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CVM · Colegiado · 13/01/1999

Processo Administrativo nº 98/4117

Decisão do Colegiado nº 98/4117

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.460 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - FOSFÉRTIL S/A - PROC 98/4117

Reg. nº 1971/98 Relator: DWB Trata-se de Recurso apresentado pela Fertilizantes Fosfatados S.A. - FOSFÉRTIL contra a decisão da SEP, que determinou a republicação de suas Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.97, pelo fato de a companhia não haver atendido o inciso I do art. 17 da Lei nº 6.404/76, com a nova redação dada pela Lei nº 9.457/97. A companhia alegou que possui acionistas minoritários de ações ordinárias e tem distribuído historicamente a quase totalidade dos seus lucros disponíveis. O novo dispositivo da lei implicaria uma redução do direito desses acionistas minoritários, detentores de umas poucas ações ordinárias, em detrimento de uma ampla maioria de possuidores de ações preferenciais. Argumentou, ainda, que a nova Constituição Federal agasalhou os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, visando impedir a aplicação de qualquer lei de forma retroativa, e que essa aplicação retroativa da Lei nº 9.457/97 estaria interferindo, de forma inexorável, na organização da companhia e anulando o pacto estabelecido em Estatuto. Adotando a opinião de que a modificação introduzida pela Lei nº 9.457/97 é aplicável a todas as ações, novas ou antigas, o Diretor-Relator fez menção à decisão adotada pelo Colegiado em reunião realizada em 11.12.98, que no seu entender esgota a matéria, quando, ao ser apreciado Recurso de igual teor da Wembley S.A., foi mantida, por maioria, a determinação da SEP quanto à necessidade do pagamento de dividendo superior em 10% às ações preferenciais que não façam jus a dividendos fixos ou mínimos. Dessa forma, o Diretor-Relator votou no sentido de manter a decisão da SEP quanto à obrigatoriedade do pagamento de no mínimo 10% a mais a todas as ações preferenciais emitidas antes ou depois da Lei nº 9.457/97. Com relação à exigência de republicação das Demonstrações Financeiras do exercício de 1997, o Diretor-Relator julgou desnecessária, uma vez que se trata de destinação de resultado, e não de critérios de apuração do mesmo. Assim, determinou que a SEP comunique à empresa a posição ora tomada, mas não poderá exigir que a Assembléia Geral da companhia acate a posição da CVM, cabendo aos acionistas que se sentirem prejudicados levar a questão à apreciação do Poder Judiciário. O Presidente e o Diretor em exercício acompanharam, na íntegra, o voto do Diretor-Relator.

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