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CVM · Colegiado · 29/04/1999

Processo Administrativo nº 99/0599

Decisão do Colegiado nº 99/0599

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.617 caracteres transcritos do PDF oficial

DEVOLUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S.A. E BANCO BANDEIRANTES S.A. – PROCS. 99/0599 E 99/0600

Regs. nºs 2238 E 2239/99 Relator: DLB O Banco Bandeirantes de Investimentos S.A. e o Banco Bandeirantes S.A. solicitaram à SEP, em 22.12.98, a dispensa de cobrança de multas por atraso no envio de informações do 1º e 2º trimestres de 1998. A SEP deferiu o pleito, mas somente comunicou a decisão aos bancos em 29.01.98, quando as referidas multas já haviam sido recolhidas, razão pela qual os citados bancos solicitam sua devolução. Diante disso, e considerando que a decisão da SEP se respaldou em decisões anteriores do Colegiado que cancelou multas aplicadas a empresas do Grupo Bandeirantes pelos mesmos motivos, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que as multas devem ser devolvidas por terem sido recolhidas indevidamente. O Colegiado acompanhou o voto do Relator, tendo determinado, com o objetivo de uniformizar os procedimentos internos relativamente aos processos que tratam de aplicação de multa cominatória por atraso no envio de informações à CVM, que a PJU emita parecer sobre os seguintes questionamentos: 1. Multa aplicada indevidamente pode ser cancelada pela mesma área técnica que a aplicou ou depende de decisão do Colegiado? 2. A área técnica pode cancelar multa valendo-se de decisão anterior do Colegiado que trata de situação semelhante? 3. A área técnica pode bloquear a emissão de novas multas quando estiverem presentes as mesmas situações e que já foram objeto de decisão do Colegiado? 4. A devolução de multa depende sempre de decisão do Colegiado?

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