CVM · Colegiado · 11/11/1999
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA E DE OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA DE COMPRA DE AÇÕES EMITIDAS POR COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL
O Colegiado, considerando o disposto na Deliberação CVM no 319, de 9 de novembro de 1999, e que as informações adicionais prestadas pelos acionistas controladores da companhia aberta CPFL, acerca das condições de incorporação de sua controladora, DOC4 PARTICIPAÇÕES S/A, atendem às exigências da deliberação acima indicada e às demais disposições legais e regulamentares em vigor, deliberou: I - revogar a suspensão e, por conseqüência, restabelecer os efeitos do registro de distribuição secundária de ações emitidas pela CPFL, de propriedade da Companhia Energética de São Paulo, nos termos do edital submetido à CVM; II - revogar a suspensão e, por conseqüência, restabelecer os efeitos da autorização para a oferta pública voluntária de compra de ações emitidas por CPFL e pertencentes a acionistas minoritários, formulado pela DOC4 PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos do edital submetido à CVM; III - determinar que o edital contendo o aviso da nova data dos leilões deverá conceder, no mínimo, prazo de dois dias úteis, contados da data da respectiva publicação, para que os investidores possam, conforme o caso, reconsiderar sua decisão em aderir ao respectivo leilão, ou manifestar sua vontade em fazê-lo. Além disso, o Colegiado deliberou revogar a suspensão para a realização do leilão de debêntures de emissão da Companhia Energética de São Paulo - CESP, permutáveis por ações da Cia. Paulista de Força e Luz – CPFL, bem como liberou a negociação com as ações da CPFL nos pregões das Bolsas de Valores, a partir de 16.11.99.
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