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CVM · Colegiado · 15/12/2020

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002615/2020-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CYAN FI MULTIMERCADO IE–CP – PROC. SEI 19957.002615/2020-51

Trata-se de recurso interposto por Cyan FI Multimercado IE – CP (“Recorrente”), na qualidade de cotista do Iguá Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Fundo” ou “FIP Iguá”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em processo de Reclamação ("Decisão"), que analisou denúncia sobre (i) suposta quebra de deveres fiduciários pela IG4 Capital Investimentos Ltda. (“Gestora” ou “IG4 Capital”) e Vórtx DTVM Ltda. ("Administradora") ao não informar aos cotistas sobre o conflito de interesses observado na alienação e transferência das cotas de classe A de emissão do FIP Iguá para a IG4 Water Investments LP (“IG4 Water”), parte relacionada, e não convocar a assembleia geral de cotistas para deliberar sobre os efeitos da operação; e (ii) suposto exercício irregular da função de administração de carteira de valores mobiliários por Paulo Mattos e Gustavo Buffara, na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de gestão profissional de recursos de terceiros desenvolvida pela Gestora. Em sua Decisão, a área técnica concluiu que (i) a operação foi realizada exclusivamente por terceiros, sem a participação do FIP Iguá, e tampouco existiria “a obrigação da Administradora para convocação de conclave para deliberar sobre a aprovação da compra de cotas classe A da Galvão Participações S.A. pela IG4 Water, após cessão da AIMCo de direitos obtidos em leilão”;

e (ii) a denúncia sobre o exercício irregular da função de administração de carteira foi analisada, tendo sido proposto o arquivamento do processo. À vista do exposto, em sede de recurso, no que tange ao exercício irregular da função de administração de carteira de valores mobiliários, o Recorrente alegou que (i) “ Paulo Mattos atuou como diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da IG4 Capital quando já não estava mais domiciliado no Brasil ”; e (ii) “ Gustavo Buffara foi apontado como diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da IG4 Capital sem sequer ter o competente credenciamento perante esta Autarquia, ambas condutas reprováveis nos termos da Instrução CVM 558/2015 ” (“Instrução CVM nº 558”), em violação ao seu art. 5º. Em sua análise, a área técnica concluiu que, embora o procedimento adotado quando da saída de Paulo Mattos tenha sido equivocado, o seu resultado, com o credenciamento de Gustavo Buffara e sua nomeação como diretor responsável pela Gestora, teria sido suficiente para o atendimento do requisito previsto no art. 4º, III, da Instrução CVM nº 558, de modo que a SIN entendeu adequada a emissão de Ofício de Alerta à IG4 Capital, nos termos do art. 4°, I, “b”, da Instrução CVM nº 607.

No que diz respeito à quebra de deveres fiduciários da Gestora e da Administradora, o Recorrente, em sua reclamação inicial, indicou suposta hipótese de conflito de interesses, quando a “ IG4 Water Investments LP, sociedade ligada à Gestora, adquiriu cotas de classe A do FIP Iguá adicionais as que já tinha ”. Em resposta, a Gestora afirmou que o referido negócio envolveu transação privada entre cotistas do Fundo: (i) a Galvão Participações S.A. (“Galpar”), em recuperação judicial, vendeu sua participação no Fundo, por meio de pregão judicial público, à Alberta Investment Management Corporation (“AIMCo”); (ii) na sequência, em vista de acordo de investimento firmado entre as partes, a AIMCo cedeu à IG4 Water o direito de adquirir parcela das cotas classe A diretamente da Galpar, tendo, assim, a IG4 Water aumentado sua participação. A área técnica, por sua vez, entendeu que, não tendo o FIP Iguá participado direta ou indiretamente da operação, não haveria a necessidade de uma aprovação prévia por assembleia de cotistas. Em sede de recurso, o Recorrente informou, inicialmente, que, conforme depreendido do " Contrato de Compra e Venda de UPI e Outras Avenças datado de 26 de abril de 2019 ", o FIP Iguá teria participado da aquisição das cotas Classe A da Galpar na qualidade de “interveniente anuente", enquanto a IG4 Water teria assinado documento de compra das cotas classe A diretamente com a Galpar.

Alegou, ainda, que, com o intuito de evitar prejuízos aos demais cotistas do Fundo, deveria ter " sido ofertado ao Cyan o direito de comprar as cotas proporcionalmente à participação que detinha no FIP Iguá ", em valor inferior ao da marcação do Fundo. Ademais, argumentou que a Gestora teria participado da negociação " em nome da AIMCo e não na figura de seu cotista IG4 Water ", o que teria evidenciado a utilização de sua posição como gestora ou como cotista do Fundo na medida de suas conveniências, tendo, ainda, preferido comprar a participação da AIMCo sob a alegação de que se tratava de transação privada e fora do leilão público realizado. Isto posto, a SIN, considerando o disposto (i) na Instrução CVM nº 578/16 e (ii) nas “Definições” e no art. 34 do Regulamento do Fundo, cujo objetivo precípuo seria “ mitigar o exercício do papel decisório do gestor em situações de conflito de interesses e contar com a assembleia geral para conferir especial legitimidade a essa decisão ”, entendeu que bastaria ao gestor e ao administrador apresentar as bases econômicas, os benefícios e os riscos da operação a fim de oferecer condições para a decisão em assembleia. Tampouco, segundo aduziu a área técnica, poderia se considerar que a operação estaria eivada de irregularidades, posto que, não só teria sido dada a publicidade adequada, como também estaria dentro do que previa o Acordo de Acionistas.

A SIN ressaltou, ainda, que havia previsão, no Contrato de Compra e Venda de UPI, da possibilidade de cessão de direitos e obrigações nele estabelecidos, corroborando, desta forma, a compreensão de que a cessão de cotas da AIMCo para IG4 Water, ainda no âmbito do pregão e respeitando os procedimentos previstos no Acordo de Acionistas, não caracterizaria conflito de interesses, nos termos do art. 24, XII, da Instrução CVM nº 578. Por fim, no que se refere à figura do “ interveniente anuente ”, a área técnica esclareceu que sua atuação não se confundiria com as partes em um acordo. Ao contrário, em virtude da sua natureza, seria “ razoável que a gestora [figurasse] nessa condição no contrato, tendo em vista seu dever fiduciário perante o fundo e seus cotistas e as funções centrais por ele exercidas ”. À vista do exposto, a SIN concluiu que (i) relativamente ao exercício irregular da atividade de administração de carteira, teria sido suficiente a emissão do Ofício de Alerta nº 46/2020/CVM/SIN/GAIN à IG4 Capital, comunicando a Gestora acerca da não conformidade do procedimento por ela adotado; e (ii) quanto à quebra de deveres fiduciários do gestor e administrador, o recurso não estaria enquadrado nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4º da Instrução CVM nº 607, posto que, no entendimento da área técnica, as decisões anteriores foram tomadas com as devidas fundamentações, além de não estarem em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 8/2020-CVM/SIN/DLIP, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Por fim, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM avaliasse a possibilidade de aprimoramento da redação do art. 5º na hipótese de eventual revisão da Instrução CVM nº 558. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 8/2020-CVM/SIN/DLIP

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2020.

Ao Senhor Superintendente Geral,

Assunto: Recurso contra decisão da SIN/DLIP - Processo CVM nº

19957.001514/2019-20.

CONSIDERAÇÕES INICIAS

1. Trata-se de Recurso para o Colegiado da CVM, apresentado pela CYAN

FI MULTIMERCADO IE – CP (“Recorrente”), cotista do cotista do IGUÁ FUNDO DE

INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, inscrito no CNPJ sob o nº

25.080.536/0001-95 (“Fundo” ou “FIP Iguá”), em face de decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), nos termos da

Instrução CVM nº 607 ("IN 607", Doc. 1112227).

2. Na decisão recorrida, a Divisão de Fundos Listados e de Participações

(DLIP) analisou a denúncia acerca da suposta quebra de deveres fiduciários pela

IG4 Capital Investimentos Ltda. (“Gestora” ou “IG4”) e Vórtx DTVM Ltda

("Administradora") em não informar aos cotistas sobre o conflito de interesses

observado na alienação e transferência das cotas de classe A de emissão do FIP

para a IG4 Water Investments LP, parte relacionada, e não convocar a assembleia

geral de cotistas para deliberar sobre os efeitos da operação. Em seu Despacho

(1085464), analisando os esclarecimentos e documentação encaminhados neste

processo, a DLIP chegou a conclusão que:

a operação foi realizada exclusivamente por terceiros, sem a participação

do FIP Ingá como contraparte. Ademais, s.m.j., não nos parece que o ato

reflete uma situação de privilégio da Gestora ou, mesmo ainda, que

causou prejuízo aos demais cotistas do Fundo, consequentemente, em

nosso entendimento, inexiste a obrigação da Administradora para

convocação de conclave para deliberar sobre a aprovação da compra de

cotas classe A da Galvão Participações S.A. pela IG4 Water, após cessão da

AIMCo de direitos obtidos em leilão.

3. Em seguida, a DLIP encaminhou o processo à Gerência de

Memorando 8 (1145487) SEI 19957.002615/2020-51 / pg. 1

Acompanhamento de Investidores Institucionais (GAIN), a fim de verificar possíveis

infrações no âmbito da competência daquela unidade, notadamente, a denúncia

de exercício irregular da função de administração de carteira de valores

mobiliários pelos Srs. Paulo Mattos e Gustavo Buffara, enquanto diretores

responsáveis pela atividade de gestão profissional de recursos de terceiros

desenvolvida pela Gestora.

4. Por seu turno, a GAIN entendeu que “as possíveis irregularidades já

foram analisadas no referido Despacho pela própria DLIP”, propondo a devolução

do processo à SOI para o arquivamento (1086027).

5. À vista disso, o Recurso tem como base a arguição das referidas

decisões, reforçando o entendimento da Recorrente de suposto descumprimento

às normas regulatórias da CVM.

6. Por conseguinte, este Memorando tem a pretensão de apresentar o

recurso interposto pela Recorrente contra o posicionamento desta SIN, bem como

aos contra-argumentos desta superintendência, a fim de analisar se enquadramse nas hipóteses previstas do art. 4º, § 4º, da ICVM 607.

RECURSO E MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

I - EXERCÍCIO IRREGULAR DA FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA

DE VALORES MOBILIÁRIOS

7. Em relação a esse caso, a Recorrente alega que “Paulo Mattos atuou

como diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da

IG4 Capital quando já não estava mais domiciliado no Brasil; e (ii) Gustavo Buffara

foi apontado como diretor responsável pela administração de carteira de valores

mobiliários da IG4 Capital sem sequer ter o competente credenciamento perante

esta Autarquia, ambas condutas reprováveis nos termos da Instrução CVM

558/2015”, assim, a situação se configuraria o exercício irregular da função de

administração de carteira de valores mobiliários, em violação violação ao art. 5º

da ICVM nº 558 de 2015 ("ICVM 558"), que dispõe o seguinte:

Art. 5º Na hipótese de impedimento de qualquer dos diretores

responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários por

prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida

responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada, por escrito, no prazo

de 7 (sete) dias úteis a contar da sua ocorrência.

8. Analisando o caso, a GAIN entendeu que, de fato, a Administradora

adotou um procedimento inadequado na substituição dos diretores da IG4, pois o

correto seria que a saída do Sr. Paulo Mattos fosse comunicada de imediato à

CVM, acompanhada de "esclarecimentos quanto à necessidade de assunção da

função pelo Sr. Gustavo Buffara interinamente até que seu pedido de

credenciamento já realizado fosse deferido", e solicitação de prazo para essa

transição (1123971).

9. Contudo, verificou-se que “a instituição realizou mais duas alterações

sucessivas para alinhar a sua informação cadastral à sua previsão contratual”,

com o movimento de retorno da responsabilidade do Sr. Paulo Mattos e, "após o

deferimento do credenciamento, fazendo nova designação do Sr. Gustavo Buffara

(1124328)”.

Memorando 8 (1145487) SEI 19957.002615/2020-51 / pg. 2

10. Conclui a GAIN que “mesmo diante da adoção de procedimento

equivocado, o resultado obtido foi o mesmo que seria adotado com a intervenção

da GAIN, a conclusão do credenciamento do Sr. Gustavo Buffara e sua nomeação

como diretor responsável pela instituição” e que a obtenção do credenciamento

pelo Sr. Gustavo Buffara se mostrou suficiente ao atendimento do requisito

previsto no art. 4º, III, da ICVM 558.

11. Deste modo, conforme determina o art. 4°, I, b, da ICVM 607, a SIN

decidiu, na avaliação da relevância da conduta e da expressividade da lesão ao

bem jurídico tutelado, que seria suficiente a emissão de Ofício de Alerta à IG4,

comunicando a Gestora acerca da não conformidade do procedimento (1124985).

II - QUEBRA DE DEVERES FIDUCIÁRIOS DO GESTOR E ADMINISTRADOR

12. Em sua reclamação inicial, a Recorrente entabulou a tese de que a IG4

Water Investments LP (“IG4 Water”), sociedade ligada à Gestora, adquiriu cotas de

classe A do FIP adicionais as que já tinha, o que se configuraria uma situação de

conflito de interesses. Além disso, continuou a apelante, a aquisição deveria ter

sido divulgada aos cotistas e aprovada previamente em Assembleia.

13. Por sua vez, a Gestora se defendeu alegando que o negócio se tratou

de uma transação privada entre cotistas do Fundo, a saber, de um lado a Galvão

Participações S.A (“Galpar”), em situação de recuperação judicial, que vendeu sua

participação no Fundo por meio de pregão judicial público, no qual, sem surgir

qualquer outro interessado, sagrou-se vencedora a Alberta Investment

Management Corporation (“AIMCo”) que, em seguida, tendo em vista acordo de

investimentos firmado entre as partes, cedeu à IG4 Water o direito de adquirir

parcela das cotas classe A diretamente da Galpar, pagando-lhe a parcela devida

do preço em juízo.

14. Nesta operação, a IG4 Water aumentou a sua participação de 37,68%

para 39,12% em cotas de classe A.

15. Após avaliar o caso, a DLIP concluiu que a operação ocorreu sem

qualquer participação direta ou indireta do FIP Iguá, e portanto, sem o dever de

ser precedida de uma aprovação em sede de assembleia de cotistas.

16. Encerrado o caso e comunicado o entendimento aos interessados, a

Recorrente solicitou a reabertura do presente processo, arguindo a decisão desta

SIN. Inicialmente, informa que o "Contrato de Compra e Venda de UPI e Outras

Avenças datado de 26 de abril de 2019" deixa evidente que o FIP Iguá teria

participado da aquisição das Cotas Classe A da Galpar na qualidade de

"interveniente anuente" e que a IG4 Water assinou o QPA na qualidade de

compradora das Cotas Classe A diretamente com a Galpar.

17. Ainda, para a inexistência de prejuízo aos demais cotistas do FIP,

alegam que "a Operação causou prejuízo considerável aos demais Cotistas" pois a

cota do FIP Iguá informado para a CVM era de R$ 66.745,46, conquanto o auferido

no leilão judicial, objeto do QPA foi de R$51.159,34, e que deveria ter "sido

ofertado ao Cyan o direito de comprar as cotas proporcionalmente à participação

que detinha no FIP Iguá", em valor inferior ao da marcação do FIP. A recorrente

estima duas perdas possíveis, a depender se fosse considerada a aquisição direta

das cotas nos termos do Acordo de Cotistas (R$ 12.768.557,59) ou se fossem

adquiridas "apenas as Cotas Classe A cedidas pela AIMCo à IG4 Water, nos termos

previstos no Acordo de Cotistas" (aqui, um revés calculado de R$ 1.028.776,68.

Memorando 8 (1145487) SEI 19957.002615/2020-51 / pg. 3

18. Argumentam ainda que o gestor teria participado do evento "em nome

da AIMCo e não na figura de seu cotista IG4 Water", deixando claro, na visão do

recorrente, que ela se utiliza de seu papel como gestora ou como cotista do FIP na

medida de suas conveniência; e que, “ao invés de ofertar lance público no bojo da

recuperação judicial da Galpar" a gestora cotista preferiu comprar o direito sobre

as cotas da AIMCo fora de leilão público, sob o pretexto de que se tratava de uma

“transação privada” ou que ela decorreu "do compromisso de co-investimento que

o Gestor (sociedade de seu grupo) firmou com a AIMCo, contrato obscuro do qual

o FIP Iguá não é parte”.

19. Dada a controvérsia, vejamos o que preceitua a Instrução CVM nº 578

de 2016 ("ICVM 578") acerca do tema:

Art. 24. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar

sobre:

...

XII – a aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses

entre o fundo e seu administrador ou gestor e entre o fundo e qualquer

cotista, ou grupo de cotistas, que detenham mais de 10% das cotas

subscritas.

20. Por seu turno, o Regulamento do Fundo, em “Definições” e no artigo

34, trata o tema da seguinte forma:

"Conflito(s) de Interesses”: Qualquer operação em que houver interesse

contraposto aos interesses do FUNDO realizada (i) entre o FUNDO e Partes

Relacionadas do ADMINISTRADOR e/ou do Gestor; ou (ii) entre o FUNDO e

qualquer entidade administrada pelo ADMINISTRADOR e/ou Gestor

(carteira de investimentos ou fundo de investimento); ou (iii) entre Partes

Relacionadas ao ADMINISTRADOR e/ou ao Gestor e a Companhia Alvo;

...

Artigo 34º Qualquer operação em que houver potencial Conflito de

Interesses deverá ser levada ao conhecimento e aprovação da Assembleia

Geral.

21. Evidentemente, a aprovação de operações com potencial conflito de

interesses em conclave de cotistas requer que sejam apresentadas todas as

condições e circunstâncias, inclusive as financeiras, da operação objeto de exame,

de forma clara e transparente, inclusive comparando-a com outras opções de

investimento existentes no mercado ou de decisão disponíveis, quando for o caso.

Tal diligência é a mínima esperada para que uma assembleia de cotistas

possa tomar uma decisão sobre realizar ou não realizar

a operação pretendida com partes relacionadas e mitigaria, por certo, o risco de

uma decisão influenciada por interesses opostos ou ao menos paralelos ao do

fundo.

22. O objetivo da regra, neste caso, é justamente mitigar o exercício do

papel decisório do gestor em situações de conflito de interesses e contar com

a assembleia geral para conferir especial legitimidade a essa decisão. Assim,

caberia ao gestor e ao administrador apenas apresentar as bases econômicas, os

benefícios e riscos da operação para criar condições para a tomada de decisão

pela assembleia.

23. No caso e conforme já mencionado, a Galpar, cotista do FIP Iguá,

devido a sua delicada situação financeira, no âmbito de seu plano de recuperação

judicial resolve alienar suas cotas do Fundo, que ocorreu por meio de pregão

judicial público, via “Unidade Produtiva Isolada – UPI”, conduzido nos termos do

art. 142, inciso III, da Lei n° 11.101/2011, sob os cuidados do juízo de recuperação

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e falências.

24. As regras do pregão judicial das cotas classe A de emissão do Fundo

foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro, em 20.03.2019,

e também na página da Iguá na rede mundial de computadores.

25. Segundo alega a Gestora, a alienação ocorreu em conformidade com

o Acordo de Acionistas, de dezembro de 2018, vigente a época da operação

(1145156).

26. Impende dizer que a ICVM 578 autoriza ao gestor a firmar, em nome

do fundo, acordos de acionistas contendo regras que possibilitem ao gestor

participar no processo decisório da sociedade investida, vinculando, portanto, as

suas decisões. O acordo aqui analisado era de conhecimento dos cotistas, e

contou inclusive com a assinatura da própria Recorrente.

27. Especificamente para a venda de cotas pela Galpar, o Acordo de

Acionistas, em seu item 6.5, dispõe que a empresa dispensaria seus melhores

esforços para realizar a venda de cotas das empresa com a concessão de um

direito de primeira oferta aos outros cotistas do Fundo, na proporção da

participação de cada um deles no patrimônio total do Fundo, como podemos ver

abaixo:

Right of First Offer. Galpar hereby acknowledges and agrees to undertake

its best efforts to grant a right of first offer to the other Quotaholders with

respect to any Transfer of Quotas and/or shares of Iguá held by Galpar

(upon exercise of the right of early amortization set forth in Clause 7.2

below), proportionally to the interest held by such Quotaholders in the

Fund disregarding the interest held by Galpar. In the event Galpar wishes

to effect the transfer of any Quota or share of Iguá to a Person that is not

an Affiliate of Galpar, whether or not it has received any offer from a

Potential Buyer, Galpar shall deliver a written notice to the other

Quotaholders indicating its intention to transfer such Quotas or shares to

an unaffiliated third party, and the Quotaholders shall have the right to

present a binding offer for the acquisition of such Quotas or shares (the

Quotaholders that have sent such binding offer, the "ROFO

Ouotaholders"), by sending Galpar a written notice within thirty 30 days

following the receipt of the notice from Galpar. If Galpar accepts the terms

and conditions set forth in such offer, Galpar shall send a written notice to

the ROFO Quotaholders within fifteen 15 days following the receipt of the

last notice sent by the ROFO Quotaholders. In such case, Galpar will have

the right to sell to the ROFO Quotaholders, which in turn will be obligated

to purchase from Galpar, the relevant Quotas or shares.

28. Contudo, o parágrafo 6.5.2 desse mesmo acordo faz ressalva a

supramencionada regra, conforme vemos transcrito:

The right of first offer set forth in this Clause is subject to the obtainment

of creditors' and court's approval for the waiver of the requirement of

conducting a public bid for the sale of the Quotas held by Galpar, in

accordance with applicable law and the Joint Court-Supervised

Reorganization Plan, approved by the 7th Corporate Court of the Judicial

District of the Capital of Rio de Janeiro (Proceeding number 009371569.2015.8.19.0001)

29. Ou seja, o referido item relembrava aos seus subscritores que o direito

estaria sujeito a uma aprovação de credores e do juízo da recuperação judicial em

curso. Previsão essa natural e esperada, aliás.

30. Como a negociação, no caso concreto, ocorreu dentro do plano de

recuperação judicial da Galpar, a venda de cotas da empresa refletiu o previsto no

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Acordo de Acionistas. Inclusive, qualquer interessado, cotista ou não, na ocasião

do pregão judicial, poderia realizar proposta para adquirir as cotas de titularidade

da Galpar, sem que houvesse direito de preferência aos demais cotistas do Fundo.

31. Portanto, em nosso entendimento, sem contar com as já notadas

transparência e publicidade da operação, não caberia dizer que a venda de cotas

pela Galpar, em pregão judicial, poderia estar eivada de irregularidade.

32. A AIMCo sagrou-se vencedora no pregão de cotas da Galpar, cedendo

parte das cotas adquiridas para a IG4 Water, outra cotista do Fundo, e parte

relacionada da Gestora.

33. Por motivo deste instrumento, a IG4 Water não aparece no contrato

como compradora de parte das cotas classe A do FIP Iguá, mas como cessionária

dos direitos e obrigações relacionados à UPI Iguá do investidor AIMCo, conforme

estabelecido no "Contrato de Compra e Venda de UPI e Outras Avenças".

34. Consta do referido documento, no item (h), que: “Nos termos da

proposta apresentada pelos Investidores em 30 de novembro de 2018, os

Investidores [a AIMCo] cederam parte de seus direitos e obrigações relacionados à

UPI Iguá para a IG4 Water”.

35. Vale ainda refletir neste processo a Cláusula XIII da proposta

apresentada pelos investidores, referida no item (h) do Contrato de Compra e

Venda de UPI, que assegura àqueles proponentes a possibilidade de ceder os

direitos e obrigações lá estabelecidos. Mais especificamente, consignou-se que os

então “Compradores” poderiam ceder “quaisquer dos seus direitos e obrigações a

[...] (ii) quaisquer co-investidores, a critério dos Compradores, desde que, não

obstante o disposto acima, os Compradores permaneçam obrigados a conclusão

da Transação” (1134449).

36. Neste momento, frisamos os argumentos da Gestora, quando alega

que a a cessão ora discutida ocorreu com base em arranjo de coinvestimento

entre a AIMCo e IG4 Water, sem a participação do Fundo:

a aquisição daquela irrisória parcela das cotas pela IG4 Water decorreu de

um compromisso de co-investimento entre essa parte e a AIMCo, em uma

iniciativa que nada tem de suspeita ou inovadora, sendo bastante

corriqueira na indústria de private equity (“skin in the game”)

37. Pelo exposto, revisando os tramites da operação, verificamos,

novamente, que a cessão das cotas da AIMCo para IG4 Water, ainda no âmbito do

pregão, respeitou todos os ritos do Acordo de Acionistas, notadamente levando em

conta seu item 6.5.2, não sendo identificada qualquer negociação entre o Fundo e

Partes Relacionadas ou entre Partes Relacionadas e a Companhia Alvo, portanto,

com base no Regulamento do Fundo e na ICVM 578, e sem que, assim, a

hipótese de conflito de interesses prevista no artigo 24, XII, da Instrução CVM nº

578 possa ser suscitada.

38. Adicionalmente, entende-se que o pregão judicial é de ordem pública e

assim, a própria IG4 Water poderia participar diretamente do pregão, sem a

necessidade de autorização da Assembleia para a compra das cotas da Galpar, e

assim, infrutífera a suspeita levantada pela recorrente a respeito das reais razões

que poderiam ter levado a gestora cotista a receber por cessão da AIMCo sua

participação adicional no fundo, e não via lance direto no leilão.

39. Afora a comprovação documental nesse sentido, parece bastante

verossímil e razoável a alegação da gestora de que essa transferência tenha se

dado por força de acordo de coinvestimento com o gestor: prática bastante usual

no segmento de Private Equity, esse tipo de acordo tem na verdade o objetivo de

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garantir, com especial ênfase em produtos fechados como os FIP, um alinhamento

(e não um conflito) de interesses entre o gestor e o investidor na medida em que o

principal responsável pelo fundo compartilha dos riscos assumidos com seu

próprio capital.

40. Por último, cabe enfrentar mais uma alegação da Recorrente, que

tenta discutir a participação do Fundo no pregão como comprador das cotas da

Galpar. No Recurso, a Recorrente afirma que:

Conforme Contrato de Compra e Venda de UPI e Outras Avenças datado de

26 de abril de 2019 (“QPA”) (Anexo IV), todavia, resta evidente que o FIP

Iguá participou, sim, da aquisição das Cotas Classe A da Galpar, assinando

o QPA como interveniente anuente e que, não obstante a IG4 Water não

ter sido declarada vencedora do leilão nos termos da ata datada do dia 04

de abril de 2019 (Anexo V), a IG4 Water assinou o QPA na qualidade de

compradora das Cotas Classe A diretamente com a Galpar.

41. Em nosso entendimento, a atuação do “Interveniente Anuente” não

pode ser confundida com a de qualquer das partes num acordo de vontades.

Como sabido, essa figura coexiste em instrumentos de natureza obrigacional para

que dele um terceiro interessado tome ciência e possa anuir com seus termos,

dado se tratar de alguém cujo conhecimento do acordado se faz importante para

qualquer efeito vislumbrado pelas próprias partes. Portanto, parece razoável que a

gestora figure nessa condição no contrato, tendo em vista seu dever fiduciário

perante o fundo e seus cotistas e as funções centrais por ele exercidas no

contexto do FIP.

42. Outrossim, não encontramos elementos na operação que indicassem

cláusulas "obscuras", ou seja, em desigualdade de condições entre os cotistas,

pactuadas ou aprovadas informalmente, à margem do conhecimento dos outros

cotistas, ou com a ocultação da estrutura jurídico-societária formada entre a IG4

Water e a Gestora, que pudessem ter por objetivo ocultar uma negociação

conflitada ou seus objetivos.

43. Isto posto, não enxergamos qualquer situação, quer reportadas pelo

Recorrente ou por nós apuradas, que conduzam a um entendimento contrário às

decisões tomadas pela SIN.

CONCLUSÃO

44. Em face do exposto, em relação a contestação que trata do Exercício

Irregular da Função de Administração de Carteira de Valores Mobiliários,

entendemos, na avaliação da relevância da conduta e da expressividade da lesão

ao bem jurídico tutelado, que foi suficiente a emissão do Ofício de Alerta nº

46/2020/CVM/SIN/GAIN à IG4, comunicando a Gestora acerca da não conformidade

do procedimento por ela adotado.

45. Quanto ao debate acerca da Quebra de Deveres Fiduciários do

Gestor e Administrador, entendemos que o presente recurso não se enquadra

nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4º da Instrução CVM nº 607, tendo em vista

que, no entendimento da SIN, as decisões anteriores foram tomadas com as

devidas fundamentações, além de não estarem em desacordo com

posicionamento prevalecente no Colegiado, motivo pelo qual sugerimos o envio do

presente processo à apreciação do Colegiado da CVM, com proposta de

manutenção da decisão e relatoria do caso por parte da SIN/DLIP.

Memorando 8 (1145487) SEI 19957.002615/2020-51 / pg. 7

Atenciosamente,

Marcelo Firmino dos Santos

Inspetor da Divisão de Fundos Listados e de Participações - DLIP.

De acordo. À SIN.

Nathalie de Andrade Araújo Matoso Vidual

Chefe da Divisão de Fundos Listados e de Participações - DLIP.

De acordo. À SGE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 29/11/2020, às 21:49, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Firmino dos Santos,

Inspetor, em 30/11/2020, às 11:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo

Matoso Vidual, Chefe de Divisão, em 07/12/2020, às 07:09, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.002615/2020-51 Documento SEI nº 1145487

Memorando 8 (1145487) SEI 19957.002615/2020-51 / pg. 8

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