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CVM · Colegiado · 13/01/1999

Processo Administrativo nº 98/4303

Decisão do Colegiado nº 98/4303

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ETERNIT S/A - PROC 98/4303

Reg. nº 1981/98 Relator: DWB Trata-se de Recurso apresentado pela Eternit S.A. contra a decisão da SEP, que determinou a republicação de suas Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.97, por ter a companhia distribuído dividendos iguais às ações preferenciais e ordinárias, em desacordo com o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 6.404/76, com a nova redação dada pela Lei nº 9.457/97. Ressaltou-se que foi atendido o pleito da companhia de suspensão dos efeitos da decisão da SEP, até que fosse decidido o Recurso interposto. Em seu Recurso, a companhia apresentou razões pelas quais considera que a Lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, alegando que se a norma do item I do art. 17 da Lei 6.404/76 for aplicada às ações preferenciais criadas antes da entrada em vigor da nova lei, haverá redistribuição nos direitos de participação na companhia, reduzindo os direitos dos titulares de ações ordinárias em benefício dos titulares de ações preferenciais. O Diretor-Relator fez menção à decisão adotada pelo Colegiado em reunião realizada em 11.12.98, que no seu entender esgota a matéria, quando, ao ser apreciado Recurso de igual teor da Wembley S.A., foi mantida, por maioria, a determinação da SEP quanto à necessidade do pagamento de dividendo superior em 10% às ações preferenciais que não façam jus a dividendos fixos ou mínimos. Dessa forma, o Diretor-Relator votou no sentido de manter a decisão da SEP no que se refere à obrigatoriedade do pagamento de no mínimo 10% a mais a todas as ações preferenciais emitidas antes ou depois da Lei nº 9.457/97. Com relação à exigência de republicação das Demonstrações Financeiras do exercício de 1997, o Diretor-Relator julgou desnecessária, uma vez que se trata de destinação de resultado, e não de critérios de apuração do mesmo. Assim, determinou que a SEP comunique à empresa a posição ora tomada, mas não poderá exigir que a Assembléia Geral da companhia acate a posição da CVM, cabendo aos acionistas que se sentirem prejudicados levar a questão à apreciação do Poder Judiciário. O Presidente e o Diretor em exercício acompanharam, na íntegra, o voto do Diretor-Relator.

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