CVM · Colegiado · 13/01/1999
Processo Administrativo nº 98/4118
Decisão do Colegiado nº 98/4118
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - SOLORRICO S/A-IND. E COM. - PROC 98/4118
Reg. nº 1954/98
Relator: DWB
A Solorrico S.A. - Indústria e Comércio apresentou Recurso contra a decisão da SEP, que determinou o pagamento de
dividendos às ações preferenciais em montante 10% superior às ordinárias, uma vez que as mesmas não têm direito a
dividendos fixos ou mínimos, bem como determinou a republicação das Demonstrações Financeiras relativas ao
exercício social findo em 31.12.97.
Em seu Recurso, a companhia fez uma série de indagações relacionadas ao alcance da Lei nº 9.457/97, que deu nova
redação ao inciso I do art. 17 da Lei nº 6.404/76, questionando a sua aplicação imediata a todas as ações
preferenciais existentes.
O Diretor-Relator, ao apreciar as argumentações apresentadas, teceu algumas considerações acerca da intenção da Lei
nº 9457/97, que, no seu entender, não foi a de causar gravames aos acionistas ordinários, mas sim a de estabelecer
vantagem econômica às ações preferenciais como forma de compensar o direito político de voto conferido às ações
ordinárias. Lembrou o Diretor-Relator que o legislador estabeleceu duas únicas exceções do direito a dividendos de, no
mínimo, dez por cento maiores do que os atribuídos às ações ordinárias, que foram aquelas atribuídas às ações
preferenciais com direito a dividendos fixos ou mínimos, considerando razoável admitir que, se o mesmo não
pretendesse a aplicação imediata de tal dispositivo a todas as ações preferenciais existentes (novas e/ou velhas), teria
mencionado esta exclusão de forma expressa no novo texto da Lei.
O Diretor-Relator acrescentou que, caso a companhia não possua condições financeiras para pagar a complementação
de dividendos das ações preferenciais em questão, poderá seguir os preceitos dos parágrafos 4º e 5º do art. 202 da
Lei nº 6.404/76 e pagá-la somente quando a situação financeira permitir.
O Diretor-Relator salientou, ainda, que considerou a matéria esgotada quando o Colegiado, em reunião realizada em
11.12.98, ao apreciar Recurso de igual teor da Wembley S.A., manteve, por maioria, a determinação da SEP quanto à
necessidade do pagamento de dividendo superior em 10% às ações preferenciais que não façam jus a dividendos fixos
ou mínimos.
Pelo exposto, o voto do Diretor-Relator foi no sentido de manter a decisão da SEP quanto à obrigatoriedade do
pagamento de no mínimo 10% a mais a todas as ações preferenciais emitidas antes ou depois da Lei nº 9.457/97.
Quanto à efetivação do pagamento dos dividendos adicionais do exercício de 1997 atribuído às ações preferenciais, o
Diretor-Relator entendeu que não existem óbices a que o mesmo seja feito de forma proporcional, a partir da entrada
em vigor da Lei nº 9.457/97.
Com relação à exigência de republicação das Demonstrações Financeiras do exercício de 1997, o Diretor-Relator julgou
desnecessária, uma vez que se trata de destinação de resultado, e não de critérios de apuração do mesmo. Assim,
determinou que a SEP comunique à empresa a posição ora tomada, mas não poderá exigir que a Assembléia Geral da
companhia acate a posição da CVM, cabendo aos acionistas que se sentirem prejudicados levar a questão à apreciação
do Poder Judiciário.
O Presidente e o Diretor em exercício acompanharam, na íntegra, o voto do Diretor-Relator.
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