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CVM · Colegiado · 17/11/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010899/2019-16

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010899/2019-16

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Deixar de observar o item 11(a) da NBC TA 200 e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700. Infração art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. Absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela absolvição de Ernst & Young Auditores Independentes S.S. e Vanessa Martins Bernardi, na qualidade de sócia e responsável técnica da EY, da acusação de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, por inobservância do item 11(a) da NBC TA 200 e dos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700. Presente o advogado Sérgio Varella Bruna, representando os acusados. Presente a Procuradora Ilene Patrícia Najjarian, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão. Extrato de Sessão de Julgamento 357 (1172676) SEI 19957.010899/2019-16 / pg.

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Diário Eletrônico da CVM em

11/03/2021

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.010899/2019-16 (RJ2019/9263) *

* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da

Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.

Data do julgamento: 17/11/2020

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Acusados:

Ernst & Young Auditores Independentes S.S.

Vanessa Martins Bernardi

Ementa: Deixar de observar o item 11(a) da NBC TA 200 e os itens 10, 11 e 12

da NBC TA 700. Infração art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. Absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela absolvição de Ernst & Young Auditores

Independentes S.S. e Vanessa Martins Bernardi, na qualidade de sócia e

responsável técnica da EY, da acusação de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº

308/1999, por inobservância do item 11(a) da NBC TA 200 e dos itens 10, 11 e 12

da NBC TA 700.

Presente o advogado Sérgio Varella Bruna, representando os

acusados.

Presente a Procuradora Ilene Patrícia Najjarian, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Flávia Sant’Anna

Perlingeiro, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 357 (1172676) SEI 19957.010899/2019-16 / pg. 1

Ausente o Diretor Gustavo Machado Gonzalez.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 18/01/2021, às 20:17, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 01/02/2021, às 17:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por HENRIQUE BALDUINO

MACHADO MOREIRA, Usuário Externo, em 01/03/2021, às 12:18, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2019/9263

(Processo eletrônico SEI 19957.010899/2019-16)

Reg. Col. nº 1874/20

Acusados: Ernst & Young Auditores Independentes S.S.

Vanessa Martins Bernardi

Assunto: Apurar responsabilidade pelo descumprimento ao art. 20 da

Instrução CVM nº 308/1999, por deixar de observar o item 11(a)

da NBC TA 200 e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Acusação”) para apurar a

responsabilidade de Ernst & Young Auditores Independentes S.S. (“EY”) e Vanessa

Martins Bernardi, na qualidade de sócia e responsável técnica da EY (“Responsável

Técnica” e, em conjunto com EY, “Acusados”), pela suposta inobservância do item 11(a)

da NBC TA 2001 e dos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 7002, e consequente infração ao art.

20 da Instrução CVM nº 308/19993.

1 Aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/2009.

2 Aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/2009 e conforme redação publicada no Diário Oficial da União

em 04.07.2016.

3 “Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os

seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho

Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e

relatórios de auditoria.”

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II. Contexto e origem do processo

2. A acusação tem origem no Processo CVM nº 19957.008593/2017-38, instaurado

com base no Memorando nº 32/2017-CVM/SEP/GEA-54, exarado no âmbito do processo

de registro de emissor estrangeiro de valores mobiliários categoria A da Biotoscana

Investments S.A. (“Companhia” ou “Biotoscana”)5, sociedade com sede no Grão Ducado

de Luxemburgo.

3. Durante a análise do pedido de registro da Companhia, foram apresentados, entre

outros documentos, as demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado

em 31.12.2016 e as informações financeiras referentes ao primeiro trimestre de 2017.

Cada uma delas foi acompanhada do respectivo relatório de revisão especial do auditor

independente (“Relatório de Revisão”), elaborado pela EY, nos termos do art. 27,

parágrafo único6, e do art. 29, §1º, inciso I7, ambos da CVM nº 480/2009.

4. De acordo com as demonstrações financeiras da Biotoscana, parte relevante de

seu ativo era composto por ágio decorrente de uma operação societária ocorrida em 2015,

na qual a Companhia adquiriu 49,16% do capital social da Latin America Pharma

Company ETVE S.L.U (“LAPC”), enquanto 50,84% do capital social foi adquirido pelo

Grupo Biotoscana S.L.U.8 (“Operação”).

4 Doc. SEI 0331764.

5 Processo CVM nº 19957.004078/2017-89.

6 “Art. 27. As demonstrações financeiras de emissores estrangeiros devem ser: (...) Parágrafo único. Caso

o emissor utilize a permissão do inciso II, alínea “b”, o relatório do auditor independente registrado no país

de origem do emissor deve ser acompanhado de relatório de revisão especial elaborado por auditor

independente registrado na CVM.”

7 “Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações trimestrais –

ITR, documento eletrônico que deve ser: (...) § 1º O formulário de informações trimestrais – ITR deve ser

acompanhado de: I – relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na CVM.”

8 O montante do ágio contabilizado era de R$382.101.000,00, representando 34,4% do total de ativos da

Companhia em 31.12.2016.

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Figura 1 – estrutura após a Operação

5. Ocorre que, quando a Operação foi realizada, fundos geridos pela Advent

International (“Advent”) detinham, direta e indiretamente, 79,40% da participação da

LAPC e 53,54% das ações ordinárias da Biotoscana – o que caracterizaria, na visão da

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), uma combinação de negócio

dentro do mesmo grupo econômico, cuja controladora final seria a Advent9.

9 A nota explicativa nº 1.1 das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2015, também

encaminhada à CVM no âmbito do pedido de registro da Companhia, informava que: “[e]m 18 de dezembro

de 2015, a Companhia através de um Acordo de Compra de Quotas - QPA, adquiriu 49,16% do capital

social da Latin America Pharma Company ETVE S.L.U. - (LAPC) representando 1.752.024 ações. Da

mesma forma, na mesma data, os restantes 50,84% foram adquiridos pelo Grupo Biotoscana S.L.U.

representando 1.811.917 ações. No momento da aquisição, fundos geridos pela Advent International

detinham, direta e indiretamente, 79.40% da participação na LAPC. Por isso, havia, naquele momento,

controle comum (Biotoscana Investments S.A. e LAPC). O montante pago pelas ações é maior do que o

valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos, sendo assim um ágio foi gerado na transação (ver

Nota 1.1.3.).” (doc. SEI 0275730).

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Figura 2 – estrutura antes da Operação

6. Diante disso, foi emitido, no âmbito do pedido de registro da Biotoscana, o Ofício

nº 31/2017/CVM/SRE/SEP que, entre outras exigências, solicitou a manifestação da

Companhia sobre a contabilização do ágio oriundo da Operação, incluindo os dispositivos

de normas contábeis que a fundamentaram. Isso porque, no entendimento da SEP: (i) o

CPC 15 não seria aplicável neste caso10, cabendo à administração da Biotoscana escolher

a política contábil que melhor representasse a Operação, desde que não fosse o referido

pronunciamento; (ii) a LAPC “já fazia parte do grupo econômico administrado pela

Advent International e continua fazendo após a aquisição, de maneira que não há que se

falar em geração de riqueza pela simples movimentação deste ativo”11; e (iii) a

“aplicação do método de aquisição, com reconhecimento de ágio por expectativa de

rentabilidade futura (goodwill) representaria um desvio em relação ao que a norma

contábil estabelece”12.

7. Em sua resposta, a Biotoscana informou que “[n]ão há normativo contábil emitido

que trate objetivamente da forma de contabilização das transações entre entidades sob

10 A SEP se fundamenta no item B1 do CPC 15: “B1. Este Pronunciamento não se aplica a combinação de

negócios de entidades ou negócios sob controle comum. A combinação de negócios envolvendo entidades

ou negócios sob controle comum é uma combinação de negócios em que todas as entidades ou negócios da

combinação são controlados pela mesma parte ou partes, antes e depois da combinação de negócios, e esse

controle não é transitório.”

11 Doc. SEI 0298875, p. 18.

12 Doc. SEI 0298875, p. 18.

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controle comum”13. Diante disso, a Companhia aplicou, de forma análoga, “os conceitos

do IAS 16 (correlato ao CPC 27 – Ativo Imobilizado) para a transação de permuta de

participação acionária, uma vez que essas operações são contabilizadas pelo valor

justo”14, pois a Operação teria substância econômica. Ao final, ressaltou que “a aplicação

do método de compra é apropriado” e que “(i) nas divulgações subsequentes a 31 de

dezembro de 2015 não há referência à utilização do IFRS 3 (CPC 15); e (ii) ampliou as

divulgações nas demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2015”15.

8. A SEP manteve o entendimento de que o caso se tratava de uma combinação de

negócios sob controle comum e, à luz do posicionamento desta Autarquia no Processo

CVM nº RJ 2013/7943, j. em 02.12.2014 (“Caso Sul América”), cujo objeto era o registro

contábil de operações de reorganizações societárias entre sociedades do mesmo grupo

econômico, concluiu que a Biotoscana deveria baixar o ágio por expectativa de

rentabilidade futura (goodwill) decorrente da Operação. Alternativamente, foi oferecida

à Companhia a possibilidade de especificar os motivos pelos quais entendia que sua

situação seria diferente daquela tratada no Caso Sul América16.

9. A Companhia, por sua vez, optou por ajustar suas demonstrações financeiras

relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2015 e em 31.12.2016, bem como as

informações financeiras referentes ao primeiro trimestre de 2017, utilizando o método de

combinação de participação (ao invés do método de aquisição) para representar

contabilmente a Operação. Assim, as demonstrações financeiras foram reapresentadas,

sem qualquer ressalva do auditor independente, e os efeitos dessas mudanças foram

descritos na nota explicativa nº 2.2 das demonstrações financeiras de 201517 e na nota

13 Doc. SEI 0309904, p. 10.

14 Doc. SEI 0309904, p. 11.

15 Doc. SEI 0309904, p. 14.

16 De acordo com o Ofício nº 41/2007/CVM/SRE/SEP, a Companhia deveria indicar “de maneira mais

específica, os motivos pelos quais entende que o caso concreto difere do caso Sul América. Para tanto,

considerar em sua resposta (i) a motivação da operação, demonstrando, inclusive, que a negociação da

operação foi conduzida com o objetivo de atender às vontades econômicas de ambos comprador e

vendedor; (ii) se os assessores legais e financeiros contratados são independentes em relação às entidades

envolvidas na operação e também em relação ao controlador; (iii) esclarecer se foi produzido laudo de

avaliação ou estudo de avaliação; (iv) indicar de quem foi, em primeira instância, a responsabilidade pela

condução das negociações em cada uma das entidades; e (v) encaminhar eventuais documentos que sejam

necessários ao melhor entendimento da matéria” (doc. SEI 0318910, pp. 7-8).

17 “A transação foi originalmente reconhecida pela utilização do método de aquisição (preço de compra),

uma vez que, no julgamento da Administração, a adoção dessa prática contábil resulta em informação mais

relevante para tomada de decisão econômica por parte dos usuários das demonstrações financeiras e reflete

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explicativa nº 2.1 das demonstrações financeiras de 2016 e das informações financeiras

relativas ao primeiro trimestre de 201718.

10. Em 21.07.2017, foi concedido à Biotoscana o registro de emissor estrangeiro

categoria A19. Paralelamente, a SEP encaminhou à SNC o Memorando nº 32/2017CVM/SEP/GEA-5, tendo em vista os ajustes contábeis realizados pela Companhia, para

que esta adotasse as providências que julgasse cabíveis20.

11. Ao analisar a documentação, a SNC identificou que os Relatórios de Revisão

concluíram pela inexistência de modificação relevante a ser feita nas demonstrações

financeiras. Diante disso, a área técnica, por meio do Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº

476/1821, solicitou à EY que prestasse seus esclarecimentos sobre a representação

contábil da Operação e sua adequação às normas brasileiras de contabilidade.

12. Em sua resposta22, a EY informou que as demonstrações financeiras da Biotoscana

são auditadas pela Ernst & Young Société Anonyme (“EY Luxemburgo”) e foram objeto

de revisão especial pela acusada, que emitiu, sem ressalvas, os Relatórios de Revisão,

cujo escopo se restringe à verificação da conformidade do relatório de auditoria

a essência econômica da transação efetuada, realizada pelo valor de mercado e com a participação ativa dos

acionistas não controladores.

Entretanto, em 12 de julho de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, através do Oficio nº

41/2017/CVM/SRE/SEP, concluiu que o método de aquisição não se aplicaria no caso concreto da

Biotoscana, devendo a Companhia baixar o ágio por expectativa de rentabilidade futura registrado

resultante da aplicação do método de aquisição. [...] Nesse sentido, a Companhia decidiu pela

reapresentação das demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2015, considerando a mudança da

política contábil, utilizando o método de combinação de participação (também conhecido como "método

de contabilização do custo predecessor"), ao invés do método de aquisição, e prover as divulgações

relacionadas, que impactaram principalmente o balanço patrimonial, as demonstrações dos fluxos de caixa,

a nota explicativa nº 6 e outras divulgações relacionadas. Consequentemente, os reflexos na contabilização

da aquisição da LAPC em 31 de dezembro de 2015 foram como segue: [...]” (doc. SEI 0321949).

18 “As demonstrações financeiras intermediárias consolidadas condensadas foram alteradas em relação às

originalmente emitidas em 9 de maio de 2017, [...] (b) em 13 de julho de 2017 para refletir o impacto da

mudança na contabilização da aquisição da Latin America Pharma Company em 31 de dezembro de 2015

utilizando o método de combinação de participações (também conhecido como “método de contabilização

do predecessor” ou “pooling of interest method”) ao invés do método de aquisição (que impactou

principalmente as demonstrações consolidadas intermediárias condensadas dos resultados abrangente, dos

resultados e das mutações no patrimônio líquido e divulgações relacionadas). Os efeitos são como segue:

[...]” (docs. SEI 0321953 e 0321958).

19 Doc. SEI 0324363.

20 Doc. SEI 0331764.

21 Doc. SEI 0620401.

22 Doc. SEI 0646228.

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estrangeiro à estrutura prescrita pelas normas brasileiras de contabilidade23. Portanto, ao

emitir os documentos, os trabalhos da EY se limitavam a “verificar aspectos formais do

relatório de auditoria independente emitido pela firma estrangeira, atestando a

conformidade de sua tradução para o português e quanto à observância da estrutura do

relatório financeiro pertinente, para fins de sua avaliação pelos destinatários das

Demonstrações Contábeis da Biotoscana localizados no mercado brasileiro”24.

13. A EY argumentou, ainda, que não há norma que prescreva um único método

contábil aplicável a combinações de negócio sob controle comum, de modo que tanto o

método de aquisição quanto o método de combinação de participações poderiam ser

utilizados neste caso25. Assim, ao realizar seu julgamento profissional, a EY Luxemburgo

“entendeu justificável a mudança do método de contabilização da operação, por decisão

voluntária da Biotoscana, a fim de obviar as objeções que vinham sendo levantadas pelo

regulador ao seu pedido de registro”26.

14. Diante disso e do reduzido escopo de atuação da EY, a acusada considerou

adequados os relatórios de auditoria da EY Luxemburgo e, por isso, concluiu não ser o

caso de formular ressalvas nos Relatórios de Revisão. Na visão da EY, ela teria cumprido

com seu dever de diligência nos trabalhos de revisão do relatório de auditoria

independente da Biotoscana, tendo, inclusive, levado o assunto “à discussão pela rede

internacional de auditoria da Ernst & Young, o que é evidenciado pela elaboração do

Concurrence memorandum (“Memorando”), datado de 10 de julho de 2017”27.

23 Conforme a resposta da EY: “[n]o que toca aos emissores de BDRs, a revisão especial se limita apenas:

(a) à leitura do relatório de auditoria do auditor estrangeiro; (b) à verificação da correção aritmética dos

cálculos de conversão de moeda e à sua conferência; e (c) à verificação da conformidade do relatório com

estrutura prescrita pelas normas profissionais. Trata-se, como se vê, de um exame da adequação da tradução

para o idioma nacional do relatório de auditoria emitido pelo auditor estrangeiro, quanto à sua conformidade

com o ambiente de negócios brasileiro. O relatório de revisão especial, portanto, não vincula uma opinião

de auditoria, por parte do auditor independente nacional” (doc. SEI 0646228, p. 6). Mais adiante, a EY

afirma que “a CVM nunca se opôs ao escopo reduzido desses trabalhos, tampouco questionou que deles

não resulta opinião de auditoria independente, o que sempre constou dos relatórios emitidos para as

finalidades do disposto no parágrafo único do art. 27, da ICVM 480/2009” (doc. SEI 0646228, p. 6).”

24 Doc. SEI 0646228, p. 4.

25 Vale destacar que, para a EY, a Operação era dotada de substância econômica, o que legitimaria sua

contabilização pelo método de aquisição.

26 Doc. SEI 0646228, p. 8.

27 Doc. SEI 0646228, p. 9.

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15. Mesmo após os esclarecimentos prestados, a Acusação entendeu haver indícios

suficientes de autoria e materialidade para a formulação de um processo administrativo

sancionador (“PAS”) em face dos Acusados.

III. Termo de acusação28

16. Na visão da Acusação, a reapresentação das demonstrações financeiras não foi

uma opção da Companhia, mas decorrência de uma exigência da CVM para a concessão

do registro pleiteado à época29. Além disso, para a área técnica, o memorando apresentado

pela EY30 não teria efeitos legais, pois não foi traduzido para o vernáculo.

17. De todo modo, ao analisar o referido memorando, a Acusação concluiu que a EY

utilizou normas de auditoria internacionais equivalentes à NBC TA 700, NBC TA 701 e

NBC TR 2410, para a condução dos trabalhos e emissão dos Relatórios de Revisão31 – o

que implicaria “atentar para o cumprimento das determinações emitidas pela CVM e, em

especial, pela legislação societária brasileira”32.

18. Neste sentido, a Acusação argumenta que a metodologia prevista no CPC 15 não

poderia ser empregada neste caso, dado que a própria norma prevê sua inaplicabilidade

em operações entre entidades sob controle comum, conforme o item B1 do referido

pronunciamento. Ou seja, no Brasil, não seria permitida a utilização do método de

aquisição para fins de registro contábil de operações dessa natureza.

19. Para a Acusação, tampouco seria possível aplicar o julgamento previsto no item

10 do CPC 2333, como alega a EY. Isso porque, na sua visão, o item 12 do pronunciamento

28 Doc. SEI 0892087.

29 A Acusação aponta que o Ofício nº 41/2017/CVM/SRE/SEP determinou que “a contabilização da

combinação de negócios em análise, pela aplicação do método de aquisição, não se aplicaria ao caso

concreto da Biotoscana, devendo a Companhia baixar o ágio por expectativa de rentabilidade futura

(goodwill)”.

30 Doc. SEI 0646229.

31 A Acusação se sustenta no seguinte trecho do memorando para fazer essa afirmação: “As required for

public companies in Brazil we have conducted our audit and reported on the December 31, 2016 financial

statements in accordance with ISA 700R and ISA 701 (our report communicated Key Audit Matters). We

also have issued a review report in accordance with ISRE 2410 on the March 31, 2017 interim financial

statements”.

32 Doc. 0892087, §29.

33 “10. Na ausência de Pronunciamento, Interpretação ou Orientação que se aplique especificamente a uma

transação, outro evento ou condição, a administração exercerá seu julgamento no desenvolvimento e na

aplicação de política contábil que resulte em informação que seja: (a) relevante para a tomada de decisão

econômica por parte dos usuários; e (b) confiável, de tal modo que as demonstrações contábeis: (i)

representem adequadamente a posição patrimonial e financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de

caixa da entidade; (ii) reflitam a essência econômica de transações, outros eventos e condições e, não,

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restringiria o julgamento descrito no item 10 às “mais recentes posições técnicas

assumidas por outros órgãos normatizadores contábeis que usem uma estrutura

conceitual semelhante à do CPC para desenvolver pronunciamentos de contabilidade,

ou ainda, outra literatura contábil e práticas geralmente aceitas do setor”, desde que não

conflitem com as fontes enunciadas no item 11 do CPC 2334, e cita como exemplos o item

50-30-5 do US GAAP 80535 e o Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 01/201336.

20. Além disso, na visão da Acusação, os procedimentos adotados pela EY, descritos

na resposta ao Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 476/1837, não estariam amparados pelo art. 27

da Instrução CVM nº 480/2009, pois a norma, segundo a área técnica, estabeleceria

critérios mais rígidos do que os adotados pela firma de auditoria38.

21. A Acusação destaca, ainda, que os ajustes decorrentes do método contábil que

havia sido, em um primeiro momento, utilizado e aceito pela EY, geraram uma

diminuição de, aproximadamente, 60% do patrimônio líquido da Companhia, que foi

reduzido de R$391 milhões para R$164 milhões. Consequentemente, os indicadores

meramente a forma legal; (iii) sejam neutras, isto é, que estejam isentas de viés; (iv) sejam prudentes; e (v)

sejam completas em todos os aspectos materiais.”

34 “11. Ao exercer os julgamentos descritos no item 10, a administração deve consultar e considerar a

aplicabilidade das seguintes fontes por ordem decrescente: (a) os requisitos e a orientação de

pronunciamentos, interpretações e orientações que tratem de assuntos semelhantes e relacionados; e (b) as

definições, os critérios de reconhecimento e os conceitos de mensuração para ativos, passivos, receitas e

despesas contidos no CPC 00 – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.”

35“Transfer Date Measurement- 805-50-30-5 When accounting for a transfer of assets or exchange of

shares between entities under common control the entity that receives the net assets or the equity interests

shall initially measure the recognized assets and liabilities transferred at their carrying amounts in the

accounts of the transferring entity at the date of transfer”.

36 De acordo com o ofício: “o ágio interno, para fins de demonstrações contábeis individuais e consolidadas,

é vedado pelas normas internacionais de contabilidade. E simplesmente inexiste pelo fato de o ágio gerado

internamente e reconhecido por uma das empresas envolvidas ter origem no ganho de capital ou lucro

reconhecido por outra das empresas envolvidas. Não há no caso terceiros independentes, interessados em

praticar uma operação sem favorecimentos, validando o ágio”.

37 Docs. SEI 0620401 e 0646228.

38 Neste sentido, a Acusação cita como exemplo o “o item 69.(b) (iii), o qual especifica que um dos aspectos

que o auditor deve considerar em suas conclusões é ‘se as demonstrações contábeis fornecem divulgações

adequadas para permitir que os usuários previstos entendamos efeitos das transações e dos eventos

relevantes sobre as informações transmitidas nas demonstrações contábeis’”(doc. SEI 0892087, §34).

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econômicos e financeiros da Biotoscana teriam sido fortemente impactados, sem que a

auditoria tivesse realizado qualquer alteração em sua opinião inicial39.

22. Diante desses impactos gerados nas demonstrações financeiras, a EY deveria,

segundo a Acusação, ter usado do ceticismo profissional (item 15 da NBC TA 20040) para

que essas informações fossem apresentadas com “a fidedignidade requerida no

pronunciamento que trata da Estrutura Conceitual de relatório financeiro aplicável no

Brasil (CPC 00)”41. Ademais, a área técnica reforça que o Ofício

Circular/CVM/SNC/SEP/nº 01/2013 já indicava a orientação do regulador quanto ao

tratamento de ágio em combinações de negócios entre entidades sob controle comum –

e, portanto, tal orientação deveria ter sido seguida pelos Acusados.

23. Por fim, a Acusação alega que aceitar a argumentação da EY, no sentido de que

sua atuação ao emitir os Relatórios de Revisão se resumiria apenas “(a) à leitura do

relatório de auditoria do auditor estrangeiro; (b) à verificação da correção aritmética

dos cálculos de conversão de moeda e à sua conferência; e (c) à verificação da

conformidade do relatório de auditoria estrangeiro com estrutura prescrita pelas normas

profissionais brasileiras”42, significaria menosprezar o papel do auditor independente e

sua responsabilidade nesses casos. Afinal, sua função não seria a de mero tradutor das

demonstrações financeiras estrangeiras, “mas de um profissional com expertise suficiente

para analisar aquelas informações e concluir se atendem à estrutura de relatório

financeiro aplicável”43.

24. Por todo o exposto, a Acusação sustenta a responsabilização dos Acusados por

deixarem de observar o item 11(a) da NBC TA 20044 e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA

39 Conforme ressalta a área técnica: “[n]o caso, não se tratava de uma operação qualquer, mas de uma

transação que teria como resultado mais do que dobrar o patrimônio líquido então existente, se tivesse

um fundamento econômico e se de fato representasse uma geração real de riqueza para a Companhia.” (doc.

SEI 0892087, §36 – os destaques constam no original).

40 “15. O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional, reconhecendo que podem

existir circunstâncias que causam distorção relevante nas demonstrações contábeis (ver itens A18 a A22).”

41 Doc. SEI 0892087, §37.

42 Doc. SEI 0892087, §39.

43 Doc. SEI 0892087, §39.

44 “11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são: (a) obter

segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante,

independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião

sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade

com a estrutura de relatório financeiro aplicável.”

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70045, incorrendo, consequentemente, em infração ao art. 20 da Instrução CVM nº

308/1999.

IV. Razões de defesa46

25. Em 27.09.2020, os Acusados apresentaram, conjuntamente, suas razões de defesa.

26. Após traçar um breve histórico da elaboração das demonstrações financeiras da

Biotoscana e seu processo de registro de emissora estrangeira perante a CVM, os

Acusados relataram a inexistência de norma contábil prescrevendo o método que deveria

ser empregado para contabilizar a aquisição da LAPC – os dois métodos utilizados

(método de aquisição ou método de combinação de participação) seriam, na sua visão,

igualmente justificáveis, de modo que não haveria necessidade de apresentação de

ressalvas às demonstrações financeiras da Companhia, seja por parte da EY Luxemburgo,

seja por parte da EY, que elaborou os Relatórios de Revisão.

27. Neste sentido, os Acusados sustentam que a reapresentação das demonstrações

financeiras não decorreu de erro na contabilização da Operação, mas da necessidade do

cumprimento de uma exigência da CVM para a obtenção do registro da Companhia de

forma mais célere, tendo em vista o teor do Ofício nº 41/2007/CVM/SRE/SEP 47.

45 “10. O auditor deve formar sua opinião sobre se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os

aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (ver item 11 da NBC TA

200 e itens 25 e 26 desta norma, que tratam das frases usadas para expressar essa opinião no caso da

estrutura de apresentação adequada e da estrutura de conformidade, respectivamente).

11. Para formar essa opinião, o auditor deve concluir se obteve segurança razoável de que as demonstrações

contábeis tomadas em conjunto estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por

fraude ou erro. Essa conclusão deve levar em consideração: (a) se, na conclusão do auditor, de acordo com

o item 26 da NBC TA 330 – Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, foi obtida evidência de auditoria

apropriada e suficiente; (b) se, na conclusão do auditor, de acordo com o item 11 da NBC TA 450 –

Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria, distorções não corrigidas são relevantes,

individualmente ou em conjunto; e (c) as avaliações exigidas pelos itens 12 a 15.

12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes,

de acordo com os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir a

consideração dos aspectos qualitativos das políticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de

possível tendenciosidade nos julgamentos da administração (ver itens A1 a A3).”

46 Doc. SEI 1064104.

47 De acordo com a defesa: “a alteração no método de contabilização da combinação de negócios não foi

imposta como uma exigência naquela ocasião. Na verdade, o Ofício nº 41/2017 explicitamente ofereceu

duas alternativas à Biotoscana: (a) reapresentar as demonstrações financeiras ou (b) justificar o método de

contabilização utilizado, com base nos critérios que especificou. À época, podendo optar por um ou outro

caminho, a Companhia escolheu aquele que lhe pareceu mais célere, com vistas a não estender o processo

de registro.” (doc. SEI 1064104, p. 5).

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28. Diante do vácuo normativo em relação à forma de contabilização de

reorganizações societárias entre entidades sob controle comum, a escolha do método

adequado para contabilizar a Operação seria um julgamento profissional do auditor (no

caso, a EY Luxemburgo)48, que, em seu campo de discricionariedade profissional,

entendeu, a partir “de padrões próprios prevendo métodos e procedimentos a serem

aplicados em paralelo e sem conflitar com as regras da profissão”49, ser justificável a

mudança realizada pela Biotoscana.

29. Para os Acusados, vale destacar, o próprio Caso Sul América demonstra como a

representação contábil de combinações de negócios sob controle comum é matéria

controversa e reconhece a possibilidade de aplicação do método de aquisição em

determinadas situações. No caso da Biotoscana, como os auditores concluíram que a

Operação continha substância econômica50, sua contabilização a valor justo seria correta.

30. Além disso, a defesa argumenta que o escopo do trabalho da EY era limitado à

elaboração dos Relatórios de Revisão, previsto na Instrução CVM nº 480/2009,

restringindo-se “(a) à leitura do relatório de auditoria do auditor estrangeiro; (b) à

verificação da correção aritmética dos cálculos de conversão de moeda e à sua

conferência; e (c) à verificação da conformidade do relatório com estrutura prescrita

pelas normas profissionais”51 – isto é, sua atuação equivaleria a “um exame da adequação

48 Conforme a defesa: “verifica-se que não há norma internacional que prescreva uma única forma de

contabilização de negócios realizados com sociedades sob controle comum. Por conseguinte, tanto o

método de aquisição quanto o método de combinação de participação eram, a priori, passíveis de aplicação

para a contabilização da aquisição da LAPC, que era uma entidade sob controle compartilhado. A escolha

do método mais adequado é uma prerrogativa da administração da Companhia, à luz das políticas contábeis

adotadas pela entidade, cabendo ao profissional de auditoria, no caso, a EY Luxemburgo, verificar se tal

escolha foi justificada. Ademais, tanto a Companhia, quanto a EY Luxemburgo e a Deloitte Touche

Tohmatsu (“Deloitte”), firma de auditoria predecessora, em cujo exercício ocorreu a operação sob análise,

concluíram pela existência de substância econômica no negócio, o que será mais bem detalhado adiante.”

(doc. SEI 1064104, p. 7).

49 Doc. SEI 1064104, p. 8.

50 Segundo a defesa: “a Decisão Sul América não deixa dúvidas sobre a possibilidade de aplicação do

método de aquisição. No momento da aquisição, a Biotoscana concluiu que a transação possuía substância

e, portanto, era razoável aplicar o método contábil de aquisição. Conforme será detalhado em seção

específica adiante, dentre os fatores que sustentaram sua conclusão, destacam-se: (i) a existência de

participação minoritária relevante com poder de veto; (ii) a determinação do preço de compra como valor

justo dos acionistas (venda efetiva de parte da participação de acionistas não controladores), (iii) uma

parcela significativa do preço foi paga em dinheiro; (iv) a operação ensejava na aquisição de novos negócios

adquiridos, por se tratar de novas operações em novos países, novos produtos genéricos de marca própria,

pipeline adicional de novas moléculas e oportunidades de eficiência de custos”. (doc. SEI 1064104, pp. 910).

51 Doc. SEI 1064104, p. 11.

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da tradução, para o idioma nacional, do relatório de auditoria emitido pelo auditor

estrangeiro, bem como uma verificação da estrutura do relatório quanto à sua

conformidade com o ambiente de negócios brasileiro”52.

31. De acordo com os Acusados, o escopo reduzido dos trabalhos relativos aos

Relatório de Revisão não teria sido questionado pela CVM em nenhum momento53.

Ademais, na sua visão, as próprias regras de contabilidade relacionadas à emissão desses

relatórios (especialmente as NBC TRs 2400 e 2410) indicam o caráter limitado da revisão

de trabalhos de auditoria estrangeiros.

32. Os Acusados alegam, ainda, que a mudança de método de contabilização da

Operação foi objeto de discussão entre os envolvidos (incluindo a EY e a EY

Luxemburgo), conforme evidenciado no memorando juntado aos autos deste PAS54 e, ao

final, concluiu-se pela desnecessidade de reparos no relatório de auditoria independente.

33. Com relação ao argumento da Acusação de que o referido memorando não seria

válido, por não ter sido traduzido para o vernáculo, os Acusados alegam que seria um

formalismo excessivo e requereram que lhes seja dada a oportunidade de apresentar o

documento em português, caso a CVM entenda necessário.

34. Especificamente em relação à NBC TA 700, os Acusados sustentam que a norma

trata da formação de opinião do auditor no âmbito de um trabalho de asseguração

razoável, que seria distinto daquele que cabia à EY – isto é, uma asseguração limitada,

nos termos da NBC TR 2400 e 241055.

35. No mesmo sentido, tampouco seria correta a imputação de infração ao item 11(a)

da NBC TA 200, uma vez que não seria aplicável aos trabalhos relativos aos Relatórios

52 Doc. SEI 1064104, p. 11.

53 Conforme a defesa: “Destaca-se que, à época da implementação dos relatórios de revisão especial no

Brasil, o escopo desses trabalhos e o conteúdo do relatório foram objeto de discussão entre as firmas

brasileiras de auditoria independente e a CVM. Desde então, os relatórios vêm sendo submetidos pelas

companhias no mesmo formato, sem que a CVM jamais se tenha oposto ao escopo reduzido desses

trabalhos, conforme expressamente consignado em tais relatórios. Tampouco a autarquia em qualquer

momento questionou a afirmação explícita que neles sempre constou, de que ditos relatórios não veiculam

uma opinião de auditoria independente. Lá se vão mais de 10 anos, sem qualquer objeção do regulador.”

(doc. SEI 1064104, p. 11 – os destaques constam no original).

54 Doc. SEI 1064106.

55 Como alega a defesa: “ficam evidentes os diferentes escopos e responsabilidades de cada uma das firmas

e profissionais envolvidos: (i) a EY Luxemburgo está adstrita às normas e responsabilidades por seu

trabalho de asseguração razoável (auditoria); e (ii) a EY Brasil está adstrita às normas e responsabilidades

de seu trabalho de asseguração limitada (revisão especial)” (doc. SEI 1064104, p. 14).

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de Revisão. Afinal, o item 11(a) NBC TA 200 faz referência à obtenção de segurança

razoável na auditoria das demonstrações financeiras, o que fugiria do escopo dos

trabalhos realizados pela EY neste caso56.

36. Ainda assim, os Acusados sustentam que sequer se poderia falar em inobservância

à NBC TA 700, por parte da EY Luxemburgo, uma vez que a Operação tinha substância

econômica, o que justificaria sua contabilização a valor justo57. Diante disso, o auditor

concluiu que não haveria irregularidades na forma como a Biotoscana representou

contabilmente a Operação, o que o fez emitir relatórios de auditorias sem ressalvas.

37. Mesmo após a alteração do método de contabilização da Operação, a EY

Luxemburgo considerou que não seria o caso de apresentar um relatório com opinião

modificada, tendo em vista a “inexistência de norma específica sobre o tema, que é

reconhecidamente polêmico no âmbito internacional”58.

38. Foi neste contexto que a EY emitiu os Relatórios de Revisão sem ressalvas, uma

vez que, dentro do escopo de seu trabalho (de asseguração limitada), “não identificou

nenhuma falha formal no relatório de auditoria da EY Luxemburgo ou na tradução das

Demonstrações Contábeis Biotoscana para o português”59.

39. Por fim, a defesa sustenta que eventual infração cometida pelos Acusados não

teria natureza grave. No seu entendimento, o art. 37 da Instrução CVM nª 308/1999 é

genérico e “uma interpretação descuidada do dispositivo [...] levaria a considerar toda

e qualquer infração a norma emanada do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”)

como grave”60 – o que não “privar[ia] de qualquer sentido a maior severidade desejada

56 Segundo os Acusados: “não restam dúvidas de que o Termo, ao pretender responsabilizar as Requerentes

por suposta inobservância dos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700 e 11(a) da NBC TA 200, tenta atribuir à

EY Brasil as responsabilidades que, pelas normas profissionais e também pela ICVM nº 480/09,

seriam da alçada da EY Luxemburgo” (doc. SEI 1064104, p. 15 – os destaques constam no original).

57 Os Acusados apontam que “aquisição da LAPC possuía substância econômica, uma vez que dita entidade

não podia ser considerada uma controlada da Advent para os fins precípuos da realização do negócio. Era,

por isso, justificável considerá-la uma entidade não controlada, por razões jurídicas, econômicas e

estratégicas, no âmbito da qual cabiam aos acionistas minoritários da Biotoscana todas as decisões relativas

à aquisição da LAPC, sem participação direta ou indireta da Advent, tida pelo Termo como sua controladora

isolada” (doc. SEI 1064104, p. 18).

58 Doc. SEI 1064104, p. 19.

59 Doc. SEI 1064104, p. 19

60 Doc. SEI 1064104, p. 22.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010899/2019-16

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pelo regulador no tratamento de certos desvios de conduta em face de outros, menos

nocivos”61.

40. Para os Acusados, as infrações aos artigos 20, 22, 23, 25, 31, 32 e 33 da Instrução

CVM nº 308/1999 teriam natureza grave apenas quando caracterizada,

concomitantemente, a violação ao art. 35, incisos II ou III, da norma62.

V. Distribuição do processo

41. Em reunião do Colegiado de 04.08.2020, fui sorteado relator deste processo

administrativo sancionador.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

61 Doc. SEI 1064104, p. 23. Mais adiante, os Acusados destacam que “estender a natureza de falta grave a

toda e qualquer violação das normas profissionais editadas pelo CFC não atenderia aos princípios contidos

no comando legal em exame, pois a imposição de penalidade nas situações de menor potencial ofensivo

não poderia ser qualificada como razoável e seria, certamente, desproporcional. Ademais, tal modo de

sanção em nada contribuiria para o aperfeiçoamento do mercado de capitais ou para a consecução das

finalidades institucionais atribuídas a essa douta CVM” (doc. SEI 1064104, pp. 23-24).

62 “Art. 35. O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e os seus

responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores

Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

I - atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores

mobiliários, inclusive o descumprimento das disposições desta Instrução;

II - realizarem auditoria inepta ou fraudulenta, falsearem dados ou números, ou sonegarem informações

que sejam de seu dever revelar; ou

III - utilizarem, em benefício próprio ou de terceiros, ou permitirem que terceiros se utilizem de informações

a que tenham tido acesso em decorrência do exercício da atividade de auditoria.”

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Relatório – Página 15 de 15

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FOLHA DE ASSINATURA

DO RELATÓRIO PTE

(Doc. SEI nº 1142051)

Assina o Relatório PTE, nos termos do Doc. SEI nº 1142051.

MARCELO BARBOSA

Presidente Relator

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 18/11/2020, às 17:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1142052 e o código CRC B073337D.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2019/9263

(Processo eletrônico SEI 19957.010899/2019-16)

Reg. Col. nº 1874/20

Acusados: Ernst & Young Auditores Independentes S.S.

Vanessa Martins Bernardi

Assunto: Apurar responsabilidade pelo descumprimento ao art. 20 da

Instrução CVM nº 308/1999, por deixar de observar o item 11(a)

da NBC TA 200 e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

VOTO

I. Introdução

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SNC para apurar a responsabilidade de EY e sua

Responsável Técnica pela suposta inobservância do item 11(a) da NBC TA 2002,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/2009, e dos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 7003,

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, que não estiverem nele definidos, têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório.

2 “11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são: (a) obter

segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante,

independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião

sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade

com a estrutura de relatório financeiro aplicável.”

3 “10. O auditor deve formar sua opinião sobre se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os

aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (ver item 11 da NBC TA

200 e itens 25 e 26 desta norma, que tratam das frases usadas para expressar essa opinião no caso da

estrutura de apresentação adequada e da estrutura de conformidade, respectivamente).

11. Para formar essa opinião, o auditor deve concluir se obteve segurança razoável de que as demonstrações

contábeis tomadas em conjunto estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por

fraude ou erro. Essa conclusão deve levar em consideração: (a) se, na conclusão do auditor, de acordo com

o item 26 da NBC TA 330 – Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, foi obtida evidência de auditoria

apropriada e suficiente; (b) se, na conclusão do auditor, de acordo com o item 11 da NBC TA 450 –

Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria, distorções não corrigidas são relevantes,

individualmente ou em conjunto; e (c) as avaliações exigidas pelos itens 12 a 15.

12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes,

de acordo com os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir a

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aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009, e consequente infração ao art. 20 da

Instrução CVM nº 308/19994.

2. Durante o processo de registro da Biotoscana como emissor estrangeiro categoria

A, foram apresentadas, entre outros documentos, suas demonstrações financeiras relativas

ao exercício social encerrado em 31.12.2016 e as informações financeiras referentes ao

primeiro trimestre de 2017, acompanhadas dos respectivos Relatórios de Revisão,

elaborados pela EY, nos termos do art. 27, parágrafo único, e no art. 29, §1º, inciso I,

ambos da CVM nº 480/2009.

3. Em sua análise, a SEP constatou que a Operação foi contabilizada por seu valor

justo, em linha com o CPC 15, embora tratasse de uma combinação de negócios sob

controle comum. Após diversas interações com a área técnica e ainda durante o processo

de registro, a Companhia decidiu ajustar suas demonstrações financeiras, passando a

contabilizar a aquisição da LAPC pelo método de combinação de participações (ao invés

do método de aquisição), o que levou à baixa contábil do ágio por expectativa de

rentabilidade futura (goodwill) decorrente da Operação.

4. Diante disso, a Biotoscana reapresentou suas demonstrações financeiras e os seus

respectivos Relatórios de Revisão, sem quaisquer ressalvas, seja pela EY Luxemburgo

(auditor responsável pelas demonstrações financeiras da Companhia), seja pela EY

(responsável pela elaboração dos relatórios de revisão especial, previstos no art. 27,

parágrafo único, e do art. 29, §1º, inciso I, ambos da CVM nº 480/2009).

5. Paralelamente à concessão do registro à Biotoscana, a SEP encaminhou à SNC o

Memorando nº 32/2017-CVM/SEP/GEA-5, tendo em vista os ajustes contábeis

realizados pela Companhia, para que esta adotasse as providências que julgasse cabíveis.

6. Ao analisar as demonstrações financeiras da Biotoscana, a Acusação entendeu que

a Operação não poderia ser contabilizada a valor justo. Ademais, argumentou que a

alteração do método utilizado para representar contabilmente a aquisição da LAPC gerou

uma redução de, aproximadamente, 60% do patrimônio líquido da Companhia, o que

consideração dos aspectos qualitativos das políticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de

possível tendenciosidade nos julgamentos da administração (ver itens A1 a A3).”

4 “Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os

seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho

Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e

relatórios de auditoria.”

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impactaria seus indicadores econômicos e financeiros. Diante disso, entendeu que a EY

deveria ter atuado com o “ceticismo profissional requerido no item 15 da NBC TA 200,

para que as demonstrações financeiras da Companhia pudessem apresentar a

fidedignidade requerida no pronunciamento que trata da Estrutura Conceitual”5.

7. Os Acusados, por sua vez, sustentam que a reapresentação das demonstrações

financeiras da Biotoscana não decorreu de erro na contabilização da Operação, mas da

necessidade de cumprimento de uma exigência da CVM para obtenção do registro da

Companhia de forma mais célere.

8. Além disso, em sua defesa, os Acusados procuram distinguir o objeto dos

trabalhos realizados pela EY daqueles desempenhados pela EY Luxemburgo, fazendo

referência ao escopo reduzido dos trabalhos relativos aos Relatórios de Revisão,

caracterizados como um trabalho de asseguração limitada. Neste sentido, os Acusados

aduzem que a NBC TA 200 e a NBC TA 700 tratam de trabalhos de asseguração razoável

e, por isso, as imputações que lhes são formuladas seriam indevidas.

9. Assim, dentro dos limites de sua atuação, a EY emitiu os Relatórios de Revisão

sem ressalvas, pois “não identificou nenhuma falha formal no relatório de auditoria da

EY Luxemburgo ou na tradução das Demonstrações Contábeis Biotoscana para o

português”6.

II. Trabalhos relacionados aos Relatórios de Revisão

10. Inicialmente, parece-me relevante determinar o alcance dos trabalhos realizados

pela EY em contraposição àqueles efetuados pela EY Luxemburgo. Afinal, enquanto esta

foi responsável por auditar as demonstrações financeiras da Biotoscana elaboradas no

exterior, coube à EY realizar a revisão especial de relatório de auditoria independente.

11. Os trabalhos desempenhados pela EY e pela EY Luxemburgo são, de acordo com

a Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração (“CPC 00”)7, trabalhos nos quais

o auditor obtém “evidências apropriadas e suficientes para expressar sua conclusão, de

5 Doc. SEI 0892087, §37.

6 Doc. SEI 1064104, p. 19

7 Vale destacar que, embora não seja uma norma e, por isso, não cria regras ou princípios para a realização

de auditorias, revisões ou outros trabalhos de asseguração, o CPC 00 fornece as bases e o norte para a

elaboração e interpretação das normas contábeis brasileiras, cujos objetivos e comandos devem ser

consistentes com essa estrutura conceitual.

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forma a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre o resultado da

mensuração ou avaliação do objeto” (item 10 do CPC 00).

12. Ocorre que nem todos os trabalhos de asseguração são iguais. Alguns exigem do

auditor uma asseguração razoável8, enquanto outros demandam uma asseguração

limitada, definida da seguinte forma pelo CPC 00:

15. No trabalho de asseguração limitada, o auditor independente reduz o risco do trabalho para um

nível que é aceitável nas circunstâncias do trabalho, mas que ainda é maior do que para um trabalho

de asseguração razoável. Dessa forma, sua conclusão deve transmitir se, com base nos

procedimentos realizados e evidências obtidas, algum assunto chegou ao seu conhecimento de

forma a levá-lo a acreditar que a informação do objeto está relevantemente distorcida. A natureza,

a época e a extensão dos procedimentos executados no trabalho de asseguração limitada são

restritos (menos extensos), quando comparados com os que são necessários no trabalho de

asseguração razoável, mas são planejados para obter um nível de segurança que seja, no

julgamento profissional do auditor independente, significativo. Para que seja significativo, o nível

de segurança obtido pelo auditor deve ser capaz de aumentar a confiança dos usuários previstos

sobre a informação do objeto em nível que seja mais do que irrelevante.

13. Ou seja, ainda que não tenham a mesma profundidade de um trabalho de

asseguração razoável, os trabalhos de asseguração limitada visam aumentar a confiança

dos usuários das informações financeiras9 e devem indicar, em suas conclusões, a

existência de algum fato que tenha levado o auditor a acreditar que “a informação do

objeto esteja distorcida de forma relevante”10.

14. É neste contexto que se inserem os Relatório de Revisão, apresentados com base

na alternativa prevista no parágrafo único do art. 27 da Instrução CVM nº 480/200911.

15. A própria opção do regulador por permitir a elaboração de um relatório de revisão

especial em casos de registro de emissores estrangeiros (ao invés de exigir a apresentação

de um segundo parecer de auditoria elaborado por auditor registrado na CVM, em adição

8 De acordo com o item 14 do CPC 00, no trabalho de asseguração razoável, “o auditor independente reduz

o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua

conclusão. A conclusão do auditor independente é expressa de forma que transmita a sua opinião sobre o

resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto de acordo com os critérios aplicáveis”.

9 Cf. o item 16 do CPC 00.

10 Item 86 do CPC 00. A título de comparação, vale notar que a conclusão do auditor em um trabalho de

asseguração razoável “é expressa na forma positiva para transmitir a sua opinião sobre o resultado da

mensuração ou avaliação do objeto” (item 84 do CPC 00).

11 “Art. 27 (...) Parágrafo único. Caso o emissor utilize a permissão do inciso II, alínea “b” [apresentação

de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado em órgão competente no país

de origem do emissor], o relatório do auditor independente registrado no país de origem do emissor deve

ser acompanhado de relatório de revisão especial elaborado por auditor independente registrado na CVM.”

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ao parecer elaborado pelo auditor registrado no país de origem do emissor)12 já denota, a

meu ver, uma distinção no escopo e, por consequência, no regime de responsabilidades

aplicável ao auditor-revisor. Do contrário, não haveria motivos para distinguir os

relatórios de auditoria dos relatórios de revisão nem fundamento para o parágrafo único

do art. 27 da Instrução CVM nº 480/2009 oferecer a alternativa lá prevista.

16. Não por acaso, a NBC TR 2400 e a NBC TR 2410 definem a revisão das

demonstrações contábeis históricas e informações intermediárias, respectivamente, como

trabalhos de asseguração limitada13, sendo que o principal objetivo do auditor

independente ao revisar as demonstrações contábeis que lhes são apresentadas é:

“obter segurança limitada, principalmente mediante indagações e aplicação de procedimentos

analíticos sobre se as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorções,

permitindo assim que o auditor expresse uma conclusão se algum fato chegou ao seu conhecimento

que o leve a acreditar que as demonstrações contábeis não estão elaboradas, em todos os aspectos

relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável”14

17. Diante disso, não me parecem apropriadas as alegações dos Acusados de que os

trabalhos desempenhados pela EY neste caso equivaleriam, em última análise, a uma

tradução das demonstrações financeiras estrangeiras ou à mera conferência aritmética dos

cálculos de conversão.

18. Embora o auditor-revisor deva considerar, na formação de sua conclusão, a

adequação da “terminologia utilizada nas demonstrações contábeis, incluindo o título de

cada demonstração”15, seu trabalho não se resume a isso16. Com efeito, a regulamentação

12 Era esta, aliás, a proposta inicial da CVM para a Instrução CVM nº 480/2009, como se pode depreender

do Relatório de Audiência Pública SDM 07/08. No entanto, após receber manifestações de participantes do

mercado sobre o assunto, no âmbito da audiência pública, esta Autarquia decidiu manter a possibilidade de

emissores estrangeiros apresentarem suas demonstrações financeiras auditadas em seu país de origem,

desde que acompanhadas de relatório de revisão especial elaborado por auditor registrado na CVM, em

linha com a regulamentação que já estava em vigor à época (cf. o Edital de Audiência Pública SDM 07/08).

13 Cf., por exemplo, o item 5 da NBC TR 2400 e o item 9 da NBC TR 2410.

14 Item 14 da NBC TR 2400.

15 Item 69(b)(i) da NBC TR 2400.

16 Conforme a NBC TR 2400, “Na formação da conclusão sobre as demonstrações contábeis, o auditor

deve: (a) avaliar se as demonstrações contábeis fazem referência adequada ou descrevem a estrutura de

relatório financeiro aplicável (ver itens A106 e A107); (b) no contexto dos requisitos da estrutura de

relatório financeiro aplicável e os resultados dos procedimentos executados, considerar os seguintes

aspectos: (i) se é apropriada a terminologia utilizada nas demonstrações contábeis, incluindo o título de

cada demonstração; (ii) se as demonstrações contábeis divulgam adequadamente as principais práticas

contábeis selecionadas e aplicadas; (iii) se as práticas contábeis selecionadas e aplicadas estão de acordo

com a estrutura de relatório financeiro e são apropriadas; (iv) se as estimativas contábeis feitas pela

administração parecem razoáveis; (v) se as informações apresentadas nas demonstrações contábeis parecem

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aplicável exige desse auditor uma análise crítica das demonstrações financeiras

estrangeiras, a fim de atestar sua adequação às normas contábeis locais e a inexistência

de distorções17 relevantes, inclusive por meio da aplicação de procedimentos analíticos18

sobre as informações financeiras.

19. Por outro lado, conforme previsto nas NBC TR 2400 e 2410, os trabalhos de

revisão não expressam uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis19.

Diferentemente do relatório do auditor independente20, os Relatórios de Revisão

exprimem a conclusão do auditor revisor, emitida a partir da obtenção de segurança

limitada acerca da inexistência de distorções relevantes nas demonstrações financeiras

estrangeiras.

20. Neste sentido, as imputações de infração aos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700

não merecem prosperar. Estes itens referem-se, especificamente, à formação da opinião

sobre as demonstrações financeiras21, algo que cabia à EY Luxemburgo, e não aos

Acusados – o que demonstra a inadequação do enquadramento jurídico proposto pela

Acusação.

pertinentes, confiáveis, comparáveis e compreensíveis; e (vi) se as demonstrações contábeis fornecem

divulgações adequadas para permitir que os usuários previstos entendam os efeitos das transações e dos

eventos relevantes sobre as informações transmitidas nas demonstrações contábeis (ver itens A108 a

A110)”.

17 Distorção, de acordo com a NBC TA 450(R1), “é a diferença entre o valor divulgado, classificação,

apresentação ou divulgação de um item nas demonstrações contábeis e o valor, classificação, apresentação

ou divulgação que é requerido para que o item esteja de acordo com a estrutura de relatório financeiro

aplicável. Distorção pode ser decorrente de erro ou fraude (item A1).

Quando o auditor expressa uma opinião sobre se as demonstrações contábeis estão apresentadas

adequadamente, em todos os aspectos relevantes, as distorções também incluem aqueles ajustes de valor,

classificação, apresentação ou divulgação que, no julgamento do auditor, são necessários para que as

demonstrações contábeis estejam apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes.”

18 De acordo com a NBC TR 2400, procedimentos analíticos “são avaliações de informações financeiras

por meio da análise de relações plausíveis entre dados financeiros e não financeiros. Os procedimentos

analíticos também englobam a necessária investigação de flutuações ou relações identificadas que são

inconsistentes com outras informações pertinentes ou que diferem dos valores esperados de forma

significativa”.

19 Cf., por exemplo, os itens 37(f), 86(g)(iii) da NBC TR 2400 e os itens 8 e 43(h) da NBC TR 2410

20 Para emitir sua opinião, o auditor deve concluir se obteve “segurança razoável de que as demonstrações

contábeis tomadas em conjunto estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por

fraude ou erro” (item 11 da NBC TA 700 – destacou-se).

21 O item 1 da NBC TA 700, vale destacar, circunscreve o alcance da norma da seguinte forma: “Esta norma

trata da responsabilidade do auditor independente para formar uma opinião sobre as demonstrações

contábeis e trata da forma e do conteúdo do relatório a emitir como resultado da auditoria das demonstrações

contábeis” (destacou-se).

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21. Este ponto, a meu ver, é especialmente relevante porque o Colegiado deve

restringir sua análise aos termos da acusação formulada22, em respeito ao direito de defesa

dos Acusados. Do contrário, correríamos o risco de criar um “‘ponto cego’ em desfavor

do acusado, que se veria na situação frágil de ter que se defender não apenas das

imputações constantes da acusação, mas também de outras possíveis imputações que

poderiam advir da leitura dos fatos narrados na peça acusatória”23.

22. Além disso, no caso concreto, entendo que os Acusados tomaram os cuidados

necessários para emitir, com o devido grau de segurança, suas conclusões nos Relatórios

de Revisão.

23. O tratamento contábil dado à Operação foi discutido em 2016, conforme

documento juntado pelos Acusados24. Naquela ocasião, entendeu-se que ela teria

substância econômica25, o que justificaria sua contabilização a valor justo e o consequente

reconhecimento de ágio por expectativa de rentabilidade futura26.

24. Em 2017, diante da exigência formulada pela CVM para a concessão do registro

da Biotoscana, a Companhia decidiu ajustar suas demonstrações financeiras. Mais uma

22 Cf. o Processo Administrativo CVM nº SP 2011-302 e 2011-303, relatora diretora Luciana Dias, j. em

24.06.2014, PAS CVM nº RJ2013/6635, relatora diretora Luciana Dias, j. em 26.05.2015 e o PAS CVM nº

19957.011774/2007-41, relator Presidente Marcelo Barbosa, j. em 17.12.2019.

23 Cf. minha manifestação de voto no PAS CVM nº RJ2014/6517, j. 25.06.2019.

24 Doc. SEI 1064107.

25 De acordo com o memorando: “En base a lo discutido con DTT en función a la substancia de la

transacción, concurrimos con sus conclusiones de que existen diferentes elementos que podrían soportar

la substancia de la transacción: (a) el propósito de la transacción (acceso a nuevos mercados, clientes y

productos para convertirse así en una de las principales compañías de Latin America dedicadas a drogas

de especialidad, (b) Biotoscana cuenta con accionistas minoritarios significativos que no están

relacionados con Advent y (c) la adquisición fue pagada, principalmente, en efectivo y a fair value.

Entendemos que no existen elementos en contrario respecto al criterio adoptado por DTT. En base a eso,

consideramos razonable la aplicación del acquisition method de acuerdo con IFRS 3.” (doc. SEI 1064107,

p. 4).

26 Como se sabe, o ágio é fruto da diferença entre o montante da contraprestação paga e o valor justo dos

ativos líquidos adquiridos, isto é, o “preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela

transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de

mensuração”, conforme definido no CPC 15 (cf., ainda, o item 32 do CPC 15, que trata das hipóteses de

reconhecimento e mensuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura). Desta forma, a operação

apta a gerar ágio é aquela em que as partes são independentes entre si e agem movidas pelos seus próprios

interesses, de forma não coercitiva, revestindo a transação, ao menos em princípio, de características típicas

de mercado concorrencial.

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vez, o assunto foi discutido pelos auditores, que elaboraram um memorando cuja

conclusão era favorável à alteração da política contábil adotada27.

25. Em relação a este ponto, parece-me importante rebater dois argumentos suscitados

pela Acusação em resposta aos esclarecimentos prestados pela EY durante as

investigações da área técnica.

26. Em primeiro lugar, quanto aos ajustes nas demonstrações financeiras da

Biotoscana, decorrentes de exigência formulada pela SEP durante o processo de registro

da Companhia, destaco que, embora tenha sido oferecida uma alternativa à Biotoscana

(realizar os ajustes indicados pela área técnica ou justificar os motivos pelos quais

entendia que sua situação se diferenciava do Caso Sul América), ela optou por

reapresentar os documentos, alterando o tratamento contábil dado à Operação.

27. A alternativa concedida à Companhia é condizente com a decisão do Colegiado

no Caso Sul América, tendo em vista que, em seu voto, o diretor relator reconheceu a

possibilidade de admitir, em tese, a adoção do método de aquisição, descrito no CPC 15,

para combinação de negócios sob controle comum, desde que preenchidos determinados

requisitos que comprovassem as bases comutativas da operação e a independência das

partes na negociação de seus termos28. A despeito de tais requisitos não terem sido

verificados naquele caso, a Operação poderia, a depender de suas características,

apresentar esses predicados, o que legitimaria sua contabilização pelo método de

aquisição.

28. Ocorre que, ao optar pela implementação dos ajustes sugeridos pela SEP, a

Companhia renunciou à possibilidade de discutir o mérito do tratamento contábil da

Operação. Se, por um lado, tal fato, a princípio, pode indicar um descompasso entre as

demonstrações financeiras da Biotoscana e as normas brasileiras de contabilidade, por

outro lado, não vejo como identificar, somente a partir da reapresentação das

27 Doc. SEI 1064106.

28 Em seu voto, o então diretor Roberto Tadeu destacou que “[p]ortanto, sob o ponto de vista dos princípios

que regem o nosso ordenamento, seria admitida a aplicação analógica do CPC 15 às combinações de

negócios sob controle comum quando o método de aquisição for o critério contábil que reflita de maneira

mais apropriada a realidade econômica subjacente à operação, de acordo com a política contábil

desenvolvida pela administração.

88. Contudo, a adoção do método de aquisição deve ser cuidadosa e bem refletida, pois, ao que tudo indica,

a exclusão de escopo teve como fundamento o fato de que as combinações sob controle comum costumam

ser movidas por razões e finalidades diversas daquelas que imperam em uma combinação de negócios entre

partes independentes sujeita ao CPC 15.” (Processo Administrativo CVM nº RJ2013/7943, relator diretor

Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 02.12.2014).

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demonstrações financeiras da Biotoscana durante seu processo de registro,

inconsistências aptas a justificar uma conclusão modificada por parte da EY,

especialmente quando tal constatação tem implicações no âmbito sancionatório.

29. Na verdade, ante os demais elementos de prova trazidos aos autos pelos Acusados,

entendo que as decisões tomadas pelos auditores foram devidamente fundamentadas, seja

quando a Operação foi contabilizada a valor justo, seja no momento em que as

demonstrações foram reapresentadas, utilizando o método de combinação de

participações.

30. Em segundo lugar, especificamente em relação ao memorando de 10.07.201729,

afasto o argumento da Acusação de que o documento não teria efeitos legais, por não ter

sido traduzido para o vernáculo. Ainda que fosse preferível o encaminhamento do

memorando acompanhado da respectiva versão traduzida do documento, sua ausência

não poderia torná-lo inválido como meio de prova em sede de processo administrativo

sancionador.

31. No meu entendimento, como a Lei nº 9.874/1999, que rege os processos

administrativos, não traz determinação específica neste sentido, deve-se aplicar o disposto

no art. 236 do Código de Processo Penal, segundo o qual “[o]s documentos em língua

estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por

tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade” (destacouse)30. Como se pode notar, a norma concede ao julgador a possibilidade de dispensar a

tradução quando revelar-se desnecessária para a compreensão do conteúdo da prova

documental31.

32. Assim, ante a ausência de prejuízo à defesa dos Acusados32, não vejo por que

desconsiderar o memorando simplesmente por não ter sido traduzido para o vernáculo.

Ao contrário, deve-se prestigiar o postulado pas de nulitté sans grief, consagrado nos

29 Doc. SEI 1064106.

30 A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal neste caso parece-me mais adequada do que recorrer

ao art. 192 Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a dinâmica do processo administrativo

sancionador, bem como as garantias asseguradas aos acusados nesta seara.

31 Neste sentido, cf., exemplificativamente, STF, Inq. nº 4.146-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori

Zavascki, j. em 22.06.2016 e STJ, REsp 1.234.097/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 3.11.2011.

32 E, no caso concreto, vale mencionar, tampouco houve prejuízo à Acusação que, pelo que consta no termo

de acusação, compreendeu o conteúdo do memorando.

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artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal33 e integralmente aplicável ao caso

concreto34. Por esses motivos, tampouco me parece necessária a intimação dos Acusados

para a apresentação das traduções, conforme requerido na defesa.

33. No que toca ao conteúdo do memorando, destaco que o documento revela a

preocupação dos auditores em analisar a consistência de suas conclusões relativas à

contabilização da Operação, bem como a alteração do método contábil empregado. Após

examinar o assunto, os auditores decidiram reemitir os relatórios de auditoria e de revisão

sem a necessidade de modificação em suas opiniões ou conclusões, apenas com a inclusão

de um parágrafo de ênfase no relatório de auditoria35, tratando dos motivos que levaram

a Companhia a realizar os ajustes nas demonstrações financeiras36.

34. O parágrafo de ênfase adicionado pela EY Luxemburgo ao relatório de auditoria

é, a meu ver, suficiente para dar o devido destaque aos ajustes implementados nas

33 “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para

a defesa. (...) Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração

da verdade substancial ou na decisão da causa.”

34 A jurisprudência do STJ é clara neste sentido: “[i]nexiste nulidade sem prejuízo. Se é assim no processo

penal, com maior razão no âmbito administrativo. A recorrente teve acesso aos autos do processo

administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e

ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla

defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido,

hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief” (STJ, RMS

32849/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26.04.2011). Cf., ainda, os seguintes julgados: MS

14787/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 25.02.2016; e MS 14780/DF, Rel. Min. Sebastião Reis

Júnior, j. em 13.11.2013. Da mesma forma, o Colegiado da CVM reconhece a aplicabilidade desse princípio

aos processos administrativos sancionadores. Cf., exemplificativamente, o PAS CVM nº 12/2013, relator

diretor Gustavo Borba, j. em 24.05.2016; PAS CVM nº 17/2013, relatora diretora Flavia Perlingeiro, j. em

25.06.2019 e PAS CVM nº 13/2014, relator diretor Henrique Machado, j. em 06.11.2019.

35 Conforme o memorando: “[w]e further conclude that given their narrow effect in the context of the

financial statements taken as a whole considering the views of reasonable, informed users, our opinion and

conclusion do not require modification in respect to those changes.

Additionally, based on the discussion provided below and considering that the Company will reissue the

financial statements as of a current date, we conclude on re-issuing our auditor’s and review reports as of

a current date including An Emphasis of matter paragraph to address the matter described above” (doc.

SEI 1064106, p. 3).

36 No relatório do auditor independente reapresentado, relativo às demonstrações financeiras reapresentadas

do exercício social encerrado em 31.12.2016, consta a seguinte ênfase: “[c]onforme descrito na nota

explicativa nº 2.1, essas demonstrações contábeis consolidadas foram alteradas em relação às originalmente

emitidas em 9 de maio de 2017 devido aos seguintes temas: (a) em 26 de junho de 2017 para refletir os

desdobramento de ações aprovado pelos acionistas da Biotoscana Investments S.A. após 31 de dezembro

de 2016 e para prover divulgação adicional relacionada à contabilidade de hedge (hedge accounting); e (b)

em 13 de julho de 2017 para refletir o impacto da mudança na contabilização da aquisição da Latin America

Pharma Company em 31 de dezembro de 2015 utilizando o método de combinação de participações

(“pooling of interest method”) ao invés do método de aquisição e prover as divulgações relacionadas. Nossa

opinião não contém modificação relacionada a esses assuntos” (doc. SEI 0321953, p. 16).

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demonstrações financeiras da Companhia. Afinal, na visão dos auditores, a política

contábil da Biotoscana não apresentava distorções que justificassem uma conclusão

modificada37, notadamente porque não há norma prescrevendo uma única forma de

contabilização de negócios realizados entre sociedades sob controle comum e, por isso,

ambos os métodos contábeis utilizados seriam igualmente válidos.

35. A rigor, o item 2 do CPC 1538 exclui de seu escopo as combinações de negócio

entre entidades sob controle comum, sob a premissa de que, nessas operações, em que

não há a figura de um terceiro independente, não seria possível atestar, ao menos em um

primeiro momento, a existência de substância econômica para que o ágio seja passível de

registro, mensuração e evidenciação. No entanto, a partir do momento em que esse

pressuposto é desconstituído – ou seja, quando é possível constatar substância econômica

na operação – os fundamentos para afastar a aplicação do CPC 15 são esvaziados.

36. Além disso, o CPC 15 não oferece um tratamento contábil alternativo para essas

operações. Tampouco há, nas demais normas contábeis, um regramento específico para a

contabilização de combinações de negócio sob controle comum.

37. Verifica-se, portanto, uma lacuna normativa em relação ao tratamento contábil

que deve ser dado a essas combinações de negócio. O assunto já foi objeto de discussão

pelo Colegiado em mais de uma ocasião. Ao analisar o Caso Sul América39, por exemplo,

entendeu-se que:

“a questão que se coloca é saber se, diante do vácuo normativo, as companhias abertas brasileiras

poderiam registrar a valor justo os negócios adquiridos de sociedades sob o mesmo controle e

como seria tratado o eventual ágio advindo da BCUCC.

75. A respeito, concordo com a equipe técnica do IASB. Na ausência de normas oficiais sobre o

assunto, entendo que compete à administração da companhia desenvolver uma política contábil

endereçando o critério mais apropriado, que represente de maneira verdadeira e apropriada o

evento econômico (que pode ser inclusive o método de aquisição), e aplicá-lo de maneira

consistente, observado o arcabouço contábil em vigor.”

37 Cf. o item 75(a) da NBC TR 2400.

38 “2. Este Pronunciamento é aplicável às operações ou a outros eventos que atendam à definição de

combinação de negócios. Este Pronunciamento não se aplica: (...) (c) em combinação de entidades ou

negócios sob controle comum (os itens B1 a B4 contêm orientações adicionais).”

39 Além do Caso Sul América, cf. o Processo CVM nº RJ20110/16665, relator diretor Otavio Yazbek, j. em

22.03.2011. Naquela ocasião, vale lembrar, o diretor Alexsandro Broedel Lopes destacou, em sua

manifestação de voto, que “as normas internacionais de contabilidade (IFRS) adotadas no Brasil por meio

de pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e aprovados por esta Comissão não

tratam diretamente do tema aqui em análise”.

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38. Assim, ainda que a Acusação aponte manifestações das áreas técnicas da CVM no

sentido de que o CPC 15 não seria aplicável a combinações de negócio sob controle

comum, o entendimento do Colegiado no Caso Sul América é claro quanto à possibilidade

de adoção do método de aquisição em operações dessa natureza, a depender de suas

características, privilegiando a primazia da essência sobre a forma40.

39. Ou seja, quando uma combinação de negócios sob controle comum apresenta

substância econômica, é possível empregar, além do método de combinação de

participações, o de aquisição, sem que haja uma hierarquia predeterminada entre uma ou

outra abordagem41.

40. Diante disso, os auditores analisaram a Operação e concluíram pela existência de

substância econômica, o que justificaria sua contabilização a valor justo, tendo o assunto

sido discutido durante a realização de seus trabalhos. Em seguida, após alteração da

política contábil da Companhia, o assunto foi examinado mais uma vez e, levando em

consideração a possibilidade de empregar outro método para a contabilização da

Operação (como visto, igualmente válido), os ajustes às demonstrações financeiras da

Biotoscana foram aprovados sem ressalvas. Em ambos os casos, a EY avaliou

criticamente a questão, realizou as indagações necessárias e adotou procedimentos

adequados para a emissão de sua conclusão nos Relatórios de Revisão.

41. Pelo exposto, afasto a imputação de inobservância dos itens 11, 12 e 13 da NBC

TA 700, seja pela inadequação do enquadramento jurídico dado pela Acusação, seja pela

40 Conforme o Parecer de Orientção CVM nº 37: “o normatizador contábil reconhece expressamente que

as normas contábeis devem ser subordinadas aos princípios da representação verdadeira e apropriada (true

and fair view) e da primazia da essência sobre a forma. Ou seja, não apenas os efeitos econômicos devem

prevalecer sobre a forma, independentemente do tratamento jurídico, como é imperioso, no novo

ordenamento contábil, que a representação da realidade econômica seja verdadeira e apropriada. Tão

imperioso que, mesmo no caso de conflito com as normas emitidas, a preponderância deve ser da

representação adequada. Estes são os pilares centrais desse novo ordenamento”.

41 Vale destacar que a falta de norma específica sobre o assunto não é apenas um problema local. No âmbito

internacional, o próprio International Accounting Standards Board (IASB) reconhece a divergência entre

as práticas adotadas por empresas para retratar contabilmente combinações de negócio sobre controle

comum: “IFRS® Standards do not specify how to account for combinations of companies or businesses

controlled by the same party. As a result, companies account for such transactions in different ways, which

makes it difficult for investors and regulators to compare the effects of those transactions on companies'

financial positions and performances.

The International Accounting Standards Board (Board) is discussing whether it can develop requirements

that would improve the comparability and transparency of accounting for combinations under common

control to help investors compare and better understand information that companies provide in financial

statements about such transactions” (disponível em: <https://www.ifrs.org/projects/work-plan/businesscombinations-under-common-control/#about>).

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atuação dos Acusados no caso concreto que, a meu ver, foi condizente com a

regulamentação aplicável.

42. Da mesma forma, o item 11(a) da NBC TA 200, que trata do ceticismo

profissional exigido do auditor independente, é voltado a trabalhos de asseguração

razoável, de modo que os Acusados sequer poderiam ser imputados por descumprimento

a essa norma no contexto dos Relatórios de Revisão. Como bem apontado pelos

Acusados, embora a NBC TR 2400 faça referência à NBC TA 200, elas se limitam a

termos definidos, utilizados ao longo daquela norma, que traz disposições próprias a

respeito do ceticismo profissional exigido do auditor em um trabalho de revisão, de

asseguração limitada42.

43. Além disso, os documentos juntados pela defesa também me parecem aptos a

afastar a alegação de inobservância do item 11(a) da NBC TA 200, pois evidenciam o

fundamentado julgamento profissional da EY na condução dos trabalhos de revisão.

44. Como já mencionado, a possibilidade de aplicação do método de aquisição,

descrito no CPC 15, para o registro contábil de operações entre sociedade sob controle

comum é matéria controversa e o Caso Sul América demonstra a possibilidade de

abordagens distintas sobre o tema. Não por acaso, o Colegiado decidiu, naquela ocasião,

que a adequação do método de aquisição a essas operações dependeria de elementos do

caso concreto, capazes de demonstrar certo grau de independência e comutatividade na

negociação dos termos e condições da combinação de negócios.

45. Neste sentido, o memorando da EY relativo à revisão dos papéis de trabalho43

demonstra o que a levou a concluir pela existência de substância econômica na Operação,

fundamentando a aplicação do método de aquisição. O memorando de 2017, por sua vez,

comprova a abordagem crítica da EY na condução de seus trabalhos para a formação da

conclusão constante nos Relatórios de Revisão após os ajustes realizados nas

demonstrações financeiras.

46. A partir desses elementos e ante a inexistência de normas destinadas

especificamente à combinação de negócios entre entidades sob controle comum, entendo

que os Acusados exerceram, dentro do seu escopo de trabalho, seu julgamento

profissional quanto à forma mais adequada de retratar contabilmente a Operação.

42 Cf. os itens 22 e 23 da NBC TR 2400 e o item 6 da NBC TR 2410.

43 Doc. SEI 1064107.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010899/2019-16

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Voto PTE (1142057) SEI 19957.010899/2019-16 / pg. 31

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Especificamente no caso dos Acusados, tal julgamento é baseado em um grau de

segurança limitado, aplicável aos trabalhos de revisão, e que, no meu entendimento, foi

atendido. Ou, ao menos, a Acusação não conseguiu caracterizar a falta de observância de

regra aplicável.

47. Diante disso, concluo pela improcedência da imputação de inobservância do item

11(a) da NBC TA 200 por parte dos Acusados.

III. Conclusão

48. Por todo o exposto, voto pela absolvição de Ernst & Young Auditores

Independentes S.S. e Vanessa Martins Bernardi, na qualidade de sócia e responsável

técnica da EY, da acusação de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, por

inobservância do item 11(a) da NBC TA 200 e dos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700.

É como voto.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010899/2019-16

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

FOLHA DE ASSINATURA

DO VOTO PTE

(Doc. SEI nº 1142057)

Assina o Voto PTE, nos termos do Doc. SEI nº 1142057.

MARCELO BARBOSA

Presidente Relator

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 18/11/2020, às 17:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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