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CVM · Colegiado · 22/09/1994

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.314 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 209/94, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTOS EM EMPRESAS EMERGENTES

Reg. Col. nº 456/94 Relator: DRM O Diretor Rogerio Martins esclareceu que a Instrução CVM nº 209/94 exige que, no caso de oferta pública, o administrador de fundos de empresas emergentes seja instituição financeira, ao contrário da Instrução CVM nº 215 que permitiu que administradores de carteira registrados na CVM pudessem administrar fundos de ações ou de carteira livre. No seu entendimento, esta flexibilidade deveria ser estendida aos fundos de empresas emergentes porque o tipo de expertise necessária à seleção das companhias que irão constituir a carteira também existem em outras companhias de participação como, por exemplo, a Companhia Riograndense de Participações-CPR e a BNDESPAR. Tendo em vista o exposto, o Diretor Rogerio Martins trouxe ao Colegiado a proposta de que se emita nova instrução alterando a Instrução CVM nº 209, de modo a flexibilizar este ponto importante. Sugeriu, outrossim, que a SIN analise a conveniência da extensão deste mesmo benefício a outros tipos de fundos, trazendo a matéria à apreciação do Colegiado na próxima semana. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor Rogerio Martins.

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