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CVM · Colegiado · 04/05/1995

Processo Administrativo nº 95/0318

Decisão do Colegiado nº 95/0318

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECLAMAÇÃO DE ACIONISTA SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDO EFETUADA PELO BANCO BANDEIRANTES S.A - PROC. 95/0318

Reg. Col nº 627/95 Relator: SEP O Superintendente de Relações com Empresas relatou a questão referente à distribuição do dividendo obrigatório relativo ao exercício social findo em 31.12.94, à conta de reservas de lucros ou lucros acumulados formados de lucros apurados nos exercícios sociais de 1989 a 1993, com vistas ao aproveitamento, pelos acionistas, da vantagem fiscal da não incidência do imposto sobre esse rendimento, conforme o ATO DECLARATÓRIO ( NORMATIVO ) Nº 49, de 23.9.94, do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação. Acionista do Banco Bandeirantes S.A. solicitou a análise da distribuição do dividendo da companhia e adiantou o seu entendimento de que dividendos distribuídos com a utilização de lucros de exercícios anteriores são complementares desses exercícios, não se constituindo no dividendo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei n° 6.404/76. Considerando: I - que os objetivos do legislador, indicados na exposição de motivos do projeto da lei societária, de proteção do direito dos acionistas minoritários de participar do lucro através de dividendos e de proteção da integridade do capital social não deixaram de ser atingidos, ao contrário, o dividendo financeiramente realizado pelos acionistas, no período, foi maior; II - que o objetivo da Nota Explicativa da Instrução CVM Nº 72, ao contemplar a questão do registro contábil da distribuição de dividendos por conta do resultado em curso, foi o de reiterar o que determina a Instrução CVM n° 57, de 17.12.86, de que os valores representados por resultados intermediários apurados dentro do mesmo exercício não devem ser objeto de atualização monetária; e III - que o dividendo distribuído pelo banco foi calculado conforme o previsto no artigo 202 da lei societária, pago, com base no estatuto social, como divulgado nos avisos aos acionistas, como referente aos semestres do exercício 1994, e aprovado, enquanto dividendo obrigatório, na A.G.O. realizada em 28.03.95, O Colegiado decidiu acatar a proposta da SEP, de que o dividendo distribuído à conta de lucros ou reservas de lucros de exercícios anteriores caracteriza-se como obrigatório, e, consequentemente, não foi dado provimento à reclamação do investidor.

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