CVM · Colegiado · 12/04/1983
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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TELEPREGÃO
Relator: SMI O PTE em exercício e o DPT informaram sobre a reunião que mantiveram com representantes da BVRJ sobre o projeto em questão. Basicamente, a Bolsa quer estabelecer um sistema de filtros para as operações do telepregão, em substituição ao esquema de interferência que a CVM gostaria de ver implantado. De acordo com a proposta da BVRJ, todas as operações realizadas através do telepregão sofreriam um processo de homologação, podendo vir a ser canceladas e submetidas ao pregão a viva voz da manhã seguinte. O Colegiado decidiu autorizar a BVRJ a implantar o telepregão dentro dos seguintes parâmetros: a) Estabelecimento de intervalo de preço, dentro dos quais seria permitida a realização de operações com papéis de maior liquidez; b) Ofertas fora do intervalo estabelecido e papéis cuja reduzida liquidez impedirem o estabelecimento dos intervalos seriam objeto de oferta especial, que daria margem à interferência; c) Operações especiais, entendidas como tal operações diretas ou incluídas na Carta Circular 303, teriam que ser objeto do procedimento correspondente ao que existe no pregão a viva voz, para serem incluídas no telepregão; d) Inclusão de operações com debêntures no telepregão. Ademais, determinou o Colegiado que fosse explicitado à BVRJ que entende a CVM ser o telepregão instrumento de alargamento da base do mercado e que a inclusão de papéis de maior liquidez só foi permitida em função de manter a economicidade do sistema, atendendo-se pleito formulado pela Bolsa. O Colegiado decidiu que o DND e o DPT aprovarão o teor do Ofício a ser encaminhado à BVRJ sobre os principais pontos do projeto em questão.
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