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CVM · Colegiado · 05/06/1995

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.603 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DE APRIMORAMENTO DA REGULAMENTAÇÃO

Reg. Col nº 669/95 Relator: DCS O Colegiado analisou as questões levantadas pelo Banco Bozano, Simonsen, através de correspondência datada de 26.05.95, a respeito dos Fundos de Investimento em Empresas Emergentes. Com relação ao item 1 da referida correspondência, que menciona a restrição aos investidores estrangeiros (Anexo IV) de investirem no fundo, o Colegiado continuará fazendo gestões junto ao Banco Central do Brasil, com vistas à aprovação de Comunicado-Conjunto CVM/BACEN, a fim de autorizar a aplicação de recursos, por parte dos investidores institucionais estrangeiros que mantenham carteira de valores mobiliários no País, nos termos do Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20.03.87, em quotas de fundo mútuo de investimento em empresas emergentes. Quanto ao item 2 da supracitada carta, o Colegiado decidiu aprovar a edição de uma Instrução, alterando o parágrafo 2º, do Art. 3º, da Instrução CVM nº 209, de 25.03.94, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - ............................ § 2º - A subscrição total das quotas constitutivas do patrimônio inicial deverá ser encerrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da concessão do registro da distribuição de quotas pela Comissão de Valores Mobiliários, se cabível, ou da data da deliberação de sua emissão se destinada à colocação privada." Os demais pleitos do Banco, propondo alterações na Instrução CVM nº 209, foram indeferidos pelo Colegiado. A SIN enviará ofício ao Banco Bozano, Simonsen, comunicando as presentes decisões.

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