troca absolutamente igual para todos os acionistas. Em análise consubstanciada no Relatório 83, a SEP destacou, principalmente, os seguintes pontos: (i) quanto aos precedentes citados pelos Recorrentes, apontou, entre outros argumentos que: " de todos os casos anteriores trazidos pelos requerentes [Recorrentes] , verificou-se que apenas no caso Oi discutiu-se diretamente o conceito do benefício particular, pelo que não me parece possível afirmar que há vasta jurisprudência da CVM sobre o tema. Nesse sentido, não acho que se possa aceitar como válido o argumento dos acionistas fundadores de que ’o Relatório alicerçou-se em entendimentos minoritários, destoantes da jurisprudência prevalecente do Colegiado’ "; (ii) não cabe entender a hipótese de benefício particular prevista no art. 115, § 1º da LSA como restrita a benefícios recebidos na condição de acionistas, seja porque não haveria nada na letra da lei que restringisse essa interpretação, seja porque o próprio art.
109 já preveria que as ações de cada classe confeririam iguais direitos aos seus titulares. Desse ponto de vista, a deliberação assemblear que pretendesse conferir direitos especiais a certos acionistas, nessa condição de acionista, não seria admissível à luz do referido art. 109; (iii) em que pese os compromissos de não concorrência e a proposta de contratação do Sr. Alberto Menache não serem, por si só, objeto de deliberação em assembleia, tais acordos seriam condição essencial à operação e se originaram justamente da proposta da STNE de incorporar a Linx, havendo, portanto, uma inegável relação direta e intrínseca entre o benefício que seria auferido e a operação a ser deliberada em AGE; (iv) é esperado que o custo da operação, inclusive os valores a serem pagos em contrapartida aos compromissos de não concorrência e à proposta de contratação, impactem diretamente no preço oferecido aos acionistas Linx na reestruturação proposta; (v) a configuração do benefício particular não dependeria da comprovação de ônus à Companhia ou aos demais acionistas, visto (a) inexistir qualquer indicação no texto do art. 115, § 1º, da LSA que induzisse a essa interpretação e (b) que, caso fosse adotada essa interpretação, o caput do art. 115 restaria sem propósito; (vi) a conclusão pelo impedimento de voto também não diz respeito à licitude ou equidade dos contratos de Non Compete e da proposta de contratação.
Não se discute a livre estipulação de cláusula de não concorrência e que isso pode ser objeto de negociação entre as partes envolvidas. A eventual realização de contratos que resultem no recebimento de vantagem indevida por parte de determinado acionista, o que sequer foi aventado no presente caso, conduziria a uma investigação relacionada a outro tipo de ilicitude; e (vii) o artigo 115, § 1º, da LSA se aplica a todos os acionistas indistintamente, sejam eles controladores ou não, desde que configurada a situação de conflito de interesses ou de benefício particular. Por fim, a área técnica também observou que, conforme indicado em resposta ao Ofício nº 168/2020/CVM/SEP/GEA-4, os acionistas fundadores informaram que: (i) não votariam quanto à dispensa da adesão da STNE ao Novo Mercado, uma vez que, sendo administradores da Companhia, suas ações não integrariam as ações em circulação, nos termos do art. 9º do Regulamento do Novo Mercado; e (ii) na Assembleia Geral, todas as deliberações relacionadas à operação seriam consideradas negócios jurídicos interdependentes, tendo como premissa que cada uma das deliberações sob qualquer desses itens não teria eficácia, individualmente, sem que as demais também tivessem.
Dessa forma, caso a Assembleia Geral rejeitasse qualquer das matérias constantes da ordem do dia, ou não fossem obtidas as aprovações societárias ou satisfeitas as condições previstas no Protocolo e Justificação, as matérias eventualmente aprovadas na Assembleia Geral com relação à operação não produziriam efeitos. Em outras palavras, ainda que os acionistas fundadores participassem da deliberação acerca da incorporação de ações da Linx pela STNE, a operação como um todo estaria condicionada à aprovação pelos acionistas detentores das ações em circulação presentes na assembleia, excluído, portanto, o voto dos acionistas fundadores. Por todo o exposto, a SEP defendeu a manutenção do entendimento recorrido, manifestado por meio do Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4, no sentido de que os acionistas fundadores encontrar-se-iam impedidos de votar na AGE da Linx convocada para 17.11.2020, nas deliberações acerca (i) da aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.”, (ii) da aprovação da dispensa de ingresso da STNE Participações S.A. no Novo Mercado e (iii) da aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social, na medida em que restou configurado benefício particular na operação, nos termos do art.
115, §1º, da LSA, em decorrência da celebração dos contratos de indenização por não concorrência e da proposta de contratação do Sr. Alberto Menache. Iniciando a discussão, o Diretor Henrique Machado acompanhou o entendimento da área técnica em linha com o Relatório 83 e ressaltou que, na ausência de algum dos requisitos para a caracterização do benefício particular, ter-se-ia ainda hipótese de conflito formal de interesses face ao potencial interesse conflitante entre os recorrentes e a Companhia, consoante entendimento reiterado desta Autarquia, devendo ser reconhecido o impedimento de voto. Ao analisar o recurso, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro entenderam que o caso não trata de hipótese de benefício particular, conforme prevista no art. 115, §1º, da LSA. No entendimento do Presidente e da Diretora, para que haja impedimento de voto, o benefício particular deve decorrer da condição de acionista, resultando na quebra de igualdade no tratamento dos sócios, e guardar relação direta com a matéria em deliberação. Além disso, interpretar o conceito de benefício particular de modo a abranger benefícios indiretos poderia confundi-lo com o conceito de interesse conflitante, hipótese distinta de impedimento de voto no art. 115, §1º, da LSA.
No caso concreto, o Presidente e a Diretora entenderam que os contratos firmados com os acionistas fundadores não decorrem da sua condição de acionistas da Companhia - o que é evidenciado pelo fato de as contraprestações assumidas não estarem relacionadas à participação acionária de cada um na Companhia -, mas da experiência e conhecimento dos Recorrentes no setor de atuação da Linx, o que poderia habilitá-los a concorrer com a Companhia após a operação STNE ser concluída. Além disso, na visão do Presidente Marcelo Barbosa e da Diretora Flávia Perlingeiro, tampouco teria restado configurado, no momento, conflito de interesses apto a gerar impedimento de voto por parte dos Recorrentes, tendo em vista a inexistência de flagrante contraposição entre os interesses dos acionistas fundadores e o interesse social. Ressalvaram, contudo, que sua análise estaria restrita aos elementos de fato e de direito disponíveis até então, sem prejuízo da verificação a posteriori quanto à regularidade do exercício do direito de voto pelos Recorrentes, nos termos da LSA, inclusive quanto a se os Recorrentes, ao exercerem seu direito de voto, teriam privilegiado interesses pessoais em detrimento do interesse social. O Diretor Alexandre Rangel acompanhou o entendimento do Presidente Marcelo Barbosa e da Diretora Flávia Perlingeiro no que tange à não configuração de hipótese de benefício particular no caso concreto.
No entanto, manifestou-se no sentido de que, na sua visão, a “ lei do anonimato não autoriza o impedimento formal de voto a priori de acionista na hipótese de conflito de interesses ”. Diante disso, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Henrique Machado, deliberou pelo deferimento do recurso, entendendo não tratar o caso concreto de hipótese de benefício particular, nos termos do art. 115, §1º da Lei 6.404/76, e tampouco restar demonstrado, no momento, conflito de interesses apto a gerar impedimento de voto por parte dos acionistas fundadores da Companhia em decorrência da celebração dos contratos de indenização por não concorrência e da proposta de contratação do Sr. Alberto Menache. Diante disso, os acionistas fundadores da Linx não estariam impedidos de votar na AGE da Companhia convocada para 17.11.2020 nas deliberações acerca (i) da aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.” e (ii) da aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social; sem prejuízo da verificação a posteriori quanto à regularidade do exercício do direito de voto pelos referidos acionistas, nos termos da Lei 6.404/76, inclusive quanto a se os referidos acionistas, ao exercerem seu direito de voto, teriam privilegiado interesses pessoais em detrimento do interesse social.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE MARCELO BARBOSA VOTO DO DIRETOR HENRIQUE MACHADO VOTO DA DIRETORA FLÁVIA PERLINGEIRO VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 083/2020-CVM/SEP/GEA-4
ASSUNTO: Recurso contra entendimento da SEP - LINX S.A.
Processo CVM nº 19957.005563/2020-75
Senhor Gerente,
1. Trata-se de recurso apresentado pelos Srs. Nercio José Monteiro
Fernandes, Alberto Menache e Alon Dayan ("acionistas fundadores" ou
"requerentes") quanto ao entendimento da Superintendência de Relações com
Empresas - SEP, manifestado por meio do Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4, no
sentido de que os referidos acionsitas encontram-se impedidos de votar na
assembleia geral extraordinária da Linx S.A. ("Linx" ou "Companhia") convocada
para 17.11.2020, nas deliberações acerca (i) da aprovação do “Protocolo e
Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE
Participações S.A.”, (ii) da aprovação da dispensa de ingresso da STNE
Participações S.A. ("STNE") no Novo Mercado e (iii) da aprovação da dispensa da
realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia
prevista no artigo 43 do Estatuto Social, na medida em que restou
configurado beneficio particular na operação, nos termos do art. 115, §1º, da Lei
nº 6.404/76, em decorrência da celebração dos contratos de indenização por não
concorrência e da proposta de contratação do Sr. Alberto Menache.
HISTÓRICO
2. Em 16.10.2020, foi enviado o Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4, por
meio do qual a SEP, em resposta a consulta formulada pela Companhia, informou
seu entendimento de que os acionistas fundadores da Linx estariam impedidos de
votar na assembleia geral extraordinária convocada para 17.11.2020, na medida
em que teria restado configurado beneficio particular na operação, nos termos do
art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76, em decorrência da celebração dos contratos
de indenização por não concorrência e da proposta de contratação do Sr. Alberto
Menache.
3. Em 29.10.2020, os acionistas fundadores encaminharam recurso nos
seguintes principais termos:
a)o “benefício particular” que se aventa no Relatório (muito em linha
com reclamações apresentadas por inexpressiva parcela dos
acionistas da Linx) decorreria do fato de os Requerentes receberem
contraprestação pecuniária em razão dos Contratos de Non
Compete, que, em síntese, preveem obrigações, pelo prazo de cinco
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 1
anos, de não aliciar, não solicitar e não concorrer com os negócios
do Grupo Stone;
b)as obrigações e os ônus a serem assumidos pelos Requerentes
lhes são muito caros. Os Requerentes serão alijados da sua
capacidade laborativa e empreendedora, pois não poderão investir
ou atuar, sequer indiretamente, no ramo de negócios em que se
especializaram. Essas restrições não serão impostas a nenhum outro
acionista da Linx;
c)as reclamações apresentadas por inexpressiva parcela dos
minoritários não têm como alvo a operação em si. Pelo contrário,
ninguém questiona as vantagens que podem advir da incorporação
das ações de emissão da Linx pela STNE;
d)o problema surge quando os demais acionistas, que serão
beneficiados substancialmente com a operação, deparam-se com os
Contratos de Non Compete e com a Proposta de Contratação e,
ignorando os ônus impostos aos Requerentes, incomodam-se com a
contraprestação em razão das obrigações assumidas;
e)não se pode, todavia, analisar as contraprestações de forma
isolada. Os Contratos de Non Compete e a Proposta de Contratação
são acordos ancilares, negociados de forma estritamente
comutativa, no interesse legítimo da STNE e da StoneCo para
assegurar a preservação do negócio a ser adquirido, e portanto
condicionados à consumação da incorporação das ações de emissão
da Linx pela STNE;
f) outro aspecto ignorado nas reclamações apresentadas por
acionistas da Linx foi o fato de as contraprestações previstas nos
Contratos de Non Compete e na Proposta de Contratação terem sido
fixadas em negociações entre os Requerentes, a STNE e a StoneCo,
sem qualquer participação da Linx, observando rigorosamente os
padrões do mercado;
g)não há que se falar em “benefício” ou “vantagem” para os
Requerentes. Ainda assim, caso se queira atribuir conotação de
“benefício” ou “vantagem” às contraprestações a serem recebidas
em razão das obrigações a serem assumidas no âmbito dos
Contratos de Non Compete e, no caso do Requerente Alberto
Menache, da Proposta de Contratação, fato é que não há que se
falar em “benefício particular”;
h)o Relatório argumentou a existência de “benefício particular” com
base no voto vencido proferido pela Dir. Luciana Dias no Caso Oi
(Processo RJ2013/10913); nos votos vencidos proferidos pela
Presidente Maria Helena Santana e pelo Dir. Marcos Pinto no Caso
Tractebel (Processo CVM RJ2009/13179), no que toca a benefício
particular; em trecho do voto proferido pelo Presidente Marcelo
Trindade no julgamento do Caso Telesul (PAS CVM Nº RJ2001/4977),
ignorando que o próprio Presidente Marcelo Trindade entende que
“benefício particular” é somente a vantagem direta auferida pelo
acionista, o que não se verifica no presente caso; e em conceitos do
Parecer de Orientação CVM n° 34/06, que não se aplica ao presente
caso;
i) o Relatório, nesse aspecto, contrariou o voto condutor proferido
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pela Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, acompanhado pelo
Dir. Roberto Tadeu e pelo Presidente Leonardo Pereira, no Caso Oi
(Processo RJ2013/10913)2 ; o voto proferido pelo Dir. Otavio Yazbek
em outro caso também envolvendo a Oi (Processo RJ2011/9011); os
votos proferidos pelo Dir. Otavio Yazbek e pelo Dir. Eli Loria no caso
Tractebel (Processo CVM RJ2009/13179), no que toca a “benefício
particular”; no entendimento já manifestado pelo Presidente Marcelo
Trindade no Caso Tele Norte Leste (Processo RJ2006/6785), no que
toca ao “benefício particular” somente ser caracterizado mediante
uma vantagem direta auferida pelo acionista; e nas lições
assentadas pela doutrina dominante sobre o assunto;
j) ainda que se tome como referência o voto vencido proferido pela
Dir. Luciana Dias no Caso Oi (Processo RJ2013/10913), as
circunstâncias fáticas são completamente diferentes, na medida em
que, naquele caso, além da presença de um acionista controlador e
de operação entre partes relacionadas (o que inexiste no presente
caso), vislumbrava-se uma diferença na avaliação das ações de
emissão da Oi nas diversas operações societárias que seriam
realizadas, que, nessa medida, beneficiaria de maneira particular os
titulares dessas ações de emissão da Oi;
k)é incontestável a importância da previsibilidade e da segurança
jurídica. Neste contexto, é objeto de especial preocupação a
utilização de conceitos abertos (ou a ampliação de conceitos já
consolidados), pelos quais os agentes do mercado, particularmente
companhia abertas e seus acionistas, possam pautar sua atuação,
em virtude do risco evidente de inovar uma interpretação ou mesmo
de criá-la no caso concreto;
l) com a r. Decisão recorrida (i) retirou o direito de voto de
acionistas e (ii) expandiu e inovou, para muito além do razoável, da
doutrina, jurisprudência e da prática de mercado, o conceito de
“benefício particular”;
m) fato é que, caso a r. Decisão recorrida venha a prevalecer, além
de representar a aplicação retroativa de um novo entendimento,
esse será o primeiro caso em que haverá impedimento de voto em
uma companhia de controle disperso, em uma operação entre
partes independentes, e em que foi estabelecida relação de troca
absolutamente igual para todos os acionistas;
n)em linha com o entendimento prevalecente na doutrina e no
Colegiado dessa D. CVM, não se verifica, no presente caso,
“benefício particular” (nem interesse conflitante) dos Requerentes,
inexistindo, portanto, impedimento (muito menos conflito formal ou
material), nos termos do Art. 115, §1°, da LSA, ao direito de voto dos
Requerentes na Assembleia Geral Extraordinária da Linx S.A.
convocada para 17.11.2020;
o)O direito de voto é da essência da ação ordinária e pilar do
princípio majoritário. Nos termos do Art. 110, caput¸ da LSA, “a cada
ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da
assembléia-geral”. A limitação a esse direito deve, portanto, ser
analisada sempre com muita cautela e de forma restritiva, não
ampliativa, como restou consignado, justamente, no voto condutor
proferido pela Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes,
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 3
acompanhado pelo Dir. Roberto Tadeu e pelo Presidente Leonardo
Pereira, no Caso Oi (Processo RJ2013/10913);
p)O Colegiado dessa D. CVM também vem consolidando o
entendimento acerca do “benefício particular”, delineando as suas
características, conforme se verifica da tabela constante do Doc. 03
anexo ao presente Recurso, que demonstra que o entendimento
prevalecente nessa D. CVM é de que o “benefício particular” deve
ser entendido de forma restritiva, abrangendo, apenas, situações na
condição de acionista e cujo benefício seja resultado principal e
direto de matéria deliberada em Assembleia, excluindo qualquer
vantagem indireta;
q)a doutrina e a jurisprudência dessa D. CVM consolidaram o
entendimento de que o “benefício particular” que tem o condão de
impedir o acionista de votar na assembleia geral deve ser entendido
como uma:
(i) vantagem lícita;
(ii) diretamente decorrente da deliberação a ser tomada;
(iii) recebida na condição de acionista;
(iv) não conferida de forma isonômica aos demais acionistas; e
(v) que gere ônus à companhia ou aos demais acionistas;
r) ocorre que, no presente caso, não se verificam, pelo menos, três
das características do “benefício particular”: (i) vantagem recebida
na condição de acionista; (ii) vantagem diretamente decorrente da
deliberação tomada; e (iii) vantagem que gere ônus à companhia ou
aos demais acionistas;
s)como expressamente reconhecido no Relatório, as
contraprestações referentes aos Contratos de Non Compete e, no
caso do Requerente Alberto Menache, também à Proposta de
Contratação, não guardam nenhuma relação com a condição de
acionistas dos Requerentes;
t) nada obstante, a fim de alargar a interpretação de “benefício
particular”, o Relatório busca sustentar que não é necessário que a
vantagem recebida seja relacionada à condição de acionista para
que possa ser considerada como “benefício particular”. Para tanto, o
Relatório apoiou-se no voto vencido proferido pela Dir. Luciana Dias
no Caso Oi (Processo RJ2013/10913), que, por sua vez, apoiou-se no
voto proferido pelo Presidente Marcelo Trindade no julgamento do
Caso Telesul (PAS CVM Nº RJ2001/4977);
u)com base no voto proferido pela Dir. Luciana Dias no Caso Oi
(Processo RJ2013/10913), o Relatório sustenta que o Art. 109, §1°, da
LSA, ao prever que as ações de cada classe conferirão iguais direitos
aos seus titulares, já proibiria a aferição de benefício por acionista
em decorrência de sua posição, fazendo com que o dispositivo de
benefício particular abranja qualquer situação em que um acionista
se beneficie de maneira particular, independentemente de estar
relacionado à sua condição de acionista;
v)porém, além de as particularidades do Caso Oi (Processo
RJ2013/10913) já pontuadas acima afastarem sua aplicação à
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 4
presente consulta, o fato é que tal entendimento não se sustenta em
face de uma análise sistemática da LSA. O Art. 109, §1°, da LSA e o
instituto do “benefício particular”, assim entendido como aquele que
decorre da posição do acionista como tal, não são conflitantes, mas
sim complementares. Isso porque entender o “benefício particular”
como aquele que confere a um acionista uma vantagem em relação
aos demais vem como forma de prever uma exceção ao Art. 109,
§1°, da LSA: quando os demais acionistas aprovam tal benefício, sem
a participação do beneficiado em tal deliberação;
w)O entendimento do benefício particular como o decorrente da
posição de acionista serve como legitimação à regra do Art. 109,
§1°, da LSA, e como uma exceção a ela, caso os demais acionistas
aprovem a matéria, conforme ressaltou o Prof. Erasmo Valladão
Azevedo Novaes e França, em seu Parecer Jurídico;
O argumento de que o benefício particular já estaria vedado pelo
art. 109, § 1º, da LSA, que confere iguais direitos aos titulares de
ações da mesma classe – dispositivo este que, portanto,
supostamente se tornaria letra morta em face da interpretação
segundo a qual o benefício ou vantagem ocorre em função da
condição de acionista – é completamente insustentável: a
proibição de tal benefício se dá em relação a todas as classes (e
espécies) de ações. Nenhum acionista, com efeito, seja titular de
qualquer classe ou espécie de ações, pode votar em
deliberações que lhe tragam uma vantagem particular – e que,
portanto, não sejam concedidas aos demais acionistas na sua
condição de acionistas.
De outra parte, a assertiva de que a lei não autorizaria essa
hermenêutica tornaria letra morta – isto sim! – a interpretação
conjugada e sistemática do art. 115, § 1º c/c o art. 84, inciso VI,
da LSA. (destaque no original)
x)resta demonstrado o porquê de tal entendimento não prosperar,
devendo ser mantido o entendimento de que o benefício particular,
para que seja caracterizado, deve decorrer da posição do acionista;
y)como já ressaltado anteriormente, o voto proferido pela Dir.
Luciana Dias não prosperou, tendo o Colegiado dessa D. CVM
decidido pela não verificação de “benefício particular” no Caso Oi
(Processo RJ2013/10913). E assim também foi decidido em diversos
outros casos julgados pelo Colegiado dessa D. CVM, conforme tabela
que integra o Doc. 03 anexo ao presente Recurso, que demonstra
que o entendimento prevalecente nessa D. CVM é de interpretar
“benefício particular” de forma restritiva;
z)verifica-se, portanto, que é condição para configuração do
“benefício particular”, nos termos do Art. 115, §1°, da LSA, que a
vantagem recebida esteja relacionada à condição de acionista, o
que, no presente caso, incontestavelmente não há, uma vez que as
contraprestações referentes aos Contratos de Non Compete e à
Proposta de Contratação não se relacionam à participação acionária
dos Requerentes, justificando-se por sua expertise e sua posição
como empreendedores, conforme a própria área técnica sustentou
em seu Relatório;
aa )ainda que se tome por base o voto proferido pelo Presidente
Marcelo Trindade no julgamento do Caso Telesul (PAS CVM Nº
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 5
RJ2001/4977), que sequer foi o entendimento que prevaleceu
naquele julgamento, e que também não estava alinhado, como visto,
com a jurisprudência dominante dessa D. CVM, tampouco com a
melhor doutrina sobre o tema, não se pode ignorar que, por outro
lado, o Presidente Marcelo Trindade reconhece que o “benefício
particular” deve ser entendido como a vantagem diretamente
decorrente à deliberação tomada, outro elemento caracterizador do
“benefício particular” não verificado no presente caso;
ab ) outra característica imprescindível para configuração do
“benefício particular” apto a gerar impedimento de voto, nos termos
do Art. 115, §1°, da LSA, diz respeito à vantagem estar diretamente
relacionada à deliberação tomada. Em outras palavras, somente
pode ser entendido como “benefício particular”, para os fins do Art.
115, §1°, da LSA, uma vantagem que resulte direta e principalmente
de matéria que seja o objeto da deliberação da Assembleia Geral;
ac )o que se verifica é que a Assembleia Geral Extraordinária não
deliberará sobre nenhuma matéria que possa conferir um “benefício
particular” aos Requerentes. Ao contrário, o que se deliberará é uma
proposta de incorporação da totalidade das emissões da Linx, em
que os acionistas serão tratados rigorosamente da mesma forma,
inexistindo diferenciação na relação de troca atribuída às ações;
ad )o que se alega no Relatório é que a celebração dos Contratos de
Non Compete e, no caso do Requerente Alberto Menache, também a
aceitação e vinculação à Proposta de Contratação, dependem
exclusivamente da realização da Assembleia Geral Extraordinária, de
forma que “os acordos a serem firmados entre a STNE e os
Requerentes, que somente se concretizarão em decorrência da
combinação de negócios, têm efeitos próprios que são capazes de
retirar daqueles acionistas a necessária isenção para deliberar sobre
a operação”;
ae )a preocupação manifestada no Relatório diz respeito, portanto, a
um negócio jurídico celebrado entre os Requerentes, a STNE e a
StoneCo, que não será objeto de deliberação da Assembleia Geral
Extraordinária da Linx, e do qual a Linx não é parte, nem mesmo
figura como interveniente-anuente;
af) em outras palavras, os Contratos de Non Compete e a Proposta
de Contratação não serão objeto de deliberação pela Assembleia
Geral Extraordinária da Linx a ser realizada em 17.11.2020,
tampouco exercem qualquer influência sobre as matérias que
compõem a ordem do dia, ou a relação de troca estabelecida em
negociação com a STNE;
ag )a vinculação direta entre a vantagem e a deliberação a ser
realizada, como já ressaltado anteriormente, é condição para
configuração do “benefício particular”, como assentado no voto
condutor proferido pela Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes,
acompanhado pelo Dir. Roberto Tadeu e pelo Presidente Leonardo
Pereira, no Caso Oi (Processo RJ2013/10913);
ah )é importante lembrar que o entendimento desse voto proferido
pela então Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes no Caso
Oi foi referendado em outras manifestações do Colegiado desta D.
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 6
CVM, do que é exemplo o voto proferido pelo Dir. Roberto Tadeu no
Caso GPC (PAS CVM RJ2014/0591);
ai)nesse precedente, como se sabe, discutiu-se se determinados
acionistas teriam atuado em benefício particular ao votar a favor da
alteração do estatuto social a fim de prever que outros acionistas
que atingissem uma determinada participação societária deveriam
lançar uma oferta pública para aquisição de ações da companhia em
questão. O Relator afirmou inexistir um benefício particular,
propriamente dito, por entender que a deliberação proporcionava,
no máximo, uma vantagem indireta, que nessa medida seria
insuficiente para impedir o voto dos acionistas:
71. A bem da verdade, reconheço que a inserção da OPA estatutária
garante maior estabilidade ao controle minoritário, representando
assim uma vantagem para quem o detém. Porém, no presente caso,
trata-se de uma vantagem indireta, pois ela decorre de uma
deliberação da assembleia que beneficia diretamente e
indistintamente a coletividade dos acionistas da GPC, razão
pela qual não me parece que a sua adoção seja suficiente
para impedir o exercício de voto dos Acionistas Vinculados na
AGE de 10.10.2013. A prevalecer o impedimento neste caso
haveria, no meu sentir, excessivo cerceamento ao direito de
voto sob o pretexto de se coibir eventual conflito de
interesses.
72. Em linha com este entendimento, reporto-me ao voto do Diretor
Marcelo Trindade, proferido no Processo Administrativo CVM nº RJ
2006/6785, julgado em 25.09.2006, oportunidade em que
asseverou: “as razões que motivam o voto do acionista são
múltiplas, e se relacionam aos mais diversos fatores. A
vantagem indireta que um acionista obtenha de uma certa
deliberação não deve impedi-lo de votar”.
(...)
75. A prevalecer o entendimento da Acusação a respeito do alcance
da vedação ao exercício de voto previsto no art. 115, §1º, da Lei nº
6.404/76, as assembleias gerais poderiam tornar-se palco de
desconfianças múltiplas sobre as vantagens indiretas a serem
percebidas pelos acionistas, o que geraria, a meu ver, diversos e
infundados pedidos de declaração de impedimento de voto quando
da sua realização. (destaque dos Requerentes)
aj)esse último parágrafo da transcrição do voto do Dir. Roberto
Tadeu realça, ainda, e com muita propriedade, que, a se admitir que
uma vantagem indireta já seria suficiente para impedir o voto do
acionista, acabar-se-ia por criar situações das mais inusitadas,
fazendo-se necessária uma investigação profunda – e prévia à
deliberação – sobre cada uma das eventuais vantagens que cada
acionista poderia auferir em decorrência da deliberação;
ak )a título exemplificativo, a partir do alargamento do conceito de
“benefício particular”, seria possível afirmar que acionistas da Linx
que detenham ações da StoneCo também estariam impedidos de
votar na Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em
17.11.2020, uma vez que, indiretamente, seriam beneficiados com a
valorização das ações de emissão da StoneCo, caso a incorporação
das ações de emissão da Linx pela STNe fosse aprovada. Da mesma
forma, acionistas da Linx que detenham ações da Totvs S.A.
(“Totvs”) também estariam impedidos de votar, porque visariam à
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 7
vantagem indireta de uma operação com a Totvs;
al)determinado empregado da Linx, que também detenha ações de
emissão da Linx, estaria impedido de votar na Assembleia Geral
Extraordinária de 17.11.2020, já que seria impossível afastar o
benefício com a garantia de manutenção de seu emprego? E outro
empregado, que porventura já tivesse sido procurado pela STNE, e
ao qual tivesse sido garantida a manutenção de seu emprego, com
mais benefícios, estaria impedido de votar na Assembleia Geral
Extraordinária convocada para 17.11.2020?
am )permitir o alargamento da interpretação de “benefício particular”
não só representaria uma inovação em face do entendimento
assentado pelo Colegiado dessa D. CVM, como levaria à própria
inviabilização desse instituto, exigindo sempre uma análise prévia da
motivação de toda ou qualquer vantagem indireta que qualquer
acionista pudesse vir a ter caso deliberação em questão fosse
aprovada. Mais especificamente, isso tenderia a constranger e
desincentivar o próprio empreendedorismo, e a retenção de
administradores e sua remuneração por metas relevantes no
interesse das companhias. E, como já analisado, não foi isso que
buscou o legislador ao prever, no Art. 115, §1°, da LSA, o conceito de
“benefício particular”;
an )a terceira condição para verificação de “benefício particular”
ausente no presente caso é a oneração da Linx ou dos demais
acionistas em decorrência da deliberação;
ao )a concepção do “benefício particular”, como já estudado acima,
decorre da “vantagem particular” prevista desde a Lei 3.150/1882. O
que se depreende é que somente fazia sentido restringir o voto do
acionista beneficiado porque isso implicaria em oneração direta ou
indireta dos demais acionistas. Não havia fundamento para se
considerar “vantagem particular” apta a restringir o voto qualquer
eventual benefício auferido por um acionista que não ocasionasse
oneração à companhia ou a seus acionistas;
ap )somente existia “vantagem particular” quando essa vantagem
ocorria à custa dos demais acionistas, de forma direta ou indireta.
Essa característica também configura requisito do “benefício
particular” previsto no Art. 115, §1°, da LSA, conforme o voto
condutor proferido pela Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes,
acompanhado pelo Dir. Roberto Tadeu e pelo Presidente Leonardo
Pereira, no Caso Oi (Processo RJ2013/10913):;
aq )no presente caso, o suposto “benefício particular” decorreria da
contrapartida por obrigações assumidas pelos Requerentes em
documentos em que a Linx não é parte e não figura nem como
interveniente anuente. Tais contrapartidas não afetam, portanto, a
Linx ou seus acionistas, na medida em que foram negociadas (e, se
concretizando a operação, serão pagas) pela STNE e pela StoneCo,
partes totalmente independentes e desvinculadas da Linx e estão
relacionadas às capacidades personalíssimas, próprias e exclusivas
dos fundadores;
ar) de fato, os Contratos de Non Compete e a proposta de
Contratação, conquanto não oneram a Linx ou seus acionistas e
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 8
conquanto refletem padrões de mercado, não configuram “benefício
particular” apto a impedir o direito de voto dos Requerentes na
Assembleia Geral Extraordinária convocada para 17.11.2020 (que,
como visto, sequer deliberará sobre os Contratos de Non Compete e
a Proposta de Contratação). Pelo contrário, protegem a STNE /
StoneCo e, indiretamente Linx (tornada subsidiária integral, se se
concretizar o negócio) (i) da não competição e não aliciamento pelos
Requerentes e (ii) por meio dos serviços continuados do Requerente
Alberto Menache – assim entenderam STNE/StoneCo, que passarão a
‘controlar’ o grupo resultante, em seu melhor julgamento de
negócio, sem que haja qualquer fundamentação crível em contrário;
as) um dos elementos utilizados pelo Relatório é o Parecer de
Orientação 34, trazendo trecho do Parecer para fazer menção à
amplitude do impedimento de voto: “O impedimento de voto,
portanto, se dá pela especificidade do benefício, pela particularidade
de seus efeitos em relação a um acionista, comparado com os
demais” 9 . Nada obstante, o Parecer de Orientação 34 trata
especificamente do impedimento de voto “em casos de benefício
particular em operações de incorporação e incorporação de ações
em que sejam atribuídos diferentes valores para as ações de
emissão de companhia envolvida na operação”;
at)considerando-se que o Parecer de Orientação 34 não se
aprofunda na conceituação abstrata de “benefício particular”,
dedicando-se mais a analisar as hipóteses de “operações de
incorporação e incorporação de ações em que sejam atribuídos
diferentes valores para as ações de emissão de companhia
envolvida na operação”, o Parecer de Orientação 34 não é aplicável
ao presente caso;
au )mesmo em sede de discussão sobre a efetiva aplicabilidade do
Parecer de Orientação 34, o então Presidente da CVM, Marcelo
Trindade, deixou claro, em seu voto no Processo CVM nº
RJ2006/678510 (“Caso Tele Norte Leste”), que o conceito de
benefício particular ali constante nunca poderia ser confundido com
vantagens indiretas:
29. As razões que motivam o voto do acionista são múltiplas, e se
relacionam aos mais diversos fatores. A vantagem indireta que
um acionista obtenha de uma certa deliberação não deve
impedi-lo de votar, apenas os benefícios diretos — como os das
duas primeiras hipóteses do § 1º do art. 115 da Lei das S.A., e os do
Parecer de Orientação 34. (destaque dos Requerentes)
av )no mesmo sentido, o próprio Dir. Pedro Marcilio, Relator do Caso
Tele Norte Leste, à época entendeu que, para configurar benefício
particular, utilizando-se as diretrizes estabelecidas no Parecer de
Orientação 34, dever-se-ia entendê-lo como um benefício a um
determinado acionista nesta qualidade, conforme abaixo:
08. De uma maneira geral, "interesse particular" vem sendo
entendido como um benefício a determinado acionista, nesta
qualidade (ou seja, não se trata de outros benefícios que um
acionista pode receber como contraparte em contrato com a
companhia ou como administrador dela ou por qualquer outra
forma que não em decorrência de sua qualidade de
acionista). (...)
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 9
09. O PO 34/06 foi editado, justamente, respeitando esse
entendimento que vem sendo repetido através dos tempos
pela doutrina e legislação brasileira: se uma deliberação
assemblear pode atribuir a um ou mais acionistas um
benefício usufruível na qualidade de acionista (usualmente
maior participação no capital social ou no direito ao
recebimento de dividendos), os beneficiados não participam
da votação. (destaque dos Requerentes)
aw ) o Relatório pautou-se também em conclusões proferidas pelo
Colegiado dessa D. CVM no julgamento do Caso Tractebel (Processo
CVM nº RJ2009/13179) para fundamentar seu entendimento de que
os Requerentes estariam impedidos de votar na Assembleia Geral
Extraordinária convocada para 17.11.2020. No entanto, referido
precedente apresenta diferenças fáticas fundamentais que impedem
a sua aplicação, como precedente, no presente caso;
ax )verifica-se, desde já, a primeira diferença fundamental entre o
Caso Tractebel (Processo CVM nº RJ2009/13179) e o presente caso:
os Requerentes não figuram como contraparte da Linx, ou seja, não
há, como no Caso Tractebel, operação entre partes relacionadas;
ay )ao contrário da situação objeto de consulta da Tractebel, em que
a sua controladora, GDF, pretendia deliberar acerca de operação em
que figurava no polo oposto ao da companhia, ainda que
indiretamente, por meio de outra controlada, a operação, no
presente caso, consiste na incorporação da Linx pela STNE,
companhia com a qual os Requerentes não possuem nenhum
vínculo societário, nem comercial. Além disso, os Contratos de Non
Compete e a Proposta de Contratação do Requerente Alberto
Menache têm como contrapartes somente os Requerentes, a STNE e
a StoneCo, ou seja, não envolvem a Linx nem afetam seu
patrimônio;
az) embora tais instrumentos tenham surgido no contexto da
operação, trata-se de negócios jurídicos que foram impostos pelo
Grupo Stone e negociados diretamente com cada um dos
Requerentes, uma vez que não impunham nenhuma obrigação à
Linx – afinal, a obrigação de não competir seria imposta
exclusivamente aos Requerentes, enquanto a obrigação de indenizálos pelo período de não competição seria adimplida pelo Grupo
Stone, sem nenhum reflexo negativo para a Linx e seus acionistas.
Ora, como seria possível, neste caso, afirmar que a celebração de
tais instrumentos configuraria conflito de interesses dos
Requerentes, sendo que não há nenhum interesse da Linx
contraposto ao dos acionistas no que diz respeito a estes contratos
específicos?
ba )a leitura atenta do voto do Relator, Dir. Alexsandro Broedel,
revela, sem dúvidas, que se tratava de hipótese de conflito de
interesses, não de benefício particular. Não é à toa, por exemplo,
que o Dir. Relator dedica os parágrafos 25 a 67 de seu voto (que
possui 79 parágrafos no total) para discorrer sobre o embate
doutrinário e jurisprudencial acerca da natureza do conflito de
interesses disposto no Art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76, se é formal
ou material;
bb )daí decorre, portanto, a segunda diferença fundamental entre o
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 10
Caso Tractebel e a Operação Stone: no primeiro restou configurado
o conflito de interesses em razão da presença de contrato bilateral
entre a companhia e o acionista, enquanto na segunda não há
interesses conflitantes entre a Linx e os Requerentes na análise da
operação, tanto que o Relatório buscou arguir eventual impedimento
de voto dos acionistas em razão de suposto benefício particular;
bc )não se olvida que a Presidente Maria Helena Santana apresentou
manifestação de voto no julgamento, na qual sustentou que a
celebração de contrato do acionista com a companhia configura
hipótese de benefício particular, não de conflito de interesses, em
razão da contraprestação recebida por força do contrato. Além
disso, a Presidente entendeu que o benefício particular, para efeitos
de impedimento de voto, não é só aquele recebido pelo acionista na
qualidade de acionista, abrangendo “qualquer benefício a ser
concedido por conta da deliberação, ao acionista, que não seja
extensível aos demais”;
bd )ocorre que o entendimento da Presidente restou vencido, tendo
em vista que foi acompanhado somente pelo Dir. Marcos Barbosa
Pinto. Além do voto do Relator, que enquadrou os fatos analisados
na hipótese de conflito de interesses, o voto do Dir. Eli Loria também
entendeu que se tratava de hipótese de conflito de interesses, não
de benefício particular, tendo em vista que pugnou pela aplicação da
tese do conflito material, segundo a qual não há impedimento de
voto, devendo-se verificar a existência de interesse efetivamente
conflitante do acionista após a deliberação;
be )indo além do enquadramento dos fatos na hipótese de conflito de
interesses, o voto do Dir. Otávio Yazbek, que está em linha com a
posição hoje vigente no Colegiado, manifestou discordância expressa
do entendimento adotado pela Presidente Maria Helena Santana e
pelo Dir. Marcos Barbosa Pinto, afirmando que o benefício particular
de que trata o Art. 115, §1º, da LSA, é somente aquele atribuído ao
acionista na qualidade de acionista;
bf) ademais, não há impedimento de voto em razão de interesse de
acionista que divirja do interesse de outro acionista, uma vez que o
conflito de interesses, para efeito do Art. 115, §1°, da LSA, decorre
da existência de interesses diretamente opostos entre o acionista e a
própria companhia, conforme voto da Dir. Ana Dolores Moura
Carneiro de Novaes, no pedido de reconsideração do Caso Oi
(Processo RJ2013/10913);
bg ) diante de todo o exposto, resta evidente que as circunstâncias
que envolveram o Caso Tractebel (Processo CVM nº RJ2009/13179)
são fundamentalmente diferentes daquelas verificadas no presente
caso, tendo em vista que o Caso Tractebel (Processo CVM nº
RJ2009/13179) envolveu transações entre partes relacionadas,
configurando situação de conflito de interesses do acionista que
pretendia votar em assembleia, enquanto o presente caso trata de
contratos entre duas partes absolutamente independentes uma da
outra, nos quais a Linx não figurou como parte, não contraiu
obrigações, nem sofrerá reflexos de qualquer natureza, de tal modo
que não há conflito de interesses dos Requerentes com a Linx;
bh ) outro argumento utilizado no Relatório foi o suposto
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 11
reconhecimento do impedimento de voto dos Requerentes no
âmbito do Conselho de Administração;
bi) ocorre que, ao contrário do que afirmou a SEP, na reunião de
01.10.2020, os Requerentes não reconheceram estar em situação
de conflito de interesses no que se refere à Operação quanto mais o
seu impedimento de sobre ela votar;
bj) conforme se observa no Anexo I da ata da Reunião do Conselho
de Administração realizada em 10.08.202011, os Requerentes
somente se abstiveram de influenciar as discussões a respeito dos
Contratos de Non Compete e da Proposta de Contratação, tendo em
vista que são partes em tais negócios jurídicos;
bk )os Contratos de Non Compete e a Proposta de Contratação não
foram objeto de deliberação do Conselho, tendo em vista que a Linx
não seria parte em tais contratos, nem contrairia quaisquer
obrigações em razão da sua celebração, como descrito no Anexo I à
ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em
10.08.2020;
bl) ainda assim, para se chegar a essa conclusão acerca da
desnecessidade de tais contratos serem aprovados pelo Conselho, os
conselheiros, naturalmente, discutiram a questão em vista da
competência legal e estatutária do órgão, tendo os Requerentes,
porquanto partes desses contratos, se declarado impedidos de
participar exclusivamente dessas discussões preliminares. Ou seja,
apenas houve manifestação de impedimento em relação a tema que
sequer foi deliberado pelo Conselho de Administração;
bm ) na sequência, porém, e conforme indicado na referida ata, a
celebração do Acordo de Associação foi aprovada por unanimidade
por todos os Conselheiros, uma vez que, prestados os devidos
esclarecimentos e havidas as discussões necessárias, o Conselho de
Administração entendeu que a operação seria benéfica à Linx e a
seus acionistas;
bn ) quanto à Reunião do Conselho de Administração de 01.10.2020,
como se pode observar, inclusive nos próprios trechos destacados
no Relatório, os Requerentes optaram por se absterem da
deliberação, apesar de não estarem impedidos, como medida de
prudência, e por excesso de cautela, aguardar desenvolvimento das
discussões sob este Processo;
bo ) conforme constou na ata da Reunião do Conselho de
Administração12, os Requerentes tiveram o objetivo de “reforçar a
percepção quanto à imparcialidade das deliberações tomadas pelo
Conselho de Administração”, preservando a imagem da Linx perante
o mercado;
bp ) cabe ressaltar que a Reunião do Conselho de Administração
ocorreu somente em 01.10.2020, ou seja, quase dois meses após a
aprovação inicial do Acordo de Associação com o Grupo Stone.
Neste período, é fato notório que a operação foi objeto de inúmeras
notícias e publicações midiáticas, tendo sido objeto de diversas
especulações e análises pelos mais variados players do mercado. A
situação ganhou novos contornos, ainda, com o envolvimento da
Totvs, que também divulgou proposta de incorporação da Linx,
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 12
acompanhada de minuta de protocolo e justificação;
bq ) os Requerentes ainda entendem que não estão impedidos de
votar, inclusive em Reuniões do Conselho de Administração, em
razão do Art. 156 da LSA. No entanto, devido à repercussão atingida
pelas circunstâncias envolvendo a operação, bem como a maior
complexidade destas circunstâncias devido ao envolvimento da
Totvs e dos questionamentos realizados pelo regulador e pelo
mercado, optaram, na Reunião de 01.10.2020, por deixar a
deliberação acerca da aprovação da operação com o Grupo Stone
ou da proposta da Totvs exclusivamente nas mãos dos Conselheiros
Independentes da Linx;
br) cabe ressaltar que o administrador de companhia aberta deve
exercer suas funções observando os deveres fiduciários que a Lei
Societária lhe impõe, mas sua atuação não está, de modo algum,
limitada a estes deveres. Nada impede o administrador de tomar
decisão que julgue benéfica para a companhia, embora tal decisão
não lhe seja estritamente imposta por lei;
bs) na Reunião do Conselho de Administração de 01.10.2020, havia
novos fatos que fizeram com que os Requerentes optassem por não
votar: a existência do compromisso de voto firmado com o Grupo
Stone e a apresentação da Proposta Totvs;
bt) como os Requerentes já haviam se comprometido a votar pela
aprovação da proposta da Operação Stone e foi apresentada a
Proposta Totvs, entenderam quer seria prudente se abster de votar
em tal reunião como forma de deixar aos conselheiros
independentes a efetiva avaliação das propostas;
bu ) faz-se necessário apontar que o Relatório confunde as hipóteses
de incidência do Art. 156, e do Art. 115, §1º, da LSA que trata do
impedimento de voto do acionista, uma vez que apenas o este
último dispositivo estabelece hipótese de impedimento de voto em
razão de benefício particular. O Art. 156 da LSA, como é cediço, diz
respeito ao impedimento do administrador em razão de conflito de
interesses, quando for contraparte de contrato com a companhia
em que atua;
bv ) referido dispositivo trata, na verdade, de uma hipótese específica
de conflito de interesses, qual seja, a de contratação entre
administrador e companhia. Como se pode observar na
interpretação sistemática do Art. 156 da LSA, embora o seu caput se
refira de modo aberto à “operação social em que [o administrador]
tiver interesse conflitante com o da companhia”, o seu §1º
estabelece expressamente que “o administrador somente pode
contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas”,
revelando o sentido da operação social mencionada no caput;
bw ) Os precedentes deste D. Colegiado acerca de infrações ao Art.
156 da LSA corroboram tal entendimento, uma vez que tratam de
situações de conflito de interesses de administradores que
figuravam como contrapartes das companhias em que atuam;
bx ) no PAS CVM nº RJ2016/792913 (Caso Recrusul), foram
condenados administradores da Recrusul S.A. em razão de terem
aprovado, em Reunião do Conselho de Administração, a celebração
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 13
de contratos de indenidade de si mesmos com a companhia;
by ) tal entendimento já havia sido proferido pela Diretora Flávia
Perlingeiro em julgamento anterior. No PAS CVM nº RJ2016/5733,
julgado em 03.12.2019, a Diretora Relatora observou que, para fins
do Art. 156 da LSA, o interesse conflitante do administrador pode
ocorrer em razão de interesse particular ou de interesses de partes
a ele relacionadas, mas somente quando tais interesses se
encontrarem contrapostos aos da sociedade em que o administrador
atua, ou seja, quando o administrador ou suas partes relacionadas
forem contrapartes em negócios com a companhia;
bz) resta evidente que os Requerentes não estavam impedidos de
votar acerca da aprovação da Operação Stone, tendo em vista que a
Linx não é parte nos Contratos de Non Compete, nem na Proposta
de Contratação;
ca )novamente, ressalta-se que a decisão dos Requerentes, seja de
explicitar seu interesse em tais instrumentos na Reunião do Conselho
de Administração de 10.08.2020, seja de se absterem de deliberar
na Reunião do Conselho de Administração de 01.10.2020, não
decorreu de suposto impedimento legal;
cb )os Requerentes pleiteiam que o presente Recurso seja recebido
por essa D. Superintendência, assim como seja a r. decisão recorrida
reconsiderada por V. Sa., conforme autoriza o item III da
Deliberação 463, em síntese, porque:
(i) no presente caso, sequer é possível falar em “benefício” ou
“vantagem”, uma vez que o que se discute são
contraprestações estipuladas aos Requerentes em contratos a
serem celebrados com parte totalmente independente e
desvinculada da Linx, e que estabelecerão pesados ônus aos
Requerentes;
(ii) os valores das contraprestações estabelecidas nos Contratos
de Non Compete e, no caso do Requerente Alberto Menache,
também na Proposta de Contratação, foram fixados com base
mercadológica, conforme atestado pela Perl Meyer, consultoria
especializada contratada pela Linx para assegurar a
inexistência de vantagens indevidas;
(iii) o Relatório alicerçou-se em entendimentos minoritários,
destoantes da jurisprudência prevalecente do Colegiado dessa
D. CVM, tendo, assim, aplicado retroativamente novo
entendimento e alargado indevidamente a interpretação do
conceito de “benefício particular”;
(iv) o Relatório reconheceu que as contraprestações a serem
recebidas pelos Requerentes em razão dos Contratos de Non
Compete e, no caso do Requerente Alberto Menache, também
em razão da Proposta de Contratação, não têm relação com a
condição de acionistas dos Requerentes, não podendo,
portanto, serem entendidas como “benefício particular”;
(v) ainda que as contraprestações previstas nos Contratos de
Non Compete e, no caso do Requerente Alberto Menache,
também na Proposta de Contratação, sejam consideradas
“benefícios” aos Requerentes, tratar-se-ia de vantagens
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 14
indiretas, sendo que os Contratos de Non Compete e a Proposta
de Contratação não serão objeto de deliberação em Assembleia
Geral extraordinária da Linx, de forma que não cumpririam
esse requisito para que pudessem ser entendidas como
“benefício particular”;
(vi) os Contratos de Non Compete e a Proposta de Contratação
não criarão qualquer ônus à Linx ou a seus demais acionistas,
inexistindo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado pelo
impedimento do direito de voto em caso de “benefício
particular”, nos termos do Art. 115, §1°, da LSA;
(vii) o Parecer de Orientação 34 não é aplicável ao presente
caso, por tratar de hipóteses específicas, não relacionadas com
aquelas que ora são analisadas, haja vista que a relação de
troca estabelecida no Acordo de Associação é idêntica para
todas as ações de emissão da Linx, independente de quem seja
o seu titular;
(viii) o Caso Tractebel (Processo CVM nº RJ2009/13179) também
não é aplicável ao presente caso, tendo em vista a discrepância
dos fatos analisados, inviabilizando a sua comparação;
(ix) estender ‘benefício particular’ a outras hipóteses de
vantagens ou contrapartidas indiretas a que possam fazer jus
os acionistas, sem qualquer prejuízo à companhia em questão,
tornaria o conceito excessivamente amplo e oneroso, e sua
aplicação vitualmente inviável, contrária à liberdade econômica
e aos princípio hermenêuticos básicos de aplicação restritiva de
limitações normativas; e
(x) não há que se falar, também, em impedimento de voto no
âmbito do Conselho de Administração da Linx, nos termos do
Art. 156 da LSA, na medida em que em nenhum momento,
naquele órgão, houve deliberação acerca dos Contratos de Non
Compete ou da Proposta de Contratação;
cc) caso V. Sa. entenda por bem manter a r. Decisão recorrida, os
Requerentes solicitam que o presente Recurso seja encaminhado ao
Colegiado dessa D. CVM, pugnando pelo total provimento deste
Recurso, afastando-se a incidência de impedimento de voto em
razão de “benefício particular”, reconhecendo-se o direito de os
Requerentes votarem na Assembleia Geral Extraordinária a ser
realizada em 17.11.2020.
ANÁLISE
Da tempestividade do recurso
4. O Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4, contendo a manifestação da
SEP, foi encaminhado aos acionistas fundadores em 16.10.2020. Por sua vez,
o recurso foi apresentado, por email, em 28.10.2020, portanto dentro do prazo
previsto no inciso I da Deliberação CVM no 463/03, que prevê 15 (quinze) dias
úteis, contados da sua ciência pelo interessado.
Do recurso
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 15
5. Os acionistas fundadores argumentam, principalmente, que:
a)não é possível falar em “benefício” ou “vantagem”, uma vez que o
que se discute são contraprestações estipuladas aos Requerentes
em contratos a serem celebrados com parte totalmente
independente e desvinculada da Linx;
b)as contraprestações a serem recebidas pelos Requerentes não
têm relação com a condição de acionistas dos Requerentes, não
podendo, portanto, serem entendidas como “benefício particular”;
c)ainda que as contraprestações previstas nos Contratos de Non
Compete e, no caso do Requerente Alberto Menache, também na
Proposta de Contratação, sejam consideradas “benefícios” aos
Requerentes, tratar-se-ia de vantagens indiretas;
d)as contraprestações foram fixadas em negociações entre os
acionistas fundadores, a STNE e a StoneCo, sem participação da
Linx, observando rigorosamente os padrões de mercado;
e)os Contratos de Non Compete e a Proposta de Contratação não
serão objeto de deliberação em Assembleia Geral extraordinária da
Linx, de forma que não cumpririam esse requisito para que
pudessem ser entendidas como “benefício particular”;
f) tais compromissos não criarão qualquer ônus à Linx ou a seus
demais acionistas, inexistindo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado
pelo impedimento do direito de voto em caso de “benefício
particular”, nos termos do Art. 115, §1°, da LSA;
g)estender ‘benefício particular’ a outras hipóteses de vantagens ou
contrapartidas indiretas a que possam fazer jus os acionistas, sem
qualquer prejuízo à companhia em questão, tornaria o conceito
excessivamente amplo e oneroso, e sua aplicação virtualmente
inviável, contrária à liberdade econômica e aos princípio
hermenêuticos básicos de aplicação restritiva de limitações
normativas;
h)o conceito de “benefício particular” vem se sedimentando, de
forma que, atualmente, é possível compreender a sua extensão com
razoável segurança e previsibilidade. Nada obstante, a r. Decisão
recorrida afastou-se do entendimento prevalecente na doutrina e na
jurisprudência do Colegiado;
i) a SEP alicerçou-se em entendimentos minoritários, destoantes da
jurisprudência prevalecente do Colegiado, tendo, assim, aplicado
retroativamente novo entendimento e alargado indevidamente a
interpretação do conceito de “benefício particular”;
j) o Documento 03 (anexo ao recurso, contendo a descrição de
casos analisados pela CVM) demonstraria que o entendimento
prevalecente na CVM é de que o benefício particular deve ser
entendido de forma restritiva, abrangendo, apenas, situações na
condição de acionista e cujo benefício seja resultado principal e
direto de matéria deliberada em Assembleia, excluindo qualquer
vantagem indireta;
k)não há que se falar, também, em impedimento de voto no âmbito
do Conselho de Administração da Linx, nos termos do Art. 156 da
LSA, na medida em que em nenhum momento, naquele órgão,
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 16
houve deliberação acerca dos Contratos de Non Compete ou da
Proposta de Contratação; e
l) se a decisão recorrida vier a prevalecer, além de representar a
aplicação retroativa de um novo entendimento, esse será o primeiro
caso em que haverá impedimento de voto em uma companhia de
controle disperso, em uma operação entre partes independentes, e
em que foi estabelecida relação de troca absolutamente igual para
todos os acionistas.
6. Inicialmente, me parece pertinente tecer alguns comentários sobre os
casos citados no Documento 3, anexo do recurso.
7. Como bem notam os recorrentes, os casos Tele Celular Sul (Inquérito
Administrativo CVM nº RJ 2001/4977) e Tele Norte (Processo CVM nº RJ 2006/6785)
não trataram de casos de benefício particular. De fato, alguns Diretores teceram
comentários, em seus votos, sobre o conceito de benefício particular, mas a
decisão do Colegiado da CVM não tratou desse assunto, de modo que, em nosso
entendimento, não seria possível considerar esses casos como precedentes para a
atual análise.
8. Já o caso Duratex (Processo Administrativo CVM n° RJ2009/5811)
também não se aproxima da presente situação: apesar de tratar-se da hipótese de
benefício particular, havia uma relação de troca diferente aos acionistas
controladores na operação, aplicando-se diretamente o Parecer de Orientação
34.
9. O caso Tractebel (Processo Administrativo CVM n° RJ2009/13179)
apresentou uma argumentação mais robusta sobre o conceito de benefício
particular. O processo consistia na consulta formulada pela Tractebel Energia S.A.
a respeito da possibilidade de que sua acionista controladora, a GDF Suez Energy
Latin America Participações Ltda. ("GDF"), votasse na assembleia que deliberaria
sobre a aquisição, pela Tractebel, da totalidade das ações ordinárias de emissão
da Suez Energia Renovável S.A., outra controlada da GDF, já que operação teria
sido negociada por um Comitê Independente.
10. Conforme descrito no RELATÓRIO Nº076/2020-CVM/SEP/GEA-4, todos
os Diretores do Colegiado e a Presidente da CVM à época, Maria Helena Santana,
apresentaram votos.
11. A Presidente e o Diretor Marcos Pinto entenderam ser o caso de
benefício particular e que haveria impedimento de voto do acionista controlador.
12. Os Diretores Otavio Yazbek e Alexsandro Broedel entenderam ser caso
de conflito de interesses (e não benefício particular) e que o controlador estaria
impedido de votar.
13. O Diretor Eli Loria, apesar de considerar que se tratava de hipótese de
conflito de interesses, entendeu pela possibilidade voto do acionista
controlador, sendo que, em seu entendimento, "o controle do voto do acionista
controlador deve se dar ex-post ".
14. De todo modo, segundo a ata da reunião do Colegiado, e
diferentemente do alegado no recurso, a deliberação não foi no sentido de que se
configurava situação de conflito de interesses, mas sim que a consulta deveria
ser respondida nos seguintes termos:
a)"Por força do disposto no § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, a
acionista controladora da Tractebel Energia S.A. estaria impedida de
exercer o direito de voto na assembleia que deliberar sobre a
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 17
celebração de contrato bilateral em que ela, ou sociedade por ele
controlada, figure como contraparte;
b)Nessa hipótese, mesmo com a criação de comitê especial
independente, constituído nos termos descritos na Consulta, o
acionista controlador da Tractebel Energia S.A. estaria impedido de
exercer o direito de voto, em virtude do disposto no § 1º do art. 115
da Lei nº 6.404/76."
15. Já o caso GPC (Processo Administrativo Sancionador CVM n°
RJ2014/0591) tratava de uma alteração estatutária que poderia configurar um
benefício particular aos "Acionistas Vinculados".
16. A conclusão do voto do Diretor Relator Roberto Tadeu foi de que:
a)não restou demonstrado que a alteração estatutária mostrou-se
desproporcional e desarrazoada, e que a razão da sua adoção visou
favorecer exclusivamente os Acionistas Vinculados, na medida em
que atendia, indistintamente, aos interesses de todos os acionistas,
em linha com as vantagens reconhecidas pela CVM no estudo que
precedeu à elaboração do Parecer de Orientação nº 36/09, e pelos
investidores (acionistas) que se expressaram quando da consulta
formulada pelo IBGC para elaborar a Carta Diretriz, especialmente o
direito de tratamento igualitário quando da alienação do controle; e
b)a inserção da OPA estatutária, naquele caso, tratava-se de uma
vantagem indireta, pois ela decorria de uma deliberação da
assembleia que beneficiava diretamente e indistintamente a
coletividade dos acionistas da GPC, razão pela qual sua adoção não
seria suficiente para impedir o exercício de voto dos Acionistas
Vinculados.
17. A situação me parece bastante diversa do presente caso na medida
em que a inclusão da previsão de obrigatoriedade de realização de OPA no
estatuto social afeta todos os acionistas e uma eventual vantagem que os
"Acionistas Vinculados" poderiam vir a ter seria circunstancial, em virtude da sua
participação acionária.
18. Sobre o tema das vantagens indiretas (ou interesses indiretos),
entendo relevante citar novamente trecho do voto da Diretora Luciana Dias
no Caso Oi S.A. (Processo RJ2013/10913) que, por vez, cita o voto do então
Presidente Marcelo Trindade no Processo CVM nº RJ2006/6785:
63. A Companhia justificou seu entendimento com um precedente da
CVM que tenta diferenciar benefício particular de interesses indiretos.
Referido precedente diz o que segue: “Exemplifique-se com o acionista
que, endividado, vota a favor da distribuição de dividendos, contando com
os recursos para saldar sua dívida. Ou do acionista que vota no mesmo
sentido sabendo que deve o preço de subscrição de outras ações emitidas
pela mesma companhia, e precisa dos recursos para quitá-lo. Em ambos
os casos, será preciso determinar que o voto foi proferido contra o
interesse da companhia — isto é, que não era conveniente para a empresa
distribuir dividendos —, sem o que o voto é válido. É certo que o interesse
econômico indireto de um acionista que seja titular de ações de mais de
uma espécie e classe poderá determinar seu voto em favor da deliberação
que beneficiar mais intensamente a classe ou espécie em que tenha maior
participação. Essa possibilidade ocorre rotineiramente, mas só encontra
limite nas normas relativas ao voto abusivo estabelecidas pelo próprio art.
115 da Lei das S.A. Essa hipótese, no entanto, difere completamente, do
ponto de vista conceitual e estrutural, dos casos de benefício particular em
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 18
que se admite o impedimento do voto da pessoa do acionista.”
(...)
66. Assim, o voto considerou que o benefício particular poderia advir de
três situações distintas: (i) do fato de o acionista ser contraparte em um
contrato com a companhia; (ii) do fato de o acionista ser detentor de uma
classe de ações que recebe um benefício; e (iii) do fato de o acionista ser
terceiro beneficiado. Estando o acionista em uma dessas três situações,
configurar-se-ia o benefício particular e, por consequência, o impedimento
de voto. Caso não se configurasse nenhuma dessas três situações, poderse-ia falar em conflito de interesses ou voto abusivo.
67. Portanto, o autor do voto, mesmo quando defendendo que um
interesse econômico indireto não poderia configurar benefício particular,
ressaltou que essa vantagem econômica capaz de ensejar a configuração
do benefício particular poderia ocorrer quando o acionista fosse um
“terceiro beneficiado” de um arranjo contratual externo à condição de
sócio da companhia e fosse beneficiado por um contrato com a
companhia.
(...)
70. Esse fato me leva ao segundo motivo pelo qual acredito que o
presente caso se distancia do conceito de interesses indiretos de que trata
o precedente e, a bem dizer, toda a doutrina a respeito do assunto. Todos
os exemplos de interesses indiretos que não justificariam o
impedimento de voto trazidos pela doutrina, pelos precedentes e pelas
peças juntadas aos autos pela Companhia são, de certo modo, alheios
à deliberação da assembleia; a existência desses interesses nunca
depende da deliberação assemblear, como no caso da Oi.
71. Assim, no exemplo sobre o acionista endividado que vota pela
distribuição de dividendos, citado pela Companhia, a dívida do acionista
pré-existe, não está condicionada às decisões assembleares e não será
modificada por elas. O interesse indireto do acionista é alheio à
deliberação e aos resultados dela decorrentes, os quais não têm o
condão de beneficiá-lo de modo particular. Circunstancialmente, é mais
conveniente para esse acionista do que para outros perceber dividendos
naquele momento, mas ele não é tratado de maneira mais benéfica como
uma decorrência da deliberação assemblear, nem sua vantagem nasce da
própria deliberação.
19. Nesse sentido, entendo que, embora, no Processo Administrativo
Sancionador CVM n° RJ2014/0591, a conclusão tenha sido de que se estava diante
de interesses indiretos, o caso difere de forma relevante da presente análise.
20. Isso porque os compromissos remunerados de não concorrência e
o contrato de consultoria foram uma condição proposta pela STNE como elemento
essencial da Operação, de modo que o efeito particular aos acionistas fundadores
nasce justamente da operação e sem ela não existiria. Não se trata, portanto, de
um interesse alheio à deliberação assemblear, um interesse meramente
circunstancial, pelo contrário. Assim, a meu ver, restaria descaracterizada a
hipótese de interesse indireto.
21. Quanto ao caso EMAE (Processo SEI 19957.005749/ 2017-29), este
tratou de uma proposta assemblear em que se deliberaria sobre um
acordo entre a EMAE e a SABESP envolvendo o encerramento de litígios
relacionados à captação de água, pela SABESP, dos reservatórios Billings e
Guarapiranga, de propriedade da EMAE, que vinham ocorrendo sem qualquer
contraprestação à esta última.
22. A discussão girou em torno do eventual impedimento de voto
do Estado de São Paulo, na qualidade de acionista controlador de ambas as
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 19
sociedades envolvidas, o que caracterizaria uma situação de conflito de interesses,
e não de benefício particular. Assim, ainda que o voto do Diretor Pablo Renteria
tenha comentado brevemente sobre a hipótese de benefício particular, a decisão
do Colegiado não versou sobre esse assunto.
23. O caso Forjas Taurus (Processo Administrativo Sancionador CVM
RJ2014/10556) tratou de possível situação de impedimento de voto de acionistas e
administradores da Forjas Taurus S.A na deliberação sobre a propositura de ação
de responsabilidade contra si mesmo.
24. Mais uma vez, em que pese haver, no voto do Diretor Gustavo
Gonzalez, breves comentários sobre a situação, em tese, do benefício particular, a
decisão do Colegiado não está relacionada ao assunto, pelo que entendo que não
se possa usar esse processo como um precedente válido.
25. Por último, cabe tecer alguns comentários sobre o caso Oi (Processo
RJ2013/10913), em que o tema central era a eventual existência de benefício
particular naquela operação de reestruturação societária.
26. Como descrito no RELATÓRIO Nº076/2020-CVM/SEP/GEA-4, as
características do benefício particular foram exploradas nos votos das Diretoras
Luciana Dias e Ana Novaes, com posições antagônicas.
27. Naquele caso, prevaleceu a visão da Diretora Ana Novaes, de que (i)
"para que se caracterize o benefício particular, este teria que se corporificar na
assembleia em questão ou ser diretamente decorrente da decisão assemblear"; e
(ii) "a essência da interdição de voto é justamente o potencial impacto negativo na
Companhia ou sobre os acionistas minoritários". Entendeu-se, naquela
oportunidade, que o caso em apreço não atendia a tais condições, pelo que não
havia elementos suficientes para caracterizar uma situação de benefício particular
que impedisse o voto do acionista consoante o disposto no art. 115, § 1º, da Lei no
6.404/76.
28. Ressalte-se que, nesse mesmo voto, a Diretora Ana Novaes menciona,
em mais de uma oportunidade, que "o conceito de benefício particular e quais
acionistas devem se abster de votar quando confrontados com o benefício
particular ainda é fonte de controvérsia nesta CVM".
29. Como se pode notar, de todos os casos anteriores trazidos pelos
requerentes, verificou-se que apenas no caso Oi discutiu-se diretamente o
conceito do benefício particular, pelo que não me parece possível afirmar que há
vasta jurisprudência da CVM sobre o tema. Nesse sentido, não acho que se possa
aceitar como válido o argumento dos acionistas fundadores de que "o Relatório
alicerçou-se em entendimentos minoritários, destoantes da jurisprudência
prevalecente do Colegiado".
30. Cabe citar, ainda, que, em outras oportunidades, o Colegiado revisou
entendimentos anteriores, o que é bastante compreensível, principalmente diante
da constante mudança da composição do órgão. A esse respeito, merece lembrar
que até o caso Tractebel, a posição da CVM ao longo dos anos era de que os casos
de impedimento de voto em conflito de interesses seria de ordem material,
avaliado a posteriori, e o Colegiado, naquele contexto, entendeu pelo impedimento
a priori (conflito formal).
31. Passando aos argumentos teóricos da caracterização do benefício
particular, a interpretação trazida no recurso é de que este deve ser entendido
como uma:
a)vantagem lícita;
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 20
b)diretamente decorrente da deliberação a ser tomada;
c)recebida na condição de acionista;
d)não conferida de forma isonômica aos demais acionistas; e
e)que gere ônus à companhia ou aos demais acionistas.
32. Na opinião dos recorrentes, o entendimento do benefício particular
como decorrente da posição de acionista serviria como legitimação à regra do art.
109, §1°, da Lei n° 6.404/76, e como uma exceção a ela, caso os demais acionistas
aprovem a matéria.
33. Particularmente, tenho visão diversa: não caberia entender a
hipótese de benefício particular prevista no art. 115, § 1º da Lei n° 6.404/76 como
restrita a benefícios recebidos na condição de acionistas, seja por que não há nada
na letra da lei que restrinja essa interpretação, seja porque o próprio art. 109 já
prevê que as ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
Desse ponto de vista, a deliberação assemblear que pretendesse conferir direitos
especiais a certos acionistas, nessa condição de acionista, não seria admissível à
luz do referido art. 109.
34. Sobre esse ponto, a menção ao art. 84, VI, da Lei n° 6.404/76, que
trata da divulgação de informações no prospecto na seção referente constituição
por subscrição pública, nada acrescenta, em nossa opinião, à discussão quanto ao
impedimento de voto nos casos previstos no art. 115, § 1º, da Lei n° 6.404/76.
35. Quanto ao fato de o benefício ser decorrente da deliberação tomada
na assembleia, penso que cada situação deve ser analisada individual e
cuidadosamente. Se por um lado, não se deve estender a hipótese de vedação de
voto de maneira irrestrita, de modo a abranger operações sobre as quais não se
está decidindo em um primeiro momento (conforme argumentam os recorrentes,
citando o voto do Diretor Otavio Yazbek no Processo RJ2011/9011), por outro lado,
não se pode deixar de levar em conta, especialmente nos casos em que lidamos
com operações complexas, realizadas em diversas etapas ou em que haja
contratos previamente negociados e atrelados à aprovação da operação, o
resultado final do negócio para todos os agentes envolvidos, que têm deveres e
responsabilidades previstos em lei.
36. Assim, demonstrada a existência de uma relação direta e indissociável
entre a deliberação e os benefícios auferidos, não caberia, a meu juízo,
caracterizar a situação em tela como meros interesses indiretos.
37. Como acima já explorado, em que pese os compromissos de não
concorrência e a proposta de contratação do Sr. Alberto Menache não serem, por
si só, objeto de deliberação em assembleia, tais acordos são condição essencial
à operação, se originam justamente da proposta da STNE de incorporar a Linx,
havendo, portanto, uma inegável relação direta e intrínseca entre o benefício que
será auferido e a operação a ser deliberada em AGE. Não se trata de uma
situação circunstancial e incerta que pode vir, eventualmente, a gerar uma
conjuntura que beneficie, de alguma forma, o acionista. Pelo contrário, trata-se de
contratos firmados no bojo da reestruturação e cujos efeitos só dependem da
aprovação em assembleia da operação (vide parágrafos 18 a 20, retro).
38. Também há que se ressaltar que, sob o ponto de vista econômico, é de
esperar que o custo da operacão, inclusive os valores a serem pagos em
contrapartida aos compromissos de não concorrência e à proposta de
contratação, impactem diretamente no preço oferecido aos acionistas Linx na
reestruturação proposta.
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 21
39. Nesse sentido, chamou atenção que, após negociação do Aditivo ao
Acordo de Associação, conduzida exclusivamente pelos membros independentes
do Conselho de Administração da Linx, a STNE aumentou o valor de resgate das
ações das ações preferenciais Classes A e B de R$30,39 para R$31,56, nos termos
do Fato Relevante de 01.09.2020 (1088716) e, concomitantemente, negociou com
os acionistas fundadores novos termos dos acordos de não-competição e
da proposta de contrato de prestação de serviços, tendo sido aumentado o prazo
de não competição e reduzido o valor a ser pago aos acionistas fundadores.
40. Entendo, ainda, que a configuração do benefício particular não
depende da comprovação de ônus à Companhia ou aos demais acionistas.
41. Em primeiro lugar, não há qualquer indicação no texto do art. 115, §
1º, da Lei no 6.404/76 que induza a essa interpretação. Em segundo lugar, porque
adotada essa interpretação, o caput do art. 115 (que considera “abusivo o voto
exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de
obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou
possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas”) restaria sem
propósito.
42. Ainda, a conclusão pelo impedimento de voto também não diz respeito
à licitude ou equidade dos contratos de Non Compete e da proposta de
contratação. Não se discute a livre estipulação de cláusula de não concorrência e
que isso possa ser objeto de negociação entre as partes envolvidas. A eventual
realização de contratos que resultassem no recebimento de vantagem indevida
por parte de determinado acionista, o que sequer foi aventado no presente caso,
conduziria a uma investigação relacionada a outro tipo de ilicitude.
43. É relevante comentar também o argumento dos requerentes de que,
sendo uma regra restritiva de direito, o artigo 115, § 1º, da Lei n° 6.404/76 deve
ser interpretado de forma restritiva, não ampliativa, como teria sido feito pela
SEP.
44. De fato, concordo com os requerentes no sentido de que às regras
restritivas de direito não cabe interpretação extensiva do dispositivo. No entanto,
tampouco cabe a interpretação restritiva, conforme nos ensina MAXIMILIANO 2:
[....] Porque se proibiram as ilações, a interpretacao extensiva; logo
exigiram a restritiva. Com evitar um erro, incide-se em outro, embora
oposto. Se um extremo prejudica, o contrario arrasta a deslizes talvez
mais danosos para a coletividade. A exegese deve ser criteriosa, discreta,
prudente: estrita, porem não restritiva. Deve dar precisamente o que o
texto exprime, porém tudo o que no mesmo se compreende; nada de
mais, nem de menos. Em uma palavra, será declarativa, na
acepção moderna do vocábulo.
45. A meu ver, a interpretação da SEP sobre a matéria não expande o
conceito de benefício particular, apenas analisa a aplicação ou alcance da lei no
caso concreto, considerando sobretudo a finalidade da norma, a complexidade e a
dinâmica da vida societária e buscando a sua adequada aplicação, considerando o
conjunto de elementos e circunstâncias que envolvem a situação em tela.
46. Cabe ressaltar, por fim, que o artigo 115, § 1º, da Lei n° 6.404/76 se
aplica a todos os acionistas indistintamente, sejam eles controladores ou não,
desde que se configure a situação de conflito de interesses ou de benefício
particular.
47. Assim, entendo que não caberia reparo à opinião manifestada
no RELATÓRIO Nº076/2020-CVM/SEP/GEA-4, pois, em essência, acredito que o que
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 22
deva ser perseguido na interpretação do art. 115, § 1º, da Lei n° 6.404/76 é a
necessidade de impedir a deliberação por acionistas que tenham interesses
particulares e que, possivelmente, teriam sua isenção comprometida na
deliberação.
48. Nesse sentido, parafraseando a então Presidente Maria Helena
Santana, a visão de que o benefício particular seria apenas aquele recebido na
qualidade de acionista ou apenas aquele advindo da deliberação em si
própria me parece "ser vazia de utilidade prática e em descompasso com a atual
realidade das companhias abertas" e até mesmo desvinculada do
desenvolvimento da governança corporativa que se almeja para o mercado de
capitais brasileiro.
49. A análise da situação concreta deixa isso muito claro, ainda mais
considerando que existe outra proposta de reorganização societária em
cheque. Não há como os acionistas fundadores desconsiderarem, em sua
deliberação, a contrapartida que lhes foi oferecida com os compromissos de não
concorrência e com o contrato de consultoria. Nesse contexto, a lei teve como
finalidade, em minha opinião, afastar o risco dos acionistas conflitados ou
beneficiados do modo particular atuarem em causa própria.
50. Quanto ao artigo 156 da Lei no 6.404/76, os requerentes alegam que
não houve infração, pois em nenhum momento, naquele órgão, houve deliberação
acerca dos Contratos de Non Compete ou da Proposta de Contratação, bem como
que "o Art. 156 da LSA, como é cediço, diz respeito ao impedimento do
administrador em razão de conflito de interesses, quando for contraparte de
contrato com a companhia em que atua".
51. A esse respeito, em que pese não tenha havido deliberação no
Conselho de Administração especificamente sobre os Contratos de Non Compete
e da Proposta de Contratação, mais uma vez não há como se ignorar o fato de
que tais contratos estão indissociavelmente ligados à reestruturação societária
proposta.
52. Não fossem os contratos de não competição, os conselheiros não
apenas poderiam, como deveriam, no exercício diligente de suas funções, avaliar
as duas propostas de reestruturação. No entanto, no caso em tela, entendo que os
acionistas fundadores estariam impedidos analisar e comparar as propostas na
medida em que uma delas envolve o pagamento de um valor adicional a título de
não competição.
53. Também não vejo como acatar o argumento de que o conflito de
interesses dos administradores apenas se configura quando o administrador
é contraparte do contrato.
54. Na visão dos requerentes, o parágrafo primeiro do referido art. 1563
trata, na verdade, de uma hipótese específica de conflito de interesses, qual seja,
a de contratação entre administrador e companhia, revelando o sentido da
operação social mencionada no caput.
55. No entanto, o parágrafo primeiro do referido art. 156 não restringe o
conceito do caput, apenas torna claro que, ainda que não participe das
deliberações, não se admite que o administrador contrate com a companhia em
condições não comutativas.
56. Nesse sentido, transcrevo abaixo trechos do voto do Diretor Pablo
Renteria no Processo Administrativo CVM nº SP2015/339:
9. Assim, no julgamento do Processo CVM nº RJ2004/5494, em
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 23
14.12.2004, o Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, acompanhado
pelos demais membros do Colegiado, asseverou que, no caso do art. 156
da Lei das S.A., o conflito é “presumido, isto é, independe da análise do
caso concreto a sua aplicação, restando os administradores da companhia
impedidos de participar de qualquer tratativa ou deliberação referente a
uma determinada operação em que figure como contraparte da
companhia ou pela qual seja beneficiado, independentemente se está
a se perseguir o interesse social ou não”.
10. Nessa ocasião, ao acompanhar o Diretor Relator, o Presidente Marcelo
Trindade destacou, em seu voto, que “no caso de um contrato que a
companhia vai celebrar, a negociação das condições caberá à diretoria e,
eventualmente, dependendo de sua relevância, ao Conselho. Portanto, a
existência de um interesse paralelo do administrador que vai comandar
ou participar ativamente das negociações poderá influenciar as
próprias bases do negócio, suas condições, tendo em vista o
interesse econômico do administrador, em oposição ou em paralelo
ao da companhia”. Mais adiante, afirma que “o fato de o administrador
ser impedido de ‘intervir em qualquer operação social em que tiver
interesse conflitante com o da companhia’, como diz o caput do art. 156
da Lei nº 6.404, o impede não apenas de votar, se a operação tiver que
ser aprovada por órgão de administração colegiado, mas também de
participar das negociações.”
(...)
12. Tal entendimento foi reiterado no âmbito do PAS CVM nº
RJ2011/11073 do qual fui relator. Ao propor ao Colegiado a requalificação
jurídica dos fatos apurados nos autos do processo, 3 manifestei-me da
seguinte forma:
“De acordo com o art. 156 da Lei nº 6.404/76, ‘[é] vedado ao
administrador intervir em qualquer operação social em que
tiver interesse conflitante com o da companhia (...)’. O
Colegiado da CVM tem manifestado o entendimento de que
esse dispositivo impede os administradores de interferirem nas
operações nas quais tenham um interesse oposto ou paralelo
ao da companhia capaz de colocar em xeque a sua
independência para negociar ou apreciar os termos da
operação em nome da companhia. Vale dizer que,
independentemente do exame do mérito da operação, tais
administradores devem abster-se de intervir em sua
condução.” (grifei)
57. Como se percebe do texto acima, a interpretação que se faz do art.
156 da Lei nº 6.404 abrange também situações em que existam interesses
paralelos ao da companhia, que coloquem em cheque a independência dos
administradores, não se restringindo a situações em que os administradores
sejam, direta ou indiretamente, contrapartes da companhia.
58. Em minha opinião, esse entendimento, em conjunto com os demais
argumentos acima explorados, só reforçam a tese de que, estando os
administradores impedidos de votar em virtude do disposto no art. 156 da Lei nº
6.404/76, não deveria pairar dúvidas sobre o impedimento de voto na assembleia
de acionistas, decorrente de um benefício particular na operação.
59. De todo modo, ressalto que, nos termos do RELATÓRIO Nº 076/2020CVM/SEP/GEA-4, a participação dos acionistas fundadores na reunião do Conselho
de Administração de 10.08.2020 deve ser considerada no contexto da análise da
operação como um todo.
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 24
CONCLUSÃO
60. Diante do acima exposto, entendo pelo indeferimento do pedido de
recurso quanto ao entendimento manifestado por meio do Ofício nº
185/2020/CVM/SEP/GEA-4, no sentido de que os acionistas fundadores encontramse impedidos de votar na assembleia geral extraordinária da Linx convocada para
17.11.2020, nas deliberações acerca (i) da aprovação do “Protocolo e Justificação
de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.”,
(ii) da aprovação da dispensa de ingresso da STNE Participações S.A. no Novo
Mercado e (iii) da aprovação da dispensa da realização da oferta pública de
aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto
Social, na medida em que restou configurado beneficio particular na operação,
nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76, em decorrência da celebração dos
contratos de indenização por não concorrência e da proposta de contratação do
Sr. Alberto Menache.
61. Vale observar que conforme indicado em resposta ao Ofício nº
168/2020/CVM/SEP/GEA-4, os acionistas fundadores informaram que:
a) não votarão quanto à dispensa da adesão da STNE ao Novo
Mercado, uma vez que, sendo administradores da Companhia, suas
ações não integram as ações em circulação, nos termos do art. 9º
do Regulamento do Novo Mercado; e
b)na Assembleia Geral, todas as deliberações relacionadas à
Operação serão consideradas negócios jurídicos interdependentes,
sendo premissa que cada uma das deliberações sob qualquer desses
itens não terá eficácia, individualmente, sem que as demais também
tenham. Dessa forma, caso a Assembleia Geral rejeite qualquer das
matérias constantes em qualquer de tais itens, ou não sejam obtidas
as aprovações societárias ou satisfeitas as condições previstas no
Protocolo e Justificação, as matérias eventualmente aprovadas na
Assembleia Geral com relação à Operação não produzirão efeitos.
62. Em outras palavras, ainda que os acionistas fundadores participassem
da deliberação acerca da incorporação de ações da Linx pela STNE, a operação
como um todo estará condicionada à aprovação pelos acionistas detentores das
ações em circulação presentes na assembleia, excluído, portanto, o voto dos
acionistas fundadores.
63. Nesse sentido, sugiro o envio do presente processo à SGE,
recomendando o seu posterior encaminhamento ao Colegiado, nos termos do
inciso III da Deliberação CVM n° 463/03.
Atenciosamente,
JULIANA VICENTE BENTO
Analista – GEA-4
De acordo,
À SEP,
JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE
Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 25
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4
Em exercício
De acordo, à SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
1 Art. 84. O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que
justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial: (...)
VI - as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto
que as regula
2 MAXIMILIANO, Carlos. Hermeneutica e aplicação do direito. 20a Edição. Rio de Janeiro: Forense, 201. pg. 264
3 Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o
da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe
cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria,
a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em
condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria
com terceiros.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Vicente Bento,
Analista, em 06/11/2020, às 18:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 06/11/2020, às 21:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 06/11/2020, às 21:46, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 83 (1135092) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 26
Voto do Presidente Marcelo Barbosa
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.005563/2020-75
Reg. Col. 1979/20
Recorrentes: Alberto Menache
Alon Dayan
Nercio José Monteiro Fernandes
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP. Assembleia Geral
Extraordinária da Linx S.A. Consulta sobre impedimento de voto,
nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976.
Manifestação de voto
1. O objetivo desta manifestação de voto é apresentar os motivos que me levaram a
divergir do entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, constante
do Relatório n° 083/2020-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório”) e informado por meio do Ofício
nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4 (“Decisão”).
2. De acordo com a SEP, Alberto Menache, Alon Dayan e Nercio José Monteiro
Fernandes (“Recorrentes”), acionistas da Linx S.A. (“Linx” ou Companhia”), estariam
impedidos de votar na assembleia geral extraordinária da Companhia, convocada para
17.11.2020 (“AGE”), nas deliberações sobre (i) a aprovação do protocolo e justificação de
incorporação das ações de emissão da Linx S.A. (“Linx” ou Companhia”) pela STNE
Participações S.A. (“STNE” e “Operação Stone”); (ii) a aprovação da dispensa de ingresso
da STNE no Novo Mercado1; e (iii) a aprovação da dispensa da realização da oferta pública
de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do seu estatuto social2.
1 Vale destacar que os Recorrentes já afirmaram que não votariam nesta deliberação, uma vez que são
administradores da Companhia e, por isso, suas ações não podem ser consideradas como ações em circulação,
nos termos do art. 9º do Regulamento do Novo Mercado. De acordo com a definição constante do citado
regulamento, são ações em circulação “todas as ações emitidas pela companhia, excetuadas as ações detidas
pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia e aquelas em
tesouraria”.
2 A ordem do dia da AGE prevê, ainda, que “observadas as disposições do Acordo de Associação e Outras
Avenças celebrado com a STNE em 11.08.2020, conforme aditado em 01.09.2020 e 02.10.2020, caso qualquer
das matérias anteriormente deliberadas relacionadas à proposta de Incorporação de Ações envolvendo a STNE
não seja aprovada na data da AGE, autorizar a continuidade das interações com a Totvs S.A., companhia aberta,
inscrita no CNPJ/ME sob o nº 53.113.791/0001-22 (“Totvs”), caso a validade da sua proposta de combinação
de negócios seja estendida”. Em 20.10.2020, a Totvs divulgou fato relevante informando que seu a prorrogação
da validade da proposta de combinação de negócios com a Linx até 31.12.2020.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005563/2020-75 – Página 1 de 6
Voto PTE - RC Extraordinária de 13.11.2020 (1141615) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 1
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3. Observo que somente com a aprovação desse conjunto de deliberações é que cada
uma produzirá seus efeitos, dada sua relação de interdependência. Como os Requerentes não
votarão na deliberação (ii), a Operação Stone, ao fim e ao cabo, está condicionada à
aprovação pelos acionistas detentores das ações em circulação reunidos na AGE.
4. De toda forma, a SEP entendeu que estaria configurado, no presente caso, beneficio
particular, em favor dos Recorrentes, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.4043, em
decorrência da celebração dos contratos de indenização por não concorrência (“Contratos de
Não Concorrência”) e da proposta de contratação de Alberto Menache (em conjunto com os
Contratos de Não Concorrência, “Contratos com Acionistas Fundadores”).
5. Não cabe, nesta oportunidade, uma análise mais extensa a respeito de todos os
aspectos relacionados ao §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/1976. Como indicado no Relatório,
o histórico de decisões deste Colegiado a respeito dos temas não permite identificar a
permanência, por período de tempo relevante, de entendimento majoritário em torno de uma
linha de pensamento. Essa falta de estabilidade desautoriza, a meu ver, o entendimento,
algumas vezes manifestado em meios de comunicação e mesmo em estudos acadêmicos, de
que este Colegiado teria se filiado a qualquer das teses defendidas. Obviamente, houve a
formação de maiorias em oportunidades em que foram necessárias deliberações sobre casos
concretos. Contudo, o exame mais detido dos precedentes revela a ausência de uma linha
que tenha se mantido íntegra por tempo suficiente para que seja considerada um
entendimento dominante para fins de registro histórico4.
6. Enfrentar todas as discussões relacionadas ao conteúdo do art. 115, §1º, neste
momento seria, além do mais, desnecessário, dada a impertinência de vários aspectos ao caso
sob análise.
7. Portanto, nesta manifestação de voto, optei por me limitar à análise do caso concreto
frente aos elementos de fato e de direito disponíveis até o momento. Tal escolha, a meu ver,
é adequada porque ainda estão sob investigação, por parte da área técnica, aspectos
3 “Art. 115. (...) § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de
avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como
administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse
conflitante com o da companhia.”
4 As alterações de posicionamento e as várias ressalvas e qualificações feitas por membros do Colegiado em
parte relevante das deliberações corroboram com este entendimento.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005563/2020-75 – Página 2 de 6
Voto PTE - RC Extraordinária de 13.11.2020 (1141615) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 2
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importantes envolvendo a Operação Stone e que demandam dilação probatória, sobretudo
no que tange às interações relacionadas a uma possível reorganização societária entre a Linx
e a Totvs S.A.
8. A despeito dessas limitações, considero importante que o Colegiado se manifeste,
nesta data, acerca da consulta formulada pelos Recorrentes, objeto do recurso, tendo em vista
a proximidade da AGE, suas implicações para o caso concreto5 e o fato de que os efeitos das
deliberações da AGE merecerão análise atenta.
9. Feitos estes esclarecimentos iniciais, passo à análise do caso.
10. Quanto ao mérito do recurso, acompanho o entendimento da Diretora Flávia
Perlingeiro, exposto em sua bem fundamentada manifestação de voto, no sentido de que o
caso não trata de hipótese de benefício particular, conforme prevista no art. 115, §1º, da Lei
nº 6.404/1976.
11. Isso porque, como bem destacou a diretora, não é qualquer tipo de benefício
concedido a um acionista (isto é, vantagens ou proveitos indiretos, ou mesmo incentivos,
entendidos de forma ampla) que pode ser considerado um benefício particular, nos termos
da lei acionária, capaz de lhe impedir o exercício do direito de votar em determinada
deliberação6. Ao contrário, por se tratar de uma hipótese restritiva de direitos, a lei restringe
este conceito aos benefícios particulares que implicarem tratamento desigual entre os
acionistas – ou seja, para que haja impedimento de voto, é preciso que o benefício particular
guarde relação com a condição de acionista e, assim, rompa a igualdade que deve prevalecer
entre os sócios7.
5 Não obstante, como mencionado, a Operação Stone dependa, ao fim e ao cabo, da aprovação dos acionistas
detentores de ações que compõem o free float, tendo em vista as matérias a serem deliberadas na AGE, os
votos dos Recorrentes podem ser relavantes para a aprovação da incorporação de ações da Linx pela STNE,
uma vez que a Lei nº 6.404/1976 exige quórum qualificado para aprovação dessa matéria (art. 136, inciso IV).
6 Como lembra Paulo Cezar Aragão: “[u]ma coisa é a utilidade particular para certo acionista da deliberação
que resulta em benefício geral. Outra, o benefício verdadeiramente particular.” (ARAGÃO, Paulo Cezar.
“Apontamentos sobre Desvios no Exercício do Direito de Voto”. In: CASTRO, Rodrigo Rocha Monteiro de;
WARDE, Walfrido Jorge; GUERREIRO, Carolina Dias Tavares (cood.). Direito Empresarial e Outros
Estudos de Direito em Homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro. São Paulo: Quartier Latin,
2013, p. 191.
7 Cf., por exemplo, o PAS CVM nº RJ2014/10556, relator diretor Gustavo Gonzalez, j. em 24.10.2017,
Processo CVM SEI nº 19957.005749/2017-29, relator diretor Pablo Renteria, j. em 26.09.2017 e Processo
CVM RJ2011/9011, relator diretor Otavio Yazbek, j. em 16.02.2012. Neste último processo, o relator afirmou
que “o benefício particular é, usualmente, definido como aquela vantagem que diferencia um acionista dos
demais, beneficiando-o na qualidade de acionista. Ou seja, existe benefício particular quando se subtrai, à
coletividade dos acionistas, algo que seria direcionado para um outro acionista, que, assim, se diferenciaria dos
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12. Tampouco me parecem estar incluídos neste conceito benefícios que estejam
indiretamente relacionadas às deliberações assembleares – afinal, “não é possível estender a
hipótese de vedação de voto de maneira irrestrita, de modo a abranger operações sobre as
quais não se está decidindo em um primeiro momento”8.
13. Embora reconheça a complexidade da discussão e veja mérito na argumentação
defendida pela área técnica, que apresenta perspectiva distinta, alinho-me, pelas razões
explicitadas acima, à tese vencedora no Processo Administrativo CVM nº RJ2013/10913, j.
em 25.03.2014, segundo a qual o impedimento de voto por benefício particular só deve
ocorrer quando este se corporifica na assembleia sob discussão ou resulta diretamente da
decisão dos acionistas9.
14. Do modo como vejo, admitir uma interpretação mais ampla ao conceito de benefício
particular, de forma a abarcar benefícios indiretos e que não decorram do status socii, traria,
ainda, o risco de confundi-lo com o conceito de interesse conflitante, previsto como hipótese
distinta de impedimento de voto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976. E, conforme princípio
elementar da boa interpretação jurídica, a lei não contém palavras inúteis. É necessário dar
sentido a cada elemento da redação de um dispositivo.
15. No caso concreto, os Contratos com Acionistas Fundadores não são objeto de
deliberação na AGE, não têm a Companhia como contraparte e não geram obrigações ou
ônus para a Linx. Mais do que isso, tais contratos não foram firmados por conta da condição
de acionistas dos Recorrentes (o que fica evidente pelo fato de que as contraprestações
assumidas não estão relacionadas à participação de cada um deles na Companhia), mas pela
experiência e conhecimento dos Recorrentes no setor de atuação da Linx, o que poderia
habilitá-los a concorrer com a Companhia após a Operação Stone ser concluída.
16. Ou seja, ainda que os Contratos com Acionistas Fundadores prevejam “vantagens”,
aparentemente lícitas, aos Recorrentes, tais instrumentos não configuram benefício
particular, nos termos do §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/1976, pois não criam uma
desigualdade no tratamento dos acionistas. Ao contrário, a incorporação de ações da Linx
demais. Não se trata de benefícios decorrentes de uma contratação privilegiada (hipótese de conflito de
interesses), mas algo que diferencia os acionistas como tais”.
8 Cf. Processo CVM RJ2011/9011, relator diretor Otavio Yazbek, j. em 16.02.2012.
9 Cf. manifestação de voto da diretora Ana Novaes no Processo Administrativo CVM nº RJ2013/10913,
relatora diretora Luciana Dias, j. em 25.03.2014.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005563/2020-75 – Página 4 de 6
Voto PTE - RC Extraordinária de 13.11.2020 (1141615) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 4
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pela STNE prevê a mesma relação de troca para todos os acionistas da Companhia, de modo
que todos os acionistas são tratados da mesma forma.
17. Por esses motivos, entendo que os Recorrentes não devem ser impedidos de votar na
AGE por conta de supostos benefícios particulares relacionado aos Contratos com Acionistas
Fundadores.
18. O impedimento de voto, contudo, poderia ser aplicável caso restasse configurada uma
situação de conflito de interesses entre os Recorrentes e a Companhia. Ocorre que, a meu
ver, tampouco ficou demonstrado, neste momento, conflito de interesses apto a gerar
impedimento de voto por parte dos Recorrentes. Para tanto, seria necessária a configuração
de flagrante contraposição entre o acionista e o interesse social, que o levaria ao sacrifício
deste em favor daquele. Tal teste, no entanto, não foi superado neste caso.
19. Como já mencionado, os Contratos com Acionistas Fundadores não têm a
Companhia como contraparte e não geram obrigações ou ônus para a Linx. Embora seja
possível constatar um interesse paralelo dos Recorrentes na aprovação da Operação Stone,
em decorrência das contrapartidas fixadas nos referidos contratos, ele não me parece ser
suficiente para impedir que os Recorrentes votem na AGE, uma vez que, pelas características
das avenças, não há evidente oposição entre os seus interesses e o interesse social. Diante
disso, não é possível afirmar, neste momento, que faltaria aos Recorrentes a isenção
necessária para votar na AGE em linha com o interesse social.
20. Reforço, contudo, que minha conclusão quanto a eventual conflito de interesses neste
caso se restringe à análise consubstanciada no Relatório e considera a ausência de indícios
de má-fé ou fraude, por parte dos Recorrentes, no que tange à celebração dos Contratos com
Acionistas Fundadores e às negociações envolvendo a Operação Linx.
21. Assim, entendo que, neste momento, não há que se falar em impedimento de voto,
sem prejuízo, contudo, da verificação a posteriori quanto a se os Recorrentes, ao exercerem
seu direito de voto, teriam privilegiado interesses pessoais em detrimento do interesse social.
22. Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito,
entendo que pelo seu provimento, de modo que os Recorrentes não estariam impedidos de
votar na AGE nas deliberações para a (i) da aprovação do “Protocolo e Justificação de
Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.” e (ii) da
aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005563/2020-75 – Página 5 de 6
Voto PTE - RC Extraordinária de 13.11.2020 (1141615) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 5
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Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social; sem prejuízo da verificação a posteriori
quanto à regularidade do exercício do direito de voto pelos Recorrentes, nos termos da Lei
nº 6.404/1976, inclusive quanto a se os referidos acionistas, ao exercerem seu direito de voto,
teriam privilegiado interesses pessoais em detrimento do interesse social.
É como voto.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2020
Marcelo Barbosa
Presidente
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005563/2020-75 – Página 6 de 6
Voto PTE - RC Extraordinária de 13.11.2020 (1141615) SEI 19957.005563/2020-75 / pg. 6
Voto do Diretor Henrique Machado
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Reg. Col. nº 1979/20
Recorrentes: Alberto Menache
Alon Dayan
Nercio José Monteiro
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP. Assembleia Geral
Extraordinária da Linx S.A. Consulta sobre impedimento
de voto, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976.
Diretor: Henrique Machado
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
Senhor Presidente,
1. Conforme descrito no Relatório nº 083/2020-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório
83”), trata-se de recurso apresentado pelos . Srs. Nercio José Monteiro Fernandes,
Alberto Menache e Alon Dayan ("acionistas fundadores" ou "recorrentes") quanto ao
entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, manifestado por
meio do Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4 (“Ofício 185”), no sentido de que os
referidos acionsitas encontram-se impedidos de votar na assembleia geral extraordinária
da Linx S.A. ("Linx" ou "Companhia") convocada para 17.11.2020, nas deliberações
acerca (i) da aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de
Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.”, (ii) da aprovação da dispensa de
ingresso da STNE Participações S.A. ("STNE") no Novo Mercado e (iii) da aprovação
da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da
Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social, na medida em que teria restado
configurado beneficio particular na operação, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº
6.404/76, em decorrência da celebração dos contratos de indenização por não
concorrência e da proposta de contratação de Alberto Menache.
2. Destaque-se, desde logo, que a manifestação da SEP quanto à existência de
impedimento ao exercício do direito de voto, consubstanciado no Ofício 185, não teve
por fundamento apenas a atuação preventiva SEP; ao contrário, os acionistas fundadores
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expressamente solicitaram1 manifestação preventiva dessa área técnica quanto à
existência de algum óbice ao exercício do voto na referida assembleia. Assim, de fato,
não se trata aqui de verificar tão somente a existência ou não de benefício particular aos
acionistas fundadores, mas também qualquer outro empecilho legal ao voto, inclusive a
hipótese de conflito de interesses.
3. Antes de analisar a questão de mérito, filio-me à preocupação externada
pelos recorrentes quanto à incontestável importância da previsibilidade e da segurança
jurídica, destacadamente na utilização de conceitos abertos pelos quais agentes de
mercado pautam sua atuação. São incontestáveis os benefícios da segurança jurídica
para o desenvolvimento do mercado, tanto na perspectiva das companhias abertas
quanto na dos respectivos investidores.
4. No caso vertente, contudo, entendo que os esparsos precedentes desta CVM
sobre o conceito de benefício particular e conflito de interesses são marcados pelas
circunstâncias específicas de cada caso concreto, muitas delas bastante diferentes do que
se examina no presente feito, conforme demonstra o Relatório 83 e a petição recursal.
Além disso, nas decisões em que se oportunizou debate mais abstrato quanto ao
conceito de ambas as hipóteses, não houve consenso no âmbito do Colegiado. Não
verifico, portanto, a existência de entendimento consolidado sobre a matéria no âmbito
desta Autarquia.
5. Pelo mesmo motivo, também não compartilho o entendimento de que a
manifestação da área técnica ou do Colegiado poderia representar aplicação retroativa
de um novo entendimento. Aliás, a rigor, estamos analisando uma consulta prévia à
realização da assembleia, de forma que, mesmo na hipótese de que houvesse alteração
de entendimento consolidado, tal nova interpretação seria aplicada a fatos futuros.
6. No mérito, acompanho o entendimento da SEP quanto à caracterização do
impedimento de voto, nos termos que passo a expor.
7. A doutrina e a jurisprudência desta CVM já lançaram importantes
contribuições para a discussão quanto aos elementos para a identificação das hipóteses
de benefício particular e do conflito de interesses. São diversos os argumentos de
ilustres juristas a merecer ampla reflexão desta comissão, sem se descuidar,
evidentemente, dos efeitos práticos de sua opção regulatória, à luz de seu mandato legal.
8. Os recorrentes alegam que as contraprestações referentes aos contratos de
non compete e também ao contrato de consultoria não guardam nenhuma relação com a
condição deles de acionistas da Companhia, não podendo, por isso, ser apto a
caracterizar benefício particular. Aduzem doutrina e jurisprudência segundo as quais a
vantagem recebida deveria estar relacionada à condição de acionista, sob pena de se
1 Resposta ao Ofício nº 136/2020/CVM/SEP/GEA-4 (doc. SEI nº 1096383).
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confundirem os conceitos de benefício particular e conflito de interesses constantes do
art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976.
9. Entendo, contudo, que a melhor interpretação jurídica sob o aspecto
prudencial é aquela sufragada pela i. ex-Diretora Luciana Dias em seu voto vencido nos
autos do Processo RJ2013/10913, Caso Oi:
48. Assim, a concessão de qualquer benefício particular a um acionista
e não a outros detentores do mesmo tipo de ação já seria impossível.
Em outras palavras, a regra do art. 109, § 1°, da Lei nº 6.404, de 1976,
levaria à nulidade qualquer deliberação assemblear que pretendesse
conferir direitos especiais a certos acionistas, na condição de
acionista, independentemente da discussão sobre o impedimento de
voto trazida pelo art. 115, § 1°, da Lei nº 6.404, de 1976.
49. Dessa forma, a única interpretação que poderia dar sentido à letra
da lei seria a de que o benefício particular lá referido é mais amplo e
envolve qualquer situação em que um acionista se beneficie, de
maneira particular, de uma deliberação tomada em assembleia. Por
esse motivo, a CVM firmou entendimento de que o benefício
particular de que trata a Lei nº 6.404, de 1976, abrange qualquer
benefício a ser concedido por conta da deliberação assemblear,
independentemente de estar ou não relacionado à condição de
acionista.
(...)
60. Assim, na minha visão, não caberia entender a hipótese de
benefício particular prevista no art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76 como
restrita a benefícios recebidos na condição de acionistas, seja por que
não há nada na letra da lei que restrinja essa interpretação, seja porque
o próprio art. 109 prevê que as ações de cada classe conferirão iguais
direitos aos seus titulares, de modo que interpretar de forma diversa
permitia o voto nas situações que a lei, por princípio, quis impedir.
10. Conforme destacado também no Relatório 83, a redação do art. 115, §1º,
não limita o conceito de benefício particular à vantagem recebida na condição de
acionista. O debate, portanto, residiria no comando que se poderia extrair de uma
interpretação lógico-sistemática.
11. Entendo, nesse sentindo, que o princípio da igualdade de tratamento entre
todos os acionistas restou tutelado pelo art. 109, §1º, da LSA, e, assim, a adequada
interpretação da hipótese de benefício particular do art. 115, §1º, é aquela que pressupõe
o tratamento igualitário entre os acionistas e determina a abstenção de voto
independentemente de a vantagem a ser auferida estar ligada à condição de acionista,
desde que ela não seja extensível aos demais sócios.
12. Não verifico, ademais, a utilidade que se extrai da interpretação que
restringe essa hipótese de abstenção de voto a uma estratégia jurídica de legitimação do
art. 109, §1º. Eventual confusão entre os conceitos de benefício particular e conflito de
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interesse no bojo do art. 115, §1º, atende ao anseio do legislador, e do regulador, de que
as deliberações sociais sejam orientadas exclusivamente pelo interesse social e que
controladores ou administradores busquem o alinhamento de interesses2 com os
acionistas minoritários.
13. Em voto marcante, proferido nos autos do Processo Administrativo º RJ
2009-13179, caso Tractebel, a i. ex-Presidente Maria Helena Santana reconhece a
proximidade dos conceitos para acolhê-los:
Nesse ponto, parece-me mais acertada a segunda posição, pelas
mesmas razões que foram manifestadas pelo Ex-Presidente Marcelo
Trindade em seu voto no julgamento do Inquérito Administrativo
RJ2001/4977. Com efeito, sob pena de se adotar uma interpretação
vazia de utilidade prática e em descompasso com a atual realidade das
companhias abertas, entendo que o acionista está impedido de votar
toda vez que da deliberação possa resultar a seu favor um benefício
particular, ou seja, que não seja extensível aos demais acionistas. Daí
decorre, como conseqüência inevitável, que o acionista controlador
está (previamente) impedido de votar na deliberação de assembleia
destinada a aprovar a celebração de contrato bilateral em que figura
como contraparte, pois a contraprestação a ser recebida por força do
contrato constitui um benefício particular, que, não há dúvida, não é
2 Exemplar a lição do i. ex-Diretor Alexssandro Broedel ao analisar os aspectos econômicos do conflito
material no voto proferido nos autos do Processo Administrativo nº RJ 2009-13179, Caso Tractebel. Na
oportunidade, ele analisava o conflito de interesses entre controlador e minoritários, mas poder-se-ia
também adaptar seu conteúdo ao caso dos administradores em um Companhia de controle disperso. In
verbis:
“41. O conjunto de contratos que caracteriza a companhia moderna se materializa em situações de
assimetria informacional. Isto é, as partes possuem conjuntos informacionais diversos acerca da
realidade econômica das companhias. Situações de assimetria de informação podem gerar dois
problemas clássicos já bem explorados pela literatura econômica: seleção adversa e risco moral. Se
mecanismos não forem criados para alinhar interesses e mitigar a assimetria, surgirão problemas de
seleção adversa anteriores à formação dos contratos (ex ante) ou de risco moral posteriores ao vínculo
contratual (ex post).
42. O caso que será aqui analisado ilustra bem a situação de conflito de interesses (pelo menos
potencial) surgido em uma situação na qual as partes possuem conjuntos informacionais diferentes.
Claramente, acionistas controladores e minoritários estão imersos em uma situação de assimetria
principalmente em relação à empresa com a qual a companhia está contratando. Obviamente o
controlador possui informações mais precisas e mais amplas acerca da transação que está sendo
realizada do que o acionista minoritário.
(...)
45. Ou seja, independentemente do comportamento do controlador ex post, existe o risco ex ante de que
ele não se comporte segundo os interesses dos minoritários. Sendo assim, cabe perguntar: qual o efeito
desse risco no comportamento do minoritário se nenhuma medida for tomada para alinhar interesses?
46. No extremo, o minoritário deixará de contratar com a companhia. Ou seja, o mercado, pelos títulos
da companhia, não será interessante ao minoritário, que se absterá de negociar, uma vez que sua riqueza
poderá ser transferida para outra empresa do controlador. Em casos mais prováveis, do ponto de vista
prático, nos quais algum nível de quebra de assimetria ocorra (devido à reputação do controlador ou seu
histórico de comportamentos passados, por exemplo), os minoritários levarão ao preço dos títulos esse
risco de expropriação. Ou seja, eles estarão dispostos a pagar um preço inferior ao que pagariam caso
os interesses estivessem alinhados.”
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compartilhado com os demais acionistas. Mas, ainda que se entenda
que a contraprestação resultante de contrato bilateral não traduz, nos
termos da lei, um ‘benefício particular’ em favor do acionista – o que
só admito porque me parece importante apreciar outros aspectos
interessantes da consulta – entendo que, na hipótese discutida, o
acionista controlador estaria de todo modo impedido de votar. A razão
para tanto refere-se, agora, ao segundo aspecto debatido quanto à
interpretação do disposto no § 1º do art. 115: o impedimento de voto
em caso de conflito de interesses
14. Noutro ponto, verifico a pertinência do debate quanto ao requisito de que o
benefício particular, apto a gerar impedimento de voto, deve estar diretamente
relacionado à deliberação tomada. Os recorrentes alegam que a assembleia deliberará
uma proposta de incorporação da totalidade das emissões da Linx, não havendo
nenhuma matéria que possa lhes conferir um benefício particular. Destacam que os
contratos de non compete e de consultoria não serão deliberados pela assembleia e que a
Linx não é parte, nem mesmo figura como interveniente-anuente.
15. Nesse quesito, verifico haver consenso quanto à necessidade do exercício de
certa moderação ou prudência na qualificação da vantagem particular (e até do conflito
de interesses) apta a gerar o impedimento de voto. Um exercício especulativo ilimitado
facilmente identificaria hipóteses absurdas de abstenção de voto, caso não se perquirisse
a relevância e o grau de correlação entre a deliberação e o benefício auferido pelo
acionista, levando à banalização e até à inviabilização do instituto.
16. O tema parece-me estar consolidado ao menos desde a lição constante do
voto do i. ex-Presidente Marcelo Trindade no Processo Administrativo nº 2009/6785,
Caso Telemar:
29. As razões que motivam o voto do acionista são múltiplas, e se
relacionam aos mais diversos fatores. A vantagem indireta que um
acionista obtenha de uma certa deliberação não deve impedi-lo de
votar, apenas os benefícios diretos — como os das duas primeiras
hipóteses do § 1º do art. 115 da Lei das S.A., e os do Parecer de
Orientação 34.
30. Exemplifique-se com o acionista que, endividado, vota a favor da
distribuição de dividendos, contando com os recursos para saldar sua
dívida. Ou do acionista que vota no mesmo sentido sabendo que deve
o preço de subscrição de outras ações emitidas pela mesma
companhia, e precisa dos recursos para quitá-lo. Em ambos os casos,
será preciso determinar que o voto foi proferido contra o interesse da
companhia — isto é, que não era conveniente para a empresa
distribuir dividendos —, sem o que o voto é válido.
31. É certo que o interesse econômico indireto de um acionista que
seja titular de ações de mais de uma espécie e classe poderá
determinar seu voto em favor da deliberação que beneficiar mais
intensamente a classe ou espécie em que tenha maior participação.
Essa possibilidade ocorre rotineiramente, mas só encontra limite nas
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normas relativas ao voto abusivo estabelecidas pelo próprio art. 115
da Lei das S.A. Essa hipótese, no entanto, difere completamente, do
ponto de vista conceitual e estrutural, dos casos de benefício particular
em que se admite o impedimento do voto da pessoa do acionista.
17. Verifico, contudo, que a jurisprudência desta comissão ainda não se
encontra igualmente consolidada quanto às características que permitem qualificar
determinada vantagem como direta ou indireta, ainda que alguns precedentes tenham
analisado esse ponto de forma casuística. Aliás, não me parece possível, em certa
medida, deixar de analisar cada caso concreto a fim de verificar sua subsunção ao
impeditivo legal.
18. No presente caso, apesar de os mencionados contratos não serem
deliberados pela assembleia, ressoa o fato de que eles foram negociados em conjunto e
integram as condições e as características da proposta de incorporação submetida aos
acionistas. Os documentos acostados aos autos e os próprios recorrentes afirmam que
“conforme nos foi exposto pela STNE, [os contratos] representavam condição sine qua
non da proposta apresentada pela STNE”3. Diga-se mais, no contexto de um negócio
jurídico complexo, como a presente incorporação, o benefício econômico a ser auferido
pelos recorrentes decorre diretamente da estrutura jurídica e econômica da proposta.
19. No campo da governança, tem-se aqui a típica situação de seleção adversa
anterior a formação do contrato (ex ante)4 que deve ensejar a adoção de mecanismos
preventivos ao risco de expropriação e incentivadores do alinhamento de interesses
entre administração e acionistas minoritários, como o impedimento de voto. Aliás,
independentemente da análise de mérito desses contratos, o quadro de dispersão
acionária da Companhia aumenta o risco de conflito de agência entre administração e
acionistas, revelando-se ainda mais pertinente que administradores-acionistas se
abstenham de deliberar em assembleia a proposta de incorporação que confirma
diretamente benefícios econômicos que foram por eles negociados com a incorporadora.
20. Ademais, nesse contexto, não se pode desconsiderar o fato de que os
contratos integraram o custo total da operação e tem o condão de impactar o preço
oferecido aos demais acionistas no âmbito da reestruturação, visto que os valores
daqueles não eram desprezíveis face ao valor global da proposta. Não me parece
possível, portanto, considerando o rito sumário com que tramitou a presente consulta,
afirmar com convicção que os contratos não restaram celebrados às custas dos demais
acionistas em alguma medida.
21. Por fim, ainda que se pudesse afastar a hipótese de benefício particular,
restaria caracterizado o potencial conflito entre os interesses da Companhia e os
interesses dos recorrentes resultantes dos contratos de non compete e de consultoria,
3 Anexo I da resposta ao Ofício nº 136/2020/CVM/SEP/GEA-4.
4 Ver item 2.
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cuja imperatividade da expressão “não poderá votar” do art. 115, §1º, impede a
participação dos recorrentes. Verifica-se evidente hipótese de conflito formal de
interesse face ao potencial interesse conflitante com a Companhia, consoante
entendimento reiterado desta Autarquia desde o Caso Tractebel.
22. Sem a pretensão de renovar uma discussão doutrinária ou jurisprudencial
amplamente conhecida, permito-me apenas citar o voto então vencido da i. ex-Diretora
Norma Parente nos autos do Processo Administrativo TARJ2012/1153:
o abuso do direito (rectius poder) de voto somente pode ser verificado
posteriormente, em um controle substancial, visto que este ocorre
quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento
jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social para a
qual o direito subjetivo foi concedido (posto que os direitos são
conferidos para serem usados de uma forma que se afeiçoe ao
interesse coletivo), ou, o que vem a dar no mesmo, quando o agente
exerce sem qualquer interesse legítimo;
o conflito de interesses é meramente formal, constatado a priori,
considerando o comando impeditivo generalizado contido no
parágrafo único do artigo 115 e o sistema preconizado na lei
societária.
23. Diante do acima exposto, entendo pelo indeferimento do pedido de recurso
quanto ao entendimento manifestado por meio do Ofício 185, no sentido de que os
recorrentes encontram-se impedidos de votar na assembleia geral extraordinária da Linx
convocada para 17.11.2020, nas deliberações acerca (i) da aprovação do “Protocolo e
Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE
Participações S.A.”, (ii) da aprovação da dispensa de ingresso da STNE Participações
S.A. no Novo Mercado e (iii) da aprovação da dispensa da realização da oferta pública
de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto
Social.
É o voto.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2020.
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
DIRETOR
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Voto da Diretora Flávia Perlingeiro
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.005563/2020-75
Reg. Col. 1979/20
Recorrentes: Alberto Menache
Alon Dayan
Nercio José Monteiro Fernandes
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP. Assembleia Geral
Extraordinária da Linx S.A. Consulta sobre impedimento de voto,
nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976.
Diretora: Flávia Perlingeiro
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Preparei esta breve manifestação apenas para registrar minha divergência com
relação à conclusão alcançada pela área técnica no Relatório n° 083/2020-CVM/SEP/GEA41 (“Relatório”)2, porém, sem a pretensão de esgotar a análise dos temas abordados, tendo
em vista a exiguidade de tempo para decisão pelo Colegiado.
2. Nos termos detalhados no minucioso Relatório, trata-se de recurso tempestivo,
interposto em 29.10.2020, por Alberto Menache, Alon Dayan e Nercio José Monteiro
Fernandes (“Recorrentes”), que objetiva, em síntese, a reforma do entendimento manifestado
pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP3, que considerou que os
Recorrentes, acionistas da Linx S.A. (“Linx” ou Companhia”), encontram-se impedidos de
votar na assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Companhia convocada para
17.11.2020, nas deliberações acerca (i) da aprovação do Protocolo e Justificação de
Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A. (“STNE”,
“Protocolo de Incorporação” e “Operação Stone”); (ii) da aprovação da dispensa de ingresso
da STNE no Novo Mercado4; e (iii) da aprovação da dispensa da realização da oferta pública
de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social5.
1 Doc. SEI 1135092.
2 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto que não estiverem aqui
definidos têm o significado que lhes foi atribuído no Relatório.
3 Por meio do Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4, enviado em 16.10.2020.
4 Quanto a este item, os próprios Recorrentes informaram à SEP que não votarão uma vez que, sendo
administradores da Companhia, suas ações não integram as ações em circulação (free-float).
5 Note-se também que tais deliberações são tratadas como interdependentes e não terão eficácia,
individualmente se qualquer das demais for rejeitada na AGE, o que, na prática, significa que a operação como
um todo está condicionada à aprovação pelos acionistas detentores das ações em circulação presentes na AGE.
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3. A posição da área técnica teve por fundamento o entendimento de que teria restado
configurado beneficio particular, em favor dos Recorrentes, nos termos do art. 115, §1º6, da
Lei nº 6.404, de 17.12.1976 (“LSA”), em decorrência da celebração dos contratos de
indenização por não concorrência (“Contratos de non compete”) e da proposta de contratação
de Alberto Menache (“Contrato de Consultoria” e, em conjunto com os Contratos de non
compete, “Contratos com Acionistas Fundadores”).
4. Inicialmente, faço duas importantes ressalvas.
5. A primeira é a de que, ao contrário do sustentam os Recorrentes e a Companhia,
entendo que não estamos a tratar de conceitos sobre os quais há clareza e entendimento
consolidado pelo Colegiado da CVM. Ao contrário, compartilho da visão que se extrai do
Relatório de que as questões conceituais abordadas no recurso, além de apresentarem
reconhecida complexidade, não encontram solução sedimentada em precedentes da CVM,
não obstante se possa extrair, de decisões pretéritas do Colegiado, subsídios para a análise
do presente caso, respeitadas suas especificidades.
6. A segunda ressalva diz respeito justamente à análise casuística que os temas tratados
encerram, a demandar uma apuração acurada dos fatos subjacentes, com vistas a permitir
uma adequada aplicação dos conceitos pertinentes. A propósito, cabe chamar atenção para a
constatação de que remanescem controvertidos, neste caso, relevantes aspectos do conjunto
fático relativo às interações travadas em torno das potenciais operações com a STNE e com
a TOTVS, cujo exame demanda dilação probatória, que são objeto de investigações pela
área técnica ainda em curso7.
7. Cumpre apontar que, nesta mesma reunião extraordinária, o Colegiado decidiu
indeferir tanto o pedido de adiamento8 da AGE prevista para o dia 17.11.2020, quanto o
pedido de interrupção do prazo de convocação9 da mesma AGE, tendo, em ambos os casos,
acompanhando, por unanimidade, as conclusões dos relatórios apresentados pela SEP nos
respectivos processos10.
6 Art. 115. (...) § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de
avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como
administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse
conflitante com o da companhia.
7 Segundo informado no Relatório n° 086/2020-CVM/SEP/GEA-4, a operação em tela está sendo analisada
em virtude do Plano de Supervisão Baseada em Risco da SEP, no âmbito do Processo CVM SEI
19957.005563/2020-75 e também se encontram em análise, no âmbito do Processo CVM SEI
19957.005901/2020-79, duas reclamações de investidores acerca da operação.
8 v. Processo CVM nº 19957.007828/2020-70.
9 v. Processo CVM nº 19957.007854/2020-06.
10 Relatório n° 085/2020-CVM/SEP/GEA-4 (quanto ao pedido de adiamento) e Relatório n° 086/2020Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005563/2020-75 – Página 2 de 6
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8. Conquanto não se tenha identificado ilegalidade manifesta quanto às propostas
apresentadas para deliberação constantes da ordem do dia da referida AGE, também se
reconheceu que há questões fáticas controvertidas que dependem de dilação probatória11.
Assim, mesmo que não se tenha identificado situação de evidente desvio de finalidade e
fraude à lei, foi pontuado que ainda serão devidamente apuradas e examinadas as
circunstâncias que envolveram as negociações que antecederam a celebração dos Contratos
com Acionistas Fundadores e do Protocolo de Incorporação, não sendo possível, neste
momento, contar com uma análise conclusiva quanto à legalidade ou à abusividade de certos
termos da Operação Stone.
9. De qualquer modo, como não se pode presumir má-fé ou fraude, não cabe considerar,
de antemão, que os Contratos com Acionistas Fundadores tenham sido celebrados com o
propósito de alocar aos Recorrentes contrapartidas financeiras que, em realidade, guardem
pertinência com a avaliação da Companhia e que, portanto, devessem estar refletidas na
relação de troca da Operação, em benefício da coletividade de acionistas da Companhia.
10. É nesse contexto que examino o mérito recursal.
11. Inicio com as razões pelas quais entendo que as deliberações a serem tomadas na
AGE não configuram hipótese de benefício particular de que cuida o art. 115, §1º, da LSA.
12. Note-se, de plano, que, tal como descritos, os Contratos com Acionistas Fundadores
não são objeto de deliberação na AGE, tampouco têm a Companhia como contraparte ou
interveniente nem geram obrigações ou ônus para a Companhia.
13. Embora os termos dos referidos contratos, consoante descritos no Relatório,
contemplem vantagens lícitas para os Recorrentes – que, a meu ver, não se descaracterizam
como benefícios, genericamente considerados, simplesmente porque se colocam como
contrapartida de certas obrigações (i.e. de não concorrência ou de prestação de consultoria,
conforme o caso) que também impõe ônus aos Recorrentes –, tais benefícios não decorrem
da condição de sócio dos Recorrentes e sequer guardam relação com a posição desses
acionistas no capital social da Companhia. Nesse sentido, não consubstanciam quebra de
CVM/SEP/GEA-4 (quanto ao de interrupção do prazo de convocação).
11 Por exemplo, note-se que, ao requerer a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE (Processo
CVM nº 19957.007854/2020-06), os requerentes alegaram que os acionistas referidos nesta manifestação
teriam recebido tratamento diferenciado em relação aos demais acionistas, representado por um alegado
“prêmio de controle” disfarçado de contratos de não concorrência. Contudo, não tendo sido constatada a
procedência dessa alegação e pendente a necessária dilação probatória, restou inviável, por ora, no âmbito
daquele procedimento de cognição sumária, sem prejuízo da apuração dos fatos pela SEP, no que considerar
pertinente no prosseguimento de seus trabalhos.
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igualdade no tratamento dos acionistas, condição necessária para caracterizar a referida
hipótese legal de impedimento de voto.
14. Cabe reconhecer que não se trata de benefícios pré-existentes nem desvinculados da
Operação Stone, uma vez que os Contratos com Acionistas Fundadores não produzirão
efeitos caso essa não seja aprovada. Entretanto, tais contratos não “nascem” da decisão
assemblear dos acionistas da Companhia acerca das matérias da ordem do dia da referida
AGE, mas sim da aptidão e expertise dos Recorrentes para competir com a Companhia após
concluída a Operação Stone ou prestar os serviços contratados, conforme o caso. Com efeito,
no âmbito da incorporação de ações, nos termos em que estruturada a Operação Stone, a
totalidade dos acionistas seria tratada da mesma forma.
15. Existe, nitidamente, uma correlação entre a deliberação assemblear e os Contratos
com Acionistas Fundadores, em razão da conexão para geração de efeitos, mas, a meu ver,
ainda assim não se caracteriza um benefício direto a que os acionistas darão causa por meio
da decisão assemblear, mas sim uma vantagem indireta que os Recorrentes experimentarão
em decorrência da Operação Stone, caso essa venha a ser aprovada e concluída nos termos
até aqui aventados.
16. Quanto ao conceito de benefício particular de que dispõe o art. 115, §1°, da LSA,
corroboro o entendimento da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, que
prevaleceu na decisão tomada, em 25.03.2014, pelo Colegiado da CVM, no âmbito do
Processo Administrativo CVM RJ2013/10913 (Caso Oi), de que é necessário distingui-lo do
de benefício indireto obtido por determinados acionistas e de que “[p]ara que se caracterize
o benefício particular, este teria que se corporificar na assembleia em questão ou ser
diretamente decorrente da decisão assemblear”.
17. Ademais, a meu ver, a interpretação de que o conceito de benefício particular
abrangeria benefícios indiretos, auferidos em razão de contratos de qualquer natureza ou
advindos de outras fontes (e não aqueles percebidos na qualidade de acionista), criaria uma
interseção tão grande entre os conceitos de benefício particular e de interesse conflitante,
expressamente previstos como hipóteses distintas no próprio art. 115, §1°, da Lei n°
6.404/1976, que acabaria por confundi-los.
18. Releva, então, analisar se restaria configurada, neste caso, uma situação de conflito
de interesses a ensejar o impedimento de voto dos Recorrentes na AGE.
19. Como dito, constata-se a existência de interesses paralelos dos Recorrentes, em razão
de benefícios indiretos que decorrem dos Contratos com Acionistas Fundadores já
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celebrados, tendo em vista que o implemento da Operação Stone não significará, para os
Recorrentes, apenas o recebimento da contrapartida a que farão jus na qualidade de sócios
da Companhia, mas também a tais benefícios indiretos, que, inclusive, não estão
contemplados na proposta de combinação de negócios concorrente da TOTVS, a ser também
considerada pelos acionistas, em conjunto com as incertezas envolvidas.
20. A propósito, merece destaque o quarto item da ordem do dia da referida AGE que se
refere à autorização para a continuidade das interações com a TOTVS12, caso qualquer das
matérias anteriormente deliberadas relacionadas à proposta de incorporação de ações
envolvendo a STNE não seja aprovada na data da referida AGE.
21. Com efeito, ainda que não haja evidente antagonismo ou clara desconformidade entre
o interesse da Companhia – compreendido como o interesse da coletividade de seus sócios
– e os interesses dos Recorrentes decorrentes dos Contratos com Acionistas Fundadores,
tampouco que tais contratos tenham sido celebrados com a Companhia ou integrem a pauta
de deliberações da AGE, pelas razões já expostas quanto à caracterização de benefícios
indiretos, configura-se, a meu ver, situação de potencial conflito de interesses.
22. Ocorre, entretanto, que, pelos elementos trazidos no Relatório e com as ressalvas já
feitas neste voto, neste momento, não resta evidenciado que o interesse dos Recorrentes na
aprovação da Operação Stone, mesmo consideradas as repercussões dos Contratos com
Acionistas Fundadores, conflita com o interesse da Companhia; sendo que o impedimento
decorreria justamente da existência de interesse conflitante.
23. A esse respeito, acompanhando as bem fundamentadas razões da manifestação de
voto do Presidente Marcelo Barbosa, concluindo, assim, que não restou demonstrado, neste
momento, conflito de interesses apto a gerar impedimento de voto por parte dos Recorrentes
em decorrência da celebração dos Contratos com Acionistas Fundadores, sem prejuízo,
contudo, da verificação a posteriori quanto à regularidade do exercício do direito de voto
pelos Recorrentes, nos termos da Lei nº 6.404/1976, inclusive quanto a se os referidos
acionistas, ao exercerem seu direito de voto, teriam privilegiado interesses pessoais em
detrimento do interesse social13.
12 Em 20.10.2020, a TOTVS divulgou fato relevante informando que seu conselho de administração havia
aprovado a prorrogação da validade da proposta de combinação de negócios com a Linx até 31.12.2020.
13 Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto
exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem,
vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros
acionistas.
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24. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso administrativo e, no mérito, por seu
provimento.
É como voto.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2020.
Flávia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora
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Voto do Diretor Alexandre Rangel
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.005563/2020-75
Reg. Col. 1979/20
Recorrentes: Alberto Menache
Alon Dayan
Nercio José Monteiro Fernandes
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP. Assembleia Geral
Extraordinária da Linx S.A. Consulta sobre impedimento de
voto, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76.
Diretor: Alexandre Costa Rangel
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Elaborei a presente manifestação de voto para registrar as razões que
fundamentam a minha divergência com relação às conclusões da Superintendência de
Relações com Empresas – SEP (“Área Técnica”) apresentada no Relatório n° 083/2020CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório”).
2. Trata-se do Processo Administrativo CVM SEI Nº 19957.005563/2020-75
(“Processo”), no âmbito do qual a Área Técnica, por meio do Relatório nº 076/2020CVM/SEP/GEA-4, entendeu que determinados acionistas da Linx S.A. (“Recorrentes” e
“Companhia”) estariam impedidos de votar na Assembleia Geral Extraordinária da
Companhia convocada para o dia 17.11.2020. A Área Técnica entendeu que estaria
configurada a hipótese de benefício particular, nos termos do art. 115, §1°, da Lei
6.404/76.
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3. Concordo com as manifestações de voto da Diretora Flávia Martins Sant`Anna
Perlingeiro e do Presidente Marcelo Barbosa especificamente com relação às
considerações sobre benefício particular. Acompanho integralmente os fundamentos e as
conclusões de ambos neste ponto. Entendo não estarem preenchidos, no caso concreto,
os requisitos necessários para a caracterização de benefício particular, na forma estalecida
em lei, devendo ser provido o recurso apresentado pelos Recorrentes.
4. Todavia, nas manifestações de voto da Diretora Flávia Martins Sant`Anna
Perlingeiro e do Presidente Marcelo Barbosa constam observações relacionadas ao tema
de conflito de interesses com as quais, respeitosamente, não concordo1.
5. Não vislumbro amparo legal para impedir previamente o exercício do direito de
voto de acionista em conflito de interesses, com base no art. 115, §1°, in fine, da Lei n°
6.404/76. A meu ver, o regime jurídico previsto na lei do anonimato não autoriza o
impedimento formal de voto a priori de acionista na hipótese de conflito de interesses,
nos termos do dispositivo supracitado.
6. Por ora, para fins de registro da minha respeitosa divergência com relação apenas
a esta questão e sem pretensão de esgotar o assunto, limito-me a fazer referência a
algumas das considerações que já foram publicadas por parcela expressiva da doutrina2,
1 O Presidente Marcelo Barbosa pontua, no item 18 de seu voto, que “[o] impedimento de voto, contudo, poderia ser aplicável caso
restasse configurada uma situação de conflito de interesses entre os Recorrentes e a Companhia. Ocorre que, a meu ver, tampouco
ficou demonstrado, neste momento, conflito de interesses apto a gerar impedimento de voto por parte dos Recorrentes. Para tanto,
seria necessária a configuração de flagrante contraposição entre o acionista e o interesse social, que o levaria ao sacrifício deste em
favor daquele”. No mesmo sentido, a Diretora Flávia Martins Sant’Anna Perlingeiro registra, nos parágrafos 22 e 23 de sua
manifestação, o seguinte: “[o]corre, entretanto, que, pelos elementos trazidos no Relatório e com as ressalvas já feitas neste voto,
neste momento, não resta evidenciado que o interesse dos Recorrentes na aprovação da Operação Stone, mesmo consideradas as
repercussões dos Contratos com Acionistas Fundadores, conflita com o interesse da Companhia; sendo que o impedimento decorreria
justamente da existência de interesse conflitante. A esse respeito, acompanhando as bem fundamentadas razões da manifestação de
voto do Presidente Marcelo Barbosa, concluindo, assim, que não restou demonstrado, neste momento, conflito de interesses apto a
gerar impedimento de voto por parte dos Recorrentes em decorrência da celebração dos Contratos com Acionistas Fundadores, sem
prejuízo, contudo, da verificação a posteriori quanto à regularidade do exercício do direito de voto pelos Recorrentes, nos termos da
Lei nº 6.404/1976, inclusive quanto a se os referidos acionistas, ao exercerem seu direito de voto, teriam privilegiado interesses
pessoais em detrimento do interesse social”.
2 LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. A Lei das S.A.: (pressupostos, elaboração, aplicação). Vol. II.
Pareceres. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
NOVAES FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e. Conflito de Interesses nas Assembleias de S.A. (e outros escritos sobre conflitos
de interesse). 2ª Edição, revista e aumentada. São Paulo: Editora Malheiros, 2014.
GUERREIRO, José Alexandre Tavares. “Conflitos de interesse entre sociedade controladora e controlada e entre coligadas no
exercício do voto em assembleias gerais e reuniões sociais”. In: Revista de Direito Mercantil, industrial, econômico e financeiro n°
51. Vol. 22. São Paulo: Malheiros Editores, p. 29-32, julho-setembro, 1983.
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bem como a diversos precedentes e votos proferidos por ilustres membros do Colegiado
da CVM3 em outras oportunidades.
7. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso administrativo apresentado
pelos Recorrentes e, no mérito, pelo seu provimento, nos termos dos bem fundamentados
votos proferidos pela Diretora Flávia Martins Sant`Anna Perlingeiro e pelo Presidente
Marcelo Barbosa, registradas apenas as ressalvas apontadas nos itens 4, 5 e 6 acima.
É como voto.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2020.
Alexandre Costa Rangel
Diretor
LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Estudos e pareceres sobre sociedades anônimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1989.
ARAGÃO, Paulo Cezar. “Apontamentos sobre Desvios no Exercício do Direito de Voto: Abuso de Direito, Benefício Particular e
Conflito de Interesses”. In: CASTRO, Rodrigo Monteiro de; WARDE JUNIOR, Walfrido Jorge; e GUERREIRO, Carolina Dias
Tavares (orgs). Direito Empresarial e Outros Estudos de Direito em Homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro.
São Paulo: Quartier Latin, 2013.
CUNHA, Rodrigo Ferraz Pimenta da. Estrutura de Interesses nas Sociedades Anônimas – Hierarquia e Conflitos. São Paulo: Quartier
Latin, 2007.
EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II – Artigos 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin, 2011.
LAMY, Marcelo. “Direito de Voto” In: LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (Org.). Direito das Companhias.
1ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
TEIXEIRA, Egberto Lacerda; e GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro. São Paulo:
Livraria e Editora Jurídica J. Bushatsky, 1979.
3 Alguns exemplos a seguir: (i) voto vencido do então Diretor da CVM Luiz Antonio de Sampaio Campos no Inquérito Administrativo
CVM nº RJ2001/4977, julgado em 19.12.2011; (ii) votos vencedores dos então Diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Luiz
Antonio de Sampaio Campos e do então Presidente da CVM, Luiz Leonardo Cantidiano, no Inquérito Administrativo CVM nº
RJ2002/1153, julgado em 06.11.2002; (iii) voto vencido do então Diretor da CVM Eli Loria no Processo Administrativo CVM n°
RJ2009/13179, julgado em 09.09.2010; (iv) voto vencido do Diretor da CVM Gustavo Machado Gonzalez no Processo Administrativo
CVM n° 19957.005749/2017-29, julgado em 26.09.2017.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.