CVM · Colegiado · 24/11/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005981/2020-62
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - M.S.S.T. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005981/2020-62
Trata-se de recurso interposto por M.S.S.T. (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que nos dias 11 e 12.03.2019 havia operado 380 contratos futuros de dólar, que custariam R$ 0,40 (quarenta centavos) de corretagem por contrato, resultando em uma corretagem total esperada de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais). No entanto, a Reclamada teria cobrado indevidamente o montante de R$ 4.232,00 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais), tendo inclusive devolvido parte desse valor em 14.03.2019. Sendo assim, o Recorrente pleiteou a devolução do restante do valor da corretagem que teria sido cobrada em excesso. Em sua defesa, a Reclamada afirmou que a corretagem de sua mesa de operações possui valor diferenciado quando há a liquidação compulsória efetuada pela Área de Risco da Corretora, tendo destacado que, para minicontratos de dólar, a taxa é de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) por contrato, e para contratos cheios de dólar, a taxa é de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) por contrato.
Ademais, a Reclamada informou que a liquidação compulsória de posições ocorre quando o percentual de perda patrimonial do cliente atinge 70%, e a ouvidoria da Corretora já havia orientado o Recorrente quanto à corretagem diferenciada nestes casos, o que também estaria documentado em seu website . O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”) identificou que (i) nos pregões de 11 e 12.03.2019, o Reclamante negociou 300 contratos de dólar e houve liquidação compulsória de 80 contratos DOLJ19; (ii) o Reclamante aderiu, em 15.01.2019, ao plano de corretagem que prevê a cobrança de R$ 0,80 (oitenta centavos) por contrato cheio de dólar, quando negociado pelo investidor, e de taxa de corretagem diferenciada, quando negociado por liquidação compulsória pela Área de Risco da Corretora; e (iii) a Reclamada informa em seu website que o custo de corretagem para o encerramento de posições em contrato cheio de dólar, realizadas pela Área de Risco da Corretora, seria de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) por contrato. Diante disso, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR entendeu que o valor de R$ 4.232,00 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais) cobrado a título de corretagem estava em conformidade com o plano de corretagem da Reclamada contratado pelo Reclamante, não restando configurada ação ou omissão da Corretora que tenha causado prejuízos ao investidor a serem ressarcidos por MRP.
O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por não estar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Em recurso à CVM, o Recorrente argumentou que a Reclamada teria escondido a informação sobre a cobrança de taxas de corretagem diferenciadas, tendo destacado que apresentou à BSM telas do website da Reclamada que demonstrariam a dificuldade no acesso à tabela de valores das taxas de corretagem diferenciadas, o que, na sua visão, infringiria o Código de Defesa do Consumidor. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso nos termos do Memorando nº 110/2020-CVM/SMI/GME, destacou inicialmente que o Recorrente não questionou o mérito e a motivação para a liquidação compulsória realizada pela Área de Risco da Reclamada, mas sim o montante cobrado a título de taxas de corretagem dessas operações, alegando que desconhecia a cobrança de taxas de corretagem diferenciadas para negócios liquidados compulsoriamente. Entretanto, segundo observou a área técnica, o Relatório de Auditoria apontou que as trilhas fornecidas pela Reclamada documentam a adesão do Recorrente, de forma eletrônica e por meio de login e senha pessoal, ao “Plano de Corretagem Grátis”, cujo termo de adesão dá ciência ao investidor de que a corretagem será diferenciada quando realizada por meio de robô de zeragem automática.
Sendo assim, considerando que a corretagem cobrada pela Reclamada estaria de acordo com o “Plano de Corretagem Grátis”, ao qual o Recorrente aderiu em 15.01.2019, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 110/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Do debate e sem afetar a conclusão de que não se trata de hipótese de cobertura no âmbito do MRP, o Colegiado entendeu pertinente que a Área Técnica aborde com o intermediário oportunidade para aperfeiçoamento na transparência e clareza da comunicação aos investidores sobre limitações ou exceções aplicáveis à gratuidade de taxa de corretagem de que se trata. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 110/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP") - NS e Modal DTVM Ltda. Processo SEI 19957.005981/2020-62 — MRP 624/2019.
Senhor Superintendente,
i, Trata-se de recurso apresentado por [aa
(“Reclamante”), em 25/08/2020, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a MODAL DTVM Ltda. ("Reclamada"), por suposta cobrança indevida a mais de corretagem, nos pregões de 11 e 12/03/2019.
A. Relatório A.1 Da reclamação
es Na reclamação inicial, o investidor relatou que, em 11 e 12/03/2019, operou 380 contratos futuros de dólar, que custariam R$ 0,40 (quarenta centavos) de corretagem, por contrato. Entretanto, de uma corretagem total esperada de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), a Reclamada lhe cobrou R$ 4.232,00 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais).
3: Em 14/03/2019, a distribuidora devolveu ao Reclamante parte destes recursos, a título de corretagem cobrada indevidamente. O objeto do pedido ao MRP é a devolução da diferença do restante do valor da corretagem que ele considera que teria sido cobrado em excesso, sem especificar exatamente quanto ele entenderia que seria a cobrança adequada (fls. 2 e 3, 1085796).
A.2 Da defesa da Reclamada
4. A Reclamada esclareceu que a corretagem de sua mesa de operações tem valor diferenciado, quando há a liquidação compulsória efetuada pela sua Área de Risco. Para minicontratos de dólar a taxa é de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) por contrato e para contratos cheios de dólar a taxa é de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) por contrato.
TR Ela informou ainda que a liquidação compulsória de posições ocorre quando o percentual de perda patrimonial do cliente atinge 70% e que a sua ouvidoria já orientou o Reclamante sobre essa corretagem diferenciada, que se encontra documentada em seu website.
6. Ante o exposto e conforme documentos anexados, a Reclamada entendeu ser improcedente a reclamação para fins de ressarcimento pelo MRP e informou não possuir interesse em realizar acordo com o Reclamante.
A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados
rf Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamacao e a legitimidade das partes. A reclamacao versa sobre fatos ocorridos em 11 e 12/03/2019 e foi apresentada a BSM em 07/06/2019, dentro, portanto, do periodo de dezoito meses a partir da data do evento que teria causado o prejuizo reclamado, conforme dispõe o artigo 80 da Instrução CVM 461/2007 Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar nos mercados da B3.
8. A controvérsia do processo, na visão da BSM, diz respeito à regularidade da cobrança da taxa de corretagem, no valor de R$ 4.232,00 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais), cobrada pela Reclamada, nos pregões de 11 e 12/03/2019.
9. Por solicitação da SJUR, a Superintendência de Auditoria - SAN, elaborou o Relatório de Auditoria 485/20 (1114471), que analisou as trilhas de auditoria disponibilizadas pela Reclamada. Estas trilhas demonstram que o Reclamante aderiu, em 15/01/2019, ao plano de corretagem que prevê a cobrança de R$ 0,80 (oitenta centavos) por contrato cheio de dólar, quando negociado pelo Reclamante, e de taxa de corretagem diferenciada, quando negociado por liquidação compulsória pela Area de Risco da Distribuidora.
10. O Relatório de Auditoria 485/20 apontou que a Reclamada informa em seu website que o custo de corretagem para o encerramento de posições em contrato cheio de dólar, realizadas pela sua Area de Risco, seria de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) por contrato.
11. Em análise dos documentos fornecidos pela Reclamada e das informações obtidas diretamente dos sistemas de negociação da B3, a SAN, por meio do Relatório de Auditoria 485/20, identificou que houve a liquidação compulsória de 80 contratos DOLJ19, nos pregões de 11 e 12/03/2019 e que o Reclamante negociou 300 contratos de dólar nestes dias.
Ee: Nesse sentido, a SJUR entendeu que a corretagem reclamada de R$ 4.232,00 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais) está em conformidade com o plano de corretagem da Reclamada, contratado pelo Reclamante, e este plano de corretagem está disponibilizado no website da Distribuidora.
ES, Diante das informações e documentos apresentados, a SJUR e o Diretor de Autorregulação da BSM constataram que não restou configurada ação ou omissão da Reclamada que tenha causado prejuízos ao Reclamante, aptos de serem ressarcidos pelo MRP.
14. Ante o exposto, a SJUR e o Diretor de Autorregulação opinaram pela improcedência da reclamação, por não estar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.
A.4 Do recurso
+: No recurso apresentado (fls. 35 e 36, 1085796), o Recorrente argumenta que a Reclamada escondeu a informação de que haveria a cobrança de taxas de corretagem diferenciadas, quando executadas pela sua mesa de operações.
16. Por ocasião de sua manifestação ao Relatório de Auditoria 485/20, o Recorrente havia incluído telas de printscreen (fls. 22 a 24, 1085796) do website da Reclamada, que provariam, na sua visão, a dificuldade que um investidor teria de acessar a tabela com os valores destas taxas de corretagem diferenciadas. Essa dificuldade de acesso, com a clara intenção de dificultar o acesso a essas informações, infringiria o Código de Defesa do Consumidor.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
TT, De inicio, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 28/07/2020. Conforme previsto no regulamento do MRP, ele teria até o dia 28/08/2020 para ingressar com o recurso, que foi apresentado à BSM em 26/08/2020 e encaminhado à CVM em 28/08/2020.
18. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece ser provido. 19. O Relatório de Auditoria 485/20 (1107428 analisou, verificou e atestou
a integralidade das trilhas apresentadas pela Reclamada. A SAN também acessou as bases de dados, diretamente dos sistemas da B3, para a elaboração de seu parecer.
20. Segundo a SAN, nos pregões de 11 e 12/03/2019, foram inseridas e negociadas pelo Reclamante, via Direct Market Access - DMA, 300 contratos de dólar. Adicionalmente, a Area de Risco executou 80 liquidações compulsórias de DOLJ19, nestes dias.
EAR O Reclamante não questionou o mérito e a motivação que levaram a Área de Risco a liquidar compulsoriamente estes 80 contratos de DOLJ19. Sua reclamação é sobre o montante de taxas de corretagem cobradas pela Reclamada, no valor de R$ 4.232,00 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais). Esse valor é obtido pela soma de 80 contratos multiplicados por R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) (corretagem da mesa de operações) mais 300 contratos multiplicados por R$ 0,80 (oitenta centavos) (corretagem normal).
ae O Recorrente afirma que desconhecia a cobrança de taxas de corretagem diferenciadas para negócios liquidados compulsoriamente. Porém, o Relatório de Auditoria 485/20 examinou as trilhas fornecidas pela Reclamada que documentaram a adesão do Reclamante, de forma eletrônica e por meio de login e senha pessoal, ao “Plano Grátis”. Nesse Termo de Adesão, o investidor é cientificado de que a corretagem será diferenciada, quando realizada por meio de robô de zeragem automática, informada no endereço http://modalmais.com.br/planos-e-promocoes/planos-modalmais/planocorretagem-zero.
23. Adicionalmente, a Ouvidoria da Reclamada, em resposta a demanda RDR 2019173990 do Reclamante (1114580), o relembrou que ele aderiu aos planos de corretagem, de forma eletrônica. A adesão ao “Plano de Corretagem Grátis” e ao recebimento do respectivo Termo de Adesão, não sofreu qualquer ressalva parte do Reclamante.
24. Assim, diante do exposto, e com base no Relatório de Análise 256/2020 (1128886), esta área técnica entende que a corretagem cobrada pela Reclamada está de acordo com o “Plano de Corretagem Grátis”, ao qual o Reclamante aderiu em 15/01/2019 e que ele dispunha da informação necessária para acessar os valores de corretagem diferenciada, cobrados pela Area de Risco da Distribuidora.
Pa Assim, essa área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO do recurso apresentado, mantendo-se a decisão da BSM de indeferir o ressarcimento pedido. 26. Nesses termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME - em
exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
seil _. | Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, ° ca Gerente Substituto, em 11/11/2020, as 22:53, com fundamento no art.
assinatura
eletrônica 6º, 8 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
seil _. | Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, wile A Superintendente, em 13/11/2020, as 00:06, com fundamento no art. 62, § eletrônica 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
seil .. | Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos ° ca Santos, Superintendente Geral, em 13/11/2020, as 22:05, com
assinatura
eletronica fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.