CVM · Colegiado · 21/07/1981
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
1.769 caracteres transcritos do PDF oficial
CIRCULAR 641 DO BACEN
Relator: DFG Anexo: Memo/GJL/093/81 O DFG relatou: trata-se de um estudo, elaborado pela GJL, sobre as implicações do disposto na Circular 641 do Bacen no mercado de valores mobiliários, com referência às aplicações em debêntures conversíveis em ações ou em ações novas, realizadas por instituições financeiras. Esta circular determinou que as aplicações acima ficam dispensadas das restrições contidas nos incisos I e II da alínea “a” da Circular 545/80: “os investimentos em valores mobiliários das instituições financeiras devem ser realizados em ações ou debêntures oriundas de emissão pública, registrada na CVM ou em ações emitidas por Cias. abertas”. Concluiu o estudo da GJL: “as instituições financeiras ao aplicarem, nos termos das Resoluções 184 e 250, em debêntures conversíveis em ações ou em ações novas emitidas por pequenas e médias empresas ou por empresa comercial exportadora nacional, não estão mais obrigadas a observar o disposto na Circular 545 (que essas aplicações se façam em títulos emitidos por companhias abertas). Os demais investimentos em valores mobiliários permanecem adstritos à observância das normas constantes da Circular 545 (aquisição de ações ou debêntures oriundas de emissão pública registrada na CVM ou ações emitidas por companhias abertas) para fins de enquadramento na limitação de 50% a que se refere a Resolução nº 669/80”. Após a discussão da essência da Circular 641, foi ratificado o entendimento de que é necessário que a SJU elabore um Parecer de Orientação, bastante sintético, explicitando o que é emissão privada e o que é emissão pública. Paralelamente, o Colegiado determinou que se faça um estudo quantificando o volume de aplicação em debêntures e ações pelas instituições financeiras.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.