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CVM · Colegiado · 17/06/1994

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.617 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DO BACEN DE REVOGAÇÃO DA APROVAÇÃO PRÉVIA DOS CONTRATOS NEGOCIADOS EM BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS

Reg. Col. nº 293/94 Relatora: DRM O Diretor Rogerio Martins relatou o assunto referente à proposta de revogação dos incisos I e II da Resolução CMN nº 1.190, de 17.09.86, que dispõe sobre a aprovação prévia dos modelos de contratos para negociação em Bolsas de mercadorias ou de futuros. O Diretor Rogerio Martins argumentou que a proposta tem por fundamento a desburocratização do processo de criação de novos produtos nas bolsas de mercadorias e futuros, tendo em vista que os instrumentos de controle adotados pelo sistema tem-se mostrado confiáveis, acrescentando que as alterações sugeridas foram analisadas pela área técnica, que não colocou qualquer óbice à sua adoção. Acrescentou o Relator que a minuta de Resolução proposta dispõe, no §§ 1º e 2º do artigo 2º, que a admissão de contratos à negociação deve ser comunicada à CVM no prazo de 5 dias úteis, contados da data da sua adoção, acompanhada da respectiva cópia. A qualquer momento, dentro da esfera da sua competência, poderá CVM determinar as alterações que entender necessária nos referidos contratos. Dessa forma, e considerando que o poder de fiscalização da CVM junto àqueles mercados permanece íntegro, o Relator apresentou seu voto no sentido de acatar as alterações sugeridas na Resolução CMN nº 1.190, de 17.09.86, nos termos da minuta apresentada. Posta a matéria em votação, todos concordaram com o voto do Relator, tendo sido aceita a proposta sugerida, deliberando-se, portanto, pela adoção das alterações na citada Resolução.

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