CVM · Colegiado · 17/06/1994
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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PROPOSTA DO BACEN DE REVOGAÇÃO DA APROVAÇÃO PRÉVIA DOS CONTRATOS NEGOCIADOS EM BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS
Reg. Col. nº 293/94 Relatora: DRM O Diretor Rogerio Martins relatou o assunto referente à proposta de revogação dos incisos I e II da Resolução CMN nº 1.190, de 17.09.86, que dispõe sobre a aprovação prévia dos modelos de contratos para negociação em Bolsas de mercadorias ou de futuros. O Diretor Rogerio Martins argumentou que a proposta tem por fundamento a desburocratização do processo de criação de novos produtos nas bolsas de mercadorias e futuros, tendo em vista que os instrumentos de controle adotados pelo sistema tem-se mostrado confiáveis, acrescentando que as alterações sugeridas foram analisadas pela área técnica, que não colocou qualquer óbice à sua adoção. Acrescentou o Relator que a minuta de Resolução proposta dispõe, no §§ 1º e 2º do artigo 2º, que a admissão de contratos à negociação deve ser comunicada à CVM no prazo de 5 dias úteis, contados da data da sua adoção, acompanhada da respectiva cópia. A qualquer momento, dentro da esfera da sua competência, poderá CVM determinar as alterações que entender necessária nos referidos contratos. Dessa forma, e considerando que o poder de fiscalização da CVM junto àqueles mercados permanece íntegro, o Relator apresentou seu voto no sentido de acatar as alterações sugeridas na Resolução CMN nº 1.190, de 17.09.86, nos termos da minuta apresentada. Posta a matéria em votação, todos concordaram com o voto do Relator, tendo sido aceita a proposta sugerida, deliberando-se, portanto, pela adoção das alterações na citada Resolução.
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