CVM · Colegiado · 15/12/2020
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002615/2020-51
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CYAN FI MULTIMERCADO IE–CP – PROC. SEI 19957.002615/2020-51
Trata-se de recurso interposto por Cyan FI Multimercado IE – CP (“Recorrente”), na qualidade de cotista do Iguá Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Fundo” ou “FIP Iguá”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em processo de Reclamação ("Decisão"), que analisou denúncia sobre (i) suposta quebra de deveres fiduciários pela IG4 Capital Investimentos Ltda. (“Gestora” ou “IG4 Capital”) e Vórtx DTVM Ltda. ("Administradora") ao não informar aos cotistas sobre o conflito de interesses observado na alienação e transferência das cotas de classe A de emissão do FIP Iguá para a IG4 Water Investments LP (“IG4 Water”), parte relacionada, e não convocar a assembleia geral de cotistas para deliberar sobre os efeitos da operação; e (ii) suposto exercício irregular da função de administração de carteira de valores mobiliários por Paulo Mattos e Gustavo Buffara, na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de gestão profissional de recursos de terceiros desenvolvida pela Gestora. Em sua Decisão, a área técnica concluiu que (i) a operação foi realizada exclusivamente por terceiros, sem a participação do FIP Iguá, e tampouco existiria “a obrigação da Administradora para convocação de conclave para deliberar sobre a aprovação da compra de cotas classe A da Galvão Participações S.A. pela IG4 Water, após cessão da AIMCo de direitos obtidos em leilão”;
e (ii) a denúncia sobre o exercício irregular da função de administração de carteira foi analisada, tendo sido proposto o arquivamento do processo. À vista do exposto, em sede de recurso, no que tange ao exercício irregular da função de administração de carteira de valores mobiliários, o Recorrente alegou que (i) “ Paulo Mattos atuou como diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da IG4 Capital quando já não estava mais domiciliado no Brasil ”; e (ii) “ Gustavo Buffara foi apontado como diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da IG4 Capital sem sequer ter o competente credenciamento perante esta Autarquia, ambas condutas reprováveis nos termos da Instrução CVM 558/2015 ” (“Instrução CVM nº 558”), em violação ao seu art. 5º. Em sua análise, a área técnica concluiu que, embora o procedimento adotado quando da saída de Paulo Mattos tenha sido equivocado, o seu resultado, com o credenciamento de Gustavo Buffara e sua nomeação como diretor responsável pela Gestora, teria sido suficiente para o atendimento do requisito previsto no art. 4º, III, da Instrução CVM nº 558, de modo que a SIN entendeu adequada a emissão de Ofício de Alerta à IG4 Capital, nos termos do art. 4°, I, “b”, da Instrução CVM nº 607.
No que diz respeito à quebra de deveres fiduciários da Gestora e da Administradora, o Recorrente, em sua reclamação inicial, indicou suposta hipótese de conflito de interesses, quando a “ IG4 Water Investments LP, sociedade ligada à Gestora, adquiriu cotas de classe A do FIP Iguá adicionais as que já tinha ”. Em resposta, a Gestora afirmou que o referido negócio envolveu transação privada entre cotistas do Fundo: (i) a Galvão Participações S.A. (“Galpar”), em recuperação judicial, vendeu sua participação no Fundo, por meio de pregão judicial público, à Alberta Investment Management Corporation (“AIMCo”); (ii) na sequência, em vista de acordo de investimento firmado entre as partes, a AIMCo cedeu à IG4 Water o direito de adquirir parcela das cotas classe A diretamente da Galpar, tendo, assim, a IG4 Water aumentado sua participação. A área técnica, por sua vez, entendeu que, não tendo o FIP Iguá participado direta ou indiretamente da operação, não haveria a necessidade de uma aprovação prévia por assembleia de cotistas. Em sede de recurso, o Recorrente informou, inicialmente, que, conforme depreendido do " Contrato de Compra e Venda de UPI e Outras Avenças datado de 26 de abril de 2019 ", o FIP Iguá teria participado da aquisição das cotas Classe A da Galpar na qualidade de “interveniente anuente", enquanto a IG4 Water teria assinado documento de compra das cotas classe A diretamente com a Galpar.
Alegou, ainda, que, com o intuito de evitar prejuízos aos demais cotistas do Fundo, deveria ter " sido ofertado ao Cyan o direito de comprar as cotas proporcionalmente à participação que detinha no FIP Iguá ", em valor inferior ao da marcação do Fundo. Ademais, argumentou que a Gestora teria participado da negociação " em nome da AIMCo e não na figura de seu cotista IG4 Water ", o que teria evidenciado a utilização de sua posição como gestora ou como cotista do Fundo na medida de suas conveniências, tendo, ainda, preferido comprar a participação da AIMCo sob a alegação de que se tratava de transação privada e fora do leilão público realizado. Isto posto, a SIN, considerando o disposto (i) na Instrução CVM nº 578/16 e (ii) nas “Definições” e no art. 34 do Regulamento do Fundo, cujo objetivo precípuo seria “ mitigar o exercício do papel decisório do gestor em situações de conflito de interesses e contar com a assembleia geral para conferir especial legitimidade a essa decisão ”, entendeu que bastaria ao gestor e ao administrador apresentar as bases econômicas, os benefícios e os riscos da operação a fim de oferecer condições para a decisão em assembleia. Tampouco, segundo aduziu a área técnica, poderia se considerar que a operação estaria eivada de irregularidades, posto que, não só teria sido dada a publicidade adequada, como também estaria dentro do que previa o Acordo de Acionistas.
A SIN ressaltou, ainda, que havia previsão, no Contrato de Compra e Venda de UPI, da possibilidade de cessão de direitos e obrigações nele estabelecidos, corroborando, desta forma, a compreensão de que a cessão de cotas da AIMCo para IG4 Water, ainda no âmbito do pregão e respeitando os procedimentos previstos no Acordo de Acionistas, não caracterizaria conflito de interesses, nos termos do art. 24, XII, da Instrução CVM nº 578. Por fim, no que se refere à figura do “ interveniente anuente ”, a área técnica esclareceu que sua atuação não se confundiria com as partes em um acordo. Ao contrário, em virtude da sua natureza, seria “ razoável que a gestora [figurasse] nessa condição no contrato, tendo em vista seu dever fiduciário perante o fundo e seus cotistas e as funções centrais por ele exercidas ”. À vista do exposto, a SIN concluiu que (i) relativamente ao exercício irregular da atividade de administração de carteira, teria sido suficiente a emissão do Ofício de Alerta nº 46/2020/CVM/SIN/GAIN à IG4 Capital, comunicando a Gestora acerca da não conformidade do procedimento por ela adotado; e (ii) quanto à quebra de deveres fiduciários do gestor e administrador, o recurso não estaria enquadrado nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4º da Instrução CVM nº 607, posto que, no entendimento da área técnica, as decisões anteriores foram tomadas com as devidas fundamentações, além de não estarem em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 8/2020-CVM/SIN/DLIP, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Por fim, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM avaliasse a possibilidade de aprimoramento da redação do art. 5º na hipótese de eventual revisão da Instrução CVM nº 558. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 8/2020-CVM/SIN/DLIP
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2020.
Ao Senhor Superintendente Geral,
Assunto: Recurso contra decisão da SIN/DLIP - Processo CVM nº
19957.001514/2019-20.
CONSIDERAÇÕES INICIAS
1. Trata-se de Recurso para o Colegiado da CVM, apresentado pela CYAN
FI MULTIMERCADO IE – CP (“Recorrente”), cotista do cotista do IGUÁ FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, inscrito no CNPJ sob o nº
25.080.536/0001-95 (“Fundo” ou “FIP Iguá”), em face de decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), nos termos da
Instrução CVM nº 607 ("IN 607", Doc. 1112227).
2. Na decisão recorrida, a Divisão de Fundos Listados e de Participações
(DLIP) analisou a denúncia acerca da suposta quebra de deveres fiduciários pela
IG4 Capital Investimentos Ltda. (“Gestora” ou “IG4”) e Vórtx DTVM Ltda
("Administradora") em não informar aos cotistas sobre o conflito de interesses
observado na alienação e transferência das cotas de classe A de emissão do FIP
para a IG4 Water Investments LP, parte relacionada, e não convocar a assembleia
geral de cotistas para deliberar sobre os efeitos da operação. Em seu Despacho
(1085464), analisando os esclarecimentos e documentação encaminhados neste
processo, a DLIP chegou a conclusão que:
a operação foi realizada exclusivamente por terceiros, sem a participação
do FIP Ingá como contraparte. Ademais, s.m.j., não nos parece que o ato
reflete uma situação de privilégio da Gestora ou, mesmo ainda, que
causou prejuízo aos demais cotistas do Fundo, consequentemente, em
nosso entendimento, inexiste a obrigação da Administradora para
convocação de conclave para deliberar sobre a aprovação da compra de
cotas classe A da Galvão Participações S.A. pela IG4 Water, após cessão da
AIMCo de direitos obtidos em leilão.
3. Em seguida, a DLIP encaminhou o processo à Gerência de
Memorando 8 (1145487) SEI 19957.002615/2020-51 / pg. 1
Acompanhamento de Investidores Institucionais (GAIN), a fim de verificar possíveis
infrações no âmbito da competência daquela unidade, notadamente, a denúncia
de exercício irregular da função de administração de carteira de valores
mobiliários pelos Srs. Paulo Mattos e Gustavo Buffara, enquanto diretores
responsáveis pela atividade de gestão profissional de recursos de terceiros
desenvolvida pela Gestora.
4. Por seu turno, a GAIN entendeu que “as possíveis irregularidades já
foram analisadas no referido Despacho pela própria DLIP”, propondo a devolução
do processo à SOI para o arquivamento (1086027).
5. À vista disso, o Recurso tem como base a arguição das referidas
decisões, reforçando o entendimento da Recorrente de suposto descumprimento
às normas regulatórias da CVM.
6. Por conseguinte, este Memorando tem a pretensão de apresentar o
recurso interposto pela Recorrente contra o posicionamento desta SIN, bem como
aos contra-argumentos desta superintendência, a fim de analisar se enquadramse nas hipóteses previstas do art. 4º, § 4º, da ICVM 607.
RECURSO E MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
I - EXERCÍCIO IRREGULAR DA FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA
DE VALORES MOBILIÁRIOS
7. Em relação a esse caso, a Recorrente alega que “Paulo Mattos atuou
como diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da
IG4 Capital quando já não estava mais domiciliado no Brasil; e (ii) Gustavo Buffara
foi apontado como diretor responsável pela administração de carteira de valores
mobiliários da IG4 Capital sem sequer ter o competente credenciamento perante
esta Autarquia, ambas condutas reprováveis nos termos da Instrução CVM
558/2015”, assim, a situação se configuraria o exercício irregular da função de
administração de carteira de valores mobiliários, em violação violação ao art. 5º
da ICVM nº 558 de 2015 ("ICVM 558"), que dispõe o seguinte:
Art. 5º Na hipótese de impedimento de qualquer dos diretores
responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários por
prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida
responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada, por escrito, no prazo
de 7 (sete) dias úteis a contar da sua ocorrência.
8. Analisando o caso, a GAIN entendeu que, de fato, a Administradora
adotou um procedimento inadequado na substituição dos diretores da IG4, pois o
correto seria que a saída do Sr. Paulo Mattos fosse comunicada de imediato à
CVM, acompanhada de "esclarecimentos quanto à necessidade de assunção da
função pelo Sr. Gustavo Buffara interinamente até que seu pedido de
credenciamento já realizado fosse deferido", e solicitação de prazo para essa
transição (1123971).
9. Contudo, verificou-se que “a instituição realizou mais duas alterações
sucessivas para alinhar a sua informação cadastral à sua previsão contratual”,
com o movimento de retorno da responsabilidade do Sr. Paulo Mattos e, "após o
deferimento do credenciamento, fazendo nova designação do Sr. Gustavo Buffara
(1124328)”.
Memorando 8 (1145487) SEI 19957.002615/2020-51 / pg. 2
10. Conclui a GAIN que “mesmo diante da adoção de procedimento
equivocado, o resultado obtido foi o mesmo que seria adotado com a intervenção
da GAIN, a conclusão do credenciamento do Sr. Gustavo Buffara e sua nomeação
como diretor responsável pela instituição” e que a obtenção do credenciamento
pelo Sr. Gustavo Buffara se mostrou suficiente ao atendimento do requisito
previsto no art. 4º, III, da ICVM 558.
11. Deste modo, conforme determina o art. 4°, I, b, da ICVM 607, a SIN
decidiu, na avaliação da relevância da conduta e da expressividade da lesão ao
bem jurídico tutelado, que seria suficiente a emissão de Ofício de Alerta à IG4,
comunicando a Gestora acerca da não conformidade do procedimento (1124985).
II - QUEBRA DE DEVERES FIDUCIÁRIOS DO GESTOR E ADMINISTRADOR
12. Em sua reclamação inicial, a Recorrente entabulou a tese de que a IG4
Water Investments LP (“IG4 Water”), sociedade ligada à Gestora, adquiriu cotas de
classe A do FIP adicionais as que já tinha, o que se configuraria uma situação de
conflito de interesses. Além disso, continuou a apelante, a aquisição deveria ter
sido divulgada aos cotistas e aprovada previamente em Assembleia.
13. Por sua vez, a Gestora se defendeu alegando que o negócio se tratou
de uma transação privada entre cotistas do Fundo, a saber, de um lado a Galvão
Participações S.A (“Galpar”), em situação de recuperação judicial, que vendeu sua
participação no Fundo por meio de pregão judicial público, no qual, sem surgir
qualquer outro interessado, sagrou-se vencedora a Alberta Investment
Management Corporation (“AIMCo”) que, em seguida, tendo em vista acordo de
investimentos firmado entre as partes, cedeu à IG4 Water o direito de adquirir
parcela das cotas classe A diretamente da Galpar, pagando-lhe a parcela devida
do preço em juízo.
14. Nesta operação, a IG4 Water aumentou a sua participação de 37,68%
para 39,12% em cotas de classe A.
15. Após avaliar o caso, a DLIP concluiu que a operação ocorreu sem
qualquer participação direta ou indireta do FIP Iguá, e portanto, sem o dever de
ser precedida de uma aprovação em sede de assembleia de cotistas.
16. Encerrado o caso e comunicado o entendimento aos interessados, a
Recorrente solicitou a reabertura do presente processo, arguindo a decisão desta
SIN. Inicialmente, informa que o "Contrato de Compra e Venda de UPI e Outras
Avenças datado de 26 de abril de 2019" deixa evidente que o FIP Iguá teria
participado da aquisição das Cotas Classe A da Galpar na qualidade de
"interveniente anuente" e que a IG4 Water assinou o QPA na qualidade de
compradora das Cotas Classe A diretamente com a Galpar.
17. Ainda, para a inexistência de prejuízo aos demais cotistas do FIP,
alegam que "a Operação causou prejuízo considerável aos demais Cotistas" pois a
cota do FIP Iguá informado para a CVM era de R$ 66.745,46, conquanto o auferido
no leilão judicial, objeto do QPA foi de R$51.159,34, e que deveria ter "sido
ofertado ao Cyan o direito de comprar as cotas proporcionalmente à participação
que detinha no FIP Iguá", em valor inferior ao da marcação do FIP. A recorrente
estima duas perdas possíveis, a depender se fosse considerada a aquisição direta
das cotas nos termos do Acordo de Cotistas (R$ 12.768.557,59) ou se fossem
adquiridas "apenas as Cotas Classe A cedidas pela AIMCo à IG4 Water, nos termos
previstos no Acordo de Cotistas" (aqui, um revés calculado de R$ 1.028.776,68.
Memorando 8 (1145487) SEI 19957.002615/2020-51 / pg. 3
18. Argumentam ainda que o gestor teria participado do evento "em nome
da AIMCo e não na figura de seu cotista IG4 Water", deixando claro, na visão do
recorrente, que ela se utiliza de seu papel como gestora ou como cotista do FIP na
medida de suas conveniência; e que, “ao invés de ofertar lance público no bojo da
recuperação judicial da Galpar" a gestora cotista preferiu comprar o direito sobre
as cotas da AIMCo fora de leilão público, sob o pretexto de que se tratava de uma
“transação privada” ou que ela decorreu "do compromisso de co-investimento que
o Gestor (sociedade de seu grupo) firmou com a AIMCo, contrato obscuro do qual
o FIP Iguá não é parte”.
19. Dada a controvérsia, vejamos o que preceitua a Instrução CVM nº 578
de 2016 ("ICVM 578") acerca do tema:
Art. 24. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar
sobre:
...
XII – a aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses
entre o fundo e seu administrador ou gestor e entre o fundo e qualquer
cotista, ou grupo de cotistas, que detenham mais de 10% das cotas
subscritas.
20. Por seu turno, o Regulamento do Fundo, em “Definições” e no artigo
34, trata o tema da seguinte forma:
"Conflito(s) de Interesses”: Qualquer operação em que houver interesse
contraposto aos interesses do FUNDO realizada (i) entre o FUNDO e Partes
Relacionadas do ADMINISTRADOR e/ou do Gestor; ou (ii) entre o FUNDO e
qualquer entidade administrada pelo ADMINISTRADOR e/ou Gestor
(carteira de investimentos ou fundo de investimento); ou (iii) entre Partes
Relacionadas ao ADMINISTRADOR e/ou ao Gestor e a Companhia Alvo;
...
Artigo 34º Qualquer operação em que houver potencial Conflito de
Interesses deverá ser levada ao conhecimento e aprovação da Assembleia
Geral.
21. Evidentemente, a aprovação de operações com potencial conflito de
interesses em conclave de cotistas requer que sejam apresentadas todas as
condições e circunstâncias, inclusive as financeiras, da operação objeto de exame,
de forma clara e transparente, inclusive comparando-a com outras opções de
investimento existentes no mercado ou de decisão disponíveis, quando for o caso.
Tal diligência é a mínima esperada para que uma assembleia de cotistas
possa tomar uma decisão sobre realizar ou não realizar
a operação pretendida com partes relacionadas e mitigaria, por certo, o risco de
uma decisão influenciada por interesses opostos ou ao menos paralelos ao do
fundo.
22. O objetivo da regra, neste caso, é justamente mitigar o exercício do
papel decisório do gestor em situações de conflito de interesses e contar com
a assembleia geral para conferir especial legitimidade a essa decisão. Assim,
caberia ao gestor e ao administrador apenas apresentar as bases econômicas, os
benefícios e riscos da operação para criar condições para a tomada de decisão
pela assembleia.
23. No caso e conforme já mencionado, a Galpar, cotista do FIP Iguá,
devido a sua delicada situação financeira, no âmbito de seu plano de recuperação
judicial resolve alienar suas cotas do Fundo, que ocorreu por meio de pregão
judicial público, via “Unidade Produtiva Isolada – UPI”, conduzido nos termos do
art. 142, inciso III, da Lei n° 11.101/2011, sob os cuidados do juízo de recuperação
Memorando 8 (1145487) SEI 19957.002615/2020-51 / pg. 4
e falências.
24. As regras do pregão judicial das cotas classe A de emissão do Fundo
foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro, em 20.03.2019,
e também na página da Iguá na rede mundial de computadores.
25. Segundo alega a Gestora, a alienação ocorreu em conformidade com
o Acordo de Acionistas, de dezembro de 2018, vigente a época da operação
(1145156).
26. Impende dizer que a ICVM 578 autoriza ao gestor a firmar, em nome
do fundo, acordos de acionistas contendo regras que possibilitem ao gestor
participar no processo decisório da sociedade investida, vinculando, portanto, as
suas decisões. O acordo aqui analisado era de conhecimento dos cotistas, e
contou inclusive com a assinatura da própria Recorrente.
27. Especificamente para a venda de cotas pela Galpar, o Acordo de
Acionistas, em seu item 6.5, dispõe que a empresa dispensaria seus melhores
esforços para realizar a venda de cotas das empresa com a concessão de um
direito de primeira oferta aos outros cotistas do Fundo, na proporção da
participação de cada um deles no patrimônio total do Fundo, como podemos ver
abaixo:
Right of First Offer. Galpar hereby acknowledges and agrees to undertake
its best efforts to grant a right of first offer to the other Quotaholders with
respect to any Transfer of Quotas and/or shares of Iguá held by Galpar
(upon exercise of the right of early amortization set forth in Clause 7.2
below), proportionally to the interest held by such Quotaholders in the
Fund disregarding the interest held by Galpar. In the event Galpar wishes
to effect the transfer of any Quota or share of Iguá to a Person that is not
an Affiliate of Galpar, whether or not it has received any offer from a
Potential Buyer, Galpar shall deliver a written notice to the other
Quotaholders indicating its intention to transfer such Quotas or shares to
an unaffiliated third party, and the Quotaholders shall have the right to
present a binding offer for the acquisition of such Quotas or shares (the
Quotaholders that have sent such binding offer, the "ROFO
Ouotaholders"), by sending Galpar a written notice within thirty 30 days
following the receipt of the notice from Galpar. If Galpar accepts the terms
and conditions set forth in such offer, Galpar shall send a written notice to
the ROFO Quotaholders within fifteen 15 days following the receipt of the
last notice sent by the ROFO Quotaholders. In such case, Galpar will have
the right to sell to the ROFO Quotaholders, which in turn will be obligated
to purchase from Galpar, the relevant Quotas or shares.
28. Contudo, o parágrafo 6.5.2 desse mesmo acordo faz ressalva a
supramencionada regra, conforme vemos transcrito:
The right of first offer set forth in this Clause is subject to the obtainment
of creditors' and court's approval for the waiver of the requirement of
conducting a public bid for the sale of the Quotas held by Galpar, in
accordance with applicable law and the Joint Court-Supervised
Reorganization Plan, approved by the 7th Corporate Court of the Judicial
District of the Capital of Rio de Janeiro (Proceeding number 009371569.2015.8.19.0001)
29. Ou seja, o referido item relembrava aos seus subscritores que o direito
estaria sujeito a uma aprovação de credores e do juízo da recuperação judicial em
curso. Previsão essa natural e esperada, aliás.
30. Como a negociação, no caso concreto, ocorreu dentro do plano de
recuperação judicial da Galpar, a venda de cotas da empresa refletiu o previsto no
Memorando 8 (1145487) SEI 19957.002615/2020-51 / pg. 5
Acordo de Acionistas. Inclusive, qualquer interessado, cotista ou não, na ocasião
do pregão judicial, poderia realizar proposta para adquirir as cotas de titularidade
da Galpar, sem que houvesse direito de preferência aos demais cotistas do Fundo.
31. Portanto, em nosso entendimento, sem contar com as já notadas
transparência e publicidade da operação, não caberia dizer que a venda de cotas
pela Galpar, em pregão judicial, poderia estar eivada de irregularidade.
32. A AIMCo sagrou-se vencedora no pregão de cotas da Galpar, cedendo
parte das cotas adquiridas para a IG4 Water, outra cotista do Fundo, e parte
relacionada da Gestora.
33. Por motivo deste instrumento, a IG4 Water não aparece no contrato
como compradora de parte das cotas classe A do FIP Iguá, mas como cessionária
dos direitos e obrigações relacionados à UPI Iguá do investidor AIMCo, conforme
estabelecido no "Contrato de Compra e Venda de UPI e Outras Avenças".
34. Consta do referido documento, no item (h), que: “Nos termos da
proposta apresentada pelos Investidores em 30 de novembro de 2018, os
Investidores [a AIMCo] cederam parte de seus direitos e obrigações relacionados à
UPI Iguá para a IG4 Water”.
35. Vale ainda refletir neste processo a Cláusula XIII da proposta
apresentada pelos investidores, referida no item (h) do Contrato de Compra e
Venda de UPI, que assegura àqueles proponentes a possibilidade de ceder os
direitos e obrigações lá estabelecidos. Mais especificamente, consignou-se que os
então “Compradores” poderiam ceder “quaisquer dos seus direitos e obrigações a
[...] (ii) quaisquer co-investidores, a critério dos Compradores, desde que, não
obstante o disposto acima, os Compradores permaneçam obrigados a conclusão
da Transação” (1134449).
36. Neste momento, frisamos os argumentos da Gestora, quando alega
que a a cessão ora discutida ocorreu com base em arranjo de coinvestimento
entre a AIMCo e IG4 Water, sem a participação do Fundo:
a aquisição daquela irrisória parcela das cotas pela IG4 Water decorreu de
um compromisso de co-investimento entre essa parte e a AIMCo, em uma
iniciativa que nada tem de suspeita ou inovadora, sendo bastante
corriqueira na indústria de private equity (“skin in the game”)
37. Pelo exposto, revisando os tramites da operação, verificamos,
novamente, que a cessão das cotas da AIMCo para IG4 Water, ainda no âmbito do
pregão, respeitou todos os ritos do Acordo de Acionistas, notadamente levando em
conta seu item 6.5.2, não sendo identificada qualquer negociação entre o Fundo e
Partes Relacionadas ou entre Partes Relacionadas e a Companhia Alvo, portanto,
com base no Regulamento do Fundo e na ICVM 578, e sem que, assim, a
hipótese de conflito de interesses prevista no artigo 24, XII, da Instrução CVM nº
578 possa ser suscitada.
38. Adicionalmente, entende-se que o pregão judicial é de ordem pública e
assim, a própria IG4 Water poderia participar diretamente do pregão, sem a
necessidade de autorização da Assembleia para a compra das cotas da Galpar, e
assim, infrutífera a suspeita levantada pela recorrente a respeito das reais razões
que poderiam ter levado a gestora cotista a receber por cessão da AIMCo sua
participação adicional no fundo, e não via lance direto no leilão.
39. Afora a comprovação documental nesse sentido, parece bastante
verossímil e razoável a alegação da gestora de que essa transferência tenha se
dado por força de acordo de coinvestimento com o gestor: prática bastante usual
no segmento de Private Equity, esse tipo de acordo tem na verdade o objetivo de
Memorando 8 (1145487) SEI 19957.002615/2020-51 / pg. 6
garantir, com especial ênfase em produtos fechados como os FIP, um alinhamento
(e não um conflito) de interesses entre o gestor e o investidor na medida em que o
principal responsável pelo fundo compartilha dos riscos assumidos com seu
próprio capital.
40. Por último, cabe enfrentar mais uma alegação da Recorrente, que
tenta discutir a participação do Fundo no pregão como comprador das cotas da
Galpar. No Recurso, a Recorrente afirma que:
Conforme Contrato de Compra e Venda de UPI e Outras Avenças datado de
26 de abril de 2019 (“QPA”) (Anexo IV), todavia, resta evidente que o FIP
Iguá participou, sim, da aquisição das Cotas Classe A da Galpar, assinando
o QPA como interveniente anuente e que, não obstante a IG4 Water não
ter sido declarada vencedora do leilão nos termos da ata datada do dia 04
de abril de 2019 (Anexo V), a IG4 Water assinou o QPA na qualidade de
compradora das Cotas Classe A diretamente com a Galpar.
41. Em nosso entendimento, a atuação do “Interveniente Anuente” não
pode ser confundida com a de qualquer das partes num acordo de vontades.
Como sabido, essa figura coexiste em instrumentos de natureza obrigacional para
que dele um terceiro interessado tome ciência e possa anuir com seus termos,
dado se tratar de alguém cujo conhecimento do acordado se faz importante para
qualquer efeito vislumbrado pelas próprias partes. Portanto, parece razoável que a
gestora figure nessa condição no contrato, tendo em vista seu dever fiduciário
perante o fundo e seus cotistas e as funções centrais por ele exercidas no
contexto do FIP.
42. Outrossim, não encontramos elementos na operação que indicassem
cláusulas "obscuras", ou seja, em desigualdade de condições entre os cotistas,
pactuadas ou aprovadas informalmente, à margem do conhecimento dos outros
cotistas, ou com a ocultação da estrutura jurídico-societária formada entre a IG4
Water e a Gestora, que pudessem ter por objetivo ocultar uma negociação
conflitada ou seus objetivos.
43. Isto posto, não enxergamos qualquer situação, quer reportadas pelo
Recorrente ou por nós apuradas, que conduzam a um entendimento contrário às
decisões tomadas pela SIN.
CONCLUSÃO
44. Em face do exposto, em relação a contestação que trata do Exercício
Irregular da Função de Administração de Carteira de Valores Mobiliários,
entendemos, na avaliação da relevância da conduta e da expressividade da lesão
ao bem jurídico tutelado, que foi suficiente a emissão do Ofício de Alerta nº
46/2020/CVM/SIN/GAIN à IG4, comunicando a Gestora acerca da não conformidade
do procedimento por ela adotado.
45. Quanto ao debate acerca da Quebra de Deveres Fiduciários do
Gestor e Administrador, entendemos que o presente recurso não se enquadra
nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4º da Instrução CVM nº 607, tendo em vista
que, no entendimento da SIN, as decisões anteriores foram tomadas com as
devidas fundamentações, além de não estarem em desacordo com
posicionamento prevalecente no Colegiado, motivo pelo qual sugerimos o envio do
presente processo à apreciação do Colegiado da CVM, com proposta de
manutenção da decisão e relatoria do caso por parte da SIN/DLIP.
Memorando 8 (1145487) SEI 19957.002615/2020-51 / pg. 7
Atenciosamente,
Marcelo Firmino dos Santos
Inspetor da Divisão de Fundos Listados e de Participações - DLIP.
De acordo. À SIN.
Nathalie de Andrade Araújo Matoso Vidual
Chefe da Divisão de Fundos Listados e de Participações - DLIP.
De acordo. À SGE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 29/11/2020, às 21:49, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Firmino dos Santos,
Inspetor, em 30/11/2020, às 11:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo
Matoso Vidual, Chefe de Divisão, em 07/12/2020, às 07:09, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002615/2020-51 Documento SEI nº 1145487
Memorando 8 (1145487) SEI 19957.002615/2020-51 / pg. 8
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