CVM · Colegiado · 24/11/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006044/2020-24
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JORGE ELOY DOMINGUES DA SILVA / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.006044/2020-24
Trata-se de recurso interposto por Jorge Eloy Domingues da Silva (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, (i) em 24.10.2019, abriu posição em WINZ19 na plataforma “Tryd Trader”, tendo zerado tal posição após ter sido comunicado pela plataforma que esta posição registrava prejuízo no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); (ii) posteriormente, no mesmo dia, abriu novamente posição em WINZ19 e ao perceber prejuízo, decidiu encerrá-la também, mas a plataforma não aceitou a ordem de encerramento, e na sequência, foi informado de que sua posição já estava zerada; e (iii) no dia seguinte, tomou conhecimento de que a Reclamada cobrou R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) a título de taxa de corretagem, apesar de ele ter aderido ao “Plano de Corretagem Zero” da Reclamada. Assim, tendo em vista essas operações liquidadas compulsoriamente e as respectivas taxas de corretagem, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou essencialmente que : (i) o “Tryd Trader” é uma plataforma terceirizada para envio de ordens e disponibilização de informações de mercado, e foi contratada pelo Recorrente por meio de login e senha pessoal;
(ii) no pregão de 24.10.2019, a Área de Risco da Corretora efetuou a venda compulsória de 500 WINZ19 às 14h24min e de 300 WINZ19 às 14h34min; e (iii) liquidações compulsórias são tarifadas por taxas de corretagem diferenciadas, conforme previsto no item 4 do Termo de Adesão Margem Reduzida, e disponibilizado nos alertas de risco divulgados na área interna do Portal em Serviços>Contratações>Limites BMF. O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”) verificou que (i) a Área de Risco da Reclamada atuou duas vezes na carteira do Recorrente no pregão de 24.10.2019, às 14h24min39s e às 14h34min01s; e (ii) em ambas as atuações da Corretora, as garantias disponíveis do Recorrente para manutenção das suas posições equivaliam a R$ 39.215,91 (trinta e nove mil, duzentos e quinze reais e noventa e um centavos), e as perdas patrimoniais eram de 70,51%, no momento da primeira liquidação, e de 92,49%, no momento da segunda liquidação, de modo que tais liquidações estariam em linha com o contrato de intermediação firmado entre as partes e o Manual de Risco da Reclamada, que autorizava a execução da liquidação compulsória quando seus clientes atingissem ou superassem o nível de perda patrimonial de 70%. Na sequência, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR observou que as informações transmitidas pela plataforma “Tryd Trader” não incorporavam as operações executadas pela Corretora a título de liquidação compulsória.
No entanto, a SJUR entendeu que prejuízos decorrentes de divergência de informações entre plataformas não seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP, uma vez que o próprio Recorrente, no ato da contratação da plataforma, declarou ciência de que a Reclamada não se responsabilizaria por eventual inexatidão de informações transmitidas pela plataforma. Por fim, a SJUR concluiu que a corretagem questionada teria incidido sobre as operações executadas pela Área de Risco da Reclamada, cuja regularidade foi demonstrada pelo Relatório de Auditoria, e não são abrangidas pela política de corretagem zero, nos termos do item 4 do Aditivo ao Contrato de Intermediação (Margem Reduzida) firmado entre Recorrente e Reclamada. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a SJUR e as conclusões do Relatório de Auditoria, concluiu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória das posições abertas pelo Recorrente no pregão 24.10.2019, bem como à cobrança de corretagem diferenciada pela liquidação compulsória de suas posições, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que a BSM havia reconhecido falha nas informações prestadas pela plataforma “Tryd Trader”, e, fazendo referência aos artigos 14, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, reiterou o pedido de ressarcimento por meio do MRP.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso por meio do Memorando nº 111/2020-CVM/SMI/GME, observou inicialmente que a possibilidade de liquidação compulsória de posições encontra amparo na Instrução CVM nº 301/1999, vigente à época dos fatos, e no Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação firmado entre as partes. Ademais, a área técnica fez referência à conclusão do Relatório de Auditoria pela regularidade das liquidações compulsórias sofridas pelo Recorrente no pregão de 24.10.2019, que teriam sido realizadas de acordo com o previsto no Manual de Risco da Reclamada. Prosseguindo a análise, a área técnica concluiu que: (i) o Recorrente estava ciente de que a plataforma “Tryd Trader” podia apresentar divergência em relação à sua real posição; (ii) o prejuízo verificado na conta do Recorrente não decorreu de falha na informação da plataforma, mas sim da oscilação desfavorável do ativo WINZ19, presente nas suas posições; (iii) as duas liquidações compulsórias executadas em nome do Recorrente foram regulares; e (iv) a corretagem diferenciada cobrada pela Reclamada sobre operações liquidadas compulsoriamente estaria de acordo com o “Plano de Corretagem Grátis”, aderido pelo Recorrente, que dispunha da informação necessária para acessar os valores de corretagem diferenciada. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 111/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 111/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") –Jorge Eloy Domingues da Silva e Modal DTVM Ltda. –
Processo SEI 19957.06044/2020-24 ‒ MRP 969/2019.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por JORGE ELOY DOMINGUES DA
SILVA (“Reclamante”), em 31/08/2020, contra a decisão do Diretor de
Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados de indeferir seu pedido de
ressarcimento de prejuízos contra a MODAL DTVM Ltda. ("Reclamada"), por
suposta cobrança indevida e excessiva de corretagem, no pregão de 24/10/2019.
A. Relatório
A.1 Da reclamação
2. Na reclamação inicial, o Investidor narrou que, em 24/10/2019, abriu
posição em WINZ19 na plataforma Tryd Trader e a zerou, quando a plataforma lhe
informou que esta posição registrava R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) de
prejuízo.
3. Posteriormente, naquele mesmo dia, o Reclamante abriu nova posição
em WINZ19 e, quando percebeu que esta posição também estava dando prejuízo,
resolveu encerrá-la. Porém, a plataforma não aceitou a referida ordem de
encerramento e, em seguida, informou que sua posição já estava zerada.
4. No dia seguinte, o Reclamante tomou conhecimento de que a
Distribuidora lhe cobrava R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) a título de taxa
de corretagem, apesar de ele ter aderido ao Plano de Corretagem Zero, da
Reclamada.
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5. Por conta destas operações liquidadas compulsoriamente e de suas
taxas de corretagem, o Reclamante pleiteou o ressarcimento de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais) (fls. 1 e 2, 1087712).
A.2 Da defesa da Reclamada
6. A Reclamada, a pedido da BSM, enviou os documentos solicitados e as
trilhas de auditoria das ordens com WINZ19, em nome do cliente, em 24/10/2019.
Estas trilhas contêm os registros das ordens inseridas na tela da plataforma do
Reclamante para o Order Management System – OMS da Reclamada (Tela do
Reclamante x OMS da Reclamada) e o seu respectivo retorno.
7. A Distribuidora esclareceu que o “Tryd Trader” é uma plataforma
terceirizada para envio de ordens e que disponibiliza informações de mercado. O
Reclamante contratou a referida plataforma, por meio de seu login e senha
pessoal.
8. No pregão do dia 24/10/2019, a Área de Risco efetuou a venda
compulsória, às 14h24, de 500 WINZ19 e, às 14h34, houve nova venda
compulsória de 300 WINZ19. Essas liquidações são tarifadas por taxas de
corretagem diferenciadas. O valor da cobrança da corretagem diferenciada
encontra-se previsto no item 4 do Termo de Adesão Margem Reduzida, bem como
disponível nos alertas de risco divulgados na área interna do Portal em
Serviços>Contratações>Limites BMF.
9. Ante o exposto e conforme documentos instruídos no processo, a
Reclamada defendeu ser improcedente a alegação do Reclamante para fins de
ressarcimento e informou que não possuía interesse em realizar acordo com o
Reclamante.
A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados
10. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes. A reclamação versa sobre fatos ocorridos em 24/10/2019
e foi apresentada à BSM em 03/11/2019, dentro, portanto, do período de dezoito
meses a partir da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,
conforme dispõe o artigo 80 da Instrução CVM 461/2007 Por sua vez, o
Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os documentos instruídos no
processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar nos mercados
administrados pela B3.
11. Na visão da BSM, o objetivo do processo seria (i) analisar a
regularidade das liquidações compulsórias na conta do Reclamante, (ii) verificar a
possibilidade de utilizar recursos do fundo do MRP para ressarcir prejuízos que
decorram do fornecimento de informações inexatas por parte das plataformas de
negociação de terceiros e (iii) analisar a conformidade da cobrança das taxas de
corretagem sobre as operações executadas pela Reclamada, no pregão de
24/10/2019.
12. A BSM verificou que o artigo 2º, inciso VI, do Anexo I, da Instrução CVM
301/99, vigente na época dos fatos, assim como o Contrato de Intermediação de
Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros, e nos Mercados de
Balcão, firmado entre as partes, conferem à Reclamada a possibilidade de
encerrar compulsoriamente a posição do Recorrente, no todo ou em parte, nos
casos de ultrapassagem de limites pré-estabelecidos e falta de garantias
suficientes em nome do investidor. Já o Manual de Risco da Reclamada autorizava
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a execução da liquidação compulsória quando seus clientes atingissem ou
superassem o nível de perda patrimonial de 70%
13. Por solicitação da SJUR, a Superintendência de Auditoria de
Participantes – SAN elaborou o Relatório de Auditoria 411/19 (fls. 19 a 22,
1087712) que constatou que a Área de Risco da Reclamada atuou duas vezes na
carteira do Reclamante durante aquele pregão: às 14h24m39s e às 14h34m01s.
Em ambas as atuações, o Relatório de Auditoria identificou que as garantias
disponíveis do Reclamante para manutenção das suas posições equivaliam a R$
39.215,91 (trinta e nove mil duzentos e quinze reais e noventa e um centavos) e as
perdas patrimoniais do Investidor eram de 70,51% no momento da primeira
liquidação e de 92,49% no momento da segunda liquidação.
14. Adicionalmente, a SJUR concluiu que as informações transmitidas para
o Reclamante pelo Tryd Trader não incorporavam as operações que eram
executadas pela Área de Risco da Reclamada a título de liquidação compulsória.
15. A SJUR entende que prejuízos que decorram da divergência de
informações entre plataformas não são passíveis de ressarcimento com os
recursos do MRP porque, no ato da contratação do Tryd Trader, o Reclamante
declarou-se ciente de que a Reclamada não se responsabilizaria pela inexatidão
das informações transmitidas pelo Tryd Trader, nestes termos:
Tenho plena ciência de que as informações disponibilizadas
através do software Tryd Trader são produzidas por terceiros e,
assim sendo, nem a Modal DTVM, nem a CellBroker,
responsabilizam-se por sua autenticidade, exatidão ou
pontualidade, bem como por qualquer resultado oriundo da
utilização destas informações.
16. Por fim, a SJUR entende que a corretagem objeto do questionamento
do Reclamante incidiu sobre as operações executadas pela Área de Risco da
Reclamada, cuja regularidade foi demonstrada pelo Relatório de Auditoria 411/19
e que não são abrangidas pela política de corretagem zero, nos termos do item 4
do Aditivo ao Contrato de Intermediação (Margem Reduzida) firmado entre
Reclamante e Reclamada.
17. Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório de Auditoria e
os contratos firmados entre Reclamante e Reclamada, a SJUR concluiu que não
houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória das
posições abertas pelo Reclamante no pregão 24/10/2019, bem como à cobrança
de corretagem diferenciada pela liquidação compulsória de suas posições, o que
afasta a caracterização de ação ou omissão da Reclamada passível de
ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.
A.4 Do recurso
18. No recurso apresentado (fls. 40 e 41, 1087712), o Recorrente
argumenta que a BSM admitiu que a plataforma Tryd Trader falhou ao não
incorporar as operações executadas pela Área de Risco da Reclamada.
19. Ele argumentou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo
14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o artigo 18 diz
que os fornecedores de qualquer produto que apresente problemas serão
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responsabilizados perante o consumidor que o adquiriu ou utilizou. Por fim, o
artigo 25 prega que é vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas
seções anteriores.
20. Assim, considerando o Código de Defesa do Consumidor, o Recorrente
solicita que a lei seja devidamente cumprida e o valor pleiteado ao MRP seja
ressarcido.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
21. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM
comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 31/07/2020. Conforme
previsto no regulamento do MRP, ele teria até o dia 01/09/2020 para ingressar
com o recurso, que foi apresentado à BSM em 3108/2020 e encaminhado no
mesmo dia à CVM.
22. No mérito, a visão desta área técnica é de que não há o que reparar
na decisão da BSM.
23. A possibilidade de liquidação compulsória de posições é ferramenta de
proteção da higidez sistêmica e encontra amparo na Instrução CVM 301/1999,
vigente à época dos fatos, e do Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação
de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros, e nos Mercados de
Balcão (1117561). O Relatório de Auditoria 411/19 (fls. 19 a 22, 1087712) analisou,
verificou e atestou a integralidade das trilhas apresentadas pela Reclamada, para
concluir que as duas liquidações compulsórias sofridas pelo Reclamante foram
regulares, de acordo com o que estipula o Manual de Risco (1117580) da
Reclamada.
24. A BSM mencionou que as liquidações compulsórias em nome do
Reclamante não são visualizadas na plataforma Tryd Trader. De fato, esta parece
ser uma característica comum das diversas plataformas terceirizadas,
encontradas no mercado, que não “conversam” com os sistemas proprietários dos
Participantes da B3. Essa falta de integração entre as plataformas terceirizados e
as plataformas proprietárias (homebroker) tem causado certa confusão em alguns
investidores que negociam intensamente contratos de derivativos.
25. Entretanto, o Reclamante, ao contratar o Tryd Trader ( 1117564), foi
cientificado de que esta plataforma terceirizada poderia apresentar divergência
em relação à sua real posição em ativos, presente nas plataformas proprietárias
(homebroker).
26. Adicionalmente, essa falta de informação na plataforma Tryd Trader
não pode ser responsabilizada pelo prejuízo incorrido pelo Reclamante. Esse
prejuízo decorreu exclusivamente da oscilação desfavorável do ativo WINZ19 que
acionou a Área de Risco da Reclamada na zeragem da primeira posição de 500
WINZ19, quase imediatamente após sua compra, realizada pelo Reclamante, e,
posteriormente, em nova zeragem, seis minutos após a nova compra de 300
WINZ19.
27. Por fim, a cobrança de corretagem diferenciada das operações
liquidadas compulsoriamente é prática comum no mercado e não se contradiz
com o Plano de Corretagem Zero, aderido pelo Reclamante. No website da
Reclamada, existe o aviso de que a corretagem terá cobrança diferenciada
quando realizada pelo robô de zeragem, acionado quando a posição atinge o
percentual de perda patrimonial de 70%.
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28. Diante do exposto, e com base no Relatório de Análise 257/2020
(1128904), esta área técnica entende que:
28.1. o Reclamante estava ciente de que a plataforma Tryad Trader
podia apresentar divergência em relação à sua real posição;
28.2. o prejuízo verificado na conta do Reclamante não decorreu da
falha na informação da plataforma, mas sim da oscilação desfavorável do
ativo WINZ19, presente nas suas posições;
28.3. as duas liquidações compulsórias executadas em nome do
Reclamante foram regulares; e
28.4. a corretagem cobrada pela Reclamada está de acordo com o
“Plano de Corretagem Grátis”, aderido pelo Reclamante e ele dispunha da
informação necessária para acessar os valores de corretagem diferenciada,
cobrados pela Área de Risco da Distribuidora.
29. Assim, essa área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO do recurso
apresentado, mantendo-se a decisão da BSM de indeferir o ressarcimento pedido.
30. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME - em
exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente Substituto, em 12/11/2020, às 09:58, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Memorando 111 (1128909) SEI 19957.006044/2020-24 / pg. 5
Superintendente, em 13/11/2020, às 00:43, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 13/11/2020, às 22:08, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006044/2020-24 Documento SEI nº 1128909
Memorando 111 (1128909) SEI 19957.006044/2020-24 / pg. 6
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