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CVM · Colegiado · 29/04/1999

Processo Administrativo nº 94/2300

Decisão do Colegiado nº 94/2300

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.365 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SAD DE COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO ITAÚ S/A – PROCS. 94/2300, 96/0990, 96/0991 E 96/0992

Reg. nº 2062/99 Relator: DWB Trata-se de recurso do Banco Itaú S.A. contra a decisão da SAD sobre cobrança da taxa de fiscalização estipulada na Tabela B da Lei nº 7.940/89. Entende o recorrente que seria devedor apenas da taxa de fiscalização prevista na Tabela A, como companhia aberta, e a CVM, ao exigir o pagamento da taxa pela Tabela B estaria criando nova incidência tributária, o que é vedado pela citada lei. Após apreciar toda a argumentação apresentada e considerar, principalmente, o entendimento do Colegiado em reunião de 19.06.98, que, ao analisar pleito semelhante da Itaú Corretora de Valores S.A, decidiu que a Corretora é contribuinte obrigatória da Tabela A como corretora de valores, e da Tabela B, como prestadora de serviços de ações escriturais, o Diretor-Relator manifestou-se no sentido de que as alegações e justificativas do Banco Itaú S.A. não podem ser aceitas neste caso, em função dos seguintes fatos: não houve cerceamento de defesa, conforme alegado, já que a GAC não tem competência para apreciar as razões nela contidas, de acordo com o que dispõe a Deliberação 202/96, onde está explícito que na hipótese de a Superintendência manter a decisão recorrida, caberá ao Colegiado da CVM decidir sobre o assunto; a CVM entende, por orientação da Secretaria da Receita Federal, que as Tabelas A e B da Lei nº 7.940/89 referem- se a registros distintos, que devem receber pagamentos distintos para serem mantidos, especialmente quando são regulamentados por normas específicas como as Instruções CVM nºs. 82/88 e 89/88; neste caso, o Banco Itaú S.A., ao efetuar os seus pagamentos trimestrais relativos à Tabela A estaria tão somente contribuindo para a manutenção do seu registro de companhia aberta, sendo necessárias novas contribuições para a manutenção dos registros autorizativos de prestador de serviços de ações escriturais e administrador de carteira de valores mobiliários, previstos na Tabela B, da lei acima citada. Em função de todo o exposto, o Relator apresentou voto no sentido de rejeitar os argumentos da defesa do Banco Itaú S.A. e manter as cobranças relativas às Notificações de Lançamento de nºs. 2254/94, 2290/94, 2841/95 e 2895/95. O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator.

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