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CVM · Colegiado · 24/11/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006044/2020-24

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JORGE ELOY DOMINGUES DA SILVA / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.006044/2020-24

Trata-se de recurso interposto por Jorge Eloy Domingues da Silva (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, (i) em 24.10.2019, abriu posição em WINZ19 na plataforma “Tryd Trader”, tendo zerado tal posição após ter sido comunicado pela plataforma que esta posição registrava prejuízo no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); (ii) posteriormente, no mesmo dia, abriu novamente posição em WINZ19 e ao perceber prejuízo, decidiu encerrá-la também, mas a plataforma não aceitou a ordem de encerramento, e na sequência, foi informado de que sua posição já estava zerada; e (iii) no dia seguinte, tomou conhecimento de que a Reclamada cobrou R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) a título de taxa de corretagem, apesar de ele ter aderido ao “Plano de Corretagem Zero” da Reclamada. Assim, tendo em vista essas operações liquidadas compulsoriamente e as respectivas taxas de corretagem, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou essencialmente que : (i) o “Tryd Trader” é uma plataforma terceirizada para envio de ordens e disponibilização de informações de mercado, e foi contratada pelo Recorrente por meio de login e senha pessoal;

(ii) no pregão de 24.10.2019, a Área de Risco da Corretora efetuou a venda compulsória de 500 WINZ19 às 14h24min e de 300 WINZ19 às 14h34min; e (iii) liquidações compulsórias são tarifadas por taxas de corretagem diferenciadas, conforme previsto no item 4 do Termo de Adesão Margem Reduzida, e disponibilizado nos alertas de risco divulgados na área interna do Portal em Serviços>Contratações>Limites BMF. O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”) verificou que (i) a Área de Risco da Reclamada atuou duas vezes na carteira do Recorrente no pregão de 24.10.2019, às 14h24min39s e às 14h34min01s; e (ii) em ambas as atuações da Corretora, as garantias disponíveis do Recorrente para manutenção das suas posições equivaliam a R$ 39.215,91 (trinta e nove mil, duzentos e quinze reais e noventa e um centavos), e as perdas patrimoniais eram de 70,51%, no momento da primeira liquidação, e de 92,49%, no momento da segunda liquidação, de modo que tais liquidações estariam em linha com o contrato de intermediação firmado entre as partes e o Manual de Risco da Reclamada, que autorizava a execução da liquidação compulsória quando seus clientes atingissem ou superassem o nível de perda patrimonial de 70%. Na sequência, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR observou que as informações transmitidas pela plataforma “Tryd Trader” não incorporavam as operações executadas pela Corretora a título de liquidação compulsória.

No entanto, a SJUR entendeu que prejuízos decorrentes de divergência de informações entre plataformas não seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP, uma vez que o próprio Recorrente, no ato da contratação da plataforma, declarou ciência de que a Reclamada não se responsabilizaria por eventual inexatidão de informações transmitidas pela plataforma. Por fim, a SJUR concluiu que a corretagem questionada teria incidido sobre as operações executadas pela Área de Risco da Reclamada, cuja regularidade foi demonstrada pelo Relatório de Auditoria, e não são abrangidas pela política de corretagem zero, nos termos do item 4 do Aditivo ao Contrato de Intermediação (Margem Reduzida) firmado entre Recorrente e Reclamada. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a SJUR e as conclusões do Relatório de Auditoria, concluiu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória das posições abertas pelo Recorrente no pregão 24.10.2019, bem como à cobrança de corretagem diferenciada pela liquidação compulsória de suas posições, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que a BSM havia reconhecido falha nas informações prestadas pela plataforma “Tryd Trader”, e, fazendo referência aos artigos 14, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, reiterou o pedido de ressarcimento por meio do MRP.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso por meio do Memorando nº 111/2020-CVM/SMI/GME, observou inicialmente que a possibilidade de liquidação compulsória de posições encontra amparo na Instrução CVM nº 301/1999, vigente à época dos fatos, e no Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação firmado entre as partes. Ademais, a área técnica fez referência à conclusão do Relatório de Auditoria pela regularidade das liquidações compulsórias sofridas pelo Recorrente no pregão de 24.10.2019, que teriam sido realizadas de acordo com o previsto no Manual de Risco da Reclamada. Prosseguindo a análise, a área técnica concluiu que: (i) o Recorrente estava ciente de que a plataforma “Tryd Trader” podia apresentar divergência em relação à sua real posição; (ii) o prejuízo verificado na conta do Recorrente não decorreu de falha na informação da plataforma, mas sim da oscilação desfavorável do ativo WINZ19, presente nas suas posições; (iii) as duas liquidações compulsórias executadas em nome do Recorrente foram regulares; e (iv) a corretagem diferenciada cobrada pela Reclamada sobre operações liquidadas compulsoriamente estaria de acordo com o “Plano de Corretagem Grátis”, aderido pelo Recorrente, que dispunha da informação necessária para acessar os valores de corretagem diferenciada. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 111/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 111/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP") –Jorge Eloy Domingues da Silva e Modal DTVM Ltda. –

Processo SEI 19957.06044/2020-24 ‒ MRP 969/2019.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por JORGE ELOY DOMINGUES DA

SILVA (“Reclamante”), em 31/08/2020, contra a decisão do Diretor de

Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados de indeferir seu pedido de

ressarcimento de prejuízos contra a MODAL DTVM Ltda. ("Reclamada"), por

suposta cobrança indevida e excessiva de corretagem, no pregão de 24/10/2019.

A. Relatório

A.1 Da reclamação

2. Na reclamação inicial, o Investidor narrou que, em 24/10/2019, abriu

posição em WINZ19 na plataforma Tryd Trader e a zerou, quando a plataforma lhe

informou que esta posição registrava R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) de

prejuízo.

3. Posteriormente, naquele mesmo dia, o Reclamante abriu nova posição

em WINZ19 e, quando percebeu que esta posição também estava dando prejuízo,

resolveu encerrá-la. Porém, a plataforma não aceitou a referida ordem de

encerramento e, em seguida, informou que sua posição já estava zerada.

4. No dia seguinte, o Reclamante tomou conhecimento de que a

Distribuidora lhe cobrava R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) a título de taxa

de corretagem, apesar de ele ter aderido ao Plano de Corretagem Zero, da

Reclamada.

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5. Por conta destas operações liquidadas compulsoriamente e de suas

taxas de corretagem, o Reclamante pleiteou o ressarcimento de R$ 45.000,00

(quarenta e cinco mil reais) (fls. 1 e 2, 1087712).

A.2 Da defesa da Reclamada

6. A Reclamada, a pedido da BSM, enviou os documentos solicitados e as

trilhas de auditoria das ordens com WINZ19, em nome do cliente, em 24/10/2019.

Estas trilhas contêm os registros das ordens inseridas na tela da plataforma do

Reclamante para o Order Management System – OMS da Reclamada (Tela do

Reclamante x OMS da Reclamada) e o seu respectivo retorno.

7. A Distribuidora esclareceu que o “Tryd Trader” é uma plataforma

terceirizada para envio de ordens e que disponibiliza informações de mercado. O

Reclamante contratou a referida plataforma, por meio de seu login e senha

pessoal.

8. No pregão do dia 24/10/2019, a Área de Risco efetuou a venda

compulsória, às 14h24, de 500 WINZ19 e, às 14h34, houve nova venda

compulsória de 300 WINZ19. Essas liquidações são tarifadas por taxas de

corretagem diferenciadas. O valor da cobrança da corretagem diferenciada

encontra-se previsto no item 4 do Termo de Adesão Margem Reduzida, bem como

disponível nos alertas de risco divulgados na área interna do Portal em

Serviços>Contratações>Limites BMF.

9. Ante o exposto e conforme documentos instruídos no processo, a

Reclamada defendeu ser improcedente a alegação do Reclamante para fins de

ressarcimento e informou que não possuía interesse em realizar acordo com o

Reclamante.

A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados

10. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. A reclamação versa sobre fatos ocorridos em 24/10/2019

e foi apresentada à BSM em 03/11/2019, dentro, portanto, do período de dezoito

meses a partir da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,

conforme dispõe o artigo 80 da Instrução CVM 461/2007 Por sua vez, o

Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os documentos instruídos no

processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar nos mercados

administrados pela B3.

11. Na visão da BSM, o objetivo do processo seria (i) analisar a

regularidade das liquidações compulsórias na conta do Reclamante, (ii) verificar a

possibilidade de utilizar recursos do fundo do MRP para ressarcir prejuízos que

decorram do fornecimento de informações inexatas por parte das plataformas de

negociação de terceiros e (iii) analisar a conformidade da cobrança das taxas de

corretagem sobre as operações executadas pela Reclamada, no pregão de

24/10/2019.

12. A BSM verificou que o artigo 2º, inciso VI, do Anexo I, da Instrução CVM

301/99, vigente na época dos fatos, assim como o Contrato de Intermediação de

Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros, e nos Mercados de

Balcão, firmado entre as partes, conferem à Reclamada a possibilidade de

encerrar compulsoriamente a posição do Recorrente, no todo ou em parte, nos

casos de ultrapassagem de limites pré-estabelecidos e falta de garantias

suficientes em nome do investidor. Já o Manual de Risco da Reclamada autorizava

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a execução da liquidação compulsória quando seus clientes atingissem ou

superassem o nível de perda patrimonial de 70%

13. Por solicitação da SJUR, a Superintendência de Auditoria de

Participantes – SAN elaborou o Relatório de Auditoria 411/19 (fls. 19 a 22,

1087712) que constatou que a Área de Risco da Reclamada atuou duas vezes na

carteira do Reclamante durante aquele pregão: às 14h24m39s e às 14h34m01s.

Em ambas as atuações, o Relatório de Auditoria identificou que as garantias

disponíveis do Reclamante para manutenção das suas posições equivaliam a R$

39.215,91 (trinta e nove mil duzentos e quinze reais e noventa e um centavos) e as

perdas patrimoniais do Investidor eram de 70,51% no momento da primeira

liquidação e de 92,49% no momento da segunda liquidação.

14. Adicionalmente, a SJUR concluiu que as informações transmitidas para

o Reclamante pelo Tryd Trader não incorporavam as operações que eram

executadas pela Área de Risco da Reclamada a título de liquidação compulsória.

15. A SJUR entende que prejuízos que decorram da divergência de

informações entre plataformas não são passíveis de ressarcimento com os

recursos do MRP porque, no ato da contratação do Tryd Trader, o Reclamante

declarou-se ciente de que a Reclamada não se responsabilizaria pela inexatidão

das informações transmitidas pelo Tryd Trader, nestes termos:

Tenho plena ciência de que as informações disponibilizadas

através do software Tryd Trader são produzidas por terceiros e,

assim sendo, nem a Modal DTVM, nem a CellBroker,

responsabilizam-se por sua autenticidade, exatidão ou

pontualidade, bem como por qualquer resultado oriundo da

utilização destas informações.

16. Por fim, a SJUR entende que a corretagem objeto do questionamento

do Reclamante incidiu sobre as operações executadas pela Área de Risco da

Reclamada, cuja regularidade foi demonstrada pelo Relatório de Auditoria 411/19

e que não são abrangidas pela política de corretagem zero, nos termos do item 4

do Aditivo ao Contrato de Intermediação (Margem Reduzida) firmado entre

Reclamante e Reclamada.

17. Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório de Auditoria e

os contratos firmados entre Reclamante e Reclamada, a SJUR concluiu que não

houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória das

posições abertas pelo Reclamante no pregão 24/10/2019, bem como à cobrança

de corretagem diferenciada pela liquidação compulsória de suas posições, o que

afasta a caracterização de ação ou omissão da Reclamada passível de

ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.

A.4 Do recurso

18. No recurso apresentado (fls. 40 e 41, 1087712), o Recorrente

argumenta que a BSM admitiu que a plataforma Tryd Trader falhou ao não

incorporar as operações executadas pela Área de Risco da Reclamada.

19. Ele argumentou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo

14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da

existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por

defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações

insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o artigo 18 diz

que os fornecedores de qualquer produto que apresente problemas serão

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responsabilizados perante o consumidor que o adquiriu ou utilizou. Por fim, o

artigo 25 prega que é vedada a estipulação contratual de cláusula que

impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas

seções anteriores.

20. Assim, considerando o Código de Defesa do Consumidor, o Recorrente

solicita que a lei seja devidamente cumprida e o valor pleiteado ao MRP seja

ressarcido.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

21. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 31/07/2020. Conforme

previsto no regulamento do MRP, ele teria até o dia 01/09/2020 para ingressar

com o recurso, que foi apresentado à BSM em 3108/2020 e encaminhado no

mesmo dia à CVM.

22. No mérito, a visão desta área técnica é de que não há o que reparar

na decisão da BSM.

23. A possibilidade de liquidação compulsória de posições é ferramenta de

proteção da higidez sistêmica e encontra amparo na Instrução CVM 301/1999,

vigente à época dos fatos, e do Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação

de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros, e nos Mercados de

Balcão (1117561). O Relatório de Auditoria 411/19 (fls. 19 a 22, 1087712) analisou,

verificou e atestou a integralidade das trilhas apresentadas pela Reclamada, para

concluir que as duas liquidações compulsórias sofridas pelo Reclamante foram

regulares, de acordo com o que estipula o Manual de Risco (1117580) da

Reclamada.

24. A BSM mencionou que as liquidações compulsórias em nome do

Reclamante não são visualizadas na plataforma Tryd Trader. De fato, esta parece

ser uma característica comum das diversas plataformas terceirizadas,

encontradas no mercado, que não “conversam” com os sistemas proprietários dos

Participantes da B3. Essa falta de integração entre as plataformas terceirizados e

as plataformas proprietárias (homebroker) tem causado certa confusão em alguns

investidores que negociam intensamente contratos de derivativos.

25. Entretanto, o Reclamante, ao contratar o Tryd Trader ( 1117564), foi

cientificado de que esta plataforma terceirizada poderia apresentar divergência

em relação à sua real posição em ativos, presente nas plataformas proprietárias

(homebroker).

26. Adicionalmente, essa falta de informação na plataforma Tryd Trader

não pode ser responsabilizada pelo prejuízo incorrido pelo Reclamante. Esse

prejuízo decorreu exclusivamente da oscilação desfavorável do ativo WINZ19 que

acionou a Área de Risco da Reclamada na zeragem da primeira posição de 500

WINZ19, quase imediatamente após sua compra, realizada pelo Reclamante, e,

posteriormente, em nova zeragem, seis minutos após a nova compra de 300

WINZ19.

27. Por fim, a cobrança de corretagem diferenciada das operações

liquidadas compulsoriamente é prática comum no mercado e não se contradiz

com o Plano de Corretagem Zero, aderido pelo Reclamante. No website da

Reclamada, existe o aviso de que a corretagem terá cobrança diferenciada

quando realizada pelo robô de zeragem, acionado quando a posição atinge o

percentual de perda patrimonial de 70%.

Memorando 111 (1128909) SEI 19957.006044/2020-24 / pg. 4

28. Diante do exposto, e com base no Relatório de Análise 257/2020

(1128904), esta área técnica entende que:

28.1. o Reclamante estava ciente de que a plataforma Tryad Trader

podia apresentar divergência em relação à sua real posição;

28.2. o prejuízo verificado na conta do Reclamante não decorreu da

falha na informação da plataforma, mas sim da oscilação desfavorável do

ativo WINZ19, presente nas suas posições;

28.3. as duas liquidações compulsórias executadas em nome do

Reclamante foram regulares; e

28.4. a corretagem cobrada pela Reclamada está de acordo com o

“Plano de Corretagem Grátis”, aderido pelo Reclamante e ele dispunha da

informação necessária para acessar os valores de corretagem diferenciada,

cobrados pela Área de Risco da Distribuidora.

29. Assim, essa área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO do recurso

apresentado, mantendo-se a decisão da BSM de indeferir o ressarcimento pedido.

30. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME - em

exercício

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente Substituto, em 12/11/2020, às 09:58, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Memorando 111 (1128909) SEI 19957.006044/2020-24 / pg. 5

Superintendente, em 13/11/2020, às 00:43, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 13/11/2020, às 22:08, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.006044/2020-24 Documento SEI nº 1128909

Memorando 111 (1128909) SEI 19957.006044/2020-24 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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