CVM · Colegiado · 12/08/1994
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN
Reg. Col. nº 362/94 Relator: DJE O Diretor José Estevam historiou o caso destacando que o interessado, na obtenção de credenciamento como administrador de carteira, embora não possuindo experiência-"stricto sensu"-nos termos da Instrução CVM nº 82/88, demonstrou possuir experiência prática no mercado de ações, de longa data, além de cuidado e diligência dignos de um profissional, no trato de seus investimentos particulares, como se pode constatar através de inúmeras consultas e sugestões, encaminhadas à CVM ao longo dos últimos anos. Também foi enfatizado que a atuação do interessado em conselhos fiscais de grandes empresas era exemplificativa de sua experiência o que soma atributos a seu curriculum. Dessa forma, o DJE, visando ater-se ao espírito da Instrução CVM 82/88, emitiu o seguinte voto: 1. que seja acolhido o pedido de reconsideração, em exame, determinando-se à SIN que autorize o Dr. Leonardo Izecksohn a exercer a atividade de Administrador de Carteira; 2. que o futuro posicionamento da SIN, em casos similares, seja examinado caso a caso pelo Colegiado; 3. que sejam contemplados casos semelhantes ao presente por ocasião da revisão da Instrução CVM 82/88. Colocado o assunto em votação, todos os diretores concordaram que, quando da revisão da referida Instrução, a situação em pauta deve ser debatida de forma que seja introduzido na mesma um critério objetivo que permita o exame da questão, pela área técnica, independentemente de manifestação do Colegiado. A Diretora Maria Isabel Bocater manifestou-se contrariamente à concessão da autorização para Administração de Carteira antes da supracitada alteração. O Presidente e os demais diretores acompanharam o voto do diretor relator.
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